Avaliação do desempenho dos
professores 1998-2006
Decreto Regulamentar n.° 11/98, de
15 de Maio
O Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, definiu, de
acordo com o disposto no artigo 36º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro — Lei de
Bases do Sistema Educativo —, os princípios orientadores da avaliação do
desempenho, tendo o respectivo processo sido objecto do Decreto Regulamentar nº
14/92, de 4 de Julho.
A recente
revisão do Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2
de Janeiro, deu particular relevância à consagração de mecanismos de incentivo
ao mérito e ao reforço da profissionalidade docente, designadamente no âmbito do
processo de avaliação do desempenho dos educadores e dos
professores.
A
avaliação do desempenho dos docentes passa, assim, a ser encarada como
estratégia integrada no modo como as escolas, enquanto instituições dinâmicas e
inseridas num sistema mais amplo, desenvolvem e procuram valorizar os seus
recursos humanos, cujo processo, nos termos do artigo 39º do Estatuto da
Carreira Docente, deve ser objecto de regulamentação em diploma
específico.
Tal é o
objecto do presente decreto regulamentar.
Nos termos
do Decreto-Lei nº 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de
negociação com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo
do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 39.° do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de
Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo
1.°
Objecto
O presente
diploma regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos educadores
de infância integrados no quadro único do Ministério da
Educação.
Artigo
2.°
Âmbito
O
processo de avaliação do desempenho do pessoal docente
previsto no presente diploma aplica-se à avaliação
ordinária e à avaliação
extraordinária intercalar, a que se referem os artigos 41.°
e seguintes do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, com a
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 1/98,
de 2 de Janeiro, adiante abreviadamente designado por ECD.
CAPÍTULO II
Avaliação ordinária
Artigo
3.°
Aplicação
O disposto
no presente capítulo aplica-se aos docentes integrados na carreira que se
encontrem em exercício efectivo de funções docentes, bem como aos docentes em
situação de pré-carreira e aos docentes contratados.
Artigo
4.° Docentes em
pré-carreira e docentes contratados
1 – A avaliação do
desempenho dos docentes que se encontrem em situação de pré-carreira realiza-se
nos termos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 41.° do ECD.
2 – Para efeitos de
avaliação ordinária dos docentes em pré-carreira e do disposto na alínea a) do
n.° 3 do artigo 41.° do ECD, são de três anos os módulos de tempo de serviço
docente.
3 – No ano da
conclusão da profissionalização em serviço é dispensada a avaliação do
desempenho aos docentes que reúnam os demais requisitos exigidos para a
progressão na carreira.
4 – A avaliação do
desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período
de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos no artigo 130.° do
ECD.
5 – Os docentes
referidos no número anterior apresentam o seu documento de reflexão crítica nos
30 dias anteriores ao termo do respectivo contrato.
Artigo
5.° Processo de
avaliação
1
– O processo de avaliação do desempenho inicia-se
com a apresentação, pelo docente, ao órgão
de gestão do estabelecimento de educação ou de
ensino onde exerce funções, de um documento de
reflexão crítica da actividade por si desenvolvida no
período de tempo de serviço a que se reporta a
avaliação do desempenho, acompanhado da
certificação das acções de
formação concluídas, nos termos do regime
jurídico da formação contínua de
professores, aprovado, na sua versão consolidada, pelo
Decreto-Lei n.° 207/96, de 2 de Novembro.
2
– No caso de o docente não ter tido acesso, por
razões que lhe não sejam imputáveis, às
acções de formação contínua
referidas no número anterior, deve o mesmo justificar e
comprovar tal situação, com referência expressa aos
motivos que a determinaram.
3 – O órgão de
gestão do estabelecimento de educação ou de ensino remeterá cópia do documento
de reflexão crítica do docente ao presidente do órgão pedagógico, nos
cinco dias posteriores à respectiva recepção, para os efeitos previstos nos n.°s
2 e 4 do artigo 42.° do ECD.
Artigo
6.° Documento de
reflexão crítica
1 – O documento de
reflexão crítica deve ser elaborado de forma sintética e conter a apreciação da
actividade docente desenvolvida nas suas componentes lectiva e não lectiva,
considerando o disposto nos artigos 10.°, 39.° e 82.° do
ECD.
