REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
Actualizada até à Lei 9/2006, de 20/03
Lei n.º 35/2004
de 29 de Julho
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do
Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho
regulados pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime especial
relativamente às normas que não sejam incompatíveis com a especificidade
destes, sem prejuízo do âmbito de aplicação de cada capítulo.
2 - A presente lei aplica-se ainda à relação jurídica de emprego público,
nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Artigo 2.º
Transposição de directivas
Com a aprovação da presente lei, é efectuada a transposição, parcial ou
total, das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE,
de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados
membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração
entre os trabalhadores masculinos e femininos;
b) Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE,
de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de
tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à
formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada
pela Directiva n.º 2002/73/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;
c) Directiva n.º 80/987/CEE,
do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos
Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência
do empregador, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;
d) Directiva n.º 89/391/CEE,
do Conselho, 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a
promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;
e) Directiva n.º 90/394/CEE,
do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os
riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho,
alterada pela Directiva n.º 97/42/CE,
do Conselho, de 27 de Junho, e pela Directiva n.º 1999/38/CE,
do Conselho, de 29 de Abril;
f) Directiva n.º 90/679/CEE,
do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra
os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho,
alterada pela Directiva n.º 93/88/CEE,
do Conselho, de 12 de Outubro;
g) Directiva n.º 92/85/CEE,
do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas
a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas
ou lactantes no trabalho;
h) Directiva n.º 93/104/CE,
do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização
do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2000/34/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho;
i) Directiva n.º 94/33/CE,
do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho;
j) Directiva n.º 94/45/CE,
do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de
empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;
l) Directiva n.º 96/34/CE,
do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental
celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da
Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela
Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
m) Directiva n.º 96/71/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento
de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
n) Directiva n.º 97/80/CE,
do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos de
discriminação baseada no sexo;
o) Directiva n.º 98/24/CE,
do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde
dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no
trabalho;
p) Directiva n.º 2000/43/CE,
do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento
entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
q) Directiva n.º 2000/78/CE,
do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de
tratamento no emprego e na actividade profissional;
r) Directiva n.º 2002/14/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro
geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade
Europeia;
s) Directiva n.º 2003/88/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados
aspectos da organização do tempo de trabalho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Regiões Autónomas
1 - Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta
as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços
regionais.
2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries
dos jornais oficiais.
3 - As Regiões Autónomas podem regular outras matérias laborais de interesse
específico, nos termos gerais.
4 - A entidade competente para a recepção dos mapas dos quadros de pessoal nas
Regiões Autónomas deve remeter os respectivos ficheiros digitais ou exemplares
dos suportes de papel ao ministério responsável pela área laboral, para
efeitos estatísticos.
Artigo 5.º
Remissões
As remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para
a legislação revogada por efeito da presente lei consideram-se referidas às
disposições correspondentes desta lei.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados
antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos
efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele
momento.
2 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores constituídas
antes da entrada em vigor da presente lei ficam sujeitas ao regime nela instituído,
salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a
respectiva constituição ou modificação.
Artigo 7.º
Validade das convenções colectivas
1 - As disposições constantes de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas da presente lei
têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei,
sob pena de nulidade.
2 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação
revogada.
Artigo 8.º
Relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho
A obrigação de entregar o relatório anual da actividade de segurança,
higiene e saúde no trabalho por meio informático é aplicável a empregadores:
a) Com mais de 20 trabalhadores, relativamente a 2004;
b) Com mais de 10 trabalhadores, a partir de 2005.
Artigo 9.º
Revisão
A presente lei deve ser revista no prazo de quatro anos a contar da data da sua
entrada em vigor.
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados, sem prejuízo do
previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Código do Trabalho, os diplomas
respeitantes às matérias nela reguladas, designadamente:
a) Portaria n.º 186/73, de 13 de Março;
b) Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro;
c) Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro;
d) Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro;
e) Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho.
2 - Mantêm-se em vigor os artigos 3.º a 8.º e 31.º da Lei n.º 4/84, de 5 de
Abril, com a numeração e redacção constantes do Decreto-Lei n.º 70/2000, de
4 de Maio.
CAPÍTULO II
Destacamento
Artigo 11.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Código
do Trabalho.
2 - O presente capítulo é aplicável ao destacamento de trabalhador para
prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida
noutro Estado, que ocorra numa das seguintes situações:
a) Em execução de contrato entre o empregador que efectua o destacamento e o
beneficiário que exerce actividade em território português, desde que o
trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele empregador;
b) Em estabelecimento da mesma empresa, ou empresa de outro empregador com o
qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio
ou de grupo;
c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou
empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.
3 - O presente capítulo é também aplicável ao destacamento efectuado nas
situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador
estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde
que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
4 - O regime de destacamento em território português não é aplicável ao
pessoal navegante da marinha mercante.
Artigo 12.º
Condições de trabalho
1 - A retribuição mínima prevista na alínea e) do artigo 8.º do Código do
Trabalho integra os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa
do destacamento, que não constituam reembolso de despesas efectivamente
efectuadas, nomeadamente viagens, alojamento e alimentação.
2 - As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar,
referidos nas alíneas d) e e) do artigo 8.º do Código do Trabalho, não são
aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado, por parte de empresa
fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial
indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no
contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período
de um ano.
3 - O disposto no número anterior não abrange o
destacamento em actividades de
construção que visem a realização,
reparação, manutenção,
alteração ou
eliminação de construções, nomeadamente
escavações, aterros, construção,
montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou
instalação de
equipamentos, transformação, renovação,
reparação, conservação ou
manutenção, designadamente pintura e limpeza,
desmantelamento, demolição e
saneamento.
Artigo 13.º
Cooperação em matéria de informação
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de
outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que
respeita a informações sobre destacamentos efectuados em situações referidas
na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, incluindo abusos manifestos ou casos de
actividades transnacionais presumivelmente ilegais;
b) Prestar informações, a pedido de quem tenha legitimidade procedimental, nos
termos do Código do Procedimento Administrativo, sobre as condições de
trabalho referidas no artigo 8.º do Código do Trabalho, constantes da lei e de
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente
em território nacional.
CAPÍTULO III
Trabalho no domicílio
Artigo 14.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula o artigo 13.º do Código do Trabalho.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se aos contratos que tenham por
objecto a prestação de actividade realizada, sem subordinação jurídica, no
domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como aos contratos em que
este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o
produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se
na dependência económica do beneficiário da actividade.
3 - Compreende-se no número anterior a situação em que, para um mesmo
beneficiário da actividade, vários trabalhadores, sem subordinação jurídica
nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam as
respectivas incumbências no domicílio de um deles.
4 - Sempre que razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao
agregado familiar o justifiquem, a actividade prevista nos números anteriores
pode ser executada em instalações não compreendidas no domicílio ou
estabelecimento do trabalhador.
5 - É vedada ao trabalhador no domicílio ou estabelecimento a utilização de
ajudantes, salvo tratando-se de membros do seu agregado familiar.
Artigo 15.º
Direitos e deveres
1 - O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador e
os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.
2 - A visita ao local de trabalho pelo beneficiário da actividade só deve ter
por objecto o controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das
regras de segurança, higiene e saúde, bem como dos respectivos equipamentos e
apenas pode ser efectuada em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas,
com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
3 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve
informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com a antecedência mínima
de 24 horas.
4 - O trabalhador está obrigado a guardar segredo sobre as técnicas e modelos
que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e
funcionamento dos equipamentos.
5 - No exercício da sua actividade, o trabalhador não pode dar às matérias-primas
e equipamentos fornecidos pelo beneficiário da actividade uso diverso do
inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
Artigo 16.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - O trabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança,
higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de
trabalho e doenças profissionais.
2 - O beneficiário da actividade é responsável pela definição e execução
de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja os trabalhadores,
aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames de saúde periódicos e
equipamentos de protecção individual.
3 - No trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do trabalhador é,
designadamente, proibida a utilização de:
a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado
familiar;
b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que
ofereçam risco especial para o trabalhador, membros do agregado familiar ou
terceiros.
Artigo 17.º
Formação profissional
O beneficiário da actividade deve dar formação ao trabalhador, no domicílio
ou estabelecimento, similar à dada a trabalhador que realize idêntica
actividade na empresa em cujo processo produtivo se insere a actividade
realizada.
Artigo 18.º
Exames de saúde
Sem prejuízo do previsto no artigo 16.º, tratando-se de actividade que envolva
a utilização de géneros alimentícios, o exame de saúde de admissão,
previsto no n.º 2 do artigo 245.º, deve realizar-se antes do início daquela,
com o objectivo de certificar também a ausência de doenças transmissíveis
pela actividade.
Artigo 19.º
Registo dos trabalhadores no domicílio
1 - O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo
processo produtivo se insere a actividade realizada, permanentemente
actualizado, um registo dos trabalhadores no domicílio, do qual conste
obrigatoriamente:
a) Nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade;
b) Número de beneficiário da segurança social;
c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
d) Data de início da actividade;
e) Actividade exercida, bem como as incumbências e respectivas datas de
entrega;
f) Importâncias pagas nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
2 - Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro, o beneficiário da
actividade deve remeter cópia do registo dos trabalhadores no domicílio à
Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 20.º
Remuneração
1 - Na fixação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se ao
tempo médio de execução do bem ou do serviço e à retribuição estabelecida
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico
trabalho subordinado prestado no estabelecimento em cujo processo produtivo se
insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal
garantida.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se tempo médio de execução
aquele que normalmente seria despendido na execução de idêntico trabalho
prestado no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade
exercida.
3 - Salvo acordo ou usos diversos, a obrigação de satisfazer a remuneração
vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços executados.
4 - No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário da actividade deve
entregar ao trabalhador no domicílio documento do qual conste o nome completo
deste, o número de beneficiário da segurança social, a quantidade e natureza
do trabalho, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a
receber.
Artigo 21.º
Subsídio anual
Anualmente, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, o beneficiário da actividade deve
pagar ao trabalhador no domicílio um subsídio de valor calculado nos termos do
n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 22.º
Suspensão ou redução
A suspensão do contrato ou a redução da actividade prevista, por motivo imputável
ao beneficiário da actividade, que não seja recuperada nos três meses
seguintes confere ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária por
forma a garantir metade da remuneração correspondente ao período em falta ou,
não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média, calculada
nos termos do n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 23.º
Cessação do contrato
1 - Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita, denunciar o
contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho.
2 - Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade
do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos implica a caducidade do
contrato a partir desta data, desde que o beneficiário da actividade comunique
por escrito a sua ocorrência, mantendo o trabalhador no domicílio o direito à
indemnização prevista no artigo seguinte.
3 - Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita, resolver o
contrato por motivo de incumprimento, sem aviso prévio.
4 - O beneficiário da actividade pode, mediante comunicação escrita, resolver
o contrato por motivo justificado que não lhe seja imputável nem ao
trabalhador, desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7, 30 ou 60
dias, conforme a execução do contrato tenha durado até seis meses, até dois
anos ou por período superior, respectivamente.
5 - O trabalhador no domicílio pode, mediante comunicação escrita, denunciar
o contrato desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7 ou 15 dias,
consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses,
respectivamente, salvo se tiver trabalho pendente em execução, caso em que o
prazo é fixado para o termo da execução com o máximo de 30 dias.
6 - No caso de extinção do contrato, o trabalhador no domicílio incorre em
responsabilidade civil pelos danos causados ao beneficiário da actividade por
recusa de devolução dos equipamentos, utensílios, materiais e outros bens que
sejam pertença deste, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver
lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.
Artigo 24.º
Indemnização
1 - A inobservância do prazo de aviso prévio por qualquer das partes confere
à outra o direito a uma indemnização equivalente à remuneração
correspondente ao período de aviso prévio em falta.
2 - A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para
resolução do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, confere
ao trabalhador o direito a uma indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração,
consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos,
respectivamente.
3 - Para efeitos de cálculo de indemnização, toma-se em conta a média das
remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do
contrato, caso seja de duração inferior.
Artigo 25.º
Proibição do trabalho no domicílio
Enquanto decorrer procedimento de redução temporária do período normal de
trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao
empregador, de despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho e,
bem assim, nos três meses posteriores ao termo das referidas situações, é
vedado à empresa contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou
serviços na qual participem trabalhadores abrangidos pelo procedimento em
causa, sem prejuízo da renovação da atribuição de trabalho em relação a
trabalhadores contratados até 60 dias antes do início do referido
procedimento.
Artigo 26.º
Segurança social
O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade ficam abrangidos,
como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação
especial.
CAPÍTULO IV
Direitos de personalidade
Artigo 27.º
Dados biométricos
1 - O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após
notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar
forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.
3 - Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a
prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser
destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de
trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4 - A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da
comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido
de parecer.
Artigo 28.º
Utilização de meios de vigilância a distância
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Código do Trabalho, a utilização
de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a
autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a
utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a
atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância
são conservados durante o período necessário para a prossecução das
finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no
momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da
cessação do contrato de trabalho.
4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de
parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo
do pedido de parecer.
Artigo 29.º
Informação sobre meios de vigilância a distância
Para efeitos do n.º 3 do artigo 20.º do Código do Trabalho, o empregador deve
afixar nos locais de trabalho em que existam meios de vigilância a distância
os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância
de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância
de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e
som», seguido de símbolo identificativo.
CAPÍTULO V
Igualdade e não discriminação
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 30.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula o artigo 32.º do Código do Trabalho.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se aos contratos equiparados
previstos no artigo 13.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Igualdade e não discriminação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Dever de informação
O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação
relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não
discriminação.
Artigo 32.º
Conceitos
1 - Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do
artigo 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua,
raça, instrução, situação económica, origem ou condição social.
2 - Considera-se:
a) Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no
referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável
do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação
comparável;
b) Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática
aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos
factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de
desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério
ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios
para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são
iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções,
prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo,
nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades
atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho
é efectuado.
3 - Constitui discriminação uma ordem ou instrução que tenha a finalidade de
prejudicar pessoas em razão de um factor referido no n.º 1 deste artigo ou no
n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.
Artigo 33.º
Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho
1 - O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao
acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de
trabalho respeita:
a) Aos critérios de selecção e às condições de contratação, em qualquer
sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) Ao acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão
profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) À retribuição e outras prestações
patrimoniais, promoções a todos os níveis
hierárquicos e aos critérios que servem de base para a
selecção dos
trabalhadores a despedir;
d) À filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou de
empregadores, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma
determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições
legais relativas:
a) Ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b) À especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e
outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com
a vida familiar.
3 - Nos aspectos referidos no n.º 1, são permitidas diferenças de tratamento
baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um
objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho
ou formação profissional.
4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no n.º 3 devem ser
avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.
Artigo 34.º
Protecção contra actos de retaliação
É inválido qualquer acto que prejudique o trabalhador em consequência de
rejeição ou submissão a actos discriminatórios.
Artigo 35.º
Extensão da protecção em situações de discriminação
Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao
trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente
por motivo de licença por maternidade, dispensa para consultas pré-natais,
protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores,
aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho em
matéria de ónus da prova.
SUBSECÇÃO II
Igualdade e não discriminação em função do sexo
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 36.º
Formação profissional
Nas acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas
predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se
justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem
como, em quaisquer acções de formação profissional, a trabalhadores com
escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias
monoparentais ou no caso de licença por maternidade, paternidade ou adopção.
Artigo 37.º
Igualdade de retribuição
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 28.º do Código do Trabalho, a igualdade
de retribuição implica, nomeadamente, a eliminação de qualquer discriminação
fundada no sexo, no conjunto de elementos de que depende a sua determinação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código do Trabalho,
a igualdade de retribuição implica que para trabalho igual ou de valor igual:
a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à
tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.
3 - Não podem constituir fundamento das diferenciações retributivas, a que se
refere o n.º 2 do artigo 28.º do Código do Trabalho, as licenças, faltas e
dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.
Artigo 38.º
Sanção abusiva
Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a
aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após a
data da reclamação, queixa ou propositura da acção judicial contra o
empregador.
Artigo 39.º
Regras contrárias ao princípio da igualdade
1 - As disposições de estatutos das organizações representativas de
empregadores e de trabalhadores, bem como os regulamentos internos de empresa
que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade profissional, formação
profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a
trabalhadores masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do
artigo 23.º e no artigo 30.º do Código do Trabalho, têm-se por aplicáveis a
ambos os sexos.
2 - As disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho,
bem como os regulamentos internos de empresa que estabeleçam condições de
trabalho, designadamente retribuições, aplicáveis exclusivamente a
trabalhadores masculinos ou femininos para categorias profissionais com conteúdo
funcional igual ou equivalente consideram-se substituídas pela disposição
mais favorável, a qual passa a abranger os trabalhadores de ambos sexos.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a categoria profissional
tem igual conteúdo funcional ou é equivalente quando a respectiva descrição
de funções corresponder, respectivamente, a trabalho igual ou trabalho de
valor igual, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º
Artigo 40.º
Registos
Todas as entidades devem manter durante cinco anos registo dos recrutamentos
feitos donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Convites para o preenchimento de lugares;
b) Anúncios de ofertas de emprego;
c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;
d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;
e) Número de candidatos aguardando ingresso;
f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;
g) Balanços sociais, nos termos dos artigos 458.º a 464.º, bem como da
legislação aplicável à Administração Pública, relativos a dados que
permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no
acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de
trabalho.
DIVISÃO II
Protecção do património genético
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 41.º
Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético
1 - Os agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar
riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes
constam de lista elaborada pelo serviço competente do ministério responsável
pela saúde e aprovada por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas da
saúde e laboral.
2 - A lista referida no número anterior, deve ser revista em função dos
conhecimentos científicos e técnicos, competindo a promoção da sua actualização
ao ministério responsável pela saúde.
3 - A regulamentação das actividades que são proibidas ou condicionadas por
serem susceptíveis de implicar riscos para o património genético do
trabalhador ou dos seus descendentes consta dos artigos 42.º a 65.º
DIVISÃO III
Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos
proibidos
Artigo 42.º
Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
São proibidas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos
agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para
o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, que constam da
lista referida no n.º 1 do artigo anterior com indicação de que determinam a
proibição das mesmas.
Artigo 43.º
Utilizações permitidas de agentes proibidos
1 - A utilização dos agentes proibidos referidos no artigo anterior é
permitida:
a) Para fins exclusivos de investigação científica;
b) Em actividades destinadas à respectiva eliminação.
2 - Nas utilizações previstas no número anterior, deve ser evitada a exposição
dos trabalhadores aos agentes em causa, nomeadamente através de medidas que
assegurem que a sua utilização decorra durante o tempo mínimo possível e que
se realize num único sistema fechado, do qual só possam ser retirados na
medida em que for necessário ao controlo do processo ou à manutenção do
sistema.
