CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL

Actualizado até 2006 (incluindo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8/03 (Reforma da Acção Executiva) e o DL 199/2003, de 10/09, o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, o DL 53/2004, de 18 de Março, a Lei 6/2006, de 27/02, a Lei 14/2006, de 26/04, e, finalmente, o DL 76-A/2006, de 29/03)

Todas os decretos e leis que alteraram o CPC, desde sempre, no final.

Revogações sem referência a diploma, presumem-se feitas pelos dois acima mencionados.

LIVRO I
DA ACÇÃO

TÍTULO I
DA ACÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO I
Das disposições fundamentais

ARTIGO 1.º
(ProibiçÃo de autodefesa)

A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.

ARTIGO 2.º
(Garantia de acesso aos tribunais)

1. A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.

2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.

ARTIGO 3.º
(Necessidade do pedido e da contradição)

1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

ARTIGO 3.º-A
(Igualdade das partes)

O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

ARTIGO 4.º
(Espécies de acções, consoante o seu fim)

1. As acções são declarativas ou executivas.

2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.

Têm por fim:

a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;

b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;

c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

3. Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.

CAPÍTULO II
Das partes
SECÇÃO I
PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRlA

ARTIGO 5.º
(Conceito e medida da personalidade judiciária)

1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.

2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

ARTIGO 6.º
(Extensão da personalidade judiciária)

Têm ainda personalidade judiciária:

a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;

b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;

c) As sociedades civis;

d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;

e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador;

f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

ARTIGO 7.º
(Personalidade judiciária das sucursais)

1. As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

ARTIGO 8.º
(Sanação da falta de personalidade judiciária)

A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências,filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

ARTIGO 9.º
(Conceito e medida da capacidade judiciária)

1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.

2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

ARTIGO 10.º
(Suprimento da incapacidade)

1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

2. Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.

3. Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.

ARTIGO 11.º
(Representação por curador especial ou provisório)

1. Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

2. Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.

3. Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

4. A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.

5. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.

ARTIGO 12.º
(Desacordo entre os pais na representação do menor)

1 – Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.

2. Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.

3. Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo agravo da decisão, com efeito meramente devolutivo.

4. A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.

5 – Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decidirá no prazo de 30 dias.

ARTIGO 13.º
(Capacidade judiciária dos inabilitados)

1. Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.

2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.

ARTIGO 14.º
(Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação)

1. As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

2. A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.

3. A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

4. O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar de curador.

ARTIGO 15.º
(Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público)

1. Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

2. Quando o Ministério Público represente o autor, será nomeado um defensor oficioso.

3. Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.

ARTIGO 16.º
(Representação dos incertos)

1. Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.

2. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.

3. A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.

ARTIGO 17.º
(Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público)

1. Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.

2. A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

ARTIGOS 18.º e 19.º
(Revogados.)

ARTIGO 20.º
(Representação do Estado)

1. O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído.

2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.

ARTIGO 21.º
(Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades)

1. As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.

2. Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, designará o juiz da causa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.

3. As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.

ARTIGO 22.º
(Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica)

Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.

ARTIGO 23.º
(Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação)

1. A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.

2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.

3. Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos actos, é aplicável o disposto no artigo 12.º.

4. Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.

ARTIGO 24.º
(Iniciativa do juiz no suprimento)

1. Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.

2. Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.

ARTIGO 25.º
(Falta de autorização ou de deliberação)

1. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.

2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.

SECÇÃO II
LEGITIMIDADE DAS PARTES

ARTIGO 26.º
(Conceito de legitimidade)

1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.

2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

ARTIGO 26.º-A
(Acções para a tutela de interesses difusos)

Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.

ARTIGO 27.º
(Litisconsórcio voluntário)

1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

ARTIGO 28.º
(Litisconsórcio necessário)

1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervencão dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

ARTIGO 28.º-A
(Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges)

1. Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.

2. Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º.

3. Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no número 1.

ARTIGO 29.º
(O litisconsórcio e a acção)

No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.

ARTIGO 30.º
(Coligação de autores e de réus)

1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

3. É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.

4. É igualmente permitida a coligação sempre que os requerentes de processos especiais de recuperação da empresa e de falência justifiquem a existência de uma relação de grupo, nos termos dos artigos 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

ARTIGO 31.º
(Obstáculos à coligação)

1. A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a acumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3. Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.

4. Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determinará, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º-A.

5. No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

ARTIGO 31.º-A
(Suprimento da coligação ilegal)

1. Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30°, o juiz notificará o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.

2. Havendo pluralidade de autores, serão todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.

3. Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.

ARTIGO 31.º-B
(Pluralidade subjectiva subsidiária)

É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

SECÇÃO III
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

ARTIGO 32.º
(Constituição obrigatória de advogado)

1. É obrigatória a constituição de advogado:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados-estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3. Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.

4. Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.

ARTIGO 33.º
(Falta de constituição de advogado)

Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

ARTIGO 34.º
(Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado)

Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados-estagiários ou por solicitadores.

ARTIGO 35.º
(Como se confere o mandato judicial)

O mandato judicial pode ser conferido:

a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;

b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

ARTIGO 36.º
(Conteúdo e alcance do mandato)

1. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.

3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.

4. A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.

ARTIGO 37.º
(Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais)

1. Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.

2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.

ARTIGO 38.º
(Confissão de factos feita pelo mandatário)

As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

ARTIGO 39.º
(Revogação e renúncia do mandato)

1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3.

3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.

4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em dez dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º.

5. O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de dez dias

6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o nº 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam dez dias sobre a suspensão da acção.

ARTIGO 40.º
(Falta, insuficiência e irregularidade do mandato)

1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

3. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

ARTIGO 41.º
(Patrocínio a título de gestão de negócios)

1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

2. Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.

3. O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.

ARTIGO 42.º
(Assistência técnica aos advogados)

1. Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.

2. Até dez dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.

3. A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.

4. Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.

ARTIGO 43.º
(Nomeação oficiosa de advogado)

1. Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado.

2. A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

ARTIGO 44.º
(Nomeação efectuada pelo juiz)

1. Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2. Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de dez dias.

TÍTULO II
DA ACÇÃO EXECUTIVA

CAPÍTULO I
Do título executivo

ARTIGO 45.º
(Função do título executivo)

1. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

2. O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

ARTIGO 46.º
(Espécies de títulos executivos)

1 – À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

ARTIGO 47.º
(Requisitos da exequibilidade da sentença)

1. A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.

2. A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.

3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.

4 – Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º.

5 – Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º.

ARTIGO 48.º
(Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais)

1. São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.

2. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.

ARTIGO 49.º
(Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro)

1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.

2. Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.

ARTIGO 50.º
(Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário)

Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

ARTIGO 51.º
(Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo)

Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário, nos termos da lei notarial.

ARTIGO 52.º
(Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários)

1. As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:

a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;

b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;

d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.

2. Se a sentença de partilhas de 1ª instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduzirá a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.

3. Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do nº l, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.

ARTIGO 53.º
(Cumulação inicial de execuções)

1. É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:

a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;

b) As execuções tiverem fins diferentes;

c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 31.º.

2 – Quando todas as execuções se fundem em decisões judiciais, ou em outros títulos de formação judicial, a acção executiva corre no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo de valor mais elevado.

3 – Quando se cumule execução fundada em decisão judicial com execução fundada em outro título, ou execução fundada em outro título de formação judicial com execução fundada em título extrajudicial, a execução corre no tribunal do lugar onde correu, respectivamente, a acção ou o processo em que o título se formou.

4 – Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 54.º
(Cumulação sucessiva)

1. Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do nº 2 do artigo anterior quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.

CAPÍTULO II
Das partes

ARTIGO 55.º
(Legitimidade do exequente e do executado)

1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

ARTIGO 56.º
(Desvios à regra geral da determinação da legitimidade)

1. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.

2. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

3 – Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo. *

4. Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

ARTIGO 57.º
(Exequibilidade da sentença contra terceiros)

A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.

ARTIGO 58.º
(Coligação)

1. Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no nº 1 do artigo 53.º, é permitido:

a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;

b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.

c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.

2. Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.

3. É aplicável à coligação o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.

4 – É admitida a coligação sucessiva activa no caso previsto no n.º 4 do artigo 832.º.

