CÓDIGO PENAL
CÓDIGO PENAL
ACTUALIZADO ATÉ DL 38/2003
(PREÂMBULO E INDICAÇÃO DAS
ACTUALIZAÇÕES NO FIM)
LIVRO
I
Parte
geral
TÍTULO
I
Da
lei criminal
CAPÍTULO
ÚNICO
Princípios
gerais
Artigo
1º
Princípio
da legalidade
1
- Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de
pena por lei anterior ao momento da sua prática.
2
- A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos
pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.
3
- Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime,
definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança
que lhes corresponde.
Artigo
2º
Aplicação
no tempo
1
- As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no
momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que
dependem.
2
- O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o
ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver
havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus
efeitos penais.
3
- Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser
punível o facto praticado durante esse período.
4
- Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível
forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o
regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já
tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
Artigo
3º
Momento
da prática do facto
O
facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de
omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado
típico se tenha produzido.
Artigo
4º
Aplicação
no espaço: princípio geral
Salvo
tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é
aplicável a factos praticados:
a)
Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou
b)
A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
Artigo
5º
Factos
praticados fora do território português
1
- Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa
é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a)
Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221º, 262º a 271º, 300º,
301º, 308º a 321º, 325º a 345º;
b)
Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159º, 160º, 169º, 172º,
173º, 176º e 236º a 238º, no nº 1 do artigo 239º e no artigo 242º, desde que o
agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c)
Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
I)
Os agentes forem encontrados em Portugal;
II)
Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados,
salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
III)
Constituirem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida; ou
d)
Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao
tempo da sua prática e aqui forem encontrados.
e)
Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido
requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa
ser concedida.
2
- A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do
território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por
tratado ou convenção internacional.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
6º
Restrições
à aplicação da lei portuguesa
1
- A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional
só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto
ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.
2
- Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o
facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que
esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida
naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo
correspondência directa, naquela que a lei portuguesa prever para o facto.
3
- O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a)
do nº1 do artigo 5º.
Artigo
7º
Lugar
da prática do facto
1
- O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente,
e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de
omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o
resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
2
- No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em
que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter
produzido.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
8º
Aplicação
subsidiária do Código Penal
As
disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal
militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial,
salvo disposição em contrário.
Artigo
9º
Disposições
especiais para jovens
Aos
maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação
especial.
TÍTULO
II
Do
facto
CAPÍTULO
I
Pressupostos
da punição
Artigo
10º
Comissão
por acção e por omissão
1
- Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange
não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a
evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2
- A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente
recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3
- No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
11º
Carácter
pessoal da responsabilidade
Salvo
disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de
responsabilidade criminal.
Artigo
12º
Actuação
em nome de outrem
1
- É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa
colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou
voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
a)
Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do
representado; ou
b)
Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue
no interesse do representado.
2
- A ineficácia do acto que serve de fundamento à
representação não impede a aplicação
do disposto no número anterior.
Artigo
13º
Dolo
e negligência
Só
é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na
lei, com negligência.
Artigo
14º
Dolo
1
- Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime,
actuar com intenção de o realizar.
2
- Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um
tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3
- Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for
representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar
conformando-se com aquela realização.
Artigo
15º
Negligência
Age
com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as
circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a)
Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de
crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b)
Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Artigo
16º
Erro
sobre as circunstâncias do facto
1
- O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre
proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente
possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2
- O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas
que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3
- Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo
17º
Erro
sobre a ilicitude
1
- Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro
lhe não for censurável.
2
- Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime
doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Artigo
18º
Agravação
da pena pelo resultado
Quando
a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado,
a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse
resultado ao agente pelo menos a título de negligência.
Artigo
19º
Inimputabilidade
em razão da idade
Os
menores de 16 anos são inimputáveis.
Artigo
20º
Inimputabilidade
em razão de anomalia psíquica
1
- É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no
momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar
de acordo com essa avaliação.
2
- Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica
grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser
censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a
ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação
sensivelmente diminuída.
3
- A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode
constituir índice da situação prevista no número anterior.
4
- A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido
provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
CAPÍTULO
II
Formas
do crime
Artigo
21º
Actos
preparatórios
Os
actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.
Artigo
22º
Tentativa
1
- Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que
decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2
- São actos de execução:
a)
Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b)
Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c)
Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem
de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas
alíneas anteriores.
Artigo
23º
Punibilidade
da tentativa
1
- Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado
respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2
- A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente
atenuada.
3
- A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado
pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
Artigo
24º
Desistência
1
- A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de
prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a
consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de
crime.
2
- Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto
independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se
esforçar seriamente por evitar uma ou outra.
Artigo
25º
Desistência
em caso de comparticipação
Se
vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que
voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a
daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os
outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.
Artigo
26º
Autoria
É
punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de
outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com
outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática
do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo
27º
Cumplicidade
1
- É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar
auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2
- É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo
28º
Ilicitude
na comparticipação
1
- Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas
qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a
todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se
verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma
incriminadora.
2
- Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para
algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta,
consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria
lugar se tal regra não interviesse.
Artigo
29º
Culpa
na comparticipação
Cada
comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou
do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo
30º
Concurso
de crimes e crime continuado
1
- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente
cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido
pela conduta do agente.
2
- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime
ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico,
executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma
mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
CAPÍTULO
III
Causas
que excluem a ilicitude e a culpa
Artigo
31º
Exclusão
da ilicitude
1
- O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica
considerada na sua totalidade.
2
- Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a)
Em legítima defesa;
b)
No exercício de um direito;
c)
No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;
ou
d)
Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Artigo
32º
Legítima
defesa
Constitui
legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão
actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de
terceiro.
Artigo
33º
Excesso
de legítima defesa
1
- Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito
mas a pena pode ser especialmente atenuada.
2
- O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto,
não censuráveis.
Artigo
34º
Direito
de necessidade
Não
é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual
que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando
se verificarem os seguintes requisitos:
a)
Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo
tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b)
Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao
interesse sacrificado; e
c)
Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à
natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
Artigo
35º
Estado
de necessidade desculpante
1
- Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo
actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física,
a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável
exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2
- Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número
anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a
pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado
de pena.
Artigo
36º
Conflito
de deveres
1
- Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres
jurídicos ou de ordens legítimas de autoridade, satisfizer dever ou ordem de
valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.
2
- O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um
crime.
Artigo
37º
Obediência
indevida desculpante
Age
sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à
prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por
ele representadas.
Artigo
38º
Consentimento
1
- Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a
ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente
disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2
- O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade
séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e
pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3
- O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 14 anos e
possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no
momento em que o presta.
4
- Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena
aplicável à tentativa.
Artigo
39º
Consentimento
presumido
1
- Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2
- Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir
razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria
eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é
praticado.
TÍTULO
III
Das
consequências jurídicas do facto
CAPÍTULO
I
Disposição
preliminar
Artigo
40º
Finalidades
das penas e das medidas de segurança
1
- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens
jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2
- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3
- A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade
do facto e à perigosidade do agente.
CAPÍTULO
II
Penas
SECÇÃO
I
Penas
de prisão e de multa
Artigo
41º
Duração
da pena de prisão
1
- A pena de prisão tem, em regra, a duração
mínima de 1 mês e a duração máxima
de 20 anos.
2
- O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.
3
- Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
Artigo
42º
Contagem
dos prazos da pena de prisão
A
contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios
estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.
Artigo
43º
Execução
da pena de prisão
1
- A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a
prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do
recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável,
sem cometer crimes.
2
- A execução da pena de prisão é regulada
em legislação própria, na qual são
fixados os deveres e os direitos dos reclusos.
Artigo
44º
Substituição
da pena curta de prisão
1
- A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por
pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto
se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento
de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.
2
- Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na
sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 49º.
Artigo
45º
Prisão
por dias livres
1
- A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 mese, que não deva ser
substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida
em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de
cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2
- A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos
correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 18 períodos.
3
- Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de
quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
4
- Os dias feriados que antecederem ou se seguirem imediatamente a um
fim-de-semana podem ser utilizados para execução da prisão por dias livres, sem
prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.
Artigo
46º
Regime
de semidetenção
1
- A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser
substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, nem
cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o
condenado nisso consentir.
2
- O regime de semidetenção consiste numa privação da liberdade que permita ao
condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação
profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao
cumprimento das suas obrigações.
