CÓDIGO PENAL
CÓDIGO PENAL
ACTUALIZADO ATÉ DL 38/2003
(PREÂMBULO E INDICAÇÃO DAS
ACTUALIZAÇÕES NO FIM)
LIVRO
I
Parte
geral
TÍTULO
I
Da
lei criminal
CAPÍTULO
ÚNICO
Princípios
gerais
Artigo
1º
Princípio
da legalidade
1
- Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de
pena por lei anterior ao momento da sua prática.
2
- A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos
pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.
3
- Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime,
definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança
que lhes corresponde.
Artigo
2º
Aplicação
no tempo
1
- As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no
momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que
dependem.
2
- O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o
ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver
havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus
efeitos penais.
3
- Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser
punível o facto praticado durante esse período.
4
- Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível
forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o
regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já
tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
Artigo
3º
Momento
da prática do facto
O
facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de
omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado
típico se tenha produzido.
Artigo
4º
Aplicação
no espaço: princípio geral
Salvo
tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é
aplicável a factos praticados:
a)
Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou
b)
A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
Artigo
5º
Factos
praticados fora do território português
1
- Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa
é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a)
Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221º, 262º a 271º, 300º,
301º, 308º a 321º, 325º a 345º;
b)
Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159º, 160º, 169º, 172º,
173º, 176º e 236º a 238º, no nº 1 do artigo 239º e no artigo 242º, desde que o
agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c)
Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
I)
Os agentes forem encontrados em Portugal;
II)
Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados,
salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
III)
Constituirem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida; ou
d)
Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao
tempo da sua prática e aqui forem encontrados.
e)
Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido
requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa
ser concedida.
2
- A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do
território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por
tratado ou convenção internacional.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
6º
Restrições
à aplicação da lei portuguesa
1
- A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional
só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto
ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.
2
- Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o
facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que
esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida
naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo
correspondência directa, naquela que a lei portuguesa prever para o facto.
3
- O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a)
do nº1 do artigo 5º.
Artigo
7º
Lugar
da prática do facto
1
- O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente,
e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de
omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o
resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
2
- No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em
que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter
produzido.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
8º
Aplicação
subsidiária do Código Penal
As
disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal
militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial,
salvo disposição em contrário.
Artigo
9º
Disposições
especiais para jovens
Aos
maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação
especial.
TÍTULO
II
Do
facto
CAPÍTULO
I
Pressupostos
da punição
Artigo
10º
Comissão
por acção e por omissão
1
- Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange
não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a
evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2
- A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente
recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3
- No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
11º
Carácter
pessoal da responsabilidade
Salvo
disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de
responsabilidade criminal.
Artigo
12º
Actuação
em nome de outrem
1
- É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa
colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou
voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
a)
Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do
representado; ou
b)
Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue
no interesse do representado.
2
- A ineficácia do acto que serve de fundamento à
representação não impede a aplicação
do disposto no número anterior.
Artigo
13º
Dolo
e negligência
Só
é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na
lei, com negligência.
Artigo
14º
Dolo
1
- Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime,
actuar com intenção de o realizar.
2
- Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um
tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3
- Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for
representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar
conformando-se com aquela realização.
Artigo
15º
Negligência
Age
com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as
circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a)
Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de
crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b)
Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Artigo
16º
Erro
sobre as circunstâncias do facto
1
- O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre
proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente
possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2
- O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas
que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3
- Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo
17º
Erro
sobre a ilicitude
1
- Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro
lhe não for censurável.
2
- Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime
doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Artigo
18º
Agravação
da pena pelo resultado
Quando
a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado,
a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse
resultado ao agente pelo menos a título de negligência.
Artigo
19º
Inimputabilidade
em razão da idade
Os
menores de 16 anos são inimputáveis.
Artigo
20º
Inimputabilidade
em razão de anomalia psíquica
1
- É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no
momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar
de acordo com essa avaliação.
2
- Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica
grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser
censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a
ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação
sensivelmente diminuída.
3
- A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode
constituir índice da situação prevista no número anterior.
4
- A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido
provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
CAPÍTULO
II
Formas
do crime
Artigo
21º
Actos
preparatórios
Os
actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.
Artigo
22º
Tentativa
1
- Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que
decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2
- São actos de execução:
a)
Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b)
Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c)
Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem
de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas
alíneas anteriores.
Artigo
23º
Punibilidade
da tentativa
1
- Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado
respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2
- A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente
atenuada.
3
- A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado
pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
Artigo
24º
Desistência
1
- A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de
prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a
consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de
crime.
2
- Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto
independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se
esforçar seriamente por evitar uma ou outra.
Artigo
25º
Desistência
em caso de comparticipação
Se
vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que
voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a
daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os
outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.
Artigo
26º
Autoria
É
punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de
outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com
outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática
do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo
27º
Cumplicidade
1
- É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar
auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2
- É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo
28º
Ilicitude
na comparticipação
1
- Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas
qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a
todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se
verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma
incriminadora.
2
- Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para
algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta,
consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria
lugar se tal regra não interviesse.
Artigo
29º
Culpa
na comparticipação
Cada
comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou
do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo
30º
Concurso
de crimes e crime continuado
1
- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente
cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido
pela conduta do agente.
2
- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime
ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico,
executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma
mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
CAPÍTULO
III
Causas
que excluem a ilicitude e a culpa
Artigo
31º
Exclusão
da ilicitude
1
- O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica
considerada na sua totalidade.
2
- Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a)
Em legítima defesa;
b)
No exercício de um direito;
c)
No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;
ou
d)
Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Artigo
32º
Legítima
defesa
Constitui
legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão
actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de
terceiro.
Artigo
33º
Excesso
de legítima defesa
1
- Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito
mas a pena pode ser especialmente atenuada.
2
- O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto,
não censuráveis.
Artigo
34º
Direito
de necessidade
Não
é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual
que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando
se verificarem os seguintes requisitos:
a)
Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo
tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b)
Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao
interesse sacrificado; e
c)
Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à
natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
Artigo
35º
Estado
de necessidade desculpante
1
- Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo
actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física,
a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável
exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2
- Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número
anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a
pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado
de pena.
Artigo
36º
Conflito
de deveres
1
- Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres
jurídicos ou de ordens legítimas de autoridade, satisfizer dever ou ordem de
valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.
2
- O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um
crime.
Artigo
37º
Obediência
indevida desculpante
Age
sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à
prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por
ele representadas.
Artigo
38º
Consentimento
1
- Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a
ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente
disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2
- O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade
séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e
pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3
- O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 14 anos e
possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no
momento em que o presta.
4
- Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena
aplicável à tentativa.
Artigo
39º
Consentimento
presumido
1
- Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2
- Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir
razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria
eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é
praticado.
TÍTULO
III
Das
consequências jurídicas do facto
CAPÍTULO
I
Disposição
preliminar
Artigo
40º
Finalidades
das penas e das medidas de segurança
1
- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens
jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2
- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3
- A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade
do facto e à perigosidade do agente.
CAPÍTULO
II
Penas
SECÇÃO
I
Penas
de prisão e de multa
Artigo
41º
Duração
da pena de prisão
1
- A pena de prisão tem, em regra, a duração
mínima de 1 mês e a duração máxima
de 20 anos.
2
- O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.
3
- Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
Artigo
42º
Contagem
dos prazos da pena de prisão
A
contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios
estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.
Artigo
43º
Execução
da pena de prisão
1
- A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a
prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do
recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável,
sem cometer crimes.
2
- A execução da pena de prisão é regulada
em legislação própria, na qual são
fixados os deveres e os direitos dos reclusos.
Artigo
44º
Substituição
da pena curta de prisão
1
- A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por
pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto
se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento
de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.
2
- Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na
sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 49º.
Artigo
45º
Prisão
por dias livres
1
- A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 mese, que não deva ser
substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida
em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de
cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2
- A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos
correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 18 períodos.
3
- Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de
quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
4
- Os dias feriados que antecederem ou se seguirem imediatamente a um
fim-de-semana podem ser utilizados para execução da prisão por dias livres, sem
prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.
Artigo
46º
Regime
de semidetenção
1
- A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser
substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, nem
cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o
condenado nisso consentir.
2
- O regime de semidetenção consiste numa privação da liberdade que permita ao
condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação
profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao
cumprimento das suas obrigações.
Artigo
47º
Pena
de multa
1
- A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no
nº 1 do artigo 71º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de
360.
2
- Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre
1 e
498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do
condenado e dos seus encargos pessoais.
3
- Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o
tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda
1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir
além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4
- Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos
supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente
estabelecidos podem ser alterados.
5
- A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
Artigo
48º
Substituição
da multa por trabalho
1
- A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa
fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em
estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas
de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade
social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada
e suficiente as finalidades da punição.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º e no
nº 1 do artigo 59º.
Artigo
49º
Conversão
da multa não paga em prisão subsidiária
1
- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga
voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo
correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com
prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão
constante do nº 1 do artigo 41º.
2
- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da
prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3
- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é
imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período
de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres
ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou
as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o
forem, a pena é declarada extinta.
4
- O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o
condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu
pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é
correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
SECÇÃO
II
Suspensão
da execução da pena de prisão
Artigo
50º
Pressupostos
e duração
1
- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não
superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua
vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste,
concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
2
- O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades
da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos
artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de
conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3
- Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos
cumulativamente.
4
- A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das
suas condições.
5
- O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em
julgado da decisão.
Artigo
51º
Deveres
1
- A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento
de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime,
nomeadamente:
a)
Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar
possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio
de caução idónea;
b)
Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c)
Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao
Estado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor
equivalente.
2
- Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado
obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3
- Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de
suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de
que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
Artigo
52º
Regras
de conduta
1
- O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da
suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na
sociedade, nomeadamente:
a)
Não exercer determinadas profissões;
b)
Não frequentar certos meios ou lugares;
c)
Não residir em certos lugares ou regiões;
d)
Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e)
Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
f)
Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
g)
Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social
ou entidades não policiais.
2
- O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar
a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo
53º
Suspensão
com regime de prova
1
- O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de
prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do
condenado na sociedade.
2
- O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social,
executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos
serviços de reinserção social.
3
- O regime de prova é, em regra, de ordenar quando a pena de prisão cuja
execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o
condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade.
Artigo
54º
Plano
individual de readaptação social
1
- O plano individual de readaptação social é dado a conhecer ao condenado,
obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo.
2
- O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos
51º e 52º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao
aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado,
nomeadamente:
a)
Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico
de reinserção social;
b)
Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à
sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de
subsistência;
c)
Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de
emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do
previsível regresso;
d)
Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se
deslocar ao estrangeiro.
Artigo
55º
Falta
de cumprimento das condições da suspensão
Se,
durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir
qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao
plano de readaptação, pode o tribunal:
a)
Fazer uma solene advertência;
b)
Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c)
Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas
no plano de readaptação;
d)
Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas
não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão
previsto no nº 5 do artigo 50º.
Artigo
56º
Revogação
da suspensão
1
- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu
decurso, o condenado:
a)
Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos
ou o plano individual de readaptação social; ou
b)
Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que
estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2
- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem
que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Artigo
57º
Extinção
da pena
1
- A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não
houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2
- Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime
que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos
deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é
declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar
à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
SECÇÃO
III
Prestação
de trabalho a favor da comunidade e admoestação
Artigo
58º
Prestação
de trabalho a favor da comunidade
1
- Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1
ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade
sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição.
2
- A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de
serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou
a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a
comunidade.
3
- A prestação de trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta
horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e
feriados.
4
- A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de
trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas
extraordinárias aplicável.
5
- A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada
com aceitação do condenado.
Artigo
59º
Suspensão
provisória, revogação, extinção e substituição
1
- A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente
suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou
outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18
meses.
2
- O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e
ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente,
após a condenação:
a)
Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b)
Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os
deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c)
Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da
pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela,
ser alcançadas.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57º.
4
- Se, nos casos previstos no nº 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão,
mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo
de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.
5
- Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada
satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e
duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
6
- Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que
lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à
realização das finalidades da punição:
a)
Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias,
aplicando-se correspondentemente o disposto no nº 2 do artigo 44º; ou
b)
Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período
que fixará entre 1 e 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51º e 52º,
ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.
Artigo
60º
Admoestação
1
- Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120
dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2
- A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal
concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição.
3
- Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao
facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4
- A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em
audiência, pelo tribunal.
SECÇÃO
IV
Liberdade
condicional
Artigo
61º
Pressupostos
e duração
1
- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do
condenado.
2
- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se
encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a)
For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior
do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de
prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo
socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b)
A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3
- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se
encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se
revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4
- Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de
crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional
apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e
uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2.
5
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão
superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido
cinco sextos da pena.
6
- Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao
tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
Artigo
62º
Liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
1
- Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que
deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:
a)
Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do nº 2 do artigo
anterior;
b)
Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do nº 4 do
artigo anterior.
2
- Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade
condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente
à totalidade das penas.
3
- Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de
prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não
tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma
das penas.
4
- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução
da pena resultar de revogação da liberdade condicional.
Artigo
63º
Regime
É
correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52º,
nos nºs 1 e 2 do artigo 53º, no artigo 54º e nas alíneas a), b) e c) do artigo
55º.
Artigo
64º
Revogação
da liberdade condicional e extinção da pena
1
- É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional e
extinção da pena o disposto no nº 1 do artigo 56º e no artigo 57º,
respectivamente.
2
- A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão
ainda não cumprida.
3
- Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a
concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61º.
CAPÍTULO
III
Penas
acessórias e efeitos das penas
Artigo
65º
Princípios
gerais
1
- Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis,
profissionais ou políticos.
2
- A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de
determinados direitos ou profissões.
Artigo
66º
Proibição
do exercício de função
1
- O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração,
que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime
punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício
daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto:
a)
For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave
violação dos deveres que lhe são inerentes;
b)
Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c)
Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.
2
- O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões
ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou
homologação da autoridade pública.
3
- Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado
da liberdade por força da medida de coacção processual, pena ou medida de
segurança.
4
- Cessa o disposto nos nºs 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a
aplicação de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do
artigo 100º.
5
- Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da
Administração, for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a
condenação à autoridade de que aquele depender.
Artigo
67º
Suspensão
do exercício de função
1
- O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido
disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da
função enquanto durar o cumprimento da pena.
2
- À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo
com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do
exercício de funções.
3
- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a
profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de
autorização ou homologação da autoridade pública.
Artigo
68º
Efeitos
da proibição e da suspensão do exercício de função
1
- Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de
função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao
titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.
2
- A proibição do exercício de função pública não impossibilita o titular,
funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou para função que possam ser
exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de
cujo exercício foi proibido exigem.
3
- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões
ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou
homologação da autoridade pública.
Artigo
69º
Proibição
de conduzir veículos motorizados
1 - É condenado na proibição de conduzir
veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for
punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou
292.º;
b) Por crime cometido com utilização de
veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido
mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção
de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do
trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor
de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do
trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal,
ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o
mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a
proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar
do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as
situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5
- Tratando-se de título de condução
emitido em país estrangeiro com valor internacional, a
apreensão pode ser
substituída por anotação naquele título,
pela Direcção-Geral de Viação, da
proibição decretada. Se não for viável a
anotação, a secretaria, por intermédio
da Direcção-Geral de Viação, comunica a
decisão ao organismo competente do país
que tiver emitido o título.
6
- Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado
da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de
segurança.
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo
mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão
do título de condução, nos termos dos artigos 101.º e 102.º
( redacção da L nº 77/2001 de 13/07 )
CAPÍTULO
IV
Escolha
e medida da pena
SECÇÃO
I
Regras
gerais
Artigo
70º
Critério
de escolha da pena
Se
ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa
da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Artigo
71º
Determinação
da medida da pena
1
- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é
feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2
- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias
que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra
ele, considerando, nomeadamente:
a)
O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas
consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b)
A intensidade do dolo ou da negligência:
c)
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o
determinaram;
d)
As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e)
A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta
seja destinada a reparar as consequências do crime;
f)
A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto,
quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3
- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Artigo
72º
Atenuação
especial da pena
1
- O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente
previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao
crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do
facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2
- Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras,
as circunstâncias seguintes:
a)
Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de
pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b)
Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte
solicitação ou tentação da própria
vítima ou por provocação injusta ou ofensa
imerecida;
c)
Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente,
nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d)
Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa
conduta.
3
- Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma
ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma
atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
Artigo
73º
Termos
da atenuação especial
1
- Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte
relativamente aos limites da pena aplicável:
a)
O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b)
O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou
superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
c)
O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo
reduzido ao mínimo legal;
d)
Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser
substituída por multa, dentro dos limites gerais.
2
- A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de
substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.
Artigo
74º
Dispensa
de pena
1
- Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só
com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas
não aplicar qualquer pena se:
a)
A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b)
O dano tiver sido reparado; e
c)
À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
2
- Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se
verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em
dia que logo marcará.
3
- Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena,
esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas
do nº 1.
SECÇÃO
II
Reincidência
Artigo
75º
Pressupostos
1
- É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de
comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão
efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença
transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro
crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de
censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de
suficiente advertência contra o crime.
2
- O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a
reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido
mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente
tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da
liberdade.
3
- As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a
reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua
crime segundo a lei portuguesa.
4
- A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à
verificação da reincidência.
Artigo
76º
Efeitos
1
- Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado
de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode
exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
2
- As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando
aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.
SECÇÃO
III
Punição
do concurso de crimes e do crime continuado
Artigo
77º
Regras
da punição do concurso
1
- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a
condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena
são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2
- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente
aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de
pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a
mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3
- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de
multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da
aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4
- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente,
ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Artigo
78º
Conhecimento
superveniente do concurso
1
- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva
pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou,
anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as
regras do artigo anterior.
2
- O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes
terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
3
- As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior
mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão;
se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se
ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
Artigo
79º
Punição
do crime continuado
O
crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que
integra a continuação.
SECÇÃO
IV
Desconto
Artigo
80º
Medidas
processuais
1
- A detenção, a prisão preventiva e a
obrigação de permanência na
habitação,
sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado,
são descontadas
por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for
aplicada.
2
- Se for aplicada pena de multa, a detenção, a
prisão preventiva e a obrigação
de permanência na habitação são descontadas
à razão de 1 dia de privação da
liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.
Artigo
81º
Pena
anterior
1
- Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente
substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já
estiver cumprida.
2
- Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova
pena o desconto que parecer equitativo.
Artigo
82º
Medida
processual ou pena sofridas no estrangeiro
É
descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou
pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no
estrangeiro.
CAPÍTULO
V
Pena
relativamente indeterminada
SECÇÃO
I
Delinquentes
por tendência
Artigo
83º
Pressupostos
e efeitos
1
- Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão
efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes
dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também
por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre
que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente
revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação
ainda persista.
2
- A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços
da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo
correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.
3
- Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto
no nº 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido
mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente
cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativa da
liberdade.
4
- São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados
em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por
mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena
de prisão superior a 2 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
84º
Outros
casos de aplicação da pena
1
- Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão
efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada
um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com
uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes
pressupostos fixados no nº 1 do artigo anterior.
2
- A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços
da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente
a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo anterior.
4
- São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados
em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde
que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
85º
Restrições
1
- Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de
idade, o disposto nos artigos 83º e 84º só é aplicável se aquele tiver cumprido
prisão no mínimo de 1 ano.
2
- No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente
indeterminada corresponde a um acréscimo de 4 ou de 2 anos à prisão que
concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os
pressupostos do artigo 83º ou do artigo 84º.
3
- O prazo referido no nº 3 do artigo 83º é, para efeito do disposto neste
artigo, de 3 anos.
