ANTIGO CÓDIGO DA ESTRADA
(ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2001)
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º
Definições legais
Para os
efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos
seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Via pública: via de comunicação terrestre
afectada ao trânsito público;
b) Via equiparada a via pública: via de
comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
c) Auto-estrada: via pública destinada a
trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de
nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e
sinalizada como tal;
d) Via reservada a automóveis e motociclos:
via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e
sinalizada como tal;
e) Caminho: via pública especialmente
destinada ao trânsito local em zonas rurais;
f) Faixa de rodagem: parte da via pública
especialmente destinada ao trânsito de veículos;
g) Eixo da faixa de rodagem: linha
longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas
partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
h) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa
de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
i) Via de sentido reversível: via de trânsito
afectada alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de
trânsito;
j) Via de aceleração: via de trânsito
resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os
veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se
incorporarem na corrente de trânsito principal;
l) Via de abrandamento: via de trânsito
resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os
veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da
corrente de trânsito principal;
m) Berma: superfície da via pública não
especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de
rodagem;
n) Passeio: superfície da via pública, em
geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a
faixa de rodagem;
o) Corredor de circulação: via de trânsito
reservada a veículos de certa espécie ou afectados a determinados transportes;
p) Pista especial: via pública ou via de
trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de
peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
q) Cruzamento: zona de intersecção de vias
públicas ao mesmo nível;
r) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação
de vias públicas;
s) Rotunda: praça formada por cruzamento ou
entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada
como tal;
t) Parque de estacionamento: local
exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
u) Localidade: zona com edificações e cujos
limites são assinalados com os sinais regulamentares
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 - O
disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público
do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - O
disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado,
quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente
regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
Artigo 3º
Liberdade de trânsito
1 - Nas vias
a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições
constantes do presente Código e legislação complementar.
2 - As
pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou
comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$.
4 - Quem
praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a
motor é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$, se sanção mais grave não
for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4º
Ordens das autoridades
1 - O utente
deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular
e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente
identificados como tal.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 15 000$ a 75
000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição
legal.
Artigo 5º
Sinalização
1 - Nos
locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar
sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações
úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os
obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por
forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar
as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem
ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis,
anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade
que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua
visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou
entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a
segurança da condução.
4 - Quem
infringir o disposto no nº 2 é sancionado com coima de 15 000$ a 75 000$.
5 - Quem
infringir o disposto no nº 3 é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$,
podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela
entidade competente.
Artigo 6º
Sinais
1 - Os sinais
de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções
internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os
símbolos e as dimensões bem como os respectivos significados e os sistemas de
colocação.
2 - As
inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte
das convenções internacionais.
Artigo 7º
Hierarquia entre prescrições
1 - As
prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de
trânsito.
2 - A
hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.º - Prescrições resultantes de sinalização
temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.º - Prescrições resultantes dos sinais
luminosos;
3.º - Prescrições resultantes dos sinais
verticais;
4.º - Prescrições resultantes das marcas
rodoviárias.
3 - As ordens
dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes
dos sinais e sobre as regras de trânsito.
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
1 - A
realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de
actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o
trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades
competentes.
2 - O não
cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do
número anterior é equiparado à sua falta.
3 - Quem
infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 25 000$ a 125 000$.
4 - Os
organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos em
violação ao disposto no nº 1 são sancionados com coima de 150 000$ a 750 000$,
acrescida de 25 000$ por cada um dos condutores participantes ou concorrentes,
até ao limite de 250 000$.
5 - Os
organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza
diversa da referida no número anterior, em violação ao disposto no nº 1 são
sancionados com coima de 75 000$ a 375 000$, acrescida de 7 500$ por cada um
dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 75 000$.
6 - Os
organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em
violação ao disposto no nº 1 são sancionados com coima de 50 000$ a 250 000$,
acrescida de 5 000$ por cada um dos participantes ou concorrentes, até ao
limite de 50 000$.
Artigo 9º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 - A
suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de
segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação
dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da
via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2 - A
suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que
exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as
comunicações entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo
casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão
do trânsito são publicitados com a antecedência estabelecida em regulamento.
Artigo 10º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
1 - Sempre
que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se
temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos
ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2 - Pode
ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente,
em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de
veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
3 - A
proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos
de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas
zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 - Quem
infringir a proibição prevista no nº 1 ou o condicionamento previsto no nº 2 é
sancionado com coima de 25 000$ a 125 000$, sendo os veículos impedidos de
prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11º
Condução de veículos e animais
1 - Todo o
veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as
excepções previstas neste Código.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$.
Artigo 12º
Início de marcha
1 - Os condutores
não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária
antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para
evitar qualquer acidente.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50
000$.
Artigo 13º
Posição de marcha
1 - O
trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o
mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância
que permita evitar acidentes.
2 - Quando
necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para
ultrapassar ou mudar de direcção.
3 - Quem
infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.
4 - Quem
circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de
20 000$ a 100 000$.
Artigo 14º
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre
que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este
deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto,
utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou
mudar de direcção.
2 - Dentro
das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais
conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra,
depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção,
ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a
50 000$.
Artigo 15º
Trânsito em filas paralelas
1 - Sempre
que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos,
devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem
destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha
dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra
mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
Artigo 16º
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
1 - Nos cruzamentos,
entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte
central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles
existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
2 -
Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a) Os casos em que haja sinalização em
contrário;
b) Os casos em que as placas situadas no eixo
da via tenham forma triangular.
3 - Quem
infringir o disposto no nº 1 e alínea b) do nº 2 é sancionado com coima de 10
000$ a 50 000$.
Artigo 17º
Bermas e passeios
1 - Os
veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o
exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$.
Artigo 18º
Distância entre veículos
1 - O
condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o
precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem
ou diminuição de velocidade deste.
2 - O
condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para
evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa
de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a
50 000$.
Artigo 19º
Veículos de transporte colectivo de passageiros
1 - Nas
localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar,
sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha
à saída dos locais de paragem.
2 - Os
condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no
entanto, retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua
intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer
acidente.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a
50 000$.
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 20º
Sinalização de manobras
1 - Quando o
condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção
ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de
marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal
deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja
concluída.
3 - Quem
infringir o disposto nos número anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a
50 000$.
Artigo 21º
Sinais sonoros
1 - Os sinais
sonoros devem ser breves.
2 - Só é
permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um
condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos,
entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
3 -
Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de
polícia ou que transitem em prestação de socorro urgente.
4 - As
características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são definidas em
regulamento.
5 - Nos
veículos de polícia e nos afectados à prestação de socorro urgente podem ser
utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas
características e modos de utilização são definidos em regulamento.
6 - Não é
permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos
no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com
os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - Quem
infringir o disposto nos nºs 1, 2 e 6 é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$.
Artigo 22º
Sinais luminosos
1 - Quando os
veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência
de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos,
nas seguintes condições:
a) Em locais bem iluminados, pela utilização
intermitente das luzes;
b) Nos restantes casos, alternando os máximos
com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2 - Dentro
das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais
sonoros pelos sinais luminosos.
3 - Os
veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro urgente e os
veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se
destinam, podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos
de utilização são definidos em regulamento.
4 - Não é
permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos
no número anterior.
5 - Quem
infringir o disposto nos nº s 2 e 4 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
Artigo 23º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos
deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é
reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de
rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
SECÇÃO III
Velocidade
Artigo 24º
Princípios gerais
1 - O
condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e
estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas
ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias
relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja
necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço
livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em
caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade
do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os
outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o
sigam.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a
50 000$.
Artigo 25º
Velocidade moderada
1 - A
velocidade deve ser especialmente moderada:
a) À aproximação de passagens assinaladas na
faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais,
creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por
edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou
animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos,
rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de
conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de
aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de
perigo.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50
000$.
Artigo 26º
Marcha lenta
1 - Os
condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço
injustificado aos restantes utentes da via.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$.