Artigo
47º
Pena
de multa
1
- A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no
nº 1 do artigo 71º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de
360.
2
- Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre
1 e
498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do
condenado e dos seus encargos pessoais.
3
- Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o
tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda
1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir
além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4
- Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos
supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente
estabelecidos podem ser alterados.
5
- A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
Artigo
48º
Substituição
da multa por trabalho
1
- A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa
fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em
estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas
de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade
social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada
e suficiente as finalidades da punição.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º e no
nº 1 do artigo 59º.
Artigo
49º
Conversão
da multa não paga em prisão subsidiária
1
- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga
voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo
correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com
prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão
constante do nº 1 do artigo 41º.
2
- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da
prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3
- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é
imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período
de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres
ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou
as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o
forem, a pena é declarada extinta.
4
- O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o
condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu
pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é
correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
SECÇÃO
II
Suspensão
da execução da pena de prisão
Artigo
50º
Pressupostos
e duração
1
- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não
superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua
vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste,
concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
2
- O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades
da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos
artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de
conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3
- Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos
cumulativamente.
4
- A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das
suas condições.
5
- O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em
julgado da decisão.
Artigo
51º
Deveres
1
- A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento
de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime,
nomeadamente:
a)
Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar
possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio
de caução idónea;
b)
Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c)
Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao
Estado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor
equivalente.
2
- Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado
obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3
- Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de
suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de
que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
Artigo
52º
Regras
de conduta
1
- O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da
suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na
sociedade, nomeadamente:
a)
Não exercer determinadas profissões;
b)
Não frequentar certos meios ou lugares;
c)
Não residir em certos lugares ou regiões;
d)
Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e)
Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
f)
Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
g)
Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social
ou entidades não policiais.
2
- O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar
a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo
53º
Suspensão
com regime de prova
1
- O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de
prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do
condenado na sociedade.
2
- O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social,
executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos
serviços de reinserção social.
3
- O regime de prova é, em regra, de ordenar quando a pena de prisão cuja
execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o
condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade.
Artigo
54º
Plano
individual de readaptação social
1
- O plano individual de readaptação social é dado a conhecer ao condenado,
obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo.
2
- O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos
51º e 52º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao
aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado,
nomeadamente:
a)
Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico
de reinserção social;
b)
Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à
sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de
subsistência;
c)
Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de
emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do
previsível regresso;
d)
Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se
deslocar ao estrangeiro.
Artigo
55º
Falta
de cumprimento das condições da suspensão
Se,
durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir
qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao
plano de readaptação, pode o tribunal:
a)
Fazer uma solene advertência;
b)
Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c)
Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas
no plano de readaptação;
d)
Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas
não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão
previsto no nº 5 do artigo 50º.
Artigo
56º
Revogação
da suspensão
1
- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu
decurso, o condenado:
a)
Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos
ou o plano individual de readaptação social; ou
b)
Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que
estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2
- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem
que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Artigo
57º
Extinção
da pena
1
- A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não
houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2
- Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime
que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos
deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é
declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar
à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
SECÇÃO
III
Prestação
de trabalho a favor da comunidade e admoestação
Artigo
58º
Prestação
de trabalho a favor da comunidade
1
- Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1
ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade
sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição.
2
- A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de
serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou
a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a
comunidade.
3
- A prestação de trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta
horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e
feriados.
4
- A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de
trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas
extraordinárias aplicável.
5
- A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada
com aceitação do condenado.
Artigo
59º
Suspensão
provisória, revogação, extinção e substituição
1
- A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente
suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou
outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18
meses.
2
- O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e
ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente,
após a condenação:
a)
Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b)
Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os
deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c)
Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da
pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela,
ser alcançadas.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57º.
4
- Se, nos casos previstos no nº 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão,
mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo
de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.
5
- Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada
satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e
duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
6
- Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que
lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à
realização das finalidades da punição:
a)
Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias,
aplicando-se correspondentemente o disposto no nº 2 do artigo 44º; ou
b)
Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período
que fixará entre 1 e 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51º e 52º,
ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.
Artigo
60º
Admoestação
1
- Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120
dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2
- A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal
concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição.
3
- Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao
facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4
- A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em
audiência, pelo tribunal.
SECÇÃO
IV
Liberdade
condicional
Artigo
61º
Pressupostos
e duração
1
- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do
condenado.
2
- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se
encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a)
For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior
do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de
prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo
socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b)
A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3
- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se
encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se
revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4
- Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de
crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional
apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e
uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2.
5
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão
superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido
cinco sextos da pena.
6
- Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao
tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
Artigo
62º
Liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
1
- Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que
deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:
a)
Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do nº 2 do artigo
anterior;
b)
Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do nº 4 do
artigo anterior.
2
- Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade
condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente
à totalidade das penas.
3
- Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de
prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não
tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma
das penas.
4
- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução
da pena resultar de revogação da liberdade condicional.
Artigo
63º
Regime
É
correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52º,
nos nºs 1 e 2 do artigo 53º, no artigo 54º e nas alíneas a), b) e c) do artigo
55º.
Artigo
64º
Revogação
da liberdade condicional e extinção da pena
1
- É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional e
extinção da pena o disposto no nº 1 do artigo 56º e no artigo 57º,
respectivamente.
2
- A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão
ainda não cumprida.
3
- Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a
concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61º.
CAPÍTULO
III
Penas
acessórias e efeitos das penas
Artigo
65º
Princípios
gerais
1
- Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis,
profissionais ou políticos.
2
- A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de
determinados direitos ou profissões.
Artigo
66º
Proibição
do exercício de função
1
- O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração,
que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime
punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício
daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto:
a)
For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave
violação dos deveres que lhe são inerentes;
b)
Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c)
Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.
2
- O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões
ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou
homologação da autoridade pública.
3
- Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado
da liberdade por força da medida de coacção processual, pena ou medida de
segurança.
4
- Cessa o disposto nos nºs 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a
aplicação de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do
artigo 100º.
5
- Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da
Administração, for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a
condenação à autoridade de que aquele depender.
Artigo
67º
Suspensão
do exercício de função
1
- O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido
disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da
função enquanto durar o cumprimento da pena.
2
- À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo
com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do
exercício de funções.
3
- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a
profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de
autorização ou homologação da autoridade pública.
Artigo
68º
Efeitos
da proibição e da suspensão do exercício de função
1
- Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de
função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao
titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.
2
- A proibição do exercício de função pública não impossibilita o titular,
funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou para função que possam ser
exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de
cujo exercício foi proibido exigem.
3
- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões
ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou
homologação da autoridade pública.
Artigo
69º
Proibição
de conduzir veículos motorizados
1 - É condenado na proibição de conduzir
veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for
punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou
292.º;
b) Por crime cometido com utilização de
veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido
mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção
de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do
trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor
de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do
trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal,
ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o
mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a
proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar
do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as
situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5
- Tratando-se de título de condução
emitido em país estrangeiro com valor internacional, a
apreensão pode ser
substituída por anotação naquele título,
pela Direcção-Geral de Viação, da
proibição decretada. Se não for viável a
anotação, a secretaria, por intermédio
da Direcção-Geral de Viação, comunica a
decisão ao organismo competente do país
que tiver emitido o título.
6
- Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado
da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de
segurança.
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo
mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão
do título de condução, nos termos dos artigos 101.º e 102.º
( redacção da L nº 77/2001 de 13/07 )
CAPÍTULO
IV
Escolha
e medida da pena
SECÇÃO
I
Regras
gerais
Artigo
70º
Critério
de escolha da pena
Se
ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa
da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Artigo
71º
Determinação
da medida da pena
1
- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é
feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2
- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias
que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra
ele, considerando, nomeadamente:
a)
O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas
consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b)
A intensidade do dolo ou da negligência:
c)
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o
determinaram;
d)
As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e)
A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta
seja destinada a reparar as consequências do crime;
f)
A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto,
quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3
- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Artigo
72º
Atenuação
especial da pena
1
- O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente
previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao
crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do
facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2
- Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras,
as circunstâncias seguintes:
a)
Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de
pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b)
Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte
solicitação ou tentação da própria
vítima ou por provocação injusta ou ofensa
imerecida;
c)
Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente,
nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d)
Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa
conduta.
3
- Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma
ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma
atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
Artigo
73º
Termos
da atenuação especial
1
- Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte
relativamente aos limites da pena aplicável:
a)
O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b)
O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou
superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
c)
O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo
reduzido ao mínimo legal;
d)
Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser
substituída por multa, dentro dos limites gerais.