3 - O empregador apenas pode fazer uso da permissão referida no n.º 1 após
ter comunicado ao organismo do ministério responsável pela área laboral
competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho as seguintes
informações:
a) Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente;
b) Actividades, reacções ou processos implicados;
c) Número de trabalhadores expostos;
d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos
trabalhadores.
4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias
de antecedência, podendo no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior
desde que devidamente fundamentado.
5 - O organismo referido no n.º 3 confirma a recepção da comunicação com as
informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas
complementares de protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
6 - O empregador deve, sempre que for solicitado, facultar às entidades
fiscalizadoras os documentos referidos nos números anteriores.
DIVISÃO IV
Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos
condicionados
Artigo 44.º
Disposições gerais
1 - São condicionadas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição
aos agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos
para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes que constam
da lista referida no n.º 1 do artigo 41.º com indicação de que determinam o
condicionamento das mesmas.
2 - As actividades referidas no número anterior estão sujeitas ao disposto nos
artigos 45.º a 57.º, bem como às disposições específicas constantes dos
artigos 58.º a 65.º
Artigo 45.º
Início da actividade
1 - A actividade susceptível de provocar exposição a agentes biológicos, físicos
ou químicos que possam envolver riscos para o património genético só pode
iniciar-se após a avaliação dos riscos e a adopção das medidas de prevenção
adequadas.
2 - O empregador deve notificar o organismo do ministério responsável pela área
laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e a
Direcção-Geral da Saúde com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início
de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos,
físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético.
3 - A notificação deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e endereço da empresa e estabelecimento, caso este exista;
b) Nome e habilitação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e
saúde no trabalho e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
c) Resultado da avaliação dos riscos e a espécie do agente;
d) As medidas preventivas e de protecção previstas.
4 - O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria
de segurança, higiene e saúde no trabalho pode determinar que a notificação
seja feita em impresso de modelo apropriado ao tratamento informático dos seus
elementos.
5 - Se houver modificações substanciais nos procedimentos com possibilidade de
repercussão na saúde dos trabalhadores, deve ser feita, com quarenta e oito
horas de antecedência, uma nova notificação.
Artigo 46.º
Avaliação dos riscos
1 - Nas actividades susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos
ou químicos que possam implicar riscos para o património genético, o
empregador deve avaliar os riscos para a saúde dos trabalhadores, determinando
a natureza, o grau e o tempo de exposição.
2 - Nas actividades que impliquem a exposição a várias espécies de agentes,
a avaliação dos riscos deve ser feita com base no perigo resultante da presença
de todos esses agentes.
3 - A avaliação dos riscos deve ser repetida trimestralmente, bem como sempre
que houver alterações das condições de trabalho susceptíveis de afectar a
exposição dos trabalhadores a agentes referidos no número anterior e, ainda,
nas situações previstas no n.º 5 do artigo 54.º
4 - A avaliação dos riscos deve ter em conta todas as formas de exposição e
vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta.
5 - O empregador deve atender, na avaliação dos riscos, aos resultados disponíveis
de qualquer vigilância da saúde já efectuada aos eventuais efeitos sobre a saúde
de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estejam expostos,
bem como identificar os trabalhadores que necessitem de medidas de protecção
especiais.
6 - O resultado da avaliação dos riscos deve constar de documento escrito.
Artigo 47.º
Substituição e redução de agentes
1 - O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes biológicos, físicos
ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético,
substituindo-os por substâncias, preparações ou processos que, nas condições
de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para os
trabalhadores.
2 - Se não for tecnicamente possível a aplicação do disposto no número
anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização do
agente se faça em sistema fechado.
3 - Se a aplicação de um sistema fechado não for tecnicamente possível, o
empregador deve assegurar que o nível de exposição dos trabalhadores seja
reduzido ao nível mais baixo possível e não ultrapasse os valores limite
estabelecidos em legislação especial sobre agentes cancerígenos ou mutagénicos.
Artigo 48.º
Redução dos riscos de exposição
Nas actividades em que sejam utilizados agentes biológicos, físicos ou químicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o empregador
deve, além dos procedimentos referidos no artigo anterior, aplicar as seguintes
medidas:
a) Limitação das quantidades do agente no local de trabalho;
b) Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou
susceptíveis de o serem, da duração e do respectivo grau de exposição;
c) Adopção de procedimentos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou
minimizem a libertação de agentes no local de trabalho;
d) Eliminação dos agentes na fonte por aspiração localizada ou ventilação
geral adequada e compatível com a protecção da saúde pública e do ambiente;
e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes, em particular
para a detecção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento
imprevisível;
f) Adopção de medidas de protecção colectiva adequadas ou, se a exposição
não puder ser evitada por outros meios, medidas de protecção individual;
g) Adopção de medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos
pavimentos, paredes e outras superfícies;
h) Delimitação das zonas de riscos e utilização de adequada sinalização de
segurança e de saúde, incluindo de proibição de fumar em áreas onde haja
riscos de exposição a esses agentes;
i) Instalação de dispositivos para situações de emergência susceptíveis de
originar exposições anormalmente elevadas;
j) Verificação da presença de agentes biológicos utilizados fora do
confinamento físico primário, sempre que for necessário e tecnicamente possível;
l) Meios que permitam a armazenagem, manuseamento e transporte sem riscos,
nomeadamente mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de
forma clara e legível;
m) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos, incluindo
a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma clara e legível,
de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos
locais de trabalho, de acordo com a legislação especial sobre resíduos e
protecção do ambiente;
n) Afixação de sinais de perigo bem visíveis, nomeadamente o sinal indicativo
de perigo biológico;
o) Elaboração de planos de acção em casos de acidentes que envolvam agentes
biológicos.
Artigo 49.º
Informação das autoridades competentes
1 - Se a avaliação revelar a existência de riscos, o empregador deve
conservar e manter disponíveis as informações sobre:
a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são
utilizados agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar
riscos para o património genético e os eventuais casos de substituição;
b) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado;
c) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que
contenham agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar
riscos para o património genético;
d) O número de trabalhadores expostos, bem como natureza, grau e tempo de
exposição;
e) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção
utilizados.
2 - O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria
de segurança, higiene e saúde no trabalho e as autoridades de saúde têm
acesso às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem.
3 - O empregador deve ainda informar as entidades mencionadas no número
anterior, a pedido destas, sobre o resultado de investigações que promova
sobre a substituição e redução de agentes biológicos, físicos ou químicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético e a redução dos
riscos de exposição.
4 - O empregador deve informar, no prazo de vinte e quatro horas, o organismo do
ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,
higiene e saúde no trabalho e a Direcção-Geral da Saúde de qualquer acidente
ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente susceptível
de implicar riscos para o património genético.
Artigo 50.º
Exposição previsível
Nas actividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição,
se for impossível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares
para limitar a exposição, o empregador deve:
a) Reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua protecção
durante a realização dessas actividades;
b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de protecção e
equipamento individual de protecção respiratória, a ser utilizado enquanto
durar a exposição;
c) Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter
permanente e seja limitada ao estritamente necessário;
d) Delimitar e assinalar as zonas onde se realizam essas actividades;
e) Só permitir acesso às zonas onde se realizam essas actividades a pessoas
autorizadas.
Artigo 51.º
Exposição imprevisível
Nas situações imprevisíveis em que o trabalhador possa estar sujeito a uma
exposição anormal a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis
de implicar riscos para o património genético, o empregador deve informar o
trabalhador, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde
no trabalho e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes
medidas:
a) Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis à
execução das reparações e de outros trabalhos necessários;
b) Colocar à disposição dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário
de protecção e equipamento individual de protecção respiratória;
c) Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário
para cada trabalhador;
d) Impedir que qualquer trabalhador não protegido permaneça na área afectada.
Artigo 52.º
Acesso às áreas de riscos
O empregador deve assegurar que o acesso às áreas onde decorrem actividades
susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que
possam implicar riscos para o património genético seja limitado aos
trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.
Artigo 53.º
Comunicação de acidente ou incidente
O trabalhador deve comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que
envolva a manipulação de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis
de implicar riscos para o património genético ao empregador e ao responsável
pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 54.º
Vigilância da saúde
1 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em relação
ao qual o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de
exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, devendo os exames, em
qualquer caso, ser realizados antes da exposição aos riscos.
2 - A vigilância da saúde deve permitir a aplicação de medidas de saúde
individuais, dos princípios e práticas da medicina do trabalho, de acordo com
os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
b) Avaliação individual do seu estado de saúde;
c) Vigilância biológica, sempre que necessária;
d) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
3 - O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas
preventivas ou de protecção propostas pelo médico responsável pela vigilância
da saúde do trabalhador.
4 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo
que possa ter sido provocado pela exposição a agentes biológicos, físicos ou
químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o
empregador deve:
a) Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador;
b) Repetir a avaliação dos riscos;
c) Rever as medidas tomadas para eliminar ou reduzir os riscos, tendo em conta o
parecer do médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador e
incluindo a possibilidade de afectar o trabalhador a outro posto de trabalho em
que não haja riscos de exposição.
5 - Nas situações referidas no número anterior, o médico responsável pela
vigilância da saúde do trabalhador pode exigir que se proceda à vigilância
da saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado sujeito a exposição
idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação dos riscos.
6 - O trabalhador tem direito de conhecer os exames e o resultado da vigilância
da saúde que lhe digam respeito e pode solicitar a revisão desse resultado.
7 - O empregador deve informar o médico responsável pela vigilância da saúde
do trabalhador sobre a natureza e, se possível, o grau das exposições
ocorridas, incluindo as exposições imprevisíveis.
8 - Devem ser prestados ao trabalhador informações e conselho sobre a vigilância
da saúde a que deve ser submetido depois de terminar a exposição aos riscos.
9 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve comunicar ao
organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria
de segurança, higiene e saúde no trabalho os casos de cancro identificados
como resultantes da exposição a um agente biológico, físico ou químico
susceptível de implicar riscos para o património genético.
Artigo 55.º
Higiene e protecção individual
1 - Nas actividades susceptíveis de contaminação por agentes biológicos, físicos
ou químicos que possam implicar riscos para o património genético, o
empregador deve:
a) Impedir os trabalhadores de fumar, comer ou beber nas áreas de trabalho em
que haja riscos de contaminação;
b) Fornecer vestuário de protecção adequado;
c) Assegurar que os equipamentos de protecção são guardados em local
apropriado, verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após
cada utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou
estiverem danificados;
d) Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e vestiários
adequados para a sua higiene pessoal.
2 - Em actividades em que são utilizados agentes biológicos susceptíveis de
implicar riscos para o património genético, o empregador deve:
a) Definir procedimentos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras
de origem humana ou animal;
b) Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais
apropriados, quando se justificarem.
3 - Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário
de trabalho e os equipamentos de protecção individual que possam estar
contaminados e guardá-los em locais apropriados e separados.
4 - O empregador deve assegurar a descontaminação, limpeza e, se necessário,
destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual
referidos no número anterior.
5 - A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias
deve:
a) Ser limitada ao tempo mínimo necessário, não podendo ultrapassar quatro
horas diárias;
b) Tratando-se de aparelhos de protecção respiratória isolantes com pressão
positiva, a sua utilização deve ser excepcional, por tempo não superior a
quatro horas diárias, as quais, se forem seguidas, devem ser intercaladas por
uma pausa de, pelo menos, trinta minutos.
Artigo 56.º
Registo e arquivo de documentos
1 - O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos
actualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos a que se referem os artigos 46.º,
58.º e 60.º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos
de medição, análises e ensaios utilizados;
b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, físicos ou químicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético, com a indicação
da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada
trabalhador esteve sujeito;
c) Os registos de acidentes e incidentes.
2 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve organizar registos de
dados e conservar arquivo actualizado sobre os resultados da vigilância da saúde
de cada trabalhador, com a indicação do respectivo posto de trabalho, dos
exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que considere
úteis.
Artigo 57.º
Conservação de registos e arquivos
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados
durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição do trabalhador a
que respeita.
2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser
transferidos para o organismo do ministério responsável pela área laboral
competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, que assegura
a sua confidencialidade.
3 - Ao cessar o contrato de trabalho, o médico responsável pela vigilância da
saúde deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha clínica.
DIVISÃO V
Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados
Artigo 58.º
Avaliação dos riscos
A avaliação dos riscos de exposição a agentes biológicos susceptíveis de
implicar riscos para o património genético deve, sem prejuízo do disposto no
artigo 46.º, ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
a) Os riscos suplementares que os agentes biológicos podem constituir para
trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente por doença
anterior, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento;
b) As recomendações da Direcção-Geral da Saúde sobre as medidas de controlo
de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores;
c) As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a
natureza do trabalho;
d) Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho;
e) O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja directamente
relacionada com o seu trabalho.
Artigo 59.º
Vacinação dos trabalhadores
1 - O empregador deve promover a informação do trabalhador que esteja ou possa
estar exposto a agentes biológicos sobre as vantagens e inconvenientes da
vacinação e da sua falta.
2 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve determinar que o
trabalhador não imunizado contra os agentes biológicos a que esteja ou possa
estar exposto seja sujeito a vacinação.
3 - A vacinação deve respeitar as recomendações da Direcção-Geral da Saúde,
sendo anotada na ficha clínica do trabalhador e registada no seu boletim
individual de saúde.
DIVISÃO VI
Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados
Artigo 60.º
Avaliação dos riscos
1 - Se a avaliação revelar a existência de agentes químicos susceptíveis de
implicar riscos para o património genético, o empregador deve avaliar os
riscos para os trabalhadores tendo em conta, sem prejuízo do disposto no artigo
46.º, nomeadamente:
a) As informações relativas à saúde constantes das fichas de dados de
segurança de acordo com a legislação especial sobre classificação,
embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e outras
informações suplementares necessárias à avaliação dos riscos fornecidas
pelo fabricante, em especial a avaliação específica dos riscos para os
utilizadores;
b) As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes,
incluindo a sua quantidade;
c) Os valores limite obrigatórios e os valores limite de exposição
profissional com carácter indicativo estabelecidos em legislação especial.
2 - No caso em que for possível identificar a susceptibilidade do trabalhador
para determinado agente químico a que seja exposto durante a actividade, deve
esta situação ser considerada na avaliação dos riscos, bem como para a
necessidade da mudança do posto de trabalho.
3 - A avaliação dos riscos deve ser repetida sempre que ocorram alterações
significativas, nas situações em que tenha sido ultrapassado um valor limite
de exposição profissional obrigatório ou um valor limite biológico e nas
situações em que os resultados da vigilância da saúde o justifiquem.
Artigo 61.º
Medição da exposição
1 - O empregador deve proceder à medição da concentração de agentes químicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético, tendo em atenção
os valores limite de exposição profissional constantes de legislação
especial.
2 - A medição referida no número anterior deve ser periodicamente repetida,
bem como se houver alteração das condições susceptíveis de se repercutirem
na exposição dos trabalhadores a agentes químicos que possam implicar riscos
para o património genético.
3 - O empregador deve tomar o mais rapidamente possível as medidas de prevenção
e protecção adequadas se o resultado das medições demonstrar que foi
excedido um valor limite de exposição profissional.
Artigo 62.º
Operações específicas
O empregador deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à
natureza da actividade, incluindo armazenagem, manuseamento e separação de
agentes químicos incompatíveis, pela seguinte ordem de prioridade:
a) Prevenir a presença de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis
ou de quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis;
b) Se a natureza da actividade não permitir a aplicação do disposto na alínea
anterior, evitar a presença de fontes de ignição que possam provocar incêndios
e explosões ou de condições adversas que possam fazer que substâncias ou
misturas de substâncias quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos
nocivos;
c) Atenuar os efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores no caso de incêndio
ou explosão resultante da ignição de substâncias inflamáveis ou os efeitos
físicos nocivos provocados por substâncias ou misturas de substâncias
quimicamente instáveis.
Artigo 63.º
Acidentes, incidentes e situações de emergência
1 - O empregador deve dispor de um plano de acção, em cuja elaboração e
execução devem participar as entidades competentes, com as medidas adequadas a
aplicar em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da
presença no local de trabalho de agentes químicos susceptíveis de implicar
riscos para o património genético.
2 - O plano de acção referido no número anterior deve incluir a realização
periódica de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios
adequados de primeiros socorros.
3 - Se ocorrer alguma das situações referidas no n.º 1, o empregador deve
adoptar imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores envolvidos
e só permitir a presença na área afectada de trabalhadores indispensáveis à
execução das reparações ou outras operações estritamente necessárias.
4 - Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área
afectada, nos termos do número anterior, devem utilizar vestuário de protecção,
equipamento de protecção individual e equipamento e material de segurança
específico adequados à situação.
5 - O empregador deve instalar sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação
necessários para assinalar os riscos acrescidos para a saúde, de modo a
permitir a adopção de medidas imediatas adequadas, incluindo operações de
socorro, evacuação e salvamento.
Artigo 64.º
Instalações e equipamentos de trabalho
O empregador deve assegurar que:
a) Haja controlo suficiente de instalações, equipamento e máquinas ou
equipamentos de prevenção ou limitação dos efeitos de explosões ou ainda
que sejam adoptadas medidas imediatas adequadas para reduzir a pressão de
explosão;
b) O conteúdo dos recipientes e canalizações utilizados por agentes químicos
seja claramente identificado de acordo com a legislação respeitante à
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações
perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho.
Artigo 65.º
Informação sobre as medidas de emergência
1 - O empregador deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência
respeitantes a agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético sejam prestadas aos serviços de segurança, higiene e saúde no
trabalho, bem como a outras entidades internas e externas que intervenham em
situação de emergência ou acidente.
2 - As informações referidas no número anterior devem incluir:
a) Avaliação prévia dos perigos da actividade exercida, os modos de os
identificar, as precauções e os procedimentos adequados para que os serviços
de emergência possam preparar os planos de intervenção e as medidas de precaução;
b) Informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou que
possam ocorrer num acidente ou numa situação de emergência, incluindo as
informações relativas aos procedimentos previstos no artigo 63.º
CAPÍTULO VI
Protecção da maternidade e da paternidade
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 66.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 52.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Licenças, dispensas e faltas
Artigo 67.º
Dever de informação
O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação
relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de maternidade e
paternidade.
Artigo 68.º
Licença por maternidade
1 - A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25%
à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo
ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da
segurança social.
2 - A trabalhadora deve informar o empregador até sete dias após o parto de
qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na
falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias.
3 - O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se ao pai que goze a licença
por paternidade nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Código do
Trabalho.
4 - A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade
antes do parto, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho,
deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data
previsível do mesmo.
5 - A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência
de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
6 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período
de licença a seguir ao parto, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Código
do Trabalho, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do
internamento, mediante comunicação ao respectivo empregador, acompanhada de
declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
7 - O disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3
do artigo 35.º do Código do Trabalho, em situação de risco clínico para a
trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que
seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições
de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras
tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se o
empregador não o possibilitar.
Artigo 69.º
Licença por paternidade
1 - É obrigatório o gozo da licença por paternidade prevista no n.º 1 do
artigo 36.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador informar o empregador
com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período,
consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada,
logo que possível.
2 - Para efeitos do gozo de licença em caso de incapacidade física ou psíquica
ou morte da mãe, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Trabalho, o
trabalhador deve, logo que possível, informar o empregador, apresentar certidão
de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o
período de licença por maternidade gozado pela mãe.
3 - O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão
conjunta dos pais, deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e:
a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
b) Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não
pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;
c) Provar que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta.
Artigo 70.º
Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 37.º do Código do Trabalho, o trabalhador
tem direito, nomeadamente, à redução de cinco horas do período normal de
trabalho semanal para assistência a filho até 1 ano de idade com deficiência
ou doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou
estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
2 - Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período
normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos
sucessivos.
3 - O trabalhador deve comunicar ao empregador que pretende reduzir o período
normal de trabalho com a antecedência de 10 dias, bem como:
a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;
b) Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso,
que não exerce ao mesmo tempo este direito.
4 - O empregador deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo
em conta a preferência do trabalhador, salvo se outra solução for imposta por
exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
Artigo 71.º
Licença por adopção
1 - O período de licença por adopção, previsto no n.º 1 do artigo 38.º do
Código do Trabalho, é acrescido, no caso de adopções múltiplas, de 30 dias
por cada adopção além da primeira.
2 - Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência
do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença desde que a data em
que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 100 dias e até
ao momento em que estes se completam.
3 - O trabalhador candidato a adopção deve informar o empregador do gozo da
respectiva licença com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência
comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou
administrativa do adoptando e da idade deste.
4 - No caso de os cônjuges candidatos à adopção serem trabalhadores, o período
de licença pode ser integralmente gozado por um deles ou por ambos, em tempo
parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
5 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve:
a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
b) Declarar qual o período de licença gozado pelo seu cônjuge, sendo caso
disso;
c) Provar que o seu cônjuge informou o respectivo empregador da decisão
conjunta.
6 - Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não
seja adoptante tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou
a um mínimo de 14 dias se o adoptado viver consigo em comunhão de mesa e
habitação.
7 - Em caso de internamento hospitalar do candidato à adopção ou do
adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do
internamento, mediante comunicação daquele ao respectivo empregador,
acompanhada de declaração passada pelo estabelecimento hospitalar.
8 - O trabalhador candidato a adoptante não tem direito a licença por adopção
do filho do cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto.
Artigo 72.º
Dispensa para consultas pré-natais
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a
trabalhadora grávida deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais
fora do horário de trabalho.
2 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de
trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova
desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos
factos.
3 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é
equiparada a consulta pré-natal.
Artigo 73.º
Dispensas para amamentação e aleitação
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a
trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias
relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar
atestado médico após o 1.º ano de vida do filho.
2 - A dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Código
do Trabalho, pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos,
conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso:
a) Comunicar ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias
relativamente ao início da dispensa;
b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso
disso;
d) Provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão
conjunta.
3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos
distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for
acordado com o empregador.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior
é acrescida de mais trinta minutos por cada gemelar além do primeiro.
5 - Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para
amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período
normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em
período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com
a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Artigo 74.º
Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica
1 - Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 40.º
e 42.º do Código do Trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não
faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.
2 - Em caso de hospitalização, o empregador pode exigir declaração de
internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.
Artigo 75.º
Faltas para assistência a netos
1 - Para efeitos do artigo 41.º do Código do Trabalho, o trabalhador que
pretenda faltar ao trabalho em caso de nascimento de netos que sejam filhos de
adolescentes com idade inferior a 16 anos deve informar o empregador com a
antecedência de cinco dias, declarando que:
a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física
ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de
mesa e habitação com este.
2 - Se houver dois titulares do direito, estes podem gozar apenas um período de
faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos
sucessivos, conforme decisão conjunta.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho
deve apresentar ao empregador:
a) O documento de que conste a decisão conjunta;
b) A prova de que o outro titular informou o respectivo empregador da decisão
conjunta.
Artigo 76.º
Licença parental
1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Código do Trabalho, o pai ou
a mãe que pretenda utilizar a licença parental, ou os regimes alternativos de
trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, deve informar o
empregador, por escrito, do início e termo do período de licença, do trabalho
a tempo parcial ou dos períodos intercalados pretendidos.
2 - Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e
estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um
deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da
empresa ou serviço e desde que seja fornecida por escrito a respectiva
fundamentação.
Artigo 77.º
Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou
doença crónica
1 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Código
do Trabalho, o trabalhador tem direito a licença especial para assistência a
filho ou adoptado ou a licença para assistência a pessoa com deficiência ou
doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou
estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
2 - Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou
por ambos em períodos sucessivos.
3 - O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência
de 30 dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença e
declarar que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra
ao mesmo tempo em situação de licença ou está impedido ou inibido totalmente
de exercer o poder paternal, que o filho faz parte do seu agregado familiar e não
está esgotado o período máximo de duração da licença.
4 - Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença
tem a duração de seis meses.
5 - O trabalhador deve comunicar ao empregador, por escrito e com a antecedência
de 15 dias relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de
regressar ao trabalho, ou de a prorrogar, excepto se o período máximo da licença
entretanto se completar.
SECÇÃO III
Regimes de trabalho especiais
Artigo 78.º
Trabalho a tempo parcial
1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Código do Trabalho, o
direito a trabalhar a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos
progenitores, ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental,
ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos
intercalados de ambos.
2 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial
corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e
é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana,
conforme o pedido do trabalhador.
Artigo 79.º
Flexibilidade de horário
1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Código do Trabalho, o
direito a trabalhar com flexibilidade de horário pode ser exercido por qualquer
dos progenitores ou por ambos.
2 - Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode
escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período
normal de trabalho diário.
3 - A flexibilidade de horário deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a
metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um
com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário,
podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário
se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas
horas.
4 - O trabalhador que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode
efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho
em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal,
em média de cada período de quatro semanas.
5 - O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números
anteriores deve ser elaborado pelo empregador.
Artigo 80.º
Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário
1 - Para efeitos do artigo 45.º do Código do Trabalho, o trabalhador que
pretenda trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário deve solicitá-lo
ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes
elementos:
a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos, ou de três anos
no caso de três filhos ou mais;
b) Declaração de que o menor faz parte do seu agregado familiar, que o outro
progenitor não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo
parcial, que não está esgotado o período máximo de duração deste regime de
trabalho ou, no caso de flexibilidade de horário, que o outro progenitor tem
actividade profissional ou está impedido ou inibido totalmente de exercer o
poder paternal;
c) A repartição semanal do período de trabalho pretendida, no caso de
trabalho a tempo parcial.
2 - O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências
imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou à
impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável,
carecendo sempre a recusa de parecer prévio favorável da entidade que tenha
competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
3 - Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só
pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de
motivo justificativo.
4 - O empregador deve informar o trabalhador, por escrito, no prazo de 20 dias
contados a partir da recepção do mesmo, indicando o fundamento da intenção
de recusa.
5 - O trabalhador pode apresentar uma apreciação escrita do fundamento da
intenção de recusa, no prazo de cinco dias contados a partir da sua recepção.
6 - O empregador deve submeter o processo à apreciação da entidade que tenha
competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nos
cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador,
acompanhado de cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da
apreciação do trabalhador.
7 - A entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres deve notificar o empregador e o trabalhador do seu
parecer, no prazo de 30 dias.
8 - Se o parecer não for emitido no prazo referido no número anterior,
considera-se que é favorável à intenção do empregador.
9 - Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus
precisos termos:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção
do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o
trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação
referida no n.º 7 ou, consoante o caso, no fim do prazo estabelecido nesse número;
c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade que tenha competência
na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo
previsto no n.º 6.
Artigo 81.º
Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial
1 - A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo
de dois anos ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, ou ainda
quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica, sendo aplicável
à prorrogação o disposto para o pedido inicial.
2 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para
que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação
de trabalho a tempo completo.
Artigo 82.º
Efeitos da redução do período normal de trabalho
1 - A redução do período normal de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 70.º
não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - As horas de redução do período normal de trabalho só são retribuídas
na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de
faltas não retribuídas previstas no n.º 2 do artigo 232.º do Código do
Trabalho.
Artigo 83.º
Dispensa de trabalho nocturno
1 - Para efeitos do artigo 47.º do Código do Trabalho, a trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno
deve informar o empregador e apresentar atestado médico, nos casos em que este
seja legalmente exigido, com a antecedência de 10 dias.
2 - Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida
no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação
de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que
este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar
qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
SECÇÃO IV
Actividades condicionadas ou proibidas
SUBSECÇÃO I
Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo 84.º
Actividades condicionadas
Para efeitos dos n.os 2 e 6 do artigo 49.º do Código do Trabalho, são
condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades
referidas nos artigos 85.º a 88.º
Artigo 85.º
Agentes físicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as
actividades que envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de
provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente
dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 kg;
c) Ruído;
d) Radiações não ionizantes;
e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do
estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas
à actividade exercida.
Artigo 86.º
Agentes biológicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as
actividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos
classificados nos grupos de risco 2, 3, e 4, de acordo com a legislação
relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos
trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o
trabalho que não sejam mencionados no artigo 91.º
Artigo 87.º
Agentes químicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as
actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:
a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais
das frases de risco seguintes: «R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»,
«R45 - pode causar cancro», «R49 pode causar cancro por inalação» e «R63
- possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência»,
nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das
substâncias e preparações perigosas;
b) Auramina;
c) Mercúrio e seus derivados;
d) Medicamentos antimitóticos;
e) Monóxido de carbono;
f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais
referidos no artigo seguinte.
Artigo 88.º
Processos industriais e condições de trabalho
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as
actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes
processos industriais:
a) Fabrico de auramina;
b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos
aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos
ou nas poeiras de hulha;
c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas
produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de
folhosas.
SUBSECÇÃO II
Actividades proibidas a trabalhadora grávida
Artigo 89.º
Actividades proibidas
Para efeitos do n.º 5 do artigo 49.º do Código do Trabalho, são proibidas à
trabalhadora grávida as actividades referidas nos artigos 90.º a 93.º
Artigo 90.º
Agentes físicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que
esteja, ou possa estar, exposta aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou
de mergulho submarino.
Artigo 91.º
Agentes biológicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em
que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus
da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui
anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.
Artigo 92.º
Agentes químicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em
que possa estar em contacto com:
a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais frases de
risco seguintes: «R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias», «R61
- risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e «R64 -
pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da
legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e
preparações perigosas;
b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos
pelo organismo humano.
Artigo 93.º
Condições de trabalho
É proibida à trabalhadora grávida a prestação de trabalho subterrâneo em
minas.
SUBSECÇÃO III
Actividades proibidas à trabalhadora lactante
Artigo 94.º
Agentes e condições de trabalho
É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que
envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Substâncias químicas qualificadas com a frase de risco «R64 - pode causar
dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação
sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações
perigosas;
c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos
pelo organismo humano.
Artigo 95.º
Condições de trabalho
É proibida à trabalhadora lactante a prestação de trabalho subterrâneo em
minas.
SECÇÃO V
Protecção no trabalho e no despedimento
Artigo 96.º
Protecção no trabalho
O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa
ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo tem direito a
retomar a actividade contratada.
Artigo 97.º
Efeitos das licenças
1 - O gozo das licenças por maternidade e paternidade não afecta o aumento da
duração do período de férias previsto no n.º 3 do artigo 213.º do Código
do Trabalho.
2 - A licença parental, a licença especial para assistência a filho e a licença
para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, previstas nos
artigos 43.º e 44.º do Código do Trabalho:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e
apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação
desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
c) Terminam em caso do falecimento do filho, que deve ser comunicado ao
empregador no prazo de cinco dias.
3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o trabalhador retoma a
actividade contratada na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta
entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
4 - Terminadas as licenças referidas no n.º 2, o trabalhador deve
apresentar-se ao empregador para retomar a actividade contratada, sob pena de
incorrer em faltas injustificadas.
Artigo 98.º
Protecção no despedimento
1 - Para efeitos do artigo 51.º do Código do Trabalho, o empregador deve
remeter cópia do processo à entidade que tenha competência na área da
igualdade de oportunidade entre homens e mulheres, nos seguintes momentos
previstos naquele diploma:
a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 3 do artigo 414.º ou
no n.º 2 do artigo 418.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
b) Depois da fase de informações e negociações prevista no artigo 420.º, no
despedimento colectivo;
c) Depois das consultas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 424.º, no
despedimento por extinção de posto de trabalho;
d) Depois das consultas referidas no artigo 427.º, no despedimento por inadaptação.
2 - A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área
da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres considera-se verificada, e
em sentido favorável ao despedimento, se a mesma não se pronunciar no prazo de
30 dias a contar da recepção da cópia do processo.
3 - A acção judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Código do
Trabalho deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer
prévio desfavorável ao despedimento emitido pela entidade que tenha competência
na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
4 - O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma
protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
SECÇÃO VI
Disposições comuns
Artigo 99.º
Extensão de direitos atribuídos aos progenitores
1 - O adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial
ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto
com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e
habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
a) Dispensa para aleitação;
b) Licença especial para assistência a filho e licença para assistência a
pessoa com deficiência ou doença crónica;
c) Faltas para assistência a filho menor, ou pessoa com deficiência ou doença
crónica;
d) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência
ou doença crónica;
e) Trabalho a tempo parcial;
f) Trabalho em regime de flexibilidade de horário.
2 - O adoptante e o tutor do menor beneficiam do direito a licença parental ou
a regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados
de ambos.
3 - O regime de faltas para assistência a netos, previsto no artigo 41.º do Código
do Trabalho, é aplicável ao tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha
sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu
cônjuge ou pessoa em união de facto.
4 - Sempre que qualquer dos direitos referidos nos n.os 1 e 3 depender de uma
relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o
respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao
empregador.
Artigo 100.º
Condição de exercício do poder paternal
O trabalhador não deve estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder
paternal para que possa exercer os seguintes direitos:
a) Licença por paternidade;
b) Licença por adopção;
c) Dispensa para aleitação;
d) Licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou
de períodos intercalados de ambos;
e) Faltas para assistência a filho menor ou pessoa com deficiência ou doença
crónica;
f) Licença especial para assistência a filho, incluindo pessoa com deficiência
ou doença crónica;
g) Faltas para assistência a neto;
h) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência
ou doença crónica;
i) Trabalho a tempo parcial para assistência a filho;
j) Trabalho em regime de flexibilidade de horário para assistência a filho.
Artigo 101.º
Regime das licenças, dispensas e faltas
1 - As licenças, dispensas e faltas previstas no artigo 41.º e nos n.os 1 e 2
do artigo 43.º do Código do Trabalho não determinam perda de quaisquer
direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os
efeitos, salvo quanto à retribuição.
2 - As licenças por maternidade, paternidade, adopção e a licença parental:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os restantes dias ser gozados após o
seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação,
sem prejuízo de o trabalhador cumprir o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de provas para progressão na carreira profissional, as
quais devem ter lugar após o termo da licença.
3 - As licenças, dispensas e faltas previstas no n.º 1 não são cumuláveis
com outras similares consagradas em lei ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
4 - As licenças previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 43.º e no artigo 44.º
do Código do Trabalho suspendem os direitos, deveres e garantias das partes na
medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a
retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência
médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
5 - Durante as licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código do
Trabalho, o trabalhador tem direito a aceder à informação periódica emitida
pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores.
Artigo 102.º
Incompatibilidades
Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho
a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, de licença especial para
assistência a filho ou de licença para assistência a pessoa com deficiência
ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial
para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade
incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou
prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
SECÇÃO VII
Regime de segurança social
Artigo 103.º
Subsídio
1 - Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º,
38.º e 40.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º
do Código do Trabalho, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um
subsídio, nos termos da legislação da segurança social.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou
período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam
imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
3 - No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do n.º
3 do artigo 47.º ou da alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do
Trabalho, o direito referido no n.º 1 mantém-se até um ano após o parto.
Artigo 104.º
Subsídio em caso de faltas para assistência a menores
Em caso de faltas para assistência a menores, nos termos do artigo 40.º do Código
do Trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação
da segurança social.
Artigo 105.º
Relevância para acesso a prestações de segurança social
Os períodos de licença previstos nos artigos 43.º e 44.º do Código do
Trabalho são tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos
regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.
Artigo 106.º
Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência
ou doença crónica
Durante a licença prevista no artigo 44.º do Código do Trabalho, o
trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos
e doentes crónicos, nos termos da legislação da segurança social.
SECÇÃO VIII
Administração Pública
SUBSECÇÃO I
Licenças, dispensas e faltas
Artigo 107.º
Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção
1 - As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção a que se
referem os artigos 35.º, 36.º e 38.º do Código do Trabalho não determinam a
perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de
serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio
de refeição.
2 - O acto de aceitação de nomeação ou posse de um lugar ou cargo que deva
ocorrer durante o período de qualquer das licenças referidas no n.º 1 é
transferido para o termo da mesma, produzindo todos os efeitos, designadamente
antiguidade e retribuição, a partir da data da publicação do respectivo
despacho de nomeação.
Artigo 108.º
Efeitos das licenças parental, especial para assistência a filho ou adoptado e
especial para assistência a pessoa com deficiência ou com doença crónica.
As licenças especiais previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código do
Trabalho são consideradas para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência
e atribuição dos benefícios da Assistência na Doença aos Servidores do
Estado (ADSE).
Artigo 109.º
Efeitos das dispensas e faltas
1 - As dispensas referidas no artigo 39.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea
c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho são consideradas como
prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à
remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito.
2 - As faltas previstas nos artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho contam
para antiguidade na carreira e categoria.
3 - Às faltas previstas no artigo 41.º do Código do Trabalho aplica-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 107.º
4 - A justificação e o controlo das faltas previstas no n.º 2 são feitos em
termos idênticos ao estabelecido na lei para as faltas por doença do
trabalhador.
5 - O documento médico comprovativo da doença do familiar deve mencionar
expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência
permanente, com carácter inadiável e imprescindível.
6 - O documento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração
do trabalhador da qual conste que ele é o familiar em melhores condições para
a prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação
familiar com o doente.
7 - A contagem das faltas para assistência a menores é suspensa nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Trabalho e retomada após a
alta do internamento.
SUBSECÇÃO II
Regime de trabalho especial na Administração Pública
Artigo 110.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para
prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente
ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha
colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho,
adoptado ou enteado além do primeiro.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem
tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com
mais de 10 anos por decisão judicial ou administrativa.
4 - Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam
actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão
impossibilitados de prestar a assistência.
5 - Às situações previstas nos números anteriores aplicam-se os n.os 2 e 4
do artigo 109.º
Artigo 111.º
Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário
1 - Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário
previstos no artigo 45.º do Código do Trabalho são regulados pela legislação
relativa à duração e horário de trabalho na Administração Pública.
