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Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (versão actualizada)
CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
Contém as seguintes alterações:
- Rectif. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
- Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
- DL n.º 277/2007, de 01 de Agosto
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o
Código do Imposto do Selo, altera o Es
__________________________
O presente decreto-lei procede à reforma da
tributação do património, aprovando os novos
Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (CIMT) e procedendo a alterações de
diversa legislação tributária conexa com a mesma
reforma.
Para além do que consta nos preâmbulos dos novos
Códigos, onde são explicitadas as principais linhas dos
impostos que vão entrar em vigor, e das alterações
introduzidas no Código do Imposto do Selo, cumpre chamar a
atenção para um conjunto de disposições
transitórias incluídas neste decreto-lei que se prendem,
nomeadamente, com a fixação de um prazo máximo
para promover a avaliação geral dos prédios
urbanos e, enquanto essa avaliação não for
efectuada, com as regras de actualização
transitória dos seus valores patrimoniais tributários,
com soluções diferenciadas para os que estão
arrendados e para os que o não estão, com a
determinação da avaliação dos
prédios que entretanto forem transmitidos, a que se
aplicará o novo mecanismo de avaliações constante
do CIMI, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o
aumento da colecta do imposto municipal sobre imóveis (IMI)
resultante da actualização do valor dos prédios em
montantes moderados e com algumas regras transitórias quanto
à liquidação do imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do
selo.
Por outro lado, são ainda objecto deste decreto-lei
alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com
algumas novas regras sobre a atribuição de
benefícios fiscais às casas de habitação e
com a ampliação da possibilidade de os sujeitos passivos
de baixos rendimentos poderem aceder à isenção do
IMI, consagrando-se ainda benefícios em sede deste imposto e de
IMT em relação aos prédios objecto de
reabilitação urbanística.
As alterações aos Códigos do IRS e do IRC
têm subjacentes dois tipos de medidas das mais
emblemáticas desta reforma. Por um lado, a
eliminação do imposto sobre as sucessões e
doações com a tributação em IRC dos
incrementos patrimoniais a título gratuito obtidos pelos
sujeitos passivos deste imposto. Por outro lado, como os valores
patrimoniais tributários que servirem de base à
liquidação do IMT passam a constituir o valor
mínimo para a determinação do lucro
tributável, quer do IRS, rendimentos empresariais, quer do IRC,
tornou-se necessário proceder a diversas
adaptações nos respectivos Códigos, para
consagração destas medidas, as quais constituem
igualmente objecto do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 26/2003, de 30 de Julho, e nos termos das alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa proceder à reforma da
tributação do património, bem como à
alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (CIRS), do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), do Código do Imposto
do Selo (CIS), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e do
Código do Notariado (CN).
Artigo 2.º
Aprovação
1 - É aprovado o Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI), publicado no anexo I do presente diploma e que
dele faz parte integrante.
2 - É aprovado o Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), publicado no
anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 31.º, 32.º e 36.º-B do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a
seguinte redacção:
'Artigo 31.º
Regime simplificado
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na
alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são
utilizadas as quotas mínimas de amortização,
calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para
efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis.
Artigo 32.º
Remissão
Na determinação dos rendimentos empresariais e
profissionais não abrangidos pelo regime simplificado,
seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC,
com as adaptações resultantes do presente Código.
Artigo 36.º-B
Mudança de regime de determinação do rendimento
Em caso de mudança de regime de determinação do
rendimento tributável durante o período em que o bem seja
amortizável, devem considerar-se no cálculo das
mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as
correcções previstas no n.º 2 do artigo 58.º-A
do Código do IRC, relativamente ao período em que o
rendimento tributável seja determinado com base na
contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o
previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao
período em que seja aplicado o regime simplificado.'
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do IRS
É aditado o artigo 31.º-A ao Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redacção:
'Artigo 31.º-A
Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação
de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis
1 - Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior
ao valor definitivo que servir de base à
liquidação do imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis, ou que serviria no caso
de não haver lugar a essa liquidação, é
este o valor a considerar para efeitos da determinação do
rendimento tributável.
2 - Para execução do disposto no número anterior,
se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver
decorrido o prazo para a entrega da declaração de
rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo
proceder à entrega daquela declaração no prazo
estabelecido no n.º 2 do artigo 60.º
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a
consideração de valor superior ao aí referido
quando a Direcção-Geral dos Impostos demonstre que esse
é o valor efectivo da transacção.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os
2 e 6 do artigo 28.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 31.º, deve
considerar-se o valor referido no n.º 1.'
Artigo 5.º
Alteração ao Código do IRC
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 15.º, 21.º,
48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 112.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam
a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
Base do imposto
1 - O IRC incide sobre:
a) ...
b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica
dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de
IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não
exerçam, a título principal, uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola;
c) ...
d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de
IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do
artigo anterior que não possuam estabelecimento estável
ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantes a:
1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português;
2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal;
3) Partes representativas do capital e outros valores
mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou
direcção efectiva em território português;
4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal;
5) Direitos de crédito sobre entidades com residência,
sede ou direcção efectiva em território
português;
6) Partes representativas do capital de sociedades que não
tenham sede ou direcção efectiva em território
português e cujo activo seja predominantemente constituído
por direitos reais sobre imóveis situados no referido
território.
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º
Período de tributação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes
rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que
não sejam imputáveis a estabelecimento estável
situado em território português:
a) ...
b) ...
c) Incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do n.º 3
do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera verificado na
data da aquisição.
Artigo 15.º
Definição da matéria colectável
1 - Para efeitos deste Código:
a) ...
b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria
colectável obtém-se pela dedução ao
rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito, determinados nos termos do artigo 48.º,
dos seguintes montantes:
1) ...
2) ...
c) ...
d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham
em território português rendimentos não
imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a
matéria colectável é constituída pelos
rendimentos das várias categorias e, bem assim, pelos
incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados
nos termos do artigo 51.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 21.º
Variações patrimoniais positivas
1 - Concorrem ainda para a formação do lucro
tributável as variações patrimoniais positivas
não reflectidas no resultado líquido do exercício,
excepto:
a) As entradas de capital, incluindo os prémios de
emissão de acções, bem como as coberturas de
prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do
capital;
b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na
contabilidade, incluindo as reservas de reabilitação
legalmente autorizadas;
c) As contribuições, incluindo a
participação nas perdas, do associado ao associante, no
âmbito da associação em participação
e da associação à quota.
2 - Para efeitos da determinação do lucro
tributável, considera-se como valor de aquisição
dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu
valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da
aplicação das regras de determinação do
valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.
Artigo 48.º
Determinação do rendimento global
1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e
entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo
3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos
líquidos das várias categorias determinados nos termos do
IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito, aplicando-se à determinação do lucro
tributável as disposições deste Código.
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos da determinação do valor dos incrementos
patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o
disposto no n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 49.º
Custos comuns e outros
1 - ...
2 - ...
3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC,
designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os
estatutos, bem como os subsídios e os incrementos patrimoniais
obtidos a título gratuito, uns e outros destinados à
directa e imediata realização dos seus fins
estatutários.
Artigo 51.º
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos da determinação da matéria
colectável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 15.º, o valor dos incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito é calculado de acordo com as regras
constantes do n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 53.º
Regime simplificado de determinação do lucro tributável
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 4 e 10, aos valores aí
previstos deve adicionar-se o valor do ajustamento positivo a que se
refere o n.º 2 do artigo 58.º-A.
Artigo 112.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de
aquisições a titulo gratuito, até ao último
dia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...'
Artigo 6.º
Aditamento ao Código do IRC
São aditados os artigos 58.º-A e 129.º ao
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com a
seguinte redacção:
'Artigo 58.º-A
Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens
imóveis devem adoptar, para efeitos da
determinação do lucro tributável nos termos do
presente Código, valores normais de mercado que não
poderão ser inferiores aos valores patrimoniais
tributários definitivos que serviram de base à
liquidação do imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam
no caso de não haver lugar à liquidação
deste imposto.
2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no
número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao
valor patrimonial tributário definitivo do imóvel,
é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para
determinação do lucro tributável.
3 - Para aplicação do disposto no número anterior:
a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma
correcção, na declaração de rendimentos do
exercício a que é imputável o proveito obtido com
a operação de transmissão, correspondente à
diferença positiva entre o valor patrimonial tributário
definitivo do imóvel e o valor constante do contrato;
b) O sujeito passivo adquirente, desde que registe contabilisticamente
o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário
definitivo, deve tomar tal valor para a base de cálculo das
reintegrações e para a determinação de
qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo
imóvel.
4 - Se o valor patrimonial tributário definitivo do
imóvel não estiver determinado até ao final do
prazo estabelecido para a entrega da declaração do
exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos
passivos devem entregar a declaração de
substituição durante o mês de Janeiro do ano
seguinte àquele em que os valores patrimoniais
tributários se tornaram definitivos.
5 - Relativamente ao adquirente, o disposto no número anterior
não é aplicável quando se trate de
correcção ao valor das reintegrações do
imóvel, caso em que as relativas a exercícios anteriores
serão consideradas como custo do exercício em que o valor
patrimonial tributário se tornar definitivo.
6 - O disposto no presente artigo não afasta a possibilidade de
a Direcção-Geral dos Impostos proceder, nos termos
previstos na lei, a correcções ao lucro tributável
sempre que disponha de elementos que comprovem que o preço
efectivamente praticado na transmissão foi superior ao valor
considerado.
Artigo 129.º
Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A não é
aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço
efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre
bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário
que serviu de base à liquidação do imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito
passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de
construção foram inferiores aos fixados na portaria a que
se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de
construção deverão acrescer os demais indicadores
objectivos previstos no referido Código para
determinação do valor patrimonial tributário.
3 - A prova referida no n.º 1 deve ser efectuada em procedimento
instaurado mediante requerimento dirigido ao director de
finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte
àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor
patrimonial tributário já se encontre definitivamente
fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a
avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos.
4 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo
da liquidação, na parte correspondente ao valor do
ajustamento previsto no n.º 2 do artigo 58.º-A, a qual, no
caso de indeferimento total ou parcial do pedido, será da
competência da Direcção-Geral dos Impostos.
5 - O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos
artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as
necessárias adaptações, sendo igualmente
aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma
lei.
6 - Em caso de apresentação do pedido de
demonstração previsto no presente artigo, a
administração fiscal pode aceder à
informação bancária do requerente e dos
respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício
em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior.
7 - A impugnação judicial contra a
liquidação do imposto relativo à
transmissão de imóveis cujo lucro tributável tenha
sido fixado nos termos do artigo 58.º-A, ou se não houver
lugar a liquidação do lucro tributável previsto no
mesmo preceito legal, depende de prévia
apresentação do pedido previsto no presente artigo,
não havendo lugar a reclamação graciosa.
8 - A impugnação do acto de fixação do
valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo
134.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à
liquidação do IRC nem suspende o prazo para
dedução do pedido de demonstração previsto
no presente artigo.'
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º a 37.º do Código do Imposto do Selo,
aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro e respectiva
Tabela Geral, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
Incidência objectiva
1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos,
documentos, títulos, livros, papéis e outros factos
previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas
de bens.
2 - Não são sujeitas a imposto as operações
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não
isentas.
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas
transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por
objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre
bens imóveis, incluindo a aquisição por
usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários e
direitos de crédito associados, ainda que transmitidos
autonomamente, bem como títulos e certificados da dívida
pública;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre
prestações pecuniárias não comerciais
associadas à participação social,
independentemente da designação, natureza ou forma do
acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos,
empréstimos, prestações suplementares de capital e
prestações acessórias pecuniárias, bem como
quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate,
renúncia ou desistência, resolução, ou
revogação da doação entre vivos, com ou sem
reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e
1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos
enunciados nas alíneas antecedentes.
4 - São consideradas simultaneamente como
aquisições a título oneroso e gratuito as
constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
5 - Não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) De valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, incluindo:
i) O abono de família em dívida à morte do titular;
ii) Os créditos provenientes de seguros de vida;
iii) As pensões e subsídios atribuídos, ainda que
a título de subsídio por morte, por sistemas de
segurança social;
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de
poupança-educação, fundos de
poupança-reforma-educação, fundos de
poupança-acções, fundos de pensões ou
fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos, conforme os usos sociais, de bens ou valores não
incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante
de (euro) 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.
6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio
é o definido no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI).
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial e
predial e de outros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades
públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado,
relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam
intervenientes, com excepção dos celebrados perante
notários relativos a crédito e garantias concedidos por
instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras
instituições financeiras, e quando, nos termos da
alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes
sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de
juros, prémios, comissões e outras
contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras
ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, residentes em
território nacional, que tenham intermediado
operações de crédito, de prestação
de garantias ou juros, comissões e outras
contraprestações devidos por residentes no mesmo
território a instituições de crédito ou
sociedades financeiras não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou
devedoras de juros, comissões e outras
contraprestações, no caso das operações
referidas na alínea anterior, que não tenham sido
intermediadas por instituições de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e cujo credor não exerça a actividade, em
regime de livre prestação de serviços, no
território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do
seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias
cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às
comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de
crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou,
no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade
que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou
utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente
nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de
seguros efectuados no território de outros Estados membros da
União Europeia ou fora desse território, cujo risco
ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente
nomeados em Portugal pelas instituições de crédito
ou sociedades financeiras que, no território português,
realizam operações financeiras em regime de livre
prestação de serviços que não sejam
intermediadas por instituições de crédito ou
sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente
nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território
português, realizem quaisquer outras operações
abrangidas pela incidência do presente Código em regime de
livre prestação de serviços.
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do
imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem
prejuízo das seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela
herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos
legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as
aquisições por usucapião, o imposto é
devido pelos respectivos beneficiários.
Artigo 3.º
Encargo do imposto
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse
económico nas situações referidas no artigo
1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a vários
titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente
por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os
legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem
como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos
bens;
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, o apostador;
d) No comodato, o comodatário;
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou
com intermediação de instituições de
crédito, sociedades ou outras instituições
financeiras, o cliente destas;
h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
i) Nos cheques, o titular da conta;
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
r) Na transferência de sede estatutária ou de
direcção efectiva de uma sociedade de capitais, a
sociedade cuja sede ou direcção efectiva é
transferida;
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o
requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o
beneficiário e o destinatário dos mesmos, bem como o
prestador ou fornecedor de bens e serviços.
Artigo 4.º
Territorialidade
1 - Sem prejuízo das disposições do presente
Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo
incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em
território nacional.
2 - São, ainda, sujeitos a imposto:
a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do
território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste
território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam
apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as
garantias prestadas por instituições de crédito,
por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades,
independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais
ou sucursais no estrangeiro de instituições de
crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras
entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer
entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste
território, considerando-se domicílio a sede, filial,
sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras
contraprestações cobrados por instituições
de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou
por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições
de crédito ou sociedades financeiras sediadas no
território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste
território, considerando-se domicílio a sede, filial,
sucursal ou estabelecimento estável das entidades que
intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União
Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional,
não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em
Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União
Europeia;
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional.
3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre
que os bens estejam situados em território nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens situados em território nacional:
a) Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;
b) Os bens móveis registados ou sujeitos a registo,
matrícula ou inscrição em território
nacional;
c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas
singulares ou colectivas quando o seu devedor tiver residência,
sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável
em território nacional e desde que aí tenha
domicílio o adquirente;
d) As participações sociais quando a sociedade
participada tenha a sua sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em território nacional, desde que
o adquirente tenha domicílio neste território;
e) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos
conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional.
5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em
território nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do
Código do IRS.
Artigo 5.º
Nascimento da obrigação tributária
A obrigação tributária considera-se constituída:
a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de
crédito domiciliadas em território nacional, no momento
da recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território
nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de
quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites,
endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam
ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de
preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que
forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de
conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em
que o prazo não seja determinado nem determinável, no
último dia de cada mês;
h) Nas operações realizadas por ou com
intermediação de instituições de
crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros,
prémios, comissões e outras
contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados,
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os
juros e comissões debitados em contas correntes à ordem
de quem a eles tiver direito;
i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados,
e, nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da
aprovação e abertura;
j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem
utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático
ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de
livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes
ao termo do ano económico ou da cessação da
actividade;
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos
restantes casos, na data da emissão dos documentos,
títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às
sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e
sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros,
papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente
Código em que não intervenham a qualquer título
pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de
actividade de comércio, indústria ou
prestação de serviços, quando forem apresentados
perante qualquer entidade pública;
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da Tabela anexa ao presente
Código, no momento da celebração da escritura;
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3
do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em
julgado a decisão;
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que
transitar em julgado a acção de
justificação judicial ou for celebrada a escritura de
justificação notarial.
Artigo 6.º
Isenções subjectivas
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e
as suas associações e federações de direito
público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos
públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários.
Artigo 7.º
Outras isenções
1 - São também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo 'Vida';
c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no
âmbito das operações a prazo realizadas,
registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que
tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores
mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles
equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou
índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou
divisas;
d) As garantias inerentes às operações a prazo
realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da
bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores
mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles
equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou
índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou
divisas;
e) Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a
utilização de crédito concedido por
instituições de crédito e sociedades financeiras a
sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja
forma e objecto preencham os tipos de instituições de
crédito e sociedades financeiras previstos na
legislação comunitária, umas e outras domiciliadas
nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado,
com excepção das domiciliadas em territórios com
regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das
Finanças;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da
respectiva dívida pública directa com a exclusiva
finalidade de cobrir a sua exposição a risco de
crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos
juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente
destinadas à cobertura de carência de tesouraria e
efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de
sociedades em que detenham participações, bem como as
efectuadas por sociedades gestoras de participações
sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades
em que detenham participações previstas no n.º 2 do
artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem
assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de
participações sociais que com ela se encontrem em
relação de domínio ou de grupo;
h) As operações, incluindo os respectivos juros,
referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores
de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma
participação no capital não inferior a 10% e desde
que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano
consecutivo ou desde a constituição da entidade
participada, contanto que, neste último caso, a
participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos,
incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à
sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a
um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal
do crédito à habitação até ao
montante do capital em dívida, quando deles resulte
mudança da instituição de crédito ou
sub-rogação nos direitos e garantias do credor
hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código
Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para
aquisição, construção,
reconstrução ou melhoramento de habitação
própria;
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
n) O crédito concedido por meio de conta
poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada
mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
o) Os actos, contratos e operações em que as
instituições comunitárias ou o Banco Europeu de
Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por
instituições de solidariedade social, pessoas colectivas
legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade
pública que desempenhem única e exclusiva ou
predominantemente fins de caridade, assistência ou
beneficência, quando a receita se destine aos seus fins
estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a
favor de outras entidades;
q) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da
respectiva dívida pública directa com a exclusiva
finalidade de cobrir a sua exposição a risco de
crédito;
r) A constituição e o aumento do capital social das
sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das
sociedades de capital de risco (SCR).
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se
aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou
direcção efectiva no território nacional, com
excepção das situações em que o credor
tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da
União Europeia ou num Estado em relação ao qual
vigore uma convenção para evitar a dupla
tributação sobre o rendimento e o capital acordada com
Portugal, caso em que subsiste o direito à
isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os
financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1
através de operações realizadas com
instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de
instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no território nacional.
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica
quando o sócio seja entidade domiciliada em território
sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do
Ministério das Finanças.
4 - Mantêm-se em vigor as isenções nas
transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e
quaisquer pessoas, de direito público ou privado.
Artigo 8.º
Averbamento da isenção
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se
no documento ou título a disposição legal que a
prevê.
Artigo 9.º
Valor tributável
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta
da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e
artigos seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por
métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os
casos e condições previstos nos artigos 87.º e
89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do
artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), com as
necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua
determinação é efectuada pelas partes, de acordo
com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo
juízos de equidade.
Artigo 10.º
Valor representado em moeda sem curso legal em Portugal
1 - Sempre que os elementos necessários à
determinação do valor tributável sejam expressos
em moeda sem curso legal em Portugal, as taxas de câmbio a
utilizar são as de venda.
2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre
considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação
ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.
Artigo 11.º
Valor representado em espécie
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores
em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem
indicada:
a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra
na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa
cotação, pelo preço médio do respectivo ano
ou do último determinado e que constem da estiva
camarária;
d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
f) Por declaração das partes.
Artigo 12.º
Contratos de valor indeterminado
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de
finanças da área do domicílio ou sede do sujeito
passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que,
nos contratos de valor indeterminado ou na determinação
da equivalência em unidades monetárias nacionais de
valores representados em espécie, não tiverem sido
seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 9.º e 11.º
Artigo 13.º
Valor tributável dos bens imóveis
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial
tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data
da transmissão ou o determinado por avaliação nos
casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo
valor não seja determinado por aplicação do
disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o
valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o
que for maior.
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da
liquidação, o seu valor será o montante da
indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais
tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do
direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as
transmissões onerosas.
5 - No prazo para a apresentação da
participação a que se refere o artigo 26.º, podem os
interessados requerer a avaliação de imóveis nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.
Artigo 14.º
Valor tributável dos bens móveis
1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não
seja determinado por aplicação de regras
específicas previstas no presente Código é o dos
valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo
cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, consoante o que for
maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor
de mercado.
2 - O valor dos veículos automóveis e motociclos, bem
como o das aeronaves de turismo e barcos de recreio, é o valor
de mercado ou o determinado nos termos do n.º 7 do artigo
24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, consoante o que for maior.
3 - O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e
antiguidades, tal como se encontram definidos na lista em anexo ao
regime de tributação em imposto sobre o valor
acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de
Outubro, determina-se nos termos das alíneas seguintes, segundo
a sua ordem de prioridade:
a) Por avaliador oficial, caso exista, desde que o
cabeça-de-casal ou interessado junte a respectiva
certidão de avaliação com a
participação prevista no artigo 26.º;
b) Pelo valor de 60% do valor de substituição ou perda
fixado em contrato de seguro que incida sobre esses bens, caso tenha
sido celebrado e esteja em vigor à data da transmissão ou
até 30 dias anteriores e seja apresentado com a
participação prevista no mesmo artigo;
c) Pelo valor do contrato de seguro referido na regra anterior, caso
seja a administração fiscal a obter os seus dados junto
das companhias de seguros;
d) Por avaliação promovida pela
administração fiscal a expensas do interessado, a qual,
para o efeito, obterá o necessário parecer de perito
idóneo e independente, devendo o interessado colaborar na
avaliação facultando o acesso aos referidos bens.
4 - O valor do ouro para investimento e o dos títulos que
comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre os
mesmos e o das moedas de ouro, como tal qualificadas no regime previsto
no Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, é o valor de
aquisição que serviu de base à
liquidação do imposto sobre o valor acrescentado, ainda
que dele isentos, ou o valor declarado, conforme o que for maior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como avaliador
oficial o que se encontrar habilitado, por parte dos organismos
oficiais competentes, para proceder à avaliação
dos bens aí referidos e como perito independente o que, face aos
seus conhecimentos, dê garantias de idoneidade técnica
para avaliar os mesmos bens.
Artigo 15.º
Valor tributável de participações sociais e títulos de crédito
1 - O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por
acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais
ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo
último balanço, ou pelo valor atribuído em
partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se,
não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário
ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das
quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
2 - Se o último balanço referido no número
anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das
quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço
resultante das correcções feitas.
3 - O valor das acções, títulos e certificados da
dívida pública e outros papéis de crédito
é o da cotação na data da transmissão e,
não a havendo nesta data, o da última mais próxima
dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte na falta de
cotação oficial:
a) O valor das acções é o correspondente ao seu
valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente
a cada sociedade participada, correspondente às
acções transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e
o que resultar da aplicação da seguinte fórmula
nos restantes casos:
Va = 1/2n[S + ((R1 + R2)/2)f]
em que:
Va representa o valor de cada acção à data da transmissão;
n é o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S é o valor substancial da sociedade participada, o qual
é calculado a partir do valor contabilístico
correspondente ao último exercício anterior à
transmissão com as correcções que se revelem
justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a
provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade
participada nos dois últimos exercícios anteriores
à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em
que o somatório desses resultados for negativo;
f é o factor da capitalização dos resultados
líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco
Central Europeu às suas principais operações de
refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União
Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão;
b) No caso de sociedades constituídas há menos de dois
anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das
respectivas acções é o que lhes corresponder no
valor substancial, ou seja:
Va = S/n
c) Os títulos e certificados da dívida pública e
outros valores mobiliários para os quais não se
estabelecem no presente Código regras próprias de
valorização são tomados pelo valor indicado pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da
alínea d) do n.º 6 do artigo 26.º, que resultar da
aplicação da seguinte fórmula:
Vt = (N + J)/(1 + rt/1200)
em que:
Vt representa o valor do título à data da transmissão;
N é o valor nominal do título;
J representa o somatório dos juros calculados desde o
último vencimento anterior à transmissão
até à data da amortização do capital,
devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos
estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
r é a taxa de desconto implícita no movimento do valor
das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa,
a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro das
Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos
Impostos, após audição da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários;
t é o tempo que decorre entre a data da transmissão e a
da amortização, expresso em meses e arredondado por
excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando
os títulos estiverem sujeitos a mais de uma
amortização;
d) Os títulos ou certificados da dívida pública
cujo valor não se possa determinar por esta forma são
considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do
Crédito Público.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais:
a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das
acções é o que lhes for atribuído na
liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada
ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o
que resultar da aplicação da alínea a) do
número anterior, prevalecendo o maior;
b) O valor dos títulos representativos do capital social das
cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal;
c) O valor das acções que apenas conferem direito a
participação nos lucros é o que resultar da
multiplicação da média do dividendo
distribuído nos dois exercícios anteriores ao da
transmissão pelo factor f mencionado na alínea a) do
número anterior.
Artigo 16.º
Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam
obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com
base em inventário elaborado para o efeito que, com
referência à data da transmissão, inclua as
respectivas existências, os bens de equipamento, créditos,
valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem
como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras
que originarem maior valor:
a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário;
b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação
de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos
tributáveis para efeitos da tributação sobre o
rendimento dos últimos três anos já apurados.
2 - Os factores previstos na alínea b) do n.º 1 são
fixados em função dos coeficientes de
localização definidos para a zona de
situação dos imóveis em que os estabelecimentos se
encontram instalados, conforme previsto no artigo 42.º do CIMI,
nos seguintes valores:
a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5;
b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7;
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10;
d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5.
3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as
aeronaves de turismo e os barcos de recreio, são tributados
autonomamente de acordo com as regras de determinação do
valor tributável que lhes são aplicáveis.
4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 é, no
entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou
liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado
extrajudicialmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for
superior.
Artigo 17.º
Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais
O valor tributável de participações de pessoas
singulares em sociedades tributadas no regime de transparência
fiscal e o de espaços afectos ao exercício de
profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo
cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado
pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do
artigo 16.º, consoante o que for maior.
Artigo 18.º
Avaliação indirecta
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada e das
sociedades comerciais que não sejam por acções,
sempre que se verifique uma das situações previstas no
artigo 88.º da LGT, é determinado pela
aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo
16.º do presente Código, aplicáveis a um rendimento
presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para
efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos
elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.
2 - O disposto no número anterior é igualmente
aplicável aos estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas e aos espaços previstos no artigo 17.º que
não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que,
nos três exercícios anteriores ao da transmissão
já apurados, apresentem uma média negativa de rendimento
tributável para efeitos de IRS.
Artigo 19.º
Transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo
1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão
ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o
imposto relativo à aquisição da propriedade incide
sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.
2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este
os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do
valor actual da pensão.
3 - Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou
renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o
imposto relativo à aquisição do usufruto incide
sobre o valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo
temporário, sobre o produto da 20.ª parte do valor da
propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi
deixado, sem que exceda 20, deduzido daquelas importâncias.
Artigo 20.º
Dedução de encargos
Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos
e dívidas constituídos a favor do autor da herança
até à data da abertura da sucessão mediante actos
ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos
cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela
data.
Artigo 21.º
Remissão
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no
artigo 18.º, são ainda aplicáveis à
determinação do valor tributável nas
transmissões gratuitas as regras constantes dos artigos
13.º e 15.º do CIMT
Artigo 22.º
Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às
situações previstas nas verbas n.os 1.1 e 1.2 da Tabela
anexa.
Artigo 23.º
Competência para a liquidação
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Tratando-se de imposto devido por operações de
crédito ou garantias prestadas por um conjunto de
instituições de crédito ou de sociedades
financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada
globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da
responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de
incumprimento.
3 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é
liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto
destes serviços, observando-se o disposto na
regulamentação comunitária relativa aos direitos
aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente no
que respeita à liquidação, às
condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade
do direito à liquidação, à cobrança
a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
4 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto,
são mencionados o valor do imposto e a data da
liquidação.
Artigo 24.º
Processo individual
No serviço de finanças competente, organiza-se em
relação a cada sujeito passivo um processo em que se
incorporam as declarações e outros elementos que se
relacionem com o mesmo.
Artigo 25.º
Competência
1 - A liquidação do imposto devido pelas
transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da
DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da
residência do autor da transmissão ou do usucapiente,
sempre que os mesmos residam em território nacional.
2 - Na falta de residência em território nacional, a
liquidação do imposto é promovida pelo
serviço de finanças da residência do
cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso.
3 - Havendo vários beneficiários pela mesma
transmissão, nos casos previstos na parte final do número
anterior, a liquidação é promovida pelo
serviço de finanças onde residir o beneficiário de
mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em
território nacional, onde estiverem os bens de maior valor.
4 - Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em
território nacional, a liquidação é
promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha
domicílio o doador residente neste território que
dispôs de bens de maior valor e, se os bens forem de igual valor,
pelo serviço de finanças de qualquer dos locais em que
residir o doador de mais idade.
5 - Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora do
território nacional, aplicam-se as regras dos n.os 2 e 3,
consoante o caso.
Artigo 26.º
Participação da transmissão de bens
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer
transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a
participar ao serviço de finanças competente a
doação, o falecimento do autor da sucessão, a
declaração de morte presumida ou a
justificação judicial do óbito, a
justificação judicial ou notarial da
aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou
contrato que envolva transmissão de bens.
2 - A participação a que se refere o número
anterior é de modelo oficial, identifica o autor da
sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem
como os sucessores, donatários, usucapientes ou
beneficiários, as relações de parentesco e
respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a
relação dos bens transmitidos, com a
indicação dos valores que devam ser declarados pelo
apresentante.
3 - A participação deve ser apresentada no serviço
de finanças competente para promover a liquidação,
até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da
obrigação tributária.
4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os
beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em
que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes
competir.
5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e
provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças
pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60
dias.
6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, consoante os casos:
a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada;
c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que
justificou a aquisição, ou da escritura de
justificação notarial;
d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito
Público, conforme os casos, da cotação das
acções, títulos ou certificados de dívida
pública e de outros valores mobiliários ou do valor
determinado nos termos do artigo 15.º;
e) Certidão comprovativa da falta de cotação
oficial das acções, passada pela Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a
indicação do respectivo valor nominal;
f) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante
da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do
último balanço da sociedade participada, acompanhado de
declaração emitida por esta donde constem a data da sua
constituição, o número de acções em
que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados
líquidos obtidos nos dois últimos exercícios;
g) No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo
15.º, além da declaração mencionada na parte
final da alínea anterior, extracto do último
balanço ou do balanço de liquidação;
h) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo
15.º, declaração passada por cada uma das
cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos;
i) No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo
15.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada,
de que as acções apenas dão direito a
participação nos lucros, o qual deve evidenciar
igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois
exercícios anteriores;
j) Extracto do último balanço do estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de
liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato
social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do
n.º 4 do artigo 15.º, ou, não havendo balanço,
o inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º, podendo
a certidão do contrato social ser substituída por
exemplar do Diário da República onde tenha sido
publicado;
l) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º
7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento
por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças
deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer
aquela certidão.