2
- A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de
substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.
Artigo
74º
Dispensa
de pena
1
- Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só
com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas
não aplicar qualquer pena se:
a)
A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b)
O dano tiver sido reparado; e
c)
À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
2
- Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se
verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em
dia que logo marcará.
3
- Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena,
esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas
do nº 1.
SECÇÃO
II
Reincidência
Artigo
75º
Pressupostos
1
- É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de
comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão
efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença
transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro
crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de
censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de
suficiente advertência contra o crime.
2
- O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a
reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido
mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente
tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da
liberdade.
3
- As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a
reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua
crime segundo a lei portuguesa.
4
- A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à
verificação da reincidência.
Artigo
76º
Efeitos
1
- Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado
de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode
exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
2
- As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando
aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.
SECÇÃO
III
Punição
do concurso de crimes e do crime continuado
Artigo
77º
Regras
da punição do concurso
1
- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a
condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena
são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2
- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente
aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de
pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a
mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3
- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de
multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da
aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4
- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente,
ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Artigo
78º
Conhecimento
superveniente do concurso
1
- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva
pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou,
anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as
regras do artigo anterior.
2
- O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes
terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
3
- As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior
mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão;
se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se
ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
Artigo
79º
Punição
do crime continuado
O
crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que
integra a continuação.
SECÇÃO
IV
Desconto
Artigo
80º
Medidas
processuais
1
- A detenção, a prisão preventiva e a
obrigação de permanência na
habitação,
sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado,
são descontadas
por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for
aplicada.
2
- Se for aplicada pena de multa, a detenção, a
prisão preventiva e a obrigação
de permanência na habitação são descontadas
à razão de 1 dia de privação da
liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.
Artigo
81º
Pena
anterior
1
- Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente
substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já
estiver cumprida.
2
- Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova
pena o desconto que parecer equitativo.
Artigo
82º
Medida
processual ou pena sofridas no estrangeiro
É
descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou
pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no
estrangeiro.
CAPÍTULO
V
Pena
relativamente indeterminada
SECÇÃO
I
Delinquentes
por tendência
Artigo
83º
Pressupostos
e efeitos
1
- Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão
efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes
dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também
por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre
que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente
revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação
ainda persista.
2
- A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços
da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo
correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.
3
- Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto
no nº 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido
mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente
cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativa da
liberdade.
4
- São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados
em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por
mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena
de prisão superior a 2 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
84º
Outros
casos de aplicação da pena
1
- Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão
efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada
um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com
uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes
pressupostos fixados no nº 1 do artigo anterior.
2
- A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços
da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente
a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo anterior.
4
- São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados
em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde
que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
85º
Restrições
1
- Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de
idade, o disposto nos artigos 83º e 84º só é aplicável se aquele tiver cumprido
prisão no mínimo de 1 ano.
2
- No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente
indeterminada corresponde a um acréscimo de 4 ou de 2 anos à prisão que
concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os
pressupostos do artigo 83º ou do artigo 84º.
3
- O prazo referido no nº 3 do artigo 83º é, para efeito do disposto neste
artigo, de 3 anos.
SECÇÃO
II
Alcoólicos
e equiparados
Artigo
86º
Pressupostos
e efeitos
1
- Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas
praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver
cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva,
é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem
sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo
ou com a tendência do agente.
2
- A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços
da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo
correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4
anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
87º
Sentido
da execução da pena
A
execução da pena prevista no artigo anterior é orientada no sentido de eliminar
o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas
alcoólicas.
Artigo
88º
Abuso
de estupefacientes
O
disposto nos artigos 86º e 87º é correspondentemente aplicável aos agentes que
abusarem de estupefacientes.
SECÇÃO
III
Disposições
comuns
Artigo
89º
Plano
de readaptação
1
- Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a
brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base
nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua
concordância.
2
- No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações
exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.
3
- O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.
Artigo
90º
Liberdade
condicional e liberdade para prova
1
- Até 2 meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente
indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer
fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se
correspondentemente o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 61º, no artigo 63º e nos
nºs 1 e 2 do artigo 64º.
2
- A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para
atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a 5 anos.
3
- Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for
concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do
momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime
cometido, o disposto no nº 1 do artigo 92º, nos nºs 1 e 2 do artigo 93º e nos
artigos 94º e 95º.
CAPÍTULO
VI
Medidas
de segurança
SECÇÃO
I
Internamento
de inimputáveis
Artigo
91º
Pressupostos
e duração mínima
1
- Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável,
nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento
de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica
e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer
outros factos da mesma espécie.
2
- Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as
pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5
anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se
revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Artigo
92º
Cessação
e prorrogação do internamento
1
- Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo anterior, o internamento finda
quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que
lhe deu origem.
2
- O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao
tipo de crime cometido pelo inimputável.
3
- Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena
superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo
grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por
períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no nº 1.
Artigo
93º
Revisão
da situação do internado
1
- Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do
internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2
- A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2
anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3
- Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no
nº 2 do artigo 91º.
Artigo
94º
Liberdade
para prova
1
- Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar
que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal
coloca o internado em liberdade para prova.
2
- O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um
máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite
máximo de duração do internamento.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 98º.
4
- Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova,
findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta.
Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo
ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta
quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.
Artigo
95º
Revogação
da liberdade para prova
1
- A liberdade para prova é revogada quando:
a)
O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou
b)
O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os
pressupostos da suspensão da execução, nos termos do nº 1 do artigo 50º.
2
- A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o
disposto no artigo 92º.
Artigo
96º
Reexame
da medida de internamento
1
- Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento,
decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja
apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2
- O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
Artigo
97º
Inimputáveis
estrangeiros
Sem
prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de
internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do
território nacional, em termos regulados por legislação especial.
SECÇÃO
II
Suspensão
da execução do internamento
Artigo
98º
Pressupostos
e regime
1
- O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da
sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a
finalidade da medida.
2
- No caso previsto no nº 2 do artigo 91º, a suspensão só pode ter lugar
verificadas as condições aí enunciadas.
3
- A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos
correspondentes aos referidos no artigo 52º, necessárias à prevenção da perigosidade,
bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios
apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem
indicados.
4
- O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância
tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o
disposto nos artigos 53º e 54º.
5
- A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente
for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se
verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.
6
- É correspondentemente aplicável:
a)
À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92º e nos nºs 1 e
2 do artigo 93º;
b)
À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95º.
SECÇÃO
III
Execução
da pena e da medida de segurança privativas da liberdade
Artigo
99º
Regime
1
- A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente
tiver sido condenado e nesta descontada.
2
- Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em
liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade
da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e
da paz social.
3
- Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o
tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do
condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao
máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do
artigo 58º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da
paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade
condicional.
4
- Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido
colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma
vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do
condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser
substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da
comunidade, nos termos do artigo 58º.
5
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 61º.
6
- Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional
forem revogadas, nos termos do nº 2 do artigo 59º ou do artigo 64º, o tribunal
decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento
pelo mesmo tempo.
SECÇÃO
IV
Medidas
de segurança não privativas da liberdade
Artigo
100º
Interdição
de actividades
1
- Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio
ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou
dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da
respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do
agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da
mesma espécie.
2
- O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado
por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal
considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou
a medida.
3
- O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão,
sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada,
pelo mesmo facto, a título provisório.
4
- O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o
agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual,
pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal
reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou
revogando-a.
Artigo
101º
Cassação
da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo
motorizado
1 – Em
caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com
ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor
incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a
cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da
personalidade do agente:
a)
Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma
espécie; ou
b)
Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.
2
- É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior
a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:
a)
Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200º, se for previsível que dele
pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma
pessoa;
b)
Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291º;
c)
Condução
de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes,
substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo
292.º; ou
d)
Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo
295º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Quando decretar a cassação do título,
o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de
condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de
duração da cassação. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4,
5 e 6 do artigo 69.º
4 - Se o agente relativamente ao qual se
verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de
condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título,
nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de
Viação. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º
5
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 100º.
6 - Se contra o agente tiver sido já
decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática
do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
7 - Quando seja decretada cassação de
título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre
de exame especial.
