Regime de Autonomia das Escolas
Decreto-Lei n.° 115-A/98 de 4 de Maio
A
autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de
uma nova organização da educação, com o objectivo de concretizar na vida da
escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço
público de educação.
O desenvolvimento da autonomia das escolas exige, porém,
que se tenham em consideração as diversas dimensões da escola, quer no tocante à
sua organização interna e às relações entre os níveis central, regional e local
da Administração, quer assumir pelo poder local de novas competências com
adequados meios, quer ainda na constituição de parcerias sócio-educativas que
garantam a iniciativa e a participação da sociedade civil.
A escola, enquanto
centro das políticas educativas, tem, assim, de construir a sua autonomia a
partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades,
contando com uma nova atitude da administração central, regional e local, que
possibilite uma melhor resposta aos desafios da mudança. O reforço da autonomia
não deve, por isso, ser encarado como um modo de o Estado aligeirar as suas
responsabilidades, mas antes pressupõe o reconhecimento de que, mediante certas
condições, as escolas podem gerir melhor os recursos educativos de forma
consistente com o seu projecto educativo.
A autonomia não constitui, pois, um fim em si mesmo, mas uma
forma de as escolas desempenharem melhor o serviço
público de educação, cabendo à
administração educativa uma intervenção de
apoio e regulação, com vista a assegurar uma efectiva
igualdade de oportunidades e a correcção das
desigualdades existentes.
Neste quadro, o presente diploma,
incorporando a experiência dos anos de democracia, afasta uma solução normativa
de modelo uniforme de gestão e adopta uma lógica de matriz, consagrando regras
claras de responsabilização e prevendo a figura inovadora dos contratos de
autonomia. Se, por um lado, a administração e a gestão obedecem a regras
fundamentais que são comuns a todas as escolas, o certo é que, por outro lado, a
configuração da autonomia determina que se parta das situações concretas,
distinguindo os projectos educativos e as escolas que estejam mais aptas a
assumir, em grau mais elevado, essa autonomia, cabendo ao Estado a
responsabilidade de garantir a compensação exigida pela desigualdade de
situações.
A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade
da educação, devendo ser acompanhada, no dia a dia, por uma cultura de
responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim,
um processo gradual que permita o aperfeiçoamento das experiências e a
aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a liderança das
escolas, a estabilidade do corpo docente e uma crescente adequação entre o
exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis.
O
presente diploma dá especial atenção às escolas do 1.° ciclo do ensino básico e
aos jardins-de-infância, integrando-os, de pleno direito, numa organização
coerente de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de
educação, o que até agora não tem acontecido.
No universo destes
estabelecimentos de educação e ensino, importa, por um lado, tomar em
consideração a dimensão muito variável destas escolas e, por outro, salvaguardar
a sua identidade própria. O presente diploma permite que sejam encontradas
soluções organizativas adequadas às escolas de maior dimensão e às escolas mais
pequenas e isoladas. Prevê-se igualmente o desenvolvimento de estratégias de
agrupamento de escolas resultantes das dinâmicas locais e do levantamento
rigoroso das necessidades educativas, designadamente através de cartas escolares
concelhias. Preconiza-se, assim, a realização de uma política coerente e eficaz
de rede educativa, numa lógica de ordenamento do território, de descentralização
e de desenvolvimento económico, social e cultural sustentado e equilibrado.
A
concepção de uma organização da administração educativa centrada na escola e nos
respectivos territórios educativos tem de assentar num equilíbrio entre a
identidade e complementaridade dos projectos, na valorização dos diversos
intervenientes no processo educativo, designadamente professores, pais,
estudantes, pessoal não docente e representantes do poder local. Trata-se de
favorecer decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a partilha
de responsabilidades.
O debate público, largamente participado, permitiu uma
ampla reflexão, que irá ajudar a construir em cada escola, de forma segura e
consistente, o quadro organizativo que melhor responda às necessidades actuais
da sociedade da aprendizagem e do conhecimento e da consolidação da vida
democrática.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões
Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e as organizações sindicais
representativas do sector.
Assim:
No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 45.° e pela alínea
d) do n.° 1 do artigo 59.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86,
de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos
da alínea c) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta, para
valer como lei geral da República, nos termos do artigo 112.°, n.° 5, o
seguinte:
Artigo
1.º
Objecto
É aprovado o regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte, o regime constante do presente diploma relativo ao funcionamento dos
órgãos, estruturas e serviços das escolas aplica-se, no ano lectivo de
1998-1999:
a) Nos estabelecimentos de educação e de ensino abrangidos pelos
regimes de gestão constantes dos Decretos-Leis n.os 769-A/76, de 23 de Outubro,
e 172/91, de 10 de Maio;
b) Nos agrupamentos de escolas constituídos ao
abrigo do disposto no Despacho Normativo n.º 27/97, de 2 de Junho, com respeito
pelos princípios constantes dos artigos 5.º e 6.º do regime anexo ao presente
diploma;
c) Nas escolas básicas integradas constituídas ao abrigo do
despacho conjunto n.º 19/SERE/SEAM/90, de 15 de Maio, e regulamentação
subsequente.
