Se quiser ler o DL 44/2005, de 23/02, clique aqui.
CÓDIGO
DA ESTRADA 2005
DL 114/2004, DE 3 DE MAIO, ALTERADO PELO DL 44/2005, DE 23/02
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os
termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) «Auto-estrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação
física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades
marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito
de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas
rurais;
d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa
espécie ou afectos a determinados transportes;
e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que
divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de
trânsito;
g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito
de veículos;
i) «Ilhéu direccional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de
veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o
trânsito;
j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os
sinais regulamentares;
l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento
de veículos;
m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública
ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente
destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de
acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de
veículos;
p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se
processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de
rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública
diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
r) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de
rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública
adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito
principal;
s) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afecta alternadamente, através
de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à
circulação de uma única fila de veículos;
u) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio
privado aberta ao trânsito público;
v) «Via pública» - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as
normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
z) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por
construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio
público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio
privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver
especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no
número anterior e os respectivos proprietários.
Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as
restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou
comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de
veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção
mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
Ordens das autoridades
1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência
para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente
identificados como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas
no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais
grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 5.º
Sinalização
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva
estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar
indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa,
por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via
tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros,
painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de
publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a
sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou
entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a
segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a
(euro) 500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a
(euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar
pela entidade competente.
Artigo 6.º
Sinais
1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as
convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as
inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e
os sistemas de colocação.
2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que
resulte das convenções internacionais.
Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições
1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de
trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime
normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as
prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização
de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o
trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos
termos do número anterior é equiparado à sua falta.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da
autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis,
motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são
sancionados com coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas
singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se se tratar de pessoas
colectivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou
concorrentes.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza
diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são
sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro)
3500, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, acrescida de
(euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em
violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro)
1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por
motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à
conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas
a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados
sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas
as comunicações entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou
suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.
Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se
temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou
de veículos que transportem certas mercadorias.
2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou
permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas
espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são
precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos
nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto
no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos
impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a
proibição.
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor,
salvo as excepções previstas neste Código.
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer
actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com
segurança.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 12.º
Início de marcha
1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a
necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias
para evitar qualquer acidente.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 13.º
Posição de marcha
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e
o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância
que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem
para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de
(euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de
trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no
entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para
ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais
conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois
de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar
ou estacionar.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também
aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e
estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os
veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de
rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da
marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para
outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar
a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais
ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa
de rodagem de que procedem os veículos.
2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1,
o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a
dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na
parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se
pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 17.º
Bermas e passeios
1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso
aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 18.º
Distância entre veículos
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o
precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem
ou diminuição de velocidade deste.
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente
para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma
faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a
visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar
a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
Artigo 20.º
Veículos de transporte colectivo de passageiros
1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário,
parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a
marcha à saída dos locais de paragem.
2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem,
no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes
de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer
acidente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 21.º
Sinalização de manobras
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar
de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o
sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela
esteja concluída.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar
e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade
reduzida.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de
polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de
interesse público.
4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas
em regulamento.
5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de
serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros
especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em
regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos
avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se
possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 500 a
(euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder
à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o
documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Artigo 23.º
Sinais luminosos
1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por
insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por
sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas
sempre sem provocar encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos
sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no
número anterior.
3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de
serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos
especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em
regulamento.
4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via
pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos
especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em
regulamento.
5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos
avisadores referidos nos números anteriores.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de (euro) 500 a
(euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder
à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o
documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
SECÇÃO III
Velocidade
Artigo 24.º
Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às
características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições
meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras
circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as
manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo
no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a
velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta
perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos
veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 25.º
Velocidade moderada
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve
moderar especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia
de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares,
quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de
visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que
ofereçam precárias condições de aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 26.º
Marcha lenta
1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço
injustificado aos restantes utentes da via.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal.
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que
lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades
instantâneas (em quilómetros/hora):
(ver quadro no documento original)
2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades,
ou até 30 km/h, fora das localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h,
dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das
localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h,
dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das
localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades,
ou até 20 km/h, fora das localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h,
dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das
localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h,
dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das
localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das
localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam
os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que
tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola
os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma
determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância
daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em
que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for
controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de
velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada
no local onde for efectuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não
podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número
anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o
aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou
períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos
estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se
temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de
comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à
incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em
regulamento.
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar
à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do
n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar
em regulamento.
5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste
artigo o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos
nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a
marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por
forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou
direcção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias
à segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos
veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de
combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos,
pelos respectivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma
passagem de nível.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é
de (euro) 250 a (euro) 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a
(euro) 1250.