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é
possível obter o extracto do balanço ou inventário
ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do
n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou
liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida
para os apresentarem dentro de 15 dias.
9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de
qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido
relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá
àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes.
10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º
6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento
da sua emissão, a qual deve ser comprovada através de
reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de
finanças competente.
Artigo 27.º
Formalidades da participação
1 - A participação a que se refere o artigo 26.º
é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou
mandatários.
2 - Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto.
Artigo 28.º
Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens
1 - Seja ou não devido imposto, é sempre
obrigatório prestar as declarações e relacionar os
bens, ainda que haja lugar a isenção.
2 - Não sendo apresentada a participação nos
termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou
inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento,
por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de
bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o
processo de liquidação do imposto.
3 - Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de
finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem
havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a
participação ou suprir as deficiências ou
omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não
inferior a 10 nem superior a 30 dias.
4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens,
a liquidação é feita com base na
informação disponível e na que for apurada pelos
serviços, face ao disposto no artigo 29.º
Artigo 29.º
Sonegação de bens
1 - Em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o
chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos
termos dos artigos 141.º e 142.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Tratando-se de bens a que a administração fiscal
esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo
legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do
Ministério Público do tribunal da comarca da
residência do autor da transmissão ou da residência
do beneficiário para que o mesmo desenvolva as diligências
que entender adequadas em defesa dos interesses do Estado.
Artigo 30.º
Desconhecimento dos interessados ou dos bens
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem
desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as
informações ao director de finanças, que
decidirá se ele deve ser arquivado ou ordenará as
diligências que entender ainda convenientes.
Artigo 31.º
Valor de estabelecimento ou de partes sociais
1 - Fazendo parte da herança ou da doação
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou outro
estabelecimento com contabilidade organizada, bem como quotas e partes
em sociedades que não sejam por acções cujo valor
de liquidação não esteja fixado no pacto social,
ou ainda quando façam parte da herança ou da
doação acções cujo valor tenha de ser
determinado por aplicação da fórmula constante da
alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, o chefe de
finanças remeterá à direcção de
finanças o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e
demais elementos apresentados ou de que dispuser, a fim de se proceder
à determinação do seu valor.
2 - Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário.
Artigo 32.º
Certidão do valor patrimonial tributário
1 - O chefe de finanças deve juntar ao processo de
liquidação a certidão do valor patrimonial
tributário dos prédios ou documento equivalente
extraído do sistema informático.
2 - Havendo prédios omissos na matriz ou nela inscritos sem
valor patrimonial tributário, procede-se, quanto a eles, nos
termos do artigo 14.º do CIMT.
3 - Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no
n.º 1 do artigo 28.º do CIMT, procede-se à
discriminação do valor patrimonial tributário de
todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do
disposto no n.º 2 daquele artigo.
Artigo 33.º
Liquidação do imposto
1 - Depois de instruído o processo com os documentos ou
elementos mencionados nos artigos anteriores, bem como dos respeitantes
aos elementos obtidos pela administração fiscal, o chefe
de finanças promove a liquidação do imposto,
observando as disposições do presente Código e as
aplicáveis da lei civil que as não contrariem.
2 - Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar
transmissão, o chefe de finanças só pode abster-se
de promover a respectiva liquidação com fundamento em
invalidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes,
sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da LGT.
3 - Não obstante o disposto na parte final do número
anterior, os efeitos da tributação subsistem em
relação aos bens em que ocorreu a tradição
ou se verificou a usufruição, sendo-lhes
aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 2 do artigo 44.º do CIMT.
Artigo 34.º
Suspensão do processo por litígio judicial
1 - Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de
herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de
expropriação por utilidade pública de bens
pertencentes à herança ou doação, o
cabeça-de-casal, o testamenteiro ou os donatários podem
requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de
liquidação, apresentando certidão do estado da
causa.
2 - A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do litígio.
3 - Transitada em julgado a decisão, devem os interessados
declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de finanças
competente, juntando certidão da decisão, prosseguindo o
processo de liquidação ou reformando-se no que for
necessário, conforme o que houver sido julgado.
Artigo 35.º
Suspensão do processo por exigência de dívidas activas
1 - As pessoas referidas no artigo anterior também podem
requerer a suspensão do processo de liquidação,
nos termos nele previstos, quando penda acção judicial a
exigir dívidas activas pertencentes à herança ou
doação ou quando tenha corrido ou esteja pendente
processo de insolvência ou de falência contra os devedores.
2 - Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão devem
apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro
de cada ano.
3 - À medida que as dívidas activas forem sendo
recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo
imposto devem declarar o facto no serviço de finanças
competente, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder à
respectiva liquidação.
Artigo 36.º
Notificação da liquidação
Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados
ser dela notificados, nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, a fim de efectuarem o pagamento ou
utilizarem os meios de defesa aí previstos.
Artigo 37.º
Impedimento do chefe de finanças
Não é permitido ao chefe de finanças promover a
liquidação do imposto quando nela for interessado, por
si, por seu cônjuge ou por pessoa que represente, devendo o
director de finanças designar outro chefe de finanças da
sua área de competência.
Tabela Geral do Imposto do Selo
1 - Aquisição de bens:
1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do
direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre
imóveis, bem como a resolução, invalidade ou
extinção, por mútuo consenso, dos respectivos
contratos - sobre o valor ... 0,8%
1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por
usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 -
sobre o valor ... 10%
2 - Arrendamento e subarrendamento, incluindo as
alterações que envolvam aumento de renda operado pela
revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando
seguida da disponibilização do bem locado ao
locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional,
correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por
períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de
renovação ou prorrogação, sobre o valor da
renda ou do aumento estipulado para o período da sua
duração ... 10%
3 - Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços,
estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões
Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados,
incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento
ou licitação de bens imóveis, cessão,
conferência de interessados em que se concorde na
adjudicação de bens comuns, confissão de
dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por
perdas e danos e transacções - por cada um ... (euro) 10
4 - Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional - por cada um ... (euro) 0,05
5 - Comodato - sobre o seu valor, quando exceda (euro) 600 ... 0,8%
6 - Depósito civil, qualquer que seja a sua forma - sobre o respectivo valor ... 0,5%
7 - Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos
estatutos de associações e outras
instituições cuja constituição deles
dependa - por cada um ... (euro) 50
8 - Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos
nesta Tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas
- por cada um ... (euro) 5
9 - Exploração, pesquisa e prospecção de
recursos geológicos integrados no domínio público
do Estado - por cada contrato administrativo ... (euro) 25
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua
natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a
garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca,
o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente
acessórias de contratos especialmente tributados na presente
Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a
obrigação garantida, ainda que em instrumento ou
título diferente - sobre o respectivo valor, em
função do prazo, considerando-se sempre como nova
operação a prorrogação do prazo do
contrato:
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
11 - Jogo:
11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto
especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes,
boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o
respectivo valor:
11.1.1 - Apostas mútuas ... 25%
11.1.2 - Outras apostas ... 25%
11.2 - Cartões de acesso às salas de jogo de fortuna ou
azar, ou documentos equivalentes, nos termos do Decreto-Lei n.º
422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo
preço, este seja dispensado pelas empresas
concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua
aprovação - por cada um:
11.2.1 - Cartões modelo A:
11.2.1.1 - Válidos por 3 meses ... (euro) 10
11.2.1.2 - Válidos por 6 meses ... (euro) 15
11.2.1.3 - Válidos por 9 meses ... (euro) 20
11.2.1.4 - Válidos por 12 meses ... (euro) 25
11.2.2 - Cartões modelo B:
11.2.2.1 - Válidos por 1 dia ... (euro) 3
11.2.2.2 - Válidos por 8 dias ... (euro) 5
11.2.2.3 - Válidos por 30 dias ... (euro) 15
11.2.3 - Cartões modelo C ... (euro) 2
12 - Licenças:
12.1 - Para instalação ou exploração de
máquinas electrónicas de diversão - por cada
máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da
licença, no mínimo de (euro) 15 ... 20%
12.2 - Para quaisquer outros jogos legais - por cada máquina e
sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no
mínimo de (euro) 15 ... 20%
12.3 - Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:
12.3.1 - Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço
reservado para dança, designadamente bares e discotecas ...
(euro) 250
12.3.2 - Outros estabelecimentos ... (euro) 50
12.4 - Para instalação de máquinas
automáticas de venda de bens ou serviços em locais de
acesso público - por cada máquina ... (euro) 50
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta
Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e
autarquias locais ou qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos
os institutos públicos - por cada uma:
12.5.1 - Quando seja devido qualquer taxa ou emolumento pela sua
emissão - sobre o respectivo valor, no máximo de (euro) 3
... 20%
12.5.2 - Quando não seja devido qualquer taxa ou emolumento ... (euro) 3
13 - Livros dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial - por cada folha ... (euro) 0,5
14 - Marcas e patentes - sobre o valor resultante das taxas devidas por todos os registos e diplomas ... 24%
15 - Notariado e actos notariais:
15.1 - Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos
referidos no n.º 26, testamentos e demais instrumentos exarados
nos livros de notas dos notários, incluindo os privativos - por
cada instrumento ... (euro) 25
15.2 - Habilitação de herdeiros e de legatários - por cada herança aberta ... (euro) 10
15.3 - Instrumentos de abertura e aprovação de testamentos cerrados e internacionais - por cada um ... (euro) 25
15.4 - Procurações e outros instrumentos relativos
à atribuição de poderes de
representação voluntária, incluindo os mandatos e
substabelecimentos:
15.4.1 - Procurações e outros instrumentos que atribuam
poderes de representação voluntária - por cada um:
15.4.1.1 - Com poderes para gerência comercial ... (euro) 30
15.4.1.2 - Com quaisquer outros poderes ... (euro) 5
15.4.2 - Substabelecimentos - por cada um ... (euro) 2
15.5 - Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados - por cada registo ... (euro) 0,80
15.6 - Testamentos, incluindo as doações por morte,
quando tenham de produzir efeitos jurídicos - por cada um ...
(euro) 25
15.7 - Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela - por cada um ... (euro) 8
16 - Operações aduaneiras:
16.1 - Declarações de sujeição de
mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com
excepção do regime de trânsito, feitas por escrito,
por processo informático ou, oficiosamente, com base em
declaração verbal do interessado - por cada uma ...
(euro) 1,50
16.2 - Venda administrativa de mercadorias - por cada guia ... (euro) 1
16.3 - Guia de emolumentos - por cada uma ... (euro) 1
16.4 - Guia de depósito - por cada uma ... (euro) 1,50
16.5 - Licenças para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro - por cada uma:
16.5.1 - De cabotagem e de longo curso ... (euro) 8
16.5.2 - De navegação costeira ... (euro) 1
16.6 - Alvará de saída de embarcações para viagem - por cada um:
16.6.1 - De navegação costeira ... (euro) 1
16.6.2 - De cabotagem e de longo curso ... (euro) 8
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de
saída nos voos comerciais internacionais - por cada um ...
(euro) 8
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de
saída nos voos comerciais domésticos - por cada um ...
(euro) 3
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não
especificados em qualquer verba deste número - por cada um ...
(euro) 1,5
17 - Operações financeiras:
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de
fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de
crédito a qualquer título, incluindo a cessão de
créditos, o factoring e as operações de tesouraria
quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário,
aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova
concessão de crédito a prorrogação do prazo
do contrato - sobre o respectivo valor, em função do
prazo:
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente,
descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de
utilização não seja determinado ou
determinável, sobre a média mensal obtida através
da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o
mês, divididos por 30 ... 0,04%
17.2 - Operações realizadas por ou com
intermediação de instituições de
crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições
financeiras - sobre o valor cobrado:
17.2.1 - Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do
Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por
crédito sem liquidação ... 4%
17.2.2 - Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber
por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou
de quaisquer transferências ... 4%
17.2.3 - Comissões por garantias prestadas ... 3%
17.2.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros ... 4%
18 - Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de
dinheiro ou valores existentes - sobre a importância a levantar
ou a entregar ... 0,5%
19 - Publicidade:
19.1 - Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes
fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem
vistos da via pública, que façam propaganda de produtos,
serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou
divertimentos, com exclusão dos identificativos do
próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados -
por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil
... (euro) 1
19.2 - Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos,
etiquetas e outros impressos que se destinem a
distribuição pública - por cada
edição de 1000 exemplares ou fracção ...
(euro) 1
20 - Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis - por cada um ... (euro) 3
21 - Reporte - sobre o valor do contrato ... 0,5%
22 - Seguros:
22.1 - Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do
seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras
importâncias que constituam receita das empresas seguradoras,
cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1 - Seguros do ramo 'Caução' ... 3%
22.1.2 - Seguros dos ramos 'Acidentes', 'Doenças' e
'Crédito' e das modalidades de seguro 'Agrícola e
pecuário' ... 5%
22.1.3 - Seguros do ramo 'Mercadorias transportadas' ... 5%
22.1.4 - Seguros de 'Embarcações' e de 'Aeronaves' ... 5%
22.1.5 - Seguros de quaisquer outros ramos ... 9%
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de
mediação sobre o respectivo valor líquido de
imposto do selo ... 2%
23 - Títulos de crédito:
23.1 - Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5%
23.2 - Livranças - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5%
23.3 - Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos
cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com
cláusula à ordem ou à disposição,
ainda que sob a forma de correspondência - sobre o respectivo
valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5%
23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 0,50 ... 5%
24 - Títulos de dívida pública emitidos por
governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de
dívida pública emitidos por Estados membros da
União Europeia, quando existentes ou postos à venda no
território nacional - sobre o valor nominal ... 0,9%
25 - Vales de correio e telegráficos, com excepção
dos chamados 'de serviço' - por cada um ... 0,05%
26 - Entradas de capital:
26.1 - Constituição de uma sociedade de capitais - sobre
o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar
pelos sócios, após dedução das
obrigações assumidas e dos encargos suportados pela
sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%
26.2 - Transformação em sociedade de capitais de uma
sociedade, associação ou pessoa colectiva que não
seja sociedade de capitais - sobre o valor real dos bens de qualquer
natureza pertencentes à sociedade à data da
transformação, após dedução das
obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ...
0,4%
26.3 - Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante
a entrada de bens de qualquer espécie - sobre o valor real dos
bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios,
após dedução das obrigações
assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em
consequência de cada entrada ... 0,4%
26.4 - Aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a
entrada de bens de qualquer espécie remunerada não por
partes representativas do capital social ou do activo mas por direitos
da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto e
participação nos lucros ou no saldo de
liquidação - sobre o valor real dos bens de qualquer
natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após
dedução das obrigações assumidas e dos
encargos suportados pela sociedade em consequência de cada
entrada ... 0,4%
26.5 - Transferência de um país terceiro para um Estado
membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade,
associação ou pessoa colectiva cuja sede
estatutária se encontre num país terceiro e que seja
considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as
entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado membro -
sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à
sociedade à data da transferência, após
dedução das obrigações e dos encargos que a
onerem nesse momento ... 0,4%
26.6 - Transferência de um país terceiro para um Estado
membro da sede estatutária de uma sociedade,
associação ou pessoa colectiva cuja sede de
direcção efectiva se encontre num país terceiro e
que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre
as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado membro -
sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à
sociedade à data da transferência, após
dedução das obrigações e dos encargos que a
onerem nesse momento ... 0,4%
26.7 - Transferência de um Estado membro para outro Estado membro
da sede de direcção efectiva de uma sociedade,
associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para
efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital,
como sociedade de capitais no Estado membro referido em último
lugar e não o era no outro Estado membro, salvo quando tenha
sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17
de Julho, no Estado de proveniência - sobre o valor real dos bens
de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da
transferência, após dedução das
obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ...
0,4%
26.8 - Transferência de um Estado membro para outro Estado membro
da sede estatutária de uma sociedade, associação
ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se
situe num país terceiro e que seja considerada, para efeitos de
cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade
de capitais no Estado membro referido em último lugar, e
não o era no outro Estado membro, salvo quando tenha sido
cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de
Julho, no Estado de proveniência - sobre o valor real de bens de
qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da
transferência, após dedução das
obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ...
0,4%
27 - Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1 - Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor ... 5%
27.2 - Subconcessões e trespasses de concessões feitos
pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias
locais para exploração de empresas ou de serviços
de qualquer natureza, tenha ou não principiado a
exploração sobre o seu valor ... 5%'
Artigo 8.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
São aditados ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela
Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, os artigos 38.º a
70.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 38.º
Disposições comuns com o CIMT
São aplicáveis à liquidação do
imposto nas transmissões gratuitas, com as necessárias
adaptações, as disposições contidas nos
artigos 14.º, 29.º, 31.º e 34.º do CIMT.
Artigo 39.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos
nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de
transmissões gratuitas, em que o prazo de
liquidação é de oito anos contados da
transmissão ou da data em que a isenção ficou sem
efeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja
aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado
imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos
do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de
liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º,
aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a
suspensão tiver durado.
Artigo 40.º
Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for
retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da
totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto
juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da LGT.
2 - Os juros referidos no número anterior serão contados
dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do
imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a
partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em
que for regularizada ou suprida a falta.
Artigo 41.º
Dever de pagamento
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º
Artigo 42.º
Responsabilidade tributária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são
solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento
do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos
actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem
os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham
colaborado dolosamente na falta de liquidação ou
arrecadação do imposto ou, na data daquela
intervenção, recepção ou
utilização, não tenham dolosamente exigido a
menção a que alude o n.º 4 do artigo 23.º
2 - São também solidariamente responsáveis com o
sujeito passivo pelo pagamento do imposto liquidado nas
transmissões gratuitas as pessoas que, nos factos sujeitos a
registo, tenham autorizado ou procedido à sua
realização sem se certificarem de que o imposto se
encontrava liquidado, de que fora promovida a sua
liquidação ou de que não era devido.
3 - Tratando-se das operações referidas nas
alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade
a quem os serviços são prestados é sempre
responsável solidariamente com as entidades emitentes das
apólices e com as instituições de crédito,
sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários
públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela
não liquidação ou falta de entrega dolosas da
prestação tributária ou pelo não
cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo
número.
Artigo 43.º
Forma de pagamento
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.
Artigo 44.º
Prazo e local de pagamento
1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em
qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20
do mês seguinte àquele em que a obrigação
tributária se tenha constituído.
2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da
administração fiscal, só se procede a
liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo
não for inferior a (euro) 10.
3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos
serviços da administração fiscal, o sujeito
passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de
30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo
45.º
Artigo 45.º
Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas
1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago
pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da
notificação ou durante o mês em que se vence cada
uma das prestações.
2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo
mês seguinte ao da notificação, haverá lugar
a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância
de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de
ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão
da primeira.
3 - O imposto, quando superior a (euro) 1000, é dividido em
prestações iguais, no máximo de 10 e com o
mínimo de (euro) 200 por prestação, acrescendo
à primeira as fracções resultantes do
arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios
e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no
segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma
das restantes seis meses após o vencimento da anterior.
4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a
totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr
imediatamente juros de mora.
5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a
prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago,
há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as
prestações vincendas, que para o efeito se consideram
logo vencidas.
6 - A notificação a efectuar é acompanhada do
plano de pagamento em prestações e do desconto, devendo o
interessado comunicar ao serviço de finanças competente,
no prazo de 15 dias a contar da notificação, se pretende
efectuar o pagamento do imposto de pronto, sendo o mesmo pago em
prestações na falta de tal comunicação.
7 - O imposto respeitante à transmissão de bens
móveis só pode ser dividido em prestações
mediante prestação de garantia idónea, nos termos
do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
8 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro
imputável aos serviços, é aplicável o
disposto nos números antecedentes.
Artigo 46.º
Documento de cobrança
1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões
gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo
oficial, pelo qual se procede também à cobrança do
IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.
2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.
3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de
cobrança é extraído em nome do autor da
herança com o aditamento 'Cabeça-de-casal da
herança de' e identificado pelo número fiscal que for
atribuído à herança, nos termos do artigo
81.º do CIMI.
4 - O documento de cobrança de cada prestação ou
da totalidade do imposto é enviado ao interessado até ao
fim do mês anterior ao do pagamento.
Artigo 47.º
Privilégio creditório
1 - Os créditos do Estado relativos a imposto do selo incidente
sobre aquisições de bens têm privilégio
mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos
termos do n.º 2 do artigo 738.º ou do n.º 2 do artigo
744.º do Código Civil, consoante a natureza dos bens.
2 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas goza dos
privilégios que nas disposições legais referidas
no número anterior se estabelecem para o imposto sobre as
sucessões e doações.
Artigo 48.º
Prescrição
1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja
aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto,
o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte
ao da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos
do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de
liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º,
ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o
desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
Artigo 49.º
Garantias
1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a
natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e
de Processo Tributário (CPPT).
2 - Aplica-se às liquidações do imposto nas
transmissões gratuitas, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 47.º
do CIMT.
Artigo 50.º
Restituição do imposto
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro
das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos
últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados
apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da
liquidação e pagamento do imposto.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se
não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios
próprios previstos no CPPT.
Artigo 51.º
Compensação do imposto
1 - Se, depois de efectuada a liquidação do imposto pelas
entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo
2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor
tributável em consequência de erro ou invalidade, as
entidades poderão efectuar a compensação do
imposto liquidado e pago até à concorrência das
liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo
número ou verba da Tabela Geral.
2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto
liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades
referidas no número anterior, poderá ser efectuada por
compensação nas entregas seguintes.
3 - A compensação do imposto referida nos números
anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir da
data que o imposto se torna devido.
4 - A compensação do imposto só poderá ser
efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da
alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º
Artigo 52.º
Declaração anual
1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais
são obrigados a apresentar anualmente declaração
discriminativa do imposto do selo liquidado.
2 - A declaração a que se refere o número anterior
é de modelo oficial e constitui um anexo à
declaração anual de informação
contabilística e fiscal prevista no artigo 96.º-A do
Código do IRC e no artigo 105.º-A do Código do IRS,
devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - Sempre que aos serviços da administração
fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes
das declarações, notificarão os sujeitos passivos
para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca
inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
Artigo 53.º
Obrigações contabilísticas
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos
termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de
modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos
elementos necessários à verificação do
imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de
registo as operações e os actos realizados sujeitos a
imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o
número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto compensado.
4 - As entidades que nos termos dos Códigos do IRC e do IRS
não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem
como os serviços públicos, quando obrigados à
liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado,
devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º
3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os
documentos comprovativos do pagamento do imposto serão
conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
Artigo 54.º
Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos
As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros
títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças,
devem remeter aos serviços regionais da
administração fiscal da respectiva área,
até ao último dia do mês de Março de cada
ano, relação do número de cheques e vales de
correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano
anterior.
Artigo 55.º
Elaboração de questionários
Os serviços da administração fiscal poderão
enviar às pessoas singulares ou colectivas e aos serviços
públicos questionários quanto a dados e factos de
carácter específico relevantes para o controlo do
imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados,
no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser
inferior a 10 dias úteis, aplicando-se o Regime Complementar de
Inspecção Tributária.
Artigo 56.º
Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os
dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que
personalizados, as associações e federações
de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito
público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as
instituições particulares de solidariedade social e as
empresas públicas remetem aos serviços regionais da
administração fiscal da respectiva área a
declaração a que se refere o artigo 52.º
Artigo 57.º
Obrigações dos tribunais
Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas
quaisquer obrigações previstas no presente Código
directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o
secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a
infracção ao serviço de finanças da
área da ocorrência do facto tributário, para
efeitos da aplicação do presente Código.
Artigo 58.º
Títulos de crédito passados no estrangeiro
Os títulos de crédito passados no estrangeiro não
podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo
negociados em território nacional sem que se mostre pago o
respectivo imposto.
Artigo 59.º
Legalização dos livros
Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo
enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a
menção a que obriga o n.º 4 do artigo 23.º
Artigo 60.º
Contratos de arrendamento
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e
sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam
actividades de comércio, indústria ou
prestação de serviços, comunicam à
repartição de finanças da área da
situação do prédio os contratos de arrendamento,
do subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas
alterações.
2 - A comunicação referida no número anterior
é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do
início do arrendamento, subarrendamento, das
alterações ou, no caso de promessa, da
disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar
a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1
é acompanhada de um exemplar do contrato.
Artigo 61.º
Obrigações dos serviços de informática tributária
Os serviços de informática tributária
disponibilizam aos serviços de finanças competentes para
a liquidação informação sobre os
óbitos ocorridos.
Artigo 62.º
Participação de inventário judicial
1 - Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em
duplicado, ao serviço de finanças competente, no prazo de
30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente
as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o
nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e
legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de
adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a
especificação do seu valor.
2 - Se o inventário for arquivado antes da conclusão,
é este facto comunicado ao serviço de finanças no
prazo de oito dias.
3 - A participação ou comunicação é junta ao processo.
Artigo 63.º
Obrigações de fiscalização
São aplicáveis a este imposto, na parte referente
às transmissões gratuitas, com as necessárias
adaptações, as disposições contidas nos
artigos 48.º a 54.º do CIMT.
Artigo 64.º
Cheques
1 - A impressão dos cheques é feita pelas
instituições de crédito para uso das entidades
emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades
privadas que não sejam instituições de
crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por
intermédio dessas instituições e de acordo com as
normas aprovadas.
2 - Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.
3 - Em cada instituição de crédito, haverá
um registo dos cheques impressos contendo número de
série, número de cheques de cada série, total de
cheques de cada impressão, data da recepção de
cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento.
Artigo 65.º
Letras e livranças
1 - As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.
2 - O modelo das letras e livranças e suas
características são estabelecidos em portaria do Ministro
das Finanças.
3 - As letras são editadas oficialmente ou, facultativamente,
pelas empresas públicas e sociedades regularmente
constituídas, desde que o número de letras emitidas
durante o ano não seja inferior a 600.
4 - Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as
entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua
actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse
ano será igual ou superior ao múltiplo do número
de meses de calendário desde o início da actividade
até ao final do ano por 50.
5 - As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades
regularmente constituídas são impressas nas tipografias
autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
6 - As letras referidas no número anterior contêm
numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou
mais séries, convenientemente referenciadas.
7 - A aquisição das letras é efectuada mediante
requisição de modelo oficial que contém a
identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da
tipografia, ficando esta sujeita, relativamente ao registo e
comunicação, às mesmas obrigações
aplicáveis à impressão das facturas, com as
adaptações necessárias.
8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir
registo onde constem o número sequencial, a data de
emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor
e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras editadas oficialmente são requisitadas nos
serviços locais da administração fiscal ou noutros
estabelecimentos que aquela autorize.
10 - As livranças são exclusivamente editadas pelas
instituições de crédito e sociedades financeiras.
Artigo 66.º
Sociedade de capitais
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de
capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e
sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo
3.º da Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho.
2 - Não se consideram actos de constituição de
sociedades de capitais, para efeitos do presente Código,
quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos
estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:
a) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;
b) A transferência de um Estado membro para outro Estado membro
da União Europeia da sede, da direcção efectiva ou
da sede estatutária de uma sociedade, associação
ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do
imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em
ambos os Estados membros referidos;
c) A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;
d) A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.
Artigo 67.º
Matérias não reguladas
Às matérias não reguladas no presente
Código aplica-se a LGT e, subsidiariamente, o disposto no
Código do IRC.
Artigo 68.º
Assinatura de documentos
1 - As declarações, relações e
comunicações são assinadas pelas entidades
obrigadas à sua apresentação ou pelos seus
representantes ou por gestor de negócios, devidamente
identificados.
2 - São recusadas as declarações,
relações e comunicações que não se
mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das
sanções estabelecidas para a falta da sua
apresentação.
Artigo 69.º
Envio pelo correio
1 - As declarações previstas neste Código, assim
como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam
ser enviados à administração fiscal, podem ser
remetidas pelo correio.
2 - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser
efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo
fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a
remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias
ao do termo do prazo.
3 - As declarações e elementos previstos no n.º 1
poderão ser enviados por fax ou por correio electrónico,
em termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 70.º
Direito de preferência
1 - Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou
agrícola, se, por indicação inexacta de
preço ou simulação deste, o imposto do selo tiver
sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias
locais e demais pessoas colectivas de direito público
poderão preferir na aquisição desde que assim o
requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o
imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em (euro) 5000,
pelo menos, o valor sobre que incidiu.
2 - Ao exercício do direito de preferência, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo
55.º do CIMT.'
Artigo 9.º
Republicação do Código do Imposto do Selo
É republicado o Código do Imposto do Selo e respectiva
Tabela Geral, no anexo III do presente diploma e que dele faz parte
integrante.
Artigo 10.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 41.º, 42.º e 45.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 41.º
Casas de renda condicionada
1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime
de renda condicionada estão isentos de imposto municipal sobre
imóveis por um período de 10 anos contados a partir da
celebração do primeiro contrato de arrendamento no
referido regime.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam
logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram,
devendo os proprietários, usufrutuários ou
superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do
artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis.
7 - ...
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou
adquiridos a título oneroso destinados a habitação
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos
da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de
prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à
habitação própria e permanente do sujeito passivo
ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no
prazo de seis meses após a aquisição ou a
conclusão da construção, da
ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo
não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de
isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos
até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos
previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao
valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo
resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados,
tendo em conta, para a determinação dos respectivos
limite e período de isenção, a totalidade do valor
patrimonial tributário do prédio após o aumento
derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de
isenção a conceder é determinado em conformidade
com a seguinte tabela:
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável
quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido
construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a
título oneroso por entidades que tenham o domicílio em
país, território ou região sujeito a um regime
fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual
da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a
1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
9 - A isenção prevista no presente artigo só pode
ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado
familiar.
Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os
prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos
passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado
para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do
salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor
patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor
anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2 - ...'
Artigo 11.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo
40.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 40.º-A
Prédios urbanos objecto de reabilitação
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os
prédios urbanos objecto de reabilitação
urbanística pelo período de dois anos a contar do ano,
inclusive, da emissão da respectiva licença
camarária.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis as aquisições de
prédios urbanos destinados a reabilitação
urbanística desde que, no prazo de dois anos a contar da data da
aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por
reabilitação de um prédio urbano a
execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma
construção, corrigindo todas as anomalias construtivas,
funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, que
permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal
reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de
Habitação ou pela câmara municipal respectiva,
consoante o caso.
4 - Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam
a liquidação e cobrança dos respectivos impostos,
nos termos gerais.
5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam
dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da
área da situação dos prédios, após a
conclusão das obras e emissão da
certificação referida na parte final do n.º 3.
6 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao
serviço de finanças da área da
situação dos prédios o reconhecimento referido no
número anterior, competindo àquele serviço de
finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação
das liquidações do imposto municipal sobre imóveis
e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis e subsequentes restituições.
7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo
com outros benefícios fiscais de idêntica natureza,
não prejudicando, porém, a opção por outro
mais favorável.'
2 - As alterações referidas no artigo anterior e no
n.º 1 entram em vigor simultaneamente com o CIMI, salvo quanto
à isenção prevista no n.º 2 do artigo
40.º-A do EBF, que entra em vigor com o CIMT.
3 - As isenções que tenham sido concedidas ou
reconhecidas no âmbito da contribuição
autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou
reconhecidas, reportadas ao IMI.
4 - Relativamente às isenções previstas no artigo
42.º do EBF e no que diz respeito às
situações pendentes e aos pedidos formulados após
a data da entrada em vigor do CIMI, mas cujos pressupostos se
verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais
favorável.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º do EBF aplica-se aos
valores patrimoniais tributários respeitantes a 2003, devendo,
para o efeito, os sujeitos passivos apresentar o requerimento referido
no n.º 2 do citado artigo em Abril e Maio de 2004.