2 - O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a
necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do
horário de trabalho a que se refere o artigo 45.º do Código do Trabalho, são
aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal
funcionamento dos serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador,
com observância do previsto na lei geral em matéria de duração e modalidades
de horário de trabalho para os funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários
se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento
dos serviços e organismos, são fixados, pelo processo previsto no número
anterior, o número e as condições em que são deferidas as pretensões
apresentadas.
4 - Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números
anteriores, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em
cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas
no regime do trabalhador-estudante.
5 - A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 39.º do Código
do Trabalho, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de
trabalhador-estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a
duas horas diárias.
Artigo 112.º
Retribuição
1 - Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º,
38.º e 41.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º
do Código do Trabalho, o trabalhador abrangido pelo regime de protecção
social da função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os
suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a
Caixa Geral de Aposentações.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou
período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam
imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
3 - O gozo das licenças parental e especial previstas no artigo 43.º do Código
do Trabalho não confere direito à retribuição ou a subsídio substitutivo,
com excepção do disposto no número anterior.
4 - No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do n.º
3 do artigo 47.º ou da alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do
Trabalho, os direitos referidos no n.º 1 mantêm-se até um ano após o parto.
5 - As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho
conferem direito à retribuição, entrando no cômputo das que podem implicar o
desconto da retribuição de exercício.
Artigo 113.º
Subsídio de refeição
1 - O direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações
previstas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 41.º, no n.º 3 do artigo
47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho.
2 - O direito referido no número anterior mantém-se, ainda, na situação do
n.º 2 do artigo anterior.
3 - As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho
implicam a perda do subsídio de refeição.
CAPÍTULO VII
Trabalho de menores
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 114.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula:
a) Os trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos que tenha
concluído a escolaridade obrigatória, a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º
do Código do Trabalho;
b) A formação de menor admitido ao trabalho que não tenha concluído a
escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional, nos termos
do n.º 1 do artigo 56.º e do artigo 57.º do Código do Trabalho;
c) Os incentivos e apoios financeiros à formação profissional dos menores
previstos no artigo 57.º do Código do Trabalho;
d) Os trabalhos proibidos ou condicionados a menores previstos no n.º 2 do
artigo 60.º do Código do Trabalho;
e) A bolsa para compensação da perda de retribuição, nos termos do n.º 2 do
artigo 61.º do Código do Trabalho.
2 - Os artigos 127.º a 136.º aplicam-se à formação de menor que não tenha
concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação
profissional.
SECÇÃO II
Trabalhos leves e trabalhos proibidos ou condicionados a menor
SUBSECÇÃO I
Trabalhos leves
Artigo 115.º
Trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do Trabalho, consideram-se
trabalhos leves os que consistem em tarefas simples e definidas que não exijam
esforços físicos ou mentais susceptíveis de pôr em risco a integridade física,
a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
2 - Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob
a vigilância e direcção de um membro do agregado familiar maior de idade.
3 - São proibidos a menor com idade inferior a 16 anos as actividades e os
trabalhos a que se referem os artigos 122.º a 126.º
SUBSECÇÃO II
Actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Artigo 116.º
Actividades
São proibidas ao menor as seguintes actividades:
a) Fabrico de auramina;
b) Abate industrial de animais.
Artigo 117.º
Agentes físicos
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos
seguintes agentes físicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e
de mergulho submarino;
c) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação
de mates de níquel;
d) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.
Artigo 118.º
Agentes biológicos
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de
exposição a
agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de
acordo com a
legislação relativa às prescrições
mínimas de protecção da segurança e
saúde dos trabalhadores contra os riscos da
exposição a agentes biológicos
durante o trabalho.
Artigo 119.º
Agentes, substâncias e preparações químicos
1 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos
seguintes agentes químicos:
a) Amianto;
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam
susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
c) Cloropromazina;
d) Tolueno e xileno;
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão
ou pez da hulha.
2 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a
substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações
perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+),
corrosivas (C) ou explosivas (E).
3 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a
substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações
perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais
das seguintes frases de risco:
a) «R39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
b) «R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»;
c) «R42 - pode causar sensibilização por inalação»;
d) «R43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
e) «R45 - pode causar cancro»;
f) «R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»;
g) «R48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição
prolongada»;
h) «R60 - pode comprometer a fertilidade»;
i) «R61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
4 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a
substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações
perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou
mais das seguintes frases de risco:
a) «R12 - extremamente inflamável»;
b) «R42 - pode causar sensibilização por inalação»;
c) «R43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele».
Artigo 120.º
Processos
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos
seguintes processos:
a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham
explosivos.
Artigo 121º
1 — São proibidas ao
menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de
trabalho:
a) Com risco de
desabamento;
b) Que impliquem a
manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de
gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
c) Que impliquem a
utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham
agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 119º;
d) Que impliquem a
condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e
máquinas de terraplanagem;
e) Que impliquem a
libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de
areia;
f) Que impliquem o
vazamento de metais em fusão;
g) Que impliquem
operações de sopro de vidro;
h) Que sejam realizados
em locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
i) Que sejam realizados
no subsolo;
j) Que sejam realizados
em sistemas de drenagem de águas residuais;
l) Que sejam realizados
em pistas de aeroportos;
m) Que sejam realizados
em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares;
n) Cuja cadência seja
condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
2 — São
proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam
realizadas em discotecas e similares.
SUBSECÇÃO III
Artigo 122º
1 — Só
podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as
actividades, processos e condições de trabalho referidos nos artigos seguintes.
2 — O
empregador deve, de modo especial, avaliar a natureza, grau e duração da
exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas
necessárias para evitar esse risco.
Artigo 123º
Só podem
ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades
em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações
ultravioletas;
b) Níveis sonoros
superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do
regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à
exposição ao ruído durante o trabalho;
c) Vibrações;
d) Temperaturas
inferiores a 0LC ou superiores a 42LC;
e) Contacto com energia
eléctrica de alta tensão.
Artigo 124º
Só podem
ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades
em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de
risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições
mínimas
de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos da
exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 125º
Só podem
ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades
em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
a) Acetato de etilo;
b) Ácido úrico e seus
compostos;
c) Álcoois;
d) Butano;
e) Cetonas;
f) Cloronaftalenos;
g) Enzimas proteolíticos;
h) Manganês, seus
compostos e ligas;
i) Óxido de ferro;
j) Propano;
l) Sesquissulfureto de
fósforo;
m) Sulfato de sódio;
n) Zinco e seus
compostos.
Artigo 126º
Só podem
ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades
sujeitas às seguintes condições de trabalho:
a) Que impliquem a
utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 6º do
Decreto-Lei nº 82/99, de 16 de Março, apresentem riscos específicos;
b) Que impliquem
demolições;
c) Que impliquem a
execução de manobras perigosas;
d) Que impliquem
trabalhos de desmantelamento;
e) Que impliquem a
colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros
despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados
nas referidas operações;
f) Que impliquem a
remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
g) Que impliquem a
movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
h) Que impliquem esforços
físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições
e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
i) Que sejam realizados
em silos;
j) Que sejam realizados
em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de
refrigeração;
l) Que sejam realizados
em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas
de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.
SECÇÃO III
Artigo 127º
1 — O menor admitido a
prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não
tenha qualificação profissional nos termos do nº 1 do artigo 56º do Código do
Trabalho, deve frequentar, em alternativa:
a) Uma modalidade de
educação que confira uma das habilitações em falta;
b) Uma modalidade de
formação que confira uma das habilitações em falta;
c) Modalidades de
educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.
2 — A modalidade de
formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 128º
1 — A
formação destina-se a conferir ao menor níveis crescentes de escolaridade ou de
qualificação profissional.
2 — A formação é
estruturada com base na modalidade existente e mais ajustada aos perfis de
entrada e saída do menor.
3 — O
perfil de formação mais adequado ao menor que não se integre nas modalidades
existentes, nos termos da presente secção, deve ser aprovado pelos ministros
responsáveis pela educação e pela área laboral.
4 — No caso de as
actividades desenvolvidas terem perfis de formação validados pelo sistema de
certificação
profissional,
a formação deve seguir esses perfis.
5 — A
formação tem uma duração total não inferior a mil horas, devendo desenvolver-se
por fases com duração entre duzentas e trezentas horas por trimestre.
6 — Se o
menor, sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou sem qualificação
profissional, frequentar uma formação que confira qualificação profissional e
uma progressão escolar não equivalente à escolaridade obrigatória, deve
frequentar uma formação complementar que titule a escolaridade obrigatória.
Artigo 129º
A parte do período
normal de trabalho reservada à formação prevista na alínea c) do nº 1 do
artigo 56º do Código do Trabalho é reduzida proporcionalmente quando o menor
realizar trabalho a tempo parcial.
Artigo 130º
Formação prática
acompanhada por tutor
1 — A
experiência decorrente de contrato de trabalho, acompanhada por tutor, integra
o processo formativo e pode ser capitalizada como formação prática em contexto
de trabalho, dispensando esta componente de formação nas ofertas que a
contemplem.
2 — O
tutor é indicado pelo empregador, mediante parecer favorável da entidade
formadora, e é responsável por promover a articulação entre a experiência
decorrente do contrato de trabalho e a formação.
Artigo 131º
1 — O empregador deve
optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação:
a) Formação assegurada
pelo próprio empregador;
b) Formação assegurada
pelo IEFP.
2 — O empregador deve
comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus representantes legais, no
prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho.
3 — O
empregador e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou
através de entidade formadora acreditada, pública ou privada.
4 — Quando o empregador
optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a) do nº 1, deve
ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora que
escolher.
Artigo 132º
1 — O
IEFP, se lhe competir assegurar a execução da formação, deve, com o acordo do
empregador, apresentar uma resposta formativa adequada à inserção
profissional do menor, gerida por aquele ou por uma entidade formadora
acreditada.
2 — Os
itinerários de formação devem ser desenvolvidos, na medida do possível, em
articulação com outras entidades, designadamente escolas, associações
empresariais, associações sindicais ou de empregadores e associações de âmbito
local ou regional, mediante protocolos, de modo a permitir o melhor
aproveitamento dos recursos humanos, das estruturas físicas e dos equipamentos.
3 — Se a
formação não for gerida pelo IEFP, este pode abrir candidaturas a pedidos de
financiamento de entidades formadoras externas, devidamente acreditadas,
designadamente as previstas no número anterior.
4 — A formação deve
iniciar-se no prazo de dois meses a contar da celebração do contrato de
trabalho, do acordo de formação ou da recepção da comunicação prevista no nº 2
do artigo anterior.
5 — Se o empregador não
assegurar a execução da formação, nos termos da alínea b) do nº 1
do artigo 131º, a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar no
primeiro quadrimestre um tempo de formação de, no mínimo, duzentas horas,
incluindo módulos certificados e capitalizáveis para uma formação qualificante
e certificada.
6 — Se o
contrato de trabalho cessar, por qualquer motivo, antes de concluída a
formação, o IEFP assegura a conclusão da mesma, nas condições aplicáveis à nova
situação do menor.
Artigo 133º
1 — O empregador tem o
direito de ser compensado dos custos com a formação do menor mediante:
a)
Uma compensação no
valor de 40% do montante correspondente à
retribuição do menor e outras
prestações que constituam base de incidência da
taxa social única, incluindo a
totalidade do subsídio de refeição, referentes
à duração total da formação, com
o limite máximo de 50%da retribuição prevista para
a respectiva
actividade na regulamentação
colectiva aplicável
ou, na sua falta, da retribuição mínima mensal
garantida;
b) Uma compensação
financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem, quando haja
envolvimento de trabalhadores seus como tutores na formação prática em contexto
de trabalho.
2 — O empregador tem,
ainda, prioridade:
a) No acesso a apoios
públicos para a formação qualificante do menor, quando lhe competir assegurar a
sua execução, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 131º;
b) No acesso à formação
contínua dos seus trabalhadores e à formação específica pedagógica dos tutores
no quadro da formação de formadores.
3 — A compensação
referida na alínea a) do nº 1 é revista em função da actualização de qualquer
dos valores previstos, sendo paga pelo IEFP durante o período de duração da
formação, em prestações certas mensais e após a apresentação de documentos
justificativos dos encargos à delegação regional da área da sede do empregador.
4 — O IEFP concede
apoio técnico e financeiro para a realização da formação profissional às
entidades que apresentem pedidos de financiamento nos termos do nº 3 do artigo
132º, tendo em conta as normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo
Social Europeu, mediante acordo entre a entidade formadora e o IEFP, cujo
modelo e conteúdo são definidos por este.
Artigo 134º
1 — A bolsa para
compensação da perda de retribuição, prevista no nº 2 do artigo 61º do Código
do Trabalho, concedida ao menor que se
encontre em qualquer das situações referidas no n.o 1
do artigo 127º e passe a
trabalhar
a tempo parcial, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
2 — A
bolsa é concedida ao menor durante o período de frequência da modalidade de
educação, formação ou ambas.
3 — Se o
período referido no número anterior for superior a um ano, a bolsa é renovada
se o menor tiver aproveitamento na modalidade de educação, formação ou ambas,
que frequentar.
4 — O
montante mensal da bolsa é determinado em função da retribuição que o menor
deixar de auferir e dos seguintes escalões do rendimento mensal do seu agregado
familiar:
a) Inferior ou igual a
metade do valor da retribuição mínima mensal garantida, 100%da retribuição que
o menor deixar de auferir;
b) Superior a metade e
inferior ou igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida, 85% da
retribuição que o menor deixar de auferir;
c) Superior à
retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a uma vez e meia esse
valor, 70% da retribuição que o menor deixar de auferir;
d) Superior a uma vez e
meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a duas vezes e
meia esse valor, 60% da retribuição que o menor deixar de auferir;
e) Superior a duas vezes
e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a cinco vezes
esse valor, 50% da retribuição que o menor deixar de auferir;
f) Superior a cinco
vezes a retribuição mínima mensal garantida, 40% da retribuição que o menor
deixar de auferir.
5 — Em
qualquer situação, o montante da bolsa tem por limite o valor da retribuição
mínima mensal garantida.
6 — Se o menor sob
tutela for tributado autonomamente, o montante mensal da bolsa é determinado em
função do respectivo rendimento, sendo os escalões de rendimento referidos no
nº 4 reduzidos a um terço.
7 — A bolsa é paga
mensalmente pelo IEFP.
Artigo 135º
1 — O
requerimento da bolsa, dirigido ao IEFP, deve ser entregue no centro de emprego
da área do local de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração do
empregador de que o menor foi admitido para trabalhar a tempo completo e passou
a tempo parcial, com indicação da data do início deste regime, bem como das
horas semanais de trabalho normal e das retribuições mensais a tempo inteiro e
a tempo parcial;
b) Certificado de
matrícula em qualquer modalidade de educação ou formação referida no nº 1 do
artigo 127º, com indicação da respectiva duração, ou declaração do empregador
se a formação for assegurada por este;
c) Cópia da declaração
de rendimentos para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
dos progenitores ou adoptantes do menor relativa ao ano anterior;
d) Indicação dos
montantes de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de
rendimentos, concedidas no âmbito dos regimes de protecção social a membros do
agregado familiar do menor e relativos ao ano anterior, ou declaração da sua
inexistência;
e) Nas situações em que
o menor for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal,
consideram-se os rendimentos próprios e os do respectivo agregado familiar,
sendo este o definido na legislação reguladora do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares.
2 — O menor que
frequentar uma modalidade de formação que seja directamente assegurada pelo
IEFP deve
mencionar
esse facto no requerimento, sendo dispensada a prova da frequência.
3 — Se o
menor, no caso de ser tributado autonomamente, ou o agregado familiar a que
pertença, for legalmente dispensado de apresentar a declaração relativa aos
rendimentos do ano anterior, deve mencionar essa situação no requerimento
e declarar os rendimentos desse ano auferidos por si ou pelo agregado familiar,
respectivamente.
4 — Para a determinação
do montante da bolsa, consideram-se os rendimentos constantes da declaração
referida na alínea c) do nº 1 ou no número anterior e as prestações
sociais referidas na alínea d) do nº 1.
Artigo 136º
1 — O acompanhamento da
aplicação do regime estabelecido nos artigos 127º a 135º compete:
a) Ao nível do
continente, a uma comissão de acompanhamento, constituída por três
representantes do ministério responsável pela área laboral, sendo um deles o
director do Departamento de Formação Profissional do IEFP, que preside, dois
representantes do ministério responsável pela educação e um representante de
cada um dos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de
Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório àqueles
ministérios;
b) Ao nível regional, às
delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem
apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento.
2 — O
acompanhamento individualizado do cumprimento do disposto no
Código do Trabalho e no presente
capítulo
sobre a execução da formação é feito com base em modelo simplificado aprovado
pelo IEFP.
SECÇÃO IV
Artigo 137º
1 — O IEFP, para
cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 127º a 136º, não está
sujeito a limitações à contratação de outras entidades para realizar acções de
formação financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).
2 — O apoio a entidade
formadora externa que execute a formação que o IEFP deve assegurar, nos termos
do nº 3 do artigo 131º e do nº 4 do artigo 132º, está sujeito ao regime dos
apoios a acções financiadas pelo FSE, nomeadamente nos procedimentos para
contratar a prestação de serviço por parte de outras entidades.
3 — A
entidade formadora externa, nos casos referidos no número anterior, está sujeita
aos deveres dos candidatos a financiamento de acções de formação previstos no
regime dos apoios a acções financiadas pelo FSE.
CAPÍTULO VIII
Artigo 138º
O presente capítulo regula
o artigo 70º do Código do Trabalho, com a extensão decorrente do nº 5 do artigo
16º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, relativamente a menor com idade
inferior a 16 anos.
Artigo 139º
1 — O
menor pode ter participação em espectáculos e outras actividades de natureza
cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor,
dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim, incluindo os correspondentes
ensaios.
2 — O
menor só pode participar em espectáculos circenses desde que tenha pelo menos
12 anos de idade e a sua actividade, incluindo os correspondentes ensaios,
decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou
irmão maior.
3 — As
situações previstas nos números anteriores não podem envolver qualquer contacto
com animais ferozes.
Artigo 140º
1 — A actividade do
menor não pode exceder, consoante a idade deste:
a) Menos de 3 anos — uma
hora por semana ou duas horas por semana a partir de 1 ano de idade;
b) Entre 3 e 6 anos —
duas horas por dia e quatro horas por semana;
c) Entre 7 e 11 anos —
três horas por dia e seis horas por semana;
d) Entre 12 e 15 anos —
quatro horas por dia e oito horas por semana.
2 —
Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, a actividade do menor
não deve coincidir com o respectivo horário, nem de qualquer modo
impossibilitar a sua participação em actividades escolares.
3 —
Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, entre a actividade do
menor e a frequência das aulas deve haver um intervalo mínimo de duração de uma
hora.
4 — A
actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidindo
com dia de descanso durante o período de aulas da escolaridade
obrigatória.
