CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
Decreto-Lei n.º 131/95
de 6 de Junho

Actualizado até 2006 (última alteração: DL 53/2004, de 18/03)

(Aprovação no final)


TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e valor do registo civil
 Artigo 1.º
Objecto e obrigatoriedade do registo 1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
a) O nascimento;
b) A filiação;
c) A adopção;
d) O casamento;
e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;
i) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
j) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;
l) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
m) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
n) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;
o) O óbito;
p) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
2 - Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.

Artigo 6.º
Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras
1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro, perante as autoridades locais, que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, na conservatória competente.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal.

4 - Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.



Artigo 7.º
Decisões dos tribunais estrangeiros
1 - As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.
2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.
3 - As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, são averbadas aos respectivos assentos, independentemente de revisão e confirmação.
CAPÍTULO II
Órgãos do registo civil
Artigo 8.º
Órgãos privativos
Os órgãos privativos do registo civil são as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 9.º
Órgãos especiais
1 - A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
c) As entidades designadas nos regulamentos militares;
d) Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.
2 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.
CAPÍTULO III
Regras de competência
Artigo 10.º
Conservatórias do registo civil
1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.
2 - Compete também às mesmas conservatórias lavrar os registos:
a) De casamento celebrado no estrangeiro quando algum dos nubentes tenha o nascimento lavrado em conservatória do registo civil;
b) De óbito ocorrido no estrangeiro quando o nascimento do falecido se encontre lavrado em conservatória do registo civil.
3 - Compete ainda às conservatórias do registo civil efectuar a integração dos registos referidos no número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
Artigo 11.º
Conservatória dos Registos Centrais
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro;
b) De nascimento e de óbito ocorridos em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;

c) De casamento celebrado no estrangeiro se nela se encontrarem lavrados os assentos de nascimento de ambos os nubentes, ou de um deles, desde que o nascimento do outro não se encontre lavrado em conservatória do registo civil;
d) De casamento urgente contraído em campanha, no estrangeiro, por militares portugueses;
e) De casamento urgente, em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes;
e) De transcrição de actos de registo, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, referentes a estrangeiros;

f) De óbito ocorrido no estrangeiro, se nela se encontrar lavrado o assento de nascimento do falecido;
g) De transcrição de actos de registo, referentes a estrangeiros, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, exceptuados os casamentos e óbitos que devam ser averbados a nascimentos lavrados em conservatória do registo civil;
h) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
i) Em geral, de todos os factos sujeitos a registo para o qual não seja competente nenhuma outra conservatória do registo civil.
2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos nas alíneas a), c) e f) do número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.
4 - O regime estabelecido no número anterior é aplicável às decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.
Artigo 12.º
Competência territorial das conservatórias
Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe qual a conservatória competente.
Artigo 13.º
Conservatórias intermediárias
1 - Os requerimentos e documentos para os actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos podem ser apresentados directamente na conservatória competente ou por intermédio de qualquer outra conservatória.
2 - Igual regime é aplicável à prestação das declarações, incluindo as destinadas à realização de novos registos, ao depósito do certificado médico de morte fetal e à requisição de certidões.
3 - Os autos de declarações, requerimentos e demais documentos apresentados nas conservatórias intermediárias devem ser enviados à conservatória competente no prazo de dois dias.
CAPÍTULO IV
Livros e arquivos
SECÇÃO I
Livros de registo civil
Artigo 14.º
Livros de assentos das conservatórias
1 - Os livros das conservatórias do registo civil, especialmente destinados a actos de registo, são os seguintes:
a) Livro de assentos de nascimento;
b) Livro de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação;
c) Livro de assentos de casamento;
d) Livro de assentos de óbito;
e) Livro de assentos consulares;
f) Livro de transcrição de assentos.
2 - Os livros referidos no número anterior podem ser desdobrados, sempre que o movimento da conservatória o justifique.
3 - O livro previsto na alínea e) do número anterior é desdobrado segundo a espécie dos assentos a que respeite.
4 - São anuais os livros de assentos de nascimento, de casamento, de óbito e consulares.
Artigo 15.º
Livros de assentos da Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os livros da Conservatória dos Registos Centrais, especialmente destinados a actos de registo civil, são os seguintes:
a) Livro de assentos de nascimento;
b) Livro de assentos de casamento;
c) Livro de assentos de óbito;
d) Livro de assentos consulares;
e) Livro de assentos diversos;
f) Livro de transcrição das decisões sobre o estado e a capacidade civil, proferidas por tribunais estrangeiros.
2 - O livro previsto na alínea d) do número anterior é desdobrado, segundo a espécie dos assentos a que respeite.
3 - Os demais livros podem ser desdobrados de harmonia com as necessidades do serviço.
4 - É aplicável aos livros da Conservatória dos Registos Centrais o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 16.º
Livros diversos
Além dos livros de assentos, devem ainda existir nas conservatórias os seguintes livros:
a) Livro Diário;
b) Livro de inventário;
c) Livro de receitas e despesas.
Artigo 17.º
Forma dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos são constituídos por folhas soltas, formando volumes com o número máximo de 150 folhas.
2 - Os livros de assentos consulares são formados por duplicados dos assentos originais.
3 - Os assentos podem ser efectuados em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 18.º
Legalização dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos têm termo de abertura, com a menção do destino do livro, do ano a que respeita e a designação da conservatória, e termo de encerramento, com indicação do número de assentos lavrados, sendo ambos os termos assinados pelo conservador.
2 - Os termos de abertura e de encerramento são exarados, respectivamente, antes da primeira e depois da última folha do livro, devendo o termo de encerramento ser lavrado até ao dia 15 de Janeiro de cada ano se o livro for anual ou, não o sendo, dentro dos 15 dias imediatos à data do último assento.
3 - As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo conservador, antes de utilizadas, à medida das necessidades do serviço.
4 - A numeração das folhas pode ser feita por processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
Artigo 19.º
Verbetes onomásticos
1 - É obrigatória a feitura de verbetes onomásticos por cada espécie de assento, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Sempre que haja mudança estrutural do nome do registado deve ser preenchido um novo verbete.
3 - Os verbetes a que se referem os números anteriores são ordenados por ordem alfabética e sem dependência do ano a que respeitam os correspondentes assentos.
4 - Os verbetes onomásticos podem ser efectuados em suporte informático.

