Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Aprovado pelo DL 287/2003, de 12/11
Preâmbulo
Há muito tempo que se formou na sociedade portuguesa um largo consenso acerca
do carácter profundamente injusto do regime actual de tributação estática do
património imobiliário. Esse consenso é extensivo à identificação das
causas do problema, a saber, a profunda desactualização das matrizes prediais
e a inadequação do sistema de avaliações prediais.
Embora o Código da Contribuição Autárquica tenha entrado em vigor em 1 de
Janeiro de 1989, o sistema de avaliações vigente é ainda o do velho Código
da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola, de 1963,
que em grande parte manteve o sistema do Código da Contribuição Predial de
1913.
O sistema de avaliações até agora vigente foi criado para uma sociedade que já
não existe, de economia rural e onde a riqueza imobiliária era
predominantemente rústica. Por essa razão, o regime legal de avaliação da
propriedade urbana é profundamente lacunar e desajustado da realidade actual.
A enorme valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos
habitacionais, comerciais e terrenos para construção, por efeito de sucessivos
processos inflacionistas e da aceleração do crescimento económico do País
nos últimos 30 anos, minaram a estrutura e a coerência do actual sistema de
tributação.
A combinação destes factores conduziu a distorções e iniquidades, incompatíveis
com um sistema fiscal justo e moderno e, sobretudo, a uma situação de
sobretributação dos prédios novos ao lado de uma desajustada subtributação
dos prédios antigos.
Mantêm-se, no entanto, plenamente actuais as razões que, aquando da reforma de
1988-1989, levaram à criação de um imposto sobre o valor patrimonial dos imóveis,
com a receita a reverter a favor dos municípios, baseado predominantemente no
princípio do benefício.
Porém, a profundidade das alterações a introduzir é de tal ordem que se
entendeu, em lugar da contribuição autárquica, criar o imposto municipal
sobre imóveis (IMI), terminologia de resto mais adequada para designar a
realidade tributária em causa, para além de que existem outros tributos que têm
as autarquias como seus sujeitos activos.
No plano da incidência, o IMI segue a concepção que presidia à contribuição
autárquica e, quanto às isenções, dado que o novo modelo irá conduzir a uma
descida da tributação dos prédios mais recentes, diminuíram-se os períodos
da sua duração, com base num escalonamento em dois patamares. Modificou-se
também a isenção relativa aos prédios de reduzido valor patrimonial
pertencentes a famílias de baixos rendimentos, aumentando-se significativamente
os limites considerados para o efeito.
Com este Código opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da
propriedade, em especial da propriedade urbana. Pela primeira vez em Portugal, o
sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente
assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e
sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito
maior no procedimento de avaliação.
A concepção do novo sistema de avaliações beneficiou de um vasto acervo de
informação, análises e estudos preparados desde há vários anos pelos serviços
da Direcção-Geral dos Impostos, os quais foram actualizados e complementados
segundo directrizes estabelecidas.
Foram acolhidas, no essencial, as recomendações do relatório da Comissão de
Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojecto do Código
de Avaliações elaborado em 1991, actualizados mais tarde no âmbito da Comissão
da Reforma da Tributação do Património, considerando-se, nomeadamente, a
relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da
área não edificada adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do
terreno, localização, qualidade e conforto da construção, vetustez e
características envolventes.
Estes factores são complementados com zonamentos municipais específicos,
correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a
impedir a aplicação de factores idênticos independentemente da localização
de cada prédio e de cada município no território nacional.
Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os
contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados
objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que
sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária
entre o Estado e os sujeitos passivos.
Por outro lado, criam-se organismos de coordenação e supervisão das avaliações,
com uma composição que garante a representatividade dos agentes económicos e
das entidades públicas ligadas ao sector, mantendo-se as garantias de defesa
das decisões dos órgãos de avaliações.
Os objectivos fundamentais das alterações propostas são, pois, o de criar um
novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, o de
actualizar os seus valores e o de repartir de forma mais justa a tributação da
propriedade imobiliária, principalmente no plano intergeracional.
De referir também que outro dos objectivos principais a alcançar é o da rápida
melhoria do nível de equidade. Tal desiderato é prosseguido, enquanto não for
determinada a avaliação geral, através da actualização imediata dos valores
patrimoniais tributários, pela via da correcção monetária ponderada, da redução
substancial dos limites das taxas, fixados em 0,4% e 0,8%, e do estabelecimento
de limites ao aumento da colecta, por forma a que não ocorra nem um agravamento
exagerado e abrupto do imposto a pagar, nem uma quebra na receita, competindo
aos municípios determinar em concreto qual a taxa a aplicar.
No entanto, a actualização do valor patrimonial dos prédios urbanos
arrendados até 31 de Dezembro de 2001, e que continuem arrendados no domínio
de vigência do novo Código, será feita através da capitalização da renda
anual, evitando assim que os seus titulares se vissem confrontados com um
imposto a pagar que poderia exceder o rendimento efectivamente recebido.
Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no domínio de vigência
do CIMI serão objecto de avaliação com base nas novas regras de avaliação e
passarão a ser tributados por uma taxa entre 0,2% e 0,5%, a fixar por cada
município.
Nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o
seu potencial rendimento produtivo, com alterações de menor relevância, sendo
a realização de uma reforma mais global diferida para o momento da reestruturação
da base cadastral destes prédios.
A luta contra a fraude e evasão fiscal foi igualmente um dos objectivos da
reforma, mormente face a fenómenos de deslocalização da titularidade de imóveis
para países ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis, prevendo-se uma
taxa agravada para estes casos e retirando-se o benefício da não sujeição
temporária do imposto aos terrenos destinados à construção de edifícios
para venda e aos prédios que integrem o activo de empresas que tenham por
objecto a sua venda.
Outra medida importante desta reforma é a do reforço dos poderes tributários
dos municípios, nomeadamente através do alargamento do intervalo de fixação
das taxas e dos novos poderes de determinar alguns benefícios fiscais, no âmbito
das políticas urbanística, cultural, de desenvolvimento e de combate à
desertificação.
Daí advirá certamente uma maior responsabilização das autarquias perante as
populações, e uma maior exigência dos munícipes para com os seus autarcas,
num domínio, como é o caso da fiscalidade, onde se projecta com maior nobreza
o exercício dos direitos e dos deveres da cidadania.
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência
O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e
urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios
onde os mesmos se localizam.
Artigo 2.º
Conceito de prédio
1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território,
abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer
natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que
faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias
normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou
construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica
em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção
de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não
tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos
como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções
estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de
propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
Artigo 3.º
Prédios rústicos
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano
que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º
3 do artigo 6.º, desde que:
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino
normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são
considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem
construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter
acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado
urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam
ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização
geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
3 - São ainda prédios rústicos:
a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de
rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números
anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo
2.º
4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além
dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo
de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro
delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido
transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.
Artigo 4.º
Prédios urbanos
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Prédios mistos
1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra,
de acordo com a parte principal.
2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é
havido como misto.
Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios
ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como
destino normal cada um destes fins.
3 - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado
urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação
de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido
declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as
entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os
localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos
municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços,
infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados
dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se
encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios
e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino
normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do
n.º 3.
Artigo 7.º
Valor patrimonial tributário
1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos do
presente Código.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis
em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se:
a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias,
por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção
a valorização resultante da existência das partes acessórias;
b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é
avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a
soma dos valores das suas partes.
3 - O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos
valores das suas partes rústica e urbana determinados por aplicação das
correspondentes regras do presente Código.
Artigo 8.º
Sujeito passivo
1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a
que o mesmo respeitar.
2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo
usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou
do termo da plantação.
3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso
e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos
fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º
1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
5 - Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança
indivisa representada pelo cabeça-de-casal.
Artigo 9.º
Início da tributação
1 - O imposto é devido a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos
referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o
sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para
habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade
do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio
deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento
ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor
patrimonial tributário de um prédio;
d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção
tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção
de edifícios para venda;
e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado
a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao
prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período
decorrido desde a sua aquisição.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto é ainda devido a
partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por
facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos
passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios,
no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua
aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for
apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já
decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano
seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso
tivesse sido apresentada em tempo.