Artigo 27º
Limites gerais de velocidade instantânea
1 - Sem
prejuízo do disposto nos artigos 24º e 25º e de limites inferiores que lhes
sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades
instantâneas (em quilómetros/hora):
|
|
Dentro das localidades |
Auto-estradas |
Vias reservadas a automóveis e motociclos |
Restantes vias públicas |
|
|
Ciclomotores |
40 |
_ |
_ |
45 |
|
|
Motociclos: |
|||||
|
De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral |
50 |
120 |
100 |
90 |
|
|
Com carro lateral ou de cilin-drada superior a 50 cm3, ou com três rodas ou com reboque |
50 |
100 |
80 |
70 |
|
|
De cilindrada não superior a 50 cm3 |
40 |
_ |
_ |
60 |
|
|
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: |
|||||
|
sem reboque |
50 |
120 |
100 |
90 |
|
|
com reboque |
50 |
100 |
80 |
70 |
|
|
Automóveis ligeiros de mercadorias: |
|||||
|
sem reboque |
50 |
110 |
90 |
80 |
|
|
com reboque |
50 |
90 |
80 |
70 |
|
|
Automóveis pesados de passageiros: |
|||||
|
sem reboque |
50 |
100 |
90 |
80 |
|
|
com reboque |
50 |
90 |
90 |
70 |
|
|
Automóveis pesados de mercadorias: |
|||||
|
sem reboque ou com semi-reboque. |
50 |
90 |
80 |
80 |
|
|
com reboque |
40 |
80 |
70 |
70 |
|
|
Tactores agrícolas ou florestais, tractocarros e máquinas industriais: |
30 |
_ |
_ |
40 |
|
|
Máquinas agrícolas e motocultivadores: |
20 |
_ |
_ |
20 |
|
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26º, nas auto-estradas os condutores não
podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/hora.
3 - Quem
exceder os limites máximos de velocidade fixados no nº 1, é sancionado:
a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro,
com as seguintes coimas:
1º - De 10 000$ a 50 000$, se exceder até 30
km/h;
2º - De 20 000$ a 100 000$, se exceder em mais
de 30 km/h, até 60km/h;
3º - De 40 000$ a 200 000$, se exceder em mais
de 60 km/h.
b) Se conduzir automóvel pesado, veículo
agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:
1º - De 10 000$ a 50 000$, se exceder até 20
km/h;
2º - De 20 000$ a 100 000$, se exceder em mais
de 20 km/h, até 40 km/h;
3º - De 40 000$ a 200 000$, se exceder em mais
de 40 km/h.
4 - O
disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os
limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.
5 - Quem
conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no nº
2 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 28º
Limites especiais de velocidade
1 - Sempre
que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem
ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea
inferiores ou superiores aos estabelecidos no nº 1 do artigo anterior.
2 - Os
limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e
não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social,
afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - A
circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à
incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos a definir em
regulamento.
4 - É
aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste
artigo o disposto no nº 3 do artigo anterior.
5 - Quem
infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos
deste artigo é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29º
Princípio geral
1 - O
condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a
marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por
forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou
direcção deste.
2 - O
condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à
segurança do trânsito.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a
100 000$.
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30º
Regra geral
1 - Nos
cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que
se lhe apresentem pela direita.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
Artigo 31º
Cedência de passagem aos veículos
que transitem em certas vias ou troços
1 - Deve
sempre ceder a passagem o condutor:
a)
Que saia
de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou
de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via
reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos
respectivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2. Todo o
condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem
de nível.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a
100 000$, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do nº 1, caso em que a
coima é de 40 000$ a 200 000$.
Artigo 32º
Cedência de passagem a certos veículos
1 - Sem
prejuízo do disposto no nº 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a
passagem às colunas militares ou militarizadas.
2 - Nos
cruzamentos, entroncamentos e rotundas os condutores devem ceder passagem aos
veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As
colunas a que se refere o nº 1, bem como os condutores de veículos que se
desloquem sobre carris devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar
o trânsito e para evitar acidentes.
4 - O
condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve
ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos
na alínea a) do nº 1 do artigo anterior.
5 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a
100 000$.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33º
Impossibilidade de cruzamento
1 - Se não
for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos
opostos, deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar
parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar
a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for
demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder
a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de
via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.
2 - Se for
necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do
veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou,
se as distâncias forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias,
perante automóveis pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de
veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele
que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o
condutor do veículo que desce.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a
50 000$.
Artigo 34º
Veículos de grandes dimensões
1 - Sempre
que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de
conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária
segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura
superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem
diminuir a velocidade e parar se necessário a fim de o facilitar.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$.
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 35º
Princípio geral
1 - O
condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção,
inversão do sentido de marcha e marcha-atrás em local e por forma que da sua
realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36º
Regra geral
1 - A
ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
Artigo 37º
Excepções
1 - Deve
fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor,
assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a
esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde
que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de
rodagem.
2 - Pode
fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris
desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída
de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de
passageiros, exista placa de refúgio para peões.
3 - Quem
infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 38º
Realização da manobra
1 - O
condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a
pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido
ou em sentido contrário.
2 - O
condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na
extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para
aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na
que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não
assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um
obstáculo.
3 - O
condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem
perigo.
4 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a
100 000$.
Artigo 39º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1 - Todo o
condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a
ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos
previstos no nº 1 do artigo 37º, para a esquerda e não aumentando a velocidade
enquanto não for ultrapassado.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50
000$.
Artigo 40º
Veículos de marcha lenta
1 - Fora das
localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta
a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de
máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que
transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem
uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com
segurança.
2 - Não é
aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos
aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado
devidamente a sua intenção.
3 - Sempre
que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de
conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais
com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no nº 1 devem
reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 - Quem
infringir o disposto nos nºs 1 e 3 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 41º
Ultrapassagens proibidas
1 - É
proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de
nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e
entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens
assinaladas para a travessia de peões;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade
insuficiente.
2 - É
proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é
aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do nº 1 e no nº 2 sempre que na
faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo
sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem
destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 - Não é,
igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do nº 1 sempre que:
a) O condutor transite em via que lhe confira
prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente
assinalado;
b) A ultrapassagem se faça pela direita nos
termos do nº 1 do artigo 37º.
5 - Quem
infringir o disposto nos nºs 1 e 2 é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
Artigo 42º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos
previstos no nº 2 do artigo 14º e no artigo 15º, o facto de os veículos de uma
fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado
ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.
SUBSECÇÃO III
Mudança de direcção
Artigo 43º
Mudança de direcção para a direita
1 - O
condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a
necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de
rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50
000$.
Artigo 44º
Mudança de direcção para a esquerda
1 - O
condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com
a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de
rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os
sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende
tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2 - Se tanto
na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa
nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda
ao centro de intersecção das duas vias.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a
50 000$.
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45º
Lugares em que é proibida
1 - É
proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos
de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja
insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja
inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade
de trânsito.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46º
Realização da manobra
1 - A marcha
atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se
lentamente e no menor trajecto possível.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$.
Artigo 47º
Lugares em que é proibida
1 - Sem
prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 33º para o cruzamento de veículos, a
marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos
de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja
insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja
inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade
de trânsito.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48º
Como devem efectuar-se
1 -
Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente
necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de
carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o
faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.
2 -
Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua
paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das
localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de
rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do respectivo limite
direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro
das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais
especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de
rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a
este e no sentido da marcha.
5 - Ao
estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à
saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos
prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se
ponha em movimento.
6 - Quem
infringir o disposto nos nºs 3 a 5 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
Artigo 49º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É
proibido parar ou estacionar:
a) Nas pontes, túneis, passagens de nível,
passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente
visibilidade;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos
cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2;
c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado
dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de
passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens
assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos
colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos;
f) A menos de 20 metros antes dos sinais
verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga,
os encobrir;
g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus
direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais
destinados ao trânsito de peões;
h) Na faixa de rodagem sempre que esteja
sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo
seja inferior a 3 m.
2 - Fora das
localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
a) A menos de 50 m para um e outro lado dos
cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a
paragem ou estacionamento fora delas.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a
25 000$.
Artigo 50º
Proibição de estacionamento
1 - É
proibido o estacionamento:
a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou
mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e
em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados,
a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de
pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das
passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos
postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante
sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas
industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor,
salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração
limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.
2 - Fora das
localidades, é ainda proibido o estacionamento:
a) De noite, nas faixas de rodagem;
b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o
sinal «via com prioridade».
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a
25 000$, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do nº 1 e b) do nº
2, casos em que é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$, ou na alínea a) do
nº 2, em que a coima é de 40 000$ a 200 000$.
Artigo 51º
Contagem das distâncias
As distâncias
a que se referem as alíneas b) do nº 1 e a) do nº 2 do artigo 49º , contam-se:
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da
faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
Artigo 52º
Paragem de veículos de transporte colectivo
1 - Nas
faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de
passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais
especialmente destinados a esse fim.
2 - No caso
de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser
feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a
25 000$.
SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53º
Regras gerais
1 - É
proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos
sem que estes estejam completamente imobilizados.
2 - A entrada
ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais
rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as
pessoas não saírem para a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo
ou embaraço para os outros utentes.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a
25 000$.
Artigo 54º
Transporte de pessoas
1 - As
pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante
este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem
2 -
Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o
volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou
estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que
ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no
lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em
regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.
3 - É
proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou
de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É
igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo
do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais a definir
em regulamento.
5 - Quem
infringir o disposto nos nºs 1, 3 e 4 é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$.
Artigo 55º
Transporte de crianças
1 - É
proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da
frente, salvo:
a) Se o veículo não dispuser de banco na
retaguarda;
b) Se tal transporte se fizer utilizando
sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$ por cada passageiro transportado indevidamente.
Artigo 56º
Transporte de carga
1 - A carga e
a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem
junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É
proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam
constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os
pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na
disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio
do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a
oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a
projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar
do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao
transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos
envolventes do veículo, salvaguardando a correcta identificação dos
dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula;
h) Tratando-se de veículos destinados ao
transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos
limites da caixa, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a
granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou
dispositivos análogos.
4 -
Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam
pelos seus pontos extremos.
5 - Quem
infringir o disposto nos números 1 a 3 é sancionado com coima de 10 000$ a 50
000$.
SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57º
Proibição de trânsito
1 - Não podem
transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões excedam
os limites gerais fixados em regulamento.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 100 000$ a
500 000$.
Artigo 58º
Autorização especial
1 - Em
condições excepcionais a definir em regulamento, pode ser autorizado pela
entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos
legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os
limites da respectiva caixa.
2 -
Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do
seu valor económico ou da sua função.
3 - Pode ser
exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro
destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que
lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes
à segurança do trânsito.
4 - O não
cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos
números anteriores é equiparado à sua falta.
5 - Quem, no
acto da fiscalização não exibir documento da autorização a que se refere o nº 1
é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$ se proceder à sua apresentação no
prazo de oito dias e com coima de 100 000$ a 500 000$ se não o fizer ou não
possuir autorização.
SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59º
Regras gerais
1 - O uso de
dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório
quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia,
nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que
tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva
intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
2 - O uso dos
dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório ainda, nas
circunstâncias previstas no número anterior, durante a paragem ou
estacionamento dos veículos, excepto:
a) Em locais cuja iluminação permita o fácil
reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) Fora das faixas de rodagem;
c) Em vias situadas dentro das localidades.
3 - Nos
veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o uso de
dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer
circunstância.
4 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a
25 000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição
especial.
Artigo 60º
Espécies de luzes
1 - As
espécies de luzes a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a
iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a
iluminar a via para frente do veículo numa distância até 30 m;
c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a
presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda,
tomando as da frente a designação de "mínimos";
d) Luz de mudança de direcção, destinada a
indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
e) Luzes de perigo, destinadas a assinalar que
o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas
pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
f) Luz de travagem, destinada a indicar aos
outros utentes o accionamento do travão de serviço;
g) Luz de marcha-atrás, destinada a iluminar a
estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo
faz ou vai fazer marcha-atrás;
h) Luz da chapa de matrícula, destinada a
iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais
visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou doutras situações de redução
significativa de visibilidade.
2 - As
características das espécies de luzes referidas no número anterior são
definidas em regulamento.
3 - Em caso
algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos para a frente
ou, salvo a luz de marcha-atrás e a chapa de matrícula, uma luz ou um reflector
branco dirigidos para a retaguarda.
4 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50
000$.
Artigo 61º
Utilização de luzes
1 - Sempre
que, nos termos do artigo 59º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes
luzes:
a) De presença, durante o estacionamento fora
das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação
permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com
outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m
daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a
paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as
condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas
devam estar equipados.
2 - É
proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o não justifiquem.
3 - Sem
prejuízo do disposto no nº 1, os condutores de veículos afectados ao transporte
de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
4 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a
25 000$, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem
utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, ou
quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda
durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 10
000$ a 50 000$.
Artigo 62º
Avaria
1 - Sempre
que, nos termos do artigo 59º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos
referidos dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo
menos:
a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e
dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das
luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou
b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem
transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de
paragem ou estacionamento.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50
000$.
Artigo 63º
Sinalização de perigo
1 - Quando o
veículo transite nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo anterior ou
represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser
utilizadas as luzes de perigo.
2 - Os
condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso
de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por
condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os
condutores devem ainda usar as luzes referidas no nº 1, desde que estas se
encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo
por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais
utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 - Nos casos
previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for
possível a utilização das luzes de perigo.
5 - Quem
infringir o disposto nos nºs 2, 3 e 4 é sancionado com coima de 10 000$ a 50
000$.
SECÇÃO IX
Trânsito de veículos em serviço de urgência
ou que efectuem transportes especiais
Artigo 64º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os
condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia
assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir,
deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as
ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os
referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo
os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua
marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de
regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas
precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em
cruzamento ou entroncamento.
3 - É
proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos
referidos no nº 1 quando não transitem em missão urgente.
4 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a
50 000$.
Artigo 65º
Cedência de passagem
1 - Sem
prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 31º, qualquer
condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo
anterior.
2 - Sempre
que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar
se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais
possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 -
Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de
circulação;
b) As auto-estradas, nas quais os condutores
devem deixar livre a berma.
4 - Quem
infringir o disposto nos nºs 1 e 2 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 66º
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
O trânsito,
paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas
que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode
ser condicionado por regulamento.
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67º
Atravessamento
1 - O
condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a
sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do
trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O
condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de protecção estejam
atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções dos agentes
ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 - Se a
passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode
iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima
qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a
100 000$.
Artigo 68º
Imobilização forçada de veículo ou animal
1 - Em caso
de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga
numa passagem de nível o respectivo condutor deve promover a sua imediata
remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os
condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da
presença do obstáculo.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69º
Atravessamento
1 - O
condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras
de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for
previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele
imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 - O
condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é
regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação
seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 - Quem
infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70º
Regras gerais
1 - Nos
locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando
devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as
linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os
parques e zonas de estacionamento podem ser afectados a veículos de determinada
categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de
uma taxa, nos termos a fixar em regulamento.
3 - Quem
infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
Artigo 71º
Estacionamento proibido
1 - Nos
parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer
artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Veículos utilizados para transportes
públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos
locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas
a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afectado nos
termos do nº 2 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o
pagamento da taxa fixada nos termos do nº 2 do artigo anterior.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$.
SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Artigo 72º
Auto-estradas
1 - Nas
auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido
o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes,
ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, veículos
agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos
insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/hora.
2 - Nas
auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é
proibido:
a) Circular sem utilizar as luzes
regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das
faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha-atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as
aberturas neles existentes;
f) O ensino da condução, fora dos casos
legalmente previstos.
3 - Quem
infringir o disposto no nº 1 e nas alíneas a) e b) do nº 2 é sancionado com
coima de 10 000$ a 50 000$, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima é de
5 000$ a 25 000$.
4 - Quem
circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto
nas alíneas c) a f) do nº 2 é sancionado com coima de 40 000$ a 200 000$.
Artigo 73º
Entrada e saída das auto-estradas
1 - A entrada
e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se
existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada
deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito
adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O
condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária
antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de
abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 40 000$ a
200 000$.
Artigo 74º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
1- Nas
auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito
afectadas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou
conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas
vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
Artigo 75º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o
disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e
motociclos.
SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e
pistas especiais
Artigo 76º
Vias reservadas
1 - As faixas
de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao
trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados
transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer
outros.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
Artigo 77º
Corredores de circulação
1 - Podem ser
criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de
veículos de certas espécies ou a veículos afectados a determinados transportes,
sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - É, porém,
permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a
garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização
o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou
entroncamento mais próximo.
3 - Quem
infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 78º
Pistas especiais
1 - Quando
existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas
espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2 - É
proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer
outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de
estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de
mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas
pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem
mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões
só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam
locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - Quem
infringir o disposto nos nºs 1 a 3 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
6 - Quem
infringir o disposto no nº 4 é sancionado com coima de 1 000$ a 5 000$.
SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 79º
Poluição do solo e do ar
1 - É
proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade
superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras
substâncias.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50
000$.
Artigo 80º
Poluição sonora
1 - A
condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo
a evitar ruídos incómodos.
2 - É
proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos
limites máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de
aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido
superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - As
condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro anti-furto em veículos
podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem
infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
6 - Quem
infringir o disposto nos nºs 2 e 3 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$,
se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 81º
Condução sob o efeito do álcool ou
de estupefacientes ou psicotrópicos
1 - É
proibido conduzir sob a influência do álcool ou de substâncias legalmente
consideradas estupefacientes ou psicotrópicas.
2 -
Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de
álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos
termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal
considerado em relatório médico.
3 - Para
efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão dos valores do
teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada
no princípio de que um miligrama de álcool por litro de ar expirado é
equivalente a 2,3 gramas de álcool por litro de sangue.
4 - Quem
conduzir sob influência do álcool é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$,
salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em
que a coima é de 40 000$ a 200 000$.
5 - Quem
conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas estupefacientes
ou psicotrópicas é sancionado com coima de 40 000$ a 200 000$.
Artigo 82º
Utilização de acessórios de segurança
1 - O
condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os
cintos e demais acessórios de segurança nos termos estabelecidos em
regulamento.
2 - Os
condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de
ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente
aprovado, devidamente ajustado e apertado.
3 -
Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de
veículos providos de caixa rígida.
4 - Quem
infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.
5 - Quem
infringir o disposto no nº 2 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 83º
Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de
segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de
transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a
presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
Artigo 84º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É
proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de
auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos auriculares.
2 -
Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização dos referidos aparelhos
durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos a fixar em
regulamento.
3 - É
proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou
produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de
instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem
infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
5 - Quem
infringir o disposto no nº 3 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$ e com
perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata
remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o livrete do veículo
até à efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o nº 4 do
artigo 169º.
SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 85º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre
que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador
dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Carta ou licença de condução;
c) Certificado de seguro.
2 - Tratando-se
de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal ou reboque,
o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo
ou documento equivalente;
b) Livrete do veículo ou documento
equivalente;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo,
quando obrigatória nos termos legais.
3 -
Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo
condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 - O
condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos nºs
1 e 2 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$, salvo se os apresentar no
prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em
que é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
5 - Quem
infringir o disposto no nº 3 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
Artigo 86º
Prescrições especiais
1 - O
condutor a quem tenha sido averbado na sua carta ou licença de condução o uso
de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50
000$.
SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 - Em caso
de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o
condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não
sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais
possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via
pública.
2 - Enquanto
o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar
as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando
para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e
legislação complementar.
3 - É
proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à
respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao
prosseguimento da marcha.
4 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a
25 000$, se outra não for especialmente aplicável.
Artigo 88º
Sinal de pré-sinalização de perigo
1 - Todos os
veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas e
os motocultivadores, devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de
perigo.
2 - É
obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
a) De dia, quando o veículo imobilizado, total
ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o
pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m;
b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer
circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem
ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil
reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente
Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal
deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de
rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da
carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo
menos, 100 m.
4 - Em
regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo.
5 - Quem
infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.
6 - Quem
infringir o disposto nos nºs 2 e 3 é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
Artigo 89º
Identificação em caso de acidente
1 - O
condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a
sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o
número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos,
ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90º
Regras de condução
1 - Os
condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo
para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou
apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente no arranque ou em
circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista
especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os
condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou
passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis
duas ou mais filas.
3 - Quem infringir
o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91º
Transporte de passageiros
1 - Nos
motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior
a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada
apenas ao transporte de carga.
2 - Nos
velocípedes é proibido o transporte de passageiros.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a
50 000$.
Artigo 92º
Transporte de carga
1 - O
transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em
atrelado ou caixa de carga.
2 - É
proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior
transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo
para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a
50 000$.
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93º
Utilização das luzes
1 - Nos
motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de
iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem
prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 61º, os condutores de motociclos e
ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre
que, nos termos do artigo 59º, seja obrigatório o uso de dispositivo de
iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos
que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - É
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo
61º.
Artigo 94º
Avaria nas luzes
1 - Em caso
de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 62º.
2 - Em caso
de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem
infringir o disposto no nº 2 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
Artigo 95º
Sinalização de perigo
É aplicável
aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de
direcção, o disposto no artigo 63º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96º
Remissão
As coimas
previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo
e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de tracção
animal e animais
Artigo 97º
Regras especiais
1 - Os
condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de
modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou
perigo para o trânsito.
2 - Nas
pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou
não, devem fazê-los seguir a passo.
3 - A entrada
de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor
e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 - Sempre
que, nos termos do artigo 59º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais
em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os
sentidos de trânsito.
5 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a
25 000$.
6 - O
proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir
ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
Artigo 98º
Regulamentação local
Em tudo o que
não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção
animal e de animais é objecto de regulamento local.
TÍTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 99º
Lugares em que podem transitar
1 - Os peões
devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na
sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões
podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a
não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no nº 1 ou na
impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas
dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros
peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o
trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a
orientação de um monitor ou em cortejo.
3 - Nos casos
previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar
pelas pistas a que se refere o artigo 78º, desde que a intensidade do trânsito
o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas
estão afectas.
4 - Sempre
que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que
as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os
peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou
formação organizada nos termos previstos no artigo 102º.
5 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1 000$ a
5 000$.
6 - Quem, com
violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de
16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo, brinquem nas faixas
de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
Artigo 100º
Posição a ocupar na via
1 - Os peões
devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos
casos previstos na alínea d) do nº 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos
previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior, os peões devem transitar
pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua
segurança.
3 - Nos casos
previstos nas alíneas b), c) e e) do nº 2 do artigo anterior, os peões devem
transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1 000$ a
5 000$.
Artigo 101º
Atravessamento da faixa de rodagem
1 - Os peões
não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que,
tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a
respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O
atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões
só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas
para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m,
perpendicularmente ao eixo da via.
4 - Os peões
não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a
prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1 000$ a
5 000$.
Artigo 102º
Iluminação de cortejos e formações organizadas
1 - Sempre
que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre
que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações
organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca
dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do
lado esquerdo do cortejo ou formação.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25
000$.
Artigo 103º
Cuidados a observar pelos condutores
1 - Ao
aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a
sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham
iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao mudar
de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a
travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim
de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em
que vai entrar.
3 - Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a
100 000$.
Artigo 104º
Equiparação
A condução à
mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou
de deficientes físicos é equiparada ao trânsito de peões.
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 105º
Automóveis
Automóvel é o
veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara
superior a 400 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25
km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem
sujeição a carris.
Artigo 106º
Classes e tipos de automóveis
1 - Os
automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3 500
kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a
3 500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e
veículos tractores.
2 - Os
automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos
seguintes tipos:
a) De passageiros: os veículos que se destinam
ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias: os veículos que se destinam
ao transporte de carga;
c) Mistos: os veículos que se destinam ao
transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
d) Tractores: os veículos construídos para
desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil;
e) Especiais: os veículos destinados ao
desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de
passageiros ou carga.
3 - As
categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são definidas em
regulamento.
Artigo 107º
Motociclos, ciclomotores e quadriciclos
1 - Motociclo
é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada
superior a 50 cm³, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45
km/h.
2 -
Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas cuja velocidade não exceda,
em patamar e por construção, 45 km/h e que possua motor de combustão interna de
cilindrada não superior a 50 cm³.
3 - Os
veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 400 kg são englobados
na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas
características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e
por construção, nos termos a fixar em regulamento.
Artigo 108º
Veículos agrícolas
1 - Tractor
agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado
com alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos
agrícolas.
2 - Máquina
agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo
considerado pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não
3 500 kg.
3 -
Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à
execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor
a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 -
Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido
de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou
florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3 500 kg.
Artigo 109º
Outros veículos a motor
1 - Veículo
sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se
desloca sobre carris.
2 - Máquina
industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado
à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na
via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3 500
kg.
Artigo 110º
Reboques
1 - Reboque é
o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 -
Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor,
assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
3 - Os
veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou
semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um
tractor agrícola ou a um motocultivador.
