Decreto Regulamentar n.º 25/2004
de 15 de Julho
Em execução do regime jurídico que disciplina a validade, eficácia e valor
probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a
actividade de credenciação das entidades certificadoras estabelecidas em
Portugal, constante do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações
que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, o
presente diploma visa aprovar as regras técnicas e de segurança exigíveis às
entidades certificadoras que emitem certificados qualificados, regulamentando
ainda alguns aspectos específicos relacionados com a credenciação das
entidades certificadoras.
Prevê-se que, no exercício da sua actividade, a entidade certificadora utilize
processos, sistemas e produtos relacionados com as assinaturas electrónicas de
acordo com normas constantes das listas publicadas no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da
Directiva n.º 1999/93/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, e, na sua falta, com as
normas desenvolvidas no âmbito da Iniciativa Europeia de Normalização da
Assinatura Electrónica (European Electronic Signature Standardisation
Initiative, ou EESSI), para suporte da implementação da Directiva n.º 1999/93/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, publicadas pelo
Instituto Europeu de Normalização para as Telecomunicações (European
Telecommunications Standards Institute, ou ETSI), ou pelo Comité Europeu de
Normalização (Comité Européen de Normalisation, ou CEN).
Aprovam-se regras precisas relativas aos vários serviços de certificação
prestados pela entidade certificadora, como o registo, emissão, distribuição,
gestão de revogação e fornecimento de dispositivos seguros de criação de
assinaturas e validação cronológica, bem como o respectivo regime de
subcontratação.
Prevêem-se ainda normas específicas relativas aos direitos e obrigações da
entidade certificadora e dos requerentes e titulares dos certificados e
estabelecem-se requisitos operacionais e de gestão, onde se incluem exigências
particulares relativas à segurança, política de pessoal, auditorias, cessação
da actividade e arquivo de informação.
Compreendendo o âmbito de aplicação do diploma todas as entidades
certificadoras que emitem certificados qualificados, entidades essas que podem
vir a solicitar a credenciação, prevê-se ainda em sede de regulamentação
algumas exigências específicas para as entidades credenciadas que se prendem
essencialmente com o reforço das garantias exigíveis face ao valor probatório
que é conferido às assinaturas electrónicas emitidas por entidades
certificadoras credenciadas.
Neste contexto e no âmbito da demonstração dos meios técnicos e humanos exigíveis
às entidades certificadoras que solicitem credenciação junto da autoridade
credenciadora, é exigida avaliação prévia da conformidade dos processos e
dos componentes técnicos que utiliza no exercício da sua actividade de
certificação com os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos,
efectuada por organismos acreditados, ficando sujeita a atribuição de
credenciação à apresentação dos respectivos relatórios de avaliação e
certificados de conformidade.
Estabelecendo o presente diploma requisitos de natureza essencialmente técnica,
sem prejuízo da neutralidade tecnológica assumida pelo regime jurídico
consignado no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na sua redacção em
vigor, os requisitos técnicos e de segurança ora estabelecidos estão baseados
na utilização de criptografia assimétrica (criptografia de chave pública)
como suporte das assinaturas electrónicas.
A actual solução de regulamentação de utilização da criptografia de chave
pública não prejudica a necessária revisão das normas do presente diploma
quando tal apareça justificado pela evolução da tecnologia que venha a
verificar-se neste domínio.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Segurança.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de
Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de
Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril.
2 - Do presente diploma constam, designadamente, as regras técnicas e de
segurança aplicáveis às entidades certificadoras estabelecidas em Portugal na
emissão de certificados qualificados destinados ao público.
Artigo 2.º
Normas técnicas
1 - A entidade certificadora utiliza obrigatoriamente, no exercício da sua
actividade, processos, sistemas e produtos relacionados com as assinaturas
electrónicas em conformidade com o disposto no presente diploma e com normas,
especificações e outra documentação técnica, aplicáveis consoante o seu âmbito,
tais como:
a) As constantes das listas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 1999/93/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, quando existentes;
b) As desenvolvidas no âmbito da Iniciativa Europeia de Normalização da
Assinatura Electrónica (European Electronic Signature Standardisation
Initiative, ou EESSI), para suporte da implementação da Directiva n.º 1999/93/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, publicadas pelo
Instituto Europeu de Normalização para as Telecomunicações (European
Telecommunications Standards Institute, ou ETSI), ou pelo Comité Europeu de
Normalização (Comité Européen de Normalisation, ou CEN), em matérias sobre
as quais não existam as normas, especificações e outra documentação técnica
previstas na alínea anterior;
c) Outras largamente reconhecidas como aplicáveis a produtos de assinatura
electrónica.
2 - A autoridade credenciadora publica, em aviso, na 2.ª série do Diário da
República, as listas de referências publicadas no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias das normas a que se refere a alínea a) do número
anterior.
3 - As normas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são as aprovadas
pela autoridade credenciadora, que publica na 2.ª série do Diário da República
as respectivas referências.