5 — O
menor pode exercer a actividade em metade do período de férias escolares, a
qual não pode exceder, consoante a sua idade:
a) Entre 6 e 11 anos —
seis horas por dia e doze horas por semana;
b) Entre 12 e 15 anos —
sete horas por dia e dezasseis horas por semana.
6 — Nas situações
referidas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 e no nº 5 deve
haver uma ou mais pausas de pelo menos trinta minutos cada, de modo que a
actividade consecutiva do menor não seja superior a metade do período diário
referido naqueles preceitos.
7 — O
menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade
igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza
cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.
8—Os nºs 1 a 6 não se
aplicam a menor que já não esteja obrigado à escolaridade obrigatória.
Artigo 141º
1 — A participação do
menor em qualquer das actividades referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 139º está
sujeita a autorização.
2 — É
competente para a autorização referida no número anterior a Comissão de
Protecção de Crianças e Jovens da área da residência habitual do menor,
funcionando em comissão restrita ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver
mais próxima da referida residência.
3 — A autorização
caduca no termo da participação do menor na actividade a que respeita.
4 — A
autorização carece de renovação ao fim de nove meses, sempre que o prazo da
participação do menor for superior.
Artigo 142º
1 — O
requerimento de autorização deve ser apresentado por escrito pela entidade
promotora do espectáculo ou da actividade e conter os seguintes elementos:
a) Identificação e data
do nascimento do menor;
b) Estabelecimento de
ensino frequentado pelo menor, se este estiver obrigado à frequência da
escolaridade obrigatória;
c) Indicação do
espectáculo ou actividade e local onde se realiza;
d) Tipo e duração da
participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, um prazo
certo, uma temporada ou o período em que o espectáculo permaneça em cartaz;
e) Número de horas de
actividade do menor em dias de ensaio ou actuação, bem como por semana;
f) Identificação da
pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso de espectáculo circense.
2 — O requerimento deve
ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado de que o
menor tem capacidade física e psíquica adequada à natureza e intensidade da sua
participação, emitido por médico do trabalho, depois de ouvido o médico
assistente do menor;
b) Declaração do horário
escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor, se este estiver
obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, emitidas pelo
estabelecimento de ensino;
c) Autorização dos
representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas
alíneas c), d), e) e, sendo caso disso, na alínea f)
do número anterior;
d)
Parecer do sindicato
e da associação de empregadores envolvidos sobre a
compatibilidade entre a
participação e a educação, saúde,
segurança e desenvolvimento físico, psíquico
e moral do menor ou, na falta de resposta daqueles, prova de que foi
solicitada
com uma antecedência de 10 dias úteis relativamente
à apresentação do
requerimento;
e) A apreciação da
entidade promotora relativamente a eventual parecer desfavorável do sindicato
ou da associação de empregadores.
3 — São competentes
para dar parecer sobre o pedido:
a) O sindicato
representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma
convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente e que
tenha sido objecto de regulamento de extensão;
b) A associação de
empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita ou, na sua falta, que
tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela
requerente e que tenha sido objecto de regulamento de extensão;
c) Se mais de um
sindicato ou associação de empregadores satisfizerem as condições referidas nas
alíneas anteriores, qualquer um a quem o parecer seja solicitado.
Artigo 143º
1 — A
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens autoriza a participação do menor se
a actividade, o tipo de participação e o número de horas por dia e por semana
respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a educação,
saúde, segurança e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
2 — A
Comissão pode, ouvindo o requerente e os representantes legais do menor,
autorizar a participação com o encargo de que esta decorra sob a
vigilância de um dos representantes legais ou pessoa maior indicada
por estes.
3 — A decisão deve ser
proferida no prazo de 20 dias.
4 —
Considera-se indeferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido
no número anterior, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
5 — Considera-se
deferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no nº 3, se os
elementos previstos nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 142º contiverem
informações favoráveis à participação do menor na actividade a que respeita ou
se este já não estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória.
6 — A autorização deve
identificar a entidade promotora e mencionar os elementos referidos no nº 1 do
artigo 142º.
7 — A Comissão de
Protecção de Crianças e Jovens comunica a autorização e o prazo de
validade da mesma
ao
requerente, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes legais do menor
e, no caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao
estabelecimento de ensino.
8 — Aplica-se à
renovação da autorização o previsto nos números anteriores.
Artigo 144º
1 — O contrato que
titula a participação do menor em espectáculo ou outra actividade referida nos
nºs 1 e 2 do artigo 139º é celebrado pelos seus representantes legais, por
escrito e em dois exemplares, devendo indicar o espectáculo ou actividade,
acção a realizar e duração da participação do menor, o número de horas a
prestar por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que exerce a vigilância
do menor, nos casos previstos nos nºs 2 dos artigos 139º e 143º.
2 — O
exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas
cópias da decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, do certificado
de que o menor tem capacidade física e psíquica adequada e da declaração
comprovativa do horário escolar se o menor estiver obrigado à frequência da
escolaridade obrigatória, bem como de alterações do horário que ocorram durante
a validade da autorização.
3 — A
entidade promotora deve apresentar cópia do contrato, acompanhada dos anexos a
que se refere o número anterior, à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como ao
estabelecimento de ensino do menor obrigado
à frequência da
escolaridade obrigatória, antes do início da actividade deste.
Artigo 145º
1 — Em caso
de alteração de horário, o estabelecimento de ensino deve comunicar de imediato
tal facto à entidade promotora, à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e
aos representantes legais do menor.
2 — Na
situação referida no número anterior, a entidade promotora deve comunicar ao
estabelecimento escolar e à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens as
alterações do horário da prestação da actividade do
menor necessárias para
respeitar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 140º, sem as quais este não pode prosseguir
a respectiva actividade.
3 — No
caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, o
estabelecimento de ensino deve comunicar à Comissão de Protecção de
Crianças e Jovens qualquer relevante diminuição do
aproveitamento
escolar
do menor durante o prazo de validade da autorização ou relevante afectação do
comportamento do menor.
4 — Sempre que a
alteração do horário escolar tornar este incompatível com a actividade exercida
pelo menor
ou esta
tiver como consequência uma relevante diminuição do aproveitamento escolar com
prejuízo para a sua educação ou uma relevante afectação do seu comportamento, a
Comissão de Protecção de Crianças Jovens deve, sempre que considere viável,
apresentar à entidade promotora, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos
representantes legais do menor e, no caso de menor obrigado à frequência da
escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino, uma alteração das
condições de participação do menor na actividade a que respeita, adequada a
corrigir a situação existente.
5 — A
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens revoga a autorização sempre que a
alteração prevista no número anterior não for cumprida ou considere inviável
que qualquer alteração das condições de participação do menor na actividade a
que respeita seja adequada a corrigir a situação existente.
6
— A
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
notifica a revogação da autorização
à entidade promotora, à Inspecção-Geral do
Trabalho, aos representantes legais
do menor e, no caso de menor obrigado à frequência da
escolaridade obrigatória,
ao estabelecimento de ensino.
7
— A revogação
prevista no nº 5 produz efeitos 30 dias após
a notificação do
acto, salvo se existirem riscos graves para o menor, competindo, neste
caso, à
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
a fixação da data de produção de
efeitos.
Artigo 146º
1 — Se a
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens não
autorizar a participação ou revogar autorização
anterior,
os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e
menores que autorize a participação ou mantenha a autorização anterior,
mantendo-se, até ao trânsito em julgado, a deliberação da Comissão de Protecção
de Crianças e Jovens.
2 — Ao processo
referido no número anterior é aplicável, com as devidas
adaptações, o regime do processo
judicial
de promoção e protecção previsto no diploma que regula a Comissão de Protecção
de Crianças e Jovens.
CAPÍTULO IX
Artigo 147º
1 — O presente capítulo
regula o artigo 85º, bem como a alínea c) do nº 2 artigo 225º do Código
do Trabalho.
2 — Os artigos 79º a
85º do Código do Trabalho e o presente capítulo aplicam-se à relação jurídica
de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da
Administração Pública.
Artigo 148º
1 — Para poder
beneficiar do regime previsto nos artigos 79º a 85º do Código do Trabalho, o
trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de
estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.
2 — Para efeitos do nº 2
do artigo 79º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comprovar:
a) Perante o empregador,
no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;
b) Perante o
estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento
comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se encontra
numa das situações previstas no artigo 17º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
3 — Para efeitos do
número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a
aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante
esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente por unidades
capitalizáveis no 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a
capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das
disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada
uma dessas disciplinas.
4 — É considerado com
aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número
anterior
por
causa de ter gozado a licença por maternidade ou licença parental não inferior
a um mês ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional.
5 — O
trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades
existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar
compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder
beneficiar dos inerentes direitos.
Artigo 149º
1 — Para efeitos do nº 2
do artigo 80º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante beneficia de
dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos,
contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo
horário escolar.
2 — A dispensa de
trabalho para frequência de aulas prevista no nº 1 pode ser utilizada de uma só
vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do
período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
a) Igual ou superior a
vinte horas e inferior a trinta horas — dispensa até três horas semanais;
b) Igual ou superior a
trinta horas e inferior a trinta e quatro horas — dispensa até quatro horas
semanais;
c) Igual
ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas — dispensa
até cinco horas semanais;
d) Igual ou superior a
trinta e oito horas — dispensa até seis horas semanais.
3 — O
empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho,
exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino
proceder ao controlo da frequência.
Artigo 150º
1 — Ao
trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho suplementar,
excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em
regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a
prestação de provas de avaliação.
2 — No
caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito
a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos,
contando como prestação efectiva de serviço.
3 — No caso de o
trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar, o descanso compensatório
previsto no artigo 202º do Código do Trabalho é, pelo menos, igual ao número de
horas de trabalho suplementar prestado.
Artigo 151º
1 — Para efeitos do
artigo 81.o do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a faltar
justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos
seguintes termos:
a) Até dois dias por
cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o
imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em
dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são
tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados,
domingos e feriados;
c) Os dias de ausência
referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por
disciplina em cada ano lectivo.
2 — O
direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos
relativamente a cada disciplina.
3 —
Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na
estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas
de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de
disciplinas, mais de 10 faltas.
4 — Para
efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames
e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando
estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou
indirectamente o aproveitamento escolar.
Artigo 152º
1 — Para efeitos do nº 1
do artigo 83º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a
marcar o gozo de 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias
de férias a que tem direito.
2 — Para efeitos do nº 2
do artigo 83º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante, justificando-se
por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou
interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o
requeira nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito
horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de
pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de
antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com 15 dias de
antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.
Artigo 153º
1 — Os direitos
conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de
férias e licenças, previstos nos artigos 80º e 83º do Código do Trabalho e nos
artigos 149º e 152º, cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com
aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses
mesmos direitos.
2 — Os
restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não
tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
3 — Os
direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em
causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a
concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando
tenham sido utilizados para fins diversos.
4 — No
ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código
do Trabalho e neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente
concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que
duas vezes.
Artigo 154º
Excesso de candidatos à
frequência de cursos
1 — Sempre que a
pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o
disposto no artigo 80º do Código do Trabalho e no artigo 149º se revele,
manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento da empresa,
fixa-se, por acordo entre o empregador, trabalhador interessado e comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou
delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.
2 — Na
falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, o empregador
decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.
Artigo 155º
1 — O
trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de
disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível,
nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de
ensino.
2 — O
trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça
depender o aproveitamento
escolar de frequência
de um número mínimo de aulas por disciplina.
3 — O
trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames
a realizar na época de recurso.
4 — No
caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na
medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas
as disciplinas.
5 — O
estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames
e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao
trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
6 — O
trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico
que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de
ensino.
Artigo 156º
O
trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e o
empregador os benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste capítulo com
quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à
inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos
escolares ou prestação de provas de avaliação.
CAPÍTULO X
Artigo 157º
O presente capítulo
regula o nº 1 do artigo 88º e o nº 1 do artigo 89º do Código do Trabalho.
Artigo 158º
1 — Para efeitos do nº 1
do artigo 88º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho deve conter, sem
prejuízo de outras exigíveis para a celebração do contrato a termo previstas no
Código do Trabalho, as
seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e
domicílio ou sede dos contraentes;
b) Referência ao visto
de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do
trabalhador em território português;
c) Actividade do
empregador;
d) Actividade contratada
e retribuição do trabalhador;
e) Local e período
normal de trabalho;
f) Valor, periodicidade
e forma de pagamento da retribuição;
g) Datas da celebração
do contrato e do início da prestação de actividade.
2 — Para efeitos do nº 1
do artigo 88º do Código do Trabalho, o trabalhador deve ainda anexar ao
contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de
pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença
profissional.
3 — O
contrato de trabalho deve ser elaborado em triplicado, entregando o empregador
um exemplar ao trabalhador.
4 — O
exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos
comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à
permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal, sendo apensas
cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
Artigo 159º
1 — Para efeitos do nº 1
do artigo 89º do Código do Trabalho, antes do início da prestação de trabalho
por parte do trabalhador estrangeiro ou apátrida, o empregador deve comunicar,
por escrito, a celebração do contrato à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 — A
comunicação deve ser acompanhada de um exemplar do contrato de trabalho, que
fica arquivado no serviço competente.
3 —
Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, o empregador deve comunicar,
por escrito, esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho.
4 — O
disposto nos números anteriores não é aplicável à celebração de contratos de
trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu
ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.
CAPÍTULO XI
SECÇÃO I
Artigo 160º
O presente capítulo
regula o artigo 126º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
SUBSECÇÃO I
Qualificação inicial
dos jovens
Artigo 161º
1 — A
qualificação inicial dos jovens admitidos a prestar trabalho e que dela careçam
é assegurada através da frequência de uma modalidade de educação ou formação
exigida a menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade
obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como a menor que
tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade
obrigatória ou que não possua qualificação profissional.
2 — A frequência, por
parte do menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional,
de uma modalidade de educação ou formação é regulada nos artigos 127º a 136º.
SUBSECÇÃO II
Formação contínua dos
trabalhadores
Artigo 162º
1 — O
direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No
ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de
duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3 — O
direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que o
empregador está adstrito, através da formação contínua.
Artigo 163º
1 — O
empregador deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de
formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de
formação.
2 — A formação
certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente
pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada.
Artigo 164º
1 — A
área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e,
na falta deste, é determinada pelo empregador.
2 —
Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir
ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do
contrato.
Artigo 165º
1 — O
empregador deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no
diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.
2 — O
plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que
dão lugar à emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras,
o local e horário de realização das acções.
3 — Os
elementos referidos no número anterior, que o plano de formação não possa desde
logo especificar, devem ser comunicados aos trabalhadores interessados, à
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou
intersindical ou aos delegados sindicais, logo que possível.
4 — O disposto nos
números anteriores não se aplica às microempresas.
Artigo 166º
1 — O
empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação
contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores
abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus
objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da
empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.
2 — O
modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do
ministro responsável pela área laboral.
Artigo 167º
1 — O
empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de
qualificação e do projecto de plano de formação aos trabalhadores, na parte que
a cada um respeita, bem como à comissão de trabalhadores
ou, na sua falta, à
comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
2 — Os
trabalhadores, na parte que a cada um diga respeito, a comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os
delegados sindicais podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de
qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.
3 — A
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou
intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o relatório
anual da formação contínua, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
4 —
Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres
tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência de
consulta.
Artigo 168º
1 — O
trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de
horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador
ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de
acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a
antecedência mínima de 10 dias.
2
—
Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador pode
ocorrer a
antecipação, até ao máximo de três
anos, do número de horas anuais de formação.
3 — Nas situações de
acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas
dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas correspondentes ao
ano em curso.
4 — O conteúdo da
formação referida no nº 1 é escolhido pelo trabalhador, devendo ter
correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações básicas
em tecnologias de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no
trabalho ou numa língua estrangeira.
5 — O
crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho,
confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
Artigo 169º
Cessando
o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição
correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido
proporcionado.
SUBSECÇÃO III
Envio e arquivo do
relatório da formação contínua
Artigo 170º
1 — O
relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Inspecção-Geral do
Trabalho até 31 de Março de cada ano.
2 — O
relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio
informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em
suporte de papel.
3 — No
caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve apresentar o
relatório anual da formação profissional por meio informático.
4 — Os
elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são
fornecidos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral,
em endereço electrónico adequadamente publicitado.
5 — O
modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é
impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nas
condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela
área laboral.
6 — O empregador deve
manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco anos.
CAPÍTULO XII
Artigo 171º
O presente capítulo
regula o artigo 138º do Código do Trabalho.
Artigo 172º
A
parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de
trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é
aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo,
em:
a) 0,6%a partir do
início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto;
b) 1% a partir do início
do sexto ano da duração do contrato.
Artigo 173º
A
percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior é
calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a
termo certo e do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês
precedente.
Artigo 174º
1 — No
caso de trabalhador contratado a termo certo cujo contrato passe a sem termo, o
empregador tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única
com uma redução, relativamente a esse trabalhador, igual em percentagem e
período do aumento ocorrido nos termos do artigo 172º.
2
— A
redução referida no número anterior não
é cumulável com qualquer outra redução
da parcela da taxa social única a cargo do empregador e relativa
ao mesmo
trabalhador.
CAPÍTULO XIII
Artigo 175º
O presente capítulo
regula o nº 2 do artigo 171º do Código do Trabalho.
Artigo 176º
1 — O período de
laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.
2 — O
ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas
competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com
amplitude superior à definida no número anterior, por motivos
económicos ou
tecnológicos.
3 — Os
ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa
podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do
estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 — Para efeitos dos
nºs 2 e 3, o empregador deve apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho, a quem
compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente
fundamentado, acompanhado de:
a) Parecer da comissão
de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou
dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do
pedido de parecer;
b) Projecto de mapa de
horário de trabalho a aplicar;
c) Comprovativo do
licenciamento da actividade da empresa;
d) Declarações emitidas
pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva
regularizada perante a administração tributária e a segurança social.
CAPÍTULO XIV
Artigo 177º
O presente capítulo
regula o nº 2 do artigo 173º do Código do Trabalho.
Artigo 178º
A
comunicação de alterações dos horários de trabalho deve ser feita nos termos
previstos para os mapas de horário de trabalho.
CAPÍTULO XV
Artigo 179º
O presente capítulo
regula o nº 1 do artigo 179º do Código do Trabalho.
Artigo 180º
1 — Do mapa de horário
de trabalho deve constar:
a) Firma ou denominação
do empregador;
b) Actividade exercida;
c) Sede e local de
trabalho;
d) Começo e termo do
período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;
e) Dia de encerramento
ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa
obrigatoriedade;
f) Horas de início e
termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de
descanso;
g) Dia de descanso
semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se este existir;
h) Instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;
i) Regime resultante do
acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
2 — Quando as
indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os
trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes
dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes,
sem prejuízo do nº 4.