Artigo 12.º
Alteração ao Código do Notariado
1 - O artigo 186.º do Código do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte
redacção:
'Artigo 186.º
Participação de actos
1 - Os notários devem enviar até ao dia 15 de cada mês:
a) À Direcção-Geral dos Impostos, em suporte
informático, uma relação dos registos de
escrituras diversas, uma relação das
procurações que confiram poderes de
alienação de bens imóveis em que por
renúncia ao direito de revogação ou
cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder
revogar a procuração, bem como dos respectivos
substabelecimentos, referentes ao mês anterior, documentos estes
que substituem, para todos os efeitos, as relações e
participações dos actos exarados que, por lei, devam ser
enviados a repartições dependentes da
Direcção-Geral dos Impostos;
b) ...
c) ...
2 - ...'
2 - Enquanto os notários não puderem cumprir o disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º do Código
do Notariado, na redacção dada pelo presente decreto-lei,
devem os mesmos enviar, até ao dia 15 de cada mês,
à direcção de finanças da área do
cartório, por cópia, a relação referida
naquele preceito legal.
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO III
Regime transitório
Artigo 13.º
Elementos para avaliações
1 - Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 62.º do CIMI deverão ser aprovados no prazo de 180
dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - As plantas previstas na alínea b) do artigo 128.º do
CIMI devem ser remetidas aos serviços de finanças da
área do município no prazo de 30 dias a contar da data da
publicação do presente diploma.
3 - As câmaras municipais devem colaborar com os serviços
competentes da Direcção-Geral dos Impostos na
elaboração das propostas de fixação dos
elementos de avaliação, as quais devem ser-lhes
previamente remetidas para que se pronunciem no prazo de 15 dias.
Artigo 14.º
Taxas de conservação de esgotos
1 - As taxas de conservação de esgotos, calculadas com
base nos valores patrimoniais tributários de prédios
urbanos, não poderão exceder um quarto ou um oitavo,
respectivamente, das taxas fixadas ao abrigo das alíneas b) e c)
do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI ou das que forem
aplicáveis face ao disposto na parte final do n.º 8 do
mesmo artigo.
2 - No caso a que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do CIMI,
a taxa de conservação de esgotos não poderá
exceder um quarto da taxa de imposto aí prevista.
Artigo 15.º
Avaliação de prédios já inscritos na matriz
1 - Enquanto não se proceder à avaliação
geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz
serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira
transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se às primeiras
transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem como
às previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo
1.º do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1
de Janeiro de 2004, inclusive.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se também às
primeiras transmissões de partes sociais de sociedades sujeitas
a IMT, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas de cujo activo façam parte prédios
urbanos, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
4 - Será promovida uma avaliação geral dos
prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a
entrada em vigor do CIMI.
5 - Quando se proceder à avaliação geral dos
prédios urbanos ou rústicos, será afectada para
despesas do serviço de avaliações uma percentagem
até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das
Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela
avaliação.
6 - Tratando-se de transmissões gratuitas de prédios
urbanos, a declaração modelo n.º 1 do imposto
municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria n.º
1282/2003, de 13 de Novembro, é apresentada no prazo
estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do
Imposto do Selo.
7 - As plantas de arquitectura previstas no n.º 2 do artigo
37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a
juntar à declaração modelo n.º 1, para
efeitos de avaliação dos prédios referidos no
n.º 1, são fornecidas gratuitamente pelas câmaras
municipais, mediante declaração de que as mesmas se
destinam exclusivamente ao cumprimento da obrigação
imposta pelo presente artigo, podendo aquelas entidades cobrar apenas
os custos associados à reprodução daqueles
documentos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro
- Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro
- 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
Artigo 16.º
Actualização do valor patrimonial tributário
1 - Enquanto não se proceder à avaliação
geral, o valor patrimonial tributário dos prédios
urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em
coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela
variação temporal dos preços no mercado
imobiliário nas diferentes zonas do País.
2 - Os coeficientes referidos no n.º 1 são estabelecidos,
entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1, e constam de
portaria do Ministro das Finanças.
3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes até ao
ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente que lhe
corresponder nesse ano e, aos dos prédios inscritos
posteriormente, aquele que corresponder ao ano da
inscrição matricial.
4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o
coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já
expurgados de quaisquer correcções efectuadas
posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva
inscrição matricial.
5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de
estar até 31 de Dezembro de 1988, é aplicado ao valor
patrimonial resultante da renda o coeficiente correspondente ao ano a
que respeita a última actualização da renda.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Artigo 17.º
Regime transitório para os prédios urbanos arrendados
1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial
tributário de prédio ou parte de prédio urbano
arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com
excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Quando se proceder à avaliação de
prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor
patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do
CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos
termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse
valor correspondente a uma percentagem igual à da renda
actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e
53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda.
3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do
imóvel para efeitos de actualização da renda e
não possa proceder a actualização devido ao
nível de conservação do locado, o IMI passa a
incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos
do artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da
avaliação.
4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos
termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º
6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento
Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte
de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que
tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de
2001, é o que resultar da capitalização da renda
anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for
inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º
6/2006, 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento
Urbano, e enquanto não existir avaliação nos
termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial
tributário do prédio, para efeitos de IMI, é
determinado nos termos do artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Artigo 18.º
Apresentação de participação
(Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Artigo 19.º
Prédios parcialmente arrendados
Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados,
cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes
urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os
artigos 16.º e 17.º à parte não arrendada e
à parte arrendada, respectivamente, somando-se os dois valores
para determinar o valor patrimonial tributário global do
prédio.
Artigo 20.º
Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário
1 - O sujeito passivo pode reclamar do resultado das
actualizações efectuadas nos termos dos artigos
16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, designadamente com
fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - As reclamações são deduzidas no prazo de 90
dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da
primeira ou única prestação do IMI, salvo se o
documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de
outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo
é contado a partir da data da citação efectuada em
processo de execução fiscal.
3 - Tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as
reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias a
contar de 30 de Abril de 2004, devendo a DGCI comunicar aos
interessados os novos valores resultantes da
actualização.
4 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial
tributário do prédio seja determinado por
avaliação de acordo com as regras estabelecidas no CIMI,
nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consoante o caso.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a
dedução de impugnação judicial, nos termos
do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 21.º
Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
Os valores patrimoniais tributários resultantes das
correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º,
17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro
de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das
participações e eventuais reclamações
efectuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º
Artigo 22.º
Regime de cobrança
O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
172-A/90, de 31 de Maio, é aplicável, até à
sua substituição, ao IMI, com as necessárias
adaptações.
Artigo 23.º
Exigência do número fiscal
1 - Os sujeitos passivos do IMI, caso ainda não o tenham feito,
devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do
presente decreto-lei, proceder à identificação dos
prédios com o respectivo número de
identificação fiscal.
2 - Ao incumprimento da obrigação prevista no
número anterior é aplicável o disposto no artigo
117.º do Regime Geral das Infracções
Tributárias.
Artigo 24.º
Comunicação das deliberações das assembleias municipais
No ano de entrada em vigor do CIMI, a comunicação das
deliberações referidas no artigo 112.º deve dar
entrada na Direcção-Geral dos Impostos até 31 de
Dezembro.
Artigo 25.º
Regime de salvaguarda
1 - O aumento da colecta do IMI resultante da
actualização dos valores patrimoniais tributários
não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais
adicionados à colecta da contribuição
autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse
ser, no caso de prédios isentos:
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120.
2 - A limitação prevista no número anterior
não se aplica aos prédios avaliados, no período
temporal aí referido, com aplicação das regras de
avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do
CIMI.
3 - Findo o período transitório previsto no n.º 1,
será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao
excedente do aumento da colecta para os prédios cuja
actualização não seja concluída durante o
referido período transitório.
4 - O disposto nos números anteriores não é
aplicável aos prédios que sejam propriedade das entidades
referidas no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.
Artigo 26.º
Revisão dos elementos aprovados pela CNAPU
1 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 62.º do CIMI, constantes da portaria prevista no seu
n.º 2, podem ser revistos, com fundamento na sua errada
qualificação ou quantificação, durante o
período decorrido entre a primeira e a segunda
publicação.
2 - A revisão prevista no número anterior é
efectuada sobre proposta apresentada pela Comissão Nacional de
Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), com base nos
elementos fornecidos pelos serviços competentes da
Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar durante o
primeiro triénio de vigência do novo regime de
avaliação.
3 - A revisão a que se refere o número anterior é
aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, originando a
repetição das avaliações entretanto
efectuadas.
4 - Os erros a que alude o n.º 1 consideram-se imputáveis aos serviços.
Artigo 27.º
Liquidação do IMT e do imposto do selo
1 - O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial
tributário tenha sido determinado nos termos do Código da
Contribuição Predial e do Imposto sobre a
Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a
avaliação geral da propriedade imobiliária, nos
termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das
regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes:
a) O imposto relativo aos prédios urbanos é
provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato
ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à
data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a
liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso,
logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar
a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do
presente diploma, relativamente a todas as primeiras
transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do
CIMT;
b) O imposto relativo aos prédios arrendados até 31 de
Dezembro de 2001 e que ainda se encontrem arrendados na data da
liquidação é liquidado pelo preço constante
do acto ou do contrato ou pelo valor determinado nos termos do n.º
3 do artigo 17.º do presente diploma, consoante o que for maior;
c) O imposto relativo a prédios rústicos é
liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na
matriz à data da liquidação, actualizado com base
em factores de correcção monetária cujo limite
não poderá exceder 44,21, a fixar em função
do ano da última avaliação geral ou cadastral, a
publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou pelo valor
constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.
2 - O imposto do selo é liquidado, sem prejuízo das
regras especiais previstas no respectivo Código, nos seguintes
termos:
a) No caso de prédios urbanos, com base no valor da
avaliação prevista no n.º 1 do artigo 15.º do
presente diploma;
b) No caso dos prédios urbanos arrendados até 31 de
Dezembro de 2001 e que ainda se encontrem arrendados na data da
liquidação, com base no valor determinado nos termos do
n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma;
c) No caso dos prédios rústicos, com base no valor
patrimonial tributário actualizado pela forma prevista na
alínea c) do n.º 1.
3 - Havendo lugar a transmissão, para efeitos de IMT e do
imposto do selo, que não envolva mudança de sujeito
passivo em sede de IMI, o adquirente, o cabeça-de-casal ou o
beneficiário de qualquer transmissão gratuita apresenta a
declaração prevista no artigo 37.º do CIMI,
conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT ou com a
participação a que se refere o artigo 26.º do
Código do Imposto do Selo, consoante o caso.
4 - O valor patrimonial tributário resultante da
avaliação efectuada com base na declaração
referida na primeira parte do número anterior só produz
efeitos no IMI quando se operar a mudança de sujeito passivo
deste imposto.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 28.º
Remissões
1 - Todos os textos legais que mencionam Código da
Contribuição Autárquica ou
contribuição autárquica consideram-se referidos ao
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao
imposto municipal sobre imóveis (IMI).
2 - Todos os textos legais que mencionem Código do Imposto
Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e
Doações, imposto municipal de sisa ou imposto sobre as
sucessões e doações consideram-se referidos ao
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (CIMT), ao Código do Imposto do Selo,
ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis (IMT) e ao imposto do selo, respectivamente.
Artigo 29.º
Modelos de impressos
Os modelos de impressos destinados a dar cumprimento às
obrigações impostas pelo CIMI, pelo CIMT e pelo
Código do Imposto do Selo são aprovados por portaria do
Ministro das Finanças.
Artigo 30.º
Modificações dos Códigos
As modificações a introduzir no CIMI, no CIMT e no
Código do Imposto do Selo são consideradas como fazendo
parte deles e inseridas no lugar próprio, devendo essas
modificações ser sempre efectuadas por meio de
substituição dos artigos alterados, supressão dos
inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.
Artigo 31.º
Revogação
1 - A partir da data da entrada em vigor do CIMI, são revogados
os Códigos da Contribuição Autárquica,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e da
Contribuição Predial e do Imposto sobre a
Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
45104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, considerando-se a
contribuição autárquica substituída pelo
imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos
legais.
2 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de
Julho, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
3 - A partir da data da entrada em vigor do CIMT, é revogado o
Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.
4 - São revogados, a partir da data referida no n.º 3,
todos os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre as
sucessões e doações criados por
legislação extravagante ao Código aí
referido.
5 - Os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos
tributários ocorridos até à data da entrada em
vigor dos Códigos e alterações referidos no artigo
32.º do presente diploma, incluindo os factos que tenham
beneficiado de isenção ou de redução de
taxa condicionadas e que venham a ficar sem efeito na vigência
dos novos Códigos.
6 - Mantêm-se em vigor os benefícios fiscais relativos
à contribuição autárquica, agora reportados
ao IMI, bem como os respeitantes ao imposto municipal de sisa
estabelecidos em legislação extravagante ao Código
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e
no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que passam a ser reportados
ao IMT.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - O CIMI entra em vigor em 1 de Dezembro de 2003, com
excepção das normas relativas à
constituição, competência e funcionamento dos
organismos de avaliação e dos peritos, que entram em
vigor no dia seguinte ao da publicação do presente
diploma.
2 - Aos prédios omissos cujo pedido para inscrição
na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da
publicação do presente diploma aplica-se o regime de
avaliações previsto no CIMI, sendo as
liquidações da contribuição
autárquica respeitantes aos anos anteriores ao de 2003
efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 112.º daquele Código fixada para aquele ano.
3 - O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
4 - As alterações introduzidas ao Código do
Imposto do Selo e respectiva Tabela Anexa, relativas às
transmissões gratuitas e transferências onerosas de
actividades ou de explorações de serviços, entram
em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
5 - As alterações e aditamentos aos Códigos do
IRS, do IRC e do Notariado e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do
disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. -
José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira
Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Amílcar Augusto
Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Preâmbulo
Há muito tempo que se formou na sociedade portuguesa um largo
consenso acerca do carácter profundamente injusto do regime
actual de tributação estática do património
imobiliário. Esse consenso é extensivo à
identificação das causas do problema, a saber, a profunda
desactualização das matrizes prediais e a
inadequação do sistema de avaliações
prediais.
Embora o Código da Contribuição Autárquica
tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1989, o sistema de
avaliações vigente é ainda o do velho
Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre
a Indústria Agrícola, de 1963, que em grande parte
manteve o sistema do Código da Contribuição
Predial de 1913.
O sistema de avaliações até agora vigente foi
criado para uma sociedade que já não existe, de economia
rural e onde a riqueza imobiliária era predominantemente
rústica. Por essa razão, o regime legal de
avaliação da propriedade urbana é profundamente
lacunar e desajustado da realidade actual.
A enorme valorização nominal dos imóveis, em
especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e
terrenos para construção, por efeito de sucessivos
processos inflacionistas e da aceleração do crescimento
económico do País nos últimos 30 anos, minaram a
estrutura e a coerência do actual sistema de
tributação.
A combinação destes factores conduziu a
distorções e iniquidades, incompatíveis com um
sistema fiscal justo e moderno e, sobretudo, a uma
situação de sobretributação dos
prédios novos ao lado de uma desajustada
subtributação dos prédios antigos.
Mantêm-se, no entanto, plenamente actuais as razões que,
aquando da reforma de 1988-1989, levaram à criação
de um imposto sobre o valor patrimonial dos imóveis, com a
receita a reverter a favor dos municípios, baseado
predominantemente no princípio do benefício.
Porém, a profundidade das alterações a introduzir
é de tal ordem que se entendeu, em lugar da
contribuição autárquica, criar o imposto municipal
sobre imóveis (IMI), terminologia de resto mais adequada para
designar a realidade tributária em causa, para além de
que existem outros tributos que têm as autarquias como seus
sujeitos activos.
No plano da incidência, o IMI segue a concepção que
presidia à contribuição autárquica e,
quanto às isenções, dado que o novo modelo
irá conduzir a uma descida da tributação dos
prédios mais recentes, diminuíram-se os períodos
da sua duração, com base num escalonamento em dois
patamares. Modificou-se também a isenção relativa
aos prédios de reduzido valor patrimonial pertencentes a
famílias de baixos rendimentos, aumentando-se significativamente
os limites considerados para o efeito.
Com este Código opera-se uma profunda reforma do sistema de
avaliação da propriedade, em especial da propriedade
urbana. Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser
dotado de um quadro legal de avaliações totalmente
assente em factores objectivos, de grande simplicidade e
coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e
discricionariedade do avaliador.
É também um sistema simples e menos oneroso, que
permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de
avaliação.
A concepção do novo sistema de avaliações
beneficiou de um vasto acervo de informação,
análises e estudos preparados desde há vários anos
pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, os
quais foram actualizados e complementados segundo directrizes
estabelecidas.
Foram acolhidas, no essencial, as recomendações do
relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma
Fiscal, bem como os critérios do anteprojecto do Código
de Avaliações elaborado em 1991, actualizados mais tarde
no âmbito da Comissão da Reforma da
Tributação do Património, considerando-se,
nomeadamente, a relevância do custo médio de
construção, da área bruta de
construção e da área não edificada
adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do
terreno, localização, qualidade e conforto da
construção, vetustez e características
envolventes.
Estes factores são complementados com zonamentos municipais
específicos, correspondentes a áreas uniformes de
valorização imobiliária, com vista a impedir a
aplicação de factores idênticos independentemente
da localização de cada prédio e de cada
município no território nacional.
Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade a tributar,
partindo para isso de dados objectivos que escapem às
oscilações especulativas da conjuntura, de modo que
sirvam de referência a uma sólida, sustentável e
justa relação tributária entre o Estado e os
sujeitos passivos.
Por outro lado, criam-se organismos de coordenação e
supervisão das avaliações, com uma
composição que garante a representatividade dos agentes
económicos e das entidades públicas ligadas ao sector,
mantendo-se as garantias de defesa das decisões dos
órgãos de avaliações.
Os objectivos fundamentais das alterações propostas
são, pois, o de criar um novo sistema de
determinação do valor patrimonial dos imóveis, o
de actualizar os seus valores e o de repartir de forma mais justa a
tributação da propriedade imobiliária,
principalmente no plano intergeracional.
De referir também que outro dos objectivos principais a
alcançar é o da rápida melhoria do nível de
equidade. Tal desiderato é prosseguido, enquanto não for
determinada a avaliação geral, através da
actualização imediata dos valores patrimoniais
tributários, pela via da correcção
monetária ponderada, da redução substancial dos
limites das taxas, fixados em 0,4% e 0,8%, e do estabelecimento de
limites ao aumento da colecta, por forma a que não ocorra nem um
agravamento exagerado e abrupto do imposto a pagar, nem uma quebra na
receita, competindo aos municípios determinar em concreto qual a
taxa a aplicar.
No entanto, a actualização do valor patrimonial dos
prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001, e
que continuem arrendados no domínio de vigência do novo
Código, será feita através da
capitalização da renda anual, evitando assim que os seus
titulares se vissem confrontados com um imposto a pagar que poderia
exceder o rendimento efectivamente recebido.
Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no
domínio de vigência do CIMI serão objecto de
avaliação com base nas novas regras de
avaliação e passarão a ser tributados por uma taxa
entre 0,2% e 0,5%, a fixar por cada município.
Nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base
para a tributação o seu potencial rendimento produtivo,
com alterações de menor relevância, sendo a
realização de uma reforma mais global diferida para o
momento da reestruturação da base cadastral destes
prédios.
A luta contra a fraude e evasão fiscal foi igualmente um dos
objectivos da reforma, mormente face a fenómenos de
deslocalização da titularidade de imóveis para
países ou regiões com regimes fiscais mais
favoráveis, prevendo-se uma taxa agravada para estes casos e
retirando-se o benefício da não sujeição
temporária do imposto aos terrenos destinados à
construção de edifícios para venda e aos
prédios que integrem o activo de empresas que tenham por objecto
a sua venda.
Outra medida importante desta reforma é a do reforço dos
poderes tributários dos municípios, nomeadamente
através do alargamento do intervalo de fixação das
taxas e dos novos poderes de determinar alguns benefícios
fiscais, no âmbito das políticas urbanística,
cultural, de desenvolvimento e de combate à
desertificação.
Daí advirá certamente uma maior
responsabilização das autarquias perante as
populações, e uma maior exigência dos
munícipes para com os seus autarcas, num domínio, como
é o caso da fiscalidade, onde se projecta com maior nobreza o
exercício dos direitos e dos deveres da cidadania.
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência
O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor
patrimonial tributário dos prédios rústicos e
urbanos situados no território português, constituindo
receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro
Artigo 2.º
Conceito de prédio
1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda
a fracção de território, abrangendo as
águas, plantações, edifícios e
construções de qualquer natureza nela incorporados ou
assentes, com carácter de permanência, desde que
faça parte do património de uma pessoa singular ou
colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor
económico, bem como as águas, plantações,
edifícios ou construções, nas circunstâncias
anteriores, dotados de autonomia económica em
relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora
situados numa fracção de território que constitua
parte integrante de um património diverso ou não tenha
natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que
móveis por natureza, são havidos como tendo
carácter de permanência quando afectos a fins não
transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os
edifícios ou construções estiverem assentes no
mesmo local por um período superior a um ano.
4 - Para efeitos deste imposto, cada fracção
autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida
como constituindo um prédio.
Artigo 3.º
Prédios rústicos
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora
de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como
terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do
artigo 6.º, desde que:
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação,
tenham como destino normal uma utilização geradora de
rendimentos agrícolas, tais como são considerados para
efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea
anterior, não se encontrem construídos ou disponham
apenas de edifícios ou construções de
carácter acessório, sem autonomia económica e de
reduzido valor.
2 - São também prédios rústicos os terrenos
situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de
disposição legalmente aprovada, não possam ter
utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só
possam ter utilização geradora de rendimentos
agrícolas e estejam a ter, de facto, esta
afectação.
3 - São ainda prédios rústicos:
a) Os edifícios e construções directamente afectos
à produção de rendimentos agrícolas, quando
situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados
urbanos, além dos situados dentro de perímetros
legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos
servidos por arruamentos de utilização pública,
sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do
eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última
edificação, no sentido dos arruamentos.
Artigo 4.º
Prédios urbanos
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam
ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Prédios mistos
1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana
é classificado, na íntegra, de acordo com a parte
principal.
2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.
Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços
são os edifícios ou construções para tal
licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino
normal cada um destes fins.
3 - Terrenos para construção são os situados
dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido
concedida licença ou autorização de
operação de loteamento ou de construção, e
ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título
aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes
vedem qualquer daquelas operações, designadamente os
localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo
com os planos municipais de ordenamento do território, estejam
afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos
públicos.
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1
os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não
sejam terrenos para construção nem se encontrem
abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os
edifícios e construções licenciados ou, na falta
de licença, que tenham como destino normal outros fins que
não os referidos no n.º 2 e ainda os da
excepção do n.º 3.
Artigo 7.º
Valor patrimonial tributário
1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos do presente Código.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
com partes enquadráveis em mais de uma das
classificações do n.º 1 do artigo anterior
determina-se:
a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente
acessórias, por aplicação das regras de
avaliação da parte principal, tendo em
atenção a valorização resultante da
existência das partes acessórias;
b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada
parte é avaliada por aplicação das correspondentes
regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas
partes.
3 - O valor patrimonial tributário dos prédios mistos
corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e
urbana determinados por aplicação das correspondentes
regras do presente Código.
Artigo 8.º
Sujeito passivo
1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto
é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário
após o início da construção da obra ou do
termo da plantação.
3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido
por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou
superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou
deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de
inscrição, quem em tal data tenha a posse do
prédio.
5 - Na situação prevista no artigo 81.º o imposto
é devido pela herança indivisa representada pelo
cabeça-de-casal.
Artigo 9.º
Início da tributação
1 - O imposto é devido a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do
território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam
ser classificados como prédio;
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de
isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar
de isenção, venha a adquirir novo prédio para
habitação própria e permanente e continuar titular
do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o
imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser
habitado pelo respectivo proprietário;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de
edificação, de melhoramento ou de outras
alterações que hajam determinado a variação
do valor patrimonial tributário de um prédio;
d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno
para construção tenha passado a figurar no activo de uma
empresa que tenha por objecto a construção de
edifícios para venda;
e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um
prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma
empresa que tenha por objecto a sua venda.
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do
número anterior, caso ao prédio seja dada diferente
utilização, liquida-se o imposto por todo o
período decorrido desde a sua aquisição.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º
1, o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a
venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável
ao respectivo sujeito passivo.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1,
devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de
finanças da área da situação dos
prédios, no prazo de 60 dias contados da
verificação do facto determinante da sua
aplicação, a afectação dos prédios
àqueles fins.
5 - Nas situações a que alude o número anterior,
se a comunicação for apresentada para além do
prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já
decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação
apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação,
cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada
em tempo.
6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do
n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a
entidade que dele já tenha beneficiado.
7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não
é aplicável aos sujeitos passivos que tenham
domicílio fiscal em país, território ou
região sujeitos a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro
das Finanças.
Artigo 10.º
Data da conclusão dos prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para
inscrição na matriz com indicação da data
de conclusão das obras;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
2 - O chefe de finanças da área da situação
dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da
conclusão ou modificação dos prédios, nos
casos não previstos no número anterior e naqueles em que
as presunções nele enunciadas não devam relevar,
com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos
pelos serviços da administração fiscal, pela
câmara municipal ou resultantes de reclamação dos
sujeitos passivos.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 11.º
Entidades públicas isentas
Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o
Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, compreendendo os institutos públicos, que
não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias
locais e as suas associações e federações
de municípios de direito público.
CAPÍTULO III
Matrizes prediais
Artigo 12.º
Conceito de matrizes prediais
1 - As matrizes prediais são registos de que constam,
designadamente, a caracterização dos prédios, a
localização e o seu valor patrimonial tributário,
a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos
usufrutuários e superficiários.
2 - Existem duas matrizes, uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana.
3 - Cada andar ou parte de prédio susceptível de
utilização independente é considerado
separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina
também o respectivo valor patrimonial tributário.
4 - As matrizes são actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro.
5 - As inscrições matriciais só para efeitos
tributários constituem presunção de propriedade.
Artigo 13.º
Inscrição nas matrizes
1 - A inscrição de prédios na matriz e a
actualização desta são efectuadas com base em
declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de
60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes
factos:
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma
alteração da classificação de um
prédio;
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
d) Concluírem-se obras de edificação, de
melhoramento ou outras alterações que possam determinar
variação do valor patrimonial tributário do
prédio;
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de
uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de
conhecimento oficioso;
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter
ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio
ou parte de prédio, excepto quando não haja lugar
à primeira avaliação prevista nos artigos
37.º e seguintes deste Código;
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.
2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou
conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do
início da posse, salvo prova em contrário.
3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem
como às necessárias actualizações, quando
não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;
b) À actualização do valor patrimonial
tributário dos prédios, em resultado de novas
avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
c) À actualização da identidade dos
proprietários, usufrutuários, superficiários e
possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança
do respectivo titular;
d) À eliminação na matriz dos prédios
demolidos, após informação dos serviços
relativa ao termo da demolição;
e) À inscrição do valor patrimonial
tributário definitivo determinado nos termos do presente
Código.
4 - As inscrições ou actualizações
matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como
os elementos que as justifiquem.
5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º
1 o prazo para a apresentação da declaração
é de 30 dias e no caso de transmissão gratuita de
prédios urbanos a que se refere a alínea i) do mesmo
número aplica-se o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo
26.º do Código do Imposto do Selo.
6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos
referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por
não entregues as declarações que não sejam
por eles acompanhadas.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro
CAPÍTULO IV
Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 14.º
Objecto da avaliação
1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é
determinado por avaliação, com base em
declaração do sujeito passivo, salvo se no presente
Código se dispuser de forma diferente.
2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.
Artigo 15.º
Tipos de avaliação
1 - A avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou directa.
2 - A avaliação dos prédios urbanos é directa.
Artigo 16.º
Avaliação geral
1 - O Ministro das Finanças decide, por portaria, a
avaliação geral dos prédios rústicos e ou
urbanos de todos ou de qualquer município.
2 - Sempre que seja ordenada uma avaliação geral de
prédios urbanos, devem os sujeitos passivos apresentar, no
serviço de finanças da sua localização,
declaração de modelo aprovado.
CAPÍTULO V
Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
SECÇÃO I
Do rendimento fundiário
Artigo 17.º
Valor patrimonial tributário
O valor patrimonial tributário dos prédios
rústicos corresponde ao produto do seu rendimento
fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros
imediatamente superior.
Artigo 18.º
Rendimento fundiário
1 - O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta
anual de cultura em que o crédito é representado pelo
rendimento bruto e o débito pelos encargos de
exploração mencionados no artigo 25.º
2 - O rendimento fundiário de um prédio apura-se a partir
da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das árvores
dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito
ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse
económico.
Artigo 19.º
Parcela
Parcela é a porção contínua de terreno,
situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como
norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma
dependência agrícola ou parte dela.
SECÇÃO II
Avaliação de base cadastral
Artigo 20.º
Operações de avaliação
A avaliação de base cadastral consiste na
elaboração dos quadros de qualificação e
classificação, dos quadros de tarifas e na
distribuição parcelar feitos nos termos dos artigos
seguintes e é efectuada sob a superintendência da
Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do
cadastro predial a fornecer pelo Instituto Geográfico
Português.
Artigo 21.º
Quadros de qualificação e classificação
1 - A elaboração dos quadros de
qualificação e classificação consiste na
enumeração das qualidades culturais com interesse
económico e na definição de classes ou graus de
produtividade sensivelmente diferenciados, bem como na escolha de
parcelas tipo representativas de cada qualidade cultural e classe.
2 - Na elaboração dos quadros de
qualificação e classificação atende-se
exclusivamente às explorações normais, segundo os
usos da região, não devendo considerar-se as que se
encontram desprezadas ou excepcionalmente cuidadas nem as formas
transitórias, improvisadas ou acidentais de cultura ou
produção, atendendo-se unicamente às
circunstâncias especiais que possam conduzir a tarifas
sensivelmente diferentes.
3 - Faz-se, em regra, uma qualificação e
classificação para cada freguesia ou grupos de freguesias
com características semelhantes e, excepcionalmente, nas
freguesias mais extensas, com condições
agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, faz-se
por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes
naturais ou obras de carácter permanente.
4 - As parcelas com o mesmo tipo de aproveitamento têm sempre denominações idênticas.
5 - A classificação tem por base a quantidade e qualidade
de produtos e para a efectuar têm-se em conta as
condições fisiográficas e económicas que
influam na determinação do rendimento, precisando-se as
características e os elementos que sirvam para distinguir uma
classe de outra.
6 - A quantidade dos produtos é calculada pela média do
quinquénio anterior ou de um período maior para as
culturas que, pelo ciclo vegetativo, o exijam.
Artigo 22.º
Parcela tipo
1 - Na elaboração dos quadros de
qualificação e classificação, escolhem-se,
por cada classe de parcelas e das árvores dispersas, parcelas ou
árvores tipo para confronto na operação de
distribuição.
2 - As parcelas e as árvores escolhidas para tipo devem
objectivar as variações dos limites de produtividade da
respectiva classe, não devendo a escolha recair sobre parcelas
de terreno heterogéneo.
Artigo 23.º
Quadros de tarifas
1 - A elaboração dos quadros de tarifas consiste na
determinação dos rendimentos unitários de cada uma
das qualidades e classes consideradas nos quadros de
qualificação e classificação.
2 - A tarifa de cada qualidade e classe é o rendimento
fundiário unitário das respectivas parcelas ou
árvores tipo.
3 - As tarifas são calculadas tomando como padrão os
processos de exploração técnica e economicamente
mais generalizados.
4 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos
temporários, tais como vinhas, pomares, amendoais ou matas
exploradas em corte raso, a tarifa é a anuidade de
capitalização equivalente à soma de todos os seus
rendimentos anuais, reportados ao fim da exploração,
feito o cálculo a juro composto que tem como referência a
taxa prevista na alínea j) do artigo 25.º
5 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos
perpétuos, tais como culturas arvenses, alfarrobeiras, montados
ou soutos, a tarifa deve corresponder ao rendimento na época da
avaliação.
