CÓDIGO
DO REGIS
DL 403/86, de 3/12
Actualizado até 2006 (última alteração: DL 76-A/2006, de 29/3 – incorporando Declaração
de Rectificação 28-A/2006, de 26/05)
Decreto de Aprovação no
final
CAPÍTULO I
Objecto, efeitos e vícios do registo
Artigo 1.º
Fins do registo
1 - O registo comercial destina-se a dar publicidade à
situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das
sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 - O registo das cooperativas, das empresas públicas, dos
agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de
interesse económico, bem como de outras pessoas singulares e colectivas por lei
a ele sujeitas, rege-se pelas disposições do presente Código, salvo expressa
disposição de lei em contrário.
Artigo 2.º
Comerciantes individuais
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
comerciantes individuais:
a) O início, alteração e cessação da actividade do
comerciante individual;
b) As modificações do seu estado civil e regime de bens;
c) A mudança de estabelecimento
principal.
Artigo 3.º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma
comercial
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos
às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) A constituição;
b) A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei
a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
c) A unificação, divisão e
transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de
sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome
colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por
quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado
atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição
de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome
colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita
simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a
sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos
lucros e à quota de liquidação;
f) A constituição e a transmissão de
usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre
elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre
disposição;
g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome
colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por
falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade
ilimitada;
h) (Revogada.)
i) A amortização de quotas e a
exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
j) A deliberação de amortização,
conversão e remissão de acções;
l) A emissão de obrigações, quando
realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do
prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado
regulamentado de valores mobiliários;
m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa
que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
n) A prestação de contas das
sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades
em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de
contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
o) A mudança da sede da sociedade e a transferência de
sede para o estrangeiro;
p) O projecto de fusão e de cisão de
sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;
q) O projecto de constituição de uma
sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma
sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de
direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia
gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que
depende esta última constituição;
r) A prorrogação, fusão, cisão,
transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou
reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de
sociedade;
s) A designação e cessação de
funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades,
bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos
liquidatários;
t) O encerramento da liquidação ou o
regresso à actividade da sociedade;
u) A deliberação de manutenção do
domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo
dessa situação;
v) O contrato de subordinação, suas
modificações e seu termo;
x) (Revogada.)
z) A emissão de warrants
sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta
particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro
do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado
regulamentado de valores mobiliários.
2 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos
às sociedades anónimas europeias:
a) A constituição;
b) A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das
contas consolidadas;
c) O projecto de transferência da
sede para outro Estado membro da União Europeia;
d) As alterações aos respectivos
estatutos;
e) O projecto de transformação em sociedade anónima de
direito interno;
f) A transformação a que se refere a
alínea anterior;
g) A dissolução;
h) O encerramento da liquidação ou o
regresso à actividade da sociedade;
i) Os restantes factos referentes a
sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.
3 - (Revogado.)
Artigo 4.º
Cooperativas
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
cooperativas:
a) A constituição da cooperativa;
b) A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa
que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários;
c) (Revogada.)
d) A prorrogação, transformação,
fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
e) A dissolução e encerramento da liquidação.
Artigo 5.º
Empresas públicas
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
empresas públicas:
a) A constituição da empresa pública;
b) A emissão de obrigações e de títulos de participação;
c) A designação e cessação de
funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos
órgãos de administração e de fiscalização;
d) A prestação de contas;
e) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração
dos estatutos;
f) A extinção das empresas públicas,
a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos
liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.
Artigo 6.º
Agrupamentos complementares de empresas
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
agrupamentos complementares de empresas:
a) O contrato de agrupamento;
b) A emissão de obrigações;
c) A nomeação e exoneração de
administradores e gerentes;
d) A entrada, exoneração e exclusão
de membros do agrupamento;
e) As modificações do contrato;
f) A dissolução e encerramento da
liquidação do agrupamento.
Artigo 7.º
Agrupamentos europeus de interesse económico
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos
agrupamentos europeus de interesse económico:
a) O contrato de agrupamento;
b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro
do agrupamento;
c) A cláusula que exonere um novo
membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;
d) A designação e cessação de
funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do
agrupamento;
e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do
agrupamento;
f) As alterações do contrato de
agrupamento;
g) O projecto de transferência da sede;
h) A dissolução;
i) A designação e cessação de
funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;
j) O encerramento da liquidação.
Artigo 8.º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
a) A constituição do estabelecimento;
b) O aumento e redução do capital do estabelecimento;
c) A transmissão do estabelecimento
por acto entre vivos e a sua locação;
d) A constituição por acto entre
vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento;
e) As contas anuais;
f) As alterações do acto
constitutivo;
g) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação
do estabelecimento;
h) A designação e a cessação de
funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento,
quando não seja o respectivo titular.
Artigo 9.º
Acções e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo:
a) As acções de interdição do comerciante individual e de
levantamento desta;
b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório,
declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos
direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º;
c) As acções de declaração de
nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de
empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;
d) As acções de declaração de
nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de
deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;
f) As acções de reforma, declaração
de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;
g) As providências cautelares não especificadas requeridas
com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;
h) As decisões finais, com trânsito
em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas
alíneas anteriores;
i) As sentenças de declaração de
insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de
sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos
complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e
de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as de
indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de
administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas
sentenças;
j) As sentenças, com trânsito em
julgado, de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o
exercício do comércio e de determinados cargos, bem como as decisões de
nomeação e de destituição do curador do inabilitado;
l) Os despachos de nomeação e de
destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da
insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente,
assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do
administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa
administração;
m) Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do
passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e
de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa
exoneração;
n) As decisões judiciais de
encerramento do processo de insolvência;
o) As decisões judiciais de confirmação do fim do período
de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.
Artigo 10.º
Outros factos sujeitos a registo
Estão ainda sujeitos a registo:
a) O mandato comercial escrito, suas alterações e
extinção;
b) (Revogada.)
c) A criação, a alteração e o
encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas,
agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse
económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação,
poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;
d) A prestação de contas das
sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;
e) O contrato de agência ou representação comercial,
quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;
f) Quaisquer outros factos que a lei
declare sujeitos a registo comercial.
Artigo 11.º
Presunções derivadas do registo
1 - O registo por transcrição definitivo constitui
presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é
definida.
2 - O registo por depósito de factos respeitantes a
participações sociais e respectivos titulares tem os efeitos referidos no
número anterior.
Artigo 12.º
Prioridade do registo
O direito registado em primeiro lugar prevalece sobre os
que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo
a ordem do respectivo pedido.
Artigo 13.º
Eficácia entre as partes
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não
registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos
constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o
disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às
sociedades anónimas europeias.
Artigo 14.º
Oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos
contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória
nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois
da data da publicação.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos
interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o
promover, nem pelos herdeiros destes.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o
estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às
sociedades anónimas europeias.
Artigo 15.º
Factos sujeitos a registo obrigatório
1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c) e e) a z)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e nas alíneas c) e d) do artigo 10.º é
obrigatório.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos
factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar
da data em que tiverem sido titulados.
3 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de dois meses
a contar da data da publicação do decreto que os determinou.
4 - O depósito dos documentos de prestação de contas de
sociedades deve ser feito no prazo de três meses a contar da deliberação da sua
aprovação; o depósito de contas de estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
5 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos
contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de
agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de
cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada,
bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados
enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo; nos
procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não
será proferida enquanto aquela prova não for feita.
6 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e
procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois
meses a contar do trânsito em julgado.
