CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
Actualizado até a Lei 9/2006, de 20/03
Entrada em vigor: 1 de Dezembro de 2003
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CÓDIGO DO TRABALHO
LIVRO I
Parte geral
TÍTULO I
Fontes e aplicação do direito do trabalho
Artigo 1.º
Fontes específicas
O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não
contrariem o princípio da boa fé.
Artigo 2.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser
negociais ou não negociais.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a
convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
3 - As convenções colectivas podem ser:
a) Contratos colectivos - as convenções celebradas entre associações
sindicais e associações de empregadores;
b) Acordos colectivos - as convenções celebradas por associações sindicais e
uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) Acordos de empresa - as convenções subscritas por associações sindicais e
um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são
o regulamento de extensão, o regulamento de condições mínimas e a decisão
de arbitragem obrigatória.
Artigo 3.º
Subsidiariedade
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só
podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho negociais, salvo tratando-se de arbitragem obrigatória.
Artigo 4.º
Princípio do tratamento mais favorável
1 - As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições
mínimas.
3 - As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho
quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se
delas não resultar o contrário.
Artigo 5.º
Aplicação de disposições
Sempre que numa disposição deste Código se determinar que a mesma pode ser
afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entende-se
que o não pode ser por cláusula de contrato de trabalho.
Artigo 6.º
Lei aplicável ao contrato de trabalho
1 - O contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes.
2 - Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado
pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita.
3 - Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias,
atende-se:
a) À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta
habitualmente o seu trabalho, mesmo que esteja temporariamente a prestar a sua
actividade noutro Estado;
b) À lei do Estado em que esteja situado o estabelecimento onde o trabalhador
foi contratado, se este não presta habitualmente o seu trabalho no mesmo
Estado.
4 - Os critérios enunciados no número anterior podem não ser atendidos
quando, do conjunto de circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o
contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro Estado, caso
em que se aplicará a respectiva lei.
5 - Sendo aplicável a lei de determinado Estado, por força dos critérios
enunciados nos números anteriores, pode ser dada prevalência às disposições
imperativas da lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão
estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último Estado
essas disposições forem aplicáveis, independentemente da lei reguladora do
contrato.
6 - Para efeito do disposto no número anterior deve ter-se em conta a natureza
e o objecto das disposições imperativas, bem como as consequências
resultantes tanto da aplicação como da não aplicação de tais preceitos.
7 - A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode
ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as
disposições imperativas deste Código, caso fosse a lei portuguesa a aplicável
nos termos do n.º 2.
Artigo 7.º
Destacamento em território português
1 - O destacamento pressupõe que o trabalhador, contratado por um empregador
estabelecido noutro Estado e enquanto durar o contrato de trabalho, preste a sua
actividade em território português num estabelecimento do empregador ou em
execução de contrato celebrado entre o empregador e o beneficiário da
actividade, ainda que em regime de trabalho temporário.
2 - As normas deste Código são aplicáveis, com as limitações decorrentes do
artigo seguinte, ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em
território português e que ocorra nas situações contempladas em legislação
especial.
Artigo 8.º
Condições de trabalho
Sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei aplicável à relação
laboral ou previstos no contrato de trabalho e ressalvadas as excepções
constantes de legislação especial, os trabalhadores destacados nos termos do
artigo anterior têm direito às condições de trabalho previstas neste Código
e na regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território
nacional respeitantes a:
a) Segurança no emprego;
b) Duração máxima do tempo de trabalho;
c) Períodos mínimos de descanso;
d) Férias retribuídas;
e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
f) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho
temporário;
g) Condições de cedência ocasional de trabalhadores;
h) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Protecção da maternidade e paternidade;
j) Protecção do trabalho de menores;
l) Igualdade de tratamento e não discriminação.
Artigo 9.º
Destacamento para outros Estados
O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, se prestar a
sua actividade no território de outro Estado, tanto num estabelecimento do
empregador como em execução de contrato celebrado entre o empregador e o
beneficiário da actividade, ainda que em regime de trabalho temporário,
enquanto durar o contrato de trabalho e sem prejuízo de regimes mais favoráveis
constantes da lei aplicável à relação laboral ou previstos contratualmente,
tem direito às condições de trabalho constantes do artigo anterior.
TÍTULO II
Contrato de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Noção e âmbito
Artigo 10.º
Noção
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição,
a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção
destas.
Artigo 11.º
Regimes especiais
Aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste
Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos.
Artigo 12.º *
Presunção
Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.
* Alterado pela Lei 9/2006, de 20/03
Redacção anterior do Artº 12º
Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que,
cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário
da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local
por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na
execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica
face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário
da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto,
superior a 90 dias.
Artigo 13.º
Contratos equiparados
Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a
direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança,
higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo de regulamentação em legislação
especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem
subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência
económica do beneficiário da actividade.
SECÇÃO II
Sujeitos
SUBSECÇÃO I
Capacidade
Artigo 14.º
Princípio geral
A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais e
pelo disposto neste Código.
SUBSECÇÃO II
Direitos de personalidade
Artigo 15.º
Liberdade de expressão e de opinião
É reconhecida no âmbito da empresa a liberdade de expressão e de divulgação
do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do
trabalhador e empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e
do normal funcionamento da empresa.