ARTIGO 59.º
(Legitimidade do Ministério Público como exequente)

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo.

ARTIGO 60.º
(Intervenção obrigatória de advogado)

1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.*

2. No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.

3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.

LIVRO II
DA COMPETÊNCIA E DAS GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE

CAPÍTULO I
Das disposições gerais sobre competência

ARTIGO 61.º
(Competência internacional - Elementos que a condicionam)

Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º.

ARTIGO 62.º
(Factores determinantes da competência, na ordem interna)

1. A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.

2. Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.

ARTIGO 63.º
(Competência territorial)

Os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes.

ARTIGO 64.º
(Alteração da competência)

Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.

CAPÍTULO II
Da competência internacional

ARTIGO 65.º
(Factores de atribuição da competência internacional)

1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;

b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

c) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;

d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

2. Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação.

ARTIGO 65.º-A
(Competência exclusiva dos tribunais portugueses)

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, os tribunais portugueses têm competência exclusiva para:

a) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;

b) Os processos especiais de recuperação de empresa e de falência, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;

c) As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação da validade das deliberações dos respectivos órgãos;

d) As acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal;

e) As execuções sobre bens existentes em território português.

CAPÍTULO III
Da competência interna
SECÇÃO I
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

ARTIGO 66.º
(Competência dos tribunais judiciais)

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

ARTIGO 67.º
(Tribunais de competência especializada)

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

SECÇÃO II
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA FORMA DE PROCESSO APLICÁVEL

ARTIGO 68.º
(Tribunais de estrutura singular e colectiva)

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.

ARTIGO 69.º
(Tribunais de competência específica)

As leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica.

SECÇÃO III
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

ARTIGO 70.º
(Tribunais de primeira instância)

Compete aos tribunais singulares de competência genérica o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.

ARTIGO 71.º
(Relações)

1. As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência

2. Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância.

ARTIGO 72.º
(Supremo)

1. O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

2. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1ª instância.

SECCÃO IV
COMPETÊNCIA TERRITORIAL

ARTIGO 73.º
(Foro da situação dos bens)

1. Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.

2. As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.

3. Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.

ARTIGO 74.º
(Competência para o cumprimento da obrigação)

1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. *

2. Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.


* Redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26/04. Redacção anterior: "1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu."

ARTIGO 75.º
(Divórcio e separação)

Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

ARTIGO 76.º
(Acção de honorários)

1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.

2. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.

ARTIGO 77.º
(Inventário e habilitação)

1. O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

2. Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;

b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.

3. O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação.

4. No caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos tribunais que seja competente.

ARTIGO 78.º
(Regulação e repartição de avaria grossa)

O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.

ARTIGO 79.º
(Perdas e danos por abalroação de navios)

A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.

ARTIGO 80.º
(Salários por salvação ou assistência de navios)

Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.

ARTIGO 81.º
(Extinção de privilégios sobre navios)

A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.

ARTIGO 82.º
(Processo especial de recuperação da empresa e de falência)

1. Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência é competente o tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade.

2. O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o número anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.

ARTIGO 83.º
(Procedimentos cautelares e diligências antecipadas)

1. Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:

a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;

b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;

c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;

d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.

2. O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

ARTIGO 84.º
(Notificações avulsas)

As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

ARTIGO 85.º
(Regra geral)

1. Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.

2. Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.

3. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o Tribunal de Lisboa.

ARTIGO 86.º
(Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades)

1. Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.

2. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

ARTIGO 87.º
(Pluralidade de réus e cumulação de pedidos)

1. Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.

2. Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.

3. Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.

ARTIGO 88.º
(Competência para o julgamento dos recursos)

Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.

ARTIGO 89.º
(Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes)

1. Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.

2. Se a acção for proposta na circunscrição em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º, podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.

3. O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.

4. O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas circunscrições em que houver mais de um juiz.

SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE EXECUÇÕES

ARTIGO 90.º
(Competência para a execução fundada em sentença)

1 – Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.

2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.

3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo. *

* Redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26/04. Redacção anterior: "
3 – A execução corre no traslado, excepto:

a) Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida;

b) Nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida."

ARTIGO 91.º
(Execução de sentença proferida por tribunais superiores)

Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º; em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.

ARTIGO 92.º
(Execução por custas, multas e indemnizações)

Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos, é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o n.º 3 do artigo 90.º.

ARTIGO 93.º
(Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores)

1 – Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tenha  sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal do lugar em que o processo tenha  sido instaurado.

2. Se o executado for, porém, funcionário da Relação ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.

 

ARTIGO 94.º
(Regra geral de competência em matéria de execuções)

1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.

2. Porém, se a execucão for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.

3. Quando a execucão haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.

4 – É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por via da alínea e) do artigo 65.º-A, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.

* Redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26/04. Redacção anterior: "1. Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida."


ARTIGO 95.º
(Execução fundada em sentença estrangeira)

A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 91.º.

CAPÍTULO IV
Da extensão e modificações da competência

ARTIGO 96.º
(Competência do tribunal em relação às questões incidentais)

1. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

2. A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

ARTIGO 97.º
(Questões prejudiciais)

1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

2. A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.

ARTIGO 98.º
(Competência para as questões reconvencionais)

1. O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância.

2. Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal singular deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente.

ARTIGO 99.º
(Pactos privativo e atributivo de jurisdição)

1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

2. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.

3. A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;

b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;

d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se rnenção expressa da jurisdição competente.

4. Para os efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

ARTIGO 100.º
(Competência convencional)

1. As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º.

2. O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do nº 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.

3. A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.

4. A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.

CAPÍTULO V
Das garantias da competência
SECÇÃO I
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

ARTIGO 101.º
(Casos de incompetência absoluta)

A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal.

ARTIGO 102.º
(Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade)

1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.

ARTIGO 103.º
(Em que momento deve conhecer-se da incompetência)

Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.

ARTIGO 104.º
(Revogado)

ARTIGO 105.º
(Efeito da incompetência absoluta)

1. A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.

2. Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

ARTIGO 106.º
(Valor da decisão sobre incompetência absoluta)

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 107.º
(Fixação definitiva do tribunal competente)

1. Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

2. Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos

3. Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.

SECÇÃO II
INCOMPETÊNCIA RELATIVA

ARTIGO 108.º
(Em que casos se verifica)

A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º determina a incompetência relativa do tribunal.

ARTIGO 109.º
(Regime da arguição)

1. A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.

2. Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de dez dias após a notificação da entrega do articulado do réu.

3. O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.

ARTIGO 110.º
(Conhecimento oficioso da incompetência relativa)

1. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:

a) Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º; *

b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;

c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.

2. A incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite.

3. O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. No caso previsto no nº 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

* Redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26/04. Redacção anterior: "a) Nas causas a que se referem os artigos 73°, 74°, n° 2, 82°, 83°, 88°, 89°, 90°, nº 1, e 94°, n° 2;"

ARTIGO 111.º
(Instrução e julgamento da excepção)

1. Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.

2. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.

3. Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância.

4. Das decisões proferidas na apreciação da matéria da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.

5. Da decisão que declare o tribunal incompetente cabe agravo, que sobe imediatamente e nos próprios autos; o agravo interposto da decisão que declare o tribunal competente sobe imediatamente e em separado.

ARTIGO 112.º
(Regime no caso de pluralidade de réus)

Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.

ARTIGO 113.º
(Tentativa ilícita de desaforamento)

A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.

ARTIGO 114.º
(Regime da incompetência do tribunal de recurso)

1. O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.

2. Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.

SECÇÃO III
CONFLITOS DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

ARTIGO 115.º
(Conflito de jurisdição e conflito de competência)

1. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

ARTIGO 116.º
(Regras para a resolução dos conflitos)

1. Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de competência, são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.

2. O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; para julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 117.º
(Pedido de resolução do conflito)

1. A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.

2. Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as testemunhas.

ARTIGO 118.º
(Indeferimento liminar ou notificação para a resposta)

1. Se o juiz ou relator entender que não há conflito, indefere imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda notificar as autoridades em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado.