(Redacção da Lei nº 77/2001 de 13/07)
Artigo
102º
Aplicação
de regras de conduta
1
- No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no
artigo 75º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o
tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas
alíneas b) a g) do nº 1 do artigo 52º, quando elas se revelarem adequadas a
evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51º, nºs 2 e 3, 100º,
nºs 2, 3 e 4, e 103º, nºs 1 e 2.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
103º
Extinção
das medidas
1
- Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100º e
102º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da
aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as
medidas que houver decretado.
2
- Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de
decorrido 1 ano.
CAPÍTULO
VII
Internamento
de imputáveis portadores de anomalia psíquica
Artigo
104º
Anomalia
psíquica anterior
1
- Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas
se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do
crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele
perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em
estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da
pena.
2
- O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade
condicional nos termos do artigo 61º, nem a colocação do delinquente em
estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar
cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.
Artigo
105º
Anomalia
psíquica posterior
1
- Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no nº 1 do artigo 91º ou
no artigo 104º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal
ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo
correspondente à duração da pena.
2
- Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica
com os efeitos previstos no artigo 104º, aplica-se o regime previsto no nº 2
desse artigo.
3
- O internamento referido no nº 1, resultante de anomalia psíquica com os
efeitos previstos no nº 1 do artigo 91º, é descontado na pena. É
correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99º.
Artigo
106º
Anomalia
psíquica posterior sem perigosidade
1
- Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o
tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável,
determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que
tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 98º.
3
- A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir,
sendo correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo
99º.
4
- O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso
algum ser ultrapassado.
Artigo
107º
Revisão
da situação
Às
medidas previstas nos artigos 104º, 105º e 106º é correspondentemente aplicável
o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 93º.
Artigo
108º
Simulação
de anomalia psíquica
As
alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os
preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia
psíquica do agente foi simulada.
CAPÍTULO
VIII
Perda
de instrumentos, produtos e vantagens
Artigo
109º
Perda
de instrumentos e produtos
1
- São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou
estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou
que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas
circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a
ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento
de novos factos ilícitos típicos.
2
- O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada
possa ser punida pelo facto.
3
- Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos
números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos
ou postos fora do comércio.
Artigo
110º
Objectos
pertencentes a terceiro
1
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os
objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou
beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2
- Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os
seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização
ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os
objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto,
conhecendo os adquirentes a sua proveniência.
3
- Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados
em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a
terceiro de boa fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois
de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto
ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição,
havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.
Artigo
111º
Perda
de vantagens
1
- Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico,
para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2
- São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido
ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do
facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para
outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer
espécie.
3
- O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos
mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos
por meio do facto ilícito típico.
4
- Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números
anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo
pagamento ao Estado do respectivo valor.
Artigo
112º
Pagamento
diferido ou a prestações e atenuação
1
- Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no
pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto
nos nºs 3 e 4 do artigo 47º.
2
- Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do nº 4
do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal
atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.
TÍTULO
IV
Queixa
e acusação particular
Artigo
113º
Titulares
do direito de queixa
1
- Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para
apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como
tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a
incriminação.
2
- Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o
direito de queixa pertence sucessivamente às pessoas a seguir indicadas, salvo
se alguma delas houver comparticipado no crime:
a)
Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos
descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes;
b)
Aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o ofendido vivesse em
condições análogas às dos cônjuges.
3
- Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender
o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao
representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número
anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver
comparticipado no crime.
4
- Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos nºs 2 e 3
pode apresentar queixa independentemente das restantes.
5
- Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade
caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar
início ao procedimento se especiais razões de interesse público o impuserem.
6
- Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode,
nos casos previstos na lei, dar início ao procedimento quando o interesse da
vítima o impuser.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
114º
Extensão
dos efeitos da queixa
A
apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o
procedimento criminal extensivo aos restantes.
Artigo
115º
Extinção
do direito de queixa
1
- O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o
titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da
morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
2
- O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos
comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também
estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
3
- Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se
autonomamente para cada um deles.
Artigo
116º
Renúncia
e desistência da queixa
1
- O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente
tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se
deduza.
2
- O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja
oposição do arguido,
até à publicação da sentença da
1ª instância. A desistência impede que a queixa
seja renovada.
3
- A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime
aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes
não puderem ser perseguidos sem queixa.
Artigo
117º
Acusação
particular
O
disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em
que o procedimento criminal depender de acusação particular.
TÍTULO
V
Extinção
da responsabilidade criminal
CAPÍTULO
I
Prescrição
do procedimento criminal
Artigo
118º
Prazos
de prescrição
1
- O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre
a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a)
15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite
máximo for superior a 10 anos;
b)
10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite
máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c)
5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite
máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
d)
2 anos, nos casos restantes.
2
- Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena
aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo
de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3
- Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão
ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
Artigo
119º
Início
do prazo
1
- O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o
facto se tiver consumado.
2
- O prazo de prescrição só corre:
a)
Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b)
Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último
acto;
c)
Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3
- No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto
do autor.
4
- Quando for relevante a verificação do resultado não compreendido no tipo de
crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado
se verificar.
Artigo
120º
Suspensão
da prescrição
1
- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos
especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a)
O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta
de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por
efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b)
O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação
ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão
instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de
sanção em processo sumaríssimo;
c)
Vigorar a declaração de contumácia; ou
d)
A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e)
O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da
liberdade.
2
- No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode
ultrapassar 3 anos.
3
- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
121º
Interrupção
da prescrição
1
- A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a)
Com a constituição de arguido;
b)
Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a
notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a
notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c)
Com a declaração de contumácia;
d)
Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do
arguido.
2
- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3
- A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de
prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o
prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição
corresponde ao dobro desse prazo.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
CAPÍTULO
II
Prescrição
das penas e das medidas de segurança
Artigo
122º
Prazos
de prescrição das penas
1
- As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a)
20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
b)
15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
c)
10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
d)
4 anos, nos casos restantes.
2
- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a
decisão que tiver aplicado a pena.
Artigo
123º
Efeitos
da prescrição da pena principal
A
prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não
tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem
verificado.
Artigo
124º
Prazos
de prescrição das medidas de segurança
1
- As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se
trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.
2
- A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo
de 5 anos.
Artigo
125º
Suspensão
da prescrição
1
- A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos
casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a)
Por força da lei, a execução não puder ter começar ou continuar a ter lugar;
b)
Vigorar a declaração de contumácia;
c)
O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da
liberdade; ou
d)
Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2
- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
Artigo
126º
Interrupção
da prescrição
1
- A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a)
Com a sua execução; ou
b)
Com a declaração de contumácia.
2
- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3
- A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde
o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal
da prescrição acrescido de metade.
CAPÍTULO
III
Outras
causas de extinção
Artigo
127º
Morte,
amnistia, perdão genérico e indulto
A
responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo
perdão genérico e pelo indulto.
Artigo
128º
Efeitos
1
- A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a
medida de segurança.
2
- A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido
condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da
medida de segurança.
3
- O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
4
- O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais
favorável prevista na lei.
TÍTULO
VI
Indemnização
de perdas e danos por crime
Artigo
129º
Responsabilidade
civil emergente de crime
A
indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Artigo
130º
Indemnização
do lesado
1
- Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a
indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente
tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.
2
- Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o
tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano
causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço
ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado
ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109º e 110º.
3
- Fora dos casos previstos na legislação referida no nº 1, se o dano provocado
pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de
subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal
atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao
limite do dano, o montante da multa.
4
- O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante
que tiver satisfeito.
LIVRO
II
Parte
especial
TÍTULO
I
Dos
crimes contra as pessoas
CAPÍTULO
I
Dos
crimes contra a vida
Artigo
131º
Homicídio
Quem
matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Artigo
132º
Homicídio
qualificado
1
- Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade
ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2
- É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se
refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a)
Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b)
Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade,
deficiência, doença ou gravidez;
c)
Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
d)
Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para
excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou
fútil;
e)
Ser determinado por ódio racial, religiosos ou político;
f)
Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime,
facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
g)
Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio
particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
h)
Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
i)
Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter
persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
j)
Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado,
Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das
Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador
civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que
exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha,
advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público,
civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço
público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício
das suas funções ou por causa delas;
l)
Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso da autoridade.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
133º
Homicídio
privilegiado
Quem
matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão,
desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam
sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
134º
Homicídio
a pedido da vítima
1
- Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que
ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
135º
Incitamento
ou ajuda ao suicídio
1-
Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é
punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser
tentado ou a consumar-se.
2
- Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver,
por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação
sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
136º
Infanticídio
A
mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua
influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
137º
Homicídio
por negligência
1
- Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3
anos ou com pena de multa.
2
- Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5
anos.
Artigo
138º
Exposição
ou abandono
1
- Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a)
Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não
possa defender-se; ou
b)
Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar,
vigiar ou assistir;
2
- Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado
da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3
- Se do facto resultar:
a)
Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos;
b)
A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
139º
Propaganda
do suicídio
Quem,
por qualquer modo fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método
preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar
suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias.
CAPÍTULO
II
Dos
crimes contra a vida intra-uterina
Artigo
140º
Aborto
1
- Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer
abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2
- Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer
abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
3
- A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou
que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão
até 3 anos.
Artigo
141º
Aborto
agravado
1
- Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à
integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele
que a fizer abortar são aumentados de um terço.
2
- A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à
prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o
realizar com intenção lucrativa.
Artigo
142º
Interrupção
da gravidez não punível
1
- Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua
direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com
o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e
da experiência da medicina:
a)
Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível
lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b)
Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão
para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for
realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c)
(*) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma
incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas
primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio
adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de
fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d)
(*) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2
- A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da
gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da
intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a
interrupção é realizada.
3
- O consentimento é prestado:
a)
Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível,
com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b)
No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz,
respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por
ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha
colateral.
4
- Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a
efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide
em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer
de outro ou outros médicos.
(*)
Redacção da Lei nº 90/97, de 30-07
CAPÍTULO
III
Dos
crimes contra a integridade física
Artigo
143º
Ofensa
à integridade física simples
1
- Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2 - O
procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa
seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício
das suas funções ou por causa delas.
3
- O tribunal pode dispensar de pena quando:
a)
Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qualquer dos contendores
agrediu primeiro; ou
b)
O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
( redacção da L 100/2001 de 25/08 )
Artigo
144º
Ofensa
à integridade física grave
Quem
ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a)
Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b)
Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as
capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o
corpo, os sentidos ou a linguagem;
c)
Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia
psíquica grave ou incurável; ou
d)
Provocar-lhe perigo para a vida;
é
punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo
145º
Agravação
pelo resultado
1
- Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte
é punido:
a)
Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143º;
b)
Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144º.
2
- Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143º e vier a produzir as
ofensas previstas no artigo 144º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5
anos.
Artigo
146º
Ofensa
à integridade física qualificada
1
- Se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º forem produzidas em
circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente,
este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos
seus limites mínimo e máximo.
2
- São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do
agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º.
Artigo
147º
Ofensa
à integridade física privilegiada
A
pena aplicável à ofensa à integridade física é especialmente atenuada quando se
verificarem as circunstâncias previstas no artigo 133º.
Artigo
148º
Ofensa
à integridade física por negligência
1
- Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena
quando:
a)
O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar
doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b)
Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3
dias.
3
- Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
149º
Consentimento
1
- Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente
disponível.
2
- Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes
tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido,
bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
Artigo
150º
Intervenções
e tratamentos médico-cirúrgicos
1
- As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da
experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de
acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente
autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença,
sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram
ofensa à integridade física.
2
- As pessoas indicadas no nº anterior que, em vista das finalidades nele
apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis
e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o
corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra
disposição legal.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
151º
Participação
em rixa
1
- Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte
morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até 2
anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não
censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem
ou separar os contendores.
Artigo
152º
Maus
tratos e infracção de regras de segurança
1
- Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua
direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou
particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez,
e:
a)
Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b)
A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c)
A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo
144º.
2 - A mesma pena é aplicável a quem
infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos
cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.
3 - A mesma pena é também aplicável a quem
infligir a progenitor de descendente comum em 1.º grau maus tratos físicos ou
psíquicos.
4 - A mesma pena é aplicável a quem, não
observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo
para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
5
- Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
a)
Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos;
b)
A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
6 - Nos casos de maus tratos previstos nos
n ºs 2 e 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de
proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência
desta, pelo período máximo de dois anos.
(Redacção da Lei nº 7/2000 de 27 de Maio)
CAPÍTULO
IV
Dos
crimes contra a liberdade pessoal
Artigo
153º
Ameaça
1
- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade
física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens
patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou
inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena
de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a
3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa
até 240 dias.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
154º
Coacção
1
- Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger
outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O facto não é punível:
a)
Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b)
Se visar evitar suicídio ou a prática de facto iícito típico.
4
- Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou
adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos
cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
155º
Coacção
grave
1
- Quando a coacção for realizada:
a)
Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a
3 anos; ou
b)
Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença
ou gravidez;
c)
Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º, no
exercício das suas funções ou por causa delas;
d)
Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o
agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2
- A mesma pena é aplicável se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre
a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
156º
Intervenções
e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
1
- As pessoas indicadas no artigo 150º que, em vista das finalidades nele
apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente
são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- O facto não é punível quando o consentimento:
a)
Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo
grave para o corpo ou para a saúde; ou
b)
Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se
outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da
experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou
a saúde;
e
não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o
consentimento seria recusado.
3
- Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os
pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com
pena de multa até 60 dias.
4
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
157º
Dever
de esclarecimento
Para
efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o
paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole,
alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento,
salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas
pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar
grave dano à saúde, física ou psíquica.
Artigo
158º
Sequestro
1
- Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer
forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa.
2
- O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da
liberdade:
a)
Durar por mais de 2 dias;
b)
For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou
outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c)
For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d)Tiver
como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;
e)
For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade,
deficiência, doença ou gravidez;
f)
For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo
132º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
g)
For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com
grave abuso de autoridade.
3
- Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com
pena de prisão de 3 a 15 anos.
4
- Se a pessoa sequestrada for uma das referidas na alínea h) do nº 2 do artigo
132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas referidas nos
números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e
máximos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
159º
Escravidão
Quem:
a)
Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou
b)
Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter
na situação prevista na alínea anterior;
é
punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
Artigo
160º
Rapto
1
- Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a
intenção de:
a)
Submeter a vítima a extorsão;
b)
Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
c)
Obter resgate ou recompensa; ou
d)
Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a
suportar uma actividade;
é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2
- Se no caso se verificarem as situações previstas:
a)
No nº 2 do artigo 158º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b)
No nº 3 do artigo 158º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
161º
Tomada
de reféns
1
- Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas,
filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando
matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida,
visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma
pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção
ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10
anos.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 2 do artigo 160º.
3
- Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e
para as finalidades de constrangimento referidas no nº 1, é punido com as penas
previstas nos números anteriores.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
162º
Privilegiamento
No
caso dos artigos 160º e 161º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão
e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser
especialmente atenuada.
CAPÍTULO
V
Dos
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
SECÇÃO
I
Crimes
contra a liberdade sexual
Artigo
163º
Coacção
sexual
1
- Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter
tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra
pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de
ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar
acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2
anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
164º
Violação
1
- Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter
tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra
pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou
coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2
- Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de
ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar
cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de
prisão até 3 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
165º
Abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência
1
- Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por
outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade,
é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.
2
- Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa
cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
166º
Abuso
sexual de pessoa internada
1
- Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce
ou detém em:
a)
Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b)
Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro
estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c)
Estabelecimento de educação ou correcção;
praticar
acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer
modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de
prisão de 6 meses a 5 anos.
2
- Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa
cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
167º
Fraude
sexual
1
- Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade
pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de
prisão até 1 ano.
2
- Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa
cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
168º
Procriação
artificial não consentida
Quem
praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo
169º
Tráfico
de pessoas
Quem, por meio de violência, ameaça grave,
ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de
dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer
situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao
alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática
por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de
relevo, é punido com prisão de 2 a 8 anos.
(Redacção da Lei nº 99/2001 de 25 de Agosto)
Artigo
170º
Lenocínio
1
- Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou
facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos
sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 – Se
o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso
de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica
ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de
qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, é punido com pena de
prisão de 1 a 8 anos.
(Redacção da Lei nº 99/2001 de 25 de Agosto)
Artigo
171º
Actos
exibicionistas
Quem
importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter
exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
120 dias.
SECÇÃO
II
Crimes
contra a autodeterminação sexual
Artigo
172º
Abuso
sexual de crianças
1
- Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a
praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos.