Artigo 16.º
Reserva da intimidade da vida privada
1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da
contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade
da vida privada.
2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso,
quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das
partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o
estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
Artigo 17.º
Protecção de dados pessoais
1 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que
preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam
estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no
que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito
a respectiva fundamentação.
2 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que
preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando
particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o
justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
3 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que
só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a
desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.
4 - O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de
índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais,
podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como
exigir a sua rectificação e actualização.
5 - Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para
tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam
sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
Artigo 18.º
Integridade física e moral
O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador
gozam do direito à respectiva integridade física e moral.
Artigo 19.º
Testes e exames médicos
1 - Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança,
higiene e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão
ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a
realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer
natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo
quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou
de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o
justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a
emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a
emprego ou à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames
de gravidez.
3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao
empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade,
salvo autorização escrita deste.
Artigo 20.º
Meios de vigilância a distância
1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local
de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de
controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2 - A utilização do equipamento identificado no número anterior é lícita
sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou
quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o
justifiquem.
3 - Nos casos previstos no número anterior o empregador deve informar o
trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância
utilizados.
Artigo 21.º
Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
1 - O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente
ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter
não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do
correio electrónico.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador
estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa,
nomeadamente do correio electrónico.
SUBSECÇÃO III
Igualdade e não discriminação
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 22.º
Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho
1 - Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de
tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção
profissionais e às condições de trabalho.
2 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação
sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de
trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica,
religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 23.º
Proibição de discriminação
1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou
indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação
sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de
trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica,
religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores
indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das
actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor
constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da
actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito
proporcional.
3 - Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador
ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao
empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em
nenhum dos factores indicados no n.º 1.
Artigo 24.º
Assédio
1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.
2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um
dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso
ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o
objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter
sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito
referidos no número anterior.
Artigo 25.º
Medidas de acção positiva
Não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário
concretamente definido de natureza legislativa que beneficiem certos grupos
desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, capacidade de trabalho
reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade ou origem étnica, com
o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos
previstos neste Código e de corrigir uma situação factual de desigualdade que
persista na vida social.
Artigo 26.º
Obrigação de indemnização
Sem prejuízo do disposto no livro II, a prática de qualquer acto discriminatório
lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a uma
indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.
DIVISÃO II
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 27.º
Acesso ao emprego, actividade profissional e formação
1 - Toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a emprego ou
trabalhador em razão do respectivo sexo a qualquer tipo de actividade
profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade
constitui uma discriminação em função do sexo.
2 - Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à
pré-selecção e ao recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente,
qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
Artigo 28.º
Condições de trabalho
1 - É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto
à retribuição, entre trabalhadores de ambos os sexos.
2 - As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes
em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, sendo admissíveis,
nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou
antiguidade dos trabalhadores.
3 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem
assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir
qualquer discriminação baseada no sexo.
Artigo 29.º
Carreira profissional
Todos os trabalhadores, independentemente do respectivo sexo, têm direito ao
pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional.
Artigo 30.º
Protecção do património genético
1 - São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por
regulamentação em legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para
o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
2 - As disposições legais previstas no número anterior devem ser revistas
periodicamente, em função dos conhecimentos científicos e técnicos e, de
acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou tornadas
extensivas a todos os trabalhadores.
3 - A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo confere ao trabalhador
direito a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos
gerais.
Artigo 31.º
Regras contrárias ao princípio da igualdade
1 - As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho que estabeleçam profissões e categorias profissionais que se destinem
especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino têm-se por aplicáveis
a ambos os sexos.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir,
sempre que possível, disposições que visem a efectiva aplicação das normas
da presente divisão.
Artigo 32.º
Legislação complementar
O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação
especial.
SUBSECÇÃO IV
Protecção da maternidade e da paternidade
Artigo 33.º
Maternidade e paternidade
1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 - A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na
realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos,
nomeadamente quanto à sua educação.
Artigo 34.º
Definições
Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção,
entende-se por:
a) Trabalhadora grávida - toda a trabalhadora que informe o empregador do seu
estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera - toda a trabalhadora parturiente e durante um período
de cento e vinte dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o
empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
c) Trabalhadora lactante - toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe o
empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Artigo 35.º
Licença por maternidade
1 - A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias
consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os
restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número
anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
3 - Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro,
impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine
esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções ou
local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença,
anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco,
fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade
prevista no n.º 1.
4 - É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por
maternidade a seguir ao parto.
5 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período
de licença a seguir ao parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo
tempo de duração do internamento.
6 - A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima
de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo, bem
como nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.
Artigo 36.º
Licença por paternidade
1 - O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis,
seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a
seguir ao nascimento do filho.
2 - O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele
a que a mãe teria direito nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou ao
remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença,
nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
b) Morte da mãe;
c) Decisão conjunta dos pais.
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de
licença assegurado ao pai é de 30 dias.
4 - A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora
durante o período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os
direitos previstos nos n.os 2 e 3.
Artigo 37.º
Assistência a menor com deficiência
1 - A mãe ou o pai têm direito a condições especiais de trabalho,
nomeadamente a redução do período normal de trabalho, se o menor for portador
de deficiência ou doença crónica.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações,
à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo
com o respectivo regime.