4 - Máquina
agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou
florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5 - Máquina
industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só
transita na via pública quando rebocada.
6 - A cada
veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É
proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 -
Exceptua-se do disposto nos nºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao
transporte de bagagem nos veículos pesados afectados ao transporte de
passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar
em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
9 - Quem
infringir o disposto nos nºs 6 e 7 é sancionado com coima de 20 000$ a 100
000$.
Artigo 111º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
1 -
Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois
segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite
a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um
tractor e um ou mais reboques destinados aos transporte de passageiros em
pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
2 - Conjunto
de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou
semi-reboque.
3 - Para
efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
Artigo 112º
Velocípedes
Velocípede é
o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por
meio de pedais ou dispositivos análogos.
Artigo 113º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os
motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque
de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 - Os
motociclos de cilindrada superior a 125 cm³ podem acoplar carro lateral
destinado ao transporte de um passageiro.
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114º
Características dos veículos
1 - As
características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e
acessórios são fixadas de acordo com regulamento.
2 - Todos os
sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes
integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente
justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os
modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas,
tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas,
componentes e acessórios estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras
fixadas em regulamento.
4 - O
fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes
ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo
as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com
coima de 100 000$ a 500 000$ se for pessoa singular, ou de 200 000$ a 1 000
000$ se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser
apreendidos no momento da verificação da infracção.
Artigo 115º
Transformação de veículos
A
transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos
constantes de regulamento.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 116º
Inspecções
1 - Os
veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos a fixar em
regulamento, a inspecções para:
a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características
regulamentares;
d) Verificação periódica das suas
características e condições de segurança.
2 - Pode
ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a
inspecção quando, em consequência de alteração das características
regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas
suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
CAPÍTULO IV
Matrícula
Artigo 117º
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os
veículos a motor e seus reboques em circulação estão sujeitos a matrícula de
onde constem as características que permitam identificá-los.
2 -
Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre
carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos
em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os
tractocarros estão sujeitos a matrícula são objecto de regulamento.
4 - Os
veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas
alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem
ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições a
estabelecer em regulamento.
5 - As
características da matrícula são definidas em regulamento.
6 - Quem
puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é
sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$, salvo quando se tratar de
ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal em que a
coima é de 25 000$ a 125 000$.
Artigo 118º
Livrete e chapas de matrícula
1 - Por cada
veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete
destinado a certificar a respectiva matrícula.
2 - Quando o
livrete se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne
ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o proprietário do veículo deve
requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
3 - No
livrete só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade
competente para a sua emissão.
4 - Cada
veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de
matrícula, nos termos fixados em regulamento.
5 - Quem
infringir o disposto no nº 2 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.
6 - Quem
infringir o disposto nos nºs 3 e 4 e quem puser em circulação veículo cujas
características não confiram com as mencionadas no livrete é sancionado com
coima de 10 000$ a 50 000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal.
Artigo 119º
Cancelamento da matrícula
1 - A
matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização
ou o desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento.
2 - O
cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número
anterior e pode ainda sê-lo quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via
pública.
3 - Sempre
que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da
inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigadas a comunicar tal
facto e remeter o livrete e o título de registo de propriedade às autoridades
competentes.
4 - Para
efeitos do disposto no nº 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do
trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades
competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no
exercício das suas funções.
5 - O
cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário depende da inexistência,
sobre o veículo, de qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caducado, a
verificar oficiosamente .
6 - A
entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados veículos
que tenham sido objecto de matrícula anterior ou que sejam repostas matrículas
canceladas.
7 - Quem
infringir o disposto nos nºs 2 e 3 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$,
se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
CAPÍTULO V
Regime especial
Artigo 120º
Regime especial
O disposto no
presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das
forças militares ou de segurança.
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
Artigo 121º
Princípios gerais
1 - Só pode
conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado
para o efeito.
2 - É
permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos
termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A
condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares ou de
segurança rege-se por legislação especial.
Artigo 122º
Títulos de condução
1 - O
documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos
designa-se carta de condução.
2 - Os
documentos que titulam a habilitação para conduzir motociclos de cilindrada não
superior a 50 cm3 e outros veículos a motor não referidos no número anterior
designam-se licenças de condução.
3 - Os
documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades
competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles
averbado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O título
de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado
para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter
provisório e só se converte em definitivo se, durante os dois primeiros anos do
seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento
pela prática de crime ou contra-ordenação a que correspondam proibição ou
inibição de conduzir.
5 - Se,
durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela
prática de crime ou contra-ordenação a que correspondam proibição ou inibição
de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a
respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
6 - O
disposto nos nºs 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos
agrícolas.
7 - Nos
títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo
pela entidade competente para a sua emissão.
8 - As
entidades competentes para a emissão de cartas e licenças de condução devem
organizar, nos termos a fixar em regulamento, registos dos títulos emitidos, de
que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
9 - Sempre
que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de trinta
dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
10 - Quem
infringir o disposto nos nºs 7 e 9 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$,
se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 123º
Carta de condução
1 - A carta
de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de
veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm³,
com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos
compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo
este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3 500 kg, não podendo,
neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um
automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria
B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode
ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por
veículo tractor da cate-goria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode
ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por
veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - A carta
de condução válida para a categoria A pode ser restrita à condução de veículos
da subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a
125 cm³ ou de potência máxima até 11 kw.
3 - Os
titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A
consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores ou de motociclos de
cilindrada não superior a 50 cm³.
4 - Os
titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B
consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples
ou com equipamentos montados desde que o peso máximo não exceda 6 000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras,
motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Motociclos e ciclomotores, ambos de três
rodas, bem como os veículos englobados nestas categorias nos termos do nº 3 do
artigo 107º.
5 - Os
titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C
consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais
com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os
titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B+E
consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou
florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que
o peso bruto do conjunto não exceda 6 000 kg.
7 - Os
titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias
C+E ou D+E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de
veículos da categoria B+E.
8 - Os
titulares de carta de condução válida, simultaneamente, para veículos da
categoria D e para conjuntos de veículos da categoria C+E consideram-se também
habilitados para a condução de veículos da categoria D+E.
9 - Quem
conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no nº 1 para a qual a
respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de
40 000$ a 200 000$.
10 - Quem,
sendo titular de carta de condução válida para as categorias B, B+E ou C,
conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria
averbada não confira habilitação é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 124º
Licença de condução
1 - As
licenças de condução a que se refere o nº 2 do artigo 122º são as seguintes:
a) De ciclomotores e de motociclos de
cilindrada não superior a 50 cm³;
b) De veículos agrícolas.
2 - A licença
de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir uma ou
ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença
de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes
categorias de veículos:
I - Motocultivadores com semi-reboque ou
retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2 500 kg;
II:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples
ou com equipamentos montados, desde que o peso máximo não exceda 3 500 kg;
b) Tractores agrícolas ou florestais com
reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do
conjunto não exceda 6 000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e
tractocarros de peso bruto superior a 2 500 kg.
III - Tractores agrícolas ou florestais com ou sem
reboque e máquinas agrícolas pesadas.
4 - Os titulares
de licença de condução válida para motociclos de cilindrada não superior a 50
cm³ consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores.
5 - Os
titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da
categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais
com peso bruto não superior a 2 500 kg.
6 - Os
titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da
categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria
I.
7 - Os
titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da
categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das
categorias I e II.
8 - Quem,
sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores,
conduzir motociclo de cilindrada não superior a 50 cm³ ou, sendo titular de
licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou
florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação, é
sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 125º
Outros títulos
1 - Além dos
títulos referidos nos artigos 123º e 124º, habilitam também à condução de
veículos a motor:
a) Licenças especiais de condução;
b) Cartas de condução emitidas pelos serviços
competentes do território de Macau;
c) Licenças de condução emitidas por outros
Estados membros do Espaço Económico Europeu;
d) Licenças de condução emitidas por Estado
estrangeiro que o Estado português se tenha obrigado a reconhecer, por
convenção ou tratado internacional;
e) Licenças de condução emitidas por Estado
estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
f) Licenças internacionais de condução.
2 - As
condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior,
bem como de autorizações especiais para conduzir, são definidas em regulamento.
3 - O
regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições
prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por
condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - Os
titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do nº 1 apenas estão
autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em
Portugal.
5 - Os
titulares das licenças referidas no nº 1 apenas estão autorizados ao exercício
da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação,
nos termos deste Código.
6 - A
condução de veículos afectados a determinados transportes ou serviços pode
ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do
correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 - Quem
infringir o disposto nos números 4 e 5 é sancionado com coima de 50 000$ a 250
000$.
Artigo 126º
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
1 - Pode
obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Possua a idade mínima de acordo com a
categoria a que pretenda habilitar-se;
b) Tenha a necessária aptidão física, mental e
psicológica;
c) Possua residência em território nacional;
d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição
de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de
condução;
e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de
condução.
2 - Para
obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de
acordo com a habilitação pretendida:
a) Subcategoria A1: 16 anos;
b) Categorias A, B e B+E: 18 anos;
c) Categorias C e C+E: 21 anos ou 18 anos
desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo
da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de
transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos a fixar em
regulamento;
d) Categorias D e D+E: 21 anos.
3 - Para
obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de
acordo com a habilitação pretendida:
a) Ciclomotores: 16 anos;
b) Motociclos de cilindrada não superior a 50
cm3: 16 anos;
c) Veículos agrícolas das categorias I e II:
16 anos;
d) Veículos agrícolas da categoria III: 18
anos.
4 - Só pode
ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D quem possuir
habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5 - Só pode
ser habilitado para a condução de veículos das categorias B+E, C+E e D+E quem
possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D,
respectivamente.
6 - A
obtenção de licença de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos
depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder
paternal.
7 - São
fixados em regulamento:
a) Os requisitos mínimos de aptidão física,
mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua
comprovação;
b) As provas constitutivas dos exames de
condução;
c) Os prazos de validade dos títulos de
condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.
Artigo 127º
Restrições ao exercício da condução
1 - Só podem
conduzir automóveis das categorias D e D+E e ainda da categoria C+E cujo peso
bruto exceda 20 000 kg os condutores de idade até 65 anos.
2 - Só pode
conduzir motociclos de potência superior a 25 kw e com uma relação
potência/peso superior a 0,16 kw/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma
relação potência/peso superior a 0,16 kw/kg, quem:
a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos,
a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado
proibido ou inibido de conduzir; ou
b) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado
em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de potência igual
ou superior a 35 kw.
3 - Podem ser
impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico,
restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos
títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser
sempre mencionadas na respectiva carta ou licença.
4 - Quem
conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é
sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$, se sanção mais grave não estiver
prevista para a infracção praticada.
5 - Quem
conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos
termos do nº 3 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$,
6 - Quem
infringir o disposto nos nºs 1 e 2 é sancionado com coima de 25 000$ a 125
000$.
Artigo 128º
Troca de títulos de condução
1 - Podem
ainda obter carta ou licença de condução com dispensa do respectivo exame e
mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos
fixados nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 126º:
a) Os titulares de licenças de condução
referidas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 125º;
b) Os titulares de licenças de condução
emitidas por outros Estados com os quais exista acordo bilateral de
equivalência e troca de títulos;
c) Os titulares de licenças de condução
emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aquelas foram obtidas mediante
aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na
legislação portuguesa.
2 - É trocada
por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado
membro do Espaço Económico Europeu que tenha sido apreendida para cumprimento
de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário proceder a
qualquer averbamento.
3 - As
licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 125º não
são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico
título emitido pelas autoridades de Estado não membro do Espaço Económico
Europeu.
Artigo 129º
Novos exames
1 - Surgindo
fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a
capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com
segurança pode a autoridade competente determinar que aquele seja submetido a
inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução.
2 -
Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou
capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, a prática, num
período de três anos, de três contra-ordenações sancionáveis com inibição de
conduzir, ou de duas se forem contra-ordenações muito graves.
3 - Quando o
tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de
conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de
inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve
determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no
nº 1.
4 - Não sendo
possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 128º, ou
quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas
dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à
aprovação em novo exame de condução.
Artigo 130º
Caducidade do título de condução
1 - A carta
ou licença de condução caduca quando:
a) Sendo provisória nos termos dos nºs 4 e 5
do artigo 122º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou
sanção de inibição de conduzir efectiva;
b) Não for revalidada nos termos fixados em
regulamento, apenas no que refere à categoria ou categorias abrangidas pela
necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar
em qualquer dos exames a que se referem os nºs 1 a 3 do artigo anterior.
2 - Os
condutores que deixem ultrapassar sucessivamente dois escalões etários
previstos para a revalidação de qualquer categoria do seu título de condução só
podem revalidá-la mediante aprovação nas provas do exame a que se refere a
alínea e) do nº 1 do artigo 126º, salvo se demonstrarem ter sido titulares de
um documento idêntico e válido durante esse período.
3 - Os
titulares de carta ou licença de condução caducada nos termos da alínea a) do
nº 1 só podem obter novo título idêntico após aprovação em novo exame.
4 - Os
titulares de carta ou licença de condução caducada consideram-se, para todos os
efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aqueles títulos
foram emitidos, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem
conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do nº 1, antes que
tenham decorrido os escalões etários previstos no nº 2, é sancionado com coima
de 20 000$ a 100 000$.
TÍTULO VI
Da responsabilidade
Capítulo I
Garantia da responsabilidade civil (*)
Artigo 131º
Obrigação de seguro
1 - Os
veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que
seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade
civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 50 000$ a 250
000$ se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de 30 000$ a 150 000$ se
for outro veículo a motor.
(*) - Ver -
Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (seguro obrigatório de
responsabilidade civil)
(*) – Capital
obrigatoriamente seguro (na redacção do Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro):
Artigo 132º
Seguro de provas desportivas (*)
A autorização
para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e
dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de
um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários
ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos
resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
(*)- Ver -
Artºs 6 e 9º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do
Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro (seguro obrigatório de responsabilidade
civil)
(*)- Capital
mínimo obrigatoriamente seguro, a partir de 01.01.96 = Esc: 960.000$00, com o
limite de Esc: 120.000$00 por lesado
Capítulo II
Responsabilidade por violação das prescrições
do Código
Secção I
Disposições gerais
Artigo 133º
Legislação aplicável
1 - As
infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza
de contra-ordenações, salvo se constituirem crimes, sendo então puníveis e
processadas nos termos gerais da lei penal.
2 - As
contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei
geral, com as adaptações constantes deste Código.
Artigo 134º
Pessoas responsáveis pelas infracções
1 - Sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções
previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da
condução recai no agente do facto constitutivo da infracção.
2 - Quem
tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva
de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a
qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições
que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas
3 - Cessa a
responsabilidade referida no número anterior se o possuidor do veículo provar
que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou
termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste
caso, o condutor.
4 - Os
examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
5 - São
também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um
esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário
incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam
consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a
inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não
obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os que facultem a utilização de veículos a
pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, que
estejam sob a influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas
como estupefacientes ou psicotrópicas ou que se encontrem sujeitos a qualquer
outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao
exercício da condução;
d) Os condutores de veículos que transportem
passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos
acessórios de segurança obrigatórios.
6 - Os
instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos,
desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
Artigo 135º
Negligência
Nas
contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência
é sempre sancionada.
Artigo 136º
Concurso de infracções
1 - Se o
mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é
punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória
prevista para a contra-ordenação.
2 - As
sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas
materialmente.
Artigo 137º
Classificação das contra-ordenações
1 - As
contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar
classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - São
contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito
graves.
Artigo 138º
Coima
As coimas
aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar não estão sujeitas
a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem
aos agentes autuantes.
Artigo 139º
Inibição de conduzir
1 - As
contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção
acessória de inibição de conduzir.
2 - A sanção
de inibição de conduzir tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano, ou
mínima de 2 meses e máxima de 2 anos, consoante seja aplicável às
contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
3 - A sanção
de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os
veículos a motor.
4 - Quem
conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em
julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência
qualificada.
Artigo 140º
Determinação da medida da sanção
A medida da
sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da
situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes
relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 141º
Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir
1 - A sanção
de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser
aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não
tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos
cinco anos.
2 - Os
limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as
contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições
previstas no número anterior.
Artigo 142º
Suspensão da execução da sanção e caução de boa conduta
1 - Pode ser
suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem
os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução
das penas.
2 - A
suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à
prestação de caução de boa conduta.
3 - O período
de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução
de boa conduta é fixada entre 25 000$00 e 250 000$00, tendo em conta a duração
da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
Artigo 143º
Revogação da suspensão da execução da sanção
1 - A
suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se,
durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou
muito grave, ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de
conduzir ou cassação da carta ou licença de condução.
