CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS
Actualizado até à Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
texto actualizado pela Procuraria Geral Distrital de Lisboa -
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para publicação
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro (versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
- DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
- DL n.º 261/75, de 27 de Maio
- DL n.º 561/76, de 17 de Julho
- DL n.º 605/76, de 24 de Julho
- DL n.º 293/77, de 20 de Julho
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
- DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
- DL n.º 236/80, de 18 de Julho
- Declaração de 12 de Agosto de 1980
- DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
- DL n.º 262/83, de 16 de Junho
- DL n.º 225/84, de 06 de Julho
- DL n.º 190/85, de 24 de Junho
- Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
- DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
- Declaração de 31 de Dezembro de 1986
- Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto
- DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
- DL n.º 257/91, de 18 de Julho
- DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
- DL n.º 185/93, de 22 de Maio
- DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
- DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
- DL n.º 163/95, de 13 de Julho
- Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
- DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
- DL n.º 14/96, de 06 de Março
- DL n.º 68/96, de 31 de Maio
- DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
- DL n.º 120/98, de 08 de Maio
- Lei n.º 21/98, de 12 de Maio
- Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
- Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
- DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
- Lei n.º 59/99, de 30 de Junho
- Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
- DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
- DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
- Rectif. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro
- DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março
- Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
- DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
- DL n.º 59/2004, de 19 de Março
- Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
- Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril
- DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
- Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
- DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
- DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
- Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação -
Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código
Civil, toda a legislação civil relativa às
matérias que o mesmo abrange
As expressões em itálico, foram adaptadas tendo em conta
o art.º 3.º, n.º 2 da Lei n.º 61/2008, de 31/10
__________________________
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º
do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e
eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação do Código Civil)
É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º
(Começo de vigência)
1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas
adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção
do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que
começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968.
2. O código não é, porém, aplicável
às acções que estejam pendentes nos tribunais no
dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17.º e
21.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 3.º
(Revogação do direito anterior)
Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada
toda a legislação civil relativa às
matérias que esse diploma abrange, com ressalva da
legislação especial a que se faça expressa
referência.
ARTIGO 4.º
(Remissões para o Código de 1867)
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o
Código Civil de 1867 consideram-se feitas para as
disposições correspondentes do novo código.
ARTIGO 5.º
(Aplicação no tempo)
A aplicação das disposições do novo
código a factos passados fica subordinada às regras do
artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e
os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 6.º
(Pessoas colectivas)
As disposições dos artigos 157.º a 194.º do
novo Código Civil não prejudicam as normas de direito
público contidas em leis administrativas.
ARTIGO 7.º
(Interdições)
Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou
parcialmente interditos do exercício de direitos, ou venham a
sê-lo em acções pendentes, mantêm o grau de
incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na
sentença ou que resultar da lei anterior.
ARTIGO 8.º
(Privilégios creditórios e hipotecas legais)
1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em
acções pendentes, os privilégios e hipotecas
legais que não sejam concedidos no novo Código Civil,
mesmo quando conferidos em legislação especial.
2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao
Estado ou a outras pessoas colectivas públicas, quando se
não destinem à garantia de débitos fiscais.
ARTIGO 9.º
(Sociedades universais e familiares)
Às sociedades universais e familiares constituídas
até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis,
até à sua extinção, respectivamente, as
disposições dos artigos 1243.º a 1248.º e
1281.º a 1297.º do Código Civil de 1867.
ARTIGO 10.º
(Arrendamentos em Lisboa e Porto)
Enquanto não for revista a situação criada em
Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações
fiscais para o efeito da actualização de rendas dos
prédios destinados a habitação, mantém-se o
regime excepcional da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto
a esses arrendamentos.
ARTIGO 11.º
(Parceria agrícola)
Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis,
para o futuro, as disposições que regulam o arrendamento
rural.
ARTIGO 12.º
(Foros do Estado)
Na determinação do quantitativo do laudémio nos
foros do Estado, para efeitos do disposto no artigo 1517.º do novo
Código Civil, atender-se-á ao valor dos respectivos
prédios que resulte da matriz.
ARTIGO 13.º
(Anulação do casamento)
1. Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio de 1967
não podem ser declarados nulos ou anulados, se para tal
não houver fundamento reconhecido tanto pela lei antiga como
pela nova lei civil, a não ser que já esteja pendente,
naquela data, a respectiva acção.
2. O disposto nos artigos 1639.º a 1646.º do novo
código é aplicável às acções
que forem intentadas depois de 31 de Maio de 1967, sem prejuízo
do que, relativamente aos prazos, prescreve o artigo 297.º do
mesmo diploma.
ARTIGO 14.º
(Efeitos do casamento)
O disposto nos artigos 1671.º a 1697.º do novo código
é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de
Maio de 1967, mas em caso algum serão anulados os actos
praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em
face desta não estiverem viciados.
ARTIGO 15.º
(Regime de bens)
O preceituado nos artigos 1717.º a 1752.º só é
aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de
1967 na medida em que for considerado como interpretativo do direito
vigente, salvo pelo que respeita ao n.º 2 do artigo 1739.º
ARTIGO 16.º
(Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio)
1. Sem prejuízo da regra estabelecida no n.º 2 do artigo
2.º deste decreto-lei, são aplicáveis aos casamentos
celebrados até 31 de Maio de 1967 as disposições
do novo Código Civil relativas à caducidade das
doações para casamento, às doações
entre casados, à separação dos cônjuges ou
dos seus bens e ao divórcio.
2. Não pode, no entanto, ser decretada a separação
judicial de pessoas e bens ou o divórcio de cônjuges
casados até 31 de Maio de 1967 com fundamento em facto que
não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua
verificação.
ARTIGO 17.º
(Conversão da separação em divórcio)
O disposto no artigo 1793.º é aplicável nas
acções pendentes e nos processos findos à data da
entrada em vigor do novo Código Civil.
ARTIGO 18.º
(Impugnação da legitimidade)
1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe
intentar acção de impugnação da
paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas
alíneas c) e d) do artigo 1817.º do novo Código
Civil, relativamente ao filho nascido antes da entrada em vigor deste
diploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818.º
2. Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tribunais de
menores os requerimentos a que se refere o artigo 1820.º,
seguindo-se os demais termos da impugnação oficiosa,
desde que o filho tenha menos de catorze anos de idade à data da
apresentação do requerimento.
ARTIGO 19.º
(Acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima)
O facto de se ter esgotado o período a que se refere o n.º
1.º do artigo 1854.º não impede que as
acções de investigação de maternidade ou
paternidade ilegítima sejam propostas até 31 de Maio de
1968, desde que não tenha caducado antes, em face da
legislação anterior, o direito de as propor.
ARTIGO 20.º
(Filhos adulterinos)
Os assentos secretos de perfilhação de filhos
adulterinos, validamente lavrados ao abrigo da legislação
vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento
oficioso, sempre que sejam passadas certidões do respectivo
registo de nascimento.
ARTIGO 21.º
(Tutela e curatela)
As disposições do novo Código Civil relativas
à tutela e à curatela são aplicáveis
às tutelas e curatelas instauradas até 31 de Maio de
1967; porém, os tutores e os curadores já nomeados
manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles não se
escusarem ou enquanto não forem removidos ou exonerados.
ARTIGO 22.º
(Declaração de nulidade ou anulação de
testamento ou de disposições testamentárias)
Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as
disposições testamentárias neles contidas
só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício
substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também
reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a
acção já estiver pendente naquela data.
ARTIGO 23.º
(Testamentaria)
As atribuições do testamenteiro são as que lhe
forem fixadas pela lei vigente à data da feitura do testamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1966. -
AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira
Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de
Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior -
João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar
Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha
Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira -
Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha -
Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da
Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro -
José João Gonçalves de Proença - Francisco
Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
CÓDIGO CIVIL
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
Das leis, sua interpretação e aplicação
CAPÍTULO I
Fontes do direito
Artigo 1.º
(Fontes imediatas)
1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2. Consideram-se leis todas as disposições
genéricas provindas dos órgãos estaduais
competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos
organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais,
económicas ou profissionais, no domínio das suas
atribuições, bem como os respectivos estatutos e
regulamentos internos.
3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.
Artigo 2.º
(Assentos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 3.º
(Valor jurídico dos usos)
1. Os usos que não forem contrários aos princípios
da boa fé são juridicamente atendíveis quando a
lei o determine.
2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
Artigo 4.º
(Valor da equidade)
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à
equidade, nos termos aplicáveis à cláusula
compromissória.
CAPÍTULO II
Vigência, interpretação e aplicação das leis
Artigo 5.º
(Começo da vigência da lei)
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei
decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de
fixação, o que for determinado em
legislação especial.
Artigo 6.º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei
não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas
das sanções nela estabelecidas.
Artigo 7.º
(Cessação da vigência da lei)
1. Quando se não destine a ter vigência temporária,
a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração
expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições
e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular
toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
Artigo 8.º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou
obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca
dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser
afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do
preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em
consideração todos os casos que mereçam tratamento
análogo, a fim de obter uma interpretação e
aplicação uniformes do direito.
Artigo 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à
letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema
jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e
as condições específicas do tempo em que é
aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo
intérprete o pensamento legislativo que não tenha na
letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda
que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o
intérprete presumirá que o legislador consagrou as
soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento
em termos adequados.
Artigo 10.º
(Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as
razões justificativas da regulamentação do caso
previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é
resolvida segundo a norma que o próprio intérprete
criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Artigo 11.º
(Normas excepcionais)
As normas excepcionais não comportam aplicação
analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Artigo 12.º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja
atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam
ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se
destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de
validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus
efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os
factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo
de certas relações jurídicas, abstraindo dos
factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as
próprias relações já constituídas,
que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º
(Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas)
1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos,
porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da
obrigação, por sentença passada em julgado, por
transacção, ainda que não homologada, ou por actos
de análoga natureza.
2. A desistência e a confissão não homologadas pelo
tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei
interpretativa for favorável.
CAPÍTULO III
Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
(Condição jurídica dos estrangeiros)
1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo
de direitos civis, salvo disposição legal em
contrário.
2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros
os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos
seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de
circunstâncias.
Artigo 15.º
(Qualificações)
A competência atribuída a uma lei abrange somente as
normas que, pelo seu conteúdo e pela função que
têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de
conflitos.
Artigo 16.º
(Referência à lei estrangeira. Princípio geral)
A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira
determina apenas, na falta de preceito em contrário, a
aplicação do direito interno dessa lei.
Artigo 17.º
(Reenvio para a lei de um terceiro Estado)
1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida
pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra
legislação e esta se considerar competente para regular o
caso, é o direito interno desta legislação que
deve ser aplicado.
2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela
norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir
habitualmente em território português ou em país
cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do
Estado da sua nacionalidade.
3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do n.º 1 os
casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre
os cônjuges, poder paternal, relações entre
adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional
indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da
situação dos bens imóveis e esta se considerar
competente.
Artigo 18.º
(Reenvio para a lei portuguesa)
1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de
conflitos devolver para o direito interno português, é
este o direito aplicável.
2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no
estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável
se o interessado tiver em território português a sua
residência habitual ou se a lei do país desta
residência considerar igualmente competente o direito interno
português.
Artigo 19.º
(Casos em que não é admitido o reenvio)
1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da
aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia
de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz
segundo a regra fixada no artigo 16.º, ou a ilegitimidade de um
estado que de outro modo seria legítimo.
2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira
tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a
designação é permitida.
Artigo 20.º
(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)
1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for
competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas
legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa
em cada caso o sistema aplicável.
2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito
internacional privado do mesmo Estado; e, se este não bastar,
considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua
residência habitual.
3. Se a legislação competente constituir uma ordem
jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem
diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas,
observar-se-á sempre o estabelecido nessa
legislação quanto ao conflito de sistemas.
Artigo 21.º
(Fraude à lei)
Na aplicação das normas de conflitos são
irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas
com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que,
noutras circunstâncias, seria competente
Artigo 22.º
(Ordem pública)
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei
estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa
aplicação envolva ofensa dos princípios
fundamentais da ordem pública internacional do Estado
português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas
da legislação estrangeira competente ou,
subsidiariamente, as regras do direito interno português.
Artigo 23.º
(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)
1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que
pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira
aplicável, recorrer-se-á à lei que for
subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento
sempre que não for possível determinar os elementos de
facto ou de direito de que dependa a designação da lei
aplicável.
Artigo 24.º
(Actos realizados a bordo)
1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos
ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da
respectiva matrícula, sempre que for competente a lei
territorial.
2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem.
SECÇÃO II
Normas de conflitos
SUBSECÇÃO I
Âmbito e determinação da lei pessoal
Artigo 25.º
(Âmbito da lei pessoal)
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as
relações de família e as sucessões por
morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos,
salvas as restrições estabelecidas na presente
secção.
Artigo 26.º
(Início e termo da personalidade jurídica)
1. O início e termo da personalidade jurídica são
fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência
de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as
presunções de sobrevivência dessas leis forem
inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º
2 do artigo 68.º
Artigo 27.º
(Direitos de personalidade)
1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua
existência e tutela e às restrições impostas
ao seu exercício, é também aplicável a lei
pessoal.
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de
qualquer forma de tutela jurídica que não seja
reconhecida na lei portuguesa.
Artigo 28.º
(Desvios quanto às consequências da incapacidade)
1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa
que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser
anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna
portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como
capaz.
2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha
conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio
jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito
da família ou das sucessões ou respeitar à
disposição de imóveis situados no estrangeiro.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em
país estrangeiro, será observada a lei desse país,
que consagrar regras idênticas às fixadas nos
números anteriores.
Artigo 29.º
(Maioridade)
A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior.
Artigo 30.º
(Tutela e institutos análogos)
À tutela e institutos análogos de protecção
aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.
Artigo 31.º
(Determinação da lei pessoal)
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os
negócios jurídicos celebrados no país da
residência habitual do declarante, em conformidade com a lei
desse país, desde que esta se considere competente.
Artigo 32.º
(Apátridas)
1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver
a sua residência habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu
domicílio legal.
2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º
Artigo 33.º
(Pessoas colectivas)
1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se
encontra situada a sede principal e efectiva da sua
administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da
pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e
competência dos seus órgãos; os modos de
aquisição e perda da qualidade de associado e os
correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa
colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros,
perante terceiros; a transformação,
dissolução e extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa
colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se
nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.
Artigo 34.º
(Pessoas colectivas internacionais)
A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a
designada na convenção que as criou ou nos respectivos
estatutos e, na falta de designação, a do país
onde estiver a sede principal.
SUBSECÇÃO II
Lei reguladora dos negócios jurídicos
Artigo 35.º
(Declaração negocial)
1. A perfeição, interpretação e
integração da declaração negocial
são reguladas pela lei aplicável à
substância do negócio, a qual é igualmente
aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração negocial
é determinado pela lei da residência habitual comum do
declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do
lugar onde o comportamento se verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é
igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e,
na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
Artigo 36.º
(Forma da declaração)
1. A forma da declaração negocial é regulada pela
lei aplicável à substância do negócio;
é, porém, suficiente a observância da lei em vigor
no lugar em que é feita a declaração, salvo se a
lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena
de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada
forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
2. A declaração negocial é ainda formalmente
válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido
observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de
conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última
parte do número anterior.
Artigo 37.º
(Representação legal)
A representação legal está sujeita à lei
reguladora da relação jurídica de que nasce o
poder representativo.
Artigo 38.º
(Representação orgânica)
A representação da pessoa colectiva por intermédio
dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei
pessoal.
Artigo 39.º
(Representação voluntária)
1. A representação voluntária é regulada,
quanto à existência, extensão,
modificação, efeitos e extinção dos poderes
representativos, pela lei do Estado em que os poderes são
exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos
em país diferente daquele que o representado indicou e o facto
for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável
a lei do país da residência habitual do representado.
3. Se o representante exercer profissionalmente a
representação e o facto for conhecido do terceiro
contratante, é aplicável a lei do domicílio
profissional.
4. Quando a representação se refira à
disposição ou administração de bens
imóveis, é aplicável a lei do país da
situação desses bens.
Artigo 40.º
(Prescrição e caducidade)
A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei
aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.
SUBSECÇÃO III
Lei reguladora das obrigações
Artigo 41.º
(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
1. As obrigações provenientes de negócio
jurídico, assim como a própria substância dele,
são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem
designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só
pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um
interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com
algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis
no domínio do direito internacional privado.
Artigo 42.º
(Critério supletivo)
1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se,
nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da
residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei
da residência habitual comum das partes.
2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos
contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que
atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar
da celebração.
Artigo 43.º
(Gestão de negócios)
À gestão de negócios é aplicável a
lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.
Artigo 44.º
(Enriquecimento sem causa)
O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual
se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do
enriquecido.
Artigo 45.º
(Responsabilidade extracontratual)
1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto
ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita,
é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal
actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade
por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o
responsável deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar
responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei
do país onde decorreu a sua actividade, é
aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a
produção de um dano, naquele país, como
consequência do seu acto ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade
ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem
ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável
será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem
prejuízo das disposições do Estado local que devam
ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO IV
Lei reguladora das coisas
Artigo 46.º
(Direitos reais)
1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é
definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se
encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou
transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito,
são estas havidas como situadas no país do destino.
3. A constituição e transferência de direitos sobre
os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula
são reguladas pela lei do país onde a matrícula
tiver sido efectuada.
Artigo 47.º
(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles)
É igualmente definida pela lei da situação da
coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas
imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o
determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.
Artigo 48.º
(Propriedade intelectual)
1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da
primeira publicação da obra e, não estando esta
publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto
em legislação especial.
2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.
SUBSECÇÃO V
Lei reguladora das relações de família
Artigo 49.º
(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a
convenção antenupcial é regulada, em
relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal,
à qual compete ainda definir o regime da falta e dos
vícios da vontade dos contraentes.
Artigo 50.º
(Forma do casamento)
A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 51.º
(Desvios)
1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado
segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes,
perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde
que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes
diplomáticos e consulares portugueses.
2 - O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de
português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente
diplomático ou consular do Estado Português ou perante os
ministros do culto católico.
3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o
casamento deve ser precedido do processo respectivo, organizado pela
entidade competente, excepto se for dispensado nos termos do artigo
1599
4. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português
e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é
havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da
celebração do acto segundo a lei local, e à sua
transcrição servirá de base o assento do registo
paroquial.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 52.º
(Relações entre os cônjuges)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre
os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é
aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na
falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache
mais estreitamente conexa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 53.º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
1. A substância e efeitos das convenções
antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são
definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da
celebração do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é
aplicável a lei da sua residência habitual comum à
data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira
residência conjugal.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a
sua residência habitual em território português,
pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 54.º
(Modificações do regime de bens)
1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens,
legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente
nos termos do artigo 52.º
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.
Artigo 55.º
(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
1. À separação judicial de pessoas e bens e ao
divórcio é aplicável o disposto no artigo
52.º
2. Se, porém, na constância do matrimónio houver
mudança da lei competente, só pode fundamentar a
separação ou o divórcio algum facto relevante ao
tempo da sua verificação.
Artigo 56.º
(Constituição da filiação)
1. À constituição da filiação
é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do
estabelecimento da relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição
da filiação relativamente ao pai é regulada pela
lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é
aplicável a lei da residência habitual comum dos
cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao
momento do nascimento do filho ou ao momento da
dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 57.º
(Relações entre pais e filhos)
1. As relações entre pais e filhos são reguladas
pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua
residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em
Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida
relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se
um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal
do sobrevivo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 58.º
(Legitimação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 59.º
(Filiação ilegítima)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 60.º
(Filiação adoptiva)
1. À constituição da filiação
adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o
adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente
a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua
residência habitual comum; se também esta faltar,
será aplicável a lei do país com o qual a vida
familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e
a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal
do adoptante; no caso previsto no número anterior é
aplicável o disposto no artigo 57.º
4. Se a lei competente para regular as relações entre o
adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da
adopção, ou não o admitir em relação
a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a
adopção não é permitida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 61.º
(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)
1. Se, como requisito da perfilhação ou
adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir
o consentimento deste, será a exigência respeitada.
2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento
de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer
relação jurídica de natureza familiar ou tutelar,
se provier da lei reguladora desta relação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO VI
Lei reguladora das sucessões
Artigo 62.º
(Lei competente)
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor
da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe
também definir os poderes do administrador da herança e
do executor testamentário.
Artigo 63.º
(Capacidade de disposição)
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma
disposição por morte, bem como as exigências de
forma especial das disposições por virtude da idade do
disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da
declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir
nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a
disposição nos termos da lei anterior.
Artigo 64.º
(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a) A interpretação das respectivas cláusulas e
disposições, salvo se houver referência expressa ou
implícita a outra lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos
sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no
artigo 53.º
Artigo 65.º
(Forma)
1. As disposições por morte, bem como a sua
revogação ou modificação, serão
válidas, quanto à forma, se corresponderem às
prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou
às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da
declaração, quer no momento da morte, ou ainda às
prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos
da lei local.
2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no
momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou
ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que
o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência
respeitada.
TÍTULO II
Das relações jurídicas
SUBTÍTULO I
Das pessoas
CAPÍTULO I
Pessoas singulares
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade jurídica
Artigo 66.º
(Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
Artigo 67.º
(Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações
jurídicas, salvo disposição legal em
contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Artigo 68.º
(Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência
de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e
outra faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi
encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em
circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
Artigo 69.º
(Renúncia à capacidade jurídica)
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
SECÇÃO II
Direitos de personalidade
Artigo 70.º
(Tutela geral da personalidade)
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa
ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade
física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a
pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências
adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a
consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da
ofensa já cometida.
Artigo 71.º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.
2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências
previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou
qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do
falecido.
3. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento,
só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade,
conjunta ou separadamente, para requerer providências a que o
número anterior se refere.
Artigo 72.º
(Direito ao nome)
1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado,
e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua
identificação ou outros fins.
2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no
exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo
a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente
idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as
providências que, segundo juízos de equidade, melhor
conciliem os interesses em conflito.
Artigo 73.º
(Legitimidade)
As acções relativas à defesa do nome podem ser
exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da
morte dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 71.º
Artigo 74.º
(Pseudónimo)
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio nome.
Artigo 75.º
(Cartas-missivas confidenciais)
1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve
guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo
lícito aproveitar os elementos de informação que
ela tenha levado ao seu conhecimento.
2. Morto o destinatário, pode a restituição da
carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor
dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no
n.º 2 do artigo 71.º; pode também ser ordenada a
destruição da carta, o seu depósito em mão
de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.
Artigo 76.º
(Publicação de cartas confidenciais)
1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com
o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse
consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se
trate de utilizar as cartas como documento literário,
histórico ou biográfico.
2. Depois da morte do autor, a autorização compete
às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo
a ordem nele indicada.
Artigo 77.º
(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as
necessárias adaptações, às memórias
familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter
confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.
Artigo 78.º
(Cartas-missivas não confidenciais)
O destinatário de carta não confidencial só pode
usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor.
Artigo 79.º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou
lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da
morte da pessoa retratada, a autorização compete
às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo
a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa
retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que
desempenhe, exigências de polícia ou de justiça,
finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou
quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de
lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou
que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou
lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo
para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa
retratada.
Artigo 80.º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
Artigo 81.º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidade)
1. Toda a limitação voluntária ao exercício
dos direitos de personalidade é nula, se for contrária
aos princípios da ordem pública.
2. A limitação voluntária, quando legal, é
sempre revogável, ainda que com obrigação de
indemnizar os prejuízos causados às legítimas
expectativas da outra parte.
SECÇÃO III
Domicílio
Artigo 82.º
(Domicílio voluntário geral)
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência
habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por
domiciliada em qualquer deles.
2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no
lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder
ser determinada, no lugar onde se encontrar.
Artigo 83.º
(Domicílio profissional)
1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às
relações que a esta se referem, domicílio
profissional no lugar onde a profissão é exercida.
2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles
constitui domicílio para as relações que lhe
correspondem.
Artigo 84.º
(Domicílio electivo)
É permitido estipular domicílio particular para
determinados negócios, contanto que a estipulação
seja reduzida a escrito.
Artigo 85.º
(Domicílio legal dos menores e interditos)
1. O menor tem domicílio no lugar da residência da
família; se ela não existir, tem por domicílio o
do progenitor a cuja guarda estiver.
2. O domicílio do menor que em virtude de decisão
judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de
educação ou assistência é o do progenitor
que exerce o poder paternal.
3. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor.
4. Quando tenha sido instituído o regime de
administração de bens, o domicílio do menor ou do
interdito é o do administrador, nas relações a que
essa administração se refere.
5. Não são aplicáveis as regras dos números
anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem
domicílio em território nacional.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 86.º
(Domicílio legal da mulher casada)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 87.º
(Domicílio legal dos empregados públicos)
1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar
certo para o exercício dos seus empregos, têm nele
domicílio necessário, sem prejuízo do seu
domicílio voluntário no lugar da residência
habitual.
2. O domicílio necessário é determinado pela posse
do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.
Artigo 88.º
(Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)
Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Lisboa.
SECÇÃO IV
Ausência
SUBSECÇÃO I
Curadoria provisória
Artigo 89.º
(Nomeação de curador provisório)
1. Quando haja necessidade de prover acerca da
administração dos bens de quem desapareceu sem que dele
se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador,
deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.
2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador
não quiser ou não puder exercer as suas
funções.
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.
Artigo 90.º
(Providências cautelares)
A possibilidade de nomeação do curador provisório
não obsta às providências cautelares que se mostrem
indispensáveis em relação a quaisquer bens do
ausente.
Artigo 91.º
(Legitimidade)
A curadoria provisória e as providências a que se refere o
artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério
Público ou por qualquer interessado.
Artigo 92.º
(A quem deve ser deferida a curadoria provisória)
1. O curador provisório será escolhido de entre as
pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos
herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na
conservação dos bens.
2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre
o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador,
deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do
artigo 89.º
Artigo 93.º
(Relação dos bens e caução)
1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois
entregues ao curador provisório, ao qual será fixada
caução pelo tribunal.
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens
antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a
caução exigida.
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.
Artigo 94.º
(Direitos e obrigações do curador provisório)
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que
não contrariar as disposições desta
subsecção.
2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos
cautelares necessários e intentar as acções que
não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do
ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as
acções contra este propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador
alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos,
títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e
quaisquer outros bens cuja alienação ou
oneração não constitua acto de
administração.
4. A autorização judicial só será concedida
quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou
ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear
benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra
necessidade urgente.
Artigo 95.º
(Prestação de contas)
1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir.
2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da
subsecção seguinte, as contas do curador
provisório são prestadas aos curadores definitivos.
Artigo 96.º
(Remuneração do curador)
O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.
Artigo 97.º
(Substituição do curador provisório)
O curador pode ser substituído, a requerimento do
Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que
se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.
Artigo 98.º
(Termo da curadoria)
A curadoria provisória termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens;
c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante;
d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103.º;
e) Pela certeza da morte do ausente.
SUBSECÇÃO II
Curadoria definitiva
Artigo 99.º
(Justificação da ausência)
Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver
deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no
caso contrário, pode o Ministério Público ou algum
dos interessados requerer a justificação da
ausência.
Artigo 100.º
(Legitimidade)
São interessados na justificação da ausência
o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os
herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente
direito dependente da condição da sua morte.
Artigo 101.º
(Abertura de testamentos)
Justificada a ausência, o tribunal requisitará
certidões dos testamentos públicos e mandará
proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a
fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria
definitiva.
Artigo 102.º
(Entrega de bens aos legatários e outros interessados)
Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente
teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a
ausência esteja justificada, independentemente da partilha, que
esses bens lhes sejam entregues.
Artigo 103.º
(Entrega dos bens aos herdeiros)
1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das
últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem
falecido, só tem lugar depois da partilha.
2. Enquanto não forem entregues os bens, a
administração deles pertence ao cabeça-de-casal,
designado nos termos dos artigos 2080.º e seguintes.
Artigo 104.º
(Curadores definitivos)
Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens
do ausente são havidos como curadores definitivos.
Artigo 105.º
(Aparecimento de novos interessados)
Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou
interessado que, em relação à data das
últimas notícias do ausente, deva excluir algum deles ou
haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues
os bens nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 106.º
(Exigibilidade de obrigações)
A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente fica suspensa.
Artigo 107.º
(Caução)
1. O tribunal pode exigir caução aos curadores
definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a espécie
e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir.
2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador
está impedido de receber os bens; estes são entregues,
até ao termo da curadoria ou até à
prestação da caução, a outro herdeiro ou
interessado, que ocupará, em relação a eles, a
posição de curador definitivo.
Artigo 108.º
(Ausente casado)
Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado
judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e partilha,
no seguimento do processo de justificação da
ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.
Artigo 109.º
(Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios)
1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da
sucessão do ausente ou a disposição dos
respectivos direitos sucessórios.
2. A eficácia do repúdio ou da disposição,
assim como a aceitação da herança ou de legados,
ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da
sobrevivência do ausente.
Artigo 110.º
(Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados)
Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é
aplicável o disposto no artigo 94.º, ficando extintos os
poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em
relação aos mesmos bens.
Artigo 111.º
(Fruição dos bens)
1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados
curadores definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens,
à totalidade dos frutos percebidos.
2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número
anterior devem reservar para o ausente um terço dos rendimentos
líquidos dos bens que administrem.
Artigo 112.º
(Termo da curadoria definitiva)
A curadoria definitiva termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;
c) Pela certeza da sua morte;
d) Pela declaração de morte presumida.
Artigo 113.º
(Restituição dos bens ao ausente)
1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior,
os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.
2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta subsecção.
SUBSECÇÃO III
Morte presumida
Artigo 114.º
(Requisitos)
1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas noticias, ou
passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta
anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo
100.º requerer a declaração de morte presumida.
2. A declaração de morte presumida não será
proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o
ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.
3. A declaração de morte presumida do ausente não
depende de prévia instalação da curadoria
provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das
últimas notícias que dele houve.
Artigo 115.º
(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos
que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 116.º
(Novo casamento do cônjuge do ausente)
O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo
casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia
de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias,
considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por
divórcio à data da declaração de morte
presumida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 117.º
(Entrega dos bens)
A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos
dos artigos 101.º e seguintes, com as necessárias
adaptações, mas não há lugar a
caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.
Artigo 118.º
(Óbito em data diversa)
1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na
sentença de declaração de morte presumida, o
direito à herança compete aos que naquela data lhe
deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em
relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte
são atribuídos ao ausente.
Artigo 119.º
(Regresso do ausente)
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias,
ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se
encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens
directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o
preço dos alienados, quando no título de
aquisição se declare expressamente a proveniência
do dinheiro.
2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo, sofrido.
3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.
SUBSECÇÃO IV
Direitos eventuais do ausente
Artigo 120.º
(Direitos que sobrevierem ao ausente)
Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que
desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da
condição da sua existência passam às pessoas
que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse
falecido.
Artigo 121.º
(Curadoria provisória e definitiva)
1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da
curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos
nele referidos.
2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores
definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados
à titularidade dos direitos nos termos do mesmo artigo.
SECÇÃO V
Incapacidades
SUBSECÇÃO I
Condição jurídica dos menores
Artigo 122.º
(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 123.º
(Incapacidade dos menores)
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.
Artigo 124.º
(Suprimento da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e,
subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares
respectivos.
Artigo 125.º
(Anulabilidade dos actos dos menores)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º,
os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser
anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o
poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a
acção seja proposta no prazo de um ano a contar do
conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado,
mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado,
salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a
contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na
alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante
confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou
ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que
exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens,
tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante
do menor.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 126.º
(Dolo do menor)
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para
praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por
maior ou emancipado.
Artigo 127.º
(Excepções à incapacidade dos menores)
1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a)Os actos de administração ou disposição
de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente
do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só
impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena
importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à
profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido
autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa
profissão, arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou
ofício do menor e pelos actos praticados no exercício
dessa profissão, arte ou ofício só respondem os
bens de que o menor tiver a livre disposição.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 128.º
(Dever de obediência)
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os
menores não emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir
os seus preceitos.
Artigo 129.º
(Termo da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou
são emancipados, salvas as restrições da lei.
SUBSECÇÃO II
Maioridade e emancipação
Artigo 130.º
(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de
exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e
a dispor dos seus bens.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 131.º
(Pendência de acção de interdição ou inabilitação)
Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a
maioridade, acção de interdição ou
inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a
tutela até ao trânsito em julgado da respectiva
sentença.
Artigo 132.º
(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 133.º
(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de
exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a
dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto
no artigo 1649.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 134.º
(Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 135.º
(Emancipação resultante de decisão judicial)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 136.º
(Emancipação restrita)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 137.º
(Revogação da emancipação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO III
Interdições
Artigo 138.º
(Pessoas sujeitas a interdição)
1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos
aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se
mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores;
mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à
maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o
menor se torne maior.
3. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 139.º
(Capacidade do interdito e regime da interdição)
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito
é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as
disposições que regulam a incapacidade por menoridade e
fixam os meios de suprir o poder paternal.
Artigo 140.º
(Competência dos tribunais comuns)
Pertence ao tribunal por onde corre o processo de
interdição a competência atribuída ao
tribunal de menores nas disposições que regulam o
suprimento do poder paternal.
Artigo 141.º
(Legitimidade)
1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do
interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente
sucessível ou pelo Ministério Público.
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm
legitimidade para requerer a interdição os progenitores
que exercerem aquele poder e o Ministério Público.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 142.º
(Providências provisórias)
1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor
provisório que celebre em nome do interditando, com
autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa
causar-lhe prejuízo.
2. Pode também ser decretada a interdição
provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto
à pessoa e bens do interditando.
Artigo 143.º
(A quem incumbe a tutela)
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado
judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou
se for por outra causa legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer
o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou
autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal,
ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros
dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2. Quando não seja possível ou razões ponderosas
desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número
anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de
família.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 144.º
(Exercício do poder paternal)
Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder
paternal como se dispõe nos artigos 1878.º e seguintes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 145.º
(Dever especial do tutor)
O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo
para esse efeito alienar os bens deste, obtida a necessária
autorização judicial.
Artigo 146.º
(Escusa da tutela e exoneração do tutor)
1. O cônjuge do interdito, bem como os descendentes ou
ascendentes deste, não podem escusar-se da tutela, nem ser dela
exonerados, salvo se tiver havido violação do disposto no
artigo 143.º
2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu
pedido ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes
igualmente idóneos para o exercício do cargo.
Artigo 147.º
(Publicidade da interdição)
À sentença de interdição definitiva
é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 1920.º-B e
1920.º-C.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 148.º
(Actos do interdito posteriores ao registo da sentença)
São anuláveis os negócios jurídicos
celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de
interdição definitiva.
Artigo 149.º
(Actos praticados no decurso da acção)
1. São igualmente anuláveis os negócios
jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a
proposição da acção nos termos da lei de
processo, contanto que a interdição venha a ser
definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou
prejuízo ao interdito.
2. O prazo dentro do qual a acção de
anulação deve ser proposta só começa a
contar-se a partir do registo da sentença.
Artigo 150.º
(Actos anteriores à publicidade da acção)
Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a
proposição da acção é
aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.
Artigo 151.º
(Levantamento da interdição)
Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta
ser levantada a requerimento do próprio interdito ou das pessoas
mencionadas no n.º 1 do artigo 141.º
SUBSECÇÃO IV
Inabilitações
Artigo 152.º
(Pessoas sujeitas a inabilitação)
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia
psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter
permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua
interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual
prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de
estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu
património.
Artigo 153.º
(Suprimento da inabilidade)
1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja
autorização estão sujeitos os actos de
disposição de bens entre vivos e todos os que, em
atenção às circunstâncias de cada caso,
forem especificados na sentença.
2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.
Artigo 154.º
(Administração dos bens do inabilitado)
1. A administração do património do inabilitado
pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.
2. Neste caso, haverá lugar à constituição
do conselho de família e designação do vogal que,
como subcurador, exerça as funções que na tutela
cabem ao protutor.
3. O curador deve prestar contas da sua administração.
Artigo 155.º
(Levantamento da inabilitação)
Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou
o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu
levantamento não será deferido antes que decorram cinco
anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a
decretou ou da decisão que haja desatendido um pedido anterior.
Artigo 156.º
(Regime supletivo)
Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta
subsecção é aplicável à
inabilitação, com as necessárias
adaptações, o regime das interdições.
CAPÍTULO II
Pessoas colectivas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 157.º
(Campo de aplicação)
As disposições do presente capítulo são
aplicáveis às associações que não
tenham por fim o lucro económico dos associados, às
fundações de interesse social, e ainda às
sociedades, quando a analogia das situações o justifique.
ARTIGO 158.º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações constituídas por escritura
pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as
especificações referidas no n.º 1 do artigo
167.º, gozam de personalidade jurídica.
2. As fundações adquirem personalidade jurídica
pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência
da autoridade administrativa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
- Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
Artigo 158.º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de
pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o
Ministério Público promover a declaração
judicial da nulidade.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro
Artigo 159.º
(Sede)
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos
fixarem ou, na falta de designação estatutária, o
lugar em que funciona normalmente a administração
principal.
Artigo 160.º
(Capacidade)
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e
obrigações necessários ou convenientes à
prossecução dos seus fins.
2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei
ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
Artigo 161.º
(Aquisição e alienação de imóveis)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 162.º
(Órgãos)
Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos
órgãos, entre os quais haverá um
órgão colegial de administração e um
conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número
ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
Artigo 163.º
(Representação)
1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e
fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de
disposição estatutária, à
administração ou a quem por ela for designado.
2. A designação de representantes por parte da
administração só é oponível a
terceiros quando se prove que estes a conheciam.
Artigo 164.º
(Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)
1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos
órgãos das pessoas colectivas para com estas são
definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de
disposições estatutárias, as regras do mandato,
com as necessárias adaptações.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar
nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam
presentes, e são responsáveis pelos prejuízos
delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua
discordância.
Artigo 165.º
(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)
As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou
omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários
nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou
omissões dos seus comissários.
Artigo 166.º
(Destino dos bens no caso de extinção)
1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido
doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um
certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério
Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou
interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa
testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo
ou afectação, a outra pessoa colectiva.
2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm
o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por
deliberação dos associados, sem prejuízo do
disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei
especial, o tribunal, a requerimento do Ministério
Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou
interessado, determinará que sejam atribuídos a outra
pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto
possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SECÇÃO II
Associações
Artigo 167.º
(Acto de constituição e estatutos)
1. O acto de constituição da associação
especificará os bens ou serviços com que os associados
concorrem para o património social, a denominação,
fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim
como a sua duração, quando a associação se
não constitua por tempo indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e
obrigações dos associados, as condições da
sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos
da extinção da pessoa colectiva e consequente
devolução do seu património.
ARTIGO 168.º
(Forma e publicidade)
1. O acto de constituição da associação, os
estatutos e as suas alterações devem constar de escritura
pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2. O notário, a expensas da associação, promove de
imediato a publicação da constituição e dos
estatutos, bem como as alterações destes, nos termos
legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas
alterações não produzem efeitos em
relação a terceiros, enquanto não forem publicados
nos termos do número anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
- Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
Artigo 169.º
(Modificações do acto de constituição ou dos estatutos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 170.º
(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos
órgãos da associação, sempre que os
estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados
são revogáveis, mas a revogação não
prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.
Artigo 171.º
(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
1. O órgão da administração e o conselho
fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só
podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em
contrário, as deliberações são tomadas por
maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente,
além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 172.º
(Competência da assembleia geral)
1. Competem à assembleia geral todas as
deliberações não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias de outros
órgãos da pessoa colectiva.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia
geral a destituição dos titulares dos
órgãos da associação, a
aprovação do balanço, a alteração
dos estatutos, a extinção da associação e a
autorização para esta demandar os administradores por
factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 173.º
(Convocação da assembleia)
1. A assembleia geral deve ser convocada pela
administração nas circunstâncias fixadas pelos
estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para
aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a
convocação seja requerida, com um fim legítimo,
por um conjunto de associados não inferior à quinta parte
da sua totalidade, se outro número não for estabelecido
nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia
nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é
lícito efectuar a convocação.
ARTIGO 174.º
(Forma da convocação)
1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal,
expedido para cada um dos associados com a antecedência
mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e
local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. É dispensada a expedição do aviso postal
referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a
convocação da assembleia geral mediante
publicação do respectivo aviso nos termos legalmente
previstos para os actos das sociedades comerciais.
3. São anuláveis as deliberações tomadas
sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os
associados compareceram à reunião e todos concordaram com
o aditamento.
4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer
irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se
oponha à realização da assembleia.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 175.º
(Funcionamento)
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira
convocação, sem a presença de metade, pelo menos,
dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as
deliberações são tomadas por maioria absoluta de
votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos
estatutos exigem o voto favorável de três quartos do
número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou
prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto
favorável de três quartos do número de todos os
associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
Artigo 176.º
(Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de
outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a
associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do
disposto no número anterior são anuláveis, se o
voto do associado impedido for essencial à existência da
maioria necessária.
Artigo 177.º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias
à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude
de irregularidades havidas na convocação dos associados
ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
Artigo 178.º
(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida,
dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da
administração ou por qualquer associado que não
tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente
para a reunião da assembleia, o prazo só começa a
correr a partir da data em que ele teve conhecimento da
deliberação.
Artigo 179.º
(Protecção dos direitos de terceiro)
A anulação das deliberações da assembleia
não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja
adquirido em execução das deliberações
anuladas.
Artigo 180.º
(Natureza pessoal da qualidade de associado)
Salvo disposição estatutária em contrário,
a qualidade de associado não é transmissível, quer
por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não
pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artigo 181.º
(Efeitos da saída ou exclusão)
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à
associação não tem o direito de repetir as
quotizações que haja pago e perde o direito ao
património social, sem prejuízo da sua responsabilidade
por todas as prestações relativas ao tempo em que foi
membro da associação.
Artigo 182.º
(Causas de extinção)
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva
prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
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- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 183.º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo anterior, a extinção só se produzirá
se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se,
a assembleia geral não decidir a prorrogação da
associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a
declaração da extinção pode ser pedida em
juízo pelo Ministério Público ou por qualquer
interessado.
3. A extinção por virtude da declaração de
insolvência dá-se em consequência da própria
declaração.
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- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 184.º
(Efeitos da extinção)
1. Extinta a associação, os poderes dos seus
órgãos ficam limitados à prática dos actos
meramente conservatórios e dos necessários, quer à
liquidação do património social, quer à
ultimação dos negócios pendentes; pelos actos
restantes e pelos danos que deles advenham à
associação respondem solidariamente os administradores
que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores
contraírem, a associação só responde
perante terceiros se estes estavam de boa fé e à
extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
SECÇÃO III
Fundações
ARTIGO 185.º
(Instituição e sua revogação)
1. As fundações podem ser instituídas por acto
entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos
bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento
respectivo.
2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros
ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido
pela autoridade competente.
3. A instituição por acto entre vivos deve constar de
escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja
requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a
instituição, sem prejuízo do disposto acerca da
sucessão legitimária.
5. Ao acto de instituição da fundação,
quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso,
aos estatutos e suas alterações, é
aplicável o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 168.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 186.º
(Acto de instituição e estatutos)
1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o
fim da fundação e especificar os bens que lhe são
destinados.
2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o
instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização
funcionamento da fundação, regular os termos da sua
transformação ou extinção e fixar o destino
dos respectivos bens.
Artigo 187.º
(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na
insuficiência deles, constando a instituição de
testamento, é aos executores deste que compete
elaborá-los ou completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe
à própria autoridade competente para o reconhecimento da
fundação, quando o instituidor os não tenha feito
e a instituição não conste de testamento, ou
quando os executores testamentários os não lavrem dentro
do ano posterior à abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta,
na medida do possível, a vontade real ou presumível do
fundador.
Artigo 188.º
(Reconhecimento)
1. Não será reconhecida a fundação cujo fim
não for considerado de interesse social pela entidade
competente.
2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens
afectados à fundação se mostrem insuficientes para
a prossecução do fim visado e não haja fundadas
expectativas de suprimento da insuficiência.
3. Negado o reconhecimento por insuficiência do
património, fica a instituição sem efeito, se o
instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão
os bens entregues a uma associação ou
fundação de fins análogos, que a entidade
competente designar, salvo disposição do instituidor em
contrário.
Artigo 189.º
(Modificação dos estatutos)
Os estatutos da fundarão podem a todo o tempo ser modificados
pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da
respectiva administração, contanto que não haja
alteração essencial do fim da instituição e
se não contrarie a vontade do fundador.
Artigo 190.º
(Transformação)
1. Ouvida a administração, e também o fundador, se
for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir
à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto
de instituição prescrever a extinção da
fundação.
Artigo 191.º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
1. Estando o património da fundação onerado com
encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o
preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o
reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir,
reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da
instituição, pode a mesma entidade considerar o seu
cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a
fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o
encargo à custa do património incorporado, sem
prejuízo dos seus próprios fins.
Artigo 192.º
(Causas de extinção)
1. As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Artigo 193.º
(Declaração da extinção)
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do
artigo anterior, a administração da
fundação comunicará o facto à autoridade
competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a
extinção e tomar as providências que julgue
convenientes para a liquidação do património.
Artigo 194.º
(Efeitos da extinção)
Extinta a fundação, na falta de providências
especiais em contrário tomadas pela autoridade competente,
é aplicável o disposto no artigo 184.º
CAPÍTULO III
Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais
Artigo 195.º
(Organização e administração)
1. À organização interna e
administração das associações sem
personalidade jurídica são aplicáveis as regras
estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as
disposições legais relativas às
associações, exceptuadas as que pressupõem a
personalidade destas.
2. As limitações impostas aos poderes normais dos
administradores só são oponíveis a terceiro quando
este as conhecia ou devia conhecer.
3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 196.º
(Fundo comum das associações)
1. As contribuições dos associados e os bens com elas
adquiridos constituem o fundo comum da associação.
2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode
exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados
tem o direito de o fazer excutir.
Artigo 197.º
(Liberalidades)
1. As liberalidades em favor de associações sem
personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos
associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a
deixa ou doação à aquisição da
personalidade jurídica; neste caso, se tal
aquisição se não verificar dentro do prazo de um
ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação sem
personalidade jurídica acrescem ao fundo comum,
independentemente de outro acto de transmissão.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 198.º
(Responsabilidade por dívidas)
1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da
associação responde o fundo comum e, na falta ou
insuficiência deste, o património daquele que as tiver
contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa,
respondem todas solidariamente.
2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do
património dos associados directamente responsáveis,
têm os credores acção contra os restantes
associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o
fundo comum.
3. A representação em juízo do fundo comum cabe
àqueles que tiverem assumido a obrigação.
Artigo 199.º
(Comissões especiais)
As comissões constituídas para realizar qualquer plano de
socorro ou beneficência, ou promover a execução de
obras públicas, monumentos, festivais, exposições,
festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da
personalidade da associação ou não a obtiverem,
ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às
disposições subsequentes.
Artigo 200.º
(Responsabilidade dos organizadores e administradores)
1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os
seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis
pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua
afectação ao fim anunciado.
2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e
solidariamente, pelas obrigações contraídas em
nome dela.
3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito
quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a
comissão foi constituída.
Artigo 201.º
(Aplicação dos bens a outro fim)
1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou
este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de
satisfeito o fim da comissão, os bens terão a
aplicação prevista no acto constitutivo da
comissão ou no programa anunciado.
2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a
comissão não quiser aplicar os bens a um fim
análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o
seu destino, respeitando na medida do possível a
intenção dos subscritores.
Artigo 201.º-A
Publicidade
As associações e comissões especiais sem
personalidade jurídica promovem a publicação da
sua constituição, da sua sede e do seu programa nos
termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
SUBTÍTULO II
Das coisas
Artigo 202.º
(Noção)
1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.
2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas
que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que
se encontram no domínio público e as que são, por
sua natureza, insusceptíveis de apropriação
individual.
Artigo 203.º
(Classificação das coisas)
As coisas são imóveis ou móveis, simples ou
compostas, fungíveis ou não fungíveis,
consumíveis ou não consumíveis, divisíveis
ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou
futuras.
Artigo 204.º
(Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do
solo e as construções nele existentes que não
tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer
edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de
logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada
materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Artigo 205.º
(Coisas móveis)
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. As coisas móveis sujeitas a registo público é
aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que
não seja especialmente regulado.
Artigo 206.º
(Coisas compostas)
1. É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a
pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma
pessoa, têm um destino unitário.
2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser
objecto de relações jurídicas próprias.
Artigo 207.º
(Coisas fungíveis)
São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu
género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de
relações jurídicas.
Artigo 208.º
(Coisas consumíveis)
São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua
destruição ou a sua alienação.
Artigo 209.º
(Coisas divisíveis)
São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem
alteração da sua substância,
diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que
se destinam.
Artigo 210.º
(Coisas acessórias)
1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas
móveis que, não constituindo partes integrantes,
estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou
ornamentação de uma outra.
2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a
coisa principal não abrangem, salvo declaração em
contrário, as coisas acessórias.
Artigo 211.º
(Coisas futuras)
São coisas futuras as que não estão em poder do
disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da
declaração negocial.
Artigo 212.º
(Frutos)
1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.
2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que
provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que
a coisa produz em consequência de uma relação
jurídica.
3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias
não destinadas à substituição das
cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e
todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual.
Artigo 213.º
(Partilha dos frutos)
1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento
determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos
percebidos durante a vigência do seu direito.
2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.
Artigo 214.º
(Frutos colhidos prematuramente)
Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a
restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da
época normal das colheitas.
Artigo 215.º
(Restituição de frutos)
1. Quem for obrigado por lei à restituição de
frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de
cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de
produção e colheita, desde que não sejam
superiores ao valor desses frutos.
2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado
à entrega da coisa não tem direito a qualquer
indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na
lei.
Artigo 216.º
(Benfeitorias)
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim
evitar a perda, destruição ou deterioração
da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis
para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor;
voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para
a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem
apenas para recreio do benfeitorizante.
SUBTÍTULO III
Dos factos jurídicos
CAPÍTULO I
Negócio jurídico
SECÇÃO I
Declaração negocial
SUBSECÇÃO I
Modalidades da declaração
Artigo 217.º
(Declaração expressa e declaração tácita)
1. A declaração negocial pode ser expressa ou
tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou
qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e
tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade,
a revelam.
2. O carácter formal da declaração não
impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido
observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
Artigo 218.º
(O silêncio como meio declarativo)
O silêncio vale como declaração negocial, quando
esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou
convenção.
SUBSECÇÃO II
Forma
Artigo 219.º
(Liberdade de forma)
A validade da declaração negocial não depende da
observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
Artigo 220.º
(Inobservância da forma legal)
A declaração negocial que careça da forma
legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a
sanção especialmente prevista na lei.
Artigo 221.º
(Âmbito da forma legal)
1. As estipulações verbais acessórias anteriores
ao documento legalmente exigido para a declaração
negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando
a razão determinante da forma lhes não seja
aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor
da declaração.
2. As estipulações posteriores ao documento só
estão sujeitas à forma legal prescrita para a
declaração se as razões da exigência
especial da lei lhes forem aplicáveis.
Artigo 222.º
(Âmbito da forma voluntária)
1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido
adoptada pelo autor da declaração, as
estipulações verbais acessórias anteriores ao
escrito, ou contemporâneas dele, são válidas,
quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a
lei as não sujeite à forma escrita.
2. As estipulações verbais posteriores ao documento
são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a
forma escrita.
Artigo 223.º
(Forma convencional)
1. Podem as partes estipular uma forma especial para a
declaração; presume-se, neste caso, que as partes se
não querem vincular senão pela forma convencionada.
2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o
negócio estar concluído ou no momento da sua
conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se
quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção
teve em vista a consolidação do negócio, ou
qualquer outro efeito, mas não a sua substituição.
SUBSECÇÃO III
Perfeição da declaração negocial
Artigo 224.º
(Eficácia da declaração negocial)
1. A declaração negocial que tem um destinatário
torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida;
as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma
adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração
que só por culpa do destinatário não foi por ele
oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em
condições de, sem culpa sua, não poder ser
conhecida é ineficaz.
Artigo 225.º
(Anúncio público da declaração)
A declaração pode ser feita mediante anúncio
publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se
dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.
Artigo 226.º
(Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente)
1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à
emissão da declaração, não prejudica a
eficácia desta, salvo se o contrário resultar da
própria declaração.
2. A declaração é ineficaz, se o declarante,
enquanto o destinatário não a receber ou dela não
tiver conhecimento, perder o poder de disposição do
direito a que ela se refere.
Artigo 227.º
(Culpa na formação dos contratos)
1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve,
tanto nos preliminares como na formação dele, proceder
segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos
que culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498.º
Artigo 228.º
(Duração da proposta contratual)
1. A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes:
a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo
para a aceitação, a proposta mantém-se até
o prazo findar;
b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta
imediata, a proposta mantém-se até que, em
condições normais, esta e a aceitação
cheguem ao seu destino;
c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa
ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á
até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na
alínea precedente.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito
de revogação da proposta nos termos em que a
revogação é admitida no artigo 230.º
Artigo 229.º
(Recepção tardia)
1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, mas
não tiver razões para admitir que ela foi expedida fora
de tempo, deve avisar imediatamente o aceitante de que o contrato se
não concluiu, sob pena de responder pelo prejuízo havido.
2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a resposta tardia,
desde que ela tenha sido expedida em tempo oportuno; em qualquer outro
caso, a formação do contrato depende de nova proposta e
nova aceitação.
Artigo 230.º
(Irrevogabilidade da proposta)
1. Salvo declaração em contrário, a proposta de
contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo
destinatário ou de ser dele conhecida.
2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o
destinatário receber a retractação do proponente
ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito.
3. A revogação da proposta, quando dirigida ao
público, é eficaz, desde que seja feita na forma da
oferta ou em forma equivalente.
Artigo 231.º
(Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário)
1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou
incapacidade do proponente, excepto se houver fundamento para presumir
que outra teria sido a sua vontade.
2. A morte ou incapacidade do destinatário determina a ineficácia da proposta.
Artigo 232.º
(Âmbito do acordo de vontades)
O contrato não fica concluído enquanto as partes
não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as
quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.
Artigo 233.º
(Aceitação com modificações)
A aceitação com aditamentos, limitações ou
outras modificações importa rejeição da
proposta; mas, se a modificação for suficientemente
precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido
não resulte da declaração.
Artigo 234.º
(Dispensa da declaração de aceitação)
Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do
negócio, ou os usos tornem dispensável a
declaração de aceitação, tem-se o contrato
por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a
intenção de aceitar a proposta.
Artigo 235.º
(Revogação da aceitação ou da rejeição)
1. Se o destinatário rejeitar a proposta mas depois a aceitar,
prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do
proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a
rejeição, ou antes dela.
2. A aceitação pode ser revogada mediante
declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao
poder do proponente ou seja dele conhecida.
SUBSECÇÃO IV
Interpretação e integração
Artigo 236.º
(Sentido normal da declaração)
1. A declaração negocial vale com o sentido que um
declaratário normal, colocado na posição do real
declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante,
salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do
declarante, é de acordo com ela que vale a
declaração emitida.
Artigo 237.º
(Casos duvidosos)
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração,
prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o
disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio
das prestações.
Artigo 238.º
(Negócios formais)
1. Nos negócios formais não pode a
declaração valer com um sentido que não tenha um
mínimo de correspondência no texto do respectivo
documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade
real das partes e as razões determinantes da forma do
negócio se não opuserem a essa validade.
Artigo 239.º
(Integração)
Na falta de disposição especial, a
declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a
vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso,
ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a
solução por eles imposta.
SUBSECÇÃO V
Falta e vícios da vontade
Artigo 240.º
(Simulação)
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito
de enganar terceiros, houver divergência entre a
declaração negocial e a vontade real do declarante, o
negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
Artigo 241.º
(Simulação relativa)
1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes
quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe
corresponderia se fosse concluído sem
dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada
pela nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza
formal, só é válido se tiver sido observada a
forma exigida por lei.
Artigo 242.º
(Legitimidade para arguir a simulação)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do
negócio simulado pode ser arguida pelos próprios
simuladores entre si, ainda que a simulação seja
fraudulenta.
2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros
legitimários que pretendam agir em vida do autor da
sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos
com o intuito de os prejudicar.
Artigo 243.º
(Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé)
1. A nulidade proveniente da simulação não pode
ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé.
2. A boa fé consiste na ignorância da
simulação ao tempo em que foram constituídos os
respectivos direitos.
3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o
direito posteriormente ao registo da acção de
simulação, quando a este haja lugar.
Artigo 244.º
(Reserva mental)
1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma
declaração contrária à vontade real com o
intuito de enganar o declaratário.
2. A reserva não prejudica a validade da
declaração, excepto se for conhecida do
declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da
simulação.
Artigo 245.º
(Declarações não sérias)
1. A declaração não séria, feita na
expectativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida,
carece de qualquer efeito.
2. Se, porém, a declaração for feita em
circunstâncias que induzam o declaratário a aceitar
justificadamente a sua seriedade, tem ele o direito de ser indemnizado
pelo prejuízo que sofrer.
Artigo 246.º
(Falta de consciência da declaração e coacção física)
A declaração não produz qualquer efeito, se o
declarante não tiver a consciência de fazer uma
declaração negocial ou for coagido pela força
física a emiti-la; mas, se a falta de consciência da
declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado
a indemnizar o declaratário.
Artigo 247.º
(Erro na declaração)
Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda
à vontade real do autor, a declaração negocial
é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou
não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do
elemento sobre que incidiu o erro.
Artigo 248.º
(Validação do negócio)
A anulabilidade fundada em erro na declaração não
procede, se o declaratário aceitar o negócio como o
declarante o queria.
Artigo 249.º
(Erro de cálculo ou de escrita)
O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no
próprio contexto da declaração ou através
das circunstâncias em que a declaração é
feita, apenas dá direito à rectificação
desta.
Artigo 250.º
(Erro na transmissão da declaração)
1. A declaração negocial inexactamente transmitida por
quem seja incumbido da transmissão pode ser anulada nos termos
do artigo 247.º
2. Quando, porém, a inexactidão for devida a dolo do
intermediário, a declaração é sempre
anulável.
Artigo 251.º
(Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio)
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira
à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio,
torna este anulável nos termos do artigo 247.º
Artigo 252.º
(Erro sobre os motivos)
1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se
não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto
do negócio, só é causa de anulação
se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do
motivo.
2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que
constituem a base do negócio, é aplicável ao erro
do declarante o disposto sobre a resolução ou
modificação do contrato por alteração das
circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi
concluído.
Artigo 253.º
(Dolo)
1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que
alguém empregue com a intenção ou
consciência de induzir ou manter em erro o autor da
declaração, bem como a dissimulação, pelo
declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou
artifícios usuais, considerados legítimos segundo as
concepções dominantes no comércio jurídico,
nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de
elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação
negocial ou daquelas concepções.
Artigo 254.º
(Efeitos do dolo)
1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode
anular a declaração; a anulabilidade não é
excluída pelo facto de o dolo ser bilateral.
2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração
só é anulável se o destinatário tinha ou
devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido
directamente algum direito por virtude da declaração,
esta é anulável em relação ao
beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia
ou devia ter conhecido.
Artigo 255.º
(Coacção moral)
1. Diz-se feita sob coacção moral a
declaração negocial determinada pelo receio de um mal de
que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter
dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do
exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.
Artigo 256.º
(Efeitos da coacção)
A declaração negocial extorquida por
coacção é anulável, ainda que esta provenha
de terceiro; neste caso, porém, é necessário que
seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.
Artigo 257.º
(Incapacidade acidental)
1. A declaração negocial feita por quem, devido a
qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o
sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua
vontade é anulável, desde que o facto seja notório
ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
SUBSECÇÃO VI
Representação
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 258.º
(Efeitos da representação)
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome
do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os
seus efeitos na esfera jurídica deste último.
Artigo 259.º
(Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes)
1. À excepção dos elementos em que tenha sido
decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante
que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da
declaração, a falta ou vício da vontade, bem como
o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos
efeitos do negócio.
2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.
Artigo 260.º
(Justificação dos poderes do representante)
1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração
a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo
razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a
declaração não produzir efeitos.
2. Se os poderes de representação constarem de documento,
pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo
representante.
Artigo 261.º
(Negócio consigo mesmo)
1. É anulável o negócio celebrado pelo
representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em
representação de terceiro, a não ser que o
representado tenha especificadamente consentido na
celebração, ou que o negócio exclua por sua
natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do
número precedente, o negócio realizado por aquele em quem
tiverem sido substabelecidos os poderes de representação.
DIVISÃO II
Representação voluntária
Artigo 262.º
(Procuração)
1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
2. Salvo disposição legal em contrário, a
procuração revestirá a forma exigida para o
negócio que o procurador deva realizar.
Artigo 263.º
(Capacidade do procurador)
O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de
entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de
efectuar.
Artigo 264.º
(Substituição do procurador)
1. O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o
representado o permitir ou se a faculdade de substituição
resultar do conteúdo da procuração ou da
relação jurídica que a determina.
2. A substituição não envolve exclusão do
procurador primitivo, salvo declaração em
contrário.
3. Sendo autorizada a substituição, o procurador
só é responsável para com o representado se tiver
agido com culpa na escolha do substituto ou nas
instruções que lhe deu.
4. O procurador pode servir-se de auxiliares na execução
da procuração, se outra coisa não resultar do
negócio ou da natureza do acto que haja de praticar.
Artigo 265.º
(Extinção da procuração)
1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela
renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que
lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do
representado.
2. A procuração é livremente revogável pelo
representado, não obstante convenção em
contrário ou renúncia ao direito de
revogação.
3. Mas, se a procuração tiver sido conferida
também no interesse do procurador ou de terceiro, não
pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa
causa.
Artigo 266.º
(Protecção de terceiros)
1. As modificações e a revogação da
procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros
por meios idóneos, sob pena de lhes não serem
oponíveis senão quando se mostre que delas tinham
conhecimento no momento da conclusão do negócio.
2. As restantes causas extintivas da procuração
não podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha
ignorado.
Artigo 267.º
(Restituição do documento da representação)
1. O representante deve restituir o documento de onde constem os seus
poderes, logo que a procuração tiver caducado.
2. O representante não goza do direito de retenção do documento.
Artigo 268.º
(Representação sem poderes)
1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de
representação, celebre em nome de outrem é
ineficaz em relação a este, se não for por ele
ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma
exigida para a procuração e tem eficácia
retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação, se não for
feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra
parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da
conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.
Artigo 269.º
(Abuso da representação)
O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o
representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia
ou devia conhecer o abuso.
SUBSECÇÃO VII
Condição e termo
Artigo 270.º
(Noção de condição)
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a
produção dos efeitos do negócio jurídico ou
a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a
condição; no segundo, resolutiva.
Artigo 271.º
(Condições ilícitas ou impossíveis)
1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma
condição contrária à lei ou à ordem
pública, ou ofensiva dos bons costumes.
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma
condição suspensiva que seja física ou legalmente
impossível; se for resolutiva, tem-se a condição
por não escrita.
Artigo 272.º
(Pendência da condição)
Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito
sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob
condição resolutiva, deve agir, na pendência da
condição, segundo os ditames da boa fé, por forma
que não comprometa a integridade do direito da outra parte.
Artigo 273.º
(Pendência da condição: actos conservatórios)
Na pendência da condição suspensiva, o adquirente
do direito pode praticar actos conservatórios, e igualmente os
pode realizar, na pendência da condição resolutiva,
o devedor ou o alienante condicional.
Artigo 274.º
(Pendência da condição: actos dispositivos)
1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que
constituem objecto do negócio condicional, realizados na
pendência da condição, ficam sujeitos à
eficácia ou ineficácia do próprio negócio,
salvo estipulação em contrário.
2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido
alienado, é aplicável, directamente ou por analogia, o
disposto nos artigos 1269.º e seguintes em relação
ao possuidor de boa fé.
Artigo 275.º
(Verificação e não verificação da condição)
1. A certeza de que a condição se não pode
verificar equivale à sua não verificação.
2. Se a verificação da condição for
impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem
prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos,
por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.
Artigo 276.º
(Retroactividade da condição)
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se
à data da conclusão do negócio, a não ser
que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser
reportados a outro momento.
Artigo 277.º
(Não retroactividade)
1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato de
execução continuada ou periódica, é
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 434.º
2. O preenchimento da condição não prejudica a
validade dos actos de administração ordinária
realizados, enquanto a condição estiver pendente, pela
parte a quem incumbir o exercício do direito.
3. À aquisição de frutos pela parte a que se
refere o número anterior são aplicáveis as
disposições relativas à aquisição de
frutos pelo possuidor de foa fé.
Artigo 278.º
(Termo)
Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico
comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável
à estipulação, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 272.º e 273.º
Artigo 279.º
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês,
entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o
último dia do mês; se for fixado no princípio, meio
ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o
dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a
hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual
o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data,
termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da
última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no
último mês não existir dia correspondente, o prazo
finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas
o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou
dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o
primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são
equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver
de ser praticado em juízo.
SECÇÃO II
Objecto negocial. Negócios usurários
Artigo 280.º
(Requisitos do objecto negocial)
1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja
física ou legalmente impossível, contrário
à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Artigo 281.º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário
à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons
costumes, o negócio só é nulo quando o fim for
comum a ambas as partes.
Artigo 282.º
(Negócios usurários)
1 - É anulável, por usura, o negócio
jurídico, quando alguém, explorando a
situação de necessidade, inexperiência, ligeireza,
dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de
outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a
concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
2 - Fica ressalvado o regime especial estabelecido Nos artigos 559.º-A e 1146.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 262/83, de 16 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 283.º
(Modificação dos negócios usurários)
1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a
modificação do negócio segundo juízos de
equidade.
2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a
faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a
modificação do negócio nos termos do número
anterior.
Artigo 284.º
(Usura criminosa)
Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para
o exercício do direito de anulação ou
modificação não termina enquanto o crime
não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir
por causa diferente da prescrição ou no juízo
penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele
prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade
criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado,
salvo se houver de contar-se a partir de momento posterior, por
força do disposto no n.º 1 do artigo 287.º
SECÇÃO III
Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
Artigo 285.º
(Disposição geral)
Na falta de regime especial, são aplicáveis à
nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as
disposições dos artigos subsequentes.
Artigo 286.º
(Nulidade)
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Artigo 287.º
(Anulabilidade)
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as
pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano
subsequente à cessação do vício que lhe
serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver
cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de
prazo, tanto por via de acção como por via de
excepção.
Artigo 288.º
(Confirmação)
1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer
o direito de anulação, e só é eficaz quando
for posterior à cessação do vício que serve
de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento
do vício e do direito à anulação.
3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.
4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.
Artigo 289.º
(Efeitos da declaração de nulidade e da anulação)
1. Tanto a declaração de nulidade como a
anulação do negócio têm efeito retroactivo,
devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a
restituição em espécie não for
possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse
restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a
restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em
lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos
números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos
artigos 1269.º e seguintes.
Artigo 290.º
(Momento da restituição)
As obrigações recíprocas de
restituição que incumbem às partes por
força da nulidade ou anulação do negócio
devem ser cumpridas simultâneamente, sendo extensivas ao caso, na
parte aplicável, as normas relativas à
excepção de não cumprimento do contrato.
Artigo 291.º
(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)
1. A declaração de nulidade ou a anulação
do negócio jurídico que respeite a bens imóveis,
ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos
adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro
de boa fé, se o registo da aquisição for anterior
ao registo da acção de nulidade ou anulação
ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do
negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia,
reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro
dos três anos posteriores à conclusão do
negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no
momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o
vício do negócio nulo ou anulável.
Artigo 292.º
(Redução)
A nulidade ou anulação parcial não determina a
invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este
não teria sido concluído sem a parte viciada.
Artigo 293.º
(Conversão)
O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio
de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos
essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido
pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem
previsto a invalidade.
Artigo 294.º
(Negócios celebrados contra a lei)
Os negócios jurídicos celebrados contra
disposição legal de carácter imperativo são
nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da
lei.
CAPÍTULO II
Actos jurídicos
Artigo 295.º
(Disposições reguladoras)
Aos actos jurídicos que não sejam negócios
jurídicos são aplicáveis, na medida em que a
analogia das situações o justifique, as
disposições do capítulo precedente.
CAPÍTULO III
O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 296.º
(Contagem dos prazos)
As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis,
na falta de disposição especial em contrário, aos
prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra
autoridade.
Artigo 297.º
(Alteração de prazos)
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do
que o fixado na lei anterior é também aplicável
aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se
conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que,
segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente
aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas
computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento
inicial.
3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na
parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por
qualquer autoridade.
Artigo 298.º
(Prescrição, caducidade e não uso do direito)
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu
não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na
lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei
não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um
direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são
aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira
expressamente à prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação,
enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem,
mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente
previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de
disposição em contrário, as regras da caducidade.
Artigo 299.º
(Alteração de qualificação)
1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior
tratava como prescricional, ou se, ao contrário, considerar como
prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como caso
de caducidade, a nova qualificação é também
aplicável aos prazos em curso.
2. No primeiro caso, porém, se a prescrição
estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei
antiga, nem a suspensão nem a interrupção
serão atingidas pela aplicação da nova lei; no
segundo, o prazo passa a ser susceptível de suspensão e
interrupção nos termos gerais da prescrição.
SECÇÃO II
Prescrição
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 300.º
(Inderrogabilidade do regime da prescrição)
São nulos os negócios jurídicos destinados a
modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar
ou dificultar por outro modo as condições em que a
prescrição opera os seus efeitos.
Artigo 301.º
(A quem aproveita a prescrição)
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar
benefício, sem excepção dos incapazes.
Artigo 302.º
(Renúncia da prescrição)
1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à
prescrição quem puder dispor do benefício que a
prescrição tenha criado.
Artigo 303.º
(Invocação da prescrição)
O tribunal não pode suprir, de ofício, a
prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser
invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita,
pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo
Ministério Público.
Artigo 304.º
(Efeitos da prescrição)
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a
faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se
opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação
realizada espontâneamente em cumprimento de uma
obrigação prescrita, ainda quando feita com
ignorância da prescrição; este regime é
aplicável a quaisquer formas de satisfação do
direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à
prestação de garantias.
3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento
do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o
vendedor, não obstante a prescrição, exigir a
restituição da coisa quando o preço não
seja pago.
Artigo 305.º
(Oponibilidade da prescrição por terceiro)
1. A prescrição é invocável pelos credores
e por terceiros com legítimo interesse na sua
declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a
prescrição só pode ser invocada pelos credores
desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a
impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a
prescrição e for condenado, o caso julgado não
afecta o direito reconhecido aos seus credores.
Artigo 306.º
(Início do curso da prescrição)
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o
direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da
prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido
certo tempo sobre a interpelação, só findo esse
tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a
condição suspensiva ou termo inicial só
começa depois de a condição se verificar ou o
termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o
prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a
prescrição só começa a correr depois da
morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição
começa a correr desde que ao credor seja lícito promover
a liquidação; promovida a liquidação, a
prescrição do resultado líquido começa a
correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou
sentença passada em julgado.
Artigo 307.º
(Prestações periódicas)
Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras
prestações periódicas análogas, a
prescrição do direito unitário do credor corre
desde a exigibilidade da primeira prestação que
não for paga.
Artigo 308.º
(Transmissão)
1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a
prescrição continua a correr em benefício dele, a
não ser que a assunção importe reconhecimento
interruptivo da prescrição.
SUBSECÇÃO II
Prazos da prescrição
Artigo 309.º
(Prazo ordinário)
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.
Artigo 310.º
(Prescrição de cinco anos)
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Artigo 311.º
(Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)
1. O direito para cuja prescrição, bem que só
presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo
ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier
sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro
título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se
referir a prestações ainda não devidas, a
prescrição continua a ser, em relação a
elas, a de curto prazo.
SUBSECÇÃO III
Prescrições presuntivas
Artigo 312.º
(Fundamento das prescrições presuntivas)
As prescrições de que trata a presente
subsecção fundam-se na presunção de
cumprimento.
Artigo 313.º
(Confissão do devedor)
1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo
só pode ser ilidida por confissão do devedor
originário ou daquele a quem a dívida tiver sido
transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
Artigo 314.º
(Confissão tácita)
Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a
depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo
actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Artigo 315.º
(Aplicação das regras gerais)
As obrigações sujeitas a prescrição
presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às
regras da prescrição ordinária.
Artigo 316.º
(Prescrição de seis meses)
Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de
estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento,
comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto
na alínea a) do artigo seguinte.
Artigo 317.º
(Prescrição de dois anos)
Prescrevem no prazo de dois anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam
alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes,
bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino,
educação, assistência ou tratamento, relativamente
aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem
não seja comerciante ou os não destine ao seu
comércio, e bem assim os créditos daqueles que
exerçam profissionalmente uma indústria, pelo
fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de
trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as
despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se
destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no
exercício de profissões liberais e pelo reembolso das
despesas correspondentes.
SUBSECÇÃO IV
Suspensão da prescrição
Artigo 318.º
(Causas bilaterais da suspensão)
A prescrição não começa nem corre:
a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;
b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele
sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado;
c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por
determinação judicial ou de terceiro, à
administração de outrem e aquelas que exercem a
administração, até serem aprovadas as contas
finais;
d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores,
relativamente à responsabilidade destes pelo exercício
dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;
e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar;
f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.
Artigo 319.º
(Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares)
A prescrição não começa nem corre contra
militares em serviço, durante o tempo de guerra ou
mobilização, dentro ou fora do País, ou contra as
pessoas que estejam, por motivo de serviço, adstritas às
forças militares.
Artigo 320.º
(Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados)
1. A prescrição não começa nem corre contra
menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre
seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha
capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem
administre os seus bens, a prescrição contra ele
não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da
incapacidade.
2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a
prescrição não se suspende, mas não se
completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a
ter representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu
plena capacidade.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável
aos interditos e inabilitados que não tenham capacidade para
exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se
considera finda, caso não tenha cessado antes, passados
três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a
suspensão se não houvesse verificado.
Artigo 321.º
(Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado)
1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o
titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de
força maior, no decurso dos últimos três meses do
prazo.
2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em
consequência de dolo do obrigado, é aplicável o
disposto no número anterior.
Artigo 322.º
(Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)
A prescrição de direitos da herança ou contra ela
não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver
pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.
SUBSECÇÃO V
Interrupção da prescrição
Artigo 323.º
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação
ou notificação judicial de qualquer acto que exprima,
directa ou indirectamente, a intenção de exercer o
direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o
tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se
não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por
causa não imputável ao requerente, tem-se a
prescrição por interrompida logo que decorram os cinco
dias.
3. A anulação da citação ou
notificação não impede o efeito interruptivo
previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou
notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro
meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele
contra quem o direito pode ser exercido.
Artigo 324.º
(Compromisso arbitral)
1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo.
2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento
arbitral determinado por lei, a prescrição considera-se
interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no artigo
anterior.
Artigo 325.º
(Reconhecimento)
1. A prescrição é ainda interrompida pelo
reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por
aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
Artigo 326.º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a
prescrição todo o tempo decorrido anteriormente,
começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem
prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da
prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo
311.º
Artigo 327.º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação,
notificação ou acto equiparado, ou de compromisso
arbitral, o novo prazo de prescrição não
começa a correr enquanto não passar em julgado a
decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a
absolvição da instância, ou esta seja considerada
deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo
prescricional começa a correr logo após o acto
interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do
direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem
efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição
tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao
trânsito em julgado da decisão ou da
verificação do facto que torna ineficaz o compromisso,
não se considera completada a prescrição antes de
findarem estes dois meses.
SECÇÃO III
Caducidade
Artigo 328.º
(Suspensão e interrupção)
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
Artigo 329.º
(Começo do prazo)
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data,
começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser
exercido.
Artigo 330.º
(Estipulações válidas sobre a caducidade)
1. São válidos os negócios pelos quais se criem
casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se
renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria
subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude
às regras legais da prescrição.
2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade,
na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as
disposições relativas à suspensão da
prescrição.
Artigo 331.º
(Causas impeditivas da caducidade)
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo
legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção
atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou
disposição legal relativa a direito disponível,
impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte
daquele contra quem deva ser exercido.
Artigo 332.º
(Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral)
1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa
acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente
proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo
327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a
dois meses, é substituído por ele o designado nesse
preceito.
2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se
a instância se tiver interrompido, não se conta para
efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a
proposição da acção e a
interrupção da instância.
Artigo 333.º
(Apreciação oficiosa da caducidade)
1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode
ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em
matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da
disponibilidade das partes, é aplicável à
caducidade o disposto no artigo 303.º
SUBTÍTULO IV
Do exercício e tutela dos direitos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 334.º
(Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o
titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé,
pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse
direito.
Artigo 335.º
(Colisão de direitos)
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma
espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário
para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento
para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
Artigo 336.º
(Acção directa)
1. É lícito o recurso à força com o fim de
realizar ou assegurar o próprio direito, quando a
acção directa for indispensável, pela
impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos
normais, para evitar a inutilização prática desse
direito, contanto que o agente não exceda o que for
necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na
apropriação, destruição ou
deterioração de uma coisa, na eliminação da
resistência irregularmente oposta ao exercício do direito,
ou noutro acto análogo.
3. A acção directa não é lícita,
quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar
ou assegurar.
Artigo 337.º
(Legítima defesa)
1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer
agressão actual e contrária à lei contra a pessoa
ou património do agente ou de terceiro, desde que não
seja possível fazê-lo pelos meios normais e o
prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente
superior ao que pode resultar da agressão.
2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso
de legítima defesa, se o excesso for devido a
perturbação ou medo não culposo do agente.
Artigo 338.º
(Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa)
Se o titular do direito agir na suposição errónea
de se verificarem os pressupostos que justificam a acção
directa ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o
prejuízo causado, salvo se o erro for desculpável.
Artigo 339.º
(Estado de necessidade)
1. É lícita a acção daquele que destruir ou
danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano
manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.
2. O autor da destruição ou do dano é, todavia,
obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o
perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o
tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e
condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram
proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.
Artigo 340.º
(Consentimento do lesado)
1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão.
2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a
ilicitude do acto, quando este for contrário a uma
proibição legal ou aos bons costumes.
3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no
interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível.
CAPÍTULO II
Provas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 341.º
(Função das provas)
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Artigo 342.º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito invocado compete àquele contra quem a
invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Artigo 343.º
(Ónus da prova em casos especiais)
1. Nas acções de simples apreciação ou
declaração negativa, compete ao réu a prova dos
factos constitutivos do direito que se arroga.
2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo
prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado
facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido,
salvo se outra for a solução especialmente consignada na
lei.
3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a
condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova
de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o
direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo
final, cabe ao réu provar a verificação da
condição ou o vencimento do prazo.
Artigo 344.º
(Inversão do ónus da prova)
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja
presunção legal, dispensa ou liberação do
ónus da prova, ou convenção válida nesse
sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova,
quando a parte contrária tiver culposamente tornado
impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das
sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar
à desobediência ou às falsas
declarações.
Artigo 345.º
(Convenções sobre as provas)
1. É nula a convenção que inverta o ónus da
prova, quando se trate de direito indisponível ou a
inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o
exercício do direito.
2. É nula, nas mesmas condições, a
convenção que excluir algum meio legal de prova ou
admitir um meio de prova diverso dos legais; mas, se as
determinações legais quanto à prova tiverem por
fundamento razões de ordem pública, a
convenção é nula em quaisquer circunstâncias.
Artigo 346.º
(Contraprova)
Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida
pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a
parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos,
destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a
questão decidida contra a parte onerada com a prova.
Artigo 347.º
(Modo de contrariar a prova legal plena)
A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova
que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem
prejuízo de outras restrições especialmente
determinadas na lei.
Artigo 348.º
(Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro)
1. Àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou
estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e
conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o
respectivo conhecimento.
2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre
que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário,
local, ou estrangeiro e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte
contrária tenha reconhecido a sua existência e
conteúdo ou não haja deduzido oposição.
3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito
aplicável, o tribunal recorrerá às regras do
direito comum português.
SECÇÃO II
Presunções
Artigo 349.º
(Noção)
Presunções são as ilações que a lei
ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido.
Artigo 350.º
(Presunções legais)
1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas
mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o
proibir.
Artigo 351.º
(Presunções judiciais)
As presunções judiciais só são admitidas
nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
SECÇÃO III
Confissão
Artigo 352.º
(Noção)
Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade
de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte
contrária.
Artigo 353.º
(Capacidade e legitimação)
1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa
com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado
se refira.
2. A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o
litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se
restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o
litisconsórcio for necessário.
3. A confissão feita por um substituto processual não é eficaz contra o substituído.
Artigo 354.º
(Inadmissibilidade da confissão)
A confissão não faz prova contra o confitente:
a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo
reconhecimento ou investigação a lei proíba;
b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis;
c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.
Artigo 355.º
(Modalidades)
1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
2. Confissão judicial é a feita em juízo,
competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo
seja de jurisdição voluntária.
3. A confissão feita num processo só vale como judicial
nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou
incidental só vale como confissão judicial na
acção correspondente.
4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.
Artigo 356.º
(Formas da confissão judicial)
1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos
articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou
em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou
por procurador especialmente autorizado
2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento
de parte ou em prestação de informações ou
esclarecimentos ao tribunal.
Artigo 357.º
(Declaração confessória)
1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.
2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para
prestação de informações ou
esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou
a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar
justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe,
o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para
efeitos probatórios.
Artigo 358.º
(Força probatória da confissão)
1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou
particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes
documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a
represente, tem força probatória plena.
3. A confissão extrajudicial não constante de documento
não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não
é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a
força probatória da confissão é livremente
apreciada pelo tribunal.
4. A confissão judicial que não seja escrita e a
confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em
testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.
Artigo 359.º
(Nulidade e anulabilidade da confissão)
1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada
nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da
vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão,
se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua
anulação.
2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos
requisitos exigidos para a anulação dos negócios
jurídicos.
Artigo 360.º
(Indivisibilidade da confissão)
Se a declaração confessória, judicial ou
extrajudicial, for acompanhada da narração de outros
factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia
do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a
parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar
também como verdadeiros os outros factos ou
circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
Artigo 361.º
(Valor do reconhecimento não confessório)
O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa
valer como confissão, vale como elemento probatório que o
tribunal apreciará livremente.
SECÇÃO IV
Prova documental
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 362.º
(Noção)
Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento
qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou
representar uma pessoa, coisa ou facto.
Artigo 363.º
(Modalidades dos documentos escritos)
1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as
formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da
sua competência ou, dentro do círculo de actividade que
lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial
público provido de fé pública; todos os outros
documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados,
quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos
prescritos nas leis notariais.
Artigo 364.º
(Exigência legal de documento escrito)
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração
negocial, documento autêntico, autenticado ou particular,
não pode este ser substituído por outro meio de prova ou
por outro documento que não seja de força
probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento
é exigido apenas para prova da declaração, pode
ser substituído por confissão expressa, judicial ou
extrajudicial, contanto que, neste último caso, a
confissão conste de documento de igual ou superior valor
probatório.
Artigo 365.º
(Documentos passados em país estrangeiro)
1. Os documentos autênticos ou particulares passados em
país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova
como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.
2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei
processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua
autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a
sua legalização.
Artigo 366.º
(Falta de requisitos legais)
A força probatória do documento escrito a que falte algum
dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo
tribunal.
Artigo 367.º
(Reforma de documentos escritos)
Podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer modo tiverem desaparecido.
Artigo 368.º
(Reproduções mecânicas)
As reproduções fotográficas ou
cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo
geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de
factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que
representam, se a parte contra quem os documentos são
apresentados não impugnar a sua exactidão.
SUBSECÇÃO II
Documentos autênticos
Artigo 369.º
(Competência da autoridade ou oficial público)
1. O documento só é autêntico quando a autoridade
ou oficial público que o exara for competente, em razão
da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido
de o lavrar.
2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial
público competente o documento lavrado por quem exerça
publicamente as respectivas funções, a não ser que
os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da
sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público,
a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.
Artigo 370.º
(Autenticidade)
1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial
público a quem é atribuído, quando estiver
subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou
com o selo do respectivo serviço.
2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante
prova em contrário, e pode ser excluída oficiosamente
pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do
documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode
ser ouvida a autoridade ou oficial público a quem o documento
é atribuído.
3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua
autenticidade será estabelecida por meio de exame feito na Torre
do Tombo, desde que seja contestada ou posta em dúvida por
alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado.
Artigo 371.º
(Força probatória)
1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que
referem como praticados pela autoridade ou oficial público
respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com
base nas percepções da entidade documentadora; os meros
juízos pessoais do documentador só valem como elementos
sujeitos à livre apreciação do julgador.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas
sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará
o julgador livremente a medida em que os vícios externos do
documento excluem ou reduzem a sua força probatória.
Artigo 372.º
(Falsidade)
1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido
objecto da percepção da autoridade ou oficial
público qualquer facto que na realidade se não verificou,
ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer
acto que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do
documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.
SUBSECÇÃO III
Documentos particulares
Artigo 373.º
(Assinatura)
1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou
por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não
puder assinar.
2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais
casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substituída
por simples reprodução mecânica.
3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou
não possa ler, a subscrição só obriga
quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o
documento ao subscritor.
4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
Artigo 374.º
(Autoria da letra e da assinatura)
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento
particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não
impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou
quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe
serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente
como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a
veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe
se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe
à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Artigo 375.º
(Reconhecimento notarial)
1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis
notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a
assinatura, têm-se por verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a
falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou
só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.
3. Salvo disposição legal em contrário, o
reconhecimento por semelhança vale como mero juízo
pericial.
Artigo 376.º
(Força probatória)
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos
artigos antecedentes faz prova plena quanto às
declarações atribuídas ao seu autor, sem
prejuízo da arguição e prova da falsidade do
documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se
provados na medida em que forem contrários aos interesses do
declarante; mas a declaração é indivisível,
nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas,
rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida
ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses
vícios excluem ou reduzem a força probatória do
documento.
Artigo 377.º
(Documentos autenticados)
Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial
têm a força probatória dos documentos
autênticos, mas não os substituem quando a lei exija
documento desta natureza para a validade do acto.
Artigo 378.º
(Assinatura em branco)
Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o
seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se
inseriram declarações divergentes do ajustado com o
signatário ou que o documento lhe foi subtraído.
Artigo 379.º
(Valor dos telegramas)
Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou
somente assinados, pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou
por outrem a seu rogo, nos termos do n.º 4 do artigo 373.º,
são considerados para todos os efeitos como documentos
particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos
artigos anteriores.
SUBSECÇÃO IV
Disposições especiais
Artigo 380.º
(Registos e outros escritos)
1. Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome
nota dos pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o
seu autor, se indicarem inequivocamente, posto que mediante um simples
sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor do
escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não
corresponde à realidade.
2. Têm igual força probatória os mesmos escritos,
quando feitos e assinados por outrem, segundo instruções
do credor.
3. É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Artigo 381.º
(Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento)
1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo
instruções dele, em seguimento, à margem ou no
verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não
esteja datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a
exoneração do devedor.
2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita
pelo credor, ou segundo instruções dele, em seguimento,
à margem ou no verso de documento de quitação ou
de título de dívida em poder do devedor.
3. A força probatória das notas pode ser contrariada por
qualquer meio de prova; mas, quando se trate de quitação
no documento ou título em poder do devedor, se a nota estiver
assinada pelo credor, são aplicáveis as regras legais
acerca dos documentos particulares assinados pelo seu autor.
Artigo 382.º
(Cancelamento dos escritos ou notas)
Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se referem os dois
artigos anteriores perdem a força probatória que neles
lhes é atribuída, ainda que o cancelamento não
prejudique a sua leitura, salvo quando forem feitos por exigência
do devedor ou de terceiro, nos termos do artigo 788.º
Artigo 383.º
(Certidões)
1. As certidões de teor extraídas de documentos
arquivados nas repartições notariais ou noutras
repartições públicas, quando expedidas pelo
notário ou por outro depositário público
autorizado, têm a força probatória dos originais.
2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser
invalidada ou modificada por meio da certidão de teor integral.
3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem
for exibida, para efeito de prova, uma certidão parcial, podem
exigir do apresentante a exibição da certidão
integral correspondente.
Artigo 384.º
(Certidões de certidões)
As certidões de certidões, expedidas na conformidade da
lei, têm a força probatória das certidões de
que forem extraídas.
Artigo 385.º
(Invalidação da força probatória das certidões)
1. A força probatória das certidões pode ser
invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a
certidão de que foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença.
Artigo 386.º
(Públicas-formas)
1. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por oficial
público autorizado e extraídas de documentos avulsos que
lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força
probatória do respectivo original, se a parte contra a qual
forem apresentadas não requerer a exibição desse
original.
2. Requerida a exibição, a pública-forma
não tem a força probatória do original, se este
não for apresentado ou, sendo-o, se não mostrar conforme
com ela.
Artigo 387.º
(Fotocópias de documentos)
1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas
repartições notariais ou noutras
repartições públicas têm a força
probatória das certidões de teor, se a conformidade delas
com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas
últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no
artigo 385.º
2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos
arquivos mencionados no número anterior têm o valor da
pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada
por notário; é aplicável, neste caso, o disposto
no artigo 386.º
SECÇÃO V
Prova pericial
Artigo 388.º
(Objecto)
A prova pericial tem por fim a percepção ou
apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam
necessários conhecimentos especiais que os julgadores não
possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser
objecto de inspecção judicial.
Artigo 389.º
(Força probatória)
A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
SECÇÃO VI
Prova por inspecção
Artigo 390.º
(Objecto)
A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal.
Artigo 391.º
(Força probatória)
O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.
SECÇÃO VII
Prova testemunhal
Artigo 392.º
(Admissibilidade)
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.
Artigo 393.º
(Inadmissibilidade da prova testemunhal)
1. Se a declaração negocial, por disposição
da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida
a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é
admitida prova testemunhal.
2. Também não é admitida prova por testemunhas,
quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro
meio com força probatória plena.
3. As regras dos números anteriores não são
aplicáveis à simples interpretação do
contexto do documento.
Artigo 394.º
(Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)
1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por
objecto quaisquer convenções contrárias ou
adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos
documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a
379.º, quer as convenções sejam anteriores à
formação do documento ou contemporâneas dele, quer
sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao
acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando
invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.
Artigo 395.º
(Factos extintivos da obrigação)
As disposições dos artigos precedentes são
aplicáveis ao cumprimento, remissão,
novação, compensação e, de um modo geral,
aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas
não aos factos extintivos da obrigação, quando
invocados por terceiro.
Artigo 396.º
(Força probatória)
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
LIVRO II
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
Das obrigações em geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Conteúdo da obrigação
Artigo 397.º
(Noção)
Obrigação é o vínculo jurídico por
virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à
realização de uma prestação.
Artigo 398.º
(Conteúdo da prestação)
1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o
conteúdo positivo ou negativo da prestação.
2. A prestação não necessita de ter valor
pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor,
digno de protecção legal.
Artigo 399.º
(Prestação de coisa futura)
É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba.
Artigo 400.º
(Determinação da prestação)
1. A determinação da prestação pode ser
confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos
deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros
critérios não tiverem sido estipulados.
2. Se a determinação não puder ser feita ou
não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo
tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das
obrigações genéricas e alternativas.
Artigo 401.º
(Impossibilidade originária da prestação)
1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.
2. O negócio é, porém, válido, se a
obrigação for assumida para o caso de a
prestação se tornar possível, ou se, estando o
negócio dependente de condição suspensiva ou de
termo inicial, a prestação se tornar possível
até à verificação da condição
ou até ao vencimento do termo.
3. Só se considera impossível a prestação
que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em
relação à pessoa do devedor.
SECÇÃO II
Obrigações naturais
Artigo 402.º
(Noção)
A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero
dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é
judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de
justiça.
Artigo 403.º
(Não repetição do indevido)
1. Não pode ser repetido o que for prestado
espontâneamente em cumprimento de obrigação
natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar
a prestação.
2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.
Artigo 404.º
(Regime)
As obrigações naturais estão sujeitas ao regime
das obrigações civis em tudo o que não se
relacione com a realização coactiva da
prestação, salvas as disposições especiais
da lei.
CAPÍTULO II
Fontes das obrigações
SECÇÃO I
Contratos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 405.º
(Liberdade contratual)
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar
livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos
diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as
cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou
mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Artigo 406.º
(Eficácia dos contratos)
1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode
modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos
contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
Artigo 407.º
(Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)
Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de
pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo
incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data,
sem prejuízo das regras próprias do registo.
Artigo 408.º
(Contratos com eficácia real)
1. A constituição ou transferência de direitos
reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato,
salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada,
o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou
determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do
disposto em matéria de obrigações genéricas
e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos
naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência
só se verifica no momento da colheita ou separação.
Artigo 409.º
(Reserva da propriedade)
1. Nos contratos de alienação é lícito ao
alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao
cumprimento total ou parcial das obrigações da outra
parte ou até à verificação de qualquer
outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita
a registo, só a cláusula constante do registo é
oponível a terceiros.
SUBSECÇÃO II
Contrato-promessa
Artigo 410.º
(Regime aplicável)
1 - À convenção pela qual alguém se obriga
a celebrar certo contrato são aplicáveis as
disposições legais relativas ao contrato prometido,
exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão
de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2 - Porém, a promessa respeitante à
celebração de contrato para o qual a lei exija documento,
quer autêntico, quer particular, só vale se constar de
documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o
contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
3 - No caso de promessa respeitante à celebração
de contrato oneroso de transmissão ou constituição
de direito real sobre edifício, ou fracção
autónoma dele, já construído, em
construção ou a construir, o documento referido no
número anterior deve conter o reconhecimento presencial das
assinaturas do promitente ou promitentes e a
certificação, pela entidade que realiza aquele
reconhecimento, da existência da respectiva licença de
utilização ou de construção; contudo, o
contraente que promete transmitir ou constituir o direito só
pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha
sido culposamente causada pela outra parte.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 236/80, de 18 de Julho
- Declaração de 12 de Agosto de 1980
- DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
- DL n.º 116/2008, de 04 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 236/80, de 18 de Julho
- 3ª versão: Declaração n.º 0/80, de 12 de Agosto
- 4ª versão: DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
Artigo 411.º
(Promessa unilateral)
Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se
fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o
tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um
prazo para o exercício do direito, findo o qual este
caducará.
Artigo 412.º
(Transmissão dos direitos e obrigações das partes)
1 - Os direitos e obrigações resultantes do
contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais,
transmitem-se aos sucessores das partes.
2 - A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
- Declaração de 31 de Dezembro de
1986 Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
Artigo 413.º
(Eficácia real da promessa)
1 - À promessa de transmissão ou
constituição de direitos reais sobre bens imóveis,
ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir
eficácia real, mediante declaração expressa e
inscrição no registo.
2 - Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura
pública ou de documento particular autenticado a promessa a que
as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei
não exija essa forma para o contrato prometido, é
bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte
que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa
unilateral ou bilateral.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
- DL n.º 116/2008, de 04 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
SUBSECÇÃO III
Pactos de preferência
Artigo 414.º
(Noção)
O pacto de preferência consiste na convenção pela
qual alguém assume a obrigação de dar
preferência a outrem na venda de determinada coisa.
Artigo 415.º
(Forma)
É aplicável ao pacto de preferência o disposto no n.º 2 do artigo 410.º
Artigo 416.º
(Conhecimento do preferente)
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado
deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as
cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu
direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se
estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo
mais longo.
Artigo 417.º
(Venda da coisa juntamente com outras)
1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras,
por um preço global, pode o direito ser exercido em
relação àquela pelo preço que
proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito,
porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas
as restantes, se estas não forem separáveis sem
prejuízo apreciável.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao
caso de o direito de preferência ter eficácia real e a
coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.
Artigo 418.º
(Prestação acessória)
1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma
prestação acessória que o titular do direito de
preferência não possa satisfazer, será essa
prestação compensada em dinheiro; não sendo
avaliável em dinheiro, é excluída a
preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a
prestação estipulada, a venda não deixaria de ser
efectuada, ou que a prestação foi convencionada para
afastar a preferência.
2. Se a prestação acessória tiver sido
convencionada para afastar a preferência, o preferente não
é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja
avaliável em dinheiro.
Artigo 419.º
(Pluralidade de titulares)
1. Pertencendo simultâneamente a vários titulares, o
direito de preferência só pode ser exercido por todos em
conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a
algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o
seu direito aos restantes.
2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser
exercido apenas por um deles, na falta de designação
abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o
excesso para o alienante.
Artigo 420.º
(Transmissão do direito e da obrigação de preferência)
O direito e a obrigação de preferência não
são transmissíveis em vida nem por morte, salvo
estipulação em contrário.
Artigo 421.º
(Eficácia real)
1 - O direito de preferência pode, por convenção
das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens
imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados
os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 413.º
2 - É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 379/86, de 11 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 422.º
(Valor relativo do direito de preferência)
O direito convencional de preferência não prevalece contra
os direitos legais de preferência; e, se não gozar de
eficácia real, também não procede relativamente
à alienação efectuada em execução,
falência, insolvência ou casos análogos.
Artigo 423.º
(Extensão das disposições anteriores a outros contratos)
As disposições dos artigos anteriores relativas à
compra e venda são extensivas, na parte aplicável,
à obrigação de preferência que tiver por
objecto outros contratos com ela compatíveis.
SUBSECÇÃO IV
Cessão da posição contratual
Artigo 424.º
(Noção. Requisitos)
1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer
das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua
posição contratual, desde que o outro contraente, antes
ou depois da celebração do contrato, consinta na
transmissão.
2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à
cessão, esta só produz efeitos a partir da sua
notificação ou reconhecimento.
Artigo 425.º
(Regime)
A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a
falta e vícios da vontade e as relações entre as
partes definem-se em função do tipo de negócio que
serve de base à cessão.
Artigo 426.º
(Garantia da existência da posição contratual)
1. O cedente garante ao cessionário, no momento da
cessão, a existência da posição contratual
transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito
ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
Artigo 427.º
(Relações entre o outro contraente e o cessionário)
A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário
os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que
provenham de outras relações com o cedente, a não
ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.
SUBSECÇÃO V
Excepção de não cumprimento do contrato
Artigo 428.º
(Noção)
1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para
o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem
a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro
não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu
cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.
Artigo 429.º
(Insolvência ou diminuição de garantias)
Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente
a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o
outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento,
se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das
circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
Artigo 430.º
(Prescrição)
Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da
excepção de não cumprimento, excepto quando se
trate de prescrição presuntiva.
Artigo 431.º
(Eficácia em relação a terceiros)
A excepção de não cumprimento é
oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos
contraentes nos seus direitos e obrigações.
SUBSECÇÃO VI
Resolução do contrato
Artigo 432.º
(Casos em que é admitida)
1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
2. A parte, porém, que, por circunstâncias não
imputáveis ao outro contraente, não estiver em
condições de restituir o que houver recebido não
tem o direito de resolver o contrato.
Artigo 433.º
(Efeitos entre as partes)
Na falta de disposição especial, a
resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos,
à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico,
com ressalva do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 434.º
(Retroactividade)
1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a
retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da
resolução.
2. Nos contratos de execução continuada ou
periódica, a resolução não abrange as
prestações já efectuadas, excepto se entre estas e
a causa da resolução existir um vínculo que
legitime a resolução de todas elas.
Artigo 435.º
(Efeitos em relação a terceiros)
1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.
2. Porém, o registo da acção de
resolução que respeite a bens imóveis, ou a
móveis sujeitos a registo, torna o direito de
resolução oponível a terceiro que não tenha
registado o seu direito antes do registo da acção.
Artigo 436.º
(Como e quando se efectiva a resolução)
1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2. Não havendo prazo convencionado para a
resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao
titular do direito de resolução um prazo razoável
para que o exerça, sob pena de caducidade.
SUBSECÇÃO VII
Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
Artigo 437.º
(Condições de admissibilidade)
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a
decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração
anormal, tem a parte lesada direito à resolução do
contrato, ou à modificação dele segundo
juízos de equidade, desde que a exigência das
obrigações por ela assumidas afecte gravemente os
princípios da boa fé e não esteja coberta pelos
riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode
opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do
contrato nos termos do número anterior.
Artigo 438.º
(Mora da parte lesada)
A parte lesada não goza do direito de resolução ou
modificação do contrato, se estava em mora no momento em
que a alteração das circunstâncias se verificou.
Artigo 439.º
(Regime)
Resolvido o contrato, são aplicáveis à
resolução as disposições da
subsecção anterior.
SUBSECÇÃO VIII
Antecipação do cumprimento. Sinal
Artigo 440.º
(Antecipação do cumprimento)
Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos
contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte,
com a prestação a que fica adstrito, é a entrega
havida como antecipação total ou parcial do cumprimento,
salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o
carácter de sinal.
Artigo 441.º
(Contrato-promessa de compra e venda)
No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem
carácter de sinal toda a quantia entregue pelo
promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título
de antecipação ou princípio de pagamento do
preço.
Artigo 442.º
(Sinal)
1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na
prestação devida, ou restituída quando a
imputação não for possível.
2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a
obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o
outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o
não cumprimento do contrato for devido a este último, tem
aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve
tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o
seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela,
determinado objectivamente, à data do não cumprimento da
promessa, com dedução do preço convencionado,
devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do
preço que tenha pago.
3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o
contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a
execução específica do contrato, nos termos do
artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo
aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no
número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício
dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o
disposto no artigo 808.º
4 - Na ausência de estipulação em contrário,
não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a
qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal
ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do
direito à data do não cumprimento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 236/80, de 18 de Julho
- DL n.º 379/86, de 11 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 236/80, de 18 de Julho
SUBSECÇÃO IX
Contrato a favor de terceiro
Artigo 443.º
(Noção)
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que
tenha na promessa um interesse digno de protecção legal,
a obrigação de efectuar uma prestação a
favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a
parte que assume a obrigação e promissário o
contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a
possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem
assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
Artigo 444.º
(Direitos do terceiro e do promissário)
1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire
direito à prestação, independentemente de
aceitação.
2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do
promitente o cumprimento da promessa, a não ser que outra tenha
sido a vontade dos contraentes.
3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma
dívida para com terceiro, só àquele é
lícito exigir o cumprimento da promessa.
Artigo 445.º
(Prestações em benefício de pessoa indeterminada)
Se a prestação for estipulada em benefício de um
conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse público, o
direito de a reclamar pertence não só ao
promissário ou seus herdeiros, como às entidades
competentes para defender os interesses em causa.
Artigo 446.º
(Direitos dos herdeiros do promissário)
1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o
artigo anterior se refere, podem dispor do direito à
prestação ou autorizar qualquer modificação
do seu objecto.
2. Quando a prestação se torne impossível por
causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do
promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o
cumprimento da prestação, o direito de exigir a
correspondente indemnização, para os fins convencionados.
Artigo 447.º
(Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário)
1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.
2. A rejeição faz-se mediante declaração ao
promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se
culposamente deixar de o fazer, é responsável em face
deste.
3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário.
Artigo 448.º
(Revogação pelos contraentes)
1. Salvo estipulação em contrário, a promessa
é revogável enquanto o terceiro não manifestar a
sua adesão, ou enquanto o promissário for vivo, quando se
trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste.
2. O direito de revogação pertence ao promissário;
se, porém, a promessa foi feita no interesse de ambos os
outorgantes, a revogação depende do consentimento do
promitente.
Artigo 449.º
(Meios de defesa oponíveis pelo promitente)
São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos
os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que
advenham de outra relação entre promitente e
promissário.
Artigo 450.º
(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)
1. Só no que respeita à contribuição do
promissário para a prestação a terceiro são
aplicáveis as disposições relativas à
colação, imputação e redução
das doações e à impugnação pauliana.
2. Se a designação de terceiro for feita a título
de liberalidade, são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as normas relativas
à revogação das doações por
ingratidão do donatário.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 451.º
(Promessa a cumprir depois da morte do promissário)
1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada
após a morte do promissário, presume-se que só
depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.
2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os
seus herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade
da promessa.
SUBSECÇÃO X
Contrato para pessoa a nomear
Artigo 452.º
(Noção)
1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de
nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as
obrigações provenientes desse contrato.
2. A reserva de nomeação não é
possível nos casos em que não é admitida a
representação ou é indispensável a
determinação dos contraentes.
Artigo 453.º
(Nomeação)
1. A nomeação deve ser feita mediante
declaração por escrito ao outro contraente, dentro do
prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos
cinco dias posteriores à celebração do contrato.
2. A declaração de nomeação deve ser
acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de
ratificação do contrato ou de procuração
anterior à celebração deste.
Artigo 454.º
(Forma da ratificação)
1. A ratificação deve constar de documento escrito.
2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de
documento de maior força probatória, necessita a
ratificação de revestir igual forma.
Artigo 455.º
(Efeitos)
1. Sendo a declaração de nomeação feita nos
termos do artigo 453.º, a pessoa nomeada adquire os direitos e
assume as obrigações provenientes do contrato a partir da
celebração dele.
2. Não sendo feita a declaração de
nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus
efeitos relativamente ao contraente originário, desde que
não haja estipulação em contrário.
Artigo 456.º
(Publicidade)
1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome
do contraente originário, com indicação da
cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os
necessários averbamentos.
2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer
outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito.
SECÇÃO II
Negócios unilaterais
Artigo 457.º
(Princípio geral)
A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.
Artigo 458.º
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)
1. Se alguém, por simples declaração unilateral,
prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida,
sem indicação da respectiva causa, fica o credor
dispensado de provar a relação fundamental, cuja
existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de
documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas
para a prova da relação fundamental.
Artigo 459.º
(Promessa pública)
1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma
prestação a quem se encontre em determinada
situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo,
fica vinculado desde logo à promessa.
2. Na falta de declaração em contrário, o
promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles
que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado
o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela.
Artigo 460.º
(Prazo de validade)
A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente
ou imposto pela natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto
não for revogada.
Artigo 461.º
(Revogação)
1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública
é revogável a todo o tempo pelo promitente; se houver
prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.
2. Em qualquer dos casos, a revogação não é
eficaz, se não for feita na forma da promessa ou em forma
equivalente, ou se a situação prevista já se tiver
verificado ou o facto já tiver sido praticado.
Artigo 462.º
(Cooperação de várias pessoas)
Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado
várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem
direito à prestação, esta será dividida
equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve
nesse resultado.
Artigo 463.º
(Concursos públicos)
1. A oferta da prestação como prémio de um
concurso só é válida quando se fixar no
anúncio público o prazo para a apresentação
dos concorrentes
2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a
concessão do prémio a qualquer deles pertence
exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se
não houver designação, ao promitente.
SECÇÃO III
Gestão de negócios
Artigo 464.º
(Noção)
Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa
assume a direcção de negócio alheio no interesse e
por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.
Artigo 465.º
(Deveres do gestor)
O gestor deve:
a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível,
do dono do negócio, sempre que esta não seja
contrária à lei ou à ordem pública, ou
ofensiva dos bons costumes;
b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;
c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;
d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão;
e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no
exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas,
com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a
partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.
Artigo 466.º
(Responsabilidade do gestor)
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos
danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da
gestão, como por aqueles que causar com a injustificada
interrupção dela.
2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele
agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou
presumível, do dono do negócio.
Artigo 467.º
(Solidariedade dos gestores)
Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente,
são solidárias as obrigações deles para com
o dono do negócio.
Artigo 468.º
(Obrigações do dono do negócio)
1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o
interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do
negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das
despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis,
com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e a
indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido.
2. Se a gestão não foi exercida nos termos do
número anterior, o dono do negócio responde apenas
segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto
no artigo seguinte.
Artigo 469.º
(Aprovação da gestão)
A aprovação da gestão implica a renúncia ao
direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do
gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são
conferidos no n.º I do artigo anterior.
Artigo 470.º
(Remuneração do gestor)
1. A gestão não dá direito a qualquer
remuneração, salvo se corresponder ao exercício da
actividade profissional do gestor.
2. À fixação da remuneração é
aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo
1158.º
Artigo 471.º
(Representação sem poderes e mandato sem representação)
Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto
às relações entre o gestor e o dono do
negócio, é aplicável aos negócios
jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no
artigo 268.º; se o gestor os realizar em seu próprio nome,
são extensivas a esses negócios, na parte
aplicável, as disposições relativas ao mandato sem
representação.
Artigo 472.º
(Gestão de negócio alheio julgado próprio)
1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele
lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta
secção se houver aprovação da
gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são
aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento
sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem.
2. Se houver culpa do gestor na violação do direito
alheio, são aplicáveis ao caso as regras da
responsabilidade civil
SECÇÃO IV
Enriquecimento sem causa
Artigo 473.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de
outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se
locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem
causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente
recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de
existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Artigo 474.º
(Natureza subsidiária da obrigação)
Não há lugar à restituição por
enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser
indemnizado ou restituído, negar o direito à
restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Artigo 475.º
(Falta do resultado previsto)
Também não há lugar à
restituição se, ao efectuar a prestação, o
autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se,
agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação.
Artigo 476.º
(Repetição do indevido)
1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações
naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir
uma obrigação pode ser repetido, se esta não
existia no momento da prestação.
2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo
devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do
artigo 770.º
3. A prestação feita por erro desculpável antes do
vencimento da obrigação só dá lugar
à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu
por efeito do cumprimento antecipado.
Artigo 477.º
(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria)
1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma
obrigação alheia, julgando-a própria, goza do
direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo
o erro do autor da prestação, se tiver privado do
título ou das garantias do crédito, tiver deixado
prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido
contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes.
2. Quando não existe o direito de repetição, fica
o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.
Artigo 478.º
(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)
Aquele que cumprir obrigação alheia, na
convicção errónea de estar obrigado para com o
devedor a cumpri-la, não tem o direito de
repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir
do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou,
excepto se o credor conhecia o erro ao receber a
prestação.
Artigo 479.º
(Objecto da obrigação de restituir)
1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem
causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do
empobrecido ou, se a restituição em espécie
não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a
medida do locupletamento à data da verificação de
algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
Artigo 480.º
(Agravamento da obrigação)
O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou
deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua
culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que
o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das
seguintes circunstâncias:
a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da
falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.
Artigo 481.º
(Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita)
1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse
restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na
medida do seu próprio enriquecimento.
2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da
verificação de algum dos factos referidos no artigo
anterior, o alienante é responsável nos termos desse
artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é
responsável nos mesmos termos.
Artigo 482.º
(Prescrição)
O direito à restituição por enriquecimento
prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor
teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do
responsável, sem prejuízo da prescrição
ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do
enriquecimento.
SECÇÃO V
Responsabilidade civil
SUBSECÇÃO I
Responsabilidade por factos ilícitos
Artigo 483.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de
outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger
interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos
resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Artigo 484.º
(Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito
ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos
danos causados.
Artigo 485.º
(Conselhos, recomendações ou informações)
1. Os simples conselhos, recomendações ou
informações não responsabilizam quem os dá,
ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando
se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever
jurídico de dar o conselho, recomendação ou
informação e se tenha procedido com negligência ou
intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do
agente constitua facto punível.
Artigo 486.º
(Omissões)
As simples omissões dão lugar à
obrigação de reparar os danos, quando, independentemente
dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de
negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
Artigo 487.º
(Culpa)
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da
lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal,
pela diligência de um bom pai de família, em face das
circunstâncias de cada caso.
Artigo 488.º
(Imputabilidade)
1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem,
no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa,
incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou
culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica.
Artigo 489.º
(Indemnização por pessoa não imputável)
1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa
não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser
condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que
não seja possível obter a devida reparação
das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
2. A indemnização será, todavia, calculada por
forma a não privar a pessoa não imputável dos
alimentos necessários, conforme o seu estado e
condição, nem dos meios indispensáveis para
cumprir os seus deveres legais de alimentos.
Artigo 490.º
(Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)
Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto
ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.
Artigo 491.º
(Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem)
As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem
obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas,
são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro,
salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que
os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.
Artigo 492.º
(Danos causados por edifícios ou outras obras)
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra
que ruir, no todo ou em parte, por vício de
construção ou defeito de conservação,
responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve
culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se
não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a
conservar o edifício ou obra responde, em lugar do
proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos
exclusivamente a defeito de conservação.
Artigo 493.º
(Danos causados por coisas, animais ou actividades)
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o
dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da
vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa
ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua
parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que
não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade,
perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios
utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar
que empregou todas as providências exigidas pelas
circunstâncias com o fim de os prevenir.
Artigo 494.º
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a
indemnização ser fixada, equitativamente, em montante
inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de
culpabilidade do agente, a situação económica
deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o
justifiquem.
Artigo 495.º
(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o
responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar
o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal,
têm direito a indemnização aqueles que socorreram o
lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou
outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o
tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que
podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os
prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Artigo 496.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve
atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade,
mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à
indemnização por danos não patrimoniais cabe, em
conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas
e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais
ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou
sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado
equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em
qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º;
no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos
não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos
pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do
número anterior.
Artigo 497.º
(Responsabilidade solidária)
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida
das respectivas culpas e das consequências que delas advieram,
presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 498.º
(Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de
três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do
direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do
responsável e da extensão integral dos danos, sem
prejuízo da prescrição ordinária se tiver
decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do
cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei
estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo,
é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização
não importa prescrição da acção de
reivindicação nem da acção de
restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar
a uma ou a outra.
SUBSECÇÃO II
Responsabilidade pelo risco
Artigo 499.º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na
parte aplicável e na falta de preceitos legais em
contrário, as disposições que regulam a
responsabilidade por factos ilícitos.
Artigo 500.º
(Responsabilidade do comitente)
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde,
independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar,
desde que sobre este recaia também a obrigação de
indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso
for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou
contra as instruções daquele, no exercício da
função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o
direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja
pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso
será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo
497.º
Artigo 501.º
(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos
causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou
representantes no exercício de actividades de gestão
privada, respondem civilmente par esses danos nos termos em que os
comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
Artigo 502.º
(Danos causados por animais)
Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais
responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do
perigo especial que envolve a sua utilização.
Artigo 503.º
(Acidentes causados por veículos)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer
veículo de circulação terrestre e o utilizar no
seu próprio interesse, ainda que por intermédio de
comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos
próprios do veículo, mesmo que este não se
encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde
pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da
sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das
suas funções de comissário, responde nos termos do
n.º 1.
Artigo 504.º
(Beneficiários da responsabilidade)
1 - A responsabilidade pelos danos causados por veículos
aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.
2 - No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade
abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as
coisas por ela transportadas.
3 - No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.
4 - São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a
responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa
transportada.»
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 14/96, de 06 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 505.º
(Exclusão da responsabilidade)
Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a
responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só
é excluída quando o acidente for imputável ao
próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de
força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Artigo 506.º
(Colisão de veículos)
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em
relação aos dois ou em relação a um deles,
e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade
é repartida na proporção em que o risco de cada um
dos veículos houver contribuído para os danos; se os
danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de
nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável
é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da
contribuição de cada um dos veículos para os
danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos
condutores.
Artigo 507.º
(Responsabilidade solidária)
1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas,
todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de
alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os diferentes responsáveis,
a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o
interesse de cada um na utilização do veículo;
mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados
respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre
eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do
artigo 497.º
Artigo 508.º
(Limites máximos)
1 - A indemnização fundada em acidente de
viação, quando não haja culpa do
responsável, tem como limite máximo o capital
mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil
automóvel.
2 - Se o acidente for causado por veículo utilizado em
transporte colectivo, a indemnização tem como limite
máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de
responsabilidade civil automóvel estabelecido para os
transportes colectivos.
3 - Se o acidente for causado por veículo utilizado em
transporte ferroviário, a indemnização tem como
limite máximo o capital mínimo do seguro
obrigatório de responsabilidade civil estabelecido para essa
situação em legislação especial.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 190/85, de 24 de Junho
- DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
- DL n.º 59/2004, de 19 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 190/85, de 24 de Junho
- 3ª versão: DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
Artigo 509.º
(Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de
instalação destinada à condução ou
entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa
instalação no seu interesse, responde tanto pelo
prejuízo que derive da condução ou entrega da
electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da
própria instalação, excepto se ao tempo do
acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor
e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a
causa de força maior; considera-se de força maior toda a
causa exterior independente do funcionamento e utilização
da coisa.