6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos
passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha
beneficiado.
7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos
passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos
a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 10.º
Data da conclusão dos prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga
das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação
da data de conclusão das obras;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se
destina.
2 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho
fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não
previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas
não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os
fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou
resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 11.º
Entidades públicas isentas
Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas
e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter
empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações
de municípios de direito público.
CAPÍTULO III
Matrizes prediais
Artigo 12.º
Conceito de matrizes prediais
1 - As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a
caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário,
a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e
superficiários.
2 - Existem duas matrizes, uma para a propriedade rústica e outra para a
propriedade urbana.
3 - Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é
considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o
respectivo valor patrimonial tributário.
4 - As matrizes são actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro.
5 - As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção
de propriedade.
Artigo 13.º
Inscrição nas matrizes
1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas
com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias
contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da
classificação de um prédio;
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações
que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma
transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio;
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de
superfície.
2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão
no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações,
quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado
de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários
e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo
titular;
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos
serviços relativa ao termo da demolição;
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos
termos do presente Código.
4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que
tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem.
5 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do
artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por
eles acompanhadas.
CAPÍTULO IV
Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 14.º
Objecto da avaliação
1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação,
com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se
dispuser de forma diferente.
2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a
avaliar.
Artigo 15.º
Tipos de avaliação
1 - A avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou
directa.
2 - A avaliação dos prédios urbanos é directa.
Artigo 16.º
Avaliação geral
1 - O Ministro das Finanças decide, por portaria, a avaliação geral dos prédios
rústicos e ou urbanos de todos ou de qualquer município.
2 - Sempre que seja ordenada uma avaliação geral de prédios urbanos, devem os
sujeitos passivos apresentar, no serviço de finanças da sua localização,
declaração de modelo aprovado.
CAPÍTULO V
Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
SECÇÃO I
Do rendimento fundiário
Artigo 17.º
Valor patrimonial tributário
O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponde ao produto do
seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros
imediatamente superior.
Artigo 18.º
Rendimento fundiário
1 - O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura
em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos
encargos de exploração mencionados no artigo 25.º
2 - O rendimento fundiário de um prédio apura-se a partir da soma dos
rendimentos das suas parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes,
quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio e se, no seu
conjunto, tiverem interesse económico.
Artigo 19.º
Parcela
Parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico,
a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou,
ainda, uma dependência agrícola ou parte dela.
SECÇÃO II
Avaliação de base cadastral
Artigo 20.º
Operações de avaliação
A avaliação de base cadastral consiste na elaboração dos quadros de
qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição
parcelar feitos nos termos dos artigos seguintes e é efectuada sob a
superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do
cadastro predial a fornecer pelo Instituto Geográfico Português.
Artigo 21.º
Quadros de qualificação e classificação
1 - A elaboração dos quadros de qualificação e classificação consiste na
enumeração das qualidades culturais com interesse económico e na definição
de classes ou graus de produtividade sensivelmente diferenciados, bem como na
escolha de parcelas tipo representativas de cada qualidade cultural e classe.
2 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação atende-se
exclusivamente às explorações normais, segundo os usos da região, não
devendo considerar-se as que se encontram desprezadas ou excepcionalmente
cuidadas nem as formas transitórias, improvisadas ou acidentais de cultura ou
produção, atendendo-se unicamente às circunstâncias especiais que possam
conduzir a tarifas sensivelmente diferentes.
3 - Faz-se, em regra, uma qualificação e classificação para cada freguesia
ou grupos de freguesias com características semelhantes e, excepcionalmente,
nas freguesias mais extensas, com condições agrológicas ou económicas
bastante diferenciadas, faz-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por
acidentes naturais ou obras de carácter permanente.
4 - As parcelas com o mesmo tipo de aproveitamento têm sempre denominações idênticas.
5 - A classificação tem por base a quantidade e qualidade de produtos e para a
efectuar têm-se em conta as condições fisiográficas e económicas que
influam na determinação do rendimento, precisando-se as características e os
elementos que sirvam para distinguir uma classe de outra.
6 - A quantidade dos produtos é calculada pela média do quinquénio anterior
ou de um período maior para as culturas que, pelo ciclo vegetativo, o exijam.
Artigo 22.º
Parcela tipo
1 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação,
escolhem-se, por cada classe de parcelas e das árvores dispersas, parcelas ou
árvores tipo para confronto na operação de distribuição.
2 - As parcelas e as árvores escolhidas para tipo devem objectivar as variações
dos limites de produtividade da respectiva classe, não devendo a escolha recair
sobre parcelas de terreno heterogéneo.
Artigo 23.º
Quadros de tarifas
1 - A elaboração dos quadros de tarifas consiste na determinação dos
rendimentos unitários de cada uma das qualidades e classes consideradas nos
quadros de qualificação e classificação.
2 - A tarifa de cada qualidade e classe é o rendimento fundiário unitário das
respectivas parcelas ou árvores tipo.
3 - As tarifas são calculadas tomando como padrão os processos de exploração
técnica e economicamente mais generalizados.
4 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos temporários, tais
como vinhas, pomares, amendoais ou matas exploradas em corte raso, a tarifa é a
anuidade de capitalização equivalente à soma de todos os seus rendimentos
anuais, reportados ao fim da exploração, feito o cálculo a juro composto que
tem como referência a taxa prevista na alínea j) do artigo 25.º
5 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos perpétuos, tais como
culturas arvenses, alfarrobeiras, montados ou soutos, a tarifa deve corresponder
ao rendimento na época da avaliação.
6 - Nas qualidades culturais em que a cultura principal proporcione rendimentos
plurianuais, a tarifa toma em consideração o período normal que decorre entre
duas produções segundo os usos locais.
7 - A tarifa de qualquer qualidade e classe não pode ser inferior à estimada
para a pastagem espontânea capaz de ser produzida nessa terra.
Artigo 24.º
Cálculo da tarifa
1 - As tarifas são calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo
com a seguinte fórmula:
T = RB - EE
em que:
T - tarifa;
RB (rendimento bruto) - valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal
de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos
principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comercializáveis
em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se
tornem regionalmente comercializáveis;
EE (encargos de exploração) - que compreendem:
a) As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém
e, quando for caso disso, para os mercados;
b) As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções,
benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;
c) As despesas gerais de exploração;
d) O juro correspondente ao capital de exploração.
2 - As contas de cultura podem ser apresentadas abreviadamente por grupos de
factores de produção ou por operações culturais.
Artigo 25.º
Encargos de exploração
A determinação dos encargos prevista no artigo anterior obedece às seguintes
regras:
a) O montante dos encargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
24.º é fixado segundo os usos locais, tendo em conta os preços de custo dos
factores de exploração;
b) As despesas de cultura são as habitualmente correspondentes à cultura
propriamente dita, à guarda e vigilância dos produtos, à colheita e
transporte até às dependências rurais, ao seguro das culturas e dos produtos
armazenados e, para os produtos não comercializáveis em natureza, ao encargo
das operações tecnológicas necessárias para os levar até ao primeiro estádio
em que se tornem comercializáveis, compreendidas em todos os casos as despesas
de conservação e reintegração do capital fixo de exploração;
c) O prémio de seguro é calculado pelas tabelas correntes das companhias de
seguros;
d) As despesas de conservação dos géneros compreendem as relativas à
armazenagem e ao tratamento necessário para evitar a deterioração;
e) As despesas de transporte para os mercados calculam-se com referência aos
mais próximos e apenas quanto aos produtos que, segundo os usos locais, só
naqueles lugares sejam negociáveis;
f) As despesas de reintegração das plantações determinam-se quer pelo número
médio de plantas a renovar anualmente, quer pela anuidade de capitalização da
despesa do primeiro estabelecimento da cultura, que é o custo da plantação
acrescido dos saldos negativos da exploração até ao primeiro ano de saldo
positivo e tudo reportado a este mesmo ano;
g) As despesas de conservação e reintegração relativas a melhoramentos fundiários
não consideradas nos números anteriores são as necessárias para manter os
terrenos em estado normal de cultura;
h) As despesas relativas a construções que funcionem como dependências agrícolas
são imputadas a todas as culturas que, segundo os usos locais, delas careçam e
devem calcular-se pelo encargo médio da conservação e reintegração das
construções, servindo de confronto as que estiverem sendo utilizadas;
i) As despesas gerais de exploração compreendem outras despesas não
abrangidas nos números anteriores, nomeadamente as de administração e direcção,
calculadas segundo os seus usos locais, devendo ser expressas numa percentagem
do total das restantes despesas, a qual não pode exceder 8%;
j) A taxa de juro do capital de exploração tem por referência a taxa EURIBOR,
a 12 meses, majorada em 30%.
