CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
Decreto-Lei n.º 131/95
de 6 de Junho
(Aprovação no final)
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e valor do registo civil
Artigo 1.º
Objecto e obrigatoriedade do registo
1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
a) O nascimento;
b) A filiação;
c) A adopção;
d) O casamento;
e) As convenções antenupciais e as
alterações do regime de bens convencionado ou legalmente
fixado;
f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
g) A inibição ou suspensão do exercício do
poder paternal e as providências limitativas desse poder;
h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou
interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de
inabilitados;
i) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
j) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido,
nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e
o encerramento do processo de insolvência;
l) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e
do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao
devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da
prática de certos actos sem o consentimento do administrador da
insolvência e a cessação dessa administração;
m) A inabilitação e a inibição do
insolvente para o exercício do comércio e de determinados
cargos;
n) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação
antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;
o) O óbito;
p) Os que determinem a modificação ou
extinção de qualquer dos factos indicados e os que
decorram de imposição legal.
2 - Os factos respeitantes a estrangeiros só estão
sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em
território português.
Artigo 6.º
Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras
1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras
competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos
que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não
contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado
Português.
2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro, perante as
autoridades locais, que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são
previamente registados, por meio de assento, na conservatória competente.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo
190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em
Portugal.
4 - Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no
registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na
transcrição.
Artigo 7.º
Decisões dos tribunais estrangeiros
1 - As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade
civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente
registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.
2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à
capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo,
lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo
civil português os assentos a que devam ser averbadas.
3 - As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do
casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, são
averbadas aos respectivos assentos, independentemente de revisão e confirmação.
CAPÍTULO II
Órgãos do registo civil
Artigo 8.º
Órgãos privativos
Os órgãos privativos do registo civil são as conservatórias do registo civil e
a Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 9.º
Órgãos especiais
1 - A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou
patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves
nacionais;
c) As entidades designadas nos regulamentos militares;
d) Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.
2 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte
aplicável, aos preceitos deste Código.
CAPÍTULO III
Regras de competência
Artigo 10.º
Conservatórias do registo civil
1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos
previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que
seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.
2 - Compete também às mesmas conservatórias lavrar os registos:
a) De casamento celebrado no estrangeiro quando algum dos nubentes tenha o
nascimento lavrado em conservatória do registo civil;
b) De óbito ocorrido no estrangeiro quando o nascimento do falecido se encontre
lavrado em conservatória do registo civil.
3 - Compete ainda às conservatórias do registo civil efectuar a integração dos
registos referidos no número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos
agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
Artigo 11.º
Conservatória dos Registos Centrais
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais
lavrar os registos:
a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a
portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos
ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado
com o Estado Português;
b) De nascimento e de óbito ocorridos em viagem, a bordo de navio ou aeronave
portugueses;
c) De casamento celebrado no estrangeiro se nela se encontrarem
lavrados os assentos de nascimento de ambos os nubentes, ou de um deles, desde
que o nascimento do outro não se encontre lavrado em conservatória do registo
civil;
d) De casamento urgente contraído em campanha, no estrangeiro, por militares
portugueses;
e) De casamento urgente, em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses,
qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes;
e) De transcrição de actos de registo, realizados no estrangeiro perante as
autoridades locais, referentes a estrangeiros;
f) De óbito ocorrido no estrangeiro, se nela se encontrar lavrado
o assento de nascimento do falecido;
g) De transcrição de actos de registo, referentes a estrangeiros, realizados no
estrangeiro perante as autoridades locais, exceptuados os casamentos e óbitos
que devam ser averbados a nascimentos lavrados em conservatória do registo
civil;
h) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos
termos do n.º 2 do artigo 7.º;
i) Em geral, de todos os factos sujeitos a registo para o qual não seja
competente nenhuma outra conservatória do registo civil.
2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos
assentos correspondentes aos factos previstos nas alíneas a), c) e f) do número
anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou
consulares portugueses.
3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de
assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento
cujo registo não seja obrigatório.
4 - O regime estabelecido no número anterior é aplicável às decisões judiciais
que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja
obrigatório.
Artigo 12.º
Competência territorial das conservatórias
Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer
conservatória, salvo disposição especial que fixe qual a conservatória
competente.
Artigo 13.º
Conservatórias intermediárias
1 - Os requerimentos e documentos para os actos de registo ou para a instrução
dos respectivos processos podem ser apresentados directamente na conservatória
competente ou por intermédio de qualquer outra conservatória.
2 - Igual regime é aplicável à prestação das declarações, incluindo as
destinadas à realização de novos registos, ao depósito do certificado médico de
morte fetal e à requisição de certidões.
3 - Os autos de declarações, requerimentos e demais documentos apresentados nas
conservatórias intermediárias devem ser enviados à conservatória competente no
prazo de dois dias.
CAPÍTULO IV
Livros e arquivos
SECÇÃO I
Livros de registo civil
Artigo 14.º
Livros de assentos das conservatórias
1 - Os livros das conservatórias do registo civil, especialmente destinados a
actos de registo, são os seguintes:
a) Livro de assentos de nascimento;
b) Livro de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação;
c) Livro de assentos de casamento;
d) Livro de assentos de óbito;
e) Livro de assentos consulares;
f) Livro de transcrição de assentos.
2 - Os livros referidos no número anterior podem ser desdobrados, sempre que o
movimento da conservatória o justifique.
3 - O livro previsto na alínea e) do número anterior é desdobrado segundo a
espécie dos assentos a que respeite.
4 - São anuais os livros de assentos de nascimento, de casamento, de óbito e consulares.
Artigo 15.º
Livros de assentos da Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os livros da Conservatória dos Registos Centrais, especialmente destinados
a actos de registo civil, são os seguintes:
a) Livro de assentos de nascimento;
b) Livro de assentos de casamento;
c) Livro de assentos de óbito;
d) Livro de assentos consulares;
e) Livro de assentos diversos;
f) Livro de transcrição das decisões sobre o estado e a capacidade civil,
proferidas por tribunais estrangeiros.
2 - O livro previsto na alínea d) do número anterior é desdobrado, segundo a
espécie dos assentos a que respeite.
3 - Os demais livros podem ser desdobrados de harmonia com as necessidades do
serviço.
4 - É aplicável aos livros da Conservatória dos Registos Centrais o disposto no
n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 16.º
Livros diversos
Além dos livros de assentos, devem ainda existir nas conservatórias os
seguintes livros:
a) Livro Diário;
b) Livro de inventário;
c) Livro de receitas e despesas.
Artigo 17.º
Forma dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos são constituídos por folhas soltas, formando volumes
com o número máximo de 150 folhas.
2 - Os livros de assentos consulares são formados por duplicados dos assentos
originais.
3 - Os assentos podem ser efectuados em suporte informático, nos termos a fixar
por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 18.º
Legalização dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos têm termo de abertura, com a menção do destino do
livro, do ano a que respeita e a designação da conservatória, e termo de
encerramento, com indicação do número de assentos lavrados, sendo ambos os
termos assinados pelo conservador.
2 - Os termos de abertura e de encerramento são exarados, respectivamente,
antes da primeira e depois da última folha do livro, devendo o termo de
encerramento ser lavrado até ao dia 15 de Janeiro de cada ano se o livro for
anual ou, não o sendo, dentro dos 15 dias imediatos à data do último assento.
3 - As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo conservador, antes de
utilizadas, à medida das necessidades do serviço.
4 - A numeração das folhas pode ser feita por processo mecânico e a rubrica por
meio de chancela.
Artigo 19.º
Verbetes onomásticos
1 - É obrigatória a feitura de verbetes onomásticos por cada espécie de
assento, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Sempre que haja mudança estrutural do nome do registado deve ser preenchido
um novo verbete.
3 - Os verbetes a que se referem os números anteriores são ordenados por ordem
alfabética e sem dependência do ano a que respeitam os correspondentes
assentos.
4 - Os verbetes onomásticos podem ser efectuados em suporte informático.
Artigo 20.º
Encadernação dos livros de assentos
1
- Os livros de assentos são encadernados à medida que os volumes se
completam e a encadernação deve estar terminada no prazo de 60 dias a
contar da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último
assento.
2 - Se o número anual de assentos for diminuto, podem ser
encadernados, por espécie, vários livros num só
volume.
Artigo 21.º
Livro Diário
1 - O livro Diário destina-se à anotação especificada e cronológica de todos os
serviços requisitados na conservatória e à escrituração dos emolumentos
cobrados e das coimas aplicadas.
2 - As declarações remetidas pelas conservatórias intermediárias, as
declarações para instauração de processo de casamento, bem como os duplicados
de assentos de casamento católico, que devam de ser devolvidos para fins de
rectificação, só são anotados no livro Diário depois de devidamente
rectificados.
3 - O livro Diário deve ser previamente legalizado, sendo aplicável à
legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Artigo 22.º
Livros de inventário e de receitas e despesas
1 - No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros
findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da
espécie e do ano a que respeitam.
2 - O livro de receitas e despesas destina-se à anotação especificada e
cronológica das receitas não incluídas no artigo anterior e das despesas
efectuadas.
3 - Os livros de inventário e de receitas e despesas não obedecem a modelo
especial, sendo aplicável à sua legalização, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 18.º
Artigo 23.º
Aprovação de modelos
Os modelos dos livros e dos impressos são aprovados por portaria do Ministro da
Justiça.
Artigo 24.º
Livros de registo paroquial e da administração do concelho
Os livros de registo paroquial e os da administração do concelho, anteriores a
1 de Abril de 1911, são, para todos os efeitos, equiparados aos livros de
registo civil.
SECÇÃO II
Reforma dos livros
Artigo 25.º
Fundamento
Quando se inutilizar ou extraviar, no todo ou em parte, algum livro de
assentos, deve proceder-se à sua reforma.
Artigo 26.º
Reconstituição, havendo duplicados ou extractos
1 - Se houver duplicados ou extractos, próprios ou averbados, ou, tratando-se
de registos lavrados por transcrição cujos títulos se encontrem arquivados na
conservatória, a reforma é feita mediante a reconstituição dos assentos e dos
averbamentos, com base naqueles documentos, podendo integrar-se no texto dos
assentos os factos averbados.
2 - Os elementos extraídos dos duplicados ou extractos podem ser completados
com os constantes de documentos arquivados, com informações e documentos
apresentados pelos interessados e com os existentes em arquivos públicos ou
outros julgados idóneos.
Artigo 27.º
Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos
1 - Na falta de duplicados ou extractos, são convocados os interessados, por
meio de editais, para apresentarem, no prazo de 30 dias, certidões ou
documentos que tenham sido extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados
ou que a eles se refiram.
2 - O conservador deve requisitar cópia dos registos, assentos, certidões ou
notas existentes nas repartições públicas, arquivos paroquiais, administrações
de cemitérios, hospitais ou em quaisquer instituições que possam auxiliar a
reconstituição dos assentos.
3 - Os editais para a convocação dos interessados são afixados à porta da
conservatória e da sede da junta de freguesia da área da naturalidade e da
última residência conhecidas do titular do registo a reformar.
4 - Realizadas as diligências previstas nos n.os 1 e 2, e na falta de elementos
suficientes para a reforma, deve o conservador proceder à publicação de
anúncios para o mesmo fim, em dois números seguidos de um dos jornais mais
lidos na área da conservatória.
5 - Decorrido o prazo, procede-se à reforma com base nos elementos
oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.
Artigo 28.º
Reclamações
1
- Concluída a reforma, são notificados os interessados para, no prazo
de 30 dias, examinarem os assentos reformados e apresentarem
reclamações.
2 - Não sendo possível proceder à sua notificação pessoal, que
pode ter lugar por carta registada, são os interessados convocados por
edital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Sempre que a reforma seja baseada em duplicados ou
extractos, pode ser dispensada pelo conservador a notificação dos
interessados.
Artigo 29.º
Julgamento das reclamações
1 - As reclamações são decididas pelo conservador no prazo de 15 dias.
2 - Alegada a omissão de um registo, e atendida a reclamação, o registo omitido
é lavrado a seguir ao último assento reformado, com base nos elementos
oferecidos pelo reclamante e nos que oficiosamente forem conseguidos.
3 - Indeferida a reclamação, é a decisão comunicada ao reclamante.
Artigo 30.º
Legalização dos livros reformados
Findo o prazo das reclamações, deve o conservador, nos 30 dias imediatos,
proceder à conferência dos registos reformados e à legalização dos livros, nos
termos do artigo 18.º
Artigo 31.º
Reforma parcial
1 - Se a inutilização ou o extravio dos livros for apenas parcial, e abranger
um número de registos inferior ao número dos registos subsistentes, reforma-se
somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas
necessárias, reencadernando-se os livros e observando-se em tudo o mais, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o número de registos a reformar for diminuto, são lavrados directamente
no correspondente livro de assentos do ano em curso, fazendo-se as necessárias
cotas de referência.
Artigo 32.º
Requisitos especiais dos assentos reformados
1 - Os assentos reformados devem conter, no texto, a menção do facto da reforma
e são datados e assinados pelo conservador que a ela proceder.
2 - Os registos originais, parcialmente inutilizados, são cancelados, após a
reforma, com indicação do número e ano do registo reformado.
Artigo 33.º
Suprimento das omissões não reclamadas
1 - A falta de inserção de qualquer registo, não oportunamente reclamada, só
pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação
administrativa.
2 - A falta de inserção de averbamentos pode ser suprida a todo o tempo, nos
termos do artigo 81.º
SECÇÃO III
Arquivos
Artigo 34.º
Guarda do arquivo
1 - Incumbe ao conservador a guarda e conservação dos livros e arquivos.
2 - Os livros, documentos e papéis arquivados, a não ser em caso de
força maior, só podem sair da conservatória mediante autorização prévia
do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O exame dos registos para fins de investigação científica
ou genealógica só pode ser autorizado pelo director-geral dos Registos
e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde
que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das
pessoas a quem respeitem.
4 - O conservador deve facultar o exame dos assentos e dos
certificados médicos de óbito aos serviços de saúde competentes, a fim
de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.
5 - O conservador deve facultar o exame dos registos ao
Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, para
efeito de actualização da base de dados do recenseamento eleitoral.
Artigo 35.º
Processos, boletins e documentos
1 - Os processos, boletins e documentos que serviram de base à realização de
registos, ou que lhes respeitem, são arquivados em maços anuais, segundo a
respectiva espécie, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as
buscas.
2 - Os boletins referidos no número anterior só são agrupados por espécies
quando a sua quantidade o aconselhe.
Artigo 36.º
Correspondência expedida e recebida
1 - As cópias dos ofícios expedidos, bem como a correspondência recebida, são
arquivadas por ordem cronológica, em maços separados e anuais.
2 - Os ofícios e as circulares, com despachos ou instruções de serviço de
execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.
Artigo 37.º
Destruição de livros e documentos
1
- Podem ser destruídos, desde que tenham mais de três anos, os papéis
arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo
ser feita a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e
data, bem como a devida anotação no livro de inventário.
2 - Os boletins para averbamento, o livro Diário e o livro de
receitas e despesas, bem como os documentos que a este respeitam, podem
ser destruídos, desde que tenham mais de 10 anos, nos termos referidos
no número anterior.
3 - De igual forma podem ser destruídas, desde que tenham mais
de 20 anos, as certidões de sentenças que regulem ou homologuem o
exercício do poder paternal, que decretem a sua inibição ou suspensão e
as relativas a providências dele limitativas.
4 - Os livros de extractos podem ser destruídos, mediante a sua
prévia identificação em auto, nos termos do
n.º 1.
Artigo 38.º
Remessa de livros e documentos a outros arquivos
1
- Os livros de registo que tenham mais de 100 anos, contados da data do
ultimo assento, são remetidos, de 5 em 5 anos, ao arquivo designado
pela entidade responsável pelos arquivos nacionais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos e
documentos que tenham servido de base a registos e que não sejam
passíveis de destruição, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - Os livros de inventário podem ser remetidos, de 5 em 5
anos, ao mesmo arquivo, passados 15 anos sobre a data da última
anotação.
4 - Os duplicados dos livros de registo paroquial podem ser remetidos às paróquias a que respeitam.
TÍTULO II
Actos de registo
CAPÍTULO I
Actos de registo em geral
SECÇÃO I
Partes e outros intervenientes em actos de registo
Artigo 39.º
Quem é parte
Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o
facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia
deste.
Artigo 40.º
Identificação do declarante; referências honoríficas ou nobiliárquicas
1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem,
mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.