2 - A
revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a
quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a
suspensão.
Artigo 144º
Reincidência
1 - É
sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave
ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave
ou muito grave, praticada há menos de três anos.
2 - No prazo
previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor
cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à
interdição de concessão de carta ou licença de condução.
3 - No caso
de reincidência, os limites mínimos previstos no nº 2 do artigo 139º são
elevados para o dobro.
Artigo 145º
Registo de infracções do condutor
1 - Por cada
condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo
do qual devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da
condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
b) As contra-ordenações graves e muito graves
praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções.
2 - Aos
processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é
sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3 - O condutor
tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais.
Secção II
Contra-ordenações graves e muito graves em
especial
Artigo 146º
Contra-ordenações graves
São graves as
seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao
legalmente estabelecido;
b) O excesso de velocidade superior a 30 km/h
sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de
motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por
condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h
sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor;
d) O trânsito com velocidade excessiva para as
características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de
circulação ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
e) O desrespeito das regras e sinais de
cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido
de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível;
f) A paragem ou o estacionamento nas bermas
das auto-estradas ou vias equiparadas;
g) O desrespeito das regras de trânsito de
automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias
equiparadas;
h) A não cedência de passagem aos peões pelo
condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito
pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
i) O desrespeito da obrigação de parar imposta
pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de
regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos,
entroncamentos e rotundas;
j) A transposição ou a circulação em
desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de
trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
l) O trânsito sem iluminação do veículo,
quando obrigatória;
m) A condução sob influência do álcool;
n) A não utilização do sinal de
pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades.
Artigo 147º
Contra-ordenações muito graves
São muito
graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de
rodagem, fora das localidades, a menos de 50 metros dos cruzamentos e
entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a
paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de
rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de
pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, em auto-estradas ou vias
equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar
encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou
vias equiparadas, por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias
equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles
existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e)
e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias
equiparadas;
h) A infracção prevista na alínea b) do artigo
anterior quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h,
respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo
quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo
anterior, quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob a influência de substâncias
legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Secção III
Cassação da carta ou licença de condução de
veículo a motor
Artigo 148º
Cassação da carta ou licença
1 - O
tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando:
a) Em face da gravidade da contra-ordenação
praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a
condução de veículos a motor;
b) O condutor seja considerado dependente ou
com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - É susceptível
de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num
período de cinco anos, de:
a) Três contra-ordenações muito graves;
b) Cinco contra-ordenações graves ou muito
graves.
3 - O estado
de dependência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas é
determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob
influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - É
susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco
anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob a influência de
qualquer daquelas bebidas ou substâncias.
5 - Para efeitos
do disposto no nº 1, a entidade competente deve elaborar auto de notícia, do
qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete ao Ministério
Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que considere necessários.
6 - O
Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, seguindo-se os termos
do processo comum, ou promover de imediato a remessa do auto de notícia para
julgamento, seguindo-se os termos do processo sumaríssimo.
Artigo 149º
Interdição da concessão de carta ou licença
1 - Quando
ordenar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que
não pode ser concedida ao seu titular nova carta ou licença de condução de
veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos.
2 - Quando a
cassação da carta ou licença de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do
nº 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão de carta ou
licença de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se,
findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a
situação que motivou a cassação.
3 - O
condutor a quem tiver sido cassada carta ou licença de condução só pode obter
novo título após aprovação em exame especial, nos termos a fixar em
regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições processuais
Secção I
Regras do processo
Artigo 150º
Legislação aplicável
1 - Às
contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar são
aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com
as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 - Se o
mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a aplicação da
sanção acessória, nos termos do nº 1 do artigo 136º, é da competência do
tribunal competente para o julgamento do crime.
Artigo 151º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando
qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de
fiscalização do trânsito, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda
levantar auto de notícia que deve mencionar os factos que constituem a
infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o
nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e
tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção
e, quando possível, de pelo menos uma testemunha que possa depôr sobre os
factos.
2 - O auto de
notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou
mandou levantar, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se
quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - O auto de
notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos
presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O
disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de
aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A
autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou
conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer, levanta auto a que
é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 1 e 2, com as necessárias
adaptações.
Artigo 152º
Identificação do condutor
1 - Quando o
agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação deve
ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de
propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira
para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.
2 - A
responsabilidade das pessoas referidas no número anterior pela contra-ordenação
praticada só é afastada se for provada a utilização abusiva do veículo ou
identificado um terceiro como infractor.
3 - Recaindo
a responsabilidade, nos termos do número anterior, sobre pessoa singular não
titular de carta ou licença de condução ou sobre pessoa colectiva, a sanção de
inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, com a duração
mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois
anos, consoante seja aplicável por contra-ordenação grave ou muito grave,
respectivamente.
Artigo 153º
Cumprimento voluntário
1 - É
admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os
efeitos dos números seguintes.
2 - A opção
de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo
de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - Em
qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido
optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo
mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
4 - O
pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o
arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave,
caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.
Artigo 154º
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o
infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento
voluntário deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima
prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O
pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser
efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito
a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado
bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - Se o
infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não
puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos
a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade do veículo
até à efectivação do pagamento ou do depósito.
4 - No caso
previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos
documentos apreendidos com validade até ao primeiro dia útil posterior ao dia
da infracção.
5 - A falta
de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a
apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão
absolutória.
6 - O veículo
apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das
quantias devidas.
Artigo 155º
Procedimento para aplicação das sanções
1 - Antes da
decisão sobre a aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Das sanções aplicáveis;
c) Do prazo concedido para a apresentação de
defesa e o local;
d) Da possibilidade de pagamento voluntário da
coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, e das
consequências do não pagamento.
2 - Os
interessados podem, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a
sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três,
e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e
com os efeitos estabelecidos no artigo 153º.
3 - Os
interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos
de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de
inibição de conduzir aplicável.
Artigo 156º
Notificações
1- As notificações efectuam-se:
a) No acto de autuação, quando possível,
mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem as indicações
referidas no nº 1 do artigo anterior;
b) Por contacto pessoal com o notificando no
lugar em que for encontrado;
c) Mediante carta com aviso de recepção,
expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - O
domicílio do condutor para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior
é o constante do registo a que se refere o nº 8 do artigo 122º, e a notificação
presume-se efectuada àquele, no dia em que for assinado o aviso de recepção.
Artigo 157º
Cumprimento da decisão
1 - A coima é
paga no prazo de quinze dias, a contar da data em que a decisão se tornar
definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em
regulamento.
2 - Sendo
aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue
à entidade competente no prazo referido no número anterior.
SECÇÃO II
Procedimentos para a fiscalização da condução
sob influência
do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Artigo 158º
Princípios gerais
1 - Devem
submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado
pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou
psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os demais utentes da via pública, sempre
que sejam intervenientes em acidente de trânsito.
2 - Quem
praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja
sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - Quem
recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de
influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu
consentimento nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 159º, é punido por
desobediência.
Artigo 159º
Fiscalização da condução sob influência do álcool (*)
1 - O exame
de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade
mediante a utilização de material aprovado para o efeito.
2 - Se o
resultado do exame previsto no número anterior for positivo o agente de autoridade
deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível,
verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que
pode, de imediato, requerer a realização de contraprova.
3 - A
contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes
meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho
aprovado especificamente para o efeito;
b) Análise de sangue.
4 - No caso
de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando
deve ser conduzido de imediato a local onde esse exame possa ser efectuado.
5 - Se o
examinando preferir a realização duma análise de sangue, deve ser conduzido o
mais rapidamente possível a estabelecimento hospitalar, a fim de ser colhida a
quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - Quando se
suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o
resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a
exame médico.
(*) – Ver o Decreto-Lei
nº 124/90, de 14 de Abril e sua regulamentação: Decreto Regulamentar nº 12/90,
de 14 de Maio e Portaria nº 986/92, de 21 de Outubro
Artigo 160º
Impedimento de conduzir
1 - Se o
resultado do exame previsto no nº 1 do artigo anterior for positivo, o condutor
deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze
horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está
influenciado pelo álcool, através de contraprova ou novo exame por ele
requerido.
2 - Quem se
propuser iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolémia igual ou
superior a 0,5 g/l é impedido de conduzir, nos termos do artigo anterior.