2
- Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é
punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3
- Quem:
a)
Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou
b)
Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito,
espectáculo ou objecto pornográficos;
c)
Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou
d)
Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos
na alínea anterior;
é
punido com pena de prisão até 3 anos.
e) Detiver materiais previstos na alínea
c), com o propósito de os exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Quem praticar os actos descritos nas
alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com
pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
(Redacção da Lei nº 99/2001 de 25 de Agosto)
Artigo
173º
Abuso
sexual de menores dependentes
1
- Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos nºs 1 ou 2 do artigo
172º, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para
educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Quem praticar acto descrito nas alíneas do nº 3 do artigo 172º, relativamente
a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí
descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3
- Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com
intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
174º
Actos
sexuais com adolescentes
Quem,
sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16
anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
175º
Actos
homossexuais com adolescentes
Quem,
sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16
anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
176º
Lenocínio
e tráfico de menores
1
- Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor
entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido
com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao
alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou propiciar as condições para a
prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de
relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça
grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma
relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar
profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade
psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade,
ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
(Redacção da Lei nº 99/2001 de 25 de Agosto)
SECÇÃO
III
Disposições
comuns
Artigo
177º
Agravação
1
- As penas previstas nos artigos 163º a 165º e 167º a 176º são agravadas de um
terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a)
For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao
segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou
b)
Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho
do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2
- As penas previstas nos artigos 163º a 167º e 172º a 175º são agravadas de um
terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença
sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.
3
- As penas previstas nos artigos 163º a 168º e 172º a 175º são agravadas de
metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos
resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus da
síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem
perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
4
- As penas previstas nos artigos 163º, 164º e 168º são agravadas de um terço,
nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
5
- A agravação prevista na alínea b) do nº 1 não é aplicável nos casos dos
artigos 163º, nº 2, e 164º, nº 2.
6
- Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias
referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação
da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou
outras valoradas na medida da pena.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
178º
Queixa
1 - O procedimento criminal pelos crimes
previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de
queixa, salvo nos seguintes casos:
a) Quando de qualquer deles resultar suicídio
ou morte da vítima;
b) Quando o crime for praticado contra
menor de 14 anos e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento
criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a
tiver a seu cargo.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do
número anterior, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória
do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de
relatório social.
3 - A duração da suspensão pode ir até ao
limite máximo de 3 anos, após o que dá lugar a arquivamento, em caso de não
aplicação de medida similar por infracção da mesma natureza ou de não sobrevir
naquele prazo queixa por parte da vítima, nos casos em que possa ser admitida.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e
3, e quando os crimes previstos no n.º 1 forem praticados contra menor de 16
anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da
vítima o impuser.
(Redacção da Lei nº 99/2001 de
25 de Agosto)
Artigo
179º
Inibição
do poder paternal
Quem
for condenado por crime previsto nos artigos 163º a 176º pode, atenta a
concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente,
ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um
período de 2 a 15 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
CAPÍTULO
VI
Dos
crimes contra a honra
Artigo
180º
Difamação
1
- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de
suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou
consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de
prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2
- A conduta não é punível quando:
a)
A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b)
O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério
para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3
- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º, o
disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de
facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4
- A boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver
cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a
verdade da imputação.
5
- Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a
prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por
sentença transitada em julgado.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
181º
Injúria
1
- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de
suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é
punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o
disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
182º
Equiparação
À
difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos,
imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Artigo
183º
Publicidade
e calúnia
1
- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
a)
A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a
sua divulgação; ou,
b)
Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a
falsidade da imputação;
as
penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites
mínimo e máximo.
2
- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120
dias.
Artigo
184º
Agravação
As
penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183º são elevadas de metade nos seus
limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j)
do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se
o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
185º
Ofensa
à memória de pessoa falecida
1
- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é
punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto:
a)
Nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 180º; e
b)
No artigo 183º.
3
- A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o
falecimento.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
186º
Dispensa
de pena
1
- O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos
ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente
ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação
particular, os aceitar como satisfatórios.
2
- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por
uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3
- Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o
tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as
circunstâncias.
Artigo
187º
Ofensa
a pessoa colectiva, organismo ou serviço
1
- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou
propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio
ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação,
organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto:
a)
No artigo 183º; e
b)
Nos nºs 1 e 2 do artigo 186º.
Artigo
188º
Procedimento
criminal
1
- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende
de acusação particular, ressalvados os casos:
a)
Do artigo 184º; e
b)
Do artigo 187º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em
que é suficiente a queixa ou a participação.
2
- O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185º cabe às
pessoas mencionadas no nº 2 do artigo 113º, pela ordem neste estabelecida.
Artigo
189º
Conhecimento
público da sentença condenatória
1
- Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo
183º, da alínea b) do nº 2 do artigo 185º, ou da alínea a) do nº 2 do artigo
187º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado
da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1ª
instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.
2
- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença
deve ter lugar.
CAPÍTULO
VII
Dos
crimes contra a reserva da vida privada
Artigo
190º
Violação
de domicílio
1
- Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela
permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1
ano ou com pena de multa até 240 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e
o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.
3
- Se o crime previsto no nº 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio
de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de
arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo
191º
Introdução
em lugar vedado ao público
Quem,
sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em
pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros
meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa
públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades,
ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é
punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo
192º
Devassa
da vida privada
1
- Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das
pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a)
Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou
comunicação telefónica;
b)
Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de
objectos ou espaços íntimos;
c)
Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d)
Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2
- O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for
praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e
relevante.
Artigo
193º
Devassa
por meio de informática
1
- Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados
individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas
ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem
étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
194º
Violação
de correspondência ou de telecomunicações
1
- Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que
se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por
processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja
recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
de multa até 240 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de
telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
3
- Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos
fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
195º
Violação
de segredo
Quem,
sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em
razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
196º
Aproveitamento
indevido de segredo
Quem,
sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial,
industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento
em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste
modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com pena de prisão até 1
ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
197º
Agravação
As
penas previstas nos artigos 190º a 195º são elevadas de um terço nos seus
limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
a)
Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou
para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou
b)
Através de meio de comunicação social.
Artigo
198º
Queixa
Salvo
no caso do artigo 193º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no
presente capítulo depende de queixa ou de participação.
CAPÍTULO
VIII
Dos
crimes contra outros bens jurídicos pessoais
Artigo
199º
Gravações
e fotografias ilícitas
1
- Quem sem consentimento:
a)
Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo
que lhe sejam dirigidas; ou
b)
Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior,
mesmo que licitamente produzidas;
é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a)
Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente
participado; ou
b)
Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea
anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197º e 198º.
Artigo
200º
Omissão
de auxílio
1
- Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente,
calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a
integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o
auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja
promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 120 dias.
2
- Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que
omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
3
- A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a
vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o
auxílio lhe não for exigível.
Artigo
201º
Subtracção
às garantias do Estado de direito Português
1
- Quem por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que
outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a
ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade
física ou a liberdade, tornando-se objecto de violência ou de medidas
contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito Português, é punido
com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2
- Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de
abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela
permanecer.
TÍTULO
II
Dos
crimes contra o património
CAPÍTULO
I
Disposição
preliminar
Artigo
202º
Definições
legais
Para
efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:
a)
Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da
prática do facto;
b)
Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta
avaliadas no momento da prática do facto;
c)
Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento
da prática do facto;
d)
Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de
dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente,
de casa ou de lugar fechado dela dependente;
e)
Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por
local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de
terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por
qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
f)
Chaves falsas:
I)
As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
II)
As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de
quem tiver o direito de as usar; e
III)
As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou
outros dispositivos de segurança;
g)
Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado
a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial
ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.
*(De acordo com o artigo 3º da Lei nº 65/98, de 2 de
Setembro, para efeitos das alíneas a), b) e c), o valor da unidade de conta é o
estabelecido nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 212/89, de
30 de Junho)
CAPÍTULO
II
Dos
crimes contra a propriedade
Artigo
203º
Furto
1
- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa,
subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
204º
Furto
qualificado
1
- Quem furtar coisa móvel alheia:
a)
De valor elevado;
b)
Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos
ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a
subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c)
Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se
encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
d)
Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente,
calamidade pública ou perigo comum;
e)
Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro
dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f)
Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento
comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com
intenção de furtar;
g)
Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou
militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h)
Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i)
Deixando a vítima em difícil situação económica;
é
punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2
- Quem furtar coisa móvel alheia:
a)
De valor consideravelmente elevado;
b)
Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou
económico;
c)
Que por sua natureza seja altamente perigosa;
d)
Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em
colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
e)
Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou
industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves
falsas;
f)
Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g)
Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o
património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3
- Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos
números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena
aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros
valorados na medida da pena.
4
- Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Artigo
205º
Abuso
de confiança
1
- Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue
por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3
anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- Se a coisa referida no nº 1 for:
a)
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias;
b)
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a
8 anos.
5
- Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de
ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário
judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo
206º
Restituição
ou reparação
1
- Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver
lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro,
até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é
especialmente atenuada.
2
- Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente
atenuada.
Artigo
207º
Acusação
particular
No
caso do artigo 203º e do nº 1 do artigo 205º, o procedimento criminal depende
de acusação particular se:
a)
O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou
afim até ao 2º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos
cônjuges; ou
b)
A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada
a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente
ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
Artigo
208º
Furto
de uso de veículo
1
- Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou
bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até
2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa ou, nos casos previstos no artigo
207º, de acusação particular.
Artigo
209º
Apropriação
ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada
1
- Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua
posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por
qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1
ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que
haja encontrado.
3
- O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o
disposto nos artigos 206º e 207º.
Artigo
210º
Roubo
1
- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa,
subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio
de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou
para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resisitir, é punido
com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
a)
Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir,
pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b)
Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos
nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº
4 do mesmo artigo.
3
- Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de
prisão de 8 a 16 anos.
Artigo
211º
Violência
depois da subtracção
As
penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem
utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em
flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.
Artigo
212º
Dano
1
- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não
utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de
multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º.
Artigo
213º
Dano
qualificado
1
- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não
utilizável:
a)
Coisa alheia de valor elevado;
b)
Monumento público;
c)
Coisa destinada ao uso e utilidade públicos;
d)
Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias
de classificação; ou
e)
Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e
que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
é
punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2
- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não
utilizável coisa alheia:
a)
De valor consideravelmente elevado;
b)
Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção
oficial pela lei;
c)
Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em
colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
d)
Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 204º, no
artigo 206º e na alínea a) do artigo 207º.
Artigo
214º
Dano
com violência
1
- Se os factos descritos nos artigos 212º e 213º forem praticados com violência
contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade
física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:
a)
No caso do artigo 212º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;
b)
No caso do artigo 213º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;
c)
Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16
anos.
2
- As penas previstas no número anterior são aplicáveis a quem utilizar os meios
nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o
acto criminoso.
Artigo
215º
Usurpação
de coisa imóvel
1
- Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel
alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão
não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não
couber em atenção ao meio utilizado.
2
- A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados
no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito,
com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
216º
Alteração
de marcos
1
- Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia,
para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de
prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2
- O procedimento criminal depende de queixa.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e na alínea a) do
artigo 207º.
CAPÍTULO
III
Dos
crimes contra o património em geral
Artigo
217º
Burla
1
- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou,
determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa,
prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de
multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e na alínea a) do
artigo 207º.
Artigo
218º
Burla
qualificada
1
- Quem praticar o facto previsto no nº 1 do artigo anterior é punido, se o
prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com
pena de multa até 600 dias.
2
- A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:
a)
O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b)
O agente fizer da burla modo de vida; ou
c)
A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º.
Artigo
219º
Burla
relativa a seguros
1
- Quem receber ou fizer com que outra pesoa receba valor total ou parcialmente
seguro:
a)
Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco
estava coberto; ou
b)
Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou
agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por
acidente cujo risco esteja coberto;
é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- Se o prejuízo patrimonial provocado for:
a)
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias;
b)
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos.
5
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º.
Artigo
220º
Burla
para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
1
- Quem, com intenção de não pagar:
a)
Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu
fornecimento comércio ou indústria;
b)
Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou
c)
Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que
tal supõe o pagamento de um preço;
e
se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou
com pena de multa até 60 dias.
2
- O procedimento criminal depende de queixa.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º.
Artigo
221º
Burla
informática e nas comunicações
1
- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no
resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de
programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização
de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada
no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para
terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando
programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em
conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o
normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.
3
- A tentativa é punível.
4
- O procedimento criminal depende de
queixa.
5
- Se o prejuízo for:
a)
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias;
b)
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos.
6
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
222º
Burla
relativa a trabalho ou emprego
1
- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento
ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão
até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2
- Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para
terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro
prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego
em Portugal.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e no nº 2 do artigo
218º.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
223º
Extorsão
1
- Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal
importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem,
prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2
- Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos
que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
3
- Se se verificarem os requisitos referidos:
a)
Nas alíneas a), f) ou g) do nº 2 do artigo 204º, ou na alínea a) do nº 2 do
artigo 210º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) No nº 3 do artigo 210º, o agente é punido
com pena de prisão de 8 a 16 anos.
4
- O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade
de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
224º
Infedilidade
1
- Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de
dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar,
causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres
que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e na alínea a) do
artigo 207º.
Artigo
225º
Abuso
de cartão de garantia ou de crédito
1
- Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia
ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este
ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º.
5
- Se o prejuízo for:
a)
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias;
b)
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos.
6
- No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o
disposto no artigo 206º.
Artigo
226º
Usura
1
- Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para
outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica,
incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou
relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou
prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem
pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente
desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos
ou com pena de multa até 240 dias.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600
dias se:
a)
Fizer da usura modo de vida;
b)
Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando
contrato; ou
c)
Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5
- As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o
facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de
julgamento em 1ª instância:
a)
Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
b)
Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do
recebimento; ou
c)
Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da
boa fé.
CAPÍTULO
IV
Dos
crimes contra direitos patrimoniais
Artigo
227º
Insolvência
dolosa
1
- O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a)
Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b)
Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas
supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los,
ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à
realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço,
destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a
contabilidade apesar de devida;
c)
Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d)
Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender
ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;
é
punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida
judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos
factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até
5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3
- O terceiro que praticar algum dos factos descritos no nº 1 deste artigo, com
o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista
nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
4
- O concordatado que não justificar a regular aplicação dada aos valores do
activo existentes à data da providência, é punido com a pena prevista no nº 1.
5
- Sem prejuízo do disposto no artigo 12º é punível nos termos dos nºs 1 e 2
deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera
associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou
direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no nº 1.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
227º-A
1 - O devedor que, após prolação de sentença
condenatória exequível, destruir,
danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para
dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um
crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção
executiva , nela
não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É correspondentemente aplicável
o disposto no Nº 2 e Nº 3 do artigo
anterior . (*)
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 53/2004, de 18 de Março.
Artigo
228º
Insolvência
negligente
1
- O devedor que:
a)
Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente
exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua
actividade, criar um estado de insolvência; ou
b)
Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa,
não requerer em tempo nenhum providência de recuperação;
é
punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida
judicialmente, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2
- Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos
factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até
1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 5 do artigo anterior.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
229º
Favorecimento
de credores
1
- O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua
iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros,
solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do
pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a
que não era obrigado, é punido:
a)
Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser
declarada a falência;
b)
Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser
reconhecida judicialmente a insolvência.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 5 do artigo 227º.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
230º
Perturbação
de arrematações
Quem,
com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou
de outra arrematação pública autorizada ou imposta por lei, bem como de
concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa,
violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra,
ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo
231º
Receptação
1
- Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial,
dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra
o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver,
conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma
assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de
prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2
- Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência,
adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela
condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz
razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto:
a)
No artigo 206º; e
b)
Na alínea a) do artigo 207º, se a relação familiar interceder entre o
receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.
4
- Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de
1 a 8 anos.
Artigo
232º
Auxílio
material
1
- Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por
meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 231º.
Artigo
233º
Âmbito
do objecto da receptação
São
equiparados às coisas referidas no artigo 231º os valores ou produtos com elas
directamente obtidos.
CAPÍTULO
V
Dos
crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do
agente
Artigo
234º
Apropriação
ilegítima
1
- Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou
simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por
qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente
que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder
agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
235º
Administração
danosa
1
- Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de
uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica
do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com
pena de multa até 600 dias.
2
- A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada
do agente.
TÍTULO
III
Dos
crimes contra a paz e a humanidade
CAPÍTULO
I
Dos
crimes contra a paz
Artigo
236º
Incitamento
à guerra
Quem,
pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de
desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
Artigo
237º
Aliciamento
de forças armadas
Quem
intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas Portuguesas para uma
guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência
pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
238º
Recrutamento
de mercenários
1
- Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:
a)
Para serviço militar de Estado estrangeiro; ou
b)
Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por
meios violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra
a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das
instituições do mesmo Estado;
é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2
- É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.