Artigo 20.º
Encadernação dos livros de assentos

1 - Os livros de assentos são encadernados à medida que os volumes se completam e a encadernação deve estar terminada no prazo de 60 dias a contar da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.
2 - Se o número anual de assentos for diminuto, podem ser encadernados, por espécie, vários livros num só volume. 

Artigo 21.º
Livro Diário
1 - O livro Diário destina-se à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados na conservatória e à escrituração dos emolumentos cobrados e das coimas aplicadas.
2 - As declarações remetidas pelas conservatórias intermediárias, as declarações para instauração de processo de casamento, bem como os duplicados de assentos de casamento católico, que devam de ser devolvidos para fins de rectificação, só são anotados no livro Diário depois de devidamente rectificados.
3 - O livro Diário deve ser previamente legalizado, sendo aplicável à legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Artigo 22.º
Livros de inventário e de receitas e despesas
1 - No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da espécie e do ano a que respeitam.
2 - O livro de receitas e despesas destina-se à anotação especificada e cronológica das receitas não incluídas no artigo anterior e das despesas efectuadas.
3 - Os livros de inventário e de receitas e despesas não obedecem a modelo especial, sendo aplicável à sua legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Artigo 23.º
Aprovação de modelos
Os modelos dos livros e dos impressos são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 24.º
Livros de registo paroquial e da administração do concelho
Os livros de registo paroquial e os da administração do concelho, anteriores a 1 de Abril de 1911, são, para todos os efeitos, equiparados aos livros de registo civil.
SECÇÃO II
Reforma dos livros
Artigo 25.º
Fundamento
Quando se inutilizar ou extraviar, no todo ou em parte, algum livro de assentos, deve proceder-se à sua reforma.
Artigo 26.º
Reconstituição, havendo duplicados ou extractos
1 - Se houver duplicados ou extractos, próprios ou averbados, ou, tratando-se de registos lavrados por transcrição cujos títulos se encontrem arquivados na conservatória, a reforma é feita mediante a reconstituição dos assentos e dos averbamentos, com base naqueles documentos, podendo integrar-se no texto dos assentos os factos averbados.
2 - Os elementos extraídos dos duplicados ou extractos podem ser completados com os constantes de documentos arquivados, com informações e documentos apresentados pelos interessados e com os existentes em arquivos públicos ou outros julgados idóneos.
Artigo 27.º
Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos
1 - Na falta de duplicados ou extractos, são convocados os interessados, por meio de editais, para apresentarem, no prazo de 30 dias, certidões ou documentos que tenham sido extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados ou que a eles se refiram.
2 - O conservador deve requisitar cópia dos registos, assentos, certidões ou notas existentes nas repartições públicas, arquivos paroquiais, administrações de cemitérios, hospitais ou em quaisquer instituições que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.
3 - Os editais para a convocação dos interessados são afixados à porta da conservatória e da sede da junta de freguesia da área da naturalidade e da última residência conhecidas do titular do registo a reformar.
4 - Realizadas as diligências previstas nos n.os 1 e 2, e na falta de elementos suficientes para a reforma, deve o conservador proceder à publicação de anúncios para o mesmo fim, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na área da conservatória.
5 - Decorrido o prazo, procede-se à reforma com base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados. 

  Artigo 28.º
Reclamações

1 - Concluída a reforma, são notificados os interessados para, no prazo de 30 dias, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.
2 - Não sendo possível proceder à sua notificação pessoal, que pode ter lugar por carta registada, são os interessados convocados por edital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Sempre que a reforma seja baseada em duplicados ou extractos, pode ser dispensada pelo conservador a notificação dos interessados.

Artigo 29.º
Julgamento das reclamações
1 - As reclamações são decididas pelo conservador no prazo de 15 dias.
2 - Alegada a omissão de um registo, e atendida a reclamação, o registo omitido é lavrado a seguir ao último assento reformado, com base nos elementos oferecidos pelo reclamante e nos que oficiosamente forem conseguidos.
3 - Indeferida a reclamação, é a decisão comunicada ao reclamante.
Artigo 30.º
Legalização dos livros reformados
Findo o prazo das reclamações, deve o conservador, nos 30 dias imediatos, proceder à conferência dos registos reformados e à legalização dos livros, nos termos do artigo 18.º
Artigo 31.º
Reforma parcial
1 - Se a inutilização ou o extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferior ao número dos registos subsistentes, reforma-se somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias, reencadernando-se os livros e observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o número de registos a reformar for diminuto, são lavrados directamente no correspondente livro de assentos do ano em curso, fazendo-se as necessárias cotas de referência.
Artigo 32.º
Requisitos especiais dos assentos reformados
1 - Os assentos reformados devem conter, no texto, a menção do facto da reforma e são datados e assinados pelo conservador que a ela proceder.
2 - Os registos originais, parcialmente inutilizados, são cancelados, após a reforma, com indicação do número e ano do registo reformado.
Artigo 33.º
Suprimento das omissões não reclamadas
1 - A falta de inserção de qualquer registo, não oportunamente reclamada, só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação administrativa.
2 - A falta de inserção de averbamentos pode ser suprida a todo o tempo, nos termos do artigo 81.º
SECÇÃO III
Arquivos 

  Artigo 34.º
Guarda do arquivo

1 - Incumbe ao conservador a guarda e conservação dos livros e arquivos. 