3 - Quem
conduzir com inobservância do impedimento referido neste artigo é punido por
desobediência qualificada.
Artigo 161º
Imobilização do veículo
1 - Para
garantir a observância do impedimento previsto nos nº s 1 e 2 do artigo
anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local
apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o
encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Não há
lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento
do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo,
depois de submetido a teste de pesquisa do álcool com resultado negativo.
3 - No caso previsto
no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica
responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob
pena de desobediência qualificada.
Artigo 162º
Exames em caso de acidente
1 - Os
condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem,
sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de
pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159º.
2 - Quando
não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o
médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam
conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de
influenciado pelo álcool.
3 - No caso
referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não
deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir
entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.
4 - Não sendo
possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o
médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado
de influenciado pelo álcool.
Artigo 163º
Exame médico
1 - Quando
não for possível a realização de contraprova por pesquisa do álcool no ar
expirado, nos termos previstos no nº 3 do artigo 159º, e o examinando recusar
submeter-se à colheita de sangue para análise, deve ser realizado exame médico,
em centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, para diagnosticar o estado de
influenciado pelo álcool.
2 - O médico
ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências
previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool é
punido por desobediência.
Artigo 164º
Fiscalização da condução sob influência
de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Os
condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem,
sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos aos exames médicos
adequados à detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, quando
haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Para os
efeitos previstos no número anterior, o agente da autoridade que tomar conta da
ocorrência notifica os intervenientes no acidente de que devem submeter-se aos
exames necessários, sob pena de desobediência, e providencia o seu transporte a
centro de saúde ou estabelecimento hospitalar.
3 - Para os
efeitos previstos neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 162º, nºs 3 e 4, e 163º.
Artigo 165º
Outras disposições
1 - São
fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar para
determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com
vista à determinação da presença de álcool;
b) Os métodos a utilizar para a determinação
do doseamento de álcool no sangue;
c) Os laboratórios onde devem ser feitas as
análises de sangue;
d) As tabelas dos preços dos exames
realizados.
2 - O
pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para
determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de
veículo a que se refere o artigo 161º, é efectuado pela entidade a quem
competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os
exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da
responsabilidade do examinando, devendo ser levadas a conta de custas nos
processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a
favor da entidade referida no número anterior.
SECÇÃO III
Apreensão de documentos
Artigo 166º
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução
1 - As cartas
e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades
de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes,
quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação
fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que
torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 - Nos casos
previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da
licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado
necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 167º
Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução
1 - As cartas
ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da
carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir.
2 - A
entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas ou licenças de
condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos
dos nºs 1 a 3 do artigo 129º, revelar incapacidade técnica, ou inaptidão
física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos
exames referidos na alínea anterior ou no nº 3 do artigo 148º, salvo se
justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) A carta de condução tenha caducado nos
termos do nº 1 do artigo 130º.
3 - Nos casos
previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20
dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena
de desobediência.
4 - Sem
prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da
carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade
competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do
trânsito e seus agentes.
Artigo 168º
Apreensão do livrete
1 - O livrete
deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de
fiscalização do trânsito, ou seus agentes, quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação
fraudulenta;
b) As características do veículo a que
respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de
substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada
adaptáveis às rodas;
c) Se encontre em estado de conservação que
torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se
mostre inutilizado;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não
oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo
não oferece condições de segurança ou ainda, estando afectado a transportes
públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) Seja determinada a apreensão do veículo nos
termos do nº 3 do artigo 152º.
2 - Com a
apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que à
circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo
com aquele documento.
3 - Nos casos
previstos nas alíneas a), c) e g) do nº 1, deve ser passada, em substituição do
livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos
previstos nas alíneas b), e) e f) do nº 1, deve ser passada guia válida apenas
para o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve
ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos
necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo,
bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem
prejuízo do disposto nos nºs 3 a 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha
sido apreendido é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$, quando se trate
de automóvel, motociclo ou reboque, e de 30 000$ a 150 000$, quando se trate de
outro veículo a motor.
SECÇÃO IV
Apreensão de veículos
Artigo 169º
Apreensão de veículos
1 - O veículo
deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de
fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:
a) Transite com números de matrícula que não
lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se
encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não
sejam válidos para o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo livrete
apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do
artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade não
tenha sido regularizado no prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de
responsabilidade civil nos termos da lei.
2 - Nos casos
previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais
de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da
sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 - Nos casos
previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, o veículo é colocado à disposição da
autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento
criminal.
4 - Nos casos
previstos nas alíneas c) a f) do nº 1, pode o proprietário ser designado fiel
depositário do veículo.
5 - No caso
de acidente, a apreensão referida na alínea f) do nº 1, mantém-se até que se
mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo
montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia
equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
6 -
Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior, os casos em que
as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos
termos de legislação própria.
7 - O
proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário
em regime de locação financeira responde pelo pagamento das despesas causadas
pela apreensão do veículo.
SECÇÃO V
Abandono e remoção de veículos
Artigo 170º
Estacionamento abusivo
1 -
Considera-se estacionamento abusivo:
a) O de veículo estacionado ininterruptamente
durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de
qualquer taxa;
b) O de veículo estacionado em parque, quando
as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O que, em local com tempo de estacionamento
especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito
horas para além desse limite;
d) O de reboques e semi-reboques e o de
veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a
quarenta e oito horas, ou a 30 dias se estacionarem em parques a esse fim
destinados;
e) O que se verifique por tempo superior a
quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais
exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com
segurança pelos seus próprios meios.
2 - Os prazos
previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que
os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de
estacionamento.
Artigo 171º
Notificação por estacionamento abusivo
1 - Sempre
que um veículo se encontrar estacionado abusivamente, a autoridade competente
para a fiscalização deve proceder à notificação do proprietário, para o
domicílio constante do respectivo registo, através de carta registada com aviso
de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito
horas.
2 - No caso
de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de
deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda
constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for
reparado.
Artigo 172º
Remoção
1 - Podem ser
removidos da via pública os veículos que se encontrem:
a) Estacionados abusivamente, nos termos do
artigo 170º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;
b) Estacionados ou imobilizados por acidente
ou avaria na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados por acidente
ou avaria de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o
trânsito.
2 - Para os
efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que
constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes
casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados
a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de
transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada ou em zona
reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
d) Em cima dos passeios, quando impeça o
trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma
ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou
peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de
veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao
serviço de determinadas entidades;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas
filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros
veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das
localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via
equiparada.
3 -
Verificada qualquer das situações previstas na alínea a) do nº 1, as
autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de
dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à
remoção.
4 - O
desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes,
sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 40 000$ a 200
000$.
5 - Os
proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou
locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as
despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis,
ressalvando o direito de regresso contra o condutor.
6 - As taxas
devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são
aprovadas por regulamento.
7 - As taxas
não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições
legais.
Artigo 173º
Presunção de abandono
1 - Removido
o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário,
para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de
45 dias.
2 - Tendo em
vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que
possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as
despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior
é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos
referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação
ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o
veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é
considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias
locais.
5 - O veículo
é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada
expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 174º
Reclamação de veículos
1 - Da
notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido
e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no
artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena
de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso
previsto na alínea e) do nº 1 artigo 170º, se o veículo apresentar sinais
evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o
proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em
qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo
possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade, ou a
residência, do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na
câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da
última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
4 - A entrega
do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às
despesas de remoção e depósito.
Artigo 175º
Hipoteca
1 - Quando o
veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao
credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do nº 3
do artigo anterior.
2 - Da
notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação
foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo
anterior se refere.
3 - O credor
hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o
caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O
requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até
ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar
depois daquele.
5 - O veículo
deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as
despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito
dentro dos oito dias seguintes ao termo do ultimo dos prazos a que se refere o
artigo anterior.
6 - O credor
hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no
número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 176º
Penhora
1 - Quando o
veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que
procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a
justificaram.
2 - No caso
previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o
efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento
prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na
execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio
mobiliário especial.
Artigo 177º
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 - Existindo
sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 173º
e 174º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 175º.
2 - Em caso
de locação financeira, a notificação referida nos artigos 173º e 174º deve ser
feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 175º.
3 - Tendo o
veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a
notificação referida nos artigos 173º e 174º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se
ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175º.