4 - As normas previstas no n.º 1, relativas a processos, sistemas e produtos,
aplicam-se a:
a) Serviços e processos das entidades certificadoras respeitantes à gestão da
infra-estrutura de chave pública, à gestão da segurança da informação e à
gestão do ciclo de vida dos certificados qualificados;
b) Sistemas de informação utilizados na emissão e gestão dos certificados
qualificados;
c) Módulos criptográficos para operações de assinatura;
d) Aplicações de criação e de verificação de assinaturas;
e) Dispositivos seguros de criação de assinatura;
f) Serviços de validação cronológica.
5 - Sempre que estejam envolvidas matérias classificadas, aplicam-se as regras
de credenciação de segurança de matérias classificadas e respectiva
credenciação, da competência da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 3.º
Avaliação da conformidade
1 - A conformidade com o disposto no artigo anterior dos processos, sistemas e
produtos relacionados com as assinaturas electrónicas qualificadas é
certificada, quando exigido nos termos do presente diploma, por organismos de
certificação acreditados de acordo com o disposto no artigo 37.º do
Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
2 - A avaliação da conformidade dos produtos de assinatura electrónica
qualificada é efectuada segundo os critérios comuns para a verificação e
avaliação da segurança nas tecnologias da informação (Common Criteria for
Information Technology Security Evaluation), ISO/IEC 15408, para os níveis de
avaliação de segurança e grau de robustez exigidos nas normas, especificações
e outra documentação técnica aplicável nos termos do artigo 2.º
3 - Do certificado de conformidade referente à segurança dos produtos constam,
obrigatoriamente:
a) Os requisitos a que a certificação se aplica e em que plataforma foram
testados;
b) Os algoritmos e parâmetros utilizados e respectivo prazo de validade;
c) O nível para que os produtos foram testados e o respectivo grau de robustez.
4 - A conformidade das aplicações de criação e verificação de assinaturas
e de validação cronológica pode ainda ser demonstrada através de declaração
do respectivo fabricante do produto.
5 - A declaração a que se refere o número anterior é emitida de acordo com
os documentos orientadores de avaliação de conformidade (EESSI Conformity
Assessment Guidance) do CEN, para o produto em causa, e contém a identificação
do fabricante, do produto, dos requisitos com os quais garante a conformidade e
das disposições da norma relativamente às quais esta se verifica.
Artigo 4.º
Subcontratação
1 - A entidade certificadora é responsável por todos os serviços de certificação
prestados por terceiros por ela subcontratados, designadamente os de registo,
emissão, distribuição, gestão de revogação, fornecimento de dispositivos
seguros de criação de assinaturas e validação cronológica.
2 - A entidade certificadora pode subcontratar a prestação de serviços de
certificação e o fornecimento dos respectivos componentes, incluindo o serviço
de emissão de certificados, desde que a chave utilizada para gerar os
certificados seja sempre identificada como pertencendo à entidade certificadora
e que esta assuma e mantenha a inteira responsabilidade pelo cumprimento de
todos os requisitos exigidos no presente diploma.
3 - É obrigatoriamente reduzido a escrito o contrato celebrado entre a entidade
certificadora e qualquer prestador de serviços, onde se estabelecem as obrigações
das partes e se identificam as funções da entidade certificadora prestadas
pelo subcontratado.
CAPÍTULO II
Actividade da entidade certificadora
SECÇÃO I
Declaração de práticas e política de certificado
Artigo 5.º
Declaração de práticas de certificação
1 - A entidade certificadora emite uma declaração de práticas de certificação
em que constam os procedimentos utilizados para cumprimento dos requisitos
identificados nas políticas de certificado, com a qual todos os serviços de
certificação prestados terão de estar conformes, contendo, entre outros, os
seguintes elementos:
a) Descrição da estrutura de certificação;
b) Descrição da infra-estrutura operacional;
c) Procedimentos de validação da identidade e de outros dados pessoais e
profissionais de requerentes e titulares;
d) Procedimentos operacionais;
e) Controlos de segurança física, de processos e de pessoal;
f) Disposições sobre a emissão, utilização, actualização, renovação,
suspensão e revogação dos certificados;
g) Responsabilidades e obrigações do requerente, do titular, da entidade
certificadora e dos destinatários;
h) Disposições relativas à cessação de actividade;
i) Método de validação cronológica utilizado;
j) Período de validade da declaração de práticas de certificação.
2 - A declaração de práticas de certificação é revista periodicamente,
pelo menos uma vez por ano, e está permanentemente disponível, por via electrónica,
para consulta dos requerentes, titulares e destinatários.
Artigo 6.º
Política de certificado
1 - A entidade certificadora indica em cada certificado, através de um
identificador único, a política que estabelece os termos, condições e âmbito
de utilização do certificado e os requisitos que a declaração de práticas
de certificação está obrigada a conter.
2 - A política de certificado está permanentemente disponível, por via electrónica,
para consulta dos requerentes, titulares e destinatários.
SECÇÃO II
Emissão e gestão das chaves
Artigo 7.º
Emissão das chaves da entidade certificadora
Os pares de chaves utilizados pela entidade certificadora na prestação de
serviços de certificação são gerados:
a) Num ambiente fisicamente seguro de acordo com as exigências estabelecidas no
plano de segurança previsto no artigo 27.º e por pessoal que cumpra os
requisitos estabelecidos no artigo 29.º;
b) Recorrendo a um algoritmo e comprimento de chave apropriado, de acordo com o
disposto no artigo 11.º;
c) Recorrendo a um dispositivo seguro de criação de assinatura certificado nos
termos do artigo 3.º;
d) Por um mínimo de dois trabalhadores presentes física e conjuntamente no
local.
Artigo 8.º
Gestão das chaves da entidade certificadora
1 - As chaves privadas da entidade certificadora são:
a) Mantidas num dispositivo seguro de criação de assinatura certificado nos
termos do artigo 3.º;
b) Objecto de cópia de segurança, armazenada e reposta por pessoal autorizado
e em ambiente físico seguro, de acordo com procedimento descrito no plano de
segurança, em condições de protecção igual ou superior às chaves em
utilização;
c) Únicas e confidenciais durante a geração e a transmissão para um
dispositivo seguro de criação de assinatura, não podendo ser armazenadas fora
desse dispositivo;
d) Utilizadas dentro de áreas físicas seguras de acordo com o estabelecido no
plano de segurança;
e) Utilizadas dentro do seu período de validade.
2 - A entidade certificadora não pode usar as chaves privadas utilizadas na
emissão de certificados e listas de revogação para outra finalidade.
3 - No termo do seu período de validade, a cópia da chave privada é destruída
de modo irreversível ou arquivada de forma a não poder ser reutilizada.
4 - Na gestão das suas chaves, é da responsabilidade da entidade
certificadora:
a) Assegurar a integridade e autenticidade das chaves públicas e de qualquer
parâmetro a elas associado durante a distribuição, assim como estabelecer um
processo que permita autenticar a sua origem;
b) Manter organizado um arquivo das chaves públicas, após o termo do seu período
de validade;
c) Garantir a segurança e integridade do equipamento criptográfico durante a
sua vida útil e assegurar que o mesmo não é acedido ou alterado por pessoal não
autorizado;
d) Garantir que as chaves privadas armazenadas no equipamento criptográfico são
destruídas quando da sua retirada de funcionamento;
e) Assegurar que as operações de gestão das chaves privadas, de manipulação
de dispositivos criptográficos e de informação do estado de suspensão e ou
revogação são efectuadas por um mínimo de dois trabalhadores em simultâneo.
Artigo 9.º
Emissão das chaves de titulares
A entidade certificadora, na emissão das chaves para titulares, assegura que:
a) O par de chaves do titular é gerado recorrendo a um algoritmo criptográfico
apropriado, de acordo com o disposto no artigo 11.º;
b) A chave privada entregue ao titular para criação de assinaturas é
armazenada de forma segura antes da sua entrega, assegurando-se que a sua
integridade não é comprometida;
c) A chave privada entregue ao titular para criação de assinaturas é distinta
da chave entregue para utilização em outras funções;
d) Não é efectuada cópia de segurança nem de arquivo da chave privada do
titular para criação de assinaturas.
Artigo 10.º
Dispositivos seguros de criação de assinaturas
A entidade certificadora, sempre que forneça dispositivos seguros de criação
de assinaturas, assegura que:
a) O dispositivo é preparado, armazenado e distribuído de forma segura e está
certificado em conformidade com o disposto no artigo 3.º;
b) No caso de o dispositivo ter associados dados de activação, estes são
fornecidos de forma separada.
Artigo 11.º
Algoritmos criptográficos
Os algoritmos criptográficos utilizados na prestação de serviços de
certificação e respectivos parâmetros associados são:
a) Os constantes das listas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 1999/93/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, quando existentes;
b) Os constantes em especificações técnicas emitidas para algoritmos e parâmetros,
de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando não tenha sido
publicada a lista a que se refere a alínea anterior.
SECÇÃO III
Validação cronológica
Artigo 12.º
Serviço de validação cronológica
1 - A entidade certificadora assegura que a data e a hora da emissão, suspensão
e revogação dos certificados possam ser determinadas através de serviços de
validação cronológica, que ligam criptograficamente os dados com valores de
tempo.
2 - Nos serviços de validação cronológica, garante-se que:
a) A origem e a validade de cada pedido de validação cronológica são
determinadas;
b) O pedido utiliza um algoritmo criptográfico reconhecido nos termos do artigo
11.º;
c) A hora utilizada é definida a partir do tempo universal coordenado (UTC) e
certificada por um instituto nacional de medida, com incerteza inferior a 100
milissegundos (ms);
d) Os dados incluídos no pedido são devolvidos sem alteração;
e) A chave privada utilizada na assinatura da prova de validação cronológica:
i) Não é utilizada para outra finalidade;
ii) É gerada recorrendo a um algoritmo e comprimento de chave apropriado,
reconhecido nos termos do artigo 11.º;
iii) É gerada e armazenada num módulo criptográfico, certificado de acordo
com o disposto no artigo 3.º;
f) Em cada prova de validação cronológica são incluídos:
i) O valor tempo certificado;
ii) Um identificador único;
iii) Um indicador único da política de certificação cronológica adoptada;
iv) O grau de exactidão do valor tempo utilizado sempre que aquele seja
superior ao indicado na política adoptada;
g) A prova de validação cronológica é assinada criptograficamente antes da
devolução da resposta ao pedido;
h) Não está incluída, na prova de validação cronológica, a identificação
da entidade que a solicitou.
3 - Os dados relacionados com a geração e a gestão das chaves utilizadas na
validação cronológica, incluindo os dados associados à certificação da
hora por um instituto nacional de medida, são registados e arquivados por um
período mínimo de 20 anos.
SECÇÃO IV
Certificados qualificados
Artigo 13.º
Pedido
1 - A entidade certificadora assegura que o pedido de emissão de certificado é
efectuado por documento electrónico ao qual é aposta uma assinatura electrónica
qualificada ou por documento escrito sobre suporte de papel, com assinatura autógrafa,
e que o mesmo é requerido em obediência ao disposto nos artigos 14.º e 15.º
2 - A entidade certificadora verifica a identidade do requerente, por meio
legalmente reconhecido, verificando, no caso de o pedido ser subscrito para
outrem, os poderes bastantes do requerente para a referida subscrição.
Artigo 14.º
Pedido de emissão de certificado para pessoa singular
1 - O pedido de emissão, quando requerido pela pessoa singular a constar como
titular do certificado, contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Indicação de eventual pseudónimo a constar como titular;
c) Número do bilhete de identidade, data e entidade emitente ou qualquer outro
elemento que permita a identificação inequívoca;
d) Endereço e outras formas de contacto;
e) Eventual indicação de uma qualidade específica em função da utilização
a que este se destinar;
f) Indicação quanto ao uso do certificado ser ou não restrito a determinados
tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções
para as quais o certificado é válido;
g) Outras informações relativas a poderes de representação, à qualificação
profissional ou a outros atributos.
2 - No caso de o pedido de emissão ser requerido por outrem que não a pessoa
singular a constar como titular do certificado, o mesmo, para além dos
elementos referidos no número anterior, contém, consoante seja requerido por
pessoa singular ou colectiva, os seguintes elementos referentes ao requerente:
a) Nome ou denominação legal;
b) Número do bilhete de identidade, data e entidade emitente, ou qualquer outro
elemento que permita a identificação inequívoca, ou número de pessoa
colectiva;
c) Residência ou sede;
d) Objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com
poderes para a obrigarem e número de matrícula na conservatória do registo
comercial;
e) Endereço e outras formas de contacto.
3 - O pedido de inclusão no certificado de dados pessoais da pessoa singular a
constar como seu titular terá de ser expressamente autorizado pela própria.
4 - Na situação prevista no n.º 2 do presente artigo, o pedido é ainda
acompanhado da declaração da pessoa singular a constar como titular do
certificado de que se obriga ao cumprimento das obrigações enquanto titular.
Artigo 15.º
Pedido de emissão de certificado para pessoa colectiva
1 - O pedido de emissão, quando requerido pela pessoa colectiva a constar como
titular do certificado, é subscrito pelos seus representantes legais e contém,
entre outros, os seguintes elementos:
a) Denominação legal;
b) Número de pessoa colectiva, sede, objecto social, nome dos titulares dos
corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem e número de
matrícula na conservatória do registo comercial;
c) Nome completo, número do bilhete de identidade ou qualquer outro elemento
que permita a identificação inequívoca das pessoas singulares que estatutária
ou legalmente a representam;
d) Endereço e outras formas de contacto;
e) Indicação quanto ao uso do certificado ser ou não restrito a determinados
tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções
para as quais o certificado é válido;
f) Eventual referência a uma qualidade específica, em função da utilização
a que o certificado estiver destinado;
g) Outras informações relativas a poderes de representação, à qualificação
profissional ou a outros atributos.
2 - No caso de o pedido de emissão ser requerido por outrem que não a pessoa
colectiva a constar como titular do certificado, ao mesmo, para além do
disposto no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto
nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 14.º
Artigo 16.º
Registo
1 - A entidade certificadora recebe o pedido, valida os seus dados e procede ao
registo.
2 - Do registo constam:
a) A identificação da entidade que recebeu o pedido;
b) Os dados constantes do pedido;
c) Os documentos de prova que acompanham o pedido;
d) A descrição dos métodos utilizados na verificação do pedido;
e) A identificação do contrato referido no artigo 25.º;
f) Outra informação útil à utilização do certificado.
3 - Os dados do registo não podem ser utilizados para outros fins diferentes
dos necessários à utilização do certificado.
4 - A entidade certificadora mantém em arquivo, pelo prazo mínimo de 20 anos,
os dados constantes do registo, os documentos que os comprovam e um exemplar do
contrato.
Artigo 17.º
Emissão
1 - A entidade certificadora garante que, durante o processo de emissão, os
dados de registo do titular são tratados de forma segura e que a chave pública
constante do certificado está relacionada com a correspondente chave privada do
titular.
2 - A entidade certificadora atribui um identificador único para cada titular,
para utilização no certificado.
3 - A entidade certificadora assegura a protecção da confidencialidade e
integridade dos dados de registo em todos os procedimentos de emissão.
4 - O termo de validade do certificado não pode ultrapassar o termo de validade
dos algoritmos utilizados e respectivos parâmetros.
5 - O termo de validade do certificado complementar não pode ultrapassar o
termo de validade do certificado com que esteja relacionado.
6 - A entidade certificadora mantém o registo dos certificados emitidos, desde
a data da respectiva emissão e durante o seu período de validade, e
conserva-os por um período não inferior a 20 anos a partir da data em que
termina aquele prazo.
7 - A entidade certificadora só emite certificado para pessoa colectiva quando
está em condições de garantir que a criação da assinatura, através de
dispositivo de criação de assinatura, exige a intervenção de pessoas
singulares que, estatutária ou legalmente, representam a pessoa colectiva
titular desse certificado.
Artigo 18.º
Conteúdo e formato
1 - O certificado qualificado contém, entre outras, as seguintes informações:
a) Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários
para uma identificação inequívoca, ou um pseudónimo claramente identificado
como tal;
b) Nome e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca das
pessoas singulares que estatutária ou legalmente representam o titular, quando
este é uma pessoa colectiva;
c) Nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, bem como
a indicação do país onde se encontra estabelecida;
d) Dados de verificação de assinatura correspondentes aos dados de criação
de assinatura do titular;
e) Número de série;
f) Início e termo de validade;
g) Identificadores de algoritmos utilizados na verificação de assinaturas do
titular e da entidade certificadora;
h) Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos
de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as
quais o certificado é válido;
i) Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em
função da utilização a que o certificado estiver destinado;
j) Indicação de que é emitido como certificado qualificado;
l) Outras informações relativas a poderes de representação, à qualificação
profissional ou a outros atributos, com a menção de se tratar de informações
não confirmadas, se for o caso.
2 - No caso de existir um certificado complementar, é assegurada a sua ligação
ao certificado com o qual se relaciona, constando obrigatoriamente do
certificado complementar as seguintes informações:
a) Indicação de que se trata de um certificado complementar;
b) Referência ao certificado no qual se baseia;
c) Designação dos algoritmos utilizados na verificação da assinatura da
entidade certificadora;
d) Número de série do certificado complementar;
e) Identificação da entidade certificadora e país onde se encontra
estabelecida;
f) Outras informações relativas a poderes de representação, à qualificação
profissional ou a outros atributos, com a menção de se tratar de informações
não confirmadas, se for o caso;
g) Assinatura electrónica avançada da entidade certificadora.
3 - O formato dos certificados obedece às especificações técnicas emitidas
pelo ETSI ou outras equivalentes reconhecidas nos termos do artigo 2.º
4 - A entidade certificadora assegura os mecanismos necessários para que a
hierarquia de certificação seja estabelecida e os certificados emitidos possam
ser reconhecidos.
Artigo 19.º
Distribuição
A entidade certificadora, na distribuição de certificados, deve utilizar
sistemas seguros que permitam a sua conservação e disponibilização para
efeitos de verificação, assegurando que:
a) O certificado é disponibilizado, integralmente, ao titular para quem foi
emitido;
b) O certificado só é publicamente disponibilizado com o consentimento do
titular;
c) São transmitidas ao destinatário as condições a que este se obriga,
designadamente de:
i) Verificar em cada comunicação ou transacção a validade, suspensão ou
revogação do certificado;
ii) Verificar se o certificado é utilizado de acordo com as condições
emitidas pela entidade certificadora.
Artigo 20.º
Renovação e actualização
Na renovação de certificados ou actualização devida a mudança de atributos
do titular, a entidade certificadora deve:
a) Verificar se toda a informação utilizada para comprovar a identidade e
atributos do titular ainda se mantém válida;
b) Comunicar antecipadamente ao titular todas as alterações dos termos e condições
de emissão do certificado;
c) Assegurar que as chaves de assinatura serão actualizadas antes do fim do seu
período de validade e que as chaves públicas com elas relacionadas garantem,
pelo menos, o mesmo nível de segurança que ofereciam no certificado inicial;
d) Garantir que a emissão de um novo certificado, que faça uso da chave pública
previamente certificada, só é efectuada se for garantida a segurança criptográfica
dessa chave durante o prazo de validade do novo certificado.
Artigo 21.º
Revogação e suspensão
A entidade certificadora utiliza os procedimentos de revogação e suspensão de
certificados de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º
290-D/99, de 2 de Agosto, e com a sua declaração de práticas de certificação,
e assegura:
a) Que os pedidos e informações relativos a suspensão ou revogação são
processados assim que recebidos, não podendo ser superior a vinte e quatro
horas o período entre a recepção e a publicitação do seu novo estado;
b) Que o certificado só é suspenso durante o período de tempo definido no
plano de segurança, que não poderá ultrapassar três dias úteis, e que,
findo esse período, se a suspensão não for levantada, o certificado é
revogado com efeitos a partir da data da suspensão;
c) Que as alterações no estado de validade de certificados são transmitidas
ao titular;
d) Que um certificado revogado não pode ser reutilizado;
e) Um serviço permanentemente disponível de actualização do estado de
suspensão e revogação de certificados.
