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Copyright© 2002-2006 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (versão actualizada)
CÓDIGO PENAL 1995
Contém as seguintes alterações:
- Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho
- Lei n.º 90/97, de 30 de Julho
- Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
- Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
- Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho
- Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto
- Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto
- Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto
- Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto
- Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
- DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março
- Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
- Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
- DL n.º 53/2004, de 18 de Março
- Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
- Rectif. n.º 45/2004, de 05 de Junho
- Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
- Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
- Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
- Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
SUMÁRIO
Aprova o Código Penal
__________________________
1. A tendência cada vez mais universalizante para a
afirmação dos direitos do homem como princípio
basilar das sociedades modernas, bem como o reforço da
dimensão ética do Estado, imprimem à
justiça o estatuto de primeiro garante da
consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela
comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana.
Ciente de que ao Estado cumpre construir os mecanismos que garantam a
liberdade dos cidadãos, o programa do Governo para a
justiça, no capítulo do combate à criminalidade,
elegeu como objectivos fundamentais a segurança dos
cidadãos, a prevenção e repressão do crime
e a recuperação do delinquente como forma de defesa
social.
Um sistema penal moderno e integrado não se esgota naturalmente
na legislação penal. Num primeiro plano há que
destacar a importância da prevenção criminal nas
suas múltiplas vertentes: a operacionalidade e
articulação das forças de segurança e,
sobretudo, a eliminação de factores de marginalidade
através da promoção da melhoria das
condições económicas, sociais e culturais das
populações e da criação de mecanismos de
integração das minorias.
Paralelamente, o combate à criminalidade não pode deixar
de assentar numa investigação rápida e eficaz e
numa resposta atempada dos tribunais.
Na verdade, mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei,
é a concretização da sanção que
traduz a medida da violação dos valores pressupostos na
norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade.
Finalmente, a execução da pena revelará a
capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a
prática de novos crimes.
2. Não sendo o único instrumento de combate à
criminalidade, o Código Penal deve constituir o
repositório dos valores fundamentais da comunidade. As molduras
penais mais não são, afinal, do que a
tradução dessa hierarquia de valores, onde reside a
própria legitimação do direito penal.
O Código Penal de 1982 permanece válido na sua
essência. A experiência da sua aplicação ao
longo de mais de uma década tem demonstrado, contudo, a
necessidade de várias alterações com vista
não só a ajustá-lo melhor à realidade
mutável do fenómeno criminal como também aos seus
próprios objectivos iniciais, salvaguardando-se toda a filosofia
que presidiu à sua elaboração e que permite
afirmá-lo como um código de raiz democrática
inserido nos parâmetros de um Estado de direito.
Entre os vários propósitos que justificam a
revisão destaca-se a necessidade de corrigir o
desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as
pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma
substancial agravação para as primeiras. Assume-se ainda
a importância de reorganizar o sistema global de penas para a
pequena e média criminalidade com vista a permitir, por um lado,
um adequado recurso às medidas alternativas às penas
curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são
pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no
combate à grande criminalidade.
3. Na parte geral, manteve-se intocada a matéria relativa
à construção do conceito de crime (artigos
1.º a 39.º), devidamente consolidada na doutrina e na
jurisprudência, introduzindo-se, contudo,
alterações significativas no domínio das
sanções criminais.
Neste plano, onde se revela a essência do projecto de
política criminal, o Código insere-se no movimento de
reforma internacional que reconheceu particular impulso na
década de 70 e é pacificamente aceite nos países
que comungam de um mesmo património político-criminal e
nos quais nos inserimos.
Assim, na sequência de recomendações do Conselho da
Europa nesse sentido, privilegia-se a aplicação de penas
alternativas às penas curtas de prisão, com particular
destaque para o trabalho a favor da comunidade e a pena de multa.
Longe de se romper com a nossa tradição, as
alterações ora introduzidas pretendem dinamizar o recurso
à vasta panóplia de medidas alternativas consagradas,
dotando os mecanismos já consagrados de maior eficácia e
eliminando algumas limitações intrínsecas, de modo
a ultrapassar as resistências que se têm verificado no
âmbito da sua aplicação.
A pena de prisão - reacção criminal por
excelência - apenas deve lograr aplicação quando
todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às
necessidades de reprovação e prevenção.
Contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o
Código não consagra, em regra, tipos legais de crime
sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge
normalmente em alternativa à pena de prisão. Por outro
lado, em normativo algum se impõe de forma absoluta a
aplicação de uma ou outra medida: relega-se sempre para o
papel concretizador da jurisprudência a eleição de
medida - detentiva ou não - que melhor se adeqúe
às particularidades do caso concreto, de acordo com
critérios objectivados na própria lei. Necessidade,
proporcionalidade e adequação são os
princípios orientadores que devem presidir à
determinação da pena aplicável à
violação de um bem jurídico fundamental.
De destacar, a este propósito, a inovação
constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a
prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a
protecção dos bens jurídicos e a
reintegração do agente na sociedade".
Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence
- a questão dogmática do fim das penas -, não
prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios
seguros e objectivos de individualização da pena, quer na
escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto
irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a
pena pode ultrapassar a culpa.
Na mesma linha, o artigo 43.º sublinha que a
execução da pena de prisão, servindo a defesa da
sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no
sentido de reintegração social do recluso, preparando-o
para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem
cometer crimes.
Aos magistrados judiciais e do Ministério Público
caberá, pois, um papel decisivo na implementação
da filosofia que anima o Código porquanto é no momento da
concretização da pena que os desideratos de
prevenção geral e especial e de
reintegração ganham pleno sentido.
4. Devendo a pena de prisão ser reservada para
situações de maior gravidade e que mais alarme social
provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem
como a acentuada inclinação para a prática de
crimes revelada por certos agentes, necessário se torna conferir
às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado.
Não raro, a suspensão da execução da pena
tem-se assumido como a verdadeira pena alternativa, em detrimento de
outras medidas, designadamente da pena de multa, gerando-se a ideia de
uma "quase absolvição", ou de impunidade do delinquente
primário, com descrédito para a justiça penal.
Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efectividade
que lhe cabe. A dignificação da multa enquanto medida
punitiva e dissuasora passa por um significativo aumento, quer na
duração em dias - de 300 dias passa para 360, sendo
elevada para 900 em caso de concurso -, quer no montante máximo
diário que se eleva de 10000$00 para 100000$00.
O abandono da indesejável prescrição cumulativa
das penas de prisão e multa na parte especial, por uma
solução de alternatividade, levou a um agravamento do
limite máximo geral fixado para a pena de multa de 360 para 600
dias, correspondentes a prisão até 5 anos, de modo a
responder à pequena e média criminalidade patrimonial.
Finalmente, e sem prejuízo de o condenado poder solicitar a
substituição da multa por dias de trabalho em caso de
impossibilidade não culposa de pagamento, a
execução da pena de multa deixa de poder ser objecto de
suspensão, reforçando-se assim a sua credibilidade e
eficácia.
A elasticidade agora conferida à pena de multa permite
configurá-la como verdadeira alternativa aos casos em que a pena
de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos
efeitos colaterais que pode desencadear, comportando, porém, um
sacrifício mesmo para os economicamente mais favorecidos, com
efeitos suficientemente dissuasores.
5. Ainda no plano das medidas alternativas, há que sublinhar
significativas modificações nos institutos do regime de
prova e do trabalho a favor da comunidade.
O regime de prova, descaracterizado como pena autónoma de
substituição, passa a ser configurado como modalidade da
suspensão da execução da pena ao lado da
suspensão pura e simples e da suspensão com deveres ou
regras de conduta, acentuando a vertente ressocializadora e
responsabilizante da suspensão da execução da pena
de prisão.
Na mesma linha, procedeu-se ao alargamento dos pressupostos da
prestação de trabalho a favor da comunidade, elevando-se
para 1 ano o máximo de pena de prisão que pode
substituir, realçando-se as virtualidades do plano individual de
readaptação.
No capítulo relativo às penas acessórias e efeitos
das penas há que assinalar a inovação da
consagração expressa no texto do Código Penal da
proibição de conduzir. Por outro lado, e agora no
âmbito das medidas de segurança não privativas da
liberdade, passa a regular-se autonomamente tanto a
cassação da licença de condução de
veículo automóvel como a interdição da
concessão de licença.
6. Outro domínio particularmente carecido de
intervenção, por imperativos constitucionais de
legalidade e proporcionalidade, é o das medidas de
segurança.
Numa perspectiva de maximização da tutela da liberdade e
segurança dos cidadãos, procedeu-se a uma
definição mais rigorosa dos pressupostos de
aplicação das medidas e ao estabelecimento de limites
tendencialmente inultrapassáveis.
7. A parte especial foi igualmente objecto de importantes modificações, desde logo no plano sistemático.
Assim, é de assinalar a deslocação dos crimes
sexuais do capítulo relativo aos crimes contra valores e
interesses da vida em sociedade para o título dos crimes contra
as pessoas, onde constituem um capítulo autónomo, sob a
epígrafe "Dos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual", abandonando-se a
concepção moralista ("sentimentos gerais de moralidade"),
em favor da liberdade e autodeterminação sexuais, bens
eminentemente pessoais.
Também no domínio dos crimes contra a integridade
física optou-se por uma sistemática mais coerente,
operando-se uma considerável simplificação: fazer
incidir critérios de agravação e de
privilégio sobre a base de existência de um crime de
ofensa à integridade física simples. De referir ainda a
consagração de um tipo de ofensa à integridade
física qualificado por circunstâncias que revelam especial
censurabilidade ou perversidade do agente, a exemplo do que sucede no
homicídio.