2
–
Cabe ao docente estabelecer a estrutura do documento de reflexão crítica,
considerados os objectivos mencionados nos n.°s 2 e 3 do artigo 39.° do ECD,
devendo considerar os seguintes indicadores e elementos de
avaliação:
a)
Serviço distribuído;
b) Relação
pedagógica com os alunos;
c)
Cumprimento dos núcleos essenciais dos programas
curriculares;
d)
Desempenho de outras funções educativas, designadamente de administração e
gestão escolares, de orientação educativa e de supervisão
pedagógica;
e)
Participação em projectos da escola e em actividades desenvolvidas no âmbito da
comunidade educativa;
f) Acções
de formação frequentadas e respectivas certificações;
g) Estudos
realizados e trabalhos publicados.
3 – Com vista à
organização do respectivo documento de reflexão crítica, os docentes poderão
utilizar, total ou parcialmente, os parâmetros previstos no quadro de referência
para a elaboração do documento de reflexão crítica constante do anexo t ao
presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 – O documento de
reflexão crítica do docente é integrado no processo individual do docente,
acompanhado da documentação apresentada em anexo.
Artigo
7.° Prazos de
apresentação do documento de reflexão crítica
1 – Os docentes
integrados na carreira devem apresentar o documento de reflexão crítica no
decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira, até 60 dias
antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções
docentes necessário a tal progressão.
2 – O documento
incidirá sobre as actividades desenvolvidas ao longo dos anos escolares
subsequentes à realização do último processo de avaliação de desempenho e
refere-se sempre a anos lectivos completos.
3
–
Os docentes que se encontrem em situação de pré-carreira elevem apresentar o seu
documento de reflexão crítica até 60 dias antes da conclusão do período indicado
no n.° 2 do artigo 4.° do presente diploma.
4 – Os docentes
contratados devem apresentar o seu documento de reflexão crítica nos 30 dias
anteriores ao termo do respectivo contrato.
Artigo
8.° Apreciação do
documento de reflexão crítica
1
– O documento de reflexão crítica é objecto
de apreciação pelo órgão de gestão
do estabelecimento de educação ou de ensino em que o
docente exerce funções, tomando em
consideração o parecer emitido pelo respectivo
órgão pedagógico.
2
–
O parecer referido rio número anterior será emitido nos 30 dias subsequentes à
recepção pelo órgão pedagógico do documento de reflexão
crítica.
Artigo
9.° Intervenção do
órgão pedagógico
1 – Para efeitos de
emissão do parecer previsto no artigo anterior, o órgão pedagógico do
estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções
constituirá uma comissão especializada.
2
–
O regulamento de funcionamento da comissão especializada será aprovado pelo
órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
3 – A comissão
especializada referida no número anterior é composta por três ou cinco
elementos, consoante se trate de um estabelecimento com um número de docentes
igual ou inferior a 30 ou superior a 30, respectivamente.
4 – O presidente do
órgão pedagógico, que preside, nomeará, de entre os elementos da comissão
especializada, um docente responsável pela elaboração do projecto de parecer, o
qual será posteriormente analisado pelos restantes elementos da
comissão.
5
–
Para efeitos de emissão de parecer, o relator tornará em consideração a
actividade desenvolvida pelo docente, individualmente ou em grupo, durante o
período a que se reporta a avaliação, pronunciando-se, designadamente, sobre as
situações tipificadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 44.° do ECD, com base em
informações fundamentadas sobre factos comprovados.
6
– O parecer da comissão especializada é comunicado,
por escrito, nos cinco dias subsequentes à sua
aprovação, pelo presidente do órgão
pedagógico ao órgão de gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente
em avaliação presta funções.
Artigo
10.° Menções
qualitativas
1 – A avaliação
ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, nos termos do
disposto nos artigos 43.° e seguintes do ECD.
2 – Compete ao órgão
de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce
funções a atribuição da menção qualitativa de
Satisfaz.
3 – Compete a uma
comissão de avaliação de âmbito regional, sob proposta do órgão de gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, a
atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz.
4
–
A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte
composição:
a) Um
elemento designado pelo respectivo director regional de Educação, que
preside;
b) Um
docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de
ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou
ciclo de educação ou de ensino;
c)
Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da
educação, designado pelo docente em avaliação.
5 – Compete a uma
comissão de avaliação constituída no estabelecimento de educação ou de ensino, a
requerimento do docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de
Satisfaz, a atribuição da menção qualitativa de
Bom.
6 – A comissão a que
se refere o número anterior terá a seguinte composição:
a) O
presidente do órgão pedagógico, que preside;
b) Um
docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado pelo
respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de
educação ou de ensino;
c) Um
docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação,
designado pelo docente em avaliação.
7 – A não designação
pelo docente do elemento referido na alínea c) do n.° 4 e na alínea c) do
n.° 6 não prejudica a constituição e funcionamento da comissão de avaliação,
sendo aquele elemento cooptado pelos outros dois membros.
Artigo
11.° Atribuição da
menção qualitativa de Satisfaz
1 – A menção
qualitativa de Satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do
documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente e
feita a confirmação de que se não verifica qualquer das situações previstas nas
alíneas do n.° 1 do artigo 44.° do ECD.
2 – A menção
qualitativa de Satisfaz é comunicada pelo órgão de gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino à direcção regional de educação
competente no prazo de 45 dias após a apresentação do documento de reflexão
crítica pelo docente, com conhecimento ao interessado.
Artigo
12.° Atribuição da
menção qualitativa de Não satisfaz
1 – A proposta de
atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é apresentada, a título
confidencial, pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino
ao respectivo director regional de Educação, no caso de verificação de alguma
das situações previstas no artigo 44.° do ECD, devendo ser acompanhada do
parecer da comissão especializada do órgão pedagógico, bem como de outras
informações pertinentes e do processo individual do
docente.
2 – A proposta de
atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz referida no número
anterior será comunicada, por escrito, ao docente em avaliação nos 45 dias
subsequentes à apresentação do respectivo documento de reflexão
crítica.
3
– O director regional de Educação, em
articulação com o órgão de gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente
presta funções, promove, nos 15 dias úteis
subsequentes ao da recepção da proposta de
atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, a constituição da comissão de avaliação de
âmbito regional referida no n.° 3 do artigo 10.° do presente
diploma.
4 – A comissão de
avaliação de âmbito regional delibera sobre a proposta de atribuição da menção
qualitativa de Não satisfaz, devendo ouvir, com carácter reservado, todos
os intervenientes no processo.
5 – Nos cinco dias
úteis subsequentes à data da decisão de atribuição da menção qualitativa de
Não satisfaz, o presidente da comissão de avaliação de âmbito regional
comunicá-la-á, por escrito, ao docente, em carta registada com aviso de
recepção, acompanhada da respectiva fundamentação, bem como de uma proposta de
formação que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho
profissional identificados como negativos no respectivo processo de
avaliação.
6 – A atribuição ao
docente em avaliação de uma primeira menção qualitativa de Não satisfaz
produz os efeitos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 48.° do
ECD.
Artigo
13.° Atribuição da
menção qualitativa de Bom
1 – O docente a quem
tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz pode requerer a
apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do n.° 6 do
artigo 10.° do presente diploma, de um documento de reflexão crítica sobre o seu
desempenho para efeitos de atribuição da menção qualitativa de
Bom.
2 – Para efeitos do
disposto no número anterior, o docente deverá apresentar ao órgão de gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino onde presta funções um requerimento
solicitando a constituição da comissão de avaliação, acompanhado do documento de
reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida, nos 60 dias subsequentes à
atribuição da menção qualitativa de Satisfaz.
3
– O órgão de gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino em que o docente presta
funções, em articulação com o respectivo
órgão pedagógico, promove, nos 15 dias
úteis subsequentes ao da recepção do requerimento
do docente, a constituição da comissão de
avaliação.
4
–
A comissão de avaliação, na sequência da apreciação do documento de reflexão
crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de
serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, delibera sobre a atribuição
da menção qualitativa de Bom ou sobre a confirmação da menção qualitativa
de Satisfaz, podendo solicitar a presença do docente para esclarecimento
ou clarificação de aspectos constantes do seu documento de reflexão
crítica.
5 – A deliberação da
comissão, acompanhada da respectiva fundamentação, será transmitida ao órgão de
gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta
funções, o qual, nos cinco dias subsequentes, dará dela conhecimento ao
respectivo director regional de Educação, bem como ao docente em avaliação, para
os efeitos previstos nos artigos 49.° e 50.° do ECD.
6 – O documento de
reflexão crítica bem como os demais elementos do processo de avaliação constarão
sempre do processo individual do docente.
Artigo
14.° Garantias do
processo de avaliação
1 – O processo de
avaliação de desempenho dos docentes tem carácter confidencial, ficando todos os
intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.
2 – O docente a quem
haja sido atribuída a menção qualitativa de Não satisfaz poderá,
nos 20 dias subsequentes à recepção da respectiva
comunicação, dirigir reclamação escrita
à comissão de avaliação de âmbito
regional, com indicação dos factos que considere
susceptíveis de constituir fundamento para a revisão da
avaliação.
3
– A comissão de avaliação deliberará
nos 10 dias subsequentes à recepção da
reclamação referida no número anterior, dando
conhecimento da respectiva decisão ao interessado por carta
registada, com aviso de recepção.
4 – Da decisão da
comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro
da Educação, a interpor no prazo de 30 dias contados a partir da data da
respectiva notificação.
5 – O docente a
quem, nos termos do artigo 13.° do presente diploma, não haja sido atribuída a
menção qualitativa de Bom poderá, nos 30 dias subsequentes à recepção da
respectiva comunicação, apresentar recurso para o respectivo director regional
de Educação, com indicação dos factos que considere susceptíveis de constituir
fundamento para a revisão da avaliação.
6 – O director
regional de Educação deliberará nos 30 dias subsequentes à recepção do recurso
referido no número anterior, dando conhecimento da respectiva decisão ao
interessado por carta registada, com aviso de recepção.
Artigo
15.° Docentes
contratados
Aos
docentes em regime de contratação aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 11.° e 12.° do presente diploma.
Artigo
16.° Exercício de
funções em várias escolas
O
documento de reflexão crítica a elaborar pelo docente nos termos do disposto no
presente diploma abrange o serviço prestado nos diversos estabelecimentos de
educação ou de ensino em que o docente haja exercido funções no período de tempo
sobre que incide a avaliação.
Artigo
17.° Exercício de
funções de administração e gestão escolar
1 – À avaliação de
desempenho dos docentes que ocupem cargos de administração e gestão nos
estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como àqueles que desempenhem
funções em centros de formação de associação de escolas e que exerçam
simultaneamente funções lectivas, são aplicáveis as regras estabelecidas no ECD
e no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente
artigo.
2 – Os docentes
referidos no número anterior, quando membros do órgão colegial a quem compete
proceder à avaliação, não podem participar na deliberação que lhes diga
directamente respeito.
3 – Os docentes
titulares dos cargos de director de estabelecimento de educação pré-escolar e do
1.° ciclo do ensino básico, de presidente de conselho directivo de
estabelecimento dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de
director executivo de área escolar ou de estabelecimento de ensino, de director
de escola profissional e de director de centro de formação de associação de
escolas consideram-se avaliados, para os efeitos estabelecidos no presente
diploma, com a menção qualitativa de Satisfaz, sem prejuízo de os
interessados poderem requerer a realização de um processo de avaliação de
desempenho para os efeitos referidos no artigo 45.° do
ECD.
4
– Para efeitos do disposto na parte final do número
anterior, o regulamento interno do estabelecimento de
educação ou de ensino deverá consagrar as
necessárias adaptações na
constituição da comissão de
avaliação prevista no artigo 46.° do ECD.
CAPÍTULO
III
Avaliação
extraordinária intercalar
Artigo
18.° Avaliação
intercalar
1 – O docente a quem
tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Não satisfaz,
nos termos do artigo 44.° do ECD, pode requerer, decorrido metade do período
exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação
intercalar.
2 – Para efeitos do
disposto no número anterior, o docente deverá, nos 60 dias anteriores à
conclusão do período exigido para progressão ao escalão seguinte, solicitar a
constituição da comissão regional de avaliação referida no n.° 3 do artigo 10.°,
mediante requerimento dirigido ao respectivo director regional de Educação, o
qual será acompanhado de um documento de reflexão crítica sobre a actividade por
si desenvolvida no período de tempo a que se reporta a
avaliação.
3 – O director
regional de Educação, em articulação com o estabelecimento de educação ou de
ensino em que o docente presta funções, promove, nos 15 dias úteis subsequentes
ao da recepção do requerimento referido no número anterior, a constituição da
comissão de avaliação de âmbito regional.
4
–
A comissão de avaliação de âmbito regional aprecia o documento de reflexão
crítica elaborado pelo docente, verificando se o mesmo conseguiu superar os
aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no
respectivo processo de avaliação ordinária, deliberando sobre a atribuição da
menção qualitativa de Satisfaz ou sobre a confirmação da menção
qualitativa de Não satisfaz.
5
– Nos cinco dias úteis subsequentes à data da
deliberação da comissão de avaliação
de âmbito regional, o respectivo presidente notifica o docente,
em carta registada, com aviso de recepção, acompanhada da
respectiva fundamentação.
6 – A atribuição da
menção qualitativa de Satisfaz determina que seja considerado o período a
que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da
carreira.
7 – A não atribuição
da menção qualitativa de Satisfaz determina a aplicação do disposto nos
n.°s 3 ou 4 do artigo 48.° do ECD, consoante os casos.
Artigo
19.° Garantias do
processo
O docente
a quem, na sequência do processo de avaliação intercalar, não tenha sido
atribuída a menção qualitativa de Satisfaz pode, nos 30 dias subsequentes
à tomada de conhecimento da decisão da comissão de avaliação de âmbito regional,
apresentar recurso para o Ministro da Educação.
CAPÍTULO
IV
Docentes
requisitados, destacados ou em comissão de serviço
Artigo
20.° Avaliação dos
docentes requisitados, destacados ou em comissão de
serviço
1 – O disposto no
presente capítulo é aplicável aos docentes que exerçam funções de natureza
técnico-pedagógica em serviços da Administração Pública.
2 – A avaliação
prevista no número anterior exprime-se por uma menção qualitativa obtida através
do sistema de notação em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico do
serviço onde o docente se encontra requisitado, destacado ou em comissão de
serviço, com as adaptações previstas nos artigos
seguintes.
3 – O serviço
prestado por docentes no exercício de funções de direcção ou chefia
considera-se, para efeitos deste diploma, avaliado com a menção qualitativa de
Satisfaz, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a realização
de um processo de avaliação de desempenho para os efeitos referidos no artigo
45.° do ECD.
Artigo
21.° Período
avaliado
1 – Os docentes
requisitados, destacados ou em comissão de serviço que não desempenhem funções
de direcção ou chefia são avaliados no termo do período normal da respectiva
forma de mobilidade.
2 – Quando a
situação de mobilidade referida no número anterior cesse antes de decorrido
aquele período, a avaliação recai sobre o período de exercício efectivo de tais
funções, devendo ser solicitada, por escrito, ao responsável máximo do serviço
utilizador.
Artigo
22.° Fichas de
notação
Ao pessoal
docente referido no n.° 1 do artigo 20.° é aplicável a ficha de notação em vigor
para o pessoal técnico superior ou para o pessoal técnico, consoante os casos,
do serviço onde o docente se encontra requisitado, destacado ou em comissão de
serviço.
Artigo
23.°
Comunicação
A
classificação de serviço obtida pelo docente é comunicada imediatamente ao
estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro o docente pertença, não
sendo publicitada no serviço utilizador.
Artigo
24.° Menções
qualitativas
Para
efeitos do disposto no presente diploma, as menções Não satisfatório ou
Regular equivalem à menção qualitativa de Não satisfaz, a menção
de Bom à menção qualitativa de Satisfaz e a menção de Muito bom
à menção qualitativa de Bom.
Artigo
25.° Competência para
avaliar e notar
1 – A avaliação e
notação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço é da
competência conjunta dos superiores hierárquicos, desde que reúnam o mínimo de
seis meses de contacto funcional com os notados.
2 – Quando haja
mudança de dirigentes, são competentes para avaliar e notar os dirigentes que,
no período de dois anos, mais tempo tenham tido contacto funcional com o
docente.
3 – Sempre que não
existam os dois notadores referidos no n.° 1, o responsável máximo designará um
único notador, que será o dirigente de que o docente dependa directamente ou, se
este não existir, o funcionário de categoria mais elevada sob cuja orientação ou
coordenação o docente exerça as suas funções.
4 – A intervenção,
como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a
posterior homologação, pelo mesmo dirigente, da classificação
obtida.
Artigo
26.° Classificação
ordinária e extraordinária
A
classificação de serviço dos docentes é ordinária, quando respeite ao período
normal pelo qual a requisição, destacamento ou comissão de serviço foram
autorizadas, ou extraordinária, quando for requerida pelo docente, no caso
previsto no n.° 2 do artigo 21.°.
Artigo
27.°
Processo
1 – O processo de
classificação de serviço dos docentes em regime de requisição, destacamento ou
comissão de serviço tem carácter confidencial, a ele tendo acesso apenas o
docente notado e os intervenientes no processo de avaliação que tenha lugar após
o regresso do docente à escola.
2 – O processo de
classificação ordinária dos docentes inicia-se no 1.° dia útil do mês de Junho,
com o preenchimento pelo docente, no prazo de cinco dias úteis, das rubricas
sobre actividades relevantes e funções exercidas durante o período em
apreciação.
3 – O notador ou
notadores preencherão as restantes rubricas nos cinco dias úteis seguintes,
devendo a ficha ser dada a conhecer imediatamente ao docente
notado.
Artigo
28.°
Reclamação
1 – O docente
notado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao notador
ou notadores, no prazo de cinco dias úteis, reclamação, por escrito, com
indicação dos factos que repute fundamentais para a revisão da classificação
atribuída.
2 – A reclamação é
objecto de decisão fundamentada do notador ou notadores, a qual é dada a
conhecer ao docente, por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis contado a
partir do recebimento da reclamação.
Artigo
29.° Decisão
final
1 – O processo de
avaliação é submetido à entidade competente para homologar, a qual decidirá no
prazo de cinco dias úteis.
2
–
O docente pode solicitar, por escrito, à entidade competente para homologar que
pondere a reclamação.
3 – A decisão final
é obrigatoriamente fundamentada se não coincidir com a notação atribuída pelo
notador ou notadores, devendo fazer-se expressa menção à reclamação apresentada
pelo docente notado.
Artigo
30.°
Homologação
1 – É competente
para homologar o dirigente máximo do serviço utilizador, entendendo-se como tal
o director-geral ou equiparado.
2 – A homologação
não pode ter lugar antes de decorrido o prazo de
reclamação.
3 – No acto de
homologação procede-se ao apuramento da menção em que se traduz a classificação
de serviço atribuída.
4 – No prazo de
cinco dias úteis contado a partir do acto de homologação ou de atribuição de
classificação pelo dirigente com competência para homologar, é comunicada ao
docente a classificação que lhe foi atribuída, sendo o processo remetido à
escola de origem.
Artigo
31.° Classificação
extraordinária
1 – O disposto neste
diploma sobre classificação ordinária é aplicável ao processo de classificação
extraordinária, devendo este iniciar-se, com a antecedência mínima indispensável
à sua conclusão, antes do termo da requisição, destacamento ou comissão de
serviço.
2 – Se a requisição,
destacamento ou comissão de serviço cessar sem que seja possível concluir o
processo de avaliação, este prossegue os seus trâmites após o regresso do
docente à respectiva escola.
Artigo
32.°
Incidência
Se
todo o período de duração do módulo de
tempo de serviço necessário à progressão na
carreira decorrer em regime de requisição, destacamento
ou comissão de serviço, o órgão de
gestão do estabelecimento de ensino deve atribuir:
a) A
menção qualitativa de Satisfaz caso o docente tenha obtido duas menções
de Bom;
b) A
menção qualitativa de Bom caso o docente tenha obtido duas menções de
Muito bom;
c) A
menção qualitativa de Não satisfaz se, pelo menos, duas das menções
obtidas tiverem sido inferiores a Bom.
CAPÍTULO V
Disposições
finais
Artigo
33.°
Jardins-de-infância e escolas do 1.° ciclo
1 – Nos
jardins-de-infância e nas escolas do 1.° ciclo do ensino básico não integrados
em agrupamentos de escolas, as funções do órgão de gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino serão exercidas pelo respectivo
director.
2 – As competências
referidas no número anterior são exercidas pelo presidente do conselho escolar,
nos casos dos estabelecimentos de educação ou de ensino com menos de três
lugares, ou pelo director regional de Educação respectivo, no caso de
jardins-de-infância sem director, podendo tal competência ser
delegada.
Artigo
34.° Norma
revogatória
São
revogados:
a) O
Decreto Regulamentar n.° 14/92, de 4 de Julho;
b) O
Decreto Regulamentar n.° 58/94, de 22 de Setembro.
Presidência do
Conselho de Ministro, 26 de Março de 1998.
António
Manuel de Oliveira Guterres – Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado
em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O
Presidente da República, Jorge SAMPAIO.
Referendado em 30
de Abril de 1998.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Actividade do
docente
1 –
Conteúdo:
1.1 – Serviço
distribuído (componente lectiva e componente não lectiva)
;
1.2 – Cargos
desempenhados, considerando:
1.2.1 –
Administração e gestão;
1.2.2 –
Orientação educativa;
1.2.3 –
Supervisão pedagógica;
1.2.4 –
Outros.
2 – Desenvolvimento
do processo ensino/aprendizagem:
2.1 – Planificação do
processo ensino/aprendizagem, considerando:
2.1.1 –
Selecção de modelos e métodos pedagógicos;
2.1.2 –
Cumprimento dos núcleos essenciais dos conteúdos
programáticos;
2.1.3 –
Cooperação com os professores da escola/turma/grupo
disciplinar;
2.1.4 –
Outros aspectos relevantes;
2.2 – Concepção,
selecção e utilização de instrumentos pedagógicos auxiliares do processo
ensino/aprendizagem, considerando:
2.2.1 –
Manuais escolares;
2.2.2 –
Outros;
2.3 – Processo de
avaliação dos alunos, considerando:
2.3.1 –
Critérios de avaliação e definição de conteúdos nucleares da aprendizagem para a
progressão dos alunos;
2.3.2 –
Aferição dos critérios para uma coerência pedagógica da
aprendizagem;
2.3.3 –
Práticas inovadoras no processo de avaliação dos alunos;
2.3.4 –
Outros aspectos relevantes;
2.4 – Participação em
actividades de apoio pedagógico e de diversificação
curricular;
2.5 – Participação na
organização de actividades de complemento curricular.
3 – Análise crítica
do processo de acompanhamento dos alunos, considerando:
3.1 – Informação e
orientação dos alunos (vocacional e profissional);
3.2 – Detecção de
dificuldades na aprendizagem e desenvolvimento de estratégias para a sua
superação;
3.3 – Gestão de
conflitos comportamentais e de índole disciplinar na sala de aula e na escola e
desenvolvimento de estratégias para a sua superação;
3.4 – Relacionamento
com os encarregados de educação;
3.5 –
Outros.
4 – Participação em
actividades desenvolvidas na escola, considerando:
4.1 – Projecto
educativo;
4.2 –
Área-escola;
4.3 –
Formação;
4.4 – Projectos
culturais, artísticos e desportivos, considerando:
4.4.1 –
Participação em projectos culturais locais e de defesa do
património;
4.4.2 –
Organização e participação em visitas de estudo;
4.5 – Outros aspectos
relevantes.
5 – Participação na
articulação da intervenção da comunidade educativa na vida da
escola.
6 – Promoção e
participação em actividades intergeracionais.
7 – Participação em
actividades no domínio do combate à exclusão.
8 – Participação em
actividades no domínio da promoção da interculturalidade.
9 – Participação em
actividades de solidariedade social.
10 –
Formação:
10.1 – Plano individual
de formação, considerando:
10.1.1 –
Identificação das necessidades de formação, designadamente nos planos
científico-pedagógico e profissional;
10.1.2 –
Articulação do plano individual de formação com o plano de formação da
escola/associação de escolas;
10.1.3 –
Participação em equipas de formação para a inovação e a
qualidade;
10.2 – Formação
contínua, considerando:
10.2.1 – A
articulação das acções de formação realizadas com o plano individual de
formação;
10.2.2 –
Actividades de aperfeiçoamento profissional e académico, nomeadamente
participação em seminários, conferências, colóquios e jornadas
pedagógicas;
10.2.3 –
Outras actividades relevantes;
10.3 – Formações
acrescidas, considerando:
10.3.1 –
Graus académicos;
10.3.2 –
Outros diplomas.
11 – Assiduidade do
docente.
12 – Actividades de
substituição.
13 – Outras
actividades relevantes no currículo do docente.
14 – Estudos e
trabalhos realizados e publicados.
15 –
Louvores.
16 – Sanções
disciplinares.