SECÇÃO
II
Alcoólicos
e equiparados
Artigo
86º
Pressupostos
e efeitos
1
- Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas
praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver
cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva,
é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem
sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo
ou com a tendência do agente.
2
- A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços
da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo
correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4
anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
87º
Sentido
da execução da pena
A
execução da pena prevista no artigo anterior é orientada no sentido de eliminar
o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas
alcoólicas.
Artigo
88º
Abuso
de estupefacientes
O
disposto nos artigos 86º e 87º é correspondentemente aplicável aos agentes que
abusarem de estupefacientes.
SECÇÃO
III
Disposições
comuns
Artigo
89º
Plano
de readaptação
1
- Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a
brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base
nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua
concordância.
2
- No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações
exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.
3
- O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.
Artigo
90º
Liberdade
condicional e liberdade para prova
1
- Até 2 meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente
indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer
fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se
correspondentemente o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 61º, no artigo 63º e nos
nºs 1 e 2 do artigo 64º.
2
- A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para
atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a 5 anos.
3
- Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for
concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do
momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime
cometido, o disposto no nº 1 do artigo 92º, nos nºs 1 e 2 do artigo 93º e nos
artigos 94º e 95º.
CAPÍTULO
VI
Medidas
de segurança
SECÇÃO
I
Internamento
de inimputáveis
Artigo
91º
Pressupostos
e duração mínima
1
- Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável,
nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento
de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica
e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer
outros factos da mesma espécie.
2
- Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as
pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5
anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se
revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Artigo
92º
Cessação
e prorrogação do internamento
1
- Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo anterior, o internamento finda
quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que
lhe deu origem.
2
- O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao
tipo de crime cometido pelo inimputável.
3
- Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena
superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo
grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por
períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no nº 1.
Artigo
93º
Revisão
da situação do internado
1
- Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do
internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2
- A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2
anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3
- Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no
nº 2 do artigo 91º.
Artigo
94º
Liberdade
para prova
1
- Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar
que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal
coloca o internado em liberdade para prova.
2
- O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um
máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite
máximo de duração do internamento.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 98º.
4
- Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova,
findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta.
Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo
ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta
quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.
Artigo
95º
Revogação
da liberdade para prova
1
- A liberdade para prova é revogada quando:
a)
O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou
b)
O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os
pressupostos da suspensão da execução, nos termos do nº 1 do artigo 50º.
2
- A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o
disposto no artigo 92º.
Artigo
96º
Reexame
da medida de internamento
1
- Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento,
decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja
apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2
- O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
Artigo
97º
Inimputáveis
estrangeiros
Sem
prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de
internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do
território nacional, em termos regulados por legislação especial.
SECÇÃO
II
Suspensão
da execução do internamento
Artigo
98º
Pressupostos
e regime
1
- O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da
sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a
finalidade da medida.
2
- No caso previsto no nº 2 do artigo 91º, a suspensão só pode ter lugar
verificadas as condições aí enunciadas.
3
- A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos
correspondentes aos referidos no artigo 52º, necessárias à prevenção da perigosidade,
bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios
apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem
indicados.
4
- O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância
tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o
disposto nos artigos 53º e 54º.
5
- A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente
for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se
verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.
6
- É correspondentemente aplicável:
a)
À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92º e nos nºs 1 e
2 do artigo 93º;
b)
À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95º.
SECÇÃO
III
Execução
da pena e da medida de segurança privativas da liberdade
Artigo
99º
Regime
1
- A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente
tiver sido condenado e nesta descontada.
2
- Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em
liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade
da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e
da paz social.
3
- Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o
tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do
condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao
máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do
artigo 58º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da
paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade
condicional.
4
- Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido
colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma
vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do
condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser
substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da
comunidade, nos termos do artigo 58º.
5
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 61º.
6
- Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional
forem revogadas, nos termos do nº 2 do artigo 59º ou do artigo 64º, o tribunal
decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento
pelo mesmo tempo.
SECÇÃO
IV
Medidas
de segurança não privativas da liberdade
Artigo
100º
Interdição
de actividades
1
- Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio
ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou
dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da
respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do
agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da
mesma espécie.
2
- O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado
por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal
considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou
a medida.
3
- O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão,
sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada,
pelo mesmo facto, a título provisório.
4
- O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o
agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual,
pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal
reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou
revogando-a.
Artigo
101º
Cassação
da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo
motorizado
1 – Em
caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com
ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor
incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a
cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da
personalidade do agente:
a)
Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma
espécie; ou
b)
Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.
2
- É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior
a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:
a)
Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200º, se for previsível que dele
pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma
pessoa;
b)
Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291º;
c)
Condução
de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes,
substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo
292.º; ou
d)
Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo
295º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Quando decretar a cassação do título,
o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de
condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de
duração da cassação. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4,
5 e 6 do artigo 69.º
4 - Se o agente relativamente ao qual se
verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de
condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título,
nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de
Viação. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º
5
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 100º.
6 - Se contra o agente tiver sido já
decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática
do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
7 - Quando seja decretada cassação de
título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre
de exame especial.
(Redacção da Lei nº 77/2001 de 13/07)
Artigo
102º
Aplicação
de regras de conduta
1
- No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no
artigo 75º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o
tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas
alíneas b) a g) do nº 1 do artigo 52º, quando elas se revelarem adequadas a
evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51º, nºs 2 e 3, 100º,
nºs 2, 3 e 4, e 103º, nºs 1 e 2.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
103º
Extinção
das medidas
1
- Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100º e
102º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da
aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as
medidas que houver decretado.
2
- Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de
decorrido 1 ano.
CAPÍTULO
VII
Internamento
de imputáveis portadores de anomalia psíquica
Artigo
104º
Anomalia
psíquica anterior
1
- Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas
se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do
crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele
perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em
estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da
pena.
2
- O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade
condicional nos termos do artigo 61º, nem a colocação do delinquente em
estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar
cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.
Artigo
105º
Anomalia
psíquica posterior
1
- Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no nº 1 do artigo 91º ou
no artigo 104º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal
ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo
correspondente à duração da pena.
2
- Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica
com os efeitos previstos no artigo 104º, aplica-se o regime previsto no nº 2
desse artigo.
3
- O internamento referido no nº 1, resultante de anomalia psíquica com os
efeitos previstos no nº 1 do artigo 91º, é descontado na pena. É
correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99º.
Artigo
106º
Anomalia
psíquica posterior sem perigosidade
1
- Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o
tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável,
determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que
tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 98º.
3
- A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir,
sendo correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo
99º.
4
- O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso
algum ser ultrapassado.
Artigo
107º
Revisão
da situação
Às
medidas previstas nos artigos 104º, 105º e 106º é correspondentemente aplicável
o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 93º.
Artigo
108º
Simulação
de anomalia psíquica
As
alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os
preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia
psíquica do agente foi simulada.
CAPÍTULO
VIII
Perda
de instrumentos, produtos e vantagens
Artigo
109º
Perda
de instrumentos e produtos
1
- São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou
estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou
que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas
circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a
ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento
de novos factos ilícitos típicos.
2
- O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada
possa ser punida pelo facto.
3
- Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos
números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos
ou postos fora do comércio.
Artigo
110º
Objectos
pertencentes a terceiro
1
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os
objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou
beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2
- Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os
seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização
ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os
objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto,
conhecendo os adquirentes a sua proveniência.
3
- Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados
em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a
terceiro de boa fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois
de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto
ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição,
havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.
Artigo
111º
Perda
de vantagens
1
- Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico,
para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2
- São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido
ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do
facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para
outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer
espécie.
3
- O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos
mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos
por meio do facto ilícito típico.
4
- Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números
anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo
pagamento ao Estado do respectivo valor.
Artigo
112º
Pagamento
diferido ou a prestações e atenuação
1
- Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no
pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto
nos nºs 3 e 4 do artigo 47º.
2
- Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do nº 4
do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal
atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.
TÍTULO
IV
Queixa
e acusação particular
Artigo
113º
Titulares
do direito de queixa
1
- Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para
apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como
tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a
incriminação.
2
- Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o
direito de queixa pertence sucessivamente às pessoas a seguir indicadas, salvo
se alguma delas houver comparticipado no crime:
a)
Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos
descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes;
b)
Aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o ofendido vivesse em
condições análogas às dos cônjuges.
3
- Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender
o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao
representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número
anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver
comparticipado no crime.
4
- Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos nºs 2 e 3
pode apresentar queixa independentemente das restantes.
5
- Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade
caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar
início ao procedimento se especiais razões de interesse público o impuserem.
6
- Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode,
nos casos previstos na lei, dar início ao procedimento quando o interesse da
vítima o impuser.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
114º
Extensão
dos efeitos da queixa
A
apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o
procedimento criminal extensivo aos restantes.
Artigo
115º
Extinção
do direito de queixa
1
- O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o
titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da
morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
2
- O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos
comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também
estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
3
- Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se
autonomamente para cada um deles.
Artigo
116º
Renúncia
e desistência da queixa
1
- O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente
tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se
deduza.
2
- O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja
oposição do arguido,
até à publicação da sentença da
1ª instância. A desistência impede que a queixa
seja renovada.
3
- A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime
aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes
não puderem ser perseguidos sem queixa.
Artigo
117º
Acusação
particular
O
disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em
que o procedimento criminal depender de acusação particular.
TÍTULO
V
Extinção
da responsabilidade criminal
CAPÍTULO
I
Prescrição
do procedimento criminal
Artigo
118º
Prazos
de prescrição
1
- O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre
a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a)
15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite
máximo for superior a 10 anos;
b)
10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite
máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c)
5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite
máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
d)
2 anos, nos casos restantes.
2
- Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena
aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo
de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3
- Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão
ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
Artigo
119º
Início
do prazo
1
- O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o
facto se tiver consumado.
2
- O prazo de prescrição só corre:
a)
Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b)
Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último
acto;
c)
Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3
- No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto
do autor.
4
- Quando for relevante a verificação do resultado não compreendido no tipo de
crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado
se verificar.
Artigo
120º
Suspensão
da prescrição
1
- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos
especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a)
O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta
de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por
efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b)
O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação
ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão
instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de
sanção em processo sumaríssimo;
c)
Vigorar a declaração de contumácia; ou
d)
A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e)
O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da
liberdade.
2
- No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode
ultrapassar 3 anos.
3
- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
121º
Interrupção
da prescrição
1
- A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a)
Com a constituição de arguido;
b)
Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a
notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a
notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c)
Com a declaração de contumácia;
d)
Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do
arguido.
2
- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3
- A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de
prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o
prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição
corresponde ao dobro desse prazo.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
CAPÍTULO
II
Prescrição
das penas e das medidas de segurança
Artigo
122º
Prazos
de prescrição das penas
1
- As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a)
20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
b)
15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
c)
10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
d)
4 anos, nos casos restantes.
2
- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a
decisão que tiver aplicado a pena.
Artigo
123º
Efeitos
da prescrição da pena principal
A
prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não
tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem
verificado.
Artigo
124º
Prazos
de prescrição das medidas de segurança
1
- As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se
trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.
2
- A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo
de 5 anos.
Artigo
125º
Suspensão
da prescrição
1
- A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos
casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a)
Por força da lei, a execução não puder ter começar ou continuar a ter lugar;
b)
Vigorar a declaração de contumácia;
c)
O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da
liberdade; ou
d)
Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2
- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
Artigo
126º
Interrupção
da prescrição
1
- A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a)
Com a sua execução; ou
b)
Com a declaração de contumácia.
2
- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3
- A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde
o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal
da prescrição acrescido de metade.
CAPÍTULO
III
Outras
causas de extinção
Artigo
127º
Morte,
amnistia, perdão genérico e indulto
A
responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo
perdão genérico e pelo indulto.
Artigo
128º
Efeitos
1
- A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a
medida de segurança.
2
- A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido
condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da
medida de segurança.
3
- O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
4
- O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais
favorável prevista na lei.
TÍTULO
VI
Indemnização
de perdas e danos por crime
Artigo
129º
Responsabilidade
civil emergente de crime
A
indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Artigo
130º
Indemnização
do lesado
1
- Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a
indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente
tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.
2
- Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o
tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano
causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço
ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado
ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109º e 110º.
3
- Fora dos casos previstos na legislação referida no nº 1, se o dano provocado
pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de
subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal
atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao
limite do dano, o montante da multa.
4
- O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante
que tiver satisfeito.
LIVRO
II
Parte
especial
TÍTULO
I
Dos
crimes contra as pessoas
CAPÍTULO
I
Dos
crimes contra a vida
Artigo
131º
Homicídio
Quem
matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Artigo
132º
Homicídio
qualificado
1
- Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade
ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2
- É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se
refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a)
Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b)
Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade,
deficiência, doença ou gravidez;
c)
Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
d)
Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para
excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou
fútil;
e)
Ser determinado por ódio racial, religiosos ou político;
f)
Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime,
facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
g)
Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio
particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
h)
Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
i)
Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter
persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
j)
Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado,
Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das
Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador
civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que
exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha,
advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público,
civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço
público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício
das suas funções ou por causa delas;
l)
Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso da autoridade.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
133º
Homicídio
privilegiado
Quem
matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão,
desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam
sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
134º
Homicídio
a pedido da vítima
1
- Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que
ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
135º
Incitamento
ou ajuda ao suicídio
1-
Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é
punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser
tentado ou a consumar-se.
2
- Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver,
por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação
sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
136º
Infanticídio
A
mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua
influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
137º
Homicídio
por negligência
1
- Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3
anos ou com pena de multa.
2
- Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5
anos.
Artigo
138º
Exposição
ou abandono
1
- Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a)
Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não
possa defender-se; ou
b)
Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar,
vigiar ou assistir;
2
- Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado
da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3
- Se do facto resultar:
a)
Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos;
b)
A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
139º
Propaganda
do suicídio
Quem,
por qualquer modo fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método
preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar
suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias.
CAPÍTULO
II
Dos
crimes contra a vida intra-uterina
Artigo
140º
Aborto
1
- Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer
abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2
- Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer
abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
3
- A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou
que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão
até 3 anos.
Artigo
141º
Aborto
agravado
1
- Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à
integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele
que a fizer abortar são aumentados de um terço.
2
- A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à
prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o
realizar com intenção lucrativa.
Artigo
142º
Interrupção
da gravidez não punível
1
- Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua
direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com
o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e
da experiência da medicina:
a)
Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível
lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b)
Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão
para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for
realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c)
(*) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma
incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas
primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio
adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de
fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d)
(*) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2
- A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da
gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da
intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a
interrupção é realizada.
3
- O consentimento é prestado:
a)
Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível,
com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b)
No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz,
respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por
ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha
colateral.
4
- Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a
efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide
em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer
de outro ou outros médicos.
(*)
Redacção da Lei nº 90/97, de 30-07
CAPÍTULO
III
Dos
crimes contra a integridade física
Artigo
143º
Ofensa
à integridade física simples
1
- Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2 - O
procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa
seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício
das suas funções ou por causa delas.
3
- O tribunal pode dispensar de pena quando:
a)
Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qualquer dos contendores
agrediu primeiro; ou
b)
O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
( redacção da L 100/2001 de 25/08 )
Artigo
144º
Ofensa
à integridade física grave
Quem
ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a)
Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b)
Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as
capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o
corpo, os sentidos ou a linguagem;
c)
Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia
psíquica grave ou incurável; ou
d)
Provocar-lhe perigo para a vida;
é
punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo
145º
Agravação
pelo resultado
1
- Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte
é punido:
a)
Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143º;
b)
Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144º.
2
- Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143º e vier a produzir as
ofensas previstas no artigo 144º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5
anos.
Artigo
146º
Ofensa
à integridade física qualificada
1
- Se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º forem produzidas em
circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente,
este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos
seus limites mínimo e máximo.
2
- São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do
agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º.
Artigo
147º
Ofensa
à integridade física privilegiada
A
pena aplicável à ofensa à integridade física é especialmente atenuada quando se
verificarem as circunstâncias previstas no artigo 133º.
Artigo
148º
Ofensa
à integridade física por negligência
1
- Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena
quando:
a)
O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar
doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b)
Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3
dias.
3
- Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
149º
Consentimento
1
- Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente
disponível.
2
- Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes
tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido,
bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
Artigo
150º
Intervenções
e tratamentos médico-cirúrgicos
1
- As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da
experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de
acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente
autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença,
sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram
ofensa à integridade física.
2
- As pessoas indicadas no nº anterior que, em vista das finalidades nele
apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis
e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o
corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra
disposição legal.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
151º
Participação
em rixa
1
- Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte
morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até 2
anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não
censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem
ou separar os contendores.
Artigo
152º
Maus
tratos e infracção de regras de segurança
1
- Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua
direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou
particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez,
e:
a)
Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b)
A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c)
A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo
144º.
2 - A mesma pena é aplicável a quem
infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos
cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.
3 - A mesma pena é também aplicável a quem
infligir a progenitor de descendente comum em 1.º grau maus tratos físicos ou
psíquicos.
4 - A mesma pena é aplicável a quem, não
observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo
para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
5
- Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
a)
Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos;
b)
A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
6 - Nos casos de maus tratos previstos nos
n ºs 2 e 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de
proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência
desta, pelo período máximo de dois anos.
(Redacção da Lei nº 7/2000 de 27 de Maio)
CAPÍTULO
IV
Dos
crimes contra a liberdade pessoal
Artigo
153º
Ameaça
1
- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade
física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens
patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou
inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena
de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a
3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa
até 240 dias.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
154º
Coacção
1
- Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger
outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O facto não é punível:
a)
Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b)
Se visar evitar suicídio ou a prática de facto iícito típico.
4
- Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou
adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos
cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
155º
Coacção
grave
1
- Quando a coacção for realizada:
a)
Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a
3 anos; ou
b)
Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença
ou gravidez;
c)
Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º, no
exercício das suas funções ou por causa delas;
d)
Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o
agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2
- A mesma pena é aplicável se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre
a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
156º
Intervenções
e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
1
- As pessoas indicadas no artigo 150º que, em vista das finalidades nele
apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente
são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- O facto não é punível quando o consentimento:
a)
Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo
grave para o corpo ou para a saúde; ou
b)
Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se
outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da
experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou
a saúde;
e
não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o
consentimento seria recusado.
3
- Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os
pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com
pena de multa até 60 dias.
4
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
157º
Dever
de esclarecimento
Para
efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o
paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole,
alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento,
salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas
pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar
grave dano à saúde, física ou psíquica.
Artigo
158º
Sequestro
1
- Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer
forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa.
2
- O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da
liberdade:
a)
Durar por mais de 2 dias;
b)
For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou
outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c)
For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d)Tiver
como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;
e)
For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade,
deficiência, doença ou gravidez;
f)
For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo
132º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
g)
For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com
grave abuso de autoridade.
3
- Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com
pena de prisão de 3 a 15 anos.
4
- Se a pessoa sequestrada for uma das referidas na alínea h) do nº 2 do artigo
132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas referidas nos
números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e
máximos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
159º
Escravidão
Quem:
a)
Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou
b)
Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter
na situação prevista na alínea anterior;
é
punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
Artigo
160º
Rapto
1
- Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a
intenção de:
a)
Submeter a vítima a extorsão;
b)
Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
c)
Obter resgate ou recompensa; ou
d)
Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a
suportar uma actividade;
é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2
- Se no caso se verificarem as situações previstas:
a)
No nº 2 do artigo 158º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b)
No nº 3 do artigo 158º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
161º
Tomada
de reféns
1
- Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas,
filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando
matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida,
visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma
pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção
ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10
anos.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 2 do artigo 160º.
3
- Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e
para as finalidades de constrangimento referidas no nº 1, é punido com as penas
previstas nos números anteriores.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
162º
Privilegiamento
No
caso dos artigos 160º e 161º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão
e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser
especialmente atenuada.