Artigo 38.º
Adopção
1 - Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem
direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja
adopção se trate, com início a partir da confiança judicial ou
administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico
da adopção.
2 - Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número
anterior pode ser repartida entre eles.
Artigo 39.º
Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar
a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e
justificados.
2 - A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de
trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação.
3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito,
por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação,
até o filho perfazer um ano.
Artigo 40.º
Faltas para assistência a menores
1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo
de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em
caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10
anos.
2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em
que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido
simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem
tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão
judicial ou administrativa.
Artigo 41.º
Faltas para assistência a netos
O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de
netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que
consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
Artigo 42.º
Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
O disposto no artigo 40.º aplica-se, independentemente da idade, caso o filho,
adoptado ou filho do cônjuge que com este resida seja portador de deficiência
ou doença crónica.
Artigo 43.º
Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
1 - Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança,
o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o
poder paternal têm direito, alternativamente:
a) A licença parental de três meses;
b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de
trabalho igual a metade do tempo completo;
c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial
em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja
igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número
anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo
permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3 - Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores,
o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou
adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
4 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número
anterior é prorrogável até três anos.
5 - O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge
ou de pessoa em união de facto que com este resida, nos termos do presente
artigo.
6 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso
prévio dirigido ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao início
do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.
7 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências
interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho
de três meses, desde que reguladas em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
Artigo 44.º
Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
1 - O pai ou a mãe têm direito a licença por período até seis meses,
prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado
ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de deficiência ou
doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.
2 - À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a
licença especial de assistência a filhos no artigo anterior.
Artigo 45.º
Tempo de trabalho
1 - O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a
trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no
caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.
3 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada
de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho.
4 - O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não
há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo
com o regime de adaptabilidade afecte as exigências de regularidade da aleitação.
Artigo 46.º
Trabalho suplementar
1 - A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está
obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da
licença por paternidade nos termos do n.º 2 do artigo 36º
Artigo 47.º
Trabalho no período nocturno
1 - A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia
e as 7 horas do dia seguinte:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos
metade antes da data presumível do parto;
b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico
que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico
que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.
2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser
atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível
aplicar o disposto no número anterior.
Artigo 48.º
Reinserção profissional
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o
decurso da licença para assistência a filho ou adoptado e para assistência a
pessoa com deficiência ou doença crónica o empregador deve facultar a sua
participação em acções de formação e reciclagem profissional.
Artigo 49.º
Protecção da segurança e saúde
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições
de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a
riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, nas
actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a
agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à
avaliação da natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança
e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as
medidas a tomar.
3 - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação
especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser
informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número
anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.
4 - Sempre que os resultados da avaliação referida no n.º 2 revelem riscos
para a segurança ou saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou
repercussões sobre a gravidez ou amamentação, o empregador deve tomar as
medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos,
nomeadamente:
a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;
b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente
demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis,
dispensar do trabalho a trabalhadora durante todo o período necessário para
evitar a exposição aos riscos.
5 - É vedado à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante o exercício de
todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos
agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a sua segurança ou saúde.
6 - As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição
a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os
agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são
determinados em legislação especial.
Artigo 50.º
Regime das licenças, faltas e dispensas
1 - Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo
quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao
trabalho resultantes:
a) Do gozo das licenças por maternidade e em caso de aborto espontâneo ou nas
situações previstas no artigo 142.º do Código Penal;
b) Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos no artigo 36.º;
c) Do gozo da licença por adopção;
d) Das faltas para assistência a menores;
e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante,
por motivos de protecção da sua segurança e saúde;
f) Das dispensas de trabalho nocturno;
g) Das faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.
2 - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam
perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de
serviço.
3 - Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 43.º e
44.º são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de
invalidez e velhice dos regimes de segurança social.
Artigo 51.º
Protecção no despedimento
1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre
de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres.
2 - O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante presume-se feito sem justa causa.
3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado ao empregador e à
trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento
pela entidade competente.
4 - É inválido o procedimento de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante, caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1,
cabendo o ónus da prova deste facto ao empregador.
5 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só
pode ser efectuado pelo empregador após decisão judicial que reconheça a
existência de motivo justificativo.
6 - A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante só não é decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável ao
despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação
da justa causa.
7 - Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for
declarado ilícito, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma
indemnização calculada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 439.º ou
estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável,
sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais e
do disposto no livro II deste Código.
8 - O empregador não se pode opor à reintegração prevista no n.º 2 do
artigo 438.º de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Artigo 52.º
Legislação complementar
O disposto na presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação
especial.
SUBSECÇÃO V
Trabalho de menores
Artigo 53.º
Princípios gerais
1 - O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à
respectiva idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico,
psíquico e moral, educação e formação, prevenindo, de modo especial,
qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos
existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento do menor.
2 - O empregador deve, de modo especial, avaliar os riscos relacionados com o
trabalho antes de o menor começar a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração
importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:
a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;
b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e
químicos;
c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo
agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;
d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua
execução;
e) Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos
riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.
3 - O empregador deve informar o menor e os seus representantes legais dos
riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.
4 - O empregador deve assegurar a inscrição do trabalhador menor ao seu serviço
no regime geral da segurança social, nos termos da respectiva legislação.
5 - A emancipação não prejudica a
aplicação das normas relativas à
protecção
da saúde, educação e formação do
trabalhador menor.
Artigo 54.º
Formação profissional
1 - O Estado deve proporcionar aos menores que tenham concluído a escolaridade
obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida
activa.
2 - O empregador deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço,
solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha
de meios para o efeito.
Artigo 55.º
Admissão ao trabalho
1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e
modalidade de pagamento, o menor que tenha completado a idade mínima de admissão,
tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades física e
psíquica adequadas ao posto de trabalho.
2 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade
obrigatória pode prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou
pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis
de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua
participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade
para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral, intelectual e cultural em actividades e condições a determinar em
legislação especial.
4 - O empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias
subsequentes, a admissão de menor efectuada nos termos do número anterior.
Artigo 56.º
Admissão ao trabalho sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação
profissional
1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade
obrigatória mas não possua uma qualificação profissional bem como o menor
que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a
escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional só
podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente
as seguintes condições:
a) Frequente modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade
obrigatória e uma qualificação profissional, se não concluiu aquela, ou uma
qualificação profissional, se concluiu a escolaridade;
b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja
inferior à duração total da formação, se o empregador assumir a
responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um período mínimo
de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;
c) O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à formação
correspondente a pelo menos 40% do limite máximo constante da lei, da
regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado a tempo completo,
na respectiva categoria;
d) O horário de trabalho possibilite a participação nos programas de educação
ou formação profissional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao menor que apenas preste
trabalho durante as férias escolares.
3 - O empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias
subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.
Artigo 57.º
Formação e comunicação
A concretização do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como os
incentivos e apoios financeiros à formação profissional dos menores, são
objecto de legislação especial.
Artigo 58.º
Celebração do contrato de trabalho
1 - É válido o contrato de trabalho celebrado directamente com o menor que
tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória,
salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
2 - O contrato celebrado directamente com o menor que não tenha completado 16
anos de idade ou não tenha concluído a escolaridade obrigatória só é válido
mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
3 - A oposição a que se refere o n.º 1, bem como a revogação da autorização
exigida no número anterior, podem ser declaradas a todo o tempo, tornando-se
eficazes decorridos 30 dias.
4 - Na declaração de oposição ou de revogação da autorização, o
representante legal pode reduzir até metade o prazo previsto no número
anterior, demonstrando que tal é necessário à frequência de estabelecimento
de ensino ou de acção de formação profissional.
5 - O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu
trabalho, salvo quando houver oposição escrita dos seus representantes legais.
Artigo 59.º
Denúncia do contrato pelo menor
1 - Se o menor, na situação referida no artigo 56.º, denunciar o contrato de
trabalho sem termo durante a formação, ou num período imediatamente
subsequente de duração igual àquela, deve compensar o empregador em valor
correspondente ao custo directo com a formação, desde que comprovadamente
assumido por este.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável se o menor denunciar
o contrato de trabalho a termo depois de o empregador lhe haver proposto por
escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável ao menor que apenas preste
trabalho durante as férias escolares.
Artigo 60.º
Garantias de protecção da saúde e educação
1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o
empregador deve submeter o trabalhador menor a exames médicos para garantia da
sua segurança e saúde, nomeadamente:
a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada
ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do
trabalho, ou até 15 dias depois da admissão se esta for urgente e com o
consentimento dos representantes legais do menor;
b) Exame médico anual, para prevenir que do exercício da actividade
profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu
desenvolvimento físico e mental.
2 - A prestação de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em
que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e
moral dos menores é proibida ou condicionada por legislação especial.
Artigo 61.º
Direitos especiais do menor
1 - São, em especial, assegurados ao menor os seguintes direitos:
a) Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação
profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo quando a sua
utilização for susceptível de causar prejuízo grave ao empregador, e sem
prejuízo dos direitos especiais conferidos neste Código ao
trabalhador-estudante;
b) Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, relativamente ao menor na
situação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, fixando-se,
na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de horas que,
somada à duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode ser concedida ao
menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa
para compensação da perda de retribuição, tendo em conta o rendimento do
agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a definir
em legislação especial.
Artigo 62.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho dos menores, ainda que em regime de
adaptabilidade do tempo de trabalho, não pode ser superior a oito horas em cada
dia e a quarenta horas em cada semana.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir,
sempre que possível, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos
menores.
3 - No caso de trabalhos leves efectuados por menores com idade inferior a 16
anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada
dia e trinta e cinco horas em cada semana.
Artigo 63.º
Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
O trabalhador menor tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados
de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de trabalho se for apresentado
atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou
segurança no trabalho.
Artigo 64.º
Trabalho suplementar
O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.
Artigo 65.º
Trabalho no período nocturno
1 - É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20
horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho
entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do
disposto no n.º 3.
3 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o menor com idade
igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno em sectores de
actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5
horas.
4 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho
nocturno, incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que
tal se justifique por motivos objectivos, em actividades de natureza cultural,
artística, desportiva ou publicitária, desde que lhe seja concedido um
descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou
no mais próximo possível.
5 - Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a
prestação do trabalho nocturno, se essa vigilância for necessária para
protecção da sua segurança ou saúde.