2. A notificação das autoridades é feita pelo correio, em carta registada. O prazo para a resposta começa a contar-se cinco dias depois de expedida a carta, ou finda a dilação fixada pelo juiz ou relator quando a carta for expedida para fora do continente ou da ilha em que se processa o conflito.

ARTIGO 119.º
(Resposta)

1. As autoridades em conflito responderão em ofício, confiado ao registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do processo.

2. Considera-se apresentada em tempo a resposta que for entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado.

ARTIGO 120.º
(Produção de prova e termos posteriores)

1. Recebida a resposta ou depois de se verificar que já não pode ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.

2. Se o conflito houver de ser resolvido pela Relação ou pelo Supremo, a prova testemunhal é produzida, por meio de carta, na comarca em que se localiza o facto que se pretende averiguar; e, finda a vista e o exame, é o conflito julgado como o agravo.

ARTIGO 121.º
(Aplicação do processo a outros casos)

O que fica disposto nos artigos 117.º a 120.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo e também:

a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência;

b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência;

c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência.

CAPÍTULO VI
Das garantias da imparcialidade
SECÇÃO I
IMPEDIMENTOS

ARTIGO 122.º
(Casos de impedimento do juiz)

1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;

g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;

h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;

i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.

2. O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

3. Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

ARTIGO 123.º
(Dever do juiz impedido)

1. Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo.

2. Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com intervenção de todos os juízes da respectiva secção, excepto aquele a quem o impedimento respeitar. Na Relação é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 700.º, ainda que o despacho sobre o impedimento seja proferido por algum dos juízes adjuntos, mas o agravo, quando o houver, sobe imediatamente e em separado.

3. Declarado o impedimento, a causa é remetida ao tribunal competente, caso se verifique a hipótese prevista no nº 2 do artigo 89.º; nos restantes casos, passa ao juiz substituto. Nos tribunais superiores observar-se-á o disposto no nº 1 do artigo 227.º ou passará a causa ao juiz imediato, conforme o impedimento respeite ao relator ou a qualquer dos adjuntos.

ARTIGO 124.º
(Causas de impedimento nos tribunais colectivos)

1. Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

2. Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém.

3. Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.

4. É aplicável o disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 122.º.

ARTIGO 125.º
(Impedimentos do Ministério Públicoe dos funcionários da secretaria)

1. Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do nº 1 do artigo 122.º. Estão também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.

2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 122.º; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.

3. O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 136.º. A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.

SECÇÃO II
SUSPEIÇÕES

ARTIGO 126.º
(Pedido de escusa por parte do juiz)

1. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2. O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

3. O pedido conterá a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal.

4. O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.

Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.

5. É aplicável a este caso o que vai disposto no artigo 132.º.

ARTIGO 127.º
(Fundamento de suspeição)

1. As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no art. 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do nº 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;

d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e) Se o juiz for pró-tutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.

2. O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3. Nos casos das alíneas c) e d) do nº 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.

ARTIGO 128.º
(Prazo para a dedução da suspeição)

1. O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do nº 2 do artigo 126.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.

2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 126.º, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.

3. Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.

4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.

ARTIGO 129.º
(Como se deduz e processa a suspeição)

1. O recusante indicará com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder. A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.

2. Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. Não são admitidas diligências por carta.

3. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 302.º a 304.º.

4. A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

ARTIGO 130.º
(Julgamento da suspeição)

1. Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.

2. Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admiti-los-á posteriormente, quando julgue justificada a demora.

3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.

ARTIGO 131.º
(Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo)

A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.

ARTIGO 132.º
(Influência da arguição na marcha do processo)

1. A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.

2. Nas Relações e no Supremo, quando a suspeição for oposta ao relator, servirá de relator o primeiro adjunto e o processo irá com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objecto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição.

ARTIGO 133.º
(Procedência da escusa ou da suspeição)

1. Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.

2. Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervirá na decisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.

ARTIGO 134.º
(Suspeição oposta aos funcionários da secretaria)

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou sua mulher e qualquer das partes.

ARTIGO 135.º
(Contagem do prazo para a dedução)

1. O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.

O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.

2. Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.

ARTIGO 136.º
(Processamento do incidente)

O incidente é processado nos termos do artigo 129.º, com as modificações seguintes:

a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;

b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;

c) O juiz da causa proverá a todos os termos e actos do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição.

LIVRO III
DO PROCESSO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAlS

CAPÍTULO I
Dos actos processuais
SECÇÃO I
ACTOS EM GERAL

SUBSECÇÃO I
Disposições comuns

ARTIGO l37.º
(Princípio da limitação dos actos)

Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.

ARTIGO 138.º
(Forma dos actos)

1. Os actos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.

2 - Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a actos da secretaria.

3. Os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.

4. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.

5. É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.


Artigo 138.º-A
Tramitação electrónica
A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. *

* Aditado ao CPC pela Lei 14/2006, de 26/04

ARTIGO 139.º
(Língua a empregar nos actos)

1. Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.

2. Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.

ARTIGO 140.º
(Tradução de documentos escritos em língua estrangeira)

1. Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.

2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.

Artigo 141.º
Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:

a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

(Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)

ARTIGO 142.º
(Lei reguladora da forma dos actos e do processo)

1. A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

2. A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.

ARTIGO 143.º
(Quando se praticam os actos)

1. Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

3. Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

4 - As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. *

* (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)

ARTIGO 144.º
(Regra da continuidade dos prazos)

1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.

4. Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

ARTIGO 145.º
(Modalidades do prazo)

1. O prazo é dilatório ou peremptório.

2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.

3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.

6. Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC.

7. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.

ARTIGO 146.º
(Justo impedimento)

1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

2. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

3. É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº 1 constitua facto notório, nos termos do nº 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.

(Redacção do Decreto-Lei 125/98, de 12-05)

ARTIGO 147.º
(Prorrogabilidade dos prazos)

1. O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

2. Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.

ARTIGO 148.º
(Prazo dilatório seguido de prazo peremptório)

Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.

ARTIGO 149.º
(Em que lugar se praticam os actos)

1. Os actos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.

2. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.

SUBSECÇÃO II
Actos das partes

 

Artigo 150.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2 - Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.

 

Artigo 150.º-A
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B.
3 - Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a citação só é efectuada após a junção aos autos do referido documento comprovativo.

 

ARTIGO 151.º
(Definição de articulados)

1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

2. Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.

Artigo 152.º
Exigência de duplicados

1. Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

2. Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.

3. Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do nº 5 do artigo 145.º, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do artigo 145.º.

4. Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o nº 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

5. Além dos duplicados a entregar à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.

Se a parte não juntar o duplicado, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel.
7 - A parte que proceda à apresentação de peça processual através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os duplicados ou cópias, devendo a secretaria extrair tantos exemplares quantos os previstos nos números anteriores.
8 - A dispensa prevista no número anterior não é, porém, aplicável aos documentos, cujas cópias são sempre oferecidas pela parte que os apresenta.

 

ARTIGO 153.º
(Regra geral sobre o prazo)

1. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.

SUBSECÇÃO III
Actos dos Magistrados

ARTIGO 154.º
(Manutenção da ordem nos actos processuais)

1. A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual tomará as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe mesmo a palavra, quando ele se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.

2. Se o infractor não acatar a decisão, pode o presidente fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.

3. Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.

4. Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado-estagiário, é dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares; das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

5. Sendo as faltas cometidas pelas partes ou outras pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as sanções previstas nos nºs 1 e 2 e condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção.

6. Das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, a processar como urgente, seja julgado.

7. Para a manutenção da ordem nos actos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do.juiz que presidir ao acto.

ARTIGO 155.º
(Marcação e adiamento de diligências)

1. A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.

2. Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.

3. O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número anterior.

4. Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.

5. Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.

ARTIGO 156.º
(Dever de administrar justiça - Conceito de sentença)

1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

2. Diz-se sentença o acto pelo o qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.

3. As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.

4. Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.

ARTIGO 157.º
(Requisitos externos da sentença e do despacho)

1. As decisões judiciais serão datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos serão também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2. As assinaturas dos.juízes podem ser feitas com o nome abreviado.

3. Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do.juiz, garante a fidelidade da reprodução.

