CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL
DL 403/86, de 3/12


Actualizado até 2006 (última alteração: DL 76-A/2006, de 29/3 – incorporando Declaração de Rectificação 28-A/2006, de 26/05)

 

Decreto de Aprovação no final

 

CAPÍTULO I

Objecto, efeitos e vícios do registo

Artigo 1.º

Fins do registo

1 - O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

2 - O registo das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, bem como de outras pessoas singulares e colectivas por lei a ele sujeitas, rege-se pelas disposições do presente Código, salvo expressa disposição de lei em contrário.

Artigo 2.º

Comerciantes individuais

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantes individuais:

a) O início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual;

b) As modificações do seu estado civil e regime de bens;

c) A mudança de estabelecimento principal.

Artigo 3.º

Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial

1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:

a) A constituição;

b) A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;

c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;

d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;

f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;

g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;

h) (Revogada.)

i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;

j) A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;

l) A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;

m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;

n) A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;

o) A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;

p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;

q) O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;

r) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;

s) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;

t) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;

u) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;

v) O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo;

x) (Revogada.)

z) A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.

2 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades anónimas europeias:

a) A constituição;

b) A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;

c) O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia;

d) As alterações aos respectivos estatutos;

e) O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;

f) A transformação a que se refere a alínea anterior;

g) A dissolução;

h) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;

i) Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Cooperativas

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a cooperativas:

a) A constituição da cooperativa;

b) A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários;

c) (Revogada.)

d) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

e) A dissolução e encerramento da liquidação.

Artigo 5.º

Empresas públicas

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas:

a) A constituição da empresa pública;

b) A emissão de obrigações e de títulos de participação;

c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

d) A prestação de contas;

e) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

f) A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.

Artigo 6.º

Agrupamentos complementares de empresas

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a agrupamentos complementares de empresas:

a) O contrato de agrupamento;

b) A emissão de obrigações;

c) A nomeação e exoneração de administradores e gerentes;

d) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;

e) As modificações do contrato;

f) A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento.

Artigo 7.º

Agrupamentos europeus de interesse económico

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico:

a) O contrato de agrupamento;

b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento;

c) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;

d) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento;

e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;

f) As alterações do contrato de agrupamento;

g) O projecto de transferência da sede;

h) A dissolução;

i) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;

j) O encerramento da liquidação.

Artigo 8.º

Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:

a) A constituição do estabelecimento;

b) O aumento e redução do capital do estabelecimento;

c) A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação;

d) A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento;

e) As contas anuais;

f) As alterações do acto constitutivo;

g) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento;

h) A designação e a cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular.

Artigo 9.º

Acções e decisões sujeitas a registo

Estão sujeitas a registo:

a) As acções de interdição do comerciante individual e de levantamento desta;

b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º;

c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;

d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;

f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;

g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;

h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;

i) As sentenças de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas sentenças;

j) As sentenças, com trânsito em julgado, de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio e de determinados cargos, bem como as decisões de nomeação e de destituição do curador do inabilitado;

l) Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração;

m) Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa exoneração;

n) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;

o) As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.

Artigo 10.º

Outros factos sujeitos a registo

Estão ainda sujeitos a registo:

a) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;

b) (Revogada.)

c) A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;

d) A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;

e) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;

f) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.

Artigo 11.º

Presunções derivadas do registo

1 - O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.

2 - O registo por depósito de factos respeitantes a participações sociais e respectivos titulares tem os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 12.º

Prioridade do registo

O direito registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem do respectivo pedido.

Artigo 13.º

Eficácia entre as partes

1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.

Artigo 14.º

Oponibilidade a terceiros

1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.

3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.

Artigo 15.º

Factos sujeitos a registo obrigatório

1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c) e e) a z) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e nas alíneas c) e d) do artigo 10.º é obrigatório.

2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.

3 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de dois meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.

4 - O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de três meses a contar da deliberação da sua aprovação; o depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.

5 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo; nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.