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho
nocturno por parte de menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável,
devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais
ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que
não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a
cinco dias úteis.
7 - Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a
descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três
semanas seguintes.
Artigo 66.º
Intervalo de descanso
1 - O período de trabalho diário do menor deve ser interrompido por um
intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma que não preste mais de
quatro horas de trabalho consecutivo, se tiver idade inferior a 16 anos, ou
quatro horas e trinta minutos, se tiver idade igual ou superior a 16 anos.
2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser
estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem
como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de
trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos,
pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.
Artigo 67.º
Descanso diário
1 - O horário de trabalho de menor com idade inferior a 16 anos deve assegurar
um descanso diário mínimo de catorze horas consecutivas, entre os períodos de
trabalho de dois dias sucessivos.
2 - O horário de trabalho de menor com idade igual ou superior a 16 anos deve
assegurar um descanso diário mínimo de doze horas consecutivas, entre os períodos
de trabalho de dois dias sucessivos.
3 - Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso diário
previsto no número anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho se for justificado por motivos objectivos, desde que não
afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias
seguintes:
a) Para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em
hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas
por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;
b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período
normal de trabalho diário.
4 - O disposto no n.º 2 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16
anos que preste trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho
cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:
a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;
b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso
para o menor.
Artigo 68.º
Descanso semanal
1 - O menor tem direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em
cada período de sete dias, salvo se, relativamente a menor com idade igual ou
superior a 16 anos, razões técnicas ou de organização do trabalho a definir
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho justificarem que o
descanso semanal tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.
2 - O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menor com idade igual
ou superior a 16 anos que preste trabalho ocasional por prazo não superior a um
mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por
semana, desde que a redução se justifique por motivos objectivos e o menor
tenha descanso adequado:
a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;
b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso
para o menor.
3 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser de um
dia o descanso semanal do menor com idade igual ou superior a 16 anos que
trabalhe em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos
de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades
caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que
a redução se justifique por motivos objectivos e o menor tenha descanso
adequado.
Artigo 69.º
Descanso semanal em caso de pluriemprego
1 - Se o menor trabalhar para vários empregadores, os descansos semanais devem
ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites
máximos do período normal de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se este tiver
idade inferior a 16 anos, os seus representantes legais devem informar por
escrito:
a) O empregador, antes da admissão, da existência de outro emprego e da duração
do trabalho e descansos semanais correspondentes;
b) Cada um dos empregadores, da duração do trabalho e descansos semanais
praticados ao serviço dos outros.
3 - O empregador que, sendo previamente informado nos termos do número
anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do
trabalho ou dos descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto
no n.º 1.
Artigo 70.º
Participação de menores em espectáculos e outras actividades
A participação de menores em espectáculos e outras actividades de natureza
cultural, artística ou publicitária é objecto de regulamentação em legislação
especial.
SUBSECÇÃO VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 71.º
Princípio geral
1 - O empregador deve facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade de
trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho,
nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou
auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por
convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no
número anterior.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser
estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
especiais medidas de protecção dos trabalhadores com capacidade de trabalho
reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de
prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses
trabalhadores e dos empregadores.
Artigo 72.º
Legislação complementar
O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação
especial.
SUBSECÇÃO VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 73.º
Igualdade de tratamento
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos
direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso
ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de
trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 - O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na contratação de
trabalhadores com deficiência ou doença crónica.
3 - O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na readaptação
profissional de trabalhador com deficiência ou doença crónica superveniente.
Artigo 74.º
Medidas de acção positiva do empregador
1 - O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas para que uma
pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa
exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação
profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para
o empregador.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por
convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos
no número anterior.
3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados
quando forem, nos termos previstos em legislação especial, compensados por
apoios do Estado em matéria de pessoa com deficiência ou doença crónica.
Artigo 75.º
Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem direito a dispensa de horários
de trabalho organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de
trabalho se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática
pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
Artigo 76.º
Trabalho suplementar
O trabalhador com deficiência ou doença crónica
não está sujeito à obrigação
de prestar trabalho suplementar.
Artigo 77.º
Trabalho no período nocturno
O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar
trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado
atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou
a segurança no trabalho.
Artigo 78.º
Medidas de protecção
Independentemente do disposto na presente subsecção podem ser estabelecidas
por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho especiais
medidas de protecção do trabalhador com deficiência ou doença crónica,
particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da
actividade, adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e ao
empregador tendo sempre em conta os respectivos interesses.
SUBSECÇÃO VIII
Trabalhador-estudante
Artigo 79.º
Noção
1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob
autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação
escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela
obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação
especial.
Artigo 80.º
Horário de trabalho
1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos,
com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação
para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número
anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência
de aulas, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 81.º
Prestação de provas de avaliação
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de
avaliação, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 82.º
Regime de turnos
1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os
direitos conferidos no artigo 80.º, desde que o ajustamento dos períodos de
trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número
anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho
compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar
nas aulas que se proponha frequentar.
Artigo 83.º
Férias e licenças
1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as
suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade
com o mapa de férias elaborado pelo empregador.
2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de
licença prevista em legislação especial.
Artigo 84.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção
profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos
adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a respectiva reclassificação
profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
Artigo 85.º
Legislação complementar
O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação
especial.