Artigo 26.º
Preços
1 - Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos,
preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, dos serviços de gados e
de máquinas e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas
correspondem à média de três anos do período dos últimos cinco, excluindo
os anos a que corresponder o maior e o menor preço.
2 - Os preços dos produtos a considerar para a formação das médias são os
correntemente praticados no período de maior intensidade de vendas.
3 - Os preços das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em
tratamentos e outros materiais e dos serviços de gados e de máquinas devem
reportar-se à época normal de utilização.
4 - Os salários médios devem ter em conta a natureza dos trabalhos agrícolas
e os períodos habituais da sua prestação.
Artigo 27.º
Edifícios afectos a produções agrícolas
1 - Os edifícios e construções directamente afectos à produção de
rendimentos agrícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos,
que não forem afectos a produção de rendimentos agrícolas, é determinado de
acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do
proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua
afectação exclusiva a produção de rendimentos agrícolas, ser inscritas na
matriz predial rústica.
Artigo 28.º
Outros prédios
Nos prédios ou partes de prédios afectos à piscicultura e todos aqueles que
produzam rendimentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o rendimento é
calculado por analogia com o das culturas, tendo em conta as receitas e despesas
da actividade.
Artigo 29.º
Distribuição parcelar
1 - A distribuição parcelar consiste na medição e determinação, no
terreno, da qualidade e classe de cada uma das parcelas e de cada uma das árvores
dispersas nelas existentes.
2 - Relativamente a cada parcela e a cada árvore, a distribuição é feita no
terreno por confronto com as parcelas e árvores tipo, sendo a sua qualidade e
classe fixadas de acordo com o respectivo quadro de qualificação e classificação.
3 - Os terrenos são qualificados e classificados segundo a afectação e graus
de produtividade que tiverem no momento da distribuição parcelar, não sendo
de atender a situações de abandono.
4 - A classificação da parcela deve ter em consideração a existência de árvores
cujo titular não seja o mesmo que o do prédio.
5 - Nas zonas de cadastro diferido aplicam-se, com as devidas adaptações, as
regras seguidas para a avaliação de base não cadastral.
6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 55.º
Artigo 30.º
Registo de distribuição
Do registo da distribuição constam, em relação a cada prédio:
a) Os elementos do cadastro predial;
b) O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário;
c) A designação cadastral;
d) Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio, nomes, moradas e identificações
fiscais dos respectivos titulares;
e) A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e às árvores
dispersas e a identificação do titular, quando não seja o do prédio;
f) As áreas e os valores tributáveis das parcelas e das árvores dispersas;
g) O valor patrimonial tributário do prédio;
h) Nas zonas de cadastro diferido aplica-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 32.º
SECÇÃO III
Avaliação de base não cadastral
Artigo 31.º
Operações de avaliação
1 - A avaliação de base não cadastral consiste na elaboração de quadros de
qualificação e classificação e tarifas, nos termos previstos para a avaliação
cadastral, na distribuição parcelar e na medição dos prédios.
2 - A avaliação de base não cadastral é efectuada nos municípios onde não
vigore o cadastro predial ou geométrico, bem como nas zonas de cadastro
diferido.
3 - Na execução das operações de avaliação podem ser utilizados suportes
cartográficos, no todo ou em parte, tendo em vista a simplificação e o
aumento da precisão das medições e a melhoria da identificação dos prédios.
Artigo 32.º
Registo das operações de avaliação
1 - As operações de avaliação respeitam uma ordem topográfica a que
corresponde uma numeração dos prédios.
2 - Em relação a cada prédio é elaborado um registo da avaliação
efectuada, do qual constam, com as necessárias adaptações, os elementos
referidos no artigo 30.º, as confrontações e a área total do prédio.
SECÇÃO IV
Avaliação directa
Artigo 33.º
Iniciativa da avaliação
A iniciativa da primeira avaliação de um prédio rústico pertence ao chefe de
finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em
quaisquer elementos de que disponha.
Artigo 34.º
Operações de avaliação
1 - A avaliação directa é efectuada aos prédios omissos ou àqueles em que
se verificaram modificações nas culturas ou erro de área de que resulte
alteração do seu valor patrimonial tributário.
2 - A avaliação directa consiste na medição da área dos prédios e na
determinação do seu valor patrimonial tributário.
3 - Na avaliação directa observa-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 21.º a 30.º
SECÇÃO V
Disposições diversas
Artigo 35.º
Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio
1 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do
Estado, com anotação de que o titular não é conhecido.
2 - Os prédios ou parte de prédios cuja titularidade se encontre em litígio são
inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo.
Artigo 36.º
Fraccionamento ou anexação
Os prédios resultantes de fraccionamentos ou anexação não são submetidos a
avaliação, desde que não tenha havido alterações nas culturas, resultando o
seu valor da respectiva discriminação ou da adição do valor das parcelas dos
prédios que lhes deram origem.
CAPÍTULO VI
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
SECÇÃO I
Da iniciativa da avaliação
Artigo 37.º
Iniciativa da avaliação
1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de
finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em
quaisquer elementos de que disponha.
2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar
plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais
aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas
autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua
responsabilidade.
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia
do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento,
por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou
documento comprovativo da viabilidade construtiva.
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na
matriz.
5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º
SECÇÃO II
Das operações de avaliação
Artigo 38.º
Determinação do valor patrimonial tributário
1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para
habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado
para a dezena de euros imediatamente superior.
Artigo 39.º
Valor base dos prédios edificados
1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao custo médio de
construção por metro quadrado adicionado do valor do metro quadrado do terreno
de implantação fixado em 25% daquele custo.
2 - O custo médio de construção compreende os encargos directos e indirectos
suportados na construção do edifício, designadamente os relativos a
materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações
e outros consumíveis.
Artigo 40.º
Tipos de áreas dos prédios edificados
1 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área
excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão:
A = Aa x Ab x Ac x Ad
em que:
Aa representa a área bruta privativa;
Ab representa as áreas brutas dependentes;
Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de
implantação;
Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área
de implantação.
2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total, medida pelo perímetro
exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da
fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização
idêntica à do edifício ou da fracção a que se aplica o coeficiente 1.
3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo,
ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício
ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que
se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais
acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações
para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área
bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das
anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.
4 - A área do terreno livre do edifício ou da fracção ou a sua quota-parte
resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação
da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos,
piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de
duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área
excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005.
Artigo 41.º
Coeficiente de afectação
O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios
edificados, de acordo com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
Artigo 42.º
Coeficiente de localização
1 - O coeficiente de localização (CI) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações
de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de
elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar
conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria
ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração,
nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias
rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos
e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se
aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as
percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º
Artigo 43.º
Coeficiente de qualidade e conforto
1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio
edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se
adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos
que constam das tabelas seguintes:
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação
(ver tabela no documento original)
TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
(ver tabela no documento original)
2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:
a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equipamentos
adequados para a preparação de refeições;
b) Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do prédio
com um mínimo de equipamentos adequados às respectivas funções;
c) Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de
electricidade, de gás ou de colectores de esgotos as que, sendo privadas,
sirvam um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios
urbanos;
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos
valores mínimos fixados no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções
autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso
condicionado durante parte ou a totalidade do dia;
f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática
da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água;
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para
a prática de actividades lúdicas ou desportivas;
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de
materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis
correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais;
i) Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio
possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos
visuais que influenciem o respectivo valor de mercado;
j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um
conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de
diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como
uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja
âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento;
l) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio
concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação
de equipamentos de acesso às novas tecnologias;
m) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos
construtivos do prédio não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam
perigar a segurança de pessoas e bens.