6 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado.

Artigo 16.º

Remessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais

1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.

2 - De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Incumprimento da obrigação de registar

1 - Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a (euro) 5000 que não requeiram, dentro do prazo legal, o registo dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de (euro) 100 e no máximo de (euro) 500.

2 - As sociedades com capital superior a (euro) 5000, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 750.

3 - As partes nos actos de unificação, divisão, transmissão e usufruto de quotas que não requeiram no prazo legal o respectivo registo são solidariamente punidas com coima com iguais limites.

4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas são competentes o conservador do registo comercial da área da sede da sociedade, cooperativa ou agrupamento ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

5 - Se as entidades referidas nos n.os 1 e 2 não procederem à promoção do registo no prazo de 15 dias após a notificação da instauração do procedimento contra-ordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas previstas são elevados para o seu dobro.

6 - O produto das coimas reverte em partes iguais para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 18.º

Caducidade

1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.

2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.

3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

4 - A caducidade deve ser anotada ao registo logo que verificada.

Artigo 19.º

Prazos especiais de caducidade

(Revogado.)

Artigo 20.º

Cancelamento

Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 21.º

Inexistência

(Revogado.)

Artigo 22.º

Nulidade

1 - O registo por transcrição é nulo:

a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;

b) Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;

e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.

2 - Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não tiver registada a acção de declaração de nulidade.

3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

4 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

Artigo 23.º

Inexactidão

O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

CAPÍTULO II

Competência para o registo

Artigo 24.º

Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

(Revogado.)

Artigo 25.º

Competência relativa a pessoas colectivas

(Revogado.)

Artigo 25.º-A

Competência para o registo da fusão

(Revogado.)

Artigo 26.º

Competência relativa às representações

(Revogado.)

Artigo 27.º

Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento

1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar o registo de alteração de sede para localidade pertencente a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho e de tal facto notifica a entidade em causa.

2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória nacional.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O registo definitivo de alteração dos estatutos de sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.

CAPÍTULO III

Processo de registo

Artigo 28.º

Princípio da instância

1 - O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

2 - Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas as situações em que o pedido de registo é efectuado de forma verbal ou escrita.

3 - Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 28.º-A

Apresentação por notário

1 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.

2 - Após a anotação da apresentação, é devolvido ao notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.

3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados juntamente com certidão dos registos em vigor e o excesso de preparo, se o houver.

Artigo 29.º

Legitimidade

1 - Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.

2 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança da sua residência e de estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante.

3 - Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade os respectivos promotores.

4 - O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.

5 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar por depósito apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 29.º-A

Registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares a promover pela sociedade

1 - No caso de a sociedade não promover o registo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, qualquer pessoa pode solicitar junto da conservatória que esta promova o registo por depósito de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares.

2 - No caso previsto no número anterior, a conservatória notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova o registo sob pena de, não o fazendo, a conservatória proceder ao registo, nos termos do número seguinte.

3 - Se a sociedade não promover o registo nem se opuser, no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva os documentos e envia cópia dos mesmos à sociedade.

4 - A oposição da sociedade deve ser apreciada pelo conservador, ouvidos os interessados.

5 - Se o conservador decidir promover o registo, a sociedade deve entregar ao requerente as quantias por este pagas a título de emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador rejeitar o pedido do requerente, deve este entregar à sociedade as quantias por esta pagas a título de emolumentos e outros encargos.

6 - A decisão do conservador em promover o registo ou rejeitar o pedido é recorrível nos termos dos artigos 101.º e seguintes.

Artigo 29.º-B

Promoção do registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares por outras entidades

Nos casos em que o registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela sociedade, designadamente no caso de acções e providências judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela os arquive.

Artigo 30.º

Representação

1 - O registo pode ser pedido por:

a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título;

b) Mandatário com procuração bastante;

c) Advogados e solicitadores;

d) Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.

2 - A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.

Artigo 31.º

Princípio do trato sucessivo

(Revogado.)