SUBSECÇÃO IX
Trabalhador estrangeiro
Artigo 86.º
Âmbito
Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável e em relação ao
destacamento de trabalhadores, a prestação de trabalho subordinado em território
português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.
Artigo 87.º
Igualdade de tratamento
O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade
profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e
está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
Artigo 88.º
Formalidades
1 - O contrato de trabalho celebrado com um cidadão estrangeiro, para a prestação
de actividade executada em território português, para além de revestir a
forma escrita, deve cumprir as formalidades reguladas em legislação especial.
2 - O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de
trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico
Europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos
nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.
Artigo 89.º
Deveres de comunicação
1 - A celebração ou cessação de contratos de trabalho a que se refere esta
subsecção determina o cumprimento de deveres de comunicação à entidade
competente, regulados em legislação especial.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de
contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço
Económico Europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.
Artigo 90.º
Apátridas
O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em
território português.
SUBSECÇÃO X
Empresas
Artigo 91.º
Tipos de empresas
1 - Considera-se:
a) Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50
trabalhadores;
c) Média empresa a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200
trabalhadores;
d) Grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores.
2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado
com recurso à média do ano civil antecedente.
3 - No ano de início da actividade, a determinação do número de
trabalhadores é reportada ao dia da ocorrência do facto que determina o
respectivo regime.
Artigo 92.º
Pluralidade de empregadores
1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores
entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas,
de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) O contrato de trabalho conste de documento escrito, no qual se estipule a
actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de
trabalho;
b) Sejam identificados todos os empregadores;
c) Seja identificado o empregador que representa os demais no cumprimento dos
deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também a empregadores que,
independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas
comuns.
3 - Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são
solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do
contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor
seja o trabalhador ou terceiros.
4 - Cessando a verificação dos pressupostos enunciados nos n.os 1 e 2,
considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador a que se
refere a alínea c) do n.º 1, salvo acordo em contrário.
5 - A violação dos requisitos indicados no n.º 1 confere ao trabalhador o
direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente
vinculado.
SECÇÃO III
Formação do contrato
SUBSECÇÃO I
Negociação
Artigo 93.º
Culpa na formação do contrato
Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve,
tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da
boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.
SUBSECÇÃO II
Contrato-promessa
Artigo 94.º
Promessa de contrato de trabalho
1 - A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no
qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de o promitente ou
promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a espécie de
trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2 - O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a
responsabilidade nos termos gerais.
3 - Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º
do Código Civil.
SUBSECÇÃO III
Contrato de adesão
Artigo 95.º
Contrato de trabalho de adesão
1 - A vontade contratual pode manifestar-se, por parte do empregador, através
dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão
expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito
no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação
do regulamento, se esta for posterior.
Artigo 96.º
Cláusulas contratuais gerais
O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do
contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual,
mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas
de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
SUBSECÇÃO IV
Informação
Artigo 97.º
Dever de informação
1 - O empregador tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes
do contrato de trabalho.
2 - O trabalhador tem o dever de informar o empregador sobre aspectos relevantes
para a prestação da actividade laboral.
Artigo 98.º
Objecto do dever de informação
1 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações
relativas ao contrato de trabalho:
a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de
uma relação de coligação societária;
b) O local de trabalho, bem como a sede ou o domicílio do empregador;
c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os
critérios para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para
a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os
critérios para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em
que é definido em termos médios;
j) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando
seja o caso.
2 - O empregador deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a
outros direitos e deveres que decorram do contrato de trabalho.
3 - A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do
n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da
lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do
regulamento interno de empresa.
Artigo 99.º
Meio de informação
1 - A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito,
podendo constar de um só ou de vários documentos, os quais devem ser assinados
pelo empregador.
2 - Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um
deles, pelo menos, deve conter os elementos referidos nas alíneas a), b), c),
d), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando,
sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, ou sendo celebrado um
contrato-promessa de contrato de trabalho, deles constem os elementos de informação
em causa.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao
trabalhador nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato.
5 - A obrigação estabelecida no número anterior deve ser observada ainda que
o contrato de trabalho cesse antes de decorridos os 60 dias aí previstos.
Artigo 100.º
Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro
1 - Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa
exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a
um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as
seguintes informações complementares:
a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
b) Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar do pagamento;
c) Condições de eventual repatriamento;
d) Acesso a cuidados de saúde.
2 - As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem
ser substituídas pela referência às disposições legais, aos instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que
fixem as matérias nelas referidas.
Artigo 101.º
Informação sobre alterações
1 - Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 do artigo
98.º e no n.º 1 do artigo anterior, o empregador deve comunicar esse facto ao
trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração
produz efeitos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração
resultar da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
ou do regulamento interno de empresa.
3 - O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações
relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º
1.
SUBSECÇÃO V
Forma
Artigo 102.º
Regra geral
O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo
quando se determinar o contrário.
Artigo 103.º
Forma escrita
1 - Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:
a) Contrato-promessa de trabalho;
b) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
c) Contrato de trabalho a termo;
d) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em
contrário;
e) Contrato de trabalho em comissão de serviço;
f) Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
g) Contrato de trabalho a tempo parcial;
h) Contrato de pré-reforma;
i) Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.
2 - Dos contratos em que é exigida forma escrita deve constar a identificação
e a assinatura das partes.