Igualmente as normas relativas ao crime de furto, e, por via reflexa, a
generalidade dos preceitos relativos à criminalidade
patrimonial, foram objecto de significativas
modificações.
A mais importante alteração reside no abandono do modelo
vigente de recurso a conceitos indeterminados ou de cláusulas
gerais de valor enquanto critérios de agravamento ou
privilégio, de modo a obviar as dificuldades que têm sido
reveladas pela jurisprudência e a que o legislador não se
pode manter alheio. Nesta conformidade, e sem regressar contudo ao
velho modelo de escalões de valor patrimonial prefixado,
optou-se por uma definição quantificada de conceitos como
valor elevado, consideravelmente elevado e diminuto, enquanto
fundamentos de qualificação ou privilégio.
Desta forma, pretende-se potenciar uma maior segurança e justiça nas decisões.
Outro capítulo objecto de alterações de relevo
é o dos crimes contra o Estado. A
descriminalização de algumas infracções
contra a segurança do Estado e contra a autoridade
pública reside na consideração de que num Estado
de direito democrático estabilizado a tutela penal deve
restringir-se a atentados que impliquem o recurso indevido a
violência ou formas análogas de actuação.
Optou-se por deixar fora do Código Penal a punição
de muitas condutas cuja dignidade penal é hoje já
pacífica e consensual, mas que razões de técnica
legislativa aconselham que constituam objecto de
legislação extravagante. É o que sucede, para
além das condutas que devam ser imputadas às pessoas
colectivas enquanto tais, em matérias como a criminalidade
informática, o branqueamento de capitais ou os atentados contra
a integridade e identidade genéticas.
Por fim, cumpre assinalar um conjunto significativo, se bem que
limitado, de propostas de neocriminalização, resultante
quer da revelação de novos bens jurídico-penais ou
de novas modalidades de agressão ou perigo, quer de compromissos
internacionais assumidos ou em vias de o serem por Portugal. Como
exemplos de neocriminalização destacamos: a propaganda do
suicídio (artigo 139.º), a perturbação da paz
e do sossego (artigo 190.º, n.º 2), a burla
informática (artigo 221.º), o abuso de cartão de
garantia ou de crédito (artigo 225.º), a tortura e outros
tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (artigos 243.º
e 244.º), os instrumentos de escuta telefónica (artigo
276.º), os danos contra a natureza (artigo 278.º), a
poluição (artigo 279.º).
8. É, porém, no plano das molduras penais que se registam
as modificações mais relevantes, no sentido do
reforço da tutela dos bens jurídicos pessoais em
confronto com os patrimoniais. Não se justificando um
abrandamento da punição dos últimos, optou-se por
um claro agravamento nos primeiros.
Assim, o máximo da pena do homicídio qualificado passa de
20 para 25 anos e a ofensa à integridade física grave
passa a ser punida com pena de prisão de 2 a 10 anos, a qual
pode ser substancialmente agravada quando o crime tenha sido praticado
em circunstâncias susceptíveis de revelar especial
censurabilidade ou perversidade do agente.
Face à elevada sinistralidade rodoviária, entendeu-se
conveniente agravar a pena do homicídio negligente, cujo
máximo pode atingir os 5 anos, em caso de negligência
grosseira.
Operou-se, ainda, um alargamento na tutela de bens jurídicos
fundamentais como a vida e a integridade física no âmbito
do crime de dano. A pena do ora consagrado crime de dano com
violência pode elevar-se até 16 anos.
Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
foram objecto de particular atenção, especialmente quando
praticados contra menor.
Nessa conformidade, o crime sexual praticado contra menor é
objecto de uma dupla agravação: por um lado a que resulta
de elevação geral das molduras penais dos crimes de
violação e coacção sexual, quer no limite
mínimo, quer no máximo; e, por outro, a
agravação estabelecida para os casos em que tais crimes
sejam praticados contra menor de 14 anos. Donde resulta que o crime
praticado contra menor de 14 anos é sempre punido mais
severamente que o crime praticado contra um adulto, atenta a especial
vulnerabilidade da vítima.
Uma outra nota que acentua a protecção do menor é
a possibilidade de o Ministério Público, sempre que
especiais razões de interesse público o justifiquem,
poder desencadear a acção penal quando a vítima
for menor de 12 anos.
Ainda numa perspectiva de reforço da tutela dos bens
jurídicos pessoais, alteraram-se os pressupostos de
concessão da liberdade condicional. Com efeito, nos casos de
condenação em pena superior a 5 anos, por crimes contra
as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só
poderá ser concedida após o cumprimento de dois
terços da pena. A gravidade dos crimes e o alarme social que
provocam justificam um maior rigor em sede de execução da
pena de prisão.
Finalmente, de entre a legislação revogada destaca-se o
n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26
de Fevereiro.
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
1.º da Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro, rectificada pela
Declaração de rectificação n.º 17/94,
de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em
anexo.
Art. 2.º - 1 - São revogadas as disposições
legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo
Código Penal.
2 - São revogadas as seguintes disposições:
a) O n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro;
b) O artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
c) O Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março;
e) Os artigos 2.º, 4.º, n.º 2, alínea a), e
5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril.
3 - São também revogadas as disposições
legais que em legislação penal avulsa proíbem ou
restringem a substituição da pena de prisão por
multa ou a suspensão da pena de prisão.
Art. 3.º Consideram-se efectuadas para as correspondentes
disposições do Código Penal, cujo texto se publica
em anexo, as remissões feitas para normas do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.
Art. 4.º Para efeito do disposto no Código Penal,
considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de
aplicação definida, que seja utilizado como meio de
agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.
Art. 5.º Nunca será fixada prisão subsidiária
às penas de multa em quantia previstas em
legislação avulsa.
Art. 6.º - 1 - Enquanto vigorarem normas que prevejam penas
cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de
prisão for substituída por multa será aplicada uma
só pena equivalente à soma da multa directamente imposta
e da que resultar da substituição da prisão.
2 - É aplicável o regime previsto no artigo 49.º do
Código Penal à multa única resultante do que
dispõe o número anterior, sempre que se tratar de multas
em tempo.
Art. 7.º Enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente
penas de prisão e multa, a suspensão da
execução da pena de prisão decretada pelo tribunal
não abrange a pena de multa.
Art. 8.º Se for aplicada pena de multa em quantia ou de
prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo
80.º do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa,
efectuar-se-á o desconto que parecer equitativo.
Art. 9.º Aos crimes previstos em legislação avulsa e
puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses
e multa é aplicável o regime relativo à dispensa
de pena, se verificados os demais pressupostos exigidos pelo artigo
74.º do Código Penal.
Art. 10.º Nos processos instaurados até 31 de Dezembro de
1987, a prescrição do procedimento criminal suspende-se
durante o tempo em que o procedimento criminal esteja pendente, a
partir da notificação do despacho de pronúncia ou
equivalente, salvo no caso de processo de ausentes.
Art. 11.º Nos processos instaurados até 31 de Dezembro de
1987, a prescrição do procedimento criminal
interrompe-se:
a) Com a notificação para as primeiras
declarações para comparência ou
interrogatório do agente, como arguido, na
instrução preparatória;
b) Com a prisão;
c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;
d) Com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.
Art. 12.º O disposto no n.º 4 do artigo 61.º apenas se
aplica às penas por crimes cometidos após a entrada em
vigor do Código Penal.
Art. 13.º O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de Outubro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. -
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José
Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO PENAL
I
Introdução (*)
1. O presente Código Penal baseia-se fundamentalmente nos
projectos elaborados em 1963 ("Parte geral") e em 1966 ("Parte
especial"), da autoria de Eduardo Correia.
Aquele texto ("Parte geral"), correspondendo a uma visão
unitária, coerente, marcadamente humanista e em muitos aspectos
profundamente inovadora, foi saudado pelos mais proeminentes cultores
da ciência do direito penal nacional e estrangeira. Destes
salientem-se, a título exemplificativo, os nomes de
Hans-Heinrich Jescheck, presidente da Associação
Internacional de Direito Penal, Marc Ancel, presidente da Sociedade
Internacional de Defesa Social, e Pierre Canat.
Pena foi que não tivesse sido mais rápida a
aprovação desse projecto, pois muitas das suas
disposições teriam um carácter altamente precursor
- relativamente ao direito alemão e a outros projectos
estrangeiros -, colocando-nos assim, como escrevia Canat, "à la
pointe même du progrès".
Cumpre desde já dizer que, contrariamente àquilo que
poderá parecer, mercê de análise menos reflectida,
o diploma, quer na forma, quer no conteúdo das suas
prescrições, não se afasta do que verdadeiramente
de vivo há na tradição jurídico-penal
portuguesa, antes justamente o consagra. E isso mesmo parece ter sido
compreendido e aceite pelas várias comissões de
revisão que sobre o projecto tiveram oportunidade de se
pronunciar, em vários tempos e em diferentes enquadramentos
políticos, mas sempre compostas por homens - do mais variado
cariz político e profissional - que se preocuparam e se
preocupam com as coisas do direito penal.
No entanto, e não obstante todo o esforço desenvolvido, o
projecto inicial passou por várias vicissitudes, nunca tendo
encontrado o espaço político necessário à
sua consagração legal. A este facto não
será estranho o fim e textura do próprio sistema punitivo
do Código, que assenta, adianta-se, em coordenadas que mal
caberiam nos quadros de uma compreensão marcadamente repressiva.