CAPÍTULO
V
Dos
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
SECÇÃO
I
Crimes
contra a liberdade sexual
Artigo
163º
Coacção
sexual
1
- Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter
tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra
pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de
ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar
acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2
anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
164º
Violação
1
- Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter
tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra
pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou
coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2
- Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de
ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar
cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de
prisão até 3 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
165º
Abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência
1
- Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por
outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade,
é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.
2
- Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa
cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
166º
Abuso
sexual de pessoa internada
1
- Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce
ou detém em:
a)
Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b)
Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro
estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c)
Estabelecimento de educação ou correcção;
praticar
acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer
modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de
prisão de 6 meses a 5 anos.
2
- Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa
cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
167º
Fraude
sexual
1
- Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade
pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de
prisão até 1 ano.
2
- Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa
cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
168º
Procriação
artificial não consentida
Quem
praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo
169º
Tráfico
de pessoas
Quem, por meio de violência, ameaça grave,
ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de
dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer
situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao
alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática
por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de
relevo, é punido com prisão de 2 a 8 anos.
(Redacção da Lei nº 99/2001 de 25 de Agosto)
Artigo
170º
Lenocínio
1
- Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou
facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos
sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 – Se
o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso
de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica
ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de
qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, é punido com pena de
prisão de 1 a 8 anos.
(Redacção da Lei nº 99/2001 de 25 de Agosto)
Artigo
171º
Actos
exibicionistas
Quem
importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter
exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
120 dias.
SECÇÃO
II
Crimes
contra a autodeterminação sexual
Artigo
172º
Abuso
sexual de crianças
1
- Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a
praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos.
2
- Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é
punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3
- Quem:
a)
Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou
b)
Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito,
espectáculo ou objecto pornográficos;
c)
Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou
d)
Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos
na alínea anterior;
é
punido com pena de prisão até 3 anos.
e) Detiver materiais previstos na alínea
c), com o propósito de os exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Quem praticar os actos descritos nas
alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com
pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
(Redacção da Lei nº 99/2001 de 25 de Agosto)
Artigo
173º
Abuso
sexual de menores dependentes
1
- Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos nºs 1 ou 2 do artigo
172º, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para
educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Quem praticar acto descrito nas alíneas do nº 3 do artigo 172º, relativamente
a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí
descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3
- Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com
intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
174º
Actos
sexuais com adolescentes
Quem,
sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16
anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
175º
Actos
homossexuais com adolescentes
Quem,
sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16
anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
176º
Lenocínio
e tráfico de menores
1
- Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor
entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido
com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao
alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou propiciar as condições para a
prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de
relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça
grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma
relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar
profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade
psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade,
ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
(Redacção da Lei nº 99/2001 de 25 de Agosto)
SECÇÃO
III
Disposições
comuns
Artigo
177º
Agravação
1
- As penas previstas nos artigos 163º a 165º e 167º a 176º são agravadas de um
terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a)
For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao
segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou
b)
Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho
do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2
- As penas previstas nos artigos 163º a 167º e 172º a 175º são agravadas de um
terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença
sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.
3
- As penas previstas nos artigos 163º a 168º e 172º a 175º são agravadas de
metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos
resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus da
síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem
perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
4
- As penas previstas nos artigos 163º, 164º e 168º são agravadas de um terço,
nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
5
- A agravação prevista na alínea b) do nº 1 não é aplicável nos casos dos
artigos 163º, nº 2, e 164º, nº 2.
6
- Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias
referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação
da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou
outras valoradas na medida da pena.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
178º
Queixa
1 - O procedimento criminal pelos crimes
previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de
queixa, salvo nos seguintes casos:
a) Quando de qualquer deles resultar suicídio
ou morte da vítima;
b) Quando o crime for praticado contra
menor de 14 anos e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento
criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a
tiver a seu cargo.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do
número anterior, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória
do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de
relatório social.
3 - A duração da suspensão pode ir até ao
limite máximo de 3 anos, após o que dá lugar a arquivamento, em caso de não
aplicação de medida similar por infracção da mesma natureza ou de não sobrevir
naquele prazo queixa por parte da vítima, nos casos em que possa ser admitida.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e
3, e quando os crimes previstos no n.º 1 forem praticados contra menor de 16
anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da
vítima o impuser.
(Redacção da Lei nº 99/2001 de
25 de Agosto)
Artigo
179º
Inibição
do poder paternal
Quem
for condenado por crime previsto nos artigos 163º a 176º pode, atenta a
concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente,
ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um
período de 2 a 15 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
CAPÍTULO
VI
Dos
crimes contra a honra
Artigo
180º
Difamação
1
- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de
suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou
consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de
prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2
- A conduta não é punível quando:
a)
A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b)
O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério
para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3
- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º, o
disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de
facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4
- A boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver
cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a
verdade da imputação.
5
- Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a
prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por
sentença transitada em julgado.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
181º
Injúria
1
- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de
suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é
punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o
disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
182º
Equiparação
À
difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos,
imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Artigo
183º
Publicidade
e calúnia
1
- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
a)
A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a
sua divulgação; ou,
b)
Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a
falsidade da imputação;
as
penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites
mínimo e máximo.
2
- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120
dias.
Artigo
184º
Agravação
As
penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183º são elevadas de metade nos seus
limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j)
do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se
o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
185º
Ofensa
à memória de pessoa falecida
1
- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é
punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto:
a)
Nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 180º; e
b)
No artigo 183º.
3
- A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o
falecimento.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
186º
Dispensa
de pena
1
- O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos
ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente
ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação
particular, os aceitar como satisfatórios.
2
- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por
uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3
- Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o
tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as
circunstâncias.
Artigo
187º
Ofensa
a pessoa colectiva, organismo ou serviço
1
- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou
propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio
ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação,
organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto:
a)
No artigo 183º; e
b)
Nos nºs 1 e 2 do artigo 186º.
Artigo
188º
Procedimento
criminal
1
- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende
de acusação particular, ressalvados os casos:
a)
Do artigo 184º; e
b)
Do artigo 187º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em
que é suficiente a queixa ou a participação.
2
- O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185º cabe às
pessoas mencionadas no nº 2 do artigo 113º, pela ordem neste estabelecida.
Artigo
189º
Conhecimento
público da sentença condenatória
1
- Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo
183º, da alínea b) do nº 2 do artigo 185º, ou da alínea a) do nº 2 do artigo
187º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado
da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1ª
instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.
2
- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença
deve ter lugar.
CAPÍTULO
VII
Dos
crimes contra a reserva da vida privada
Artigo
190º
Violação
de domicílio
1
- Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela
permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1
ano ou com pena de multa até 240 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e
o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.
3
- Se o crime previsto no nº 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio
de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de
arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo
191º
Introdução
em lugar vedado ao público
Quem,
sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em
pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros
meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa
públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades,
ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é
punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo
192º
Devassa
da vida privada
1
- Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das
pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a)
Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou
comunicação telefónica;
b)
Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de
objectos ou espaços íntimos;
c)
Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d)
Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2
- O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for
praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e
relevante.
Artigo
193º
Devassa
por meio de informática
1
- Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados
individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas
ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem
étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
194º
Violação
de correspondência ou de telecomunicações
1
- Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que
se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por
processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja
recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
de multa até 240 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de
telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
3
- Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos
fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
195º
Violação
de segredo
Quem,
sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em
razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
196º
Aproveitamento
indevido de segredo
Quem,
sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial,
industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento
em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste
modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com pena de prisão até 1
ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
197º
Agravação
As
penas previstas nos artigos 190º a 195º são elevadas de um terço nos seus
limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
a)
Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou
para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou
b)
Através de meio de comunicação social.
Artigo
198º
Queixa
Salvo
no caso do artigo 193º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no
presente capítulo depende de queixa ou de participação.
CAPÍTULO
VIII
Dos
crimes contra outros bens jurídicos pessoais
Artigo
199º
Gravações
e fotografias ilícitas
1
- Quem sem consentimento:
a)
Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo
que lhe sejam dirigidas; ou
b)
Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior,
mesmo que licitamente produzidas;
é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a)
Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente
participado; ou
b)
Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea
anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197º e 198º.
Artigo
200º
Omissão
de auxílio
1
- Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente,
calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a
integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o
auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja
promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 120 dias.
2
- Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que
omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
3
- A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a
vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o
auxílio lhe não for exigível.
Artigo
201º
Subtracção
às garantias do Estado de direito Português
1
- Quem por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que
outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a
ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade
física ou a liberdade, tornando-se objecto de violência ou de medidas
contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito Português, é punido
com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2
- Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de
abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela
permanecer.
TÍTULO
II
Dos
crimes contra o património
CAPÍTULO
I
Disposição
preliminar
Artigo
202º
Definições
legais
Para
efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:
a)
Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da
prática do facto;
b)
Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta
avaliadas no momento da prática do facto;
c)
Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento
da prática do facto;
d)
Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de
dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente,
de casa ou de lugar fechado dela dependente;
e)
Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por
local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de
terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por
qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
f)
Chaves falsas:
I)
As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
II)
As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de
quem tiver o direito de as usar; e
III)
As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou
outros dispositivos de segurança;
g)
Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado
a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial
ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.
*(De acordo com o artigo 3º da Lei nº 65/98, de 2 de
Setembro, para efeitos das alíneas a), b) e c), o valor da unidade de conta é o
estabelecido nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 212/89, de
30 de Junho)
CAPÍTULO
II
Dos
crimes contra a propriedade
Artigo
203º
Furto
1
- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa,
subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
204º
Furto
qualificado
1
- Quem furtar coisa móvel alheia:
a)
De valor elevado;
b)
Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos
ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a
subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c)
Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se
encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
d)
Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente,
calamidade pública ou perigo comum;
e)
Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro
dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f)
Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento
comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com
intenção de furtar;
g)
Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou
militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h)
Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i)
Deixando a vítima em difícil situação económica;
é
punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2
- Quem furtar coisa móvel alheia:
a)
De valor consideravelmente elevado;
b)
Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou
económico;
c)
Que por sua natureza seja altamente perigosa;
d)
Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em
colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
e)
Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou
industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves
falsas;
f)
Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g)
Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o
património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3
- Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos
números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena
aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros
valorados na medida da pena.
4
- Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Artigo
205º
Abuso
de confiança
1
- Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue
por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3
anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- Se a coisa referida no nº 1 for:
a)
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias;
b)
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a
8 anos.
5
- Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de
ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário
judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo
206º
Restituição
ou reparação
1
- Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver
lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro,
até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é
especialmente atenuada.
2
- Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente
atenuada.
Artigo
207º
Acusação
particular
No
caso do artigo 203º e do nº 1 do artigo 205º, o procedimento criminal depende
de acusação particular se:
a)
O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou
afim até ao 2º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos
cônjuges; ou
b)
A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada
a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente
ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
Artigo
208º
Furto
de uso de veículo
1
- Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou
bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até
2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa ou, nos casos previstos no artigo
207º, de acusação particular.
Artigo
209º
Apropriação
ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada
1
- Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua
posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por
qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1
ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que
haja encontrado.
3
- O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o
disposto nos artigos 206º e 207º.
Artigo
210º
Roubo
1
- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa,
subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio
de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou
para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resisitir, é punido
com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
a)
Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir,
pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b)
Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos
nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº
4 do mesmo artigo.
3
- Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de
prisão de 8 a 16 anos.
Artigo
211º
Violência
depois da subtracção
As
penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem
utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em
flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.
Artigo
212º
Dano
1
- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não
utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de
multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º.
Artigo
213º
Dano
qualificado
1
- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não
utilizável:
a)
Coisa alheia de valor elevado;
b)
Monumento público;
c)
Coisa destinada ao uso e utilidade públicos;
d)
Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias
de classificação; ou
e)
Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e
que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
é
punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2
- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não
utilizável coisa alheia:
a)
De valor consideravelmente elevado;
b)
Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção
oficial pela lei;
c)
Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em
colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
d)
Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 204º, no
artigo 206º e na alínea a) do artigo 207º.
Artigo
214º
Dano
com violência
1
- Se os factos descritos nos artigos 212º e 213º forem praticados com violência
contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade
física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:
a)
No caso do artigo 212º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;
b)
No caso do artigo 213º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;
c)
Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16
anos.
2
- As penas previstas no número anterior são aplicáveis a quem utilizar os meios
nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o
acto criminoso.
Artigo
215º
Usurpação
de coisa imóvel
1
- Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel
alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão
não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não
couber em atenção ao meio utilizado.
2
- A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados
no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito,
com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
216º
Alteração
de marcos
1
- Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia,
para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de
prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2
- O procedimento criminal depende de queixa.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e na alínea a) do
artigo 207º.
CAPÍTULO
III
Dos
crimes contra o património em geral
Artigo
217º
Burla
1
- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou,
determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa,
prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de
multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e na alínea a) do
artigo 207º.
Artigo
218º
Burla
qualificada
1
- Quem praticar o facto previsto no nº 1 do artigo anterior é punido, se o
prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com
pena de multa até 600 dias.
2
- A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:
a)
O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b)
O agente fizer da burla modo de vida; ou
c)
A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º.
Artigo
219º
Burla
relativa a seguros
1
- Quem receber ou fizer com que outra pesoa receba valor total ou parcialmente
seguro:
a)
Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco
estava coberto; ou
b)
Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou
agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por
acidente cujo risco esteja coberto;
é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- Se o prejuízo patrimonial provocado for:
a)
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias;
b)
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos.
5
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º.
Artigo
220º
Burla
para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
1
- Quem, com intenção de não pagar:
a)
Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu
fornecimento comércio ou indústria;
b)
Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou
c)
Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que
tal supõe o pagamento de um preço;
e
se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou
com pena de multa até 60 dias.
2
- O procedimento criminal depende de queixa.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º.
Artigo
221º
Burla
informática e nas comunicações
1
- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no
resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de
programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização
de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada
no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para
terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando
programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em
conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o
normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.
3
- A tentativa é punível.
4
- O procedimento criminal depende de
queixa.
5
- Se o prejuízo for:
a)
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias;
b)
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos.
6
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
222º
Burla
relativa a trabalho ou emprego
1
- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento
ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão
até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2
- Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para
terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro
prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego
em Portugal.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e no nº 2 do artigo
218º.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
223º
Extorsão
1
- Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal
importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem,
prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2
- Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos
que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
3
- Se se verificarem os requisitos referidos:
a)
Nas alíneas a), f) ou g) do nº 2 do artigo 204º, ou na alínea a) do nº 2 do
artigo 210º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) No nº 3 do artigo 210º, o agente é punido
com pena de prisão de 8 a 16 anos.
4
- O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade
de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
224º
Infedilidade
1
- Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de
dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar,
causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres
que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e na alínea a) do
artigo 207º.
Artigo
225º
Abuso
de cartão de garantia ou de crédito
1
- Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia
ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este
ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º.
5
- Se o prejuízo for:
a)
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias;
b)
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos.
6
- No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o
disposto no artigo 206º.
Artigo
226º
Usura
1
- Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para
outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica,
incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou
relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou
prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem
pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente
desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos
ou com pena de multa até 240 dias.
2
- A tentativa é punível.
3
- O procedimento criminal depende de queixa.
4
- O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600
dias se:
a)
Fizer da usura modo de vida;
b)
Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando
contrato; ou
c)
Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5
- As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o
facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de
julgamento em 1ª instância:
a)
Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
b)
Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do
recebimento; ou
c)
Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da
boa fé.
CAPÍTULO
IV
Dos
crimes contra direitos patrimoniais
Artigo
227º
Insolvência
dolosa
1
- O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a)
Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b)
Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas
supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los,
ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à
realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço,
destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a
contabilidade apesar de devida;
c)
Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d)
Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender
ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;
é
punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida
judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos
factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até
5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3
- O terceiro que praticar algum dos factos descritos no nº 1 deste artigo, com
o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista
nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
4
- O concordatado que não justificar a regular aplicação dada aos valores do
activo existentes à data da providência, é punido com a pena prevista no nº 1.
5
- Sem prejuízo do disposto no artigo 12º é punível nos termos dos nºs 1 e 2
deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera
associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou
direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no nº 1.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
227º-A
1 - O devedor que, após prolação de sentença
condenatória exequível, destruir,
danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para
dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um
crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção
executiva , nela
não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É correspondentemente aplicável
o disposto no Nº 2 e Nº 3 do artigo
anterior . (*)
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 53/2004, de 18 de Março.
Artigo
228º
Insolvência
negligente
1
- O devedor que:
a)
Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente
exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua
actividade, criar um estado de insolvência; ou
b)
Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa,
não requerer em tempo nenhum providência de recuperação;
é
punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida
judicialmente, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2
- Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos
factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até
1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 5 do artigo anterior.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
229º
Favorecimento
de credores
1
- O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua
iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros,
solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do
pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a
que não era obrigado, é punido:
a)
Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser
declarada a falência;
b)
Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser
reconhecida judicialmente a insolvência.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 5 do artigo 227º.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
230º
Perturbação
de arrematações
Quem,
com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou
de outra arrematação pública autorizada ou imposta por lei, bem como de
concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa,
violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra,
ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo
231º
Receptação
1
- Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial,
dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra
o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver,
conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma
assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de
prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2
- Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência,
adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela
condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz
razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto:
a)
No artigo 206º; e
b)
Na alínea a) do artigo 207º, se a relação familiar interceder entre o
receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.
4
- Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de
1 a 8 anos.
Artigo
232º
Auxílio
material
1
- Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por
meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 231º.
Artigo
233º
Âmbito
do objecto da receptação
São
equiparados às coisas referidas no artigo 231º os valores ou produtos com elas
directamente obtidos.
CAPÍTULO
V
Dos
crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do
agente
Artigo
234º
Apropriação
ilegítima
1
- Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou
simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por
qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente
que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder
agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
235º
Administração
danosa
1
- Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de
uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica
do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com
pena de multa até 600 dias.
2
- A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada
do agente.
TÍTULO
III
Dos
crimes contra a paz e a humanidade
CAPÍTULO
I
Dos
crimes contra a paz
Artigo
236º
Incitamento
à guerra
Quem,
pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de
desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
Artigo
237º
Aliciamento
de forças armadas
Quem
intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas Portuguesas para uma
guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência
pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
238º
Recrutamento
de mercenários
1
- Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:
a)
Para serviço militar de Estado estrangeiro; ou
b)
Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por
meios violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra
a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das
instituições do mesmo Estado;
é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2
- É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.
CAPÍTULO
II
Dos
crimes contra a humanidade
Artigo
239º
Genocídio
1
- Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico,
racial ou religioso, como tal, praticar:
a)
Homicídio de membros do grupo;
b)
Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
c)
Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis,
degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição,
total ou parcial;
d)
Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou
e)
Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;
é
punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2
- Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão
de 2 a 8 anos.
3
- O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a
5 anos.
Artigo
240º
Discriminação
racial ou religiosa
1
- Quem:
a)
Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda
organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou
religiosas, ou que a encoragem; ou
b)
Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou
lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de
qualquer meio de comunicação social:
a)
Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua
raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou
b)
Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor,
origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de
crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;
com
a intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é
punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
241º
Crimes
de guerra contra civis
1
- Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum,
em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, praticar sobre a
população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:
a)
Homicídio doloso;
b)
Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c)
Ofensa à integridade física grave dolosa;
d)
Tomada de reféns;
e)
Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f)
Deportação;
g)
Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou
h)
Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;
é
punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2
- A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os
actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de
instituição humanitária.