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável, a
partir do ano lectivo de 1998-1999, a estabelecimentos não incluídos no número
anterior, em qualquer das seguintes situações:
a) Sempre que o director
regional de Educação, ouvidos os respectivos órgãos de gestão, verifique a
adequação do regime constante do presente diploma à dimensão e ao projecto
educativo do estabelecimento;
b) Tenham sido colocados em regime de
instalação no ano lectivo de 1997-1998 ou em anos lectivos anteriores.
3 - A
aplicação do presente diploma aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do
1.º ciclo do ensino básico será feita, gradualmente, até ao final do ano lectivo
de 1999-2000.
Artigo 3.º
Transição
1 - A transição para o sistema
de órgãos previsto no regime em anexo ao presente diploma é assegurada pelos
membros dos conselhos directivos ou directores executivos em exercício à data da
entrada em vigor do presente diploma.
2 - No caso de cessação dos mandatos
dos órgãos previstos no número anterior, a transição é assegurada por uma
comissão executiva instaladora, eleita nos termos do artigo 5.º
Artigo
4.º
Mandatos em vigor
1 - Os actuais membros dos conselhos directivos e os directores
executivos completam os respectivos mandatos, nos termos da
legislação que presidiu à sua
constituição, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - Compete aos órgãos de gestão referidos no número anterior
desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime em
anexo ao presente diploma, no início do ano escolar subsequente ao da cessação
dos respectivos mandatos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior,
os órgãos de gestão devem realizar as operações previstas no n.º 3 do artigo
seguinte até 31 de Maio do ano em que ocorre a cessação dos seus mandatos.
Artigo 5.º
Comissão executiva instaladora
1 - A comissão executiva
instaladora é eleita pelo período de um ano escolar, sendo-lhe aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3
do artigo 17.º, no artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e nos artigos
20.º, 21.º e 23.º do regime em anexo ao presente diploma.
2 - A comissão executiva instaladora é o
órgão de administração e gestão da
escola, mantendo-se, até à instalação dos
novos órgãos e estruturas, os órgãos e
estruturas actualmente em exercício, de acordo com o regime que
presidiu à sua constituição.
3 - A comissão executiva instaladora tem como programa a
instalação dos órgãos de
administração e gestão, de acordo com o regime em
anexo ao presente diploma, competindo-lhe:
a) Promover a elaboração do primeiro
regulamento interno, nos termos do artigo seguinte;
b) Assegurar a entrada
em funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do
regime em anexo ao presente diploma até 30 de Abril e 31 de Maio de 1999,
respectivamente.
Artigo 6.º
Primeiro regulamento interno
1 - Para
efeitos do disposto nos artigos anteriores, é aprovado em cada escola ou
agrupamento de escolas, até 31 de Dezembro de 1998, um primeiro regulamento
interno, através da eleição de uma assembleia constituinte, cuja composição e
forma de organização devem respeitar o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 13.º
e 43.º do regime em anexo ao presente diploma.
2 - A assembleia constituinte
terá obrigatoriamente a participação de representantes dos docentes, dos pais e
encarregados de educação, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não
docente e da autarquia local, competindo a definição da sua composição, em
concreto, aos órgãos de gestão previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente
diploma, ouvidos os órgãos de coordenação pedagógica dos respectivos
estabelecimentos, em funcionamento.
3 - O projecto de regulamento referido
no n.º 1 é elaborado pelos órgãos de gestão referidos no número anterior ou por
uma comissão por eles designada, constituída em cada escola com o apoio do
respectivo director regional de Educação.
4 - Para aprovação do primeiro
regulamento é exigida maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros
da assembleia a que se refere o n.º 1.
5 - O primeiro regulamento interno da
escola é submetido, para homologação, ao respectivo director regional de
Educação, que decidirá no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º
Revisão do
regulamento interno
No ano lectivo subsequente ao da aprovação do regulamento
interno previsto no artigo anterior, a assembleia da escola ou do agrupamento de
escolas verifica da conformidade do mesmo com o respectivo projecto educativo,
podendo ser-lhe introduzidas, por maioria absoluta dos votos dos membros em
efectividade de funções, as alterações consideradas convenientes.
Artigo
8.º
Ordenamento da rede educativa
1 - Compete ao director regional de
Educação, ouvidos o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, do
Ministério da Educação, os municípios e os órgãos de gestão das escolas
envolvidos, apresentar propostas de criação de agrupamentos para integração de
estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico, incluindo postos do
ensino básico mediatizado de uma área geográfica, de modo a cumprir-se o prazo
previsto no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - No primeiro ano do
seu funcionamento, a gestão dos agrupamentos previstos no número anterior é
assegurada por uma comissão executiva instaladora, constituída nos termos do
artigo 4.º do presente diploma.
3 - Até à entrada em funções do órgão
previsto no número anterior, a administração e gestão dos estabelecimentos é
assegurada pelos respectivos órgãos em exercício.
4 - As propostas a que se
refere o n.º 1 integram o projecto de ordenamento anual da rede educativa, a
apresentar pelo respectivo director regional de Educação para homologação do
Ministro da Educação.