Artigo 16.º
Remessa das relações mensais dos actos notariais e
decisões judiciais
1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à
conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a
relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos
a registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder as secretarias dos
tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Incumprimento da obrigação de registar
1 - Os titulares de estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não
superior a (euro) 5000 que não requeiram, dentro do prazo legal, o registo dos
factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de (euro)
100 e no máximo de (euro) 500.
2 - As sociedades com capital superior a (euro) 5000, os
agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse
económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos
com coima no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 750.
3 - As partes nos actos de unificação, divisão,
transmissão e usufruto de quotas que não requeiram no prazo legal o respectivo
registo são solidariamente punidas com coima com iguais limites.
4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos
números anteriores e aplicar as respectivas coimas são competentes o
conservador do registo comercial da área da sede da sociedade, cooperativa ou
agrupamento ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem
como a Direcção-
5 - Se as entidades referidas nos n.os
1 e 2 não procederem à promoção do registo no prazo de 15 dias após a
notificação da instauração do procedimento contra-ordenacional,
os valores mínimos e máximos das coimas previstas são elevados para o seu
dobro.
6 - O produto das coimas reverte em partes iguais para o
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para a Direcção-
Artigo 18.º
Caducidade
1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso
do prazo de duração do negócio.
2 - Os registos provisórios caducam se não forem
convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo
provisório, salvo disposição em contrário.
4 - A caducidade deve ser anotada ao registo logo que
verificada.
Artigo 19.º
Prazos especiais de caducidade
(Revogado.)
Artigo 20.º
Cancelamento
Os registos são cancelados com base na extinção dos
direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão
administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada
em julgado.
Artigo 21.º
Inexistência
(Revogado.)
Artigo 22.º
Nulidade
1 - O registo por transcrição é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em
títulos falsos;
b) Quando tiver sido feito com base em títulos
insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou
inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da
relação jurídica a que o facto registado se refere;
d) Quando tiver sido assinado por
pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do
Código Civil;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
2 - Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos
previstos na lei, se não tiver registada a acção de declaração de nulidade.
3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada
depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
4 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os
direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos
correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 23.º
Inexactidão
O registo é inexacto quando se mostre lavrado em
desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências
provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
CAPÍTULO II
Competência para o registo
Artigo 24.º
Competência relativa aos comerciantes individuais e aos
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
(Revogado.)
Artigo 25.º
Competência relativa a pessoas colectivas
(Revogado.)
Artigo 25.º-A
Competência para o registo da fusão
(Revogado.)
Artigo 26.º
Competência relativa às representações
(Revogado.)
Artigo 27.º
Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento
1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo
solicitar o registo de alteração de sede para localidade pertencente a outro
concelho, a conservatória remete oficiosamente a respectiva pasta à
conservatória situada nesse concelho e de tal facto notifica a entidade em
causa.
2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade
anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo
serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em
consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente
alteração dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência
de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória nacional.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O registo definitivo de alteração dos estatutos de
sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede
daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova
matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.
CAPÍTULO III
Processo de registo
Artigo 28.º
Princípio da instância
1 - O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo
nos casos de oficiosidade previstos na lei.
2 - Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas
as situações em que o pedido de registo é efectuado de forma verbal ou escrita.
3 - Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de
forma escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados por despacho
do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 28.º-A
Apresentação por notário
1 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados,
pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória
competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos
previstos na lei notarial.
2 - Após a anotação da apresentação, é devolvido ao
notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.
3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os
documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados
juntamente com certidão dos registos em vigor e o excesso de preparo, se o
houver.
Artigo 29.º
Legitimidade
1 - Para pedir os actos de registo respeitantes a
comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas
sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas
as demais pessoas que neles tenham interesse.
2 - O registo do início, alteração e cessação de
actividade do comerciante individual, bem como da mudança da sua residência e
de estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu
representante.
3 - Para o pedido de registo provisório do contrato de
sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade
os respectivos promotores.
4 - O Ministério Público tem legitimidade para pedir os
registos das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.
5 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras
providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar por depósito
apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte.
Artigo 29.º-A
Registo de factos relativos a participações sociais e
respectivos titulares a promover pela sociedade
1 - No caso de a sociedade não promover o registo, nos
termos do n.º 5 do artigo anterior, qualquer pessoa pode solicitar junto da
conservatória que esta promova o registo por depósito de factos relativos a
participações sociais e respectivos titulares.
2 - No caso previsto no número anterior, a conservatória
notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova o registo sob
pena de, não o fazendo, a conservatória proceder ao registo, nos termos do
número seguinte.
3 - Se a sociedade não promover o registo nem se opuser,
no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva os documentos e envia
cópia dos mesmos à sociedade.
4 - A oposição da sociedade deve ser apreciada pelo
conservador, ouvidos os interessados.
5 - Se o conservador decidir promover o registo, a
sociedade deve entregar ao requerente as quantias por este pagas a título de
emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador rejeitar o pedido do
requerente, deve este entregar à sociedade as quantias por esta pagas a título
de emolumentos e outros encargos.
6 - A decisão do conservador em promover o registo ou
rejeitar o pedido é recorrível nos termos dos artigos 101.º e seguintes.
Artigo 29.º-B
Promoção do registo de factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares por outras entidades
Nos casos em que o registo de factos relativos a
participações sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela
sociedade, designadamente no caso de acções e providências judiciais, o
requerente do registo deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem
o facto, para que aquela os arquive.
Artigo 30.º
Representação
1 - O registo pode ser pedido por:
a) Aqueles que tenham poderes de representação para
intervir no respectivo título;
b) Mandatário com procuração bastante;
c) Advogados e solicitadores;
d) Revisores e técnicos oficiais de
contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.
2 - A representação subsiste até à realização do registo,
abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização
e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo
101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos
respectivos encargos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por
mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.
Artigo 31.º
Princípio do trato sucessivo
(Revogado.)
Artigo 32.º
Prova documental
1 - Só podem ser registados os factos constantes de
documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem
ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se titularem factos
sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa,
francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
Artigo 33.º
Declarações complementares
São admitidas declarações complementares dos títulos nos
casos previstos na lei, designadamente para completa identificação dos
sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado civil, e bem assim dos
gerentes, administradores, directores, liquidatários e demais representantes
das pessoas colectivas.
Artigo 34.º
Comerciante individual
1 - O registo do início, alteração e cessação de
actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus
elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.
2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil
ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado o respectivo
documento comprovativo.
Artigo 35.º
Sociedades
1 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja
dependente de qualquer autorização especial é necessário o arquivamento do
respectivo documento comprovativo, salvo se o acto de constituição for titulado
por escritura pública que o mencione.
2 - O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado
em face do projecto completo do respectivo contrato.
3 - A conversão em definitivo do registo referido no
número anterior é feita em face do contrato de sociedade.
4 - O registo provisório do contrato de sociedade anónima
com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo
do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados, de
documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando
necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções.
5 - (Revogado.)
Artigo 36.º
Sociedades anónimas europeias
1 - O registo de constituição de uma sociedade anónima
europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base no
contrato de sociedade.
2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia
publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação
das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na
legislação comunitária aplicável.
3 - O registo ou menção da verificação das condições de
que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de
participações sociais com sede em Portugal é feito com base no acto de
constituição dessa sociedade.
4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade
anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela
para Portugal é efectuado com base no documento que formalize essa alteração,
no qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a
sociedade passa a reger-se.