Artigo
242º
Destruição
de monumentos
Quem,
violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo
de guerra, de conflito armado ou de ocupação, destruir ou danificar, sem
necessidade militar, monumentos culturais ou
históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura, à
religião ou a fins humanitários é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo
243º
Tortura
e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
1
- Quem, tendo por função a prevenção,
perseguição, investigação ou conhecimento
de infracções criminais, contra-ordenacionais ou
disciplinares, a execução de
sanções da mesma natureza ou a protecção,
guarda ou vigilância de pessoa detida
ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana
para:
a)
Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;
b)
A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra
pessoa; ou
c)
A intimidar ou para intimidar outra pessoa;
é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
2
- Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem superior, usurpar
a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí
descritos.
3
- Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que
consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou
psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios,
naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação
ou a livre manifestação de vontade da vítima.
4
- O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução
das sanções previstas no nº 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais
privativas ou restritivas da liberdade.
Artigo
244º
Tortura
e outros tratamentos crúeis, degradantes ou desumanos graves
1
- Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:
a)
Produzir ofensa à integridade física grave;
b)
Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente
espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias;
ou
c)
Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;
é
punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2
- Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio
ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Artigo
245º
Omissão
de denúncia
O
superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de
facto descrito nos artigos 243º ou 244º, não fizer a denúncia no prazo máximo
de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
CAPÍTULO
III
Disposição
comum
Artigo
246º
Incapacidades
Quem
for condenado por crime previsto nos artigos 236º a 245º pode, atenta a
concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente,
ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento
Europeu, membros de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser
eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
TÍTULO
IV
Dos
crimes contra a vida em sociedade
CAPÍTULO
I
Dos
crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos
mortos
SECÇÃO
I
Dos
crimes contra a família
Artgio
247º
Bigamia
Quem:
a)
Sendo casado, contrair outro casamento; ou
b)
Contrair casamento com pessoa casada;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
248º
Falsificação
de estado civil
Quem:
a)
Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou
b)
De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição
jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou
a posição jurídica familiar de outra pessoa;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
249º
Subtracção
de menor
1
- Quem:
a)
Subtrair menor;
b)
Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir;
ou
c)
Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou
tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo
250º
Violação
da obrigação de alimentos
1
- Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o
fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de
terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- O procedimento criminal depende de queixa.
3
- Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou
declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.
SECÇÃO
II
Dos
crimes contra sentimentos religiosos
Artigo
251º
Ultraje
por motivo de crença religiosa
1
- Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua
crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração
religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.
Artigo
252º
Impedimento,
perturbação ou ultraje a acto de culto
Quem:
a)
Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o
exercício legítimo do culto de religião; ou
b)
Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;
é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
SECÇÃO
III
Dos
crimes contra o respeito devido aos mortos
Artigo
253º
Impedimento
ou perturbação de cerimónia fúnebre
Quem,
por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a
realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre, é punido com pena de prisão até
1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo
254º
Profanação
de cadáver ou de lugar fúnebre
1
- Quem:
a)
Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou
parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;
b)
Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos
ofensivos do respeito devido aos mortos; ou
c)
Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua
memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- A tentativa é punível.
CAPÍTULO
II
Dos
crimes de falsificação
SECÇÃO
I
Disposição
preliminar
Artigo
255º
Definições
legais
Para
efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
a)
Documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita
gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das
pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o
emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino
lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o
sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto
juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou
a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;
b)
Notação técnica: a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um
estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que
actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à
generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e
se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja
dado no momento da sua realização quer posteriormente;
c)
Documento de identificação: o bilhete de identidade, o passaporte, a cédula ou
outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das
pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar
direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento,
deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu
nível;
d) Moeda: o papel moeda, compreendendo as
notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que
venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no
estrangeiro.
Redacção da L 97/2001 de 25 de Agosto
SECÇÃO
II
Falsificação
de documentos
Artigo
256º
Falsificação
de documento
1
- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de
obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a)
Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da
assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b)
Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c)
Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado
por outra pessoa;
é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com
igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a
cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer
outro título de crédito não compreendido no artigo 267º, o agente é punido com
pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4
- Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no
exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
257º
Falsificação
praticada por funcionário
O
funcionário que, no exercício das suas funções:
a)
Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento
se destina a certificar ou autenticar; ou
b)
Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem
cumprir as formalidades legais;
com
intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou
para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5
anos.
Artigo
258º
Falsificação
de notação técnica
1
- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de
obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a)
Fabricar notação técnica falsa;
b)
Falsificar ou alterar notação técnica;
c)
Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou
d)
Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores,
falsificada por outra pessoa;
é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- É equiparável à falsificação de
notação técnica a acção perturbadora
sobre
aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se
influenciem os resultados
da notação.
3
- A tentativa é punível.
4
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 256º.
Artigo
259º
Danificação
ou subtracção de documento e notação técnica
1
- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de
obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar,
tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou
notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que
outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação,
é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- A tentativa é punível.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 256º.
4
- Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de
queixa.
Artigo
260º
Atestado
falso
1
- O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de
laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa
encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não
corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o
nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade
pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- Na mesma pena incorre o veterinário que passar atestados nos termos e com os
fins descritos no número anterior relativamente a animais.
3
- Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos
números anteriores, arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles
referidas.
4
- Quem fizer uso dos referidos certificados ou atestados falsos, com o fim de
enganar autoridade pública ou prejudicar interesses de outra pessoa, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo
261º
Uso
de documento de identificação alheio
Quem,
com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento
de identificação emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
SECÇÃO
III
Falsificação
de moeda, título de crédito e valor selado
Artigo
262º
Contrafacção
de moeda
1
- Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como
legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2
- Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor
facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a
8 anos.
Redacção da L 97/2001 de 25 de Agosto
Artigo
263º
Depreciação
do valor de moeda metálica
1
- Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda
metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a
passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior
valor que o da legítima.
3
- A tentativa é punível.
Artigo
264º
Passagem
de moeda falsa de concerto com o falsificador
1
- Nas penas indicadas nos artigos 262º e 263º incorre quem, concertando-se com
o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer
modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
265º
Passagem
de moeda falsa
1
- Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em
circulação:
a)
Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b)
Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c)
Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem
autorização legal;
é
punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso das
alíneas b) e c), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias.
2
- Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada
depois de a ter recebido, é punido:
a)
No caso da alínea a) do número anterior com pena de prisão até 1 ano ou multa
até 240 dias;
b)
No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena de multa até 90 dias.
3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a
tentativa é punível.
Redacção da L 97/2001 de 25 de Agosto
Artigo
266º
Aquisição
de moeda falsa para ser posta em circulação
1 - Quem adquirir, receber em depósito,
transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território
português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo
a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa
ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu
pleno valor; ou
c) Moeda metálica com o mesmo ou maior
valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com
pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - A tentativa é punível."
Redacção da L 97/2001 de 25 de Agosto
Artigo
267º
Títulos
equiparados a moeda
1
- Para efeitos do diposto nos artigos 262º a 266º, são equiparados a moeda:
a)
Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de
um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o
perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por
si, deixar de incorporar um valor patrimonial;
b)
Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e
c)
Os cartões de garantia ou de crédito.
2
- O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a
elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do
papel ou da impressão.
Artigo
268º
Contrafacção
de valores selados
1
- Quem, com intenção de os empregar ou de, por qualquer forma, incluindo a
exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, praticar
contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento
seja exclusivo do Estado Português, nomeadamente papel selado de letra, selos
fiscais ou postais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2
- Quem:
a)
Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados,
quando falsos ou falsificados; ou
b)
Com a intenção referida no nº 1, adquirir, receber em depósito, importar ou por
outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os
referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados;
é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3
- Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido
conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados
depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.
4
- Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores
selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, o agente é punido com pena
de multa até 60 dias.
SECÇÃO
IV
Falsificação
de cunhos, pesos e objectos análogos
Artigo
269º
Contrafacção
de selos, cunhos, marcas ou chancelas
1
- Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou
falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou
repartição pública é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2
- Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou
por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra
pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou
falsificados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3
- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar,
sem autorização de quem de direito, objectos referidos no nº 1, é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
270º
Pesos
e medidas falsos
1
- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado:
a)
Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma
punção falsa ou tiver falsificado a existente;
b)
Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, medidas, balanças ou outros
instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma
punção; ou
c)
Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou
falsificados;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- A tentativa é punível.
SECÇÃO
V
Disposição
comum
Artigo
271º
Actos
preparatórios
1
- Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 262º, 263º, 268º, nº
1, 269º, nº 1, ou 270º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para
outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo:
a)
Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou
outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar
crimes; ou
b)
Papel que é igual ou susceptível de se confundir com aquele tipo que é
particularmente fabricado para evitar imitações ou utilizado no fabrico de
moeda, título de crédito ou valor selado;
é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do
artigo 267º o disposto no número anterior.
3
- Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente:
a)
Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de
que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar
seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e
b)
Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores,
ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.
CAPÍTULO
III
Dos
crimes de perigo comum
Artigo
272º
Incêndios,
explosões e outras condutas especialmente perigosas
1
- Quem:
a)
Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção,
a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;
b)
Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de
explosivos;
c)
Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d)
Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e)
Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras;
ou
f)
Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;
e
criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou
para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de
3 a 10 anos.
2
- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo
273º
Energia
nuclear
Se
os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de
energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:
a)
De 5 a 15 anos no caso do nº 1;
b)
De 3 a 10 anos no caso do nº 2;
c)
De 1 a 8 anos no caso do nº 3.
Artigo
274º
Actos
preparatórios
Quem,
para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272º e 273º,
fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver
ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear,
radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou
aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo
275º
Substâncias
explosivas ou análogas e armas
1 - Quem importar, fabricar ou obtiver por
transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou
por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo
arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a
projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou
engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fabricação de
gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das
prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5
anos.
2 - Se as condutas referidas no número
anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão
nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se as condutas referidas no n.º 1
disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4
- Quem detiver ou trouxer consigo mecanismos de propulsão, câmara, tambor ou
cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo,
mira telescópica ou munições, destinados a serem montados nessas armas ou por
elas disparadas, se desacompanhados destas, é punido com pena de prisão até 1
ano ou com pena de multa até 120 dias.
(Redacção da Lei nº 98/2001 de 25/08)
Artigo
276º
Instrumentos
de escuta telefónica
Quem
importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer
título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem
especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de
correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em
contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
277º
Infracção
de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços
1
- Quem:
a)
No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais,
regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no
planeamento, direcção ou
execução de construção,
demolição ou instalação, ou na sua
modificação;
b)
Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente,
aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a
prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas,
omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;
c)
Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação
para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água,
óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção
contra forças da natureza; ou
d)
Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de
fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou
desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou
parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;
e
criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou
para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de
1 a 8 anos.
2
- Se o perigo referido no número anetrior for criado por negligência, o agente
é punido com pena de prisão até 5 anos.
3
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo
278º
Danos
contra a natureza
1
- Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar
exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do
subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de
multa até 600 dias.
2
- Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando:
a)
Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou
mais espécies animais ou vegetais de certa região;
b)
Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna
ou flora selvagens legalmente protegidas;
c)
Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área
regional.
3
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
Artigo
279º
Poluição
1
- Quem, em medida inadmissível:
a)
Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
b)
Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
c)
Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de
instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais,
marítimos ou aéreos de qualquer natureza;
é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
3
- A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores
da emissão ou da imissão de poluentes contrariarem prescrições ou limitações
impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou
regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.
Artigo
280º
Poluição
com perigo comum
Quem,
mediante uma conduta descrita no nº 1 do artigo anterior, criar perigo para a
vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios
de valor elevado, é punido com pena de prisão:
a)
De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b)
Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por
negligência.
Artigo
281º
Perigo
relativo a animais ou vegetais
1
- Quem:
a)
Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou
b)
Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em
circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;
e
criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios,
domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2
- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
3
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo
282º
Corrupção
de substâncias alimentares ou medicinais
1
- Quem:
a)
No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte,
tratamento, ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias
destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins
medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu
valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou
b)
Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou,
por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de
actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do
prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção
do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;
e
criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente
é punido com pena de prisão até 5 anos.
3
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo
283º
Propagação
de doença, alteração de análise ou de receituário
1
- Quem:
a)
Propagar doença contagiosa;
b)
Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa
legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou
tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou
c)
Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em
desacordo com o prescrito em receita médica;
e
criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física
de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente
é punido com pena de prisão até 5 anos.
3
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo
284º
Recusa
de médico
O
médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou
de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser
removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo
285º
Agravação
pelo resultado
Se
dos crimes previstos nos artigos 272º, 273º, 277º, 280º, ou 282º a 284º
resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é
punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites
mínimo e máximo.
Artigo
286º
Atenuação
especial e dispensa de pena
Se,
nos casos previstos nos artigos 272º, 273º, 277º, ou 280º a 284º, o agente
remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável,
a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.
CAPÍTULO
IV
Dos
crimes contra a segurança das comunicações
Artigo
287º
Captura
ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de
passageiros
1
- Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio
em curso de navegação, nos quais se encontrem pessoas, é punido com pena de
prisão de 5 a 15 anos.
2
- Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o
desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
3
- Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte
colectivo de passageiros em trânsito, é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos.
4
- Considera-se:
a)
Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido
fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas
seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é
considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize
pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;
b)
Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a
tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à
chegada a local de destino;
c)
Um comboio em curso de circulação desde o momento em que, terminado o embarque
de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o
desembarque.
d)
Um veículo da transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento
em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento
em que deva ter lugar o desembarque.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
288º
Atentado
à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro
1
- Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de
ferro:
a)
Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação,
material ou sinalização;
b)
Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;
c)
Dando falso aviso ou sinal; ou
d)
Praticando acto do qual possa resultar desastre;
e
criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou
para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de
3 a 10 anos.
2
- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo
289º
Condução
perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro
1
- Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de
ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando
grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou
para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor
elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente
é punido com pena de prisão até 5 anos.
3
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo
290º
Atentado
à segurança de transporte rodoviário
1
- Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a)
Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de
comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b)
Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c)
Dando falso aviso ou sinal; ou
d)
Praticando acto do qual possa resultar desastre;
e
criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou
para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de
1 a 8 anos.
2
- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente
é punido com pena de prisão até 3 anos.
3
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Condução
perigosa de veículo rodoviário
1
- Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a)
Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado
de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou
psíquica ou fadiga excessiva; ou
b)Violando
grosseiramente as regras da circulação rodoviária
relativas à prioridade, à
obrigação de parar, à ultrapassagem, à
mudança de direcção, à passagem de
peões, à inversão do sentido de marcha em
auto-estradas ou em estradas fora de
povoações, à marcha atrás em auto-estradas
ou em estradas fora de povoações, ao
limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa
de rodagem da
direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou
para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor
elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3
- Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
( redacção da L 77/2001 de 13/07 )
Artigo
292º
Condução
de veículo em estado de embriaguez
1-Quem,
pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública
ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- Na mesma pena
incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor,
em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com
segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física,
mental ou psicológica.
( redacção da L 77/2001 de 13/07 )
*(De acordo com o artigo 4º da Lei nº 65/98, de 2 de
Setembro, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em
teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por
litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue).
Artigo
293º
Lançamento
de projéctil contra veículo
Quem
arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou
terra, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60
dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo
294º
Agravação,
atenuação especial e dispensa de pena
1 - Quando os crimes previstos nos artigos
291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por
condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para
transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de
transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso
caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - É aplicável o disposto no número
anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os
crimes previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º e no
artigo 292.º
3 - Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica-se o disposto
nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números
anteriores. ( redacção da L
77/2001 de 13/07 )
CAPÍTULO
V
Dos
crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
SECÇÃO
I
Dos
crimes de anti-socialidade perigosa
Artigo
295º
Embriaguez
e intoxicação
1
- Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade
derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e,
nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até
5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2
- A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico
praticado.
3
- O procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular se o
procedimento pelo facto ilícito típico praticado também dependesse de uma ou de
outra.
Artigo
296º
Exploração
de menor na mendicidade
Quem
explorar menor de 16 anos ou pessoa psiquicamente incapaz, utilizando-o para
mendigar, é punido com pena de prisão até 3 anos.
SECÇÃO
II
Dos
crimes contra a paz pública
Artigo
297º
Instigação
pública a um crime
1
- Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por
divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar
à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com
pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 2 do artigo 295º.
Artigo
298º
Apologia
pública de um crime
1
- Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por
divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou
louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar
perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber
por força de outra disposição legal.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 2 do artigo 295º.
Artigo
299º
Associação
criminosa
1
- Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou
actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a
5 anos.
2
- Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou
associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições,
instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio
para que se recrutem novos elementos.
3
- Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos
números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4
- As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a
punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação
dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua
existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo
300º
Organizações
terroristas
1
- Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles
aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2
- Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento
de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a
integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o
funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a
autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar
que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a
população em geral, mediante a prática de crimes:
a)
Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b)
Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as
telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c)
De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de
substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou
avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas
destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal
nocivos;
d)
De sabotagem;
e)
Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou
engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou
cartas armadilhadas.
3
- Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido
com pena de prisão de 10 a 15 anos.
4
- Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas
referidas nos nºs 1 ou 3, possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e)
do nº 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5
- Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou
associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
6
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 299º.
Artigo
301º
Terrorismo
1
- Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) do nº 2 do
artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea
e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão
de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um
terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2
- A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente
abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir
consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei
quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas
decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo
302º
Participação
em motim
1
- Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente
violências contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão
até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber
por força de outra disposição legal.
2
- Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
3
- O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação
da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.
Artigo
303º
Participação
em motim armado
1
- Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos nºs 1 e 2 do artigo
anterior são elevados ao dobro se o motim for armado.
2
- Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma
de fogo ostensiva, ou em que vários dos participantes são portadores de armas
de fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos,
susceptíveis de serem utilizados como tal.
3
- Para efeito do disposto no número anterior não se considera armado o motim:
a)
Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar; ou
b)
Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem
expulsos.
4
- Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente
participasse em motim armado.
5
- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo anterior.
Artigo
304º
Desobediência
a ordem de dispersão de reunião pública
1
- Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião
pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência
constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
120 dias.
2
- Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
305º
Ameaça
com prática de crime
Quem,
mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um
crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
306º
Abuso
e simulação de sinais de perigo
Quem
utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou
simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de
desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
SECÇÃO
III
Dos
crimes contra sinais de identificação
Artigo
307º
Abuso
de designação, sinal ou uniforme
1
- Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, utilizar
ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprios de função do serviço
público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até 6 meses ou
com pena de multa até 60 dias.
2
- Se a designação, sinal, uniforme ou traje for privativo de pessoa que exerça
autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
de multa até 120 dias.
TÍTULO
V
Dos
crimes contra o Estado
CAPÍTULO
I
Dos
crimes contra a segurança do Estado
SECÇÃO
I
Dos
crimes contra a soberania nacional
SUBSECÇÃO
I
Dos
crimes contra a independência e a integridade nacionais
Artigo
308º
Traição
à pátria
Quem,
por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de
soberania:
a)
Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à
soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou
b)
Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é
punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
Artigo
309º
Serviço
militar em forças armadas inimigas
1
- Quem, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira
contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2
- Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao
serviço de Estado inimigo com autorização do Governo Português, a pena pode ser
especialmente atenuada.
3
- Não é punível quem, estando em território de Estado inimigo antes da
declaração de guerra ou das hostilidades, for forçado pelas leis militares
desse Estado a tomar armas debaixo de bandeira estrangeira contra Portugal.
Artigo
310º
Inteligências
com o estrangeiro para provocar guerra
1
- Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido,
associação, instituição ou grupo estrangeiro, ou com algum agente seu, com
intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal, é
punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2
- Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele
previsto, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo
311º
Prática
de actos adequados a provocar guerra
1
- Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se
em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo Português e adequados
a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido
com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2
- Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele
previsto, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo
312º
Inteligências
com o estrangeiro para constranger o Estado Português
1
- Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido,
associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com agente seu, com intenção de
constranger o Estado Português a:
a)
Declarar a guerra;
b)
Não declarar ou não manter a neutralidade;
c)
Declarar ou manter a neutralidade; ou
d)
Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses
adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal;
é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2
- Quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou
divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido
com pena de prisão até 5 anos.