Artigo 32.º

Prova documental

1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se titularem factos sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

Artigo 33.º

Declarações complementares

São admitidas declarações complementares dos títulos nos casos previstos na lei, designadamente para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado civil, e bem assim dos gerentes, administradores, directores, liquidatários e demais representantes das pessoas colectivas.

Artigo 34.º

Comerciante individual

1 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.

2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado o respectivo documento comprovativo.

Artigo 35.º

Sociedades

1 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o arquivamento do respectivo documento comprovativo, salvo se o acto de constituição for titulado por escritura pública que o mencione.

2 - O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado em face do projecto completo do respectivo contrato.

3 - A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita em face do contrato de sociedade.

4 - O registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados, de documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções.

5 - (Revogado.)

Artigo 36.º

Sociedades anónimas europeias

1 - O registo de constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base no contrato de sociedade.

2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na legislação comunitária aplicável.

3 - O registo ou menção da verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais com sede em Portugal é feito com base no acto de constituição dessa sociedade.

4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela para Portugal é efectuado com base no documento que formalize essa alteração, no qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se.

Artigo 36.º-A

Certificados relativos às sociedades anónimas europeias

1 - Os certificados a que se referem o n.º 8 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem, em especial, fazer referência à verificação do cumprimento de cada um dos actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia ou à constituição de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos por aquele regulamento, pela legislação nacional adoptada em sua execução ou ainda pela legislação nacional aplicável às sociedades anónimas de direito interno, identificando os documentos que comprovem tal verificação.

2 - Nos casos em que a mesma conservatória seja competente para controlar a legalidade do cumprimento, pelas sociedades portuguesas participantes, dos actos e formalidades prévias à fusão e para o controlo da legalidade do processo na parte que respeita à fusão e à constituição da sociedade anónima europeia com sede em Portugal, ambos os controlos podem ser efectuados aquando do registo daquela constituição.

Artigo 36.º-B

Transferência de sede de sociedade anónima europeia

1 - Nos casos em que, para efeitos de emissão do certificado previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite à conservatória a notificação do sócio exonerando para a celebração de contrato de aquisição da sua participação social, aplicam-se ao procedimento de notificação as disposições constantes dos números seguintes.

2 - A solicitação referida no número anterior pode ser formulada através de requerimento escrito ou verbal da sociedade, sendo neste último caso reduzido a auto, do qual deve, em especial, constar:

a) A identificação do sócio exonerando a notificar;

b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir por terceiro a participação social do sócio, em virtude do exercício por este último do seu direito à exoneração da sociedade;

c) O pedido de fixação da data da celebração do contrato e de notificação do sócio exonerando quanto a tal data.

3 - No prazo de três dias, a conservatória procede à notificação do sócio exonerando, através de carta registada, da qual, para além das menções resultantes do disposto no número anterior, deve constar a cominação de que a não comparência do sócio para efeitos da celebração do contrato na data fixada, sem motivo justificado, determina a perda do seu direito à exoneração da sociedade.

4 - A justificação da não comparência do sócio com base em motivo devidamente comprovado deve ser apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar da data fixada para a celebração do contrato.

5 - Se o sócio exonerando não comparecer na data fixada e apresentar a justificação a que se refere o número anterior, nos termos e prazo nele indicados, a conservatória, no prazo indicado no n.º 3, procede à fixação de nova data para a celebração do contrato e notifica-a ao sócio exonerando e à sociedade.

6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a circunstância prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio exonerando não comparecer e não apresentar justificação do facto, nos termos e prazo previstos no n.º 4, a conservatória faz constar do certificado referido no n.º 1 a verificação da perda do direito à exoneração por parte do sócio, por motivo que lhe é imputável.

Artigo 37.º

Empresas públicas

O registo da constituição de empresas públicas efectua-se em face do decreto que a determinou.

Artigo 38.º

Agrupamento complementar de empresas

(Revogado.)