3 —
Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem
constar ainda do respectivo mapa:
a) Número de turnos;
b) Escala de rotação, se
a houver;
c) Horas de início e
termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de
descanso;
d) Dias de descanso do
pessoal de cada turno;
e) Indicação dos turnos
em que haja menores.
4 — A
composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é
registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do
mapa de horário de trabalho.
Artigo 181.º
Afixação e envio do mapa de horário de trabalho
1 - O empregador procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário
de trabalho.
2 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam,
simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve o empregador em
cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas
de horário de trabalho.
3 - Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de
trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, nomeadamente através de correio
electrónico.
Artigo 182.º
Alteração do mapa de horário de trabalho
A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está
sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação.
CAPÍTULO XVI
Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno
Artigo 183.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 196.º do Código do Trabalho.
Artigo 184.º
Actividades
Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão
física ou mental significativa as actividades:
a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas;
b) Realizadas em obras de construção,
escavação, movimentação de terras,
túneis,
com riscos de quedas de altura ou de soterramento,
demolição e intervenção
em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
c) Realizadas na indústria extractiva;
d) Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
e) Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão;
f) Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou
dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;
g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador,
assumam a natureza de particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou
toxicidade.
Artigo 185.º
Avaliação de riscos
1 - O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador,
tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento
anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem
como antes da alteração das condições de trabalho.
2 - A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser
facultado à Inspecção-Geral do Trabalho sempre que solicitado.
Artigo 186.º
Consulta
O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança,
higiene e saúde no trabalho ou, na falta destes, os próprios trabalhadores
relativamente ao início da prestação de trabalho nocturno, às formas de
organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao trabalhador, bem como
sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação
desse trabalho.
CAPÍTULO XVII
Registo do trabalho suplementar
Artigo 187.º
Âmbito
O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 204.º do Código do Trabalho.
Artigo 188.º
Registo
1 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 204.º do Código do Trabalho, o visto do
registo das horas de início e termo do trabalho suplementar é dispensado
quando o registo for directamente efectuado pelo trabalhador.
2 - O registo de trabalho suplementar deve conter os elementos e ser efectuado
de acordo com o modelo aprovado por portaria do ministro responsável pela área
laboral.
3 - O registo referido no número anterior é efectuado em suporte documental
adequado, nomeadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto,
mecanográficos ou informáticos, devendo reunir as condições para a sua
imediata consulta e impressão, sempre que necessário.
4 - Os suportes documentais de registo de trabalho suplementar devem
encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não
ressalvadas.
Artigo 189.º
Actividade realizada no exterior da empresa
1 - O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior da empresa deve
visar imediatamente o registo do trabalho suplementar após o seu regresso ou
mediante devolução do registo devidamente visado.
2 - A empresa deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho
suplementar no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação.
CAPÍTULO XVIII
Fiscalização de doenças durante as férias
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 190.º
Âmbito
O presente capítulo regula o n.º 9 do artigo 219.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança
social
Artigo 191.º
Requerimento
1 - Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o
empregador deve requerer a designação de médico aos serviços da segurança
social da área da residência habitual do trabalhador.
2 - O empregador deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento
referido no número anterior.
Artigo 192.º
Designação de médico
1 - Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a
contar da recepção do requerimento:
a) Designar o médico de entre os que integram comissões de verificação de
incapacidade temporária;
b) Comunicar a designação do médico ao empregador;
c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da
sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes;
d) Informar o trabalhador de que a sua não comparência ao exame médico, sem
motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são
considerados dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua
observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de
que disponha, comprovativos da sua incapacidade.
2 - Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número
anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao
empregador.
SECÇÃO III
Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador
Artigo 193.º
Designação de médico
1 - O empregador pode designar um médico para efectuar a verificação da situação
de doença do trabalhador:
a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 192.º por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, do
n.º 2 do artigo 197.º;
b) Não tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 192.º ou,
na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços
da segurança social nas quarenta e oito horas após a apresentação do
requerimento previsto no n.º 1 do artigo 191.º
2 - Na mesma data da designação prevista no número anterior o empregador deve
dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 192.º
SECÇÃO IV
Reavaliação da situação de doença
Artigo 194.º
Comissão de reavaliação
1 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 219.º do Código do Trabalho, a reavaliação
da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção de comissão
de reavaliação dos serviços da segurança social da área da residência
habitual deste.
2 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação
é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança
social, que preside com o respectivo voto de qualidade, devendo ser, quando se
tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do artigo
192.º, o médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo
empregador.
3 - A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no
caso de:
a) O trabalhador ou empregador não ter procedido à respectiva designação;
b) O trabalhador e empregador não terem procedido à respectiva designação,
cabendo aos serviços de segurança social a designação de outro médico.
Artigo 195.º
Requerimento
1 - Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença
nas vinte equatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação
da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
2 - O requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou
declarar que prescinde dessa faculdade.
3 - A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao
conhecimento do pedido.
Artigo 196.º
Procedimento
1 - Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a
contar da recepção do requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas
c) e d) do n.º 1 do artigo 192.º
2 - No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, a comissão
deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e
comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador.
SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 197.º
Impossibilidade de comparência ao exame médico
1 - O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que,
justificadamente, não se possa deslocar deve, em qualquer caso, informar dessa
impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o
exame ou, se não tiver sido possível, nas vinte e quatro horas seguintes.
2 - Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data
para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador,
dentro das quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 198.º
Comunicação do resultado da verificação
1 - O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode
comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a
actividade, salvo autorização deste.
2 - O médico que proceda à verificação da situação de doença deve
proceder à comunicação prevista no número anterior nas vinte e quatro horas
subsequentes.
Artigo 199.º
Comunicações
As comunicações previstas no presente capítulo devem ser efectuadas por
escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.
Artigo 200.º
Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
O empregador não pode fundamentar qualquer decisão
desfavorável para o
trabalhador no resultado da verificação da
situação de doença do mesmo,
efectuada nos termos dos artigos 192.º ou 193.º, enquanto
decorrer o prazo
para requerer a intervenção da comissão de
reavaliação, nem até à decisão
final, se esta for requerida.
SECÇÃO VI
Taxas
Artigo 201.º
Taxas
O requerente da nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da
intervenção da comissão de reavaliação está sujeito a taxa, a fixar por
portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e
laboral.
CAPÍTULO XIX
Faltas para assistência à família
Artigo 202.º
Âmbito
O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código
do Trabalho.
Artigo 203.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para
prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente
ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha
colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho,
adoptado ou enteado além do primeiro.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem
tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com
mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.
4 - Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam
actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão
impossibilitados de prestar a assistência.
Artigo 204.º
Efeitos
As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer
direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação
efectiva de serviço.
CAPÍTULO XX
Fiscalização de doença
Artigo 205.º
Âmbito
O presente capítulo regula o n.º 8 do artigo 229.º do Código do Trabalho.
Artigo 206.º
Regime
1 - Aplica-se ao presente capítulo o regime previsto nos artigos 191.º a 201.º,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A entidade que proceder à convocação do trabalhador para o exame médico
deve informá-lo de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo
atendível, tem como consequência a não justificação das faltas dadas por
doença, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação
clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha,
comprovativos da sua incapacidade.
CAPÍTULO XXI
Retribuição mínima mensal garantida
Artigo 207.º
Âmbito
1 - A retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores, prevista no
artigo 266.º do Código do Trabalho, está sujeita às disposições seguintes.
2 - A retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios,
gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos
superiores ao mês, com excepção das:
a) Comissões sobre vendas e outros prémios de produção;
b) Gratificações que, nos termos do n.º 2 do artigo 261.º do Código do
Trabalho, constituam retribuição.
3 - No montante da retribuição mínima mensal garantida é incluído o valor
de prestações em espécie, nomeadamente a alimentação e o alojamento cuja
atribuição seja devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho
normal.
4 - O valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços
correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes
montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida ou
do determinado por aplicação das percentagens de redução a que se refere o
n.º 6:
a) 35% para a alimentação completa;
b) 15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal;
c) 12% para o alojamento do trabalhador;
d) 10 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado
familiar;
e) 50% para o total das prestações em espécie.
5 - O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado, sempre
que se verifique a revisão do montante da retribuição mínima mensal
garantida, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação.
6 - O valor da retribuição mínima mensal garantida sofre as reduções
constantes do artigo 209.º relativamente à qualificante profissional do
trabalhador e à sua aptidão para o trabalho.
Artigo 208.º
Retribuição mínima horária garantida
1 - Para determinação da retribuição mínima mensal garantida devida nas
situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena,
semana ou dia, utiliza-se a regra de cálculo do valor da retribuição horária
estabelecida no artigo 264.º do Código do Trabalho, sendo Rm o valor da
retribuição mínima mensal garantida.
2 - Sempre que o período normal de trabalho for de duração variável,
atende-se ao seu valor médio anual.
Artigo 209.º
Reduções relacionadas com o trabalhador
1 - A retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções
relativas ao trabalhador:
a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação
caracterizável como de formação certificada - 20%;
b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente à
diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de
capacidade efectiva para o desempenho da actividade contratada, se aquela
diferença for superior a 10%, mas não podendo resultar redução de retribuição
superior a 50%.
2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável
por período superior a um ano, o qual inclui o tempo de formação passado ao
serviço de outros empregadores, desde que documentado e visando a mesma
qualificação.
3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso
de trabalhadores habilitados com curso técnico-profissional ou curso obtido no
sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.
4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do
trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo IEFP ou pelos serviços
de saúde.
Artigo 210.º
Actualização da retribuição mínima mensal garantida
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 266.º do Código do Trabalho, a
actualização da retribuição mínima mensal garantida tem em vista a sua
adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
CAPÍTULO XXII
Segurança, higiene e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 211.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 280.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 212.º
Trabalhador por conta própria
Os artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem como o disposto no
presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao
trabalhador por conta própria.
Artigo 213.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho,
bem como no presente capítulo, entende-se por:
a) Representante dos trabalhadores - o trabalhador eleito para exercer funções
de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde
no trabalho;
b) Componentes materiais do trabalho - o local de trabalho, o ambiente de
trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos,
físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
c) Prevenção - conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no
licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento
ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos
profissionais.
2 - Consideram-se de risco elevado:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis,
com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção
em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b) Actividades de indústrias extractivas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades
significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar
acidentes graves;
e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta
tensão;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou
a utilização significativa dos mesmos;
i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos
ou tóxicos para a reprodução;
l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou
4;
m) Trabalhos que envolvam risco de silicose.
Artigo 214.º
Consulta e participação
Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a
participação das organizações mais representativas dos empregadores e
trabalhadores.
Artigo 215.º
Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem
ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição
paritária.
2 - A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do
número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a
segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com a proporcionalidade dos
resultados da eleição prevista nos artigos 265.º a 279.º
Artigo 216.º
Formação dos representantes dos trabalhadores
1 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos
trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação
adequada, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição
nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio específico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador e as respectivas
associações representativas podem solicitar o apoio dos serviços públicos
competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização
da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos
trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.
Artigo 217.º
Formação dos trabalhadores
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 278.º do Código do Trabalho, o
empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da
empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação
das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de
trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
2 - Para efeitos da formação dos trabalhadores, é aplicável o disposto na
primeira parte do n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO III
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 218.º
Âmbito
1 - A presente secção regula o artigo 276.º do Código do Trabalho.
2 - A presente secção não se aplica aos sectores da marinha de comércio e
das pescas, com excepção da de companha, que são objecto de regulamentação
específica.
SUBSECÇÃO II
Organização dos serviços
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 219.º
Modalidades
1 - Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho,
o empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma
das seguintes modalidades:
a) Serviços internos;
b) Serviços interempresas;
c) Serviços externos.
2 - Se na empresa ou estabelecimento não houver meios suficientes para
desenvolver as actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho, por parte de serviços internos, ou estando em
causa, nos termos do artigo 225.º, as actividades de segurança e higiene por
parte de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar
serviços interempresas ou serviços externos ou, ainda, técnicos qualificados
em número suficiente para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte
daquelas actividades.
3 - O empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada
estabelecimento.
4 - As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança
e higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número
anterior.
5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1
devem ter capacidade para exercer as actividades principais de segurança,
higiene e saúde no trabalho.
6 - A utilização de serviços interempresas ou de serviços externos não
isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela demais
legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 220.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a organização dos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que
assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente,
designando os trabalhadores responsáveis por essas actividades.
Artigo 221.º
Serviço Nacional de Saúde
1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das
instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos
seguintes casos:
a) Trabalhador independente;
b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
c) Aprendiz ao serviço de artesão;
d) Trabalhador do serviço doméstico;
e) Pesca de companha;
f) Trabalhador de estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 225.º
2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação
prevista no número anterior que confira direito à assistência através de
instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como
pagar os respectivos encargos.
Artigo 222.º
Representante do empregador
Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço interempresas ou serviço
externo, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com
formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar a adequada
execução das actividades de prevenção.
Artigo 223.º
Formação adequada
Para efeitos do artigo anterior, considera-se formação adequada a que permita
a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no
trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja
validada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral
competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou inserida
no sistema educativo, ou promovida por departamentos da Administração Pública
com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional.
DIVISÃO II
Serviços internos
Artigo 224.º
Serviços internos
1 - Os serviços internos são criados pelo empregador e abrangem exclusivamente
os trabalhadores que prestam serviço na empresa.
2 - Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e dependem do
empregador.
3 - A empresa ou estabelecimento que desenvolva actividades de risco elevado, a
que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, deve ter serviços internos.
4 - A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no
conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão,
qualquer que seja a actividade desenvolvida, deve ter serviços internos.
Artigo 225.º
Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
1 - Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até
50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 10 trabalhadores e cuja
actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança e higiene no
trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver
formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um
ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de
segurança e higiene no trabalho que tenham formação adequada e disponham do
tempo e dos meios necessários.
3 - À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto
no artigo 223.º
4 - O exercício das actividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização
concedida pelo organismo do ministério responsável pela área laboral
competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no
trabalho.
5 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados
por causa do exercício das actividades.
6 - A autorização referida no n.º 4 é revogada se a empresa, estabelecimento
ou conjunto dos estabelecimentos apresentar, por mais de uma vez num período de
cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
superiores à média do respectivo sector.
7 - No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra
modalidade de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no
prazo de três meses.
Artigo 226.º
Dispensa de serviços internos
1 - A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no
conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km a partir do de maior
dimensão, que não exerça actividades de risco elevado, pode utilizar serviços
interempresas ou serviços externos, mediante autorização do organismo do
ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção
da segurança, higiene e saúde no trabalho, desde que:
a) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos
dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector;
b) O empregador não tenha sido punido por infracções muito graves
respeitantes à violação de legislação de segurança, higiene e saúde no
trabalho, praticadas no mesmo estabelecimento, nos dois últimos anos;
c) Se verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de exposição
a substâncias ou factores de risco.
2 - O requerimento de autorização deve ser acompanhado de parecer dos
representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores.
3 - A autorização referida no n.º 1 é revogada se a empresa ou
estabelecimento apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de
trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.
4 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou
estabelecimento deve adoptar serviços internos no prazo de seis meses.
Artigo 227.º
Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de
acidentes de trabalho médias do sector são as apuradas pelo serviço
competente do ministério responsável pela área laboral, correspondentes às
empresas obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos
anos com apuramentos disponíveis.
DIVISÃO III
Serviços interempresas
Artigo 228.º
Serviços interempresas
1 - Os serviços interempresas são criados por várias empresas ou
estabelecimentos para utilização comum dos respectivos trabalhadores.
2 - O acordo que institua os serviços interempresas deve ser celebrado por
escrito e aprovado pelo organismo do ministério responsável pela área laboral
competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
DIVISÃO IV
Serviços externos
Artigo 229.º
Serviços externos
1 - Consideram-se serviços externos os contratados pelo empregador a outras
entidades.
2 - Os serviços externos têm as seguintes modalidades:
a) Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem
fins lucrativos;
b) Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objecto estatutário
compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no
trabalho;
c) Privados - prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício
de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa
individual com habilitação e formação legais adequadas;
d) Convencionados - prestados por qualquer entidade da administração pública
central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no
Serviço Nacional de Saúde.
3 - O empregador pode adoptar um modo de organização dos serviços externos
diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja
previamente autorizado, nos termos dos artigos 230.º a 237.º
4 - O contrato entre o empregador e a entidade que assegura a prestação de
serviços externos deve ser celebrado por escrito.
DIVISÃO V
Autorização de serviços externos
Artigo 230.º
Autorização
1 - Os serviços externos, com excepção dos prestados por instituição
integrada no Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício
da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança,
higiene e saúde, de segurança e higiene ou de saúde, para todos ou alguns
sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado.
3 - A autorização depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas, no mínimo
dois técnicos superiores de segurança e higiene no trabalho e um médico do
trabalho, para autorização das actividades de segurança e higiene e de saúde,
respectivamente;
b) Instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício
da actividade;
c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança,
higiene e saúde no trabalho nas empresas e equipamentos de protecção
individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;
d) Qualidade técnica dos procedimentos;
e) Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de
elevada complexidade e pouco frequentes.
4 - A autorização para actividades de risco elevado depende de a qualificação
dos recursos humanos, as instalações e os equipamentos serem adequados às
mesmas.
5 - O serviço externo pode requerer que a autorização seja ampliada ou
reduzida no que respeita a áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a
sectores de actividade e a actividades de risco elevado.
Artigo 231.º
Requerimento de autorização de serviços externos
1 - O requerimento de autorização de serviços externos deve ser apresentado
pelo respectivo titular ao organismo do ministério responsável pela área
laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no
trabalho.
2 - O requerimento deve indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de
segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde, os sectores
de actividade, bem como, sendo caso disso, as actividades de risco elevado para
que se pretende autorização, e conter os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente através do nome, estado civil, profissão e
residência ou, consoante os casos, do nome e número de identificação de
pessoa colectiva, ou ainda da designação da entidade da administração pública
central, regional ou local ou de instituto público;
b) O objecto social, se o requerente for pessoa colectiva;
c) A localização da sede e dos seus estabelecimentos.
3 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:
a) Cópia autenticada da respectiva escritura pública e das alterações e
indicação da publicação no Diário da República, no caso de pessoa
colectiva;
b) Enumeração do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene
do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro, consoante as actividades de
segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde para que se
pretende autorização, com indicação da natureza dos respectivos vínculos e
dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;
c) Enumeração de outros recursos humanos, com a indicação das qualificações,
das funções, da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos normais de
trabalho ou tempos mensais de afectação;
d) Organograma funcional;
e) Área geográfica em que se propõe exercer a actividade;
f) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços
em estabelecimentos industriais e em estabelecimentos comerciais;
g) Indicação das actividades ou funções para as quais se prevê o recurso a
subcontratação;
h) Memória descritiva e plantas das instalações;
i) Inventário dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos seus
estabelecimentos;
j) Inventário dos utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das
condições de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde
no trabalho, com indicação das respectivas características técnicas, marcas
e modelos;
l) Inventário dos equipamentos de protecção individual a utilizar em certas
tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde,
com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos
de marcação;
m) Manual de procedimentos no âmbito da gestão do serviço, nomeadamente sobre
a política de qualidade, o planeamento das actividades e a política de
subcontratação, bem como no âmbito dos procedimentos técnicos nas áreas de
actividade para que se requer autorização, com referência aos diplomas aplicáveis,
a guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, a códigos
de boas práticas e a listas de verificação.