CAPÍTULO
II
Dos
crimes contra a humanidade
Artigo
239º
Genocídio
1
- Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico,
racial ou religioso, como tal, praticar:
a)
Homicídio de membros do grupo;
b)
Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
c)
Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis,
degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição,
total ou parcial;
d)
Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou
e)
Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;
é
punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2
- Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão
de 2 a 8 anos.
3
- O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a
5 anos.
Artigo
240º
Discriminação
racial ou religiosa
1
- Quem:
a)
Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda
organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou
religiosas, ou que a encoragem; ou
b)
Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou
lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de
qualquer meio de comunicação social:
a)
Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua
raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou
b)
Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor,
origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de
crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;
com
a intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é
punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
241º
Crimes
de guerra contra civis
1
- Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum,
em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, praticar sobre a
população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:
a)
Homicídio doloso;
b)
Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c)
Ofensa à integridade física grave dolosa;
d)
Tomada de reféns;
e)
Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f)
Deportação;
g)
Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou
h)
Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;
é
punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2
- A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os
actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de
instituição humanitária.
Artigo
242º
Destruição
de monumentos
Quem,
violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo
de guerra, de conflito armado ou de ocupação, destruir ou danificar, sem
necessidade militar, monumentos culturais ou
históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura, à
religião ou a fins humanitários é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo
243º
Tortura
e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
1
- Quem, tendo por função a prevenção,
perseguição, investigação ou conhecimento
de infracções criminais, contra-ordenacionais ou
disciplinares, a execução de
sanções da mesma natureza ou a protecção,
guarda ou vigilância de pessoa detida
ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana
para:
a)
Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;
b)
A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra
pessoa; ou
c)
A intimidar ou para intimidar outra pessoa;
é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
2
- Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem superior, usurpar
a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí
descritos.
3
- Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que
consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou
psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios,
naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação
ou a livre manifestação de vontade da vítima.
4
- O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução
das sanções previstas no nº 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais
privativas ou restritivas da liberdade.
Artigo
244º
Tortura
e outros tratamentos crúeis, degradantes ou desumanos graves
1
- Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:
a)
Produzir ofensa à integridade física grave;
b)
Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente
espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias;
ou
c)
Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;
é
punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2
- Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio
ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Artigo
245º
Omissão
de denúncia
O
superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de
facto descrito nos artigos 243º ou 244º, não fizer a denúncia no prazo máximo
de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
CAPÍTULO
III
Disposição
comum
Artigo
246º
Incapacidades
Quem
for condenado por crime previsto nos artigos 236º a 245º pode, atenta a
concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente,
ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento
Europeu, membros de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser
eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
TÍTULO
IV
Dos
crimes contra a vida em sociedade
CAPÍTULO
I
Dos
crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos
mortos
SECÇÃO
I
Dos
crimes contra a família
Artgio
247º
Bigamia
Quem:
a)
Sendo casado, contrair outro casamento; ou
b)
Contrair casamento com pessoa casada;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
248º
Falsificação
de estado civil
Quem:
a)
Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou
b)
De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição
jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou
a posição jurídica familiar de outra pessoa;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
249º
Subtracção
de menor
1
- Quem:
a)
Subtrair menor;
b)
Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir;
ou
c)
Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou
tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
250º
Violação
da obrigação de alimentos
1
- Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o
fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de
terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- O procedimento criminal depende de queixa.
3
- Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou
declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.
SECÇÃO
II
Dos
crimes contra sentimentos religiosos
Artigo
251º
Ultraje
por motivo de crença religiosa
1
- Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua
crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração
religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.
Artigo
252º
Impedimento,
perturbação ou ultraje a acto de culto
Quem:
a)
Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o
exercício legítimo do culto de religião; ou
b)
Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;
é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
SECÇÃO
III
Dos
crimes contra o respeito devido aos mortos
Artigo
253º
Impedimento
ou perturbação de cerimónia fúnebre
Quem,
por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a
realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre, é punido com pena de prisão até
1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo
254º
Profanação
de cadáver ou de lugar fúnebre
1
- Quem:
a)
Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou
parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;
b)
Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos
ofensivos do respeito devido aos mortos; ou
c)
Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua
memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- A tentativa é punível.
CAPÍTULO
II
Dos
crimes de falsificação
SECÇÃO
I
Disposição
preliminar
Artigo
255º
Definições
legais
Para
efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
a)
Documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita
gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das
pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o
emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino
lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o
sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto
juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou
a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;
b)
Notação técnica: a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um
estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que
actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à
generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e
se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja
dado no momento da sua realização quer posteriormente;
c)
Documento de identificação: o bilhete de identidade, o passaporte, a cédula ou
outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das
pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar
direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento,
deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu
nível;
d) Moeda: o papel moeda, compreendendo as
notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que
venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no
estrangeiro.
Redacção da L 97/2001 de 25 de Agosto
SECÇÃO
II
Falsificação
de documentos
Artigo
256º
Falsificação
de documento
1
- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de
obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a)
Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da
assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b)
Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c)
Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado
por outra pessoa;
é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com
igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a
cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer
outro título de crédito não compreendido no artigo 267º, o agente é punido com
pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4
- Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no
exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
257º
Falsificação
praticada por funcionário
O
funcionário que, no exercício das suas funções:
a)
Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento
se destina a certificar ou autenticar; ou
b)
Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem
cumprir as formalidades legais;
com
intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou
para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5
anos.
Artigo
258º
Falsificação
de notação técnica
1
- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de
obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a)
Fabricar notação técnica falsa;
b)
Falsificar ou alterar notação técnica;
c)
Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou
d)
Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores,
falsificada por outra pessoa;
é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- É equiparável à falsificação de
notação técnica a acção perturbadora
sobre
aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se
influenciem os resultados
da notação.
3
- A tentativa é punível.
4
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 256º.
Artigo
259º
Danificação
ou subtracção de documento e notação técnica
1
- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de
obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar,
tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou
notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que
outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação,
é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 256º.
4
- Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de
queixa.
Artigo
260º
Atestado
falso
1
- O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de
laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa
encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não
corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o
nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade
pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- Na mesma pena incorre o veterinário que passar atestados nos termos e com os
fins descritos no número anterior relativamente a animais.
3
- Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos
números anteriores, arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles
referidas.
4
- Quem fizer uso dos referidos certificados ou atestados falsos, com o fim de
enganar autoridade pública ou prejudicar interesses de outra pessoa, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo
261º
Uso
de documento de identificação alheio
Quem,
com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento
de identificação emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
SECÇÃO
III
Falsificação
de moeda, título de crédito e valor selado
Artigo
262º
Contrafacção
de moeda
1
- Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como
legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2
- Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor
facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos.
Redacção da L 97/2001 de 25 de Agosto
Artigo
263º
Depreciação
do valor de moeda metálica
1
- Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda
metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a
passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior
valor que o da legítima.
3
- A tentativa é punível.
Artigo
264º
Passagem
de moeda falsa de concerto com o falsificador
1
- Nas penas indicadas nos artigos 262º e 263º incorre quem, concertando-se com
o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer
modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
265º
Passagem
de moeda falsa
1
- Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em
circulação:
a)
Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b)
Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c)
Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem
autorização legal;
é
punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso das
alíneas b) e c), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias.
2
- Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada
depois de a ter recebido, é punido:
a)
No caso da alínea a) do número anterior com pena de prisão até 1 ano ou multa
até 240 dias;
b)
No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena de multa até 90 dias.
3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a
tentativa é punível.
Redacção da L 97/2001 de 25 de Agosto
Artigo
266º
Aquisição
de moeda falsa para ser posta em circulação
1 - Quem adquirir, receber em depósito,
transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território
português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo
a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa
ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu
pleno valor; ou
c) Moeda metálica com o mesmo ou maior
valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com
pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - A tentativa é punível."
Redacção da L 97/2001 de 25 de Agosto
Artigo
267º
Títulos
equiparados a moeda
1
- Para efeitos do diposto nos artigos 262º a 266º, são equiparados a moeda:
a)
Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de
um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o
perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por
si, deixar de incorporar um valor patrimonial;
b)
Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e
c)
Os cartões de garantia ou de crédito.
2
- O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a
elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do
papel ou da impressão.
Artigo
268º
Contrafacção
de valores selados
1 - Quem, com intenção de os empregar ou de, por qualquer f