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem
ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas
policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos
veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de
veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias
para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais
deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em
sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a
passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem
para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar
obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que
chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor
do veículo que desce.
2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o
condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja
possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de
passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for
manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o
estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a
necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de
largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem
diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 35.º
Disposição comum
1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de
direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em
local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o
trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 37.º
Excepções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo
condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção
para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda,
desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa
de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre
carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de
refúgio para peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de
que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo
sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à
realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à
esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de
ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer
sem perigo.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a
ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos
previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade
enquanto não for ultrapassado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta
1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de
trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos
agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros
veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que
os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem
com segurança.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos
veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham
assinalado devidamente a sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de
conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais
com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem
reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
1 - É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um
terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2
sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no
mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de
rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a
ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro)
120 a (euro) 600.
Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de
os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é
considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.
SUBSECÇÃO III
Mudança de direcção
Artigo 43.º
Mudança de direcção para a direita
1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se,
com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de
rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 44.º
Mudança de direcção para a esquerda
1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se,
com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de
rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os
sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende
tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito
se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar
a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º
Lugares em que é proibida
1 - É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura
ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve
efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de
veículos, a marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade
reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura
ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar-se
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente
necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de
carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o
faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua
paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das
faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais
próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido
da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos
locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa
de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente
a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis
à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos
prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se
ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30
a (euro) 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou
superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou
rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea
a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da
paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m
para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou
de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos
veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das
rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal
contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos,
entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo
anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de
peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em
que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem,
caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa
de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em
dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o
acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de
lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades,
a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de
combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de
determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando
não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento
especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o
respectivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em
parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i),
casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 51.º
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo
49.º contam-se:
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos
restantes casos.
Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte colectivo
1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte
colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos
locais especialmente destinados a esse fim.
2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem
deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150.
SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.º
Regras gerais
1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos
veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem
fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente
estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de
modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 54.º
Transporte de pessoas
1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo,
consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de
rodagem.
2 - Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se
situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o
volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de
transporte colectivo de passageiros.
3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo
ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem
prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais
fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o
veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura,
transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras
por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no
banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando
sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar
activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não
dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste
banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido
o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser
transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde
que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.
Artigo 56.º
Transporte de carga
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa
de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que
possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar
os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou
incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não
prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de
iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do
veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se
contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições
excepcionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura
definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que
passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a
imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a
situação se encontre regularizada.
SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º
Proibição de trânsito
1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos
por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 600 a (euro) 3000.
Artigo 58.º
Autorização especial
1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade
competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente
fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da
respectiva caixa.
2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que
o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda
do seu valor económico ou da sua função.
4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou
seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos
que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou
convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições
técnicas e de segurança do veículo.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é
sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo se proceder à sua
apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de
fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no
regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos
termos do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou
constantes da autorização é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
8 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do
veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre
regularizada.
SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os reflectores que
devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados
em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente
ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que
circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º
3 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos
previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo
regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos
de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.
4 - É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores
previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo
regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos
de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria
em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
Artigo 60.º
Utilização de luzes
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo
numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do
veículo numa distância até 30 m;
c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em
caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do
veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os
seguintes:
a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo,
quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação
«mínimos»;
b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção
de mudar de direcção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa
um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento
simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do
travão de serviço;
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em
caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de
visibilidade.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam
condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente,
nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo
ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda
durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o
fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade
não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais,
quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação
de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do
veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham,
nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições
meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao
transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes
de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de
luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido
reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável
por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou
animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou
ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 62.º
Avaria nas luzes
1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a
utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o
trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1
e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos
disponham de, pelo menos:
a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um
indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando
obrigatória, à retaguarda; ou
b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo
estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.
3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a
automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa
de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número
anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída
mais próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300, devendo o documento de identificação do veículo ser
apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º
6 do artigo 161.º
Artigo 63.º
Sinalização de perigo
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via
devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em
caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por
condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que
estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que
o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das
luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas
se encontrarem em condições de funcionamento.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO IX
Serviço de urgência e transportes especiais
Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação
de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente
a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e
os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do
trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em
perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a
sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam
prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a
sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores
sonoros e luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e
23.º
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no
número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos
referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 65.º
Cedência de passagem
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º,
qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no
artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que
vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o
mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os
condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 66.º
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que
transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem
pode ser condicionado por regulamento.
