Decreto-Lei 411/98, de 30/12, actualizado até Julho de 2006
SUMÁRIO
Estabelece
o regime jurídico da remoção, transporte,
inumação, exumação,
trasladação e cremação de cadáveres,
bem como de alguns
desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças
anatómicas, e
ainda da mudança de localização de um
cemitério
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1 - O 'direito mortuário' português, nos seus aspectos
essenciais, encontra-se actualmente disperso por vários diplomas legais, de que
convirá destacar o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que veio
estabelecer as normas de polícia e de construção dos cemitérios, o Decreto n.º
48770, de 18 de Dezembro de 1968, em cujos modelos se alicerçaram os
regulamentos dos cemitérios entretanto elaborados, o Decreto-Lei n.º 274/82, de
14 de Julho, que veio regular os procedimentos que envolvem a trasladação, a
remoção, o enterramento, a cremação e a incineração, bem como o Despacho
Normativo n.º 171/82, de 16 de Agosto, que fixou a interpretação e ditou as
normas de execução do mencionado decreto-lei.
Tal dispersão, a que acrescem a desactualização da
terminologia utilizada e a natural evolução dos fenómenos ora tratados,
contribuiu, de forma determinante, para um patente desajustamento da disciplina
jurídica que resulta dos diplomas já referidos face às grandes transformações
sofridas pelo País, designadamente no que toca às vias e aos meios de
comunicação, e para uma clara insuficiência de resposta aos graves problemas
que a saturação dos espaços dos cemitérios tem vindo a colocar às entidades
responsáveis pela administração dos mesmos.
2 - No presente diploma estruturou-se e precisou-se, pela
primeira vez, um conjunto de conceitos que se mostravam, por um lado,
desajustados da realidade e, por outro, em muitos casos, vazios de conteúdo ou
com duplicação de sentidos.
Procedeu-se também ao alargamento das categorias de
pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no novo
diploma legal, esclarecendo-se quais as entidades a quem o pedido deve ser
dirigido.
Por forma a evitar a eventual ocorrência de conflitos
negativos de competência nesta área - sempre com consequências funestas -,
definem-se os procedimentos a adoptar quando, não havendo lugar à realização de
autópsia médico-legal, não seja possível proceder à entrega imediata do corpo a
quem possua legitimidade para requerer a sua inumação ou cremação, prevendo-se
a possibilidade de colaboração entre diversas entidades, designadamente as
autoridades de polícia e os bombeiros, na resolução de situações com reflexos
na saúde pública.
Uma das preocupações que nortearam a elaboração deste
diploma foi a de libertar uma área tão sensível como esta de entraves
burocráticos cuja razão de ser se mostrava completamente ultrapassada, deixando
assim de considerar como actividade administrativa policial parte da matéria
por ele regulada - designadamente a trasladação e a autorização para inumação
em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias -, e, ao
mesmo tempo, reforçando a competência das autoridades de saúde, dos ministros
responsáveis pela administração do território, da saúde e do ambiente, e
intensificando as competências das autarquias locais - municípios e freguesias
- na qualidade de possuidoras e administradoras de cemitérios.
Nesta medida, e na senda do que ocorre há já algum tempo
na maior parte dos ordenamentos jurídicos que nos são próximos, estabelece-se a
plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, isto por as especiais
razões de cautela em torno da figura da cremação que transparecem no texto
legislativo ora revogado não terem qualquer justificação legal actual e serem,
inclusivamente, contrárias às mais recentes preocupações europeias em matéria
ambiental e de saúde pública. Consagra-se também a possibilidade de os
cadáveres serem inumados em locais de consumpção aeróbia e proíbe-se o recurso
a caixões de chumbo, adoptando-se exclusivamente a folha de zinco para a
construção de caixões metálicos, em respeito pelo que decorre do Decreto-Lei
n.º 274/89, de 21 de Agosto.
É ainda com este espírito que se estipula ser suficiente
a autorização da entidade responsável pela administração do cemitério para que
se proceda a trasladações dentro do mesmo e se reduzem os prazos para exumação,
solução esta que de há muito era reclamada face à saturação dos terrenos dos
cemitérios, em particular os que servem as grandes áreas urbanas.
Finalmente, legisla-se sobre a mudança de localização de
um cemitério.
São estas, resumidamente, as principais linhas de força
do presente diploma legal.
3 - Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O
presente diploma estabelece o regime jurídico da
remoção, transporte, inumação,
exumação, trasladação e
cremação de cadáveres,
de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses
actos
relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças
anatómicas, e, ainda, da
mudança de localização de um cemitério.
2 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo
óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de
cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as
disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de
Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 417/70, de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à
Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado
pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de Abril.
Artigo 2.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana,
a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o
delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o
Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na
sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde
ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se
proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo
5.º;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo
ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção
aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo
ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem
de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem
terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado
o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja
possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou
recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança
e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e
sessenta e oito horas de vida;
m) Entidade responsável pela administração de um
cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em
causa pertença ao município ou à freguesia.
- Alterado pelo DL
n.º 5/2000, de 29 de Janeiro
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos
regulados no presente decreto-lei, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição
testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições
análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa,
tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua
nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode
também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais
para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números
anteriores.
Artigo 4.º
Competência
1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à
entidade responsável pela administração do cemitério onde as mesmas tiverem
lugar, em modelo do anexo I, que constitui parte integrante do presente
diploma.
2 - A trasladação deve ser requerida à entidade
responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas
estiverem inumadas, em modelo do anexo II, que constitui parte integrante do
presente diploma.
3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do
requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do
cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante
solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
4 - Compete à câmara municipal do local onde se encontre
o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 4 do artigo 8.º, bem
como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.
Contém as
alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Alterado pelo DL
n.º 5/2000, de 29 de Janeiro
CAPÍTULO II
Remoção
Artigo 5.º
Regime legal
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não
houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não
for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades
indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro
do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para
a morgue do respectivo Instituto de Medicina Legal;
b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária
dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do
óbito.
c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade
Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à
autoridade de polícia:
a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais
adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do
cadáver.
3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra,
a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre
instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso
a ela.
Contém as
alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Alterado pelo DL
n.º 5/2000, de 29 de Janeiro
CAPÍTULO III
Transporte
Artigo 6.º
Regime geral
1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por
estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse
fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a
outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em
local de consumpção aeróbia;
b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm -
para inumação em jazigo;
c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do
calor - para cremação.
2 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por
estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse
fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a
outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de
madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;
b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do
calor - para cremação.
3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as
ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou
aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a
sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte
indicação: 'MANUSEAR COM PRECAUÇÃO'.
4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de
cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que
efectuado em recipiente apropriado.
5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de
cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável
pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a
autoridade de saúde.
6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente
destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente
apropriada para o transporte de ossadas.
7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade
responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do
certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no
n.º 1 do artigo 9.º
8 - O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de
cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de
Segurança Pública a passagem dos livres-trânsitos, previstos nos acordos
referidos no n.º 2 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países
estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
- Alterado pelo DL
n.º 5/2000, de 29 de Janeiro
Artigo 7.º
Regime excepcional
1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos,
independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos
falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para
precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de
hospital.
2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos
falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número
anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável
pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.
CAPÍTULO IV
Inumação e cremação
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado
em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara
frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de
certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos
seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver
sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em setenta e duas
horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para
Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em
quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º - em vinte
e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas
indicadas no artigo 3.º
4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, se o
cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, não pode
ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data
da verificação do óbito.
5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia
médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode
ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em
caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos
fetos mortos.
- Alterado pelos
DL n.º 5/2000, de 29 de Janeiro e DL n.º 138/2000, de 13 de Julho
Artigo 9.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado
em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido
previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou
emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias
do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim
de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia
em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi
verificado.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem
as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de
polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta
e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o
respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do
declarante do óbito.
5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de
polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo
Civil.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado
cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
7 - A entidade responsável pela administração do
cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.
8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação
igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos números anteriores.
- Alterado pelo
DL n.º 5/2000, de 29 de Janeiro
Artigo 10.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas
seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de
consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura do caixão nas situações previstas na
alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade
responsável pela administração do cemitério.
3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à
abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada
em vigor do presente diploma.
SECÇÃO II
Inumação
Artigo 11.º
Locais de inumação
1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério
público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção
aeróbia de cadáveres.
2 - São excepcionalmente permitidos:
a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão
privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba
essa honra;
b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas
de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou
regra religiosa, para tal autorizados pela câmara municipal respectiva;
c) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos
aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver
ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, para tal autorizadas
pela câmara municipal respectiva.
3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou
ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do
número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º à
entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai
ser efectuada.
Artigo 12.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco,
tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros
depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases
no seu interior.
Artigo 13.º
Inumação em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres
obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento,
do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 14.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não
identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças
anatómicas.
SECÇÃO III
Cremação
Artigo 15.º
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres
exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 16.º
Cremação por iniciativa do cemitério
A entidade responsável pela administração do cemitério
pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido
considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou
construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade
pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 17.º
Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia
médico-legal
Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal,
só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 18.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de
equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do
Ambiente.
Artigo 19.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela
entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em
cendrário.
2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem
ser:
a) Colocadas em cendrário;
b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário,
dentro de recipiente apropriado;
c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem
tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
Artigo 20.º
Comunicação da cremação
A entidade responsável pela administração do cemitério
onde tiver sido efectuada a cremação deve proceder à comunicação para os
efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO V
Exumação
Artigo 21.º
Prazos
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura
ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em
cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os
fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver,
mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do
esqueleto.
CAPÍTULO VI
Trasladação
Artigo 22.º
Efectuação da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de
zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4
mm.
2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou
ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor
do presente diploma.
3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de
zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 23.º
Comunicação da trasladação
A entidade responsável pela administração do cemitério
donde tiver sido efectuada a trasladação deve proceder à comunicação para os
efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VII
Mudança de localização de cemitério
Artigo 24.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele
onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos
cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e
das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da respectiva câmara
municipal.
CAPÍTULO VIII
Sanções e disposições processuais
Artigo 25.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro)
500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja
pessoa singular ou pessoa colectiva:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das
previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada
ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º,
n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada
ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º,
n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de
cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de
certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no
n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco
ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro
horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos
previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco
ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente
lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos
termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das
situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos
de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada
pela entidade responsável pela administração do cemitério;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos
locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco,
de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
m) A inumação em sepultura comum não identificada fora
das situações previstas no artigo 14.º;
n) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de
autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no
artigo 18.º;
p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia
antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade
judiciária;
q) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
r) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo,
nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima
de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro)
200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja
pessoa singular ou pessoa colectiva:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de
cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes
da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver
sido determinada pela respectiva administração;
c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com
a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
e) A infracção às disposições imperativas de natureza
administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial,
se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente
artigo.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
- Alterado pelo
DL n.º 5/2000, de 29 de Janeiro e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do
agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções
acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades
cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de
autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a
uma agência funerária.
Artigo 27.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de
contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de
infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da
alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de
freguesia e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja
área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada,
respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara
municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na
alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada
pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
- Alterado pela Lei
n.º 30/2006, de 11 de Julho
Artigo 28.º
Fiscalização
Têm competência para proceder à fiscalização da
observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a) A câmara municipal e a junta de freguesia, consoante a
entidade que seja responsável pela administração do cemitério onde tenha sido
praticada a infracção;
b) A autoridade de polícia;
c) A autoridade de saúde.
Artigo 29.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a
coima;
b) 20% para a freguesia que, na área desse município,
tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter
sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área
desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a
quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada
freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua
administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de
ter sido esta a aplicar a coima;
c) 20% para a Guarda Nacional Republicana;
d) 20% para a Polícia de Segurança Pública.
2 - Se na área do município que tiver aplicado a coima
não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o
respectivo produto é distribuído da seguinte forma:
a) 50% para o município;
b) 25% para a Guarda Nacional Republicana;
c) 25% para a Polícia de Segurança Pública.
3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os
casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto
pela forma estabelecida nos números anteriores.
- Alterado pela Lei
n.º 30/2006, de 11 de Julho
Artigo 30.º
Direito subsidiário
Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se
subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 31.º
Modelos
O requerimento para inumação, cremação e trasladação a
que se refere o artigo 4.º obedece aos modelos previstos nos anexos I e II ao
presente diploma.
Artigo 32.º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de
Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/83,
de 2 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 43/97, de 7 de Fevereiro, e os
Despachos Normativos n.os 171/82, de 16 de Agosto, e 28/83, de 27 de Janeiro.
2 - São também revogadas as normas jurídicas constantes
do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e dos regulamentos dos
cemitérios que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano
Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo
Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz
Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria
da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I