A necessidade de fazer uma adequação da
legislação ordinária ao novo espírito
legislativo resultante do 25 de Abril fez com que o último
Governo provisório fomentasse a ideia de tornar o projecto em
viva realidade normativa de que o País tanto carecia. Tal
impulso não esmoreceu, bem ao contrário, na
vigência do I Governo Constitucional. Neste espírito, foi
constituída uma comissão revisora, cujo trabalho serviu
de base à proposta de lei n.º 117/I (Diário da
Assembleia da República, suplemento ao n.º 136, de 28 de
Julho de 1977). Contudo, por razões da nossa história
presente, bem conhecidas de todos, a Assembleia da República
não apreciou a mencionada proposta de lei.
Na vigência do IV Governo Constitucional tentou-se decididamente
realizar todo o plano arquitectural do ordenamento penal
português. Novamente foi apresentada uma proposta de lei
(relativa à "Parte geral") à Assembleia da
República, absolutamente coincidente com a enviada pelo I
Governo Constitucional. No que toca à "Parte especial", foi esta
também revista no Ministério da Justiça,
resultando do seu trabalho um articulado que igualmente se enviou
à Assembleia da República, sob a conveniente forma de
proposta de lei.
Todavia, aquele não foi o momento propício da cena
política portuguesa para se encontrar o mínimo de
consenso sempre necessário às grandes empresas
legislativas. Porém, exprima-se lateralmente, muitas das traves
mestras de um movimento legislativo mais vasto foram então
lançadas. Nesta esteira, publicaram-se dois diplomas
legislativos de forte incidência prática e
dogmática na estrutura global do sistema penal português:
o da reforma da organização prisional (Decreto-Lei
n.º 265/79, de 1 de Agosto) e o direito de mera
ordenação social (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de
Julho). Integrando aquele movimento, apresentou-se ainda uma proposta
de lei concernente à "legislação especial
aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos 21 anos".
Mas, se muito já foi feito, é indiscutível que
falta consagrar o essencial, isto é, o Código Penal -
partes geral e especial. Nisto se empenhou profundamente o actual
Governo, que, depois de ter nomeado nova comissão de
revisão, apresenta agora um diploma que, sem se afastar dos
parâmetros dos projectos anteriores, sofre algumas importantes
modificações que o tempo, a reflexão e as novas
orientações doutrinais exigiam. Preparado está
também o diploma sobre a recuperação social,
condição essencial da realização da
filosofia do Código Penal.
Não deixará de se recordar, por fim, que o Código,
cuja vigência agora cessa, constituiu também, no seu
tempo, um significativo avanço em relação à
ciência criminal da época, o que terá
contribuído para que ele conservasse, fundamentalmente, a sua
estrutura inicial, a despeito das sucessivas alterações
impostas por uma realidade criminológica em constante
mutação.
(*) Introdução constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 Setembro.
II
Parte geral
2. Um dos princípios basilares do diploma reside na
compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte
axiológico-normativo uma culpa concreta. O princípio
nulla poena sine culpa, combatido ultimamente em certos quadrantes do
pensamento jurídico-penal, embora mais, ou quase exclusivamente,
contra a vertente que considera a culpa como fundamento da pena, ganhou
o voto unânime de todas as forças políticas
representadas no Parlamento Alemão, quando se procedeu à
apreciação dos grandes princípios orientadores da
reforma daquele sistema penal. Acrescente-se que mesmo os autores que
dão uma maior tónica à prevenção
geral aceitam inequivocamente a culpa como limite de pena. E mais.
Podemos dizer, sem querer entrar em pormenores, que ele corresponde,
independentemente da perspectiva em que se coloque o investigador, a
uma larga e profunda tradição cultural portuguesa e
europeia.
No entanto, o atribuir-se à pena um conteúdo de
reprovação ética não significa que se
abandonem as finalidades da prevenção geral e especial
nem, muito menos, que se sugira o alheamento da
recuperação do delinquente. Quanto à
prevenção geral, sabemos que não há
verdadeira antinomia entre esta finalidade e a culpa, já que,
através da mediação axiológica que o
direito penal exige a todos os membros da comunidade jurídica,
se ergue, deste modo, a barreira inibidora da pena. Contudo, a sua
força dissuasora não nasce tanto da sua realidade
heterónoma, mas antes da própria autonomia do agente, que
sabe ser a definição daquela pena fruto da
participação, num determinado momento histórico,
de toda a comunidade, ainda que filtrada pelos órgãos
constitucionalmente competentes.
A esta luz, não será, pois, difícil de ver que
também a tónica da prevenção especial
só pode ganhar sentido e eficácia se houver uma
participação real, dialogante e efectiva do delinquente.
E esta só se consegue fazendo apelo à sua total
autonomia, liberdade e responsabilidade.
É, na verdade, da conjugação do papel
interveniente das instâncias auxiliares da execução
das penas privativas de liberdade e do responsável e
autónomo empenhamento do delinquente que se poderão
encontrar os meios mais adequados a evitar a reincidência.
Não se abandona o delinquente à pura
expiação em situação de isolamento - cujos
efeitos negativos estão cabalmente demonstrados - nem se permite
que a administração penitenciária caia em
estéreis omissões e empregue pedagogias por cujos valores
o delinquente, muitas vezes, não se sente motivado nem, o que
é mais grave, reconhece neles qualquer forma de
comparticipação. Sabe-se que, na essência, o
equilíbrio entre estes dois vectores nem sempre é
fácil de alcançar, a que se junta a rigidez das penas
institucionais. No sentido de superar esta visão tradicional, o
presente diploma consagra, articulada e coerentemente, um conjunto de
medidas não institucionais que facilita e potencia,
sobremaneira, aquele desejado encontro de vontades. Verifica-se a
assunção conscienciosa daquilo a que a nova sociologia do
comportamento designa por desdramatização do ritual e
obrigam-se as instâncias de execução da pena
privativa de liberdade a serem co-responsáveis no êxito ou
fracasso reeducativo e ressocializador. Pensa-se ser esta uma das
formas que mais eficazmente pode levar à
reintegração do delinquente na sociedade. Acrescenta-se
que toda a nova compreensão de encarar a panóplia
punitiva já está noutros países fortemente
implantada com resultados satisfatórios.
Pelo menos num determinado estádio de desenvolvimento das
estruturas económicas, tais medidas mostram-se altamente
operatórias num tipo de sociedade cujo denominador comum se
assemelha ao padrão do nosso viver quotidiano.
3. Por outro lado, sabe-se que o princípio da culpa, tal como
está pressuposto no diploma, implica que medidas de
segurança privativas da liberdade só existirão
para os inimputáveis. A solução do problema dos
chamados "imputáveis perigosos" é fundadamente conseguida
pela introdução da pena relativamente indeterminada.
Deste jeito, satisfaz-se a unidade compreensiva do diploma e
dá-se resposta aos anseios legítimos - tanto mais
legítimos quando se vive num Estado democrático - da
comunidade jurídica, de ver protegido o valor da
segurança, que, como facilmente também se
depreenderá, só deverá ser honrado nos casos
especialmente consagrados na lei. E não pode deixar de ser assim
porque os homens a que este diploma se dirige são compreendidos
como estruturas "abertas" e dialogantes capazes de assumirem a sua
própria liberdade. Por outras palavras, eles serão sempre
um prius, nunca um posterius.
4. Característico de toda a filosofia deste diploma é o
modo como se consagra a problemática do erro. Na verdade, este
ponto pode perspectivar-se como charneira de toda a problemática
da culpa, já que é nele - quer se considere o erro sobre
as circunstâncias do facto (artigo 16.º) quer o erro sobre a
ilicitude (artigo 17.º) - que o direito penal encontra o
verdadeiro sentido para ser considerado como direito penal da culpa.
Torna-se assim evidente, à luz deste diploma, que o agente
só pode merecer um juízo de censura ética se tiver
actuado com consciência da ilicitude do facto. Porém, se
tiver agido sem consciência da ilicitude e se o erro lhe for
censurável, o agente "será punido com a pena
aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente
atenuada" (artigo 17.º, n.º 2). Ficam, deste modo, protegidos
não só determinados fins da prevenção, como
também o valor que todo o direito prossegue: a ideia de
justiça.
5. Não se desconhece que, amiúde, a fronteira entre o
imputável e o inimputável é extremamente
difícil de traçar.
Daí a urgência da adopção de um
critério que rigorosamente seriasse as várias
hipóteses pela aferição das quais o agente da
infracção pudesse ser considerado imputável ou
inimputável. Neste horizonte, o diploma faz apelo a um
critério biopsicológico integrado por componentes de
nítido matiz axiológico, é dizer, "a comprovada
incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas" (artigo
20.º). É, pois, necessário, para o agente ser
considerado imputável, que consiga determinar-se pelas penas.
Facto demonstrativo não só da criteriosa
integração do elemento de valoração
ética, mas também de carregado afloramento da
tradição correccionalista portuguesa, manifestando-se
assim, neste ponto, como noutros, a inconsequência daqueles que
julgam que o Código se não funda em raízes
culturais portuguesas. Para além disso, ao admitir-se um vasto
domínio para a inimputabilidade devido à
definição de critérios que se afastam do mais
rígido pensamento da culpa, permitir-se-á aos mais
reticentes na aceitação deste princípio a
construção de um modelo baseado numa ideia que desliza
para a responsabilidade social mitigada.
6. Outra questão particularmente importante neste domínio
é a aceitação de que os imputáveis maiores
de 16 anos e menores de 21 anos são merecedores de
legislação especial, a que atrás se fez
referência. Esta ideia corresponde, por um lado, à
consciencialização do que há de arbitrário
- mas não intrinsecamente injusto - na
determinação de certa idade como limite formal para
distinguir o imputável do inimputável. É
justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e
praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um
direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos
princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do
direito de menores. Mas, se esta seria, já por si, uma
razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para
jovens imputáveis, outras motivações e
razões mais arreigam a nossa convicção.
Salientem-se não só as que decorrem dos efeitos menos
estigmatizantes que este direito acarreta como também - em
conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo de direito - a
maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre
ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente
lúcido e compreensivo às solicitações
justas e adequadas da ordem jurídica;
7. O Código traça um sistema punitivo que arranca do
pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com
um sentido pedagógico e ressocializador. Simplesmente, a
concretização daquele objectivo parece comprometida pela
existência da própria prisão. Daí todo o
conjunto de medidas não institucionais que já foram
mencionadas noutro contexto.
Medidas que, embora não determinem a perda da liberdade
física, importam sempre uma intromissão mais ou menos
profunda na condução da vida dos delinquentes. Por outro
lado, não obstante essas reacções penais
não detentivas funcionarem como medidas de
substituição, não podem ser vistas como formas de
clemência legislativa, mas como autênticas medidas de
tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar
adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da
delinquência.
Todavia, é evidente que o combate às penas institucionais
correria o risco de insucesso se o Código se limitasse a
enunciar as medidas substitutivas, sem fornecer, simultaneamente, o
critério geral orientador da escolha das penas. A isso visa o
artigo 71.º: impondo ao tribunal que dê preferência
fundamentada à pena não privativa da liberdade "sempre
que ela se mostre suficiente para promover a recuperação
social do delinquente e satisfaça as exigências de
reprovação e prevenção do crime". Isto
é, aceita-se a existência da pena de prisão como
pena principal para os casos mais graves, mas o diploma afirma
claramente que o recurso às penas privativas de liberdade
só será legítimo quando, face às
circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as
reacções penais não detentivas.
8. Não se esgotam, porém, no conteúdo do artigo
71.º, os poderes concedidos ao juiz para, através da
escolha e graduação da pena, alcançar a justa
punição do agente e a realização do
objectivo geral da prevenção do crime pelo tratamento do
condenado.
Deste modo, prevê-se uma atenuação especial da pena
nos casos em que circunstâncias anteriores ou posteriores ao
crime, ou contemporâneas dele, diminuam por forma acentuada a
ilicitude do facto ou a culpa do agente (artigo 73.º) ou quando
ela conduzir à substituição da prisão por
"prisão por dias livres" ou pela pena de multa (artigo
74.º).
Mas o Código consagra duas importantes inovações
nesta matéria. Na verdade, "pode o tribunal não aplicar
qualquer pena se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido
reparado e a tal se não opuserem as exigências da
recuperação do delinquente e da prevenção
geral" (artigo 75.º, n.º 1). Além disso, permite-se
que, nos casos em que não estejam ainda cabalmente realizados
aqueles pressupostos, o juiz possa não proferir a
sentença, adiando-a para um momento posterior, na
esperança de que o comportamento do delinquente, a
reparação próxima do dano ou a
confirmação da falta de especiais exigências de
prevenção venham a justificar a dispensa de pena (artigo
75.º, n.º 2).
Com tais medidas - que o Comité de Ministros do Conselho da
Europa recomenda em resolução de Março de 1976 e
que se encontram já consagradas, por exemplo, na Inglaterra,
França (por recente lei de 11 de Junho de 1975) e também
na Áustria (Código Penal, § 42.º) - espera o
Código dotar a administração da justiça
penal de um meio idóneo de substituição de curtas
penas de prisão ou mesmo da pronúncia de outras penas que
nem a protecção da sociedade nem a
recuperação do delinquente parecem seriamente exigir.
9. Já atrás se referiam as razões por que, no
momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a
prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que
ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo
necessário e que haverá que harmonizar o mais
possível a sua estrutura e regime com a
recuperação dos delinquentes a quem venha ser aplicada.
No que toca às medidas institucionais, aboliu-se a
diferenciação da prisão em várias
espécies (como entre nós ainda acontece com a
prisão maior e a prisão correccional). O sentido da
existência de diferentes espécies de prisão
é, tradicionalmente, o de traduzir uma
diferenciação de formas de retribuição,
correspondentes à diversidade da natureza e gravidade dos factos
que a originam. Daí que às espécies mais graves
devessem corresponder certos efeitos próprios (como, por
exemplo, a demissão de lugares públicos ou a incapacidade
de exercer certas funções).
A solução perfilhada neste domínio pelo
Código parte, desde logo, da ideia - em que os mais
representativos cultores da ciência penitenciária
vêm desde há tempos insistindo - de que a
execução das penas privativas de liberdade
tão-só pode diferenciar-se em função da sua
maior ou menor duração.
Mas também não lhe é estranho outro pensamento
fundamental: o de retirar à pena de prisão todo o
carácter infamante, em consonância, de resto, com o
disposto no artigo 65.º - outra novidade do Código
relativamente ao nosso direito actual -, onde se proclama que "nenhuma
pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis,
profissionais ou políticos". De acordo com estas ideias,
há que alterar-se a legislação sobre o registo
criminal, encontrando-se o respectivo projecto já elaborado.
Outro aspecto a ter em conta numa leitura correcta do diploma é
o que diz respeito às medidas consagradas com o objectivo de
limitar o mais possível os efeitos criminógenos da
prisão.
Para além de um regime muito aberto de
substituição da prisão por multa (artigo
43.º), há que referir que a prisão não
superior a 3 meses poderá ser cumprida por dias livres (fins de
semana e dias feriados), para evitar, ou pelo menos atenuar, os efeitos
perniciosos de uma curta detenção de cumprimento
continuado (artigo 44.º).
O mesmo propósito de, por um lado, furtar o delinquente à
contaminação do meio prisional e, por outro lado, impedir
que a privação da liberdade interrompa por completo as
suas relações sociais e profissionais justifica ainda a
possibilidade, prevista no artigo 45.º, de um regime de
semidetenção.
Considerada originariamente como um simples período de
transição entre a prisão e a liberdade, a
semidetenção (ou semiliberdade, como por vezes é
também designada) foi de início utilizada no
domínio da execução das longas penas de
prisão, constituindo uma última fase da pena que permitia
ao recluso uma readaptação progressiva à vida
normal. Os resultados positivos desta experiência levaram,
modernamente, o legislador a tentar um emprego diferente da medida.
Assim aconteceu, por exemplo, em França, onde a lei de 11 de
Julho de 1970 (que modificou o artigo 723.º do Código de
Processo Penal) autorizou o tribunal a decidir desde logo a
sujeição do réu ao regime de semiliberdade nos
casos de infracção punível com curtas penas de
prisão.
E idêntico caminho segue o Código ao estabelecer um regime
de semidetenção que permita ao delinquente prosseguir a
sua formação ou actividade profissional normal ou os seus
estudos.
É no quadro desta política de combate ao carácter
criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o
regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade
condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como
medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a
libertação condicional serve, na política do
Código, um objectivo bem definido: o de criar um período
de transição entre a prisão e a liberdade, durante
o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de
orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da
reclusão.
Com tal medida - que pode ser normalmente decretada logo que cumprida
metade da pena (artigo 61.º, n.º 1) - espera o Código
fortalecer as esperanças de uma adequada
reintegração social do internado, sobretudo daquele que
sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se
compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de
duração para o período da liberdade condicional
(artigo 61.º, n.º 3) e, por outro, a obrigatoriedade da
pronúncia dela, decorridos que sejam cinco sextos da pena, nos
casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61.º, n.º
2). Por outro lado, a imposição de certas
obrigações na concessão da liberdade (artigo
62.º, com referência aos n.os 2 e 3 do artigo 54.º) e a
possibilidade do apoio de assistentes sociais (artigo 62.º, com
referência ao artigo 55.º) atenuarão, certamente, a
influência de várias "componentes exteriores da
perigosidade", com o que melhor se garantirá o sucesso de uma
libertação definitiva.
10. É, contudo, nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças.
Assim, e desde logo, na multa, que, ao lado da prisão, o
Código consagra como outra das penas principais. Medida
substitutiva por excelência da prisão, a sua
importância só poderá ser inteiramente avaliada em
face do que dispõe a "Parte especial" do Código, onde se
faz dela um largo uso, com o que, aliás, se dá
cumprimento às mais insistentes recomendações da
ciência penal e da penologia modernas.
O Código utilizou o sistema dos "dias de multa", o que permite
adaptá-la melhor tanto à culpa como às
condições económicas do agente, e, como já
atrás houve ocasião de referir, estabeleceu ainda o
princípio da conversão em multa da pena de prisão
inferior a 6 meses, salvo se o cumprimento da prisão se entender
necessário para prevenção de futuras
infracções (artigo 43.º, n.º 1).
Referência especial merece o regime proposto para o caso de
não pagamento da multa. Face à proibição da
sua conversão em prisão (que é o sistema
tradicional, praticado ainda na generalidade dos países), houve
que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar
realmente efectiva a condenação, não deixasse de
tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples
recusa, sem motivo sério, de pagar até aos casos em que a
razão do não cumprimento não é
imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da
multa.
Daí a regulamentação extensa dos artigos 46.º
e 47.º que prevê o pagamento diferido ou em
prestações, o recurso à execução dos
bens do condenado, a substituição, total ou parcial, da
multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do
Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente -
mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puder
ser utilizada -, a aplicação da prisão pronunciada
em alternativa na sentença, pelo tempo correspondente reduzido a
dois terços, podendo embora a prisão ser atenuada ou
decretar-se mesmo a isenção da pena sempre que o agente
prove que lhe não pode ser imputada a razão do não
pagamento. Por outro lado, optou-se pela punição
autónoma do agente que se tenha intencionalmente colocado em
condições de não poder pagar a multa ou de
não poder ser ela substituída pela
prestação do trabalho (artigo 47.º, n.º 5).
11. Outras medidas não detentivas são a suspensão
da execução da pena (artigos 48.º e seguintes) e o
regime de prova (artigos 53.º e seguintes).
Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de
liberdade, importa tornar maleável a sua
utilização, libertando-os, na medida do possível,
de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável
gama de infracções puníveis com pena de
prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão
da execução da pena ou da submissão do delinquente
ao regime de prova sempre que a pena de prisão não seja
superior a 3 anos.
É evidente, todavia, que a pronúncia de qualquer destas
medidas não é nem deve ser mera
substituição automática da prisão. Como
reacções penais de conteúdo pedagógico e
reeducativo (particularmente no que diz respeito ao regime de prova),
só devem ser decretadas quando o tribunal concluir, em face da
personalidade do agente, das condições da sua vida e
outras circunstâncias indicadas no artigo 48.º, n.º 2
(aplicável também ao regime de prova por força do
artigo 53.º), serem essas medidas adequadas a afastar o
delinquente da criminalidade.
Compete ao tribunal essa indagação e a escolha
responsável que sobre ela vier a fazer entre a suspensão
da execução da pena e o regime de prova. Se se é
tentado, muitas vezes, a confundi-los, é bom sublinhar que se
trata de dois institutos distintos, com características e
regimes próprios.
Com efeito, a condenação condicional, ou instituto da
pena suspensa, correspondente ao instituto do sursis continental,
significa uma suspensão da execução da pena que,
embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser
cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a
ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da
criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação
e prevenção do crime (artigo 48.º, n.º 2). A
possibilidade de imposição de certas
obrigações ao réu (artigo 49.º), destinadas a
reparar o mal do crime ou a facilitar positivamente a sua
readaptação social, reforça o carácter
pedagógico desta medida que o nosso direito já de
há muito conhece, embora em termos não totalmente
coincidentes com os que agora se propõem no Código (v.
g., em matéria de pressupostos).
Diferentemente, o regime de prova - a probation de
inspiração inglesa e norte-americana - é uma das
grandes novidades do Código. O sistema proposto, e que
corresponde à sua forma mais pura, consiste na suspensão
da própria pronúncia da pena, ficando o agente submetido
a um período de "prova" em meio livre (que pode durar de 1 a 3
anos, sem prejuízo da possibilidade de
prorrogação), que servirá para avaliar até
que ponto é o delinquente idóneo a uma
reinserção completa na vida social. O tribunal
poderá impor ainda ao delinquente certas
obrigações ou deveres destinados a assegurar a sua
readaptação (artigo 54.º, n.os 2 e 3).
Mas o que verdadeiramente caracteriza esta medida - e lhe confere
aquele sentido marcadamente educativo e correctivo que sempre a
distinguiu da simples suspensão da pena - é, por um lado,
a existência de um plano de readaptação social e,
por outro, a submissão do delinquente à especial
vigilância e controlo da assistência social especializada.
Daí que, como forma de tratamento essencialmente individual,
haja que pôr o maior cuidado na selecção dos
delinquentes, devendo criteriosamente indagar-se das
condições pessoais de cada um. E isto porque, repete-se,
com a utilização desta medida não se espera
só o mero efeito útil de substituir a prisão, uma
vez que se acredita no seu alto valor ressocializador, comprovado por
uma larga experiência, francamente positiva, em vários
países, como, por exemplo, a Inglaterra, a Suécia ou os
Estados Unidos da América.
Para aqui deixar registadas as notas mais salientes do regime deste
instituto, importa lembrar ainda que a lei procurará, como
já atrás se disse, fazer mergulhar esta medida não
institucional nas próprias estruturas de controlo social
não formal, chamando a sociedade a colaborar na
compreensão do fenómeno do crime e na
recuperação dos delinquentes. E muito sinceramente se
espera que uma tal experiência sirva também para uma
melhor informação do público em geral sobre as
vantagens que apresentam as medidas substitutivas da prisão, no
sentido de uma cada vez mais ampla e clara aceitação das
formas de tratamento penal dos delinquentes, sem privação
da sua liberdade.
12. Para encerrar este capítulo das modalidades de
reacção penal importa dizer alguma coisa sobre duas
medidas que são também novidade no nosso direito e que
igualmente se integram no quadro de combate às penas detentivas.
Referimo-nos à admoestação (artigo 59.º) e
à prestação de trabalho a favor da comunidade
(artigo 60.º).
Quanto à primeira - de que a legislação
estrangeira nos oferece, entre outros, o exemplo da Jugoslávia,
onde esta medida é conhecida desde 1959 -, trata-se de uma
censura solene, feita em audiência pelo tribunal,
aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa
gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem
delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento
da própria dignidade, por exemplo) não haver, de um ponto
de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas
penais que importem a imposição de uma
sanção substancial.
Quanto à segunda, trata-se igualmente de uma medida
aplicável ao agente considerado culpado pela prática de
crime a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa,
não superior a três meses e consiste na
prestação de serviços gratuitos, durante os
períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho,
ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou
mesmo a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a
comunidade.
As experiências de outros países apontam-lhe seguras
vantagens. Assim, para além de representar uma possibilidade
eficaz de substituição da prisão, a
prestação de trabalho a favor da comunidade parece ter
encontrado mesmo (cite-se, por exemplo, o caso da Inglaterra, onde a
medida também é experimentada desde 1972)
reacções favoráveis por parte do próprio
público em geral.
O facto de, nesta modalidade de execuçao penal, o trabalho do
delinquente ser directamente introduzido no circuito de
produção de bens ou serviços de interesse
comunitário, ao lado da actividade normal dos cidadãos
livres, deve ter certamente contribuído para a boa
aceitação desta medida, que o Código prevê
seja controlada por órgãos de serviço social
(artigo 60.º, n.º 5).
13. Quando, todavia, pelas razões atrás invocadas,
não seja possível empregar toda a gama de medidas
não institucionais e se tenha de cominar uma pena de
prisão, torna-se claro que se devem fazer todos os
esforços para combater o efeito desmoralizante que se lhe
aponta. É aqui que se abre o vasto campo da
execução das penas de prisão.
O domínio da execução sempre mereceu, entre
nós, a mais viva atenção, não só de
práticos como de teóricos. Inscrevendo-se no amplo
movimento de reforma feito sentir em diversos países, foi
já elaborada a reforma sobre a execução de medidas
privativas de liberdade, em vigor desde 1 de Janeiro de 1980.
Pretendeu-se trilhar um caminho que progressivamente trouxesse a
execução para o domínio do jurídico,
ultrapassada a fase em que fora deixada ao arbítrio de uma
administração toda poderosa, ressalvando a
posição jurídica do recluso.
A realização dos ideais de humanidade, bem como de
reinserção social assinalados, passam hoje,
indiscutivelmente, pela assunção do recluso como sujeito
de direitos ou sujeito da execução, que o
princípio do respeito pela sua dignidade humana aponta de forma
imediata.
A própria ideia de reeducação não se
compadece com a existência de duros e degradantes regimes
prisionais ou aplicação de castigos corporais,
pressupondo antes a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, enquanto
por esse modo se fomenta o sentido de responsabilidade do recluso, base
imprescindível de um pensamento ressocializador.
Assinala-se, portanto, um decisivo movimento de respeito pela pessoa do
recluso que, reconhecendo a sua autonomia e dimensão como ser
humano, assaca à sua participação na
execução um relevantíssimo papel na obra de
reinserção social, em que não só a
sociedade como também o recluso são os primeiros
interessados.
Um último aspecto que é importante salientar diz ainda
respeito às dificuldades que origina a falta de estruturas para
conduzir a bom termo um tratamento minimamente eficaz. A sua
realização requer, desde logo, meios e pessoal competente
e adequados.
A problemática relacionada com o pessoal encarregado da
execução coloca-se cada vez com mais acuidade e
revela-se, não só pela atenção que lhe
é dedicada no referido diploma legislativo, bem como pela
preocupação de dotar com formação adequada
o pessoal encarregado da assistência social. A esta ordem de
preocupações corresponde, de resto, a
elaboração de um projecto de diploma que cria os
serviços de auxílio à reinserção
social dos delinquentes.
14. A dimensão dogmática da ilicitude, segundo alguns
autores, só ganha verdadeira ressonância e acuidade na
parte especial dos códigos penais, pois é aí que
ela se confronta com as reais tensões jurídicas impostas
pela natureza do bem jurídico-penal que se quer proteger. Mas
não só nesse aspecto. Com efeito, é na rigorosa
definição dos elementos do tipo que em verdadeiro rigor
se concretiza o princípio da tipicidade. É este trabalho,
tantas vezes árduo e difícil, o melhor garante da
liberdade dos cidadãos, que não pode deixar de ser
apoiado, como o faz o diploma, de forma clara e inequívoca, pelo
princípio da legalidade - extensivo às próprias
medidas de segurança. Por isso, a ilicitude, numa certa
visão das coisas, tem de estar enformada pela
determinação típica e evitar a
utilização de cláusulas gerais e tipos abertos. Em
devido tempo ver-se-á que assim acontece na "Parte especial".
Mas o lugar privilegiado e clássico da ilicitude é a
parte geral dos códigos. Neste sentido, o Código consagra
a ilicitude como elemento essencial da acção
típica, jungindo àquela as causas que a excluem. Neste
particular, há que realçar a abertura do sistema na
medida em que não enuncia de forma taxativa as diferentes causas
de exclusão de ilicitude, antes faz uma enunciação
indicadora. Mais uma vez se verifica, e nunca será demais
lembrá-lo, um espaço nocional que apela à
verdadeira e criativa actividade do juiz. O julgador não tem,
pois, de ater-se unicamente às prescrições legais;
ele pode procurar, através da melhor hermenêutica, a mais
justa solução para o caso concreto.
15. No sentido de um maior alargamento da responsabilidade penal
admite-se a punibilidade pela actuação em nome de outrem
quando o agente actuou "voluntariamente como titular dos
órgãos de uma pessoa colectiva, sociedades ou mera
associação de facto, ou em representação
legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de
crime exija" (artigo 12.º, n.º 1) certos elementos que a lei
seguidamente descreve. Em termos de política criminal
consegue-se, assim, uma infiltração consequente do
direito penal em áreas extremamente sensíveis e cuja
criminalidade cai normalmente na zona das "cifras negras". É
claro que esta actuação não basta. Tem de ser
acompanhada do conveniente incremento e aplicação do
direito das contra-ordenações. De qualquer maneira,
já grande parte da criminalidade - talvez a qualitativamente
mais perigosa -, que se alberga e se serve das pessoas colectivas, fica
sob a alçada do direito penal. Saliente-se, neste contexto, a
regra da responsabilidade criminal das pessoas singulares (artigo
11.º) - corolário da concepção do
princípio da culpa enunciado - e a possibilidade de a lei abrir
excepções, em casos justificados, no tocante à
responsabilidade criminal das pessoas colectivas.
16. Ligada a uma ideia pedagógica, norteada pelo fermento da
participação de todos os cidadãos na vida comum,
consagra-se, em termos limitados, a equiparação da
omissão à acção. Desta forma, "a
comissão de um resultado por omissão só é
punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico
que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado" (artigo 10.º,
n.º 2).
Fácil é de ver que a consagração ilimitada
daquela equiparação levaria a terríveis
injustiças, e o preceito que nasce carregado de uma
intencionalidade de justiça transformar-se-ia, perigosamente, no
seu contrário. A existência do dever jurídico,
criado para impedir o resultado, é, hoje, o ponto mais extremo
que legalmente se pode conceber no sentido de alargar a
equiparação da omissão à
acção no domínio do direito penal. De qualquer
forma, a solução adiantada corresponde aos ensinamentos
da doutrina e do direito comparado e fundamenta-se na ideia mais vasta
e profunda da solidariedade social, a que o próprio
Código Civil de Seabra não era estranho.
17. Um outro ponto extremamente importante é o que se prende com
a problemática da vítima. Esta, fundamentalmente depois
da 2.ª Guerra Mundial, começou a ser objecto de estudos de
raiz criminológica que chamaram a atenção para a
maneira, às vezes pouco cuidada, como era encarada, não
só pela opinião pública, mas também pela
doutrina do direito penal. A vítima passa a ser um elemento, com
igual dignidade, da tríade punitiva:
Estado-delinquente-vítima.
Correspondendo a este movimento doutrinal, o diploma admite - para
lá, independentemente da responsabilidade civil emergente do
crime (artigo 128.º) - a indemnização dos lesados
(artigo 129.º). Por outro lado, sabe-se que mesmo em países
de economias indiscutivelmente mais fortes do que a nossa ainda
não se consagrou plenamente a criação de um seguro
social que indemnize o lesado, quando o delinquente o não possa
fazer. Num enquadramento de austeridade financeira remete-se para a
legislação especial a criação daquele
seguro. No entanto, para que a real indemnização da
vítima possa ter algum cunho de praticabilidade, concede-se a
faculdade de o tribunal atribuir ao lesado, a seu requerimento, os
objectos apreendidos ou o produto da sua venda, o preço ou o
valor correspondente a vantagens provenientes do crime pagos ao Estado
ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107.º a
110.º, e as importâncias das multas que o agente haja pago
(artigo 129.º, n.º 3). Vai-se, por consequência, ao
ponto de afectar as próprias multas à
satisfação do direito do lesado de ver cumprido o
pagamento da indemnização. Julgamos que ficam, deste
jeito, acautelados os reais interesses dos lesados, mormente daqueles
que foram vítimas da chamada criminalidade violenta.
De resto, não é só na "Parte geral" que o
Código se revela particularmente atento aos valores e interesses
que relevam na posição da vítima. Há toda a
necessidade de evitar que o sistema penal, por exclusivamente orientado
para as exigências da luta contra o crime, acabe por se
converter, para certas vítimas, numa repetição e
potenciação das agressões e traumas resultantes do
próprio crime. Tal perigo assume, como é sabido,
particular acuidade no domínio dos crimes sexuais, em que o
processo penal pode, afinal, funcionar mais contra a vítima do
que contra o próprio delinquente. Daí que, embora
aderindo decididamente ao movimento de descriminalização,
o Código não tenha descurado a ponderada
consideração dos interesses da vítima. Como
é ainda em nome dos mesmos interesses que o Código
multiplica o número de crimes cujo procedimento depende de
queixa do ofendido e que oportunamente serão referidos.
III
Parte especial
18. Poderá dizer-se, sem risco de erro, que a "Parte especial"
é a que maior impacte tem na opinião pública.
É através dela que a comunidade politicamente organizada
eleva determinados valores à categoria de bens
jurídico-penais. Nem todos os interesses colectivos são
penalmente tutelados, nem todas as condutas socialmente danosas
são criminalmente sancionadas. É por isso que
fundadamente se fala do carácter necessariamente
fragmentário do direito penal.
Os juízos sobre a dignidade punitiva e a necessidade de
punição de determinada acção ou
omissão estão longe de ser neutros de um ponto de vista
ético-político. Não sem fundamento reconhece-se
que no discurso do poder punitivo fazem crise todos os grandes
problemas de legitimação do próprio poder.
É, sobretudo, na "Parte especial" que, de forma mais impressiva,
se espelham as linhas de força das concepções
político-ideológicas historicamente triunfantes.
Daí que a "Parte especial" do Código Penal de uma
sociedade plural, aberta e democrática, divirja sensivelmente da
"Parte especial" do Código Penal de uma sociedade fechada sob o
peso de dogmatismos morais e monolitismos culturais e políticos.
É o que a experiência histórica e a
lição do direito comparado demonstram com particular
evidência.
Tanto pela sistematização seguida como pelo
conteúdo da ilicitude concretamente tipicizada, o Código
assume-se deliberadamente como ordenamento jurídico-penal de uma
sociedade aberta e de um Estado democraticamente legitimado. Optou
conscientemente pela maximização das áreas de
tolerância em relação a condutas ou formas de vida
que, relevando de particulares mundividências morais e culturais,
não põem directamente em causa os bens
jurídico-penais nem desencadeiam intoleráveis danos
sociais. Noutros termos, o Código circunscreve o âmbito do
criminalmente punido a um mínimo tendencialmente coincidente com
o espaço de consenso ínsito em toda a sociedade
democrática.
19. A sistematização oitocentista e tradicional arrancava
da ideia da primazia do Estado. Neste sentido, a generalidade das
codificações começavam por definir os crimes
contra o Estado. Mas é evidente que a própria
sistemática não pode ser vista como axiologicamente
neutra; ela é reveladora, entre outras coisas, do lugar que se
concede ao homem no mundo normativo, princípio que obteve clara
consagração constitucional.
Pelo pouco que já se disse, mas pelo muito que ficou
implícito no que concerne ao carácter axiologicamente
prioritário do homem, não se deve estranhar que a "Parte
especial" abra justamente pelos "Crimes contra as pessoas"
(título I). Estabelece-se, deste modo, um corte radical -
altamente salutar - com o sistema tradicional que só vem
dignificar a cultura e a doutrina portuguesas. Mas esta
compreensão, no desenvolvimento do seu fio lógico, leva a
remeter os "Crimes contra o Estado" (título V) para lugar
derradeiro. Facilmente se apreenderá que esta
sistematização tem de ser olhada pelo seu lado positivo.
Quer dizer, ela representa a afirmação da dignidade da
pessoa, mas não significa o menoscabo dos interesses e valores
que o Estado assume e sintetiza em determinado momento
histórico.
20. Os "Crimes contra a paz e a humanidade" (título II)
são uma inovação no nosso ordenamento
jurídico de enorme ressonância doutrinal e que assume uma
qualificação de ponta na necessidade de se tipificar
determinadas condutas que violam valores que a comunidade internacional
reconhece como essenciais ao seu desenvolvimento;
21. O título III "Dos crimes contra valores e interesses da vida
em sociedade", é um dos mais extensos do presente diploma.
Contudo, todos os seus tipos legais de crime são
susceptíveis de serem integrados no mesmo denominador comum,
embora não deixem de apresentar autonomia dogmática, pelo
menos no que toca ao bem jurídico que visam proteger. Assim,
estão neste título envolvidos, entre outros, os crimes
contra a família, crimes sexuais e crimes contra os sentimentos
religiosos e o respeito devido aos mortos. Todavia, um dos pontos mais
salientes deste título consiste na consagração dos
chamados "crimes de perigo comum" a que mais à frente teremos
oportunidade de nos referir. Segue-se a este capítulo o dos
crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas, que fecha,
também significativamente, este título.
22. Na ordenação valorativa que norteia a estrutura
sistemática da "Parte especial", o título IV trata dos
"Crimes contra o património". Propugna-se também aqui uma
ordem que contraria a visão saída do liberalismo radical.
A esta contrapõe-se, hoje, uma concepção que, com
uma ou outra variação, arranca de formas de propriedade
que se não confinam à mais estreita compreensão do
ius utendi et abutendi. Além disso, adiante-se, o título
encima a expressão "contra o património" e não
"contra a propriedade", o que é já de si revelador da
mutação - inquestionavelmente virada para um maior
alargamento - que se operou na tónica deste campo tão
sensível da vida jurídica.
23. Numa outra perspectiva podemos dizer que o Código, nesta
"Parte especial", não deixa igualmente de acompanhar as mais
modernas tendências do pensamento penal. Mas só as seguiu
depois de madura e ponderada reflexão e ainda quando nelas viu
correspondência com os valores que o direito penal não
pode deixar de defender.
De qualquer modo, podem-se surpreender duas grandes tendências
neste domínio. Por um lado, um forte sentido de
descriminalização, e, por outro lado, uma
vocação para a chamada neocriminalização,
sendo esta quase exclusivamente restrita aos crimes de perigo comum.
É que numa sociedade cada vez mais técnica e sofisticada
nos instrumentos materiais, com os seus consequentes perigos e riscos,
a pessoa e a própria comunidade são frequentemente
agredidas. Facto a que o legislador penal não podia ficar
indiferente, como se pode constatar pelas lições do
próprio direito comparado.
24. Deve, por outro lado, afirmar-se que não se incluíram
no Código os delitos antieconómicos, de carácter
mais mutável, melhor enquadráveis em lei especial,
segundo, aliás, a tradição jurídica
portuguesa e a ideia de que o direito penal tem uma natureza
pragmática. Na mesma linha se devem colocar os delitos contra o
ambiente. Por idênticas razões não se
incluíram as infracções previstas no Código
da Estrada, cuja especificidade reclama tratamento próprio.
É claro que o combate a estes tipos de ilícito pode ser
levado a cabo não só pelo direito penal secundário
mas também pelo direito da mera ordenação social.
Somos outra vez confrontados a ter de entender que o combate à
criminalidade é matéria de estrutura englobante, que
não pode prescindir de outros ramos de direito
sancionatório.
25. Paralelamente àquela característica não deve
esquecer-se - e foi isso o que o Código teve presente - que o
direito penal deve sempre actuar como ultima ratio. E quando, nos casos
evidentemente menos graves, as partes em conflito se compõem,
é natural e saudável não dever o direito penal
intervir. A concretização desta ideia atingiu-se
através da necessidade, nos casos especificados na lei, de o
procedimento criminal depender de queixa. Isto é, sempre que uma
sã política criminal o aconselhava (para salvaguarda de
outros bens de natureza institucional, v. g., a família),
retirou-se a certas infracções a
qualificação de crimes públicos. O que, sem ser a
mesma coisa, pode compreender-se como parte de um movimento de
discriminalização que já foi aflorado.
26. De notar, como particularmente saliente na "Parte especial",
é também o abaixamento generalizado da moldura penal. E
isso só não acontece nos tipos que visam combater a
chamada criminalidade violenta. Compreende-se que delinquentes sofram
uma reprovação mais intensa, quando se sabe que a
definição da conduta incriminadora e da respectiva
injunção penal resulta de órgãos
democráticos de um Estado constitucionalmente organizado em
moldes pluralistas.
27. Outro ponto que importa sobressair - já dele se falou -
é o do rigor com que cada tipo legal de crime foi definido. Para
cada uma das prescrições incriminadoras houve o
meticuloso cuidado de sempre se traçarem os elementos do tipo da
forma mais clara e imediatamente compreensível, porque só
assim, repete-se, e nunca será demais dizê-lo, se honra em
toda a linha o princípio da tipicidade, um dos baluartes das
garantias constitucionais do cidadão.
28. Nos crimes contra as pessoas importa destacar, como
inovação legislativa, a participação em
rixa (artigo 151.º). Tipo legal de grande importância
prática que vem solucionar, através da sua
autónoma configuração, graves problemas que se
levantam na problemática da comparticipação,
sendo, para além disso, um elemento fortemente dissuasor da
prática, quantas vezes leviana e irreflectida, de disputas e de
esforços que nascem pequenos, mas cujos efeitos podem ser
altamente danosos.
29. Outra questão que suscitou particular interesse foi a da
protecção da vida privada (capítulo VI). É
de todos sabido que a massificação no acesso a meios e
instrumentos electrónicos veio a favorecer a intromissão
alheia e ilegítima na esfera da vida privada das pessoas. A isto
há que atalhar, para protecção dos últimos
redutos da privacidade a que todos têm direito, pela
definição de específicos tipos legais de crime que
protejam aquele bem jurídico. Mas se estas razões
não bastassem, a lei fundamental seria também apoio
indiscutível ao prescrever no n.º 1 do seu artigo
33.º: "A todos é reconhecido o direito [...] à
reserva da intimidade da vida privada e familiar." A que se junta, no
n.º 2, o conteúdo da seguinte norma programática: "A
lei estabelecerá garantias efectivas contra a
utilização abusiva, ou contrária à
dignidade humana, de informações relativas às
pessoas e famílias."
30. A violação do dever de solidariedade social
(omissão de auxílio - artigo 219.º) afigura-se como
outra questão, agora do título "Dos crimes contra valores
e interesses da vida em sociedade", onde facilmente se detecta o cunho
da equilibrada dosimetria do que deve ser, pelo menos para o direito
penal, a solidariedade social. De outra banda, como já tinha
ficado sugerido quando falámos da omissão, aquele
preceito contemplará os casos ou as situações em
que a inexistência do dever jurídico conduziria a
aberrantes e injustas absolvições.
31. Tal como já dissemos, os crimes de perigo comum
(título III, capítulo III) constituem a
consagração de uma linha de pensamento da política
criminal que acha necessária a intromissão do direito
penal para salvaguardar certos bens jurídicos que a nossa
sociedade tecnológica põe em perigo. Desde a
clássica figura do incêndio e perigo de incêndio
(artigos 253.º e 254.º), passando pela explosão
(artigo 255.º), libertação de gases tóxicos
(artigo 258.º), inundação e avalancha (artigo
263.º), e difusão de epizootias (artigo 271.º),
culminando nos crimes que prevêem a violação das
regras de segurança das comunicações, somos
surpreendidos por tipos legais que indiscutivelmente se ligam a
condutas que violam determinadas regras exigidas pelos serviços,
bens e instrumentos que a civilização material
proporciona.
O ponto crucial destes crimes - não falando, obviamente, dos
problemas dogmáticos que levantam - reside no facto de que
condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta
se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos
não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que
neste capítulo está primacialmente em causa não
é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas
condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a
produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa
forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a
desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se
logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo
reprováveis que merecem imediatamente censura
ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos
efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem
desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se
produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer
recuar a protecção para momentos anteriores, isto
é, para o momento em que o perigo se manifesta.
32. Ainda no seio deste título (III) urge considerar a
problemática das "organizações terroristas" e da
criminalidade que lhes vai conexa. Houve - se cotejarmos o articulado
actual com o imediatamente anterior - uma mudança de
colocação sistemática.
Retiram-se estes crimes do título V, "Dos crimes contra o
Estado", e integram-se no título III, unicamente por se julgar
que tais actividades não ofendem, pelo menos directamente, os
valores do Estado. É indiscutível que este tipo de
criminalidade tem de ser combatido pela lei penal de forma severa, mas
para lá da adopção de todas as garantias - como as
consagradas no diploma - há que ter consciência que este
é um dos casos particulares em que a lei penal, só por
si, tem pouquíssimo efeito preventivo. A seu lado tem de existir
uma consciencialização da comunidade no sentido de ser
ela, em primeira instância, o crivo inibidor daquela
criminalidade.
33. Nos crimes contra o património, nomeadamente furto e roubo,
abandonou-se por incorrecta, ineficaz e susceptível de provocar
injustiças relativas, a técnica de a moldura penal variar
conforme o montante do valor real do objecto da acção. Na
linha, ainda aqui, da descriminalização, rectius da
despenalização, tipificou-se o furto formigueiro, figura
que contempla uma zona de pequena criminalidade de grande
incidência prática nos tempos modernos.
34. Definiu-se a infidelidade (artigo 319.º) - novo tipo legal de
crime contra o património - cujo recorte, grosso modo, visa as
situações em que não existe a
intenção de apropriação material, mas
tão só a intenção de provocar um grave
prejuízo patrimonial. Além disso, ensina a criminologia e
a política criminal que estes comportamentos não
são tão raros como à primeira vista se julga. De
mais a mais, no mundo do tráfico jurídico, a regra de
ouro é a confiança e a sua violação pode,
em casos bem determinados na lei, necessitar da força
interventora do direito penal, que apesar de tudo, tem de ser
entendida, tornar-se a dizer, como ultima ratio.
35. Ainda no domínio deste título sublinhe-se a
consagração de um capítulo especial relativo aos
chamados "crimes contra o sector público ou cooperativo
agravados pela qualidade do agente". Visa-se, assim, proteger
penalmente um vasto sector da economia nacional mas não tolher
os movimentos dos responsáveis que os representam.
Sabe-se que a vida económica se baseia, muitas vezes, em
decisões rápidas que envolvem riscos, mas que têm
de ser tomadas sob pena de a omissão ser mais prejudicial que o
eventual insucesso da decisão anteriormente assumida. Daí
que não seja punível o acto decisório que, pelo
jogo combinado de circunstâncias aleatórias, provoca
prejuízos, mas só aquelas condutas intencionais que levam
à produção de resultados desastrosos. Conceber de
modo diferente seria nefasto - as experiências estão
feitas - e obstaria a que essas pessoas de melhores e reconhecidos
méritos receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da
vida económica nacional.
36. Para finalizar diga-se que nos crimes contra o Estado o ponto
saliente reside na mais correcta e cuidada definição
objectiva e subjectiva dos elementos que constituem cada um dos
diferentes tipos legais de crime que este título encerra. Por
outro lado, fundamentalmente, no que se refere aos crimes contra a
segurança interna do Estado, o bem jurídico que se
protege é o da ordem democrática constitucional. Desta
forma, o bem jurídico não se dilui na própria
noção de Estado, antes se concretiza no valor que este,
para a sua prossecução, visa salvaguardar.
LIVRO I
Parte geral
TÍTULO I
Da lei criminal
CAPÍTULO ÚNICO
Princípios gerais
Artigo 1.º
Princípio da legalidade
1 - Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e
declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua
prática.
2 - A medida de segurança só pode ser aplicada a estados
de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao
seu preenchimento.
3 - Não é permitido o recurso à analogia para
qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou
determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas
pela lei vigente no momento da prática do facto ou do
preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua
prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do
número das infracções; neste caso, e se tiver
havido condenação, ainda que transitada em julgado,
cessam a execução e os seus efeitos penais.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo,
continua a ser punível o facto praticado durante esse
período.
4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da
prática do facto punível forem diferentes das
estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime
que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver
havido condenação, ainda que transitada em julgado,
cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a
parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo
da pena prevista na lei posterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
Artigo 3.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no
caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do
momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 4.º
Aplicação no espaço: princípio geral
Salvo tratado ou convenção internacional em
contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a
factos praticados:
a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou
b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
Artigo 5.º
Factos praticados fora do território português
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em
contrário, a lei penal portuguesa é ainda
aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos
221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e
325.º a 345.º;
b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em
Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos
159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º
e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em
Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de
execução de mandado de detenção europeu ou
de outro instrumento de cooperação internacional que
vincule o Estado Português;
d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos
144.º, 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde
que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser
extraditado ou entregue em resultado de execução de
mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de
cooperação internacional que vincule o Estado
Português;
e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
i) Os agentes forem encontrados em Portugal;
ii) Forem também puníveis pela legislação
do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar
não se exercer poder punitivo; e
iii) Constituírem crime que admita extradição e
esta não possa ser concedida ou seja decidida a não
entrega do agente em execução de mandado de
detenção europeu ou de outro instrumento de
cooperação internacional que vincule o Estado
Português;
f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja
extradição haja sido requerida, quando
constituírem crimes que admitam a extradição e
esta não possa ser concedida ou seja decidida a não
entrega do agente em execução de mandado de
detenção europeu ou de outro instrumento de
cooperação internacional que vincule o Estado
Português;
g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português.
2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos
cometidos fora do território nacional que o Estado
Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou
convenção internacional.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
- Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
- Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
- Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
- 2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
- 3ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
- 4ª versão: Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
Artigo 6.º
Restrições à aplicação da lei portuguesa
1 - A aplicação da lei portuguesa a factos praticados
fora do território nacional só tem lugar quando o agente
não tiver sido julgado no país da prática do facto
ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da
condenação.
2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do
número anterior, o facto é julgado segundo a lei do
país em que tiver sido praticado sempre que esta seja
concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável
é convertida naquela que lhe corresponder no sistema
português, ou, não havendo correspondência directa,
naquela que a lei portuguesa previr para o facto.
3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
Artigo 7.º
Lugar da prática do facto
1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou
parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o
agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como
naquele em que o resultado típico ou o resultado não
compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no
lugar em que, de acordo com a representação do agente, o
resultado se deveria ter produzido.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
Artigo 8.º
Aplicação subsidiária do Código Penal
As disposições deste diploma são aplicáveis
aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha
mercante e pela restante legislação de carácter
especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 9.º
Disposições especiais para jovens
Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
TÍTULO II
Do facto
CAPÍTULO I
Pressupostos da punição
Artigo 10.º
Comissão por acção e por omissão
1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o
facto abrange não só a acção adequada a
produzi-lo como a omissão da acção adequada a
evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 - A comissão de um resultado por omissão só
é punível quando sobre o omitente recair um dever
jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
Artigo 11.º
Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas
1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos
especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares
são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com
excepção do Estado, de outras pessoas colectivas
públicas e de organizações internacionais de
direito público, são responsáveis pelos crimes
previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos
159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a
vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a
176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º,
258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º,
335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º,
368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea
anterior em virtude de uma violação dos deveres de
vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 - Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange:
a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;
b) Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;
c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.
4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança
os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem
nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades
equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as
associações de facto.
6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas
é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou
instruções expressas de quem de direito.
7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas
não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes
nem depende da responsabilização destes.
8 - A cisão e a fusão não determinam a
extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva
ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem
uma posição de liderança são
subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e
indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade
equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o
património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou
insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as
aplicar tiver sido notificada durante o período de
exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de
pagamento.
10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do
número anterior, é solidária a sua
responsabilidade.
11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma
entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o
património comum e, na sua falta ou insuficiência,
solidariamente, o património de cada um dos associados.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
Artigo 12.º
Actuação em nome de outrem
1 - É punível quem age voluntariamente como titular de um
órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera
associação de facto, ou em representação
legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de
crime exigir:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 - A ineficácia do acto que serve de fundamento à
representação não impede a aplicação
do disposto no número anterior.
Artigo 13.º
Dolo e negligência
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos
casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Artigo 14.º
Dolo
1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de
um facto que preenche um tipo de crime como consequência
necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo
de crime for representada como consequência possível da
conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela
realização.
Artigo 15.º
Negligência
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a
que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que
é capaz:
a) Representar como possível a realização de um
facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com
essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Artigo 16.º
Erro sobre as circunstâncias do facto
1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime,
ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente
indispensável para que o agente possa tomar consciência da
ilicitude do facto, exclui o dolo.
2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um
estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a
culpa do agente.
3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 17.º
Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a
pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser
especialmente atenuada.
Artigo 18.º
Agravação da pena pelo resultado
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em
função da produção de um resultado, a
agravação é sempre condicionada pela possibilidade
de imputação desse resultado ao agente pelo menos a
título de negligência.
Artigo 19.º
Inimputabilidade em razão da idade
Os menores de 16 anos são inimputáveis.
Artigo 20.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia
psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de
avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa
avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma
anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos
não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no
momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a
ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa
avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas
penas pode constituir índice da situação prevista
no número anterior.
4 - A imputabilidade não é excluída quando a
anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com
intenção de praticar o facto.
CAPÍTULO II
Formas do crime
Artigo 21.º
Actos preparatórios
Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.
Artigo 22.º
Tentativa
1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de
execução de um crime que decidiu cometer, sem que este
chegue a consumar-se.
2 - São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo
circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer
esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas
alíneas anteriores.
Artigo 23.º
Punibilidade da tentativa
1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa
só é punível se ao crime consumado respectivo
corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3 - A tentativa não é punível quando for manifesta
a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a
inexistência do objecto essencial à
consumação do crime.
Artigo 24.º
Desistência
1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente
voluntariamente desistir de prosseguir na execução do
crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a
consumação, impedir a verificação do
resultado não compreendido no tipo de crime.
2 - Quando a consumação ou a verificação do
resultado forem impedidas por facto independente da conduta do
desistente, a tentativa não é punível se este se
esforçar seriamente por evitar uma ou outra.
Artigo 25.º
Desistência em caso de comparticipação
Se vários agentes comparticiparem no facto, não é
punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a
consumação ou a verificação do resultado,
nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou
outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na
execução do crime ou o consumem.
Artigo 26.º
Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo
ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua
execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e
ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à
prática do facto, desde que haja execução ou
começo de execução.
Artigo 27.º
Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e
por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à
prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 28.º
Ilicitude na comparticipação
1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas
qualidades ou relações especiais do agente, basta, para
tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva,
que essas qualidades ou relações se verifiquem em
qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma
incriminadora.
2 - Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior,
resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de
pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do
caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra
não interviesse.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Declaração n.º 73-A/95, de 14 de
Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
Artigo 29.º
Culpa na comparticipação
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa,
independentemente da punição ou do grau de culpa dos
outros comparticipantes.
Artigo 30.º
Concurso de crimes e crime continuado
1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos
de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o
mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização
plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de
crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico,
executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da
solicitação de uma mesma situação exterior
que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes
praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da
mesma vítima.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
CAPÍTULO III
Causas que excluem a ilicitude e a culpa
Artigo 31.º
Exclusão da ilicitude
1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude
for excluída pela ordem jurídica considerada na sua
totalidade.
2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;
b) No exercício de um direito;
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Artigo 32.º
Legítima defesa
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio
necessário para repelir a agressão actual e
ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de
terceiro.
Artigo 33.º
Excesso de legítima defesa
1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o
facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente
atenuada.
2 - O agente não é punido se o excesso resultar de
perturbação, medo ou susto, não censuráveis.
Artigo 34.º
Direito de necessidade
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado
para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente
protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes
requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a
situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o
interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu
interesse em atenção à natureza ou ao valor do
interesse ameaçado.
Artigo 35.º
Estado de necessidade desculpante
1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a
afastar um perigo actual, e não removível de outro modo,
que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade
do agente ou de terceiro, quando não for razoável
exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento
diferente.
2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes
dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes
pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada
ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.
Artigo 36.º
Conflito de deveres
1 - N&