4. As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

ARTIGO 158.º
(Dever de fundamentar a decisão)

1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

ARTIGO 159.º
(Documentação dos actos presididos pelo juiz)

1. A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.

2. A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz.

3. Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial.

ARTIGO 160.º
(Prazo para os actos dos magistrados)

1. Na falta de disposição especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10 dias.

2. Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

SUBSECÇÃO IV
Actos da secretaria

ARTIGO 161.º
(Função e deveres das secretarias judiciais)

1. As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.

2. Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.

3. Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correcção e urbanidade.

4. As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.

5. Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.

6. Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

ARTIGO 162.º
(Âmbito territorial para a prática de actos de secretaria)

1. Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal.

2. Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos actos pelos funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.

ARTIGO 163.º
(Composição de autos e termos)

1. Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem.

2. Os actos de secretaria não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.

3. O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio, observando-se o disposto nos diplomas regulamentares.

ARTIGO 164.º
(Assinatura dos autos e dos termos)

1. Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respectivo funcionário. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.

2. Quando se ja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

ARTIGO 165.º
(Rubrica das folhas do processo)

1. O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricarão também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.

2. As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.

ARTIGO 166.º
(Prazos para o expediente da secretaria)

1. No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.

2. No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.

3. O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.

SUBSECÇÃO V
Publicidade e acesso ao processo

ARTIGO 167.º
(Publicidade do processo)

1. O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.

2. A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.

3. Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.

4. Os mandatários judiciais poderão ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.

ARTIGO 168.º
(Limitações à publicidade do processo)

1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.

2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;

b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.

ARTIGO 169.º
(Confiança do processo)

l. Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.

2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.

3. Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa.

4. A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigos 172.º.

ARTIGO 170.º
(Falta de restituição do processo dentro do prazo)

1. O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado será notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.

2. Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos do artigo 146.º deste Código, será condenado no máximo de multa; esta será elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.

3. Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.

4. Do mesmo facto é dado conhecimento, conforme os casos, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores para efeitos disciplinares.

ARTIGO 171.º
(Direito ao exame em consequência dedisposição legal ou despacho judicial)

1. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.

2. Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.

3. Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.

ARTIGO 172.º
(Dúvidas e reclamações)

1. Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submeterá, por escrito, a questão à apreciação do juiz.

2. No caso de recusa do acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.

ARTIGO 173.º
(Registo da entrega dos autos)

1. A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.

2. Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.

ARTIGO 174.º
(Dever de passagem de certidões)

1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.

2. Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 168.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.

ARTIGO 175.º
(Prazo para a passagem das certidões)

1. As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser levantadas.

2. Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no nº 2 do artigo 172.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar.

3. Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.

SUBSECÇÃO VI
Comunicação dos actos

ARTIGO 176.º
(Formas de requisição e comunicação de actos)

1. A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do acto seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.

2. Através do mandado, o tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.

3. As citações ou notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que se encontre.

4. A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita directamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.

5. Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar; tratando-se de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.

6. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.

ARTIGO 177.º
(Destinatários das cartas precatórias)

1. As cartas precatórias são dirigidas ao tribunal da comarca em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado, sem prejuízo dos casos em que, nos termos das leis de organização judiciária, a carta deva ser enviada ao tribunal de círculo.

2. Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em tribunal de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área da comarca sede de tribunal de idêntica competência material, já instalado, será a carta a este dirigida.

3. A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca sede de tribunal cuja área de jurisdição abrange o distrito ou o círculo judicial.

4. Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal desse lugar; para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a expediu.

ARTIGO 178.º
(Regras sobre o conteúdo da carta)

1. As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.

2. As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.

ARTIGO 179.º
(Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos)

Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.

ARTIGO 180.º
(Revogado)

Artigo 181.º
Prazo para cumprimento das cartas

1. As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses, a contar da expedição, que será notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova.

2 - Quando a diligência deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses. *

3. O juiz deprecante poderá, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o que colherá, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.

4. Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.

* (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)

ARTIGO 182.º
(Prazo para expedição das cartas)

1. As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.

2. As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.

3. A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.

4. Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.

ARTIGO 183.º
(A expedição da carta e a marcha do processo)

A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada; mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.

ARTIGO 184.º
(Recusa legítima de cumprimento da carta precatória)

1. O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:

a) Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 177.º;

b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.

2. Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.

ARTIGO 185.º
(Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória)

O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no nº 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:

a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;

b) Se o acto for contrário à ordem pública portuguesa;

c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.

ARTIGO 186.º
(Processo de cumprimento da carta rogatória)

1. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática.

2. Recebida a rogatória, dar-se-á vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público e, em seguida, decidir-se-á se deve ser cumprida.

3. O Ministério Público pode agravar do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa, e este agravo tem efeito suspensivo.

ARTIGO 187.º
(Poder do tribunal deprecado ou rogado)

1. É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.

2. Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dar-se-á satisfação ao pedido.

ARTIGO 188.º
(Destino da carta depois de cumprida)

Devolvida a carta, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam do respectivo cumprimento.

ARTIGO 189.º
(Assinatura dos mandados)

Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.

ARTIGO 190.º
(Revogado)

ARTIGO 191.º
(Conteúdo do mandado)

O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.

ARTIGO 192.º
(Revogado)

SUBSECÇÃO VII
Nulidades dos actos

ARTIGO 193.º
(Ineptidão da petição inicial)

1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2. Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

4. No caso da alínea c) do nº 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

ARTIGO 194.º
(Anulação do processado posterior à petição)

É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:

a) Quando o réu não tenha sido citado;

b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.

ARTIGO 195.º
(Quando se verifica a falta de citação)

1. Há falta de citação:

a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

2 – Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do acto deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada ficará sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.

ARTIGO 196.º
(Suprimento da nulidade de falta de citação)

Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

ARTIGO 197.º
(Falta de citação no caso de pluralidade de réus)

Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:

a) No caso de litisconsórcio necessário, anular-se-á tudo o que se tenha processado depois das citações;

b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.

ARTIGO 198.º
(Nulidade da citação)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.

3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.

4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Artigo 198.º-A
Dispensa de citação

Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 235.º.

ARTIGO 199.º
(Erro na forma de processo)

1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

ARTIGO 200.º
(Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória)

1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.

2. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

ARTIGO 201.º
(Regras gerais sobre a nulidade dos actos)

1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.

ARTIGO 202.º
(Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente)

Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e l94.º, na segunda parte do nº 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

ARTIGO 203.º
(Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade)

1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.

2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.

ARTIGO 204.º
(Até quando podem ser arguidas as nulidades principais)

1. As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.

2. As nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

ARTIGO 205.º
(Regra geral sobre o prazo da arguição)

1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.

3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.

ARTIGO 206.º
(Quando deve o tribunal conhecer das nulidades)

1. O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 194.º, na segunda parte do nº 2 do artigo 198.º e no artigo 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

2. As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.

3. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.

ARTIGO 207.º
(Regras gerais sobre o julgamento)

A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.

ARTIGO 208.º
(Não renovação do acto nulo)

O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.

SECÇÃO II
ACTOS ESPECIAIS

SUBSECÇÃO I
Distribuição

DIVISÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 209.º
(Fim da distribuição)

É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção

e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.

ARTIGO 209.º-A
(Utilização da informática)

1. Se o tribunal dispuser de sistema informático, as operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são objecto de tratamento automático, que garantirá o mesmo grau de aleatoriedade no resultado e de igualdade na distribuição de serviço.

2. As listagens produzidas por computador, quando assinadas ou rubricadas pelo magistrado ou funcionário que intervém no acto por elas documentado, têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas que visam substituir.

3. Os mandatários judiciais poderão obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.

ARTIGO 210.º
(Falta ou irregularidade da distribuição)

1. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.

2. As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.

DIVISÃO II
Disposições relativas à 1ª instância

ARTIGO 211.º
(Papéis sujeitos a distribuição na 1ª instância)

1. Estão sujeitos a distribuição na 1ª instância:

a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;

b) Os papéis que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.

2. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem.

ARTIGO 212.º
(Actos que não dependem de distribuição)

Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.

ARTIGO 213.º
(Condições necessárias para a distribuição)

1. Nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.

2. Se o distribuidor tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição. Este lançará logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.

ARTIGO 214.º
(Dias e horas em que se faz a distribuição)

1. A distribuição é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno, e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 horas desses dias, nas comarcas de Lisboa e Porto, ou até às 12 horas, nas restantes comarcas, sendo o distribuidor auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.

2. Quando as segundas-feiras ou quintas-feiras sejam dias feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.

ARTIGO 215.º
(Classificação e numeração dos papéis)

1 O distribuidor começará por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por extenso, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel.

2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.

ARTIGO 216.º
(Classificação e numeração dos papéis e sorteio)

1. Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie.

2. Apurado o número do papel, este é atribuído à secção que na espécie figure em primeiro lugar por preencher no livro escala de distribuição, atribuindo-se os restantes papéis por ordem de numeração das secções até à última e voltando-se à primeira secção até se completar a distribuição de papéis da espécie.

3. Feita a distribuição de uma espécie, o juiz trancará no livro escala as secções a que tiverem sido atribuídos os papéis, devendo, porém, rubricar o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído o último papel.

ARTIGO 217.º
(Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie)

1. Quando apareça um único papel de alguma espécie, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera da urna, na qual tenham entrado esferas com os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie, devendo o juiz rubricar no livro escala o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído esse papel.

2. Nas distribuições subsequentes com mais de um papel observar-se-á o disposto no artigo anterior, mas não será atribuído qualquer papel à secção sorteada nos termos do número antecedente.

3. Quando apareça um único papel de alguma espécie e haja apenas uma secção por preencher, procede-se como se determina nos números anteriores, mas no sorteio previsto no nº 1 entram todas as secções.

ARTIGO 218.º
(Assento do resultado)

Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos nºs 1 e 2 do artigo 216.º, o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.

ARTIGO 219.º
(Assinatura, publicação e registo)

1. Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies seguintes.

2. Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.

3. A distribuição é registada pelo distribuidor no livro respectivo e os chefes de secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis.

ARTIGO 220.º
(Erro na distribuição)

O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:

a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;

b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.

ARTIGO 221.º
(Rectificação da distribuição)

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.

ARTIGO 222.º
(Espécies na distribuição)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1ª Acções de processo ordinário;

2ª Acções de processo sumário;

3ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;

4ª Acções de processo especial;

5ª Divórcio e separação litigiosos;

6.ª Execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no tribunal;
7.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias contadas, execuções especiais por alimentos e outras execuções que não provenham de acções propostas no tribunal; 8ª Inventários;

9ª Processos especiais de insolvência;

10ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.

(Redacção do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro. Só entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1998)

DIVISÃO III
Disposições relativas aos tribunais superiores

ARTIGO 223.º
(Quando e como se faz a distribuição nas Relações e no Supremo)

1. Nas Relações e no Supremo os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação.

2. A distribuição é feita, com intervenção do presidente e do secretário, na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria, conforme determinação do presidente.

3. O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição. O secretário classifica e numera os papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo juiz de turno.

4. Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver. Mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

ARTIGO 224.º
(Espécies nas Relações)

Nas Relações há as seguintes espécies:

1ª Apelações em processo ordinário e especial;

2ª Apelações em processo sumário e sumaríssimo;

3ª Agravos;

4ª Recursos em processo penal;

5ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;

6ª Causas de que a Relação conhece em 1ª instância.

ARTIGO 225.º
(Espécies no Supremo)

No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:

1ª Revistas;

2ª Agravos;

3ª Recursos em processo penal;

4ª Conflitos;

5ª Apelações;

6ª Causas de que o tribunal conhece em única instância.

ARTIGO 226.º
(Como se faz a distribuição)

1. Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.

2. Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O presidente, tirando-as uma a uma, lêem voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do juiz a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento.

O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies imediatas.

3. Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna quatro esferas com os números correspondentes aos quatro primeiros juízes a preencher nessa espécie e o número que sair designa o juiz a quem o processo fica distribuído.

4. O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da distribuição, que o secretário lhe apresentará, com os processos ou papéis, finda que seja a distribuição.

Se achar que os assentos estão conformes, rubricá-los-á.

ARTIGO 227.º
(Segunda distribuição)

1. Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal.

2. Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se haixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.

SUBSECÇÃO II
Citação e notificações

DIVISÃO I
Disposições comuns

ARTIGO 228.º
(Funções da citação e da notificação)

1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.

2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.

3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

Artigo 229.º
(Notificações oficiosas da secretaria)

1. A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.

2. Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

Artigo 229.º-A
Notificações entre os mandatários das partes

1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.

2 - O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo indicará o seu domicílio profissional e, se for o caso, o respectivo endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte.

ARTIGO 230.º
(Citação ou notificação dos agentes diplomáticos)

Com os agentes diplomáticos observar se-á o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.

ARTIGO 231.º
(Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas)

1. Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º.

2. Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo l0.º.

3. As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

ARTIGO 232.º
(Lugar da citação ou da notificação)

1. A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.

2. Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido.

DIVISÃO II
Citação

ARTIGO 233.º
(Modalidades da citação)

1. A citação é pessoal ou edital.

2 – A citação pessoal é feita mediante:

a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

b) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando.

3. É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º.

4. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.

5. Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.

6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º

ARTIGO 234.º
(Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação)

1 – Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial.

2. Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto.

3. Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto.

4 – A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:

a) Nos casos especialmente previstos na lei;

b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;

c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;

d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;

e) No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º e do n.º 2 do artigo 812.º-A.

f) Quando se trate de citação urgente que deva preceder a distribuição.

5. Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

6 – Não tendo o autor designado o solicitador de execução que efectuará a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8 do artigo 239.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no artigo 811.º-A.

ARTIGO 234.º-A
(Casos em que é admissível indeferimento liminar)

1. Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º.

2. É admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de primeira instância.

3. O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.

4. O prazo para a contestação ou oposição inicia-se com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de indeferimento previsto nos números anteriores.

5 – Nas acções em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

ARTIGO 235.º
(Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando)

1. O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.

2. No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.

 Artigo 236.º
Citação por via postal

1 – A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.

2. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

3. Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.

4. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.

5. Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamenle identificado.

6 – Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.

Artigo 236.º-A
Citação por via postal simples

Revogado

Artigo 237.º
Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou sociedade

Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 236.º

(Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)

Artigo 237.º-A
Domicílio convencionado

1 – Na acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.

2 – Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.

3 – Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência.

4 – Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo 238.º.

5 – No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 235.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º.

Artigo 238.º
Data e valor da citação por via postal

1 – A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

2 – No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Artigo 238.º-A
Data e valor da citação por via postal

Revogado

Artigo 239.º
Citação por solicitador de execução ou funcionário judicial

1 – Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando.

2 – Os elementos a comunicar  ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio solicitador, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.

3 – No acto da citação, o solicitador entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.

4 – Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o solicitador dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto.

5 – No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.

6 – O solicitador designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro solicitador de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º; neste caso, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o solicitador posteriormente também assinará.

7 – A citação por solicitador de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.

8 – A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence.

9 – [o anterior n.º 4] Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação

10 – Aplica-se à citação por solicitador de execução o disposto no n.º 2 do artigo 234.º.

Artigo 240.º
Citação com hora certa

1 – No caso referido no artigo anterior, se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.

2 – No dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação; pode, neste caso, a citação ser feita nos termos do n.º 6 do artigo 239.º.

3 – Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.

4. Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.

5. Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos nºs 2 ou 3 deste artigo.

ARTIGO 241.º
(Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste)

Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de 2 dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

ARTIGO 242.º
(Incapacidade de facto do citando)

1 – Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o solicitador de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.

2. De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias.

3. Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação.

4. Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no artigo 15.º.

ARTIGO 243.º
(Ausência do citando em parte certa)

Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, proceder-se-á conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.

Artigo 244.º
Ausência do citando em parte incerta

1 – Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.

2 – Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.

Artigo 245.º
Citação promovida pelo mandatário judicial

1. A citação efectuada nos termos do nº 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações.

2 - O mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado. *

3. A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.

* (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)

ARTIGO 246.º
(Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial)

1. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.

2. Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectuada no prazo de 30 dias contados da solicitação a que alude o nº 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.