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º
Atravessamento
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda
que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do
trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em
movimento;
b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o
proibir.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor
só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima
qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 68.º
Imobilização forçada de veículo ou animal
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da
respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a
sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias
para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam
aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º
Atravessamento
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as
regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for
previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele
imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é
regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação
seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros
utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando
devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as
linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas
categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao
pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser
reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de
determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer
natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em
serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de
estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do
artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos
termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Artigo 72.º
Auto-estradas
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é
proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes,
ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3,
quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou
conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a
60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior
àquele valor.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é
proibido:
a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais
especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem
ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a
(euro) 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o
disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a
(euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
disposição legal.
Artigo 73.º
Entrada e saída das auto-estradas
1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal
fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na
auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via
de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela
transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a
necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de
abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de
trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de
mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem
utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a
automóveis e motociclos.
SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º
Vias reservadas
1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser
reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a
determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de
quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 77.º
Corredores de circulação
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao
trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados
transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer
outros.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na
extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a
locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a
manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de
certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer
outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de
estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de
mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que
tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não
existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de
circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que
existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de
(euro) 10 a (euro) 50.
SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em
quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer
outras substâncias.
2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o
exterior do veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300.
Artigo 80.º
Poluição sonora
1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de
modo a evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos
limites máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no
veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma
próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em
veículos podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma
legal.
SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias
psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de
álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos
termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal
considerado em relatório médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de
álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de
ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que,
após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar,
seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
a) (euro) 250 a (euro) 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior
a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) (euro) 500 a (euro) 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e
inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor
for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se
conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.
Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os
cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
2 - Em regulamento são fixadas:
a) As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos
acessórios referidos no n.º 1;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro
lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de
modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de
veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente,
estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de
trotinetas com motor devem proteger a cabeça usando capacete devidamente
ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança
previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600,
salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de (euro) 60 a
(euro) 300.
Artigo 83.º
Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais
de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode
ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um
mesmo veículo.
Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo
de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente
auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz,
cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos
termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou
produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de
instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a
(euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder
à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o
documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo
161.º
SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve
ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor,
tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador
dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos
legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo
condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos
nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os
apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de
fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
Artigo 86.º
Prescrições especiais
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de
lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou
acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento
ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo
o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via
pública.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não
estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo não devem
permanecer na faixa de rodagem.
3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor
deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua
presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras
de perigo.
4 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for
indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil
reparação, ao prosseguimento da marcha.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300, ou com coima de (euro) 120 a (euro) 600 quando a
infracção for praticada em auto-estrada ou via reservada a automóveis e
motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou
três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar
equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos
retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o
veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha
deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à
iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao
eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do
veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância
de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de
pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve
utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de
perigo e do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro)
120 a (euro) 600.
Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes
intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da
seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os
documentos comprovativos.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no
local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro)
600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a
(euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável.
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90.º
Regras de condução
1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou
embaraço para o trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das
bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam
possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em
que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º
Transporte de passageiros
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o
transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de
veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem
dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o
número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em
dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete
devidamente homologado.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 92.º
Transporte de carga
1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou
velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número
anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou
constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o
trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de
dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer
circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de
motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo
de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos
que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e
ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
62.º
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
Artigo 95.º
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam
munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as
necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus
limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo
quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
Artigo 97.º
Regras especiais
1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los
de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou
perigo para o trânsito.
2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados
ou não, devem fazê-los seguir a passo.
3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo
respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de
dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção
animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível
em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a
impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro)
150.
Artigo 98.º
Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de
tracção animal e de animais é objecto de regulamento local.
TÍTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles
destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e
por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam
constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em
cortejo.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões
podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a
intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou
animais a que aquelas estão afectas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e
sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o
aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em
cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 10 a (euro) 50.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os
menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem
nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
Artigo 100.º
Posição a ocupar na via
1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados,
salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os
peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal
comprometa a sua segurança.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os
peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 10 a (euro) 50.
Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se
certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que
nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente
possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente
sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior
a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo
a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 10 a (euro) 50.
Artigo 102.º
Iluminação de cortejos e formações organizadas
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e
sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações
organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca
dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do
lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da utilização de, pelo
menos, dois coletes retrorreflectores, um no início e outro no fim da formação.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, em que a circulação de
veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a
sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham
iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de
veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o
condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os
peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada
para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar
a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da
via em que vai entrar.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros
de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de
circulação análogos, sem motor;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;
e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas,
com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a
25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem
sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação
não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior
a nove lugares, incluindo o do condutor.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos
seguintes tipos:
a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.
3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho
de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são
considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo
com o fim a que se destinam.