4 - Se for requerida autorização para determinadas actividades de risco
elevado, o requerimento deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que a
qualificação dos recursos humanos e os utensílios e equipamentos são
adequados às mesmas.
Artigo 232.º
Instrução e vistoria
1 - A direcção da instrução do procedimento de autorização de serviços
externos compete ao organismo do ministério responsável pela área laboral
competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - O organismo que assegura a direcção da instrução remete à Direcção-Geral
da Saúde cópia do requerimento e dos elementos que o acompanham, podendo esta
solicitar àquele os elementos necessários à instrução do requerimento, bem
como esclarecimentos ou informações complementares.
3 - O organismo que assegura a direcção da instrução pode solicitar ao
requerente os elementos, esclarecimentos ou informações necessários.
4 - Depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação
documental, o organismo que assegura a direcção da instrução notifica o
requerente para que indique um prazo, não superior a 30 dias, após o qual a
vistoria é realizada.
5 - Mediante pedido fundamentado, o organismo que assegura a direcção da
instrução pode prorrogar por mais 10 dias o prazo referido no número
anterior.
6 - As instalações, bem como os equipamentos e utensílios referidos nas alíneas
i), j) e l) do n.º 3 do artigo anterior, são objecto de vistoria realizada
pelas entidades seguintes:
a) A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que
respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene
e saúde no trabalho;
b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de
funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, em matéria de
equipamentos de trabalho na sede e nos respectivos estabelecimentos e de
equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
c) O organismo que assegura a direcção da instrução, no que respeita a condições
de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, em
matéria de equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos respectivos
estabelecimentos, de utensílios e equipamentos para a avaliação da segurança
e higiene no trabalho e de equipamentos de protecção individual.
7 - As entidades referidas no número anterior elaboram os relatórios das
vistorias no prazo de 15 dias.
Artigo 233.º
Elementos de apreciação
1 - O requerimento de autorização é objecto de apreciação tendo em conta os
elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como a natureza jurídica e
o objecto social do requerente, se for pessoa colectiva.
2 - Constituem elementos de apreciação no domínio dos recursos humanos:
a) Técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as
actividades das áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho para que se
pede autorização;
b) A natureza dos vínculos e os períodos normais de trabalho ou tempos mensais
de afectação do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene
do trabalho, do médico do trabalho e enfermeiro, consoante as áreas para que
se pretende autorização.
3 - Constituem elementos de apreciação das condições de segurança, higiene
e saúde no trabalho nas instalações do requerente:
a) Conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas
de segurança e saúde no trabalho;
b) Adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número
máximo de trabalhadores que, em simultâneo, deles possam necessitar.
4 - Constituem elementos de apreciação no domínio dos equipamentos e utensílios
de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde, de segurança e
saúde ou de saúde no trabalho nas empresas, consoante o conteúdo do
requerimento:
a) Características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das
condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta os
riscos potenciais dos sectores de actividade para que se pretende autorização;
b) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios
referidos na alínea anterior.
5 - Constituem elementos de apreciação no domínio da qualidade técnica dos
procedimentos as especificações do manual referido na alínea m) do n.º 3 do
artigo 231.º
Artigo 234.º
Alteração da autorização
1 - Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita a
actividades de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde
no trabalho, a sectores de actividade em que são exercidas, ou a actividades de
risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos
artigos anteriores, tendo em consideração apenas os elementos que devam ser
modificados por causa da alteração.
2 - Há lugar a uma nova vistoria se os elementos modificados por causa da
alteração da autorização incluírem as instalações, bem como os
equipamentos e os utensílios referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do
artigo 231.º
Artigo 235.º
Audiência do interessado
1 - Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão
desfavorável ao requerente, o organismo que assegura a direcção da instrução
deve informá-lo, sendo caso disso, na audiência do interessado, da
possibilidade de reduzir o pedido no que respeita a áreas de segurança,
higiene e saúde no trabalho e a sectores de actividade potencialmente
abrangidos.
2 - No caso de o pedido abranger a actividade de saúde no trabalho, a informação
ao requerente referida no número anterior efectua-se de harmonia com parecer prévio
emitido pela Direcção-Geral da Saúde.
3 - Considera-se favorável o parecer que não for emitido no prazo de 15 dias a
contar da data da sua solicitação pelo organismo que assegura a direcção da
instrução.
Artigo 236.º
Pagamento de taxas
1 - Depois de definido o prazo após o qual a vistoria pode ser realizada, de
acordo com os n.os 4 ou 5 do artigo 232.º, o organismo que assegura a direcção
da instrução notifica o requerente para o pagamento prévio da taxa referente
à vistoria.
2 - Após a instrução do procedimento de autorização ou para alteração
desta, o organismo que assegura a direcção da instrução notifica o
requerente, antes de apresentar o relatório com a proposta de decisão, para
pagar a taxa devida pela apreciação do requerimento.
Artigo 237.º
Decisão
1 - A autorização do serviço externo, a sua alteração e revogação são
decididas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e
pelo sector da saúde.
2 - O procedimento relativo aos actos referidos no número anterior é regulado
pelo Código do Procedimento Administrativo, considerando-se haver indeferimento
tácito se o requerimento não tiver decisão final no prazo de 90 dias.
3 - A autorização deve especificar as áreas de segurança, higiene e saúde,
os sectores de actividade e, se for caso disso, as actividades de risco elevado
abrangidas.
DIVISÃO VI
Qualificação dos restantes serviços
Artigo 238.º
Qualificação
A organização dos serviços internos e dos serviços interempresas deve
atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 230.º,
bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 242.º e 250.º
SUBSECÇÃO III
Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 239.º
Objectivos
A acção dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho tem os
seguintes objectivos:
a) Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a
integridade física e mental dos trabalhadores;
b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das
medidas de prevenção previstas no artigo 273.º do Código do Trabalho;
c) Informação e formação dos trabalhadores no domínio da segurança,
higiene e saúde no trabalho;
d) Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua
falta, dos próprios trabalhadores.
Artigo 240.º
Actividades principais
1 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem tomar as
medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança
e a saúde dos trabalhadores.
2 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem realizar,
nomeadamente, as seguintes actividades:
a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas
de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de
trabalho;
b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local
de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos;
c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto
das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de
prevenção;
d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção
dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada
trabalhador;
f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem
como sobre as medidas de prevenção e protecção;
g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e
individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e
iminente;
h) Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;
i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e
saúde na empresa;
l) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo
e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de
trabalho.
3 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem, ainda,
manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores
a eles expostos;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por
incapacidade para o trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por
incapacidade para o trabalho superior a três dias;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência
ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças
profissionais, a respectiva identificação;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de
segurança e saúde no trabalho.
4 - Se as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção
de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis
da empresa, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem
informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
DIVISÃO II
Segurança e higiene no trabalho
Artigo 241.º
Actividades técnicas
1 - As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas
por técnicos superiores ou técnico-profissionais certificados pelo organismo
do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção
da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos de legislação
especial.
2 - Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas
actividades com autonomia técnica.
Artigo 242.º
Garantia mínima de funcionamento
1 - A actividade dos serviços de segurança e higiene deve ser assegurada
regularmente no próprio estabelecimento, durante o tempo necessário.
2 - A afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no
trabalho, por empresa, é estabelecida nos seguintes termos:
a) Em estabelecimento industrial - até 50 trabalhadores, 1 técnico, e, acima
de 50, 2 técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo,
pelo menos, um deles técnico superior;
b) Nos restantes estabelecimentos - até 50 trabalhadores, 1 técnico, e, acima
de 50 trabalhadores, 2 técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção,
sendo, pelo menos, um deles técnico superior.
3 - O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria
de segurança, higiene e saúde no trabalho, mediante parecer das autoridades
com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da
actividade dos serviços de segurança e higiene em estabelecimento em que,
independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos
riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma
acção mais eficaz.
Artigo 243.º
Informação técnica
1 - O empregador deve fornecer aos serviços de segurança e higiene no trabalho
os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos
utilizados.
2 - Os serviços de segurança e higiene no trabalho devem ser informados sobre
todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados,
previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança
e higiene dos trabalhadores.
3 - As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo
profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção
da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos e
aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
DIVISÃO III
Saúde no trabalho
Artigo 244.º
Vigilância da saúde
A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do
trabalho.
Artigo 245.º
Exames de saúde
1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em
vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício
da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é
prestada na saúde do mesmo.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os
seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência
da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade
superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes
materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do
trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência
superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
3 - Para completar a observação e formular uma opinião precisa sobre o estado
de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames
complementares ou pareceres médicos especializados.
4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos
resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode reduzir ou
aumentar a periodicidade dos exames, devendo, contudo, realizá-los dentro do
período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.
5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que
o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo
instituir-se a cooperação necessária com o médico assistente.
Artigo 246.º
Enfermeiro
Em grande empresa, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro
com experiência adequada.
Artigo 247.º
Ficha clínica
1 - As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na
ficha clínica do trabalhador.
2 - A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser
facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do
Trabalho.
3 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao
trabalhador que deixar de prestar serviço na empresa, a pedido deste, cópia da
ficha clínica.
Artigo 248.º
Ficha de aptidão
1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico
do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável
dos recursos humanos da empresa.
2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico
do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa
desempenhar.
3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo
profissional.
4 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é
prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho
deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar,
solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde, ou
outro médico indicado pelo trabalhador.
5 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria do ministro responsável
pela área laboral.
Artigo 249.º
Informação técnica
O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do
artigo 243.º, sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.º 3 do mesmo
artigo.
Artigo 250.º
Garantia mínima de funcionamento
1 - O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas
necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e
outros trabalhos que deva coordenar.
2 - O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com
influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a
actividade no estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de
10 trabalhadores ou fracção;
b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo
de 20 trabalhadores ou fracção.
3 - Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número
de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de
actividade por mês.
DIVISÃO IV
Acompanhamento e auditoria dos serviços externos
Artigo 251.º
Acompanhamento
Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados, devem
comunicar ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente
em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, no prazo de 30 dias após
a ocorrência, a interrupção ou cessação do seu funcionamento, bem como
quaisquer alterações que afectem a natureza jurídica e objecto social,
localização da sede ou dos seus estabelecimentos, bem como os requisitos
referidos no n.º 3 do artigo 230.º, designadamente as que se reportem a:
a) Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos;
b) Redução dos recursos técnicos
necessários à avaliação das
condições
de segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Aumento do recurso a subcontratação de serviços.
Artigo 252.º
Auditoria
1 - A capacidade dos serviços externos autorizados é avaliada através de
auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 230.º,
concretizados nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 233.º
2 - A auditoria é realizada pelos serviços a seguir referidos, por sua
iniciativa ou, sendo caso disso, na sequência das comunicações referidas no
artigo anterior:
a) A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que
respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene
e saúde no trabalho;
b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de
funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o
efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de
trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições
de saúde;
c) O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria
de segurança, higiene e saúde no trabalho, em relação às condições de
funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho,
nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação,
equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a
avaliação da segurança e higiene no trabalho e equipamentos de protecção
individual, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral
do Trabalho.
3 - As entidades referidas no número anterior, no desempenho das competências
aí previstas, podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos
especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das
tarefas a realizar.
4 - Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo
anterior ou verificadas através de auditoria, ou a falta de requisitos
essenciais ao funcionamento dos serviços externos, o organismo do ministério
responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e
saúde no trabalho promove a revogação da autorização ou a sua redução no
que respeita a áreas de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho
ou a sectores de actividade.
SUBSECÇÃO IV
Informação e consulta e deveres dos trabalhadores
Artigo 253.º
Informação e consulta
O empregador, se não acolher o parecer dos representantes dos trabalhadores
para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios
trabalhadores, consultados nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 3 do
artigo 275.º do Código do Trabalho, deve informá-los dos fundamentos:
a) Do recurso a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas
ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Da designação dos trabalhadores responsáveis pelas actividades de
primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;
c) Da designação do representante do empregador que acompanha a actividade do
serviço interempresas ou do serviço externo;
d) Da designação dos trabalhadores que prestam actividades de segurança e
higiene no trabalho;
e) Do recurso a serviços interempresas ou a serviços externos.
Artigo 254.º
Consulta
1 - Na consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios
trabalhadores, nos termos do n.º 3 do artigo 275.º do Código do Trabalho, o
respectivo parecer deve ser emitido no prazo de 15 dias ou em prazo superior
fixado pelo empregador atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o parecer tenha sido
entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência da consulta.
Artigo 255.º
Deveres dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores devem cooperar para que seja assegurada a segurança,
higiene e saúde no trabalho e, em especial:
a) Tomar conhecimento da informação prestada pelo empregador sobre segurança,
higiene e saúde no trabalho;
b) Comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do
trabalho.
2 - Os trabalhadores com funções de direcção e os quadros técnicos devem
cooperar, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento
hierárquico e técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no
trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.
SUBSECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 256.º
Médico do trabalho
1 - Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade
de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem for reconhecida
idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos de
legislação especial.
3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados
nos termos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral da Saúde pode
autorizar outros licenciados em medicina a exercer as respectivas funções, os
quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, devem
apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob
pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Artigo 257.º
Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o
empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho os acidentes mortais
ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas
seguintes à ocorrência.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de informação,
e respectivos registos, sobre todos os tempos de trabalho prestado pelo
trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
Artigo 258.º
Notificações
1 - O empregador deve notificar o organismo do ministério responsável pela área
laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da
modalidade adoptada para a organização dos serviços de segurança, higiene e
saúde, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação de
qualquer dos factos.
2 - O modelo da notificação é fixado por portaria do ministro responsável
pela área laboral.
3 - O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria
de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho remete à Direcção-Geral
da Saúde a notificação prevista no n.º 1.
4 - O empregador deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área
laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no
trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início
da actividade dos serviços externos, os seguintes elementos:
a) Identificação completa da entidade prestadora dos serviços externos;
b) O local ou locais da prestação do serviço;
c) Data de início da actividade;
d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa
diferente, do médico do trabalho;
f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
h) Actos excluídos do âmbito do contrato.
5 - O empregador deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área
laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no
trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início
da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos no número
anterior.
6 - As alterações aos elementos referidos nos n.os 4 e 5 devem ser comunicadas
nos 30 dias subsequentes.
Artigo 259.º
Relatório de actividades
1 - O empregador deve elaborar, para cada um dos estabelecimentos, um relatório
anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - O modelo do relatório é fixado por portaria do ministro responsável pela
área laboral.
3 - O relatório deve ser apresentado, no mês de Abril do ano seguinte àquele
a que respeita, ao delegado concelhio de saúde e ao organismo do ministério
responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e
saúde no trabalho da área da localização do estabelecimento ou, se este
mudar de localização durante o ano a que o relatório respeita, da área da
sede do empregador.
4 - Se o empregador tiver mais de 10 trabalhadores, o relatório deve ser
apresentado por meio informático.
5 - O empregador com até 10 trabalhadores pode apresentar o relatório por meio
informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em
suporte de papel.
6 - Os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório são
fornecidos pelo Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento do ministério
responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente
publicitado.
7 - O modelo de suporte de papel do relatório anual é impresso e distribuído
pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
8 - O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria
de segurança, higiene e saúde no trabalho deve remeter cópias dos relatórios
anuais ao serviço referido no n.º 6, para efeitos estatísticos.
Artigo 260.º
Documentação
O empregador deve manter à disposição das entidades com competência
fiscalizadora a documentação relativa à realização das actividades a que se
refere o artigo 240.º, durante cinco anos.
Artigo 261.º
Encargos
O empregador suporta os encargos com a organização e funcionamento dos serviços
de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo exames, avaliações de
exposições, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos
profissionais e a vigilância da saúde.
Artigo 262.º
Taxas
1 - Estão sujeitos a taxas os seguintes actos relativos à autorização ou
avaliação da capacidade de serviços externos:
a) Apreciação de requerimento de autorização ou alteração desta;
b) Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou alteração
desta;
c) Auditoria de avaliação da capacidade do serviço externo realizada na sequência
da comunicação referida no artigo 251.º ou por iniciativa dos serviços
competentes se a autorização for reduzida ou revogada.
2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria
conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, tendo
em conta os tipos de actos, as áreas de segurança, higiene e saúde no
trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas
nos sectores de actividade a que a autorização se refere.
Artigo 263.º
Produto das taxas
O produto das taxas referidas no artigo anterior reverte para o organismo do
ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,
higiene e saúde no trabalho e para a Direcção-Geral da Saúde, na seguinte
proporção:
a) 70% para o organismo do ministério responsável pela área laboral
competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e 30% para a
Direcção-Geral da Saúde, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento
para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho, ou saúde no trabalho;
b) 100% para o organismo do ministério responsável pela área laboral
competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, no caso de
vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração
desta, referente a serviços de segurança e higiene no trabalho.
SECÇÃO IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 264.º
Âmbito
A presente secção regula o artigo 277.º do Código do Trabalho.
SUBSECÇÃO II
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde
no trabalho
Artigo 265.º
Capacidade eleitoral
Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e
ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.
Artigo 266.º
Promoção da eleição
1 - Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na
empresa promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança,
higiene e saúde no trabalho.
2 - No caso do acto eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória
deve ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa.
3 - Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos serviços
competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com
a antecedência mínima de 90 dias, a data do acto eleitoral.
Artigo 267.º
Publicidade
Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior:
a) Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral
procedem de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e
Emprego;
b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e
estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação
no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 268.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é constituída por:
a) Um presidente: trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de
igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais
habilitações;
b) Um secretário: trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que
superior a dois anos e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e,
mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;
c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas
anteriores, salvo tratando-se de microempresa ou de pequena empresa;
d) Um representante de cada lista.
2 - Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, procede-se a
nova escolha de acordo com os critérios previstos no número anterior.
3 - O presidente, secretário e os trabalhadores escolhidos de
acordo com a alínea
c) do n.º 1 são investidos nas funções,
após declaração de aceitação,
no prazo de cinco dias a contar da publicação da
convocatória do acto
eleitoral no Boletim do Trabalho e Emprego.
4 - Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração
de aceitação, no dia subsequente à decisão de admissão das listas.
5 - A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no
prazo de quarenta e oito horas, a contar da declaração de aceitação dos
membros referidos no n.º 1.