3. O mandatário judicial é civilmente responsável pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

ARTIGO 247.º
(Citação do residente no estrangeiro)

1. Quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

2. Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.

3. Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido o autor.

4. Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 244.º.

ARTIGO 248.º
(Formalidades da citação edital por incerteza do lugar)

1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.

2. Afixar-se-ão três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.

3. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando.

4. Não se publicam anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.

5. Incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios.

ARTIGO 249.º
(Conteúdo dos editais e anúncios)

1. Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal em que o processo corre, a vara ou juízo e secção respectivos, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará então.

2. Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.

3. (Revogado).

ARTIGO 250.º
(Contagem do prazo para a defesa)

1 A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.

2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.

ARTIGO 251.º
(Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas)

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248° a 250°, com as seguintes modificações:

1ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no País;

2ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.

ARTIGO 252.º
(Junção, ao processo, do edital e anúncios)

Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual o oficial declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-se-ão numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.

Artigo 252.º-A
(Dilação)

1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:

A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236.º e dos nºs 2 e 3 do artigo 240.º;

O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Quando o réu haja sido citado para a causa no território das regiões autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3 – Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.

4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.

DIVISÃO III
Notificações em processos pendentes

SUBDIVISÃO I
Notificações de secretaria

ARTIGO 253.º
(Notificação às partes que constituíram mandatário)

1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.

3. Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado-estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial se-lo-ão sempre na do solicitador.

ARTIGO 254.º
(Formalidades)

1. Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.

 2 - Os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais pelo meio previsto nas alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.

5 - A notificação por correio electrónico presume-se feita na data da expedição, devidamente certificada.

6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razoes que lhe não sejam imputáveis.

 

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, “é abolida a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos, sendo contudo obrigatório o registo postal em todos os avisos e notificações, incluindo os relativos a preparos, multas e custas”.  O n.º 3 da mesma disposição determina que “todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja, produzindo efeitos anteriores” (sublinhado nosso).

ARTIGO 255.º
(Notificações às partes que não constituam mandatário)

1. Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.

2. Exceptua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passará a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no nº 4.

3. Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.

4. As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.

ARTIGO 256.º
(Notificação pessoal às partes ou seus representantes)

Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, nº 4, 23.º, nº 3 e 24.º, nº 2.

Artigo 257.º
Notificações a intervenientes acidentais

1 – As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.

2. A secretaria entregará à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.

3. A notificação considera-se efectuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.

4. O agente administrativo ou funcionário público que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificado para comparecer em juízo, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

A redacção anterior, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto era a seguinte:

1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência

ARTIGO 258.º
(Notificações ao Ministério Público)

Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, serão sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.

ARTIGO 259.º
(Notificação de decisões judiciais)

Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.

Artigo 260.º
(Notificações feitas em acto judicial)

Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.

SUBDIVISÃO II
Notificações entre os mandatários das partes

Artigo 260.º-A
Notificações entre os mandatários

1 - As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.º

2 - O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte.

 3 - Nos casos em que o mandatário da contraparte haja praticado actos processuais pelos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º, a notificação pode efectuar-se mediante o envio simultâneo do acto processual, através de correio electrónico, para o tribunal e para o endereço electrónico daquele, ficando dispensada a junção aos autos do documento a que se refere o número anterior.

4 - Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais.

(Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)

DIVISÃO IV
NOTIFICAÇÕES AVULSAS

ARTIGO 261.º
(Como se realizam)

1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas, pelo solicitador de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.

2 - O solicitador ou funcionário de execução lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.

3. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.

4. Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.

ARTIGO 262.º
(Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas)

1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma.

Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.

2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe agravo, mas só até à Relação.

ARTIGO 263.º
(Notificação para revogação de mandato ou procuração)

1. Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.

2. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.

CAPÍTULO II
Da instância
SECÇÃO I
COMEÇO E DESENVOLVIMENTO DA INSTÂNCIA

ARTIGO 264.º
(Princípio dispositivo)

1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.

2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

ARTIGO 265.º
(Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório)

1. Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

2. O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

ARTIGO 265.º-A
(Princípio da adequação formal)

Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.

ARTIGO 266.º
(Princípio da cooperação)

1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

3. As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 519.º.

4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

ARTIGO 266.º-A
(Dever de boa fé processual)

As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.

ARTIGO 266.º-B
(Dever de recíproca correcção)

1. Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

2. Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.

3. Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.

4. A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.

ARTIGO 267.º
(Momento em que a acção se considera proposta)

1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º.

2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.

ARTIGO 268.º
(Princípio da estabilidade da instância)

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

ARTIGO 269.º
(Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes)

1. Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 325.º e seguintes.

2. Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

ARTIGO 270.º
(Outras modificações subjectivas)

A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:

a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;

b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.

ARTIGO 271.º
(Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente)

1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.

3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.

ARTIGO 272.º
(Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo)

Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em lª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.

ARTIGO 273.º
(Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo)

1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.

2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

3. Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.

4. O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do nº 2.

5. Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em primeira instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

6. É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

ARTIGO 274.º
(Admissibilidade da reconvenção)

1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

4. Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º.

5. No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no nº 5 do artigo 31.º.

6. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

ARTIGO 275.º
(Apensação de acções)

1. Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem de dependência, ou se alguma das causas pender em tribunal de círculo, a ela se apensando as que corram em tribunal singular.

3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

4. Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.

5 – Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º.

SECÇÃO II
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

ARTIGO 276.º
(Causas)

1. A instância suspende-se nos casos seguintes:

a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;

b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;

c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;

d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.

3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.

ARTIGO 277.º
(Suspensão por falecimento da parte)

1. Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo.já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

2. A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.

3. São nulos os actos praticados no processo posteriormenle à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do nº 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.

4. A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.

ARTIGO 278.º
(Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário)

No caso da alínea b) do nº 1 do artigo 276°, uma vez feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da sentença.

ARTIGO 279.º
(Suspensão por determinação do juiz)

l. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.

ARTIGO 280.º
(Incumprimento de obrigações tributárias)

1. Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de transmissão.

2. A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova nas acções que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das infracções que o tribunal constate.

3. Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.

ARTIGO 281.º
(Revogado)

ARTIGO 282.º
(Revogado)

ARTIGO 283.º
(Regime da suspensão)

1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.

2. Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 276.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

3. A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.

ARTIGO 284.º
(Como e quando cessa a suspensão)

1. A suspensão cessa:

a) No caso da alínea a) do n° 1 do artigo 276°, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;

b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;

c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;

d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.

2. Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.

3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.

4. Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.

SECÇÃO III
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA

ARTIGO 285.º
(Factos que a determinam)

A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

ARTIGO 286.º
(Como cessa)

Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.

SECÇÃO IV
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

ARTIGO 287.º
(Causas de extinção da instância)

A instância extingue-se com:

a) O julgamento;

b) O compromisso arbitral;

c) A deserção;

d) A desistência, confissão ou transacção;

e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

f) Revogada.

ARTIGO 288.º
(Casos de absolvição da instância)

1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:

a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;

b) Quando anule todo o processo;

c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;

d) Quando considere ilegítima alguma das partes;

e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.

2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada.

3. As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do artigo 265.º, ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, determinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

ARTIGO 289.º
(Alcance e efeitos da absolvição da instância)

1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.

2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

3. (Revogado).

4. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do nº 1 do artigo 288.º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

ARTIGO 290.º
(Compromisso arbitral)

1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.

2. Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.

3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.

ARTIGO 291.º
(Deserção da instância e dos recursos)

1. Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

2. Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.

3. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.

4. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

ARTIGO 292.º
(Renovação da instância)

1. Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser judicialmenle apreciadas.

ARTIGO 293.º
(Liberdade de desistência, confissão e transacção)

1. O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.

2. É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.

ARTIGO 294.º
(Efeito da confissão e da transacção)

A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.

ARTIGO 295.º
(Efeito da desistência)

1. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

2. A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.

ARTIGO 296.º
(Tutela dos direitos do réu)

1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.

2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.

ARTIGO 297.º
(Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes)

Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

ARTIGO 298.º
(Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio)

1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.

2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.