6 - Nas qualidades culturais em que a cultura principal proporcione
rendimentos plurianuais, a tarifa toma em consideração o
período normal que decorre entre duas produções
segundo os usos locais.
7 - A tarifa de qualquer qualidade e classe não pode ser
inferior à estimada para a pastagem espontânea capaz de
ser produzida nessa terra.
Artigo 24.º
Cálculo da tarifa
1 - As tarifas são calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a seguinte fórmula:
T = RB - EE
em que:
T - tarifa;
RB (rendimento bruto) - valor, a preços correntes de mercado na
ocasião normal de venda, da produção total de um
ciclo, constituída pelos produtos principais e
secundários, espontâneos ou obtidos por cultura,
comercializáveis em natureza ou no primeiro estádio
tecnológico de transformação em que se tornem
regionalmente comercializáveis;
EE (encargos de exploração) - que compreendem:
a) As despesas de cultura, conservação e transporte dos
produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os
mercados;
b) As despesas de conservação e de
reintegração das plantações,
construções, benfeitorias e outros melhoramentos
fundiários;
c) As despesas gerais de exploração;
d) O juro correspondente ao capital de exploração.
2 - As contas de cultura podem ser apresentadas abreviadamente por
grupos de factores de produção ou por
operações culturais.
Artigo 25.º
Encargos de exploração
A determinação dos encargos prevista no artigo anterior obedece às seguintes regras:
a) O montante dos encargos referidos nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 24.º é fixado segundo os usos locais,
tendo em conta os preços de custo dos factores de
exploração;
b) As despesas de cultura são as habitualmente correspondentes
à cultura propriamente dita, à guarda e vigilância
dos produtos, à colheita e transporte até às
dependências rurais, ao seguro das culturas e dos produtos
armazenados e, para os produtos não comercializáveis em
natureza, ao encargo das operações tecnológicas
necessárias para os levar até ao primeiro estádio
em que se tornem comercializáveis, compreendidas em todos os
casos as despesas de conservação e
reintegração do capital fixo de exploração;
c) O prémio de seguro é calculado pelas tabelas correntes das companhias de seguros;
d) As despesas de conservação dos géneros
compreendem as relativas à armazenagem e ao tratamento
necessário para evitar a deterioração;
e) As despesas de transporte para os mercados calculam-se com
referência aos mais próximos e apenas quanto aos produtos
que, segundo os usos locais, só naqueles lugares sejam
negociáveis;
f) As despesas de reintegração das
plantações determinam-se quer pelo número
médio de plantas a renovar anualmente, quer pela anuidade de
capitalização da despesa do primeiro estabelecimento da
cultura, que é o custo da plantação acrescido dos
saldos negativos da exploração até ao primeiro ano
de saldo positivo e tudo reportado a este mesmo ano;
g) As despesas de conservação e
reintegração relativas a melhoramentos fundiários
não consideradas nos números anteriores são as
necessárias para manter os terrenos em estado normal de cultura;
h) As despesas relativas a construções que funcionem como
dependências agrícolas são imputadas a todas as
culturas que, segundo os usos locais, delas careçam e devem
calcular-se pelo encargo médio da conservação e
reintegração das construções, servindo de
confronto as que estiverem sendo utilizadas;
i) As despesas gerais de exploração compreendem outras
despesas não abrangidas nos números anteriores,
nomeadamente as de administração e
direcção, calculadas segundo os seus usos locais, devendo
ser expressas numa percentagem do total das restantes despesas, a qual
não pode exceder 8%;.
j) A taxa de juro do capital de exploração tem por referência a taxa EURIBOR, a 12 meses, majorada em 30%.
Artigo 26.º
Preços
1 - Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos,
correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais,
dos serviços de gados e de máquinas e ainda os
salários a utilizar no cálculo das tarifas correspondem
à média de três anos do período dos
últimos cinco, excluindo os anos a que corresponder o maior e o
menor preço.
2 - Os preços dos produtos a considerar para a
formação das médias são os correntemente
praticados no período de maior intensidade de vendas.
3 - Os preços das sementes, adubos, correctivos, preparados a
aplicar em tratamentos e outros materiais e dos serviços de
gados e de máquinas devem reportar-se à época
normal de utilização.
4 - Os salários médios devem ter em conta a natureza dos
trabalhos agrícolas e os períodos habituais da sua
prestação.
Artigo 27.º
Edifícios afectos a produções agrícolas
1 - Os edifícios e construções directamente
afectos à produção de rendimentos agrícolas
situados em prédios rústicos não são
avaliados.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações
localizadas em prédios rústicos, que não forem
afectos a produção de rendimentos agrícolas,
é determinado de acordo com as regras aplicáveis na
avaliação de prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior
podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou
superficiário, e desde que se prove a sua
afectação exclusiva a produção de
rendimentos agrícolas, ser inscritas na matriz predial
rústica.
Artigo 28.º
Outros prédios
Nos prédios ou partes de prédios afectos à
piscicultura e todos aqueles que produzam rendimentos referidos nas
alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o
rendimento é calculado por analogia com o das culturas, tendo em
conta as receitas e despesas da actividade.
Artigo 29.º
Distribuição parcelar
1 - A distribuição parcelar consiste na
medição e determinação, no terreno, da
qualidade e classe de cada uma das parcelas e de cada uma das
árvores dispersas nelas existentes.
2 - Relativamente a cada parcela e a cada árvore, a
distribuição é feita no terreno por confronto com
as parcelas e árvores tipo, sendo a sua qualidade e classe
fixadas de acordo com o respectivo quadro de qualificação
e classificação.
3 - Os terrenos são qualificados e classificados segundo a
afectação e graus de produtividade que tiverem no momento
da distribuição parcelar, não sendo de atender a
situações de abandono.
4 - A classificação da parcela deve ter em
consideração a existência de árvores cujo
titular não seja o mesmo que o do prédio.
5 - Nas zonas de cadastro diferido aplicam-se, com as devidas
adaptações, as regras seguidas para a
avaliação de base não cadastral.
6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 56.º
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro
Artigo 30.º
Registo de distribuição
Do registo da distribuição constam, em relação a cada prédio:
a) Os elementos do cadastro predial;
b) O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário;
c) A designação cadastral;
d) Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio, nomes,
moradas e identificações fiscais dos respectivos
titulares;
e) A qualificação e classificação
atribuídas às parcelas e às árvores
dispersas e a identificação do titular, quando não
seja o do prédio;
f) As áreas e os valores tributáveis das parcelas e das árvores dispersas;
g) O valor patrimonial tributário do prédio;
h) Nas zonas de cadastro diferido aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
SECÇÃO III
Avaliação de base não cadastral
Artigo 31.º
Operações de avaliação
1 - A avaliação de base não cadastral consiste na
elaboração de quadros de qualificação e
classificação e tarifas, nos termos previstos para a
avaliação cadastral, na distribuição
parcelar e na medição dos prédios.
2 - A avaliação de base não cadastral é
efectuada nos municípios onde não vigore o cadastro
predial ou geométrico, bem como nas zonas de cadastro diferido.
3 - Na execução das operações de
avaliação podem ser utilizados suportes
cartográficos, no todo ou em parte, tendo em vista a
simplificação e o aumento da precisão das
medições e a melhoria da identificação dos
prédios.
Artigo 32.º
Registo das operações de avaliação
1 - As operações de avaliação respeitam uma
ordem topográfica a que corresponde uma numeração
dos prédios.
2 - Em relação a cada prédio é elaborado um
registo da avaliação efectuada, do qual constam, com as
necessárias adaptações, os elementos referidos no
artigo 30.º, as confrontações e a área total
do prédio.
SECÇÃO IV
Avaliação directa
Artigo 33.º
Iniciativa da avaliação
1 - A iniciativa da primeira avaliação de um
prédio rústico pertence ao chefe de finanças, com
base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos
ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 - É dispensada a avaliação directa dos
prédios cujo valor patrimonial não exceda (euro) 1210,
sendo o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado
por despacho do chefe de finanças, mediante
aplicação das normas do artigo seguinte.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre
que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam
concluir que da avaliação directa resulta um valor
superior, deve determinar a realização da
avaliação.
4 - O valor de referência indicado no n.º 2 é
anualmente actualizado, através da aplicação do
coeficiente de desvalorização da moeda aprovado por
portaria do Ministro das Finanças.
redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 34.º
Operações de avaliação
1 - A avaliação directa é efectuada aos
prédios omissos ou àqueles em que se verificaram
modificações nas culturas ou erro de área de que
resulte alteração do seu valor patrimonial
tributário.
2 - A avaliação directa consiste na medição
da área dos prédios e na determinação do
seu valor patrimonial tributário.
3 - Na avaliação directa observa-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos
21.º a 30.º
SECÇÃO V
Disposições diversas
Artigo 35.º
Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio
1 - Os prédios cujo titular não for identificado
são inscritos em nome do Estado, com anotação de
que o titular não é conhecido.
2 - Os prédios ou parte de prédios cuja titularidade se
encontre em litígio são inscritos em nome dos litigantes
até resolução do diferendo.
Artigo 36.º
Fraccionamento ou anexação
Os prédios resultantes de fraccionamentos ou
anexação não são submetidos a
avaliação, desde que não tenha havido
alterações nas culturas, resultando o seu valor da
respectiva discriminação ou da adição do
valor das parcelas dos prédios que lhes deram origem.
CAPÍTULO VI
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
SECÇÃO I
Da iniciativa da avaliação
Artigo 37.º
Iniciativa da avaliação
1 - A iniciativa da primeira avaliação de um
prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na
declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em
quaisquer elementos de que disponha.
2 - À declaração referida no número
anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das
construções correspondentes às telas finais
aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias
das mesmas autenticadas e, no caso de construções
não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com
excepção dos prédios cuja data de
construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso
em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.
3 - Em relação aos terrenos para
construção, deve ser apresentada fotocópia do
alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso
não exista loteamento, por fotocópia do alvará de
licença de construção, projecto aprovado ou
documento comprovativo da viabilidade construtiva.
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.
5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º
6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos
n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal em suporte digital
e aí devidamente aprovadas, tal facto deve constar da
declaração a que se refere o n.º 1, ficando o
sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega no
serviço de finanças.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de
Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
SECÇÃO II
Das operações de avaliação
Artigo 38.º
Determinação do valor patrimonial tributário
1 - A determinação do valor patrimonial tributário
dos prédios urbanos para habitação,
comércio, indústria e serviços resulta da seguinte
expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área
excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente
superior.
Artigo 39.º
Valor base dos prédios edificados
1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao
valor médio de construção, por metro quadrado,
adicionado do valor do metro quadrado do terreno de
implantação fixado em 25% daquele valor.
2 - O valor médio de construção é
determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e
indirectos suportados na construção do edifício,
tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos,
administração, energia, comunicações e
outros consumíveis.
redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 40.º
Tipos de áreas dos prédios edificados
1 - A área bruta de construção do edifício
ou da fracção e a área excedente à de
implantação (A) resultam da seguinte expressão:
A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
em que:
Aa representa a área bruta privativa;
Ab representa as áreas brutas dependentes;
Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície
total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou
outros elementos separadores do edifício ou da
fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e
sótãos privativos com utilização
idêntica à do edifício ou da fracção,
a que se aplica o coeficiente 1.
3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas
cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes
comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da
fracção, cujas utilizações são
acessórias relativamente ao uso a que se destina o
edifício ou fracção, considerando-se, para esse
efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as
arrecadações, as instalações para animais,
os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde
que não integrados na área bruta privativa, e outros
locais privativos de função distinta das anteriores, a
que se aplica o coeficiente 0,30.
4 - A área do terreno livre do edifício ou da
fracção ou a sua quota-parte resulta da diferença
entre a área total do terreno e a área de
implantação da construção ou
construções e integra jardins, parques, campos de jogos,
piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até
ao limite de duas vezes a área de implantação
(Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de
duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005.
redacção dada pela Declaração de
Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro e pela Lei
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Nota: A nova redacção apenas é aplicável a
partir de 1 de Julho de 2007 (cf. disposto no artigo 79.º, da Lei
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, “Regras especiais de
produção de efeitos no âmbito do IMI”).
Artigo 40.º-A
Coeficiente de ajustamento de áreas
1 - Para os prédios cuja afectação seja a
habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas
(Caj) é aplicado à área bruta privativa e
dependente e é variável em função dos
escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com
base nas seguintes fórmulas:
2 - Para os prédios cujas afectações sejam o
comércio ou os serviços, o coeficiente de ajustamento de
áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas
privativa e dependente e é variável em
função dos escalões de área, seguindo a
mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a
seguinte tabela:
3 - Para os prédios cuja afectação seja a
indústria, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj)
é aplicado às áreas brutas privativa e dependente
e é variável em função dos escalões
de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do
n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
4 - Para os prédios cuja afectação seja a de
estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto, o
coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado
às áreas brutas privativa e dependente e é
variável em função dos escalões de
área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º
1, de acordo com a seguinte tabela:
aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Nota: Apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007
(cf. disposto no artigo 79.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
Dezembro, “Regras especiais de produção de efeitos
no âmbito do IMI”).
Artigo 41.º
Coeficiente de afectação
O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de
utilização dos prédios edificados, de acordo com o
seguinte quadro:
redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Nota: A nova redacção apenas é aplicável a
partir de 1 de Julho de 2007 (cf. disposto no artigo 79.º, da Lei
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, “Regras especiais de
produção de efeitos no âmbito do IMI”).
Artigo 42.º
Coeficiente de localização
1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e
2, podendo, em situações de habitação
dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado
valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do
município podem variar conforme se trate de edifícios
destinados a habitação, comércio, indústria
ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de
localização têm-se em consideração,
nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade
das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e
marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4 - O zonamento consiste na determinação das zonas
homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de
localização do município e as percentagens a que
se refere o n.º 2 do artigo 45.º
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro
Artigo 43.º
Coeficiente de qualidade e conforto
1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao
valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até
1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à
unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que
constam das tabelas seguintes:
2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:
a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados
equipamentos adequados para a preparação de
refeições;
b) Considera-se que são instalações
sanitárias os compartimentos do prédio com um
mínimo de equipamentos adequados às respectivas
funções;
c) Consideram-se também redes públicas de
distribuição de água, de electricidade, de
gás ou de colectores de esgotos as que, sendo privadas, sirvam
um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10
prédios urbanos;
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as
que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regime Geral
das Edificações Urbanas (RGEU);
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de
edifícios, moradias ou fracções autónomas,
construído num espaço de uso comum e privado, com acesso
condicionado durante parte ou a totalidade do dia;
f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório
de água para a prática da natação desde que
disponha de equipamento de circulação e filtragem de
água;
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso
ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas;
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a
utilização de materiais de construção e
revestimento superiores aos exigíveis correntemente,
nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais;
i) Considera-se haver localização excepcional quando o
prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas
sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que
influenciem o respectivo valor de mercado;
j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de
edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de
estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número
não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade
operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre
uma loja âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e
parqueamento;
l) Considera-se edifício de escritórios o prédio
ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a
facilitar a adaptação e a instalação de
equipamentos de acesso às novas tecnologias;
m) Considera-se que é deficiente o estado de
conservação quando os elementos construtivos do
prédio não cumpram satisfatoriamente a sua
função ou façam perigar a segurança de
pessoas e bens.
n) Considera-se haver localização e operacionalidade
relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em
local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de
mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por
características de proximidade, envolvência e
funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a
existência de telheiros, terraços e a
orientação da construção;
o) Considera-se haver utilização de técnicas
ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas, quando o
prédio utiliza energia proveniente de fontes renováveis,
ou aproveita águas residuais tratadas ou águas pluviais,
ou ainda quando foi construído utilizando sistemas solares
passivos.
3 - As directrizes para definição da qualidade de
construção, localização excepcional, estado
deficiente de conservação e localização e
operacionalidade relativas são estabelecidas pela CNAPU com base
em critérios dotados de objectividade e, sempre que
possível, com base em fundamentos
técnico-científicos adequados.
redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Nota: A nova redacção apenas é aplicável a
partir de 1 de Julho de 2007 (cf. disposto no artigo 79.º, da Lei
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, “Regras especiais de
produção de efeitos no âmbito do IMI”).
Artigo 44.º
Coeficiente de vetustez
O coeficiente de vetustez (Cv) é função do
número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão
da licença de utilização, quando exista, ou da
data da conclusão das obras de edificação, de
acordo com a presente tabela:
redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Nota: A nova redacção apenas é aplicável a
partir de 1 de Julho de 2007 (cf. disposto no artigo 79.º, da Lei
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, “Regras especiais de
produção de efeitos no âmbito do IMI”).
Artigo 45.º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para
construção é o somatório do valor da
área de implantação do edifício a
construir, que é a situada dentro do perímetro de
fixação do edifício ao solo, medida pela parte
exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à
implantação.
2 - O valor da área de implantação varia entre 15%
e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de
implantação têm-se em consideração as
características referidas no n.º 3 do artigo 42.º
4 - O valor da área adjacente à construção
é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º
Artigo 46.º
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie 'Outros'
1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário
é determinado nos termos do artigo 38.º, com as
adaptações necessárias.
2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do
artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo
adicionado do valor do terreno.
3 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que
resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no
n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos
prédios edificados pelo coeficiente de
localização.
4 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em
ruínas é determinado como se de terreno para
construção se tratasse.
CAPÍTULO VII
Dos organismos de coordenação e de avaliação
SECÇÃO I
Da propriedade rústica
SUBSECÇÃO I
Organismos de coordenação
Artigo 47.º
Organismos de coordenação
1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios rústicos são:
a) A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR);
c) A Junta de Avaliação Municipal (JAM).
2 - A CNAPR funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.
3 - O serviço de finanças referido no n.º 1 do
artigo 52.º presta o necessário apoio logístico
à JAM.
Artigo 48.º
Constituição da CNAPR
1 - A CNAPR é constituída por:
a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no
subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão
tributária competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português;
f) Dois vogais indicados pelas associações de agricultores;
g) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.
2 - Se as associações de agricultores e os organismos
representativos dos avaliadores não chegarem a acordo quanto aos
vogais que lhes compete indicar, cabe ao Ministério da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no primeiro caso, e ao
director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais de entre
aqueles que tiverem sido propostos.
3 - Os membros da CNAPR são nomeados pelo Ministro das Finanças.
Artigo 49.º
Competências da CNAPR
1 - Compete à CNAPR:
a) Aprovar os quadros de qualificação,
classificação e de tarifas a considerar na
avaliação dos prédios de cada município;
b) Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM;
c) Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos
quadros de qualificação, classificação e
tarifas;
d) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas
que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das
operações de avaliação;
e) Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a
actualização dos quadros de qualificação,
classificação e tarifas.
2 - Ao funcionamento da CNAPR aplica-se o disposto no Código do
Procedimento Administrativo sobre o funcionamento dos
órgãos colegiais.
Artigo 50.º
Composição da JAM
1 - A JAM tem a seguinte composição:
a) Um técnico designado pelo director-geral dos Impostos para
organizar os quadros de qualificação,
classificação e de tarifas no município, que
preside;
b) Um perito avaliador permanente, referido no artigo 58.º, que secretaria;
c) Um vogal indicado pelo serviço regional do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
d) Dois vogais indicados pelos organismos representativos dos agricultores no município.
2 - Caso os organismos representativos dos agricultores não
cheguem a acordo quanto aos vogais a indicar, a indicação
é feita pelo presidente da JAM de entre aqueles que tiverem sido
propostos.
Artigo 51.º
Competências da JAM e do presidente
1 - Compete à JAM:
a) Elaborar o projecto dos quadros de qualificação e
classificação e de tarifas do município;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelo perito avaliador,
nos termos do artigo 57.º, e propor à CNAPR as
alterações que julgar convenientes;
c) Decidir, no caso de um perito avaliador encontrar, durante a fase de
distribuição, qualidades e ou classes não
constantes dos quadros e não representativas ao nível do
município, pela aplicação da tarifa que melhor
represente essas qualidades ou classes.
2 - Compete ao presidente da JAM:
a) Nomear e dar posse aos demais membros;
b) Solicitar ao serviço de finanças a
substituição de membros, verificadas as
circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º;
c) Comunicar à DGCI todas as ocorrências, nomeadamente de
natureza disciplinar, que considere justificativas da
intervenção deste organismo.
Artigo 52.º
Da designação dos membros da JAM
1 - O chefe de finanças ou, quando haja mais de um
serviço de finanças no município, o chefe do
serviço de finanças 1 do mesmo solicita às
entidades referidas no artigo 50.º que designem, no prazo de 20
dias, os respectivos vogais.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que
tenham sido designados os vogais referidos na alínea d) do
n.º 1 do artigo 50.º, o presidente da JAM procede à
sua nomeação de entre agricultores da área do
município.
Artigo 53.º
Da substituição dos membros da JAM
1 - Os membros da JAM prestam serviço por tempo indeterminado,
podendo ser substituídos nas seguintes circunstâncias:
a) Quando apresentem pedidos de escusa, aleguem impedimento ou, por
faltas reiteradas às sessões devidamente convocadas,
façam presumir a sua intenção de não
exercer o cargo com carácter de permanência;
b) Por iniciativa fundamentada do presidente.
2 - Ao processo de substituição aplicam-se, com as
devidas adaptações, as regras do artigo anterior.
Artigo 54.º
Das reuniões da JAM
1 - A JAM reúne sempre que o julgue conveniente, estando presente a maioria dos seus membros.
2 - Na falta do presidente, este é substituído pelo vogal designado pelo Ministério da Agricultura.
3 - Na falta do secretário, o presidente designa, de entre os membros da JAM, quem o substitua.
4 - As decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 55.º
Dos membros da JAM
1 - Os membros da JAM colaboram nas tarefas de avaliação com imparcialidade e independência técnica.
2 - Os funcionários de outros serviços públicos
nomeados para a JAM, embora funcionalmente subordinados à DGCI,
não ficam submetidos à sua jurisdição
disciplinar, competindo a esta participar aos departamentos de que os
funcionários dependam as infracções por eles
praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando o
entender, com base em decisão fundamentada.
3 - Os membros da JAM que não sejam funcionários da DGCI
ou de serviços públicos ficam, pelos actos que nessa
qualidade pratiquem, subordinados à referida
Direcção-Geral, a qual pode aplicar as medidas julgadas
necessárias, incluindo a de exclusão.
4 - Com excepção do presidente, os membros da JAM consideram-se domiciliados no local onde esta tiver a sede.
SUBSECÇÃO II
Dos peritos avaliadores
Artigo 56.º
Designação
1 - A avaliação geral é efectuada por peritos
avaliadores nomeados pelo director-geral dos Impostos para cada
serviço de finanças.
2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de
finanças é fixado pelo director-geral dos Impostos.
3 - A designação dos peritos avaliadores recai,
preferencialmente, em engenheiros agrónomos, silvicultores e
outros licenciados equivalentes, engenheiros técnicos
agrários e agentes técnicos de agricultura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas
no número anterior, a designação recai em
técnicos possuidores de habilitação profissional
adequada ao exercício daquelas funções ou em
proprietários de prédios rústicos.
5 - Os peritos avaliadores podem, no exercício das suas tarefas,
socorrer-se de auxiliares locais, que prestarão, designadamente,
informações e apoio na medição de
áreas.
Artigo 57.º
Competências
1 - Compete aos peritos avaliadores realizar as operações
de distribuição parcelar e registo de
distribuição nas avaliações gerais de base
cadastral e não cadastral.
2 - Sempre que o perito avaliador, por inexistência ou
insuficiência de elementos dos quadros, encontre dificuldades na
distribuição e registo das parcelas deve, sem suspender
os trabalhos, comunicar o facto à JAM.
Artigo 58.º
Peritos avaliadores permanentes
1 - As avaliações directas de prédios
rústicos são efectuadas por peritos avaliadores
permanentes, um por cada serviço de finanças, com
observância do disposto no artigo 56.º
2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.
3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos
quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta
fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade
técnica para o exercício das funções ou em
grave violação dos deveres funcionais.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro
Artigo 59.º
Competência dos peritos avaliadores permanentes
Compete aos peritos avaliadores permanentes:
a) Realizar as avaliações directas que lhes forem cometidas;
b) Dar parecer sobre o valor dos prédios rústicos quando para tal forem solicitados nos termos da lei.
SECÇÃO II
Da propriedade urbana
Artigo 60.º
Organismos de coordenação de avaliação
1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios urbanos são:
a) A Direcção-Geral dos Impostos.
b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);
2 - A CNAPU funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.
Artigo 61.º
Constituição da CNAPU
1 - A CNAPU é constituída por:
a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no
subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão
tributária competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português;
f) Um vogal indicado pelas associações de proprietários;
g) Um vogal indicado pelas associações de inquilinos;
h) Um vogal indicado pelas associações de construtores;
i) Um vogal indicado pelas associações de empresas de
promoção e de mediação imobiliária;
j) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.
2 - Se as entidades referidas nas alíneas f) a i) do
número anterior não chegarem a acordo quanto aos vogais
que lhes compete indicar, é proposto pelo presidente um vogal de
entre os indicados por cada uma daquelas entidades.
3 - Os membros da CNAPU são nomeados pelo Ministro das Finanças.
redacção pela Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro
Artigo 62.º
Competências da CNAPU
1 - Compete à CNAPU:
a) Propor trienalmente, até 31 de Março, os coeficientes
de localização mínimos e máximos a aplicar
em cada município, com base designadamente em elementos
fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades
representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes;
b) Propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e
respectivos coeficientes de localização, as percentagens
a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da
sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos
aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em
propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três
anos seguintes em cada município;
c) Propor as directrizes relativas à apreciação da
qualidade construtiva, da localização excepcional, do
estado deficiente de conservação e da
localização e operacionalidade relativas;
d) Propor anualmente, até 30 de Novembro, para vigorar no ano
seguinte, o valor médio de construção por metro
quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações
privadas do sector imobiliário urbano;
e) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas
que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das
operações de avaliação.
2 - Tratando-se de conjuntos ou empreendimentos urbanísticos
implantados em áreas cujo zonamento não tenha ainda sido
aprovado ou, tendo-o sido, se encontre desactualizado, as propostas
referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são
apresentadas anualmente.
3 - As propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º
1 e o número anterior são aprovadas por portaria do
Ministro das Finanças.
4 - Aplica-se à CNAPU o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
redacção pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 63.º
Perito local
1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais
peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam
serviço por tempo indeterminado.
2 - O número de peritos locais, em cada serviço de
finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.
3 - A designação dos peritos locais recai,
preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros
técnicos civis e agentes técnicos de engenharia e
arquitectura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas
no número anterior, a designação recai em
diplomados com currículo adequado ou em técnicos
possuidores de habilitação profissional adequada ao
exercício daquelas funções.
Artigo 64.º
Competências do perito local
Compete aos peritos locais:
a) Realizar as avaliações dos prédios que lhe
forem cometidas e dar parecer sobre o valor dos prédios urbanos
quando para tal forem solicitados nos termos da lei;
b) Elaborar trienalmente ou anualmente proposta do zonamento do
município ou parte do município em que exercem a
actividade, consoante o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º
Artigo 65.º
Perito regional
1 - Os peritos regionais a que se referem os artigos 74.º e
76.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos,
mediante proposta do director de finanças.
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas
direcções de finanças, observando-se o disposto
nos n.os 3 e 4 dos artigos 56.º e 63.º, consoante o caso.
3 - As listas referidas no número anterior incluem os
engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da
Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos
serviços de avaliações.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro
Artigo 66.º
Competências do perito regional
1 - Compete ao perito regional:
a) Intervir nas segundas avaliações;
b) Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos municipais;
c) Dar parecer sobre o valor dos prédios, quando para tal for solicitado, nos termos da lei.
2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida
na alínea b) do número anterior são designados
pelo director-geral dos Impostos.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 67.º
Orientação e fiscalização
A orientação e a fiscalização dos trabalhos
dos peritos cabem aos chefes de finanças, sem prejuízo de
poderem ser atribuídas pelo director-geral dos Impostos aos
técnicos da Direcção de Serviços de
Avaliações.
Artigo 68.º
Remunerações e transportes
1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por
despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU,
as remunerações e abonos de transporte dos membros da
JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos
peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos
auxiliares locais.
2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da
avaliação efectuada a seu pedido, sempre que o valor
contestado se mantenha.
Artigo 69.º
Impedimentos
1 - Nenhum perito avaliador, perito avaliador permanente, perito local
e perito regional pode intervir na avaliação de
prédios próprios ou em que seja interessada, a qualquer
título, entidade de que seja administrador ou colaborador, nem
de prédios em que sejam interessados seus ascendentes,
descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha
colateral.
2 - As avaliações efectuadas contra o disposto no
número anterior são anuladas oficiosamente ou a
requerimento dos interessados.
3 - A nomeação de perito regional não é
incompatível com a de perito avaliador, de perito avaliador
permanente ou de perito local.
4 - Nenhum perito regional pode integrar uma comissão de
avaliação de que faça parte um seu ascendente,
descendente, irmão, tio ou sobrinho ou afins do mesmo grau.
Artigo 70.º
Posse e substituição
1 - Os peritos avaliadores, os peritos avaliadores permanentes e os
peritos locais tomam posse perante o chefe de finanças onde
prestam serviço e os peritos regionais, salvo os mencionados no
n.º 3 do artigo 65.º, perante o chefe de finanças da
área da sua residência.
2 - Os peritos referidos no número anterior devem ser
substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem
impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base
na falta de capacidade técnica para o exercício das suas
funções ou grave violação dos deveres
funcionais.
CAPÍTULO VIII
Reclamações e impugnações da avaliação
SECÇÃO I
De prédios rústicos
Artigo 71.º
Reclamações das avaliações gerais
1 - Concluída a avaliação cadastral ou não
cadastral dos prédios rústicos da área de um
serviço de finanças, o seu resultado é posto
à reclamação por um período de 30 dias, que
pode ser prorrogado, até ao máximo de 60 dias, pelo
director de finanças, quando as circunstâncias o
justifiquem.
2 - O local e o período durante o qual o resultado da
distribuição está patente aos interessados
são publicitados, com a antecedência mínima de 10
dias, através de editais e de outros meios adequados,
nomeadamente a imprensa local.
3 - Nos municípios não submetidos a cadastro, a
reclamação contra as áreas de prédios
rústicos só é aceite se a diferença entre a
área apurada pelo perito avaliador e a contestada for superior a
10%, a não ser que seja comprovada por suporte
cartográfico da responsabilidade do proprietário.
Artigo 72.º
Formalidades da reclamação
1 - A reclamação referida no artigo anterior é
dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma
petição da qual deve constar a:
a) Identificação do reclamante;
b) Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação;
c) Indicação da qualidade e classe que considerem
aplicáveis, quanto à distribuição parcelar;
d) Indicação de todas as circunstâncias julgadas
relevantes, nomeadamente a identificação de parcelas que
se entenda deverem servir para confronto;
e) Área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de
cadastro diferido e de base não cadastral, também as
confrontações e a área total do prédio
quando seja contestada.
2 - As petições podem ser instruídas com os
documentos de que o reclamante disponha e que julgue de interesse para
a decisão.
Artigo 73.º
Apreciação das reclamações
1 - O chefe de finanças decide as reclamações que
tenham por fundamento erro na designação das pessoas,
moradas e descrição dos prédios.
2 - Caso verifique a existência de prédios omissos, o
chefe de finanças promove a sua avaliação, nos
termos do presente Código.
3 - O resultado das avaliações referidas no número
anterior é notificado ao sujeito passivo, podendo este reclamar
no prazo de 30 dias.
Artigo 74.º
Segunda avaliação
1 - As reclamações que tenham por fundamento a
área, qualidade e classe das parcelas ou os elementos em que se
baseou a avaliação dos prédios ou parte de
prédios referidos no artigo 28.º dão lugar a uma
segunda avaliação, a efectuar por uma comissão
composta por dois peritos regionais designados pelo director de
finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu
representante.
2 - Nas zonas de cadastro diferido e nos municípios com
avaliação de base não cadastral as
reclamações referidas no número anterior abrangem
também a área total do prédio.
3 - O perito regional que presidir à comissão de
avaliação tem apenas voto de desempate, devendo
conformar-se com um dos laudos.
4 - A indicação do representante do sujeito passivo deve
ser comunicada por escrito ao chefe de finanças até 10
dias antes da data marcada para a avaliação.
5 - O sujeito passivo ou o seu representante prestam compromisso de
honra perante o chefe de finanças, no dia designado para a
avaliação, lavrando-se o respectivo termo.
6 - A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu
representante torna definitivo o resultado da primeira
avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de
oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento.
Artigo 75.º
Segunda avaliação directa
1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não
concordarem com o resultado da avaliação directa de
prédios rústicos podem, respectivamente, requerer ou
promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias
contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com
observância do disposto no presente Código por uma
comissão com a composição e nos termos referidos
no artigo 74.º
3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito
passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante
torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo
se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se
permite um adiamento.
4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo
chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para,
no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão
ou nomear o seu representante.
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo
não comunicar que pretende integrar a comissão ou
não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou,
indicando-o, o mesmo não compareça, a competência
para a nomeação do representante devolve-se ao chefe de
finanças, que nomeará um perito regional.
6 - No caso referido no n.º 4, à não
comparência do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se
a parte final do n.º 3.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro
SECÇÃO II
De prédios urbanos
Artigo 76.º
Segunda avaliação de prédios urbanos
1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não
concordarem com o resultado da avaliação directa de
prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover
uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da
data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com
observância do disposto no presente Código, por uma
comissão composta por dois peritos regionais designados pelo
director de finanças em função da sua
posição na lista organizada por ordem alfabética
para esse efeito, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu
representante.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 75.º
4 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja
efectuada por omissão à matriz ou na sequência de
transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja
interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser
notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda
avaliação, no prazo e termos dos números
anteriores, caso em que poderá integrar a comissão
referida no n.º 2 ou nomear o seu representante.
5 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o
alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional
que presidir à avaliação tem direito a voto e, em
caso de empate, voto de qualidade.
6 - Na designação dos peritos referidos no n.º 2,
deve atender-se ao seu domicílio e à
localização do prédio a avaliar, com vista a uma
maior economia de custos.
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro
SECÇÃO III
Disposição comum
Artigo 77.º
Impugnação
1 - Do resultado das segundas avaliações cabe
impugnação judicial, nos termos definidos no
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A impugnação referida no número anterior pode
ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a
errónea quantificação do valor patrimonial
tributário do prédio.
CAPÍTULO IX
Organização e conservação das matrizes
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 78.º
Competência para a organização e conservação das matrizes
1 - A organização e conservação das
matrizes incumbem aos serviços de finanças onde os
prédios se encontram situados.
2 - Podem os serviços centrais da Direcção-Geral
dos Impostos, ouvido o director de finanças, chamar a si a
competência para a organização das matrizes de
qualquer serviço de finanças.
Artigo 79.º
Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia
1 - Se um prédio se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de
diferentes concelhos e for urbano, é inscrito na matriz da
freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal.
2 - Se o prédio for rústico e não vedado, é
inscrito na freguesia onde esteja situada a maior parte.
3 - Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se
na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia
principal.
4 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro
meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e
duradoura.
Artigo 80.º
Forma das matrizes
1 - As matrizes são constituídas por registos efectuados, por artigo, em suporte informático ou de papel.
2 - Salvo o disposto nos artigos 84.º e 92.º, a cada prédio corresponde um único artigo na matriz.
3 - A numeração dos artigos é seguida na matriz de
cada freguesia e em cada secção na matriz cadastral.
Artigo 81.º
Inscrição de prédio de herança indivisa
1 - Quando um prédio faça parte de herança
indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do
autor da herança com o aditamento 'Cabeça-de-casal da
herança de...', sendo atribuído à herança
indivisa, oficiosamente, o respectivo número de
identificação fiscal pelo serviço de
finanças referido no artigo 25.º do Código do
Imposto do Selo.
2 - O serviço de finanças referido no número
anterior comunica ao serviço de finanças da área
da situação dos prédios transmitidos o
número de identificação fiscal atribuído
para efeitos do competente averbamento na matriz.
Artigo 82.º
Inscrição de prédio em regime de compropriedade
1 - A compropriedade deve inscrever-se em nome de todos os
comproprietários, com indicação da parte que caiba
a cada um e das correspondentes fracções do valor
patrimonial tributário, sem prejuízo do disposto no
artigo 92.º quanto à propriedade horizontal.
2 - Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos
comproprietários, o prédio é inscrito em nome de
todos eles, por ordem alfabética.
Artigo 83.º
Inscrição de prédios isentos
A inscrição dos prédios isentos faz-se nos termos
gerais, mencionando-se, porém, na coluna das
observações, o preceito legal que estabeleça a
isenção, devendo ainda, quando esta
situação seja temporária, indicar-se, na referida
coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o
respectivo despacho e o processo em que haja sido proferido, sendo caso
disso.
Artigo 84.º
Inscrição de prédios mistos
Cada uma das partes distintas do prédio misto é inscrita na matriz que lhe competir.
SECÇÃO II
Matrizes cadastrais rústicas
Artigo 85.º
Base cadastral das matrizes
As matrizes rústicas são organizadas com base nos
elementos do cadastro extraídos da carta cadastral do
País, fornecida pelo Instituto Geográfico
Português.
Artigo 86.º
Matriz rústica
1 - As matrizes cadastrais rústicas devem especificar:
a) A designação cadastral do prédio;
b) O nome, identificação fiscal e residência dos
proprietários usufrutuários ou superficiários;
c) A localização e nome dos prédios, quando o tenham;
d) Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os
resultantes de ónus e encargos permanentes que incidam sobre
outros prédios;
e) As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área em hectares;
f) O valor patrimonial tributário.
2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve
compreender ainda o número de identificação
predial (NIP).
Artigo 87.º
Árvores
1 - Se no prédio existirem árvores dispersas pertencentes
ao dono do terreno, são tais árvores, para efeitos de
inscrição, incluídas nas parcelas em que estiverem
situadas, devendo figurar na matriz, em coluna própria, o
número de exemplares de cada qualidade e classe.
2 - Quando os proprietários ou usufrutuários das
árvores dispersas não o forem do terreno, as ditas
árvores constam de tantas inscrições quantos os
titulares referidos.
3 - As inscrições a que se refere o número
anterior mencionam as parcelas em que as árvores dispersas
estão situadas, as qualidades e classes que foram
atribuídas às mesmas árvores e recebem a
designação cadastral do terreno, distinguindo-se por
letras maiúsculas segundo a ordem alfabética.
Artigo 88.º
Publicação
O Ministro das Finanças fixa, em despacho publicado no
Diário da República, a data a partir da qual cada
concelho fica submetido, para efeitos fiscais, ao regime de cadastro
predial.
SECÇÃO III
Matrizes não cadastrais rústicas
Artigo 89.º
Registos de avaliação
As inscrições definitivas dos registos de
avaliação devem ser reproduzidas nas matrizes
rústicas, seguindo-se a ordem topográfica adoptada.
Artigo 90.º
Arquivo
Os registos de avaliação, depois de organizadas as
matrizes, devem ser arquivadas na direcção de
finanças do respectivo distrito.
SECÇÃO IV
Matrizes urbanas
Artigo 91.º
Matriz urbana
1 - As matrizes urbanas devem especificar:
a) O nome, identificação fiscal e residência dos
proprietários, usufrutuários ou superficiários;
b) A localização e nome do prédio, quando o tenha,
confrontações ou número de polícia, quando
exista;
c) Descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista;
d) Os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tributário do prédio;
e) O valor patrimonial tributário.
2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve
compreender ainda o número de identificação
predial (NIP).
Artigo 92.º
Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz.
2 - Na descrição genérica do edifício deve
mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade
horizontal.
3 - Cada uma das fracções autónomas é
pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra
maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.
SECÇÃO V
Cadernetas prediais
Artigo 93.º
Cadernetas prediais
1 - Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e
entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado.
2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte
respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das
matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas.
3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.
4 - Os notários, sempre que intervenham em actos ou contratos
que exijam a apresentação da caderneta predial relativa
aos prédios urbanos ou fracções autónomas
objecto desses actos ou contratos, podem obtê-la por via
electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito
passivo.
5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do
IMI é entregue para efeitos de inscrição de
prédio urbano ou fracção autónoma na
matriz, os notários sempre que intervenham em actos ou contratos
que exijam a sua apresentação, podem obtê-la por
via electrónica.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
Artigo 94.º
Encerramento das matrizes
O serviço anual de conservação das matrizes é encerrado em 31 de Dezembro.
SECÇÃO VI
Guarda e conservação do cadastro geométrico
Artigo 95.º
Competência para conservar os elementos
1 - Compete à Direcção-Geral dos Impostos a guarda
e conservação dos elementos de base geométrica em
seu poder, bem como das matrizes.
2 - As alterações nos mapas parcelares incumbem ao
Instituto Geográfico Português e são consignadas em
três exemplares dos mesmos mapas, um dos quais fica no Instituto,
outro na referida Direcção-Geral dos Impostos e o
terceiro no serviço de finanças respectivo.
Artigo 96.º
Secções cadastrais nas direcções de finanças
Em tudo o que se refira à guarda e conservação do
cadastro, o director de finanças deve corresponder-se com o
Instituto Geográfico Português através das
delegações deste que actuem na área da sua
jurisdição, ou directamente, se estas não
existirem.
Artigo 97.º
Alterações nas matrizes
1 - As modificações que se verifiquem nos limites dos
prédios, por transmissão de parte deles, parcelamento ou
qualquer outra causa, devem ser comunicadas pelos serviços da
Direcção-Geral dos Impostos ao Instituto
Geográfico Português, para que este possa proceder
às correspondentes alterações nos mapas parcelares
e seus duplicados.
2 - Os peritos que procedam às alterações
previstas neste artigo podem, quando se justifique, actualizar o mapa
parcelar para além das alterações requeridas, com
excepção das estremas com outros proprietários.
3 - Na divisão de prédios, a requerimento dos
interessados, o perito pode corrigir a distribuição das
parcelas divididas.
4 - Nas alterações podem ser fixadas tarifas de
qualidades e classes não consideradas nos quadros primitivos por
analogia com outras semelhantes de freguesias próximas.
5 - Sempre que ocorram as modificações previstas no
n.º 1, o perito do Instituto Geográfico Português
encarregado de introduzir nos mapas parcelares as correspondentes
alterações pode ainda corrigir a
qualificação e classificação das parcelas
divididas, se verificar que tais alterações implicam a
sua correcção.
Artigo 98.º
Verbetes
1 - As comunicações a que se refere o artigo anterior
devem ser feitas relativamente a cada prédio que tenha sofrido
modificação em verbetes do modelo aprovado pelo Ministro
das Finanças, nos termos seguintes:
a) Se a modificação for consequência da
divisão do prédio, são preenchidos tantos verbetes
quantos os prédios que resultarem da divisão;
b) No caso de eliminação do prédio na matriz por
destruição total ou transformação de
rústico em urbano, o verbete indica apenas o nome do
proprietário, a designação cadastral e o motivo da
supressão;
c) Quando os prédios rústicos sejam parcialmente
destruídos, ou só em parte se transformem em urbanos,
procede-se em harmonia com as regras anteriores;
d) No caso de emparcelamento ou de reunião de prédios
confinantes, preenche-se um verbete por cada nova unidade
constituída, com indicação do nome do
proprietário e das designações cadastrais que lhes
competiam.
2 - A remessa dos verbetes é feita no mês seguinte
àquele em que se tenha verificado qualquer das hipóteses
abrangidas pelas regras precedentes.
3 - Os verbetes, depois de verificados, são remetidos pelo
serviço competente da Direcção-Geral dos Impostos
ao Instituto Geográfico Português, para
alteração dos mapas parcelares.
Artigo 99.º
Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites
Os novos prédios e aqueles cujos limites tenham sido modificados
recebem o número de inscrição que na matriz lhes
competir, atendendo às regras seguintes:
a) Não podem ser utilizados os números de prédios que passem a constituir um novo artigo matricial;
b) São referenciadas as designações cadastrais
anteriormente atribuídas aos elementos que entrarem na
formação de novos prédios e nas
inscrições de cada um desses elementos menciona-se o
artigo matricial da nova unidade;
c) O prédio constituído pela reunião de
prédios confinantes tem uma só inscrição na
matriz cadastral.
Artigo 100.º
Parcelas
As parcelas de qualquer prédio devem ser novamente numeradas
sempre que em ulterior distribuição se modifique o
número delas ou haja alteração por
anexação ou divisão de prédios.
Artigo 101.º
Alteração da classificação de prédio
A transformação de prédio urbano em rústico
ou de rústico em urbano determina o ajustamento do mapa parcelar
e a correspondente inscrição ou eliminação
na matriz cadastral, conforme o caso.
Artigo 102.º
Parcelas cadastrais de prédios rústicos
A nova distribuição das parcelas cadastrais deve ser
efectuada segundo os quadros de qualificação e
classificação que se encontrem em vigor, do mesmo modo se
procedendo no respeitante à aplicação das tarifas.
Artigo 103.º
Alterações promovidas pelo IGP
As alterações que o Instituto Geográfico
Português detectar, independentemente de
comunicação dos serviços de finanças,
são consignadas em três exemplares dos mapas parcelares,
um dos quais fica em seu poder, outro na Direcção-Geral
dos Impostos ou na direcção de finanças, quando a
esta competir a guarda e conservação do cadastro, e o
terceiro no serviço de finanças.
Artigo 104.º
Processo
As alterações referidas no artigo anterior são
introduzidas nas fichas dos prédios por elas afectadas, mediante
processo organizado pelo Instituto Geográfico Português,
que é remetido aos serviços de finanças
após resolução.
Artigo 105.º
Relações das alterações das matrizes cadastrais
1 - Das alterações que se efectuarem nas matrizes
cadastrais, quer oficiosamente, quer em virtude das decisões
proferidas a requerimento dos sujeitos passivos, organizam-se todos os
meses relações em triplicado, por cada matriz, contendo a
referência à designação cadastral dos
prédios por ordem da sua inscrição, as
alterações ocorridas e os factos que as motivaram.
2 - Aos serviços competentes da Direcção-Geral dos
Impostos são enviados dois exemplares da mencionada
relação até ao dia 15 mês imediato
àquele a que respeite, ficando o terceiro arquivado no
respectivo serviço de finanças.
3 - Um dos exemplares da relação é remetido ao Instituto Geográfico Português.
SECÇÃO VII
Alterações matriciais
Artigo 106.º
Regras para a alteração das matrizes
As alterações a introduzir nas matrizes devem obedecer às regras seguintes:
a) Os prédios omissos inscrevem-se em artigos adicionais,
continuando-se a numeração precedente e acrescentando-se
ao texto a nota 'Omisso desde...';
b) Os prédios novos são inscritos pela forma declarada na
alínea anterior, devendo, quanto aos urbanos, indicar-se a data
referida no artigo 10.º e eliminar-se o artigo correspondente ao
terreno de implantação e, quanto aos prédios
rústicos, indicar-se a data em que lhes foi atribuída
essa classificação e os motivos;
c) Os prédios melhorados, modificados ou reconstruídos
inscrevem-se em novos artigos da matriz, lançando-se nos
respectivos textos, conforme os casos: 'Melhorado (modificado ou
reconstruído) em ... de ... de ... - Estava inscrito sob o
artigo ...';
d) Tratando-se de prédios modificados ou melhorados sem
variação de número de fogos ou andares, a
alteração é feita no respectivo artigo,
anotando-se no texto: 'Modificado (ou melhorado) em ... de ... de ...';
e) Se um prédio for dividido, é eliminada a sua
inscrição na matriz e cada novo prédio resultante
da divisão é inscrito em artigo adicional;
f) O prédio constituído pela reunião de outros
prédios é inscrito em artigo adicional, eliminando-se as
inscrições dos que deixaram de ter existência
autónoma e anotando-se na nova inscrição: 'Formado
pela reunião dos artigos ...';
g) Quando se verifique demolição ou
destruição total de um prédio, o correspondente
artigo é eliminado, rectificando-se a descrição na
matriz e alterando-se o valor patrimonial tributário, de
harmonia com o resultado da avaliação, se a
demolição ou destruição forem parciais;
h) Quando haja lugar a nova classificação de um
prédio, procede-se à eliminação do artigo
correspondente da matriz e se a transformação for parcial
atende-se ao disposto na segunda parte da alínea anterior;
i) As alterações do valor patrimonial tributário
fazem-se indicando os novos valores patrimoniais tributários,
sempre com menção do ano em que as
alterações forem efectuadas e dos documentos em que se
fundarem, e anulando os correspondentes elementos anteriores, mas de
forma a não impossibilitar a sua leitura;
j) Quando a folha correspondente a uma inscrição
não comporte mais alterações são as mesmas
continuadas em folha adicional;
l) A anulação de um artigo da matriz efectua-se cortando
com um traço o respectivo número e o correspondente valor
patrimonial tributário.
SECÇÃO VIII
Renovação das matrizes
Artigo 107.º
Renovação das matrizes
1 - Sempre que as matrizes não informatizadas se encontrem em
estado de deterioração tal que, no todo ou em parte,
não possam continuar a ser utilizadas, deve a
Direcção-Geral dos Impostos ordenar a sua
renovação.
2 - A renovação das matrizes consiste na cópia
fiel do que nelas se encontre em vigor à data em que se efectue
e faz-se apenas na medida em que se mostre necessária.
3 - A renovação incumbe ao serviço competente para
a organização das matrizes, devendo ser autenticadas, com
a rubrica do respectivo chefe, todas as folhas da matriz renovada.
Artigo 108.º
Substituição das matrizes
As matrizes prediais devem ser substituídas quando, por
inutilização acidental, deterioração
irremediável, ou inexactidão manifesta, não possam
continuar em serviço.
Artigo 109.º
Competência
1 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta do
director-geral dos Impostos, mandar proceder à
substituição das matrizes.
2 - Consoante as razões que a determinem, a
substituição pode ser ordenada para todas as matrizes de
um distrito para as de um ou mais municípios e ainda para as de
uma ou mais freguesias do mesmo ou de diversos municípios.
Artigo 110.º
Declaração
1 - Quando for ordenada a substituição das matrizes
prediais urbanas, todos os proprietários usufrutuários ou
superficiários são obrigados a apresentar, no
serviço de finanças da área em que se situem os
prédios, declaração do modelo aprovado.
2 - As declarações devem ser apresentadas em
relação a cada prédio no prazo anunciado nos
editais.
Artigo 111.º
Procedimento
1 - O serviço de finanças deve verificar se as
declarações, referidas no artigo 110.º, correspondem
a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou freguesias.
2 - Esta verificação tem de estar concluída dentro
de 60 dias a contar do termo do prazo para entrega das
declarações.
3 - Quando os sujeitos passivos não tenham apresentado
declarações referentes a quaisquer prédios, os
serviços de finanças preenchem e assinam os respectivos
impressos.
CAPÍTULO X
Taxas
Artigo 112.º
Taxas
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte
rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial
tributário de cada parte a respectiva taxa.
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
são elevadas ao dobro nos casos de prédios urbanos que se
encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos
os prédios como tal definidos em diploma próprio.
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que
tenham domicílio fiscal em país, território ou
região sujeitos a um regime fiscal claramente mais
favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro
das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a
2% nas situações a que se refere o número
anterior.
5- Os municípios, mediante deliberação da
assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos
intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
6- Os municípios, mediante deliberação da
assembleia municipal, podem definir áreas territoriais,
correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que
sejam objecto de operações de reabilitação
urbana ou combate à desertificação, e majorar ou
minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o
imposto.
7- Os municípios, mediante deliberação da
assembleia municipal, podem definir áreas territoriais
correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar
uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a
que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados,
que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.
8- Os municípios, mediante deliberação da
assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa
aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se
como tais os que, face ao seu estado de conservação,
não cumpram satisfatoriamente a sua função ou
façam perigar a segurança de pessoas e bens.
9 - Os municípios, mediante deliberação da
assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa
aplicável aos prédios rústicos com áreas
florestais que se encontrem em situação de abandono,
não podendo da aplicação desta
majoração resultar uma colecta de imposto inferior a
(euro) 20 por cada prédio abrangido.
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas
florestais em situação de abandono aqueles que integrem
terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou
incultos de longa duração, e em que se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não estarem incluídos em zonas de
intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de
gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da
legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações
silvícolas mínimas necessárias para reduzir a
continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de
forma a limitar os riscos de ignição e
propagação de incêndios no seu interior e nos
prédios confinantes.
11 - Constitui competência dos municípios proceder ao
levantamento dos prédios rústicos com áreas
florestais em situação de abandono e à
identificação dos respectivos proprietários,
até 30 de Março de cada ano, para posterior
comunicação à Direcção-Geral dos
Impostos.
12 - Os municípios, mediante deliberação da
assembleia municipal, podem fixar uma redução até
50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos
prédios classificados como de interesse público, de valor
municipal ou património cultural, nos termos da
legislação em vigor, desde que estes prédios
não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1
do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no
presente artigo devem ser comunicadas à
Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão
electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte,
aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as
comunicações não sejam recebidas até 30 de
Novembro.
14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas
delimitadas de freguesias ou prédios individualmente
considerados, das comunicações referidas no número
anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais
dos prédios abrangidos, bem como o número de
identificação fiscal dos respectivos titulares.
redacção dada pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de
Fevereiro, Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho, Decreto-Lei n.º
238/2006, de 20 de Dezembro e Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
CAPÍTULO XI
Liquidação
Artigo 113.º
Competência e prazo da liquidação
1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a
cada município, pelos serviços centrais da
Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores
patrimoniais tributários dos prédios e em
relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em
31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.
2 - A liquidação referida no número anterior
é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano
seguinte.
3 - Logo que a avaliação de prédio omisso,
melhorado, modificado ou ampliado se torne definitiva, liquida-se o
imposto a que houver lugar, com observância do disposto no
n.º 1 do artigo 116.º
4 - As restantes liquidações, nomeadamente as adicionais
e as resultantes de revisões oficiosas, são efectuadas a
todo o tempo, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º
5 - Sempre que os pressupostos da isenção deixem de
verificar-se e os sujeitos passivos não dêem cumprimento
ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, a
administração fiscal procede à
liquidação extraordinária do imposto desde o ano,
inclusive, ao da caducidade da isenção.
6 - Não há lugar a qualquer liquidação
sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a (euro) 10.
Artigo 114.º
Transmissão de prédios em processo judicial
Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão
em processo onde deva haver lugar a graduação de
créditos, a entidade responsável pelo processo notifica o
serviço de finanças da área da
localização dos prédios para este lhe certificar o
montante total em dívida e ainda o que deve ser liquidado com
referência ao ano em curso por aplicação das taxas
em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer
após o termo desse ano.
Artigo 115.º
Revisão oficiosa da liquidação e anulação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei Geral
Tributária, as liquidações são
oficiosamente revistas:
a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, o
imposto tenha sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou
em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste
último caso, não tenha ainda sido pago;
b) Em resultado de nova avaliação;
c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido;
d) Quando, havendo lugar, não tenha sido considerada, concedida ou reconhecida isenção.
2 - A revisão oficiosa das liquidações, prevista
nas alíneas a) a d) do n.º 1, é da competência
dos serviços de finanças da área da
situação dos prédios.
3 - Não há lugar a qualquer anulação sempre
que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10.
Artigo 116.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - As liquidações do imposto, ainda que adicionais,
são efectuadas nos prazos e termos previstos nos artigos
45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, salvo nas
situações previstas no n.º 5 do artigo 113.º,
caso em que a liquidação é efectuada relativamente
a todos os anos em que o sujeito passivo gozou indevidamente dos
benefícios, com o limite de oito anos seguintes àquele em
que os pressupostos da isenção deixaram de se verificar.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, o prazo de
caducidade do direito à liquidação conta-se a
partir do ano em que ao prédio seja dada diferente
utilização.
Artigo 117.º
Juros compensatórios
1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for
retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto
devido, a esta acrescem juros compensatórios, nos termos do
artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a
liquidação até à data em que vier a ser
suprida ou corrigida a falta.
Artigo 118.º
Suspensão da liquidação
1 - Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a
partir da notificação da primeira avaliação
ou não se tornar definitivo o resultado da segunda
avaliação, quando requerida, fica suspensa a
liquidação do imposto, salvo se for apresentada
impugnação judicial, que não tem efeito
suspensivo.
2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto
enquanto não for decidido o pedido de isenção
apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a
habitação própria e permanente e para os
prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de
baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 42.º e 45.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja
apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor
de aquisição do acto ou contrato, seja inferior aos
limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do
pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos
n.os 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o
indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao
sujeito passivo.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro
CAPÍTULO XII
Pagamento
Artigo 119.º
Documento de cobrança
1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos
enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior
ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com
discriminação dos prédios, suas partes
susceptíveis de utilização independente,
respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a
cada município da localização dos prédios.
2 - No mesmo período é disponibilizada às
câmaras municipais e aos serviços de finanças da
área da situação dos prédios a
informação contendo os elementos referidos no
número anterior, que pode ser aí consultada pelos
interessados.
3 - Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no
n.º 1, deve solicitar em qualquer serviço de
finanças uma 2.ª via.
Artigo 120.º
Prazo de pagamento
1 - O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses
de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro)
250, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou
inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez,
durante o mês de Abril.
2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo
referido no n.º 2 do artigo 113.º o sujeito passivo é
notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até
ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos
serviços, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos
e o montante total a cobrar seja superior a (euro) 250, o imposto
relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de
seis meses contados a partir do mês seguinte inclusive ao da
notificação referida no número anterior, sendo
pago em primeiro lugar o imposto mais antigo.
4 - No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma
prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido,
implica o imediato vencimento das restantes.
5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao
sujeito passivo é este notificado para proceder ao pagamento do
imposto respeitante a todos os anos em atraso.
Artigo 121.º
Juros de mora
São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei
Geral Tributária, quando o sujeito passivo não pague o
imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de
cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no
prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de
liquidação adicional.
Artigo 122.º
Garantias especiais
1 - O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias
especiais previstas no Código Civil para a
contribuição predial.
2 - Compete ao chefe de finanças da área da
situação do prédio promover o registo da hipoteca
legal, quando esta deva ter lugar.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização
Artigo 123.º
Poderes de fiscalização
O cumprimento das obrigações previstas no presente
Código é assegurado, em geral, pela
aplicação do disposto no artigo 63.º da Lei Geral
Tributária e no regime complementar do procedimento de
inspecção tributária, aprovado pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 124.º
Entidades públicas
1 - As entidades públicas, ou que desempenhem
funções públicas, que intervenham em actos
relativos à constituição, transmissão,
registo ou litígio de direitos sobre prédios, devem
exigir a exibição de documento comprovativo da
inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de
que foi apresentada a declaração para
inscrição.
2 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior se
mostre impossível, faz-se expressa menção do facto
e das razões dessa impossibilidade, devendo comunicar-se tal
facto ao serviço de finanças da área da
situação dos prédios.
Artigo 125.º
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do
serviço fixo de telefones devem, até 31 de Julho e 31 de
Janeiro de cada ano, em relação ao semestre anterior,
comunicar ao serviço de finanças da área da
situação dos prédios os contratos celebrados com
os seus clientes, bem como as suas alterações.
2 - Da comunicação referida no número anterior
deve constar a identificação fiscal do
proprietário, usufrutuário ou superficiário e
respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do
prédio, fracção ou parte ou, tratando-se de
prédio omisso, a indicação da data da entrega da
declaração para a sua inscrição na matriz.
3 - A comunicação é feita mediante impresso de
modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
Artigo 126.º
Alteração de mapas parcelares
Os serviços da administração central, as
autarquias locais e os concessionários de serviços
públicos devem comunicar ao serviço de finanças da
área da situação dos prédios,
trimestralmente, todos os factos em que tenham tido
intervenção e que importem alterações de
mapas parcelares.
Artigo 127.º
Pagamento de indemnizações
Não são pagas quaisquer indemnizações por
expropriação sem observância do disposto no artigo
124.º e sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as
dívidas vencidas do imposto.
Artigo 128.º
Câmaras municipais
1 - Às câmaras municipais compete, em particular,
colaborar com a administração fiscal na
fiscalização do cumprimento do disposto no presente
Código, devendo, nomeadamente:
a) Enviar mensalmente ao serviço de finanças da
área da situação dos prédios os dados de
que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e
licenças de construção, licenças de
demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de
conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua
ocupação;
b) Enviar bienalmente, até 31 de Março, aos
serviços de finanças da área do município
plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde
conste a toponímia;
c) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da
administração fiscal, outros dados considerados
pertinentes para uma eficaz fiscalização.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 37.º, as
câmaras municipais devem remeter a informação
aí referida ao serviço de finanças até ao
fim do mês seguinte ao da sua aprovação.
3 - As normas, formatos e procedimentos necessários ao
cumprimento do disposto no número anterior são definidos
por portaria do Ministro das Finanças, após
audição da Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
CAPÍTULO XIV
Garantias
Artigo 129.º
Garantias
Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no
tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios
de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código
de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 130.º
Reclamação das matrizes
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo,
pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento
comprovativo dos elementos constantes das inscrições
matriciais no serviço de finanças da área da
situação dos prédios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
pedidos sobre a existência de imóveis efectuados por
qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de
finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.
3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo,
reclamar de qualquer incorrecção nas
inscrições matriciais, nomeadamente com base nos
seguintes fundamentos:
a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado;
b) Indevida inclusão do prédio na matriz;
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das
inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas;
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida;
g) Alteração na composição dos
prédios em resultado de divisão, anexação
de outros confinantes, rectificação de estremas ou
arredondamento de propriedades;
h) Não discriminação do valor patrimonial
tributário dos prédios urbanos por andares ou
divisões de utilização autónoma;
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal;
j) Erro na representação topográfica,
confrontações e características agrárias
dos prédios rústicos;
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior;
m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários;
n) Erro na determinação das áreas de
prédios rústicos ou urbanos, desde que as
diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador
e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente.
4 - O valor patrimonial tributário resultante de
avaliação directa só pode ser objecto de
alteração com o fundamento previsto na alínea a)
do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três
anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito
o resultado daquela avaliação.
5 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam
prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento
a eliminação do prédio na matriz ou a
redução do seu valor patrimonial tributário
através da competente avaliação.
6 - Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma
freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a
câmara municipal apresentar reclamação colectiva.
7 - Os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer
dos fundamentos previstos neste artigo só se produzirão
na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for
apresentado.
Artigo 131.º
Competência e prazo para apreciar as reclamações
A apreciação das reclamações referidas no
artigo anterior é da competência dos chefes de
finanças da área de situação dos
prédios, devendo ser decididas no prazo de 90 dias, excepto as
que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário
exagerado do prédio, as quais devem ser resolvidas no prazo de
180 dias, podendo as reclamações ser apresentadas no
serviço de finanças da área do domicílio
fiscal do reclamante.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro
Artigo 132.º
Forma das reclamações
1 - As reclamações que tiverem por fundamento erro na
designação das pessoas, nas suas residências ou na
descrição dos prédios podem ser feitas verbalmente
quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em
informação já existente no serviço de
finanças, sem prejuízo de as mesmas serem reduzidas a
escrito.
2 - As reclamações apresentadas com outros fundamentos devem ser apresentadas por escrito.
Artigo 133.º
Conteúdo das reclamações
1 - As reclamações apresentadas por escrito devem ser
acompanhadas dos documentos de prova necessários à
decisão.
2 - Quando necessário, as reclamações relativas a
matrizes cadastrais são enviadas pelos serviços de
finanças aos serviços regionais para que estes promovam
junto do Instituto Geográfico Português a emissão
de parecer sobre os factos alegados pelos reclamantes.