SECÇÃO V
Dos direitos e obrigações
Artigo 22.º
Obrigação de informação
No exercício da sua actividade, a entidade certificadora divulga a seguinte
informação:
a) Preço dos serviços a prestar;
b) Declaração de práticas de certificação;
c) Termos, condições e âmbito de utilização dos seus certificados;
d) Um meio de comunicação, permanentemente disponível, através do qual se
procede ao pedido de suspensão e ou revogação do certificado;
e) Indicação de que a informação registada, necessária à utilização do
certificado, não é utilizada para outro fim;
f) Período de tempo durante o qual mantém em arquivo a informação prestada
pelo requerente e a referente à utilização dos respectivos certificados;
g) Indicação de que, em caso de cessação da actividade, a informação
referida na alínea anterior é transmitida, nos termos da lei, para outra
entidade;
h) Os meios utilizados para resolução de conflitos;
i) Legislação aplicável à actividade de certificação;
j) Número do registo de entidades certificadoras atribuído pela autoridade
credenciadora;
l) Data e número da credenciação, se credenciada.
Artigo 23.º
Obrigações do titular
O titular do certificado toma as medidas necessárias a evitar danos a terceiros
e a preservar a confidencialidade da informação transmitida e é obrigado a:
a) Utilizar as chaves criptográficas dentro das limitações impostas pela
respectiva política de certificado;
b) Garantir o sigilo da chave privada;
c) Utilizar algoritmo e comprimento de chave de acordo com o artigo 11.º, no
caso de gerar as suas próprias chaves;
d) Usar um dispositivo seguro de criação de assinatura, se a política de
certificado assim o exigir;
e) Gerar as chaves no interior do dispositivo seguro de criação de assinatura,
se a política de certificado assim o exigir;
f) Informar de imediato a entidade certificadora em caso de perda de controlo da
chave privada, ou de incorrecção ou alteração da informação constante do
certificado, durante o período de validade deste.
Artigo 24.º
Obrigações do requerente
1 - As obrigações do requerente em nome próprio são as obrigações do
titular referidas no artigo anterior.
2 - Aquele que requer um certificado para outrem é responsável por informar o
titular dos termos e condições de utilização dos certificados, bem como das
consequências do respectivo incumprimento.
Artigo 25.º
Contrato
1 - O contrato celebrado entre a entidade certificadora e o requerente deve ser
reduzido a escrito, em linguagem clara e acessível, num suporte físico
duradouro, e subscrito pelas partes com assinatura electrónica qualificada,
quando em documento electrónico, ou com assinatura autógrafa, quando em
suporte de papel.
2 - As cláusulas do contrato celebrado entre a entidade certificadora e o
requerente contêm:
a) As obrigações da entidade certificadora resultantes do disposto nas alíneas
a), c), h) e i) do artigo 22.º;
b) As obrigações do requerente referidas no artigo anterior.
3 - O contrato celebrado entre a entidade certificadora e o requerente deve ser
registado e arquivado pela entidade certificadora pelo prazo mínimo de 20 anos.
CAPÍTULO III
Requisitos operacionais e de gestão
Artigo 26.º
Implementação da segurança
1 - A entidade certificadora assegura que as instalações, procedimentos,
pessoal, equipamentos e produtos obedecem a todas as normas de segurança aplicáveis
ao exercício da sua actividade, devendo, designadamente:
a) Ter um plano de segurança implementado de acordo com a norma internacional
ISO/IEC 17799;
b) Utilizar sistemas e produtos fiáveis, protegidos contra modificações;
c) Ter um auditor de segurança;
d) Elaborar relatórios de incidentes causados por falhas de segurança ou operação
e desencadear atempadamente as respectivas medidas correctivas.
2 - A entidade certificadora assegura que os procedimentos utilizados para
garantir os níveis de segurança operacional, física e dos sistemas, de acordo
com as normas adoptadas, se encontram documentados, implementados e
actualizados, e mantém um inventário de bens com a respectiva classificação,
de forma a caracterizar as suas necessidades de protecção.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança procede a uma avaliação de segurança
da entidade certificadora, antes do início de actividade, sempre que estiverem
envolvidas matérias classificadas.
Artigo 27.º
Plano de segurança
1 - O plano de segurança contém, no mínimo:
a) Descrição da estrutura organizacional e funcional e da actividade de
certificação;
b) Especificação dos processos de avaliação e de garantia da idoneidade e
capacidade técnica do pessoal em funções;
c) Especificação dos requisitos de segurança física, lógica e operacional;
d) Requisitos de disponibilidade da informação, incluindo redundância de
sistemas e planos de contingência;
e) Indicação do período de tempo máximo para actualização do estado de
revogação e ou suspensão de certificados;
f) Indicação do período de tempo máximo em que um certificado se pode manter
no estado de suspensão;
g) Requisitos de protecção da informação, incluindo distinção dos vários
níveis de segurança e perfis de acesso implementados;
h) Definição das funções que conferem acesso aos actos e instrumentos de
certificação, respectivos requisitos de segurança e perfis de acesso;
i) Descrição dos produtos de assinatura electrónica utilizados e identificação
das respectivas certificações de conformidade;
j) Descrição e avaliação de outros riscos de segurança;
l) Indicação dos responsáveis pela sua implementação;
m) Indicação do processo de revisão periódica estabelecido.
2 - No caso de estarem envolvidas matérias classificadas, o plano de segurança
deve obter a aprovação da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 28.º
Plano de contingência
1 - A entidade certificadora, para fazer face à eventual ocorrência de
desastres ou incidentes que ponham em causa o funcionamento normal de prestação
de serviços de certificação, implementa um plano de contingência que
contemple:
a) A possibilidade de adulteração ou acesso não autorizado às chaves
privadas da entidade certificadora;
b) Um planeamento que assegure a retoma das operações num espaço de tempo
previamente definido;
c) A forma como requerentes, titulares, destinatários e outras entidades
certificadoras com as quais exista acordo são informados de qualquer
acontecimento que ponha em causa a utilização segura de certificados e do
estado de revogação;
d) A manutenção da integridade e autenticidade da informação relativa ao
estado de revogação.
2 - A entidade certificadora assegura que os serviços de distribuição, revogação
e estado de revogação de certificados se mantêm permanentemente disponíveis
em caso de acidente, bem como procedimentos que permitam a continuação dos
serviços em sistemas de recuperação alternativos, e garante que a migração
dos sistemas primários para os sistemas de recuperação não põe em risco a
segurança dos sistemas.
3 - No caso de estarem envolvidas matérias classificadas, o plano de contingência
deve obter a aprovação da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 29.º
Política de pessoal
1 - A entidade certificadora adopta regras de selecção e contratação do seu
pessoal que reforçam e respeitam as disposições de segurança exigidas para o
exercício da sua actividade, nomeadamente que:
a) Para funções de gestão de infra-estruturas de chave pública, emprega
pessoal especializado com conhecimentos específicos em tecnologia de assinatura
electrónica e com conhecimentos de comportamentos de segurança;
b) Todo o pessoal que desempenha funções relacionadas com os processos de
certificação está livre de conflitos de interesse que possam prejudicar a sua
imparcialidade;
c) As funções relacionadas com os processos de certificação não são
desempenhadas por pessoas que se encontram em situação indicadora de
inidoneidade;
d) No âmbito da sua estrutura organizativa contempla, pelo menos, os seguintes
cargos e funções necessários à operação dos sistemas:
i) Administrador de sistemas: autorizado a instalar, configurar e manter os
sistemas, tendo acesso controlado a configurações relacionadas com a segurança;
ii) Operador de sistemas: responsável por operar diariamente os sistemas,
autorizado a realizar cópias de segurança e reposição de informação;
iii) Administrador de segurança: responsável pela gestão e implementação
das regras e práticas de segurança;
iv) Administrador de registo: responsável pela aprovação da emissão, suspensão
e revogação de certificados;
v) Auditor de sistemas: autorizado a monitorizar os arquivos de actividade dos
sistemas.
2 - Os postos de trabalho ou funções referidos nas subalíneas i), iii) e v)
da alínea d) do número anterior não podem ser assegurados pela mesma pessoa.
3 - No caso de conter matéria classificada, a política de pessoal deve obter
aprovação por parte da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 30.º
Auditorias
1 - O auditor de segurança é uma pessoa singular ou colectiva, independente da
entidade certificadora, de reconhecida idoneidade, experiência e qualificações
comprovadas na área da segurança de informação, na execução de auditorias
de segurança e na utilização da norma ISO/IEC 17799, devidamente credenciada
pela Autoridade Nacional de Segurança.
2 - A entidade certificadora comprova através do relatório anual de auditoria
de segurança, efectuada por auditor de segurança acreditado, que realizou uma
avaliação de riscos e identificou e implementou os controlos necessários à
segurança da informação.
3 - As auditorias de segurança são efectuadas tendo por base a norma ISO/IEC
17799, devendo o respectivo relatório de auditoria ser enviado à autoridade
credenciadora até 31 de Março de cada ano civil.
4 - O auditor de segurança garante que os membros da sua equipa não actuam de
forma parcial ou discriminatória e não prestaram serviços de consultoria à
entidade certificadora nos últimos três anos nem mantêm com esta qualquer
outro acordo ou vínculo contratual.
5 - Em caso de subcontratação, o auditor deve:
a) Informar previamente a entidade certificadora e obter a concordância desta
para a subcontratação;
b) Garantir a existência de contrato reduzido a escrito no qual estão
claramente identificadas as funções subcontratadas e em que se estabelecem as
obrigações entre as partes, nomeadamente no que respeita à confidencialidade
e à independência de interesses comerciais ou outros, assim como à inexistência
de qualquer tipo de vínculo com a entidade certificadora a ser auditada;
c) Garantir que está apto a comprovar a competência técnica, idoneidade e
isenção da entidade subcontratada, bem como a sua credenciação de segurança
pela Autoridade Nacional de Segurança, nos casos legalmente exigíveis, e que
esta cumpre o disposto no número anterior;
d) Assumir a completa responsabilidade pelo trabalho subcontratado e pelo relatório
final da auditoria.
Artigo 31.º
Cessação da actividade
1 - Em caso de cessação de actividade, a entidade certificadora garante a
continuidade da informação relativa a processos de certificação e, em
particular, a manutenção do arquivo da informação necessária ao
fornecimento de meios de prova em processos judiciais, nos termos do artigo
seguinte.
2 - Antes de cessar a sua actividade, a entidade certificadora deve:
a) Comunicar a cessação de actividade nos termos do disposto no n.os 1 e 2 do
artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto;
b) Comunicar a cessação da actividade à Autoridade Nacional de Segurança
para efeitos do cancelamento das credenciações de segurança;
c) Cessar todas as relações contratuais com terceiros autorizados a actuarem
em seu nome na execução de funções relativas à emissão de certificados;
d) Destruir ou impedir a utilização, de modo definitivo, das chaves privadas;
e) Garantir que a entidade a quem é transmitida toda a documentação se obriga
à sua manutenção durante o período de tempo legalmente exigido.
Artigo 32.º
Arquivo de informação
1 - A documentação referente ao funcionamento dos serviços de certificação,
incluindo avarias, situações operacionais especiais e a informação
respeitante ao registo, é mantida em ficheiro electrónico e conservada pelo
período mínimo de 20 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade certificadora
assegura:
a) A confidencialidade e integridade da informação conservada em arquivo,
relativa a certificados qualificados;
b) Que a data e hora precisa de eventos relacionados com a gestão de chaves e
de certificados é registada;
c) Que todos os eventos documentados na declaração de práticas de certificação
são registados de forma que não permita a sua alteração ou destruição;
d) O arquivo da informação dos eventos relativos a:
i) Registo, incluindo alterações;
ii) Ciclo de vida do par de chaves da entidade certificadora e de todas as
chaves de titulares que são geridas pela entidade certificadora;
iii) Ciclo de vida dos certificados qualificados;
iv) Ciclo de vida de chaves geradas por dispositivos seguros fornecidos;
v) Fornecimento de dispositivos seguros de criação de assinatura;
vi) Pedidos relacionados com a revogação de certificados.
3 - A documentação constante do ficheiro electrónico é certificada por meio
de assinatura electrónica qualificada com validação cronológica.
4 - A entidade certificadora conserva em ficheiro manual todos os documentos
relativos às relações contratuais estabelecidas com os requerentes,
comprovativos de identidade e poderes de representação e relações
contratuais estabelecidas com subcontratados e os documentos relativos à
idoneidade e habilitações profissionais das pessoas que exercem funções
relacionadas com serviços de certificação.
5 - A documentação referida no número anterior é guardada, no mínimo, pelo
período de 20 anos.
CAPÍTULO IV
Credenciação
Artigo 33.º
Credenciação de entidades certificadoras
1 - As entidades certificadoras que apresentam garantias do cumprimento de todos
os requisitos técnicos e de segurança referidos no presente diploma e no
Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, assim como da utilização nas suas
operações de certificação de assinaturas electrónicas qualificadas, de
processos, sistemas e produtos avaliados e certificados nos termos do artigo 3.º,
podem solicitar credenciação, ou a sua renovação, em formulário próprio,
disponibilizado pela autoridade credenciadora, instruído com os documentos
referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
2 - O pedido, quando apresentado em suporte de papel, é entregue directamente
ou remetido pelo correio, sob registo, caso o mesmo seja apresentado por via
electrónica, em documento electrónico com aposição de assinatura electrónica
qualificada. Os documentos destinados à instrução do mesmo são remetidos à
autoridade credenciadora no prazo de três dias subsequentes ao envio.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 que já tiverem sido apresentados à
autoridade credenciadora para efeitos de inscrição no registo das entidades
certificadoras e se encontrem dentro do seu prazo de validade poderão ser
substituídos por declaração da entidade certificadora onde se declare que os
mesmos não sofreram alteração desde a sua apresentação.
4 - O pedido de credenciação, ou de renovação, é ainda instruído com cópias
autenticadas, redigidas em português ou acompanhadas de tradução legalizada,
dos certificados e relatórios de avaliação de conformidade a que se refere o
n.º 1.
Artigo 34.º
Entidades certificadoras credenciadas
As entidades certificadoras credenciadas, além do cumprimento de todas as
disposições aplicáveis às entidades certificadoras que emitem certificados
qualificados, devem:
a) Informar os requerentes dos efeitos legais conferidos a uma assinatura electrónica
qualificada e da força probatória dos documentos aos quais a mesma tenha sido
aposta, assim como sobre a necessidade de voltar a assinar os documentos nos
casos em que estes sejam necessários, na forma assinada, por um período de
tempo superior à validade dos algoritmos e parâmetros associados utilizados na
geração e verificação da assinatura;
b) Garantir que a referência à credenciação é incluída nos certificados
qualificados que emite ou comunicada de outra forma adequada;
c) Assegurar, dentro do horário de serviço, um prazo máximo de três horas
para a actualização das listas de revogação a partir da entrada da
respectiva informação, garantindo que fora do horário de serviço são
tomadas as medidas adequadas para que um pedido de revogação de um certificado
qualificado seja registado por meio de um dispositivo automático que
possibilite a suspensão automática e imediata do certificado;
d) Assegurar que uma interrupção contínua dos serviços de revogação
superior a trinta minutos durante o período normal de funcionamento é
documentada como avaria.
Artigo 35.º
Segurança dos documentos a longo prazo
A nova assinatura referida na alínea a) do artigo anterior deve ser gerada com
os algoritmos e parâmetros associados adequados e incluir as assinaturas
anteriores, assim como validação cronológica.
Artigo 36.º
Publicitação
A autoridade credenciadora assegura que se encontra disponível para acesso
geral, a qualquer momento, por via electrónica, a informação relativa à
identificação das entidades certificadoras credenciadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2003. - José Manuel
Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto
Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut
Duarte - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.