Artigo 9.º
Áreas escolares e escolas básicas
integradas
Para efeitos de aplicação do regime em anexo ao presente diploma,
consideram-se agrupamentos de escolas:
a) As escolas básicas integradas que
tenham resultado da associação de diversos estabelecimentos de educação e de
ensino;
b) As áreas escolares criadas na sequência do Decreto-Lei n.º
172/91, de 10 de Maio, até à sua reestruturação, de acordo com as normas
referentes à organização da rede educativa.
Artigo 10.º
Novas
escolas
Aos estabelecimentos de ensino que entrem em funcionamento a partir
do ano lectivo de 1998-1999 é aplicável o regime em vigor para as escolas em
regime de instalação, cabendo à respectiva comissão instaladora proceder em
conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente diploma, no
segundo ano do regime de instalação.
Artigo 11.º
Processo de
instalação
Aos directores regionais de Educação cabe, em
articulação com os órgãos de
administração e gestão das escolas e com os
delegados escolares em exercício, a adopção das
providências necessárias à instalação
dos órgãos previstos no presente diploma.
Artigo 12.º
Serviços de administração
escolar
1 - Até ao provimento dos lugares de chefe de serviços de
administração escolar nos termos do estatuto do pessoal não docente, os
directores regionais de educação poderão, com recurso à mobilidade prevista na
lei geral, destacar para o exercício das respectivas funções chefes de serviços
de administração escolar afectos a outras escolas ou designar, para o efeito, o
oficial administrativo mais antigo e de categoria mais elevada, o qual exercerá
o cargo em regime de substituição.
2 - Os funcionários previstos no número
anterior passarão a integrar o conselho administrativo, nos termos previstos no
regime em anexo ao presente diploma.
Artigo 13.º
Regiões
Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das
competências dos respectivos órgãos de governo próprios.
Artigo
14.º
Norma revogatória
Sem prejuízo da sua aplicação transitória nos
termos dos artigos 2.º e seguintes do presente diploma, é revogada toda a
legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de
Outubro, e o Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio.
Artigo
15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de
1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos -
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo
Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 23 de Abril de
1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendado em 24 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
REGIME
DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime
jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como aos seus
agrupamentos.
2 - As referências a escolas constantes do presente diploma
reportam-se aos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como aos seus
agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da
disposição.
Artigo 2.º
Conselhos locais de educação
Com base na
iniciativa do município, serão criadas estruturas de participação dos diversos
agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com
outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de
organização de actividades de complemento curricular, de rede, horários e de
transportes escolares.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - Autonomia é o
poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos
domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional,
no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que
lhe estão consignados.
2 - O projecto educativo, o regulamento interno e o
plano anual de actividades constituem instrumentos do processo de autonomia das
escolas, sendo entendidos como:
a) Projecto educativo - o documento que
consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus
órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se
explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais
a escola se propõe cumprir a sua função educativa;
b) Regulamento interno - o documento que define o regime de
funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de
administração e gestão, das estruturas de
orientação e dos serviços de apoio educativo, bem
como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
c) Plano anual de actividades - o documento de planeamento,
elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola, que
define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização
e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos
envolvidos.
3 - As escolas que disponham de órgãos de administração e gestão
constituídos de acordo com o disposto no presente diploma gozam do regime de
autonomia definido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, acrescido, no
plano do desenvolvimento organizacional, de competências nos domínios da
organização interna da escola, da regulamentação do seu funcionamento e da
gestão e formação dos seus recursos humanos.
Artigo 4.º
Princípios
orientadores da administração das escolas
1 - A administração das escolas
subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
a) Democraticidade e
participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado
às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;
b)
Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de
natureza administrativa;
c) Representatividade dos órgãos de administração e
gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da
comunidade educativa;
d) Responsabilização do Estado e dos diversos
intervenientes no processo educativo;
e) Estabilidade e eficiência da gestão
escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;
f) Transparência dos actos de administração e gestão.
2 - No quadro dos
princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da
escola, deve considerar-se:
a) A integração comunitária, através da qual a
escola se insere numa realidade social concreta, com características e recursos
específicos;
b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla
perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade
social e cultural em que a escola se insere;
c) A diversidade e a
flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções organizativas
diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;
d) O gradualismo no processo de transferência de competências da
administração educativa para a escola;
e) A qualidade do serviço público de
educação prestado;
f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da
autonomia da escola;
g) A equidade, visando a concretização da igualdade de
oportunidades.
Artigo 5.º
Agrupamento de escolas
1 - O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional,
dotada de órgãos próprios de
administração e gestão, constituída por
estabelecimentos de educação pré-escolar e de um
ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto
pedagógico comum, com vista à realização
das finalidades seguintes:
a) Favorecer um
percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade
obrigatória numa dada área geográfica;
b) Superar situações de isolamento de
estabelecimentos e prevenir a exclusão social;
c) Reforçar a capacidade
pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos
recursos;
d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e
gestão, nos termos do presente diploma;
e) Valorizar e enquadrar
experiências em curso.
2 - Os requisitos necessários para a constituição de
agrupamentos de escolas são definidos por decreto regulamentar, com respeito
pelos princípios consagrados no artigo seguinte.
3 - Aos agrupamentos de
escolas, independentemente do tipo de estabelecimentos que os constituem,
aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, com os
desenvolvimentos constantes do presente diploma e legislação complementar.
Artigo 6.º
Princípios gerais sobre agrupamentos de escolas
1 - A constituição de agrupamentos de escolas considera,
entre outros, critérios relativos à existência de
projectos pedagógicos comuns, à construção
de percursos escolares integrados, à articulação
curricular entre níveis e ciclos educativos, à
proximidade geográfica, à expansão da
educação pré-escolar e à
reorganização da rede educativa.
2 - Cada um dos estabelecimentos que
integra o agrupamento de escolas mantém a sua identidade e denominação próprias,
recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos da
legislação em vigor.
3 - O agrupamento de escolas integra estabelecimentos
de educação e de ensino de um mesmo concelho, salvo em casos devidamente
justificados e mediante parecer favorável das autarquias locais envolvidas.
4 - No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve
garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que
dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
Artigo
7.º
Administração e gestão das escolas
1 - A administração e gestão das
escolas é assegurada por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios
referidos no artigo 4.º
2 - São órgãos de administração e gestão das escolas
os seguintes:
a) Assembleia;
b) Conselho executivo ou director;
c)
Conselho pedagógico;
d) Conselho administrativo.
CAPÍTULO
II
Órgãos
SECÇÃO I
Assembleia
Artigo 8.º
Assembleia
1
- A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da
actividade da escola, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição
da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - A assembleia é o
órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar
salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes,
dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da
autarquia local.
3 - Por opção da escola, a inserir no respectivo
regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das
actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico
da respectiva área, com relevo para o projecto educativo da escola.
Artigo 9.º
Composição
1 - A definição do número de elementos que
compõe a assembleia é da responsabilidade de cada escola, nos termos do
respectivo regulamento interno, não podendo o número total dos seus membros ser
superior a 20.
2 - O número total de representantes do corpo docente não
poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas
escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, conjuntamente com
outros ciclos do ensino básico, integrar representantes dos educadores de
infância e dos professores do 1.º ciclo.
3 - A representação dos pais e
encarregados de educação, bem como a do pessoal não docente, não deve em
qualquer destes casos ser inferior a 10% da totalidade dos membros da
assembleia.
4 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino
secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos
trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.
5 - Nas
escolas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos do número
anterior, o regulamento interno poderá estabelecer a forma de participação dos
alunos sem direito a voto, nomeadamente através das respectivas associações de
estudantes.
6 - O presidente do conselho executivo ou o director participam
nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.
Artigo
10.º
Competências
1 - À assembleia compete:
a) Eleger o respectivo
presidente, de entre os seus membros docentes;
b) Aprovar o projecto
educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução;
c) Aprovar o
regulamento interno da escola;
d) Emitir parecer sobre o plano anual de
actividades, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;
e)
Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual
de actividades;
f) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o
conselho pedagógico;
g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do
orçamento;
h) Apreciar o relatório de contas de gerência;
i) Apreciar os
resultados do processo de avaliação interna da escola;
j) Promover e
incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
l) Acompanhar a
realização do processo eleitoral para a direcção executiva;
m) Exercer as
demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.
2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de
requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar
eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da instituição
educativa e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do
projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.
3 - Para
efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de
três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos
relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento
final dos resultados da eleição.
4 - As deliberações da comissão nas
matérias referidas no número anterior são publicitadas, nos termos a definir no
regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no
prazo de 5 dias para o respectivo director regional de Educação, que decidirá no
prazo de 10 dias.
Artigo 11.º
Reunião da assembleia
A assembleia
reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja
convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um
terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do
presidente do conselho executivo ou do director.
Artigo
12.º
Designação de representantes
1 - Os representantes dos alunos, do
pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos
corpos eleitorais, constituídos, respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal
docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções na escola.
2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados
pelas respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, nos
termos a definir no regulamento interno.
3 - Os representantes da autarquia
local são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência
nas juntas de freguesia.
4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do
presente diploma, os representantes das actividades de carácter cultural,
artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes
membros.
Artigo 13.º
Eleições
1 - Os representantes referidos no
n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas
separadas.
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros
efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem
como dos candidatos a membros suplentes.
3 - As listas do pessoal docente,
nas escolas em que funciona a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, conjuntamente
com outros ciclos do ensino básico, devem integrar também representantes dos
educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
4 - A conversão dos
votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
5 - Sempre que nas escolas referidas no n.º 3, por
aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente
da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é
atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.
Artigo 14.º
Mandato
1 - O mandato dos membros da assembleia tem a
duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -
Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente e dentro do limite
referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e
encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano lectivo.
3 -
Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto,
perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4 -
As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas
pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na
lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 3
do artigo anterior.