3
- Quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para
facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a
pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena
de prisão até 5 anos.
Artigo
313º
Ajuda
a forças armadas inimigas
1
- Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se
em Portugal, em tempo de guerra ou de acção armada contra Portugal, com
intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas
contra Portugal, ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o
estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com
vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2
- Se os fins referidos no número anterior não forem atingidos ou o prejuízo for
pouco significativo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo
314º
Campanha
contra esforço de guerra
Quem,
sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em
Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que
sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou
perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações
inimigas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo
315º
Sabotagem
contra a defesa nacional
1
- Quem prejudicar ou puser em perigo a defesa nacional, destruindo, danificando
ou tornando não utilizáveis, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente,
obras militares ou materiais próprios das Forças Armadas ou ainda vias ou meios
de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias,
fábricas ou depósitos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2
- Quem, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar,
fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título,
distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância
explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para
fabricação de gás tóxico ou asfixiante, é punido com pena de prisão de 2 a 8
anos.
Artigo
316º
Violação
de segredo de Estado
1
- Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência
nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e
externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar
público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles
interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2
- Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no
número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido
com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3
- Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever
especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão
que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de
3 a 10 anos.
4
- Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos nºs 1 e 2, tendo
acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou
da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de
prisão até 3 anos.
Artigo
317º
Espionagem
1
- Quem:
a)
Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações
estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no
artigo anterior; ou
b)
Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo
anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de
tal facto;
é
punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2
- Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever
especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão
que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de
5 a 15 anos.
Artigo
318º
Meios
de prova de interesse nacional
1
- Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou
dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e
Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo
direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar
irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais
indicativos dos limites do território português o agente é punido com pena de
prisão até 3 anos.
Artigo
319º
Infedilidade
diplomática
1
- Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar
prejuízo a direitos ou interesses nacionais:
a)
Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização
internacional; ou
b)
Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em
nome de Portugal;
é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- O procedimento criminal depende de participação do Governo Português.
Artigo
320º
Usurpação
de autoridade pública portuguesa
Quem,
em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado
estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa
é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
SUBSECÇÃO
II
Dos
crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais
Artigo
321º
Entrega
ilícita de pessoa a entidade estrangeira
Quem,
em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de
pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a
qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal
fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
SUBSECÇÃO
III
Dos
crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais
Artigo
322º
Crimes
contra pessoa que goze de protecção internacional
1
- Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que
goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no
desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2
- Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se
encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.
3
- Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números
anteriores:
a)
Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos
constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou ministro
dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e
b)
Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização
internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o
direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam.
Artigo
323º
Ultraje
de símbolos estrangeiros
Quem,
publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de
comunicação com o público, injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de
soberania de Estado estrangeiro ou de organização internacional de que Portugal
seja membro é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias.
Artigo
324º
Condições
de punibilidade e de procedibilidade
1
- O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo
tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo
Português. Tratando-se de crime contra a honra é também necessário que seja
feita participação pelo Governo estrangeiro ou pelo representante da
organização internacional.
2
- Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é
necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:
a)
Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e
b)
Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do
seu julgamento.
SECÇÃO
II
Dos
crimes contra a realização do Estado de direito
Artigo
325º
Alteração
violenta do Estado de direito
1
- Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar
ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com
pena de prisão de 3 a 12 anos.
2
- Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada,
o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3
- No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o
agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência,
ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência
da autoridade.
Artigo
326º
Incitamento
à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito
1
- Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças
militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil
ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão
de 1 a 8 anos.
2
- Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de
armas, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
Artigo
327º
Atentado
contra o Presidente da República
1
- Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente
da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de
prisão de 5 a 15 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2
- Em caso de consumação do crime contra a vida, a integridade física ou a
liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado
agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo
328º
Ofensa
à honra do Presidente da República
1
- Quem injuriar ou difamar o Presidente da República, ou quem
constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com
pena de multa.
2
- Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas
publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio
técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6
meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
3
- O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente
declarar que dele desiste.
Artigo
329º
Sabotagem
Quem
destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais,
definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de
comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e
satisfação de necessidades vitais da população, com intenção de destruir,
alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é
punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo
330º
Incitamento
à desobediência colectiva
1
- Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado
de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por
qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis
de ordem pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa
até 240 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente
ou por qualquer meio de comunicação com o público:
a)
Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou
inquietação na população;
b)
Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões
no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de
segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou
c)
Incitar à luta política pela violência.
Artigo
331º
Ligações
com o estrangeiro
Quem,
com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de
direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de
Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro
ou com algum dos seus agentes para:
a)
Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou
b)
Colaborar em actividades consistindo:
I)
Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou
grosseiramente deformadas;
II)
No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local
para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;
III)
Em promessas ou dávidas; ou
IV)
Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;
é
punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
Artigo
332º
Ultraje
de símbolos nacionais e regionais
1
- Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por meio
de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino
nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito
que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa
até 240 dias.
2
- Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões
Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva
autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa
até 120 dias.
Artigo
333º
Coacção
contra órgãos constitucionais
1
- Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício
das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena
de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2
- Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de
governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de
1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
3
- Se os factos descritos no nº 1 forem praticados contra órgão de autarquia
local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
4
- Se os factos descritos no nº 1 forem praticados:
a)
Contra membro de órgão referido no nº 1, o agente é punido com pena de prisão
até 5 anos;
b)
Contra membro de órgão referido no nº 2, o agente é punido com pena de prisão
até 3 anos;
c)
Contra membro de órgão referido no nº 3, o agente é punido com pena de prisão
até 2 anos.
Artigo
334º
Perturbação
do funcionamento de órgão constitucional
Quem,
com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a)
O funcionamento de órgão referido no nº 1 ou no nº 2 do artigo anterior, não
sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até 3 anos, ou
com pena de prisão até 1 ano;
b)
O exercício de funções de pessoa referida no nº 4 do artigo anterior é punido
com pena de prisão até 2 anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até 6
meses no caso da alínea b).
Artigo
335º
Tráfico
de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa,
com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para
terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para
abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública,
é punido:
a) Com pena de prisão de 6 meses a 5 anos,
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim
for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 6 meses ou com
pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita
favorável.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa,
com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou
não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos
na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro )
SECÇÃO
III
Dos
crimes eleitorais
Artigo
336º
Falsificação
do recenseamento eleitoral
1
- Quem:
a)
Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos
falsos;
b)
Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o
direito de aí se inscrever;
c)
Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou
d)
Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;
é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não
proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3
- A tentativa é punível.
Artigo
337º
Obstrução
à inscrição de eleitor
1
- Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento,
determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a
inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do
prazo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias,
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
338º
Perturbação
de assembleia eleitoral
1
- Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto,
desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização,
funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral,
destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de Região
Autónoma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com
pena de multa.
2
- Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a
força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 120 dias.
3
- A tentativa é punível.
Artigo
339º
Fraude
em eleição
1
- Quem, em eleição referida no nº 1 do artigo anterior:
a)
Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com
várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer
forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou
b)
Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
340º
Coacção
de eleitor
Quem,
em eleição referida no nº 1 do artigo 338º, por meio de violência, ameaça de
violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o
forçar a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até 5 anos, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo
341º
Fraude
e corrupção de eleitor
1
- Quem, em eleição referida no nº 1 do artigo 338º:
a)
Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o
levar a votar em certo sentido; ou
b)
Comprar ou vender voto;
é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- A tentativa é punível.
Artigo
342º
Violação
do segredo de escrutínio
Quem,
em eleição referida no nº 1 do artigo 338º, realizada por escrutínio secreto,
violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar
conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um
eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias.
Artigo
343º
Agravação
As
penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no nº 2 do
artigo 336º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o
agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou
for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.
SECÇÃO
IV
Disposições
comuns
Artigo
344º
Actos
preparatórios
Os
actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308º a 317º e nos artigos
325º a 327º, são punidos com pena de prisão até 3 anos.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
345º
Atenuação
especial
Quando
um crime previsto neste capítulo supuser a produção de um perigo, a pena é
especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma
considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.
Artigo
346º
Penas
acessórias
Quem
for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta
gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser
incapacitado para eleger Presidente da República, membro de assembleia
legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado,
por período de 2 a 10 anos.
CAPÍTULO
II
Dos
crimes contra a autoridade pública
SECÇÃO
I
Da
resistência e desobediência à autoridade pública
Artigo
347º
Resistência
e coacção sobre funcionário
Quem
empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças
Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto
relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique
acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é
punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo
348º
Desobediência
1
- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente
comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com
pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a)
Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b)
Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a
correspondente cominação.
2
- A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma
disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
SECÇÃO
II
Da
tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por
sentença criminal
Artigo
349º
Tirada
de presos
Quem:
a)
Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada
da liberdade; ou
b)
Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa
legalmente privada da liberdade;
é
punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo
350º
Auxílio
de funcionário à evasão
1
- O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade
que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma,
auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em
virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente
privada da liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no
número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo
351º
Negligência
na guarda
O
funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade
que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
352º
Evasão
1
- Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com
pena de prisão até 2 anos.
2
- Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de
contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo
353º
Violação
de proibições ou interdições
Quem
violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de
pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
354º
Motim
de presos
Os
presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:
a)
Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou
vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a
praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou
b)
Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;
são
punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.
SECÇÃO
III
Da
violação de providências públicas
Artigo
355º
Descaminho
ou destruição de objectos colocados sob o poder público
Quem
destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer
forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto
móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de
providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo
356º
Quebra
de marcas e de selos
Quem
abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos
legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter
inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto,
apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
Artigo
357º
Arrancamento,
destruição ou alteração de editais
Quem
arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se
conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão
até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
SECÇÃO
IV
Usurpação
de funções
Artigo
358º
Usurpação
de funções
Quem:
a)
Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de
funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se,
expressa ou tacitamente, essa qualidade;
b)
Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei
exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou
tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou as não preenche;
ou
c)
Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente
notificada demissão ou suspensão de funções;
é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
CAPÍTULO
III
Dos
crimes contra a realização da justiça
Artigo
359º
Falsidade
de depoimento ou declaração
1
- Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a
factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter
sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de
depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a
declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a
declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.
Artigo
360º
Falsidade
de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
1
- Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante
tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento,
relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório,
der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6
meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
2
- Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a
apresentar relatório, informação ou tradução.
3
- Se o facto referido no nº 1 for praticado depois de o agente ter prestado
juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena
é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
Artigo
361º
Agravação
1
- As penas previstas nos artigos 359º e 360º são agravadas de um terço nos seus
limites mínimo e máximo se:
a)
O agente actuar com intenção lucrativa;
b)
Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou
destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
c)
Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime
que aquele praticou.
2
- Se das condutas descritas nos artigos 359º ou 360º resultar privação da
liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo
362º
Retractação
1
- A punição pelos artigos 359º, 360º e 361º, alínea a), não tem lugar se o
gente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada
em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório,
informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.
2
- A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o
Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.
Artigo
363º
Suborno
Quem
convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de
vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos
artigos 359º ou 360º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
364º
Atenuação
especial e dispensa da pena
As
penas previstas nos artigos 359º, 360º e 363º são especialmente atenuadas,
podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:
a)
A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado
essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se
destinar; ou
b)
O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante
ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2º grau, ou a pessoa que com aquele
viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a
ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.
(Redacção
da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo
365º
Denúncia
caluniosa
1
- Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a
consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada
pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se
instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de
multa.
2
- Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta
disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 120 dias.
3
- Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou
desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a)
No caso do nº 1, com pena de prisão até 5 anos;
b)
No caso do nº 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4
- Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos.
5
- A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da
sentença condenatória, nos termos do artigo 189º.
Artigo
366º
Simulação
de crime
1
- Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar
suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não
verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias.
2
- Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é
punido com pena de multa até 60 dias.
Artigo
367º
Favorecimento
pessoal
1
- Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade
probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com
consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a
pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa.
2
- Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou
com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir
execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
3
- A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números
anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela
pessoa em benefício da qual se actuou.
4
- A tentativa é punível.
5
- Não é punível:
a)
O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja
aplicada ou executada pena ou medida de segurança;
b)
O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao segundo grau
da pessoa em benefício da qual se actuou ou quem com esta viva em situação
análoga à dos cônjuges.
Artigo
368º
Favorecimento
pessoal praticado por funcionário
Quando
o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que
intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha
competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja
incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo
369º
Denegação
de justiça e prevaricação
1
- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional,
por contra- ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito,
promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no
exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o
funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3
- Se, no caso do nº 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4
- Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal
competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal,
ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5
- No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência
grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo
370º
Prevaricação
de advogado ou de solicitador
1
- O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao
seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar
ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em
conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.
Artigo
371º
Violação
de segredo de justiça
1
- Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de
processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo
decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for
cominada para o caso pela lei do processo.
2
- Se o facto descrito no número anterior respeitar:
a)
A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
b)
A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;
o
agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60
dias.
CAPÍTULO
IV
Dos
crimes cometidos no exercício de funções públicas
SECÇÃO
I
Da
corrupção
Artigo
372º
Corrupção
passiva para acto ilícito
1 – O
funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou
ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja
devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um
qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores
àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
- Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o
oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou,
tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3
- A
pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das
provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro )
Artigo
373º
Corrupção
passiva para acto lícito
1 – O
funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu
consentimento ou
ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para
terceiro, sem que lhe seja
devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua
promessa, para um
qualquer acto ou omissão não contrários aos
deveres do cargo, ainda que
anteriores àquela solicitação ou
aceitação, é punido com pena de prisão
até 2
anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre o funcionário
que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,
solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida,
vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido,
tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas
funções públicas.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364º e nos
nºs 3 e 4 do artigo anterior.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro )
Artigo
374º
Corrupção
activa
1
- Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação,
der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem
patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim
indicado no artigo 372º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2
- Se o fim for o indicado no artigo 373º, o agente é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364º.
SECÇÃO
II
Do
peculato
Artigo
375º
Peculato
1
- O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de
outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que
lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das
suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.
2
- Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto
valor, nos termos da alínea c) do artigo 202º, o agente é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3
- Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar
valores ou objectos referidos no nº 1, é punido com pena de prisão até 3 anos
ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
Artigo
376º
Peculato
de uso
1
- O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins
alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de
valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem
na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com
pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2
- Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o
justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele
a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
de multa até 120 dias.
Artigo
377º
Participação
económica em negócio
1
- O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro,
participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses
patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função,
administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até
5 anos.
2
- O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro,
vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de
que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou
parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os
lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60
dias.
3
- A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que
receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por
efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das
suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer,
posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os
interesses que lhe estão confiados.
SECÇÃO
III
Do
abuso de autoridade
Artigo
378º
Violação
de domícilio por funcionário
O
funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o
crime previsto no nº 1 do artigo 190º, ou violar o domicílio profissional de
quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo, é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo
379º
Concussão
1
- O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas
decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou
ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução
em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não
seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa,
emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena
de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2
- Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante,
o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
Artigo
380º
Emprego
de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima
O
funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força
pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei,
mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo
381º
Recusa
de cooperação
O
funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para
prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço
público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo
382º
Abuso
de poder
O
funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de
poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter,
para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra
pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
SECÇÃO
IV
Da
violação de segredo
Artigo
383º
Violação
de segredo por funcionário
1
- O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que
tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas
funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce,
com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a
consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido
com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2
- O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender
no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.
Artigo
384º
Violação
de segredo de correspondência ou de telecomunicações
O
funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações
que, sem estar devidamente autorizado:
a)
Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada
àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;
b)
Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das
suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;
c)
Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo
correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles
serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;
d)
Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações
referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento; ou
e)
Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;
é
punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior
a 60 dias.
SECÇÃO
V
Do
abandono de funções
Artigo
385º
Abandono
de funções
O
funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper
serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
SECÇÃO
VI
Disposição
geral
Artigo
386º
Conceito
de funcionário
1
- Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a)
O funcionário civil;
b)
O agente administrativo; e
c)
Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título
gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a
participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública
administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar
funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2
- Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de
fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais
públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas
concessionárias de serviços públicos.
3 - São
ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a
374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e
equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros
Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida,
total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas
às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de
direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido
cometida, total ou parcialmente, em território português.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro )
ACTUALIZADO de acordo com :
L 65/98 de 2/9; L 7/2000 de 27/05; 77/2001 de 13/07; L 97/2001 de 25/08; L 98/2001 de 25/08; L 99/2001 de 25/08; L 100/2001 de 25/08; L 108/2001 de 28/11 e DL 323/2001 de 17/12
Decreto-Lei nº 48/95
de 15 de Março
1. A tendência cada vez mais
universalizante para a afirmação dos direitos do homem como princípio basilar
das sociedades modernas, bem como o reforço da dimensão ética do Estado,
imprimem à justiça o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores
fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a
dignidade da pessoa humana.
Ciente
de que ao Estado cumpre construir os mecanismos que garantam a liberdade dos
cidadãos, o programa do Governo para a justiça, no capítulo do combate à
criminalidade, elegeu como objectivos fundamentais a segurança dos cidadãos, a
prevenção e repressão do crime e a recuperação do delinquente como forma de
defesa social.
Um sistema penal moderno e integrado
não se esgota naturalmente na legislação penal.
Num primeiro plano há que destacar a
importância da prevenção criminal nas suas múltiplas vertentes: a
operacionalidade e articulação das forças de segurança e, sobretudo, a
eliminação de factores de marginalidade através da promoção da melhoria das
condições económicas, sociais e culturais das populações e da criação de
mecanismos de integração das minorias.
Paralelamente, o combate à
criminalidade não pode deixar de assentar numa investigação rápida e eficaz e
numa resposta atempada dos tribunais.
Na verdade, mais do que a moldura
penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a
medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como
referência para a comunidade.
Finalmente, a execução da pena
revelará a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a
prática de novos crimes.
2. Não sendo o único instrumento de
combate à criminalidade, o Código Penal deve constituir o repositório dos valores
fundamentais da comunidade. As molduras penais mais não são, afinal, do que a
tradução dessa hierarquia de valores, onde reside a própria legitimação do
direito penal.
O Código Penal de 1982 permanece
válido na sua essência. A experiência da sua aplicação ao longo de mais de uma
década tem demonstrado, contudo, a necessidade de várias alterações com vista
não só a ajustá-lo melhor à realidade mutável do fenómeno criminal como também
aos seus próprios objectivos iniciais, salvaguardando-se toda a filosofia que
presidiu à sua elaboração e que permite afirmá-lo como um código de raiz
democrática inserido nos parâmetros de um Estado de direito.
Entre os vários propósitos que
justificam a revisão destaca-se a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre
as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o
património, propondo-se uma substancial agravação para as primeiras. Assume-se
ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e
média criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às
medidas alternativas às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são
pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à
grande criminalidade.
3. Na parte geral, manteve-se
intocada a matéria relativa à construção do conceito de crime (artigos 1º a
39º), devidamente consolidada na doutrina e na jurisprudência, introduzindo-se,
contudo, alterações significativas no domínio das sanções criminais.
Neste plano, onde se revela a
essência do projecto de política criminal, o Código insere-se no movimento de
reforma internacional que reconheceu particular impulso na década de 70 e é
pacificamente aceite nos países que comungam de um mesmo património
político-criminal e nos quais nos inserimos.
Assim, na sequência de recomendações
do Conselho da Europa nesse sentido, privilegia-se a aplicação de penas
alternativas às penas curtas de prisão, com particular destaque para o trabalho
a favor da comunidade e a pena de multa.