2 - Os livros, documentos e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante autorização prévia do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O exame dos registos para fins de investigação científica ou genealógica só pode ser autorizado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem.
4 - O conservador deve facultar o exame dos assentos e dos certificados médicos de óbito aos serviços de saúde competentes, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.
5 - O conservador deve facultar o exame dos registos ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, para efeito de actualização da base de dados do recenseamento eleitoral.

Artigo 35.º
Processos, boletins e documentos
1 - Os processos, boletins e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados em maços anuais, segundo a respectiva espécie, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas.
2 - Os boletins referidos no número anterior só são agrupados por espécies quando a sua quantidade o aconselhe.
Artigo 36.º
Correspondência expedida e recebida
1 - As cópias dos ofícios expedidos, bem como a correspondência recebida, são arquivadas por ordem cronológica, em maços separados e anuais.
2 - Os ofícios e as circulares, com despachos ou instruções de serviço de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados. 

Artigo 37.º
Destruição de livros e documentos

1 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de três anos, os papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no livro de inventário.
2 - Os boletins para averbamento, o livro Diário e o livro de receitas e despesas, bem como os documentos que a este respeitam, podem ser destruídos, desde que tenham mais de 10 anos, nos termos referidos no número anterior.
3 - De igual forma podem ser destruídas, desde que tenham mais de 20 anos, as certidões de sentenças que regulem ou homologuem o exercício do poder paternal, que decretem a sua inibição ou suspensão e as relativas a providências dele limitativas.
4 - Os livros de extractos podem ser destruídos, mediante a sua prévia identificação em auto, nos termos do n.º 1.

Artigo 38.º
Remessa de livros e documentos a outros arquivos 1 - Os livros de registo que tenham mais de 100 anos, contados da data do ultimo assento, são remetidos, de 5 em 5 anos, ao arquivo designado pela entidade responsável pelos arquivos nacionais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos e documentos que tenham servido de base a registos e que não sejam passíveis de destruição, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - Os livros de inventário podem ser remetidos, de 5 em 5 anos, ao mesmo arquivo, passados 15 anos sobre a data da última anotação.
4 - Os duplicados dos livros de registo paroquial podem ser remetidos às paróquias a que respeitam.


TÍTULO II
Actos de registo
CAPÍTULO I
Actos de registo em geral
SECÇÃO I
Partes e outros intervenientes em actos de registo
Artigo 39.º
Quem é parte
Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.
Artigo 40.º
Identificação do declarante; referências honoríficas ou nobiliárquicas
1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.
2 - São permitidas referências honoríficas ou nobiliárquicas, antecedidas do nome civil dos intervenientes nos actos de registo, desde que estes provem, por documento bastante, que deve ficar arquivado, o direito ao seu uso.
3 - A referência a títulos nobiliárquicos portugueses só e permitida quando os interessados provem que têm direito à posse e uso de título existente antes de 5 de Outubro de 1910 e que as taxas devidas foram pagas.
4 - São documento suficiente para prova das circunstancias previstas no número anterior as certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de Estado, do antigo Ministério do Reino, do Arquivo Nacional, de outros arquivos ou cartórios públicos ou a portaria a que se refere o Decreto n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925.
Artigo 41.º
Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas
1 - A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo, nomeado pelo conservador, em auto que fica arquivado.
2 - Do auto deve constar a indicação dos actos para os quais o intérprete é nomeado, o qual, sob juramento legal, se compromete a transmitir as perguntas necessárias, o contexto dos mesmos e a traduzir a vontade das partes.
3 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.
Artigo 42.º
Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve aquele nomear-lhe um intérprete, nos termos e para os fins previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 43.º
Representação por procurador
1 - A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.
2 - A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e assinatura.
3 - A procuração não pode respeitar a mais de uma pessoa como representado ou representante, excepto quando se trate de marido e mulher.
4 - No acto de inscrição de nascimento no registo civil consular de indivíduo nascido do casamento dos pais, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.
5 - A revogação da procuração pode ser feita por qualquer das formas a que se refere o n.º 2.
Artigo 44.º
Procuração para casamento
1 - No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.
2 - A procuração para representação de um dos nubentes ou para concessão do consentimento necessário à celebração do casamento de menores deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Artigo 45.º
Testemunhas
1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas.
2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.
3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.
4 - A identificação das testemunhas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 40.º
Artigo 46.º
Quem pode ser testemunha
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas maiores ou emancipadas que saibam assinar e possam fazê-lo.
2 - As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.



 Artigo 47.º
Impedimento do funcionário

1 - O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos adjuntos e ajudantes da conservatória a que pertence o conservador impedido.
3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 261.º, 266.º e 271.º 

SECÇÃO II
Documentos para actos de registo

Artigo 48.º
Seu destino
1 - Antes de arquivados, os processos que tenham servido de base a actos de registo são anotados com o número de documento e do respectivo maço, com o número e data do registo correspondente e rubricados pelo funcionário.
2 - Os demais documentos destinados a servir de base a actos de registo são incorporados no processo a que respeitam, ou arquivados, depois de neles se proceder às anotações referidas no número anterior.
Artigo 49.º
Documentos passados em país estrangeiro
1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja duvidas fundadas acerca da sua autenticidade.
2 - Os documentos referidos no número anterior, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada pelo conservador ou pelo notário, com observância, em qualquer dos casos, das formalidades previstas no Código do Notariado.
SECÇÃO III
Modalidades do registo
Artigo 50.º
Assentos e averbamentos
1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento.
2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.
SUBSECÇÃO I
Assentos
Artigo 51.º
Formas de os lavrar
Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.
Artigo 52.º
Assentos lavrados por inscrição
São lavrados por inscrição:
a) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente;
b) Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;
c) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);
d) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento;
e) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.
ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português;
f) Os assentos de morte fetal. 

