CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de Março
(Preâmbulo e Aprovação no final, ou clicando aqui)
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Função da propriedade industrial
A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência,
pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos
de produção e desenvolvimento da riqueza.
Artigo 2.º
Âmbito da propriedade industrial
Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio
propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias
e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou
colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União
Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada
por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas
revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem
dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições
especiais sobre competência e processo.
2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de
quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou
comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União
ou da OMC.
3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas
convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o
regime de reciprocidade.
Artigo 4.º
Efeitos
1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos
abrangem todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de
direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos
requisitos da sua concessão.
3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos
da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo
indefinido.
4 - Os registos de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos
e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem
fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com
eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem
posteriores aos pedidos de registo.
5 - As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número
anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no
Diário da República da constituição ou de alteração da denominação
social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.
Artigo 5.º
Protecção provisória
1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere
provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da
Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela
concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.
2 - A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível,
ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do
pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória
não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da
patente, do modelo de utilidade ou do registo.
Artigo 6.º
Direitos de garantia
Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de
registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de
marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e
arresto e podem ser dados em penhor.
Artigo 7.º
Prova dos direitos
1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos,
correspondentes às suas diversas modalidades.
2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita
identificação do direito a que se referem.
3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações
internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que
se referem os números anteriores.
4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo
ao do respectivo título.
5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de
igual modo:
a) Certificados dos pedidos;
b) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial concedidos
por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.
Artigo 8.º
Restabelecimento de direitos
1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar
de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um
prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a
respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se
o requerer, restabelecido nos seus direitos.
2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito,
no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento
do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a
contar do termo do prazo não observado.
3 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido
no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de
direitos.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2
e 3, nos artigos 12.º, 17.º e 350.º e quando, em relação ao mesmo direito
de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de
caducidade.
5 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus
direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o
período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da
menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a
comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios
para a sua exploração e comercialização.
6 - Quando se tratar de pedidos de registo ou de registos, o terceiro que possa
prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a
contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito,
deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular
dos seus direitos.
CAPÍTULO II
Tramitação administrativa
Artigo 9.º
Legitimidade para praticar actos
Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.
Artigo 10.º
Legitimidade para promover actos
1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou
domiciliado em Portugal;
b) Por agente oficial da propriedade industrial;
c) Por advogado constituído.
2 - As entidades referidas no número anterior podem sempre ter vista do
processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são
devidamente autenticadas, mediante requerimento.
3 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações
devem ser-lhe directamente dirigidas.
4 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as
notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no
processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de
manutenção.
5 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto,
a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis
no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas
sem perda das prioridades a que tenha direito.
Artigo 11.º
Prioridade
1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de
utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o
pedido com os elementos exigíveis.
2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela
data do registo ou do carimbo de expedição.
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou
terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados
resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal
competente.
4 - Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado nem estabelecido
em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário,
se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do
artigo anterior.
5 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o
indeferimento do pedido.
6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado a partir de todos os elementos
exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em
falta for apresentado.
7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de
estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação
geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial,
publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a
prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do
artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de
modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente
é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa,
reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
10 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou,
interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode
transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao
processo quaisquer documentos ou declarações.
11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso,
qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no
Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a
que tinha direito.
13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações
formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de
publicação.
Artigo 12.º
Reivindicação do direito de prioridade
1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de
utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção,
de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União
ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para
conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu
sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade
estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção
da Propriedade Industrial.
2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos
da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados
bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC,
confere um direito de prioridade.
3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em
condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em
causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a
afectá-lo.
4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de
expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos
durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da
invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.
5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início
do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um
primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido
anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a
exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de
base para reivindicação do direito de prioridade.
6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a
servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular
declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a
mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.
8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será
o da data da prioridade mais antiga.
9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de
utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente
reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países,
ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou
mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se
reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou
de criação tratando-se de desenhos ou modelos.
10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos
elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação,
para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações
formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no
pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de
maneira precisa aqueles elementos.
11 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém
mais de uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou
modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas características
distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em
cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos
divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for
caso disso, o benefício do direito de prioridade.
12 - O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente,
de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data
de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o
benefício do direito de prioridade.
Artigo 13.º
Comprovação do direito de prioridade
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque
um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da
respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um
certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução
para língua portuguesa.
2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser
prorrogado por igual período.
3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número
anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito
de prioridade reivindicado.
Artigo 14.º
Regularização
Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem
detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder
às regularizações necessárias.
Artigo 15.º
Reconhecimento de assinaturas
As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da
propriedade industrial ou advogado constituído são sempre reconhecidas nos
termos legais.
Artigo 16.º
Notificações
1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das
decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente
imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e
outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.
Artigo 17.º
Prazos de reclamação e de contestação
1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação
do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de
dois meses a contar da respectiva notificação.
3 - Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem
ser aceites exposições suplementares.
4 - A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os
1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária
ser notificada dessa prorrogação.
5 - Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando
justificada por motivos atendíveis.
6 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo
do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.
7 - O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do
interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível
de afectar a decisão sobre o mesmo.
Artigo 18.º
Duplicado dos articulados
1 - As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado,
o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.
2 - O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 19.º
Junção e devolução de documentos
1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se
referem.
2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente,
podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.
3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda
que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos
desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil
de alegações já produzidas.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às
partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os
receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.
5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às
partes.
Artigo 20.º
Reclamações fora de prazo
As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo,
bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem
ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso,
notificada a parte contrária.
Artigo 21.º
Vistorias
1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a
parte interessada pode requerer fundamentadamente, no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não
podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.
2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de
iniciada.
4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do
interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido
de vistoria.
5 - A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um
perfeito esclarecimento do processo.
6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação,
é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus
da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.
Artigo 22.º
Formalidades subsequentes
Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exame e à apreciação
do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para
despacho.
Artigo 23.º
Modificação oficiosa da decisão
1 - Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser
modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos
factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão
proferida.
2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico
de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.
Artigo 24.º
Fundamentos gerais de recusa
1 - São fundamentos gerais de recusa:
a) A falta de pagamento de taxas;
b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução
do processo;
c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a
concessão do direito;
d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou
de que esta é possível independentemente da sua intenção;
e) A violação de regras de ordem pública.
2 - Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido
a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar
o pedido, em prazo nele fixado.
Artigo 25.º
Alteração ou correcção de elementos não essenciais
1 - Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais
e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser
autorizada, no mesmo processo.
2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser
recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver
pendente um processo de declaração de caducidade.
3 - As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas,
para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código
e averbadas nos respectivos títulos.
Artigo 26.º
Documentos juntos a outros processos
1 - Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos,
ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos
destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos
outros.
2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é
obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que
tais documentos tenham sido referidos.
3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser
mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.
Artigo 27.º
Entrega dos títulos de concessão
1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são
entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso
ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral
definitiva.
2 - Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título
faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.
Artigo 28.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.
2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação
pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
3 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação
para o não pagamento de taxas nas datas previstas.
Artigo 29.º
Publicação
1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do
público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade
Industrial.
2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de
notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início
dos prazos previstos neste Código.
3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do
despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo
antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições
efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas
ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os
pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os
respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo
de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que
revelem segredo comercial ou industrial.
5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o
pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de
marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de
recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo
antes de atingida a fase de publicidade.
Artigo 30.º
Averbamentos
1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e
o arresto;
d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a
terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser
invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos
interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que
respeitam.
5 - Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o
requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.
6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO III
Transmissão e licenças
Artigo 31.º
Transmissão
1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de
topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem
ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos
respectivos pedidos.
3 - Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e de insígnias
de estabelecimento só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o
estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do
estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal
como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro
estabelecimento, presente ou futuro.
5 - Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome
individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do
respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a
sua transmissão.
6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito,
mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário
deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que
aceita a transmissão.
Artigo 32.º
Licenças contratuais
1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de
licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em
certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração
ou por prazo inferior.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos
respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.
3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
4 - Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos
legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com
ressalva do disposto nos números seguintes.
5 - A licença presume-se não exclusiva.
6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito
renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de
licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o
titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença,
salvo estipulação em contrário.
8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de
exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do
direito.
9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença,
só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.
CAPÍTULO IV
Extinção dos direitos de propriedade industrial
Artigo 33.º
Nulidade
1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente nulos:
a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos
ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
Artigo 34.º
Anulabilidade
1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis
quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a) Quando o direito lhe não pertencer;
b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos
artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode,
em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total
ou parcial do título a seu favor.
Artigo 35.º
Processos de declaração de nulidade e de anulação
1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão
judicial.
2 - Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o
Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do
titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à
data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo
30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal
remete cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo
texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do
respectivo averbamento.
Artigo 36.º
Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação
A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não
prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença
transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência
de actos de natureza análoga.
Artigo 37.º
Caducidade
1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua
invocação:
a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração;
b) Por falta de pagamento de taxas.
2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem
efeitos se invocadas por qualquer interessado.
3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade
prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.
Artigo 38.º
Renúncia
1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde
que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao
respectivo processo.
4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu
mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.
5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados,
desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular
do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à
salvaguarda desses direitos.
CAPÍTULO V
Recurso
SUBCAPÍTULO I
Recurso judicial
Artigo 39.º
Decisões que admitem recurso
Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente, das decisões
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;
b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a
quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de
propriedade industrial.
Artigo 40.º
Tribunal competente
1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de
Comércio de Lisboa.
2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º
6/2002,
do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do
Regulamento (CE) n.º 40/94,
do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o
Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira
e segunda instâncias, respectivamente.
Artigo 41.º
Legitimidade
1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e
efectivamente prejudicado pela decisão.
2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo
reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 42.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação do
despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão,
pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.
Artigo 43.º
Resposta-remessa
1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que
a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por
conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o
qual o referido despacho recaiu.
2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer
o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.
3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo
recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.
4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados
nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita
ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos
em que a considerar necessária.
Artigo 44.º
Citação da parte contrária
1 - Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver,
para responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não
havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha
representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que
só pode intervir no processo através de advogado constituído.
3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final,
que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.
4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso
algum, parte contrária.
Artigo 45.º
Requisição de técnicos
Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação,
ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento,
requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos,
em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem
oralmente os esclarecimentos de que necessitar.
Artigo 46.º
Recurso da decisão judicial
1 - Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo
civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.
Artigo 47.º
Publicação da decisão definitiva
O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.
SUBCAPÍTULO II
Recurso arbitral
Artigo 48.º
Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais
de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o
julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam
contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 49.º
Compromisso arbitral
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios
previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de
compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior,
suspende os prazos de recurso judicial.
3 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho
do Ministro da Economia, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da
apresentação do requerimento.
Artigo 50.º
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da
arbitragem voluntária.
TÍTULO II
Regimes jurídicos da propriedade industrial
CAPÍTULO I
Invenções
SUBCAPÍTULO I
Patentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Objecto
1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade
inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando
incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria
biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria
biológica.
2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de
produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas
invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.
3 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de
produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no
n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de
modelo de utilidade.
5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um
pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
Artigo 52.º
Limitações quanto ao objecto
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias
nucleares;
c) As criações estéticas;
d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades
intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas,
assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
e) As apresentações de informação.
2 - Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico
do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo
humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou
composições utilizados em qualquer desses métodos.
3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que
é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.