ARTIGO 299.º
(Limites objectivos da confissão, desistência e transacção)

1. Não é permitida confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.

2. É livre, porém, a desistência nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens.

ARTIGO 300.º
(Como se realiza a confissão, desistência ou transacção)

1. A confissão, desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.

2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.

3. Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.

4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.

5. (Revogado).

ARTIGO 301.º
(Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção)

1. A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no nº 2 do artigo 359.º do Código Civil.

2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.

3. Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.

CAPÍTULO III
Dos incidentes da instância
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 302.º
(Regra geral)

Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção.

ARTIGO 303.º
(Indicação das provas e oposição)

1. No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.

3. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.

ARTIGO 304.º
(Limite do número de testemunhas – Registo dos depoimentos)

1. A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada parte, será superior a oito.

2. Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados ou registados nos termos do artigo 522.º-A.

3. Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.

4. O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que aludem os artigos 302.º e 303.º.

5. Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653.º.

SECÇÃO II
VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

ARTIGO 305.º
(Atribuição de valor à causa e sua influência)

1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

3. Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.

ARTIGO 306.º
(Critérios gerais para a fixação do valor)

1. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

3. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

ARTIGO 307.º
(Critérios especiais)

1. Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.

2. Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.

3. Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

ARTIGO 308.º
(Momento a que se atende para a determinação do valor)

1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.

2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.

3. Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

ARTIGO 309.º
(Valor da acção no caso de prestações vincendas)

Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.

ARTIGO 310.º
(Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico)

1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.

3. Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

ARTIGO 311.º
(Valor da acção determinado pelo valor da coisa)

1. Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

2. Tratando-se de outro direito real, atender-se-á ao seu conteúdo e duração provável.

ARTIGO 312.º
(Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais)

As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.

(Redacção do Dec.-Lei n.º 323/01, de 17.12)

ARTIGO 313.º
(Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares)

1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.

2. O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar.

3. O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:

a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por doze;

b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;

c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;

d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;

e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;

f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.

ARTIGO 314.º
(Poderes das partes quanto à indicação do valor)

1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.

2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.

3. Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.

4. A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.

ARTIGO 315.º
(A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor)

1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.

2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.

3. Nos casos a que se refere o nº 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.

ARTIGO 316.º
(Valor dos incidentes)

1. Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 315.º, 317.º e 318.º.

2. A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.

ARTIGO 317.º
(Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz)

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.

ARTIGO 318.º
(Fixação do valor por meio de arbitramento)

Se for necessário proceder a arbitramento, será este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.

ARTIGO 319.º
(Consequências da decisão do incidente do valor)

1. Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal singular é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente.

2. Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada.

SECÇÃO III
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

SUBSECÇÃO I
Intervenção principal

DIVISÃO I
Intervenção espontânea

ARTIGO 320.º
(Quando tem lugar)

Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:

a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;

b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º.

ARTIGO 321.º
(Posição do interveniente)

O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.

ARTIGO 322.º
(Oportunidade da intervenção)

1. A intervenção fundada na alínea a) do artigo 320.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.

2. O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

ARTIGO 323.º
(Dedução da intervenção)

1. Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva.

2. Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em 1ª instância, ou até ser proferida sentença em 1ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final.

3. Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.

ARTIGO 324.º
(Oposição das partes)

1. Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 320.º.

2. A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.

3. Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.

4. O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.

DIVISÃO II
INTERVENÇÃO PROVOCADA

ARTIGO 325.º
(Âmbito)

1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2. Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.

3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.

ARTIGO 326.º
(Oportunidade do chamamento)

1. O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no nº 1 do artigo 329.º e no nº 2 do artigo 869.º.

2. Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.

ARTIGO 327.º
(Termos em que se processa)

1. Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.

2. No acto de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento.

3. O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea.

4. Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.

ARTIGO 328.º
(Valor da sentença quanto ao chamado)

1. Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.

2. Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:

a) Nos casos da alínea a) do artigo 320.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;

b) Nos casos do nº 2 do artigo 325.º.

ARTIGO 329.º
(Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu)

1. O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu constestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

2. Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.

3. Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre autor do chamamento e chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.

SUBSECÇÃO II
Intervenção acessória

DIVISÃO I
Intervenção provocada

ARTIGO 330.º
(Campo de aplicação)

1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.

2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.

ARTIGO 331.º
(Dedução do chamamento)

1. O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

2. O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.

ARTIGO 332.º
(Termos subsequentes)

1. O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337.º e seguintes.

2. Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.

3. Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.

4. A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.

ARTIGO 333.º
(Tutela dos direitos do autor)

Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para contestar.

DIVISÃO II
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARTIGO 334.º
(Como se processa)

1. Sempre que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada.

2. Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.

3. O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida.

4. Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.

DIVISÃO III
ASSISTÊNCIA

ARTIGO 335.º
(Conceito e legitimidade da assistência)

1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.

2. Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.

ARTIGO 336.º
(Intervenção e exclusão do assistente)

1. O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.

2. O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer.

3. Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordenar-se-á a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decidir-se-á imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.

ARTIGO 337.º
(Posição do assistente - Poderes e deveres gerais)

1. Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.

2. Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.

3. Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.

ARTIGO 338.º
(Posição especial do assistente)

Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, rnas sem lhe ser permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar.

ARTIGO 339.º
(Provas utilizáveis pelo assistente)

Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.

ARTIGO 340.º
(A assistência e a confissão, desistência ou transacção)

A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.

ARTIGO 341.º
(Valor da sentença quanto ao assistente)

A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:

a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;

b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.

SUBSECÇÃO III
Oposição

DIVISÃO I
OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA

ARTIGO 342.º
(Conceito de oposição - Até quando pode admitir-se)

1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode urn terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.

ARTIGO 343.º
(Dedução da oposição espontânea)

O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.

ARTIGO 344.º
(Posição do opoente - Marcha do processo)

1. Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e será ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na acção principal.

2. Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.

ARTIGO 345.º
(Marcha do processo após os articulados da oposição)

Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.

ARTIGO 346.º
(Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo)

1. Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.

2. Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas.

DIVISÃO II
OPOSIÇÃO PROVOCADA

ARTIGO 347.º
(Oposição provocada)

A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão.

ARTIGO 348.º
(Citação do opoente)

Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.

ARTIGO 349.º
(Consequência da inércia do citado)

1. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das excepções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor.

2. A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro.

3. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, sem que se verifiquem as condições a que se refere o nº 1, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.

4. No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.

ARTIGO 350.º
(Dedução do pedido por parte do opoente – Marcha ulterior do processo)

1. Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 343.º a 346.º.

2. O opoente assume a posição de réu, sendo o réu primitivo excluído da instância, se depositar a coisa ou a quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.

DIVISÃO III
OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO

ARTIGO 351.º
(Fundamento dos embargos de terceiro)

1 – Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

2. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência.

ARTIGO 352.º
(Embargos de terceiro por parte dos cônjuges)

O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior:

ARTIGO 353.º
(Dedução dos embargos)

1. Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.

2. O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

ARTIGO 354.º
(Fase introdutória dos embargos)

Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

ARTIGO 355.º
(Efeitos da rejeição dos embargos)

A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.

ARTIGO 356.º
(Efeitos do recebimento dos embargos)

O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.

ARTIGO 357.º
(Processamento subsequente ao recebimento dos embargos)

1. Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

2. Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.

ARTIGO 358.º
(Caso julgado material)

A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do nº 2 do artigo anterior.

ARTIGO 359.º
(Embargos de terceiro com função preventiva)

1. Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

2. A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.

SECÇÃO IV
(Revogada.)
SECÇÃO V
HABILITAÇÃO

ARTIGO 371.º
(Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover)

1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

2. Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.

3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido depois da morte do constituinte.

ARTIGO 372.º
(Regras comuns de processamento do incidente)

1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

2. O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 373.º.

3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não serão atendidas na acção respectiva.

ARTIGO 373.º
(Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo)

1. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

2. Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.

3. Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, seguir-se-á a produção da prova oferecida e depois se decidirá.

4. Havendo inventário, ter-se-ão por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente. Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observar-se-á o que fica disposto neste artigo.

ARTIGO 374.º
(Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida)

1. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, ojuiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

2. Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação será requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 322.º e seguintes.