  Artigo 53.º
Assentos lavrados por transcrição

1 - São lavrados por transcrição: 

a) Os assentos de nascimento ou de óbito com base em auto de declaração prestada em conservatória intermediária ou com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
b) Os assentos de casamento católico ou de casamento civil urgente, celebrado em território português;
c) Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
d) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
e) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º ou de factos que devam passar a constar dos livros de conservatória diversa daquela onde foram lavrados os assentos originais.
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.

Artigo 54.º
Assentos consulares
1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em duplicado.
2 - O exemplar destinado à conservatória competente, para fins da integração prevista no artigo 5.º, obedece aos modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça e pode ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia autêntica do assento original.
3 - A integração a que se refere o número anterior é feita mediante a incorporação do duplicado ou cópia autêntica, depois de numerada e rubricada pelo conservador, nos livros previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 55.º
Requisitos gerais
1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Identificação das partes e de outros intervenientes;
c) Designação da conservatória e indicação do dia, mês e ano em que são lavrados;
d) Assinatura das partes ou menção de que não sabem ou não podem assinar, assinatura das testemunhas, intérprete e procurador, se os houver, e do conservador, precedida da designação do cargo.
2 - Quando não seja o conservador a subscrever o assento, a assinatura do funcionário que o substitui é precedida da indicação da respectiva categoria e da menção de que intervém em substituição legal.
3 - A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo.
Artigo 56.º
Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título.
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante reprodução das menções constantes do título relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal de assento, por simples recolha dos elementos necessários à realização dos averbamentos previstos na lei.
3 - Se o título for omisso quanto a menções que não interessem à substância do acto, a transcrição pode ser completada, por averbamento, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.
Artigo 57.º
Lugar em que podem ser lavrados
1 - Os assentos são lavrados na conservatória competente ou, a pedido verbal e fundado dos interessados, em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.
3 - No assento lavrado fora da conservatória, é mencionado, no texto, o respectivo local, cuja especificação é omitida se se tratar de estabelecimento prisional.
Artigo 58.º
Composição
1 - Os assentos devem ser dactilografados, sempre que possível.
2 - Os materiais utilizados na composição dos assentos devem ser de cor preta e conferir inalterabilidade e duração à escrita.
Artigo 59.º
Regras a observar na escrita dos assentos
1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados.
2 - É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.
3 - As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto dos assentos devem ser expressamente ressalvadas, antes das assinaturas, pelo funcionário que os lavrar ou assinar, devendo os números a ressalvar ser escritos por extenso.
4 - Os espaços em branco, no texto e depois das assinaturas, bem como os dizeres impressos que sejam desnecessários, são inutilizados por meio de traços horizontais.

5 - Nos assentos dactilografados, o espaço em branco, no termo de cada menção, pode ser inutilizado com a aposição de três asteriscos.
6 - Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não foram, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
Artigo 60.º
Ordem de prioridade e numeração
Os assentos de cada espécie têm número de ordem a partir do dia 1 de Janeiro, excepto os lavrados em livro de duração plurianual, cuja numeração se faz por ordem cronológica até ao final do livro.
Artigo 61.º
Feitura dos assentos e assinatura
1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por outro funcionário sob sua responsabilidade.
2 - Depois de lavrados, são lidos na presença de todos os intervenientes que, acto contínuo, os devem assinar, primeiro as partes, depois o procurador, as testemunhas e o intérprete, se os houver, e o conservador.
3 - Se, depois da leitura, o conservador ou algum dos intervenientes se impossibilitar de assinar ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto.
4 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 157.º
Artigo 62.º
Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos depois de assinados.
2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
Artigo 63.º
Cotas de referência
1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar:
a) Número atribuído aos documentos que lhe serviram de base e número do maço em que são arquivados;
b) Número de anotação no Diário.
2 - Nos assentos respeitantes a factos que devam ser averbados a outros registos, são lançadas cotas dos averbamentos efectuados ou dos boletins remetidos.
3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento referenciado.
4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.
SUBSECÇÃO II
Declarações para assentos prestadas em conservatórias intermediárias
Artigo 64.º
Redução a auto
1 - As declarações de nascimento e de óbito prestadas em conservatória intermediária são reduzidas a auto de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - O auto deve ser lido na presença simultânea de todos os intervenientes e assinado por estes e pelo conservador.

3 - O auto, depois de numerado e anotado no livro diário, é remetido à conservatória competente, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.
4 - O auto, depois de numerado e anotado no livro Diário, é remetido à conservatória competente, no prazo de quarenta e oito horas, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.
Artigo 65.º
Exame do auto
1 - Recebido o auto e achado conforme, é lavrado o respectivo assento, no prazo de quarenta e oito horas, arquivando-se aquele e os demais documentos que o acompanhem com as anotações previstas no artigo 48.º
2 - Se as declarações acusarem deficiências, o conservador deve devolvê-las, por ofício, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas ou repetidas.
Artigo 66.º
Data
As declarações prestadas dentro dos prazos legais consideram-se feitas em tempo oportuno, ainda que tenham de ser rectificadas ou repetidas.
Artigo 67.º
Repetição
As declarações podem ser repetidas na conservatória competente se o auto se houver extraviado, não tiver sido oportunamente enviado ou se as declarações iniciais acusarem deficiências que impliquem a sua renovação.
SUBSECÇÃO III
Averbamentos
Artigo 68.º
Averbamentos em geral
1 - As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são lançadas, na sequência do texto, por meio de averbamento.
2 - Os averbamentos podem ser efectuados em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 69.º
Averbamentos ao assento de nascimento 

1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;
b) O estabelecimento da filiação;
c) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
d) A adopção plena e a revisão da respectiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação;
e) A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;
f) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
g) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
h) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência;
i) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
j) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
l) O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta;
m) A alteração de nome;
n) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;
o) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
p) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.
3 - Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.