Artigo 39.º

Agrupamento europeu de interesse económico

(Revogado.)

Artigo 40.º

Representações sociais

1 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça.

2 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que comprove a existência jurídica deste.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este diploma.

Artigo 41.º

Estabelecimento individual de responsabilidade limitada

(Revogado.)

Artigo 42.º

Prestação de contas

1 - O registo da prestação de contas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:

a) O relatório da gestão;

b) O balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

c) A certificação legal de contas;

d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

2 - O registo da prestação de contas consolidadas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, dos documentos a seguir indicados e em declaração da qual conste que esses documentos foram presentes à sociedade consolidante:

a) O relatório consolidado da gestão;

b) O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos resultados e o anexo;

c) A certificação legal das contas consolidadas;

d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

3 - Relativamente às empresas públicas, a acta da aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.

4 - As fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores não carecem de autenticação.

5 - (Revogado.)

Artigo 43.º

Registo provisório de acção

O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial.

Artigo 44.º

Cancelamento do registo provisório

1 - O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é feito com base em declaração do respectivo titular.

2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.

3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

4 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.

Artigo 45.º

Anotação de apresentação

1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio, por telecópia remetida pelo notário, no exercício das suas competências, ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.

3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos:

a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;

b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.

4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia.

5 - A ordem de anotação dos documentos apresentados por via electrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1.

6 - O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação.

Artigo 45.º-A

Omissão de anotação de apresentações

Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.

Artigo 46.º

Rejeição da apresentação ou do pedido

1 - A apresentação deve ser rejeitada:

a) Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;

b) Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;

c) Quando a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.

2 - O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:

a) Nas situações referidas no número anterior;

b) Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo;

c) Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;

d) Quando o facto não estiver sujeito a registo.

3 - Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.

Artigo 47.º

Princípio da legalidade

A viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

Artigo 48.º

Recusa do registo

1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos:

a) (Revogada.)

b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

d) Quando for manifesta a nulidade do facto;

e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

f) (Revogada.)

g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo.

2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

Artigo 49.º

Registo provisório por dúvidas

O registo por transcrição deve ser efectuado provisoriamente por dúvidas quando existam deficiências que, não sendo fundamento de recusa, nem tendo sido sanadas nos termos previstos no artigo 52.º, obstem ao registo do acto tal como é pedido.

Artigo 50.º

Despachos de recusa e de provisoriedade

1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes.

2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º, a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.

Artigo 51.º

Obrigações fiscais

1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do Fisco.

2 - Não está sujeita à apreciação do funcionário competente para o registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.

3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.

Artigo 52.º

Suprimento das deficiências

1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.

2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.

3 - O registo não é lavrado como provisório se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.

4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.

Artigo 53.º

Desistência

A apresentação de pedido de desistência de um registo e dos que dele dependam só pode ser aceite no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto desde que o pedido de desistência seja apresentado antes da assinatura do registo.

CAPÍTULO IV

Actos de registo

Artigo 53.º-A

Formas de registo

1 - Os registos são efectuados por transcrição ou depósito.

2 - O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.

3 - O registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.

4 - São registados por depósito:

a) Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo da verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais;

b) Os factos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Os factos constantes das alíneas b) e d) do artigo 5.º;

d) O facto mencionado na alínea b) do artigo 6.º;

e) O facto referido na alínea g) do artigo 7.º;

f) O facto constante da alínea e) do artigo 8.º;

g) Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito;

h) Os factos mencionados nas alíneas a), d) e e) do artigo 10.º;

i) Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.

Artigo 54.º

Prazo e ordem dos registos

1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.

2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.

3 - A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.

Artigo 55.º

Âmbito e data do registo

1 - O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo.

3 - O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

4 - A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.

5 - A data do registo por depósito é a do respectivo pedido.