2 - São permitidas referências honoríficas ou nobiliárquicas, antecedidas do
nome civil dos intervenientes nos actos de registo, desde que estes provem, por
documento bastante, que deve ficar arquivado, o direito ao seu uso.
3 - A referência a títulos nobiliárquicos portugueses só e permitida quando os
interessados provem que têm direito à posse e uso de título existente antes de
5 de Outubro de 1910 e que as taxas devidas foram pagas.
4 - São documento suficiente para prova das circunstancias previstas no número
anterior as certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de
Estado, do antigo Ministério do Reino, do Arquivo Nacional, de outros arquivos
ou cartórios públicos ou a portaria a que se refere o Decreto n.º 10537, de 12
de Fevereiro de 1925.
Artigo 41.º
Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas
1 - A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de
registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e
documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo, nomeado pelo conservador,
em auto que fica arquivado.
2 - Do auto deve constar a indicação dos actos para os quais o intérprete é
nomeado, o qual, sob juramento legal, se compromete a transmitir as perguntas
necessárias, o contexto dos mesmos e a traduzir a vontade das partes.
3 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua
vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes
forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.
Artigo 42.º
Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não
dominar o idioma em que a parte se exprime, deve aquele nomear-lhe um
intérprete, nos termos e para os fins previstos nos n.os 1 e 2 do artigo
anterior.
Artigo 43.º
Representação por procurador
1 - A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para
o acto.
2 - A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou por documento
escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e
assinatura.
3 - A procuração não pode respeitar a mais de uma pessoa como representado ou
representante, excepto quando se trate de marido e mulher.
4 - No acto de inscrição de nascimento no registo civil consular de indivíduo
nascido do casamento dos pais, qualquer destes pode fazer-se representar pelo
outro, mediante procuração lavrada por documento particular assinado pelo
representado, com reconhecimento da assinatura.
5 - A revogação da procuração pode ser feita por qualquer das formas a que se
refere o n.º 2.
Artigo 44.º
Procuração para casamento
1 - No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se
representar por procurador.
2 - A procuração para representação de um dos nubentes ou para concessão do
consentimento necessário à celebração do casamento de menores deve
individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Artigo 45.º
Testemunhas
1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de
casamento entre duas a quatro testemunhas.
2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas
testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da
veracidade das declarações ou da identidade das partes.
3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes,
bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de
falsidade, tanto civil como criminalmente.
4 - A identificação das testemunhas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo
40.º
Artigo 46.º
Quem pode ser testemunha
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas maiores ou emancipadas
que saibam assinar e possam fazê-lo.
2 - As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.
Artigo 47.º
Impedimento do funcionário
1
- O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes
ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge
ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha
colateral.
2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo
aos adjuntos e ajudantes da conservatória a que pertence o conservador
impedido.
3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado aceitar
mandato nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 261.º, 266.º
e 271.º
SECÇÃO II
Documentos para actos de registo
Artigo 48.º
Seu destino
1 - Antes de arquivados, os processos que tenham servido de base a actos de
registo são anotados com o número de documento e do respectivo maço, com o
número e data do registo correspondente e rubricados pelo funcionário.
2 - Os demais documentos destinados a servir de base a actos de registo são
incorporados no processo a que respeitam, ou arquivados, depois de neles se
proceder às anotações referidas no número anterior.
Artigo 49.º
Documentos passados em país estrangeiro
1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei
local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos
independentemente de prévia legalização, desde que não haja duvidas fundadas
acerca da sua autenticidade.
2 - Os documentos referidos no número anterior, quando escritos em língua
estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada pelo
conservador ou pelo notário, com observância, em qualquer dos casos, das
formalidades previstas no Código do Notariado.
SECÇÃO III
Modalidades do registo
Artigo 50.º
Assentos e averbamentos
1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou
de averbamento.
2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que
respeitam.
SUBSECÇÃO I
Assentos
Artigo 51.º
Formas de os lavrar
Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.
Artigo 52.º
Assentos lavrados por inscrição
São lavrados por inscrição:
a) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português,
quando declarados directamente na repartição competente;
b) Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no
estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;
c) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou
aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo
registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);
d) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas
perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento;
e) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território
português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular
português.
ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português;
f) Os assentos de morte fetal.
Artigo 53.º
Assentos lavrados por transcrição
1 - São lavrados por transcrição:
a) Os assentos de nascimento ou de óbito com base em auto de declaração
prestada em conservatória intermediária ou com base nos autos ou nas
comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
b) Os assentos de casamento católico ou de casamento civil urgente, celebrado em território português;
c) Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no
estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses
ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
d) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
e) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos
funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e
d) do n.º 1 do artigo 9.º ou de factos que devam passar a constar dos
livros de conservatória diversa daquela onde foram lavrados os assentos
originais.
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados
por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o
n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o
artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no
estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades
locais.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os
casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por
casamento civil não dissolvido.
Artigo 54.º
Assentos consulares
1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos
agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em duplicado.
2 - O exemplar destinado à conservatória competente, para fins da integração
prevista no artigo 5.º, obedece aos modelos aprovados por portaria do Ministro
da Justiça e pode ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia
autêntica do assento original.
3 - A integração a que se refere o número anterior é feita mediante a
incorporação do duplicado ou cópia autêntica, depois de numerada e rubricada
pelo conservador, nos livros previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º ou
na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 55.º
Requisitos gerais
1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os
seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Identificação das partes e de outros intervenientes;
c) Designação da conservatória e indicação do dia, mês e ano em que são
lavrados;
d) Assinatura das partes ou menção de que não sabem ou não podem assinar,
assinatura das testemunhas, intérprete e procurador, se os houver, e do
conservador, precedida da designação do cargo.
2 - Quando não seja o conservador a subscrever o assento, a assinatura do
funcionário que o substitui é precedida da indicação da respectiva categoria e
da menção de que intervém em substituição legal.
3 - A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do
assento, com indicação do nome completo.
Artigo 56.º
Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas
da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a
proveniência e a data da emissão do título.
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade
local,
a transcrição é feita mediante
reprodução das menções constantes do
título
relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo
legal de
assento, por simples recolha dos elementos necessários à
realização dos
averbamentos previstos na lei.
3 - Se o título for omisso quanto a menções que não interessem à substância do
acto, a transcrição pode ser completada, por averbamento, com base nas
declarações dos interessados, provadas documentalmente.
Artigo 57.º
Lugar em que podem ser lavrados
1 - Os assentos são lavrados nas conservatórias,
nas unidades de saúde ou, a pedido verbal e fundado dos interessados, em
qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para
casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de
registo ou à instauração dos respectivos processos.
3 - No assento lavrado fora da conservatória, é mencionado, no texto, o
respectivo local, cuja especificação é omitida se se tratar de estabelecimento
prisional.
Artigo 58.º
Composição
1 - Os assentos devem ser dactilografados, sempre que possível.
2 - Os materiais utilizados na composição dos assentos devem ser de cor preta e
conferir inalterabilidade e duração à escrita.
Artigo 59.º
Regras a observar na escrita dos assentos
1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das
partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos
demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados.
2 - É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das
datas e dos números por algarismos.
3 - As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto dos
assentos devem ser expressamente ressalvadas, antes das assinaturas, pelo
funcionário que os lavrar ou assinar, devendo os números a ressalvar ser
escritos por extenso.
4 - Os espaços em branco, no texto e depois das assinaturas, bem como os
dizeres impressos que sejam desnecessários, são inutilizados por meio de traços
horizontais.
5 - Nos assentos dactilografados, o espaço em branco, no termo de
cada menção, pode ser inutilizado com a aposição de três asteriscos.
6 - Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o
não foram, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
Artigo 60.º
Ordem de prioridade e numeração
Os assentos de cada espécie têm número de ordem a partir do dia 1 de Janeiro,
excepto os lavrados em livro de duração plurianual, cuja numeração se faz por
ordem cronológica até ao final do livro.
Artigo 61.º
Feitura dos assentos e assinatura
1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por outro funcionário
sob sua responsabilidade.
2 - Depois de lavrados, são lidos na presença de todos os intervenientes que,
acto contínuo, os devem assinar, primeiro as partes, depois o procurador, as
testemunhas e o intérprete, se os houver, e o conservador.
3 - Se, depois da leitura, o conservador ou algum dos intervenientes se
impossibilitar de assinar ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão
por que o assento fica incompleto.
4 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de
qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 157.º
Artigo 62.º
Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos depois de
assinados.
2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas
como não escritas.
Artigo 63.º
Cotas de referência
1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas
neste Código, deve constar:
a) Número atribuído aos documentos que lhe serviram de base e número do maço em
que são arquivados;
b) Número de anotação no Diário.
2 - Nos assentos respeitantes a factos que devam ser averbados a outros
registos, são lançadas cotas dos averbamentos efectuados ou dos boletins
remetidos.
3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial,
consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento
referenciado.
4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência
à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.
SUBSECÇÃO II
Declarações para assentos prestadas em conservatórias intermediárias
Artigo 64.º
Redução a auto
1 - As declarações de nascimento e de óbito prestadas em conservatória
intermediária são reduzidas a auto de modelo aprovado por portaria do Ministro
da Justiça.
2 - O auto deve ser lido na presença simultânea de todos os intervenientes e
assinado por estes e pelo conservador.
3 - O auto, depois de numerado e anotado no livro diário, é
remetido à conservatória competente, acompanhado dos documentos que lhe
respeitem, devidamente rubricados.
4 - O auto, depois de numerado e anotado no livro Diário, é remetido à
conservatória competente, no prazo de quarenta e oito horas, acompanhado dos
documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.
Artigo 65.º
Exame do auto
1 - Recebido o auto e achado conforme, é lavrado o respectivo assento, no prazo
de quarenta e oito horas, arquivando-se aquele e os demais documentos que o
acompanhem com as anotações previstas no artigo 48.º
2 - Se as declarações acusarem deficiências, o conservador deve devolvê-las,
por ofício, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de,
consoante os casos, serem devidamente rectificadas ou repetidas.
Artigo 66.º
Data
As declarações prestadas dentro dos prazos legais consideram-se feitas em tempo
oportuno, ainda que tenham de ser rectificadas ou repetidas.
Artigo 67.º
Repetição
As declarações podem ser repetidas na conservatória competente se o auto se
houver extraviado, não tiver sido oportunamente enviado ou se as declarações
iniciais acusarem deficiências que impliquem a sua renovação.
SUBSECÇÃO III
Averbamentos
Artigo 68.º
Averbamentos em geral
1 - As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são
lançadas, na sequência do texto, por meio de averbamento.
2 - Os averbamentos podem ser efectuados em suporte informático, nos termos a
fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 69.º
Averbamentos ao assento de nascimento
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade,
anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas
modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;
b) O estabelecimento da filiação;
c) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
d) A adopção plena e a revisão da respectiva
sentença e a adopção restrita, sua
conversão, revisão e revogação;
e) A regulação do exercício do poder paternal, sua
cessação e a alteração que respeite
à confiança do filho;
f) A inibição e a suspensão do exercício do
poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
g) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou
interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de
inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a
incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação
e extinção;
h) A declaração de insolvência, o indeferimento do
respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência;
i) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do
administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao
devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da
prática de certos actos sem o consentimento do administrador da
insolvência e a cessação dessa administração;
j) A inabilitação e a inibição do
insolvente para o exercício do comércio e de determinados
cargos;
l) O início, cessação antecipada e decisão
final do procedimento de exoneração do passivo restante e
a revogação desta;
m) A alteração de nome;
n) A conservação dos apelidos dos cônjuges que
tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de
novas núpcias;
o) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
p) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os
elementos de identificação ou o estado civil do
registado.
2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.
3 - Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
Artigo 70.º
Averbamentos ao assento de casamento
1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:
a) O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;
b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
c) A morte presumida de qualquer dos cônjuges;
d) A sanação in radice do casamento católico nulo;
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por
interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das
testemunhas exigidas;
f) A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a
simples separação judicial de bens;
g) A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a
celebração do casamento;
h) As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
2 - O averbamento dos factos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número
anterior deve preceder a dos correspondentes averbamentos aos assentos de
nascimento dos cônjuges.
Artigo 71.º
Averbamentos ao assento de óbito
Ao assento de óbito é especialmente averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento.
Artigo 72.º
Averbamentos ao assento de perfilhação
Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do
perfilhado, quando necessário, se não houver sido dado no próprio acto de
perfilhação.
Artigo 73.º
Lançamento dos averbamentos
1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com
referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não
interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem
aqueles ser completados com outros documentos.
3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 59.º e
n.º 2 do artigo 62.º
4 - Os averbamentos são lançados no prazo de quarenta e oito horas a contar da
realização do acto, quando este conste dos livros da própria conservatória, ou
do dia da recepção do boletim ou documento comprovativo.
Artigo 74.º
Assinatura
1
- Os averbamentos são assinados pelo conservador ou por qualquer
oficial do registo civil, salvo os que não tenham por base assento ou
boletim, os quais só podem ser assinados pelo conservador ou ajudante.
2 - Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser
assinados pelo conservador que notar a omissão, mencionando esta e a
data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos
correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava
em condições de ser efectuado.
3 - Se após a feitura do averbamento se concluir que não é
possível a sua assinatura, deve ser mencionada, de forma sucinta, a
razão por que o averbamento fica incompleto.
Artigo 75.º
Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
1 - Quando o assento a que deva lançar-se o averbamento se encontrar noutra
conservatória, é remetido, no prazo de cinco dias, boletim de modelo aprovado
por portaria do Ministro da Justiça, com as indicações necessárias à realização
do averbamento.
2 - Quando o averbamento a efectuar tiver por base um assento,
pode ser remetida fotocópia do mesmo, acompanhada do boletim respectivo,
assinado e autenticado com o selo branco, preenchido apenas com a menção do
nome da pessoa a quem respeita o facto comunicado.
3 - Se o assento for de óbito de pessoa falecida no estado de casada, o
conservador envia o boletim à conservatória detentora do assento de casamento,
a esta competindo comunicar o facto a averbar, por meio de boletim, à
conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge
sobrevivo.
4 - Quando o assento de casamento ou o de nascimento da pessoa falecida se
encontrar arquivado na conservatória detentora do assento de óbito, o
competente averbamento é desde logo lançado nos respectivos assentos.
5 - Compete às conservatórias do registo civil e à Conservatória dos Registos
Centrais dar cumprimento ao disposto nos números antecedentes, relativamente ao
averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos
consulares e, bem assim, aos averbamentos que devam ser lançados
simultaneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.
Artigo 76.º
Formalidades posteriores
1 - Efectuado o averbamento, a conservatória devolve o talão anexo ao boletim
correspondente, depois de o ter preenchido.
2 - A conservatória expedidora deve conservar, devidamente numeradas e
ordenadas, as matrizes dos boletins expedidos, anotando-lhes a recepção dos
respectivos talões.
Artigo 77.º
Dúvidas sobre o assento
1 - As dúvidas sobre a localização ou identificação do assento a que o facto
deve ser averbado são esclarecidas por ofício, competindo às conservatórias
emitente e receptora do respectivo boletim efectuar as diligências necessárias.
2 - Se houver erro na feitura do assento ou omissão deste, deve ser instaurado
o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que
o averbamento possa ser efectuado.
3 - Por cada boletim respeitante a facto cujo averbamento esteja dependente de
diligências, deve ser organizado um processo até ser lançado o averbamento
devido.
4 - O processo referido no número anterior deve ser numerado e anotado no
boletim que lhe deu causa, com indicação do ano a que respeita.
5 - Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências
que não suscitem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto
a averbar.
6 - Esgotadas as diligências destinadas à feitura do averbamento devido, pode o
conservador ordenar, por despacho fundamentado, o arquivamento do respectivo
processo, comunicando o facto à outra conservatória.
Artigo 78.º
Comunicações de decisões judiciais
1 - O tribunal deve comunicar à conservatória competente, por meio de certidão,
as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que
devam ser averbadas, salvo o disposto no artigo 274.º
2 - A certidão é enviada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da
decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que
correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da
reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte
dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os
demais elementos necessários ao averbamento.
Artigo 79.º
Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões
1 - A certidão das decisões referidas no n.º 1 do artigo anterior é remetida,
conforme os casos, à conservatória detentora do assento de casamento ou do
assento de nascimento ao qual a decisão tenha de ser averbada.