3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização
excepcional e estado deficiente de conservação são estabelecidas pela CNAPU
com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com
base em fundamentos técnico-científicos adequados.
Artigo 44.º
Coeficiente de vetustez
O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos
desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data
da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:
(ver tabela no documento original)
Artigo 45.º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório
do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada
dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte
exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações
autorizadas ou previstas.
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em
consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º
4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4
do artigo 40.º
Artigo 46.º
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos
termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias.
2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito
deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
3 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da
aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao
produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.
4 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é
determinado como se de terreno para construção se tratasse.
CAPÍTULO VII
Dos organismos de coordenação e de avaliação
SECÇÃO I
Da propriedade rústica
SUBSECÇÃO I
Organismos de coordenação
Artigo 47.º
Organismos de coordenação
1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios rústicos são:
a) A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR);
c) A Junta de Avaliação Municipal (JAM).
2 - A CNAPR funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio
administrativo.
3 - O serviço de finanças referido no n.º 1 do artigo 52.º presta o necessário
apoio logístico à JAM.
Artigo 48.º
Constituição da CNAPR
1 - A CNAPR é constituída por:
a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no
subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária
competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural
e Pescas;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português;
f) Dois vogais indicados pelas associações de agricultores;
g) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.
2 - Se as associações de agricultores e os organismos representativos dos
avaliadores não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar,
cabe ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no primeiro
caso, e ao director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais de entre
aqueles que tiverem sido propostos.
3 - Os membros da CNAPR são nomeados pelo Ministro das Finanças.
Artigo 49.º
Competências da CNAPR
1 - Compete à CNAPR:
a) Aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas a
considerar na avaliação dos prédios de cada município;
b) Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM;
c) Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos quadros de qualificação,
classificação e tarifas;
d) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes
no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação;
e) Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a actualização
dos quadros de qualificação, classificação e tarifas.
2 - Ao funcionamento da CNAPR aplica-se o disposto no Código do Procedimento
Administrativo sobre o funcionamento dos órgãos colegiais.
Artigo 50.º
Composição da JAM
1 - A JAM tem a seguinte composição:
a) Um técnico designado pelo director-geral dos Impostos para organizar os
quadros de qualificação, classificação e de tarifas no município, que
preside;
b) Um perito avaliador permanente, referido no artigo 58.º, que secretaria;
c) Um vogal indicado pelo serviço regional do Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas;
d) Dois vogais indicados pelos organismos representativos dos agricultores no
município.
2 - Caso os organismos representativos dos agricultores não cheguem a acordo
quanto aos vogais a indicar, a indicação é feita pelo presidente da JAM de
entre aqueles que tiverem sido propostos.
Artigo 51.º
Competências da JAM e do presidente
1 - Compete à JAM:
a) Elaborar o projecto dos quadros de qualificação e classificação e de
tarifas do município;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelo perito avaliador, nos
termos do artigo 57.º, e propor à CNAPR as alterações que julgar
convenientes;
c) Decidir, no caso de um perito avaliador encontrar, durante a fase de
distribuição, qualidades e ou classes não constantes dos quadros e não
representativas ao nível do município, pela aplicação da tarifa que melhor
represente essas qualidades ou classes.
2 - Compete ao presidente da JAM:
a) Nomear e dar posse aos demais membros;
b) Solicitar ao serviço de finanças a substituição de membros, verificadas
as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º;
c) Comunicar à DGCI todas as ocorrências, nomeadamente de natureza
disciplinar, que considere justificativas da intervenção deste organismo.
Artigo 52.º
Da designação dos membros da JAM
1 - O chefe de finanças ou, quando haja mais de um serviço de finanças no
município, o chefe do serviço de finanças 1 do mesmo solicita às entidades
referidas no artigo 50.º que designem, no prazo de 20 dias, os respectivos
vogais.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que tenham sido
designados os vogais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º, o
presidente da JAM procede à sua nomeação de entre agricultores da área do
município.
Artigo 53.º
Da substituição dos membros da JAM
1 - Os membros da JAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo ser
substituídos nas seguintes circunstâncias:
a) Quando apresentem pedidos de escusa, aleguem impedimento ou, por faltas
reiteradas às sessões devidamente convocadas, façam presumir a sua intenção
de não exercer o cargo com carácter de permanência;
b) Por iniciativa fundamentada do presidente.
2 - Ao processo de substituição aplicam-se, com as devidas adaptações, as
regras do artigo anterior.
Artigo 54.º
Das reuniões da JAM
1 - A JAM reúne sempre que o julgue conveniente, estando presente a maioria dos
seus membros.
2 - Na falta do presidente, este é substituído pelo vogal designado pelo
Ministério da Agricultura.
3 - Na falta do secretário, o presidente designa, de entre os membros da JAM,
quem o substitua.
4 - As decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de
empate, voto de qualidade.
Artigo 55.º
Dos membros da JAM
1 - Os membros da JAM colaboram nas tarefas de avaliação com imparcialidade e
independência técnica.
2 - Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para a JAM, embora
funcionalmente subordinados à DGCI, não ficam submetidos à sua jurisdição
disciplinar, competindo a esta participar aos departamentos de que os funcionários
dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os
serviços quando o entender, com base em decisão fundamentada.
3 - Os membros da JAM que não sejam funcionários da DGCI ou de serviços públicos
ficam, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à referida Direcção-Geral,
a qual pode aplicar as medidas julgadas necessárias, incluindo a de exclusão.
4 - Com excepção do presidente, os membros da JAM consideram-se domiciliados
no local onde esta tiver a sede.
SUBSECÇÃO II
Dos peritos avaliadores
Artigo 56.º
Designação
1 - A avaliação geral é efectuada por peritos avaliadores nomeados pelo
director-geral dos Impostos para cada serviço de finanças.
2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de finanças é fixado
pelo director-geral dos Impostos.
3 - A designação dos peritos avaliadores recai, preferencialmente, em
engenheiros agrónomos, silvicultores e outros licenciados equivalentes,
engenheiros técnicos agrários e agentes técnicos de agricultura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior,
a designação recai em técnicos possuidores de habilitação profissional
adequada ao exercício daquelas funções ou em proprietários de prédios rústicos.
5 - Os peritos avaliadores podem, no exercício das suas tarefas, socorrer-se de
auxiliares locais, que prestarão, designadamente, informações e apoio na medição
de áreas.
Artigo 57.º
Competências
1 - Compete aos peritos avaliadores realizar as operações de distribuição
parcelar e registo de distribuição nas avaliações gerais de base cadastral e
não cadastral.
2 - Sempre que o perito avaliador, por inexistência ou insuficiência de
elementos dos quadros, encontre dificuldades na distribuição e registo das
parcelas deve, sem suspender os trabalhos, comunicar o facto à JAM.
Artigo 58.º
Peritos avaliadores permanentes
1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos
avaliadores permanentes, um por cada serviço de finanças, com a observância
do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 56.º
2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.
3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem
pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços
com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em
grave violação dos deveres funcionais.
Artigo 59.º
Competência dos peritos avaliadores permanentes
Compete aos peritos avaliadores permanentes:
a) Realizar as avaliações directas que lhes forem cometidas;
b) Dar parecer sobre o valor dos prédios rústicos quando para tal forem
solicitados nos termos da lei.
SECÇÃO II
Da propriedade urbana
Artigo 60.º
Organismos de coordenação de avaliação
1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios urbanos são:
a) A Direcção-Geral dos Impostos.
b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);
2 - A CNAPU funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio
administrativo.
Artigo 61.º
Constituição da CNAPU
1 - A CNAPU é constituída por:
a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no
subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária
competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Habitação;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português;
f) Um vogal indicado pelas associações de proprietários;
g) Um vogal indicado pelas associações de construtores;
h) Um vogal indicado pelas associações de empresas de promoção e de mediação
imobiliária;
i) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.