Longe de se romper com a nossa
tradição, as alterações ora introduzidas pretendem dinamizar o recurso à vasta
panóplia de medidas alternativas consagradas, dotando os mecanismos já
consagrados de maior eficácia e eliminando algumas limitações intrínsecas, de
modo a ultrapassar as resistências que se têm verificado no âmbito da sua
aplicação.
A pena de prisão - reacção criminal
por excelência - apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas
se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.
Contrariamente ao que sucede noutros
países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime
sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em
alternativa à pena de prisão. Por outro lado, em normativo algum se impõe de
forma absoluta a
aplicação de uma ou
outra medida: relega-se sempre para o papel concretizador da
jurisprudência a
eleição de medida - detentiva ou não - que melhor
se adeque às particularidades
do caso concreto, de acordo com critérios objectivados na
própria lei.
Necessidade, proporcionalidade e adequação são os
princípios orientadores que
devem presidir à determinação da pena
aplicável à violação de um bem
jurídico
fundamental.
De destacar, a este propósito, a
inovação constante do artigo 40º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com
as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a
reintegração do agente na sociedade».
Sem pretender invadir um domínio que
à doutrina pertence - a questão dogmática do fim das penas - , não prescinde o
legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de
individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no
pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a
pena pode ultrapassar a culpa.
Na mesma linha, o artigo 43º
sublinha que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e
prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido de reintegração
social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente
responsável, sem cometer crimes.
Aos magistrados judiciais e do
Ministério Público caberá, pois, um papel decisivo na implementação da
filosofia que anima o Código porquanto é no momento da concretização da pena
que os desideratos de prevenção geral e especial e de reintegração ganham pleno
sentido.
4. Devendo a pena de prisão ser
reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam,
designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada
inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se
torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado.
Não raro, a suspensão da execução da
pena tem-se assumido como a verdadeira pena alternativa, em detrimento de
outras medidas, designadamente da pena de multa, gerando-se a ideia de uma
«quase absolvição», ou de impunidade do delinquente primário, com descrédito
para a justiça penal.
Impõe-se, pois, devolver à pena de
multa a efectividade que lhe cabe. A dignificação da multa enquanto medida
punitiva e dissuasora passa por um significativo aumento, quer na duração em
dias - de 300 dias passa para 360, sendo elevada para 900 em caso de concurso
-, quer no montante máximo diário que se eleva de 10 000$ para 100 000$.
O abandono da indesejável prescrição
cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial, por uma solução de
alternatividade, levou a um agravamento do limite máximo geral fixado para a
pena de multa de 360 para 600 dias, correspondentes a prisão até 5 anos, de
modo a responder à pequena e média criminalidade patrimonial.
Finalmente, e sem prejuízo de o
condenado poder solicitar a substituição da multa por dias de trabalho em caso
de impossibilidade não culposa de pagamento, a execução da pena de multa deixa
de poder ser objecto de suspensão, reforçando-se assim a sua credibilidade e
eficácia.
A elasticidade agora conferida à
pena de multa permite configurá-la como verdadeira alternativa aos casos em que
a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos
colaterais que pode desencadear, comportando, porém, um sacrifício mesmo para
os economicamente mais favorecidos, com efeitos suficientemente dissuasores.
5. Ainda no plano das medidas
alternativas, há que sublinhar significativas modificações nos institutos do
regime de prova e do trabalho a favor da comunidade.
O regime de prova, descaracterizado
como pena autónoma de substituição, passa a ser configurado como modalidade da
suspensão da execução da pena ao lado da suspensão pura e simples e da
suspensão com deveres ou regras de conduta, acentuando a vertente
ressocializadora e responsabilizante da suspensão da execução da pena de
prisão.
Na mesma linha, procedeu-se ao
alargamento dos pressupostos da prestação de trabalho a favor da comunidade,
elevando-se para 1 ano o máximo de pena de prisão que pode substituir,
realçando-se as virtualidades do plano individual de readaptação.
No
capítulo relativo às penas
acessórias e efeitos das penas há que assinalar a
inovação da consagração
expressa no texto do Código Penal da proibição de
conduzir. Por outro lado, e
agora no âmbito das medidas de segurança não
privativas da liberdade, passa a
regular-se autonomamente tanto a cassação da
licença de condução de veículo
automóvel
como a interdição da concessão de licença.
6. Outro domínio particularmente
carecido de intervenção, por imperativos constitucionais de legalidade e
proporcionalidade, é o das medidas de segurança.
Numa perspectiva de maximização da
tutela da liberdade e segurança dos cidadãos, procedeu-se a uma definição mais
rigorosa dos pressupostos de aplicação das medidas e ao estabelecimento de
limites tendencialmente inultrapassáveis.
7. A parte especial foi igualmente
objecto de importantes modificações, desde logo no plano sistemático.
Assim, é de assinalar a deslocação
dos crimes sexuais do capítulo relativo aos crimes contra valores e interesses
da vida em sociedade para o título dos crimes contra as pessoas, onde
constituem um capítulo autónomo, sob a epígrafe «Dos crimes contra a liberdade
e autodeterminação sexual», abandonando-se a concepção moralista («sentimentos
gerais de moralidade»), em favor da liberdade e autodeterminação sexuais, bens
eminentemente pessoais.
Também no domínio dos crimes contra
a integridade física optou-se por uma sistemática mais coerente, operando-se
uma considerável simplificação: fazer incidir critérios de agravação e de
privilégio sobre a base de existência de um crime de ofensa à integridade
física simples. De referir ainda a consagração de um tipo de ofensa à
integridade física qualificado por circunstâncias que revelam especial
censurabilidade ou perversidade do agente, a exemplo do que sucede no
homicídio.
Igualmente as normas relativas ao
crime de furto, e, por via reflexa, a generalidade dos preceitos relativos à
criminalidade patrimonial, foram objecto de significativas modificações.
A mais importante alteração reside
no abandono do modelo vigente de recurso a conceitos indeterminados ou de
cláusulas gerais de valor enquanto critérios de agravamento ou privilégio, de
modo a obviar as dificuldades que têm sido reveladas pela jurisprudência e a
que o legislador não se pode manter alheio. Nesta conformidade, e sem regressar
contudo ao velho modelo de escalões de valor patrimonial prefixado, optou-se
por uma definição quantificada de conceitos como valor elevado,
consideravelmente elevado e diminuto, enquanto fundamentos de qualificação ou
privilégio.
Desta forma, pretende-se potenciar
uma maior segurança e justiça nas decisões.
Outro capítulo objecto de alterações
de relevo é o dos crimes contra o Estado. A descriminalização de algumas
infracções contra a segurança do Estado e contra a autoridade pública reside na
consideração de que num Estado de direito democrático estabilizado a tutela
penal deve restringir-se a atentados que impliquem o recurso indevido a
violência ou formas análogas de actuação.
Optou-se por deixar fora do Código
Penal a punição de muitas condutas cuja dignidade penal é hoje já pacífica e
consensual, mas que razões de técnica legislativa aconselham que constituam
objecto de legislação extravagante. É o que sucede, para além das condutas que
devam ser imputadas às pessoas colectivas enquanto tais, em matérias como a
criminalidade informática, o branqueamento de capitais ou os atentados contra a
integridade e identidade genéticas.
Por fim, cumpre assinalar um
conjunto significativo, se bem que limitado, de propostas de neocriminalização,
resultante quer da revelação de novos bens jurídico-penais ou de novas
modalidades de agressão ou perigo, quer de compromissos internacionais
assumidos ou em vias de o serem por Portugal. Como exemplos de
neocriminalização destacamos: a propaganda do suicídio (artigo 139º), a
perturbação da paz e do sossego (artigo 190º, nº 2), a burla informática
(artigo 221º), o abuso de cartão de garantia ou de crédito (artigo 225º), a
tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (artigos 243º e
244º), os instrumentos de escuta telefónica (artigo 276º), os danos contra a
natureza (artigo 278º), a poluição (artigo 279º).
8. É, porém, no plano das molduras
penais que se registam as modificações mais relevantes, no sentido do reforço
da tutela dos bens jurídicos pessoais em confronto com os patrimoniais. Não se
justificando um abrandamento da punição dos últimos, optou-se por um claro
agravamento nos primeiros.
Assim, o máximo da pena do homicídio
qualificado passa de 20 para 25 anos e a ofensa à integridade física grave
passa a ser punida com pena de prisão de 2 a 10 anos, a qual pode ser
substancialmente agravada quando o crime tenha sido praticado em circunstâncias
susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Face à elevada sinistralidade
rodoviária, entendeu-se conveniente agravar a pena do homicídio negligente,
cujo máximo pode atingir os 5 anos, em caso de negligência grosseira.
Operou-se, ainda, um alargamento na
tutela de bens jurídicos fundamentais como a vida e a integridade física no
âmbito do crime de dano. A pena do ora consagrado crime de dano com violência
pode elevar-se até 16 anos.
Os crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual foram objecto de particular atenção, especialmente
quando praticados contra menor.
Nessa conformidade, o crime sexual
praticado contra menor é objecto de uma dupla agravação: por um lado a que
resulta de elevação geral das molduras penais dos crimes de violação e coacção
sexual, quer no limite mínimo, quer no máximo; e, por outro, a agravação
estabelecida para os casos em que tais crimes sejam praticados contra menor de
14 anos. Donde resulta que o crime praticado contra menor de 14 anos é sempre
punido mais severamente que o crime praticado contra um adulto, atenta a
especial vulnerabilidade da vítima.
Uma outra nota que acentua a protecção
do menor é a possibilidade de o Ministério Público, sempre que especiais razões
de interesse público o justifiquem, poder desencadear a acção penal quando a
vítima for menor de 12 anos.
Ainda numa perspectiva de reforço da
tutela dos bens jurídicos pessoais, alteraram-se os pressupostos de concessão
da liberdade condicional. Com efeito, nos casos de condenação em pena superior
a 5 anos, por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade
condicional só poderá ser concedida após o cumprimento de dois terços da pena.
A gravidade dos crimes e o alarme social que provocam justificam um maior rigor
em sede de execução da pena de prisão.
Finalmente, de entre a legislação
revogada destaca-se o nº 1 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de
Fevereiro.
No uso da autorização legislativa
concedida pelo artigo 1º da Lei nº 35/94, de 15 de Setembro, rectificada pela
Declaração de rectificação nº 17/94, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea
b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º O Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em anexo.
Art. 2º - 1 - São revogadas as
disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código
Penal.
2 - São revogadas as seguintes
disposições:
a) O nº 1 do artigo 28º do
Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro;
b) O artigo 190º do Decreto-Lei nº
314/78, de 27 de Outubro;
c) O Decreto-Lei nº 65/84, de 24 de
Fevereiro;
d) O Decreto-Lei nº 101-A/88, de 26
de Março;
e) Os artigos 2º, 4º, nº 2, alínea
a), e 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
3 - São também revogadas as
disposições legais que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a
substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão.
Art. 3º Consideram-se efectuadas
para as correspondentes disposições do Código Penal, cujo texto se publica em
anexo, as remissões feitas para norma do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.
Art. 4º Para efeito do disposto no
Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação
definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado
para tal fim.
Art. 5º Nunca será fixada prisão
subsidiária às penas de multa em quantia previstas em legislação avulsa.
Art. 6º - 1 - Enquanto vigorarem
normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de
prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma
da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão.
2 - É aplicável o regime previsto no
artigo 49º do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o número
anterior, sempre que se tratar de multas em tempo.
Art. 7º Enquanto vigorarem normas
que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução
da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa.
Art. 8º Se for aplicada pena de
multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o
artigo 80º do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, efectuar-se-á o
desconto que parecer equitativo.
Art. 9º Aos crimes previstos em
legislação avulsa e puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses e multa
é aplicável o regime relativo à dispensa de pena, se verificados os demais
pressupostos exigidos pelo artigo 74º do Código Penal.
Art. 10º Nos processos instaurados
até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal suspende-se
durante o tempo em que o procedimento criminal esteja pendente, a partir da
notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo
de ausentes.
Art. 11º Nos processos instaurados
até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a notificação para as
primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como
arguido, na instrução preparatória;
b) Com a prisão;
c) Com a notificação do despacho de
pronúncia ou equivalente;
d) Com a marcação do dia para o
julgamento no processo de ausentes.
Art. 12º O disposto no nº 4 do
artigo 61º apenas se aplica às penas por crimes cometidos após a entrada em
vigor do Código Penal.
Art. 13º O Código Penal revisto e o
presente decreto-lei entram em vigor em 1 de Outubro de 1995.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António
Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado
em 17 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado
em 20 de Fevereiro de 1995.
O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO PENAL
I
Introdução (*)
1. O presente Código Penal baseia-se
fundamentalmente nos projectos elaborados em 1963 («Parte geral») e em 1966
(«Parte especial»), da autoria de Eduardo Correia.
Aquele texto («Parte geral»),
correspondendo a uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista e em
muitos aspectos profundamente inovadora, foi saudado pelos mais proeminentes
cultores da ciência do direito penal nacional e estrangeira. Destes
salientem-se, a título exemplificativo, os nomes de Hans-Heinrich Jescheck,
presidente da Associação Internacional de Direito Penal, Marc Ancel, presidente
da Sociedade Internacional de Defesa Social, e Pierre Canat.
Pena foi que não tivesse sido mais
rápida a aprovação desse projecto, pois muitas das suas disposições teriam um
carácter altamente precursor - relativamente ao direito alemão e a outros
projectos estrangeiros -, colocando-nos assim, como escrevia Canat, «à la
pointe même du progrès».
Cumpre desde já dizer que,
contrariamente àquilo que poderá parecer, mercê de menos reflectida, o diploma,
quer na forma, quer no conteúdo das suas prescrições, não se afasta do que
verdadeiramente de vivo há na tradição jurídico-penal portuguesa, antes
justamente o consagra. E isso mesmo parece ter sido compreendido e aceite pelas
várias comissões de revisão que sobre o projecto tiveram oportunidade de se
pronunciar, em vários tempos e em diferentes enquadramentos políticos, mas
sempre compostas por homens - do mais variado cariz político e profissional -
que se preocuparam e se preocupam com as coisas do direito penal.
No entanto, e não obstante todo o
esforço desenvolvido, o projecto inicial passou por várias vicissitudes, nunca
tendo encontrado o espaço político necessário à sua consagração legal. A este
facto não será estranho o fim e textura do próprio sistema punitivo do Código,
que assenta, adianta-se, em coordenadas que mal caberiam nos quadros de uma
compreensão marcadamente repressiva.
A necessidade de fazer uma adequação
da legislação ordinária ao novo espírito legislativo resultante do 25 de Abril
fez com que o último Governo provisório fomentasse a ideia de tornar o projecto
em viva realidade normativa de que o País tanto carecia. Tal impulso não
esmoreceu, bem ao contrário, na vigência do I Governo Constitucional. Neste
espírito, foi constituída uma comissão revisora, cujo trabalho serviu de base à
proposta de lei nº 117/I (Diário da Assembleia da República, suplemento ao nº
136, de 28 de Julho de 1977). Contudo, por razões da nossa história presente,
bem conhecidas de todos, a Assembleia da República não apreciou a mencionada
proposta de lei.
Na vigência do IV Governo
Constitucional tentou-se decididamente realizar todo o plano arquitectural do
ordenamento penal português. Novamente foi apresentada uma proposta de lei
(relativa à «Parte geral») à Assembleia da República, absolutamente coincidente
com a enviada pelo I Governo Constitucional. No que toca à «Parte especial»,
foi esta também revista no Ministério da Justiça, resultando do seu trabalho um
articulado que igualmente se enviou à Assembleia da República, sob a
conveniente forma de proposta de lei.
Todavia, aquele não foi o momento
propício da cena política portuguesa para se encontrar o mínimo de consenso
sempre necessário às grandes empresas legislativas. Porém, exprima-se
lateralmente, muitas das traves mestras de um movimento legislativo mais vasto
foram então lançadas. Nesta esteira, publicaram-se dois diplomas legislativos de
forte incidência prática e dogmática na estrutura global do sistema penal
português: o da reforma da organização prisional (Decreto-Lei nº 265/79, de 1
de Agosto) e o direito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 232/79, de 24
de Julho). Integrando aquele movimento, apresentou-se ainda uma proposta de lei
concernente à «legislação especial aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos
21 anos».
Mas, se muito já foi feito, é
indiscutível que falta consagrar o essencial, isto é, o Código Penal - partes
geral e especial. Nisto se empenhou profundamente o actual Governo, que, depois
de ter nomeado nova comissão de revisão, apresenta agora um diploma que, sem se
afastar dos parâmetros dos projectos anteriores, sofre algumas importantes
modificações que o tempo, a reflexão e as novas orientações doutrinais exigiam.
Preparado está também o diploma sobre a recuperação social, condição essencial
da realização da filosofia do Código Penal.
Não deixará de se recordar, por fim,
que o Código, cuja vigência agora cessa, constituiu também, no seu tempo, um
significativo avanço em relação à ciência criminal da época, o que terá
contribuído para que ele conservasse, fundamentalmente, a sua estrutura
inicial, a despeito das sucessivas alterações impostas por uma realidade criminológica
em constante mutação.
II
Parte geral
2. Um dos princípios basilares do
diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte
axiológico-normativo uma culpa concreta. O princípio nulla poena sine culpa,
combatido ultimamente em certos quadrantes do pensamento jurídico-penal, embora
mais, ou quase exclusivamente, contra a vertente que considera a culpa como
fundamento da pena, ganhou o voto unânime de todas as forças políticas
representadas no Parlamento Alemão, quando se procedeu à apreciação dos grandes
princípios orientadores da reforma daquele sistema penal. Acrescente-se que
mesmo os autores que dão uma maior tónica à prevenção geral aceitam
inequivocamente a culpa como limite de pena. E mais. Podemos dizer, sem querer
entrar em pormenores, que ele corresponde, independentemente da perspectiva em
que se coloque o investigador, a uma larga e profunda tradição cultural
portuguesa e europeia.
No entanto, o atribuir-se à pena um
conteúdo de reprovação ética não significa que se abandonem as finalidades da
prevenção geral e especial nem, muito menos, que se sugira o alheamento da
recuperação do delinquente. Quanto à prevenção geral, sabemos que não há
verdadeira antinomia entre esta finalidade e a culpa, já que, através da mediação
axiológica que o direito penal exige a todos os membros da comunidade jurídica,
se ergue, deste modo, a barreira inibidora da pena. Contudo, a sua força
dissuasora não nasce tanto da sua realidade heterónoma, mas antes da própria
autonomia do agente, que sabe ser a definição daquela pena fruto da
participação, num determinado momento histórico, de toda a comunidade, ainda
que filtrada pelos órgãos constitucionalmente competentes.
A esta luz, não será, pois, difícil
de ver que também a tónica da prevenção especial só pode ganhar sentido e
eficácia se houver uma participação real, dialogante e efectiva do delinquente.
E esta só se consegue fazendo apelo à sua total autonomia, liberdade e
responsabilidade.
É, na verdade, da conjugação do
papel interveniente das instâncias auxiliares da execução das penas privativas
de liberdade e do responsável e autónomo empenhamento do delinquente que se
poderão encontrar os meios mais adequados a evitar a reincidência.
Não se abandona o delinquente à pura
expiação em situação de isolamento - cujos efeitos negativos estão cabalmente
demonstrados - nem se permite que a administração penitenciária caia em
estéreis omissões e empregue pedagogias por cujos valores o delinquente, muitas
vezes, não se sente motivado nem, o que é mais grave, reconhece neles qualquer
forma de comparticipação.