2 - Quando a decisão tenha de ser averbada a assentos de casamento e de
nascimento, a certidão é remetida apenas à conservatória detentora do assento
de casamento.
3 - A certidão das decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências
limitativas do exercício do poder paternal é remetida à conservatória detentora
do assento de nascimento do filho da pessoa a que aqueles factos respeitam, com
a indicação do número e ano do assento.
4 - Das sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros, referidas nos n.os 1
e 2 do artigo 7.º, depois de revistas e confirmadas, são enviadas à
conservatória competente para lavrar o registo, pelo tribunal da relação, as
respectivas cópias e traduções, acompanhadas de certidão dos acórdãos que as
confirmem.
Artigo 80.º
Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não seja
detentora dos assentos de nascimento deve comunicar o facto, por boletim, às
conservatórias onde estes assentos se encontrem, depois de efectuado o
averbamento ao assento de casamento.
Artigo 81.º
Averbamentos omissos
1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja
a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos boletins
ou dos documentos necessários.
2 - Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, deve a
esta ser comunicada a omissão.
3 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados, mediante a
apresentação de documento que comprove o facto a averbar, devendo, neste caso,
ser comunicada a feitura do averbamento à conservatória onde são lançadas as
cotas de referência.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser
apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no
estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º
Artigo 82.º
Transcrição de assentos
1
- A inexistência ou insuficiência de espaço para averbamentos determina
a transcrição oficiosa do assento, em livro próprio, com todos os seus
averbamentos e cotas de referência, lançando-se em seguida à
transcrição os novos averbamentos.
2 - O assento transcrito é lavrado com os elementos exigidos neste Código.
3 - No assento transcrito são eliminadas as menções discriminatórias da filiação.
4 - O assento original é cancelado com indicação do número e ano do assento transcrito.
SECÇÃO IV
Omissão de registo
Artigo 83.º
Suprimento da omissão
1
- Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste
Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma
ser suprida por uma das formas seguintes:
a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o
registo omitido é efectuado mediante decisão do conservador em processo
de justificação administrativa;
b) Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o
conservador deve requisitar à entidade competente o título necessário
para o lavrar;
c) Se não houver sido lavrado o original, o conservador deve
providenciar para que a entidade competente faça suprir a omissão e
remeta à conservatória o respectivo título;
d) Se não for possível obter o título destinado
à transcrição, aplica-se o disposto na
alínea a).
2 - O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um
registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que
ao caso couberem.
Artigo 84.º
Elementos a levar ao registo
A decisão que determine a realização do registo omitido fixa concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.
SECÇÃO V
Vícios do registo
SUBSECÇÃO I
Inexistência jurídica do registo
Artigo 85.º
Fundamentos
1 - O registo é juridicamente inexistente quando:
a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio
contexto;
b) Tiver sido assinado por quem não tinha competência funcional para o fazer,
se tal resultar do próprio contexto;
c) O registo ou a declaração que o tenha baseado não contiver a assinatura das
partes, do procurador, das testemunhas, do intérprete ou do funcionário que o
deva assinar;
d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os
nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de
assinatura do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º
3 - A falta de assinatura do procurador, das testemunhas ou do intérprete não é
causa de inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou,
tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante
da falta de intervenção das testemunhas, quando obrigatória, tiver sido sanada.
Artigo 86.º
Regime da inexistência
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º.
SUBSECÇÃO II
Nulidade do registo
Artigo 87.º
Fundamentos
O registo é nulo quando:
a) For falso ou resultar da transcrição de título falso;
b) Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar;
c) Tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer,
se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
d) Tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com
infracção do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 174.º
Artigo 88.º
Falsidade
A falsidade do registo só pode consistir em:
a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário
não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da
identidade das partes;
c) Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou;
d) Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.
Artigo 89.º
Falsidade do título transcrito
A falsidade do título transcrito só pode consistir em:
a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou
funcionário, que deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a
quem é atribuída;
b) Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;
c) Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida.
Artigo 90.º
Regime da nulidade
A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão do conservador.
SUBSECÇÃO III
Cancelamento do registo
Artigo 91.º
Fundamentos
1 - O registo deve ser cancelado nos casos seguintes:
a) Quando seja declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;
b) Quando o próprio facto registado seja judicialmente declarado
inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou
anulado;
c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;
e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações
necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;
f) Nos demais casos especificados na lei.
2 - O registo
cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem
prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no
processo destinado a suprir a omissão do registo.
3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a)
do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve
observar-se o disposto no artigo 83.º
4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve
ser efectuado por simples despacho do conservador que, no primeiro
caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado e, no
segundo caso, providencia no sentido de ser efectuada transcrição do
registo na conservatória competente.
5 - O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser
efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a
razão por que ficou incompleto.
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por
falta de assinatura das partes ou do funcionário, pode ser efectuado,
nos termos do número anterior, independentemente da declaração da
inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se
encontrar regularmente suprida.
7 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos
termos dos artigos 61.º, n.º 3, e 74.º, n.º 3, é efectuado pelo
conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos
preceitos.
SUBSECÇÃO IV
Rectificação de registo
Artigo 92.º
Fundamentos
1
- O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser
cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por
simples despacho do conservador.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre
que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados
requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser
promovida pelo conservador.
4 - A rectificação é feita por averbamento, salvo se,
tratando-se de registo lavrado por inscrição, se mostrar necessária
logo após a assinatura deste, devendo fazer-se, neste caso, em acto
contínuo, por meio de declaração lavrada pelo conservador no seguimento
do registo, e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.
Artigo 93.º
Rectificação administrativa
1 - A rectificação administrativa
de um registo irregular é feita mediante simples despacho do
conservador nos casos seguintes:
a) Manifesto erro de grafia e de erro quanto à
indicação do lugar ou da data em que o registo foi
lavrado;
b) Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do
averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de
base;
c) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento,
proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção
deste pela entidade competente;
d) Inexactidão, em assento de óbito, de
menção estranha à identificação do
falecido, em face de documento comprovativo.
2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
a) O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
b) A rectificação do erro de que o registo enferma não corresponda a
nenhuma das situações previstas no número anterior nem seja exigível
processo de justificação judicial.
3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.
Artigo 94.º
Rectificação judicial
O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita.
Artigo 95.º
Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
1 - A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no
texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo
registo e o cancelamento do anterior.
2 - O disposto no número anterior e também aplicável à declaração de
rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 4 do artigo 92.º
3 - Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento
mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO II
Actos de registo em especial
SECÇÃO I
Nascimento
SUBSECÇÃO I
Declaração de nascimento
Artigo 96.º
Prazo e lugar
O nascimento ocorrido em território português deve
ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer
conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde
onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente
receba alta da unidade de saúde.
Artigo 96.º-A
Declarações de nascimento em unidades de saúde
1 - A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende
de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
2 - As condições de celebração dos protocolos referidos no número anterior e as
respectivas cláusulas tipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 97.º
A quem compete
1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às
seguintes pessoas e entidades:
a) Aos pais;
b) A qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou pela mãe do
registando ou por quem o tenha a seu cargo;
c) Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento;
d) Ao director ou administrador ou outro
funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na
qual foi participado o nascimento, nos casos previstos no n.º 6 do artigo
102.º;
e) Ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido
ao nascimento.
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas
desonera todas as demais.
3 - A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita por
testemunhas ouvidas em auto.
Artigo 98.º
Falta de declaração de nascimento
1
- Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as
autoridades administrativas e policiais participar o facto ao
conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do
registo.
2 - Igual participação pode ser feita por qualquer
pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do
registo.
3 - A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede
que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o
registo omisso lavrado.
4 - A decisão proferida em processo destinado a suprir a
omissão do registo fixa os elementos que têm de ser levados ao assento,
nos termos previstos no artigo 84.º
5 - O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com
a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo
mínimo previsto.
Artigo 99.º
Casos especiais de declarações tardias
1 - A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode
ser recebida quando prestada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando
a seu cargo ou pelo próprio interessado se for maior de 14 anos, devendo,
porém, sempre que possível, ser ouvidos os pais do registando quando não sejam
declarantes.
2 - Se o nascimento tiver ocorrido há mais de 14 anos, a declaração deve ser
precedida da organização de processo de autorização para inscrição tardia de
nascimento.
Artigo 100.º
Declaração simultânea de nascimento e óbito
1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, faz-se constar
do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando
é já falecido e, logo em seguida, lavra-se no livro próprio o assento de óbito.
2 - Se a conservatória for competente apenas para o registo de óbito, o
conservador reduz a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do
falecimento do registando, e remete-o à conservatória competente para que se lavre
o respectivo assento.
3 - À declaração e ao assento de nascimento a que se refere este artigo não é
aplicável o disposto no artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Registo de nascimento
Artigo 101.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade
do registando.
2 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a
lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo
anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o
lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à
data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa
por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu
cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar de
nascimento.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de
decla ração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de
nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos
factos ocorreram.
Artigo 101.º-A
Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde
1 - No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde
devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde,
do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto da Segurança Social,
dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do
menor e do nome e residência da parturiente.
2 - O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número
anterior.
3 - Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é
lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de
saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e
ser lavrado.
Artigo 101.º-B
Diligências posteriores
1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por
via electrónica as seguintes diligências:
a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo
anterior; e
b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos
serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou
por outros representantes legais, nos serviços de finanças.
2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais,
esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão
Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 101.º-C
Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados
1 - O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de
Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de
dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas
para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e
à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 - Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja
relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a
celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de
actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da
Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 101.º-D
Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social
1 - Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o
impresso denominado «Notícia de nascimento», de acordo com modelo a definir
pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no
momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o
centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela
indicado.
2 - No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados
eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança
Social essa informação.
3 - A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da
Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos
instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de
exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.
Artigo 102.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes:
a) o nome próprio e os apelidos;
b) O sexo;
c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
d) A freguesia e o concelho da naturalidade;
e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos
pais;
f) O nome completo dos avós;
g) As menções exigidas por lei em casos especiais.
2 - Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre
que possível, os documentos de identificação dos pais.
3 - O funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações
prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das
informações que lhe for possível obter.
4 - Para efeitos dos assentos de nascimento
ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado
com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território
português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
5 - Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde
onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento
emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o
nome da parturiente.
6 - Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde
mas com acompanhamento posterior em unidade de saúde, deve ser exibido
documento emitido nos mesmos termos do número anterior.
7 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.
Artigo 103.º
Composição do nome
1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça,
pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.
2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais,
simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e
quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes:
a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da
onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa,
não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando;
b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma
originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou
tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se
algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra
nacionalidade além da portuguesa;
d) A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for
falecido;
e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos
pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua
falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;
f) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos
a atribuir ao registando e, se não o fizer, observa-se o disposto no artigo
108.º
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número
anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível, documental.
4 - As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do
director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos
Registos Centrais.
Artigo 104.º
Alteração do nome
1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante
autorização do Ministro da Justiça.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou
revogação e casamento posterior ao assento;
b) A alteração resultante de rectificação de registo;
c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas
de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de
apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do
casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º
do Código Civil.
3 - O averbamento de alteração não dependente de autorização ministerial é
efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido
a auto e, no caso previsto na parte final da alínea d) do número anterior, o
averbamento é realizado oficiosamente.
4 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é
feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o
conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo
lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.
5 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que
contrai novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o
conservador, em auto, no processo de publicações para casamento.
6 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de
nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos
por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
SUBSECÇÃO III
Registo de abandonados
Artigo 105.º
Conceito de abandonado
Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os
recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em
qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos de idade aparente inferior a 14
anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar
não sabido, deixando-os ao desamparo.
Artigo 106.º
Apresentação do abandonado
1 - Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de
vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador,
à autoridade administrativa ou policial, a quem compete promover, se for caso
disso, o assento de nascimento.
2 - A autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue deve levantar auto de
ocorrência, do qual constem a data, hora e lugar em que foi encontrado, a idade
aparente, os sinais que o individualizem, a descrição das roupas e objectos de
que seja portador e quaisquer outras referências que possam concorrer para a
sua identificação.
Artigo 107.º
Assento de abandonado
1 - O assento de nascimento de abandonado é lavrado na conservatória da área do
lugar em que foi encontrado, com os elementos extraídos do auto referido no
artigo anterior e em obediência ao disposto no artigo 102.º, com as necessárias
adaptações.
2 - A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi encontrado são
considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e
naturalidade, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.
Artigo 108.º
Nome
1 - Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo
escolhê-lo de preferência entre os nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma
característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo
a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de
abandonado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º
2 - Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita
encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.
SUBSECÇÃO IV
Nascimento ocorrido em viagem
Artigo 109.º
Viagem por mar ou por ar
1 - Quando, em viagem por mar ou por ar, nascer algum indivíduo em navio ou
aeronave portugueses, a autoridade de bordo, dentro das vinte e quatro horas
posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as
formalidades e requisitos previstos neste Código, acrescentando a indicação da
latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido.
2 - Não havendo livro próprio a bordo, o registo é lavrado em papel avulso, em
duplicado.
Artigo 110.º
Remessa do duplicado
1 - Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave aterrar,
for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa,
a autoridade que houver lavrado o registo deve enviar ao agente diplomático ou
consular cópia autêntica ou o duplicado do registo, competindo a este
remetê-lo, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por
intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de
o navio ou a aeronave entrar ou aterrar primeiramente em porto ou território
nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o registo incumbe remeter o
respectivo duplicado, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos
Centrais.
Artigo 111.º
Viagem por terra
Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território
nacional, o registo de nascimento pode ser lavrado na conservatória do primeiro
lugar sito em território português onde a mãe do registando permanecer por
espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência, caso em que
o prazo para a declaração do nascimento se conta a partir do dia da chegada ao
lugar onde a mãe vai residir.
SECÇÃO II
Filiação
SUBSECÇÃO I
Menção de maternidade ou de paternidade
Artigo 112.º
Obrigatoriedade da declaração de maternidade
1 - O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do
registando.
2 - A maternidade indicada é mencionada no assento.
Artigo 113.º
Nascimento ocorrido há menos de um ano
1 - A maternidade mencionada no assento, se o nascimento declarado tiver
ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.
2 - O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo
marido desta, é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação
pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como
estabelecida.
3 - A notificação feita à mãe é averbada, oficiosamente, ao assento de
nascimento.
Artigo 114.º
Nascimento ocorrido há um ano ou mais
1 - Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada
considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no
acto do registo ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se
for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura,
testamento ou termo lavrado em juízo.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador deve, sempre que
possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o
conteúdo do assento, para no prazo de 15 dias vir declarar em auto se confirma
a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.
3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção
da maternidade fica sem efeito.
4 - O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, é averbado,
oficiosamente, ao assento de nascimento.
Artigo 115.º
Casos em que a menção fica sem efeito
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o facto de a menção da
maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e, sendo o registado
menor, remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de
nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.
2 - A remessa da certidão prevista no número anterior não tem lugar se,
existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar de que o pai e a
pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da
linha colateral.
3 - Das certidões extraídas do assento de nascimento, exceptuada a prevista no
n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade não estabelecida ou
aos averbamentos que lhe respeitem.
Artigo 116.º
Maternidade desconhecida
A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que dele seja eliminada.
Artigo 117.º
Averiguação oficiosa da maternidade
Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter
certidão do termo respectivo à conservatória competente para averbamento ao
assento de nascimento do filho.
Artigo 118.º
Menção obrigatória da paternidade
1 - A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de
nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao
assento de nascimento do filho, e se deste não constar a menção da paternidade,
deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.
Artigo 119.º
Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada
1
- Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação
de que o filho não é do marido, não é efectuada a menção da paternidade
presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário
da paternidade.
2 - A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a
auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado.
3 - Lavrado o assento, procede-se à notificação do marido da mãe
para, querendo, impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar
a perfilhação, sendo aquela omissa.
4 - Com a notificação envia-se ou entrega-se ao notificado
cópia ou fotocópia do assento de nascimento e do auto referido no n.º
2.
5 - No auto mencionado no n.º 2 é lançada cota de referência da notificação.
Artigo 120.º
Indicação de paternidade não presumida
A indicação de paternidade não legalmente presumida só é admitida quando haja reconhecimento
voluntário ou judicial.
Artigo 121.º
Paternidade desconhecida
1
- Lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade
estabelecida, o conservador deve remeter ao tribunal certidão de cópia
integral do registo, a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade
do pai.
