CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Actualizado até à Lei 6/2006, de 27/02
- Aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho.
- Alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 355/85, de 2 de Setembro; 60/90, de 14 de Fevereiro; 80/92, de 7 de Maio; 30/93, de 12 de Fevereiro; 255/93, de 15 de Julho; 227/94, de 8 de Setembro; 267/94, de 25 de Outubro; 67/96, de 31 de Maio; 375-A/99, de 20 de Setembro; 533/99, de 11 de Dezembro (republicação integral do Código do Registo Predial); 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 8 de Março, e Lei 3/2006, de 27/02;
TÍTULO I
DA NATUREZA E VALOR DO REGISTO
CAPÍTULO I
Objecto e efeitos do registo
SECÇÃO I
Disposições fundamentais
Artigo 1º
Fins do registo
O registo predial destina-se essencialmente a dar
publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do
comércio jurídico imobiliário.
Artigo 2º
Factos sujeitos a registo
1. Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o
reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade,
usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
b) Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a
modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
c) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis
ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a);
d) A emissão do alvará de loteamento, seus aditamentos e
alterações; *
e) A mera posse;
f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de
preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido
atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente
desses factos; *
g) A cessão de bens aos credores;
h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau
de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;
i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou
consignação de rendimentos, quando importe a transmissão de garantia;
j) A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas
técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da
responsabilidade das entidades patronais;
l) A locação financeira e as suas transmissões;
m) o arrendamento por mais de seis anos e as suas
transmissões ou sublocações, exceptuando o arrendamento rural;
n) A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência
ou insolvência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências
que afectem a livre disposição dos bens;
o) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de
créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer
outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;
p) A constituição do apanágio e as suas alterações;
q) O ónus de eventual redução das doações sujeitas a
colação;
r) O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica
sobre os prédios assim classificados;
s) O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de
obras de fomento agrícola;
t) A renúncia à indemnização, em caso de eventual
expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis
situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de
melhoramentos municipais;
u) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e
quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;
v) A concessão em bens do domínio público e as suas
transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar a hipoteca;
x) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos,
ónus ou encargos registados;
2. O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a
comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.
* Decreto-Lei nº 30/93, de 12-02
Artigo 3º
Acções e decisões sujeitas a registo
1. Estão igualmente sujeitas a registo:
a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o
reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos
direitos referidos no artigo anterior;
b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a
reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu
cancelamento;
c) As decisões finais das acções referidas nas alíneas
anteriores logo que transitem em julgado.
2. As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os
articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da
respectiva procedência.
3. Sem prejuízo da impugnação do despacho do conservador, se
o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a
recusa faz cessar a suspensão da instância a que se refere o número anterior. *
* (Aditado pelo D.L. nº 67/96 de 31-05)
Artigo 4º
Eficácia entre as partes
1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados,
podem ser invocados entre as próprias partes ou os seus herdeiros.
2. Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja
eficácia entre as próprias partes depende da realização do registo.
Artigo 5º
Oponibilidade a terceiros
1. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra
terceiros depois da data do respectivo registo.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior.
a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos
na alínea a) do nº 1 do artigo 2º;
b) As servidões aparentes;
c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes
não forem devidamente especificados e determinados.
3. A falta da registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
5
- Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não
Artigo 6º
Prioridade do Registo
1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os
que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos
e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações
correspondentes.
2. Exceptuam-se da parte final do número anterior as
inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos
respectivos créditos.
3. O registo convertido em definitivo conserva a prioridade
que tinha como provisório.
4. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de
recurso ou reclamação julgados procedentes conserva a prioridade correspondente
à apresentação do acto recusado.
Artigo 7º
Presunções derivadas do registo
O registo definitivo constitui presunção de que o direito
existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o
define.
Artigo 8º
Impugnação dos factos registados
1. Os factos comprovados pelo registo não podem ser
impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do
registo.
2. Não terão seguimento, após os articulados, as acções em
que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.
Artigo 9º
Legitimação de direitos sobre imóveis
1. Os factos de que resulte transmissão de direitos ou
constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens
estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o
direito ou contra a qual se constitui o encargo.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto,
a apreensão em processo de falência ou insolvência e outras providências que
afectem a livre disposição dos imóveis;
b) Os actos de transmissão ou oneração outorgados por quem
tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos ou
onerados; *
c) Os casos de urgência devidamente justificada por perigo
de vida dos outorgantes.
3. Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha
vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão a partir da
vigência do presente Código pode ser titulado sem a exigência previsto no nº 1,
se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do
direito da pessoa de quem se adquire.
* Decreto-Lei nº 60/90
SECÇÃO II
Cessação dos efeitos do registo
Artigo 10º
Transferência e extinção
Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e
extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
Artigo 11º
Caducidade
1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do
prazo de duração do negócio.
2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos
em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
3. É de seis meses o prazo da vigência do registo
provisório, salvo disposição em contrário.
4. A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que
verificada.
Artigo 12º
Prazos especiais de caducidade
1. Caducam, decorridos dez anos sobre a sua data, os
registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os
registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de
rendimentos, de valor não superior a 50.000$00, e os registos de apreensão,
arrolamento e outras providências cautelares.
2. O valor referido no número anterior pode ser actualizado
por portaria do Ministro da Justiça.
3.
O registo de renúncia à indemnização por
aumento do valor
e do ónus de eventual redução das
doações sujeitas à colação caducam
decorridos
vinte anos, contados respectivamente, a partir da data do registo e da
morte do
doador.
4. Os registos de servidão, usufruto, uso e habitação e de
hipotaca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos,
contados a partir da data do registo.*
5. Os registos referidos nos números anteriores podem ser
renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.
* Alterado pelo Decreto-Lei nº 355/85
Artigo 13º
Cancelamento
Os registos são cancelados com base na extinção dos
direitos, ónus ou encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial
transitada em julgado.
CAPÍTULO II
Vícios do registo
Artigo 14º
Causas da inexistência
O registo é jurídicamente inexistente:
a) Quando tiver sido lavrado em conservatória
territorialmente competente;
b) Quando for insuprível a falta de assinatura do registo.
Artigo 15º
Regime da inexistência
1. O registo jurídicamente inexistente não produz quaisquer
efeitos.
2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a
todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3. No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o
conservador transferirá os documentos e cópia dos registos para a conservatória
competente, que efectuará oficiosamente o registo com comunicação ao
interessado.
Artigo 16º
Causas de nulidade
O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em
títulos falsos;
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos
insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que
resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o
facto registado se refere;
d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência
funcional, salvo o disposto no nº 2 do artigo 369º do Código Civil;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com
violação do princípio do trato sucessivo;
Artigo 17º
Declaração de nulidade
1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de
declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os
direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos
correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 18º
Inexactidão do registo
1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em
desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências
provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2. Os registos inexactos são rectificados nos termos dos
artigos 120º e seguintes.
TÍTULO II
Da Organização do Registo
CAPÍTULO I
Competência Territorial
Artigo 19º
Regras de competência
1. Os registos são feitos na conservatória da situação dos
prédios.
2. Se o prédio se situar na área da competência de várias
conservatórias, os registos devem ser feitos em todas elas.
3. Os factos respeitantes a dois ou mais prédios situados na
área de diversas conservatórias serão registados em cada uma delas na parte
respectiva.
4. Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a
conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo
Ministério do Equipamento Social.
Artigo 20º
Alteração da área da conservatória
1. As alterações da situação dos prédios, decorrentes da
definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por
certidão passada pela câmara municipal competente.
2. Os registos sobre os prédios situados em área desanexada
de uma conservatória só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido
anterior à desanexação.
Artigo 21º
Transferência dos registos
1. Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer
registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados,
a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.
2. Quando o prédio não estiver descrito será passada
certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver
concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.
3. As certidões e fotocópias referidas nos números
anteriores são requisitadas e passadas gratuitamente, com isenção de selo, e
indicação do fim a que se destinam.
CAPÍTULO II
Suportes Documentais e Arquivo
Artigo 22º
Diário e fichas
Haverá em cada conservatória, para o serviço de registo:
a) O livro Diário, destinado à anotação cronológica dos
pedidos de registo e respectivos documentos;
b) Fichas de registo, destinadas a descrições, inscrições,
averbamentos e anotações.
Artigo 23º
Ordenação das fichas
As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro
de cada uma delas, pelos respectivos números de descrição.
Artigo 24º
Verbetes reais e pessoais
1. Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um
ficheiro real e um ficheiro pessoal.
2. O ficheiro real é constituido por verbetes indicadores
dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:
a) Prédios urbanos, por ruas e números de polícia;
b) Prédios urbanos, por artigos de matriz;
c) Prédios rústicos, por artigos de matriz precedidos das
respectivas secções, sendo cadastrais.
3. O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores
dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.
Artigo 25º
Preenchimento dos verbetes
1. Os verbetes dos ficheiros real e pessoal são anotados e
actualizados simultaneamente com qualquer registo.
2. Nos casos de prédios não descritos, os verbetes reais são
sempre abertos dentro do prazo da feitura dos registos.
3. A passagem de certidão comprovativa de o prédio não estar
descrito determina também a abertura do respectivo verbete.
4. Do verbete real deve constar a situação e composição
sumária do prédio, o artigo matricial e o número de descrição, ou o número e a
data da apresentação ou da certidão, quando o verbete for aberto sem descrição.
5. Do verbete pessoal deve constar o nome, estado e
residência dos proprietários ou possuidores, o número da descrição do prédio e
a freguesia onde se situa.
Artigo 26º
Arquivo de documentos
1. Os documentos que sirvam de base à realização dos
registos são restituídos aos interessados.
2. Ficam, porém, arquivados por ordem das apresentações os
documentos cujo original ou cópia autêntica não deva normalmente permanecer em
arquivo público nacional, bem como as certidões narrativas que não se destinem
a comprovar o pagamento de contribuições.
3. A requisição de registo fica sempre arquivada.
Artigo 27º
Documentos provisóriamente arquivados
1. Os documentos respeitantes a actos recusados permanecem
na conservatória quando tenha sido interposto recurso ou reclamação
hierárquica, ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado,
salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.
2. O pedido de devolução dos documentos equivale à renúncia
de recurso ou reclamação.
CAPÍTULO III
Referências matriciais e toponímicas
SECCÃO I
Conjugação do registo e das matrizes prediais
Artigo 28º
Harmonização com a matriz
1. Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o
cadastro geométrico não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas
descrições, em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o
pedido da sua rectificação ou alteração. *
2. Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos
ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência da harmonização é
limitada aos números dos artigos matriciais e suas alterações a à área dos
prédios. *
3.
É dispensada a harmonização quanto à
área se a diferença
entre a descrição e a inscrição matricial
não exceder, em relação à área
maior,
10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos
ou terrenos para construção
* Decreto-Lei nº 60/90
Artigo 29º
Alterações matriciais
1. Havendo substituição das matrizes, as repartições de
finanças devem comunicar às conservatórias do registo predial a impossibilidade
de ser certificada a correspondência entre os artigos matriciais relativos a
todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.
2. A prova da correspondência matricial, se não resultar dos
documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos
interessados, nos casos em que for comunicada ou certificada a impossibilidade
de a estabelecer.
Artigo 30º*
Identificação dos prédios nos títulos
1.
Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a
identificação dos prédios não pode ser
feita em contradição com a inscrição na
matriz, nos termos do artigo 28º, nem com a respectiva
descrição, salvo se,
quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência
resulta de
alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz
não cadastral, provém de
simples erro de medição.
2. No caso do erro previsto na última parte do número
anterior, devem os interessados juntar a planta do prédio, assinada por todos
os proprietários confinantes.
3. A assinatura de qualquer proprietário pode ser suprida
pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de
15 dias.
4. A oposição referida no número anterior é anotada à
descrição mediante apresentação de requerimento do notificado.
* Decreto-Lei nº 60/90
Artigo 31º
Prova matricial
1. Para a realização de qualquer registo deve comprovar-se o
teor da inscrição matricial do prédio por documento emitido com a antecedência
não superior a seis meses.
2. A prova exigida no número anterior é dispensada se já
tiver sido feita perante a conservatória ou no acto sujeito a registo e o
documento ainda estiver no prazo de validade.
3. Quando a prova matricial for feita pela caderneta
predial, deve anotar-se nesta o número da descrição.
Artigo 32º
Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração
1. Se o prédio estiver omisso na matriz, a participação para
a inscrição, quando devida, deve ser comprovada por duplicado ou certidão da
declaração, válidos por um ano.
2. No caso de estarpendente alteração ou rectificação da
matriz, aos documentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do
respectivo pedido feito há menos de um ano.
3. A prova da participação e do pedido previstos nos números
anteriores não carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do
referido prazo.
4. Se a participação para a inscrição na matriz ou o pedido
da sua rectificação ou alteração não tiverem sido feitos pelo proprietário ou
possuidor, deve o interessado, sendo terceiro, fazer prova que deu conhecimento
à repartição de finanças da omissão ou alteração ou do erro existente. *
* Decreto-Lei nº 60/90
SECÇÃO II
Alterações toponímicas
Artigo 33º
Denominação das vias públicas e numeração policial
1. As câmaras municipais comunicarão à conservatória
competente, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações
de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês
anterior.
2. A porva da correspondência entre a antiga e a nova
denominação ou numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser
suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal
certificar a impossibilidade de a estabelecer.
3. A certidão a que se refere o número anterior é gratuita.
*
* Decreto-Lei nº 60/90
TÍTULO III
Do Processo de Registo
CAPÍTULO I
Pressupostos
SECÇÃO I
Inscrição prévia e continuidade das inscrições
Artigo 34º
Princípio do trato sucessivo
1. O registo definitivo de aquisição de direitos nos termos
da alínea c) do nº 2 do art. 9º ou de constituição de encargos por negócio jurídico
depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera. *
2. No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou
reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é
necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova
inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente
inscrito.
* Decreto-Lei nº 60/90
Artigo 35º*
Dispensa de inscrição intermédia
É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de
bens ou direitos que façam parte da herança indivisa para o registo de:
a) Aquisição de bens, operada em execução ou em inventário,
para pagamento de dívidas da herança;
b) Aquisição em cumprimento de contrato-promessa de
alienação ou em sua execução específica.
* Decreto-Lei nº 60/90
SECÇÃO II
LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO
Artigo 36º
Regra geral da legitimidade
Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos
ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que
nele tenham interesse.
Artigo 37º
Contitularidade de direitos
O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de
todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte
da herança indivisa.
Artigo 38º*
Averbamentos às descrições
1. Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:*
a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito
ou com a sua intervenção;
b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua
intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;
c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a
notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo
oposição deste no prazo de 15 dias.
2. A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número
anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos
respectivos títulos ou processos.
3. Sendo vários os interessados inscritos, qualquer deles
pode pedir o averbamento de factos que constem de documento oficial.
4. A oposição referida na alínea c) do nº 1 é anotada à
descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor
inscrito.*
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 39º *
Representação
1. O registo pode ser pedido por mandatário com procuração
bastante.
2. Não carecem, porém, de procuração expressa para o
registo:
a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir
no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às
declarações complementares relativas à identificação do prédio;
b) Os mandatários com poderes forenses gerais;
c) Qualquer outra pessoa que assine a requisição do registo.
3. O disposto no número anterior não se aplica aos casos em
que conste do título a vontade de não registar, bem como aos pedidos de
averbamento à descrição, sem prejuízo do disposto na alínea a), e à
interposição de recurso ou reclamação hierárquica, salvo se subscrita por
mandatário com poderes forenses gerais.
4. A representação subsiste até à feitura do registo e, no
caso da alínea c) do nº 2, implica a responsabilidade solidária do
representante no pagamento dos respectivos encargos.
5. As declarações complementares relativas à identificação
do prédio podem também ser feitas por quem tenha poderes conferidos nos termos
da alínea a) do nº 2.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 40º*
Representação de incapazes
1. Compete ao Ministério Público requerer o registo quando,
em inventário judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta
qualquer direito sobre imóveis.
2. A obrigação referida no número anterior incumbe ao
representante legal do incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua
representação.
3. Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações
que produzam efeitos independentemente de aceitação.
* Decreto-Lei nº 227/94, de 08/09.
CAPÍTULO II
Pedido de Registo
Artigo 41º
Princípio da instância
O registo efectua-se a pedido dos interessados em impressos
de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
Artigo 42º
Elementos da requisição
1. A requisição de registo deve ser assinada pelo
apresentante e conter a sua identificação e a indicação dos factos e dos
prédios a que respeita o pedido, bem como a relação dos documentos entregues.
2. A identificação do apresentante é feita pelo nome, estado
e residência e, não sendo conhecido na conservatória, confirmada pela exibição
do bilhete de identidade ou outro documento identificativo, ou pelo
reconhecimento notarial da assinatura; tratando-se de entidade oficial, a
assinatura deve ser autenticada pelo selo branco.
3. Os factos de registo não oficioso são indicados, com
referência aos respectivos prédios, pela ordem resultante da sua dependência
ou, sendo independente, segundo a sua antiguidade.
4. A indicação dos prédios faz-se pelo número da descrição
ou, quando não descritos ou a desanexar, pelo número de ordem que tenham no título
mais recente.
5. Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em
declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou
possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, salvo se o apresentante
alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
6. Se o registo recair sobre quota-parte do prédio indiviso,
deve declarar-se complementarmente o nome, estado e residência de todos os
comproprietários.
7. Os documentos são relacionados com referência a cada um
dos factos pela menção dos elementos que permitam a identificação do original
ou pela data e repartição emitente.
CAPÍTULO III
Documentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43º
Prova documental
1. Só podem ser registados os factos constantes de
documentos que legalmente os comprovem.
2. Os documentos arquivados são utilizados para a realização
de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.
3. Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser
aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.
Artigo 44º
Menções obrigatórias
1. Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham
factos sujeitos a registo, devem constar:
a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do nº
1 do artigo 93º;
b) O número da descrição dos prédios ou as menções
necessárias à sua descrição;
c) A indicação do registo prévio a que se refere o nº 1 do
artigo 9º ou o modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do nº
2 do mesmo artigo;
d) No caso do nº 3 do artigo 9º, expressa advertência aos
interessados das consequências de não registarem os direitos adquiridos;
e) A manifestação da vontade dos interessados que não
queiram registar, para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 39º.
f) A obrigatoriedade de o representante legal do incapaz ou
ausente em parte incerta que intervenha na partilha extrajudicial requerer o
registo dos direitos sobre imóveis adjudicados. *
2. Os documentos comprovativos da descrição e do teor da
inscrição matricial devem ter sido passados com a antecedência não superior a
seis meses em relação à data do título. **
3. Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada
essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não
superior a três meses. **
4. Da certidão dos actos referidos no nº 1, passada para
fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos. **
* Decreto-Lei nº 227/94, de 08/09.
** Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 45º
Forma das declarações para registo
Salvo disposição em contrário, a assinatura das declarações
para registo, principais ou complementares, deve ser notarialmente reconhecida
quando não for apresentado o bilhete de identidade do signatário.
Artigo 46º
Declarações complementares
1. Além de outros casos previstos, são admitidas declarações
complementares dos títulos:
a) Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo
das exigências de prova do estado civil;
b) Para a menção dos elementos que integrem a descrição,
quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas
divergências, quando contraditórios, entre si, ou com a descrição, em virtude
de alteração superveniente.
2. Os erros sobre elementos da identificação do prédio de
que os títulos enfermem podem ser rectificados por declaração de todos os
intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros devidamente habilitados.
SECÇÃO II
Casos especiais
Artigo 47º
Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato
1. O registo provisório de aquisição de um direito ou de
constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com
base em declaração do proprietário ou titular do direito. *
2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida
presencialmente, salvo se for feita na presença do funcionário da conservatória
competente para o registo.
3. O registo provisório de aquisição também pode ser feito
com base em contrato-promessa de alienação, com reconhecimento presencial da
assinatura dos outorgantes.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 48º Penhora e aquisição por venda em processo judicial (*)
1 - O
registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação
electrónica do agente
de execução ,
condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no
prazo de 15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza
urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.
2 - O
registo provisório da aquisição por venda em processo judicial, quando a lei
dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, é feito com base em
certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito
da parte do preço exigida.
3 - O documento comprovativo do teor da inscrição
matricial, apresentado para o registo da penhora, aproveita ao registo da
aquisição, não tendo de ser novamente apresentado.
(*) Redacção
introduzida pelo Decreto-Lei Nº 38/2003, de 8 de Março.
Artigo 49º
Aquisição em comunhão hereditária
O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte
ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e em
declaração que identifique os respectivos bens.
Artigo 50º
Hipoteca legal e judicial
O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em
certidão do título de que resulta a garantia e em declaração que identifique os
bens, se necessário.
Artigo 51º
Afectação de imóveis
O registo de afectação de imóveis é feito com base em
declaração do proprietário ou possuidor inscrito.
Artigo 52º
Renúncia a indemnização
O registo de renúncia a indemnização é feito com base na
declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade
expropriante.
Artigo 53º
Acções
O registo provisório de acção é feito com base em certidão
de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria
judicial.
Artigo 54º*
Autorização para loteamento
O registo de autorização de loteamento para construção é
feito com base no alvará respectivo, com individualização dos lotes.
* Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11.
Artigo 55º
Contrato para pessoa a nomear
1. A nomeação de terceiro, em contrato para pessoa a nomear,
é registada com base no respectivo instrumento de ratificação, acompanhado de
declaração do contraente originário da qual conste que foi válidamente
comunicada ao outro contraente.
2. Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais, esta
circunstância é registada com base em declaração do contraente originário; se
houver estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato relativamente
ao contraente originário, é cancelada a inscrição.
3. As assinaturas das declarações referidas nos números
anteriores devem ser reconhecidas presencialmente.
Artigo 56º*
Cancelamento de hipoteca
O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em
documento autêntico ou autenticado de que conste o consentimento do credor.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 57*
Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas
A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada
em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes
documentos:
a) Recibos de pagamento das pensões vencidas nos cinco anos
anteriores à morte do pensionista;
b) Declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do
pensionista, de não estar em dívida nenhuma pensão;
c) Certidão, passada pelo tribunal da residência dos
devedores, comprovativa de não ter sido distribuído no último decénio processo
para cobrança das pensões, se o pensionista tiver morrido há mais de cinco
anos.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 58º
Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares
1. O cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras
providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente,
faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa
circunstância ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não
existência da dívida à Fazenda Nacional.
2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior,
deve também comprovar-se a não existência de facto subsequente ainda não
registado.
Artigo 59º*
Cancelamento dos registos provisórios
1. O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de
aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios
por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.
2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida
presencialmente, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória
competente para o registo.
3. No caso de existirem registos dependentes dos registos
referidos no número anterior é igualmente necessário o consentimento dos
respectivos titulares, prestado em declaraão com idêntica formalidade.
4. O cancelamento do registo provisório de acção é feito com
base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido
ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.
* Decreto-Lei nº 60/90.
CAPÍTULO IV
Apresentação
Artigo 60º
Anotação da apresentação
1. Os documentos apresentados para registo são anotados no
Diário impreterivelmente pela ordem de entrega das requisições.
2. Por cada facto é feita uma anotação distinta no Diário,
segundo a ordem que dentro da requisição lhe couber.
3. Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou
desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um
único facto.
Artigo 61º
Elementos da anotação
1. A anotação da apresentação deve conter os seguintes
elementos:
a) O número de ordem e a data da apresentação;
b) O nome completo do apresentante ou o seu cargo, quando se
trate de entidade oficial que nessa qualidade assine a requisição de registo;
c) O facto que se pretende registar;
d) O número da descrição ou descrições a que o facto
respeita;