Artigo 36.º-A
Certificados relativos às sociedades anónimas europeias
1 - Os certificados a que se referem o n.º 8 do artigo 8.º
e o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8
de Outubro, devem, em especial, fazer referência à verificação do cumprimento
de cada um dos actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência da
sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia
ou à constituição de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos por aquele
regulamento, pela legislação nacional adoptada em sua execução ou ainda pela
legislação nacional aplicável às sociedades anónimas de direito interno,
identificando os documentos que comprovem tal verificação.
2 - Nos casos em que a mesma conservatória seja competente
para controlar a legalidade do cumprimento, pelas sociedades portuguesas
participantes, dos actos e formalidades prévias à fusão e para o controlo da
legalidade do processo na parte que respeita à fusão e à constituição da
sociedade anónima europeia com sede em Portugal, ambos os controlos podem ser
efectuados aquando do registo daquela constituição.
Artigo 36.º-B
Transferência de sede de sociedade anónima europeia
1 - Nos casos em que, para efeitos de emissão do
certificado previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite à conservatória a
notificação do sócio exonerando para a celebração de contrato de aquisição da
sua participação social, aplicam-se ao procedimento de notificação as
disposições constantes dos números seguintes.
2 - A solicitação referida no número anterior pode ser
formulada através de requerimento escrito ou verbal da sociedade, sendo neste
último caso reduzido a auto, do qual deve, em especial, constar:
a) A identificação do sócio exonerando a notificar;
b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir
por terceiro a participação social do sócio, em virtude do exercício por este
último do seu direito à exoneração da sociedade;
c) O pedido de fixação da data da
celebração do contrato e de notificação do sócio exonerando quanto a tal data.
3 - No prazo de três dias, a conservatória procede à
notificação do sócio exonerando, através de carta registada, da qual, para além
das menções resultantes do disposto no número anterior, deve constar a
cominação de que a não comparência do sócio para efeitos da celebração do
contrato na data fixada, sem motivo justificado, determina a perda do seu
direito à exoneração da sociedade.
4 - A justificação da não comparência do sócio com base em
motivo devidamente comprovado deve ser apresentada no prazo máximo de cinco
dias a contar da data fixada para a celebração do contrato.
5 - Se o sócio exonerando não comparecer na data fixada e
apresentar a justificação a que se refere o número anterior, nos termos e prazo
nele indicados, a conservatória, no prazo indicado no n.º 3, procede à fixação
de nova data para a celebração do contrato e notifica-a ao sócio exonerando e à
sociedade.
6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a
circunstância prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio exonerando
não comparecer e não apresentar justificação do facto, nos termos e prazo
previstos no n.º 4, a conservatória faz constar do certificado referido no n.º
1 a verificação da perda do direito à exoneração por parte do sócio, por motivo
que lhe é imputável.
Artigo 37.º
Empresas públicas
O registo da constituição de empresas públicas efectua-se
em face do decreto que a determinou.
Artigo 38.º
Agrupamento complementar de empresas
(Revogado.)
Artigo 39.º
Agrupamento europeu de interesse económico
(Revogado.)
Artigo 40.º
Representações sociais
1 - O registo das representações permanentes de sociedades
com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento
comprovativo da deliberação social que a estabeleça.
2 - O registo das representações permanentes de sociedades
com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento
comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e
actualizado do contrato de sociedade e de documento que comprove a existência
jurídica deste.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a
qualquer das abrangidas por este diploma.
Artigo 41.º
Estabelecimento individual de responsabilidade limitada
(Revogado.)
Artigo 42.º
Prestação de contas
1 - O registo da prestação de contas consiste apenas na
entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação donde conste a aplicação
dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:
a) O relatório da gestão;
b) O balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao
balanço e à demonstração dos resultados;
c) A certificação legal de contas;
d) O parecer do órgão de
fiscalização, quando exista.
2 - O registo da prestação de contas consolidadas consiste
apenas na entrega, para fins de depósito, dos documentos a seguir indicados e
em declaração da qual conste que esses documentos foram presentes à sociedade
consolidante:
a) O relatório consolidado da gestão;
b) O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos
resultados e o anexo;
c) A certificação legal das contas
consolidadas;
d) O parecer do órgão de
fiscalização, quando exista.
3 - Relativamente às empresas públicas, a acta da
aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a
certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-
4 - As fotocópias dos documentos previstos nos números
anteriores não carecem de autenticação.
5 - (Revogado.)
Artigo 43.º
Registo provisório de acção
O registo provisório de acção é feito com base em certidão
de teor do articulado ou em duplicado deste com nota de entrada na secretaria
judicial.
Artigo 44.º
Cancelamento do registo provisório
1 - O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é
feito com base em declaração do respectivo titular.
2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida
presencialmente se não for feita na presença do funcionário da conservatória
competente para o registo.
3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos
referidos no n.º 1 deste artigo é igualmente necessário o consentimento dos
respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
4 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito
com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do
pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.
Artigo 45.º
Anotação de apresentação
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser
feita pessoalmente, pelo correio, por telecópia remetida pelo notário, no
exercício das suas competências, ou ainda por via electrónica, nos termos a
regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados
pela ordem de entrega dos pedidos.
3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados
pela ordem de recepção dos pedidos:
a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do
dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do
dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados
com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a
última apresentação pessoal ou por telecópia.
5 - A ordem de anotação dos documentos apresentados por
via electrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1.
6 - O pedido de registo por depósito não está sujeito a
anotação de apresentação.
Artigo 45.º-A
Omissão de anotação de apresentações
Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação
de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações
omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se
referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando
salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.
Artigo 46.º
Rejeição da apresentação ou do pedido
1 - A apresentação deve ser rejeitada:
a) Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado,
quando tal for exigível;
b) Quando não forem pagas as quantias que se mostrem
devidas;
c) Quando a entidade objecto de
registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.
2 - O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
a) Nas situações referidas no número anterior;
b) Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o
registo;
c) Quando não se mostre efectuado o
primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;
d) Quando o facto não estiver
sujeito a registo.
3 - Nos casos em que a entidade se encontre registada sem
número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica
tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no
próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.
Artigo 47.º
Princípio da legalidade
A viabilidade do pedido de registo a efectuar por
transcrição deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos
documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente
a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade
dos actos neles contidos.
Artigo 48.º
Recusa do registo
1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos
seguintes casos:
a) (Revogada.)
b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos
documentos apresentados;
c) Quando se verifique que o facto
constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d) Quando for manifesta a nulidade
do facto;
e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório
por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f) (Revogada.)
g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por
telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos
ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo.
2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo
só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não
puder ser feito como provisório por dúvidas.
Artigo 49.º
Registo provisório por dúvidas
O registo por transcrição deve ser efectuado provisoriamente
por dúvidas quando existam deficiências que, não sendo fundamento de recusa,
nem tendo sido sanadas nos termos previstos no artigo 52.º, obstem ao registo
do acto tal como é pedido.
Artigo 50.º
Despachos de recusa e de provisoriedade
1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas
são lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo e
são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º,
a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos
interessados no prazo previsto no número anterior.
Artigo 51.º
Obrigações fiscais
1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode
ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os
direitos do Fisco.
2 - Não está sujeita à apreciação do funcionário
competente para o registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita
nas repartições de finanças.
3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos
correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de
caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.
Artigo 52.º
Suprimento das deficiências
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo
devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já
existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de
bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências com
base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este
facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de
cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como
provisório por dúvidas.
3 - O registo não é lavrado como provisório se as
deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas
entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser
obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar
esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração
Pública.
4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante das
despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número
anterior.
Artigo 53.º
Desistência
A apresentação de pedido de desistência de um registo e
dos que dele dependam só pode ser aceite no caso de deficiência que motive
recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto desde que o
pedido de desistência seja apresentado antes da assinatura do registo.
CAPÍTULO IV
Actos de registo
Artigo 53.º-A
Formas de registo
1 - Os registos são efectuados por transcrição ou
depósito.
2 - O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica
das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
3 - O registo por depósito consiste no mero arquivamento
dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 - São registados por depósito:
a) Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p),
q), u), v)
e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo da
verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade
anónima europeia gestora de participações sociais;
b) Os factos referidos nas alíneas b), c)
e e) do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Os factos constantes das alíneas
b) e d) do artigo 5.º;
d) O facto mencionado na alínea b)
do artigo 6.º;
e) O facto referido na alínea g) do artigo 7.º;
f) O facto constante da alínea e) do
artigo 8.º;
g) Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a
factos que estão sujeitos a registo por depósito;
h) Os factos mencionados nas alíneas
a), d) e e) do artigo 10.º;
i) Todos os factos que por lei
especial estejam sujeitos a depósito.
Artigo 54.º
Prazo e ordem dos registos
1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10
dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo
deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário
proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem
prejuízo da dependência dos actos.
3 - A menção na ficha do registo por depósito é efectuada
no próprio dia em que for pedido.
Artigo 55.º
Âmbito e data do registo
1 - O registo por transcrição compreende a matrícula das
entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações
de factos a elas respeitantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo
por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de
registo.
3 - O registo por depósito dos factos relativos a
participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo
diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do
Ministro da Justiça.
4 - A data do registo por transcrição é a da apresentação
ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
5 - A data do registo por depósito é a do respectivo
pedido.
Artigo 55.º-A
Funcionário competente para o registo
1 - O funcionário competente para o registo é o
conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 - Os oficiais dos registos têm competência para os
seguintes actos de registo:
a) Os previstos nas alíneas m), o) e s)
do n.º 1 do artigo 3.º;
b) O referido na alínea b) do artigo 4.º;
c) O previsto na alínea c) do artigo 5.º e a designação e cessação de funções dos
liquidatários das empresas públicas;
d) O mencionado na alínea c) do artigo 6.º;
e) Os referidos nas alíneas d) e
i) do artigo 7.º;
f) Os previstos nas alíneas d) e h) do artigo 8.º;
g) As alterações ao contrato ou aos estatutos;
h) Os registos por depósito;
i) Outros actos de registo para os
quais o conservador lhes tenha delegado competência.
3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para a extractação de actos de registo.
4 - A menção de depósito pode ser efectuada pelo próprio
requerente quando o pedido seja entregue por via electrónica, nos termos de
portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 56.º
Suportes documentais
(Revogado.)
Artigo 57.º
Organização do arquivo
1 - A cada entidade sujeita a registo é destinada uma
pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde
são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do
Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico,
em substituição do arquivo previsto no número anterior.
Artigo 58.º
Termos em que são feitos os registos
1 - Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º
são efectuados em suporte informático.
2 - As inscrições e averbamentos são efectuados por
extracto e deles decorre a matrícula.
Artigo 59.º
Arquivo de documentos
1 - Os documentos que servem de base ao registo lavrado
por transcrição são obrigatoriamente arquivados.
2 - Relativamente a cada alteração do contrato de
sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato
alterado, na sua redacção actualizada.
Artigo 60.º
Natureza do depósito
(Revogado.)
Artigo 61.º
Primeiro registo
1 - Nenhum facto referente a comerciante individual,
pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de
responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o
registo do início de actividade do comerciante individual ou da constituição da
pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos
registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - No caso de transferência da sede de sociedade anónima
europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da
alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do
disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de
insolvência.
4 - Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante
individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de
responsabilidade limitada.
Artigo 62.º
Matrícula
1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade
sujeita a registo.
2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só
matrícula.
3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua
correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela
incidem.
4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo,
independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua
abertura.
5 - A actualização ou rectificação dos elementos da
matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.
Artigo 62.º-A
Cancelamento da matrícula
A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de
inscrição:
a) Com o registo definitivo de factos que tenham por
efeito a extinção da entidade registada;
b) Se a conversão em definitivo do registo provisório, na
dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;
c) Se aberta na dependência de um
acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo
legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos
factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
d) Com o registo definitivo de
transferência de sede para o estrangeiro.
Artigo 63.º
Inscrições
As inscrições extractam dos
documentos depositados os elementos que definem a situação jurídica dos
comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada.
Artigo 64.º
Inscrições provisórias por natureza
1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) De constituição de sociedades antes de titulado o
contrato;
b) De constituição de sociedades dependente de alguma
autorização especial, antes da concessão desta;
c) De constituição provisória de
sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;
d) (Revogada.)
e) De declaração de insolvência ou de indeferimento do
respectivo pedido, antes do trânsito em julgado da sentença;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) De negócio jurídico anulável, ou
ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o
direito de o arguir;
j) De negócio celebrado por gestor
ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) De acções judiciais.
2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:
a) (Revogada.)
b) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com
ele sejam incompatíveis;
c) Que, em reclamação contra a
reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;
d) Efectuadas na pendência de
recurso hierárquico ou impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto não
decorrer o prazo para a sua interposição.
Artigo 65.º
Prazos especiais de vigência
1 - É de um ano o prazo de vigência das inscrições
provisórias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do
artigo anterior.
2 - As inscrições referidas nas alíneas e) e i) do n.º 1 e c) do n.º 2 do
artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento,
mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual
duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.
3 - As inscrições referidas na alínea n)
do n.º 1 do artigo anterior não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
4 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do
artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com
o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do
registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes
ou a caducidade das inscrições incompatíveis, sendo que o cancelamento ou a
caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição
incompatível.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, as
inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo
anterior mantêm-se em vigor nos termos previstos no n.º 2, salvo se antes
caducarem por outra razão.
Artigo 66.º
Unidade de inscrição
1 - Todas as alterações do contrato ou acto constitutivo
da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada
dão lugar a uma só inscrição desde que constem do mesmo título.
2 - A nomeação ou recondução dos gerentes,
administradores, directores, membros do órgão de fiscalização, liquidatários e
secretários da sociedade feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou
estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não
tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do
acto constitutivo ou da sua alteração.
3 - A nomeação de administrador judicial da insolvência, a
atribuição ao devedor da administração da massa insolvente e a proibição ao
devedor administrador da prática de certos actos sem o consentimento do
administrador judicial, quando determinadas simultaneamente com a declaração de
insolvência, não têm inscrição autónoma, devendo constar da inscrição que
publicita este último facto; a inscrição conjunta é também feita em relação aos
factos referidos que sejam determinados simultaneamente em momento posterior
àquela declaração.
4 - A nomeação de curador ao comerciante individual
insolvente, quando efectuada na sentença de inabilitação daquele, é registada
na inscrição respeitante a este último facto.
5 - A cumulação prevista nos números anteriores só é
permitida se a qualificação dos actos for a mesma.
Artigo 67.º
Factos constituídos com outros sujeitos a registo
1 - (Revogado.)
2 - O registo da decisão de encerramento do processo de
insolvência, quando respeitante a sociedade comercial ou sociedade civil sob
forma comercial, determina a realização oficiosa:
a) Do registo de regresso à actividade da sociedade,
quando o encerramento do processo se baseou na homologação de um plano de
insolvência que preveja a continuidade daquela;
b) Do cancelamento da matrícula da sociedade, nos casos em
que o encerramento do processo foi declarado após a realização do rateio final.
Artigo 68.º
Alteração das inscrições
A inscrição pode ser actualizada ou rectificada por
averbamento.
Artigo 69.º
Factos a averbar
1 - São registados por averbamento às inscrições a que
respeitam os seguintes factos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) A recondução ou cessação de
funções de gerentes, administradores, directores, representantes e
liquidatários;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) A cessação de funções do
administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
r) A decisão judicial de proibição
ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do
administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada
conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;
s) A decisão judicial que ponha
termo à administração da massa insolvente pelo devedor;
t) A decisão judicial de cessação
antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante
individual e a de revogação dessa exoneração;
u) A decisão judicial de confirmação
do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de
insolvência;
v) A declaração de perda do direito
ao uso de firma ou denominação.
2 - São igualmente registados nos termos do número
anterior:
a) (Revogada.)
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no
todo ou em parte, dos registos provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em
contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento, total ou parcial,
dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os
averbamentos referidos no n.º 1.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que
se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou
anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de
alteração ou cancelamento.
5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea
e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo
do correspondente registo.
6 - As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do
despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que
determine essa exoneração.
7 - A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de
encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de
plano de insolvência a fiscalização.
Artigo 70.º
Publicações obrigatórias
1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de
registo:
a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a
sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas
a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1;
b) Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
c) (Revogada.)
d) Os previstos nas alíneas c), d) e h)
do artigo 9.º;
e) Os previstos nas alíneas c) e
d) do artigo 10.º;
f) O averbamento de cancelamento a
que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
2 - As publicações referidas no número anterior devem ser
feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do
Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser
acedida, designadamente por ordem cronológica.
3 - Pelas publicações é devida uma taxa que constitui
receita do serviço incumbido da manutenção do sítio referido no número
anterior.
4 - A constituição e o encerramento da liquidação de um
agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo
determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima
europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação
referida no n.º 2.
5 - (Revogado.)
Artigo 71.º
Oficiosidade da publicação
1 - Efectuado o registo, a conservatória deve promover,
imediatamente e a expensas do interessado, as respectivas publicações.
2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo
anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar do registo.
3 - As publicações efectuam-se com base nos dados
transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-
4 - As certidões emitidas pelas conservatórias para
efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as
indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.
5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de registo,
sendo competentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos
registos.
Artigo 72.º
Modalidades das publicações
1 - Das publicações devem constar as menções obrigatórias
do registo.
2 - A publicação do contrato ou do estatuto por que se
rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada nos
termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto
actualizado do contrato ou estatuto.
3 - Os documentos de prestação de contas das sociedades
abertas que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades são
publicados integralmente.
4 - A publicação dos documentos de prestação de contas de
outras sociedades que não as referidas no número anterior não inclui a
certificação legal das contas, mas é nela divulgado:
a) Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas
ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de
contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;
b) Se no documento de certificação legal das contas é
feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas
tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.
5 - (Revogado.)
CAPÍTULO V
Publicidade e prova do registo
SECÇÃO I
Publicidade
Artigo 73.º
Carácter público do registo
1 - Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de
registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou
escritas sobre o conteúdo de uns e outros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os
funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia
com as indicações dadas pelos interessados.
Artigo 74.º
Cópias não certificadas
1 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não
certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de
quaisquer documentos.
2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser
aposta a menção «cópia não certificada».
SECÇÃO II
Meios de prova
Artigo 75.º
Meios de prova
1 - O registo prova-se por meio de certidão.
2 - A validade das certidões de registo é de um ano,
podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração, através de
confirmação pela conservatória.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte
electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número
anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade
pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em
suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e
perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da
informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por
portaria do Ministro da Justiça.
6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao
apresentante uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes à
entidade em causa, salvo se o apresentante optar pela disponibilização
gratuita, pelo período de um ano, do serviço referido no número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número
anterior, por cada processo de registo é disponibilizado, gratuitamente e pelo
período de três meses, o serviço referido no n.º 5.
Artigo 76.º
Competência para a emissão
1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos
podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.
2 - As certidões negativas de registos e as certidões de
documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente
para o registo.
3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números
anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 77.º
Requisição de certidões
1 - As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por
escrito, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam
ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do director-geral dos
Registos e do Notariado.
3 - As requisições de certidões podem ser entregues na
conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos
previstos em diploma próprio.
4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além
da identificação do requerente, o número de matrícula da entidade ou, nos casos
de certidão negativa, o nome ou firma da entidade.
Artigo 78.º
Conteúdo das certidões de registo
As certidões de registo devem conter:
a) A reprodução dos registos em vigor respeitantes à
entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os
actos de registo;
b) A menção das apresentações de registo pendentes sobre a
entidade em causa;
c) As irregularidades ou
deficiências de registo não rectificadas.
Artigo 78.º-A
Emissão de certidões
1 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção
do requerimento.
2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de
emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada
nos casos seguintes:
a) Se o requerimento não contiver os elementos previstos
no n.º 4 do artigo 77.º;
b) Se a entidade não estiver sujeita a registo.
SECÇÃO III
Bases de dados do registo comercial
Artigo 78.º-B
Finalidade da base de dados
A base de dados do registo comercial tem por finalidade
organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica das
entidades sujeitas a tal registo com vista à segurança do comércio jurídico,
nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para
qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 78.º-C
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado é o
responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos
definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º
67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da
lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado
assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos
titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a
supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da
consulta ou comunicação da informação.
Artigo 78.º-D
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados
pessoais referentes a:
a) Sujeitos do registo;
b) Apresentantes dos pedidos de registo.
2 - Relativamente aos sujeitos do registo, são recolhidos
os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de
maioridade ou menoridade;
c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio
profissional;
e) Número de identificação fiscal.
3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de
registo, são recolhidos os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Residência habitual ou domicílio profissional;
c) Número do documento de
identificação;
d) Número de identificação bancária,
se disponibilizado pelo apresentante.
4 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes
à situação jurídica das entidades sujeitas a registo.
Artigo 78.º-E
Modo de recolha
1 - Os dados pessoais constantes da base de dados têm por
suporte a identificação dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a
registo e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados.
2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem
constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de
26 de Outubro.
Artigo 78.º-F
Comunicação e acesso aos dados
1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer
entidade sujeita a registo comercial constantes da base de dados podem ser
comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste
Código.
2 - Os dados pessoais referidos no n.º 2 do artigo 78.º-D
podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais
pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas
atribuições legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser
autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o
respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de
investigação científica ou de estatística desde que não possam ser
identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 78.º-G
Condições de comunicação e acesso aos dados
1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposições
gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de
Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a
consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a
informação para outros fins.
2 - A consulta referida no n.º 3 do artigo anterior
depende da celebração de protocolo com a Direcção-
3 - A Direcção-
4 - A Direcção-
5 - Sem prejuízo do disposto na lei relativamente ao
acesso gratuito de determinadas entidades, a comunicação de dados está sujeita
ao pagamento dos encargos que foram devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, os quais
constituem receita da Direcção-
Artigo 78.º-H
Acesso directo aos dados
1 - Podem aceder directamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-F:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no
âmbito da prossecução das suas atribuições;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam
delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba
cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no
âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência
legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a
espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou
destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da
prossecução dos seus fins.
2 - As condições de acesso directo pelas entidades
referidas no número anterior são definidas por despacho do director-geral dos
Registos e do Notariado.
3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos
dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância
das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem
fazer-se substituir por funcionários por si designados.
Artigo 78.º-I
Direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre
os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a
identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões
realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei
n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 78.º-J
Segurança da informação
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado e as
entidades referidas no n.º 2 do artigo 78.º-F devem adoptar as medidas de
segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de
segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o
acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente
habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da
consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à
base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter
uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.
Artigo 78.º-L
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais
registados na base de dados só podem ser efectuadas nos termos previstos neste
Código.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como
as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados
pessoais registados na base de dados do registo comercial, ficam obrigados a
sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26
de Outubro.
CAPÍTULO VI
Suprimento, rectificação e reconstituição do registo
Artigo 79.º
Suprimento
(Revogado.)
Artigo 79.º-A
Procedimento simplificado de justificação
1 - A justificação das situações de dissolução imediata de
sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º do Código das Sociedades
Comerciais pode ser declarada em procedimento simplificado de justificação.
2 - O procedimento inicia-se mediante requerimento escrito
dos interessados com alegação da situação que fundamenta a dissolução imediata
e confirmação do facto por três declarantes que o conservador considere dignos
de crédito.
3 - Quando o pedido seja efectuado presencialmente perante
funcionário competente, esse pedido é sempre verbal e reduzido a auto, não
havendo lugar a qualquer requerimento escrito.
4 - Verificando-se o disposto nos números anteriores, o
conservador profere decisão pela qual declara justificada a dissolução da
sociedade, lavra o registo da dissolução e promove as comunicações previstas no
regime jurídico do procedimento administrativo de dissolução de entidades
comerciais.
Artigo 80.º
Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão
(Revogado.)
Artigo 81.º
Processo especial de rectificação
O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos
registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as
necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 82.º
Iniciativa
1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente
lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador logo que tome
conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que
não inscrito.
2 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de
nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º podem ser cancelados
com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste
processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por
averbamento, a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto
neste Código.
4 - (Revogado.)
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que
deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes
corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da
ficha em que foi transcrito.
Artigo 83.º
Efeitos da rectificação
A rectificação do registo não prejudica os direitos
adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé se o registo dos factos
correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do
respectivo processo.
Artigo 84.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial é apresentado pelos
interessados, não tem de ser articulado, é dirigido ao conservador e especifica
a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - O requerimento é acompanhado da junção da prova
documental e da indicação dos restantes meios de prova.
Artigo 85.º
Consentimento dos interessados
Se a rectificação tiver sido requerida por todos os
interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra
qualquer formalidade, quando considere, mediante despacho, em face dos
documentos apresentados, verificados os pressupostos da rectificação pedida.
Artigo 86.º
Casos de dispensa de consentimento dos interessados
1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar
direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu
consentimento, nos casos seguintes:
a) Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade
com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos
títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em
documento bastante.
2 - Deve entender-se que a rectificação de registo
inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito
nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo
para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.
Artigo 87.º
Averbamento de pendência da rectificação
1 - Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos
dos artigos 85.º ou 86.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da
rectificação, com referência à anotação no Diário do requerimento inicial ou à
data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão,
consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não
prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja
sujeito.
3 - Os registos de outros factos que venham a ser lavrados
e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente estão
sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo
64.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4
do artigo 65.º
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado
mediante decisão definitiva que indefira a rectificação ou declare findo o
processo.
Artigo 88.º
Indeferimento liminar
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente
improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho
fundamentado de que notifica o requerente.
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada
pelo requerente mediante a interposição de recurso hierárquico ou impugnação
judicial, nos termos previstos no artigo 92.º
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no
recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido
mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual
é notificado o recorrente.
4 - No caso de a decisão ter sido impugnada judicialmente,
o processo é remetido ao tribunal depois de citados os interessados a que se
refere o artigo 90.º, correndo então o prazo de 10 dias para impugnação dos
fundamentos da acção.
Artigo 89.º
Emolumentos
1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são
os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que
sejam devidos pela instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de
cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes
efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre
efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho
notifica os requerentes.
Artigo 90.º
Citação
1 - No caso de haver interessados não requerentes, o
conservador ordena a sua citação para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição
à rectificação pretendida e efectuarem o oferecimento de prova.
2 - Se os interessados forem incertos, o conservador
ordena a citação do Ministério Público nos termos previstos no número anterior.
3 - Se a citação pessoal não for possível devido ao facto
de o interessado estar ausente em parte incerta ou ter falecido, são o ausente
ou os herdeiros, independentemente de habilitação, citados mediante a simples
afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória em que corre o
processo de rectificação e na sede da junta de freguesia da última residência
conhecida do ausente ou falecido, devendo deles constar a pretensão dos
requerentes da rectificação, a inexactidão verificada ou cometida e os nomes
dos interessados, bem como a conservatória onde corre o processo.
4 - A defesa dos ausentes ou incapazes que, por si ou seus
representantes, não tenham deduzido oposição incumbe ao Ministério Público, que
para tanto deve também ser citado na pessoa do seu agente junto do tribunal de
1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertença a
conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.
5 - Se a citação pessoal não for possível em virtude de
notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, é o
Ministério Público citado de imediato, aplicando-se o disposto no número
anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 91.º
Instrução e decisão
1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o
conservador ordena, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para a
sua realização.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação
das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a
cinco, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada
por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo
Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as
diligências e a produção de prova que considerar necessárias.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as
diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo
de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida
pelo conservador no prazo de 10 dias.
Artigo 92.º
Recurso hierárquico e impugnação judicial
1 - A decisão de indeferimento do pedido de rectificação
pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o
director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nos artigos
101.º e seguintes ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da
área da circunscrição a que pertence a conservatória, nos termos dos números
seguintes.
2 - Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão
do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
3 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 tem efeito
suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo 685.º do Código de
Processo Civil.
4 - A impugnação judicial é proposta por meio de
requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
5 - A propositura de acção de
impugnação judicial considera-se efectuada com a apresentação do respectivo
requerimento na conservatória em que o processo foi objecto da decisão
impugnada, sendo aquela anotada no Diário.
Artigo 93.º
Decisão da impugnação judicial
1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos
interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação
judicial.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o
prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério
Público.
Artigo 93.º-A
Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância
podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o
conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e
julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é
sempre admissível.
Artigo 93.º-B
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão
proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.
Artigo 93.º-C
Gratuitidade do registo e custas
1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos
títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver
agido com dolo.
Artigo 93.º-D
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação
do patrocínio nos processos de rectificação previstos no presente capítulo.
Artigo 94.º
Reconstituição
Em caso de extravio ou inutilização dos suportes
documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução, reelaboração ou
reforma.
Artigo 95.º
Processo de reforma
1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao
Ministério Público de auto lavrado pelo conservador, do qual devem constar as
circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes
documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os
registos.
2 - O Ministério Público deve requerer ao juiz a citação
edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na
conservatória os documentos de que disponham; dos editais deve constar o
período a que os registos respeitam.
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a
citação, por despacho transitado em julgado, o Ministério Público deve promover
a comunicação do facto ao conservador.
Artigo 96.º
Reclamações
1 - Concluída a reforma, o conservador deve participar o
facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos
interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na
conservatória as suas reclamações no prazo de 30 dias.
2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de
alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na
petição do reclamante e nos documentos apresentados.
3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado,
devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos
documentos que lhe serviram de base e deve anotar-se a pendência da reclamação.
4 - Cumprindo o disposto nos dois números anteriores, as
reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com informação
do conservador.
Artigo 97.º
Suprimento de omissões não reclamadas
1 - A omissão não reclamada de algum registo só pode ser
suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado
pretenda opor a prioridade do registo.
2 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de
factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos
suportes documentais reformados.
CAPÍTULO VII
Impugnação de decisões
Artigo 98.º
Reclamação
(Revogado.)
Artigo 99.º
Prazo e formalidades da reclamação
(Revogado.)
Artigo 100.º
Apreciação da reclamação
(Revogado.)
Artigo 101.º
Admissibilidade e prazo
1 - A decisão de recusa da prática do acto de registo nos
termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso
hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou mediante
impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a
conservatória.
2 - O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida
no n.º 1 é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 50.º
Artigo 101.º-A
Interposição de recurso hierárquico e impugnação judicial
1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial
interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.
2 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação
judicial consideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições na
conservatória competente.
Artigo 101.º-B
Tramitação subsequente
1 - Impugnada a decisão e independentemente da categoria
funcional de quem tiver lavrado o despacho recorrido, este é submetido à
apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho
a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.
2 - A notificação referida no número anterior deve ser
acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia dos documentos
juntos ao processo.
3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser
remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com fotocópia
autenticada do despacho de qualificação do registo e dos documentos necessários
à sua apreciação.
Artigo 102.º
Decisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias
pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o qual pode determinar que
seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve
pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias.
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e
comunicada ao funcionário recorrido.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, o funcionário
recorrido deve dar cumprimento à decisão no próprio dia.
Artigo 103.º
Notificação da decisão
(Revogado.)
Artigo 104.º
Impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente,
o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do
acto de registo.
2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação
do requerimento na conservatória competente, no prazo de 20 dias a contar da data
da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco
dias, instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo 105.º
Julgamento
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o
processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o
acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 106.º
Recurso de sentença
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso
para a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu, o director-geral dos
Registos e do Notariado e o Ministério Público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a
sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e Notariado.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em
matéria cível.
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 107.º
Comunicações oficiosas
1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria
remete à conservatória certidão da decisão proferida.
2 - A secretaria deve igualmente comunicar à
conservatória:
a) A desistência ou deserção da instância;
b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias
por inércia do autor.
Artigo 108.º
Valor da acção
O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou
feito provisoriamente.
Artigo 109.º
Interposição de reclamação ou recurso por notário
(Revogado.)
Artigo 109.º-A
Direito subsidiário
Aos recursos hierárquicos previstos nos artigos anteriores
é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 110.º
Impugnação da conta dos actos e da recusa de emissão de
certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer
hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de
emissão de certidão, bem como da liquidação da conta emolumentar
do acto, com fundamento em erro na liquidação ou na aplicação da tabela emolumentar respectiva.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao
recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos
101.º-A, 101.º-B e 102.º
3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente
artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do
artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias,
respectivamente.
4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão, o prazo
para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do
despacho de recusa.
5 - Aos recursos hierárquicos a que se refere o presente
artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento
Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida,
conforme os casos, ao tribunal administrativo ou ao tribunal tributário com
jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo
disposto na legislação processual aplicável.
Artigo 111.º
Efeitos da impugnação
1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação
judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao
registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do
recurso hierárquico ou da impugnação judicial, bem como, sendo caso disso, a
deserção da instância ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por
inércia do autor.
3 - Com a propositura da acção
fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem
anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a
recusa da prática do acto nos termos requeridos, o funcionário recorrido deve
lavrar o registo recusado com base na apresentação correspondente ou converter
oficiosamente o registo provisório.
Artigo 112.º
Registos dependentes
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso
hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos
provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se
oficiosamente os registos dependentes.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação
ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a
caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos
incompatíveis.
CAPÍTULO VIII
Outros actos
Artigo 112.º-A
Legalização de livros
(Revogado.)
Artigo 112.º-B
Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas
1 - Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de
auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não possa ser
feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial, deve a
entidade interessada requerer à conservatória competente que designe os peritos
respectivos.
2 - Logo que apresentado o requerimento, a conservatória
oficia, no prazo de dois dias, à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ou,
não sendo esta entidade a legalmente competente, ao organismo representativo
dos peritos em causa, havendo-o, ou, ainda, em caso negativo, à câmara de
comércio mencionada pelo requerente, solicitando a indicação dos nomes e das
moradas dos peritos a nomear.
3 - Recebida a comunicação, o conservador, no prazo de
três dias, verifica, designadamente em face dos registos existentes na
conservatória e dos elementos de que disponha, a existência de alguma
incompatibilidade legal relativamente ao perito indicado.
4 - No caso de existir incompatibilidade, directa ou
indirecta, com a pessoa indigitada, a conservatória solicita, nos mesmos termos
e dentro de igual prazo, a indicação de outro perito.
5 - Não existindo incompatibilidade, o conservador procede
imediatamente à nomeação, por despacho exarado no próprio requerimento, e
comunica o facto, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade interessada.
6 - (Revogado.)
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à
designação de peritos independentes no âmbito dos processos de constituição ou
transformação de sociedades anónimas europeias, prevista nas normas
comunitárias correspondentes, a qual se rege pelo disposto na legislação
nacional aprovada em execução dessas normas.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 113.º
Modelos oficiais
Os modelos de suportes documentais previstos neste Código
são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 114.º
Contas emolumentares
1 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de
processo são pagas com as custas a que haja lugar.
2 - Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial
dos registos.
Artigo 115.º
Direito subsidiário
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo
comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da
regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não
sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 116.º
Tramitação, comunicações e notificações por via
electrónica
1 - A tramitação dos procedimentos e actos para os quais a
conservatória seja competente, bem como a tramitação dos recursos e impugnações
previstos no presente diploma, pode ser integralmente electrónica, em termos a
regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo
2 - Todas as comunicações e notificações previstas no
presente Código podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos a
regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
Aprovação:
DL 403/86, de 3/12
1. O Código do Registo Comercial, que agora se publica, surge na sequência das
reformas que têm vindo a ser empreendidas nos registos civil e predial, tendo
em vista a sua modernização e a simplificação de formalismos, de modo a
facilitar a tarefa do público, com simultâneo reforço da segurança do comércio
jurídico.
Com ele pretende-se também introduzir as modificações requeridas pela entrada
em vigor do novo Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de Setembro), dar cumprimento a directivas das Comunidades e
preparar uma nova articulação com o Registo Nacional de Pessoas Colectivas,
cuja reestruturação está a ser promovida.
2. O segredo é, tradicionalmente, considerado uma das condições do êxito no
comércio, mas cada vez mais se sente a necessidade de dar publicidade a certos
tipos de situações das entidades que intervêm na vida comercial, para
desenvolvimento do crédito e para protecção dos próprios comerciantes, dos consumidores
e do interesse público.
3. Foi para garantir a segurança do comércio jurídico que o Código Comercial de
1833 criou um registo público de comércio, então junto dos tribunais de
comércio (artigos 209.º a 217.º), pois que tinham desaparecido os registos das
velhas corporações.
O Código Comercial de 1888 manteve tal registo (artigos 45.º a 61.º), que veio
a ser regulamentado pelo Decreto de 15 de Novembro de 1888. Só nas comarcas de
Lisboa e do Porto os tribunais de comércio tinham secretários privativos, sendo
nas restantes as funções registrais desempenhadas pelo delegado do procurador
da República. Posteriormente, foram desanexados os serviços de registo
comercial dos Tribunais de Comércio de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga e Funchal
e atribuídos a conservadores privativos (Decreto n.º 5555, de 10 de Maio de
1919, e Decreto n.º 9153, de 29 de Setembro de 1923).
Uma vez suprimida a jurisdição comercial (pelo Decreto n.º 21649, de 29 de
Setembro de 1932), o artigo 322.º do Código do Registo Comercial (aprovado pelo
Decreto n.º 17070, de 4 de Julho de 1929, alterado pelo Decreto n.º 22253, de
25 de Fevereiro de 1933) veio determinar que nas comarcas onde não houvesse
conservatórias privativas do registo comercial seriam os respectivos serviços
desempenhados pelos conservadores do registo predial, deixando então de estar a
cargo dos delegados do procurador da República.
Os serviços do registo comercial sofreram nova alteração com a publicação da
Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, que os manteve estreitamente ligados ao
registo predial.
O registo comercial tem hoje o seu regime fundamentalmente no Decreto-Lei n.º
42644, de 14 de Novembro de 1959, e no regulamento aprovado pelo Decreto n.º
42645, da mesma data.
4. Mantendo embora o mesmo objectivo de publicidade, como meio de alcançar a
segurança no comércio jurídico, o novo Código vem introduzir profundas
alterações ao regime anterior.
5. Abandona-se a tradicional subsidiariedade do regime do registo comercial
relativamente ao do registo predial. Por isso, o diploma aparece com
disposições sobre matérias que até hoje estavam contidas apenas no Código do
Registo Predial e com um carácter sistemático e sintético que legitima a sua
designação.
6. O registo comercial passa a ser reservado à publicidade relativa às pessoas
ligadas à vida comercial, em sentido amplo, deixando de incluir o registo de
navios. Transitoriamente, mantêm-se em vigor as disposições que lhes são
aplicáveis enquanto não se completar a reforma dos registos de veículos
automóveis e aeronaves.
7. Abandona-se a concepção do registo comercial como registo dos comerciantes,
aliás só aparentemente seguida pela lei actual. Nele se incluem as pessoas,
singulares ou colectivas, profissional ou estatutariamente ligadas ao comércio,
em sentido amplo, independentemente de serem ou não comerciantes. Por isso,
ficam abrangidos pelo registo comercial os comerciantes individuais e as
sociedades comerciais, mas não só estes. Também a ele se sujeitam as sociedades
civis sob forma comercial, como resultava já do artigo 106.º do Código
Comercial.
Na sua disciplina se incorporam as cooperativas, cujo registo, formalmente
autonomizado, tem continuado, de facto, a ser feito pelas conservatórias do
registo comercial, de harmonia com o artigo 101.º do Código Cooperativo. Nem se
vêem motivos de ordem técnica ou conceitual que
justifiquem suficientemente tal autonomia.
Já estavam sujeitas ao mesmo registo as empresas públicas (pelo Decreto-Lei n.º
77/79, de 7 de Abril), assim como os agrupamentos complementares de empresas
(na sequência da base IV da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto).
Pela primeira vez são abrangidos pelo registo comercial os agrupamentos
europeus de interesse económico [criados pelo Regulamento (CEE) n.º 2137/85 do
Conselho, de 25 de Julho de 1985] e ainda os estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, nova forma de exercício de actividade pelos
comerciantes individuais (criada pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto).
Todas estas entidades, apesar das especificidades da sua natureza e do seu
regime substantivo, ficam submetidas ao mesmo regime registral,
variando apenas o número e a espécie de actos a publicitar.
8. Quanto às sociedade comerciais e às sociedades civis sob forma comercial,
este diploma vai permitir executar os princípios contidos no novo Código das
Sociedades Comerciais. Entre as principais inovações salienta-se o carácter
constitutivo do registo e a possibilidade de registo prévio do contrato de
sociedade.
9. O registo passa a compreender, para além da matrícula (reduzida a mera ficha
de identificação), das inscrições e dos averbamentos, o depósito de documentos
e as publicações legais.
A cada pessoa singular ou colectiva, assim como a cada estabelecimento
individual de responsabilidade limitada, passa a corresponder uma pasta em que
ficarão arquivados a ficha dos registos, as requisições de actos registrais e
todos os documentos que os instruem.
Aliás, nenhum acto sujeito a registo poderá ser lavrado sem que se encontrem
depositados os respectivos documentos. E este depósito é tão importante que a
omissão ou deficiência da inscrição ou do averbamento não prejudica os efeitos
atribuídos por lei ao registo, desde que os documentos estejam depositados.
Além disso, na sequência da 1.ª Directiva Comunitária, na pasta de cada
sociedade passa a ser depositado o texto integral do contrato de sociedade,
actualizado após cada alteração.
As publicações legais serão feitas depois do registo, por iniciativa do conservador,
embora a expensas dos interessados. Saliente-se que muitas publicações passam a
poder ser feitas, à escolha do interessado, por simples menção do depósito na
pasta respectiva, e não só integralmente ou por extracto, como até aqui.
Só terão de ser publicados integralmente os actos constitutivos de pessoas
colectivas e respectivas alterações, os documentos de prestação de contas e a
acta do encerramento da liquidação das sociedades anónimas.
10. Os registos são pedidos em impresso próprio, que pode ser assinado não só
pelos interessados e seus procuradores, mas também por advogados e
solicitadores.
Assegura-se ainda a prioridade dos actos recusados, em caso de reclamação ou de
recurso julgados procedentes.
11. Aponta a 1.ª Directiva Comunitária para que as publicações sejam feitas no
boletim nacional designado pelo Estado membro (artigo 3.º, n.º 4). Daí que, na
doutrina mais autorizada, tenha sido posta em dúvida a vantagem, numa
perspectiva de direito a constituir, da publicação num jornal não oficial.
Acontece, no entanto, que, em termos de realidade, os jornais oficiais (Diário
da República e folhas oficiais das regiões autónomas) poderão não assegurar
ainda, só por si, a finalidade última de qualquer publicação: o efectivo
conhecimento dos actos de registo.
Daí que se estabeleça um período transitório sobre o regime das publicações
obrigatórias; um período de três anos parece suficiente para promover uma
gradual convolação para o novo sistema.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código do Registo Comercial, que faz parte do presente
decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - Na contagem dos prazos previstos no
artigo 19.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da
sua entrada em vigor.
2 - Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser
renovados nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor deste Código.
Art. 3.º
(Revogado pelo DL n.º 349/89, de 13 de Outubro)
Art. 4.º Os livros de registo substituídos
integralmente por fichas e os documentos que serviram de base aos respectivos
registos podem ser microfilmados e destruídos ou depositados em arquivos
centrais, nos termos fixados por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é
revogada toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo
Código do Registo Comercial, designadamente o Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de
Novembro de 1959, o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de
Novembro de 1959, a Portaria n.º 330/79, de 7 de Julho, e os artigos 17.º,
18.º, 84.º a 94.º e 101.º do Código Cooperativo.
2 - As disposições referentes ao registo de navios mantêm-se em vigor até à
publicação de nova legislação sobre a matéria.
Art. 6.º - 1 - Os emolumentos cobrados pelos actos
previstos no Código do Registo Comercial constituem receita do Cofre dos
Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, que suportará igualmente as
despesas de instalação e funcionamento da orgânica do registo de comércio.
2 - As tabelas e a participação emolumentar são
fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro
de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal
António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.