SECÇÃO IV
Período experimental
Artigo 104.º
Noção
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do
contrato e a sua duração obedece ao fixado nos artigos seguintes.
2 - As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a
permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de
trabalho.
3 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período
experimental.
Artigo 105.º
Denúncia
1 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o
contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não
havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o
contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um
aviso prévio de 7 dias.
Artigo 106.º
Contagem do período experimental
1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução
da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação
ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que
não excedam metade do período experimental.
2 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta
os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como
de suspensão do contrato.
Artigo 107.º
Contratos por tempo indeterminado
Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a
seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica,
elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação,
bem como para os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
Artigo 108.º
Contratos a termo
Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos
contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele
limite.
Artigo 109.º
Contratos em comissão de serviço
1 - Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período
experimental depende de estipulação expressa no respectivo acordo.
2 - O período experimental não pode, nestes casos, exceder 180 dias.
Artigo 110.º
Redução e exclusão
1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito das partes.
2 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.
SECÇÃO V
Objecto
Artigo 111.º
Objecto do contrato de trabalho
1 - Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 - A definição a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão
para categoria constante do instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa.
3 - Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado
envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a
concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei
expressamente exigir instrumento especial.
Artigo 112.º
Autonomia técnica
A sujeição à autoridade e direcção do empregador por força da celebração
de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à
actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais
ou deontológicas aplicáveis.
Artigo 113.º
Título profissional
1 - Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente
condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal
equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.
2 - Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não
admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente
vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso
sejam notificadas pela entidade competente.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras
sanções previstas na lei.
SECÇÃO VI
Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 114.º
Invalidade parcial do contrato
1 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o
contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído
sem a parte viciada.
2 - As cláusulas do contrato de trabalho que violem normas imperativas
consideram-se substituídas por estas.
Artigo 115.º
Efeitos da invalidade do contrato
1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se
fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
2 - Aos actos modificativos inválidos do contrato de trabalho aplica-se o
disposto no número anterior, desde que não afectem as garantias do
trabalhador.
Artigo 116.º
Invalidade e cessação do contrato
1 - Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação
do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
2 - Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já
extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido
nos artigos 440.º e 448.º, respectivamente para os casos de despedimento ilícito
ou de denúncia sem aviso prévio.
3 - À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé,
seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da
indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º ou no artigo 448.º para o
despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.
4 - A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com
o conhecimento da causa de invalidade.
Artigo 117.º
Contrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos
bons costumes
1 - Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei, à
ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, a parte que conhecia a ilicitude
perde a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social todas as
vantagens auferidas decorrentes do contrato de trabalho.
2 - A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de
qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu
valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.
Artigo 118.º
Convalidação do contrato
1 - Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este
considera-se convalidado desde o início.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere
o artigo anterior, em relação aos quais a convalidação só produz efeitos a
partir do momento em que cessar a causa da invalidade.
SECÇÃO VII
Direitos, deveres e garantias das partes
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 119.º
Princípio geral
1 - O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações,
assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2 - Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção
da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do
trabalhador.
Artigo 120.º
Deveres do empregador
Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao
trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico
como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador,
nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja
regulamentação profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos
trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da
segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos
resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as
medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação
das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção
de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus
estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão,
modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início
e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição
dos dias de férias.
Artigo 121.º
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores
hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou
entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à
execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias
aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria
ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à
sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu
trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da
empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema
de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos
representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho
estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as
ordens dadas pelo empregador.
2 - O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior,
respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como
às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que
por aquele lhes forem atribuídos.
Artigo 122.º
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos,
bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo
desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir
desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos
previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho, ou quando haja acordo;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de
terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e
direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos
casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo
empregador ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos
ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para
fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo,
havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da
antiguidade.
SUBSECÇÃO II
Formação profissional
Artigo 123.º
Princípio geral
1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação
profissional adequadas à sua qualificação.
2 - O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação
profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
3 - Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação
profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos
conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os
apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.
Artigo 124.º
Objectivos
São objectivos da formação profissional:
a) Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que tenham ingressado
ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa
qualificação;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto
instrumento para a competitividade das empresas e para a valorização e
actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e
desenvolvida com base na iniciativa dos empregadores;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas
para que o mesmo possa ser exercido, independentemente da situação laboral do
trabalhador;
d) Promover a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores
desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho;
e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em
particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente
de trabalho;
f) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares
dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação
profissional especial.
Artigo 125.º
Formação contínua
1 - No âmbito do sistema de formação profissional, compete ao empregador:
a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da
empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores,
nomeadamente através do acesso à formação profissional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e
aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente
adequação das qualificações dos seus trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus
representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais
executados pelo empregador;
d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador,
seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo
para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores,
através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de
modo a estimular a sua participação na formação.
2 - A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10%
dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
3 - Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número
mínimo de vinte horas anuais de formação certificada.
4 - O número mínimo de horas anuais de formação certificada a que se refere
o número anterior é de trinta e cinco horas a partir de 2006.
5 - As horas de formação certificada a que se referem os n.os 3 e 4 que não
foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja
imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos,
no máximo.
6 - A formação prevista no n.º 1 deve ser complementada por outras acções
previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - A formação a que se refere o n.º 1 impende igualmente sobre a empresa
utilizadora de mão-de-obra relativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um
contrato celebrado com o respectivo empregador, nela desempenhe a sua actividade
por um período, ininterrupto, superior a 18 meses.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das obrigações
específicas em matéria de formação profissional a proporcionar ao
trabalhador contratado a termo.
Artigo 126.º
Legislação complementar
O disposto na presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação
especial.
SECÇÃO VIII
Cláusulas acessórias
SUBSECÇÃO I
Condição e termo
Artigo 127.º
Condição e termo suspensivos
Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo
suspensivos, nos termos gerais.
Artigo 128.º
Termo resolutivo
Ao contrato de trabalho sujeito a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos
das subsecções seguintes, que podem ser afastados ou modificados por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, excepto no que respeita
ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 129.º
SUBSECÇÃO II
Termo resolutivo
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 129.º
Admissibilidade do contrato
1 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de
necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à
satisfação dessas necessidades.
2 - Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as
seguintes:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por
qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual
esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença
sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a
tempo parcial por período determinado;
e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção
apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo
mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido
e não duradouro;
h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária,
incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção
civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de
empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e
outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.
3 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um contrato a
termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de
laboração de uma empresa ou estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de
desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação
especial de política de emprego.
Artigo 130.º
Justificação do termo
1 - A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao
empregador.
2 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula
acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem
termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.
Artigo 131.º
Formalidades
1 - Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior,
considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo
da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o
integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o
termo estipulado.
4 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a
assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da
celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se
omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.
Artigo 132.º
Contratos sucessivos
1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de
trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho,
antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do
contrato, incluindo as suas renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a
termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do
contrato;
c) Actividades sazonais;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à
contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem prejuízo do
previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º
3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação
do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo
de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos.
Artigo 133.º
Informações
1 - O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à
comissão de trabalhadores e, tratando-se de trabalhador filiado em associação
sindical, à respectiva estrutura representativa a celebração, com indicação
do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
2 - O empregador deve comunicar, trimestralmente, à Inspecção-Geral do
Trabalho os elementos a que se refere o número anterior.
3 - O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à
entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo
sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
4 - O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de
trabalho permanentes que se encontrem disponíveis na empresa ou
estabelecimento.
Artigo 134.º
Obrigações sociais
O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com
recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa
para determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de
trabalhadores ao serviço.
Artigo 135.º
Preferência na admissão
1 - Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade
de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o
empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas
àquelas para que foi contratado.
2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a
indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição
base.
3 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e
ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
Artigo 136.º
Igualdade de tratamento
O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos
mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se
razões objectivas justificarem um tratamento diferenciado.
Artigo 137.º
Formação
1 - O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador
contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações,
exceda seis meses.
2 - A formação tem de corresponder aos seguintes limites:
a) Se o contrato durar menos de um ano, a formação corresponde a um número de
horas igual a 1% do período normal de trabalho;
b) Se o contrato durar entre um e três anos, a formação corresponde a um número
de horas igual a 2% do período normal de trabalho;
c) Se o contrato durar mais de três anos, a formação corresponde a um número
de horas igual a 3% do período normal de trabalho.
3 - A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por
acordo e, na falta de acordo, é determinada pelo empregador.
4 - Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de
coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos
do contrato.
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 confere ao trabalhador um crédito
correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada.
Artigo 138.º
Taxa social única
1 - A taxa social única pode ser aumentada relativamente ao empregador em função
do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração
dos seus contratos de trabalho, nos termos a definir em legislação especial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas situações previstas na
alínea b) do n.º 3 do artigo 129.º
DIVISÃO II
Termo certo
Artigo 139.º
Duração
1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder
três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações
a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de
mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um
nem superior a três anos.
3 - A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não
pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo
quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação
a termo não pode exceder 18 meses.
Artigo 140.º
Renovação do contrato
1 - Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a
renovação.
2 - O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na
falta de declaração das partes em contrário.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências
materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular
prazo diferente.
4 - Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em
desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
5 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Artigo 141.º
Contrato sem termo
O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima
ou o número de renovações a que se refere o artigo 139.º, contando-se a
antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.
Artigo 142.º
Estipulação de prazo inferior a seis meses
1 - O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações
previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 129.º
2 - Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a
seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou
serviço a realizar.
3 - Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato
considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.
DIVISÃO III
Termo incerto
Artigo 143.º
Admissibilidade
Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 129.º, só é admitida a celebração
de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por
qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual
esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença
sem retribuição;
d) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção
apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo
mercado;
e) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido
e não duradouro;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária,
incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção
civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de
empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e
outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.
Artigo 144.º
Duração
O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a
substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade,
tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração.
Artigo 145.º
Contrato sem termo
1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho
da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na
falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço,
obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador
substituído ou a cessação do contrato deste.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do
trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.
SUBSECÇÃO III
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho
Artigo 146.º
Pacto de não concorrência
1 - São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho e de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam
prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do
contrato.
2 - É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do
trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à cessação do
contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho ou do
acordo de cessação deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo
ao empregador;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação
da sua actividade, que pode sofrer redução equitativa quando o empregador
houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.
3 - Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com ju