Artigo 134.º
Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação
1 - O processo de segunda avaliação deve estar
concluído no prazo de 180 dias após a entrada do pedido.
2 - Se for excedido o prazo referido no número anterior, deve o
sujeito passivo ser informado do motivo que levou à não
conclusão do processo, devendo indicar-se um prazo
previsível para a sua conclusão.
Artigo 135.º
Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal
O resultado da avaliação de edifício em regime de
propriedade horizontal é notificado ao respectivo administrador,
havendo-o, ou, caso contrário, a cada um dos condóminos
relativamente à sua fracção autónoma, para
que, querendo, possam requerer no prazo de 30 dias segunda
avaliação.
CAPÍTULO XV
Disposições diversas
Artigo 136.º
Serviço de finanças competente
1 - Os actos tributários consideram-se praticados nos
serviços de finanças da área da
situação dos prédios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
obrigação de entrega da declaração referida
nos artigos 13.º e 37.º, bem como dos elementos referidos nos
n.os 2 e 3 do artigo 37.º, nos casos da alínea d) do
n.º 4.º da Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro,
pode ser cumprida em qualquer serviço de finanças.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro
Artigo 137.º
Juros indemnizatórios
São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no
artigo 43.º da Lei Geral Tributária, liquidados e pagos nos
termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
Artigo 138.º
Actualização periódica
Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos
são actualizados trienalmente com base em factores
correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização
da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das
Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro
- Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
- Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
- 2ª versão: Rectif. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro
- 3ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- 4ª versão: DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro
- 5ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
- 6ª versão: Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho
- 7ª versão: DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
ANEXO II
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Preâmbulo
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis (IMT), que substitui o imposto municipal de sisa,
continua a incidir sobre as transmissões, a título
oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis e das figuras
parcelares desse direito, podendo estes direitos transmitir-se sob
diversas formas ou ocorrer na constituição ou
extinção de diversos tipos de contratos.
Além dos factos que integram a regra geral da incidência
objectiva, o Código continua também a ficcionar, como
transmissões sujeitas a imposto, determinadas
operações que directa ou indirectamente implicam a
transmissão de bens imóveis e que se revestem de
características económicas que justificam o seu
enquadramento no âmbito da incidência. É o caso, por
exemplo, das promessas de aquisição e
alienação acompanhadas da tradição dos
bens, do contrato de locação em que seja desde logo
clausulada a posterior venda do imóvel, dos arrendamentos a
longo prazo e da aquisição de partes sociais que confiram
ao titular uma participação dominante em determinadas
sociedades comerciais se o seu activo for constituído por bens
imóveis.
Porém, o novo Código não se limita a reproduzir o
anterior e, além de proceder a uma reformulação da
linguagem normativa e de reestruturar o seu articulado, vem alargar a
base de incidência a negócios jurídicos que, embora
anteriores ou mesmo laterais à formalização de
contratos translativos de imóveis, têm um resultado
económico equivalente mas que passam ao lado de qualquer tipo de
tributação. É o caso das cedências
sucessivas da posição contratual de promitentes
adquirentes nos contratos-promessa de compra e venda que, sendo
frequentemente utilizados por alguns promotores imobiliários com
o objectivo legítimo de antecipar o financiamento da
construção e por investidores com o objectivo de obter
alguns lucros, mas que, na maioria das vezes, não são
declarados, quer para efeitos de tributação do rendimento
quer para efeitos de tributação da transmissão.
Assim, a celebração dos contratos-promessa em que seja
clausulado que o promitente adquirente poderá ceder a sua
posição contratual a terceiro, bem como essas mesmas
cedências, passam a integrar a incidência, ainda que, em
obediência ao princípio da neutralidade, a
tributação seja feita apenas pela parte do preço
paga em cada um destes contratos, aplicando-se a taxa que corresponder
à totalidade do preço acordado e, por outro lado, sempre
que o promitente adquirente ou cessionário venha a celebrar o
contrato definitivo, o imposto já pago por ele será
levado em conta na liquidação final.
Outra forma frequente de contornar a tributação é
a utilização de procurações, vulgarmente
designadas por procurações irrevogáveis, em que o
representado renuncia ao direito de revogar a procuração,
conferindo ao representante um resultado económico equivalente
ao do exercício do direito de propriedade, uma vez que, na
maioria dos casos, este paga a totalidade do preço do
imóvel ao representado, passando, em termos práticos, a
poder alienar o bem a um terceiro. Nestes casos, o procurador e o
substabelecido ficarão sujeitos a tributação pelas
taxas de 5% ou de 6,5%, consoante a procuração confira
poderes para alienar prédios rústicos ou urbanos,
não podendo pois beneficiar de qualquer isenção ou
redução de taxas, sem prejuízo de delas virem a
beneficiar, se o contrato definitivo de compra e venda vier a ser
celebrado com o procurador ou com o substabelecido.
Em matéria de isenções, mantêm-se, no
essencial, as que já vigoravam no domínio da anterior
legislação, sem prejuízo de se revogarem
formalmente algumas delas que já não tinham
aplicabilidade ou deixaram de ter justificação. Por outro
lado, como concretização do poder tributário
próprio dos municípios, estabelece-se que, em
relação a algumas delas, deverão ser as
câmaras municipais a reconhecer previamente a sua
atribuição.
Quanto à determinação do valor tributável,
observa-se que passa a ser determinado segundo as regras previstas pelo
novo regime de avaliações previsto no Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, apenas com as
excepções dos prédios urbanos arrendados
até 31 de Dezembro de 2001 e dos prédios rústicos.
Com efeito, com a entrada em vigor da reforma, todos os imóveis
urbanos antigos que não estavam arrendados em 31 de Dezembro de
2001, bem como os que foram arrendados depois dessa data, que forem
objecto de transmissão onerosa, serão avaliados
através da aplicação do novo mecanismo legal de
avaliações, obtendo-se assim garantias de
actualização, de objectividade e de uniformidade dos
valores oficiais dos imóveis que se transmitam, mesmo que tais
valores já se encontrem corrigidos através da
aplicação dos factores de correcção
monetária. Quanto aos imóveis novos, serão
avaliados para efeitos da sua inscrição na matriz,
relevando o seu valor patrimonial quer para efeitos do imposto
municipal sobre imóveis quer do IMT.
Quanto aos prédios urbanos que foram arrendados até 31 de
Dezembro de 2001 e que se mantenham nessa situação
à data da liquidação, o seu valor
tributável para efeitos do IMT será determinado
através de um factor de capitalização, com o
limite máximo de 15, aplicável ao valor da renda anual.
Esta solução tem em vista manter uma maior
compatibilidade e equilíbrio entre o valor de mercado desses
imóveis e a tributação que o adquirente vai
suportar no momento da aquisição.
No caso dos prédios rústicos que sejam objecto de
transmissão, prevê-se a actualização do seu
valor patrimonial com aplicação de factores de
correcção monetária a fixar em
função do ano da última avaliação
geral ou cadastral.
As elevadas taxas do anterior imposto municipal de sisa e a
ausência de qualquer correspondência credível entre
os valores matriciais da esmagadora maioria dos prédios e os
valores praticados no mercado imobiliário, a que se aliava a
convergência de interesses entre alienantes e adquirentes, vinham
gerando um endémico e elevado grau de fuga fiscal que se
reflectia, sobretudo, no domínio da tributação do
rendimento, afectando os legítimos interesses do Estado e,
perante a distorção da concorrência resultante
destas práticas, afectando em não menor medida as
empresas cumpridoras das suas obrigações fiscais.
Tendo em vista inverter esta situação, alteram-se alguns
preceitos dos Códigos do IRS e do IRC, de modo que o valor
tributável para efeitos da tributação das
transmissões de imóveis seja, em regra, igualmente
relevante para efeitos da determinação do lucro
tributável das empresas, individuais ou colectivas, cuja
actividade seja a alienação de bens imóveis, quer
por si construídos, quer no âmbito da actividade de compra
para revenda. Não obstante, não se trata de uma regra
absoluta, já que se confere ao alienante o direito de requerer
segunda avaliação, em pé de igualdade com o
adquirente, podendo ainda requerer a instauração de um
procedimento próprio para demonstrar que o preço
efectivamente praticado foi inferior ao valor patrimonial
tributário que serviu de base à liquidação
do IMT.
Em matéria de taxas, procede-se a uma descida muito
significativa dos seus valores nominais, o que, em simultâneo com
a actualização dos escalões, originará uma
clara diminuição da carga fiscal relativa às
aquisições de imóveis. Esta redução
da tributação será uma realidade mesmo
considerando que o incremento patrimonial resultante da
aplicação das novas regras de avaliação
aproximará os valores patrimoniais a cerca de 80% a 90% dos
valores de mercado destes mesmos bens.
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência geral
1 - O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos
artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem.
2 - Para efeitos do IMT, o conceito de prédio é o
definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
(CIMI).
Artigo 2.º
Incidência objectiva e territorial
1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso,
do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre
bens imóveis situados no território nacional.
2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:
a) As promessas de aquisição e de
alienação, logo que verificada a tradição
para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens,
excepto se se tratar de aquisição de
habitação para residência própria e
permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não
ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3;
b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se
tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas
as rendas acordadas;
c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se
como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a
duração seja estabelecida no início do contrato,
quer resulte de prorrogação, durante a sua
vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja
diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais;
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas
sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas,
quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela
aquisição, por amortização ou quaisquer
outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos,
75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a
dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral
de bens ou de adquiridos.
3 - Considera-se que há também lugar a transmissão
onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou
contratos:
a) Celebração de contrato-promessa de
aquisição e alienação de bens
imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que
o promitente adquirente pode ceder a sua posição
contratual a terceiro;
b) Cessão da posição contratual no
exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na
alínea anterior;
c) Outorga de procuração que confira poderes de
alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que
se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia
ao direito de revogação ou cláusula de natureza
semelhante, o representado deixe de poder revogar a
procuração;
d) Outorga de instrumento com substabelecimento de
procuração com os poderes e efeitos previstos na
alínea anterior;
e) Cedência de posição contratual ou ajuste de
revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de
aquisição e alienação, vindo o contrato
definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o
terceiro.
4 - O disposto na alínea e) do número anterior não
é aplicável sempre que o contrato definitivo seja
celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de
constituição no momento em que o contrato-promessa
é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o
promitente adquirente seja titular do seu capital social.
5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente:
a) A resolução, invalidade ou extinção, por
mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens
imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste
último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a
tradição ou posse;
b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela
diferença entre os valores patrimoniais tributários,
consoante a que for maior;
c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens
imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a
alienação da herança ou quinhão
hereditário;
d) A venda ou cessão do direito a determinadas águas,
ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou
para minar em terreno alheio;
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a
realização do capital das sociedades comerciais ou civis
sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido
legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a
adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na
liquidação dessas sociedades;
f) As entradas dos sócios com bens imóveis para a
realização do capital das restantes sociedades civis, na
parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou
qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos
termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a
admissão de novos sócios;
g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou
cisão das sociedades referidas na antecedente alínea e),
ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil;
h) As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão.
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro
Artigo 3.º
Incidência simultânea a IMT e a imposto do selo
São simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto do selo, nos
termos do respectivo Código, as transmissões de bens
imóveis:
a) Por meio de doações com entradas ou pensões a
favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao
donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do
Código Civil;
b) Por meio de sucessão testamentária com o encargo
expresso do pagamento de dívidas ou de pensões devidas ao
próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se
ou não determinado os bens sobre que recai o encargo e desde
que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas
dívidas.
Artigo 4.º
Incidência subjectiva
O IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para
quem se transmitam os bens imóveis, sem prejuízo das
seguintes regras:
a) Nas divisões e partilhas, o imposto é devido pelo
adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota
nesses bens;
b) Nos contratos para pessoa a nomear, o imposto é devido pelo
contraente originário, sem prejuízo de os bens se
considerarem novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta
não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão
para o contraente originário tenha beneficiado de
isenção;
c) Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer
que seja o título por que se opere, o imposto é devido
pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como
de troca ou permuta o contrato em que as prestações de
ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que
futuros;
d) Nos contratos de promessa de troca ou permuta com
tradição de bens apenas para um dos permutantes, o
imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se
de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da
liquidação ou da reversão do sujeito passivo,
conforme o que resultar do contrato definitivo, procedendo-se, em caso
de reversão, à anulação do imposto
liquidado ao permutante adquirente;
e) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo
promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes
adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer
isenção ou redução de taxa, ainda que a
parte do preço paga ao promitente vendedor ou ao cedente
corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea
a) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto
no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º;
f) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do
n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo
procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe sendo
aplicável qualquer isenção ou
redução de taxa, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 22.º;
g) Na situação prevista na alínea e) do n.º 3
do artigo 2.º, o imposto é devido pelo contraente
originário, não lhe sendo aplicável qualquer
isenção, excluindo-se, porém, a incidência
se o mesmo declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão da
posição contratual ou do ajuste de revenda que não
houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para
além da que constava como sinal ou princípio de pagamento
no contrato-promessa, demonstrando-o através de documentos
idóneos ou concedendo autorização à
administração fiscal para aceder à sua
informação bancária.
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro
Artigo 5.º
Nascimento da obrigação tributária
1 - A incidência do IMT regula-se pela legislação
em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação
tributária.
2 - A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão.
3 - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a
transmissão, relativamente a estes, ocorre logo que os mesmos se
tornem presentes, a não ser que, por força das
disposições do presente Código, se tenha de
considerar verificada em data anterior.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 6.º
Isenções
Ficam isentos de IMT:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e
as associações e federações de
municípios de direito público, bem como quaisquer dos
seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, compreendidos os institutos públicos, que
não tenham carácter empresarial;
b) Os Estados estrangeiros pela aquisição de
edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva
missão diplomática ou consular ou à
residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como
dos terrenos para a sua construção, desde que haja
reciprocidade de tratamento;
c) As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de
direito público ou privado, que são mantidas nos termos
da respectiva lei;
d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e
de mera utilidade pública, quanto aos bens destinados, directa e
imediatamente, à realização dos seus fins
estatutários;
e) As instituições particulares de solidariedade social e
entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados,
directa e imediatamente, à realização dos seus
fins estatutários;
f) As aquisições de bens para fins religiosos, efectuadas
por pessoas colectivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da
lei que regula a liberdade religiosa;
g) As aquisições de prédios classificados como de
interesse nacional, de interesse público ou de interesse
municipal, ao abrigo da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
h) As aquisições de bens situados nas regiões
economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades
comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao
exercício, naquelas regiões, de actividades
agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse
económico e social;
i) As aquisições de bens por associações de
cultura física, quando destinados a instalações
não utilizáveis normalmente em espectáculos com
entradas pagas;
j) As aquisições de prédios rústicos que se
destinem à primeira instalação de jovens
agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º
81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas
diferentes, até ao valor previsto no artigo 9.º,
independentemente do valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar
aquele limite;
l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas,
institutos e associações de ensino ou
educação, de cultura científica, literária
ou artística e de caridade, assistência ou
beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou
indirectamente, à realização dos seus fins
estatutários.
redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 7.º
Isenção pela aquisição de prédios para revenda
1 - São isentas do IMT as aquisições de
prédios para revenda, nos termos do número seguinte,
desde que se verifique ter sido apresentada antes da
aquisição a declaração prevista no artigo
112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo
109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da
actividade de comprador de prédios para revenda.
2 - A isenção prevista no número anterior
não prejudica a liquidação e pagamento do imposto,
nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce
normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para
revenda.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior,
considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a
actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior
mediante certidão passada pelo serviço de finanças
competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano
anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio
antes adquirido para esse fim.
4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para
revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este
será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do
interessado, acompanhado de documento comprovativo da
transacção.
Artigo 8.º
Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito
1 - São isentas do IMT as aquisições de
imóveis por instituições de crédito ou por
sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por
aquelas dominado, em processo de execução movido por
essas instituições ou por outro credor, bem como as
efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde
que, em qualquer caso, se destinem à realização de
créditos resultantes de empréstimos feitos ou de
fianças prestadas.
2 - A isenção prevista no número anterior é
ainda aplicável às aquisições de
imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos
imóveis se destine à realização de
créditos resultantes de empréstimos ou fianças
prestadas, nos termos seguintes:
a) Nas aquisições de prédios urbanos ou de
fracções autónomas destes exclusivamente
destinados a habitação, que derivem de actos de
dação em cumprimento;
b) Nas aquisições de prédios ou de
fracções autónomas destes não abrangidos no
número anterior, que derivem de actos de dação em
cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira
falta de pagamento e o recurso à dação em
cumprimento e não existam relações especiais entre
credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC.
3 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente
dominadas pelas instituições de crédito, só
há lugar à isenção quando as
aquisições resultem da cessão do crédito ou
da fiança efectuadas pelas mesmas instituições
àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam
qualificadas como instituições de crédito ou como
sociedades financeiras.
redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
São isentas do IMT as aquisições de prédio
urbano ou de fracção autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente cujo valor que serviria de base à
liquidação não exceda (euro) 85500.
redacção dada pelas Leis n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro e n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 10.º
Reconhecimento das isenções
1 - As isenções são reconhecidas a requerimento
dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a
transmissão junto dos serviços competentes para a
decisão, mas sempre antes da liquidação que seria
de efectuar.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso,
conter a identificação e descrição dos
bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos
documentos para demonstrar os pressupostos da isenção,
designadamente:
a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de
documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos
Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como
da existência de reciprocidade de tratamento;
b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo
6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de
certidão ou cópia autenticada da
deliberação sobre a aquisição onerosa dos
bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes;
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de
documento emitido pelo serviço competente do Ministério
da Cultura;
d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo
6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e
certidão ou cópia autenticada da
deliberação sobre a aquisição onerosa dos
bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes;
e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º,
cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no
Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
3 - As isenções a que se referem as alíneas h),
i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a
câmara municipal competente comprovar previamente que se
encontram preenchidos os requisitos para a sua
atribuição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a
Direcção-Geral dos Impostos solicita à
câmara municipal competente a emissão do parecer
vinculativo.
5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral
dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes dos
ministérios que superintendem nas respectivas actividades.
6 - As isenções são reconhecidas:
a) As previstas na alínea a) do artigo 6.º, no artigo
7.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde
que o valor que serviria de base à liquidação do
IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do
artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo
9.º, bem como as previstas no artigo 9.º, são de
reconhecimento automático, competindo a sua
verificação e declaração à entidade
que intervier na celebração do acto ou contrato, sem
prejuízo do disposto na alínea e);
b) As previstas na alínea b) do artigo 6.º, na
alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor
que serviria de base à liquidação do IMT, caso
este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo
12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as
previstas na alínea b) do artigo 8.º, por despacho do
Ministro das Finanças sobre informação e parecer
da Direcção-Geral dos Impostos;
c) As previstas na alínea c) do artigo 6.º são
reconhecidas nos termos dos respectivos diplomas legais, sendo-lhe
supletivamente aplicável o disposto no presente artigo;
d) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do
artigo 6.º, por despacho do director-geral dos Impostos sobre
informação dos serviços competentes;
e) As previstas no artigo 9.º, quando respeitem às
transmissões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3
do artigo 2.º, são de reconhecimento automático,
competindo a sua verificação e declaração a
qualquer serviço de finanças onde for apresentado o
contrato, arquivando-se cópia do mesmo.
7 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos
competentes para informar os pedidos de isenção
poderão ouvir os organismos que superintendem nas actividades em
que os requerentes se integram sempre que tal se revele
necessário para a adequada proposta de decisão.
redacção dada pela Declaração de
Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro e Lei
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 11.º
Caducidade das isenções
1 - Ficam sem efeito as isenções a que se referem as
alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 6.º quando os bens
forem alienados ou lhes for dado outro destino sem
autorização prévia do Ministro das
Finanças.
2 - A autorização prevista no número anterior
só será de conceder quando se verificar a impossibilidade
ou se reconhecer a inconveniência de aos bens ser dado o
primitivo destino e o novo destino desses bens ou dos adquiridos com o
produto da sua venda justificar igualmente a isenção.
3 - A isenção concedida aos jovens agricultores fica sem
efeito nos mesmos casos em que, por desistência, perda de apoio
ou outros factos, aqueles incorram nas consequências previstas no
Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
4 - As isenções concedidas ao abrigo do disposto na
alínea g) do artigo 6.º ficarão sem efeito se os
bens forem desclassificados do património cultural.
5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º
deixará de beneficiar de isenção logo que se
verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado
destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro
do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
6 - Deixarão de beneficiar de isenção as
aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os
prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a
contar da data da aquisição.
7 - Deixarão de beneficiar igualmente de isenção e
de redução de taxas previstas no artigo 9.º e na
alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for
dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no
prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo
no caso de venda.
8 - Os organismos públicos que emitirem qualquer parecer ou
documento para reconhecimento de isenções deverão
informar a Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 30
dias, de quaisquer factos susceptíveis de fazer caducar a
isenção concedida.
CAPÍTULO III
Determinação do valor tributável
Artigo 12.º
Valor tributável
1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do
contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos
imóveis, consoante o que for maior.
2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem
valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos
não sujeitos a inscrição matricial, o valor
patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI.
3 - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado
das partes integrantes, quando o mesmo não esteja
incluído no referido valor patrimonial.
4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros
alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor
patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o
valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de
superfície temporário já esteja terminada a
construção das obras ou ultimada a
plantação, deve observar-se o seguinte:
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de
superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial
tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da
alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante
do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, ou na
transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo,
o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre
o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos
da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do
acto ou do contrato, consoante o que for maior;
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de
superfície temporário ainda não esteja terminada a
construção das obras ou ultimada a
plantação, deve observar-se o seguinte:
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de
superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial
tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da
alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou
incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que
for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, bem
como na transmissão deste direito separadamente da propriedade
do solo antes de terminada a construção das obras ou de
ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor
actual do direito de superfície, determinado nos termos da
alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão
ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade
da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto
será calculado sobre o valor patrimonial tributário da
propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial
tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos
termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do
terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor
constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados;
4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da
liquidação a diferença declarada de valores,
quando superior à diferença entre os valores patrimoniais
tributários;
5.ª Nas transmissões por meio de dação de
bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor
patrimonial tributário, ou sobre a importância da
dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior;
6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de
renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o
valor patrimonial tributário dos respectivos bens
imóveis, ou incide sobre o valor constante do acto ou do
contrato, se for superior;
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto,
uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o
valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo
13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for
superior;
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação,
bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto
for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é
liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou
habitação, calculado nos termos da alínea b) do
artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do
contrato, se for superior;
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão,
o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do
valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do
contrato, se for superior;
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo
prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando
seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do
respectivo prédio, e incide sobre a diferença entre o
valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da
data da aquisição ou sobre o valor declarado se for
superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso
de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da
alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado
em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado
do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a
inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do
valor que tiver servido de base à partilha;
12.ª Nos actos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5
do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor
patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para
o activo das sociedades, consoante o que for maior;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas
na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide
sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis
das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo
das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre
o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se
for superior;
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de
superfície constituído sobre os imóveis locados,
adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra
e venda, no termo da vigência do contrato de
locação financeira e nas condições nele
estabelecidas, será o valor residual determinado ou
determinável, nos termos do respectivo contrato;
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo
Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias
locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao
superficiário é o preço constante do acto ou do
contrato, e o do direito de superfície, quando da sua
constituição ou prorrogação, é o
preço único constante do acto ou do contrato ou o valor
da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do
artigo 13.º e, quando da sua cessação ou
reversão, é o montante da indemnização;
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às
Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem
como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou
administrativa, é o preço constante do acto ou do
contrato;
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública
é o montante da indemnização, salvo se esta for
estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se
aplica o disposto no n.º 1;
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e
b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a
parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente
alienante ou pelo cessionário ao cedente;
19.ª Quando se verificar a transmissão prevista na
alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto
será liquidado nos termos seguintes:
a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis
correspondente à quota ou parte social maioritária, ou
pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas
as situações o valor do balanço, se superior;
b) No caso de aquisições sucessivas, o imposto
respeitante à nova transmissão será liquidado
sobre a diferença de valores determinada nos termos da
alínea anterior;
c) Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus
imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que
já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova
transmissão incidirá sobre a diferença entre o
valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o
imposto foi liquidado.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se,
designadamente, valor constante do acto ou do contrato, isolada ou
cumulativamente:
a) A importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente;
b) O valor dos móveis dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo;
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas;
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago
adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam
abatidas ao preço;
g) A importância das rendas acordadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.
Artigo 13.º
Regras especiais
São ainda aplicáveis à determinação
do valor tributável do IMT, as regras constantes das
alíneas seguintes:
a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou
habitação vitalícios, obtém-se deduzindo ao
valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a
idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles
direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova,
consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da
última que sobreviver:
Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários,
deduzem-se ao valor da propriedade plena 10% por cada período
indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses
direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a
dedução exceder a que se faria no caso de serem
vitalícios;
b) O valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da
propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra
antecedente, sendo o valor actual do uso e habitação
igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e
a esse valor menos 30%, nos demais casos;
c) O valor da pensão ou renda vitalícia determina-se
aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as
percentagens indicadas na alínea a), conforme a idade da pessoa
ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão
ou renda e, se for temporária, o seu valor actual determina-se
multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda
anual pelo número de anos por que deva durar, não
podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou
renda teria se fosse vitalícia;
d) O valor da pensão a pagar pelo superficiário
será o produto das oito décimas partes do seu montante
anual pelo número de anos por que deva durar, com o limite de
20;
e) O valor de qualquer prestação, pensão ou renda
perpétua será o produto do seu montante anual por 20;
f) O valor patrimonial tributário do direito de propriedade do
solo, quando o direito de superfície for perpétuo,
será o correspondente a 20% do valor do terreno;
g) O valor patrimonial tributário do direito de
superfície perpétuo será igual ao valor da
propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do
solo, calculado nos termos da alínea anterior;
h) O valor patrimonial tributário da propriedade do solo, quando
o direito de superfície for temporário, obtém-se
deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período
completo de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda
deva durar, não podendo, porém, a dedução
exceder 80%;
i) O valor actual do direito de superfície temporário
obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da
propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
j) O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito
de superfície será o correspondente a 20% do valor
patrimonial tributário.
Artigo 14.º
Avaliação nos termos do CIMI
1 - Quando houver de proceder-se à avaliação de
bens imóveis, à discriminação ou à
destrinça de valores patrimoniais tributários de
prédios já inscritos na matriz, todas as
diligências, procedimentos e critérios de
avaliação serão os estabelecidos no CIMI.
2 - No caso de contratos de permuta de bens presentes por bens futuros,
a avaliação do bem futuro será efectuada quando o
bem adquirir a natureza de prédio, nos termos do CIMI.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
que o bem futuro adquire a natureza de prédio quando, no caso de
imóveis urbanos a construir, já se encontre aprovado o
respectivo projecto de construção.
4 - Os valores dos bens ou direitos que não possam ser
determinados por aplicação do CIMI são avaliados
com base no valor normal de mercado.
5 - A avaliação prevista no número anterior
é efectuada pelo perito local referido no n.º 1 do artigo
63.º do CIMI, sendo ainda aplicável o disposto nos artigos
76.º e 77.º do mesmo Código, quando for caso disso.
6 - O chefe de finanças pode dispensar a avaliação
de bens a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º sempre que, em
face de informação fundamentada, se conclua que o valor
declarado não se afasta, para menos, em mais de 10% do seu valor
normal de mercado.
Artigo 15.º
Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso
Nas transmissões de bens imóveis previstas nas
alíneas a) e b) do artigo 3.º, o valor sujeito a imposto
corresponde:
a) À importância das entradas e das dívidas, ou do
valor actual das pensões, calculado este nos termos da
alínea c) do artigo 13.º, a título de
tributação da aquisição onerosa;
b) Ao excedente do valor dos bens, a título de tributação da aquisição gratuita.
redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 16.º
Aplicação temporal do valor patrimonial tributário
O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto
é o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes
à data da liquidação.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 17.º
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de
fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente:
b) Aquisição de prédio urbano ou de
fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação, não abrangidas pela
alínea anterior:
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do
direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número
anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o
direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se
referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que
incide o imposto seja superior a (euro) 85500, este é dividido
em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões
que nela couber, à qual se aplica a taxa média
correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que
se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente
superior.
4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer
isenção ou redução sempre que o adquirente
tenha a residência ou sede em país, território ou
região sujeito a um regime fiscal mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das
Finanças, sem prejuízo da isenção prevista
no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na
regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º será a que
corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.
redacção dada pelas Leis n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro e n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 18.º
Aplicação temporal das taxas
1 - O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
2 - Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor
a considerar na liquidação serão os vigentes
à data da liquidação.
3 - Quando, no caso referido no número anterior e após a
aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a
sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e
valores vigentes à data da transmissão.
CAPÍTULO V
Liquidação
Artigo 19.º
Iniciativa da liquidação
1 - A liquidação do IMT é de iniciativa dos
interessados, para cujo efeito devem apresentar uma
declaração de modelo oficial, devidamente preenchida.
2 - A liquidação é promovida oficiosamente pelos
serviços de finanças que forem competentes e sempre que
os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos
prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer
liquidação adicional, sem prejuízo dos juros
compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso
couber.
Artigo 20.º
Conteúdo da declaração
1 - Para efeitos da liquidação, deve o interessado fornecer os seguintes elementos:
a) A identificação dos imóveis ou a
indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o
valor constante do acto ou do contrato;
b) O valor atribuído aos bens, com especificação
do que corresponder às partes integrantes cujo valor não
esteja compreendido no valor patrimonial tributário dos
respectivos prédios;
c) Informação sobre se a aquisição vai ou
não ser feita no âmbito de um dos actos ou contratos
previstos no n.º 3 do artigo 2.º, juntando cópia do
respectivo documento nos casos previstos nas suas alíneas a) e
b);
d) Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto.
2 - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros em que
estes já se encontrem determinados com base em projecto de
construção aprovada pela câmara municipal, deve o
interessado juntar à declaração referida no artigo
anterior cópia da planta de arquitectura devidamente
autenticada.
3 - Quando se tratar de alienação de heranças ou
de quinhões hereditários, devem declarar-se todos os bens
imóveis e indicar-se a quota-parte que o alienante tem na
herança.
4 - Em caso de transmissão parcial de prédios inscritos
em matrizes cadastrais, devem declarar-se as parcelas compreendidas na
respectiva fracção do prédio.
Artigo 21.º
Competência para a liquidação
1 - O IMT é liquidado pelos serviços centrais da
Direcção-Geral dos Impostos, com base na
declaração do sujeito passivo ou oficiosamente,
considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto tributário
praticado no serviço de finanças da área da
situação dos bens.
2 - Para efeitos de liquidação do IMT, pode a
declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º ser
apresentada em qualquer serviço de finanças.
3 - Nas alienações de herança ou de quinhão
hereditário, bem como no caso de transmissões por
partilha judicial ou extrajudicial, a liquidação do IMT
é sempre promovida pelo serviço de finanças
competente para a liquidação do imposto do selo.
4 - Nos casos previstos no numero anterior, se não houver lugar
a liquidação de imposto do selo, a
liquidação do IMT é promovida pelo serviço
de finanças onde estiverem situados os bens, e se estes ficarem
situados na área de mais de um serviço de
finanças, por aquele a que pertencerem os de maior valor
patrimonial tributário.
Artigo 22.º
Momento da liquidação
1 - A liquidação do IMT precede o acto ou facto
translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada
a condição suspensiva, haja reserva de propriedade, bem
como nos casos de contrato para pessoa a nomear nos termos previstos na
alínea b) do artigo 4.º, salvo quando o imposto deva ser
pago posteriormente, nos termos do artigo 36.º
2 - Nas transmissões previstas nas alíneas a), b), c) e
d) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é liquidado antes
da celebração do contrato-promessa, antes da
cessão da posição contratual, da outorga notarial
da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de
substabelecimento, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 - Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos
contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3
do artigo 2.º, que já tenha pago parte ou a totalidade do
imposto, só há lugar a liquidação adicional
quando o valor que competir à transmissão definitiva for
superior ao que serviu de base à liquidação
anterior, procedendo-se à anulação parcial ou
total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de
taxa ou de isenção.