Sabe-se que, na essência, o
equilíbrio entre estes dois vectores nem sempre é fácil de alcançar, a que se
junta a rigidez das penas institucionais. No sentido de superar esta visão tradicional,
o presente diploma consagra, articulada e coerentemente, um conjunto de medidas
não institucionais que facilita e potencia, sobremaneira, aquele desejado
encontro de vontades. Verifica-se a assunção conscienciosa daquilo a que a nova
sociologia do comportamento designa por desdramatização do ritual e obrigam-se
as instâncias de execução da pena privativa de liberdade a serem
co-responsáveis no êxito ou fracasso reeducativo e ressocializador. Pensa-se
ser esta uma das formas que mais eficazmente pode levar à reintegração do
delinquente na sociedade. Acrescenta-se que toda a nova compreensão de encarar
a panóplia punitiva já está noutros países fortemente implantada com resultados
satisfatórios.
Pelo menos num determinado estádio
de desenvolvimento das estruturas económicas, tais medidas mostram-se altamente
operatórias num tipo de sociedade cujo denominador comum se assemelha ao padrão
do nosso viver quotidiano.
3. Por outro lado, sabe-se que o
princípio da culpa, tal como está pressuposto no diploma, implica que medidas
de segurança privativas da liberdade só existirão para os inimputáveis. A
solução do problema dos chamados «imputáveis perigosos» é fundadamente
conseguida pela introdução da pena relativamente indeterminada. Deste jeito,
satisfaz-se a unidade compreensiva do diploma e dá-se resposta aos anseios
legítimos - tanto mais legítimos quando se vive num Estado democrático - da
comunidade jurídica, de ver protegido o valor da segurança, que, como
facilmente também se depreenderá, só deverá ser honrado nos casos especialmente
consagrados na lei. E não pode deixar de ser assim porque os homens a que este
diploma se dirige são compreendidos como estruturas «abertas» e dialogantes
capazes de assumirem a sua própria liberdade. Por outras palavras, eles serão
sempre um prius, nunca um posterius.
4. Característico de toda a
filosofia deste diploma é o modo como se consagra a problemática do erro. Na
verdade, este ponto pode perspectivar-se como charneira de toda a problemática
da culpa, já que é nele - quer se considere o erro sobre as circunstâncias do
facto (artigo 16º) quer o erro sobre a ilicitude (artigo 17º) - que o direito
penal encontra o verdadeiro sentido para ser considerado como direito penal da
culpa. Torna-se assim evidente, à luz deste diploma, que o agente só pode
merecer um juízo de censura ética se tiver actuado com consciência da ilicitude
do facto. Porém, se tiver agido sem consciência da ilicitude e se o erro lhe
for censurável, o agente «será punido com a pena aplicável ao crime doloso
respectivo, que pode ser especialmente atenuada» (artigo 17º, nº 2). Ficam,
deste modo, protegidos não só determinados fins da prevenção, como também o
valor que todo o direito prossegue: a ideia de justiça.
5. Não se desconhece que, amiúde, a
fronteira entre o imputável e o inimputável é extremamente difícil de traçar.
Daí a urgência da adopção de um
critério que rigorosamente seriasse as várias hipóteses pela aferição das quais
o agente da infracção pudesse ser considerado imputável ou inimputável.
Neste horizonte, o diploma faz apelo
a um critério biopsicológico integrado por componentes de nítido matiz
axiológico, é dizer, «a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado
pelas penas» (artigo 20º). É, pois, necessário, para o agente ser considerado
imputável, que consiga determinar-se pelas penas. Facto demonstrativo não só da
criteriosa integração do elemento de valoração ética, mas também de carregado
afloramento da tradição correccionalista portuguesa, manifestando-se assim,
neste ponto, como noutros, a inconsequência daqueles que julgam que o Código se
não funda em raízes culturais portuguesas. Para além disso, ao admitir-se um
vasto domínio para a inimputabilidade devido à definição de critérios que se
afastam do mais rígido pensamento da culpa, permitir-se-á aos mais reticentes
na aceitação deste princípio a construção de um modelo baseado numa ideia que
desliza para a responsabilidade social mitigada.
6. Outra questão particularmente
importante neste domínio é a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos
e menores de 21 anos são merecedores de legislação especial, a que atrás se fez
referência. Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há
de arbitrário - mas não intrinsecamente injusto - na determinação de certa
idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É
justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente
imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que
vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os
fins do direito de menores. Mas, se esta seria, já por si, uma razão que
levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis,
outras motivações e razões mais arreigam a nossa convicção. Salientem-se não só
as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta
como também - em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo de direito -
a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não
traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações
justas e adequadas da ordem jurídica.
7. O Código traça um sistema
punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser
executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Simplesmente, a
concretização daquele objectivo parece comprometida pela existência da própria
prisão. Daí todo o conjunto de medidas não institucionais que já foram
mencionadas noutro contexto.
Medidas que, embora não determinem a
perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos
profunda na condução da vida dos delinquentes. Por outro lado, não obstante
essas reacções penais não detentivas funcionarem como medidas de substituição,
não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como autênticas
medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar
adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência.
Todavia, é evidente que o combate às
penas institucionais correria o risco de insucesso se o Código se limitasse a
enunciar as medidas substitutivas, sem fornecer, simultaneamente, o critério
geral orientador da escolha das penas. A isso visa o artigo 71º: impondo ao
tribunal que dê preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade
«sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do
delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime». Isto
é, aceita-se a existência da pena de prisão como pena principal para os casos
mais graves, mas o diploma afirma claramente que o recurso às penas privativas
de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não
mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas.
8. Não se esgotam, porém, no
conteúdo do artigo 71º, os poderes concedidos ao juiz para, através da escolha
e graduação da pena, alcançar a justa punição do agente e a realização do
objectivo geral da prevenção do crime pelo tratamento do condenado.
Deste modo, prevê-se uma atenuação
especial da pena nos casos em que circunstâncias anteriores ou posteriores ao
crime, ou contemporâneas dele, diminuam, por forma acentuada a ilicitude do
facto ou a culpa do agente (artigo 73º) ou quando ela conduzir à substituição
da prisão por «prisão por dias livres» ou pela pena de multa (artigo 74º).
Mas o Código consagra duas
importantes inovações nesta matéria. Na verdade, «pode o tribunal não aplicar
qualquer pena se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a
tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção
geral» (artigo 75º, nº 1). Além disso, permite-se que, nos casos em que não
estejam ainda cabalmente realizados aqueles pressupostos, o juiz possa não
proferir a sentença, adiando-a para um momento posterior, na esperança de que o
comportamento do delinquente, a reparação próxima do dano ou a confirmação da
falta de especiais exigências de prevenção venham a justificar a dispensa de
pena (artigo 75º, nº 2).
Com tais medidas - que o Comité de Ministros
do Conselho da Europa recomenda em resolução de Março de 1976 e que se
encontram já consagradas, por exemplo, na Inglaterra, França (por recente lei
de 11 de Junho de 1975) e também na Áustria (Código Penal, § 42º) - espera o
Código dotar a administração da justiça penal de um meio idóneo de substituição
de curtas penas de prisão ou mesmo da pronúncia de outras penas que nem a
protecção da sociedade nem a recuperação do delinquente parecem seriamente
exigir.
9. Já atrás se referiam as razões
por que, no momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a prisão. Mas
fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo
necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime
com a recuperação dos delinquentes a quem venha ser aplicada.
No que toca às medidas
institucionais, aboliu-se a diferenciação da prisão em várias espécies (como
entre nós ainda acontece com a prisão maior e a prisão correccional). O sentido
da existência de diferentes espécies de prisão é, tradicionalmente, o de
traduzir uma diferenciação de formas de retribuição, correspondentes à
diversidade da natureza e gravidade dos factos que a originam. Daí que às
espécies mais graves devessem corresponder certos efeitos próprios (como, por
exemplo, a demissão de lugares públicos ou a incapacidade de exercer certas
funções).
A solução perfilhada neste domínio
pelo Código parte, desde logo, da ideia - em que os mais representativos
cultores da ciência penitenciária vêm desde há tempos insistindo - de que a
execução das penas privativas de liberdade tão-só pode diferenciar-se em função
da sua maior ou menor duração.
Mas também não lhe é estranho outro
pensamento fundamental: o de retirar à pena de prisão todo o carácter
infamante, em consonância, de resto, com o disposto no artigo 65º - outra
novidade do Código relativamente ao nosso direito actual -, onde se proclama
que «nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis,
profissionais ou políticos». De acordo com estas ideias, há que alterar-se a
legislação sobre o registo criminal, encontrando-se o respectivo projecto já
elaborado.
Outro aspecto a ter em conta numa
leitura correcta do diploma é o que diz respeito às medidas consagradas com o
objectivo de limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão.
Para além de um regime muito aberto
de substituição da prisão por multa (artigo 43º), há que referir que a prisão
não superior a 3 meses poderá ser cumprida por dias livres (fins de semana e
dias feriados), para evitar, ou pelo menos atenuar, os efeitos perniciosos de
uma curta detenção de cumprimento continuado (artigo 44º).
O mesmo propósito de, por um lado,
furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e, por outro lado,
impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações
sociais e profissionais justifica ainda a possibilidade, prevista no artigo
45º, de um regime de semidetenção.
Considerada originariamente como um
simples período de transição entre a prisão e a liberdade, a semidetenção (ou
semiliberdade, como por vezes é também designada) foi de início utilizada no
domínio da execução das longas penas de prisão, constituindo uma última fase da
pena que permitia ao recluso uma readaptação progressiva à vida normal. Os resultados
positivos desta experiência levaram, modernamente, o legislador a tentar um
emprego diferente da medida. Assim aconteceu, por exemplo, em França, onde a
lei de 11 de Julho de 1970 (que modificou o artigo 723º do Código de Processo
Penal) autorizou o tribunal a decidir desde logo a sujeição do réu ao regime de
semiliberdade nos casos de infracção punível com curtas penas de prisão.
E idêntico caminho segue o Código ao
estabelecer um regime de semidetenção que permita ao delinquente prosseguir a
sua formação ou actividade profissional normal ou os seus estudos.
É no quadro desta política de
combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda
compreender o regime previsto nos artigos 61º e seguintes para a liberdade
condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de
clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na
política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de
transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa
equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente
enfraquecido por efeito da reclusão.
Com tal medida - que pode ser
normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 61º, nº 1) -
espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do
internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da
colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de
duração para o período da liberdade condicional (artigo 61º, nº 3) e, por
outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam cinco sextos
da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61º, nº 2). Por outro
lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 62º,
com referência aos nºs 2 e 3 do artigo 54º) e a possibilidade do apoio de
assistentes sociais (artigo 62º, com referência ao artigo 55º) atenuarão,
certamente, a influência de várias «componentes exteriores da perigosidade»,
com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva.
10. É, contudo, nas medidas não
detentivas que se depositam as melhores esperanças.
Assim,
e desde logo, na multa, que, ao lado da prisão, o Código consagra como outra
das penas principais. Medida substitutiva por excelência da prisão, a sua
importância só poderá ser inteiramente avaliada em face do que dispõe a «Parte
especial» do Código, onde se faz dela um largo uso, com o que, aliás, se dá
cumprimento às mais insistentes recomendações da ciência penal e da penologia
modernas.
O Código utilizou o sistema dos
«dias de multa», o que permite adaptá-la melhor tanto à culpa como às condições
económicas do agente, e, como já atrás houve ocasião de referir, estabeleceu
ainda o princípio da conversão em multa da pena de prisão inferior a 6 meses,
salvo se o cumprimento da prisão se entender necessário para prevenção de
futuras infracções (artigo 43º, nº 1).
Referência especial merece o regime
proposto para o caso de não pagamento da multa. Face à proibição da sua
conversão em prisão (que é o sistema tradicional, praticado ainda na
generalidade dos países), houve que definir um regime variado que, embora se
propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em
conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de
pagar até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao
agente) que podem levar ao não pagamento da multa.
Daí a regulamentação extensa dos
artigos 46º e 47º que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à
execução dos bens do condenado, a substituição, total ou parcial, da multa por
prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de
direito público e, finalmente - mas só se nenhuma dessas outras modalidades de
cumprimento puder ser utilizada -, a aplicação da prisão pronunciada em
alternativa na sentença, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços,
podendo embora a prisão ser atenuada ou decretar-se mesmo a isenção da pena
sempre que o agente prove que lhe não pode ser imputada a razão do não
pagamento. Por outro lado, optou-se pela punição autónoma do agente que se
tenha intencionalmente colocado em condições de não poder pagar a multa ou de
não poder ser ela substituída pela prestação do trabalho (artigo 47º, nº 5).
11. Outras medidas não detentivas
são a suspensão da execução da pena (artigos 48º e seguintes) e o regime de
prova (artigos 53º e seguintes).
Substitutivos particularmente
adequados das penas privativas de liberdade, importa tornar maleável a sua
utilização, libertando-os, na medida do possível, de limites formais, por forma
a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de
prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena ou da
submissão do delinquente ao regime de prova sempre que a pena de prisão não
seja superior a 3 anos.
É evidente, todavia, que a pronúncia
de qualquer destas medidas não é nem deve ser mera substituição automática da
prisão. Como reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo
(particularmente no que diz respeito ao regime de prova), só devem ser
decretadas quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das
condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48º, nº 2
(aplicável também ao regime de prova por força do artigo 53º), serem essas
medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade.
Compete ao tribunal essa indagação e
a escolha responsável que sobre ela vier a fazer entre a suspensão da execução
da pena e o regime de prova. Se se é tentado, muitas vezes, a confundi-los, é
bom sublinhar que se trata de dois institutos distintos, com características e
regimes próprios.
Com
efeito, a condenação condicional, ou instituto da pena suspensa,
correspondente ao instituto do sursis continental, significa uma suspensão da
execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega
a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da
pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as
necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48º, nº 2). A
possibilidade de imposição de certas obrigações ao réu (artigo 49º), destinadas
a reparar o mal do crime ou a facilitar positivamente a sua readaptação social,
reforça o carácter pedagógico desta medida que o nosso direito já de há muito
conhece, embora em termos não totalmente coincidentes com os que agora se
propõem no Código (v.g., em matéria de pressupostos).
Diferentemente, o regime de prova -
a probation de inspiração inglesa e norte-americana - é uma das grandes
novidades do Código. O sistema proposto, e que corresponde à sua forma mais
pura, consiste na suspensão da própria pronúncia da pena, ficando o agente
submetido a um período de «prova» em meio livre (que pode durar de 1 a 3 anos,
sem prejuízo da possibilidade de prorrogação), que servirá para avaliar até que
ponto é o delinquente idóneo a uma reinserção completa na vida social. O
tribunal poderá impor ainda ao delinquente certas obrigações ou deveres destinados
a assegurar a sua readaptação (artigo 54º, nºs 2 e 3).
Mas o que verdadeiramente
caracteriza esta medida - e lhe confere aquele sentido marcadamente educativo e
correctivo que sempre a distinguiu da simples suspensão da pena - é, por um
lado, a existência de um plano de readaptação social e, por outro, a submissão
do delinquente à especial vigilância e controlo da assistência social
especializada.
Daí que como forma de tratamento
essencialmente individual, haja que pôr o maior cuidado na selecção dos
delinquentes, devendo criteriosamente indagar-se das condições pessoais de cada
um. E isto porque, repete-se, com a utilização desta medida não se espera só o
mero efeito útil de substituir a prisão, uma vez que se acredita no seu alto
valor ressocializador, comprovado por uma larga experiência, francamente
positiva, em vários países, como, por exemplo, a Inglaterra, a Suécia ou os
Estados Unidos da América.
Para aqui deixar registadas as notas
mais salientes do regime deste instituto, importa lembrar ainda que a lei
procurará, como já atrás se disse, fazer mergulhar esta medida não
institucional nas próprias estruturas de controlo social não formal, chamando a
sociedade a colaborar na compreensão do fenómeno do crime e na recuperação dos
delinquentes. E muito sinceramente se espera que uma tal experiência sirva
também para uma melhor informação do público em geral sobre as vantagens que
apresentam as medidas substitutivas da prisão, no sentido de uma cada vez mais
ampla e clara aceitação das formas de tratamento penal dos delinquentes, sem
privação da sua liberdade.
12. Para encerrar este capítulo das
modalidades de reacção penal importa dizer alguma coisa sobre duas medidas que
são também novidade no nosso direito e que igualmente se integram no quadro de
combate às penas detentivas. Referimo-nos à admoestação (artigo 59º) e à
prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 60º).
Quanto à primeira - de que a
legislação estrangeira nos oferece, entre outros, o exemplo da Jugoslávia, onde
esta medida é conhecida desde 1959 -, trata-se de uma censura solene, feita em
audiência pelo tribunal, aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa
gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes
primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por
exemplo) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem
utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção
substancial.
Quanto à segunda, trata-se
igualmente de uma medida aplicável ao agente considerado culpado pela prática
de crime a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a
três meses e consiste na prestação de serviços gratuitos, durante os períodos
não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas
colectivas de direito público ou mesmo a entidades privadas que o tribunal
considere de interesse para a comunidade.
As experiências de outros países
apontam-lhe seguras vantagens. Assim, para além de representar uma possibilidade
eficaz de substituição da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade
parece ter encontrado mesmo (cite-se, por exemplo, o caso da Inglaterra, onde a
medida também é experimentada desde 1972) reacções favoráveis por parte do
próprio público em geral.
O facto de, nesta modalidade de
execução penal, o trabalho do delinquente ser directamente introduzido no
circuito de produção de bens ou serviços de interesse comunitário, ao lado da
actividade normal dos cidadãos livres, deve ter certamente contribuído para a
boa aceitação desta medida, que o Código prevê seja controlada por órgãos de
serviço social (artigo 60º, nº 5).
13. Quando, todavia, pelas razões
atrás invocadas, não seja possível empregar toda a gama de medidas não
institucionais e se tenha de cominar uma pena de prisão, torna-se claro que se
devem fazer todos os esforços para combater o efeito desmoralizante que se lhe
aponta. É aqui que se abre o vasto campo da execução das penas de prisão.
O domínio da execução sempre
mereceu, entre nós, a mais viva atenção, não só de práticos como de teóricos.
Inscrevendo-se no amplo movimento de reforma feito sentir em diversos países,
foi já elaborada a reforma sobre a execução de medidas privativas de liberdade,
em vigor desde 1 de Janeiro de 1980.
Pretendeu-se trilhar um caminho que
progressivamente trouxesse a execução para o domínio do jurídico, ultrapassada
a fase em que fora deixada ao arbítrio de uma administração toda poderosa,
ressalvando a posição jurídica do recluso.
A realização dos ideais de
humanidade, bem como de reinserção social assinalados, passam hoje,
indiscutivelmente, pela assunção do recluso como sujeito de direitos ou sujeito
da execução, que o princípio do respeito pela sua dignidade humana aponta de
forma imediata.
A própria ideia de reeducação não se
compadece com a existência de duros e degradantes regimes prisionais ou
aplicação de castigos corporais, pressupondo antes a salvaguarda da dignidade
da pessoa humana, enquanto por esse modo se fomenta o sentido de responsabilidade
do recluso, base imprescindível de um pensamento ressocializador.
Assinala-se,
portanto, um decisivo
movimento de respeito pela pessoa do recluso que, reconhecendo a sua
autonomia
e dimensão como ser humano, assaca à sua
participação na execução um
relevantíssimo
papel na obra de reinserção social, em que não
só a sociedade como também o
recluso são os primeiros interessados.
Um último aspecto que é importante
salientar diz ainda respeito às dificuldades que origina a falta de estruturas
para conduzir a bom termo um tratamento minimamente eficaz. A sua realização
requer, desde logo, meios e pessoal competente e adequados.
A problemática relacionada com o
pessoal encarregado da execução coloca-se cada vez com mais acuidade e
revela-se, não só pela atenção que lhe é dedicada no referido diploma
legislativo, bem como pela preocupação de dotar com formação adequada o pessoal
encarregado da assistência social. A esta ordem de preocupações corresponde, de
resto, a elaboração de um projecto de diploma que cria os serviços de auxílio à
reinserção social dos delinquentes.
14. A dimensão dogmática da
ilicitude, segundo alguns autores, só ganha verdadeira ressonância e acuidade
na parte especial dos códigos penais, pois é aí que ela se confronta com as
reais tensões jurídicas impostas pela natureza do bem jurídico-penal que se
quer proteger. Mas não só nesse aspecto. Com efeito, é na rigorosa definição
dos elementos do tipo que em verdadeiro rigor se concretiza o princípio da
tipicidade. É este trabalho, tantas vezes árduo e difícil, o melhor garante da
liberdade dos cidadãos, que não pode deixar de ser apoiado, como o faz o
diploma, de forma clara e inequívoca, pelo princípio da legalidade - extensivo
às próprias medidas de segurança. Por isso, a ilicitude, numa certa visão das
coisas, tem de estar enformada pela determinação típica e evitar a utilização
de cláusulas gerais e tipos abertos. Em devido tempo ver-se-á que assim
acontece na «Parte especial».
Mas o lugar privilegiado e clássico
da ilicitude é a parte geral dos
códigos. Neste sentido, o Código consagra a ilicitude como elemento essencial
da acção típica, jungindo àquela as causas que a excluem. Neste particular, há
que realçar a abertura do sistema na medida em que não enuncia de forma
taxativa as diferentes causas de exclusão da ilicitude, antes faz uma
enunciação indicadora. Mais uma vez se verifica, e nunca será demais lembrá-lo,
um espaço nocional que apela à verdadeira e criativa actividade do juiz. O
julgador não tem, pois, de ater-se unicamente às prescrições legais; ele pode
procurar, através da melhor hermenêutica, a mais justa solução para o caso
concreto.
15. No sentido de um maior
alargamento da responsabilidade penal admite-se a punibilidade pela actuação em
nome de outrem quando o agente actuou «voluntariamente como titular dos órgãos
de uma pessoa colectiva, sociedades ou mera associação de facto, ou em
representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de
crime exija» (artigo 12º, nº 1) certos elementos que a lei seguidamente
descreve. Em termos de política criminal consegue-se, assim, uma infiltração
consequente do direito penal em áreas extremamente sensíveis e cuja
criminalidade cai normalmente na zona das «cifras negras». É claro que esta
actuação não basta. Tem de ser acompanhada do conveniente incremento e
aplicação do direito das contra-ordenações. De qualquer maneira, já grande
parte da criminalidade - talvez a qualitativamente mais perigosa -, que se
alberga e se serve das pessoas colectivas, fica sob a alçada do direito penal.
Saliente-se, neste contexto, a regra da responsabilidade criminal das pessoas
singulares (artigo 11º) - corolário da concepção do princípio da culpa
enunciado - e a possibilidade de a lei abrir excepções, em casos justificados,
no tocante à responsabilidade criminal das pessoas colectivas.
16. Ligada a uma ideia pedagógica,
norteada pelo fermento da participação de todos os cidadãos na vida comum,
consagra-se, em termos limitados, a equiparação da omissão à acção. Desta
forma, «a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o
omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse
resultado» (artigo 10º, nº 2).
Fácil é de ver que a consagração
ilimitada daquela equiparação levaria a terríveis injustiças, e o preceito que
nasce carregado de uma intencionalidade de justiça transformar-se-ia,
perigosamente, no seu contrário. A existência do dever jurídico, criado para
impedir o resultado, é, hoje, o ponto mais extremo que legalmente se pode
conceber no sentido de alargar a equiparação da omissão à acção no domínio do
direito penal. De qualquer forma, a solução adiantada corresponde aos
ensinamentos da doutrina e do direito comparado e fundamenta-se na ideia mais
vasta e profunda da solidariedade social, a que o próprio Código Civil de
Seabra não era estranho.
17. Um outro ponto extremamente
importante é o que se prende com a problemática da vítima. Esta,
fundamentalmente depois da 2ª Guerra Mundial, começou a ser objecto de estudos
de raiz criminológica que chamaram a atenção para a maneira, às vezes pouco
cuidada, como era encarada, não só pela opinião pública, mas também pela
doutrina do direito penal. A vítima passa a ser um elemento, com igual
dignidade, da tríade punitiva: Estado-delinquente-vítima.
Correspondendo a este movimento
doutrinal, o diploma admite - para lá, independentemente da responsabilidade
civil emergente do crime (artigo 128º) - a indemnização dos lesados (artigo
129º). Por outro lado, sabe-se que mesmo em países de economias indiscutivelmente
mais fortes do que a nossa ainda não se consagrou plenamente a criação de um
seguro social que indemnize o lesado, quando o delinquente o não possa fazer.
Num enquadramento de austeridade financeira remete-se para a legislação
especial a criação daquele seguro. No entanto, para que a real indemnização da
vítima possa ter algum cunho de praticabilidade, concede-se a faculdade de o
tribunal atribuir ao lesado, a seu requerimento, os objectos apreendidos ou o
produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens
provenientes do crime pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos
artigos 107º a 110º, e as importâncias das multas que o agente haja pago
(artigo 129º, nº 3). Vai-se, por consequência, ao ponto de afectar as próprias
multas à satisfação do direito do lesado de ver cumprido o pagamento da
indemnização. Julgamos que ficam, deste jeito, acautelados os reais interesses
dos lesados, mormente daqueles que foram vítimas da chamada criminalidade
violenta.
De resto, não é só na «Parte geral»
que o Código se revela particularmente atento aos valores e interesses que
relevam na posição da vítima. Há toda a necessidade de evitar que o sistema
penal, por exclusivamente orientado para as exigências da luta contra o crime,
acabe por se converter, para certas vítimas, numa repetição e potenciação das
agressões e traumas resultantes do próprio crime. Tal perigo assume, como é
sabido, particular acuidade no domínio dos crimes sexuais, em que o processo
penal pode, afinal, funcionar mais contra a vítima do que contra o próprio
delinquente. Daí que, embora aderindo decididamente ao movimento de
descriminalização, o Código não tenha descurado a ponderada consideração dos
interesses da vítima. Como é ainda em nome dos mesmos interesses que o Código
multiplica o número de crimes cujo procedimento depende de queixa do ofendido e
que oportunamente serão referidos.
III
Parte especial
18. Poderá dizer-se, sem risco de
erro, que a «Parte especial» é a que maior impacte tem na opinião pública. É
através dela que a comunidade politicamente organizada eleva determinados
valores à categoria de bens jurídico-penais. Nem todos os interesses colectivos
são penalmente tutelados, nem todas as condutas socialmente danosas são
criminalmente sancionadas. É por isso que fundadamente se fala do carácter
necessariamente fragmentário do direito penal.
Os juízos sobre a dignidade punitiva
e a necessidade de punição de determinada acção ou omissão estão longe de ser
neutros de um ponto de vista ético-político. Não sem fundamento reconhece-se
que no discurso do poder punitivo fazem crise todos os grandes problemas de
legitimação do próprio poder. É, sobretudo, na «Parte especial» que, de forma
mais impressiva, se espelham as linhas de força das concepções político-ideológicas
historicamente triunfantes. Daí que a «Parte especial» do Código Penal de uma
sociedade plural, aberta e democrática, divirja sensivelmente da «Parte
especial» do Código Penal de uma sociedade fechada sob o peso de dogmatismos
morais e monolitismos culturais e políticos. É o que a experiência histórica e
a lição do direito comparado demonstram com particular evidência.
Tanto pela sistematização seguida
como pelo conteúdo da ilicitude concretamente tipicizada, o Código assume-se
deliberadamente como ordenamento jurídico-penal de uma sociedade aberta e de um
Estado democraticamente legitimado. Optou conscientemente pela maximização das
áreas de tolerância em relação a condutas ou formas de vida que, relevando de
particulares mundividências morais e culturais, não põem directamente em causa
os bens jurídico-penais nem desencadeiam intoleráveis danos sociais. Noutros
termos, o Código circunscreve o âmbito do criminalmente punido a um mínimo
tendencialmente coincidente com o espaço de consenso ínsito em toda a sociedade
democrática.
19. A sistematização oitocentista e
tradicional arrancava da ideia da primazia do Estado. Neste sentido, a
generalidade das codificações começavam por definir os crimes contra o Estado.
Mas é evidente que a própria sistemática não pode ser vista como
axiologicamente neutra; ela é reveladora, entre outras coisas, do lugar que se
concede ao homem no mundo normativo, princípio que obteve clara consagração
constitucional.
Pelo pouco que já se disse, mas pelo
muito que ficou implícito no que concerne ao carácter axiologicamente
prioritário do homem, não se deve estranhar que a «Parte especial» abra
justamente pelos «Crimes contra as pessoas» (título I). Estabelece-se, deste
modo, um corte radical - altamente salutar - com o sistema tradicional que só
vem dignificar a cultura e a doutrina portuguesas. Mas esta compreensão, no
desenvolvimento do seu fio lógico, leva a remeter os «Crimes contra o Estado»
(título V) para lugar derradeiro. Facilmente se apreenderá que esta sistematização
tem de ser olhada pelo seu lado positivo. Quer dizer, ela representa a
afirmação da dignidade da pessoa, mas não significa o menoscabo dos interesses
e valores que o Estado assume e sintetiza em determinado momento histórico.
20. Os «Crimes contra a paz e a
humanidade» (título II) são uma inovação no nosso ordenamento jurídico de
enorme ressonância doutrinal e que assume uma qualificação de ponta na
necessidade de se tipificar determinadas condutas que violam valores que a
comunidade internacional reconhece como essenciais ao seu desenvolvimento.
21. O título III, «Dos crimes contra
valores e interesses da vida em sociedade», é um dos mais extensos do presente
diploma. Contudo, todos os seus tipos legais de crime são susceptíveis de serem
integrados no mesmo denominador comum, embora não deixem de apresentar
autonomia dogmática, pelo menos no que toca ao bem jurídico que visam proteger.
Assim, estão neste título envolvidos, entre outros, os crimes contra a família,
crimes sexuais e crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devido
aos mortos. Todavia, um dos pontos mais salientes deste título consiste na
consagração dos chamados «crimes de perigo comum» a que mais à frente teremos
oportunidade de nos referir. Segue-se a este capítulo o dos crimes contra a
ordem e a tranquilidade públicas, que fecha, também significativamente, este
título.
22. Na ordenação valorativa que
norteia a estrutura sistemática da «Parte especial», o título IV trata dos
«Crimes contra o património». Propugna-se também aqui uma ordem que contraria a
visão saída do liberalismo radical. A esta contrapõe-se, hoje, uma concepção
que, com uma ou outra variação, arranca de formas de propriedade que se não
confinam à mais estreita compreensão do ius utendi et abutendi. Além disso,
adiante-se, o título encima a expressão «contra o património» e não «contra a
propriedade», o que é já de si revelador da mutação - inquestionavelmente
virada para um maior alargamento - que se operou na tónica deste campo tão
sensível da vida jurídica.
23. Numa outra perspectiva podemos
dizer que o Código, nesta «Parte especial», não deixa igualmente de acompanhar
as mais modernas tendências do pensamento penal. Mas só as seguiu depois de
madura e ponderada reflexão e ainda quando nelas viu correspondência com os
valores que o direito penal não pode deixar de defender.
De qualquer modo, podem-se
surpreender duas grandes tendências neste domínio. Por um lado, um forte
sentido de descriminalização, e, por outro lado, uma vocação para a chamada
neocriminalização, sendo esta quase exclusivamente restrita aos crimes de
perigo comum. É que numa sociedade cada vez mais técnica e sofisticada nos
instrumentos materiais, com os seus consequentes perigos e riscos, a pessoa e a
própria comunidade são frequentemente agredidas. Facto a que o legislador penal
não podia ficar indiferente, como se pode constatar pelas lições do próprio
direito comparado.
24. Deve, por outro lado, afirmar-se
que não se incluíram no Código os delitos antieconómicos, de carácter mais mutável,
melhor enquadráveis em lei especial, segundo, aliás, a tradição jurídica
portuguesa e a ideia de que o direito penal tem uma natureza pragmática. Na
mesma linha se devem colocar os delitos contra o ambiente. Por idênticas razões
não se incluíram as infracções previstas no Código da Estrada, cuja
especificidade reclama tratamento próprio. É claro que o combate a estes tipos
de ilícito pode ser levado a cabo não só pelo direito penal secundário mas
também pelo direito da mera ordenação social. Somos outra vez confrontados a
ter de entender que o combate à criminalidade é matéria de estrutura
englobante, que não pode prescindir de outros ramos de direito sancionatório.
25. Paralelamente àquela
característica não deve esquecer-se - e foi isso o que o Código teve presente -
que o direito penal deve sempre actuar como ultima ratio. E quando, nos casos
evidentemente menos graves, as partes em conflito se compõem, é natural e
saudável não dever o direito penal intervir. A concretização desta ideia
atingiu-se através da necessidade, nos casos especificados na lei, de o
procedimento criminal depender de queixa. Isto é, sempre que uma sã política
criminal o aconselhava (para salvaguarda de outros bens de natureza
institucional, v.g., a família), retirou-se a certas infracções a qualificação
de crimes públicos. O que, sem ser a mesma coisa, pode compreender-se como
parte de um movimento de discriminalização que já foi aflorado.
26. De notar, como particularmente
saliente na «Parte especial», é também o abaixamento generalizado da moldura
penal. E isso só não acontece nos tipos que visam combater a chamada
criminalidade violenta. Compreende-se que delinquentes sofram uma reprovação
mais intensa, quando se sabe que a definição da conduta incriminadora e da
respectiva injunção penal resulta de órgãos democráticos de um Estado
constitucionalmente organizado em moldes pluralistas.
27. Outro ponto que importa
sobressair - já dele se falou - é o do rigor com que cada tipo legal de crime
foi definido. Para cada uma das prescrições incriminadoras houve o meticuloso
cuidado de sempre se traçarem os elementos do tipo da forma mais clara e
imediatamente compreensível, porque só assim, repete-se, e nunca será demais
dizê-lo, se honra em toda a linha o princípio da tipicidade, um dos baluartes
das garantias constitucionais do cidadão.
28. Nos crimes contra as pessoas
importa destacar, como inovação legislativa, a participação em rixa (artigo
151º). Tipo legal de grande importância prática que vem solucionar, através da
sua autónoma configuração, graves problemas que se levantam na problemática da
comparticipação, sendo, para além disso, um elemento fortemente dissuador da
prática, quantas vezes leviana e irreflectida, de disputas e de esforços que
nascem pequenos, mas cujos efeitos podem ser altamente danosos.
29. Outra questão que suscitou
particular interesse foi a da protecção da vida privada (capítulo VI). É de
todos sabido que a massificação no acesso a meios e instrumentos electrónicos
veio a favorecer a intromissão alheia e ilegítima na esfera da vida privada das
pessoas. A isto há que atalhar, para protecção dos últimos redutos da
privacidade a que todos têm direito, pela definição de específicos tipos legais
de crime que protejam aquele bem jurídico. Mas se estas razões não bastassem, a
lei fundamental seria também apoio indiscutível ao prescrever no nº 1 do seu
artigo 33º: «A todos é reconhecido o direito [...] à reserva da intimidade da
vida privada e familiar.» A que se junta, no nº 2, o conteúdo da seguinte norma
programática: «A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização
abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e
famílias.»
30. A violação do dever de
solidariedade social (omissão de auxílio - artigo 219º) afigura-se como outra
questão, agora do título «Dos crimes contra valores e interesses da vida em
sociedade», onde facilmente se detecta o cunho da equilibrada dosimetria do que
deve ser, pelo menos para o direito penal, a solidariedade social. De outra
banda, como já tinha ficado sugerido quando falámos da omissão, aquele preceito
contemplará os casos ou as situações em que a inexistência do dever jurídico
conduziria a aberrantes e injustas absolvições.
31. Tal como já dissemos, os crimes
de perigo comum (título III, capítulo III) constituem a consagração de uma
linha de pensamento da política criminal que acha necessária a intromissão do
direito penal para salvaguardar certos bens jurídicos que a nossa sociedade
tecnológica põe em perigo. Desde a clássica figura do incêndio e perigo de
incêndio (artigos 253º e 254º), passando pela explosão (artigo 255º),
libertação de gases tóxicos (artigo 258º), inundação e avalancha (artigo 263º),
e difusão de epizootias (artigo 271º), culminando nos crimes que prevêem a
violação das regras de segurança das comunicações, somos surpreendidos por
tipos legais que indiscutivelmente se ligam a condutas que violam determinadas
regras exigidas pelos serviços, bens e instrumentos que a civilização material
proporciona.
O ponto crucial destes crimes - não
falando, obviamente, dos problemas dogmáticos que levantam - reside no facto de
que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num
desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se
que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o
perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes
riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que
dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a
desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque
tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura
ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos
que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode
esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele
tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o
momento em que o perigo se manifesta.
32. Ainda no seio deste título (III)
urge considerar a problemática das «organizações terroristas» e da
criminalidade que lhes vai conexa. Houve - se cotejarmos o articulado actual
com o imediatamente anterior - uma mudança de colocação sistemática.
Retiram-se estes crimes do título V,
«Dos crimes contra o Estado», e integram-se no título III, unicamente por se
julgar que tais actividades não ofendem, pelo menos directamente, os valores do
Estado. É indiscutível que este tipo de criminalidade tem de ser combatido pela
lei penal de forma severa, mas para lá da adopção de todas as garantias - como
as consagradas no diploma - há que ter consciência que este é um dos casos
particulares em que a lei penal, só por si, tem pouquíssimo efeito preventivo.
A seu lado tem de existir uma consciencialização da comunidade no sentido de
ser ela, em primeira instância, o crivo inibidor daquela criminalidade.
33. Nos crimes contra o património,
nomeadamente furto e roubo, abandonou-se por incorrecta, ineficaz e susceptível
de provocar injustiças relativas, a técnica de a moldura penal variar conforme
o montante do valor real do objecto da acção. Na linha, ainda aqui, da
descriminalização, rectius da despenalização, tipificou-se o furto formigueiro,
figura que contempla uma zona de pequena criminalidade de grande incidência
prática nos tempos modernos.
34. Definiu-se a infedilidade
(artigo 319º) - novo tipo legal de crime contra o património - cujo recorte,
grosso modo, visa as situações em que não existe a intenção de apropriação
material, mas tão só a intenção de provocar um grave prejuízo patrimonial. Além
disso, ensina a criminologia e a política criminal que estes comportamentos não
são tão raros como à primeira vista se julga. De mais a mais, no mundo do
tráfico jurídico, a regra de ouro é a confiança e a sua violação pode, em casos
bem determinados na lei, necessitar da força interventora do direito penal, que
apesar de tudo, tem de ser entendida, tornar-se a dizer, como ultima ratio.
35. Ainda no domínio deste título
sublinhe-se a consagração de um capítulo especial relativo aos chamados «crimes
contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente».
Visa-se, assim, proteger penalmente um vasto sector da economia nacional mas
não tolher os movimentos dos responsáveis que os representam.
Sabe-se que a vida económica se
baseia, muitas vezes, em decisões rápidas que envolvem riscos, mas que têm de
ser tomadas sob pena de a omissão ser mais prejudicial que o eventual insucesso
da decisão anteriormente assumida. Daí que não seja punível o acto decisório
que, pelo jogo combinado de circunstâncias aleatórias, provoca prejuízos, mas
só aquelas condutas intencionais que levam à produção de resultados
desastrosos. Conceber de modo diferente seria nefasto - as experiências estão
feitas - e obstaria a que essas pessoas de melhores e reconhecidos méritos
receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da vida económica
nacional.
36. Para finalizar diga-se que nos
crimes contra o Estado o ponto saliente reside na mais correcta e cuidada
definição objectiva e subjectiva dos elementos que constituem cada um dos
diferentes tipos legais de crime que este título encerra. Por outro lado,
fundamentalmente, no que se refere aos crimes contra a segurança interna do
Estado, o bem jurídico que se protege é o da ordem democrática constitucional.
Desta forma, o bem jurídico não se dilui na própria noção de Estado, antes se
concretiza no valor que este, para a sua prossecução, visa salvaguardar.
(*)
Introdução constante do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.