CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de Março
(Preâmbulo e Aprovação no final, ou clicando aqui)
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Função da propriedade industrial
A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência,
pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos
de produção e desenvolvimento da riqueza.
Artigo 2.º
Âmbito da propriedade industrial
Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio
propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias
e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou
colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União
Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada
por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas
revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem
dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições
especiais sobre competência e processo.
2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de
quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou
comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União
ou da OMC.
3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas
convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o
regime de reciprocidade.
Artigo 4.º
Efeitos
1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos
abrangem todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de
direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos
requisitos da sua concessão.
3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos
da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo
indefinido.
4 - Os registos de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos
e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem
fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com
eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem
posteriores aos pedidos de registo.
5 - As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número
anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no
Diário da República da constituição ou de alteração da denominação
social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.
Artigo 5.º
Protecção provisória
1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere
provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da
Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela
concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.
2 - A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível,
ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do
pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória
não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da
patente, do modelo de utilidade ou do registo.
Artigo 6.º
Direitos de garantia
Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de
registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de
marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e
arresto e podem ser dados em penhor.
Artigo 7.º
Prova dos direitos
1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos,
correspondentes às suas diversas modalidades.
2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita
identificação do direito a que se referem.
3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações
internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que
se referem os números anteriores.
4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo
ao do respectivo título.
5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de
igual modo:
a) Certificados dos pedidos;
b) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial concedidos
por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.
Artigo 8.º
Restabelecimento de direitos
1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar
de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um
prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a
respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se
o requerer, restabelecido nos seus direitos.
2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito,
no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento
do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a
contar do termo do prazo não observado.
3 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido
no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de
direitos.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2
e 3, nos artigos 12.º, 17.º e 350.º e quando, em relação ao mesmo direito
de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de
caducidade.
5 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus
direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o
período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da
menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a
comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios
para a sua exploração e comercialização.
6 - Quando se tratar de pedidos de registo ou de registos, o terceiro que possa
prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a
contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito,
deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular
dos seus direitos.
CAPÍTULO II
Tramitação administrativa
Artigo 9.º
Legitimidade para praticar actos
Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.
Artigo 10.º
Legitimidade para promover actos
1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou
domiciliado em Portugal;
b) Por agente oficial da propriedade industrial;
c) Por advogado constituído.
2 - As entidades referidas no número anterior podem sempre ter vista do
processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são
devidamente autenticadas, mediante requerimento.
3 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações
devem ser-lhe directamente dirigidas.
4 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as
notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no
processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de
manutenção.
5 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto,
a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis
no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas
sem perda das prioridades a que tenha direito.
Artigo 11.º
Prioridade
1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de
utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o
pedido com os elementos exigíveis.
2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela
data do registo ou do carimbo de expedição.
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou
terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados
resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal
competente.
4 - Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado nem estabelecido
em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário,
se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do
artigo anterior.
5 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o
indeferimento do pedido.
6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado a partir de todos os elementos
exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em
falta for apresentado.
7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de
estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação
geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial,
publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a
prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do
artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de
modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente
é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa,
reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
10 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou,
interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode
transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao
processo quaisquer documentos ou declarações.
11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso,
qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no
Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a
que tinha direito.
13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações
formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de
publicação.
Artigo 12.º
Reivindicação do direito de prioridade
1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de
utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção,
de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União
ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para
conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu
sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade
estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção
da Propriedade Industrial.
2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos
da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados
bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC,
confere um direito de prioridade.
3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em
condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em
causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a
afectá-lo.
4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de
expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos
durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da
invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.
5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início
do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um
primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido
anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a
exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de
base para reivindicação do direito de prioridade.
6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a
servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular
declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a
mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.
8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será
o da data da prioridade mais antiga.
9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de
utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente
reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países,
ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou
mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se
reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou
de criação tratando-se de desenhos ou modelos.
10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos
elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação,
para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações
formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no
pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de
maneira precisa aqueles elementos.
11 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém
mais de uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou
modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas características
distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em
cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos
divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for
caso disso, o benefício do direito de prioridade.
12 - O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente,
de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data
de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o
benefício do direito de prioridade.
Artigo 13.º
Comprovação do direito de prioridade
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque
um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da
respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um
certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução
para língua portuguesa.
2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser
prorrogado por igual período.
3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número
anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito
de prioridade reivindicado.
Artigo 14.º
Regularização
Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem
detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder
às regularizações necessárias.
Artigo 15.º
Reconhecimento de assinaturas
As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da
propriedade industrial ou advogado constituído são sempre reconhecidas nos
termos legais.
Artigo 16.º
Notificações
1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das
decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente
imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e
outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.
Artigo 17.º
Prazos de reclamação e de contestação
1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação
do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de
dois meses a contar da respectiva notificação.
3 - Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem
ser aceites exposições suplementares.
4 - A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os
1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária
ser notificada dessa prorrogação.
5 - Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando
justificada por motivos atendíveis.
6 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo
do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.
7 - O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do
interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível
de afectar a decisão sobre o mesmo.
Artigo 18.º
Duplicado dos articulados
1 - As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado,
o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.
2 - O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 19.º
Junção e devolução de documentos
1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se
referem.
2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente,
podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.
3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda
que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos
desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil
de alegações já produzidas.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às
partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os
receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.
5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às
partes.
Artigo 20.º
Reclamações fora de prazo
As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo,
bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem
ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso,
notificada a parte contrária.
Artigo 21.º
Vistorias
1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a
parte interessada pode requerer fundamentadamente, no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não
podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.
2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de
iniciada.
4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do
interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido
de vistoria.
5 - A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um
perfeito esclarecimento do processo.
6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação,
é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus
da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.
Artigo 22.º
Formalidades subsequentes
Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exame e à apreciação
do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para
despacho.
Artigo 23.º
Modificação oficiosa da decisão
1 - Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser
modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos
factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão
proferida.
2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico
de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.
Artigo 24.º
Fundamentos gerais de recusa
1 - São fundamentos gerais de recusa:
a) A falta de pagamento de taxas;
b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução
do processo;
c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a
concessão do direito;
d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou
de que esta é possível independentemente da sua intenção;
e) A violação de regras de ordem pública.
2 - Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido
a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar
o pedido, em prazo nele fixado.
Artigo 25.º
Alteração ou correcção de elementos não essenciais
1 - Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais
e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser
autorizada, no mesmo processo.
2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser
recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver
pendente um processo de declaração de caducidade.
3 - As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas,
para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código
e averbadas nos respectivos títulos.
Artigo 26.º
Documentos juntos a outros processos
1 - Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos,
ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos
destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos
outros.
2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é
obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que
tais documentos tenham sido referidos.
3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser
mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.
Artigo 27.º
Entrega dos títulos de concessão
1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são
entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso
ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral
definitiva.
2 - Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título
faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.
Artigo 28.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.
2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação
pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
3 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação
para o não pagamento de taxas nas datas previstas.
Artigo 29.º
Publicação
1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do
público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade
Industrial.
2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de
notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início
dos prazos previstos neste Código.
3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do
despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo
antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições
efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas
ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os
pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os
respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo
de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que
revelem segredo comercial ou industrial.
5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o
pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de
marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de
recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo
antes de atingida a fase de publicidade.
Artigo 30.º
Averbamentos
1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e
o arresto;
d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a
terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser
invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos
interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que
respeitam.
5 - Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o
requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.
6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO III
Transmissão e licenças
Artigo 31.º
Transmissão
1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de
topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem
ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos
respectivos pedidos.
3 - Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e de insígnias
de estabelecimento só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o
estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do
estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal
como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro
estabelecimento, presente ou futuro.
5 - Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome
individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do
respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a
sua transmissão.
6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito,
mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário
deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que
aceita a transmissão.
Artigo 32.º
Licenças contratuais
1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de
licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em
certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração
ou por prazo inferior.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos
respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.
3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
4 - Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos
legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com
ressalva do disposto nos números seguintes.
5 - A licença presume-se não exclusiva.
6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito
renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de
licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o
titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença,
salvo estipulação em contrário.
8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de
exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do
direito.
9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença,
só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.
CAPÍTULO IV
Extinção dos direitos de propriedade industrial
Artigo 33.º
Nulidade
1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente nulos:
a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos
ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
Artigo 34.º
Anulabilidade
1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis
quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a) Quando o direito lhe não pertencer;
b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos
artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode,
em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total
ou parcial do título a seu favor.
Artigo 35.º
Processos de declaração de nulidade e de anulação
1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão
judicial.
2 - Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o
Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do
titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à
data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo
30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal
remete cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo
texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do
respectivo averbamento.
Artigo 36.º
Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação
A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não
prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença
transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência
de actos de natureza análoga.
Artigo 37.º
Caducidade
1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua
invocação:
a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração;
b) Por falta de pagamento de taxas.
2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem
efeitos se invocadas por qualquer interessado.
3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade
prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.
Artigo 38.º
Renúncia
1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde
que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao
respectivo processo.
4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu
mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.
5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados,
desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular
do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à
salvaguarda desses direitos.
CAPÍTULO V
Recurso
SUBCAPÍTULO I
Recurso judicial
Artigo 39.º
Decisões que admitem recurso
Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente, das decisões
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;
b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a
quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de
propriedade industrial.
Artigo 40.º
Tribunal competente
1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de
Comércio de Lisboa.
2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º
6/2002,
do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do
Regulamento (CE) n.º 40/94,
do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o
Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira
e segunda instâncias, respectivamente.
Artigo 41.º
Legitimidade
1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e
efectivamente prejudicado pela decisão.
2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo
reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 42.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação do
despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão,
pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.
Artigo 43.º
Resposta-remessa
1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que
a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por
conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o
qual o referido despacho recaiu.
2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer
o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.
3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo
recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.
4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados
nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita
ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos
em que a considerar necessária.
Artigo 44.º
Citação da parte contrária
1 - Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver,
para responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não
havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha
representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que
só pode intervir no processo através de advogado constituído.
3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final,
que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.
4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso
algum, parte contrária.
Artigo 45.º
Requisição de técnicos
Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação,
ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento,
requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos,
em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem
oralmente os esclarecimentos de que necessitar.
Artigo 46.º
Recurso da decisão judicial
1 - Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo
civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.
Artigo 47.º
Publicação da decisão definitiva
O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.
SUBCAPÍTULO II
Recurso arbitral
Artigo 48.º
Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais
de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o
julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam
contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 49.º
Compromisso arbitral
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios
previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de
compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior,
suspende os prazos de recurso judicial.
3 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho
do Ministro da Economia, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da
apresentação do requerimento.
Artigo 50.º
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da
arbitragem voluntária.
TÍTULO II
Regimes jurídicos da propriedade industrial
CAPÍTULO I
Invenções
SUBCAPÍTULO I
Patentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Objecto
1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade
inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando
incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria
biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria
biológica.
2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de
produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas
invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.
3 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de
produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no
n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de
modelo de utilidade.
5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um
pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
Artigo 52.º
Limitações quanto ao objecto
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias
nucleares;
c) As criações estéticas;
d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades
intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas,
assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
e) As apresentações de informação.
2 - Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico
do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo
humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou
composições utilizados em qualquer desses métodos.
3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que
é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.
Artigo 53.º
Limitações quanto à patente
1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem
pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da
patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo
simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:
a) Os processos de clonagem de seres humanos;
b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes
possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para
o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
3 - Não podem ainda ser objecto de patente:
a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu
desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos,
incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos
essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.
Artigo 54.º
Casos especiais de patenteabilidade
1 - Pode ser patenteada:
a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a
execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo 52.º, com a condição
de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja
compreendida no estado da técnica;
b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de
aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo
humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência
ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica
à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta
concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência
ou de uma sequência parcial de um gene;
c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua
exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou
raça animal;
d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com
base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;
e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros
processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.
2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais
ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos
naturais, como o cruzamento ou a selecção.
3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma
matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria
microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.
4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações
genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.
Artigo 55.º
Requisitos de patenteabilidade
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado
da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um
perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se
o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria
ou na agricultura.
Artigo 56.º
Estado da técnica
1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País,
foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por
descrição, utilização ou qualquer outro meio.
2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo
dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à
do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.
Artigo 57.º
Divulgações não oponíveis
1 - Não prejudicam a novidade da invenção:
a) As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas
profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou
internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, se o requerimento a pedir
a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;
b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou
seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o
requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de
patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nos termos previstos na
referida alínea.
Artigo 58.º
Regra geral sobre o direito à patente
1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.
2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a
requerer a patente em benefício de todos.
Artigo 59.º
Regras especiais sobre titularidade da patente
1 - Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em
que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à
respectiva empresa.
2 - No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não
estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de
harmonia com a importância da invenção.
3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1:
a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem direito de opção
à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e
pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração
exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir
patente estrangeira;
b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no
prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;
c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa
invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a partir da apresentação
do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte
do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;
e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a
contar da recepção da notificação do inventor.
4 - Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração
devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa
perde,