2 - Para o mesmo fim é remetida certidão de cópia integral do
registo de nascimento de menor sempre que seja eliminada a menção da
paternidade dele constante.
3 - A remessa da certidão não tem lugar se, conhecido o nome do
pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou
afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 122.º
Cota de remessa de certidão
Na sequência do assento de nascimento é lançada cota de remessa das certidões a
que se referem os artigos 115.º e 121.º
Artigo 123.º
Novo assento de nascimento
1 - O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos
avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do
assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos
interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo
assento de nascimento.
2 - As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior, os
averbamentos de factos não sujeitos a registo, os averbamentos que contrariam a
filiação estabelecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do poder
paternal, quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados
mediante a feitura de novo assento nos termos do número anterior.
3 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não
integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso
de adopção plena.
4 - Os novos registos referidos nos números anteriores devem ser lavrados nos
termos e com os elementos exigidos neste Código, sem menção do declarante e com
a indicação do requerente.
5 - O pedido de realização de novo assento, quando feito em conservatória
intermediária, é reduzido a auto de declarações, do qual devem constar os
elementos necessários à feitura do assento, e instruído com certidão de cópia
integral do assento primitivo, passada há menos de 60 dias.
Artigo 124.º
Valor do registo em matéria de filiação
1 - É vedado lavrar registo da declaração de maternidade em contradição com a
filiação resultante de acto de registo anterior.
2 - Salvo o caso previsto no n.º 1 do artigo 119.º, não são admissíveis no
registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade
enquanto esta não cessar.
SUBSECÇÃO II
Registo da declaração de maternidade
Artigo 125.º
Registo lavrado por assento
1 - A declaração de maternidade que não conste do assento de nascimento do
filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por
meio de assento.
2 - É competente para lavrar o assento qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 126.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento da declaração de maternidade deve
conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, sexo, estado, data do nascimento, naturalidade e residência
habitual do filho;
b) O nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência
habitual e filiação da mãe;
c) A declaração expressa da maternidade;
d) A indicação da data do óbito do filho e a última residência habitual, no
caso de ser falecido.
2 - A declarante deve exibir, sempre que possível, o bilhete de identidade dela
e do filho.
3 - Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, devem
ser apresentadas certidões de narrativa dos registos de nascimento da
declarante e do filho, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria
conservatória.
4 - Na sequência do assento é lançada cota de referência ao assento de
nascimento do filho e, se este já for falecido, ao assento do seu óbito.
Artigo 127.º
Referências complementares
Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que
sejam necessários à identificação do filho, não obstando a falta de qualquer
deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma
dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.
Artigo 128.º
Registo da declaração de maternidade em viagem ou em campanha
1 - Em viagem por mar ou por ar, a bordo de navio ou aeronave portugueses, no
caso de perigo iminente de morte, a autoridade de bordo pode lavrar registo de
declaração de maternidade, relativamente ao qual se deve observar, na parte
aplicável, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - Em campanha, a entidade especialmente designada para o efeito nos
regulamentos militares pode lavrar registo de declaração de maternidade, nos
termos do número anterior, prestada por elementos das Forças Armadas.
Artigo 129.º
Registo da declaração de maternidade lavrado por averbamento
A declaração de maternidade feita por testamento, escritura pública ou termo
lavrado em juízo é registada, por averbamento, ao assento de nascimento do
filho.
SUBSECÇÃO III
Registo de perfilhação
Artigo 130.º
Registo lavrado por assento
1 - Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos artigos 125.º a 129.º
2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado,
se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 131.º
Assentimento do perfilhado
1 - O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser
prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a
reduz a auto, por documento autêntico ou autenticado, ou termo lavrado em
juízo, sendo em qualquer dos casos averbado ao respectivo assento.
2 - O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento
considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.
3 - Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o
seu assentimento e o recusarem, o assento é cancelado oficiosamente com base em
certidão comprovativa da recusa.
Artigo 132.º
Perfilhação de nascituro
1 - O assento de perfilhação de
nascituro só pode ser lavrado se for posterior à
concepção e o perfilhante identificar a mãe.
2 - O assento, além dos requisitos gerais, deve conter a indicação do
nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência
habitual e filiação da mãe do perfilhado, época da concepção e data
provável do parto.
3 - Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção
posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao
Ministério Público para, se for caso disso, requerer a declaração de
nulidade do acto.
Artigo 133.º
Assento secreto
1 - No caso de assento de perfilhação que deva considerar-se secreto, é lançada
na sequência do assento de nascimento do perfilhado cota de referência com a
menção do livro, número e ano do respectivo assento.
2 - Logo que o assento deixe de ser considerado secreto, lavra-se oficiosamente
o respectivo averbamento.
SECÇÃO III
Casamento
SUBSECÇÃO I
Processo preliminar de publicações
Artigo 134.º
Competência para a organização
A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à
conservatória do registo civil da área em que um dos nubentes tenha domicílio
ou residência estabelecida durante, pelo menos, os últimos 30 dias anteriores à
data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os
artigos seguintes.
Artigo 135.º
Declaração para casamento
1 - Aqueles que pretendam contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, numa conservatória do registo civil e requerer a
instauração do respectivo processo de publicações.
2 - A declaração para instauração do processo relativa ao casamento católico
pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo
canónico, sob a forma de requerimento por si assinado.
3 - Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do
processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes
renovem a declaração inicial.
Artigo 137.º
Documentos para a instrução do processo
1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo de nascimento dos nubentes;
b) Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor,
quando o progenitor falecido estivesse investido no exercício do poder
paternal, excepto se houver tutela instituída;
c) Auto de convenção antenupcial ou certidão da respectiva escritura, se a houver;
d) Bilhete de identidade dos nubentes, ou, sendo estes estrangeiros,
título ou autorização de residência, passaporte ou documento
equivalente.
2 - Os documentos a que se refere a alínea a) do número
anterior devem ser apresentados no acto da declaração, podendo os
restantes ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do
casamento civil ou da passagem do certificado necessário para a
realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º
3 - A certidão de nascimento dos nubentes, bem como as
certidões de óbito necessárias à instrução do processo, podem ser
substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos
previstos neste Código.
4 - O bilhete de identidade é restituído aos
apresentantes depois de anotada no processo a sua
apresentação.
5 - São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea
d) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador.
6 - Sempre que surja alguma dúvida sobre a declaração a que se
refere a alínea j) do n.º 2 do artigo anterior, o funcionário do
registo civil pode exigir a prova nos termos legais.
Artigo 138.º
Requisitos e dispensa de certidões
1 - A certidão do registo de nascimento dos nubentes deve ser de narrativa e
ter sido passada há menos de seis meses.
2 - A certidão de registo de nascimento passada por autoridade estrangeira tem
apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de
origem.
3 - É dispensada a apresentação de certidões de actos cujos assentos constem
dos livros da conservatória organizadora do processo, substituindo-se por nota
lançada no auto ou documento inicial, da qual conste a data do facto registado,
o número e ano do respectivo registo e a assinatura do funcionário.
Artigo 139.º
Novas núpcias
1 - No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução,
declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos
correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando
estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões
de óbito ou da sentença.
2 - Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o
conservador deve suster o andamento do processo e observar o disposto no artigo
81.º
3 - Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras dos
assentos de nascimento dos nubentes devem enviar imediata e oficiosamente à
conservatória organizadora do processo de casamento, a fim de serem juntas a
este, certidões actualizadas dos respectivos registos.
4 - Os interessados podem também provar a dissolução, declaração de nulidade ou
anulação do casamento mediante a apresentação das certidões de óbito ou de
sentença, conforme os casos, sem aguardar o resultado das diligências previstas
no número anterior.
Artigo 140.º
Afixação de editais
1 - À pretensão dos nubentes é dada publicidade por meio de edital, no qual são
convidadas as pessoas que conheçam impedimentos à celebração do casamento a
virem declará-los na conservatória.
2 - O edital, escrito em impresso de modelo aprovado, é afixado à porta da
conservatória, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.
3 - Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos 12 meses, fora
da área da conservatória organizadora do processo, o conservador remete cópia
do edital à conservatória dessa residência, para aí ser afixada nas condições
do número anterior, salvo se o nubente for estrangeiro.
4 - A cópia do edital, quando tenha de ser afixada no estrangeiro, é remetida
ao competente agente diplomático ou consular português.
5 - No rosto do edital e das cópias são anotadas e rubricadas pelo funcionário
as datas do início e termo da afixação, juntando-se, em seguida, o edital ao
processo ou remetendo-se as cópias à conservatória competente com os documentos
oferecidos para prova dos impedimentos declarados.
Artigo 141.º
Substituição da afixação do edital no local da residência
1 - Se algum dos nubentes residir, ou houver residido durante os últimos 12
meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o conservador,
quando tal lhe seja requerido e sejam alegados motivos justificativos, em
substituição da afixação do edital no local dessa residência pode ouvir, em
auto de inquirição, duas testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade
desse nubente para contrair casamento.
2 - Se as testemunhas oferecidas não residirem na área da conservatória
organizadora do processo, podem ser ouvidas, por meio de ofício precatório, na
conservatória da residência.
Artigo 142.º
Declaração de impedimentos
1 - A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao
momento da celebração do casamento e deve sê-lo pelos funcionários do registo
civil logo que deles tenham conhecimento.
2 - Se, durante o prazo dos editais ou até à celebração do casamento, for
deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao
conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de
casamento, cujo andamento é suspenso até que o impedimento cesse, seja
dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.
Artigo 143.º
Diligências a efectuar pelo conservador
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador
verificar a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher
informações junto de autoridades, exigir prova testemunhal e documental
complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se
mostre necessário.
2 - As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser
ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da residência.
3 - No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador
averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da
filiação natural.»
Artigo 5.º
Regime transitório
Pode ainda adoptar plenamente quem não tiver 60 anos de idade à data em que
passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades
entre o adoptante e o adoptado:
a) Se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano, à data da
entrada em vigor do presente diploma, em condições que permitam estabelecer um
vínculo semelhante ao da filiação;
b) Desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a
contar da data de entrada em vigor do presente diploma, observados que sejam os
procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do
organismo de segurança social.
Artigo 144.º
Despacho final
1 - Findo o prazo das publicações e efectuadas as diligências necessárias, o
conservador, no prazo de três dias a contar da última diligência, deve lavrar
despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o
processo.
2 - No despacho devem ser identificados os nubentes por simples remissão para
os elementos constantes da declaração inicial, completados ou corrigidos com
outros existentes no processo, feita referência à existência ou inexistência de
impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes.
3 - Não são impeditivas do despacho de autorização as irregularidades ou
deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao
processo, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou
acrescentamento de qualquer apelido, desde que não envolvam dúvidas fundadas
acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.
4 - O despacho desfavorável à celebração do casamento é notificado aos
nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 145.º
Prazo para a celebração
1 - Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se
dentro dos 90 dias seguintes.
2 - Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o
processo pode ser revalidado mediante a junção dos documentos que tenham
excedido o prazo de validade e nova afixação de editais.
3 - A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data
do despacho final.
SUBSECÇÃO II
Certificado para casamento
Artigo 146.º
Passagem do certificado
1 - Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem
manifestado a intenção de celebrar casamento católico, é passado pelo
conservador, dentro do prazo de três dias, um certificado no qual se
declara que os nubentes podem contrair casamento.
2 - O prazo para a passagem do certificado conta-se da data do
despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o
conservador, no sentido previsto no número anterior.
3 - Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos
do n.º 2 do artigo 135.º, é remetido oficiosamente ao pároco
competente, depois de pagos os emolumentos.
4 - No caso de os nubentes pretenderem realizar o casamento
civil em conservatória diferente daquela onde correu o processo, o
conservador deve observar o disposto nos n.os 1 e 2, e pagos os
emolumentos devidos, remeter oficiosamente o certificado a essa
repartição.
5 - Para efeitos do número anterior, estando junto ao processo
auto de convenção antenupcial ou certidão de escritura antenupcial,
deve ser remetida, com o certificado, certidão do auto ou da escritura.
6 - Aos casos previstos no artigo 171.º, n.º 2, aplica-se o disposto no número anterior.
Artigo 147.º
Conteúdo do certificado
1 - O certificado deve conter as menções seguintes:
a) O nome completo, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação
dos nubentes;
b) O nome completo e residência habitual do tutor do nubente menor;
c) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial,
referindo o auto ou a escritura respectiva e o regime de bens adoptado, se já
tiver sido apresentado documento comprovativo;
d) As indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais ou do
tutor dos nubentes menores ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar
no acto da celebração do casamento, bem como o respectivo suprimento,
havendo-o;
e) O nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
f) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado;
g) O número, ano e conservatória detentora do assento de nascimento dos
nubentes e o número, data e entidade emissora do respectivo bilhete de
identidade.
2 - Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não
apresentarem o documento comprovativo até à passagem do certificado, deve
mencionar-se que pode ser apresentado até ao acto da celebração do casamento.
3 - Se ocorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a
obrigatoriedade do regime de separação de bens, deve mencionar-se no
certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído.
4 - Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações estabelecidas no artigo
1699.º, n.º 2, do Código Civil, deve mencionar-se esta circunstância.
Artigo 148.º
Conhecimento superveniente de impedimentos
A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo
pároco ou conservador os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento,
a fim de que seja sustada a celebração do casamento.
SUBSECÇÃO III
Consentimento para o casamento de menores
Artigo 149.º
Pedido
1 - O menor núbil deve obter autorização dos pais detentores do exercício do
poder paternal, do tutor, ou o seu suprimento, com vista ao casamento que
pretende realizar.
2 - O documento comprovativo da autorização ou do seu suprimento é junto ao
processo de publicações.
Artigo 150.º
Forma de prestar o consentimento
1 - O consentimento, prestado pessoalmente ou por procurador, pode revestir uma
das formas seguintes:
a) Auto lavrado por conservador ou ajudante;
b) Auto lavrado por pároco, na presença de duas testemunhas;
c) Documento notarial autêntico ou autenticado;
d) Documento autêntico ou autenticado lavrado no estrangeiro pelas entidades
locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.
2 - Nos documentos referidos no número anterior, deve ser identificado o outro
nubente e indicada a modalidade do casamento.
3 - O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento,
caso em que apenas deve ser mencionado no assento.
SUBSECÇÃO IV
Celebração do casamento católico
Artigo 151.º
Necessidade do certificado
1 - O casamento católico não pode ser celebrado sem que ao respectivo pároco
seja apresentado o certificado a que se refere o artigo 146.º
2 - Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou
cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio
por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente
de processo de publicações e da passagem do certificado.
Artigo 152.º
Casamento de portugueses no estrangeiro
1 - Ao casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses
ou entre português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo anterior.
2 - Para organização do processo de publicações são competentes os agentes
diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou, se algum
dos nubentes residir em Portugal, a conservatória do registo civil da área da
respectiva residência.
SUBSECÇÃO V
Celebração do casamento civil
Artigo 153.º
Dia e hora
O dia e hora da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e
o conservador.
Artigo 154.º
Intervenientes
1 - No acto da celebração do casamento devem estar
presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, e o
conservador.
2 - No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas.
3 - A presença de duas testemunhas é, porém, obrigatória sempre que a
identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja
verificada por uma das seguintes formas:
a) Pelo conhecimento pessoal do conservador;
b) Pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade;
c) Pela exibição do título ou autorização de residência, do passaporte
ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros.
4 - Considera-se celebrado na presença do funcionário do
registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo competência
funcional para o acto, exerça publicamente as respectivas funções,
salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta
daquela competência.
Artigo 155.º
Solenidade
1 - A celebração do casamento é pública e feita pela forma seguinte:
a) O conservador, depois de anunciar que naquele local vai ter lugar a
celebração do casamento, lê, da declaração inicial, os elementos relativos à
identificação dos nubentes e os referentes ao seu propósito de o contrair, e o
despacho final previsto no artigo 144.º ou, tratando-se de certificado passado
nos termos do n.º 4 do artigo 146.º, os elementos relativos à identificação dos
nubentes e à autorização para o casamento;
b) Se os nubentes forem menores e ainda não tiver sido dado o consentimento dos
pais ou tutor, nem suprida essa autorização, o conservador pergunta às pessoas
que o devem prestar se o concedem, suspendendo a realização do acto se não for
concedido;
c) Em seguida, o conservador interpela as pessoas presentes para que declarem
se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;
d) Não sendo declarado qualquer impedimento e depois de referir os direitos e
deveres dos cônjuges, previstos na lei civil, o conservador pergunta a cada um
dos nubentes se aceita o outro por consorte;
e) Cada um dos nubentes responde, sucessiva e claramente: «É de minha livre
vontade casar com F. [indicando o nome completo do outro nubente].»
2 - Prestado o consentimento dos contraentes, o conservador diz, em voz alta,
de modo a ser ouvido por todos os presentes: «Em nome da lei e da República
Portuguesa, declaro F. e F. [indicando os nomes completos de marido e mulher]
unidos pelo casamento.»
3 - Em seguida, e antes da leitura do assento relativo ao acto, podem os
nubentes, querendo, trocar alianças.
SUBSECÇÃO VI
Celebração do casamento civil urgente
Artigo 156.º
Casos em que é permitido e formalidades
Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que
derivada de circunstâncias externas ou iminência de parto, o casamento pode
celebrar-se independentemente do processo de publicações e sem a intervenção de
funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:
a) Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à
porta da casa onde se encontrem os nubentes pelo funcionário do registo civil
ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes;
b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro
testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;
c) Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais,
assinada por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo, se não for
possível lavrar imediatamente no respectivo livro o assento provisório a que se
refere o artigo seguinte.
Artigo 157.º
Assento provisório
1 - Do casamento urgente é lavrado um assento provisório pelo conservador
competente, imediatamente ou, não sendo possível, dentro do prazo de quarenta e
oito horas, no qual se mencionam as circunstâncias especiais da celebração e os
nomes completos de todos os intervenientes.
2 - O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito
imediatamente no livro próprio, devendo, em qualquer caso, ser assinado pelo
menos por duas das testemunhas presentes ao acto da celebração.
3 - É competente para lavrar o assento provisório a conservatória em cuja área
foi celebrado o casamento.
4 - Se o casamento se houver celebrado em campanha ou em viagem por mar ou pelo
ar, ou a bordo de navio ancorado em algum porto mas sem comunicação com terra,
o prazo para requerer o registo provisório é de 10 dias, a contar daquele em
que se torne possível comunicar com o funcionário competente.
Artigo 158.º
Termos do assento
1 - O assento provisório é lavrado oficiosamente, se o funcionário do registo
civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a
pedido de qualquer interessado, das testemunhas ou do Ministério Público.
2 - O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não
requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis
pelos prejuízos resultantes da omissão.
3 - O conservador do registo civil deve notificar as testemunhas que devam
intervir no assento para comparecer na conservatória e aí o assinarem, sob a
cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.
Artigo 159.º
Organização do processo e homologação do casamento
1 - Lavrado o assento provisório, o conservador do registo civil organiza
oficiosamente, com base em certidão daquele assento, o processo de publicações
nos termos dos artigos 134.º e seguintes, na parte aplicável, notificando os
cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na
conservatória a fim de juntarem os documentos necessários, com dispensa da
apresentação de bilhete de identidade.
2 - Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, o
conservador deve solicitar às entidades competentes a respectiva expedição, sem
prévio pagamento de emolumentos.
3 - Se houver já processo de publicações organizado, o despacho final do
conservador é proferido no prazo de três dias, a contar da data do assento
provisório ou da última diligência do processo, salvo se houver motivo
justificativo da inobservância do prazo, que deve ser especificado no despacho.
4 - Se o processo de publicações houver sido instaurado em outra conservatória,
o conservador, depois de lhe juntar os editais, deve remetê-lo oficiosamente à
conservatória em que foi lavrado o assento provisório, contando-se, neste caso,
o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior, a
partir da data da recepção do processo.
5 - O processo deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar do registo
provisório, salvo caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário deve
justificar no despacho final.
6 - O casamento urgente fica sujeito à homologação do conservador, que, no
despacho final, deve fixar expressamente todos os elementos que devam constar
do assento definitivo.
Artigo 160.º
Recusa de homologação
1 - O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:
a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as
formalidades prescritas nos artigos 156.º e 157.º;
b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou
essas formalidades;
c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;
d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades
eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito.
2 - Se o casamento não for homologado pelo conservador, o despacho de recusa é
notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada, e o assento
provisório é cancelado, logo que decorrido o prazo de recurso.
SUBSECÇÃO VII
Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal
Artigo 161.º
Forma do casamento celebrado no estrangeiro
O casamento contraído no estrangeiro entre dois portugueses ou entre português
e estrangeiro pode ser celebrado perante os ministros do culto católico, ou pela
forma estabelecida no presente Código, perante os agentes diplomáticos ou
consulares portugueses ou ainda pela forma prevista na lei do lugar da
celebração.
Artigo 162.º
Processo de publicações
O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no
artigo anterior deve ser precedido do processo de publicações, organizado, nos
termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares
portugueses ou pela conservatória do registo civil competente para o efeito,
excepto se dele estiver dispensado pela lei civil.
Artigo 163.º
Verificação da capacidade matrimonial de português
1 - O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode
requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo
certificado na conservatória da área da residência.
2 - O certificado é passado pelo conservador, em duplicado, mediante a
organização prévia de processo de publicações na mesma conservatória, e dele
devem constar todos os elementos previstos no artigo 264.º
3 - O original do certificado é entregue ao interessado e o duplicado remetido
à conservatória competente para lavrar o assento do casamento.
4 - O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as
autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial à
Conservatória dos Registos Centrais ou aos agentes diplomáticos ou consulares
competentes para a organização do processo de publicações para casamento,
devendo o duplicado do certificado ser remetido à conservatória a que se refere
o número anterior.
Artigo 164.º
Casamento de português com estrangeiro
O casamento de português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode
efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste Código.
Artigo 165.º
Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros
O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma e
nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os
respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência
seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares
portugueses.
Artigo 166.º
Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal
1 - O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, por qualquer das
formas previstas neste Código, deve instruir o processo de publicações com o
certificado, passado há menos de seis meses, se outro não for o prazo de
validade fixado pela entidade competente do país de que é nacional, destinado a
provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à
celebração do casamento.
2 - Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do
país da sua nacionalidade, ou por outro motivo de força maior, não seja
possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela
verificação da sua capacidade matrimonial feita através de processo organizado
na conservatória competente para o processo de casamento.
SECÇÃO IV
Registo de casamento
SUBSECÇÃO I
Assento de casamento católico
Artigo 167.º
Assento paroquial
1 - O assento paroquial do casamento católico é lavrado em duplicado, logo após
a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
a) Hora, data, lugar e paróquia da celebração, bem como a freguesia, se não
coincidir com aquela, e o concelho;
b) Nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no
casamento;
c) Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
d) Nome completo dos pais ou do tutor dos nubentes e do procurador de algum
deles, se os houver;
e) Referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais
dos nubentes menores ou ao respectivo suprimento e, quando tiver sido prestado
no acto da celebração, a menção desta circunstância;
f) Referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção
antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com indicação do regime
de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção
desta circunstância;
g) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua
livre vontade;
h) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
i) Apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da
data e conservatória em que foi passado;
j) Nome completo e residência habitual de duas testemunhas.
2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges ou de seus pais, constantes
dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem
indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco
verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 - A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2
do artigo 147.º, só é feita se, até ao acto da celebração do casamento, for
apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data do
auto ou escritura e a indicação da conservatória ou do cartório em que o
documento foi lavrado.
4 - Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento,
documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções
antenupciais, deve esta menção ser alterada no assento, referenciando-se aquele
documento.
5 - Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo de publicações
mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta
circunstância e a data da autorização.
Artigo 168.º
Assinatura
1 - O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e
possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado.
2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado os pais ou tutor dos nubentes
menores, se souberem e puderem fazê-lo, quando no acto da celebração hajam
prestado o consentimento para o casamento, o procurador e o intérprete, se os
houver.
Artigo 169.º
Remessa do duplicado
1 - O pároco da paróquia da celebração do casamento é obrigado a enviar à
conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento
paroquial, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
2 - Nos casamentos, cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo
ordinário, deve ser remetida com o duplicado cópia da autorização, autenticada
com a assinatura do pároco.
3 - Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os
n.os 3 e 4 do artigo 167.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas.
4 - O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob registo,
ou entregues directamente na conservatória, cobrando-se neste caso recibo em
protocolo especial.
5 - Se o duplicado se extraviar, o pároco deve enviar à conservatória, logo que
tenha conhecimento do facto, certidão de cópia integral do assento, a fim de
servir de título para a transcrição.
Artigo 170.º
Dispensa de remessa
A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante
certidão de cópia integral e mediante denúncia feita pelo ordinário;
b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de
convalidar o acto, mediante a renovação do consentimento dos cônjuges na forma
canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do
assento paroquial da nova celebração.
Artigo 171.º
Conservatória competente para a transcrição
1 - É competente para a transcrição do assento de casamento católico a
conservatória que houver passado o certificado ou, na falta deste, a do lugar
da celebração do casamento.
2 - Se o processo de publicações tiver corrido no continente e o casamento se
celebrar nas Regiões Autónomas e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição
é feita na conservatória da área da freguesia onde tiver lugar a celebração,
devendo o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado autenticada e
com a assinatura do pároco.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o casamento
ser celebrado em Portugal, com base em certificado passado por agente
diplomático ou consular português.
Artigo 172.º
Prazo para a transcrição
1 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do
assento paroquial dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao pároco, por
meio de boletim de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, até ao
termo do dia imediato àquele em que foi feita.
2 - O prazo para a transcrição conta-se a partir do recebimento do duplicado ou
da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do
artigo 174.º, a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 173.º, e a
partir do recebimento do duplicado ou da certidão, nos restantes casos.
3 - Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a
transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses
documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.
Artigo 173.º
Transcrição não havendo processo de publicações
1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo de publicações, a
transcrição só se efectua depois de organizado o processo, nos termos dos
artigos 134.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo
duplicado ou pela certidão do assento canónico, sendo dispensada a apresentação
dos bilhetes de identidade.
2 - No edital que se afixar são mencionados o facto da celebração do casamento,
a data, o local e o ministro da igreja perante o qual o matrimónio foi
celebrado.
3 - O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta
registada, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim
de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.
4 - Os nubentes podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória do
registo civil da área da residência.
5 - Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, observa-se o
disposto no n.º 2 do artigo 159.º
6 - Se não houver lugar à isenção dos emolumentos correspondentes ao processo,
os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de 10 dias, pagarem as
importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
7 - Havendo processo de publicações pendente à data do recebimento do
duplicado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 3 e 4 do
artigo 159.º
Artigo 174.º
Recusa da transcrição
1 - A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:
a) Se a conservatória à qual o duplicado é enviado for incompetente;
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações
exigidas no artigo 167.º ou as assinaturas devidas;
c) Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos
contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento
dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do
processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de
falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica,
reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento
civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento
ainda subsista.
2 - Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o conservador
deve remeter o duplicado ou a certidão do assento paroquial à conservatória
competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao pároco que a
tenha enviado, a fim de que lhe dê o destino devido.
3 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, o conservador deve
remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, por ofício, para que se complete
ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que
possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
4 - A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
5 - A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou
por carta registada.
Artigo 175.º
Efectivação da transcrição depois de recusada
A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada
oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério
Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.
Artigo 176.º
Casamento católico não transcrito
Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos
nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve
suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.
Artigo 177.º
Registo da sanação e da convalidação do casamento
1 - A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada
ao assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos
cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2 - No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada
pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma
canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele enviar duplicado à
conservatória competente, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos
termos legais.
3 - Feita a transcrição, é cancelado o assento convalidado, sem prejuízo dos
direitos de terceiro.
SUBSECÇÃO II
Assento de casamento católico celebrado por portugueses no estrangeiro
Artigo 178.º
Transcrição do assento paroquial
1 - A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes
portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial.
2 - À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 184.º e
seguintes, podendo esta ser recusada nos termos em que o pode ser a transcrição
do casamento católico celebrado em Portugal.
3 - Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catolicamente tiverem
também celebrado casamento por forma não católica, menciona-se na transcrição
do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal
comprovativo.
SUBSECÇÃO III
Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil
Artigo 179.º
Registo por averbamento
O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por
casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento
deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo
pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de
publicações.
SUBSECÇÃO IV
Assento de casamento civil
Artigo 180.º
Feitura do assento
1 - O assento de casamento civil não urgente, celebrado em Portugal, pela forma
estabelecida neste Código, deve ser lavrado, lido em voz alta pelo funcionário
e assinado, logo após o acto solene da celebração.
2 - A assinatura dos nubentes pode incluir os apelidos adoptados.
Artigo 181.º
Menções que deve conter
Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter os seguintes
elementos:
a) Hora, data e lugar da celebração;
b) Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
c) Nome completo dos pais e tutor dos nubentes, do intérprete e do procurador
de algum deles, se os houver;
d) Referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes
menores ou ao seu suprimento e, quando a autorização tenha sido prestada no
acto da celebração, a menção desta circunstância;
e) Indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e
a menção do respectivo auto ou escritura com a indicação do regime de bens
estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção dessa
circunstância;
f) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua
livre vontade;
g) Indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e
a menção do respectivo auto ou escritura com a indicação do regime de bens
estipulado e, se for imperativo, da menção dessa circunstância;
h) A menção à forma como foi verificada a identidade dos nubentes ou o nome
completo e residência das testemunhas.
i) Nome completo e residência habitual das testemunhas.
SUBSECÇÃO V
Assento de casamento civil urgente
Artigo 182.º
Assento definitivo
1 - O despacho do conservador que homologar o casamento civil urgente deve
fixar, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos
ao processo de publicações e pelas diligências efectuadas, os elementos que o
assento definitivo deve conter, em conformidade com o disposto no artigo
anterior.
2 - O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do
despacho de homologação, no prazo de dois dias a contar da data em que este
tiver sido proferido, e deve conter, como menção especial, apenas a referência
à natureza urgente do casamento, omitindo-se as circunstâncias particulares da
celebração.
3 - A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.
Artigo 183.º
Cancelamento da transcrição
A transcrição do casamento civil urgente é cancelada, oficiosamente, se o
casamento vier a ser reconhecido pelas autoridades eclesiásticas como católico
e como tal se mostrar transcrito o assento paroquial.
SUBSECÇÃO VI
Assento de casamento civil de portugueses no estrangeiro
Artigo 184.º
Registo consular
1 - O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre
português e estrangeiro, é registado no livro próprio do consulado competente.
2 - O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 180.º e
seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou
consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento
comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da
celebração.
3 - A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado e
deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que
tenha conhecimento da celebração do casamento.
Artigo 185.º
Processo de publicações
1 - Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição é
subordinada à prévia organização do processo previsto nos artigos 134.º e
seguintes, exceptuado o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 137.º e
nos n.os 3 e 4 do artigo 140.º
2 - No despacho final, o cônsul deve relatar as diligências feitas e as
informações recebidas e decidir se o casamento pode ou não ser transcrito.
3 - A transcrição é recusada se, pelo processo de publicações ou por outro
modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento
que o torne anulável.
Artigo 186.º
Remessa do duplicado
1 - Lavrado o assento consular, o cônsul deve enviar à
conservatória competente o respectivo duplicado.
2 - É competente para a integração a conservatória detentora do assento de
nascimento de ambos os nubentes.
3 - Estando os nascimentos dos nubentes lavrados em conservatórias do registo
civil diversas, a integração compete à conservatória detentora do registo de nascimento
do cônjuge primeiramente mencionado no livro de assentos de casamento a que se
refere o artigo 23.º
4 - Se o nascimento de um dos nubentes tiver sido lavrado na Conservatória dos
Registos Centrais e o do outro em conservatória do registo civil, compete a
esta a integração.
5 - Se constar do registo civil nacional o nascimento de um só dos nubentes, a
competência pertence à conservatória dele detentora.
6 - Nos casos de assentos transferidos para arquivo central ou remetidos a
arquivo nacional, a competência atribuída à conservatória detentora do assento
de nascimento considera-se referida à conservatória onde o assento foi lavrado.
Artigo 187.º
Transcrição
1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente
diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na conservatória
competente, em face de qualquer dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, através do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a
qual o casamento tenha sido celebrado;
b) Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges,
seus herdeiros ou outros interessados.
2 - A competência da conservatória determina-se de acordo com o estabelecido
nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
3 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é
precedida do processo de publicações, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se
este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a
existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
4 - A prova da prévia organização do processo de publicações, quando este não
tenha sido organizado na conservatória competente para a transcrição, ou quando
a esta não tenha sido enviado o duplicado previsto nos n.os 3 e 4 do artigo
163.º, deve ser feita mediante a apresentação de certidão ou cópia autentica do
respectivo certificado.
SUBSECÇÃO VII
Efeitos do registo de casamento
Artigo 188.º
Retroactividade
1 - Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do
casamento retroagem à data da celebração.
2 - Ficam ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os
direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, excepto se,
tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a transcrição tiver
sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.
SECÇÃO V
Convenções antenupciais e alterações do regime de bens
Artigo 189.º
Convenção antenupcial lavrada por auto
A convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de
bens do casamento previstos na lei pode ser lavrada pelo conservador do registo
civil, por meio de auto, no respectivo processo de publicações para casamento.
Artigo 190.º
Registo
1 - A convenção antenupcial é registada mediante a sua menção no texto do
assento de casamento, sempre que o auto seja lavrado ou a certidão da
respectiva escritura seja apresentada até à celebração deste.
2 - A convenção antenupcial, quando apresentada após a celebração do casamento,
e a alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado, são
registadas por averbamento ao assento de casamento.
Artigo 191.º
Efeitos em relação a terceiros
1 - A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua
alteração só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo.
2 - No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado
simultaneamente com a transcrição retroagem à data da celebração do casamento,
desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.
SECÇÃO VI
Óbito
SUBSECÇÃO I
Declaração de óbito
Artigo 192.º
Prazo e lugar
1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve
ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, na conservatória
do registo civil competente.
2 - O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que
ocorrer o falecimento, for encontrado ou autopsiado o cadáver, da dispensa da
autópsia ou daquele em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de
enterramento emitida por autoridade policial.
Artigo 193.º
A quem compete
1 - A declaração de óbito compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes
pessoas:
a) Ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente na ocasião do
óbito;
b) A outros familiares do falecido que estiverem presentes;
c) Aos donos da casa onde o óbito ocorrer;
d) Ao director ou administrador do estabelecimento, público ou particular, onde
o óbito tiver ocorrido, tiver sido verificado ou no qual o cadáver tenha sido
autopsiado;
e) Ao ministro de qualquer culto presente no momento do falecimento;
f) À pessoa ou entidade encarregada do funeral;
g) Às autoridades administrativas ou policiais no caso de abandono do cadáver.
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas
desonera as demais.
Artigo 194.º
Certificado médico
1 - A declaração deve ser confirmada pela apresentação do certificado de óbito,
passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de
modelo fornecido pelos competentes serviços de saúde ou, na falta de impressos,
em papel comum.
2 - Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo
civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a
verificação do óbito e a passagem do certificado.
Artigo 195.º
Suprimento do certificado de óbito
1 - Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do
óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela competente
autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o
autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de
sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime.
2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos
serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração
de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médico assistente do falecido,
se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária para, em face dos elementos
que for possível coligir, classificar a doença que deu causa à morte e passar o
certificado de óbito.
3 - O certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de
óbito.
Artigo 196.º
Requisitos do certificado de óbito
1 - O certificado de óbito, além de conter a assinatura do médico que o
subscrever, deve indicar o número da sua cédula profissional.
2 - A assinatura da autoridade administrativa que lavrar o auto de verificação
do óbito deve ser autenticada com o respectivo selo branco.
Artigo 197.º
Casos de autópsia
1 - Havendo indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando
o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de
um ano, o funcionário do registo civil a quem o óbito seja declarado
abstém-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunica
imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de
estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências
necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que
esta tenha ocorrido.
2 - A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar
à conservatória do registo civil participante a hora da realização da
autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas,
nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e
local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.
Artigo 198.º
Falta da declaração de óbito
Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, deve
observar-se, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 98.º
Artigo 199.º
Processo de justificação
Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado
médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar
em que tenha ocorrido, mediante decisão resultante de processo de
justificação administrativa.
SUBSECÇÃO II
Registo de óbito
Artigo 200.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área
tiver ocorrido o óbito ou, desconhecida esta, a conservatória em cuja
área estiver o cadáver.
2 - Se o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar de
sede de concelho em que haja mais de uma conservatória, é competente
para lavrar o registo a conservatória da área da última residência
habitual do falecido, quando situada no mesmo concelho.
3 - Os registos referentes a indivíduos cujos cadáveres se
encontrem depositados em delegação do Instituto Nacional de Medicina
Legal são da competência da conservatória do registo civil da área em
que aquela se situar, independentemente do lugar do óbito.
4 - Se o óbito ocorrer no estrangeiro deve ser remetido à
conservatória detentora do assento de nascimento do falecido o
duplicado do assento consular.
5 - O óbito cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente
diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na
conservatória competente, nos termos do número anterior.
6 - Sempre que o assento de nascimento tenha sido transferido
para arquivo central ou remetido a arquivo nacional é aplicável o
disposto no n.º 6 do artigo 186.º
Artigo 201.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes
elementos:
a) Nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência
habitual do falecido;
b) Nome completo dos pais do falecido;
c) Nome completo do último cônjuge;
d) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;
e) Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado.
2 - Na sequência do texto do assento deve ser lançada cota de referência ao
registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do
seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada.
3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo
102.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.
4 - Para realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias
à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por
averbamento as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o
assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.
Artigo 202.º
Óbito de pessoa desconhecida
1 - No assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja possível determinar
deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja
sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis
ou objectos achados junto ao cadáver, bem como qualquer outra circunstância
capaz de concorrer para a sua identificação.
2 - Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as
fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer
autoridade.
SUBSECÇÃO III
Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes
Artigo 203.º
Comunicação da ocorrência
1 - Ocorrido ou verificado o óbito em estabelecimento hospitalar, prisional ou
outro equivalente do Estado, o respectivo director ou administrador deve
comunicar a ocorrência, dentro de quarenta e oito horas, à conservatória do
lugar onde estiver situado o estabelecimento.
2 - Igual comunicação deve ser feita pelo director ou administrador do
estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver.
3 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 192.º, é
feita por ofício, acompanhado do certificado médico, e deve fornecer todas as
indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas
de referência.
SUBSECÇÃO IV
Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
Artigo 204.º
Viagem por mar ou pelo ar
1 - Se em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses ocorrer algum
falecimento, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 109.º e seguintes.
2 - No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver
seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de
duas testemunhas, um auto da ocorrência e remetê-lo à Conservatória dos
Registos Centrais, incumbindo a esta promover a respectiva justificação
judicial.
3 - Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência é
substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.
4 - Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os
elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as
informações complementares necessárias.
5 - Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1, mas a bordo de
navio ou aeronave estrangeiros, e o cadáver vier a ser desembarcado ou
encontrado em território português, observa-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 205.º
Viagem por terra
Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito é lavrado na
conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a
ser desembarcado.
Artigo 206.º
Acidente
No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em
consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente
análogo, o funcionário do registo civil deve lavrar assento de óbito para cada
uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser
individualizado.
Artigo 207.º
Justificação judicial
1 - Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em
consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser
individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se
encontram, cabe ao agente do Ministério Público da comarca em cuja área tiver
ocorrido o acidente promover, por intermédio da conservatória competente, a
justificação judicial do óbito.
2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao agente do
Ministério Público da comarca da sede da capitania que deve proceder às averiguações
promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial
do óbito.
3 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, com
base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações
complementares recolhidas.
Artigo 208.º
Naufrágio
1 - No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos
passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo
possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público da comarca
a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a
justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo anterior.
2 - Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter ao agente
do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação
dos náufragos desaparecidos.
SUBSECÇÃO V
Morte fetal
Artigo 209.º
Depósito do certificado médico de morte fetal
1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou
superior deve ser apresentado e depositado na conservatória do registo civil
competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no
ficheiro geral.
2 - Por cada depósito do certificado referido no n.º 1 deve ser preenchido
verbete onomástico se conhecido o nome da parturiente, o qual será ordenado por
ordem alfabética e sem dependência do ano a que o depósito respeita.
3 - O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os
seguintes elementos:
a) Sexo;
b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;
c) Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, o nome
do marido;
d) Data e lugar do parto;
e) Cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os
preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.
5 - O certificado médico de morte fetal e o auto respectivo são arquivados em
maço próprio.
SUBSECÇÃO VI
Comunicações obrigatórias
Artigo 210.º
Comunicações a efectuar pelo conservador
1 - Compete ao conservador do registo civil enviar, até ao dia 8 de cada mês:
a) Ao Ministério Público junto do tribunal competente para a
providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário,
certidão de narrativa dos assentos lavrados no mês anterior referentes
a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência ou com
herdeiros menores, incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas
colectivas, um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos
falecidos nessas condições e, no segundo caso, a indicação da pessoa a
quem compete o cargo de cabeça-de-casal;
b) À repartição de finanças da residência do falecido, relação
das pessoas cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior,
feita em impressos fornecidos gratuitamente por aquelas repartições e
com as indicações neles exigidas.
2 - Para os fins do número anterior, o conservador deve ouvir,
em auto, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, o
declarante do óbito, em acto imediato à prestação da respectiva
declaração.
3 - Até ao dia 8 de cada mês, deve o conservador remeter ao
Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça fotocópia dos autos
relativos aos óbitos lavrados no mês anterior, devendo comunicar ainda
os números de bilhetes de identidade ulteriormente conhecidos, bem como
qualquer completamento ou rectificação de assento de óbito que respeite
ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
TÍTULO III
Meios de prova e processos
CAPÍTULO I
Meios de prova dos factos sujeitos a registo
Artigo 211.º
Meios de prova
Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme
os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade.
SECÇÃO I
Certidões
Artigo 212.º
Espécies
1 - As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.
2 - As certidões de narrativa obedecem aos modelos aprovados por
portaria do Ministro da Justiça ou aos estabelecidos em convenção,
conforme os actos a que respeitem.
3 - Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o
texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
4 - As certidões de registos que contenham menções
discriminatórias de filiação são obrigatoriamente dactilografadas, com
eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que
se destinem, excepto se o registado, quem o representar, ou seu
ascendente ou descendente requerer por escrito certidão por fotocópia
do respectivo assento.
5 - As certidões requeridas pelas entidades referidas no
n.º 5 do artigo 214.º são sempre emitidas por
fotocópia.
6 - As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre dactilografadas,
salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e
puder ser fotocopiado.
Artigo 213.º
Conteúdo
1 - Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto
do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos
existentes à margem.
2 - Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos
adoptados plenamente, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a
indicação dos nomes dos pais adoptivos.
3 - A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa
extraídas do correspondente assento de nascimento se o requisitante expressamente
o solicitar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código
Civil, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de
casamento.
4 - As certidões extraídas de registo que enferme de qualquer irregularidade ou
deficiência ainda não sanada devem mencionar por forma bem visível, na
respectiva certificação, as irregularidades ou deficiências que o viciam.
Artigo 214.º
Quem pode pedir certidões
1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos
constantes dos livros do registo civil, salvo as excepções previstas nos
números seguintes.
2 - Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia
integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita,
descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do
disposto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 - Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer
caso, desde que recebida, na conservatória respectiva, a comunicação relativa à
confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de
nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o
disposto no artigo 1985.º do Código Civil e com a decisão proferida, em
processo próprio, sobre o segredo de identidade.
4 - Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser
passada certidão para efeito de instrução do processo de publicações para
casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.
5 - As autoridades judiciais ou policiais e a Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento.
Artigo 215.º
Requerimento e prazo de passagem das certidões
1 - As certidões são requeridas verbalmente ou por escrito e podem sê-lo tanto
na conservatória competente para a emissão como por intermédio de qualquer
conservatória do registo civil.
2 - Os requerentes das certidões de nascimento devem apresentar o boletim de
nascimento, sempre que possível.
3 - A requisição da certidão pode ser feita por intermédio do correio ou
qualquer meio de telecomunicação, remetendo o interessado o preparo
correspondente por vale de correio ou cheque.
4 - As certidões são passadas no prazo de três dias, salvo as que forem
extraídas por fotocópia, as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia
imediato.
Artigo 216.º
Forma externa
1 - As certidões são passadas conforme modelo aprovado ou por fotocópia.
2 - Da certidão deve constar o número e ano do correspondente registo, a conta
dos emolumentos ou a nota da sua isenção e a indicação do número da anotação no
Diário.
Artigo 217.º
Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados
1 - Podem ser extraídas certidões de documentos arquivados na conservatória,
salvo se respeitarem a assento que deva considerar-se secreto.
2 - Do certificado médico de óbito só podem ser passadas certidões a quem
comprove interesse legítimo e fundado no respectivo pedido.
3 - Dos livros de extractos só podem ser extraídas certidões no caso de
extravio ou destruição dos originais.
4 - A requerimento escrito e fundamentado do interessado, pode o conservador
autorizar a emissão de certidão de um registo cancelado.
SECÇÃO II
Boletins
Artigo 218.º
Emissão
1 - Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito ou
de depósito do certificado médico de morte fetal, deve ser passado,
gratuitamente, e entregue aos interessados, o respectivo boletim, em impresso
de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No caso de os assentos referidos no número anterior serem previamente
lavrados em consulado, compete a este a emissão dos boletins.
3 - Sendo a declaração de óbito ou o depósito do certificado médico de morte
fetal efectuados em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o
correspondente boletim.
4 - O boletim de registo ou de declaração de óbito e o de depósito do
certificado médico de morte fetal servem de guia de enterramento.
5 - Fora dos casos previstos no n.º 1, podem ser passados boletins a requisição
dos interessados.
Artigo 219.º
Forma e conteúdo
1 - O boletim de nascimento deve individualizar o titular do registo pelo nome
completo, sexo, data e lugar de nascimento e filiação.
2 - O boletim de casamento deve individualizar os nubentes pelo nome completo e
filiação e indicar a modalidade e data da celebração.
3 - O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo,
idade, filiação, naturalidade e última residência habitual e indicar a data e o
lugar do óbito e o cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - Ao boletim de morte fetal aplica-se o disposto no número anterior, com as
necessárias adaptações.
5 - Cada boletim deve ainda conter a menção do número, ano e conservatória ou
consulado emitente ou, sendo passado em conservatória intermediária, a
indicação desta e do número e data da declaração.
6 - No boletim emitido pelo consulado deve ser lançada, pelo consulado emitente
ou pela conservatória competente, cota de referência à integração ulterior do
assento.
7 - Os boletins são assinados pelo conservador ou por ajudante ou por
funcionário consular.
Artigo 220.º
Selo branco
Nas certidões, boletins ou em outros documentos expedidos pela conservatória
deve ser aposto o selo branco de modelo oficial junto da assinatura do
funcionário.
CAPÍTULO II
Processos privativos do registo civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 221.º
Formas de processo
São privativos do registo civil o processo comum de justificação,
administrativa ou judicial, e os processos especiais previstos neste Código.
Artigo 222.º
Competência
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior são instaurados, instruídos
e informados na conservatória, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao
conservador, ao juiz de direito ou ao Ministro da Justiça.
2 - Compete ao conservador presidir à instrução dos processos e nomear o
oficial que neles serve de secretário.
Artigo 223.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo
respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tenham
interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público.
2 - É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.
Artigo 224.º
Exposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova
1 - No requerimento devem ser expostos, sem dependência de artigos, os
fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas, sendo
a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais.
2 - Quando o pedido for formulado verbalmente na conservatória,
deve ser reduzido a auto subscrito pelo conservador e pelo requerente,
se souber e puder assinar.
3 - É aplicável à oposição o disposto nos números anteriores.
4 - No requerimento ou na oposição são relacionados os documentos
juntos, comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e
escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da
conservatória para efeito das notificações a efectuar.
5 - Todos os processos devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.
6 - Para a instrução dos processos, o conservador pode recorrer à prova
pericial, em termos análogos aos previstos no artigo 568.º do Código de
Processo Civil, se o considerar necessário ou se tal lhe for requerido
pelas partes.
Artigo 225.º
Forma das citações e notificações
1 - A citação e a notificação são efectuadas nos termos da lei processual civil.
2 - Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória,
a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório
dirigido ao conservador competente.
3 - No acto da citação ou da notificação de
qualquer decisão, é entregue às partes
cópia da petição ou da decisão notificada.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável,
com as necessárias adaptações, às
notificações previstas neste Código.
Artigo 226.º
Prova testemunhal
1 - Cada uma das partes pode oferecer até cinco testemunhas e os seus
depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao
conservador que presidir à inquirição.
2 - As testemunhas notificadas que não compareçam no dia designado para a
inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras que a parte ofereça.
3 - Só é admitido um adiamento da inquirição por falta das testemunhas.
4 - As testemunhas residentes fora da área da conservatória instrutora do
processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua
residência, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.
5 - Os ofícios precatórios são acompanhados de cópia do requerimento ou da
oposição e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de 10 dias a contar
da data da sua recepção.
6 - É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 45.º
Artigo 227.º
Diligências oficiosas
Durante a instrução do processo o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir
pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar outras
diligências que considere necessárias.
Artigo 228.º
Tramitação dos processos
Os processos previstos neste Código e respectivos prazos correm durante as
férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.
Artigo 229.º
Proposição obrigatória
As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo conservador do registo
civil ou pelo Ministério Público, logo que qualquer deles tenha conhecimento
dos factos que às mesmas dão lugar.
Artigo 230.º
Devolução dos processos à conservatória
Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles
proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.
Artigo 231.º
Disposições subsidiárias
Aos casos não especialmente regulados neste Código é aplicável, subsidiariamente,
com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 232.º
Isenção de custas
Os processos privativos do registo civil são isentos de custas até à
interposição de recurso.
SECÇÃO II
Processos comuns
SUBSECÇÃO I
Processo de justificação judicial
Artigo 233.º
Domínio de aplicação
1 - O processo de justificação judicial é aplicável à rectificação de
registo irregular nos termos do artigo 94.º e às situações de óbito
ocorrido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º
e 208.º
2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído
e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido
ou detentora do registo irregular e é julgado no tribunal de 1.ª
instância competente na área da circunscrição a que pertence a
conservatória.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido
de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção
de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta
forma de processo, desde que dele seja dependente.
Artigo 234.º
Início do processo
1 - O processo de justificação judicial inicia-se por auto de notícia do
conservador ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, dirigido
ao juiz da comarca e acompanhado dos documentos que lhe respeitem.
2 - No auto, o conservador expõe a natureza do facto que se pretende justificar
e refere as circunstâncias que o determinaram, identificando, se for caso
disso, o registo em causa e os títulos ou registos arquivados na conservatória
que lhe tenham servido de base.
3 - No requerimento devem ser expostos os fundamentos da pretensão e indicadas
as providências requeridas.
4 - O oficial que for designado para secretário do processo autua os elementos recebidos
e faz o processo concluso ao conservador dentro do prazo de quarenta e oito
horas.
Artigo 235.º
Diligências ordenadas pelo conservador
1 - Recebido e achado em ordem o processo, o conservador determina os seguintes actos:
a) Citação das pessoas a quem o registo respeita ou dos seus herdeiros,
quando não sejam os requerentes, para, no prazo de 8 dias, deduzirem
oposição;
b) Afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos
requerentes, dos requeridos e do objecto da petição e convidando os
interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias a contar
da data da afixação.
2 - Os editais são afixados durante 15 dias à porta da
conservatória organizadora do processo e da conservatória da área da
última residência das pessoas a quem respeite o registo, neles se
anotando as datas do início e do termo da afixação, devidamente
rubricadas.
3 - Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos
requerentes providenciar pela publicação dos anúncios, salvo se estes
forem considerados dispensáveis.
Artigo 236.º
Inquirição das testemunhas
Juntos ao processo os editais afixados e findo o prazo da oposição, o
conservador designa dia e hora para a inquirição das testemunhas e ordena a
passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até
final.
Artigo 237.º
Informação final
1 - Concluída a instrução, o conservador lança no processo, dentro do prazo de
cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão e ordena a remessa
dos autos a juízo para julgamento.
2 - Destinando-se o processo à feitura de registo, por assento ou por
averbamento, deve o conservador, na informação a que se refere o número
anterior, mencionar a forma e os termos precisos em que entende dever ser
lavrado o registo.
Artigo 238.º
Vista do Ministério Público
Recebido em juízo, vai o processo, independentemente de despacho, com vista ao
Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver
por conveniente.
Artigo 239.º
Decisão e sua execução
1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de
se completar a instrução mediante as diligências que repute
necessárias.
2 - A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de 10 dias a contar da conclusão.
3 - Proferida a sentença e transitada em julgado, o processo
é remetido à conservatória para cumprimento da
decisão.
Artigo 240.º
Admissibilidade de recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, o
qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Podem recorrer os interessados, o conservador e o Ministério Público.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
SUBSECÇÃO II
Processo de justificação administrativa
Artigo 241.º
Domínio de aplicação
1 - Ao suprimento da omissão de registo, bem como à declaração da sua
inexistência jurídica ou da sua nulidade, é aplicável o processo de
justificação administrativa.
2 - O mesmo processo deve ser instaurado quando verificada a
existência de alguma das irregularidades previstas no n.º 2 do artigo
93.º
3 - O processo é instaurado com base em auto de notícia
lavrado pelo conservador ou em requerimento do interessado.
Artigo 242.º
Organização e instrução
1 - Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador
expõe a natureza e a causa do vício ou da irregularidade do registo a
sanar e procede à instrução dos autos por forma a esclarecer a sua
existência, com recurso aos meios legais de prova que entenda
necessários.
2 - O processo organizado com base em requerimento do
interessado é instruído tendo em conta os documentos apresentados e os
demais elementos de prova oferecidos.
3 - As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas sempre que tal se mostre necessário.
4 - Nos processos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade
do registo, e sempre que o conservador o entenda conveniente, segue-se
a tramitação prevista nos artigos 235.º e 236.º
5 - Nos processos para suprimento da omissão de registo
procede-se à afixação de editais, nos termos do
artigo 235.º
Artigo 243.º
Despacho final
Completada a instrução, o conservador profere despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do acto ou ainda por declarar a inexistência jurídica ou a nulidade do registo, consoante os casos.
Artigo 244.º
Conversão em processo de justificação judicial
Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via
administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser
oficiosamente sanada, incumbe-lhe dar início ao competente processo de
justificação judicial, nos termos dos artigos 233.º e seguintes.
SECÇÃO III
Processos especiais
SUBSECÇÃO I
Processo de impedimento do casamento
Artigo 245.º
Declaração de impedimento
1 - A declaração de impedimento do casamento deve constar de documento
autêntico ou autenticado ou, quando feita verbalmente na conservatória, ser
reduzida a auto.
2 - A declaração deve conter, especificadamente, a identificação do declarante,
a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a
identidade das testemunhas.
3 - A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente
ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do
certificado previsto no artigo 146.º
Artigo 246.º
Prazo para junção da prova
1 - Não sendo possível ao declarante a apresentação imediata dos meios de
prova, é-lhe concedido o prazo de cinco dias para o fazer, sob pena de a
declaração ficar sem efeito.
2 - Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador
deve averiguar da veracidade da declaração.
Artigo 247.º
Citação dos nubentes
1 - Recebida a declaração, são citados os nubentes para, no prazo de 20 dias,
impugnarem o impedimento, sob a cominação de se ter por confessado.
2 - A citação é feita no prazo de cinco dias a contar do termo do período da
afixação dos editais ou da data da declaração do impedimento, quando posterior
ao termo desse prazo, entregando-se a cada um dos nubentes, com a nota da
citação, cópia da declaração.
Artigo 248.º
Falta de impugnação
Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou não o impugnarem
dentro do prazo estabelecido, o conservador deve proferir despacho considerando
o impedimento procedente e mandar arquivar o processo de casamento, com todos
os documentos que lhe respeitem.
Artigo 249.º
Impugnação
Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao juiz da comarca no
prazo de dois dias.
Artigo 250.º
Decisão judicial
1 - Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere
sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.
2 - No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para
aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas
pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente
ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no
número anterior.
3 - Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados
apresentar alegações escritas.
Artigo 251.º
Admissibilidade de recurso
1 - Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso
para a Relação, o qual é processado e julgado como o de agravo em
matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre
admissível.
Artigo 252.º
Responsabilidade
1 - O declarante que decair é condenado no pagamento da respectiva taxa de
justiça.
2 - Quem dolosamente declarar impedimento sem fundamento responde pelos danos
causados e fica sujeito à pena do crime de falsas declarações.
SUBSECÇÃO II
Processo de dispensa de impedimentos
Artigo 253.º
Petição
1 - A concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais deve ser requerida na
conservatória escolhida para a organização do processo de publicações.
2 - Na petição, dirigida ao conservador, os interessados devem justificar os
motivos da pretensão.
Artigo 254.º
Instrução e decisão
1 - Organizado e instruído o processo, o conservador profere decisão
fundamentada, de facto e de direito, sobre a concessão ou denegação da
dispensa.
2 - Se algum dos nubentes for menor, são ouvidos os pais ou o tutor, sempre que
possível.
3 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
4 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso
para o juiz da comarca.
SUBSECÇÃO III
Processo de suprimento de autorização para casamento de menores
Artigo 255.º
Petição
O suprimento de autorização para casamento de menor deve ser requerido na
conservatória escolhida para a organização do respectivo processo de
publicações.
Artigo 256.º
Instrução
1 - Autuada a petição e os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a
citação dos pais ou do tutor para, no prazo de oito dias, se pronunciarem.
2 - Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido apenas relativamente a um dos
pais, aquele que tiver consentido no casamento é ouvido em auto de declarações,
sempre que possível.
Artigo 257.º
Decisão
1 - Concluída a instrução, o conservador, se verificar que o menor tem suficiente
maturidade física e psíquica e que há razões ponderosas que justifiquem a
celebração do casamento, decide sobre o pedido, suprindo a autorização
necessária dos pais ou do tutor.
2 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
3 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso
para o juiz da comarca.
SUBSECÇÃO IV
Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
Artigo 258.º
Petição
1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de
testemunhas, quando obrigatória, deve ser requerida pelos interessados, em
petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória
detentora do respectivo assento.
2 - Os requerentes devem justificar a sua pretensão e indicar as provas
oferecidas.
3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de
casamento.
Artigo 259.º
Remessa
Organizado e instruído o processo, o conservador, depois de nele emitir parecer
sobre a atendibilidade do pedido, remete-o à Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado.
Artigo 260.º
Termos posteriores
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de examinar o processo e
ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução,
apresenta-o a despacho ministerial.
SUBSECÇÃO V
Processo de verificação de capacidade matrimonial de estrangeiros
Artigo 261.º
Domínio de aplicação
O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal por qualquer das
formas previstas neste Código e que, por falta de representação diplomática ou
consular do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior,
esteja impossibilitado de apresentar o certificado previsto no artigo 166.º
pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial através de processo
organizado na conservatória escolhida para o processo de casamento.
Artigo 262.º
Petição
Na petição, o requerente deve especificar todos os elementos da sua
identificação e do outro nubente, bem como dos pais de ambos, e, alegando a inexistência
de qualquer impedimento que obste à realização do projectado casamento,
justificar a impossibilidade de obter o certificado, oferecendo a prova que
tiver por conveniente.
Artigo 263.º
Instrução e decisão do processo
1 - Produzida a prova e realizadas as diligências necessárias à instrução do
processo, o conservador autoriza ou denega, por despacho, a passagem do
certificado.
2 - A autorização ou denegação é da exclusiva competência do conservador.
Artigo 264.º
Passagem do certificado
1 - O certificado de capacidade matrimonial é passado pelo conservador e dele
devem constar todos os elementos de identificação do interessado, bem como do
outro nubente, a data do despacho de autorização e o prazo da sua validade.
2 - O prazo de validade do certificado é de seis meses, contados da data da sua
passagem.
Artigo 265.º
Recurso
O despacho do conservador que denegar a autorização para a passagem do
certificado é notificado ao requerente, que dele pode recorrer para o juiz da
comarca.
SUBSECÇÃO VI
Processo de suprimento da certidão de registo
Artigo 266.º
Domínio de aplicação
Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão do registo de
nascimento, para efeito de casamento, em tempo útil, pelo facto de o registo
haver sido lavrado fora do continente, se ter extraviado ou inutilizado e se
encontrar pendente a respectiva reforma, ou, ainda, por ter sido lavrado no
estrangeiro, podem requerer, na conservatória escolhida para a organização do
processo de casamento, a instauração de processo para a passagem de um
certificado de notoriedade.
Artigo 267.º
Petição
Na petição, o requerente deve especificar o dia e lugar do seu nascimento, a
repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem
como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a
impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.
Artigo 268.º
Termos ulteriores
Apresentada a petição, observa-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos
263.º e seguintes.
Artigo 269.º
Valor do certificado
O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado,
mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passado.
Artigo 270.º
Outros casos de passagem de certificado
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias
adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a
suprir a falta das seguintes certidões:
a) De nascimento de estrangeiro nascido em território ao tempo considerado
português;
b) De óbito do cônjuge anterior ou de algum dos pais do nubente menor, dentro
do processo de casamento;
c) De casamento dos pais do registando, dentro do processo a que se referem os
artigos 283.º e seguintes.
2 - A conservatória competente para a passagem dos certificados de notoriedade
previstos no número anterior é aquela onde correrem os processos que os mesmos
devam instruir.
3 - Quando não haja processo a correr em qualquer conservatória do
registo civil é competente para a passagem do certificado a Conservatória dos
Registos Centrais.
SUBSECÇÃO VII
Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
Artigo 271.º
Requerimento
1 - O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens é instaurado
mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores.
2 - É competente a conservatória do registo civil da área da residência de
qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada.
Artigo 272.º
Instrução e decisão
1 - O pedido deve ser instruído com os documentos seguintes:
a) Certidão de cópia integral do registo de casamento;
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício do poder
paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
e) Certidão da convenção antenupcial, se a houver;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os
acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período
posterior.
3 - É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil.
4 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção é de exclusiva
competência do conservador.
Artigo 273.º
Registo da decisão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto)
Artigo 274.º
Recurso e averbamento
1 - A decisão proferida pelo conservador é
notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o Tribunal da
Relação.
2 - Ao recurso referido no número anterior é aplicável o disposto nos
artigos 288.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.
4 - Incumbe ao conservador proceder ao competente averbamento ou enviar
certidão da decisão, para esse efeito, à conservatória detentora do
assento de casamento.
3 - Incumbe ao conservador proceder ao competente averbamento ou enviar
certidão da decisão, para esse efeito, à conservatória detentora do assento de
casamento.
SUBSECÇÃO VIII
Processo para afastamento da presunção de paternidade
Artigo 275.º
Petição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro)
Artigo 276.º
Instrução
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro)
Artigo 277.º
Decisão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro)
SUBSECÇÃO IX
Processo de alteração do nome
Artigo 278.º
Petição
1 - Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento
de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio de
qualquer conservatória do registo civil, em petição dirigida ao Ministro da
Justiça.
2 - O requerente deve justificar a pretensão e indicar as provas oferecidas.
3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de
nascimento do interessado e, quando este for maior de 16 anos, com o
certificado do seu registo criminal.
Artigo 279.º
Instrução e remessa
Organizado e instruído o processo na conservatória onde o requerimento foi
apresentado, deve o conservador dar parecer sobre o pedido, remetendo em
seguida o processo à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 280.º
Diligências complementares e despacho
O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as
diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, deve
apresentá-lo, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 281.º
Publicação de anúncios
1 - Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Ministro da Justiça
autoriza o requerente a publicar em dois números de um dos jornais mais lidos
no concelho da sua residência um anúncio com o resumo do pedido, no qual são
convidados os interessados a deduzir a oposição que tiverem perante a
Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 20 dias.
2 - A publicação de anúncios pode ser dispensada pelo Ministro da Justiça.
Artigo 282.º
Decisão
1 - Havendo lugar à publicação de anúncios e junto ao processo um exemplar de
cada um deles, após o decurso do prazo da oposição, é aquele apresentado a
despacho ministerial com o parecer do conservador dos Registos Centrais sobre o
pedido e a oposição que houver sido deduzida.
2 - Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
SUBSECÇÃO X
Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento
Artigo 283.º
Petição
1 - A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o
n.º 2 do artigo 99.º, deve ser requerida em petição dirigida ao conservador, na
qual são mencionados os requisitos relativos ao registando necessários à
realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente
não foi declarado o nascimento.
2 - Se o nascimento tiver ocorrido no estrangeiro, são também mencionados na
petição os factos atributivos da nacionalidade portuguesa do registando e do
pai ou da mãe, consoante os casos.
Artigo 284.º
Instrução
1 - O processo é instruído com a certidão de baptismo do registando, se tiver
sido baptizado, e a certidão do registo de casamento dos pais, ou certificado
que a substitua, se for caso disso.
2 - O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da
omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências
necessárias ao apuramento dos factos alegados.
Artigo 285.º
Despacho
Instruído o processo, o conservador deve proferir despacho dentro de dois dias
a contar da data da última diligência, apreciando a prova produzida e
concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo de nascimento do
indivíduo em causa.
TÍTULO IV
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Recursos do conservador
Artigo 286.º
Admissibilidade
1 - Quando o conservador se recusar a efectuar algum registo nos termos
requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, o
interessado pode interpor recurso para o juiz da comarca ou deduzir
reclamação hierárquica para o director-geral dos Registos e do
Notariado.
2 - Cabe ainda recurso para o tribunal de 1.ª instância
competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória das
decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º,
257.º e 265.º
3 - O recurso para o juiz da comarca faz precludir o direito ao
recurso hierárquico, quando a ele haja lugar, e equivale à desistência
deste quando já interposto.
4 - Ao recurso hierárquico aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 287.º a 289.º, devendo a decisão ser
proferida, no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do
Notariado.
5 - Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado
improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do
despacho inicial do conservador para o tribunal da comarca, no prazo de
10 dias a contar da notificação da decisão, observando-se o disposto no
n.º 1 do artigo 288.º
6 - No caso previsto no número anterior, o processo é instruído com o recurso hierárquico.
Artigo 287.º
Motivos de recusa
Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, o
conservador entrega-lhe, dentro de dois dias, nota especificada dos motivos de
recusa.
Artigo 288.º
Petição de recurso
1 - Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à
notificação da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição
de recurso dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda
oferecer.
2 - Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido
deve proferir, no prazo de cinco dias, despacho destinado a sustentar ou a
reparar a recusa ou a decisão.
3 - O despacho referido no número anterior é notificado ao recorrente.
Artigo 289.º
Remessa do processo a juízo
Se o conservador recorrido tiver sustentado a recusa ou a decisão, ordena em
cinco dias a remessa de todo o processo a juízo, podendo completar a sua
instrução com os documentos julgados necessários.
Artigo 290.º
Decisão
Independentemente de despacho, o processo, logo que seja recebido em juízo, vai
com vista ao Ministério Público para este emitir parecer e, seguidamente, é
julgado por sentença no prazo de oito dias a contar da conclusão.
Artigo 291.º
Recorribilidade da decisão
1 - A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o
Ministério Público podem interpor recurso da sentença, com efeito
suspensivo, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em
matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre
admissível.
Artigo 292.º
Recurso do despacho contrário à realização ou homologação do casamento
1 - Dos despachos proferidos pelo conservador nos termos dos artigos
144.º e 159.º, que sejam contrários à realização ou homologação do
casamento, cabe recurso nos termos dos artigos anteriores.
2 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.
Artigo 293.º
Condenação do funcionário
O funcionário recorrido é isento do pagamento de custas, ainda que em caso de
recusa esta tenha sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou
se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa na lei.
CAPÍTULO II
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Artigo 294.º
Responsabilidade civil
Os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos e
consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos
danos a que derem causa.
Artigo 295.º
Omissão da declaração de nascimento ou de óbito
1 - As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o conservador do
registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não
façam dentro do prazo legal são punidas com coima no mínimo de (euro)
4,99 e no máximo de (euro) 24,94.
2 - Para conhecer da contra-ordenação prevista no número
anterior e aplicar a respectiva coima é competente o conservador do
registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido
ou que deva lavrar o assento de óbito.
3 - Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes
de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da
coima.
4 - O produto das coimas reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.
Artigo 296.º
Infracções cometidas pelos párocos
1 - Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o ministro
da Igreja que praticar algum dos seguintes factos:
a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo
151.º ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artigo 148.º,
excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou
cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário
próprio;
b) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o
intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;
c) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou
enviá-lo fora do prazo estabelecido.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos
secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência,
enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a
requerimento dos interessados.
Artigo 297.º
Sanções aplicáveis aos funcionários
Na sanção prevista no artigo anterior incorre o funcionário do registo civil
que praticar algum dos factos seguintes:
a) Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não
seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo
justificado;
b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento
católico sem prévia organização do processo de publicações, salvo se a lei o
permitir;
c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento
católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a
declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado
improcedente;
d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre
em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.
CAPÍTULO III
Estatística
Artigo 298.º
Elementos que as conservatórias devem fornecer
1 - Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização
do registo ou do depósito, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos
assentos de nascimento, casamento e óbito e ao depósito de morte fetal.
2 - Compete ainda aos funcionários do registo civil preencher os verbetes
relativos aos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo
consentimento decididos nas conservatórias.
3 - Os verbetes são enviados aos serviços estatísticos competentes, com
observância das instruções deles emanadas.
4 - Nas conservatórias intermediárias são preenchidos verbetes provisórios dos
nascimentos, óbitos e do depósito do certificado médico de morte fetal aí
declarados, os quais devem ser enviados, com os autos de declaração, às
conservatórias competentes.
CAPÍTULO IV
Emolumentos e demais encargos
Artigo 299.º
Emolumentos
Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os
emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos
de isenção.
Artigo 300.º
Casos de isenção
1 - São isentos do pagamento de emolumentos, tanto dos actos de registo e
processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos
ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os
indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Por documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Por declaração passada por instituição pública de assistência social onde o
indivíduo se encontre internado.
2 - São ainda isentos de emolumentos os assentos de registo civil que tenham de
ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício,
imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem
como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas
autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados
em regra de custas.
Artigo 301.º
Certidões isentas
São passadas gratuitamente as certidões requeridas com as seguintes
finalidades:
a) Para obter apoio judiciário;
b) Para fins eleitorais;
c) Para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do
Estado ou das autarquias locais;
d) Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade
competente;
e) Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;
f) Para instrução de processos por acidente de trabalho, quando requisitadas
pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;
g) Para fins eclesiásticos, certidões de registo de baptismo, quando
requisitadas por pároco competente para a organização de processo de casamento
católico;
h) Para instrução de processo de adopção;
i) Para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas
isentas.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 302.º
Registos consulares
1 - Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos e consulares
portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, são transcritos
nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da
legislação actualmente em vigor.
2 - À transcrição é aplicável o disposto no artigo 56.º
Artigo 303.º
Modelos de livros e impressos em uso
Os livros actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as
necessárias adaptações, até findarem e os modelos de impressos até três meses
após a entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 304.º
Factos não sujeitos a registo obrigatório
Não é obrigatório o registo das convenções antenupciais respeitantes aos
casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais
anteriores a 1 de Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspensão,
alteração, cessação e inibição do exercício do poder paternal ou ao
estabelecimento de providências limitativas desse poder.
Artigo 305.º
Actos lavrados em Macau
1 - Os actos de registo lavrados em Macau podem ser transcritos na
Conservatória dos Registos Centrais em face de certidão de cópia integral,
passada há menos de seis meses.
2 - A transcrição prevista no número anterior deve ser comunicada, para os fins
convenientes, à conservatória detentora do assento original.
3 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo
do casamento celebrado no estrangeiro, se algum dos nubentes for português, nos
seguintes casos:
a) Se o assento de nascimento de ambos os nubentes se encontrar lavrado na
competente conservatória de Macau;
b) Se apenas um dos nubentes tiver o nascimento lavrado na conservatória
referida na alínea anterior, desde que o do outro não conste de qualquer
conservatória do registo civil.
4 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo de
óbito ocorrido no estrangeiro, quando respeitante a português cujo nascimento
se encontre lavrado na competente conservatória de Macau.
5 - Compete ainda à mesma Conservatória a integração dos registos
correspondentes aos factos previstos nos n.os 3 e 4, se estes tiverem sido
lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
6 - Aos requerimentos e documentos que devam ser apresentados e às declarações
que devam ser prestadas nos serviços do registo civil de Macau é aplicável o
disposto no artigo 13.º
7 - A cópia do edital para casamento que tenha de ser afixada em Macau é
remetida para esse fim à conservatória competente daquele território.
8 - Se o processo de publicações para casamento católico tiver corrido no
continente ou nas Regiões Autónomas e o casamento se celebrar em Macau e, bem
assim, na hipótese inversa, a transcrição é feita nos termos previstos no n.º 2
do artigo 171.º
9 - Os suportes de reprodução em microfilme dos assentos de registo civil e
paroquial de Macau depositados na Conservatória dos Registos Centrais são
equiparados, para todos os efeitos, aos livros de registo civil, podendo deles
ser extraídas certidões, nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria
do Ministro da Justiça.
Aprovação
1. O Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, que aprovou o Código do Registo
Civil vigente, reflectiu, essencialmente, na sua formulação, as significativas
alterações então acabadas de operar no instituto da família através do
Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
A evolução social sofrida desde então até ao presente vinha aconselhando uma
detida reflexão sobre o registo civil, aliás já enunciada em legislação avulsa
que, entretanto, foi alterando pontualmente o Código em vigor.
Assim, o Código ora aprovado surge como o produto da reavaliação feita,
contemplando importantes alterações no domínio da competência dos conservadores
do registo civil, a par de outras que se prendem com a adequação à legislação
sobre adopção, entretanto publicada, e com adaptações às modernas tecnologias e
à informática.
O escopo das mudanças preconizadas assenta, assim, na facilitação da vida dos
utentes e na simplificação e desburocratização de procedimentos, na medida
adequada à imprescindível garantia de segurança jurídica das pessoas
singulares, objectivo de interesse e ordem pública que o registo civil
prossegue.
2. Desta forma, cumpre realçar, em primeira linha, a transferência de certas
competências, normalmente atribuídas a outras entidades, para as conservatórias
do registo civil.
Na verdade, a cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores
do registo civil e a especial vocação destes na área do direito da família
inspiraram as inovações preconizadas neste domínio. Note-se que a nova
filosofia implica a diversa conformação de certos preceitos do Código Civil que
servem de matriz ao registo civil e que, por isso, são alterados em diploma
autónomo, representando o presente Código, nessa parte, o inerente reflexo na
lei adjectiva.
Contempla-se, assim, neste diploma a forma do processo de dispensa de impedimentos
e de suprimento de autorização para casamento de menores, em que ao conservador
passa a caber a respectiva decisão final. Na sequência da respectiva alteração
substantiva, confere-se também ao conservador a competência para celebrar
convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de bens
do casamento previstos na lei.
Estabelece-se, ainda, no presente diploma o processo de divórcio e de separação
de pessoas e bens por mútuo consentimento, que, em determinadas condições
fixadas no Código Civil, passa a poder correr os seus termos na conservatória
do registo civil, sendo decidido, a final, pelo respectivo conservador.
Do mesmo modo, no processo para afastamento da presunção de paternidade, é
deferida ao conservador a competência para declarar a inexistência de posse de
estado por parte do filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges.
3. Para além das significativas e profundas alterações enunciadas, teve-se
igualmente em vista harmonizar os dispositivos legais com os princípios e
normas constitucionais, nomeadamente quanto aos que se reportam a igualdade de
direitos dos cidadãos perante a lei, sem qualquer discriminação, e aos que
impõem o respeito pela intimidade da vida privada.
Da mesma forma, eliminou-se do texto a referência a qualquer menção
discriminatória da filiação consentida pela legislação anterior.
Também nos assentos dos gémeos se retira a descrição de particularidade física
de carácter permanente que porventura individualizasse algum deles, por
atentatório da dignidade da pessoa e do respeito devido à intimidade da vida
privada.
Eliminando-se a necessidade de apresentação do abandonado ao conservador, como
formalidade prévia do acto do registo de declaração do nascimento, passou
também a composição do respectivo nome a ficar sujeita à regra geral prevista
no Código.
Passa a admitir-se o registo, em campanha, de declaração de maternidade
prestada por elementos femininos integrados nas Forças Armadas, dado o seu novo
regime.
Finalmente, expurgam-se do novo Código e em definitivo as referências
anteriores a licenças especiais para casamento, por atentatórias do livre
direito de constituir família.
4. No que respeita aos processos comuns de justificação, além dos destinados à
verificação dos vícios do registo e do suprimento da sua omissão ou à sua
reconstituição avulsa, cabe aos tribunais a competência para decidir os casos
de rectificação do registo apenas quando se suscitem dúvidas acerca da
identidade das pessoas a quem o registo respeita ou esteja em causa o
estabelecimento da filiação. Nos demais casos, a decisão cabe à conservatória
competente através do processo de justificação administrativa. Por outro lado,
os referidos processos de justificação judicial passam a poder ser
oficiosamente promovidos pelo conservador, mediante auto de notícia, logo que
tenha conhecimento dos factos que a eles dão lugar, sem prejuízo da
possibilidade sempre reservada aos interessados e ao Ministério Público de o
fazerem.
Desta forma, assegura-se não só um notável aligeiramento dos serviços nos
tribunais como, por outro lado, se garante um evidente encurtamento no tempo
médio deste tipo de acções, sem prejuízo da tutela judicial, assegurada pela
intervenção obrigatória do Ministério Público, e ulterior decisão final pelo juiz
competente.
5. Com vista a imprimir celeridade aos processos respectivos, com as
correspondentes vantagens para os utentes e o correlativo descongestionamento
dos serviços da Conservatória dos Registos Centrais, transfere-se para a esfera
de competência do conservador do registo civil a decisão nos processos de
verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros e de suprimento da
certidão de registo, que cabia anteriormente ao conservador da Conservatória
dos Registos Centrais. Simultaneamente, dispensa-se o registo das sentenças
relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses proferidas no
estrangeiro, na referida Conservatória dos Registos Centrais, passando o seu
registo a ser efectuado, por meio de averbamento, na conservatória detentora do
assento respectivo, através da comunicação directa do Tribunal da Relação onde
a sentença tiver sido revista e confirmada.
6. O novo Código alarga ainda a competência do conservador no sentido de este
poder passar a traduzir e certificar as traduções dos documentos escritos em
língua estrangeira.
7. Sem postergar a facilidade e simplificação do serviço para o utente, e com
fundamento nos princípios básicos da segurança, certeza e unicidade registral,
regressa-se à pureza do conceito de naturalidade, com o que nos aproximamos, de
resto, dos países que integram a Comissão Internacional do Estado Civil. Assim,
faz-se equivaler, sem equívocos, a naturalidade ao lugar ou local do
nascimento, consagrando-se o princípio da concordância do registo com a realidade.
Mantém-se, pois, a possibilidade de lavrar o registo, em alternativa, na
conservatória da área do nascimento ou da área da residência da mãe, sem
alterar, contudo, o conceito comum de naturalidade e evitando a possibilidade
de duplicação de registos.
8. Na linha de orientação já anunciada no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de
Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado,
consideram-se agora definitivamente extintos os postos e as delegações do
registo civil. Das delegações criadas já nenhuma existe e os raros postos ainda
em funcionamento, pese embora o alto contributo prestado ao registo civil em
lugares recônditos do País no passado, já não correspondem hoje a uma
necessidade real das populações, não só face às reduzidas competências que lhes
eram atribuídas, mas, sobretudo, face à evolução dos meios de comunicação.
9. Merece ainda o maior relevo a consagração da isenção de imposto do selo em
todos os actos e processos do registo civil, em atenção à importância social e
ao interesse público dos mesmos.
10. Por último, prevê-se a aprovação dos modelos dos livros e dos impressos do
registo civil por portaria do Ministro da Justiça, em ordem a permitir a sua
rápida e atempada adequação às necessidades dos serviços e aos meios
tecnológicos, entretanto disponíveis.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/95, de 20 de
Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código do Registo Civil
É aprovado o Código do Registo Civil, que faz parte integrante do presente
diploma.
Artigo 2.º
Delegações e postos
São extintas as delegações e postos do registo civil.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O Código do Registo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março;
b) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 418/79, de 17 de Outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 379/82, de 14 de Setembro;
d) O Decreto-Lei n.º 20/87, de 12 de Janeiro;
e) Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro;
f) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro;
g) Os artigos 11.º, 12.º, 19.º, 51.º, 64.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º
519-F2/79, de 29 de Dezembro;
h) Os artigos 5.º, n.º 3, 9.º, 23.º, 99.º, 117.º e 118.º do Decreto
Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro;
i) O artigo 53.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro;
j) A Portaria n.º 19856, de 16 de Maio de 1963;
l) Os artigos 18, 64, 84, 90, 2.ª parte, 113 e 148 da Tabela Geral do Imposto
do Selo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal
António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante
Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.