Lei do Sistema de Avaliação da
Educação e do Ensino Não Superior
Lei N.º 31/2002, de 20 de
Dezembro
APROVA O
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR, DESENVOLVENDO O
REGIME PREVISTO NA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO SISTEMA
EDUCATIVO
Capítulo
I
Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior
Artigo
1.º
Objecto
O presente
diploma tem por objecto, no desenvolvimento do artigo 49.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o sistema de avaliação da
educação e do ensino não superior, adiante designado sistema de
avaliação.
Artigo
2.º
Âmbito
1 - O
sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e
secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de
educação, e a educação extra-escolar.
2 - O
sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de
ensino básico e secundário da rede pública, privada, cooperativa e
solidária.
Artigo
3.º
Objectivos do sistema de avaliação
O sistema
de avaliação, enquanto instrumento central de definição das políticas
educativas, prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes
objectivos:
a)
Promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua
organização e dos seus níveis de eficiência
e eficácia, apoiar a formulação e desenvolvimento
das políticas de educação e formação
e assegurar a disponibilidade de informação de
gestão daquele sistema;
b) Dotar a
administração educativa local, regional e nacional, e a sociedade em geral, de
um quadro de informações sobre o funcionamento do sistema educativo, integrando
e contextualizando a interpretação dos resultados da
avaliação;
c) Assegurar o
sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e
responsabilidade nas escolas;
d) Permitir
incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e
dos resultados das escolas, através de intervenções públicas de reconhecimento e
apoio a estas;
e)
Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação
activa no processo educativo;
f) Garantir a
credibilidade do desempenho dos estabelecimentos de educação e de
ensino;
g)
Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos
professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, das autarquias
locais e dos funcionários não docentes das escolas;
h) Promover uma
cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados
do sistema educativo e dos projectos educativos;
i) Participar nas
instituições e processos internacionais de avaliação dos sistemas educativos,
fornecendo informação e recolhendo experiências comparadas e termos
internacionais de referência.
Artigo
4.º
Concepção de avaliação
1 - A
prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior desenvolve-se com base
numa concepção de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, vise a
criação de termos de referência para maiores níveis de exigência, bem como a
identificação de boas práticas organizativas, de procedimentos e pedagógicas
relativas à escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens, que se
constituam em modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização
educativa.
2 - O
sistema de avaliação deve, através da participação em projectos e estudos
desenvolvidos a nível internacional, permitir aferir os graus de desempenho do
sistema educativo nacional em termos comparados.
Capítulo
II
Avaliação
Artigo
5.º
Estrutura da avaliação
A
avaliação estrutura-se com base na auto-avaliação, a realizar em cada escola ou
agrupamento de escolas, e na avaliação externa.
Artigo
6.º
Auto-avaliação
A
auto-avaliação tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com
o apoio da administração educativa e assenta nos termos de análise
seguintes:
a) Grau de
concretização do projecto educativo e modo como se prepara e concretiza a
educação, o ensino e as aprendizagens das crianças e alunos, tendo em conta as
suas características específicas;
b) Nível
de execução de actividades proporcionadoras de climas e ambientes educativos
capazes de gerarem as condições afectivas e emocionais de vivência escolar
propícia à interacção, à integração social, às aprendizagens e ao
desenvolvimento integral da personalidade das crianças e
alunos;
c) Desempenho dos
órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas,
abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação
educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão
inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de
actuação;
d) Sucesso escolar,
avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos
resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em
particular dos resultados identificados através dos regimes em vigor de
avaliação das aprendizagens;
e) Prática
de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade
educativa.
Artigo
7.º
Certificação da auto-avaliação
O processo
de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente
certificados.
Artigo
8.º
Avaliação externa
1 - A
avaliação externa, a realizar no plano nacional ou por área educativa, em termos
gerais ou em termos especializados, assenta, para além dos termos de análise
referidos no artigo anterior, em aferições de conformidade normativa das
actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como de
eficiência e eficácia das mesmas.
2 - A
avaliação externa pode igualmente assentar em termos de análise da qualificação
educativa da população, desenvolvendo-se neste caso, se necessário, fora do
âmbito do sistema educativo.
3 - A
avaliação externa estrutura-se com base nos seguintes
elementos:
a) Sistema
de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o
grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela
administração educativa;
b) Sistema
de certificação do processo de auto-avaliação;
c) Acções
desenvolvidas, no âmbito das suas competências, pela Inspecção-Geral de
Educação;
d) Processos de
avaliação, geral ou especializada, a cargo dos demais serviços do Ministério da
Educação;
e) Estudos
especializados, a cargo de pessoas ou instituições, públicas ou privadas, de
reconhecido mérito.
Artigo
9.º
Parâmetros de avaliação
1 - O
processo de avaliação deve ter em consideração parâmetros de conhecimento
científico, de carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão,
financeiro e sócio-económico, requeridos pelos termos de análise enunciados nos
artigos 6.º e 8.º.
2 - Os
parâmetros referidos no número anterior concretizam-se, entre outros, nos
seguintes indicadores relativos à organização e funcionamento das escolas e dos
respectivos agrupamentos:
a)
Cumprimento da escolaridade obrigatória;
b)
Resultados escolares, em termos, designadamente, de taxa de sucesso, qualidade
do mesmo e fluxos escolares;
c) Inserção no
mercado de trabalho;
d) Organização e
desenvolvimento curricular;
e)
Participação da comunidade educativa;
f) Organização e
métodos e técnicas de ensino e de aprendizagem, incluindo avaliação dos alunos e
utilização de apoios educativos;
g) Adopção
e utilização de manuais escolares;
h) Níveis de
formação e experiência pedagógica e científica dos
docentes;
i) Existência,
estado e utilização das instalações e equipamentos;
j) Eficiência de
organização e de gestão;
l) Articulação com o
sistema de formação profissional e profissionalizante;
m)
Colaboração com as autarquias locais;
n) Parcerias com
entidades empresariais;
o)
Dimensão do estabelecimento de ensino e clima e ambiente
educativos.
Artigo
10.º
Interpretação dos resultados da avaliação
O processo
de avaliação deve assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos
resultados obtidos.
Capítulo
III
Organização do sistema de avaliação
Artigo
11.º
Estrutura orgânica do sistema de avaliação
1 - A
estrutura orgânica do sistema de avaliação é responsável pelas funções de
planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento,
apreciação, interpretação e divulgação de resultados, no âmbito do sistema de
avaliação previsto no presente diploma.
2 -
Integram a estrutura orgânica do sistema de avaliação o Conselho Nacional de
Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do
sistema educativo, bem como os serviços do Ministério da Educação que, nos
termos da respectiva lei orgânica, têm competência na área da avaliação do
sistema educativo.
Artigo
12.º
Conselho Nacional de Educação
1 - O
Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente
para a avaliação do sistema educativo, exerce, no âmbito do sistema de
avaliação, as competências de emissão de opiniões, pereceres e recomendações
previstas no Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, competindo-lhe, em
especial, apreciar:
a) As
normas relativas ao processo de auto-avaliação;
b) O plano
anual das acções inerentes à avaliação externa;
c) Os resultados dos
processos de avaliação, interna e externa.
2 - O
Conselho Nacional de Educação, no âmbito da apreciação dos resultados dos
processos de avaliação, deve interpretar as informações respectivas e propor as
medidas de melhoria do sistema educativo que as mesmos revelem como
necessárias.
3 - Para o
exercício das competências referidas nos números anteriores, o Conselho Nacional
de Educação pode solicitar ao Ministério da Educação toda a informação que
repute necessária, bem como recomendar-lhe a utilização de processos de
avaliação específicos.
Artigo
13.º
Serviços do Ministério da Educação
1
- Os serviços do Ministério da Educação
são responsáveis pelo planeamento,
coordenação, definição de processos,
execução e desenvolvimento da avaliação do
sistema educativo nacional, identificando a informação a
obter, definindo e concretizando os processos e sistemas de recolha da
mesma, trabalhando e interpretando a informação
considerada adequada, bem como documentando os termos de cada processo
de avaliação e os resultados respectivos.
2 - Os
serviços do Ministério da Educação devem elaborar um relatório anual, contendo
uma análise, quantitativa e qualitativa, de carácter consolidado, do sistema
educativo, bem como um relatório trienal, contendo um diagnóstico do sistema
educativo e uma análise prospectiva do mesmo, em ambos os casos organizados em
termos coerentes com a concepção de avaliação prevista no artigo
4.º.
3 - Para
além dos relatórios referidos no número anterior, podem ser elaborados outros
documentos de avaliação, geral ou especializada.
4 - Os
serviços do Ministério da Educação asseguram, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo anterior, toda a informação requerida pelo Conselho Nacional de
Educação.
Capítulo
IV
Objectivos da avaliação
Artigo
14.º
Objectivos gerais dos resultados da avaliação
Os
resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e
contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas e, em
especial, quanto a:
a)
Organização do sistema educativo;
b)
Estrutura curricular;
c) Formação inicial,
contínua e especializada dos docentes;
d) Autonomia,
administração e gestão das escolas;
e)
Incentivos e apoios diversificados às escolas;
f) Rede
escolar;
g)
Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de
formação;
h) Regime de
avaliação dos alunos.
Artigo
15.º
Objectivos específicos dos resultados da avaliação
Os
resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, devem permitir
às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento, quanto aos termos de
análise referidos no artigo 6.º e, em especial, quanto:
a) Ao
projecto educativo da escola;
b) Ao
plano de desenvolvimento a médio e longo prazo;
c) Ao programa de
actividades;
d) À interacção com
a comunidade educativa;
e) Aos
programas de formação;
f) À organização das
actividades lectivas;
g) À
gestão dos recursos.
Artigo
16.º
Divulgação dos resultados da avaliação
Os
resultados da avaliação das escolas e do sistema educativo, constantes de
relatórios de análise integrada, contextualizada e comparada, devem ser
divulgados com o objectivo de disponibilizar aos cidadãos em geral e às
comunidades educativas em particular, uma visão extensiva, actualizada,
criticamente reflectiva e comparada internacionalmente do sistema educativo
português.
Capítulo
V
Disposições transitória e final
Artigo
17.º
Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do
sistema educativo
A comissão
especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho
Nacional de Educação, referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos
termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor do presente
diploma.