Estabelece um novo regime
jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados
A Assembleia da República
decreta, nos termos dos artigos 161º, alínea c), 165º, nº 1, alínea b), 166º,
nº 3, e 112º, nº 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
| CAPÍTULO I | Asilo |
| CAPÍTULO II | Procedimento |
| SECÇÃO I | Admissibilidade do pedido de asilo |
| SECÇÃO II | Concessão do asilo |
| SECÇÃO III | Pedido de reinstalação de refugiados |
| CAPÍTULO III | Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo |
| CAPÍTULO IV | Entidades competentes |
| CAPÍTULO V | Perda do direito de asilo |
| CAPÍTULO VI | Apoio social |
| SECÇÃO I | Acolhimento |
| SECÇÃO II | Situações particularmente vulneráveis |
| SECÇÃO III | Cessação do apoio social |
| CAPÍTULO VII | Disposições finais e transitórias |
1 – É
garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou
gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no
Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da
democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da
liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 – Têm ainda
direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com
fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em
virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da
sua residência habitual.
3 – O
asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade
quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente
a todos os Estados de que seja nacional.
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo
anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao
preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou
convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
1 –
Não podem beneficiar de asilo:
a) Aqueles
que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à
soberania de Portugal;
b) Aqueles
que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a
humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a
preveni-los;
c) Aqueles
que tenham cometido crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão
superior a três anos;
d)
Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações
Unidas.
2 – O
asilo pode ser recusado se da sua concessão resultar perigo comprovado ou
fundada ameaça para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.
1 – Os efeitos
do asilo são declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adoptados
ou incapazes, sempre que o requerente o solicite e sem prejuízo do disposto no
artigo anterior.
2 – Quando o
requerente seja menor de 18 anos e o solicite, estes efeitos são declarados
extensivos nas mesmas condições ao pai, à mãe e a irmãos menores de que seja
único amparo.
3 – Os
familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em
alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária a
requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração
Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência
de estrangeiros em território nacional.
1 – A
concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do
asilado, fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.
2 – A decisão
final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente
fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação, quer na
fase administrativa quer na fase jurisdicional.
3 –
Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do
pedido de asilo é comunicada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à
entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.
1 – O
refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros
residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei,
na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967,
cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos,
bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.
2 – O
refugiado tem direito, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, a um título
de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da
Administração Interna segundo modelo estabelecido em portaria.
É vedado ao asilado:
a)
Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;
b)
Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna
ou externa, para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de
Portugal com outros Estados;
c) Praticar
actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas ou de tratados e
convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
1 – E
concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e
aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 1º e que
sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua
nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança
devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que
aí se verifiquem.
2 – A
autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período
máximo de cinco anos e renovável após análise da evolução da situação no país
de origem.
3 – Compete ao
Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para
os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de
residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por
portaria.
4 –
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo
de residência, a atribuir nos termos dos nºs 2 e 3 do presente artigo.
1 – O Estado
Português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve
exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de
graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.
2 – Os
critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária
prevista no número anterior serão definidos, em cada situação, por resolução do
Conselho de Ministros.
3 – O Governo
articulará as providências adoptadas nos termos dos números anteriores com as
medidas tomadas a nível da União Europeia, no âmbito de acções concertadas para
o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.
Para os efeitos da presente lei, entende-se por
pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a
protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado
na acepção do artigo 1º desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo
Protocolo de Nova Iorque.
1 – O
estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo
deve apresentar o seu pedido a qualquer autoridade policial no prazo de oito
dias, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito.
2 – No caso de
se tratar de residente no País, tal prazo conta-se a partir da data da
verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.
3 – O pedido
deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar
no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o
asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de
testemunhas ser superior a 10.
4 – No caso de
não ter sido directamente apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para
prestar declarações no prazo de cinco dias, informando do facto o
Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português
para os Refugiados.
5 – Com a
notificação referida no número anterior é entregue ao requerente declaração
comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos
seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele serviço informado
sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia
da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus
trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do
interessado.
1 – A
apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento
administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território
nacional, instaurado contra o peticionário e as pessoas referidas no artigo 4º
que o acompanham.
2 – O
procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se
demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos
que justificaram a concessão do asilo.
3 –
Para efeitos do disposto nos números anteriores o pedido de
asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o
procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.
1 – O
pedido é considerado inadmissível se através do procedimento previsto na
presente lei forem, desde logo, apuradas como manifestas algumas das causas
previstas no artigo 3.º ou nas alíneas seguintes:
a)
Ser infundado por ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos
pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem destituídas de
fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, por
ser claramente fraudulento ou constituir uma utilização abusiva do processo de
asilo;
b) Ser
formulado por requerente que seja nacional ou residente habitual em país
susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de
acolhimento;
c) Se
inscrever nas situações previstas no artigo 1º-F da Convenção de Genebra;
d) O pedido
for apresentado, injustificadamente, fora do prazo previsto no artigo 11.º;
e) O
requerente tiver sido alvo de decisão de expulsão do território nacional.
2 –
Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 considera-se que há indícios de
que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do
processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:
a) Baseie e
fundamente o seu pedido em provas que emanam de documentos falsos ou falsificados,
quando interrogado sobre os mesmos tiver declarado a sua autenticidade, com má
fé tiver prestado deliberadamente falsas declarações relacionadas com o objecto
do seu pedido ou destruído documentos de prova da sua identidade;
b) Omita
deliberadamente o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em
vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.
3 –
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se por:
a)
País seguro – o país relativamente ao qual se possa estabelecer com segurança
que, de forma objectiva e verificável, não dá origem a quaisquer refugiados ou
relativamente ao qual se pode determinar que as circunstâncias que
anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951
deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito
pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições
democráticas, estabilidade política;
b) País
terceiro de acolhimento – o país no qual comprovadamente o requerente de asilo não
seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33º da
Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou
degradante, obteve protecção ou usufruiu da oportunidade, na fronteira ou no
interior do território, de contactar com as autoridades desse país para pedir
protecção ou foi comprovadamente admitido e em que beneficia de uma protecção
real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.
1 – Compete ao
director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, após instrução sumária,
proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de 20
dias, concluído o qual se considera admitido o pedido na falta de decisão.
2 – A decisão
referida no número anterior não pode ser proferida antes do decurso do prazo
previsto no nº 4 do artigo 11º ou da prestação das declarações aí referidas,
que valem, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 – Desta
decisão será dado imediato conhecimento ao representante do alto-comissário das
Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.
1 – A
decisão de recusa do pedido é notificada no prazo de vinte e quatro horas ao
requerente com a menção de que deve abandonar o País no prazo de 10 dias, sob
pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo.
2 – A
notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada da informação
dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo seguinte.
1 – No caso de
não se conformar com a decisão o requerente pode, no prazo de cinco dias a
contar da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo,
mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que poderá
entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.
2 – No prazo
de quarenta e oito horas, a contar da data da recepção do pedido de
reapreciação ou da entrevista ao requerente, o comissário nacional para os
Refugiados profere a decisão final da qual cabe recurso para o tribunal
administrativo de círculo, a interpor no prazo de oito dias.
1 – A
admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por
estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada
em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores,
com as modificações constantes da presente subsecção.
2 – Os funcionários
que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira serão sujeitos a
formação apropriada, designadamente nos termos da recomendação aplicável
aprovada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 7 de Novembro de
1996.
1 – O Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos
pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do
Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português
para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito
horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.
2 – Dentro do
prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e
obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como
audiência prévia do interessado.
3 – O
director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada
de recusa ou admissão do pedido no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes
do decurso do prazo previsto no nº 1.
4 – A
decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação
dos direitos de recurso que lhe assistem e, simultaneamente, comunicada ao
representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao
Conselho Português para os Refugiados.
