CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

Actualizado até à Lei 6/2006, de 27/02 

- Aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho.

- Alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº  355/85, de 2 de Setembro; 60/90, de 14 de Fevereiro; 80/92, de 7 de Maio; 30/93, de 12 de Fevereiro; 255/93, de 15 de Julho; 227/94, de 8 de Setembro; 267/94, de 25 de Outubro; 67/96, de 31 de Maio; 375-A/99, de 20 de Setembro; 533/99, de 11 de Dezembro (republicação integral do Código do Registo Predial); 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 8 de Março, e Lei 3/2006, de 27/02;

 

 

TÍTULO I

DA NATUREZA E VALOR DO REGISTO

 

 

 

CAPÍTULO I

Objecto e efeitos do registo

 

 

 

 

SECÇÃO I

Disposições fundamentais

 

 

 

 

Artigo 1º

Fins do registo

 

O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

 

 

 

 

Artigo 2º

Factos sujeitos a registo

 

1. Estão sujeitos a registo:

a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;

b) Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;

c) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a);

d) A emissão do alvará de loteamento, seus aditamentos e alterações; *

e) A mera posse;

f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos; *

g) A cessão de bens aos credores;

h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;

i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe a transmissão de garantia;

j) A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;

l) A locação financeira e as suas transmissões;

m) o arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuando o arrendamento rural;

n) A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens;

o) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;

p) A constituição do apanágio e as suas alterações;

q) O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação;

r) O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados;

s) O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;

t) A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;

u) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;

v) A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar a hipoteca;

x) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados;

2. O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

 

* Decreto-Lei nº 30/93, de 12-02

 

 

 

 

 

Artigo 3º

Acções e decisões sujeitas a registo

 

1. Estão igualmente sujeitas a registo:

a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;

b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

c) As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores logo que transitem em julgado.

2. As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência.

3. Sem prejuízo da impugnação do despacho do conservador, se o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a recusa faz cessar a suspensão da instância a que se refere o número anterior. *

* (Aditado pelo D.L. nº 67/96 de 31-05)

 

 

Artigo 4º

Eficácia entre as partes

 

1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou os seus herdeiros.

2. Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia entre as próprias partes depende da realização do registo.

 

 

Artigo 5º

Oponibilidade a terceiros

 

1. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior.

a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º;

b) As servidões aparentes;

c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.

3. A falta da registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não

registado. *
* redacção da Lei 6/2006, de 27/02

 

 

 

Artigo 6º

Prioridade do Registo

 

1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.

2. Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.

3. O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

4. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso ou reclamação julgados procedentes conserva a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.

 

 

Artigo 7º

Presunções derivadas do registo

 

O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

 

 

Artigo 8º

Impugnação dos factos registados

 

1. Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.

2. Não terão seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.

 

 

 

 

Artigo 9º

Legitimação de direitos sobre imóveis

 

1. Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis;

b) Os actos de transmissão ou oneração outorgados por quem tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos ou onerados; *

c) Os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes.

3. Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão a partir da vigência do presente Código pode ser titulado sem a exigência previsto no nº 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire.

* Decreto-Lei nº 60/90

 

 

 

 

SECÇÃO II

Cessação dos efeitos do registo

 

 

 

Artigo 10º

Transferência e extinção

Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.

 

 

Artigo 11º

Caducidade

1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.

2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.

3. É de seis meses o prazo da vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

4. A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada.

 

 

 

 

Artigo 12º

Prazos especiais de caducidade

1. Caducam, decorridos dez anos sobre a sua data, os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a 50.000$00, e os registos de apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.

2. O valor referido no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Justiça.

3. O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e do ónus de eventual redução das doações sujeitas à colação caducam decorridos vinte anos, contados respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.

4. Os registos de servidão, usufruto, uso e habitação e de hipotaca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.*

5. Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.

* Alterado pelo Decreto-Lei nº 355/85

 

 

 

Artigo 13º

Cancelamento

Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Vícios do registo

 

 

 

Artigo 14º

Causas da inexistência

O registo é jurídicamente inexistente:

a) Quando tiver sido lavrado em conservatória territorialmente competente;

b) Quando for insuprível a falta de assinatura do registo.

 

 

Artigo 15º

Regime da inexistência

1. O registo jurídicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.

2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

3. No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o conservador transferirá os documentos e cópia dos registos para a conservatória competente, que efectuará oficiosamente o registo com comunicação ao interessado.

 

 

Artigo 16º

Causas de nulidade

O registo é nulo:

a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;

b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no nº 2 do artigo 369º do Código Civil;

e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo;

 

 

 

Artigo 17º

Declaração de nulidade

1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

 

 

 

Artigo 18º

Inexactidão do registo

1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

2. Os registos inexactos são rectificados nos termos dos artigos 120º e seguintes.

 

 

 

 

 

TÍTULO II

Da Organização do Registo

 

 

CAPÍTULO I

Competência Territorial

 

 

 

Artigo 19º

Regras de competência

 

1. Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.

2. Se o prédio se situar na área da competência de várias conservatórias, os registos devem ser feitos em todas elas.

3. Os factos respeitantes a dois ou mais prédios situados na área de diversas conservatórias serão registados em cada uma delas na parte respectiva.

4. Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo Ministério do Equipamento Social.

 

 

 

Artigo 20º

Alteração da área da conservatória

 

1. As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por certidão passada pela câmara municipal competente.

2. Os registos sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido anterior à desanexação.

 

 

 

 

Artigo 21º

Transferência dos registos

 

1. Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.

2. Quando o prédio não estiver descrito será passada certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.

3. As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são requisitadas e passadas gratuitamente, com isenção de selo, e indicação do fim a que se destinam.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Suportes Documentais e Arquivo

 

 

 

Artigo 22º

Diário e fichas

Haverá em cada conservatória, para o serviço de registo:

a) O livro Diário, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos;

b) Fichas de registo, destinadas a descrições, inscrições, averbamentos e anotações.

 

 

 

Artigo 23º

Ordenação das fichas

As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respectivos números de descrição.

 

 

 

 

Artigo 24º

Verbetes reais e pessoais

1. Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um ficheiro pessoal.

2. O ficheiro real é constituido por verbetes indicadores dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:

a) Prédios urbanos, por ruas e números de polícia;

b) Prédios urbanos, por artigos de matriz;

c) Prédios rústicos, por artigos de matriz precedidos das respectivas secções, sendo cadastrais.

3. O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.

 

 

 

Artigo 25º

Preenchimento dos verbetes

1. Os verbetes dos ficheiros real e pessoal são anotados e actualizados simultaneamente com qualquer registo.

2. Nos casos de prédios não descritos, os verbetes reais são sempre abertos dentro do prazo da feitura dos registos.

3. A passagem de certidão comprovativa de o prédio não estar descrito determina também a abertura do respectivo verbete.

4. Do verbete real deve constar a situação e composição sumária do prédio, o artigo matricial e o número de descrição, ou o número e a data da apresentação ou da certidão, quando o verbete for aberto sem descrição.

5. Do verbete pessoal deve constar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores, o número da descrição do prédio e a freguesia onde se situa.

 

 

Artigo 26º

Arquivo de documentos

1. Os documentos que sirvam de base à realização dos registos são restituídos aos interessados.

2. Ficam, porém, arquivados por ordem das apresentações os documentos cujo original ou cópia autêntica não deva normalmente permanecer em arquivo público nacional, bem como as certidões narrativas que não se destinem a comprovar o pagamento de contribuições.

3. A requisição de registo fica sempre arquivada.

 

 

Artigo 27º

Documentos provisóriamente arquivados

1. Os documentos respeitantes a actos recusados permanecem na conservatória quando tenha sido interposto recurso ou reclamação hierárquica, ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.

2. O pedido de devolução dos documentos equivale à renúncia de recurso ou reclamação.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Referências matriciais e toponímicas

 

 

 

SECCÃO I

Conjugação do registo e das matrizes prediais

 

 

 

Artigo 28º

Harmonização com a matriz

1. Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas descrições, em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o pedido da sua rectificação ou alteração. *

2. Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência da harmonização é limitada aos números dos artigos matriciais e suas alterações a à área dos prédios. *

3. É dispensada a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição e a inscrição matricial não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção

* Decreto-Lei nº 60/90

 

 

 

 

Artigo 29º

Alterações matriciais

1. Havendo substituição das matrizes, as repartições de finanças devem comunicar às conservatórias do registo predial a impossibilidade de ser certificada a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.

2. A prova da correspondência matricial, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, nos casos em que for comunicada ou certificada a impossibilidade de a estabelecer.

 

 

Artigo 30º*

Identificação dos prédios nos títulos

1. Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do artigo 28º, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição.

2. No caso do erro previsto na última parte do número anterior, devem os interessados juntar a planta do prédio, assinada por todos os proprietários confinantes.

3. A assinatura de qualquer proprietário pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.

4. A oposição referida no número anterior é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do notificado.

 

* Decreto-Lei nº 60/90

 

 

 

Artigo 31º

Prova matricial

1. Para a realização de qualquer registo deve comprovar-se o teor da inscrição matricial do prédio por documento emitido com a antecedência não superior a seis meses.

2. A prova exigida no número anterior é dispensada se já tiver sido feita perante a conservatória ou no acto sujeito a registo e o documento ainda estiver no prazo de validade.

3. Quando a prova matricial for feita pela caderneta predial, deve anotar-se nesta o número da descrição.

 

 

Artigo 32º

Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração

1. Se o prédio estiver omisso na matriz, a participação para a inscrição, quando devida, deve ser comprovada por duplicado ou certidão da declaração, válidos por um ano.

2. No caso de estarpendente alteração ou rectificação da matriz, aos documentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do respectivo pedido feito há menos de um ano.

3. A prova da participação e do pedido previstos nos números anteriores não carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do referido prazo.

4. Se a participação para a inscrição na matriz ou o pedido da sua rectificação ou alteração não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve o interessado, sendo terceiro, fazer prova que deu conhecimento à repartição de finanças da omissão ou alteração ou do erro existente. *

 

* Decreto-Lei nº 60/90

 

 

 

SECÇÃO II

Alterações toponímicas

 

 

 

Artigo 33º

Denominação das vias públicas e numeração policial

1. As câmaras municipais comunicarão à conservatória competente, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior.

2. A porva da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal certificar a impossibilidade de a estabelecer.

3. A certidão a que se refere o número anterior é gratuita. *

 

* Decreto-Lei nº 60/90

 

 

 

 

TÍTULO III

Do Processo de Registo

 

 

 

CAPÍTULO I

Pressupostos

 

 

 

SECÇÃO I

Inscrição prévia e continuidade das inscrições

 

 

 

Artigo 34º

Princípio do trato sucessivo

1. O registo definitivo de aquisição de direitos nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 9º ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera. *

2. No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.

 

* Decreto-Lei nº 60/90

 

 

Artigo 35º*

Dispensa de inscrição intermédia

É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte da herança indivisa para o registo de:

a) Aquisição de bens, operada em execução ou em inventário, para pagamento de dívidas da herança;

b) Aquisição em cumprimento de contrato-promessa de alienação ou em sua execução específica.

 

* Decreto-Lei nº 60/90

 

 

 

 

SECÇÃO II

LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO

 

 

 

Artigo 36º

Regra geral da legitimidade

 

Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse.

 

 

 

Artigo 37º

Contitularidade de direitos

O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte da herança indivisa.

 

 

 

Artigo 38º*

Averbamentos às descrições

1. Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:*

a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;

b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;

c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.

2. A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.

3. Sendo vários os interessados inscritos, qualquer deles pode pedir o averbamento de factos que constem de documento oficial.

4. A oposição referida na alínea c) do nº 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.*

 

* Decreto-Lei nº 60/90.

 

 

 

 

Artigo 39º *

Representação

1. O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante.

2. Não carecem, porém, de procuração expressa para o registo:

a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;

b) Os mandatários com poderes forenses gerais;

c) Qualquer outra pessoa que assine a requisição do registo.

3. O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que conste do título a vontade de não registar, bem como aos pedidos de averbamento à descrição, sem prejuízo do disposto na alínea a), e à interposição de recurso ou reclamação hierárquica, salvo se subscrita por mandatário com poderes forenses gerais.

4. A representação subsiste até à feitura do registo e, no caso da alínea c) do nº 2, implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.

5. As declarações complementares relativas à identificação do prédio podem também ser feitas por quem tenha poderes conferidos nos termos da alínea a) do nº 2.

 

* Decreto-Lei nº 60/90.

 

 

 

Artigo 40º*

Representação de incapazes

1. Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em inventário judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.

2. A obrigação referida no número anterior incumbe ao representante legal do incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua representação.

3. Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.

 

* Decreto-Lei nº 227/94, de 08/09.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Pedido de Registo

 

 

 

Artigo 41º

Princípio da instância

O registo efectua-se a pedido dos interessados em impressos de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

 

 

 

Artigo 42º

Elementos da requisição

1. A requisição de registo deve ser assinada pelo apresentante e conter a sua identificação e a indicação dos factos e dos prédios a que respeita o pedido, bem como a relação dos documentos entregues.

2. A identificação do apresentante é feita pelo nome, estado e residência e, não sendo conhecido na conservatória, confirmada pela exibição do bilhete de identidade ou outro documento identificativo, ou pelo reconhecimento notarial da assinatura; tratando-se de entidade oficial, a assinatura deve ser autenticada pelo selo branco.

3. Os factos de registo não oficioso são indicados, com referência aos respectivos prédios, pela ordem resultante da sua dependência ou, sendo independente, segundo a sua antiguidade.

4. A indicação dos prédios faz-se pelo número da descrição ou, quando não descritos ou a desanexar, pelo número de ordem que tenham no título mais recente.

5. Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.

6. Se o registo recair sobre quota-parte do prédio indiviso, deve declarar-se complementarmente o nome, estado e residência de todos os comproprietários.

7. Os documentos são relacionados com referência a cada um dos factos pela menção dos elementos que permitam a identificação do original ou pela data e repartição emitente.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Documentos

 

 

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

 

 

Artigo 43º

Prova documental

1. Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2. Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.

3. Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.

 

 

 

Artigo 44º

Menções obrigatórias

1. Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, devem constar:

a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 93º;

b) O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição;

c) A indicação do registo prévio a que se refere o nº 1 do artigo 9º ou o modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do nº 2 do mesmo artigo;

d) No caso do nº 3 do artigo 9º, expressa advertência aos interessados das consequências de não registarem os direitos adquiridos;

e) A manifestação da vontade dos interessados que não queiram registar, para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 39º.

f) A obrigatoriedade de o representante legal do incapaz ou ausente em parte incerta que intervenha na partilha extrajudicial requerer o registo dos direitos sobre imóveis adjudicados. *

2. Os documentos comprovativos da descrição e do teor da inscrição matricial devem ter sido passados com a antecedência não superior a seis meses em relação à data do título. **

3. Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses. **

4. Da certidão dos actos referidos no nº 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos. **

 

* Decreto-Lei nº 227/94, de 08/09.

** Decreto-Lei nº 60/90.

 

 

 

Artigo 45º

Forma das declarações para registo

Salvo disposição em contrário, a assinatura das declarações para registo, principais ou complementares, deve ser notarialmente reconhecida quando não for apresentado o bilhete de identidade do signatário.

 

 

Artigo 46º

Declarações complementares

1. Além de outros casos previstos, são admitidas declarações complementares dos títulos:

a) Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil;

b) Para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórios, entre si, ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente.

2. Os erros sobre elementos da identificação do prédio de que os títulos enfermem podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros devidamente habilitados.

 

 

 

SECÇÃO II

Casos especiais

 

 

 

Artigo 47º

Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato

1. O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito. *

2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.

3. O registo provisório de aquisição também pode ser feito com base em contrato-promessa de alienação, com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes.

 

* Decreto-Lei nº 60/90.

 

 

 

 

Artigo 48º Penhora e aquisição por venda em processo judicial (*)

1 - O registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação electrónica do
agente de execução , condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no prazo de 15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.
2 - O registo provisório da aquisição por venda em processo judicial, quando a lei dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, é feito com base em certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do preço exigida.
3 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial, apresentado para o registo da penhora, aproveita ao registo da aquisição, não tendo de ser novamente apresentado.

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 38/2003, de 8 de Março.

 

 

Artigo 49º

Aquisição em comunhão hereditária

O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e em declaração que identifique os respectivos bens.

 

 

Artigo 50º

Hipoteca legal e judicial

O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia e em declaração que identifique os bens, se necessário.

 

 

Artigo 51º

Afectação de imóveis

O registo de afectação de imóveis é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.

 

 

Artigo 52º

Renúncia a indemnização

O registo de renúncia a indemnização é feito com base na declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade expropriante.

 

 

 

Artigo 53º

Acções

O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial.

 

 

Artigo 54º*

Autorização para loteamento

O registo de autorização de loteamento para construção é feito com base no alvará respectivo, com individualização dos lotes.

 

* Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11.

 

 

 

Artigo 55º

Contrato para pessoa a nomear

1. A nomeação de terceiro, em contrato para pessoa a nomear, é registada com base no respectivo instrumento de ratificação, acompanhado de declaração do contraente originário da qual conste que foi válidamente comunicada ao outro contraente.

2. Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais, esta circunstância é registada com base em declaração do contraente originário; se houver estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato relativamente ao contraente originário, é cancelada a inscrição.

3. As assinaturas das declarações referidas nos números anteriores devem ser reconhecidas presencialmente.

 

 

 

Artigo 56º*

Cancelamento de hipoteca

O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento autêntico ou autenticado de que conste o consentimento do credor.

 

* Decreto-Lei nº 60/90.

 

 

 

Artigo 57*

Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas

A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes documentos:

a) Recibos de pagamento das pensões vencidas nos cinco anos anteriores à morte do pensionista;

b) Declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do pensionista, de não estar em dívida nenhuma pensão;

c) Certidão, passada pelo tribunal da residência dos devedores, comprovativa de não ter sido distribuído no último decénio processo para cobrança das pensões, se o pensionista tiver morrido há mais de cinco anos.

 

* Decreto-Lei nº 60/90.

 

 

Artigo 58º

Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares

1. O cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Nacional.

2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, deve também comprovar-se a não existência de facto subsequente ainda não registado.

 

 

 

Artigo 59º*

Cancelamento dos registos provisórios

1. O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.

2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória competente para o registo.

3. No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no número anterior é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaraão com idêntica formalidade.

4. O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.

 

* Decreto-Lei nº 60/90.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Apresentação

 

 

Artigo 60º

Anotação da apresentação

1. Os documentos apresentados para registo são anotados no Diário impreterivelmente pela ordem de entrega das requisições.

2. Por cada facto é feita uma anotação distinta no Diário, segundo a ordem que dentro da requisição lhe couber.

3. Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.

 

 

Artigo 61º

Elementos da anotação

1. A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

a) O número de ordem e a data da apresentação;

b) O nome completo do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade assine a requisição de registo;

c) O facto que se pretende registar;

d) O número da descrição ou descrições a que o facto respeita;