4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em
regulamento.
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com
motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de
combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45
km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade
máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50
cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não
exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50
cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não
exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores
eléctricos.
3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com
motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de
combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45
km/h.
4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:
a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não
superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das
baterias no veículo eléctrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3,
no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior
a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
b) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem
carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda
400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de
passageiros ou de mercadorias.
Artigo 108.º
Veículos agrícolas
1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou
mais eixos, cuja função principal reside na potência de tracção, especialmente
concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas
a utilização agrícola ou florestal.
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou
mais eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou
florestais, que só excepcionalmente transita na via pública, sendo considerado
pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado
à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um
condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de
circulação, a tractor agrícola.
5 - Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou
florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para
efeitos de circulação, a tractor agrícola.
Artigo 109.º
Outros veículos a motor
1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de
propulsão, se desloca sobre carris.
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só
eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu
peso bruto exceda ou não 3500 kg.
Artigo 110.º
Reboques
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 - Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a
motor, distribuindo o peso sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque
ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um
tractor agrícola ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos
agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais
que só transita na via pública quando rebocada.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 - Exceptua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado
ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectos ao transporte de
passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em
regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de (euro)
120 a (euro) 600.
Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
1 - Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente
ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques
destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins
turísticos ou de diversão.
2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu
reboque ou semi-reboque.
3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo
único.
Artigo 112.º
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do
próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico
com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida
progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a
velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas
com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem
atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral
destinado ao transporte de um passageiro.
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
1 - As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e
acessórios são fixadas em regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados
suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente
justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores,
tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como os respectivos sistemas,
componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras
fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas,
componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou
infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é
sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de
(euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os
quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas,
componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas,
componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 250 a (euro) 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja
aprovado em inspecção extraordinária.
Artigo 115.º
Transformação de veículos
1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas
características construtivas ou funcionais.
2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos
fixados em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda
apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 116.º
Inspecções
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos
fixados em regulamento, a inspecção para:
a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após
reparação em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das
respectivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a
inspecção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda
quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas
sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das
características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspecções previstas nos números anteriores é
sancionada com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
CAPÍTULO IV
Matrícula
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde
que matriculados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem
sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e
os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela
pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou
introdução no consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas
alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem
ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em
diploma próprio.
6 - O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as
características da respectiva chapa, são fixados em regulamento.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um
registo nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não matrículado nos termos dos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se
tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de (euro) 300 a
(euro) 1500.
Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a
certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o
permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou
colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de
proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável
pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que
confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo
de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto
à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para
outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à
autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no
número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja
constituído o direito.
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência
ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa
alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo
averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar
em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu
duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do
veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas com o respectivo
número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação
veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o
identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais
grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de (euro)
30 a (euro) 150.
Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
1 - A matrícula deve ser cancelada quando:
a) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;
b) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;
c) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a
falta seja devidamente justificada.
2 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que
impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas
condições de segurança.
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há
mais de seis meses.
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo
de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado, bem como no caso referido na
alínea b) do n.º 1.
5 - O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:
a) O veículo haja desaparecido;
b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.
6 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo,
o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo
titular daquele documento.
7 - A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações
previstas no n.º 1.
8 - Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou
desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a
comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o
título de registo de propriedade às autoridades competentes.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, os tribunais, as entidades
fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às
autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções.
10 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas
canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam
atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em
território nacional.
11 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o
cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do
mesmo.
12 - Quem infringir o disposto nos n.os 4, 6 e 8 é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal.
CAPÍTULO V
Regime especial
Artigo 120.º
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante
ou de intervenção de ordem pública afecto às forças militares ou de segurança.
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Títulos de condução
Artigo 121.º
Princípios gerais
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente
habilitado para o efeito.
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor,
nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de
intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se
deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.
Artigo 122.º
Títulos de condução
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos,
triciclos e quadriciclos designa-se «carta de condução».
2 - Designam-se «licenças de condução» os documentos que titulam a habilitação
para conduzir:
a) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Ciclomotores;
c) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos
velocípedes com motor.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela entidade
competente e válidos para as categorias ou subcategorias de veículos e períodos
de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente
habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos
nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se,
durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao
respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que
corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado
procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda
proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução mantém o carácter
provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne
definitiva.
6 - Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter
provisório devem ostentar à retaguarda dístico de modelo a definir em
regulamento.
7 - Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1 ou
B1, quando obtenham habilitação em nova categoria, ficam sujeitos ao regime
previsto no n.º 4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.
8 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de troca
por documento equivalente que habilite a conduzir há mais de três anos, salvo se
contra o respectivo titular estiver pendente procedimento nos termos do n.º 5.
9 - Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto
carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
10 - A entidade competente para a emissão de títulos de condução deve organizar,
nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de condutores, donde
constem todos os títulos emitidos, bem como a identidade e o domicílio dos
respectivos titulares.
11 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo
de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
12 - Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro do
Espaço Económico Europeu que fixem residência em Portugal devem, no prazo de 30
dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a
sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo
de condutor.
13 - A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de
condução dependem do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor.
14 - Quem infringir o disposto nos n.os 6, 9, 11 e 12 é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias
de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro
e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do
conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do
reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos
valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso
bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e
reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso
bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e
reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias
que habilitam à condução dos seguintes veículos:
A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11
kW;
B1 - triciclos e quadriciclos;
C1 - automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que
pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
C1 + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1
e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto
não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo
tractor;
D1 - automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados,
incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até
750 kg;
D1 + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1
e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso
bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara
do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.
3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da
subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:
a) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Triciclos.
4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B
consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde
que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e
máquinas industriais ligeiras;
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C
consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas
agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E
consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou
florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que
o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das
categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de
conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C + E podem
conduzir conjuntos de veículos da categoria D + E, desde que se encontrem
habilitados para a categoria D.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas
nos n.os 1 e 2 para a qual a respectiva carta de condução não confira
habilitação é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B +
E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria
averbada não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro)
600.
11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de
veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de
carta de condução válida para a categoria D.
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 500 a (euro) 2500.
Artigo 124.º
Licença de condução
1 - As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as
seguintes:
a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) De veículos agrícolas.
2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a
conduzir ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais
das seguintes categorias de veículos:
I) Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não
superior a 2500 kg;
II):
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde
que o peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou
florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto
superior a 2500 kg;
III) Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas
pesadas.
4 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para
veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas
industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para
veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos
da categoria I.
6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para
veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos
das categorias I e II.
7 - Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir
veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não
confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 125.º
Outros títulos
1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à
condução de veículos a motor:
a) Licenças especiais de condução;
b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da administração
portuguesa do território de Macau;
c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico
europeu;
d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português
se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
e) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este
reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título
nacional que lhes deu origem.
2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número
anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em
regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições
prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por
condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não
estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais
de 185 dias.
5 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao
exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva
habilitação, nos termos deste Código.
6 - A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode
ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do
correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro)
300 a (euro) 1500.
CAPÍTULO II
Requisitos
Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;
c) Tenha residência em território nacional;
d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança
de interdição de concessão de carta de condução;
e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;
f) Saiba ler e escrever.
2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades
mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) Subcategorias A1 e B1 - 16 anos;
b) Categorias A, B e B + E - 18 anos;
c) Categorias C e C + E e subcategorias C1 e C1 + E - 21 anos ou 18 anos desde
que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da
frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de
transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em
regulamento;
d) Categorias D e D + E e subcategorias D1 e D1 + E - 21 anos.
3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades
mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) Ciclomotores - 16 anos;
b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 16 anos;
c) Veículos agrícolas da categoria I - 16 anos;
d) Veículos agrícolas das categorias II e III - 18 anos.
4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e
das subcategorias C1 e D1 quem possuir habilitação para conduzir veículos da
categoria B.
5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C +
E e D + E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e
D, respectivamente, e das subcategorias C1 + E e D1 + E quem possuir habilitação
para conduzir veículos das subcategorias C1 e D1, respectivamente.
6 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos
depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder
paternal.
7 - São fixados em regulamento:
a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o
exercício da condução e os modos da sua comprovação;
b) As provas constitutivas dos exames de condução;
c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus
titulares e a forma da sua revalidação.
Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução
1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D + E, das subcategorias D1
e D1 + E e ainda da categoria C + E cujo peso bruto exceda 20000 kg os
condutores até aos 65 anos de idade.
2 - Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação
potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação
potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:
a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria
A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ou
b) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em
motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 kW.
3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou
psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para
revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as
quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada
simbologia no veículo, a definir em regulamento.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido
impostas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave
não for aplicável.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas
nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro)
250 a (euro) 1250.
CAPÍTULO III
Troca de título
Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
1 - Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e
mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos
fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 126.º:
a) Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º
1 do artigo 125.º;
b) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais
exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos;
c) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que
comprovem que aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de
exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação portuguesa.
2 - É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por
outro Estado membro do espaço económico europeu que tenha sido apreendida para
cumprimento de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário
proceder a qualquer averbamento.
3 - As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo
125.º não são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por
idêntico título emitido pelas autoridades de Estado não membro do espaço
económico europeu.
CAPÍTULO IV
Novos exames e caducidade
Artigo 129.º
Novos exames
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou
sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a
condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja
submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame