CÓDIGO
DO REGIS
DL 403/86, de 3/12
Actualizado até 2006 (última alteração: DL 76-A/2006, de 29/3 – incorporando Declaração
de Rectificação 28-A/2006, de 26/05)
Decreto de Aprovação no
final
CAPÍTULO I
Objecto, efeitos e vícios do registo
Artigo 1.º
Fins do registo
1 - O registo comercial destina-se a dar publicidade à
situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das
sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 - O registo das cooperativas, das empresas públicas, dos
agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de
interesse económico, bem como de outras pessoas singulares e colectivas por lei
a ele sujeitas, rege-se pelas disposições do presente Código, salvo expressa
disposição de lei em contrário.
Artigo 2.º
Comerciantes individuais
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
comerciantes individuais:
a) O início, alteração e cessação da actividade do
comerciante individual;
b) As modificações do seu estado civil e regime de bens;
c) A mudança de estabelecimento
principal.
Artigo 3.º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma
comercial
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos
às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) A constituição;
b) A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei
a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
c) A unificação, divisão e
transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de
sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome
colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por
quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado
atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição
de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome
colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita
simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a
sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos
lucros e à quota de liquidação;
f) A constituição e a transmissão de
usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre
elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre
disposição;
g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome
colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por
falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade
ilimitada;
h) (Revogada.)
i) A amortização de quotas e a
exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
j) A deliberação de amortização,
conversão e remissão de acções;
l) A emissão de obrigações, quando
realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do
prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado
regulamentado de valores mobiliários;
m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa
que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
n) A prestação de contas das
sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades
em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de
contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
o) A mudança da sede da sociedade e a transferência de
sede para o estrangeiro;
p) O projecto de fusão e de cisão de
sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;
q) O projecto de constituição de uma
sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma
sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de
direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia
gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que
depende esta última constituição;
r) A prorrogação, fusão, cisão,
transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou
reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de
sociedade;
s) A designação e cessação de
funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades,
bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos
liquidatários;
t) O encerramento da liquidação ou o
regresso à actividade da sociedade;
u) A deliberação de manutenção do
domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo
dessa situação;
v) O contrato de subordinação, suas
modificações e seu termo;
x) (Revogada.)
z) A emissão de warrants
sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta
particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro
do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado
regulamentado de valores mobiliários.
2 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos
às sociedades anónimas europeias:
a) A constituição;
b) A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das
contas consolidadas;
c) O projecto de transferência da
sede para outro Estado membro da União Europeia;
d) As alterações aos respectivos
estatutos;
e) O projecto de transformação em sociedade anónima de
direito interno;
f) A transformação a que se refere a
alínea anterior;
g) A dissolução;
h) O encerramento da liquidação ou o
regresso à actividade da sociedade;
i) Os restantes factos referentes a
sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.
3 - (Revogado.)
Artigo 4.º
Cooperativas
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
cooperativas:
a) A constituição da cooperativa;
b) A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa
que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários;
c) (Revogada.)
d) A prorrogação, transformação,
fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
e) A dissolução e encerramento da liquidação.
Artigo 5.º
Empresas públicas
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
empresas públicas:
a) A constituição da empresa pública;
b) A emissão de obrigações e de títulos de participação;
c) A designação e cessação de
funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos
órgãos de administração e de fiscalização;
d) A prestação de contas;
e) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração
dos estatutos;
f) A extinção das empresas públicas,
a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos
liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.
Artigo 6.º
Agrupamentos complementares de empresas
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
agrupamentos complementares de empresas:
a) O contrato de agrupamento;
b) A emissão de obrigações;
c) A nomeação e exoneração de
administradores e gerentes;
d) A entrada, exoneração e exclusão
de membros do agrupamento;
e) As modificações do contrato;
f) A dissolução e encerramento da
liquidação do agrupamento.
Artigo 7.º
Agrupamentos europeus de interesse económico
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos
agrupamentos europeus de interesse económico:
a) O contrato de agrupamento;
b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro
do agrupamento;
c) A cláusula que exonere um novo
membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;
d) A designação e cessação de
funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do
agrupamento;
e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do
agrupamento;
f) As alterações do contrato de
agrupamento;
g) O projecto de transferência da sede;
h) A dissolução;
i) A designação e cessação de
funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;
j) O encerramento da liquidação.
Artigo 8.º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
a) A constituição do estabelecimento;
b) O aumento e redução do capital do estabelecimento;
c) A transmissão do estabelecimento
por acto entre vivos e a sua locação;
d) A constituição por acto entre
vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento;
e) As contas anuais;
f) As alterações do acto
constitutivo;
g) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação
do estabelecimento;
h) A designação e a cessação de
funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento,
quando não seja o respectivo titular.
Artigo 9.º
Acções e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo:
a) As acções de interdição do comerciante individual e de
levantamento desta;
b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório,
declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos
direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º;
c) As acções de declaração de
nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de
empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;
d) As acções de declaração de
nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de
deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;
f) As acções de reforma, declaração
de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;
g) As providências cautelares não especificadas requeridas
com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;
h) As decisões finais, com trânsito
em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas
alíneas anteriores;
i) As sentenças de declaração de
insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de
sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos
complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e
de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as de
indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de
administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas
sentenças;
j) As sentenças, com trânsito em
julgado, de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o
exercício do comércio e de determinados cargos, bem como as decisões de
nomeação e de destituição do curador do inabilitado;
l) Os despachos de nomeação e de
destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da
insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente,
assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do
administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa
administração;
m) Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do
passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e
de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa
exoneração;
n) As decisões judiciais de
encerramento do processo de insolvência;
o) As decisões judiciais de confirmação do fim do período
de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.
Artigo 10.º
Outros factos sujeitos a registo
Estão ainda sujeitos a registo:
a) O mandato comercial escrito, suas alterações e
extinção;
b) (Revogada.)
c) A criação, a alteração e o
encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas,
agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse
económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação,
poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;
d) A prestação de contas das
sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;
e) O contrato de agência ou representação comercial,
quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;
f) Quaisquer outros factos que a lei
declare sujeitos a registo comercial.
Artigo 11.º
Presunções derivadas do registo
1 - O registo por transcrição definitivo constitui
presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é
definida.
2 - O registo por depósito de factos respeitantes a
participações sociais e respectivos titulares tem os efeitos referidos no
número anterior.
Artigo 12.º
Prioridade do registo
O direito registado em primeiro lugar prevalece sobre os
que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo
a ordem do respectivo pedido.
Artigo 13.º
Eficácia entre as partes
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não
registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos
constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o
disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às
sociedades anónimas europeias.
Artigo 14.º
Oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos
contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória
nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois
da data da publicação.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos
interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o
promover, nem pelos herdeiros destes.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o
estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às
sociedades anónimas europeias.
Artigo 15.º
Factos sujeitos a registo obrigatório
1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c) e e) a z)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e nas alíneas c) e d) do artigo 10.º é
obrigatório.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos
factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar
da data em que tiverem sido titulados.
3 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de dois meses
a contar da data da publicação do decreto que os determinou.
4 - O depósito dos documentos de prestação de contas de
sociedades deve ser feito no prazo de três meses a contar da deliberação da sua
aprovação; o depósito de contas de estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
5 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos
contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de
agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de
cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada,
bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados
enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo; nos
procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não
será proferida enquanto aquela prova não for feita.
6 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e
procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois
meses a contar do trânsito em julgado.
Artigo 16.º
Remessa das relações mensais dos actos notariais e
decisões judiciais
1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à
conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a
relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos
a registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder as secretarias dos
tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Incumprimento da obrigação de registar
1 - Os titulares de estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não
superior a (euro) 5000 que não requeiram, dentro do prazo legal, o registo dos
factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de (euro)
100 e no máximo de (euro) 500.
2 - As sociedades com capital superior a (euro) 5000, os
agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse
económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos
com coima no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 750.
3 - As partes nos actos de unificação, divisão,
transmissão e usufruto de quotas que não requeiram no prazo legal o respectivo
registo são solidariamente punidas com coima com iguais limites.
4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos
números anteriores e aplicar as respectivas coimas são competentes o
conservador do registo comercial da área da sede da sociedade, cooperativa ou
agrupamento ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem
como a Direcção-
5 - Se as entidades referidas nos n.os
1 e 2 não procederem à promoção do registo no prazo de 15 dias após a
notificação da instauração do procedimento contra-ordenacional,
os valores mínimos e máximos das coimas previstas são elevados para o seu
dobro.
6 - O produto das coimas reverte em partes iguais para o
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para a Direcção-
Artigo 18.º
Caducidade
1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso
do prazo de duração do negócio.
2 - Os registos provisórios caducam se não forem
convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo
provisório, salvo disposição em contrário.
4 - A caducidade deve ser anotada ao registo logo que
verificada.
Artigo 19.º
Prazos especiais de caducidade
(Revogado.)
Artigo 20.º
Cancelamento
Os registos são cancelados com base na extinção dos
direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão
administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada
em julgado.
Artigo 21.º
Inexistência
(Revogado.)
Artigo 22.º
Nulidade
1 - O registo por transcrição é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em
títulos falsos;
b) Quando tiver sido feito com base em títulos
insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou
inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da
relação jurídica a que o facto registado se refere;
d) Quando tiver sido assinado por
pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do
Código Civil;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
2 - Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos
previstos na lei, se não tiver registada a acção de declaração de nulidade.
3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada
depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
4 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os
direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos
correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 23.º
Inexactidão
O registo é inexacto quando se mostre lavrado em
desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências
provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
CAPÍTULO II
Competência para o registo
Artigo 24.º
Competência relativa aos comerciantes individuais e aos
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
(Revogado.)
Artigo 25.º
Competência relativa a pessoas colectivas
(Revogado.)
Artigo 25.º-A
Competência para o registo da fusão
(Revogado.)
Artigo 26.º
Competência relativa às representações
(Revogado.)
Artigo 27.º
Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento
1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo
solicitar o registo de alteração de sede para localidade pertencente a outro
concelho, a conservatória remete oficiosamente a respectiva pasta à
conservatória situada nesse concelho e de tal facto notifica a entidade em
causa.
2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade
anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo
serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em
consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente
alteração dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência
de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória nacional.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O registo definitivo de alteração dos estatutos de
sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede
daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova
matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.
CAPÍTULO III
Processo de registo
Artigo 28.º
Princípio da instância
1 - O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo
nos casos de oficiosidade previstos na lei.
2 - Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas
as situações em que o pedido de registo é efectuado de forma verbal ou escrita.
3 - Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de
forma escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados por despacho
do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 28.º-A
Apresentação por notário
1 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados,
pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória
competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos
previstos na lei notarial.
2 - Após a anotação da apresentação, é devolvido ao
notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.
3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os
documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados
juntamente com certidão dos registos em vigor e o excesso de preparo, se o
houver.
Artigo 29.º
Legitimidade
1 - Para pedir os actos de registo respeitantes a
comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas
sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas
as demais pessoas que neles tenham interesse.
2 - O registo do início, alteração e cessação de
actividade do comerciante individual, bem como da mudança da sua residência e
de estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu
representante.
3 - Para o pedido de registo provisório do contrato de
sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade
os respectivos promotores.
4 - O Ministério Público tem legitimidade para pedir os
registos das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.
5 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras
providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar por depósito
apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte.
Artigo 29.º-A
Registo de factos relativos a participações sociais e
respectivos titulares a promover pela sociedade
1 - No caso de a sociedade não promover o registo, nos
termos do n.º 5 do artigo anterior, qualquer pessoa pode solicitar junto da
conservatória que esta promova o registo por depósito de factos relativos a
participações sociais e respectivos titulares.
2 - No caso previsto no número anterior, a conservatória
notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova o registo sob
pena de, não o fazendo, a conservatória proceder ao registo, nos termos do
número seguinte.
3 - Se a sociedade não promover o registo nem se opuser,
no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva os documentos e envia
cópia dos mesmos à sociedade.
4 - A oposição da sociedade deve ser apreciada pelo
conservador, ouvidos os interessados.
5 - Se o conservador decidir promover o registo, a
sociedade deve entregar ao requerente as quantias por este pagas a título de
emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador rejeitar o pedido do
requerente, deve este entregar à sociedade as quantias por esta pagas a título
de emolumentos e outros encargos.
6 - A decisão do conservador em promover o registo ou
rejeitar o pedido é recorrível nos termos dos artigos 101.º e seguintes.
Artigo 29.º-B
Promoção do registo de factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares por outras entidades
Nos casos em que o registo de factos relativos a
participações sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela
sociedade, designadamente no caso de acções e providências judiciais, o
requerente do registo deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem
o facto, para que aquela os arquive.
Artigo 30.º
Representação
1 - O registo pode ser pedido por:
a) Aqueles que tenham poderes de representação para
intervir no respectivo título;
b) Mandatário com procuração bastante;
c) Advogados e solicitadores;
d) Revisores e técnicos oficiais de
contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.
2 - A representação subsiste até à realização do registo,
abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização
e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo
101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos
respectivos encargos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por
mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.
Artigo 31.º
Princípio do trato sucessivo
(Revogado.)
Artigo 32.º
Prova documental
1 - Só podem ser registados os factos constantes de
documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem
ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se titularem factos
sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa,
francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
Artigo 33.º
Declarações complementares
São admitidas declarações complementares dos títulos nos
casos previstos na lei, designadamente para completa identificação dos
sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado civil, e bem assim dos
gerentes, administradores, directores, liquidatários e demais representantes
das pessoas colectivas.
Artigo 34.º
Comerciante individual
1 - O registo do início, alteração e cessação de
actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus
elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.
2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil
ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado o respectivo
documento comprovativo.
Artigo 35.º
Sociedades
1 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja
dependente de qualquer autorização especial é necessário o arquivamento do
respectivo documento comprovativo, salvo se o acto de constituição for titulado
por escritura pública que o mencione.
2 - O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado
em face do projecto completo do respectivo contrato.
3 - A conversão em definitivo do registo referido no
número anterior é feita em face do contrato de sociedade.
4 - O registo provisório do contrato de sociedade anónima
com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo
do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados, de
documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando
necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções.
5 - (Revogado.)
Artigo 36.º
Sociedades anónimas europeias
1 - O registo de constituição de uma sociedade anónima
europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base no
contrato de sociedade.
2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia
publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação
das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na
legislação comunitária aplicável.
3 - O registo ou menção da verificação das condições de
que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de
participações sociais com sede em Portugal é feito com base no acto de
constituição dessa sociedade.
4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade
anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela
para Portugal é efectuado com base no documento que formalize essa alteração,
no qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a
sociedade passa a reger-se.
Artigo 36.º-A
Certificados relativos às sociedades anónimas europeias
1 - Os certificados a que se referem o n.º 8 do artigo 8.º
e o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8
de Outubro, devem, em especial, fazer referência à verificação do cumprimento
de cada um dos actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência da
sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia
ou à constituição de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos por aquele
regulamento, pela legislação nacional adoptada em sua execução ou ainda pela
legislação nacional aplicável às sociedades anónimas de direito interno,
identificando os documentos que comprovem tal verificação.
2 - Nos casos em que a mesma conservatória seja competente
para controlar a legalidade do cumprimento, pelas sociedades portuguesas
participantes, dos actos e formalidades prévias à fusão e para o controlo da
legalidade do processo na parte que respeita à fusão e à constituição da
sociedade anónima europeia com sede em Portugal, ambos os controlos podem ser
efectuados aquando do registo daquela constituição.
Artigo 36.º-B
Transferência de sede de sociedade anónima europeia
1 - Nos casos em que, para efeitos de emissão do
certificado previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite à conservatória a
notificação do sócio exonerando para a celebração de contrato de aquisição da
sua participação social, aplicam-se ao procedimento de notificação as
disposições constantes dos números seguintes.
2 - A solicitação referida no número anterior pode ser
formulada através de requerimento escrito ou verbal da sociedade, sendo neste
último caso reduzido a auto, do qual deve, em especial, constar:
a) A identificação do sócio exonerando a notificar;
b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir
por terceiro a participação social do sócio, em virtude do exercício por este
último do seu direito à exoneração da sociedade;
c) O pedido de fixação da data da
celebração do contrato e de notificação do sócio exonerando quanto a tal data.
3 - No prazo de três dias, a conservatória procede à
notificação do sócio exonerando, através de carta registada, da qual, para além
das menções resultantes do disposto no número anterior, deve constar a
cominação de que a não comparência do sócio para efeitos da celebração do
contrato na data fixada, sem motivo justificado, determina a perda do seu
direito à exoneração da sociedade.
4 - A justificação da não comparência do sócio com base em
motivo devidamente comprovado deve ser apresentada no prazo máximo de cinco
dias a contar da data fixada para a celebração do contrato.
5 - Se o sócio exonerando não comparecer na data fixada e
apresentar a justificação a que se refere o número anterior, nos termos e prazo
nele indicados, a conservatória, no prazo indicado no n.º 3, procede à fixação
de nova data para a celebração do contrato e notifica-a ao sócio exonerando e à
sociedade.
6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a
circunstância prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio exonerando
não comparecer e não apresentar justificação do facto, nos termos e prazo
previstos no n.º 4, a conservatória faz constar do certificado referido no n.º
1 a verificação da perda do direito à exoneração por parte do sócio, por motivo
que lhe é imputável.
Artigo 37.º
Empresas públicas
O registo da constituição de empresas públicas efectua-se
em face do decreto que a determinou.
Artigo 38.º
Agrupamento complementar de empresas
(Revogado.)
Artigo 39.º
Agrupamento europeu de interesse económico
(Revogado.)
Artigo 40.º
Representações sociais
1 - O registo das representações permanentes de sociedades
com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento
comprovativo da deliberação social que a estabeleça.
2 - O registo das representações permanentes de sociedades
com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento
comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e
actualizado do contrato de sociedade e de documento que comprove a existência
jurídica deste.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a
qualquer das abrangidas por este diploma.
Artigo 41.º
Estabelecimento individual de responsabilidade limitada
(Revogado.)
Artigo 42.º
Prestação de contas
1 - O registo da prestação de contas consiste apenas na
entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação donde conste a aplicação
dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:
a) O relatório da gestão;
b) O balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao
balanço e à demonstração dos resultados;
c) A certificação legal de contas;
d) O parecer do órgão de
fiscalização, quando exista.
2 - O registo da prestação de contas consolidadas consiste
apenas na entrega, para fins de depósito, dos documentos a seguir indicados e
em declaração da qual conste que esses documentos foram presentes à sociedade
consolidante:
a) O relatório consolidado da gestão;
b) O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos
resultados e o anexo;
c) A certificação legal das contas
consolidadas;
d) O parecer do órgão de
fiscalização, quando exista.
3 - Relativamente às empresas públicas, a acta da
aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a
certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-
4 - As fotocópias dos documentos previstos nos números
anteriores não carecem de autenticação.
5 - (Revogado.)
Artigo 43.º
Registo provisório de acção
O registo provisório de acção é feito com base em certidão
de teor do articulado ou em duplicado deste com nota de entrada na secretaria
judicial.
Artigo 44.º
Cancelamento do registo provisório
1 - O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é
feito com base em declaração do respectivo titular.
2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida
presencialmente se não for feita na presença do funcionário da conservatória
competente para o registo.
3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos
referidos no n.º 1 deste artigo é igualmente necessário o consentimento dos
respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
4 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito
com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do
pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.
Artigo 45.º
Anotação de apresentação
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser
feita pessoalmente, pelo correio, por telecópia remetida pelo notário, no
exercício das suas competências, ou ainda por via electrónica, nos termos a
regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados
pela ordem de entrega dos pedidos.
3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados
pela ordem de recepção dos pedidos:
a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do
dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do
dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados
com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a
última apresentação pessoal ou por telecópia.
5 - A ordem de anotação dos documentos apresentados por
via electrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1.
6 - O pedido de registo por depósito não está sujeito a
anotação de apresentação.
Artigo 45.º-A
Omissão de anotação de apresentações
Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação
de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações
omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se
referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando
salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.
Artigo 46.º
Rejeição da apresentação ou do pedido
1 - A apresentação deve ser rejeitada:
a) Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado,
quando tal for exigível;
b) Quando não forem pagas as quantias que se mostrem
devidas;
c) Quando a entidade objecto de
registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.
2 - O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
a) Nas situações referidas no número anterior;
b) Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o
registo;
c) Quando não se mostre efectuado o
primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;
d) Quando o facto não estiver
sujeito a registo.
3 - Nos casos em que a entidade se encontre registada sem
número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica
tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no
próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.
Artigo 47.º
Princípio da legalidade
A viabilidade do pedido de registo a efectuar por
transcrição deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos
documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente
a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade
dos actos neles contidos.
Artigo 48.º
Recusa do registo
1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos
seguintes casos:
a) (Revogada.)
b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos
documentos apresentados;
c) Quando se verifique que o facto
constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d) Quando for manifesta a nulidade
do facto;
e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório
por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f) (Revogada.)
g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por
telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos
ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo.
2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo
só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não
puder ser feito como provisório por dúvidas.
Artigo 49.º
Registo provisório por dúvidas
O registo por transcrição deve ser efectuado provisoriamente
por dúvidas quando existam deficiências que, não sendo fundamento de recusa,
nem tendo sido sanadas nos termos previstos no artigo 52.º, obstem ao registo
do acto tal como é pedido.
Artigo 50.º
Despachos de recusa e de provisoriedade
1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas
são lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo e
são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º,
a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos
interessados no prazo previsto no número anterior.
Artigo 51.º
Obrigações fiscais
1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode
ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os
direitos do Fisco.
2 - Não está sujeita à apreciação do funcionário
competente para o registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita
nas repartições de finanças.
3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos
correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de
caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.
Artigo 52.º
Suprimento das deficiências
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo
devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já
existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de
bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências com
base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este
facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de
cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como
provisório por dúvidas.
3 - O registo não é lavrado como provisório se as
deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas
entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser
obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar
esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração
Pública.
4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante das
despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número
anterior.
Artigo 53.º
Desistência
A apresentação de pedido de desistência de um registo e
dos que dele dependam só pode ser aceite no caso de deficiência que motive
recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto desde que o
pedido de desistência seja apresentado antes da assinatura do registo.
CAPÍTULO IV
Actos de registo
Artigo 53.º-A
Formas de registo
1 - Os registos são efectuados por transcrição ou
depósito.
2 - O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica
das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
3 - O registo por depósito consiste no mero arquivamento
dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 - São registados por depósito:
a) Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p),
q), u), v)
e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo da
verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade
anónima europeia gestora de participações sociais;
b) Os factos referidos nas alíneas b), c)
e e) do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Os factos constantes das alíneas
b) e d) do artigo 5.º;
d) O facto mencionado na alínea b)
do artigo 6.º;
e) O facto referido na alínea g) do artigo 7.º;
f) O facto constante da alínea e) do
artigo 8.º;
g) Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a
factos que estão sujeitos a registo por depósito;
h) Os factos mencionados nas alíneas
a), d) e e) do artigo 10.º;
i) Todos os factos que por lei
especial estejam sujeitos a depósito.
Artigo 54.º
Prazo e ordem dos registos
1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10
dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo
deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário
proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem
prejuízo da dependência dos actos.
3 - A menção na ficha do registo por depósito é efectuada
no próprio dia em que for pedido.
Artigo 55.º
Âmbito e data do registo
1 - O registo por transcrição compreende a matrícula das
entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações
de factos a elas respeitantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo
por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de
registo.
3 - O registo por depósito dos factos relativos a
participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo
diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do
Ministro da Justiça.
4 - A data do registo por transcrição é a da apresentação
ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
5 - A data do registo por depósito é a do respectivo
pedido.
Artigo 55.º-A
Funcionário competente para o registo
1 - O funcionário competente para o registo é o
conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 - Os oficiais dos registos têm competência para os
seguintes actos de registo:
a) Os previstos nas alíneas m), o) e s)
do n.º 1 do artigo 3.º;
b) O referido na alínea b) do artigo 4.º;
c) O previsto na alínea c) do artigo 5.º e a designação e cessação de funções dos
liquidatários das empresas públicas;
d) O mencionado na alínea c) do artigo 6.º;
e) Os referidos nas alíneas d) e
i) do artigo 7.º;
f) Os previstos nas alíneas d) e h) do artigo 8.º;
g) As alterações ao contrato ou aos estatutos;
h) Os registos por depósito;
i) Outros actos de registo para os
quais o conservador lhes tenha delegado competência.
3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para a extractação de actos de registo.
4 - A menção de depósito pode ser efectuada pelo próprio
requerente quando o pedido seja entregue por via electrónica, nos termos de
portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 56.º
Suportes documentais
(Revogado.)
Artigo 57.º
Organização do arquivo
1 - A cada entidade sujeita a registo é destinada uma
pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde
são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do
Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico,
em substituição do arquivo previsto no número anterior.
Artigo 58.º
Termos em que são feitos os registos
1 - Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º
são efectuados em suporte informático.
2 - As inscrições e averbamentos são efectuados por
extracto e deles decorre a matrícula.
Artigo 59.º
Arquivo de documentos
1 - Os documentos que servem de base ao registo lavrado
por transcrição são obrigatoriamente arquivados.
2 - Relativamente a cada alteração do contrato de
sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato
alterado, na sua redacção actualizada.
Artigo 60.º
Natureza do depósito
(Revogado.)
Artigo 61.º
Primeiro registo
1 - Nenhum facto referente a comerciante individual,
pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de
responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o
registo do início de actividade do comerciante individual ou da constituição da
pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos
registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - No caso de transferência da sede de sociedade anónima
europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da
alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do
disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de
insolvência.
4 - Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante
individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de
responsabilidade limitada.
Artigo 62.º
Matrícula
1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade
sujeita a registo.
2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só
matrícula.
3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua
correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela
incidem.
4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo,
independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua
abertura.
5 - A actualização ou rectificação dos elementos da
matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.
Artigo 62.º-A
Cancelamento da matrícula
A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de
inscrição:
a) Com o registo definitivo de factos que tenham por
efeito a extinção da entidade registada;
b) Se a conversão em definitivo do registo provisório, na
dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;
c) Se aberta na dependência de um
acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo
legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos
factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
d) Com o registo definitivo de
transferência de sede para o estrangeiro.
Artigo 63.º
Inscrições
As inscrições extractam dos
documentos depositados os elementos que definem a situação jurídica dos
comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada.
Artigo 64.º
Inscrições provisórias por natureza
1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) De constituição de sociedades antes de titulado o
contrato;
b) De constituição de sociedades dependente de alguma
autorização especial, antes da concessão desta;
c) De constituição provisória de
sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;
d) (Revogada.)
e) De declaração de insolvência ou de indeferimento do
respectivo pedido, antes do trânsito em julgado da sentença;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) De negócio jurídico anulável, ou
ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o
direito de o arguir;
j) De negócio celebrado por gestor
ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) De acções judiciais.
2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:
a) (Revogada.)
b) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com
ele sejam incompatíveis;
c) Que, em reclamação contra a
reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;
d) Efectuadas na pendência de
recurso hierárquico ou impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto não
decorrer o prazo para a sua interposição.
Artigo 65.º
Prazos especiais de vigência
1 - É de um ano o prazo de vigência das inscrições
provisórias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do
artigo anterior.
2 - As inscrições referidas nas alíneas e) e i) do n.º 1 e c) do n.º 2 do
artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento,
mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual
duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.
3 - As inscrições referidas na alínea n)
do n.º 1 do artigo anterior não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
4 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do
artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com
o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do
registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes
ou a caducidade das inscrições incompatíveis, sendo que o cancelamento ou a
caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição
incompatível.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, as
inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo
anterior mantêm-se em vigor nos termos previstos no n.º 2, salvo se antes
caducarem por outra razão.
Artigo 66.º
Unidade de inscrição
1 - Todas as alterações do contrato ou acto constitutivo
da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada
dão lugar a uma só inscrição desde que constem do mesmo título.
2 - A nomeação ou recondução dos gerentes,
administradores, directores, membros do órgão de fiscalização, liquidatários e
secretários da sociedade feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou
estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não
tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do
acto constitutivo ou da sua alteração.
3 - A nomeação de administrador judicial da insolvência, a
atribuição ao devedor da administração da massa insolvente e a proibição ao
devedor administrador da prática de certos actos sem o consentimento do
administrador judicial, quando determinadas simultaneamente com a declaração de
insolvência, não têm inscrição autónoma, devendo constar da inscrição que
publicita este último facto; a inscrição conjunta é também feita em relação aos
factos referidos que sejam determinados simultaneamente em momento posterior
àquela declaração.
4 - A nomeação de curador ao comerciante individual
insolvente, quando efectuada na sentença de inabilitação daquele, é registada
na inscrição respeitante a este último facto.
5 - A cumulação prevista nos números anteriores só é
permitida se a qualificação dos actos for a mesma.
Artigo 67.º
Factos constituídos com outros sujeitos a registo
1 - (Revogado.)
2 - O registo da decisão de encerramento do processo de
insolvência, quando respeitante a sociedade comercial ou sociedade civil sob
forma comercial, determina a realização oficiosa:
a) Do registo de regresso à actividade da sociedade,
quando o encerramento do processo se baseou na homologação de um plano de
insolvência que preveja a continuidade daquela;
b) Do cancelamento da matrícula da sociedade, nos casos em
que o encerramento do processo foi declarado após a realização do rateio final.
Artigo 68.º
Alteração das inscrições
A inscrição pode ser actualizada ou rectificada por
averbamento.
Artigo 69.º
Factos a averbar
1 - São registados por averbamento às inscrições a que
respeitam os seguintes factos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)