SECÇÃO II
Direcção executiva
Artigo
15.º
Direcção executiva
1 - A direcção executiva é assegurada por um
conselho executivo ou por um director, que é o órgão de administração e gestão
da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
2 - A
opção por qualquer das formas referidas no número anterior compete à própria
escola, nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo
16.º
Composição
1 - O conselho executivo é constituído por um presidente e
dois vice-presidentes.
2 - No caso de a escola ter optado por um director,
este é apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos.
3 - Nas
escolas em que funciona a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo conjuntamente com
outros ciclos do ensino básico, um dos membros do conselho executivo, o director
ou um dos seus adjuntos deve ser educador de infância ou professor do 1.º ciclo.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete à direcção executiva, ouvido
o conselho pedagógico, elaborar e submeter à aprovação da assembleia os
seguintes documentos:
a) Projecto educativo da escola;
b) Regulamento
interno da escola;
c) Propostas de celebração de contratos de autonomia.
2
- No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial, compete à direcção executiva, em especial:
a) Definir o regime
de funcionamento da escola;
b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo
com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
c) Elaborar o plano
anual de actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o
parecer vinculativo da assembleia;
d) Elaborar os relatórios periódicos e
final de execução do plano anual de actividades;
e) Superintender na
constituição de turmas e na elaboração de horários;
f) Distribuir o serviço
docente e não docente;
g) Designar os directores de turma;
h) Planear e
assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;
i)
Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos
educativos;
j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de
associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e
colectividades;
l) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e
não docente, salvaguardado o regime legal de concursos;
m) Exercer as demais
competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.
3 - O
regimento interno do conselho executivo fixará as funções e competências a
atribuir a cada um dos seus membros.
Artigo 18.º
Presidente do
conselho executivo e director
1 - Compete ao presidente do conselho executivo
ou ao director, nos termos da legislação em vigor:
a) Representar a
escola;
b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da
direcção executiva;
c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em
matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
d) Exercer
o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Proceder à avaliação do pessoal
docente e não docente.
2 - O presidente do conselho executivo pode delegar as
suas competências num dos vice-presidentes.
3 - Nas suas faltas e
impedimentos, o director é substituído pelo adjunto por si indicado.
Artigo 19.º
Recrutamento
1 - Os membros do conselho executivo ou o
director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito,
integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo
de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem
como por representantes dos pais e encarregados de educação.
2 - A forma de
designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação
será fixada no regulamento da escola, salvaguardando:
a) No ensino básico, o
direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não
superior ao número de turmas em funcionamento;
b) No ensino secundário, o
direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de
educação, por cada ano de escolaridade.
3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director
são obrigatoriamente docentes dos quadros de
nomeação definitiva, em exercício de
funções na escola, com pelo menos cinco anos de
serviço e qualificação para o exercício de
funções de administração e gestão
escolar, nos termos do número seguinte.
4 - Consideram-se
qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os
docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de
habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de
Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro;
b) Possuam experiência correspondente a um
mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar.
5
- Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício
de funções na escola a cuja direcção executiva se candidatam, com pelo menos
três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de
outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira
Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.
6 - Os
adjuntos são nomeados pelo director regional de Educação, sob proposta do
director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.
Artigo 20.º
Eleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e
apresentam um programa de acção.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha
maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo
menos, 60% do número total de eleitores.
3 - Quando nenhuma lista sair
vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no
prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então
considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
Artigo 21.º
Provimento
O director regional de educação, após
confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos
respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos
30 dias subsequentes à eleição.
Artigo 22.º
Mandato
1 - O mandato
dos membros do conselho executivo ou do director tem a duração de três anos.
2 - O mandato dos membros do conselho executivo ou do director pode
cessar:
a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de
dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em caso de
manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e
informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro da
assembleia;
b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director
regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído
pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado
dirigido ao director regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias,
fundamentado em motivos devidamente justificados.
3 - A cessação do mandato
de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição
por um docente que reúna as condições do n.º 5 do artigo 19.º do presente
diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.
4 - A cessação do
mandato do presidente, de dois membros eleitos do conselho executivo ou do
director determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.
Artigo 23.º
Assessoria da direcção executiva
1 - Para apoio à
actividade do conselho executivo ou do director e mediante proposta destes, a
assembleia pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas,
para as quais serão designados docentes em exercício de funções na escola.
2
- Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número
anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, de acordo com a
população escolar e o tipo e regime de funcionamento da escola.
SECÇÃO
III
Conselho pedagógico
Artigo 24.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de
coordenação e orientação educativa da
escola, nomeadamente nos domínios
pedagógico-didáctico, da orientação e
acompanhamento dos alunos e da formação inicial e
contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 25.º
Composição
1 - A composição do conselho pedagógico é
da responsabilidade de cada escola, a definir no respectivo regulamento interno,
devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das
estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, das associações de
pais e encarregados de educação, dos alunos no ensino secundário, do pessoal não
docente e dos projectos de desenvolvimento educativo, num máximo de 20 membros.
2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico, a escola
deve ter em consideração a necessidade de conferir a maior eficácia a este órgão
no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação
curricular, através de uma representação multidisciplinar.
3 - O presidente
do conselho executivo ou o director é membro do conselho pedagógico.
4 - Nas
reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente
sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os
membros docentes.
5 - Os representantes dos alunos, nos termos do n.º 1, são
eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os seus
membros.
6 - Quando não exista associação de pais e encarregados de
educação, o regulamento interno fixará a forma de designação dos respectivos
representantes.
Artigo 26.º
Competências
Ao conselho pedagógico
compete:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros
docentes;
b) Apresentar propostas para a elaboração do projecto educativo e
do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre os respectivos projectos;
c) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
d)
Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
e)
Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,
em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas, e
acompanhar a respectiva execução;
f) Definir critérios gerais nos domínios
da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico
e da avaliação dos alunos;
g) Propor aos órgãos competentes a criação de
áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as
respectivas estruturas programáticas;
h) Definir princípios gerais nos
domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos
educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
i) Adoptar os
manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de
docentes;
j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica
e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou
estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a
investigação;
l) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e
cultural;
m) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos
horários;
n) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e
não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
o) Intervir,
nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
p)
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações.
Artigo 27.º
Funcionamento
O conselho pedagógico
reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um
terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de
parecer da assembleia ou da direcção executiva o justifique.
SECÇÃO
IV
Conselho administrativo
Artigo 28.º
Conselho administrativo
O
conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria
administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º
Composição
1 - O conselho administrativo é composto pelo
presidente do conselho executivo ou pelo director, pelo chefe dos serviços de
administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo ou um
dos adjuntos do director, para o efeito designado por este.
2 - O conselho
administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo ou pelo
director.
Artigo 30.º
Competências
Ao conselho administrativo
compete:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola, em conformidade
com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
b) Elaborar o
relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o
respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade
da gestão financeira da escola;
d) Zelar pela actualização do cadastro
patrimonial da escola;
e) Exercer as demais competências que lhe estão
legalmente cometidas.
Artigo 31.º
Funcionamento
O conselho
administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer
dos restantes membros.
CAPÍTULO III
Coordenação de
estabelecimento
Artigo 32.º
Coordenador
1 - A coordenação de cada
estabelecimento de educação ou de ensino integrado num agrupamento de escolas é
assegurada por um coordenador.
2 - Nos estabelecimentos em que funcione a
sede do agrupamento, bem como nos que tenham menos de três docentes em exercício
efectivo de funções, não há lugar à criação do cargo referido no número
anterior.
3 - O coordenador deve ser um docente dos quadros, em exercício de
funções no estabelecimento, sendo eleito, por três anos, pela totalidade dos
docentes em exercício efectivo de funções no mesmo estabelecimento.
Artigo
33.º
Competências
Compete, de um modo geral, ao coordenador:
a)
Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com a
direcção executiva;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões da direcção
executiva e exercer as competências que por esta lhe forem delegadas;
c)
Veicular as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação,
dos interesses locais e da autarquia nas actividades educativas.
CAPÍTULO IV
Estruturas de orientação educativa e serviços
especializados de apoio educativo
SECÇÃO I
Estruturas de orientação
educativa
Artigo 34.º
Estruturas de orientação educativa
1 - Com
vista ao desenvolvimento do projecto educativo da escola, são fixadas no
regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com
a direcção executiva, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do
percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.
2 - A constituição de estruturas de orientação educativa visa,
nomeadamente:
a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos
de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes
curriculares por iniciativa da escola;
b) A organização, o acompanhamento e
a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação
pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
Artigo 35.º
Articulação
curricular
1 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, a
articulação curricular é assegurada por conselhos de docentes, que, em cada
escola, integram os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo.
2
- Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, a articulação
curricular é assegurada por departamentos curriculares, nos quais se encontram
representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo
com os cursos leccionados, o número de docentes por disciplina e as dinâmicas a
desenvolver pela escola.
3 - Os departamentos curriculares são coordenados
por professores profissionalizados, eleitos de entre os docentes que os
integram.
Artigo 36.º
Organização das actividades de turma
1 - Em
cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a
desenvolver com as crianças ou com os alunos pressupõem a elaboração de um plano
de trabalho, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de
adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma,
destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação
escola-família, sendo da responsabilidade:
a) Dos educadores de infância, na
educação pré-escolar;
b) Dos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo
do ensino básico;
c) Do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e no ensino secundário, constituído pelos professores da turma, por um
delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação.
2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido na alínea
c) do número anterior, a direcção executiva designa um director de turma de
entre os professores da mesma, sempre que possível, profissionalizado.
3 -
Nas reuniões do conselho de turma previstas na alínea c) do n.º 1, quando
destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros
docentes.
4 - No âmbito do desenvolvimento contratual da sua autonomia, a
escola pode, ainda, designar professores tutores que acompanharão, de modo
especial, o processo educativo de um grupo de alunos.
Artigo
37.º
Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
1 - A coordenação pedagógica
de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das actividades das
turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
a)
Pelo conselho de docentes, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Por conselhos de
directores de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino
secundário.
2 - No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários
cursos do ensino secundário, a escola pode, ainda, encontrar formas alternativas
ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno.
SECÇÃO II
Serviços especializados de apoio educativo
Artigo
38.º
Serviços especializados de apoio educativo
1 - Os serviços
especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de
condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar
a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.
2 - Constituem
serviços especializados de apoio educativo:
a) Os Serviços de Psicologia e
Orientação;
b) O Núcleo de Apoio Educativo;
c) Outros serviços organizados
pela escola, nomeadamente no âmbito da acção social escolar, da organização de
salas de estudo e de actividades de complemento curricular.
Artigo
39.º
Funcionamento
1 - Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe
estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços
especializados de apoio educativo consta do regulamento interno da escola, no
qual se estabelecerá a sua articulação com outros serviços locais que prossigam
idênticas finalidades.
2 - Para a organização, acompanhamento e avaliação
das suas actividades, a escola pode fazer intervir outros parceiros ou
especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de
desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde e da
segurança social.
CAPÍTULO V
Participação dos pais e
alunos
Artigo 40.º
Princípio geral
Aos pais e alunos é reconhecido
o direito de participação na vida da escola.
Artigo
41.º
Representação
1 - O direito de participação dos pais na vida da
escola processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo
e no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, e concretiza-se através da
organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da
qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e
da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo da
escola.
2 - O direito à participação dos alunos na vida da escola
processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e
concretiza-se, para além do disposto no presente diploma e demais legislação
aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de
delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no
regulamento interno.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo
42.º
Responsabilidade
No exercício das respectivas funções, os membros dos
órgãos previstos no artigo 7.º deste diploma respondem, perante a administração
educativa, nos termos gerais de direito.
Artigo 43.º
Processo
eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as disposições
referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão,
para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as
estruturas de orientação educativa constam do regulamento interno.
2 - As
assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções,
do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.
3 - Os
processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
4 - Os
resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo
ou director e para o coordenador de estabelecimento são homologados pelo
respectivo director regional de educação.
Artigo 44.º
Mandatos de
substituição
Os titulares dos órgãos previstos no presente diploma, eleitos
ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos
na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Artigo 45.º
Inelegibilidade
1 - O pessoal docente e não docente a
quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser
eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma,
nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da sanção, consoante lhe
tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou de
inactividade.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal
docente e não docente reabilitado nos termos do Estatuto Disciplinar dos
Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - Os
alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da
exclusiva competência do presidente do conselho executivo ou do director não
podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no
presente diploma, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
Artigo 46.º
Regimento
1 - Os órgãos colegiais de administração e
gestão e as estruturas de orientação educativa previstos no presente diploma
elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de
organização e de funcionamento, nos termos fixados no presente diploma e em
conformidade com o regulamento interno da escola.
2 - O regimento é
elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a
que respeita.
CAPÍTULO VII
Contratos de autonomia
Artigo
47.º
Desenvolvimento da autonomia
1 - A autonomia da escola desenvolve-se
e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo faseado em que
lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de
acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo exercício.
2
- Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada fase do
processo de desenvolvimento da autonomia são objecto de negociação prévia entre
a escola, o Ministério da Educação e a administração municipal, podendo conduzir
à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 48.º
Contratos de autonomia
1 - Por contrato de autonomia
entende-se o acordo celebrado entre a escola, o Ministério da Educação, a
administração municipal e, eventualmente, outros parceiros interessados, através
do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o
desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos órgãos de administração
e gestão de uma escola ou de um agrupamento de escolas.
2 - Do contrato
devem constar as atribuições e competências a transferir e os meios que serão
especificamente afectados à realização dos seus fins.
3 - Constituem
princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de
autonomia:
a) Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço público de
educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
b) Compromisso do Estado e dos órgãos de administração e gestão na execução
do projecto educativo e respectivos planos de actividades;
c) Consagração de
mecanismos de participação do pessoal docente e não docente, dos alunos no
ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade;
d) Reforço da responsabilização dos
órgãos de administração e gestão,
designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de
avaliação do desempenho da escola que permitam acompanhar
a melhoria do serviço público de educação;
e) Adequação
dos recursos atribuídos às condições específicas da escola ou do agrupamento de
escolas e ao projecto que pretende desenvolver;
f) Garantia de que o
alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade
do serviço prestado.
4 - Constitui requisito para a apresentação de
propostas de contratos de autonomia:
a) Na 1.ª fase, o funcionamento de
órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente
diploma;
b) Na 2.ª fase, uma avaliação favorável realizada pela
administração educativa central e municipal, no final do contrato de autonomia
da primeira fase, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades
visadas.
5 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior toma em
consideração:
a) O modo como estão a ser prosseguidos os objectivos
constantes do projecto educativo;
b) O grau de cumprimento do plano de
actividades e dos objectivos correspondentes à 1.ª fase de autonomia.
