Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior
Lei N.º 30/2002, de 20 de Dezembro
Capítulo
I
Conteúdo, objectivos e âmbito
Artigo
1.º
Conteúdo
A
presente lei aprova o estatuto do aluno do ensino não superior, adiante
designado por estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema
Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão
escolares.
Artigo
2.º
Objectivos
O
estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo
português, conforme são estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos
na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória,
o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e
competências.
Artigo
3.º
Âmbito de aplicação
1 - O
estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação
escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto
no número anterior não prejudica a
aplicação à educação
pré-escolar do que no estatuto se prevê relativamente
à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade
educativa e à vivência na escola.
3 - O
estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública, incluindo os
respectivos agrupamentos.
4 - Os
princípios que enformam o estatuto aplicam-se aos estabelecimentos de ensino das
redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos
internos aos mesmos.
Capítulo
II
Autonomia e responsabilidade
Artigo
4.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 - A
autonomia de administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento
dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os
membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação
e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela
prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos,
incluindo os de integração sócio-cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura
de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do
exercício responsável da liberdade individual.
2 - Enquanto
espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à
educação, a escola é insusceptível de
transformação em objecto de pressão para a
prossecução de interesses particulares, devendo o seu
funcionamento ter carácter de prioridade.
3 - A
comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem
prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais
e encarregados de educação, os professores, os
funcionários não docentes das escolas, as autarquias
locais e os serviços da administração central e
regional com intervenção na área da
educação, nos termos das respectivas responsabilidades e
competências.
Artigo
5.º
Papel especial dos professores
1 - Os
professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de
ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que
estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala
de aula, quer nas demais actividades da escola.
2 - O
director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o
professor da turma, adiante designado por professor titular, enquanto
coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela
adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à
promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção
dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com
estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de
aprendizagem.
Artigo
6.º
Papel especial dos pais e encarregados de educação
1 - Aos
pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais,
uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e
educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento
físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 - Nos
termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e
encarregados de educação, em especial:
a)
Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b)
Promover a articulação entre a educação na família e o ensino
escolar;
c) Diligenciar
para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra
pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de
assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de
aprendizagem;
d) Contribuir para
a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e
participar na vida da escola;
e)
Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial
quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e
aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para
a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa,
em especial quando para tal forem solicitados;
g)
Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que
incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar,
diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação
cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade
de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa
e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para
a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que
participam na vida da escola;
i) Integrar
activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades
desta, em especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as
matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na
escola sempre que julgue necessário e quando para tal for
solicitado;
k) Conhecer o
regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos
seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso
activo quanto ao seu cumprimento integral.
Artigo
7.º
Responsabilidade dos alunos
Os
alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de
discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são
conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para
garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos
direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o
exercício pelos demais alunos do direito à educação.
Artigo
8.º
Papel do pessoal não docente das escolas
O
pessoal não docente das escolas, em especial os funcionários que auxiliam a
acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo,
devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade
educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um
bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e
encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e
de aprendizagem.
Artigo
9.º
Vivência escolar
A
disciplina da escola deve, para além dos seus efeitos próprios, proporcionar a
assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência
que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de
relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual,
cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes; a disciplina da
escola deve proporcionar ainda a realização profissional e pessoal dos docentes
e não docentes.
Artigo
10.º
Intervenção de outras entidades
Perante
situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve a
direcção da escola diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios
estritamente adequados e com preservação da intimidade da vida privada do aluno
e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas,
privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da comissão de protecção de
crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, do representante do
Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de
menores.
Artigo
11.º
Matrícula
A
matrícula em conformidade com a lei confere o estatuto de aluno, o qual
compreende os direitos e deveres consagrados no presente diploma, para além dos
resultantes do regulamento interno da escola, bem como a sujeição ao poder
disciplinar.
Capítulo
III
Direitos e deveres do aluno
Artigo
12.º
Valores nacionais
e cultura de cidadania
No
desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de
fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da
liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever
de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais
inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto
símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança,
enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da
Humanidade.
Artigo
13.º
Direitos do aluno
O aluno
tem direito a:
a)
Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na
lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a
propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b)
Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para
o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para
a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de
crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a
estética;
c) Ver
reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
d) Ver reconhecido
o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido
ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado
nesse sentido;
e)
Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades curriculares e extra-curriculares,
nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da
comunidade;
f) Beneficiar, no
âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe
permitam superar ou compensar as carências de tipo sócio-familiar, económico ou
cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de
aprendizagem;
g)
Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades
escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e
orientação ou de outros serviços especializados de apoio
educativo;
h) Ser tratado com
respeito e correcção por qualquer membro da comunidade
educativa;
i) Ver
salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e
moral;
j) Ser assistido,
de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou
manifestada no decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a
confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
individual, de natureza pessoal ou familiar;
l) Participar,
através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração
e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem
como na elaboração do regulamento interno;
m)
Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do
regulamento interno da escola;
n) Apresentar
críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos
professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola,
em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse;
o)
Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de
tempos livres;
p)Participar na
elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em
termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente, sobre o modo de
organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de
cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação,
bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de
utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações,
incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e
iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
q) Participar nas
demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento
interno.
Artigo
14.º
Representação dos alunos
1 - Os
alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo
delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de
turma, nos termos da lei e do regulamento interno da
escola.
2 - O
delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de
reuniões da turma com o respectivo director de turma ou com o professor titular,
para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem
prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 - Por
iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o
professor titular podem solicitar a participação dos representantes dos pais e
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número
anterior.
Artigo
15.º
Deveres do aluno
O aluno
tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres
previstos no regulamento interno da escola, de:
a)
Estudar, empenhando-se na sua educação e formação
integral;
b) Ser
assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito
do trabalho escolar;
c) Seguir as
orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
d) Tratar com
respeito e correcção qualquer membro da comunidade
educativa;
e) Ser
leal para com os seus professores e colegas;
f) Respeitar as
instruções do pessoal docente e não docente;
g)
Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na
escola de todos os alunos;
h) Participar nas
actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas
demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a
integridade física e moral de todos os membros da comunidade
educativa;
j) Prestar auxílio
e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
k) Zelar pela
preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico,
mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos
mesmos;
l) Respeitar a
propriedade dos bens de todos os membros da comunidade
educativa;
m)
Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do
encarregado de educação ou da direcção da escola;
n) Participar na
eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a
colaboração;
o)
Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento
interno da mesma e cumpri-los pontualmente;
p) Não possuir e
não consumir substâncias aditivas, em especial, drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas;
q) Não transportar
quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente,
causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros;
r) Não praticar
qualquer acto ilícito.
Artigo
16.º
Processo individual do aluno
1 - O
processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso
escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao
aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção
no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino
secundário.
2 - São
registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu
percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a
infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos
respectivos efeitos.
3 - O
processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos
disciplinares.
4 - As
informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria
disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais,
encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade
educativa que a elas tenham acesso.
Capítulo
IV
Dever de assiduidade
Artigo
17.º
Frequência e assiduidade
1 - Para
além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os
alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de
assiduidade.
2 - Os
pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis
conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número
anterior.
3 - O
dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e
demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho
intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de
ensino e aprendizagem.
4 - A
falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência
obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto ou de frequência, pelo
professor, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo director de
turma; decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os
tempos de ausência do aluno.
5 - As
faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material
necessário às actividades escolares são definidas pelo regulamento interno da
escola.
Artigo
18.º
Faltas justificadas
São
faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a)
Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento
superior a cinco dias úteis;
b)
Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de
familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de
familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de
irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente
posterior;
e)
Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que
não possa efectuar-se fora do período das actividades
lectivas;
f) Assistência na
doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal
assistência não possa ser prestada por qualquer outra
pessoa;
g) Acto
decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em
provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em
vigor;
i) Participação em
actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de
obrigações legais;
l) Outro facto
impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável
ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma
ou pelo professor titular.
Artigo
19.º
Justificação de faltas
1 - As
faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior
de idade, pelo aluno, ao director de turma ou ao professor
titular.
2 - A
justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da actividade
lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da
mesma.
3 - As
entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o
efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.
4 - O
director de turma ou o professor titular podem solicitar os comprovativos
adicionais que entendam necessários à justificação da
falta.
5 - A
justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo
previsível, ou, nos restantes casos, até ao quinto dia subsequente à
mesma.
6 -
Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve
tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de cinco dias
úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno,
pelo director de turma ou pelo professor titular, solicitando comentários nos
cinco dias úteis seguintes.
Artigo
20.º
Faltas injustificadas
As
faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada
justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou
não tenha sido aceite, ou quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da
sala de aula.
Artigo
21.º
Limite de faltas injustificadas
1 - As
faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o dobro do número
de dias do horário semanal, no 1.º ciclo do ensino básico, ou o triplo do número
de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico, no ensino secundário e no ensino recorrente.
2 -
Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais e
encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo
meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular, com o
objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma
solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de
frequência.
Artigo
22.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas
injustificadas
Ultrapassado o
limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes
situações:
a)
Retenção, que consiste na manutenção do aluno abrangido pela escolaridade
obrigatória, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que
frequenta, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer
do conselho de turma;
b)
Exclusão, que consiste na impossibilidade do aluno não abrangido pela
escolaridade obrigatória continuar a frequentar o ensino até final do ano
lectivo em curso.
Capítulo
V
Disciplina
Secção
I
Infracção disciplinar
Artigo
23.º
Qualificação de infracção disciplinar
A
violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no
regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do
funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar,
mediante processo disciplinar, à aplicação de medida
disciplinar.
Secção
II
Medidas disciplinares
Artigo
24.º
Finalidades das medidas disciplinares
1 -
Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas,
visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores e, de
acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das
actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da
formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das
suas aprendizagens.
2 -
Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas
no número anterior, finalidades sancionatórias.
3 -
Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade
física, psíquica e moral do aluno, nem revestir natureza
pecuniária.
4 - As
medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades
educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito,
tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do
projecto educativo da escola.
Artigo
25.º
Determinação da medida disciplinar
1 - Na
determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a
gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes,
em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua
maturidade e demais condições pessoais, familiares e
sociais.
2 - São
circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom
comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza
ilícita da sua conduta.
3 - São
circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o
conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência
nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo
26.º
Medidas disciplinares preventivas e de integração
1 - As
medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos
referidos no n.º 1 do artigo 24.º.
2 - São
medidas disciplinares preventivas e de integração:
a) A
advertência;
b) A
ordem de saída da sala de aula;
c) As actividades
de integração na escola;
d) A transferência
de escola.
Artigo
27.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 - As
medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2
do artigo 24.º.
2 - São
medidas disciplinares sancionatórias:
a) A
repreensão;
b) A
repreensão registada;
c) A suspensão da
escola até cinco dias úteis;
d) A suspensão da
escola de seis a dez dias úteis;
e) A
expulsão da escola.
Artigo
28.º
Cumulação de medidas disciplinares
A medida
disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se
cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de
expulsão da escola, de acordo com as características do comportamento faltoso e
as necessidades reveladas pelo aluno, quanto ao desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e
das suas aprendizagens, sempre sem prejuízo do disposto no artigo
25.º.
Artigo
29.º
Advertência
A
advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu
comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou
das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado
infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento,
que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.
Artigo
30.º
Ordem de saída da sala de aula
1 - A
ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí
se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e
aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
2 - A
ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, se
possível em sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas, a
marcação de falta ao mesmo e a comunicação, para efeitos de adequação do seu
plano de trabalho, ao director de turma.
Artigo
31.º
Actividades de integração na escola
1 - A
execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo
aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como
infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico,
que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do
seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 - As
tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente
com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro
semanas.
3 - As
actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível,
compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4 - As
tarefas referidas no n.º 1 estão previstas no regulamento interno da escola,
respeitando o disposto nos artigos 24.º e 25.º.
5 - Na
execução do programa de integração referido no n.º 1, a escola conta com a
colaboração do centro de apoio social escolar, se
requerido.
Artigo
32.º
Transferência de escola
1 - A
transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a dez anos,
que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção
disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo
de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se numa medida
cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva
integração do aluno na nova escola, se necessário com recurso a apoios
educativos específicos.
2 - A
medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando
estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e,
frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento
de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima,
servida de transporte público ou escolar.
Artigo
33.º
Repreensão
A
repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um seu comportamento
perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no
âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com
vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como
aluno.
Artigo
34.º
Repreensão registada
A
repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu
processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo
anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a
notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com
vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola,
reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres
como aluno.