3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

ARTIGO 375.º
(Habilitação no caso de incerteza de pessoas)

1. Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 16.º.

3. Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.

4. Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respectiva habilitação.

ARTIGO 376.º
(Habilitação do adquirente ou cessionário)

1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:

a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar: na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;

b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.

2. A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número 1, com as adaptações necessárias.

ARTIGO 377.º
(Habilitação perante os tribunais superiores)

1. O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator.

2. Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à lª instância, para aí ser julgado o incidente.

Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.

3. Se o processo do incidente estiver parado na lª instância por mais de um ano, por inércia do habilitante, será devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 291.º.

4. Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.

SECÇÃO VI
LIQUIDAÇÃO

ARTIGO 378.º
(Ónus de liquidação)

1. Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

2 – O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

ARTIGO 379.º
(Como se deduz)

A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.

ARTIGO 380.º
(Termos posteriores do incidente)

1. A oposição à liquidação será formulada em duplicado.

2 – Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na  base instrutória da causa,  as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal.

3 – Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.

[o n.º 3 do anterior artigo 807.º]4. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.

Artigo 380.º-A
Liquidação por árbitros

1 – A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 378.º é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.

2 – À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.

3 – O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.

4 – Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.

CAPÍTULO IV
Dos procedimentos cautelares
SECÇÃO I
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM

ARTIGO 381.º
(Âmbito das providências cautelares não especificadas)

1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.

3. Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.

4. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.

ARTIGO 382.º
(Urgência do procedimento cautelar)

1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.

3. (Revogado).

ARTIGO 383.º
(Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal)

1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.

2. Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

3. Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1ª instância.

4. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.

5. Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.

ARTIGO 384.º
(Processamento)

1. Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.

2. É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.

3. É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 302.º a 304.º.

ARTIGO 385.º
(Contraditório do requerido)

1. O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

2. Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 252.º-A, nunca pode exceder a duração de 10 dias.

4. Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.

5. A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.

6. Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.

7. Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.

ARTIGO 386.º
(Audiência final)

1. Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.

2. A audiência final só pode ser adiada, por uma única vez, no caso de falta de mandatário de alguma das partes, devendo realizar-se num dos cinco dias subsequentes.

3. A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.

4. São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.

ARTIGO 387.º
(Deferimento e substituição da providência)

1. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

3. A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

4. A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 387.º-A
Recurso

Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso  para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro)

ARTIGO 388.º
(Contraditório subsequente ao decretamento da providência)

1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386° e 387°.

2. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.

ARTIGO 389.º
(Caducidade da providência)

1. O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no número 2;

b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;

c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º

3. Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

4. A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

ARTIGO 390.º
(Responsabilidade do requerente)

1. Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.

2. Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.

ARTIGO 391.º
(Garantia penal da providência)

Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

ARTIGO 392.º
(Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados)

1. Com excepção do preceituado no nº 2 do artigo 387.º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido.

2. O disposto no número 2 do artigo 390.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.

3. O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º.

SECÇÃO II
PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS

SUBSECÇÃO I
Restituição provisória de posse

ARTIGO 393.º
(Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse)

No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

ARTIGO 394.º
(Termos em que a restituição é ordenada)

Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

ARTIGO 395.º
(Defesa da posse mediante providência não especificada)

Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 393.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.

SUBSECÇÃO II
Suspensão de deliberações sociais

ARTIGO 396.º
(Pressupostos e formalidades)

1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

2. O sócio instruirá o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta será substituída por documento comprovativo da deliberação.

3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.

ARTIGO 397.º
(Contestação e decisão)

1. Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.

2. Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.

3. A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.

ARTIGO 398.º
(Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos)

1. O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.

2. É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.

SUBSECÇÃO III
Alimentos provisórios

ARTIGO 399.º
(Fundamento)

1. Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.

2. A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judiciário; neste caso, a parte relativa ao custeio da demanda deve ser destrinçada da que se destina aos alimentos.

ARTIGO 400.º
(Procedimento)

1. Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir.

2. A contestação é apresentada na própria audiência e nesta procurará o juiz obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologará por sentença.

3. Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

ARTIGO 401.º
(Alcance da decisão)

1. Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.

2. Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, será o pedido deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.

ARTIGO 402.º
(Regime especial da responsabilidade do requerente)

O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 2007.º do Código Civil.

SUBSECÇÃO IV
Arbitramento de reparação provisória

ARTIGO 403.º
(Fundamento)

1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o número 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

2. O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.

4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.

ARTIGO 404.º
(Processamento)

1. É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.

2. Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.

ARTIGO 405.º
(Caducidade da providência e repetição das quantias pagas)

1. Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.

2. A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.

SUBSECÇÃO V
Arresto

ARTIGO 406.º
(Fundamentos)

1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.

ARTIGO 407.º
(Processamento)

1. O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existéncia do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.

2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.

ARTIGO 408.º
(Termos subsequentes)

1. Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

2. Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.

3. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que lhe serão fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.

ARTIGO 409.º
(Arresto de navios e sua carga)

1. Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.

2. No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realizará se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.

ARTIGO 410.º
(Caso especial de caducidade)

O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 389.º, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de trinta dias, por negligência do exequente.

ARTIGO 411.º
(Arresto especial contra tesoureiros)

1. O Ministério Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.

2. Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 389.º quando a liquidação da responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas.

SUBSECÇÃO VI
Embargo de obra nova

ARTIGO 412.º
(Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial)

1. Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.

2. O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicual, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.

3. O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.

ARTIGO 413.º
(Embargo por parte de pessoas colectivas públicas)

1. Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas colectivas públicas embargar, nos termos desta subsecção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.

2. O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no número 1 do artigo 412.º.

ARTIGO 414.º
(Obras que não podem ser embargadas)

Não podem ser embargadas, nos termos desta subsecção, as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso.

ARTIGOS 415.º a 417.º
(Revogados)

ARTIGO 418.º
(Como se faz ou ratifica o embargo)

1. O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível. Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar.

2. O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão duas testemunhas.

3. O embargante e o embargado podem, no acto do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo. Neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a identificação da chapa fotográfica.

ARTIGO 419.º
(Autorização da continuação da obra)

Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.

ARTIGO 420.º
(Como se reage contra a inovação abusiva)

1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notifição e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.

2. Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado, promover-se-á, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.

SUBSECÇÃO VII
Arrolamento

ARTIGO 421.º
(Fundamento)

1. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.

2. O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.

ARTIGO 422.º
(Legitimidade)

1. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.

2. Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.

ARTIGO 423.º
(Processo para o decretamento da providência)

1. O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.

2. Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordenará as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.

No respectivo despacho, far-se-á logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento.

3. (Revogado).

ARTIGO 424.º
(Como se faz o arrolamento)

1. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.

2. Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último.

3. Ao acto do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.

4. O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.

5. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta subsecção ou a diversa natureza das providências.

ARTIGO 425.º
(Casos de imposição de selos)

1. Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impor-se-ão selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam os objectos sujeitos a extravio, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.

2. Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositarão na Caixa Geral de Depósitos.

ARTIGO 426.º
(Quem deve ser o depositário)

1. Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeca-de-casal em relação aos bens arrolados.

2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.

3. O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.

ARTIGO 427.º
(Arrolamentos especiais)

1. Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.

2. Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.

3. Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no número 1 do artigo 421.º.

ARTIGOS 428.º a 445.º
(Revogados)

CAPÍTULO VII
Das custas, multas e indemnização
SECÇÃO I
CUSTAS

ARTIGO 446.º
(Regra geral em matéria de custas)

1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

ARTIGO 447.º
(Impossibilidade ou inutilidade da lide)

Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.

ARTIGO 448.º
(Actos e diligências que não entram na regra geral das custas)

1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.

2. Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o nº 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.

3. O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.

ARTIGO 449.º
(Responsabilidade do autor pelas custas)

1. Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.

2. Entende-se que o réu não deu causa à acção:

a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;

b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;

c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.

d) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.

3. Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.

ARTIGO 450.º
(Repartição do encargo das custas)

Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada.

ARTIGO 451.º
(Custas no caso de confissão, desistência ou transacção)

1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.

2. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o.juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.

ARTIGO 452.º
(Responsabilidade do assistente pelas custas)