Artigo 55.º-A

Funcionário competente para o registo

1 - O funcionário competente para o registo é o conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:

a) Os previstos nas alíneas m), o) e s) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) O referido na alínea b) do artigo 4.º;

c) O previsto na alínea c) do artigo 5.º e a designação e cessação de funções dos liquidatários das empresas públicas;

d) O mencionado na alínea c) do artigo 6.º;

e) Os referidos nas alíneas d) e i) do artigo 7.º;

f) Os previstos nas alíneas d) e h) do artigo 8.º;

g) As alterações ao contrato ou aos estatutos;

h) Os registos por depósito;

i) Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha delegado competência.

3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para a extractação de actos de registo.

4 - A menção de depósito pode ser efectuada pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 56.º

Suportes documentais

(Revogado.)

Artigo 57.º

Organização do arquivo

1 - A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.

2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.

Artigo 58.º

Termos em que são feitos os registos

1 - Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º são efectuados em suporte informático.

2 - As inscrições e averbamentos são efectuados por extracto e deles decorre a matrícula.

Artigo 59.º

Arquivo de documentos

1 - Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição são obrigatoriamente arquivados.

2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada.

Artigo 60.º

Natureza do depósito

(Revogado.)

Artigo 61.º

Primeiro registo

1 - Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início de actividade do comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.

3 - No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de insolvência.

4 - Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Artigo 62.º

Matrícula

1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo.

2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula.

3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem.

4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura.

5 - A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.

Artigo 62.º-A

Cancelamento da matrícula

A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição:

a) Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;

b) Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;

c) Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;

d) Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro.

Artigo 63.º

Inscrições

As inscrições extractam dos documentos depositados os elementos que definem a situação jurídica dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

Artigo 64.º

Inscrições provisórias por natureza

1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a) De constituição de sociedades antes de titulado o contrato;

b) De constituição de sociedades dependente de alguma autorização especial, antes da concessão desta;

c) De constituição provisória de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;

d) (Revogada.)

e) De declaração de insolvência ou de indeferimento do respectivo pedido, antes do trânsito em julgado da sentença;

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;

j) De negócio celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) De acções judiciais.

2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:

a) (Revogada.)

b) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;

c) Que, em reclamação contra a reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;

d) Efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.

Artigo 65.º

Prazos especiais de vigência

1 - É de um ano o prazo de vigência das inscrições provisórias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As inscrições referidas nas alíneas e) e i) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.

3 - As inscrições referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo anterior não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.

4 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis, sendo que o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor nos termos previstos no n.º 2, salvo se antes caducarem por outra razão.

Artigo 66.º

Unidade de inscrição

1 - Todas as alterações do contrato ou acto constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada dão lugar a uma só inscrição desde que constem do mesmo título.

2 - A nomeação ou recondução dos gerentes, administradores, directores, membros do órgão de fiscalização, liquidatários e secretários da sociedade feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração.

3 - A nomeação de administrador judicial da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente e a proibição ao devedor administrador da prática de certos actos sem o consentimento do administrador judicial, quando determinadas simultaneamente com a declaração de insolvência, não têm inscrição autónoma, devendo constar da inscrição que publicita este último facto; a inscrição conjunta é também feita em relação aos factos referidos que sejam determinados simultaneamente em momento posterior àquela declaração.

4 - A nomeação de curador ao comerciante individual insolvente, quando efectuada na sentença de inabilitação daquele, é registada na inscrição respeitante a este último facto.

5 - A cumulação prevista nos números anteriores só é permitida se a qualificação dos actos for a mesma.

Artigo 67.º

Factos constituídos com outros sujeitos a registo

1 - (Revogado.)

2 - O registo da decisão de encerramento do processo de insolvência, quando respeitante a sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, determina a realização oficiosa:

a) Do registo de regresso à actividade da sociedade, quando o encerramento do processo se baseou na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade daquela;

b) Do cancelamento da matrícula da sociedade, nos casos em que o encerramento do processo foi declarado após a realização do rateio final.

Artigo 68.º

Alteração das inscrições

A inscrição pode ser actualizada ou rectificada por averbamento.

Artigo 69.º

Factos a averbar

1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)