Artigo
35.º
Suspensão da escola
1 - A
suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a dez
anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento
perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no
âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar grave,
tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no
sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
2 - A
medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as
circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de um a cinco dias ou de
seis a dez dias.
Artigo
36.º
Expulsão da escola
1 - A
expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na
retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano
de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo
decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer
outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a administração
educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento
de ensino particular ou cooperativo.
2 - A
medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um
comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das
actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa,
constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente
se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do
cumprimento dos seus deveres como aluno.
3 - O
disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais
ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato auto-proposto, nos
termos da legislação em vigor.
4 - A
medida disciplinar de expulsão da escola pode, nas situações referidas no n.º 2
mas em que se verifique uma particular gravidade, ser aplicada a alunos
abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a
transferência de escola, nos termos do artigo 32.º.
Secção
III
Competência para aplicação das medidas disciplinares
Artigo
37.º
Competência para advertir
Fora da
sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode
advertir o aluno, de acordo com disposto no artigo 29.º.
Artigo
38.º
Competência do professor
1 - O
professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua
autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de
aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino
e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos
alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das
suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na
comunidade educativa e dos seus sentidos de
responsabilidade.
2 - No
exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar
as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula,
repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma ou
professor titular, excepto no caso de advertência.
Artigo
39.º
Competência do director de turma ou professor titular
1 - Fora
das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula,
o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar,
nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao director de turma ou ao
professor titular.
2 -
Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma ou
pelo professor titular, pode este aplicar as medidas disciplinares de
advertência, repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia
averiguação sumária, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na
qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais
testemunhas.
Artigo
40.º
Competência do presidente do conselho executivo ou do
director
O
presidente do conselho executivo ou o director é competente, sem prejuízo da sua
intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas
disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no
n.º 2 do artigo anterior.
Artigo
41.º
Competência do conselho de turma disciplinar
1 - O
conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para
advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de
actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão
registada, de suspensão e de expulsão da escola.
2 - O
conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho
executivo ou pelo director, que convoca e preside, pelos professores da turma ou
pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação
dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de
educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da
escola, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino
secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 - O
presidente do conselho executivo, ou o director, pode solicitar a presença no
conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio
educativo, designadamente dos serviços de psicologia e
orientação.
4 - As
pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados
no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele
participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código
do Procedimento Administrativo sobre garantias de
imparcialidade.
5 - As
reuniões dos Conselhos de Turma Disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar
em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de
ensino.
6 - A
não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos
alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma
disciplinar de reunir e deliberar.
Artigo
42.º
Competência do director regional de educação
O
director regional de educação é competente para os procedimentos, a serem
concluídos no prazo máximo de trinta dias, destinados a assegurar a frequência,
pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das
medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola,
considerando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 4 do artigo
36.º.
Secção
IV
Procedimento disciplinar
Artigo
43.º
Dependência de procedimento disciplinar
1 - A
aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de integração na
escola, de transferência de escola, de suspensão da escola de seis a dez dias
úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar, destinado a
apurar a responsabilidade individual do aluno.
2 - O
disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação, de
registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de
advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão, de repreensão
registada e de suspensão da escola até cinco dias úteis, de acordo com o
previsto no presente diploma.
Artigo
44.º
Participação
1 - O
professor ou funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo
39.º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de
grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de
procedimento disciplinar.
2 - O
director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento
presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito
grave, participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos
de procedimento disciplinar.
Artigo
45.º
Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que
sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar,
o presidente do conselho executivo, ou o director, tem competência para
instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil,
nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer
impedimento.
Artigo
46.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1 - A
instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo
máximo de cinco dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor, sendo
obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas
necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo
menor, do respectivo encarregado de educação.
2 -
Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento
Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de
dois dias úteis.
3 -
Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a
qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e
agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da
medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de
arquivamento do processo.
4 - O
relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou ao
director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências
para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o
conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias
úteis.
5 - O
procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência,
tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da
escola.
Artigo
47.º
Suspensão preventiva do aluno
1 -
Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno arguido pode ser
suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho
executivo ou pelo director, se a presença dele na escola perturbar gravemente a
instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da
escola.
2 - A
suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se
revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo
disciplinar, não podendo exceder dez dias úteis.
3 - As
faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no
respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são descontadas no
período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida
disciplinar.
Artigo
48.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1 - A
decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de
dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo ou pelo
director, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma
disciplinar.
2 - A
execução da medida disciplinar pode ficar suspensa, por um período máximo de
três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a ponderação das circunstâncias da
infracção e da personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a
previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os
objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens; a suspensão caduca se durante o
respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao
aluno.
3 - A
decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao
respectivo encarregado de educação; não sendo a notificação por contacto pessoal
possível, é ela feita por carta registada com aviso de
recepção.
4 - A
notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da
medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente,
excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de
assegurar a referida execução.
5 - Nos
casos em que, nos termos do artigo 42.º, o director regional de educação tenha
que desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno
de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas
disciplinares de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão
deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal
das actividades da escola até à efectiva execução da
decisão.
Artigo
49.º
Execução da medida disciplinar
1 -
Compete ao director de turma ou ao professor titular o acompanhamento do aluno
na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a
sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da
turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a
assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos
educativos da medida.
2 - A
competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da
execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à
escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola.
3 - O
disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova
escola para que foi transferido por efeito de medida
disciplinar.
4 - Na
prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração
do centro de apoio social escolar.
Artigo
50.º
Recurso da decisão disciplinar
1 - Da
decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o
director regional de educação respectivo, a ser interposto pelo encarregado de
educação ou, quando maior de idade, pelo aluno, no prazo de 10 dias
úteis.
2 - O
recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de
decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de
expulsão da escola.
3 - O
recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação
graciosa.
4 - O
despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de dez dias
úteis, à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou
director a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 48.º.
Artigo
51.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Os pais
e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida
sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo
aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos
de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens.
Capítulo
VI
Regulamento interno da escola
Artigo
52.º
Objecto do regulamento interno da escola
1 - O
regulamento interno tem por objecto, no que diz respeito ao estatuto do
aluno, o desenvolvimento do disposto no presente diploma e demais
legislação de carácter estatutário e a
adequação à realidade da escola das regras de
convivência e de resolução de conflitos na
respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a
direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da
vivência escolar, à adopção de uniformes,
à utilização das instalações e
equipamentos, ao acesso às instalações e
espaços escolares, ao reconhecimento e à
valorização do mérito, da dedicação
e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de
acções meritórias em favor da comunidade em que o
aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na
escola ou fora dela.
2 - O
regulamento interno da escola deve explicitar as formas de organização da
escola, nomeadamente quanto à realização de reuniões de turma, nos termos
previstos no artigo 14.º, a actividades de ocupação dos alunos, na sequência de
ordem de saída da sala de aula, nos termos do artigo 30.º, e a actividades de
integração na escola, no âmbito da medida disciplinar prevista no artigo
31.º.
Artigo
53.º
Elaboração do regulamento interno da escola
O
regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de
Maio, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial
através do funcionamento da assembleia da escola.
Artigo
54.º
Divulgação do regulamento interno da escola
1 - O
regulamento interno da escola é publicitado na escola, em local visível e
adequado, e fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da
escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - Os
pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da
alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o
regulamento interno da escola e subscrever, fazendo-a subscrever igualmente aos
seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e
de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Capítulo
VII
Disposições finais e transitórias
Artigo
55.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - A
aplicação de medida disciplinar prevista no presente diploma não isenta o aluno
e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos
gerais de direito, haja lugar.
2 - A
responsabilidade disciplinar resultante de conduta prevista no presente diploma
não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar por
efeito da mesma conduta, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
3 -
Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de
desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir,
simultaneamente, como facto qualificado de crime, deve a direcção da escola
comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao
representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de
menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 anos ou
entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às
autoridades policiais.
4 -
Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior
depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria
direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem,
em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do
procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em
questão.
Artigo
56.º
Legislação subsidiária
Em tudo
o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma, aplica-se
subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo
57.º
Divulgação do estatuto
O
presente estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade
educativa, aplicando-se à sua divulgação o disposto no artigo
53.º.
Artigo
58.º
Adaptação dos regulamentos internos das escolas
Os
regulamentos internos das escolas em vigor à data do início da vigência do
presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui, nos termos
estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de
Maio.
Artigo
59.º
Sucessão de regimes
O
disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após a
sua entrada em vigor.
Artigo
60.º
Norma revogatória
É
revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no
artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de
Agosto.