Artigo 49.º
Fases do processo de desenvolvimento da autonomia
1 -
O desenvolvimento da autonomia processa-se em duas fases, que se caracterizam
pela atribuição de competências nos seguintes domínios:
a) Gestão flexível
do currículo, com possibilidade de inclusão de componentes regionais e locais,
respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional;
b) Gestão de
um crédito global de horas que inclua a componente lectiva, o exercício de
cargos de administração, gestão e orientação educativa e ainda o desenvolvimento
de projectos de acção e inovação;
c) Adopção de normas próprias sobre
horários, tempos lectivos, constituição de turmas e ocupação de espaços;
d)
Estabilização do pessoal docente, designadamente pela atribuição de uma quota
anual de docentes não pertencentes aos quadros, de acordo com as necessidades da
escola e respeitando o regime legal dos concursos;
e) Intervenção no
processo de selecção do pessoal não docente, nos termos da lei geral;
f)
Gestão e execução do orçamento, através de uma afectação global de meios;
g)
Possibilidade de autofinanciamento e gestão de receitas que lhe estão
consignadas;
h) Aquisição de bens e serviços e execução de obras, dentro de
limites a definir;
i) Associação com outras escolas e estabelecimento de
parcerias com organizações e serviços locais.
2 - A 2.ª fase da autonomia
constitui um aprofundamento das competências e um alargamento dos meios
disponíveis na 1.ª fase, tendo em vista objectivos de qualidade,
democraticidade, equidade e eficácia.
Artigo 50.º
Proposta de
contrato
A direcção executiva das escolas e agrupamentos de escolas que
pretendam candidatar-se ao desenvolvimento da sua autonomia apresenta na
respectiva direcção regional de educação uma proposta de contrato, aprovada pela
assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:
a) Projectos e actividades
educativas e formativas a realizar;
b) Alterações a introduzir na actividade
da escola nos domínios referidos no artigo anterior;
c) Atribuições e
competências a transferir e órgãos a que incumbem;
d) Parcerias a estabelecer
e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;
e) Recursos a
afectar.
Artigo 51.º
Análise das candidaturas
Em cada direcção regional de educação
serão constituídas comissões para proceder
à análise global do mérito das propostas e da
existência de condições para a sua
concretização, com base nos seguintes critérios:
a) Adequação da proposta ao projecto
educativo da escola;
b) Capacidade de mobilização de agentes e recursos
locais;
c) Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e
adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração
comunitária;
d) Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na
execução dos planos de actividades;
e) Adequação dos recursos a afectar à
consecução dos objectivos da proposta e às condições específicas da escola e do
meio;
f) Mecanismos e instrumentos que possibilitam a sua
realização.
Artigo 52.º
Celebração do contrato
1 - Com base na
análise efectuada sobre a viabilidade da proposta, e caso a mesma seja
favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constarão as obrigações
a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e onde se deverá proceder a uma
delimitação e articulação das competências da escola, dos restantes níveis da
administração e dos demais parceiros.
2 - O contrato de autonomia é
subscrito pelo director regional de educação, pelo presidente do conselho
executivo ou pelo director e pelos restantes parceiros envolvidos.
3 - A não
homologação da proposta de celebração de um contrato de autonomia é feita
mediante despacho fundamentado do director regional de educação.
4 - A
matriz dos contratos de autonomia é aprovada por portaria do Ministro da
Educação.
Artigo 53.º
Coordenação, acompanhamento e avaliação
1 -
O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado,
acompanhado e avaliado, a nível nacional e regional, pelas competentes
estruturas do Ministério da Educação.
2 - As escolas que não reúnam os
requisitos para acesso à 1.ª fase de desenvolvimento da autonomia serão objecto
de um processo de intervenção específica por parte da administração educativa,
visando ultrapassar as dificuldades e os constrangimentos detectados.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 54.º
Formação
1 - A realização de acções de
formação que visem a qualificação de
docentes para o exercício das funções previstas no
presente diploma assume carácter prioritário, em termos a
definir por despacho do Ministro da Educação.
2 - Nas acções de
formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os
centros de formação de associações de escolas e estabelecimentos de ensino
superior.
Artigo 55.º
Regime de exercício de funções
O regime de
exercício de funções nos órgãos e nas estruturas previstos no presente diploma é
estabelecido por decreto regulamentar, sem prejuízo do disposto no Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário.
Artigo 56.º
Avaliação
Por despacho do Ministro da Educação será
constituída uma comissão à qual competirá
proceder à avaliação periódica dos
resultados da aplicação do regime de autonomia,
administração e gestão estabelecido no presente
diploma.
Artigo 57.º
Comissão
provisória
1 - Nos casos em que não seja possível realizar as operações
conducentes à eleição da direcção executiva da escola, a mesma é assegurada por
uma comissão provisória constituída por três docentes, de preferência
profissionalizados, nomeada pelo director regional de educação respectivo, pelo
período de um ano.
2 - Compete ao órgão de gestão referido no número
anterior desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do
regime previsto no presente diploma, no início do ano escolar subsequente ao da
cessação do respectivo mandato.
Artigo 58.º
Regime subsidiário
Em
matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do
Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado
no presente diploma.
Artigo 59.º
Comissão
Será constituída uma
comissão composta por membros nomeados pelos Ministros das Finanças e da
Educação para estudar as implicações financeiras dos princípios previstos no
presente diploma.