4 - Não se realizando dentro de dois anos o acto ou facto
translativo por que se pagou o IMT, fica sem efeito a
liquidação.
Artigo 23.º
Liquidações com base em documentos oficiais
Nas transmissões operadas por divisão, partilha,
arrematação, venda judicial ou administrativa,
adjudicação, transacção ou
conciliação, servem de base à
liquidação os correspondentes instrumentos legais.
Artigo 24.º
Direito de preferência
1 - Se, por exercício judicial de direito de preferência,
houver substituição de adquirentes, só se
liquidará imposto ao preferente se o que lhe competir for
diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a
diferença.
2 - Se o preferente beneficiar de isenção, procede-se
à anulação do imposto liquidado ao preferido, e
aos correspondentes averbamentos.
Artigo 25.º
Contratos para pessoa a nomear
1 - Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente originário,
seu representante ou gestor de negócios pode apresentar no
serviço de finanças que procedeu à
liquidação do imposto, para os efeitos previstos na
alínea b) do artigo 4.º, até cinco dias após
a celebração do contrato, declaração, por
escrito, contendo todos os elementos necessários para a completa
identificação do terceiro para quem contratou, ainda que
se trate de pessoa colectiva em constituição, desde que
seja indicada a sua denominação social ou
designação e o nome dos respectivos fundadores ou
organizadores.
2 - Uma vez feita a declaração, antes ou depois da
celebração do contrato, não é
possível identificar pessoa diferente.
3 - Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na
declaração, averba-se a sua identidade na
declaração para efeitos de liquidação de
IMT e procede-se à anulação deste se a pessoa
nomeada beneficiar de isenção.
Artigo 26.º
Alienações de quinhão hereditário
1 - Nas alienações de quinhão hereditário,
quando não se conheça a quota do co-herdeiro alienante, o
IMT é calculado sobre o valor constante do contrato em
relação aos bens imóveis, devendo proceder-se
à correcção da liquidação logo que
se determine a quota-parte dos bens respeitantes ao co-herdeiro.
2 - A partilha não pode efectuar-se sem que, sendo caso disso, a liquidação esteja corrigida.
Artigo 27.º
Liquidação relativa a prédio omisso
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o imposto
é liquidado sobre o valor constante do acto ou contrato,
corrigindo-se oficiosamente a liquidação, sendo caso
disso, logo que o valor da avaliação, a efectuar nos
termos do CIMI, se torne definitivo.
Artigo 28.º
Transmissão de fracção de prédio ou fracção de parcela cadastral
1 - Se se transmitir parte de prédio ou fracção de
parcela cadastral, o imposto é liquidado sobre o valor constante
do acto ou do contrato, procedendo-se seguidamente, sempre que for
necessário para se apurar o valor correspondente à parte
transmitida, à discriminação do valor patrimonial
tributário de todo o prédio ou de toda a parcela,
corrigindo-se a liquidação, sendo caso disso.
2 - A discriminação é efectuada nos termos do CIMI, correndo as respectivas despesas por conta do Estado.
Artigo 29.º
Mudança nos possuidores de bens
1 - Todas as vezes que ocorra mudança nos possuidores de bens
sem que tenha sido pago IMT, são notificados os novos
possuidores para apresentarem, dentro de 30 dias, os títulos da
sua posse.
2 - Concluindo-se desses títulos que se operou
transmissão de imóveis a título oneroso, o chefe
de finanças liquida imediatamente o imposto se lhe competir ou
comunicará o facto ao serviço de finanças
competente, sem prejuízo das sanções que ao caso
couberem.
3 - Se os novos possuidores não apresentarem os títulos
da sua posse, presume-se, salvo prova em contrário, que os bens
foram adquiridos a título gratuito, liquidando-se o
correspondente imposto do selo.
Artigo 30.º
Valor patrimonial tributário excessivo
1 - Antes da celebração do acto ou contrato, os sujeitos
passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a avaliação
de imóveis quando fundamentadamente considerem excessivo o valor
patrimonial tributário inscrito na matriz que serviu de base
à liquidação do IMT, procedendo-se à
reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a
avaliação se torne definitiva.
2 - O resultado da avaliação efectuada nos termos do
número anterior, será levado à matriz para todos
os efeitos legais.
Artigo 31.º
Liquidação adicional
1 - Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a
tributação ou havendo indícios fundados de que
foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de
diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens
indevidas, são aplicáveis os poderes de
correcção atribuídos à
administração fiscal pelo presente Código ou pelas
demais leis tributárias.
2 - Quando se verificar que nas liquidações se cometeu
erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o
Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação,
o chefe de finanças promove a competente
liquidação adicional.
3 - A liquidação só pode fazer-se até
decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir,
excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que
poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em
todos os casos, o disposto no artigo 35.º
4 - A liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito
passivo, nos termos previstos no Código de Procedimento e de
Processo Tributário, a fim de efectuar o pagamento e, sendo caso
disso, poder utilizar os meios de defesa aí previstos.
Artigo 32.º
Isenção técnica
Não pode efectuar-se liquidação adicional quando
dela resulte importância inferior a (euro) 25 por cada documento
de cobrança que for de processar.
Artigo 33.º
Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for
retardada a liquidação de imposto devido, a este
acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo
35.º da Lei Geral Tributária.
2 - Os juros serão contados dia a dia, desde o termo do prazo
para o pedido de liquidação até à data em
que a falta for suprida, dentro do prazo fixado no artigo 35.º do
presente Código.
Artigo 34.º
Caducidade da isenção - Pedido de liquidação
1 - No caso de ficar sem efeito a isenção ou a
redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem
os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva
liquidação.
2 - O pedido é efectuado em declaração de modelo
oficial e deve ser entregue no serviço de finanças da
localização do imóvel.
Artigo 35.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes
à transmissão ou à data em que a
isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto
no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46.º da
Lei Geral Tributária.
2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos
do artigo 26.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o
desconhecimento tiver durado.
CAPÍTULO VI
Cobrança
Artigo 36.º
Prazos para pagamento
1 - O IMT deve ser pago no próprio dia da
liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob
pena de esta ficar sem efeito, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - Se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no
estrangeiro, o pagamento do imposto deve efectuar-se durante o
mês seguinte.
3 - Se os bens se transmitirem por arrematação e venda
judicial ou administrativa, adjudicação,
transacção e conciliação, o imposto
será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo
auto ou da sentença que homologar a transacção.
4 - Quando qualquer dos actos referidos no número anterior
não opere a transmissão dos bens, o imposto, quando
devido, deve ser pago nos termos gerais.
5 - O imposto deve ser pago no prazo de 30 dias a contar, da
notificação nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo
31.º, do trânsito em julgado da sentença no caso do
artigo 24.º, e da data do contrato, se o adquirente já
estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas
promessas de aquisição e alienação ou
troca.
6 - Se caducar qualquer isenção ou redução
de taxas, o imposto deve ser pago no prazo previsto no n.º 1 do
artigo 34.º
7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago
nos 30 dias posteriores à notificação.
8 - Se o IMT for liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu
pagamento deve ser feito no prazo de pagamento deste imposto.
9 - No caso previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes:
a) No prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo;
b) No prazo de 30 dias a contar da data da decisão que
não reconheceu o direito à exclusão, quando o
interessado tiver requerido a prova prevista na alínea g) do
artigo 4.º
10 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes:
a) Tratando-se de prédios a construir, antes da celebração do contrato;
b) Nas demais situações, no prazo de 30 dias a contar da data da aquisição pelo alienante.
11 - Nos casos em que houver prazo de pagamento fixado em legislação especial, o IMT deve ser pago nesse prazo.
Artigo 37.º
Local de pagamento
1 - O IMT é pago nas tesourarias de finanças ou em
qualquer outro local autorizado nos termos da lei, mediante documento
de cobrança de modelo oficial.
2 - A prova do pagamento do IMT é feita mediante a
apresentação da declaração referida no
artigo 19.º, acompanhada do comprovativo da cobrança.
Artigo 38.º
Consequências do não pagamento
1 - Se o imposto não for pago antes do acto ou facto
translativo, ou a sua liquidação não for pedida,
devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento no artigo
36.º, o chefe de finanças promove a sua
liquidação oficiosa e notifica o sujeito passivo para
pagar no prazo de 30 dias, sem prejuízo dos juros
compensatórios e da sanção que ao caso couber.
2 - Sendo a liquidação requerida pelo sujeito passivo
depois do acto ou facto translativo ou de decorridos os prazos
previstos no artigo 36.º, o imposto deve ser pago no
próprio dia, sem prejuízo dos juros compensatórios
e da sanção que ao caso couber.
3 - Quando o imposto, depois de liquidado, não for pago
até ao termo dos prazos a que referem os n.os 1 e 2,
começarão a contar-se juros de mora e será
extraída pelos serviços competentes certidão de
dívida para cobrança coerciva.
Artigo 39.º
Privilégio mobiliário e imobiliário
O IMT goza dos privilégios creditórios previstos nos
artigos 738.º e 744.º do Código Civil para a sisa.
Artigo 40.º
Prescrição
1 - O IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos
do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o
tempo por que o desconhecimento tiver durado.
CAPÍTULO VII
Garantias
Artigo 41.º
Garantias
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos
passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral
Tributária e no Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
Artigo 42.º
Revisão oficiosa da liquidação
À revisão oficiosa da liquidação aplica-se
o disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 43.º
Legitimidade para reclamar ou impugnar
1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou
subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem
reclamar contra a respectiva liquidação, ou
impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Quando se invocar, como prova de um dos fundamentos alegados,
documento ou sentença superveniente, os prazos contam-se desde a
data em que se tornar possível obter o documento ou do
trânsito em julgado da sentença.
Artigo 44.º
Anulação por acto ou facto que não se realizou
1 - A anulação da liquidação de imposto
pago por acto ou facto translativo que não chegou a
concretizar-se pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano
após o termo do prazo de validade previsto no n.º 4 do
artigo 22.º, em processo de reclamação ou de
impugnação judicial.
2 - Quando tiver havido tradição dos bens para o
reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído, o imposto
será anulado em importância equivalente ao produto da sua
oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para
oito, de acordo com a data em que o mesmo abandonou a posse.
Artigo 45.º
Anulação proporcional
1 - Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a
verificar-se a condição resolutiva ou se der a
resolução do contrato, pode obter-se, por meio de
reclamação ou de impugnação judicial, a
anulação proporcional do IMT.
2 - Os prazos para deduzir a reclamação ou a
impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da
ocorrência do facto.
3 - O imposto é anulado em importância equivalente ao
produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que
faltarem para oito.
Artigo 46.º
Reembolso do imposto
1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por
decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito
em julgado, efectua-se o respectivo reembolso.
2 - Não há lugar a anulação sempre que o montante de imposto a anular seja inferior a (euro) 10.
3 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do
artigo 43.º da Lei Geral Tributária que são
liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário.
Artigo 47.º
Reembolso independentemente da anulação
1 - Independentemente da anulação da
liquidação, o Ministro das Finanças pode ordenar o
reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o
considere indevidamente cobrado, observando-se, na parte
aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior só é
aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo
oportuno, os meios próprios previstos no Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
Artigo 48.º
Obrigações de cooperação dos tribunais
1 - Os juízes de paz devem remeter ao serviço de
finanças competente, até ao dia 15 de cada mês, uma
cópia dos autos de conciliação lavrados no
mês anterior pelos quais se operaram ou venham a operar
transmissões de imóveis a título oneroso.
2 - Os juízes de paz não podem entregar aos interessados
os autos de conciliação sem neles averbarem o
número e a data do documento de cobrança do IMT, quando
devido, e a tesouraria onde tiver sido pago.
3 - Não pode ser ordenada entrega de bens imóveis a
preferentes sem estes apresentarem documento comprovativo de estar
paga, ou não ser devida, diferença de IMT.
4 - Os secretários judiciais e os secretários
técnicos de justiça remetem igualmente uma
participação, em duplicado, dos termos ou documentos de
transacção, das liquidações e partilhas de
estabelecimentos comerciais ou industriais ou de sociedades, das
partilhas e divisões de coisa comum de que façam parte
bens imóveis, bem como das sentenças que
reconheçam direitos de preferência, que tenham sido
concluídos ou lavrados no mês anterior e pelos quais se
operaram ou venham a operar transmissões sujeitas a IMT.
Artigo 49.º
Obrigações de cooperação dos notários e de outras entidades
1 - Quando seja devido IMT, os notários e outros
funcionários ou entidades que desempenhem funções
notariais não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros
instrumentos notariais ou documentos particulares que operem
transmissões de bens imóveis nem proceder ao
reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes
seja apresentado o extracto da declaração referida no
artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da
cobrança, que arquivarão, disso fazendo
menção no documento a que respeitam, sempre que a
liquidação deva preceder a transmissão.
2 - Caso se alegue extravio, os referidos documentos podem ser
substituídos, conforme os casos, por certidão ou
fotocópia autenticada, passada pelos serviços emitentes
dos documentos originais.
3 - Havendo lugar a isenção automática ou
dependente de reconhecimento prévio, as entidades referidas no
n.º 1 devem verificar e averbar a isenção ou exigir
o documento comprovativo desse reconhecimento, que arquivarão.
4 - Os notários devem enviar à
Direcção-Geral dos Impostos, em suporte
informático, nos termos e prazos previstos no Código do
Notariado, os seguintes elementos:
a) Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou
dele isentos, exarados nos livros de notas no mês antecedente,
contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e
importância dos documentos de cobrança ou os motivos da
isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e
respectivas freguesias, ou menção dos prédios
omissos;
b) Cópia das procurações que confiram poderes de
alienação de bens imóveis em que por
renúncia ao direito de revogação ou
cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder
revogar a procuração, bem como dos respectivos
substabelecimentos, referentes ao mês anterior;
c) Cópia das escrituras de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
Artigo 50.º
Actos relativos a bens imóveis sujeitos a registo
Nenhum facto, acto ou negócio jurídico relativo a bens
imóveis sujeitos a registo pode ser definitivamente registado
sem que se mostre pago o IMT que seja devido.
Artigo 51.º
Obrigações dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - Os serviços competentes do Ministério dos
Negócios Estrangeiros não podem legalizar nenhum
documento comprovativo de transmissão de imóveis situados
em Portugal, operada no estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o
documento de cobrança do IMT, quando devido, devendo averbar-se
no mencionado documento, o número, a data e a tesouraria onde o
pagamento foi efectuado.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem
remeter à Direcção-Geral dos Impostos, em Janeiro
e Julho de cada ano, uma relação referente aos actos ou
contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no semestre anterior.
3 - A relação referida no número anterior deve
indicar o tipo de acto ou contrato, a data da
legalização, o serviço de finanças em que o
IMT foi liquidado, o número, data e importância do
respectivo documento de cobrança, nomes dos outorgantes, artigos
matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos
prédios omissos.
Artigo 52.º
Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões
Salvo disposição de lei em contrário, não
podem ser atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade,
autarquia local, repartição pública e pessoa
colectiva de utilidade pública, os documentos ou títulos
respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago IMT,
sem a prova de que o pagamento foi feito ou de que dele estão
isentas.
Artigo 53.º
Entregas de bens por parte dos testamenteiros e cabeças-de-casal
Os testamenteiros e cabeças-de-casal não devem fazer
entrega de quaisquer legados ou quinhões de heranças
constituídos por bens imóveis sem que o IMT tenha sido
pago, quando devido, ficando solidariamente responsáveis com os
sujeitos passivos se a fizerem.
Artigo 54.º
Obrigações de fiscalização das autoridades públicas em geral
1 - O cumprimento das obrigações impostas por este
diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da
respectiva competência, por todas as autoridades, autarquias
locais, repartições públicas e pessoas colectivas
de utilidade pública, e, em especial, pela
Direcção-Geral dos Impostos.
2 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos, em
especial os serviços de finanças, devem verificar os
documentos que, nos termos dos artigos anteriores ou de outras
disposições legais, lhes forem enviados por quaisquer
entidades, promovendo as liquidações ou reforma das
mesmas a que houver lugar, incluindo as motivadas por reconhecimento
indevido de benefícios fiscais, sem prejuízo da
responsabilidade que for de imputar ao autor do acto.
3 - No caso de se tratar de aquisição de prédio ou
fracção autónoma de prédio urbano destinado
a habitação, a verificação a que se refere
o número anterior é feita, designadamente, através
do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal
em sede de IMT.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 55.º
Direito de preferência de organismos públicos
1 - Se, por indicação inexacta do preço, ou
simulação deste, o imposto tiver sido liquidado por valor
inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e demais pessoas
colectivas de direito público, representados pelo
Ministério Público, poderão preferir na venda,
desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o
valor por que o IMT deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em
(euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu.
2 - A acção deve ser proposta em nome do organismo que
primeiro se dirigir ao agente do Ministério Público junto
do tribunal competente, e dentro do prazo de seis meses a contar da
data do acto ou contrato, quando a liquidação do imposto
tiver precedido a transmissão, ou da data da
liquidação, no caso contrário.
3 - O Ministério Público deve requisitar ao
serviço de finanças que liquidou o imposto os elementos
de que ele já disponha ou possa obter para comprovar os factos
alegados pelo autor.
4 - Os bens são entregues ao preferente mediante depósito
do preço inexactamente indicado ou simulado e do imposto
liquidado ao preferido.
5 - Com vista a permitir o exercício do direito de
preferência das autarquias locais previsto no presente artigo, a
Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via
electrónica, à câmara municipal da área da
situação do imóvel a informação
relativa às escrituras lavradas no mês anterior.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
- 2ª versão: Rectif. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro
- 3ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- 4ª versão: DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro
- 5ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- 6ª versão: DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
ANEXO III
Código do Imposto do Selo
Preâmbulo
O imposto do selo é o imposto mais antigo do sistema fiscal
português (foi criado por alvará de 24 de Dezembro de
1660) e era considerado, até à sua reforma, operada em
2000, um imposto anacrónico.
A reforma de 2000 veio remodelar profundamente a estrutura normativa do
imposto, eliminando do seu extenso universo de incidência uma
parte importante dos tipos de tributação, que se
revelavam mais arcaicos, porque mais flagrantemente desajustados das
realidades actuais.
Manteve, porém, as características de simplicidade na
liquidação e pagamento, tendo-se, nessa linha, abolido a
estampilha fiscal como forma de pagamento.
A reforma de 2000 reduziu em mais de um terço o número de
verbas da Tabela Geral e pôs termo à
acumulação de tributação do mesmo facto por
mais de uma verba.
Merece especial relevo a alteração da filosofia de
tributação do crédito, que passou a recair sobre a
sua utilização e já não sobre a
celebração do respectivo negócio jurídico
de concessão. Outra inovação importante nesta
matéria foi a relevância que o factor tempo passou a ter
na determinação da taxa do imposto.
Foi ainda alargada a base de incidência à
tributação dos cartões de crédito,
garantias, cessões de crédito, designadamente as
associadas à actividade de factoring, locação
financeira e comissões de mediação no âmbito
da actividade seguradora.
A reforma de 2000 marcou uma tendência para a
alteração de uma das suas mais ancestrais
características, que de imposto sobre os documentos se tende a
afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações
que, independentemente da sua materialização, revelem
rendimento ou riqueza.
Uma outra referência prende-se com a modernização
dos meios de controlo do cumprimento das obrigações
fiscais, bem como os meios de defesa dos sujeitos passivos,
colocando-os ao nível dos restantes impostos.
Com a reforma da tributação do património, que
agora se opera, o Código do Imposto do Selo sofre uma profunda
remodelação. A decisão de abolir o imposto sobre
as sucessões e doações relativo às
transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários
tornou injustificável a manutenção de um
Código destinado a tributar apenas as restantes
transmissões gratuitas.
Essas transmissões passam, a partir de agora, a ser tributadas
em imposto do selo, pelo que o Código teve de ser ajustado e
dotado das normas necessárias a esse fim.
Mas esta reforma não se limita a introduzir no Código as
normas do antigo imposto sobre as sucessões e
doações. Antes pelo contrário, introduz outras
alterações na tributação das
transmissões gratuitas.
Quanto à incidência objectiva passa a indicar-se
expressamente quais os bens ou direitos não sujeitos a imposto,
eliminando-se a tributação dos bens pessoais ou
domésticos, bem como a presunção da sua
existência, até agora vigente.
Também se excluem da incidência do imposto as
transmissões gratuitas a favor dos sujeitos passivos do imposto
sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Esta exclusão, que representa outra das alterações
profundas da reforma, vem reafirmada nas normas de incidência
subjectiva em que só as pessoas singulares passam a ser sujeitos
passivos deste imposto.
Por esta via, introduz-se um princípio de maior coerência
no sistema tributário, no sentido da concretização
do conceito de rendimento acréscimo consagrado no Código
do IRC, já que todos os afluxos patrimoniais que ingressem na
esfera jurídico-patrimonial das pessoas colectivas ou
equiparadas passarão a relevar para efeitos da
determinação da sua matéria colectável.
A sujeição destas transmissões a IRC não
prejudica, porém, as eventuais isenções ou
exclusões em sede desse imposto, que agora passarão
igualmente a incluir os ingressos patrimoniais que tinham
idênticos benefícios em sede de imposto sucessório.
Quanto à territorialidade, mantém-se a regra de tributar
as transmissões de bens situados em território nacional,
seja qual for a residência dos beneficiários dessas
transmissões e do respectivo autor. Porém, quando os bens
transmitidos forem direitos sobre pessoas colectivas, limita-se a
sujeição aos casos em que também os adquirentes
tenham domicílio em território nacional.
No que respeita ao apuramento do valor tributável nas
transmissões gratuitas, simplifica-se profundamente o sistema,
articulando-o simultaneamente com outros impostos e aproveitando
mecanismos de controlo já instituídos que podem ser de
utilização comum, como é o caso, por exemplo, dos
objectos de arte, de colecção e de antiguidades.
Quanto aos veículos automóveis, aeronaves de turismo e
barcos de recreio, estabelecem-se igualmente critérios de
quantificação, aqui por remissão para o
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
onde, para outros efeitos, está prevista a fixação
de valores de mercado para os referidos bens.
Introduzem-se novas regras, ou aperfeiçoam-se outras, de
determinação do valor tributável como, por
exemplo, dos estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas, dos estabelecimentos afectos ao exercício de
profissões liberais, bem como um novo mecanismo de
avaliação indirecta, por adaptação do
disposto na Lei Geral Tributária.
No caso concreto dos estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas sem contabilidade organizada estabelece-se um
mecanismo indirecto de determinação do seu valor
tributável, através da utilização de
factores de capitalização do rendimento fixados em
função do zonamento dos imóveis onde esses
estabelecimentos se encontram instalados, utilizando regras
estabelecidas no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI).
No que respeita aos bens imóveis, a determinação
do seu valor tributável terá por base o novo sistema de
avaliações constante do CIMI.
Em matéria de liquidação, o imposto incidente
sobre as transmissões gratuitas passa a ser liquidado pelos
serviços centrais da DGCI, com introdução de
inovações significativas no respectivo procedimento,
todas subordinadas a uma preocupação de simplicidade e
eficiência.
A inovação mais importante nesta matéria é
que a base tributável nas transmissões por morte deixa de
ser a quota hereditária de cada herdeiro, passando a ser a massa
hereditária global na pessoa do cabeça-de-casal. Desta
forma, a liquidação do imposto não exige a
partilha prévia, ainda que ideal, da herança, o que
constituirá importante factor de simplificação e
desburocratização dos procedimentos administrativos.
Esta inovação permitirá, ainda, eliminar o regime
de suspensão do procedimento de liquidação do
imposto relativamente aos bens onerados com o direito de usufruto.
Por outro lado, o sistema adoptado, que se traduz numa
considerável simplificação da estrutura do sistema
de tributação, designadamente ao nível das taxas e
da liquidação, permitirá a sua
informatização.
A taxa do imposto nas transmissões gratuitas sofre uma forte
redução, passando a aplicar-se apenas uma taxa
única de 10%, facto que também constituirá um
factor de simplicidade.
Elimina-se a taxa de 5% prevista nos artigos 182.º e seguintes do
Código do Imposto sobre Sucessões e
Doações, face à jurisprudência que o
Tribunal de Justiça vem proferindo a propósito da
interpretação do n.º 4 do artigo 5.º da
Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa ao
regime comum aplicável às sociedades mães e
sociedades afiliadas de Estados membros diferentes, no sentido de
aquela imposição não poder ser aplicável
aos dividendos distribuídos pelas filiais às sociedades
participantes.
Ora, se o imposto sucessório por avença não pode
ser aplicável aos dividendos distribuídos a empresas
não residentes em Portugal não faz sentido mantê-lo
quando os beneficiários sejam residentes.
Assim, as participações sociais e os títulos de
crédito, incluindo as obrigações, passarão
a ser tributados nos termos gerais do Código, isto é,
apenas se e quando ocorrer a sua transmissão gratuita.
Ainda no âmbito da presente reforma, é acrescentada
à Tabela Geral a verba 27, como resultado de não serem
incluídas na incidência do novo imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis as subconcessões
e trespasses de concessões feitas pelo Estado ou entidades
públicas para exploração de empresas ou
serviços, que vinham sendo tributadas em imposto de sisa.
Entendeu-se que não faria sentido manter tais contratos sujeitos
a um imposto sobre transmissões de imóveis e que a sede
natural da sua tributação seria em imposto do selo.
Ao proceder-se desse modo, e por razões de equidade e
uniformidade, passam a incluir-se na mesma verba os trespasses de
estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas.
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objectiva
1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos,
documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos
previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas
de bens.
2 - Não são sujeitas a imposto as operações
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não
isentas.
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas
transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por
objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre
bens imóveis, incluindo a aquisição por
usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários e
direitos de crédito associados, ainda que transmitidos
autonomamente, títulos e certificados da dívida
pública, bem como valores monetários, ainda que objecto
de depósito em contas bancárias;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre
prestações pecuniárias não comerciais
associadas à participação social,
independentemente da designação, natureza ou forma do
acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos,
empréstimos, prestações suplementares de capital e
prestações acessórias pecuniárias, bem como
quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate,
renúncia ou desistência, resolução, ou
revogação da doação entre vivos com ou sem
reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e
1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos
enunciados nas alíneas antecedentes.
4 - São consideradas simultaneamente como
aquisições a título oneroso e gratuito as
constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal
Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
5 - Não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) O abono de família em dívida à morte do
titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as
pensões e subsídios atribuídos, ainda que a
título de subsídio por morte, por sistemas de
segurança social;
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de
poupança-educação, fundos de
poupança-reforma-educação, fundos de
poupança-acções, fundos de pensões ou
fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não
incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante
de (euro) 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.
6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio
é o definido no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI).
7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em
cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade,
consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares,
salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos
interessados.
8 - Os saldos das contas de depósitos existentes à data
da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e
que pudessem ser movimentados pelo autor da herança,
presumir-se-ão fazer parte desta, salvo prova em
contrário.
redacção dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial,
predial e de outros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades
públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado,
relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam
intervenientes, com excepção dos celebrados perante
notários relativos a crédito e garantias concedidos por
instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras
instituições financeiras, e quando, nos termos da
alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes
sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de
juros, prémios, comissões e outras
contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras
ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em
território nacional, que tenham intermediado
operações de crédito, de prestação
de garantias ou juros, comissões e outras
contraprestações devidos por residentes no mesmo
território a instituições de crédito ou
sociedades financeiras não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou
devedoras dos juros, comissões e outras
contraprestações no caso das operações
referidas na alínea anterior que não tenham sido
intermediadas por instituições de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em
regime de livre prestação de serviços, no
território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do
seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias
cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às
comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de
crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou,
no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade
que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou
utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente
nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de
seguros efectuados no território de outros Estados membros da
União Europeia ou fora desse território, cujo risco
ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente
nomeados em Portugal pelas instituições de crédito
ou sociedades financeiras que, no território português,
realizam operações financeiras em regime de livre
prestação de serviços que não sejam
intermediadas por instituições de crédito ou
sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente
nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território
português, realizem quaisquer outras operações
abrangidas pela incidência do presente Código em regime de
livre prestação de serviços.
m) Conservadores e oficiais dos registos, em exclusivo, nos casos em
que os actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente
Código não revistam a forma de escritura pública.
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do
imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem
prejuízo das seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela
herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos
legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as
aquisições por usucapião, o imposto é
devido pelos respectivos beneficiários.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125-A/2006, de 29 de Julho
Artigo 3.º
Encargo do imposto
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse
económico nas situações referidas no artigo
1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a vários
titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente
por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os
legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem
como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos
bens;
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, o apostador;
d) No comodato, o comodatário;
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou
com intermediação de instituições de
crédito, sociedades ou outras instituições
financeiras, o cliente destas;
h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
i) Nos cheques, o titular da conta;
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
r) Na transferência de sede estatutária ou de
direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à
sociedade cuja sede ou direcção efectiva é
transferida;
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o
requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o
beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o
prestador ou fornecedor de bens e serviços.
4 – Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.
redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 4.º
Territorialidade
1 - Sem prejuízo das disposições do presente
Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo
incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em
território nacional.
2 - São, ainda, sujeitos a imposto:
a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do
território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste
território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam
apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as
garantias prestadas por instituições de crédito,
por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades,
independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais
ou sucursais no estrangeiro de instituições de
crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras
entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer
entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste
território, considerando-se domicílio a sede, filial,
sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras
contraprestações cobrados por instituições
de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou
por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições
de crédito ou sociedades financeiras sediadas no
território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste
território, considerando-se domicílio a sede, filial,
sucursal ou estabelecimento estável das entidades que
intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União
Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional,
não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em
Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União
Europeia;
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional.
3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre
que os bens estejam situados em território nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens situados em território nacional:
a) Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;
b) Os bens móveis registados ou sujeitos a registo,
matrícula ou inscrição em território
nacional;
c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas
singulares ou colectivas quando o seu devedor tiver residência,
sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável
em território nacional, e desde que aí tenha
domicílio o adquirente;
d) As participações sociais quando a sociedade
participada tenha a sua sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em território nacional, desde que
o adquirente tenha domicílio neste território;
e) Os valores monetários depositados em
instituições com sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em território nacional, ou,
não se tratando de valores monetários depositados, o
autor da transmissão tenha domicílio, sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável neste
território;
f) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos
conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional.
5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em
território nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do
Código do IRS.
redacção dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
Artigo 5.º
Nascimento da obrigação tributária
A obrigação tributária considera-se constituída:
a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de
crédito domiciliadas em território nacional, no momento
da recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território
nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de
quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites,
endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam
ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de
preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que
forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de
conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em
que o prazo não seja determinado nem determinável, no
último dia de cada mês;
h) Nas operações realizadas por ou com
intermediação de instituições de
crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros,
prémios, comissões e outras
contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados,
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os
juros e comissões debitados em contas correntes à ordem
de quem a eles tiver direito;
i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados,
e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da
aprovação e abertura;
j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem
utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático
ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de
livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes
ao termo do ano económico ou da cessação da
actividade;
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos
restantes casos, na data da emissão dos documentos,
títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às
sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e
sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros,
papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente
Código em que não intervenham a qualquer título
pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de
actividade de comércio, indústria ou
prestação de serviços, quando forem apresentados
perante qualquer entidade pública;
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente
Código, no momento da celebração da escritura,
salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de
diploma, caso em que a obrigação tributária se
considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura
do documento ou da entrada em vigor do diploma;
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3
do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em
julgado a decisão;
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que
transitar em julgado a acção de
justificação judicial ou for celebrada a escritura de
justificação notarial.
redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 6.º
Isenções subjectivas
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e
as suas associações e federações de direito
público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos
públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários.
Artigo 7.º
Outras isenções
1 - São também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo 'Vida';
c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no
âmbito das operações realizadas, registadas,
liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de
mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada
ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou
ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM,
que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores
mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles
equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou
índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou
divisas;
d) As garantias inerentes a operações realizadas,
registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade
gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por
esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou
regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados
registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente,
valores mobiliários, de natureza real ou teórica,
direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro,
divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de
juro ou divisas;
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem
assim, a utilização de crédito concedido por
instituições de crédito, sociedades financeiras e
instituições financeiras a sociedades de capital de
risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto
preencham os tipos de instituições de crédito,
sociedades financeiras e instituições financeiras
previstos na legislação comunitária, umas e outras
domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em
qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em
territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por
portaria do Ministro das Finanças;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da
respectiva dívida pública directa com a exclusiva
finalidade de cobrir a sua exposição a risco de
crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos
juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente
destinadas à cobertura de carência de tesouraria e
efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de
sociedades em que detenham participações, bem como as
efectuadas por sociedades gestoras de participações
sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades
em que detenham participações previstas no n.º 2 do
artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem
assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de
participações sociais que com ela se encontrem em
relação de domínio ou de grupo;
h) As operações, incluindo os respectivos juros,
referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores
de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma
participação no capital não inferior a 10% e desde
que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano
consecutivo ou desde a constituição da entidade
participada, contanto que, neste último caso, a
participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos,
incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à
sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a
um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal
do crédito à habitação até ao
montante do capital em dívida, quando deles resulte
mudança da instituição de crédito ou
sub-rogação nos direitos e garantias do credor
hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código
Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para
aquisição, construção,
reconstrução ou melhoramento de habitação
própria;
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
n) O crédito concedido por meio de conta
poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada
mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
o) Os actos, contratos e operações em que as
instituições comunitárias ou o Banco Europeu de
Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por
instituições de solidariedade social, pessoas colectivas
legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade
pública que desempenhem única e exclusiva ou
predominantemente fins de caridade, assistência ou
beneficência, quando a receita se destine aos seus fins
estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a
favor de outras entidades;
q) A constituição e o aumento do capital resultante da
entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do
respectivo património ou de um ou vários ramos da sua
actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de
constituição ou já existentes;
r) A constituição e o aumento do capital social das
sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das
sociedades de capital de risco (SCR).
s) Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize
exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma
não poluente de energia, efectuados em conservatórias de
registo e respectivos postos de atendimento ou em serviços
desconcentrados da Direcção-Geral de
Viação.
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se
aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou
direcção efectiva no território nacional, com
excepção das situações em que o credor
tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da
União Europeia ou num Estado em relação ao qual
vigore uma convenção para evitar a dupla
tributação sobre o rendimento e o capital acordada com
Portugal, caso em que subsiste o direito à
isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os
financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1
através de operações realizadas com
instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de
instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no território nacional.
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica
quando o sócio seja entidade domiciliada em território
sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do
Ministério das Finanças.
4 - Mantêm-se em vigor as isenções nas
transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e
quaisquer pessoas, de direito público ou privado.
redacção dada pelas Leis n.º 107-A/2003, de 30 de Dezembro e n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Nota: a redacção das alíneas c) e d) do n.º 1
do art.º 7º tem carácter interpretativo (cf. n.º2
do art.º 36.º da Lei n.º 107-B/2003, de 30 de Dezembro).
Artigo 8.º
Averbamento da isenção
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se
no documento ou título a disposição legal que a
prevê.
CAPÍTULO III
Valor tributável
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 9.º
Valor tributável
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta
da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e
artigos seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por
métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os
casos e condições previstos nos artigos 87.º e
89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do
artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as
necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua
determinação é efectuada pelas partes, de acordo
com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo
juízos de equidade.
4 - À tributação dos negócios
jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral,
aplicam-se as regras de determinação da matéria
tributável do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Nota: a redacção do art.º 9.º tem
carácter interpretativo (cf. n.º2 do art.º 47.º
da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro).
Artigo 10.º
Valor representado em moeda sem curso legal em Portugal
1 - Sempre que os elementos necessários à
determinação do valor tributável sejam expressos
em moeda sem curso legal em Portugal, as taxas de câmbio a
utilizar são as de venda.
2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre
considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação
ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.
Artigo 11.º
Valor representado em espécie
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores
em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem
indicada:
a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra
na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa
cotação, pelo preço médio do respectivo ano
ou do último determinado e que constem da estiva
camarária;
d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
f) Por declaração das partes.
Artigo 12.º
Contratos de valor indeterminado
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de
finanças da área do domicílio ou sede do sujeito
passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que,
nos contratos de valor indeterminado ou na determinação
da equivalência em unidades monetárias nacionais de
valores representados em espécie, não tiverem sido
seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 9.º e 11.º
SECÇÃO II
Nas transmissões gratuitas
Artigo 13.º
Valor tributável dos bens imóveis
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial
tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data
da transmissão, ou o determinado por avaliação nos
casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo
valor não seja determinado por aplicação do
disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o
valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o
que for maior.
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da
liquidação, o seu valor será o montante da
indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais
tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do
direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as
transmissões onerosas.
5 - No prazo para a apresentação da
participação a que se refere o artigo 26.º, podem os
interessados requerer a avaliação de imóveis nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.
redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Artigo 14.º
Valor tributável dos bens móveis
1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não
seja determinado por aplicação de regras
específicas previstas no presente Código é o dos
valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo
cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, consoante o que for
maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor
de mercado.
2 - O valor dos veículos automóveis, motociclos, bem como
o das aeronaves de turismo e barcos de recreio, é o valor de
mercado ou o determinado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
consoante o que for maior.
3 - O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e
antiguidades, tal como se encontram definidos na lista em anexo ao
regime de tributação em imposto sobre o valor
acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de
Outubro, determina-se nos termos das alíneas seguintes, segundo
a sua ordem de prioridade:
a) Por avaliador oficial, caso exista, desde que o
cabeça-de-casal ou interessado junte a respectiva
certidão de avaliação com a
participação prevista no artigo 26.º;
b) Pelo valor de 60% do valor de substituição ou perda
fixado em contrato de seguro que incida sobre esses bens, caso tenha
sido celebrado e esteja em vigor à data da transmissão ou
até 30 dias anteriores e seja apresentado com a
participação prevista no mesmo artigo;
c) Pelo valor do contrato de seguro referido na regra anterior, caso
seja a administração fiscal a obter os seus dados junto
das companhias de seguros;
d) Por avaliação promovida pela
administração fiscal a expensas do interessado, a qual,
para o efeito, obterá o necessário parecer de perito
idóneo e independente, devendo o interessado colaborar na
avaliação facultando o acesso aos referidos bens.
4 - O valor do ouro para investimento e o dos títulos que
comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre os
mesmos e o das moedas de ouro, como tal qualificadas no regime previsto
no Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, é o valor de
aquisição que serviu de base à
liquidação do imposto sobre o valor acrescentado, ainda
que dele isentos, ou o valor declarado, conforme o que for maior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como avaliador
oficial o que se encontrar habilitado, por parte dos organismos
oficiais competentes, para proceder à avaliação
dos bens aí referidos e como perito independente o que, face aos
seus conhecimentos, dê garantias de idoneidade técnica
para avaliar os mesmos bens.
Artigo 15.º
Valor tributável de participações sociais, títulos de créditos e valores monetários
1 - O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por
acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais
ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo
último balanço, ou pelo valor atribuído em
partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se,
não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário
ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das
quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
2 - Se o último balanço referido no número
anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das
quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço
resultante das correcções feitas.
3 - O valor das acções, títulos e certificados da
dívida pública e outros papéis de crédito
é o da cotação na data da transmissão e,
não a havendo nesta data, o da última mais próxima
dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de
cotação oficial:
a) O valor das acções é o correspondente ao seu
valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente
a cada sociedade participada, correspondente às
acções transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e
o que resultar da aplicação da seguinte fórmula
nos restantes casos:
Va = 1/2n[S + ((R1 + R2)/2)f]
em que:
Va representa o valor de cada acção à data da transmissão;
n é o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S é o valor substancial da sociedade participada, o qual
é calculado a partir do valor contabilístico
correspondente ao último exercício anterior à
transmissão com as correcções que se revelem
justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a
provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade
participada nos dois últimos exercícios anteriores
à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em
que o somatório desses resultados for negativo;
f é o factor da capitalização dos resultados
líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco
Central Europeu às suas principais operações de
refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União
Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão;
b) No caso de sociedades constituídas há menos de dois
anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das
respectivas acções é o que lhes corresponder no
valor substancial, ou seja:
Va = S/n
c) Os títulos e certificados da dívida pública e
outros valores mobiliários para os quais não se
estabelecem no presente Código regras próprias de
valorização são tomados pelo valor indicado pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da
alínea d) do n.º 6 do artigo 26.º, que resultar da
aplicação da seguinte fórmula:
Vt = (N + J)/(1 + rt/1200)
em que:
Vt representa o valor do título à data da transmissão;
N é o valor nominal do título;
J representa o somatório dos juros calculados desde o
último vencimento anterior à transmissão
até à data da amortização do capital,
devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos
estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
r é a taxa de desconto implícita no movimento do valor
das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa,
a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro das
Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos
Impostos, após audição da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários;
t é o tempo que decorre entre a data da transmissão e a
da amortização, expresso em meses e arredondado por
excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando
os títulos estiverem sujeitos a mais de uma
amortização;
d) Os títulos ou certificados da dívida pública
cujo valor não possa determinar-se por esta forma são
considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do
Crédito Público.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais:
a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das
acções é o que lhes for atribuído na
liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada
ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o
que resultar da aplicação da alínea a) do
número anterior, prevalecendo o maior;
b) O valor dos títulos representativos do capital social das
cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal;
c) O valor das acções que apenas conferem direito a
participação nos lucros é o que resultar da
multiplicação da média do dividendo
distribuído nos dois exercícios anteriores ao da
transmissão pelo factor f mencionado na alínea a) do
número anterior.
5 - O valor tributável dos valores monetários corresponde
ao montante existente à data da transmissão, o qual,
quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, é
determinado de acordo com o disposto no artigo 10.º, aplicando-se
as taxas de câmbio à data da transmissão.
redacção dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
Artigo 16.º
Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam
obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com
base em inventário elaborado para o efeito que, com
referência à data da transmissão, inclua as
respectivas existências, os bens de equipamento, créditos,
valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem
como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras
que originarem maior valor:
a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário;
b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação
de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos
tributáveis para efeitos da tributação sobre o
rendimento dos últimos três anos já apurados.
2 - Os factores previstos na alínea b) do n.º 1 são
fixados em função dos coeficientes de
localização definidos para a zona de
situação dos imóveis em que os estabelecimentos se
encontram instalados, conforme previsto no artigo 42.º do CIMI,
nos seguintes valores:
a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5;
b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7;
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10;
d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5.
3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as
aeronaves de turismo e os barcos de recreio, são tributados
autonomamente de acordo com as regras de determinação do
valor tributável que lhes são aplicáveis.
4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 é, no
entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou
liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado
extrajudicalmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for
superior.
Artigo 17.º
Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais
O valor tributável de participações de pessoas
singulares em sociedades tributadas no regime de transparência
fiscal e o de espaços afectos ao exercício de
profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo
cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado
pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do
artigo 16.º, consoante o que for maior.
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro
Artigo 18.º
Avaliação indirecta
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada e das
sociedades comerciais que não sejam por acções,
sempre que se verifique uma das situações previstas no
artigo 88.º da LGT, é determinado pela
aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo
16.º do presente Código, aplicáveis a um rendimento
presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para
efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos
elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.
2 - O disposto no número anterior é igualmente
aplicável aos estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas e aos espaços previstos no artigo 17.º que
não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que,
nos três exercícios anteriores ao da transmissão
já apurados, apresentem uma média negativa de rendimento
tributável para efeitos de IRS.
Artigo 19.º
Transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo
1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão
ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o
imposto relativo à aquisição da propriedade incide
sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.
2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este
os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do
valor actual da pensão.
3 - Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou
renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o
imposto relativo à aquisição do usufruto incide
sobre o valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo
temporário, sobre o produto da 20.ª parte do valor da
propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi
deixado, sem que exceda 20, deduzido daquelas importâncias.
Artigo 20.º
Dedução de encargos
Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos
e dívidas constituídos a favor do autor da herança
até à data da abertura da sucessão mediante actos
ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos
cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela
data.
Artigo 21.º
Remissão
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no
artigo 18.º, são ainda aplicáveis à
determinação do valor tributável nas
transmissões gratuitas as regras constantes dos artigos
13.º e 15.º do CIMT.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 22.º
Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às
situações previstas nas verbas n.os 1.1 e 1.2 da Tabela
anexa.
CAPÍTULO V
Liquidação
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 23.º
Competência para a liquidação
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Tratando-se de imposto devido por operações de
crédito ou garantias prestadas por um conjunto de
instituições de crédito ou de sociedades
financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada
globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da
responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de
incumprimento.
3 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é
liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto
destes serviços, observando-se o disposto na
regulamentação comunitária relativa aos direitos
aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no
que respeita à liquidação, às
condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade
do direito à liquidação, à cobrança
a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
4 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto,
são mencionados o valor do imposto e a data da
liquidação.
Artigo 24.º
Processo individual
No serviço de finanças competente, organiza-se em
relação a cada sujeito passivo um processo em que se
incorporam as declarações e outros elementos que se
relacionem com o mesmo.
SECÇÃO II
Nas transmissões gratuitas
Artigo 25.º
Competência
1 - A liquidação do imposto devido pelas
transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da
DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da
residência do autor da transmissão ou do usucapiente,
sempre que os mesmos residam em território nacional.
2 - Na falta de residência em território nacional, a
liquidação do imposto é promovida pelo
serviço de finanças da residência do
cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso.
3 - Havendo vários beneficiários pela mesma
transmissão, nos casos previstos na parte final do número
anterior, a liquidação é promovida pelo
serviço de finanças onde residir o beneficiário de
mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em
território nacional, onde estiverem os bens de maior valor.
4 - Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em
território nacional, a liquidação é
promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha
domicílio o doador residente neste território que
dispôs de bens de maior valor e, se os bens forem de igual valor,
pelo serviço de finanças de qualquer dos locais em que
residir o doador de mais idade.
5 - Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora de
território nacional, aplicam-se as regras dos n.os 2 e 3,
consoante o caso.
Artigo 26.º
Participação da transmissão de bens
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer
transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a
participar ao serviço de finanças competente a
doação, o falecimento do autor da sucessão, a
declaração de morte presumida ou a
justificação judicial do óbito, a
justificação judicial ou notarial da
aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou
contrato que envolva transmissão de bens.
2 - A participação a que se refere o número
anterior é de modelo oficial, identifica o autor da
sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem
como os sucessores, donatários, usucapientes ou
beneficiários, as relações de parentesco e
respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a
relação dos bens transmitidos com a
indicação dos valores que devam ser declarados pelo
apresentante.
3 - A participação deve ser apresentada no serviço
de finanças competente para promover a liquidação,
até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da
obrigação tributária.
4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os
beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em
que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes
competir.
5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e
provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças
pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60
dias.
6 - A participação é instruída com os
documentos seguintes, salvo quando estes contenham
informação já do conhecimento da
administração fiscal através do cumprimento da
obrigação da apresentação da
declaração anual de informação
contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do
Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC,
consoante os casos:
a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada;
c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que
justificou a aquisição, ou da escritura de
justificação notarial;
d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito
Público, conforme os casos, da cotação das
acções, títulos ou certificados de dívida
pública e de outros valores mobiliários ou do valor
determinado nos termos do artigo 15.º;
e) Certidão comprovativa da falta de cotação
oficial das acções, passada pela Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a
indicação do respectivo valor nominal;
f) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante
da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do
último balanço da sociedade participada, acompanhado de
declaração emitida por esta donde constem a data da sua
constituição, o número de acções em
que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados
líquidos obtidos nos dois últimos exercícios;
g) No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo
15.º, além da declaração mencionada na parte
final da alínea anterior, extracto do último
balanço ou do balanço de liquidação;
h) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo
15.º, declaração passada por cada uma das
cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos;
i) No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo
15.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada,
de que as acções apenas dão direito a
participação nos lucros, o qual deve evidenciar
igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois
exercícios anteriores;
j) Extracto do último balanço do estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de
liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato
social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do
n.º 4 do artigo 15.º ou, não havendo balanço, o
inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º, podendo a
certidão do contrato social ser substituída por exemplar
do Diário da República onde tenha sido publicado;
l) Documento comprovativo dos valores monetários existentes,
emitido pelas instituições competentes, no caso de
valores depositados, bem como, tratando-se de dinheiro depositado em
instituições bancárias, extracto do
depósito ou da respectiva conta-corrente à data da
transmissão, com demonstração dos movimentos
efectuados nos últimos 60 dias;
m) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º
7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento
por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças
deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer
aquela certidão.
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é
possível obter o extracto do balanço ou inventário
ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do
n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou
liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida
para os apresentarem dentro de 15 dias.
9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de
qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido
relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá
àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes.
10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º
6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento
da sua emissão, a qual deve ser comprovada através do
reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de
finanças competente.
11 - Ficam dispensados da obrigação de
participação prevista no n.º 1 os
beneficiários de doações isentos não
abrangidos pela obrigação do n.º 1 do artigo
28.º.
redacção dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
e pelos Decretos-Lei n.ºs 211/2005, de 7 de Dezembro e 277/2007,
de 1 de Agosto
Artigo 27.º
Formalidades da participação
1 - A participação a que se refere o artigo 26.º
é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou
mandatários.
2 - Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto.
Artigo 28.º
Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens
1 - Os beneficiários de transmissões gratuitas
estão obrigados a prestar as declarações e
proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em
caso de isenção, deve abranger os bens e direitos
referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens
sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem
como, excepto no caso de doações a favor de
beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que
objecto de depósito em contas bancárias.
2 - Não sendo apresentada a participação nos
termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou
inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento,
por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de
bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o
processo de liquidação do imposto.
3 - Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de
finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem
havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a
participação ou suprir as deficiências ou
omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não
inferior a 10 nem superior a 30 dias.
4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens,
a liquidação é feita com base na
informação disponível e na que for apurada pelos
serviços, face ao disposto no artigo 29.º
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de
Dezembro e pelos Decretos-Lei n.ºs 238/2006, de 20 de Dezembro e
277/2007, de 1 de Agosto
Artigo 29.º
Sonegação de bens
1 - Em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o
chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos
termos dos artigos 141.º e 142.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Tratando-se de bens a que a administração fiscal
esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo
legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do
Ministério Público do tribunal da comarca da
residência do autor da transmissão ou da residência
do beneficiário para que o mesmo desenvolva as diligências
que entender adequadas em defesa dos interesses do Estado.
Artigo 30.º
Desconhecimento dos interessados ou dos bens
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem
desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as
informações ao director de finanças, que
decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as
diligências que entender ainda convenientes.
Artigo 31.º
Valor de estabelecimento ou de partes sociais
1 - Fazendo parte da herança ou da doação
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou outro
estabelecimento com contabilidade organizada, bem como quotas e partes
em sociedades que não sejam por acções cujo valor
de liquidação não esteja fixado no pacto social,
ou ainda quando façam parte da herança ou da
doação acções cujo valor tenha de ser
determinado por aplicação da fórmula constante da
alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, o chefe de
finanças remeterá à direcção de
finanças o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e
demais elementos apresentados ou de que dispuser, a fim de se proceder
à determinação do seu valor.
2 - Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário.
Artigo 32.º
Certidão do valor patrimonial tributário
1 - O chefe de finanças deve juntar ao processo de
liquidação a certidão do valor patrimonial
tributário dos prédios ou documento equivalente
extraído do sistema informático.
2 - Havendo prédios omissos na matriz ou nela inscritos sem
valor patrimonial tributário, procede-se, quanto a eles, nos
termos do artigo 14.º do CIMT.
3 - Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no
n.º 1 do artigo 28.º do CIMT, procede-se à
discriminação do valor patrimonial tributário de
todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do
disposto no n.º 2 daquele artigo.
Artigo 33.º
Liquidação do imposto
1 - Depois de instruído o processo com os documentos ou
elementos mencionados nos artigos anteriores, bem como dos respeitantes
aos elementos obtidos pela administração fiscal, o chefe
de finanças promove a liquidação do imposto,
observando as disposições do presente Código e as
aplicáveis da lei civil que as não contrariem.
2 - Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar
transmissão, o chefe de finanças só pode abster-se
de promover a respectiva liquidação com fundamento em
invalidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes,
sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da LGT.
3 - Não obstante o disposto na parte final do número
anterior, os efeitos da tributação subsistem em
relação aos bens em que ocorreu a tradição
ou se verificou a usufruição, sendo-lhes
aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 2 do artigo 44.º do CIMT.
4 - Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas
deva ser liquidado pelos serviços da administração
fiscal, só se procede à liquidação, ainda
que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro)
10.
redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 34.º
Suspensão do processo por litígio judicial
1 - Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de
herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de
expropriação por utilidade pública de bens
pertencentes à herança ou doação, o
cabeça-de-casal, o testamenteiro ou os donatários podem
requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de
liquidação, apresentando certidão do estado da
causa.
2 - A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do litígio.
3 - Transitada em julgado a decisão, devem os interessados
declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de finanças
competente, juntando certidão da decisão, prosseguindo o
processo de liquidação ou reformando-se no que for
necessário, conforme o que houver sido julgado.
Artigo 35.º
Suspensão do processo por exigência de dívidas activas
1 - As pessoas referidas no artigo anterior também podem
requerer a suspensão do processo de liquidação,
nos termos nele previstos, quando penda acção judicial a
exigir dívidas activas pertencentes à herança ou
doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente
processo de insolvência ou de falência contra os devedores.
2 - Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão devem
apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro
de cada ano.
3 - À medida que as dívidas activas forem sendo
recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo
imposto devem declarar o facto no serviço de finanças
competente, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder à
respectiva liquidação.
Artigo 36.º
Notificação da liquidação
Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados
ser dela notificados nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, a fim de efectuarem o pagamento ou
utilizarem os meios de defesa aí previstos.
Artigo 37.º
Impedimento do chefe de finanças
Não é permitido ao chefe de finanças promover a
liquidação do imposto quando nela for interessado, por
si, por seu cônjuge ou por pessoa que represente, devendo o
director de finanças designar outro chefe de finanças da
sua área de competência.
Artigo 38.º
Disposições comuns com o CIMT
São aplicáveis à liquidação do
imposto nas transmissões gratuitas, com as necessárias
adaptações, as disposições contidas nos
artigos 14.º, 29.º, 31.º e 34.º do CIMT.
SECÇÃO III
Regras comuns
Artigo 39.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos
nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de
transmissões gratuitas, em que o prazo de
liquidação é de oito anos contados da
transmissão ou da data em que a isenção ficou sem
efeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja
aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado
imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos
do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de
liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º,
aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a
suspensão tiver durado.
Artigo 40.º
Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for
retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da
totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto
juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da LGT.
2 - Os juros referidos no número anterior serão contados
dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do
imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a
partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em
que for regularizada ou suprida a falta.
CAPÍTULO VI
Pagamento
Artigo 41.º
Dever de pagamento
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º
Artigo 42.º
Responsabilidade tributária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são
solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento
do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos
actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem
os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham
colaborado dolosamente na falta de liquidação ou
arrecadação do imposto ou, na data daquela
intervenção, recepção ou
utilização, não tenham dolosamente exigido a
menção a que alude o n.º 4 do artigo 23.º
2 - São também solidariamente responsáveis com o
sujeito passivo pelo pagamento do imposto liquidado nas
transmissões gratuitas as pessoas que, nos factos sujeitos a
registo, tenham autorizado ou procedido à sua
realização sem se certificarem de que o imposto se
encontrava liquidado, de que fora promovida a sua
liquidação ou de que não era devido.
3 - Tratando-se das operações referidas nas
alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade
a quem os serviços são prestados é sempre
responsável solidariamente com as entidades emitentes das
apólices e com as instituições de crédito,
sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários
públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela
não liquidação ou falta de entrega dolosa da
prestação tributária ou pelo não
cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo
número.
Artigo 43.º
Forma de pagamento
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.
Artigo 44.º
Prazo e local de pagamento
1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em
qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20
do mês seguinte àquele em que a obrigação
tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha
sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do
n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da
administração fiscal, só se procede a
liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo
não for inferior a (euro) 10.
3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos
serviços da administração fiscal, o sujeito
passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de
30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo
45.º
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125-A/2006, de 29 de Junho
Artigo 45.º
Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas
1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago
pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da
notificação ou durante o mês em que se vence cada
uma das prestações.
2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo
mês seguinte ao da notificação, haverá lugar
a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância
de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de
ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão
da primeira.
3 - O imposto, quando superior a (euro) 1000, é dividido em
prestações iguais, no máximo de 10 e com o
mínimo de (euro) 200 por prestação, acrescendo
à primeira as fracções resultantes do
arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios
e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no
segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma
das restantes seis meses após o vencimento da anterior.
4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a
totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr
imediatamente juros de mora.
5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a
prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago,
há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as
prestações vincendas, que para o efeito se consideram
logo vencidas.
6 - A notificação a efectuar é acompanhada do
plano de pagamento em prestações e do desconto, devendo o
interessado comunicar ao serviço de finanças competente,
no prazo de 15 dias a contar da notificação, se pretende
efectuar o pagamento do imposto de pronto, sendo o mesmo pago em
prestações na falta de tal comunicação.
7 - O imposto respeitante à transmissão de bens
móveis só pode ser dividido em prestações
mediante prestação de garantia idónea, nos termos
do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
8 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro
imputável aos serviços, é aplicável o
disposto nos números antecedentes.
Artigo 46.º
Documento de cobrança
1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões
gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo
oficial, pelo qual se procede também à cobrança do
IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.
2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.
3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de
cobrança é extraído em nome do autor da
herança com o aditamento 'Cabeça-de-casal da
herança de' e identificado pelo número fiscal que for
atribuído à herança, nos termos do artigo
81.º do CIMI.
4 - O documento de cobrança de cada prestação ou
da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao
fim do mês anterior ao do pagamento.
Artigo 47.º
Privilégio creditório
1 - Os créditos do Estado relativos ao imposto do selo incidente
sobre aquisições de bens têm privilégio
mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos
termos do n.º 2 do artigo 738.º ou do n.º 2 do artigo
744.º do Código Civil, consoante a natureza dos bens.
2 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas goza dos
privilégios que nas disposições legais referidas
no número anterior se estabelecem para o imposto sobre as
sucessões e doações.
Artigo 48.º
Prescrição
1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja
aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto,
o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte
ao da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos
do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de
liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º,
ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o
desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
CAPÍTULO VII
Garantias
Artigo 49.º
Garantias
1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a
natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e
de Processo Tributário (CPPT).
2 - Aplica-se às liquidações do imposto nas
transmissões gratuitas, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 47.º
do CIMT.
Artigo 50.º
Restituição do imposto
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro
das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos
últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados
apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da
liquidação e pagamento do imposto.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se
não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios
próprios previstos no CPPT.
Artigo 51.º
Compensação do imposto
1 - Se, depois de efectuada a liquidação do imposto pelas
entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo
2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor
tributável em consequência de erro ou invalidade, as
entidades poderão efectuar a compensação do
imposto liquidado e pago até à concorrência das
liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo
número ou verba da Tabela Geral.
2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto
liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades
referidas no número anterior, poderá ser efectuada por
compensação nas entregas seguintes.
3 - A compensação do imposto referida nos números
anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir da
data que o imposto se torna devido.
4 - A compensação do imposto só poderá ser
efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da
alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
SECÇÃO I
Regras gerais
SUBSECÇÃO I
Obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 52.º
Declaração anual
1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais
são obrigados a apresentar anualmente declaração
discriminativa do imposto do selo liquidado.
2 - A declaração a que se refere o número anterior
é de modelo oficial e constitui um anexo da
declaração anual de informação
contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do
Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS,
devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - Sempre que aos serviços da administração
fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes
das declarações, notificarão os sujeitos passivos
para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca
inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
Artigo 53.º
Obrigações contabilísticas
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos
termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de
modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos
elementos necessários à verificação do
imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de
registo as operações e os actos realizados sujeitos a
imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o
número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto compensado.
4 - As entidades que, nos termos dos Códigos do IRC e do IRS,
não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem
como os serviços públicos, quando obrigados à
liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado,
devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º
3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os
documentos comprovativos do pagamento do imposto serão
conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
Artigo 54.º
Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos
As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros
títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças,
devem remeter aos serviços regionais da
administração fiscal da respectiva área,
até ao último dia do mês de Março de cada
ano, relação do número de cheques e vales de
correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano
anterior.
Artigo 55.º
Elaboração de questionários
Os serviços da administração fiscal poderão
enviar às pessoas singulares ou colectivas e aos serviços
públicos questionários quanto a dados e factos de
carácter específico relevantes para o controlo do
imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados,
no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser
inferior a 10 dias úteis, aplicando-se o Regime Complementar de
Inspecção Tributária.
SUBSECÇÃO II
Obrigações de entidades públicas e privadas
Artigo 56.º
Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os
dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que
personalizados, as associações e federações
de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito
público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as
instituições particulares de solidariedade social e as
empresas públicas remetem aos serviços regionais da
administração fiscal da respectiva área a
declaração a que se refere o artigo 52.º
Artigo 57.º
Obrigações dos tribunais
Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas
quaisquer obrigações previstas no presente Código
directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o
secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a
infracção ao serviço de finanças da
área da ocorrência do facto tributário, para
efeitos da aplicação do presente Código.
Artigo 58.º
Títulos de crédito passados no estrangeiro
Os títulos de crédito passados no estrangeiro não
podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo
negociados em território nacional sem que se mostre pago o
respectivo imposto.
Artigo 59.º
Legalização dos livros
Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo
enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a
menção a que obriga o n.º 4 do artigo 23.º
Artigo 60.º
Contratos de arrendamento
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e
sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam
actividades de comércio, indústria ou
prestação de serviços, comunicam ao serviço
de finanças da área da situação do
prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e
respectivas promessas, bem como as suas alterações.
2 - A comunicação referida no número anterior
é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do
início do arrendamento, do subarrendamento, das
alterações ou, no caso de promessa, da
disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar
a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1
é acompanhada de um exemplar do contrato.
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro
SECÇÃO II
Nas transmissões gratuitas
Artigo 61.º
Obrigações dos serviços de informática tributária
Os serviços de informática tributária
disponibilizam aos serviços de finanças competentes para
a liquidação informação sobre os
óbitos ocorridos.
Artigo 62.º
Participação de inventário judicial
1 - Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em
duplicado, ao serviço de finanças competente, no prazo de
30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente
as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o
nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e
legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de
adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a
especificação do seu valor.
2 - Se o inventário for arquivado antes da conclusão,
é este facto comunicado ao serviço de finanças no
prazo de oito dias.
3 - A participação ou comunicação é junta ao processo.
Artigo 63.º
Obrigações de fiscalização
1 - São aplicáveis a este imposto, na parte referente
às transmissões gratuitas, com as necessárias
adaptações, as disposições contidas nos
artigos 48.º a 54.º do CIMT.
2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas
no número anterior, o imposto do selo sobre as
transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se
assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no n.º
2 do artigo 27.º e dele constem todos os imóveis
transmitidos.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro
Artigo 63.º-A
Levantamento de depósitos de valores monetários
1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o
levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido
confiados, que hajam constituído objecto de uma
transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem
que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou,
verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre
cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se
refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 - A inobservância do disp