Artigo 53.º
Limitações quanto à patente
1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem
pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da
patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo
simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:
a) Os processos de clonagem de seres humanos;
b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes
possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para
o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
3 - Não podem ainda ser objecto de patente:
a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu
desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos,
incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos
essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.
Artigo 54.º
Casos especiais de patenteabilidade
1 - Pode ser patenteada:
a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a
execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo 52.º, com a condição
de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja
compreendida no estado da técnica;
b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de
aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo
humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência
ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica
à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta
concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência
ou de uma sequência parcial de um gene;
c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua
exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou
raça animal;
d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com
base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;
e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros
processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.
2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais
ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos
naturais, como o cruzamento ou a selecção.
3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma
matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria
microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.
4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações
genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.
Artigo 55.º
Requisitos de patenteabilidade
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado
da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um
perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se
o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria
ou na agricultura.
Artigo 56.º
Estado da técnica
1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País,
foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por
descrição, utilização ou qualquer outro meio.
2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo
dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à
do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.
Artigo 57.º
Divulgações não oponíveis
1 - Não prejudicam a novidade da invenção:
a) As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas
profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou
internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, se o requerimento a pedir
a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;
b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou
seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o
requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de
patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nos termos previstos na
referida alínea.
Artigo 58.º
Regra geral sobre o direito à patente
1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.
2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a
requerer a patente em benefício de todos.
Artigo 59.º
Regras especiais sobre titularidade da patente
1 - Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em
que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à
respectiva empresa.
2 - No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não
estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de
harmonia com a importância da invenção.
3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1:
a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem direito de opção
à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e
pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração
exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir
patente estrangeira;
b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no
prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;
c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa
invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a partir da apresentação
do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte
do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;
e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a
contar da recepção da notificação do inventor.
4 - Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração
devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa
perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.
5 - As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data
em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do
contrato de trabalho.
6 - Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a
acordo, a questão é resolvida por arbitragem.
7 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por
encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.
8 - Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis
ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus funcionários e
servidores a qualquer título.
9 - Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia
antecipada.
Artigo 60.º
Direitos do inventor
1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser
mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.
2 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como
tal, nas publicações a que o pedido der lugar.
SECÇÃO II
Processo de patente
SUBSECÇÃO I
Via nacional
Artigo 61.º
Forma do pedido
1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua
portuguesa que indique ou contenha:
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o
seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa
apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de
prioridade;
e) Menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi
o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não
constituem objecto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida
prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos
elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição do
objecto da invenção ou, em sua substituição e quando for reivindicada a
prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido
anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado.
Artigo 62.º
Documentos a apresentar
1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa e em
duplicado, os seguintes elementos:
a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
b) Descrição do objecto da invenção;
c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
d) Resumo da invenção.
2 - Os elementos referidos no n.º 1 devem respeitar os requisitos formais
fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
3 - As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser
claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e
contendo, quando apropriado:
a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas
necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados
entre si, fazem parte do estado da técnica;
b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e
expondo as características técnicas que, em ligação com as características
indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.
4 - A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões,
tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação
pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira
que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.
5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente
necessário à compreensão da invenção.
6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:
a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações
e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;
b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado
em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar
a extensão da protecção requerida.
Artigo 63.º
Invenções biotecnológicas
1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível
ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir
a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização
de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para
efeitos de obtenção de patente, se:
a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do
pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições
de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade
com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento
Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria
de Patentes;
b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe
relativamente às características da matéria biológica depositada;
c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.
2 - O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante
entrega de uma amostra:
a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a
quem tal direito é conferido pelo direito nacional;
b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer
pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito
independente;
c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por
invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.
3 - A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer,
durante o período de duração da patente:
a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica
depositada ou de uma matéria dela derivada;
b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria
dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do
requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.
4 - Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria
depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito
independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de
patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.
5 - Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só
podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os
preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.
6 - Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto nos números
anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito
reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições
previstas no Tratado de Budapeste.
7 - Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada
pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito,
é idêntica à inicialmente depositada.
Artigo 64.º
Prazo para entrega da descrição e dos desenhos
A descrição da invenção e os desenhos podem ser entregues no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do
pedido feito em Portugal.
Artigo 65.º
Exame quanto à forma
1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, é feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar
se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no
pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para
corrigi-las no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o
respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso,
lugar à publicação prevista no artigo seguinte.
Artigo 66.º
Publicação do pedido
1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do
artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade
Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional nos
termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior não se faz antes de
decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.
3 - A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.
4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos
constantes do processo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou
expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas,
oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido
der lugar.
Artigo 67.º
Oposição
A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a
apresentação de reclamações por parte de quem se julgar prejudicado pela
concessão da patente.
Artigo 68.º
Exame da invenção
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção,
considerando todos os elementos constantes do processo.
2 - Não havendo oposição, faz-se relatório do exame no prazo de três meses
a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de três meses a
contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo
17.º
4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o
respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório,
acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao
requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações
feitas.
6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções
à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês,
serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser
concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é
publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório
do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada,
publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 69.º
Concessão parcial
1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações,
desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe
da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder
voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da
respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação
de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou
do resumo.
3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não
exceda os limites constantes do relatório do exame.
Artigo 70.º
Alterações do pedido
1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão
publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são
comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.
Artigo 71.º
Unidade da invenção
1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só
patente para mais de uma invenção.
2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam
um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.
Artigo 72.º
Publicação do fascículo
Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o
fascículo da patente.
Artigo 73.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível
de aplicação industrial;
b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou
houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção
por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea do número anterior, em vez da recusa da patente
pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se
este a tiver pedido.
Artigo 74.º
Notificação do despacho definitivo
Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do
artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o
respectivo aviso é publicado.
SUBSECÇÃO II
Via europeia
Artigo 75.º
Âmbito
1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às
patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a
Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.
Artigo 76.º
Apresentação de pedidos de patente europeia
1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede
social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal,
salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em
Portugal.
3 - Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o
disposto no Decreto-Lei n.º 42201, de 2 de Abril de 1959.
Artigo 77.º
Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia
1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos
em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da
portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição,
das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que
estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente
europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
Artigo 78.º
Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados
1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção
sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma protecção provisória
equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir
da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível
ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de
uma cópia dos desenhos.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no
Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias
à identificação do pedido de patente europeia.
3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número
anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter
reproduções da mesma.
Artigo 79.º
Tradução da patente europeia
1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida
em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das
reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e,
se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob
pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos
desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
Artigo 80.º
Prazo para apresentação da tradução da patente europeia
1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo,
bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da
data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da
patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa
à oposição.
2 - As taxas devidas devem ser satisfeitas no prazo previsto no número
anterior.
3 - Se o requerente não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º
1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar
do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de
patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Artigo 81.º
Responsabilidade das traduções
Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem
sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a
responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário
acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 82.º
Publicação do aviso relativo à tradução
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no
Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa da tradução
referida no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identificação
da patente europeia.
2 - A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa
correspondente.
Artigo 83.º
Inscrição no registo de patentes
1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no
Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo
europeu de patentes.
2 - São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução
mencionada no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessa tradução, os dados
mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição,
assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou
modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma
patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.
4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a
pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
5 - Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa
correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 84.º
Texto do pedido da patente europeia que faz fé
Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos
precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente
europeia, conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida
pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.
Artigo 85.º
Revisão da tradução
1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efectuar, a todo o momento,
uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível
ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a
respectiva taxa.
2 - Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção
ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal
exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com
o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa
ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de
indemnizar.
Artigo 86.º
Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional
1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente
nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Sempre que tenha sido retirado ou considerado retirado, o pedido de patente
europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional
desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
do pedido de transformação.
4 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data
da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas
devidas ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português
do texto original do pedido de patente europeia.
Artigo 87.º
Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade
português
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode
ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
2 - Um pedido de patente europeia que tenha sido recusado pelo Instituto Europeu
de Patentes, ou que tenha sido retirado, ou considerado retirado, pode ser
transformado em pedido de modelo de utilidade português.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de
um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.
Artigo 88.º
Proibição de dupla protecção
1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha
sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu
consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir
efeitos a partir do momento em que:
a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha
expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;
b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.
2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer
das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não
produzirá efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da
Propriedade Industrial.
3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as
disposições dos números anteriores.
Artigo 89.º
Taxas anuais
Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser
pagas, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as taxas anuais aplicáveis
às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.
SUBSECÇÃO III
Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Artigo 90.º
Definição e âmbito
1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington, em 19
de Junho de 1970.
2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as
disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos
internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada
ou eleita.
3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie
o Tratado de Cooperação.
Artigo 91.º
Apresentação dos pedidos internacionais
1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas
que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, no Instituto Europeu de Patentes ou na
Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
2 - Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em
Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.
3 - Aos pedidos de patentes a que se refere o número anterior aplica-se o
disposto no Decreto-Lei n.º 42201, de 2 de Abril de 1959.
4 - Nas condições previstas no n.º 1, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos do
Tratado de Cooperação.
5 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está
sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação,
da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.
6 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês
a contar da data da recepção do pedido internacional.
7 - Os pedidos internacionais apresentados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser
redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.
8 - Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa
devem, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido
internacional pela administração receptora, entregar nesta administração uma
tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número
anterior.
9 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número
anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado
de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à administração
receptora, da sobretaxa de 50% da taxa de base.
10 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em
português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos
desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido
internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal
para a mesma invenção.
Artigo 92.º
Administração designada e eleita
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração
designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos
internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que estes não
tenham o efeito de um pedido de patente europeia.
Artigo 93.º
Efeitos dos pedidos internacionais
Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo
anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente
portuguesa apresentado na mesma data.
Artigo 94.º
Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional
1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido
internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, do pedido
internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer,
no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 - O requerente deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual
devida pela 3.ª anuidade, quando esta for exigível mais cedo.
3 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no n.º 1, no
prazo nele indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do
seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente
nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Artigo 95.º
Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados
1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos
internacionais gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à
que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data
em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de
uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no
Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias
à identificação do pedido internacional.
3 - A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar
conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.
Artigo 96.º
Pedido internacional contendo invenções independentes
1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma
pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter
verificado que o pedido continha invenções independentes e que o requerente não
tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação,
o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexamina os fundamentos da decisão
de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.
2 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão
não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições
correspondentes do presente Código.
3 - Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que a decisão
está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de pesquisa, ou
de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a
divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for
feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos
divisionários.
4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas
correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no
presente Código.
SECÇÃO III
Efeitos da patente
Artigo 97.º
Âmbito da protecção
1 - O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo
das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos
conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo
processo patenteado.
3 - A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica
dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer
matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução
ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas
propriedades.
4 - A protecção conferida por uma patente relativa a um processo que permita
produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de
determinadas propriedades abrange a matéria biológica directamente obtida por
esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria
biológica obtida directamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma
idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.
5 - A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha
uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange,
sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º, qualquer matéria
em que o produto esteja incorporado na qual esteja contido e exerça a sua função.
6 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo:
a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com
o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para
fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o
produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou
multiplicação na sua exploração;
b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com
o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução
animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais protegidos
para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal,
ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua
actividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma actividade de reprodução
com fins comerciais ou no âmbito da mesma.
Artigo 98.º
Inversão do ónus da prova
Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o
mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário,
considerado como fabricado pelo processo patenteado.
Artigo 99.º
Duração
A duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.
Artigo 100.º
Indicação da patente
Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra
«patenteado», «patente n.º» ou ainda «Pat n.º».
Artigo 101.º
Direitos conferidos pela patente
1 - A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer
parte do território português.
2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem
o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio
ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse
do mesmo, para algum dos fins mencionados.
3 - O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação
da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade
posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das
patentes em que esse direito se funde.
4 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido
pelas reivindicações.
5 - O titular de uma patente pode solicitar ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da protecção
da invenção pela modificação das reivindicações.
6 - Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições
de ser deferido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove a
publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo,
em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.
Artigo 102.º
Limitação aos direitos conferidos pela patente
Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais,
mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos
aos medicamentos assim preparados;
c) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais,
incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários
à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo,
contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes
de se verificar a caducidade da patente que os protege;
d) A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da
OMC do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na
mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou
acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja
exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;
e) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no
funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países
membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando
entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;
f) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944
relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de
outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo.
Artigo 103.º
Esgotamento do direito
1 - Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os
actos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização,
pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.
2 - A protecção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 97.º não abrange a matéria
biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de uma matéria biológica
comercializada pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no espaço
económico europeu, se a reprodução ou multiplicação resultar,
necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada
no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para
outras reproduções ou multiplicações.
Artigo 104.º
Inoponibilidade
1 - Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território
nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é
reivindicada, a quem, de boa fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao
conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios
com vista a tal utilização.
2 - O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta
de actos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da
patente.
3 - O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.
4 - A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, não prejudicam a boa fé.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir,
ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior,
para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o
estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.
SECÇÃO IV
Condições de utilização
Artigo 105.º
Perda e expropriação da patente
1 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por
obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por
utilidade pública.
2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o
pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção,
ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das
Expropriações.
Artigo 106.º
Obrigatoriedade de exploração
1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada,
directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar
os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado
nacional.
2 - A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do
pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão,
aplicando-se o prazo mais longo.
3 - É possível gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao
local da invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem
importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da OMC, ou produzidos
localmente.
Artigo 107.º
Licenças obrigatórias
1 - Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente,
quando ocorrer algum dos seguintes casos:
a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;
b) Dependência entre patentes;
c) Existência de motivos de interesse público.
2 - As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser
transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.
3 - As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial
licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da
patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais
esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.
4 - A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protecção
adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias
que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se
repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido
fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.
5 - Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas
podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não
comercial.
6 - O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso
concreto, tendo em conta o valor económico da licença.
7 - A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso
judicial.
Artigo 108.º
Licença por falta de exploração da invenção
1 - Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 106.º, o titular
que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, directamente ou
por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode
ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.
2 - Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção
o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal,
deixar de fazer a sua exploração.
3 - São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica
ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente,
que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as
dificuldades económicas ou financeiras.
4 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da
patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido
cancelada.
5 - A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a
invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.
Artigo 109.º
Licenças dependentes
1 - Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por
uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e
ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode
ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção
para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização
desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.
2 - Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os
mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória,
o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença
obrigatória sobre a patente posterior.
3 - Quando uma invenção tiver por objecto um processo de preparação de um
produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor,
e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável
em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o
titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória
sobre a patente do outro titular.
4 - Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um
direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer
uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção
protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para
explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração
adequada.
5 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior,
o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis,
para utilizar essa variedade protegida.
6 - Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica,
não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior
sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração
não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o
pagamento de remuneração adequada.
7 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior,
o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em
condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.
8 - Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6, devem provar que:
a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção
vegetal, para obter uma licença contratual;
b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico
importante, de interesse económico considerável, relativamente à invenção
reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das
invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.
Artigo 110.º
Interesse público
1 - O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a
exploração da respectiva invenção por motivo de interesse público.
2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o
aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das
condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância
para a saúde pública ou para a defesa nacional.
3 - Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a
falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da
exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico
ou tecnológico do País.
4 - A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência
do Governo.
Artigo 111.º
Pedidos de licenças obrigatórias
1 - As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que
possam fundamentar o seu pedido.
2 - Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que
forem requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial notifica o titular da patente para, no prazo de dois
meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.
4 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial aprecia as alegações das
partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente
da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não
ser concedida.
5 - Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês,
nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, acorda, no prazo de dois meses, as condições da
licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.
Artigo 112.º
Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença
1 - A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração
é notificada a ambas as partes pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial.
2 - Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu ou
recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido
concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º
e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se
refere o número anterior.
3 - A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada
em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde são
pagas as respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.
4 - Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim
da Propriedade Industrial.
SECÇÃO V
Invalidade da patente
Artigo 113.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, as patentes são nulas nos
seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade
inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos
artigos 51.º, 52.º e 53.º;
c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange
objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua
execução por qualquer pessoa competente na matéria.
Artigo 114.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não
pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.
2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações,
a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que esta puder
constituir objecto de uma patente independente.
SECÇÃO VI
Certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos
Artigo 115.º
Pedido de certificado
1 - O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e
para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua
portuguesa, que indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade
e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa
patente;
c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no
mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação
no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização.
2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação
no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo,
nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das
características do produto.
3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal
ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia
da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização
referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no
mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.
Artigo 116.º
Exame e publicação do pedido
1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é
feito o respectivo exame, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se
preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem
as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1768/92,
do Conselho, de 18 de Junho, relativo à criação de um certificado
complementar de protecção para os medicamentos e no Regulamento (CE) n.º 1610/96,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativo à criação de um
certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, e
as estabelecidas no presente Código, em tudo o que não prejudicar os
primeiros, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado
e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da
Propriedade Industrial.
3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número
anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente
para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades
verificadas.
4 - Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições
exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua
concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação,
publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido
ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no
respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente
Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade
Industrial.
7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome e endereço do requerente;
b) Número da patente;
c) Título da invenção;
d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em
Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;
e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado
do espaço económico europeu, se for caso disso;
f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa,
conforme os casos.
SUBCAPÍTULO II
Modelos de utilidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 117.º
Objecto
1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas,
implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação
industrial.
2 - Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um
procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no
n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de
utilidade ou de patente.
4 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um
pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
5 - O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma
patente relativa à mesma invenção.
Artigo 118.º
Limitações quanto ao objecto
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º
Artigo 119.º
Limitações quanto ao modelo de utilidade
Não podem ser objecto de modelo de utilidade:
a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública,
à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto,
ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição
legal ou regulamentar;
b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;
c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou
farmacêuticos.
Artigo 120.º
Requisitos de concessão
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado
da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:
a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do
estado da técnica;
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização
do produto ou do processo em causa.
3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se
o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria
ou na agricultura.
4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com
as necessárias adaptações.
Artigo 121.º
Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 58.º
Artigo 122.º
Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 59.º
Artigo 123.º
Direitos do inventor
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º
SECÇÃO II
Processo de modelo de utilidade
SUBSECÇÃO I
Via nacional
Artigo 124.º
Forma do pedido
1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua
portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e
o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e o país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa
apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de
prioridade;
e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos
termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não
constituem objecto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida
prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além
dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição da
invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de
um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do
organismo onde foi efectuado esse pedido.
Artigo 125.º
Documentos a apresentar
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º
Artigo 126.º
Prazo para entrega da descrição e dos desenhos
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 64.º
Artigo 127.º
Exame quanto à forma
1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, faz-se exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para
verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 124.º e 125.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no
pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para
corrigi-las, no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o
respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso,
lugar à publicação prevista no artigo seguinte.
Artigo 128.º
Publicação do pedido
1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do
artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da
Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação
Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a
contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso
do requerente.
3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um
período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de
utilidade ou da prioridade reivindicada.
4 - O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame por
terceiros ou pelo próprio requerente.
5 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos
constantes do processo.
6 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º
Artigo 129.º
Oposição
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 67.º
Artigo 130.º
Concessão provisória
1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de
utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder
ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.
2 - O título de concessão provisória é entregue ao requerente no prazo de um
mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número
anterior.
3 - A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido
requerido o exame da invenção.
Artigo 131.º
Pedido de exame
1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de
utilidade provisório se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês
a contar da data do requerimento.
3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender
interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve
requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o
disposto no artigo 5.º
Artigo 132.º
Exame da invenção
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção
a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no
prazo de três meses:
a) A contar da data em que o exame foi requerido;
b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o
exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 - Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da
apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido,
publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o
relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os
documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses,
responder às observações feitas.
6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do
modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem
esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido,
publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se
aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é
recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 133.º
Concessão parcial
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 69.º
Artigo 134.º
Alterações do pedido
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 70.º
Artigo 135.º
Unidade da invenção
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º
Artigo 136.º
Publicação do fascículo
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º
Artigo 137.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é
recusado se:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível
de aplicação industrial;
b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º ou 119.º;
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou
houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção
por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea f) o número anterior, em vez da recusa do
modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor
do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 138.º
Notificação do despacho definitivo
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º
SUBSECÇÃO II
Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Artigo 139.º
Disposições aplicáveis
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, com
as devidas adaptações.
SECÇÃO III
Efeitos do modelo de utilidade
Artigo 140.º
Âmbito da protecção
1 - O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado
pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para
as interpretar.
2 - Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os
direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo
patenteado.
Artigo 141.º
Inversão do ónus da prova
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 98.º
Artigo 142.º
Duração
1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da
apresentação do pedido.
2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode
requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o
titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração
da protecção por novo período de dois anos.
4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da
data da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 143.º
Indicação de modelo de utilidade
Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos
produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» ou «MU n.º».
Artigo 144.º
Direitos conferidos pelo modelo de utilidade
1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção
em qualquer parte do território português.
2 - Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o
direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização,
a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido
produto.
3 - Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular
o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do
processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação
para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.
4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que
constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de
utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos
ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.
5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito
definido pelas reivindicações.
Artigo 145.º
Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade
1 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:
a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto
protegido.
2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas d), e) e f)
do artigo 102.º
Artigo 146.º
Esgotamento do direito
Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular
proibir os actos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua
comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico
europeu.
Artigo 147.º
Inoponibilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 104.º
SECÇÃO IV
Condições de utilização
Artigo 148.º
Perda e expropriação do modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º
Artigo 149.º
Obrigatoriedade de exploração
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º
Artigo 150.º
Licenças obrigatórias
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 107.º a 112.º
SECÇÃO V
Invalidade do modelo de utilidade
Artigo 151.º
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são
nulos nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade
inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos
artigos 117.º, 118.º e 119.º;
c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange
objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua
execução por qualquer pessoa competente na matéria.
2 - Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha
sido objecto de exame.
Artigo 152.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 114.º
CAPÍTULO II
Topografias de produtos semicondutores
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 153.º
Definição de produto semicondutor
Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que,
cumulativamente:
a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;
b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou
semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional
predeterminado;
c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente,
quer em conjunto com outras funções.
Artigo 154.º
Definição de topografia de um produto semicondutor
Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas,
quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das
camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição,
ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase
do seu fabrico.
Artigo 155.º
Objecto de protecção legal
1 - Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que
resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas
na indústria dos semicondutores.
2 - Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consistam em
elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação
desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número
anterior.
3 - A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é
aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer
conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas
incorporados.
4 - Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto
semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que
satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.
5 - O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos dois anos a contar
da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o
prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada,
pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.
Artigo 156.º
Regra geral sobre o direito ao registo
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo
58.º
Artigo 157.º
Regras especiais de titularidade do registo
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo
59.º
Artigo 158.º
Direitos do criador
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo
60.º
Artigo 159.º
Normas aplicáveis
São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições
relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito
privativo.
SECÇÃO II
Processo de registo
Artigo 160.º
Forma do pedido
É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o
disposto nos artigos 61.º, 62.º e 64.º a 72.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 161.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo da topografia de
produto semicondutor é recusado se:
a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na acepção dos
artigos 153.º e 154.º;
b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos
estabelecidos no artigo 155.º;
c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger
objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os
respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da
topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;
e) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do
registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do
interessado, se este a tiver pedido.
SECÇÃO III
Efeitos do registo
Artigo 162.º
Duração
A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou
da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar,
se esta for anterior.
Artigo 163.º
Indicação do registo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos
semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a
letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações:
(Ver topografias no documento original)
Artigo 164.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso
exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou
explorando essa topografia, ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação
de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.
2 - O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar
ou proibir qualquer dos seguintes actos:
a) Reprodução da topografia protegida;
b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com
finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em
que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é
incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se
continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.
Artigo 165.º
Limitação aos direitos conferidos pelo registo
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:
a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não
comerciais;
b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;
c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação
referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista
neste Código;
d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior,
em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia
reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto
semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização
desses actos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto
semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que
o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;
e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior
tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida
ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu
poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do
registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível
ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia
desse tipo.
Artigo 166.º
Esgotamento do direito
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular
proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por
ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu
consentimento, no espaço económico europeu.
Artigo 167.º
Inoponibilidade
Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores
é aplicável o disposto no artigo 104.º
SECÇÃO IV
Condições de utilização
Artigo 168.º
Perda e expropriação do registo
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo
105.º
Artigo 169.º
Licença de exploração obrigatória
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos
106.º a 112.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma
finalidade pública, não comercial.
SECÇÃO V
Invalidade do registo
Artigo 170.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto
semicondutor é nulo nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º,
154.º e 155.º;
b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange
objecto diferente;
c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua
execução por qualquer pessoa competente na matéria.
Artigo 171.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto
no artigo 114.º
Artigo 172.º
Caducidade
Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo da topografia de produto
semicondutor caduca:
a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de
registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a
topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for
anterior;
b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a
data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.
CAPÍTULO III
Desenhos ou modelos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 173.º
Definição de desenho ou modelo
O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um
produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos,
cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.
Artigo 174.º
Definição de produto
1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo,
entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as
embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os
caracteres tipográficos, excluindo os programas de computador.
2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos
susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o
montar novamente.
Artigo 175.º
Limitações quanto ao registo
Não podem ser registados os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem
pública ou aos bons costumes.
Artigo 176.º
Requisitos de concessão
1 - Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter
singular.
2 - Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo
inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou
disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos
respectivos objectos carácter singular.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode,
até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou
modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.
4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto
que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter
singular sempre que, cumulativamente:
a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no
produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;
b) As próprias características visíveis desse componente preencham os
requisitos de novidade e de carácter singular.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por
utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os
actos de conservação, manutenção ou reparação.
6 - Não são protegidas pelo registo:
a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente,
pela sua função técnica;
b) As características da aparência de um produto que devam ser,
necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir
que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado,
seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior,
em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a
sua função.
7 - O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos
artigos 177.º e 178.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla
de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo
do disposto na alínea b) do número anterior.
8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b) e e) a g) do n.º
1 do artigo 197.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 208.º e dos artigos 209.º e 210.º, o desenho ou modelo pode ser
registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que,
cumulativamente:
a) Seja mantida a sua identidade;
b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os
requisitos de protecção.
9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número
anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu
titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade
parcial ou anulado parcialmente o registo.
Artigo 177.º
Novidade
1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da
prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público
dentro ou fora do País.
2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas
apenas difiram em pormenores sem importância.
Artigo 178.º
Carácter singular
1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão
global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada
a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da
data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de
liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.
Artigo 179.º
Divulgação
1 - Para efeito dos artigos 177.º e 178.º, considera-se que um desenho ou
modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do
registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição,
utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se
estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos
especializados do sector em questão que operam na Comunidade Europeia, no
decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da
prioridade reivindicada.
2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público
pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas,
ou implícitas, de confidencialidade.
Artigo 180.º
Divulgações não oponíveis
1 - Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 177.º e 178.º,
sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver
sido divulgado ao público:
a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações
fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;
b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do
pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de
prioridade.
2 - O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido
divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao
seu sucessor.
3 - O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos
em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição
internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do
disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em
22 de Novembro de 1928 e revista em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar
o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses
produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos
do artigo 12.º
4 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2, ou
reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve
apresentar documento comprovativo da referida divulgação, ou prova da exposição
dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado,
no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo.
Artigo 181.º
Regra geral sobre o direito ao registo
É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º
Artigo 182.º
Regras especiais da titularidade do registo
É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no artigo 59.º, sem
prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.
Artigo 183.º
Direitos do criador
É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º
SECÇÃO II
Processo de registo
Artigo 184.º
Forma do pedido
1 - O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido
em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade
e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser
aplicado ou incorporado;
c) O nome e país de residência do criador;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa
apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de
prioridade;
e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não
constituem objecto de protecção.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade
ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além
dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma representação do desenho
ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de
um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do
organismo onde foi efectuado esse pedido.
Artigo 185.º
Documentos a apresentar
1 - Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigidos em língua
portuguesa:
a) Descrição, em duplicado, não contendo mais de 150 palavras, que refira
apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou da
amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter
singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo;
b) Representações gráficas ou fotográficas, em duplicado, do desenho ou
modelo, sendo que, no caso de o objecto do pedido ser um desenho bidimensional e
o requerimento incluir um pedido de adiamento de publicação, de acordo com o
disposto no artigo 190.º, as respectivas representações podem ser substituídas
por um exemplar ou uma amostra do produto, em que o desenho é incorporado ou
aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento;
c) Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do objecto cujo desenho
ou modelo se pretende registar, mas, no caso de pedido de adiamento de publicação,
aplica-se o disposto na parte final da alínea anterior;
d) Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor,
quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no
domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o
requerente.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos
formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - As representações, gráficas ou fotográficas, dos desenhos ou modelos a
que se refere o n.º 1 do artigo 187.º devem ser numeradas sequencialmente, de
acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no
mesmo requerimento.
4 - Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar o próprio objecto, ou
outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma
ideia mais exacta do desenho ou modelo.
5 - Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma
combinação de cores:
a) As representações, gráficas ou fotográficas, devem exibir as cores
reivindicadas e a descrição da novidade deve fazer referência às mesmas;
b) O requerente, satisfazendo as taxas devidas, pode solicitar que a publicação
seja efectuada a cores, desde que no suporte, exigido pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, constem as cores reivindicadas.
Artigo 186.º
Unidade do requerimento
1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho
ou modelo corresponde um registo diferente.
2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para
formar um todo são incluídos num único registo.
Artigo 187.º
Pedidos múltiplos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único
registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características
distintivas preponderantes, até ao limite de 10, de modo a constituir um
conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.
2 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo
pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.
3 - Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não
constituem um desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o
requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo
de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.
Artigo 188.º
Exame quanto à forma
1 - Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos estabelecidos
nos artigos 184.º a 187.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no
pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para
corrigi-las no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o
respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do
desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do
n.º 1 do artigo 185.º
Artigo 189.º
Publicação
1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do
artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade
Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição
a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º
2 - A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis
meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido
adiamento ou antecipação da publicação.
3 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos
constantes do processo.
4 - É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no n.º 5 do
artigo 66.º
Artigo 190.º
Adiamento da publicação
1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode
solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30
meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade
reivindicada.
2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data
do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não
terá qualquer divulgação.
4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de
apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações
que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e
o período de adiamento solicitado.
5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de
terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as
formalidades legais exigidas.
6 - O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja
requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.
Artigo 191.º
Oposição
A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a
apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela concessão do
registo.
Artigo 192.º
Registo provisório
1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é
concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento
da taxa relativa ao registo provisório.
2 - O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês
a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número
anterior.
3 - A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido
requerido exame.
Artigo 193.º
Pedido de exame
1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório
se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês
a contar da data em que o mesmo foi requerido.
3 - Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais
para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente,
junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o
artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º
Artigo 194.º
Exame
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou
modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre elaborado um relatório, no
prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação
do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido
em fase de pedido.
3 - Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar
da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso
de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o
relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os
documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses,
responder às observações feitas.
6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do
registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos
os pontos ainda em dúvida.
7 - Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se
aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se
aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação, o registo é recusado,
publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 195.º
Concessão parcial
1 - Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da
descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos
no mesmo pedido múltiplo, de harmonia com a notificação e se o requerente não
proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão
parcial do respectivo pedido de registo.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação
de eventuais alterações, no mesmo referidas.
3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não
exceda os limites constantes do relatório do exame.
Artigo 196.º
Alterações do pedido
1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão
publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são
comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.
Artigo 197.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo é recusado se:
a) O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 173.º;
b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 175.º ou não preencher as
condições dos artigos 176.º a 180.º;
c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias
adaptações;
d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado
ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que
esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um
desenho ou modelo;
e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito
comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de
proibir essa utilização;
f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra
protegida pelo direito de autor;
g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos
elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção
da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não
abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de
particular interesse público em Portugal.
2 - O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas será
analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo.
3 - Os fundamentos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 apenas serão
analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso.
4 - O fundamento previsto na alínea g) apenas será analisado se invocado pela
pessoa ou entidade afectada pela utilização em causa.
Artigo 198.º
Notificação do despacho definitivo
Do despacho definitivo é efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do
artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o
respectivo aviso será publicado.
SECÇÃO III
Efeitos do registo
Artigo 199.º
Âmbito da protecção
1 - O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou
modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador
informado.
2 - Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração
o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho
ou modelo.
Artigo 200.º
Relação com os direitos de autor
Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção
conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em
que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.
Artigo 201.º
Duração
1 - A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser
renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos
últimos seis meses da validade do registo.
Artigo 202.º
Indicação do desenho ou modelo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão
«Desenho ou modelo n.º » ou as abreviaturas «DM n.º».
Artigo 203.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo
de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu
consentimento.
2 - A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico,
a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização
de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi
aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.
Artigo 204.º
Limitação dos direitos conferidos pelo registo
Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:
a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) Os actos para fins experimentais;
c) Os actos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didácticos,
desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não
prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja
mencionada a fonte;
d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando
estes transitem temporariamente pelo território nacional;
e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses
navios e aeronaves;
f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.
Artigo 205.º
Esgotamento do direito
Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os
actos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um
desenho ou modelo objecto de protecção anterior pelo registo, quando o produto
tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço
económico europeu.
Artigo 206.º
Inalterabilidade dos desenhos ou modelos
1 - Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se
inalterados.
2 - A ampliação, ou a redução, à escala não afecta a inalterabilidade dos
desenhos ou modelos.
Artigo 207.º
Alteração nos desenhos ou modelos
1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos
desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos
estabelecidos no artigo 176.º
2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou
modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo
registo ou registos.
3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título
inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma
disposição.
4 - Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea
anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.
SECÇÃO IV
Invalidade do registo
Artigo 208.º
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando
o desenho ou modelo:
a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 173.º;
b) Violar o disposto no artigo 175.º;
c) Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;
d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do
pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir
de uma data anterior;
e) Constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no
artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade
Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo
artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse
público em Portugal.
2 - Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham
sido objecto de exame.
Artigo 209.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos
sempre que:
a) Seja utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito
comunitário ou as disposições que regulam esse sinal conferirem o direito de
proibir essa utilização;
b) O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra
protegida pelos direitos de autor.
2 - Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos
de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.
Artigo 210.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos
constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se
parcialmente o registo relativo a um objecto.
2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos, o
registo continua em vigor na parte remanescente.
SECÇÃO V
Protecção prévia
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 211.º
Objecto do pedido
Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis
ou vestuário ou de outras actividades regulamentadas por portaria do Ministro
da Economia.
Artigo 212.º
Pedido de protecção prévia
1 - O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as
respectivas reproduções são depositados junto de entidades tecnológicas idóneas
com quem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode celebrar
protocolos.
2 - O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas
referidas no número anterior, é remetido ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do
certificado por elas passado e do valor das taxas correspondentes.
3 - A protecção prévia é concedida ao pedido que, respeitando os requisitos
previstos no artigo 214.º, seja apresentado em primeiro lugar, aferindo-se a
precedência dos pedidos pela data de entrada junto daquelas entidades.
4 - As características das reproduções são fixadas por despacho do
presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, sob proposta das entidades referidas no n.º 1.
Artigo 213.º
Conservação em regime de segredo e de arquivo
As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em
regime de segredo durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime
de arquivo para além dessa validade.
SUBSECÇÃO II
Processo do pedido de protecção
Artigo 214.º
Forma do pedido
1 - O pedido de protecção prévia de desenho ou modelo é feito em
requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade
e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) A quantidade de reproduções a registar, até um limite máximo de 100;
c) A epígrafe ou título que sintetize o objecto, ou objectos, que se pretende
proteger ou o fim a que se destinam;
d) O nome e o país de residência do criador.
2 - O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.
3 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não
constituem objecto de protecção.
SUBSECÇÃO III
Efeitos do pedido de protecção prévia
Artigo 215.º
Duração
A duração da protecção prévia é de seis meses a contar da data de entrada
do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 216.º
Regularização do pedido
Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas entidades tecnológicas idóneas,
não respeitar os requisitos previstos no artigo 214.º, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial notificará o requerente para o regularizar no prazo de
um mês, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.
Artigo 217.º
Direitos conferidos pela protecção prévia
A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual
pedido de registo, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.
Artigo 218.º
Caducidade
A protecção prévia caduca findo o prazo previsto no artigo 215.º ou, quando
for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se
refere, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.
Artigo 219.º
Conversão do pedido
Durante a validade da protecção prévia, somente os seus beneficiários podem
requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos previstos
nos artigos 173.º e seguintes.
Artigo 220.º
Pedido de registo para actos administrativos ou acções em tribunal
Se o beneficiário da protecção prévia, pretender intervir em processo
administrativo contra a concessão de outro registo, ou se pretender interpor acção
judicial com base no desenho ou modelo, deve requerer, obrigatoriamente, junto
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de registo com exame,
nos termos do artigo 194.º
Artigo 221.º
Taxas
1 - Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de
reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º
2 - A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção
prévia.
CAPÍTULO IV
Marcas
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Marcas de produtos ou de serviços
Artigo 222.º
Constituição da marca
1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis
de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas,
desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem,
desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa
dos de outras empresas.
2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os
produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo,
independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de
autor.
Artigo 223.º
Excepções
1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:
a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;
b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria
natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um
resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;
c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir
no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o
valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou
da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se
tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes
do comércio;
e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou
outros elementos de forma peculiar e distintiva.
2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número
anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso
exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais
tiverem adquirido eficácia distintiva.
3 - A pedido do requerente ou do reclamante, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos
da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.
Artigo 224.º
Propriedade e exclusivo
1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da
marca para os produtos e serviços a que esta se destina.
2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas
que usa desde que satisfaça as disposições legais.
Artigo 225.º
Direito ao registo
O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse,
designadamente:
a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;
b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;
d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício
ou profissão;
e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.
Artigo 226.º
Registo por agente ou representante do titular
Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países
membros da União ou da OMC mas não registada em Portugal pedir o registo dessa
marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o
direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante
justifique o seu procedimento.
Artigo 227.º
Marca livre
1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis
meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo,
podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.
2 - A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de
prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.
SUBSECÇÃO II
Marcas colectivas
Artigo 228.º
Definição
1 - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de
certificação.
2 - Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio
para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.
3 - O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de
disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições
estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.
Artigo 229.º
Marca de associação
Uma marca de associação é um sinal determinado pertencente a uma associação
de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de
usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.
Artigo 230.º
Marca de certificação
1 - Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa
colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que
estes devem obedecer.
2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele
controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.
Artigo 231.º
Direito ao registo
1 - O direito ao registo das marcas colectivas compete:
a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma
marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e
determinadas qualidades dos produtos ou serviços;
b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas,
para assinalar os produtos dessas actividades, ou que sejam provenientes de
certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou
diplomas orgânicos.
2 - As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem
promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos, estatutos ou
regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm
direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e
obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.
3 - As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos
que modifiquem o regime da marca colectiva só produzem efeitos em relação a
terceiros se forem comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial
pela direcção do organismo titular do registo.
Artigo 232.º
Disposições aplicáveis
São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições
do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.
SECÇÃO II
Processo de registo
SUBSECÇÃO I
Registo nacional
Artigo 233.º
Pedido
1 - O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua
portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade
e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das
classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados
em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da
referida classificação;
c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação,
caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;
d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;
e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;
f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento
distintivo;
g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a
data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender
reivindicar o direito de prioridade;
h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no
artigo 227.º;
i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.
2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida
prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos
elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.
Artigo 234.º
Instrução do pedido
1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os
requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia
ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende
registar;
c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição
da marca.
2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente
seja agente ou representante em Portugal;
b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logótipo,
nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o
requerente;
c) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos
internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;
d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos,
brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou
particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais,
de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz
Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
e) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na
marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no
capítulo seguinte;
f) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o
nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e
autorização do proprietário para esse efeito se este não for o requerente;
g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença
exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os
efeitos do disposto no artigo 243.º
3 - A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do
requerimento para efeito de prioridade.
4 - Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o
requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas
inscrições.
Artigo 235.º
Unicidade do registo
A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.
Artigo 236.º
Publicação do pedido
1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade
Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela
eventual concessão do registo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução
da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes,
nos termos do Acordo de Nice, e mencionar as indicações a que se refere o n.º
1 do artigo 233.º
3 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a
classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso
disso.
Artigo 237.º
Formalidades subsequentes
1 - Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre
finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao
estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação
com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 - O despacho deve ser proferido no prazo de 12 meses a contar da data da
publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o aviso do pedido.
3 - O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado
fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada
improcedente.
4 - O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada
procedente.
5 - O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de
recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
6 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o
requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação de a recusa se
tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a
requerimento do interessado.
7 - Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número
anterior se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas
por motivos atendíveis.
8 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem
fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é
proferido no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida
resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º
9 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação,
a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.
10 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 9 do presente artigo só podem ser
prorrogados por despacho do membro competente do conselho de administração do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
11 - Do despacho definitivo é efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do
artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o
respectivo aviso será publicado.
Artigo 238.º
Fundamentos de recusa do registo
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é
recusado quando esta:
a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas
alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;
d) Houver infracção ao disposto no artigo 26.º
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do
registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do
titular, se este a tiver pedido.
3 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por
sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo
223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.
Artigo 239.º
Outros fundamentos de recusa
É ainda recusado o registo de marcas que contrariem o disposto nos artigos 222.º,
225.º e 235.º ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos:
a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios
ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização
competente e abrangidos, ou não, pelo artigo 6.º-ter. da Convenção da União
de Paris para Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883;
b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a
marcas destinadas a produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles em que os
mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;
c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos
e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o
tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;
d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo
tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;
e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações
oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições
oficiais;
f) A firma, denominação social, logótipo, nome e insígnia de
estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam
ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível
de induzir o consumidor em erro ou confusão;
g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações sem que tenha sido
obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos
seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o
desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de
propriedade industrial;
i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo
autorização;
j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como
ofensivas da legislação nacional ou comunitária ou da ordem pública;
l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente
sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto
ou serviço a que a marca se destina;
m) Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente
registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa
induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação
com a marca registada.
Artigo 240.º
Imitação de embalagens ou rótulos não registados
1 - É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c)
do n.º 1 do artigo 245.º, constituam reprodução ou imitação de determinado
aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas
forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos,
comprovadamente usado por outrem nas suas marcas registadas.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este
artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o
pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no
número anterior.
Artigo 241.º
Marcas notórias
1 - É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua
reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em
Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela
possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma
associação com o titular da marca notória.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número
anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o
pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.
Artigo 242.º
Marcas de prestígio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será
igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem
identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a
uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia,
se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido
indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.
2 - Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entendendo-se
que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou
serviços que lhe deram prestígio.
Artigo 243.º
Declaração de consentimento
O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou outros direitos de
propriedade industrial anteriormente registados exige declaração de
consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças
exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma diferente.
Artigo 244.º
Recusa parcial
Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que
respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa
abrange, apenas, esses produtos ou serviços.
Artigo 245.º
Conceito de imitação ou de usurpação
1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em
parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza
facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de
associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não
as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação
de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação
de Nice podem ser considerados afins.
3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa
denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente
registada.
Artigo 246.º
Processo especial de registo
1 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou
domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo,
a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a
esse Acordo ou Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo
antecipado do pedido.
2 - Estes pedidos de registo são publicados no Boletim da Propriedade
Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e
despachados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo em conta o
prazo de prioridade.
3 - Quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo pode
apresentar reclamação, no prazo de um mês a contar da data de publicação do
Boletim da Propriedade Industrial que contenha o pedido de registo.
4 - Se o registo tiver sido concedido totalmente, o requerente é notificado
para proceder ao correspondente pedido de registo internacional, dentro do prazo
de prioridade, sob pena de o registo nacional caducar.
5 - Se o registo for concedido parcialmente, o requerente pode proceder ao
pedido de registo internacional em relação aos produtos ou serviços
protegidos, observando-se o disposto no número anterior, ou pedir nova publicação
integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se os termos
de processo previstos no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 236.º,
ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
6 - Se não se considerar o pedido em condições de merecer deferimento, o
despacho de recusa é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, podendo o
requerente, no entanto, solicitar nova publicação do pedido, nos termos
previstos no número anterior.
7 - A nova publicação, prevista nos n.os 5 e 6, deve ser requerida no prazo de
dois meses, sem a qual o despacho é revogado ou o processo arquivado, conforme
os casos.
8 - Dos despachos referidos nos números anteriores efectua-se notificação,
nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade
Industrial em que o respectivo aviso será publicado.
SUBSECÇÃO II
Marca comunitária
Artigo 247.º
Transformação em pedido de registo de marca nacional
1 - Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou
considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de
produzir efeitos, o respectivo requerente ou titular pode requerer a transformação
do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos
termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º
2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior,
o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua
admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de três meses
a contar dessa notificação:
a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de
registo nacional, ou apresentar uma tradução na língua portuguesa do
requerimento e dos respectivos anexos;
b) Juntar um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende
registar por transformação;
c) Juntar duas representações gráficas da marca, sempre que possível em
fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço próprio do impresso;
d) Eleger domicílio em território português ou constituir mandatário em
Portugal, para eventuais notificações;
e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.
3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um
número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação
correspondente.
SUBSECÇÃO III
Registo internacional
Artigo 248.º
Direito ao registo
1 - O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado
ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid
Relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos
Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.
2 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou
domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo
relativo ao Acordo referido no número anterior, a protecção da sua marca no
território das respectivas partes contratantes.
Artigo 249.º
Pedido
O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e
apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos
previstos no Acordo ou no Protocolo.
Artigo 250.º
Renúncia
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da
sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes
contratantes por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.
Artigo 251.º
Alterações ao registo
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica a referida
Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das
marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de
inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países
contratantes que lhes tenham concedido protecção.
2 - São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a
favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.
Artigo 252.º
Publicação do pedido
Do pedido de protecção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade
Industrial, para efeito de reclamação de quem se considerar prejudicado pela
eventual concessão do registo.
Artigo 253.º
Formalidades processuais
1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3
a 11 do artigo 237.º
2 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições
aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e
Protocolo de Madrid.
Artigo 254.º
Fundamentos de recusa
É recusada a protecção em território português a marcas do registo
internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.
SECÇÃO III
Efeitos do registo
Artigo 255.º
Duração
A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva
concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Artigo 256.º
Declaração de intenção de uso
1 - De cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem
devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da
marca.
2 - A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de um
ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período
de cinco anos a que respeita.
3 - As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não são
oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a requerimento de qualquer
interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no
momento da concessão de outros registos.
4 - Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é
novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da
marca.
5 - Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação
pode ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.os 3 e 4.
6 - No caso previsto no n.º 3 há sempre lugar a notificação do titular do
registo.
7 - Nos registos internacionais, os prazos de apresentação das declarações
de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional e o
pagamento do suplemento de taxas ao fim do primeiro período de 10 anos é
considerado, para os efeitos a que se refere o n.º 1, como uma renovação do
registo.
8 - Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá
ser exigida antes de completados cinco anos a partir da data da extensão.
Artigo 257.º
Indicação do registo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras
«Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente «(ver símbolo
no documento original)».
Artigo 258.º
Direitos conferidos pelo registo
O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o
seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer
sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins
daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da
semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa
causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.
Artigo 259.º
Esgotamento do direito
1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o
uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu
consentimento, no espaço económico europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos
legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou
alterado após a sua colocação no mercado.
Artigo 260.º
Limitações aos direitos conferidos pelo registo
Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular
impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja
feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e
comercial:
a) O seu próprio nome e endereço;
b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino,
ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do
produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos
ou serviços;
c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto
ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.
Artigo 261.º
Inalterabilidade da marca
1 - A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus
elementos sujeita a novo registo.
2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não
prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material
em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não
tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.
3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da
indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de
produção nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular
está estabelecido.
4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que
respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer
aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.
SECÇÃO IV
Transmissão e licenças
Artigo 262.º
Transmissão
1 - Os registos de marcas são transmissíveis se tal não for susceptível de
induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou
aos caracteres essenciais para a sua apreciação.
2 - Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços,
deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo,
incluindo o direito ao título.
3 - Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e,
no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que
tinham direito.
Artigo 263.º
Limitações à transmissão
As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades
económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei,
estatutos ou regulamentos internos.
Artigo 264.º
Licenças
O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo
contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do
contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à
identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi
concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade
dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.
SECÇÃO V
Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados
Artigo 265.º
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo
quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:
a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;
b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º
2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 3 do artigo 238.º
Artigo 266.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 226.º,
nas alíneas f) a h) e m) do artigo 239.º e nos artigos 240.º a 242.º;
b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência
desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no
disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá
origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram
notoriedade ou prestígio, respectivamente.
3 - O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição,
não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º
4 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar
da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir
a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.
Artigo 267.º
Preclusão por tolerância
1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver
tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca
registada posterior, deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a
requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em
relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido
usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.
2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do
momento em que o titular teve conhecimento do facto.
3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito
anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.
Artigo 268.º
Uso da marca
1 - Considera-se uso sério da marca:
a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em
elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o
disposto no artigo 261.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado,
com licença devidamente averbada;
b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços
destinados apenas a exportação;
c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do
titular e para efeitos da manutenção do registo.
2 - Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do
titular.
3 - Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por
pessoa habilitada.
4 - O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente
anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade,
contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não
é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou
reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que
pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.
Artigo 269.º
Caducidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, a caducidade do registo deve
ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco
anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no
artigo 268.º
2 - Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o
mesmo foi efectuado:
a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto
ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade, ou
inactividade, do titular;
b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente
acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços,
no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu
consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.
3 - A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:
a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;
b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário
aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.
4 - O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já
tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se
dispõe no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca, que, para as
marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.
6 - Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no
que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a
caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.
Artigo 270.º
Pedidos de declaração de caducidade
1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos
n.os 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não
oponibilidade em relação a terceiros.
3 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5, o titular do registo é sempre
notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no
prazo de dois meses.
4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se
refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.
5 - Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se
ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.
6 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso
da marca, sem o que esta se presume não usada.
7 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do
registo.
8 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência
do respectivo pedido.
9 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os
seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
10 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da
Propriedade Industrial.
CAPÍTULO V
Recompensas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 271.º
Objecto
Consideram-se recompensas:
a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por
Estados estrangeiros;
b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza
obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente
reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;
c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou
serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;
d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou
estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter
oficial.
Artigo 272.º
Condições da menção das recompensas
As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes
daqueles para que foram conferidas.
Artigo 273.º
Propriedade
As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes,
agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.
SECÇÃO II
Processo de registo
Artigo 274.º
Pedido
O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua
portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade
e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e
respectivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em
parte, quando for o caso.
Artigo 275.º
Instrução do pedido
1 - Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos
diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.
2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um
exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido
conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente
para identificação da mesma.
3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação
de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas
estrangeiras.
4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a nomes ou insígnias
de estabelecimento supõe o seu registo prévio.
Artigo 276.º
Fundamentos de recusa
Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas é
recusado quando:
a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias
previstas no presente Código;
b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles
para que foram conferidas;
c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da
parte deste que interessar, quando for o caso;
d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.
Artigo 277.º
Restituição de documentos
1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros
documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o
solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias
autenticadas.
2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.
SECÇÃO III
Uso e transmissão
Artigo 278.º
Indicação de recompensas
O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de
registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia,
das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada»
ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».
Artigo 279.º
Transmissão
A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais
exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.
SECÇÃO IV
Extinção do registo
Artigo 280.º
Anulabilidade
Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for
anulado o título da recompensa.
Artigo 281.º
Caducidade
1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou
cancelada.
2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.
CAPÍTULO VI
Nome e insígnia de estabelecimento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 282.º
Direito ao registo
Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente agricultores,
criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou
estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de
adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu
estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.
Artigo 283.º
Constituição do nome de estabelecimento
Podem constituir nome de estabelecimento:
a) As denominações de fantasia ou específicas;
b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração
que, geralmente, lhes é atribuída;
c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja
admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo,
ou alcunha, do proprietário;
e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos
distintivos.
Artigo 284.º
Constituição da insígnia de estabelecimento
1 - Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de
figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações
referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o
conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.
2 - A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas
exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia
desde que individualizem perfeitamente o respectivo estabelecimento.
Artigo 285.º
Fundamentos de recusa
1 - Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:
a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o
consentimento ou a legitimidade do seu uso;
b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas
parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em
erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu
uso;
c) As expressões «Antigo armazém», «Antiga casa», «Antiga fábrica» e
outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam
registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do
respectivo proprietário;
d) As expressões «Antigo empregado», «Antigo mestre», «Antigo gerente» e
outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se
provar o consentimento desta;
e) As indicações de parentesco e as expressões «Herdeiro», «Sucessor», «Representante»
ou «Agente» e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu
uso;
f) Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 238.º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do
artigo 239.º, se refere às marcas;
g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por
outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no
estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços
idênticos ou afins aos que nele são prestados;
h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação,
de logótipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem;
i) As designações «Nacional», «Português, «Luso», «Lusitano» e outras
de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular
ou colectiva de nacionalidade portuguesa.
2 - As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza
consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição
expressa.
3 - A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas
com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos
respectivos estabelecimentos, desde que se distingam perfeitamente.
SECÇÃO II
Processo de registo
Artigo 286.º
Pedido
O pedido de registo de nome, ou de insígnia, de estabelecimento é feito em
requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade
e o seu domicílio;
b) O nome ou a insígnia cujo registo se pretende.
Artigo 287.º
Instrução do pedido
1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os
requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia
ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que
se pretende registar.
2 - Ao requerimento devem ainda ser juntos, quando exigível:
a) Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea
c) do artigo 283.º;
b) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias;
c) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo
anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que
seja susceptível de induzir em erro ou confusão.
3 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância
do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser
concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.
Artigo 288.º
Declaração de consentimento
Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no
artigo 243.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 289.º
Unicidade do registo
1 - O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados.
2 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo
de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um
deles e desistir dos restantes.
3 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais de um registo de
nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um
deles e renunciar aos restantes.
4 - Se as notificações a que se referem os n.os 2 e 3 não forem cumpridas,
considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se
a caducidade dos restantes, conforme o caso.
Artigo 290.º
Publicação do pedido
Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade
Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela
eventual concessão do registo.
Artigo 291.º
Formalidades subsequentes
Ao registo dos nomes e das insígnias de estabelecimento são aplicáveis, com
as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o
artigo 237.º, relativo às marcas.
Artigo 292.º
Recusa
Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo do nome ou da insígnia
é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 283.º a 285.º,
288.º e 289.º
SECÇÃO III
Dos efeitos do registo
Artigo 293.º
Duração
A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão,
podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Artigo 294.º
Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia
a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente,
«NR» ou «IR».
Artigo 295.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de
impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou
confundível nos seus estabelecimentos.
2 - O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que
contenha o nome ou a insígnia registados.
Artigo 296.º
Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento
1 - O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança
nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.
2 - A inalterabilidade das insígnias deve entender-se, com as necessárias
adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do
artigo 261.º, relativo às marcas.
SECÇÃO IV
Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo
Artigo 297.º
Transmissão
Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem observar-se as
formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são
acessórios.
Artigo 298.º
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome ou da insígnia
de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos
artigos 283.º a 285.º
2 - O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o
previsto, relativamente às marcas:
a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;
b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º
3 - Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 3 do artigo 238.º
Artigo 299.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º;
b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência
desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar
da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no
número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má
fé não prescreve.
Artigo 300.º
Caducidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos,
salvo justo motivo;
c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º
2 - No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não
é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no
prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então,
a caducidade dos restantes.
CAPÍTULO VII
Logótipos
Artigo 301.º
Constituição dos logótipos
O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis
de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer
entidade que preste serviços ou comercialize produtos.
Artigo 302.º
Direito ao logótipo
Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade
individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha
interesse legítimo.
Artigo 303.º
Indicação do logótipo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, no logótipo, a designação
«Logótipo registado», «Lóg. registado» ou «LR».
Artigo 304.º
Normas aplicáveis
São aplicáveis aos logótipos, com as necessárias adaptações, as disposições
relativas aos nomes e insígnias de estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
Denominações de origem e indicações geográficas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 305.º
Definição e propriedade
1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local
determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou
identificar um produto:
a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao
meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção,
transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações
tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma
região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea
b) do número anterior.
3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local
determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou
identificar um produto:
a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser
atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou
elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando
registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na
localidade, região ou território, de modo efectivo e sério e podem ser usadas
indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de
produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem
da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem
ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e
originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais
e usuais, ou devidamente regulamentadas.
Artigo 306.º
Demarcação regional
Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação
ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos
declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no
respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e
constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou
regional.
SECÇÃO II
Processo de registo
SUBSECÇÃO I
Registo nacional
Artigo 307.º
Pedido
1 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas
é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com
qualidade para adquirir o registo;
b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a
indicação geográfica;
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de
origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade,
região ou território.
2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.
Artigo 308.º
Fundamentos de recusa
Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de
origem ou das indicações geográficas é recusado quando:
a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;
b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica,
de harmonia com o disposto no artigo 305.º;
c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação
geográfica anteriormente registadas;
d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a
natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;
e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de
autor;
f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;
g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.
SUBSECÇÃO II
Registo internacional
Artigo 309.º
Registo internacional das denominações de origem
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 307.º podem
promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das
disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.
2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial de harmonia com as disposições do
Acordo de Lisboa.
3 - A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de
Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo
Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em
Portugal.
SECÇÃO III
Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo
Artigo 310.º
Duração
A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e
a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste Código,
em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as
falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou
não parte de marca registada.
Artigo 311.º
Indicação do registo
Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos
usos são autorizados as seguintes menções:
a) «Denominação de origem registada» ou «DO»;
b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».
Artigo 312.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas
confere o direito de impedir:
a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um
produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é
originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;
b) A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do
artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo,
de 14 de Julho de 1967;
c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.
2 - As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação
geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de
forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer
documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões
delimitadas.
3 - Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja
mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações
venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade»
ou outros similares, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação
ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.
4 - É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação
geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos
sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo
motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da
denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada,
ou possa prejudicá-las.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu
nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país
diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, não podendo, neste
caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.
Artigo 313.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de
origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando, na sua concessão,
tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 308.º
Artigo 314.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de uma denominação
de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão,
tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 308.º
2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar
da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no
número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não
prescreve.
Artigo 315.º
Caducidade
1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação
de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais,
antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica
de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas
mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem
seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no
respectivo país.
TÍTULO III
Infracções
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 316.º
Garantias da propriedade industrial
A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a
propriedade em geral e é especialmente protegida, nos termos do presente Código
e demais legislação e convenções em vigor.
Artigo 317.º
Concorrência desleal
Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às
normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento,
os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com
o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de
beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca
alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao
capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou
âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da
clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou
utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência,
de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou
estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de
qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica
dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos
destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu
acondicionamento.
Artigo 318.º
Protecção de informações não divulgadas
Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação,
a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem
o consentimento do mesmo, desde que essas informações:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente
acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos
seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente
com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias,
por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no
sentido de as manter secretas.
Artigo 319.º
Apreensão pelas alfândegas
1 - São apreendidos pelas alfândegas, no acto da importação ou da exportação,
todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou
indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominações de origem,
marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios
de uma infracção prevista neste Código.
2 - Quando a violação for manifesta, a apreensão é realizada por iniciativa
das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificam imediatamente o
interessado, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada
preventivamente, sem prejuízo, todavia, das responsabilidades em que já tiver
incorrido.
3 - A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem nela tiver
interesse.
4 - A apreensão caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva
notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for pedida, em
juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período,
em casos devidamente justificados.
CAPÍTULO II
Ilícitos criminais e contra-ordenacionais
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 320.º
Direito subsidiário
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de
Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e
contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação
em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste
Código.
SECÇÃO II
Ilícitos criminais
Artigo 321.º
Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de
produtos semicondutores
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias
quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente, do modelo de
utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente, do
modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.
Artigo 322.º
Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias
quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características,
um desenho ou modelo registado;
b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem;
c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos
referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 323.º
Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias
quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma
marca registada;
b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca
registada;
c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;
d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido
requeridos em Portugal;
e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas
que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores
cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na
Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior
procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do
prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;
f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca
registada pertencente a outrem.
Artigo 324.º
Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos
É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem
vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos
modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento
dessa situação.
Artigo 325.º
Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias
quem:
a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou
uma indicação geográfica registada;
b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação
geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução,
imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem
dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões
como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival
de», «Superior a» ou outras semelhantes.
Artigo 326.º
Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má
fé
1 - É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias
quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade
ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos
dos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º e 182.º
2 - Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a patente, o
modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a
favor do inventor ou do criador.
3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo,
referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente,
independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.
Artigo 327.º
Registo obtido ou mantido com abuso de direito
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias
quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro,
registo de marca, de nome, de insígnia ou de logótipo que constitua reprodução
ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país
da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade
estabelecida no artigo 12.º, com a finalidade comprovada de constranger essa
pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou para
dela obter uma ilegítima vantagem económica.
Artigo 328.º
Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias
quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar
um acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.
Artigo 329.º
Queixa
O procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa.
Artigo 330.º
Destinos dos objectos apreendidos
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste
um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que
tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se
o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais
objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes
seja dada outra finalidade.
2 - Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são
total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível
eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua
violação do direito.
SECÇÃO III
Ilícitos contra-ordenacionais
Artigo 331.º
Concorrência desleal
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa
colectiva, e de (euro) 750 euros a (euro) 7500, caso se trate de pessoa
singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos
nos artigos 317.º e 318.º
Artigo 332.º
Invocação ou uso ilegal de recompensa
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa
colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular,
quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;
b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe
foi concedida ou que nunca existiu;
c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de
recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas
tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.
Artigo 333.º
Violação de direitos de nome e de insígnia
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa
colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular,
quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em
anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma,
nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou
de insígnia já registados por outrem.
Artigo 334.º
Violação do exclusivo do logótipo
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa
colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular,
quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Alegar, falsamente, a existência de uma entidade, nos termos previstos no
artigo 302.º, para obter o registo de um logótipo ou com fins meramente
especulativos ou de concorrência desleal;
b) Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra
forma, sinal que constitua reprodução ou imitação de logótipo já registado
por outrem;
c) Usar como logótipo qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g) do
n.º 1 do artigo 285.º
Artigo 335.º
Actos preparatórios
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa
colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular,
quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a
execução dos actos referidos nos artigos 321.º a 327.º deste Código,
fabricar, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais
constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem
ou indicações geográficas registados.
Artigo 336.º
Uso de marcas ilícitas
1 - É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa
colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem
usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas
alíneas a) a e), g) e i) do artigo 239.º
2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número
anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a
requerimento do Ministério Público.
Artigo 337.º
Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa
colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular,
quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no
logótipo, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem
as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 285.º
Artigo 338.º
Invocação ou uso indevido de direitos privativos
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa
colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular,
quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto
neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo
ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de
utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos
direitos pelos artigos 100.º, 143.º, 163.º, 202.º, 257.º, 278.º, 294.º,
303.º e 311.º;
c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, dele fizer uso para
produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege.
CAPÍTULO III
Processo
SECÇÃO I
Procedimentos cautelares
Artigo 339.º
Providências cautelares não especificadas
Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código e
sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no
artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em
que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.
Artigo 340.º
Arresto
1 - O arresto consiste na apreensão judicial de produtos, ou de quaisquer
outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de
desenho ou modelo ou de marca ou, nos termos da alínea f) do artigo 239.º, de
nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logótipos, ou na apreensão dos
instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.
2 - O requerente de arresto faz prova do seu direito de propriedade industrial e
do facto lesivo dessa propriedade.
3 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao arresto
previstas no Código de Processo Civil.
SECÇÃO II
Processo penal e contra-ordenacional
Artigo 341.º
Assistentes
Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem
assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos
crime previstos neste Código as associações empresariais legalmente constituídas.
Artigo 342.º
Fiscalização e apreensão
1 - Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo
329.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências
de fiscalização e preventivas.
2 - São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto
neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido
predominantemente utilizados para a prática desse crime.
3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária
ordena a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número
anterior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são ou não
fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com sua
autorização.
Artigo 343.º
Instrução dos processos por contra-ordenação
A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe
no âmbito de competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 344.º
Julgamento e aplicação das sanções
Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas
neste Código.
Artigo 345.º
Destino do montante das coimas
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
TÍTULO IV
Taxas
Artigo 346.º
Fixação das taxas
Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por
portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do
conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 347.º
Formas de pagamento
1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial são pagas em numerário, cheque ou vale de
correio, com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, depois de
conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública
aplicáveis ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode prever outras formas de
pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.
Artigo 348.º
Contagem de taxas periódicas
1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de
topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos
de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.
2 - As anuidades relativas a certificados complementares de protecção
contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.
3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir
da data da respectiva concessão.
4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou aplicação de disposições
transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de
utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números
anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a
partir daquela data.
Artigo 349.º
Prazos de pagamento
1 - As duas primeiras anuidades relativas a patentes, modelos de utilidade e
registos de topografias de produtos semicondutores e o primeiro quinquénio
relativo a desenhos ou modelos consideram-se incluídas nas respectivas taxas de
pedido, salvo quando for aplicável o n.º 4 do artigo anterior.
2 - As anuidades e os quinquénios subsequentes são pagos nos seis meses que
antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham
sido concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo
seguinte, o primeiro pagamento das anuidades subsequentes relativas aos direitos
das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal,
pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do
primeiro aniversário que se seguir à data de validação dos referidos
direitos.
4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção
efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, não
havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for
inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis
meses que antecedem o respectivo vencimento.
5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas juntamente com as do
respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis
meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim da
Propriedade Industrial.
6 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros
registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.
7 - As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com
sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de
caducidade.
Artigo 350.º
Revalidação
1 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo
de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas
dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de
caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada
com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de
terceiros.
Artigo 351.º
Redução
1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de
topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova
de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas
aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80% de
todas as taxas, até à 7.ª anuidade, se assim o requererem antes da apresentação
do respectivo pedido.
2 - Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão
do requerimento, por despacho.
Artigo 352.º
Restituição
1 - A requerimento do interessado e mediante deliberação do conselho de
administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou decisão do
membro competente desse conselho de administração em que tal competência seja
delegada, são restituídas aos interessados as taxas sempre que se reconhecer
terem sido pagas indevidamente, de acordo com os critérios fixados por aquele
órgão.
2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não
tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas
a requerimento de quem as depositou.
Artigo 353.º
Suspensão do pagamento
1 - Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade
industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa
recair, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de
utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem
vencendo.
2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior,
do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo
de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número
anterior no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as
taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade
industrial.
5 - A parte interessada deve requerer em juízo que seja feita a comunicação
oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6 - Finda a acção, ou levantado o arresto ou a penhora, o juiz deve comunicá-lo,
oficiosamente ou a requerimento da parte, ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial.
Artigo 354.º
Direitos pertencentes ao Estado
Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às
formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e
revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.
TÍTULO V
Boletim da Propriedade Industrial
Artigo 355.º
Boletim da Propriedade Industrial
O Boletim da Propriedade Industrial é publicado mensalmente pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 356.º
Conteúdo
1 - São publicados no Boletim da Propriedade Industrial:
a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;
b) As alterações ao pedido inicial;
c) Os avisos de declaração de caducidade;
d) As concessões e as recusas;
e) As renovações e revalidações;
f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso;
g) As declarações de renúncia e as desistências;
h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de
identidade, de sede ou residência dos titulares;
i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;
j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público.
2 - O Boletim da Propriedade Industrial deve inserir, além de anúncios
relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em
exercício.
Artigo 357.º
Índice
Aos serviços compete elaborar, no início de cada ano civil, o índice de todas
as matérias insertas nos números do Boletim da Propriedade Industrial
respeitantes ao ano anterior.
Artigo 358.º
Distribuição
1 - O Boletim da Propriedade Industrial pode ser distribuído a estabelecimentos
de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da
Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e
a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
2 - O Boletim da Propriedade Industrial pode também ser adquirido por quem
nisso tiver interesse mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço
avulso nele afixado.
Decreto-Lei n.º 36/2003
de 5 de Março
É conhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo
de desenvolvimento económico, nomeadamente quando associado ao desenvolvimento
científico e tecnológico e ao crescimento sustentado e sustentável da
economia, inspirando e protegendo os resultados das actividades criativas e
inventivas.
Constituindo um dos factores competitivos mais relevantes de uma economia
orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de
marketing diferenciadoras, a propriedade industrial assume-se, igualmente, como
mecanismo regulador da concorrência e garante da protecção do consumidor.
O sistema da propriedade industrial está, assim, ligado, mais do que nunca, aos
vectores essenciais de políticas macroeconómicas ou de estratégias
empresariais, modernas e competitivas, condicionadas por uma sociedade de
informação e por uma economia globalizada.
Neste contexto, é imperioso assegurar um código da propriedade industrial
moderno, no que diz respeito tanto à ordem jurídica internacional como aos
imperativos de eficiência administrativa nacional, e associado ao reforço da
cidadania e à eficácia das estratégias empresariais, o que não é compatível
com a manutenção da vigência do actual Código.
Urge, na verdade, aprovar o novo Código da Propriedade Industrial que permita
clarificar, corrigir, simplificar e aperfeiçoar o aprovado pelo Decreto-Lei n.º
16/95, de 24 de Janeiro, em muitos aspectos desactualizado; assim o impõe a
mutação vertiginosa dos processos tecnológicos de criação de produtos e
serviços e a evolução do direito internacional sobre esta matéria.
O novo Código resulta de um longo processo de maturação que, iniciado com a
publicação do Código de 1995, prosseguiu com os trabalhos de uma comissão de
especialistas, criada pelo despacho n.º 12519/98, de 7 de Julho, e culminou com
um debate público alargado.
Surge, pois, um novo código, actualizado, moderno e ágil, fruto da inadiável
transposição para a ordem jurídica interna de instrumentos de direito comunitário,
v. g., a Directiva n.º 98/44/CE,
de 6 de Julho, relativa à protecção das invenções biotecnológicas e a
Directiva n.º 98/71/CE,
de 13 de Outubro, relativa à protecção legal de desenhos e modelos.
Sublinhe-se, ainda, a integração de regras decorrentes do Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial relacionados com o Comércio (ADPIC),
celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é
Estado membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996.
É, também, um Código aperfeiçoado, pois incorpora o Decreto-Lei n.º 106/99,
de 31 de Março, que regulamenta e disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CE,
de 18 de Junho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção
para os medicamentos e o Regulamento n.º 1610/96/CE,
de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção
para os produtos fitofarmacêuticos, sem esquecer o alinhamento com as mais
recentes propostas da comissão sobre modelos de utilidade.
Trata-se, ainda, de um Código que corrige terminologia, erros e imperfeições
imputáveis ao Código de 1995. Disso são exemplo a consagração de uma protecção
provisória para todos os direitos privativos e a equiparação de certificados
de propriedade industrial, conferidos por organizações internacionais, aos títulos
conferidos a nível nacional; a inclusão da figura do restabelecimento de
direitos; a previsão expressa da possibilidade de transformação de um pedido
ou registo de marca comunitária em pedido de registo de marca nacional; a
integração do regime jurídico das topografias de produtos semicondutores; a
simplificação de pedidos de licenças obrigatórias; o aperfeiçoamento dos
procedimentos cautelares; o reforço das garantias dos particulares e empresas;
a extinção do regime das marcas de base; o abandono da exigência de redacção
dos dizeres das marcas e dos nomes de estabelecimento em língua portuguesa; ou
ainda a previsão do recurso a instrumentos extrajudiciais de resolução de
conflitos.
Importa ainda salientar que o presente Código veicula o compromisso de uma nova
dinâmica administrativa, consagrada numa redução dos prazos de intervenção
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em termos que não ponham em
causa a certeza e a segurança do sistema; tal opção não exclui, porém, que
se continuem a ponderar, nomeadamente, através da análise dos resultados de
experiências estrangeiras a nível do abandono do estudo oficioso dos motivos
relativos de recusa, outras modalidades de tramitação dos processos de
registos que permitam reduzir ainda mais os respectivos prazos de concessão.
Finalmente, refira-se que a nova dinâmica administrativa que este Código
veicula é garantida não só pelo esforço de simplificação de circuitos
internos, como também pelo recurso às novas tecnologias da informação, no
que se refere à modernização informática, incluindo a digitalização das
bases de dados, ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas
de comunicação como via universal, nomeadamente para consulta a bases de
dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2002, de 15 de
Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao
presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos seguintes, as normas deste Código
aplicam-se aos pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo de
modelos e desenhos industriais, efectuados antes da sua entrada em vigor e que
ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.
Artigo 3.º
Pedidos de patente
Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja menção de concessão
não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são
objecto de publicação que contenha os dados bibliográficos do processo, para
efeitos de oposição, seguindo-se os demais trâmites previstos naquele Código.
Artigo 4.º
Pedidos de modelos de utilidade
1 - Os pedidos de modelos de utilidade, a que se refere o artigo 2.º são
submetidos a exame.
2 - Os pedidos de modelos de utilidade, cuja menção de concessão não tenha
sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de
procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º
deste diploma.
Artigo 5.º
Pedidos de registo de modelos e desenhos industriais
1 - Os pedidos de registo de modelos e desenhos industriais a que se refere o
artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passam a ser designados por pedidos
de registo de desenho ou modelo.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são submetidos a exame.
3 - A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de
exame, deve ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em
vigor deste Código.
Artigo 6.º
Duração das patentes
1 - As patentes cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a
contar da data da respectiva concessão, ou de 20 anos a contar da data do
pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º
141/96, de 23 de Agosto, o dispunha.
2 - Aos pedidos de patente efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e que ainda não tenham sido objecto de despacho
definitivo aplica-se o que se dispõe no número anterior.
Artigo 7.º
Duração dos modelos de utilidade
1 - Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 15 anos após o vencimento da primeira
anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente, mantêm a
duração de 15 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos de utilidade pedidos e concedidos na vigência do
Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a
contar da data do respectivo pedido.
Artigo 8.º
Duração dos registos de modelos e desenhos industriais
1 - Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 25 anos após o vencimento da
primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente,
mantêm a duração de 25 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos e desenhos industriais, pedidos e concedidos na vigência
do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 25 anos a
contar da data do respectivo pedido.
4 - O pagamento das taxas periódicas relativas aos registos referidos nos números
anteriores passa a ser efectuado por períodos de cinco anos até ao limite de
vigência dos respectivos direitos.
5 - O primeiro pagamento, referido no número anterior, efectuado nos termos do
Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que ocorra depois da entrada em vigor
deste Código, deve perfazer o quinquénio respectivo.
Artigo 9.º
Patentes, modelos de utilidade e registos de modelos e desenhos industriais
pertencentes ao Estado
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos de modelos e desenhos
industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do
Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, caducam no aniversário da data da
sua vigência que ocorra após 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da
data de entrada em vigor deste Código.
2 - A manutenção dos direitos referidos no número anterior, desde que
explorados ou usados por empresas de qualquer natureza, fica sujeita aos
encargos previstos neste Código.
Artigo 10.º
Extensão do âmbito de aplicação
As disposições deste Código aplicam-se aos pedidos de registo de marcas, de
nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de recompensas, de
denominações de origem e de indicações geográficas, efectuados antes da sua
entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.
Artigo 11.º
Duração dos registos de nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos
1 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento concedidos antes da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade
que lhes foi atribuída pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, até
à primeira renovação que ocorrer depois daquela data, passando as futuras
renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.
2 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento e logótipos,
concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a
validade que lhes foi atribuída por esse diploma até à primeira renovação
que ocorrer após essa data, passando as futuras renovações a ser feitas por
períodos de 10 anos.
Artigo 12.º
Marcas registadas
1 - Os titulares de marcas registadas para produtos destinados exclusivamente a
exportação, ao abrigo do artigo 78.º, § 2.º, do Decreto n.º 30679, de 24
de Agosto de 1940, podem requerer a supressão dessa limitação.
2 - Enquanto não for requerida a supressão dessa limitação, as marcas a que
se refere o número anterior não podem ser usadas em qualquer parte do território
nacional, sob pena de caducidade do respectivo registo.
3 - Às marcas registadas sem termo de vigência, ao abrigo da Carta de Lei de 4
de Junho de 1883 sobre marcas de fábrica ou de comércio, são aplicáveis as
disposições deste Código, contando-se o prazo para as futuras renovações a
partir da entrada em vigor deste.
4 - No acto de renovação dos registos de marcas, efectuados para as classes da
tabela II a que se refere o artigo 1.º do Decreto de 1 de Março de 1901, devem
ser indicados os produtos para os quais se deseja manter válido o registo e que
serão classificados de harmonia com a tabela em vigor.
5 - Os direitos resultantes de registos de marcas de base efectuados antes da
entrada em vigor deste Código mantêm-se nos termos em que foram concedidos.
Artigo 13.º
Registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento
1 - Os pedidos de registo das marcas referidas no n.º 4 do artigo anterior que
não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo devem ser, sob pena de
recusa, convertidos em pedidos de registo de marcas de produtos e serviços, nos
termos em que este Código os prevê, mediante junção de requerimento nesse
sentido.
2 - Convertido o pedido, nos termos previstos no número antecedente, mantém-se
a prioridade decorrente do pedido de registo de marca de base.
3 - Os requerentes de pedidos de registo de marcas efectuados na vigência do
Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda
objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da
entrada em vigor deste Código, vir ao processo demonstrar se ainda fabricam ou
comercializam os produtos para os quais solicitaram protecção do respectivo
sinal ou se ainda prestam os serviços que a marca pretende assinalar ou, pelo
menos, se é seu propósito fazê-lo, sob pena de recusa do pedido de registo.
4 - Os requerentes de pedidos de registo de nomes e insígnias de
estabelecimento efectuados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto
de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no
prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste Código, vir ao processo
apresentar prova da existência real do estabelecimento que pretendem
identificar, nos termos previstos no Código, sob pena de recusa do pedido de
registo.
Artigo 14.º
Regulamentação
As matérias relativas a requerimentos, notificações e publicidade são
regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste Código,
por forma a permitir a introdução e o recurso às novas tecnologias da informação
no que se refere ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas
de comunicação como via universal, nomeadamente para consultar bases de dados,
depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
375-A/99, de 20 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março;
c) A Lei n.º 16/89, de 30 de Junho;
d) O despacho n.º 67/95, de 27 de Abril.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José
Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste
Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel
Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.