Artigo 70.º
Averbamentos ao assento de casamento
1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:
a) O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;
b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
c) A morte presumida de qualquer dos cônjuges;
d) A sanação in radice do casamento católico nulo;
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação judicial de bens;
g) A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento;
h) As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
2 - O averbamento dos factos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior deve preceder a dos correspondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos cônjuges.

Artigo 71.º
Averbamentos ao assento de óbito

Ao assento de óbito é especialmente averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento.

Artigo 72.º
Averbamentos ao assento de perfilhação
Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido dado no próprio acto de perfilhação.
Artigo 73.º
Lançamento dos averbamentos
1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.
3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 59.º e n.º 2 do artigo 62.º
4 - Os averbamentos são lançados no prazo de quarenta e oito horas a contar da realização do acto, quando este conste dos livros da própria conservatória, ou do dia da recepção do boletim ou documento comprovativo.

  Artigo 74.º
Assinatura

1 - Os averbamentos são assinados pelo conservador ou por qualquer oficial do registo civil, salvo os que não tenham por base assento ou boletim, os quais só podem ser assinados pelo conservador ou ajudante.
2 - Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser assinados pelo conservador que notar a omissão, mencionando esta e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.
3 - Se após a feitura do averbamento se concluir que não é possível a sua assinatura, deve ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que o averbamento fica incompleto.


Artigo 75.º
Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
1 - Quando o assento a que deva lançar-se o averbamento se encontrar noutra conservatória, é remetido, no prazo de cinco dias, boletim de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, com as indicações necessárias à realização do averbamento.

2 - Quando o averbamento a efectuar tiver por base um assento, pode ser remetida fotocópia do mesmo, acompanhada do boletim respectivo, assinado e autenticado com o selo branco, preenchido apenas com a menção do nome da pessoa a quem respeita o facto comunicado.
3 - Se o assento for de óbito de pessoa falecida no estado de casada, o conservador envia o boletim à conservatória detentora do assento de casamento, a esta competindo comunicar o facto a averbar, por meio de boletim, à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.
4 - Quando o assento de casamento ou o de nascimento da pessoa falecida se encontrar arquivado na conservatória detentora do assento de óbito, o competente averbamento é desde logo lançado nos respectivos assentos.
5 - Compete às conservatórias do registo civil e à Conservatória dos Registos Centrais dar cumprimento ao disposto nos números antecedentes, relativamente ao averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos consulares e, bem assim, aos averbamentos que devam ser lançados simultaneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.
Artigo 76.º
Formalidades posteriores
1 - Efectuado o averbamento, a conservatória devolve o talão anexo ao boletim correspondente, depois de o ter preenchido.
2 - A conservatória expedidora deve conservar, devidamente numeradas e ordenadas, as matrizes dos boletins expedidos, anotando-lhes a recepção dos respectivos talões.
Artigo 77.º
Dúvidas sobre o assento
1 - As dúvidas sobre a localização ou identificação do assento a que o facto deve ser averbado são esclarecidas por ofício, competindo às conservatórias emitente e receptora do respectivo boletim efectuar as diligências necessárias.
2 - Se houver erro na feitura do assento ou omissão deste, deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado.
3 - Por cada boletim respeitante a facto cujo averbamento esteja dependente de diligências, deve ser organizado um processo até ser lançado o averbamento devido.
4 - O processo referido no número anterior deve ser numerado e anotado no boletim que lhe deu causa, com indicação do ano a que respeita.
5 - Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências que não suscitem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto a averbar.
6 - Esgotadas as diligências destinadas à feitura do averbamento devido, pode o conservador ordenar, por despacho fundamentado, o arquivamento do respectivo processo, comunicando o facto à outra conservatória.
Artigo 78.º
Comunicações de decisões judiciais
1 - O tribunal deve comunicar à conservatória competente, por meio de certidão, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbadas, salvo o disposto no artigo 274.º
2 - A certidão é enviada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
Artigo 79.º
Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões
1 - A certidão das decisões referidas no n.º 1 do artigo anterior é remetida, conforme os casos, à conservatória detentora do assento de casamento ou do assento de nascimento ao qual a decisão tenha de ser averbada.
2 - Quando a decisão tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento, a certidão é remetida apenas à conservatória detentora do assento de casamento.
3 - A certidão das decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal é remetida à conservatória detentora do assento de nascimento do filho da pessoa a que aqueles factos respeitam, com a indicação do número e ano do assento.
4 - Das sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, depois de revistas e confirmadas, são enviadas à conservatória competente para lavrar o registo, pelo tribunal da relação, as respectivas cópias e traduções, acompanhadas de certidão dos acórdãos que as confirmem.
Artigo 80.º
Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não seja detentora dos assentos de nascimento deve comunicar o facto, por boletim, às conservatórias onde estes assentos se encontrem, depois de efectuado o averbamento ao assento de casamento.
Artigo 81.º
Averbamentos omissos
1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos boletins ou dos documentos necessários.
2 - Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, deve a esta ser comunicada a omissão.
3 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove o facto a averbar, devendo, neste caso, ser comunicada a feitura do averbamento à conservatória onde são lançadas as cotas de referência.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º

  Artigo 82.º
Transcrição de assentos 1 - A inexistência ou insuficiência de espaço para averbamentos determina a transcrição oficiosa do assento, em livro próprio, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, lançando-se em seguida à transcrição os novos averbamentos.
2 - O assento transcrito é lavrado com os elementos exigidos neste Código.
3 - No assento transcrito são eliminadas as menções discriminatórias da filiação.
4 - O assento original é cancelado com indicação do número e ano do assento transcrito.

SECÇÃO IV
Omissão de registo 

  Artigo 83.º
Suprimento da omissão

1 - Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma das formas seguintes:
a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido é efectuado mediante decisão do conservador em processo de justificação administrativa;
b) Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o conservador deve requisitar à entidade competente o título necessário para o lavrar;
c) Se não houver sido lavrado o original, o conservador deve providenciar para que a entidade competente faça suprir a omissão e remeta à conservatória o respectivo título;
d) Se não for possível obter o título destinado à transcrição, aplica-se o disposto na alínea a).
2 - O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que ao caso couberem.


 Artigo 84.º
Elementos a levar ao registo

A decisão que determine a realização do registo omitido fixa concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.


SECÇÃO V
Vícios do registo
SUBSECÇÃO I
Inexistência jurídica do registo
Artigo 85.º
Fundamentos
1 - O registo é juridicamente inexistente quando:
a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
b) Tiver sido assinado por quem não tinha competência funcional para o fazer, se tal resultar do próprio contexto;
c) O registo ou a declaração que o tenha baseado não contiver a assinatura das partes, do procurador, das testemunhas, do intérprete ou do funcionário que o deva assinar;
d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de assinatura do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º
3 - A falta de assinatura do procurador, das testemunhas ou do intérprete não é causa de inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, quando obrigatória, tiver sido sanada.

 Artigo 86.º
Regime da inexistência

A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º.


SUBSECÇÃO II
Nulidade do registo
Artigo 87.º
Fundamentos
O registo é nulo quando:
a) For falso ou resultar da transcrição de título falso;
b) Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar;
c) Tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
d) Tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 174.º
Artigo 88.º
Falsidade
A falsidade do registo só pode consistir em:
a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;
c) Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou;
d) Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.

  Artigo 89.º
Falsidade do título transcrito

A falsidade do título transcrito só pode consistir em:
a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário, que deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;
c) Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida.


  Artigo 90.º
Regime da nulidade A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão do conservador.


SUBSECÇÃO III
Cancelamento do registo

  Artigo 91.º
Fundamentos

1 - O registo deve ser cancelado nos casos seguintes: 

a) Quando seja declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;
b) Quando o próprio facto registado seja judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;
e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;
f) Nos demais casos especificados na lei.
2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo.
3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve observar-se o disposto no artigo 83.º
4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado por simples despacho do conservador que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no sentido de ser efectuada transcrição do registo na conservatória competente.
5 - O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de assinatura das partes ou do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
7 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos dos artigos 61.º, n.º 3, e 74.º, n.º 3, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos preceitos.

SUBSECÇÃO IV
Rectificação de registo

  Artigo 92.º
Fundamentos 1 - O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador.
4 - A rectificação é feita por averbamento, salvo se, tratando-se de registo lavrado por inscrição, se mostrar necessária logo após a assinatura deste, devendo fazer-se, neste caso, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo conservador no seguimento do registo, e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.

  Artigo 93.º
Rectificação administrativa

1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita mediante simples despacho do conservador nos casos seguintes:
a) Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;
b) Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base;
c) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;
d) Inexactidão, em assento de óbito, de menção estranha à identificação do falecido, em face de documento comprovativo.
2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
a) O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
b) A rectificação do erro de que o registo enferma não corresponda a nenhuma das situações previstas no número anterior nem seja exigível processo de justificação judicial.
3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.


 Artigo 94.º
Rectificação judicial

O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita.


Artigo 95.º
Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
1 - A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
2 - O disposto no número anterior e também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 4 do artigo 92.º
3 - Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO II
Actos de registo em especial
SECÇÃO I
Nascimento
SUBSECÇÃO I
Declaração de nascimento
Artigo 96.º
Prazo e lugar
O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º
Artigo 97.º
A quem compete
1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:
a) Aos pais;
b) A qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou pela mãe do registando ou por quem o tenha a seu cargo;
c) Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento;
d) Ao director do estabelecimento onde o parto ocorreu ou aos donos da casa onde o nascimento se verificou;
e) Ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento.
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera todas as demais.
3 - A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita por testemunhas ouvidas em auto.

 Artigo 98.º
Falta de declaração de nascimento

1 - Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do registo.
2 - Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.
3 - A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado.
4 - A decisão proferida em processo destinado a suprir a omissão do registo fixa os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no artigo 84.º
5 - O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto.


Artigo 99.º
Casos especiais de declarações tardias
1 - A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida quando prestada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio interessado se for maior de 14 anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos os pais do registando quando não sejam declarantes.
2 - Se o nascimento tiver ocorrido há mais de 14 anos, a declaração deve ser precedida da organização de processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.
Artigo 100.º
Declaração simultânea de nascimento e óbito
1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, faz-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando é já falecido e, logo em seguida, lavra-se no livro próprio o assento de óbito.
2 - Se a conservatória for competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduz a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remete-o à conservatória competente para que se lavre o respectivo assento.
3 - À declaração e ao assento de nascimento a que se refere este artigo não é aplicável o disposto no artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Registo de nascimento
Artigo 101.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade do registando.
2 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar de nascimento.
3 - Se o nascimento ocorrer em maternidade ou estabelecimento hospitalar da sede do concelho onde haja mais de uma conservatória, é competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área a mãe do registando tenha a sua residência habitual, quando situada no mesmo concelho.
Artigo 102.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes:
a) o nome próprio e os apelidos;
b) O sexo;
c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
d) A freguesia e o concelho da naturalidade;
e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais;
f) O nome completo dos avós;
g) As menções exigidas por lei em casos especiais.
2 - Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais.
3 - O funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.
4 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.
Artigo 103.º
Composição do nome
1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.
2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes:
a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando;

b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
d) A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido;
e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;
f) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o fizer, observa-se o disposto no artigo 108.º

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível, documental.
4 - As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 104.º
Alteração do nome
1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
b) A alteração resultante de rectificação de registo;
c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil.
3 - O averbamento de alteração não dependente de autorização ministerial é efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido a auto e, no caso previsto na parte final da alínea d) do número anterior, o averbamento é realizado oficiosamente.
4 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.
5 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrai novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de publicações para casamento.
6 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
SUBSECÇÃO III
Registo de abandonados
Artigo 105.º
Conceito de abandonado
Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.
Artigo 106.º
Apresentação do abandonado
1 - Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem compete promover, se for caso disso, o assento de nascimento.
2 - A autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue deve levantar auto de ocorrência, do qual constem a data, hora e lugar em que foi encontrado, a idade aparente, os sinais que o individualizem, a descrição das roupas e objectos de que seja portador e quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação.
Artigo 107.º
Assento de abandonado
1 - O assento de nascimento de abandonado é lavrado na conservatória da área do lugar em que foi encontrado, com os elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e em obediência ao disposto no artigo 102.º, com as necessárias adaptações.
2 - A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e naturalidade, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.

Artigo 108.º
Nome
1 - Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo escolhê-lo de preferência entre os nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º
2 - Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.
SUBSECÇÃO IV
Nascimento ocorrido em viagem
Artigo 109.º
Viagem por mar ou por ar
1 - Quando, em viagem por mar ou por ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave portugueses, a autoridade de bordo, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste Código, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido.
2 - Não havendo livro próprio a bordo, o registo é lavrado em papel avulso, em duplicado.
Artigo 110.º
Remessa do duplicado
1 - Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave aterrar, for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade que houver lavrado o registo deve enviar ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do registo, competindo a este remetê-lo, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar ou aterrar primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o registo incumbe remeter o respectivo duplicado, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 111.º
Viagem por terra
Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional, o registo de nascimento pode ser lavrado na conservatória do primeiro lugar sito em território português onde a mãe do registando permanecer por espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência, caso em que o prazo para a declaração do nascimento se conta a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.

 

SECÇÃO II
Filiação
SUBSECÇÃO I
Menção de maternidade ou de paternidade
Artigo 112.º
Obrigatoriedade da declaração de maternidade
1 - O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.
2 - A maternidade indicada é mencionada no assento.
Artigo 113.º
Nascimento ocorrido há menos de um ano
1 - A maternidade mencionada no assento, se o nascimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.
2 - O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.
3 - A notificação feita à mãe é averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.
Artigo 114.º
Nascimento ocorrido há um ano ou mais
1 - Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto do registo ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para no prazo de 15 dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.
3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
4 - O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, é averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento.
Artigo 115.º
Casos em que a menção fica sem efeito
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e, sendo o registado menor, remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.
2 - A remessa da certidão prevista no número anterior não tem lugar se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar de que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.
3 - Das certidões extraídas do assento de nascimento, exceptuada a prevista no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade não estabelecida ou aos averbamentos que lhe respeitem.

Artigo 116.º
Maternidade desconhecida

A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que dele seja eliminada.

Artigo 117.º
Averiguação oficiosa da maternidade
Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo à conservatória competente para averbamento ao assento de nascimento do filho.
Artigo 118.º
Menção obrigatória da paternidade
1 - A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar a menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.

Artigo 119.º
Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada

1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
2 - A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado.
3 - Lavrado o assento, procede-se à notificação do marido da mãe para, querendo, impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar a perfilhação, sendo aquela omissa.
4 - Com a notificação envia-se ou entrega-se ao notificado cópia ou fotocópia do assento de nascimento e do auto referido no n.º 2.
5 - No auto mencionado no n.º 2 é lançada cota de referência da notificação.


Artigo 120.º
Indicação de paternidade não presumida
A indicação de paternidade não legalmente presumida só é admitida quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.

Artigo 121.º
Paternidade desconhecida

1 - Lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o conservador deve remeter ao tribunal certidão de cópia integral do registo, a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai.
2 - Para o mesmo fim é remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor sempre que seja eliminada a menção da paternidade dele constante.
3 - A remessa da certidão não tem lugar se, conhecido o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral. 


Artigo 122.º
Cota de remessa de certidão
Na sequência do assento de nascimento é lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos 115.º e 121.º
Artigo 123.º
Novo assento de nascimento
1 - O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 - As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior, os averbamentos de factos não sujeitos a registo, os averbamentos que contrariam a filiação estabelecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do poder paternal, quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados mediante a feitura de novo assento nos termos do número anterior.
3 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de adopção plena.
4 - Os novos registos referidos nos números anteriores devem ser lavrados nos termos e com os elementos exigidos neste Código, sem menção do declarante e com a indicação do requerente.
5 - O pedido de realização de novo assento, quando feito em conservatória intermediária, é reduzido a auto de declarações, do qual devem constar os elementos necessários à feitura do assento, e instruído com certidão de cópia integral do assento primitivo, passada há menos de 60 dias.
Artigo 124.º
Valor do registo em matéria de filiação
1 - É vedado lavrar registo da declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.
2 - Salvo o caso previsto no n.º 1 do artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
SUBSECÇÃO II
Registo da declaração de maternidade
Artigo 125.º
Registo lavrado por assento
1 - A declaração de maternidade que não conste do assento de nascimento do filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.
2 - É competente para lavrar o assento qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 126.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento da declaração de maternidade deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, sexo, estado, data do nascimento, naturalidade e residência habitual do filho;
b) O nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe;
c) A declaração expressa da maternidade;
d) A indicação da data do óbito do filho e a última residência habitual, no caso de ser falecido.
2 - A declarante deve exibir, sempre que possível, o bilhete de identidade dela e do filho.
3 - Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, devem ser apresentadas certidões de narrativa dos registos de nascimento da declarante e do filho, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.
4 - Na sequência do assento é lançada cota de referência ao assento de nascimento do filho e, se este já for falecido, ao assento do seu óbito.