2 - Se as entidades referidas nas alíneas f) a i) do número anterior não
chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, é proposto pelo
presidente um vogal de entre os indicados por cada uma daquelas entidades.
3 - Os membros da CNAPU são nomeados pelo Ministro das Finanças.
Artigo 62.º
Competências da CNAPU
1 - Compete à CNAPU:
a) Propor trienalmente, até 31 de Março, os coeficientes de localização mínimos
e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos
fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na
CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes;
b) Propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos
coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do
artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes
majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos
peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada
município;
c) Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da
localização excepcional e do estado deficiente de conservação;
d) Propor anualmente, até 31 de Outubro, para vigorar no ano seguinte, o custo
médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as
associações privadas do sector imobiliário urbano;
e) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes
no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação.
2 - Tratando-se de conjuntos ou empreendimentos urbanísticos implantados em áreas
cujo zonamento não tenha ainda sido aprovado ou, tendo-o sido, se encontre
desactualizado, as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são
apresentadas anualmente.
3 - As propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número
anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.
4 - Aplica-se à CNAPU o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
Artigo 63.º
Perito local
1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados
pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado.
2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo
director-geral dos Impostos.
3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros
civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis e agentes técnicos de
engenharia e arquitectura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior,
a designação recai em diplomados com currículo adequado ou em técnicos
possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.
Artigo 64.º
Competências do perito local
Compete aos peritos locais:
a) Realizar as avaliações dos prédios que lhe forem cometidas e dar parecer
sobre o valor dos prédios urbanos quando para tal forem solicitados nos termos
da lei;
b) Elaborar trienalmente ou anualmente proposta do zonamento do município ou
parte do município em que exercem a actividade, consoante o previsto nos n.os 1
e 2 do artigo 62.º
Artigo 5.º
Perito regional
1 - Os peritos regionais a que se refere o artigo 74.º são nomeados pelo
director-geral dos Impostos mediante proposta do director de finanças.
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças,
observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 63.º
3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes
ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que
superintendem nos serviços de avaliações.
Artigo 66.º
Competências do perito regional
1 - Compete ao perito regional:
a) Intervir nas segundas avaliações;
b) Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos
municipais;
c) Dar parecer sobre o valor dos prédios, quando para tal for solicitado, nos
termos da lei.
2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida na alínea b) do número
anterior são designados pelo director-geral dos Impostos.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 67.º
Orientação e fiscalização
A orientação e a fiscalização dos trabalhos dos peritos cabem aos chefes de
finanças, sem prejuízo de poderem ser atribuídas pelo director-geral dos
Impostos aos técnicos da Direcção de Serviços de Avaliações.
Artigo 68.º
Remunerações e transportes
1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações
dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos
membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes,
dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares
locais.
2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da avaliação efectuada a seu
pedido, sempre que o valor contestado se mantenha.
Artigo 69.º
Impedimentos
1 - Nenhum perito avaliador, perito avaliador permanente, perito local e perito
regional pode intervir na avaliação de prédios próprios ou em que seja
interessada, a qualquer título, entidade de que seja administrador ou
colaborador, nem de prédios em que sejam interessados seus ascendentes,
descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral.
2 - As avaliações efectuadas contra o disposto no número anterior são
anuladas oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
3 - A nomeação de perito regional não é incompatível com a de perito
avaliador, de perito avaliador permanente ou de perito local.
4 - Nenhum perito regional pode integrar uma comissão de avaliação de que faça
parte um seu ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho ou afins do mesmo
grau.
Artigo 70.º
Posse e substituição
1 - Os peritos avaliadores, os peritos avaliadores permanentes e os peritos
locais tomam posse perante o chefe de finanças onde prestam serviço e os
peritos regionais, salvo os mencionados no n.º 3 do artigo 65.º, perante o
chefe de finanças da área da sua residência.
2 - Os peritos referidos no número anterior devem ser substituídos quando
apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada
dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das
suas funções ou grave violação dos deveres funcionais.
CAPÍTULO VIII
Reclamações e impugnações da avaliação
SECÇÃO I
De prédios rústicos
Artigo 71.º
Reclamações das avaliações gerais
1 - Concluída a avaliação cadastral ou não cadastral dos prédios rústicos
da área de um serviço de finanças, o seu resultado é posto à reclamação
por um período de 30 dias, que pode ser prorrogado, até ao máximo de 60 dias,
pelo director de finanças, quando as circunstâncias o justifiquem.
2 - O local e o período durante o qual o resultado da distribuição está
patente aos interessados são publicitados, com a antecedência mínima de 10
dias, através de editais e de outros meios adequados, nomeadamente a imprensa
local.
3 - Nos municípios não submetidos a cadastro, a reclamação contra as áreas
de prédios rústicos só é aceite se a diferença entre a área apurada pelo
perito avaliador e a contestada for superior a 10%, a não ser que seja
comprovada por suporte cartográfico da responsabilidade do proprietário.
Artigo 72.º
Formalidades da reclamação
1 - A reclamação referida no artigo anterior é dirigida ao chefe de finanças
e tem por base uma petição da qual deve constar a:
a) Identificação do reclamante;
b) Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação;
c) Indicação da qualidade e classe que considerem aplicáveis, quanto à
distribuição parcelar;
d) Indicação de todas as circunstâncias julgadas relevantes, nomeadamente a
identificação de parcelas que se entenda deverem servir para confronto;
e) Área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de cadastro diferido
e de base não cadastral, também as confrontações e a área total do prédio
quando seja contestada.
2 - As petições podem ser instruídas com os documentos de que o reclamante
disponha e que julgue de interesse para a decisão.
Artigo 73.º
Apreciação das reclamações
1 - O chefe de finanças decide as reclamações que tenham por fundamento erro
na designação das pessoas, moradas e descrição dos prédios.
2 - Caso verifique a existência de prédios omissos, o chefe de finanças
promove a sua avaliação, nos termos do presente Código.
3 - O resultado das avaliações referidas no número anterior é notificado ao
sujeito passivo, podendo este reclamar no prazo de 30 dias.
Artigo 74.º
Segunda avaliação
1 - As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das
parcelas ou os elementos em que se baseou a avaliação dos prédios ou parte de
prédios referidos no artigo 28.º dão lugar a uma segunda avaliação, a
efectuar por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo
director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu
representante.
2 - Nas zonas de cadastro diferido e nos municípios com avaliação de base não
cadastral as reclamações referidas no número anterior abrangem também a área
total do prédio.
3 - O perito regional que presidir à comissão de avaliação tem apenas voto
de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos.
4 - A indicação do representante do sujeito passivo deve ser comunicada por
escrito ao chefe de finanças até 10 dias antes da data marcada para a avaliação.
5 - O sujeito passivo ou o seu representante prestam compromisso de honra
perante o chefe de finanças, no dia designado para a avaliação, lavrando-se o
respectivo termo.
6 - A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante torna
definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada
no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento.
Artigo 75.º
Segunda avaliação directa
1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o
resultado da avaliação directa de prédios rústicos podem, respectivamente,
requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da
data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente
Código por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo
74.º
3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de
comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira
avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que
se permite um adiamento.
4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o
sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se
pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante.
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar
que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí
fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação
do representante, que recai num dos peritos regionais referidos no artigo 74.º,
devolve-se ao chefe de finanças.
6 - No caso referido no n.º 4, à não comparência do sujeito passivo ou do
seu representante aplica-se a parte final do n.º 3.
SECÇÃO II
De prédios urbanos
Artigo 76.º
Segunda avaliação de prédios urbanos
1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o
resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente,
requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da
data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente
Código, por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo
director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem
alfabética para esse efeito, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou
seu representante.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do
artigo 75.º
4 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à
matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja
interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu
resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números
anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou
nomear o seu representante.
5 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o
adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação
tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade.
6 - Na designação dos peritos referidos no n.º 2, deve atender-se ao seu
domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior
economia de custos.
SECÇÃO III
Disposição comum
Artigo 77.º
Impugnação
1 - Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos
termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento
qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor
patrimonial tributário do prédio.
CAPÍTULO IX
Organização e conservação das matrizes
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 78.º
Competência para a organização e conservação das matrizes
1 - A organização e conservação das matrizes incumbem aos serviços de finanças
onde os prédios se encontram situados.
2 - Podem os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, ouvido o
director de finanças, chamar a si a competência para a organização das
matrizes de qualquer serviço de finanças.
Artigo 79.º
Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia
1 - Se um prédio se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes
concelhos e for urbano, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a
parte onde tenha a entrada principal.
2 - Se o prédio for rústico e não vedado, é inscrito na freguesia onde
esteja situada a maior parte.
3 - Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que
pertença a parte onde se situe a serventia principal.
4 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente
a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.
Artigo 80.º
Forma das matrizes
1 - As matrizes são constituídas por registos efectuados, por artigo, em
suporte informático ou de papel.
2 - Salvo o disposto nos artigos 84.º e 92.º, a cada prédio corresponde um único
artigo na matriz.
3 - A numeração dos artigos é seguida na matriz de cada freguesia e em cada
secção na matriz cadastral.
Artigo 81.º
Inscrição de prédio de herança indivisa
1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz
predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal
da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o
respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido
no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo.
2 - O serviço de finanças referido no número anterior comunica ao serviço de
finanças da área da situação dos prédios transmitidos o número de
identificação fiscal atribuído para efeitos do competente averbamento na
matriz.
Artigo 82.º
Inscrição de prédio em regime de compropriedade
1 - A compropriedade deve inscrever-se em nome de todos os comproprietários,
com indicação da parte que caiba a cada um e das correspondentes fracções do
valor patrimonial tributário, sem prejuízo do disposto no artigo 92.º quanto
à propriedade horizontal.
2 - Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos comproprietários,
o prédio é inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.
Artigo 83.º
Inscrição de prédios isentos
A inscrição dos prédios isentos faz-se nos termos gerais, mencionando-se, porém,
na coluna das observações, o preceito legal que estabeleça a isenção,
devendo ainda, quando esta situação seja temporária, indicar-se, na referida
coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o respectivo despacho e
o processo em que haja sido proferido, sendo caso disso.
Artigo 84.º
Inscrição de prédios mistos
Cada uma das partes distintas do prédio misto é inscrita na matriz que lhe
competir.
SECÇÃO II
Matrizes cadastrais rústicas
Artigo 85.º
Base cadastral das matrizes
As matrizes rústicas são organizadas com base nos elementos do cadastro extraídos
da carta cadastral do País, fornecida pelo Instituto Geográfico Português.
Artigo 86.º
Matriz rústica
1 - As matrizes cadastrais rústicas devem especificar:
a) A designação cadastral do prédio;
b) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários usufrutuários
ou superficiários;
c) A localização e nome dos prédios, quando o tenham;
d) Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e
encargos permanentes que incidam sobre outros prédios;
e) As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino
e área em hectares;
f) O valor patrimonial tributário.
2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender
ainda o número de identificação predial (NIP).
Artigo 87.º
Árvores
1 - Se no prédio existirem árvores dispersas pertencentes ao dono do terreno,
são tais árvores, para efeitos de inscrição, incluídas nas parcelas em que
estiverem situadas, devendo figurar na matriz, em coluna própria, o número de
exemplares de cada qualidade e classe.
2 - Quando os proprietários ou usufrutuários das árvores dispersas não o
forem do terreno, as ditas árvores constam de tantas inscrições quantos os
titulares referidos.
3 - As inscrições a que se refere o número anterior mencionam as parcelas em
que as árvores dispersas estão situadas, as qualidades e classes que foram
atribuídas às mesmas árvores e recebem a designação cadastral do terreno,
distinguindo-se por letras maiúsculas segundo a ordem alfabética.
Artigo 88.º
Publicação
O Ministro das Finanças fixa, em despacho publicado no Diário da República, a
data a partir da qual cada concelho fica submetido, para efeitos fiscais, ao
regime de cadastro predial.
SECÇÃO III
Matrizes não cadastrais rústicas
Artigo 89.º
Registos de avaliação
As inscrições definitivas dos registos de avaliação devem ser reproduzidas
nas matrizes rústicas, seguindo-se a ordem topográfica adoptada.
Artigo 90.º
Arquivo
Os registos de avaliação, depois de organizadas as matrizes, devem ser
arquivadas na direcção de finanças do respectivo distrito.
SECÇÃO IV
Matrizes urbanas
Artigo 91.º
Matriz urbana
1 - As matrizes urbanas devem especificar:
a) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários, usufrutuários
ou superficiários;
b) A localização e nome do prédio, quando o tenha, confrontações ou número
de polícia, quando exista;
c) Descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista;
d) Os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tributário do
prédio;
e) O valor patrimonial tributário.
2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender
ainda o número de identificação predial (NIP).
Artigo 92.º
Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só
inscrição na matriz.
2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se
encontrar em regime de propriedade horizontal.
3 - Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e
individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.
SECÇÃO V
Cadernetas prediais
Artigo 93.º
Cadernetas prediais
1 - Por cada prédio inscrito na matriz de base cadastral ou na matriz urbana é
preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo
aprovado.
2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao
extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias
devidamente autenticadas.
3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que
organizar as respectivas matrizes.
Artigo 94.º
Encerramento das matrizes
O serviço anual de conservação das matrizes é encerrado em 31 de Dezembro.
SECÇÃO VI
Guarda e conservação do cadastro geométrico
Artigo 95.º
Competência para conservar os elementos
1 - Compete à Direcção-Geral dos Impostos a guarda e conservação dos
elementos de base geométrica em seu poder, bem como das matrizes.
2 - As alterações nos mapas parcelares incumbem ao Instituto Geográfico
Português e são consignadas em três exemplares dos mesmos mapas, um dos quais
fica no Instituto, outro na referida Direcção-Geral dos Impostos e o terceiro
no serviço de finanças respectivo.
Artigo 96.º
Secções cadastrais nas direcções de finanças
Em tudo o que se refira à guarda e conservação do cadastro, o director de
finanças deve corresponder-se com o Instituto Geográfico Português através
das delegações deste que actuem na área da sua jurisdição, ou directamente,
se estas não existirem.
Artigo 97.º
Alterações nas matrizes
1 - As modificações que se verifiquem nos limites dos prédios, por transmissão
de parte deles, parcelamento ou qualquer outra causa, devem ser comunicadas
pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos ao Instituto Geográfico
Português, para que este possa proceder às correspondentes alterações nos
mapas parcelares e seus duplicados.
2 - Os peritos que procedam às alterações previstas neste artigo podem,
quando se justifique, actualizar o mapa parcelar para além das alterações
requeridas, com excepção das estremas com outros proprietários.
3 - Na divisão de prédios, a requerimento dos interessados, o perito pode
corrigir a distribuição das parcelas divididas.
4 - Nas alterações podem ser fixadas tarifas de qualidades e classes não
consideradas nos quadros primitivos por analogia com outras semelhantes de
freguesias próximas.
5 - Sempre que ocorram as modificações previstas no n.º 1, o perito do
Instituto Geográfico Português encarregado de introduzir nos mapas parcelares
as correspondentes alterações pode ainda corrigir a qualificação e
classificação das parcelas divididas, se verificar que tais alterações
implicam a sua correcção.
Artigo 98.º
Verbetes
1 - As comunicações a que se refere o artigo anterior devem ser feitas
relativamente a cada prédio que tenha sofrido modificação em verbetes do
modelo aprovado pelo Ministro das Finanças, nos termos seguintes:
a) Se a modificação for consequência da divisão do prédio, são preenchidos
tantos verbetes quantos os prédios que resultarem da divisão;
b) No caso de eliminação do prédio na matriz por destruição total ou
transformação de rústico em urbano, o verbete indica apenas o nome do
proprietário, a designação cadastral e o motivo da supressão;
c) Quando os prédios rústicos sejam parcialmente destruídos, ou só em parte
se transformem em urbanos, procede-se em harmonia com as regras anteriores;
d) No caso de emparcelamento ou de reunião de prédios confinantes, preenche-se
um verbete por cada nova unidade constituída, com indicação do nome do
proprietário e das designações cadastrais que lhes competiam.
2 - A remessa dos verbetes é feita no mês seguinte àquele em que se tenha
verificado qualquer das hipóteses abrangidas pelas regras precedentes.
3 - Os verbetes, depois de verificados, são remetidos pelo serviço competente
da Direcção-Geral dos Impostos ao Instituto Geográfico Português, para
alteração dos mapas parcelares.
Artigo 99.º
Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites
Os novos prédios e aqueles cujos limites tenham sido modificados recebem o número
de inscrição que na matriz lhes competir, atendendo às regras seguintes:
a) Não podem ser utilizados os números de prédios que passem a constituir um
novo artigo matricial;
b) São referenciadas as designações cadastrais anteriormente atribuídas aos
elementos que entrarem na formação de novos prédios e nas inscrições de
cada um desses elementos menciona-se o artigo matricial da nova unidade;
c) O prédio constituído pela reunião de prédios confinantes tem uma só
inscrição na matriz cadastral.
Artigo 100.º
Parcelas
As parcelas de qualquer prédio devem ser novamente numeradas sempre que em
ulterior distribuição se modifique o número delas ou haja alteração por
anexação ou divisão de prédios.
Artigo 101.º
Alteração da classificação de prédio
A transformação de prédio urbano em rústico ou de rústico em urbano
determina o ajustamento do mapa parcelar e a correspondente inscrição ou
eliminação na matriz cadastral, conforme o caso.
Artigo 102.º
Parcelas cadastrais de prédios rústicos
A nova distribuição das parcelas cadastrais deve ser efectuada segundo os
quadros de qualificação e classificação que se encontrem em vigor, do mesmo
modo se procedendo no respeitante à aplicação das tarifas.
Artigo 103.º
Alterações promovidas pelo IGP
As alterações que o Instituto Geográfico Português detectar,
independentemente de comunicação dos serviços de finanças, são consignadas
em três exemplares dos mapas parcelares, um dos quais fica em seu poder, outro
na Direcção-Geral dos Impostos ou na direcção de finanças, quando a esta
competir a guarda e conservação do cadastro, e o terceiro no serviço de finanças.
Artigo 104.º
Processo
As alterações referidas no artigo anterior são introduzidas nas fichas dos prédios
por elas afectadas, mediante processo organizado pelo Instituto Geográfico
Português, que é remetido aos serviços de finanças após resolução.
Artigo 105.º
Relações das alterações das matrizes cadastrais
1 - Das alterações que se efectuarem nas matrizes cadastrais, quer
oficiosamente, quer em virtude das decisões proferidas a requerimento dos
sujeitos passivos, organizam-se todos os meses relações em triplicado, por
cada matriz, contendo a referência à designação cadastral dos prédios por
ordem da sua inscrição, as alterações ocorridas e os factos que as
motivaram.
2 - Aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos são enviados
dois exemplares da mencionada relação até ao dia 15 mês imediato àquele a
que respeite, ficando o terceiro arquivado no respectivo serviço de finanças.
3 - Um dos exemplares da relação é remetido ao Instituto Geográfico Português.
SECÇÃO VII
Alterações matriciais
Artigo 106.º
Regras para a alteração das matrizes
As alterações a introduzir nas matrizes devem obedecer às regras seguintes:
a) Os prédios omissos inscrevem-se em artigos adicionais, continuando-se a
numeração precedente e acrescentando-se ao texto a nota «Omisso desde...»;
b) Os prédios novos são inscritos pela forma declarada na alínea anterior,
devendo, quanto aos urbanos, indicar-se a data referida no artigo 10.º e
eliminar-se o artigo correspondente ao terreno de implantação e, quanto aos prédios
rústicos, indicar-se a data em que lhes foi atribuída essa classificação e
os motivos;
c) Os prédios melhorados, modificados ou reconstruídos inscrevem-se em novos
artigos da matriz, lançando-se nos respectivos textos, conforme os casos: «Melhorado
(modificado ou reconstruído) em ... de ... de ... - Estava inscrito sob o
artigo ...»;
d) Tratando-se de prédios modificados ou melhorados sem variação de número
de fogos ou andares, a alteração é feita no respectivo artigo, anotando-se no
texto: «Modificado (ou melhorado) em ... de ... de ...»;
e) Se um prédio for dividido, é eliminada a sua inscrição na matriz e cada
novo prédio resultante da divisão é inscrito em artigo adicional;
f) O prédio constituído pela reunião de outros prédios é inscrito em artigo
adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixaram de ter existência autónoma
e anotando-se na nova inscrição: «Formado pela reunião dos artigos ...»;
g) Quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o
correspondente artigo é eliminado, rectificando-se a descrição na matriz e
alterando-se o valor patrimonial tributário, de harmonia com o resultado da
avaliação, se a demolição ou destruição forem parciais;
h) Quando haja lugar a nova classificação de um prédio, procede-se à eliminação
do artigo correspondente da matriz e se a transformação for parcial atende-se
ao disposto na segunda parte da alínea anterior;
i) As alterações do valor patrimonial tributário fazem-se indicando os novos
valores patrimoniais tributários, sempre com menção do ano em que as alterações
forem efectuadas e dos documentos em que se fundarem, e anulando os
correspondentes elementos anteriores, mas de forma a não impossibilitar a sua
leitura;
j) Quando a folha correspondente a uma inscrição não comporte mais alterações
são as mesmas continuadas em folha adicional;
l) A anulação de um artigo da matriz efectua-se cortando com um traço o
respectivo número e o correspondente valor patrimonial tributário.
SECÇÃO VIII
Renovação das matrizes
Artigo 107.º
Renovação das matrizes
1 - Sempre que as matrizes não informatizadas se encontrem em estado de
deterioração tal que, no todo ou em parte, não possam continuar a ser
utilizadas, deve a Direcção-Geral dos Impostos ordenar a sua renovação.
2 - A renovação das matrizes consiste na cópia fiel do que nelas se encontre
em vigor à data em que se efectue e faz-se apenas na medida em que se mostre
necessária.
3 - A renovação incumbe ao serviço competente para a organização das
matrizes, devendo ser autenticadas, com a rubrica do respectivo chefe, todas as
folhas da matriz renovada.
Artigo 108.º
Substituição das matrizes
As matrizes prediais devem ser substituídas quando, por inutilização
acidental, deterioração irremediável, ou inexactidão manifesta, não possam
continuar em serviço.
Artigo 109.º
Competência
1 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos
Impostos, mandar proceder à substituição das matrizes.
2 - Consoante as razões que a determinem, a substituição pode ser ordenada
para todas as matrizes de um distrito para as de um ou mais municípios e ainda
para as de uma ou mais freguesias do mesmo ou de diversos municípios.
Artigo 110.º
Declaração
1 - Quando for ordenada a substituição das matrizes prediais urbanas, todos os
proprietários usufrutuários ou superficiários são obrigados a apresentar, no
serviço de finanças da área em que se situem os prédios, declaração do
modelo aprovado.
2 - As declarações devem ser apresentadas em relação a cada prédio no prazo
anunciado nos editais.
Artigo 111.º
Procedimento
1 - O serviço de finanças deve verificar se as declarações, referidas no
artigo 110.º, correspondem a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou
freguesias.
2 - Esta verificação tem de estar concluída dentro de 60 dias a contar do
termo do prazo para entrega das declarações.
3 - Quando os sujeitos passivos não tenham apresentado declarações referentes
a quaisquer prédios, os serviços de finanças preenchem e assinam os
respectivos impressos.
CAPÍTULO X
Taxas
Artigo 112.º
Taxas
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se
ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio
fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente
mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,
a taxa do imposto é de 5%.
4 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa
a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1.
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem
definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas
de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou
combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar
para o ano a que respeita o imposto.
6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem
definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de
freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que
respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser
cumulativa com a definida no número anterior.
7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem
majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados,
considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não
cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de
pessoas e bens.
8 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem
ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos para vigorarem no ano seguinte,
aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não
sejam recebidas até 30 de Novembro.
9 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias,
as comunicações referidas no número anterior são acompanhadas de listagem
contendo a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como
o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
CAPÍTULO XI
Liquidação
Artigo 113.º
Competência e prazo da liquidação
1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos
serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores
patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que
constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.
2 - A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de
Fevereiro e Março do ano seguinte.
3 - Logo que a avaliação de prédio omisso, melhorado, modificado ou ampliado
se torne definitiva, liquida-se o imposto a que houver lugar, com observância
do disposto no n.º 1 do artigo 116.º
4 - As restantes liquidações, nomeadamente as adicionais e as resultantes de
revisões oficiosas, são efectuadas a todo o tempo, sem prejuízo do disposto
no artigo 116.º
5 - Sempre que os pressupostos da isenção deixem de verificar-se e os sujeitos
passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo
13.º, a administração fiscal procede à liquidação extraordinária do
imposto desde o ano, inclusive, ao da caducidade da isenção.
6 - Não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto a
cobrar seja inferior a (euro) 10.
Artigo 114.º
Transmissão de prédios em processo judicial
Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva
haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo
notifica o serviço de finanças da área da localização dos prédios para
este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deve ser liquidado
com referência ao ano em curso por aplicação das taxas em vigor, caso a
transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.
Artigo 115.º
Revisão oficiosa da liquidação e anulação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, as
liquidações são oficiosamente revistas:
a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, o imposto tenha sido
liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o
sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido pago;
b) Em resultado de nova avaliação;
c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente
do legalmente devido;
d) Quando, havendo lugar, não tenha sido considerada, concedida ou reconhecida
isenção.
2 - A revisão oficiosa das liquidações, prevista nas alíneas a) a d) do n.º
1, é da competência dos serviços de finanças da área da situação dos prédios.
3 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a
restituir seja inferior a (euro) 10.
Artigo 116.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - As liquidações do imposto, ainda que adicionais, são efectuadas nos
prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária,
salvo nas situações previstas no n.º 5 do artigo 113.º, caso em que a
liquidação é efectuada relativamente a todos os anos em que o sujeito passivo
gozou indevidamente dos benefícios, com o limite de oito anos seguintes àquele
em que os pressupostos da isenção deixaram de se verificar.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, o prazo de caducidade do direito
à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente
utilização.
Artigo 117.º
Juros compensatórios
1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação
de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros compensatórios,
nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação
até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Artigo 118.º
Suspensão da liquidação
Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação
da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda
avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se
for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO XII
Pagamento
Artigo 119.º
Documento de cobrança
1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo,
até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança,
com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização
independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a
cada município da localização dos prédios.
2 - No mesmo período é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços
de finanças da área da situação dos prédios a informação contendo os
elementos referidos no número anterior, que pode ser aí consultada pelos
interessados.
3 - Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no n.º 1, deve
solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via.
Artigo 120.º
Prazo de pagamento
1 - O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro,
desde que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no
caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma
só vez, durante o mês de Abril.
2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do
artigo 113.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual
deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços, seja
liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar
seja superior a (euro) 250, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é
pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte inclusive
ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o
imposto mais antigo.
4 - No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de
uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das
restantes.
5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao sujeito passivo é este
notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em
atraso.
Artigo 121.º
Juros de mora
São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária,
quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente
estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no
prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação
adicional.
Artigo 122.º
Garantias especiais
1 - O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no
Código Civil para a contribuição predial.
2 - Compete ao chefe de finanças da área da situação do prédio promover o
registo da hipoteca legal, quando esta deva ter lugar.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização
Artigo 123.º
Poderes de fiscalização
O cumprimento das obrigações previstas no presente Código é assegurado, em
geral, pela aplicação do disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária e
no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo
artigo 1.º do Decreto Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 124.º
Entidades públicas
1 - As entidades públicas, ou que desempenhem funções públicas, que
intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio
de direitos sobre prédios, devem exigir a exibição de documento comprovativo
da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a
declaração para inscrição.
2 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior se mostre impossível,
faz-se expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade, devendo
comunicar-se tal facto ao serviço de finanças da área da situação dos prédios.
Artigo 125.º
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones
devem, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em relação ao semestre
anterior, comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios
os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações.
2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação
fiscal do proprietário, usufrutuário ou superficiário e respectivo domicílio,
bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte ou, tratando-se de
prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua
inscrição na matriz.
3 - A comunicação é feita mediante impresso de modelo aprovado oficialmente
ou por suporte informático.
Artigo 126.º
Alteração de mapas parcelares
Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários
de serviços públicos devem comunicar ao serviço de finanças da área da
situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido
intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.
Artigo 127.º
Pagamento de indemnizações
Não são pagas quaisquer indemnizações por expropriação sem observância do
disposto no artigo 124.º e sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as dívidas
vencidas do imposto.
Artigo 128.º
Câmaras municipais
Às câmaras municipais compete, em particular, colaborar com a administração
fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código,
devendo, nomeadamente:
a) Enviar mensalmente ao serviço de finanças da área da situação dos prédios
os dados de que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e licenças
de construção, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias,
datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação;
b) Enviar bienalmente, até 31 de Março, aos serviços de finanças da área do
município plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a
toponímia;
c) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros
dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.
CAPÍTULO XIV
Garantias
Artigo 129.º
Garantias
Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações,
podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 130.º
Reclamação das matrizes
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo,
pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das
inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência
de imóveis efectuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de
finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.
3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de
qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos
seguintes fundamentos:
a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado;
b) Indevida inclusão do prédio na matriz;
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes
de quaisquer elementos oficiais;
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas;
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida;
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação
de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de
propriedades;
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
por andares ou divisões de utilização autónoma;
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal;
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias
dos prédios rústicos;
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea
anterior;
m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários;
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que
as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada
sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente.
4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa só pode
ser objecto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por
meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz
em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação.
5 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os
sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na
matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da
competente avaliação.
6 - Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma freguesia ou um
município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação
colectiva.
7 - Os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos
previstos neste artigo só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em
que o pedido for apresentado.
Artigo 131.º
Competência e prazo para apreciar as reclamações
A apreciação das reclamações referidas no artigo anterior é da competência
dos chefes de finanças da área da situação dos prédios, devendo ser
decididas no prazo de 90 dias, excepto as que tiverem por fundamento o valor
patrimonial tributário exagerado do prédio, as quais devem ser resolvidas no
prazo de 180 dias.
Artigo 132.º
Forma das reclamações
1 - As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das
pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios podem ser feitas
verbalmente quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em
informação já existente no serviço de finanças, sem prejuízo de as mesmas
serem reduzidas a escrito.
2 - As reclamações apresentadas com outros fundamentos devem ser apresentadas
por escrito.
Artigo 133.º
Conteúdo das reclamações
1 - As reclamações apresentadas por escrito devem ser acompanhadas dos
documentos de prova necessários à decisão.
2 - Quando necessário, as reclamações relativas a matrizes cadastrais são
enviadas pelos serviços de finanças aos serviços regionais para que estes
promovam junto do Instituto Geográfico Português a emissão de parecer sobre
os factos alegados pelos reclamantes.
Artigo 134.º
Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação
1 - O processo de segunda avaliação deve estar concluído no prazo de 180 dias
após a entrada do pedido.
2 - Se for excedido o prazo referido no número anterior, deve o sujeito passivo
ser informado do motivo que levou à não conclusão do processo, devendo
indicar-se um prazo previsível para a sua conclusão.
Artigo 135.º
Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal
O resultado da avaliação de edifício em regime de propriedade horizontal é
notificado ao respectivo administrador, havendo-o, ou, caso contrário, a cada
um dos condóminos relativamente à sua fracção autónoma, para que, querendo,
possam requerer no prazo de 30 dias segunda avaliação.
CAPÍTULO XV
Disposições diversas
Artigo 136.º
Serviço de finanças competente
Os actos tributários consideram-se praticados nos serviços de finanças da área
da situação dos prédios.
Artigo 137.º
Juros indemnizatórios
São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da Lei
Geral Tributária, liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário.
Artigo 138.º
Actualização periódica
Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados
trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de
desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças
para efeitos dos impostos sobre o rendimento.