Artigo 269.º
Competência e funcionamento da comissão eleitoral
1 - Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e
termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa
e estabelecimento, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias,
bem como dirigir a actividade da comissão.
2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição,
nomeadamente:
a) Receber as listas de candidaturas;
b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos
proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores da
empresa;
c) Afixar as listas na empresa e estabelecimento;
d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados
nos locais apropriados na empresa e estabelecimento;
e) Fixar o número e a localização das secções de voto;
f) Realizar o apuramento global do acto eleitoral;
g) Proclamar os resultados;
h) Comunicar os resultados da eleição aos serviços competentes do ministério
responsável pela área laboral;
i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de
qualidade.
Artigo 270.º
Caderno eleitoral
1 - O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e
oito horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o
secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na
empresa e estabelecimento.
2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo
caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do acto
eleitoral.
Artigo 271.º
Reclamações
1 - Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar
da afixação prevista no n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral
de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno eleitoral.
2 - A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo
de 10 dias, após o qual afixa as correcções do caderno eleitoral que se
tenham verificado.
Artigo 272.º
Listas
1 - As listas de candidaturas devem ser entregues, acompanhadas de declaração
de aceitação dos respectivos trabalhadores, ao presidente da comissão
eleitoral.
2 - A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos
cinco dias seguintes ao termo do período de apresentação.
3 - Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os
seus proponentes podem sanar os vícios existentes no prazo de quarenta e oito
horas.
4 - Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão
eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
5 - As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na
empresa e estabelecimento.
Artigo 273.º
Boletins de voto e urnas
1 - Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias
anteriores à data do acto eleitoral.
2 - Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as
listas concorrentes.
3 - As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo
assegurar a segurança dos boletins.
Artigo 274.º
Secções de voto
1 - Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir,
pelo menos, uma secção de voto.
2 - A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 - Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva
votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral
nos termos do artigo 268.º, e por um representante de cada lista, ficando, para
esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
Artigo 275.º
Acto eleitoral
1 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir
que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da
empresa ou estabelecimento.
2 - A votação é efectuada no local e durante as horas de trabalho.
3 - A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco,
competindo à comissão eleitoral fixar o seu horário de funcionamento, cinco
dias antes da data do acto eleitoral, não podendo o encerramento ocorrer depois
das 21 horas.
4 - No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na empresa, o
acto eleitoral do turno da noite deve preceder o do turno de dia.
5 - Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que
cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.
6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o acto
eleitoral realiza-se em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.
7 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível
respeitar o disposto no número anterior, deve ser simultânea a abertura das
urnas de voto para o respectivo apuramento em todos os estabelecimentos da
empresa.
8 - Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com
termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela
mesa eleitoral.
Artigo 276.º
Apuramento do acto eleitoral
1 - O apuramento do acto eleitoral deve realizar-se imediatamente após o
encerramento das urnas.
2 - O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela
respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os
resultados à comissão eleitoral.
3 - O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.
Artigo 277.º
Acta
1 - A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de
voto, bem como tudo o que se passar no procedimento eleitoral, nomeadamente
quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
2 - Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e
assinam as respectivas actas.
3 - O documento previsto no n.º 8 do artigo 275.º deve ser anexo à acta da
respectiva secção de voto.
Artigo 278.º
Publicidade do resultado da eleição
1 - A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de
identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da acta da
respectiva eleição, durante 15 dias, a partir da data do apuramento, no local
ou locais em que a eleição teve lugar e remetê-los, dentro do mesmo prazo, ao
ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da
empresa.
2 - O ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição
e publica-o imediatamente no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 279.º
Início de actividades
Os representantes dos trabalhadores só podem iniciar o exercício das
respectivas actividades depois da publicação da eleição no Boletim do
Trabalho e Emprego.
SUBSECÇÃO III
Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde
no trabalho
Artigo 280.º
Crédito de horas
1 - Cada representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco
horas por mês.
2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como
tempo de serviço efectivo.
3 - Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o
representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
deve avisar, por escrito, o empregador com a antecedência mínima de dois dias,
salvo motivo atendível.
Artigo 281.º
Faltas
1 - As ausências dos representantes dos trabalhadores para a segurança,
higiene e saúde no trabalho no desempenho das suas funções e que excedam o crédito
de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de
retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 - As ausências a que se refere o número anterior são comunicadas, por
escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de
dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas
funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito
horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas
injustificadas.
Artigo 282.º
Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
1 - A suspensão preventiva de representante dos trabalhadores para a segurança,
higiene e saúde no trabalho não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos
locais e actividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.
2 - O despedimento de trabalhador candidato a representante dos trabalhadores
para a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do que exerça ou haja
exercido essas funções há menos de três anos, presume-se feito sem justa
causa.
3 - No caso de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde
no trabalho ser despedido e ter sido interposta providência cautelar de suspensão
do despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência
de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.
4 - As acções de impugnação judicial do despedimento de representante dos
trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm natureza
urgente.
5 - Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar
entre a reintegração na empresa e uma indemnização calculada nos termos
previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 439.º do Código do Trabalho ou estabelecida
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à
retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
Artigo 283.º
Protecção em caso de transferência
Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo,
salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do
estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
SUBSECÇÃO IV
Direitos
Artigo 284.º
Apoio aos representantes dos trabalhadores
1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos
representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários
ao desempenho das suas funções.
2 - Os representantes dos trabalhadores têm igualmente direito a distribuir
informação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como à
sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.
Artigo 285.º
Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho têm o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da
empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança,
higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em
cada mês.
2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser
assinada por todos os presentes.
Artigo 286.º
Exercício abusivo
1 - O exercício dos direitos por parte dos representantes dos trabalhadores
para a segurança, higiene e saúde no trabalho, quando considerado abusivo, é
passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.
2 - Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro visado mantém-se
em funções, não podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a
que pertença, quer na sua actividade profissional.
SUBSECÇÃO V
Dever de reserva e confidencialidade
Artigo 287.º
Informações confidenciais
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho não podem revelar aos trabalhadores ou a terceiros as informações
que, no exercício legítimo da empresa ou do estabelecimento, lhes tenham sido
comunicadas com menção expressa da respectiva confidencialidade.
2 - O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato.
3 - A violação do dever de sigilo estabelecido nos números anteriores dá
lugar a responsabilidade civil, nos termos gerais, sem prejuízo das sanções
aplicáveis em procedimento disciplinar.
Artigo 288.º
Limite aos deveres de informação e consulta
O empregador não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas
cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o
funcionamento da empresa ou do estabelecimento.
Artigo 289.º
Justificação e controlo judicial
1 - Tanto a qualificação das informações como confidenciais como a não
prestação de informação ou a não realização de consultas ao abrigo do
disposto no artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com base em critérios
objectivamente aferíveis e que assentem em exigências de gestão.
2 - A qualificação como confidenciais das informações prestadas e a recusa
fundamentada de prestação de informação ou da realização de consultas
podem ser impugnadas pelos representantes dos trabalhadores, nos termos
previstos no Código de Processo do Trabalho.
CAPÍTULO XXIII
Balanço social relativamente aos trabalhadores em situação de cedência
ocasional
Artigo 290.º
Âmbito
O presente capítulo regula o n.º 5 do artigo 327.º do Código do Trabalho.
Artigo 291.º
Balanço social
Os trabalhadores cedidos ocasionalmente são incluídos no balanço social da
empresa cedente, devendo a informação ser autonomizada nos termos da portaria
que regula esta matéria.
CAPÍTULO XXIV
Redução da actividade e suspensão do contrato
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 292.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 332.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Compensação retributiva
Artigo 293.º
Redução do período normal de trabalho
1 - A retribuição do trabalhador durante a redução do período normal de
trabalho, nas situações previstas no artigo 343.º do Código do Trabalho, é
calculada proporcionalmente por aplicação da fórmula fixada no artigo 264.º
do mesmo diploma.
2 - Se a retribuição determinada nos termos do número anterior for inferior a
dois terços da retribuição normal ilíquida ou à retribuição mínima
mensal garantida, o trabalhador tem direito ao montante mais elevado, sendo-lhe
devida uma compensação retributiva de valor igual à diferença.
Artigo 294.º
Subsídio de férias
Ao trabalhador em situação de redução do período normal de trabalho ou de
suspensão do contrato de trabalho é devido, pelo empregador, subsídio de férias
de montante igual ao que teria direito em regime de prestação normal de
trabalho.
Artigo 295.º
Subsídio de Natal
O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal por inteiro, sendo este pago em
montante correspondente a 50% da compensação salarial pela segurança social e
o restante pelo empregador.
SECÇÃO III
Encerramento temporário
Artigo 296.º
Procedimento
1 - O encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável
ao empregador, sem que este tenha iniciado um procedimento com vista ao
despedimento colectivo, por extinção de postos de trabalho, à redução
temporária do período normal de trabalho ou à suspensão do contrato de
trabalho por facto respeitante ao empregador nos termos do Código do Trabalho
rege-se pelo disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há encerramento temporário
da empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por
decisão deste, a empresa ou estabelecimento deixar de exercer a sua actividade,
bem como se houver interdição de acesso aos locais de trabalho ou recusa em
fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa
determinar a paralisação da empresa ou estabelecimento.
3 - O empregador deve informar os trabalhadores e a comissão de trabalhadores
ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da
empresa, com uma antecedência não inferior a 15 dias, da fundamentação, duração
previsível e consequências do encerramento temporário da empresa ou
estabelecimento, bem como prestar garantia nos termos dos números seguintes.
4 - O empregador deve prestar garantia das retribuições em mora, se existirem,
das retribuições referentes ao período de encerramento temporário da empresa
ou estabelecimento e dos valores correspondentes à compensação por
despedimento colectivo, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo
encerramento.
5 - Decorridos 15 dias após o não pagamento da retribuição, a garantia deve
obrigatoriamente ser utilizada.
6 - A garantia deve ser reconstituída no prazo de quarenta e oito horas a
contar do dia em que for utilizada.
7 - O empregador não está adstrito ao cumprimento da obrigação de prestar a
garantia prevista na parte final do n.º 4, sempre que dois terços dos
trabalhadores da empresa tenham manifestado a sua concordância escrita e
expressa.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente em caso de aumento
da duração do encerramento temporário da empresa ou estabelecimento.
Artigo 297.º
Inibição de prática de certos actos
1 - No caso de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto
imputável ao empregador, este não pode:
a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e
amortizar quotas sob qualquer forma;
b) Remunerar os membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem
superior à paga aos respectivos trabalhadores;
c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos
sociais;
d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio oponível
aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a
permitir o reinício da actividade da empresa;
e) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio
proporcional do montante disponível;
f) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
g) Renunciar a direitos com valor patrimonial;
h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da
empresa.
2 - A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) do número anterior
cessa com a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores
da empresa.
Artigo 298.º
Actos de disposição
1 - Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito
realizados em situação de encerramento temporário da empresa ou
estabelecimento são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da
estrutura representativa dos trabalhadores.
2 - O mesmo regime aplica-se aos actos de disposição do património da empresa
a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar
diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
Artigo 299.º
Encerramento definitivo
O regime previsto nos artigos 296.º, 297.º e 298.º aplica-se, com as devidas
adaptações, ao encerramento definitivo da empresa ou estabelecimento, sempre
que este tenha ocorrido sem ter sido iniciado um procedimento com vista ao
despedimento colectivo ou, tratando-se de microempresa, cumprido o dever de
informação previsto no n.º 4 do artigo 390.º do Código do Trabalho ou
despedimento por extinção de posto de trabalho, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 390.º daquele diploma.
CAPÍTULO XXV
Incumprimento do contrato
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 300.º
Âmbito
O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 364.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Efeitos do não pagamento pontual da retribuição
SUBSECÇÃO I
Efeitos gerais
Artigo 301.º
Inibição de prática de certos actos
1 - O empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuições não
pode:
a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e
amortizar quotas sob qualquer forma;
b) Remunerar os membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem
superior à paga aos respectivos trabalhadores;
c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos
sociais;
d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio oponível
aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a
impedir a paralisação da actividade da empresa;
e) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio
proporcional do montante disponível;
f) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
g) Renunciar a direitos com valor patrimonial;
h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da
empresa.
2 - A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) cessa com a concordância
escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.
Artigo 302.º
Actos de disposição
1 - Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito
realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições ou nos
seis meses anteriores são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou
da estrutura representativa dos trabalhadores.
2 - O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa
a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar
diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
SUBSECÇÃO II
Suspensão do contrato de trabalho
Artigo 303.º
Suspensão do contrato de trabalho
1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período
de 15 dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador suspender o contrato
de trabalho, após comunicação ao empregador e à Inspecção-Geral do
Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início
da suspensão.
2 - A faculdade de suspender o contrato de trabalho pode ser exercida antes de
esgotado o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador
declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo,
do montante da retribuição em falta.
3 - A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período
de 15 dias deve ser declarada pelo empregador, a pedido do trabalhador, no prazo
de cinco dias ou, em caso de recusa, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral
do Trabalho após solicitação do trabalhador.
Artigo 304.º
Efeitos da suspensão
1 - Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes
na medida em não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo o
trabalhador o direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e
respectivos juros de mora.
2 - Os juros de mora por dívida de retribuição são os juros legais, salvo se
por acordo das partes ou por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho for devido um juro moratório superior ao legal.
Artigo 305.º
Cessação da suspensão
A suspensão do contrato de trabalho cessa:
a) Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Inspecção-Geral do
Trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 303.º, de que põe termo à
suspensão a partir de determinada data, que deve ser expressamente mencionada
na comunicação;
b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de
mora;
c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições
em dívida e respectivos juros de mora.
Artigo 306.º
Direito a prestações de desemprego
1 - A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a
prestações de desemprego, durante o período da suspensão.
2 - As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao
período a que respeita a retribuição em mora, desde que tal seja requerido e
o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em
caso de recusa, mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho, o
incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu
quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não
recebidas.
3 - Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento
pontual:
a) Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por
facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa por período igual ou
superior a 15 dias;
b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
4 - A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números
anteriores está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições
exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.
Artigo 307.º
Prestação de trabalho durante a suspensão
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a
outra actividade, desde que não viole as suas obrigações para com o
empregador originário e a segurança social, com sujeição ao previsto no
regime de protecção no desemprego.
SUBSECÇÃO III
Resolução
Artigo 308.º
Resolução
1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período
de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter
comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho.
2 - O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o
período referido no número anterior, quando o empregador, a pedido do
trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo
daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 - O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito
a:
a) Indemnização nos termos previstos no artigo 443.º do Código do Trabalho;
b) Prestações de desemprego;
c) Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado
pelo serviço público competente na área da formação profissional.
4 - A atribuição das prestações de desemprego a que se refere a alínea b)
está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições
exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.
Artigo 309.º
Segurança social
O beneficiário com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar,
mantêm os direitos e deveres no âmbito do sistema da segurança social.
SECÇÃO III
Suspensão de execuções
Artigo 310.º
Execução fiscal
1 - O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado seja
trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, se
provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a
regularização das retribuições em dívida, findos os quais se renova a execução
em causa.
Artigo 311.º
Venda de bens penhorados ou dados em garantia
1 - A venda, judicial ou extrajudicial, de bens penhorados ou dados em garantia
justificada por falta de pagamento de dívidas relacionadas com a aquisição
desses bens suspende-se quando o executado prove que o incumprimento se deve ao
facto de ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.
2 - Os bens a que se refere o número anterior incluem somente o imóvel que
constitui a residência permanente e os demais imprescindíveis a qualquer
economia doméstica, desde que se encontrem naquela residência.
Artigo 312.º
Execução de sentença de despejo
A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta
de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que o incumprimento
do contrato se deve ao facto de ter retribuições em mora por período superior
a 15 dias.
Artigo 313.º
Salvaguarda dos direitos do credor
O tribunal notifica a entidade responsável pelas prestações de desemprego da
decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como
da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, afim
de que esta assegure o respectivo pagamento, nos termos previstos em legislação
especial.
Artigo 314.º
Cessação da suspensão da instância
1 - Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado
pela entidade responsável pelas prestações de desemprego, a suspensão da
instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições
em mora.
2 - Se o trabalhador não tiver recebido as retribuições em mora, a suspensão
cessa decorrido um ano sobre o seu início, salvo se o executado provar que se
encontra pendente acção judicial destinada ao pagamento dessas retribuições,
caso em que a suspensão cessa na data em que se verifique o pagamento coercivo
das mesmas ou a impossibilidade do pagamento.
3 - Requerido o prosseguimento dos autos, o executado é notificado para, no
prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das prestações
ou rendas em mora.
SECÇÃO IV
Disposição comum
Artigo 315.º
Sub-rogação legal
1 - A entidade responsável pelas prestações de desemprego fica sub-rogada nos
direitos do trabalhador perante o empregador no montante correspondente às
prestações que tiver pago nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 306.º e do
artigo 313.º, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento
da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pelas prestações
de desemprego deve notificar o empregador dos pagamentos que for efectuando.
CAPÍTULO XXVI
Fundo de Garantia Salarial
Artigo 316.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho.
Artigo 317.º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador,
ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da
sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 318.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se
refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente
declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos
referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de
conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de
conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos
artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de
Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos
garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a
insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de
Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham
trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo
especial de insolvência e respectiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI),
no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa
ou extinção do procedimento.
Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no
artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da
propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo
anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número
anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1
do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o
pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe
sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de
retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima
mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações
diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às
contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto
sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia
Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor
correspondente à taxa contributiva por ele devida.
Artigo 321.º
Regime do Fundo de Garantia Salarial
1 - A gestão do Fundo de Garantia Salarial cabe ao Estado e a representantes
dos trabalhadores e dos empregadores.
2 - O financiamento do Fundo de Garantia Salarial é assegurado pelos
empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de
solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do diploma que
regula a desagregação da taxa contributiva dos trabalhadores por conta de
outrem, na quota-parte por aqueles devida, e pelo Estado em termos a fixar por
portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
3 - O regime do Fundo de Garantia Salarial consta de diploma autónomo.
Artigo 322.º
Sub-rogação legal
O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e
respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores,
na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.
Artigo 323.º
Requerimento
1 - O Fundo de Garantia Salarial efectua o pagamento dos créditos garantidos
mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a
identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação
dos créditos objecto do pedido.
2 - O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do
ministro responsável pela área laboral.
3 - O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço
ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 324.º
Instrução
O requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações,
com os seguintes meios de prova:
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo
trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência
ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante
dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o
mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 325.º
Prazo de apreciação
1 - O requerimento deve ser objecto de decisão final no prazo de 30 dias.
2 - A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se até à data de
notificação do Fundo de Garantia Salarial pelo tribunal judicial ou pelo
IAPMEI, nos termos do n.º 4 do artigo 318.º
Artigo 326.º
Decisão
A decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a
indicação, em caso de deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante
a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos
correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na
fonte do imposto sobre o rendimento.
CAPÍTULO XXVII
Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo