TEXTO :
Decreto-Lei n.º 116/2003
de 12 de Junho
A Directiva n.º 97/67/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa às regras
comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários
e a melhoria da qualidade de serviço, veio instituir um novo quadro
regulamentar para o sector postal, garantindo, por um lado, a existência de um
serviço universal cuja área reservada é delimitada e, por outro, procedendo a
uma liberalização gradual e controlada do mercado. Neste sentido, foi definido
um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução
da abertura do mercado postal à concorrência.
Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º
102/99, de 26 de Julho, que definiu as bases gerais a que obedece o
estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território
nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território
nacional. O seu regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 448/99,
de 4 de Novembro, que aprova as bases da concessão do serviço postal
universal, e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que
estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços
postais explorados em concorrência.
Tal como inicialmente previsto, a Directiva Postal veio a ser alterada pela
Directiva n.º 2002/39/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, que altera a Directiva n.º
97/67/CE
no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços
postais da Comunidade. Prevendo desde logo posteriores revisões do âmbito dos
serviços reservados a nível comunitário, a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho,
permite que estas sejam efectuadas sob a forma de decreto-lei.
O presente diploma procede, assim, à transposição das normas desta directiva,
revendo o âmbito dos serviços reservados ao prestador do serviço universal no
quadro da progressiva liberalização do sector, a qual continuará a ser
construída de forma faseada. Nesse sentido são estabelecidas duas novas
etapas: uma primeira, com início na data de entrada em vigor do presente
diploma e uma segunda a partir de 1 de Janeiro de 2006, reduzindo-se assim
gradualmente o leque de serviços reservados.
São ainda introduzidas novas regras no que respeita ao regime de preços a
observar pelo prestador do serviço universal, bem como quanto ao tratamento de
reclamações recebidas pelos diversos prestadores de serviços postais.
Fora do âmbito da transposição da Directiva n.º 2002/39/CE
e no que respeita especificamente à concessionária do serviço postal
universal, aproveita-se a oportunidade para introduzir duas alterações, uma
relativa aos seus poderes de decisão quanto à gestão dos estabelecimentos
postais, outra respeitante ao cálculo da indemnização por resgate da concessão.
Simultaneamente, procede-se a alguns ajustes no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7
de Maio, de acordo com as observações transmitidas pela Comissão Europeia
relativamente à Directiva n.º 97/67/CE,respeitantes
ao regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais
explorados em concorrência.
Quanto ao serviço universal estabelece-se que as regras relativas à formação
dos preços que o integram são fixadas em convénio a celebrar entre a entidade
reguladora (o ICP-ANACOM) e a concessionária, deixando de verificar-se a
intervenção da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência no processo de
regulação destes preços. Nestes termos, são alterados o n.º 2 do artigo 14.º
da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, e os n.os 2 e 4 da base XXIV das bases da
concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 102/99, de 26
de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2002/39/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, que altera a Directiva n.º
97/67/CE
no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços
postais, altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas
pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º
150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da
actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.
2 - O presente diploma altera ainda a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho,
relativamente ao regime de formação de preços dos serviços postais que compõem
o serviço universal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 102/99, de 26 de Julho
O n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Regime de preços
1 - ...
2 - As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o
serviço universal ficam sujeitas a convénio a estabelecer entre a entidade
reguladora e o operador.
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração às bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo
Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro
As bases I, II, VIII, XX, XXIV e XXXV das bases da concessão do serviço postal
universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Base I
Definições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Entidade reguladora postal ou regulador - o ICP-ANACOM;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
Base II
Objecto da concessão
1 - ...
a) ...
b) ...
1) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade
endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo
preço seja inferior a três vezes a tarifa pública de um envio de correspondência
do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o
seu peso seja inferior a 100 g;
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
c) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
2 - ...
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de preço e peso a que se
refere a subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 passam a ser, respectivamente, de
duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro
escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e de 50 g, aplicáveis
igualmente aos serviços referidos na subalínea 2) da alínea b) e nas subalíneas
1), 3) e 4) da alínea c) do n.º 1.
4 - (Anterior n.º 3.)
Base VIII
Obrigações genéricas da concessionária
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Garantir a existência de serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente
através da disponibilização de um sistema adequado de informação e assistência
e da criação de um processo transparente e de fácil acesso que permita um
tratamento rápido das reclamações, nomeadamente em casos de extravio, furto
ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do serviço,
estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e compensação e
incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de responsabilidade
nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador;
o) ...
2 - ...
3 - ...
Base XX
Deliberações sujeitas a autorização
1 - ...
2 - Compete à concessionária:
a) ...
b) ...
3 - A concessionária é obrigada a comunicar ao regulador as deliberações que
tomar relativamente às matérias referidas no número anterior, devendo, nos
casos em que se trate de deliberações que envolvam o encerramento ou a redução
do horário de funcionamento de estações, a comunicação ser feita com a
antecedência mínima de dois meses em relação à data em que cada deliberação
deva produzir efeitos, podendo, nestes casos, o regulador opor-se à efectivação
da deliberação mediante comunicação à concessionária.
4 - Para efeitos do número anterior, a comunicação da concessionária deve
ser acompanhada da correspondente fundamentação, nomeadamente em termos das
necessidades do serviço, dos níveis da procura e da satisfação das
necessidades de comunicação da população e das actividades económicas.
Base XXIV
Sistema de preços
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Proibição da existência de subsidiações cruzadas a serviços não
reservados que integram o serviço universal com base em receitas provenientes
dos serviços reservados, excepto na eventualidade de essas subsidiações serem
absolutamente necessárias para o cumprimento de obrigações específicas do
serviço universal na área não reservada.
2 - Os preços especiais aplicados pelo prestador do serviço universal,
nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade
ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários
clientes, devem:
a) Obedecer aos princípios da transparência é da não discriminação, os
quais se aplicam igualmente às condições associadas aos preços especiais;
b) Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que
oferece a totalidade das operações de aceitação, tratamento, transporte e
distribuição dos envios postais;
c) Ser aplicados de igual modo, juntamente com as condições associadas, tanto
nas relações entre terceiros como na relação entre terceiros e prestadores
que prestem serviços equivalentes;
d) Ser aplicados a clientes particulares que efectuem envios em condições
similares.
3 - As regras para a formação de preços de cada um dos serviços que compõem
o serviço universal são fixadas em convénio celebrado com respeito pelos
princípios enumerados nos números anteriores, destinado a vigorar, salvo
disposição em contrário das partes, por períodos de três anos, entre o
ICP-ANACOM e a concessionária.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Em caso de restrição, limitação ou perda de exclusivos, mantêm-se em
vigor os preços fixados até à celebração de acordo a estabelecer entre o
ICP-ANACOM e a concessionária, onde se contenham as regras tendentes à fixação
de novos preços, de acordo com as regras constantes dos números anteriores.
6 - (Anterior n.º 5.)
Base XXXV
Resgate da concessão
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização
igual ao valor dos bens que, à data do resgate, se encontrem afectos à concessão,
desde que incluídos no respectivo plano de desenvolvimento da rede postal pública
suportado pela concessionária, deduzido das amortizações e reavaliações
respectivas.
4 - Para além da indemnização prevista no número anterior, assiste à
concessionária o direito a uma indemnização extraordinária correspondente ao
número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado
pelo valor médio dos resultados correntes apurados nos cinco anos anteriores à
notificação do resgate.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio
Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei
n.º 150/2001, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Serviços sujeitos a licença
1 - ...
a) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade
endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo
preço seja igual ou superior a três vezes a tarifa pública de um envio de
correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida,
ou cujo peso seja igual ou superior a 100 g e não exceda 2 kg;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de preço e peso a que se
refere a alínea a) do n.º 1 passam a ser, respectivamente, de duas vezes e
meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de
peso da categoria normalizada mais rápida e de 50 g, aplicáveis igualmente aos
serviços referidos na alínea c) do n.º 1.
Artigo 7.º
Requisitos para atribuição de licenças
As entidades que pretendam obter uma licença devem obedecer aos seguintes
requisitos:
a) ...
b) Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos
essenciais previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
Artigo 9.º
Elementos das licenças
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A identificação dos serviços postais cuja prestação não é permitida ao
abrigo do regime de licenças.
Artigo 13.º
Requisitos para atribuição de autorizações
1 - ...
2 - As entidades que pretendam obter uma autorização devem dispor de meios técnicos
e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais, previstos no n.º
2 do artigo 18.º
Artigo 14.º
Atribuição de autorizações
1 - As entidades que pretendam prestar serviços sujeitos a autorização devem
apresentar ao ICP-ANACOM declaração instruída com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos dos requisitos referidos no artigo 13.º;
b) Descrição do serviço que pretendem prestar, identificando, nomeadamente, a
zona geográfica de actuação, a rede postal na qual se suportam e os níveis
de qualidade de serviço que oferecem;
c) Indicação da data prevista para o início da actividade.
2 - ...
3 - ...
4 - Após a apresentação da declaração devidamente instruída nos termos do
n.º 1, as entidades podem iniciar de imediato a sua actividade, competindo ao
ICP-ANACOM emitir a autorização em prazo que não deve exceder 10 dias a
contar daquela apresentação.
Artigo 15.º
Elementos das autorizações
1 - ...
2 - As entidades autorizadas devem comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações
relativas aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 18.º
Obrigações das entidades licenciadas e autorizadas
1 - ...
a) ...
b) Exercer a actividade nos termos e dentro dos limites inerentes ao respectivo
título;
c) Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos
essenciais;
d) ...
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante
procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir
resposta atempada e fundamentada às mesmas, nomeadamente em casos de extravio,
furto ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do
serviço, estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e
compensação e incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de
responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador;
h) [Anterior alínea i).]
i) [Anterior alínea j).]
j) [Anterior alínea k).]
l) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º
Contra-ordenações e coimas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O não cumprimento pelas entidades autorizadas do dever de comunicação
previsto no n.º 2 do artigo 15.º;
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
2 - ...
3 - ...»
Artigo 5.º
Regulamentos
Compete ao ICP-ANACOM, nos termos dos respectivos Estatutos, emitir os
regulamentos que se mostrarem necessários à aplicação do regime previsto nas
bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º
448/99, de 4 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.
Artigo 6.º
Revogação
É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.
Artigo 7.º
Contrato de concessão
Fica o Ministro da Economia autorizado a celebrar, em nome e representação do
Estado, a alteração do contrato de concessão do serviço postal universal, em
conformidade com as alterações das respectivas bases.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel
Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste
Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 26 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.