Artigo 127.º
Referências complementares
Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do filho, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.
Artigo 128.º
Registo da declaração de maternidade em viagem ou em campanha
1 - Em viagem por mar ou por ar, a bordo de navio ou aeronave portugueses, no caso de perigo iminente de morte, a autoridade de bordo pode lavrar registo de declaração de maternidade, relativamente ao qual se deve observar, na parte aplicável, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - Em campanha, a entidade especialmente designada para o efeito nos regulamentos militares pode lavrar registo de declaração de maternidade, nos termos do número anterior, prestada por elementos das Forças Armadas.
Artigo 129.º
Registo da declaração de maternidade lavrado por averbamento
A declaração de maternidade feita por testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo é registada, por averbamento, ao assento de nascimento do filho.
SUBSECÇÃO III
Registo de perfilhação
Artigo 130.º
Registo lavrado por assento
1 - Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 125.º a 129.º
2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 131.º
Assentimento do perfilhado
1 - O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduz a auto, por documento autêntico ou autenticado, ou termo lavrado em juízo, sendo em qualquer dos casos averbado ao respectivo assento.
2 - O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.
3 - Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento e o recusarem, o assento é cancelado oficiosamente com base em certidão comprovativa da recusa.

Artigo 132.º
Perfilhação de nascituro

1 - O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
2 - O assento, além dos requisitos gerais, deve conter a indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe do perfilhado, época da concepção e data provável do parto.
3 - Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao Ministério Público para, se for caso disso, requerer a declaração de nulidade do acto.


Artigo 133.º
Assento secreto
1 - No caso de assento de perfilhação que deva considerar-se secreto, é lançada na sequência do assento de nascimento do perfilhado cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.
2 - Logo que o assento deixe de ser considerado secreto, lavra-se oficiosamente o respectivo averbamento.
SECÇÃO III
Casamento
SUBSECÇÃO I
Processo preliminar de publicações
Artigo 134.º
Competência para a organização
A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que um dos nubentes tenha domicílio ou residência estabelecida durante, pelo menos, os últimos 30 dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.
Artigo 135.º
Declaração para casamento
1 - Aqueles que pretendam contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, numa conservatória do registo civil e requerer a instauração do respectivo processo de publicações.
2 - A declaração para instauração do processo relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado.
3 - Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.

 Artigo 137.º
Documentos para a instrução do processo

1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo de nascimento dos nubentes;
b) Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, quando o progenitor falecido estivesse investido no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela instituída;
c) Auto de convenção antenupcial ou certidão da respectiva escritura, se a houver;
d) Bilhete de identidade dos nubentes, ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente.
2 - Os documentos a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser apresentados no acto da declaração, podendo os restantes ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para a realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º
3 - A certidão de nascimento dos nubentes, bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo, podem ser substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.
4 - O bilhete de identidade é restituído aos apresentantes depois de anotada no processo a sua apresentação.
5 - São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador.
6 - Sempre que surja alguma dúvida sobre a declaração a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo anterior, o funcionário do registo civil pode exigir a prova nos termos legais.

Artigo 138.º
Requisitos e dispensa de certidões
1 - A certidão do registo de nascimento dos nubentes deve ser de narrativa e ter sido passada há menos de seis meses.
2 - A certidão de registo de nascimento passada por autoridade estrangeira tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.
3 - É dispensada a apresentação de certidões de actos cujos assentos constem dos livros da conservatória organizadora do processo, substituindo-se por nota lançada no auto ou documento inicial, da qual conste a data do facto registado, o número e ano do respectivo registo e a assinatura do funcionário.
Artigo 139.º
Novas núpcias
1 - No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.
2 - Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o conservador deve suster o andamento do processo e observar o disposto no artigo 81.º
3 - Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras dos assentos de nascimento dos nubentes devem enviar imediata e oficiosamente à conservatória organizadora do processo de casamento, a fim de serem juntas a este, certidões actualizadas dos respectivos registos.
4 - Os interessados podem também provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento mediante a apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos, sem aguardar o resultado das diligências previstas no número anterior.
Artigo 140.º
Afixação de editais
1 - À pretensão dos nubentes é dada publicidade por meio de edital, no qual são convidadas as pessoas que conheçam impedimentos à celebração do casamento a virem declará-los na conservatória.
2 - O edital, escrito em impresso de modelo aprovado, é afixado à porta da conservatória, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.
3 - Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos 12 meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o conservador remete cópia do edital à conservatória dessa residência, para aí ser afixada nas condições do número anterior, salvo se o nubente for estrangeiro.
4 - A cópia do edital, quando tenha de ser afixada no estrangeiro, é remetida ao competente agente diplomático ou consular português.
5 - No rosto do edital e das cópias são anotadas e rubricadas pelo funcionário as datas do início e termo da afixação, juntando-se, em seguida, o edital ao processo ou remetendo-se as cópias à conservatória competente com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos declarados.
Artigo 141.º
Substituição da afixação do edital no local da residência
1 - Se algum dos nubentes residir, ou houver residido durante os últimos 12 meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o conservador, quando tal lhe seja requerido e sejam alegados motivos justificativos, em substituição da afixação do edital no local dessa residência pode ouvir, em auto de inquirição, duas testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade desse nubente para contrair casamento.
2 - Se as testemunhas oferecidas não residirem na área da conservatória organizadora do processo, podem ser ouvidas, por meio de ofício precatório, na conservatória da residência.
Artigo 142.º
Declaração de impedimentos
1 - A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil logo que deles tenham conhecimento.
2 - Se, durante o prazo dos editais ou até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, cujo andamento é suspenso até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.
Artigo 143.º
Diligências a efectuar pelo conservador
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador verificar a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto de autoridades, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário.
2 - As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da residência.

3 - No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.»
Artigo 5.º
Regime transitório
Pode ainda adoptar plenamente quem não tiver 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:
a) Se tiver o menor a seu cargo por per&i