1 – Nas vinte
e quatro horas seguintes à notificação da decisão o requerente pode solicitar a
sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário
nacional para os Refugiados, que profere decisão final no prazo de vinte e
quatro horas.
2 – O
representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou o
Conselho Português para os Refugiados podem, querendo, pronunciar-se sobre a
decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em parecer a ser
apresentado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação da
decisão.
1 – O
requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto enquanto
aguarda a notificação da decisão do director do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras ou do comissário nacional para os Refugiados, aplicando-se os
procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4º da Lei nº 34/94, de 14
Setembro.
2 – A decisão
de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a
sua viagem, ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o
documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser
admitido, nomeadamente um país terceiro de acolhimento.
3 – A
decisão de admissão do pedido ou o decurso dos prazos previstos nos artigos 18º
e 19º sem que lhe tenha sido notificada a decisão de recusa de admissão
determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a
instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos 21º e seguintes da
presente lei.
4 – O
requerente pode ainda solicitar o adiamento do regresso pelo prazo máximo de
quarenta e oito horas, a fim de habilitar advogado com os elementos necessários
à posterior interposição de recurso contencioso.
1 – O Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas abrangidas por pedido de
asilo que tenha sido admitido uma autorização de residência provisória, válida
pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido e renovável
por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no
artigo 25º, até expirar o prazo ali estabelecido, de modelo fixado por portaria
do Ministro da Administração Interna.
2 – Os
filhos menores, adoptados ou incapazes abrangidos pelo nº 1 do artigo 4º e nas
condições nele previstas devem ser mencionados na autorização de residência do
requerente, mediante averbamento.
3 – Enquanto o
procedimento de asilo estiver pendente é aplicável ao requerente o disposto na
presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
1 – O Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos
os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.
2 – O prazo de
instrução é de 60 dias, prorrogável por igual período, quando tal se
justifique.
3 –
Durante a instrução o representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao
processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter
informações sobre o estado do processo.
4 –
Imediatamente após o termo da instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
elabora um relatório, que envia, junto com o processo, ao Comissariado Nacional
para os Refugiados.
5 – Os
intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional
quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
1 – O
Comissariado Nacional para os Refugiados elabora um projecto de proposta
fundamentada de concessão ou recusa de asilo no prazo de 10 dias a contar da
recepção do processo.
2 –
Deste projecto é dado conhecimento ao representante do Alto-Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados,
que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de cinco
dias.
3 – O
requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no
mesmo prazo.
4 – Caso o
requerente ou as entidades mencionadas no nº 2 se pronunciem, o Comissariado
Nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos
e apresentar proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no
prazo de cinco dias.
5 – O
Ministro da Administração Interna decide no prazo de oito dias a contar da data
da apresentação da proposta referida no número anterior.
1 – Da recusa
do pedido de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a
interpor no prazo de 20 dias, o qual tem efeitos suspensivos.
2 – O Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente com
menção do direito referido no número anterior e comunica ao representante do
Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português
para os Refugiados.
1 – Em caso de
recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um
período transitório, que não exceda 30 dias.
2 – O
requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros a partir do termo do
prazo previsto no número anterior.
As disposições constantes das secções I e II do
presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações previstas
no artigo 8.º
1 – Os pedidos
de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto-Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do
Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da
Administração Interna, que deverá solicitar parecer ao Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras no prazo de oito dias.
2 – O
parecer sobre os pedidos a que se refere o número anterior será emitido no
prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão
sobre a admissibilidade e a concessão de asilo, atentas as particulares
circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.
Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo
Sempre que, nos termos de instrumentos internacionais
relativos à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de
asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, se verifique a
necessidade de proceder a essa determinação, é organizado um procedimento
especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.
1 – Quando
existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia
responsável pela análise do pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.
2 – Aceite a
responsabilidade pelo Estado requerido, o director do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da
responsabilidade que será notificada ao requerente e comunicada ao
representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao
Conselho Português para os Refugiados.
3 – A
notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente
de um salvo-conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
segundo modelo a aprovar por portaria.
4 – No
prazo de cinco dias, contado a partir da notificação da decisão de
transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido,
com efeito suspensivo, dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que
decidirá no prazo de quarenta e oito horas.
5 – Em caso de
resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras nos termos do nº 1, observar-se-á o disposto no capítulo II da
presente lei.
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone
voluntariamente o território nacional.
A instrução do procedimento de determinação do Estado
responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a
contagem do prazo previsto no nº 1 do artigo 14º e no nº 3 do artigo 18.º.
1 – Compete ao
director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação da
responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo
apresentados em outros Estados da União Europeia.
2 – A
decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de três meses a
contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde
foi apresentado o pedido de asilo.
3 – Nos casos
qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo
referido no número anterior é reduzido para oito dias.
Compete ao Ministro da Administração Interna, sob
proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, decidir sobre a concessão
ou recusa de asilo.
1 – No âmbito
do Ministério da Administração Interna é criado o Comissariado Nacional para os
Refugiados, com competência para elaborar propostas fundamentadas de concessão
ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por
motivos humanitários e de declaração de perda do direito de asilo, assim como
para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam
apresentados.
2 – O
Comissariado Nacional para os Refugiados é constituído por um comissário
nacional para os Refugiados, que preside, par um comissário nacional-adjunto,
que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um licenciado
em Direito com preparação ou experiência na área do direito de asilo, com
funções de assessoria, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração
Interna e da Justiça.
3 – Os
cargos de comissário nacional para os Refugiados e de comissário
nacional-adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério
Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito e são nomeados
sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do
Ministério Público.
4 – O
estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados é aprovado até 15 dias
antes da data da entrada em vigor da presente lei.
1 – Compete ao
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instrução dos procedimentos de asilo,
cabendo ao seu director decidir da admissão ou recusa dos pedidos de asilo e da
aceitação pelo Estado Português da responsabilidade da análise do pedido e sua
transferência para outro Estado membro da União Europeia.
2 – No
âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre
determinadas questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.
Constituem causa de perda do direito de asilo:
a) A renúncia
expressa;
b) A prática
de actos ou actividades proibidas, de acordo com o referido no artigo 7º;
c) A prova da
falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência
de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma
decisão negativa;
d) O
pedido e obtenção pelo asilado da protecção do país de que é nacional;
e) A
reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;
f) A
aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da
protecção do respectivo país;
g) A
reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por
receio de ser perseguido;
h) A cessação
das razões que justificaram a concessão do direito de asilo;
i) A decisão
de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;
j) O abandono
pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.
1 – A perda do
direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de
expulsão do território português, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – A perda do
direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e
h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de
permanência de estrangeiros em território nacional sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
3 – Em
caso de perda do direito de asilo, por força da circunstância prevista na
alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma
autorização de residência, com dispensa da apresentação do respectivo visto,
nos termos do regime geral de estrangeiros.
Da expulsão do asilado, nos termos do artigo
anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua
liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1º,
possam constituir fundamento para a concessão de asilo.
1 –
Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado
Nacional para os Refugiados, declarar a perda do direito de asilo nos casos
previstos nas alíneas a), g), i) e j) do artigo 36º.
2 – Em todas
as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36º compete ao
tribunal da Relação da área da residência do asilado declarar a perda do
direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.
3 – No
processo previsto no número anterior aplicam-se subsidiariamente, com as
devidas adaptações, as regras do processo penal.
Quando, nos termos do nº 2 do artigo anterior, houver
fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a
expulsão do asilado nos termos do nº 1 do artigo 37º, o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da Relação
competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de
declaração ou expulsão.
O pedido de declaração de perda do direito de asilo
e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do nº 1 do artigo 37º são
formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído
com os meios de prova julgados necessários.
1 – O
relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias, contado
a partir da distribuição do processo.
2 – A resposta
deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de
prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.
O número de testemunhas a indicar por qualquer das
partes não pode ser superior a 10.
1 – O relator,
no prazo de 30 dias após a apresentação da resposta do requerido ou após o
termo do prazo previsto para tal efeito, pratica os actos de produção de prova
necessários à decisão.
2 –
Finda a produção de prova, o requerente e o requerido são notificados para
apresentarem, sucessivamente, as suas alegações no prazo de oito dias.
O processo
é, sucessivamente, submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo
de oito dias logo que lhe seja junta a última alegação, ou depois de expirado o
prazo para a sua entrega e sendo a seguir inscrito em tabela para julgamento.
O acórdão deve conter os elementos referidos no nº 1
do artigo 81º do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, nos casos em que
determine a expulsão.
1 – Do acórdão
cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual deve ser interposto no
prazo de 10 dias.
2 – Da decisão
a que se refere o nº 1 do artigo 39º cabe recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo nos termos gerais.
Da decisão transitada em julgado é remetida certidão
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão
nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do
Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português
para os Refugiados
O Estado Português assegura aos requerentes de asilo,
até à decisão final do pedido, condições de dignidade humana.
1 – Aos
requerentes de asilo em situação de carência económica e social e aos membros
do respectivo agregado familiar abrangidos pela presente lei é concedido pelo
Estado apoio social.
2 – As
organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das
medidas previstas na presente lei, designadamente através da celebração de
protocolos de cooperação.
No início do procedimento, o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras deve informar os requerentes de asilo sobre os direitos que lhe
assistem e as obrigações a que estão sujeitos, bem como sobre a tramitação
procedimental.
1 – O
requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um
intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo
procedimento.
2 – O
Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português
para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos
requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.
3 – O
requerente de asilo beneficia de apoio judiciário nos termos gerais.
1 – É
reconhecido aos requerentes de asilo o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em
termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e
da Saúde.
2 – O
documento previsto no nº 5 do artigo 11º considera-se bastante para comprovar a
qualidade de requerente de asilo, para efeitos do disposto no número anterior.
Aos requerentes de asilo em situação de carência
económica e social e ao respectivo agregado familiar de acordo com o disposto
no artigo 4º é concedido apoio social para alojamento e alimentação, cujos
termos serão objecto de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração
Interna e da Solidariedade e Segurança Social, a publicar nos 60 dias seguintes
à data da publicação da presente lei.
Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a
autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de
emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego
remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 50º.
Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao
abrigo da legislação tutelar de menores, e quando as circunstâncias o exijam,
os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou
organização não governamental.
Os requerentes de asilo que se encontrem em idade
escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória terão
acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória nas mesmas condições
dos cidadãos nacionais.
Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de
tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual beneficiam
de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de
segurança social da área da sua residência ou de entidades que com este tenham
celebrado protocolos de apoio.
1 – O
apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo,
independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.
2 – A cessação
do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a
situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua
manutenção.
3 – Cessa o
apoio aos requerentes de asilo que, injustificadamente, não compareçam perante
as autoridades quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta
ou mudem de residência sem previamente informarem o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras da alteração da morada.
1 – As
notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta
registada com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 – No caso de
a carta ser devolvida, deverá tal facto ser de imediato comunicado ao
representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao
Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o
requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de
20 dias a contar da data da referida devolução.
1 – Será
extinto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado
por mais de 90 dias.
2 – A
declaração de extinção do procedimento é da competência do Ministro da
Administração Interna.
Os processos de concessão ou de perda do direito de
asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase
administrativa quer na contenciosa.
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados
e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho
de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
É revogada a Lei nº 70/93, de 29 de Setembro.
1 – O regime
instituído pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua
publicação, sem prejuízo da imediata vigência para efeitos do início do seu
processo de regulamentação.
2 – A
presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.
Aprovada em 29 de Janeiro de 1998.
O
Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada
em 13 de Março de 1998.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 17 de Março de 1998.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de
Oliveira Guterres.