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não
são reparáveis nos termos desta disposição.
Artigo 510.º
(Limites da responsabilidade)
A indemnização fundada na responsabilidade a que se
refere o artigo precedente, quando não haja culpa do
responsável, tem, para cada acidente, como limite máximo
o estabelecido no n.º 1 do artigo 508.º, salvo se, havendo
seguro obrigatório, diploma especial estabelecer um capital
mínimo de seguro, caso em que a indemnização tem
como limite máximo esse capital.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 190/85, de 24 de Junho
- DL n.º 59/2004, de 19 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 190/85, de 24 de Junho
CAPÍTULO III
Modalidades das obrigações
SECÇÃO I
Obrigações de sujeito activo indeterminado
Artigo 511.º
(Determinação da pessoa do credor)
A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que
a obrigação é constituída; mas deve ser
determinável, sob pena de ser nulo o negócio
jurídico do qual a obrigação resultaria.
SECÇÃO II
Obrigações solidárias
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 512.º
(Noção)
1. A obrigação é solidária, quando cada um
dos devedores responde pela prestação integral e esta a
todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir,
por si só, a prestação integral e esta libera o
devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária
pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com
diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das
prestações de cada um deles; igual diversidade se pode
verificar quanto à obrigação do devedor
relativamente a cada um dos credores solidários.
Artigo 513.º
(Fontes da solidariedade)
A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
Artigo 514.º
(Meios de defesa)
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os
meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os
condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente
não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente
lhe respeitem.
Artigo 515.º
(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)
1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente
pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada
co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º
2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente
podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito
tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só
em conjunto estes podem exonerar o devedor.
Artigo 516.º
(Participação nas dívidas e nos créditos)
Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou
credores solidários comparticipam em partes iguais na
dívida ou no crédito, sempre que da relação
jurídica entre eles existente não resulte que são
diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o
encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.
Artigo 517.º
(Litisconsórcio)
1. A solidariedade não impede que os devedores solidários
demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente
demandados.
2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.
SUBSECÇÃO II
Solidariedade entre devedores
Artigo 518.º
(Exclusão do benefício da divisão)
Ao devedor solidário demandado não é licito opor o
benefício da divisão; e, ainda que chame os outros
devedores à demanda, nem por isso se libera da
obrigação de efectuar a prestação por
inteiro.
Artigo 519.º
(Direitos do credor)
1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a
prestação, ou parte dela, proporcional ou não
à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles
a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de
proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha
exigido, salvo se houver razão atendível, como a
insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou
dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o
credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a
prestação integral, ainda que esse meio já lhe
tenha sido oposto.
Artigo 520.º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação se tornar impossível por facto
imputável a um dos devedores, todos eles são
solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o
devedor a quem o facto é imputável responde pela
reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo
vários, é solidária a sua responsabilidade.
Artigo 521.º
(Prescrição)
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da
prescrição, ou de outra causa, a obrigação
de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as
obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir,
cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição
não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas
obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a
prescrição.
Artigo 522.º
(Caso julgado)
O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é
oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes,
desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente
àquele devedor.
Artigo 523.º
(Satisfação do direito do credor)
A satisfação do direito do credor, por cumprimento,
dação em cumprimento, novação,
consignação em depósito ou
compensação, produz a extinção,
relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.
Artigo 524.º
(Direito de regresso)
O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que
lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores,
na parte que a estes compete.
Artigo 525.º
(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)
1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a
falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o
cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de
defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado.
2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que
o condevedor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio
comum de defesa, salvo se a falta de oposição for
imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.
Artigo 526.º
(Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento)
1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro
motivo cumprir a prestação a que está adstrito,
é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os
demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor
hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do
vínculo da solidariedade.
2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da
repartição na medida em que só por
negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar
a parte do seu condevedor na obrigação solidária.
Artigo 527.º
(Renúncia à solidariedade)
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos
devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos
restantes, contra os quais conserva o direito à
prestação por inteiro.
SUBSECÇÃO III
Solidariedade entre credores
Artigo 528.º
(Escolha do credor)
1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a
quem satisfaça a prestação, enquanto não
tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção
por outro credor cujo crédito se ache vencido.
2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que
judicialmente exigiu a prestação, não fica
dispensado de realizar a favor deste a prestação
integral; mas, quando a solidariedade entre os credores tiver sido
estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou
parcialmente ao benefício, prestar a cada um dos credores a
parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a algum dos
outros a prestação com dedução da parte do
demandante.
Artigo 529.º
(Impossibilidade da prestação)
1. Se a prestação se tornar impossível por facto
imputável ao devedor, subsiste a solidariedade relativamente ao
crédito da indemnização.
2. Se a prestação se tornar impossível por facto
imputável a um dos credores, fica este obrigado a indemnizar os
outros.
Artigo 530.º
(Prescrição)
1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a
suspensão ou interrupção da
prescrição ou a outra causa, apesar de haverem prescrito
os direitos dos restantes credores, pode o devedor opor àquele
credor a prescrição do crédito na parte relativa a
estes últimos.
2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em benefício de um dos credores,
não produz efeito relativamente aos restantes.
Artigo 531.º
(Caso julgado)
O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é
oponível aos outros credores; mas pode ser oposto por estes ao
devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o
devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um
deles.
Artigo 532.º
(Satisfação do direito de um dos credores)
A satisfação do direito de um dos credores, por
cumprimento, dação em cumprimento, novação,
consignação em depósito ou
compensação, produz a extinção,
relativamente a todos os credores, da obrigação do
devedor.
Artigo 533.º
(Obrigação do credor que foi pago)
O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe
competia na relação interna entre os credores tem de
satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.
SECÇÃO III
Obrigações divisíveis e indivisíveis
Artigo 534.º
(Obrigações divisíveis)
São iguais as partes que têm na obrigação
divisível os vários credores ou devedores, se outra
proporção não resultar da lei ou do negócio
jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha,
serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas
quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 2
e 3 do artigo 2098.º
Artigo 535.º
(Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)
1. Se a prestação for indivisível e vários
os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o
cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada
a solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação
indivisível sucedam vários herdeiros, também
só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o
cumprimento da prestação.
Artigo 536.º
(Extinção relativamente a um dos devedores)
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em
relação a algum ou alguns dos devedores, não fica
o credor inibido de exigir a prestação dos restantes
obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao
devedor ou devedores exonerados.
Artigo 537.º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação indivisível se tornar
impossível por facto imputável a algum ou alguns dos
devedores, ficam os outros exonerados.
Artigo 538.º
(Pluralidade de credores)
1. Sendo vários os credores da prestação
indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por
inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado,
só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar.
2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos
outros, se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de
defesa.
SECÇÃO IV
Obrigações genéricas
Artigo 539.º
(Determinação do objecto)
Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto
ao género, compete a sua escolha ao devedor, na falta de
estipulação em contrário.
Artigo 540.º
(Não perecimento do género)
Enquanto a prestação for possível com coisas do
género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo
facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.
Artigo 541.º
(Concentração da obrigação)
A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando
isso resultar de acordo das partes, quando o género se extinguir
a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o
credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797.º
Artigo 542.º
(Concentração por facto do credor ou de terceiro)
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é
eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a ambas as
partes, e é irrevogável.
2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do
prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo
devedor, é a este que a escolha passa a competir.
SECÇÃO V
Obrigações alternativas
Artigo 543.º
(Noção)
1. É alternativa a obrigação que compreende duas
ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera
efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.
2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor.
Artigo 544.º
(Indivisibilidade das prestações)
O devedor não pode escolher parte de uma prestação
e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro é
lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.
Artigo 545.º
(Impossibilidade não imputável às partes)
Se uma ou algumas das prestações se tornarem
impossíveis por causa não imputável às
partes, a obrigação considera-se limitada às
prestações que forem possíveis.
Artigo 546.º
(Impossibilidade imputável ao devedor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for
imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efectuar
uma das prestações possíveis; se a escolha
pertencer ao credor, este poderá exigir uma das
prestações possíveis, ou pedir a
indemnização pelos danos provenientes de não ter
sido efectuada a prestação que se tornou
impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais.
Artigo 547.º
(Impossibilidade imputável ao credor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for
imputável ao credor e a escolha lhe pertencer, considera-se
cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor,
também a obrigação se tem por cumprida, a menos
que este prefira efectuar outra prestação e ser
indemnizado dos danos que houver sofrido.
Artigo 548.º
(Falta de escolha pelo devedor)
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro
do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por
qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver
ao credor o direito de escolha.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 549.º
(Escolha pelo credor ou por terceiro)
À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo 542.º
SECÇÃO VI
Obrigações pecuniárias
SUBSECÇÃO I
Obrigações de quantidade
Artigo 550.º
(Princípio nominalista)
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em
moeda que tenha curso legal no País à data em que for
efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo
estipulação em contrário.
Artigo 551.º
(Actualização das obrigações pecuniárias)
Quando a lei permitir a actualização das
prestações pecuniárias, por virtude das
flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na
falta de outro critério legal, aos índices dos
preços, de modo a restabelecer, entre a prestação
e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a
relação existente na data em que a
obrigação se constituiu.
SUBSECÇÃO II
Obrigações de moeda específica
Artigo 552.º
(Validade das obrigações de moeda específica)
O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a
validade do acto pelo qual alguém se comprometa a pagar em moeda
metálica ou em valor dessa moeda.
Artigo 553.º
(Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando for estipulado o pagamento em certa espécie
monetária, o pagamento deve ser feito na espécie
estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor
após a data em que a obrigação foi
constituída.
Artigo 554.º
(Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando o quantitativo da obrigação é expresso em
dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento será
efectuado em certa espécie monetária ou em moedas de
certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor
corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à
data da estipulação.
Artigo 555.º
(Falta da moeda estipulada)
1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada
espécie monetária, em certo metal ou em moedas de certo
metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas
estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto
à parte da dívida que não for possível
cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o
valor dela, segundo a cotação que a moeda escolhida ou as
moedas do metal indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento.
2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não
tiverem cotação na bolsa, atender-se-á ao valor
corrente ou, na falta deste, ao valor corrente do metal; a esse mesmo
valor se atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade,
tenha atingido uma cotação ou preço corrente
anormal, com que as partes não hajam contado no momento em que a
obrigação se constituiu.
Artigo 556.º
(Moeda específica sem curso legal)
1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas
do metal estipulado não tenham já curso legal na data do
cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que
tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de
redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de
determinação legal, segundo a relação de
valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida.
2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso
em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies
monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas
moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento,
observar-se-á a doutrina do número anterior, uma vez
determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante
da prestação em dívida.
Artigo 557.º
(Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais)
1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre
dois ou mais metais, a determinação da pessoa a quem a
escolha pertence é feita de acordo com as regras das
obrigações alternativas.
2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em
moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a proporção
de umas e outras, cumprirá o devedor entregando em partes iguais
moedas dos metais especificados.
SUBSECÇÃO III
Obrigações em moeda com curso legal apenas no estrangeiro
Artigo 558.º
(Termos do cumprimento)
1 - A estipulação do cumprimento em moeda com curso legal
apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda com
curso legal no País, segundo o câmbio do dia do
cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade
houver sido afastada pelos interessados.
2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 343/98, de 06 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SECÇÃO VII
Obrigações de juros
Artigo 559.º
(Taxa de juro)
1 - Os juros legais e os estipulados sem determinação de
taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos
Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
2 - A estipulação de juros a taxa superior à
fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito,
sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 559.º-A
(Juros usurários)
É aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a
estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em
negócios ou actos de concessão, outorga,
renovação, desconto ou prorrogação do prazo
de pagamento de um crédito e em outros análogos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho
Artigo 560.º
(Anatocismo)
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária
convenção posterior ao vencimento; pode haver
também juros de juros, a partir da notificação
judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou
proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
3. Não são aplicáveis as restrições
dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou
usos particulares do comércio.
Artigo 561.º
(Autonomia do crédito de juros)
Desde que se constitui, o crédito de juros não fica
necessariamente dependente do crédito principal, podendo
qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
SECÇÃO VIII
Obrigação de indemnização
Artigo 562.º
(Princípio geral)
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a
situação que existiria, se não se tivesse
verificado o evento que obriga à reparação.
Artigo 563.º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só
existe em relação aos danos que o lesado provavelmente
não teria sofrido se não fosse a lesão.
Artigo 564.º
(Cálculo da indemnização)
1. O dever de indemnizar compreende não só o
prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou
de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o
tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis;
se não forem determináveis, a fixação da
indemnização correspondente será remetida para
decisão ulterior.
Artigo 565.º
(Indemnização provisória)
Devendo a indemnização ser fixada em
liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo
o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do
quantitativo que considere já provado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 566.º
(Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que
a reconstituição natural não seja possível,
não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa
para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras
disposições, a indemnização em dinheiro tem
como medida a diferença entre a situação
patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo
tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o
tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver
por provados.
Artigo 567.º
(Indemnização em renda)
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a
requerimento do lesado, dar à indemnização, no
todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou
temporária, determinando as providências
necessárias para garantir o seu pagamento.
2. Quando sofram alteração sensível as
circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda,
quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou
imposição de garantias, a qualquer das partes é
permitido exigir a correspondente modificação da
sentença ou acordo.
Artigo 568.º
(Cessão dos direitos do lesado)
Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa
ou direito, o responsável pode exigir, no acto do pagamento ou
em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra
terceiros.
Artigo 569.º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de
indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto
de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da
acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo
vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Artigo 570.º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a
produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal
determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas
consequências que delas resultaram, se a
indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou
mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção
de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em
contrário, exclui o dever de indemnizar.
Artigo 571.º
(Culpa dos representantes legais e auxiliares)
Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus
representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.
Artigo 572.º
(Prova da culpa do lesado)
Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua
verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda
que não seja alegada.
SECÇÃO IX
Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos
Artigo 573.º
(Obrigação de informação)
A obrigação de informação existe, sempre
que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua
existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em
condições de prestar as informações
necessárias.
Artigo 574.º
(Apresentação de coisas)
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou
a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel,
é lícito exigir do possuidor ou detentor a
apresentação da coisa, desde que o exame seja
necessário para apurar a existência ou o conteúdo
do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se
opor a diligência.
2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa
a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a
detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim
de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.
Artigo 575.º
(Apresentação de documentos)
As disposições do artigo anterior são, com as
necessárias adaptações, extensivas aos documentos,
desde que o requerente tenha um interesse jurídico
atendível no exame deles.
Artigo 576.º
(Reprodução das coisas e dos documentos)
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de
tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados
a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a
reprodução se mostre necessária e se lhe
não oponha motivo grave alegado pelo requerido.
CAPÍTULO IV
Transmissão de créditos e de dívidas
SECÇÃO I
Cessão de créditos
Artigo 577.º
(Admissibilidade da cessão)
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do
crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto
que a cessão não seja interdita por
determinação da lei ou convenção das partes
e o crédito não esteja, pela própria natureza da
prestação, ligado à pessoa do credor.
2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a
possibilidade da cessão não é oponível ao
cessionário, salvo se este a conhecia no momento da
cessão.
ARTIGO 578.º
(Regime aplicável)
1 - Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se
em função do tipo de negócio que lhe serve de
base.
2 - Salvo o disposto em lei especial, a cessão de
créditos hipotecários, quando não seja feita em
testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar
de escritura pública ou de documento particular autenticado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 116/2008, de 04 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 579.º
(Proibição da cessão de direitos litigiosos)
1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos
feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou
magistrados do Ministério Público, funcionários de
justiça ou mandatários judiciais é nula, se o
processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua
actividade ou profissão; é igualmente nula a
cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou
outros auxiliares da justiça que tenham
intervenção no respectivo processo.
2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta
pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa
de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a
terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir
a este a coisa ou direito cedido.
3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo
contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.
Artigo 580.º
(Sanções)
1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior,
além de nula, sujeita o cessionário à
obrigação de reparar os danos causados, nos termos
gerais.
2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário.
Artigo 581.º
(Excepções)
A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos seguintes:
a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de
preferência ou de remição relativo ao direito
cedido;
b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;
c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido.
Artigo 582.º
(Transmissão de garantias e outros acessórios)
1. Na falta de convenção em contrário, a
cessão do crédito importa a transmissão, para o
cessionário, das garantias e outros acessórios do direito
transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do
cedente.
2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será
entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse
de terceiro.
Artigo 583.º
(Efeitos em relação ao devedor)
1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor
desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde
que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou
aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele
algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o
pagamento nem o negócio é oponível ao
cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da
cessão.
Artigo 584.º
(Cessão a várias pessoas)
Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece
a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este
tiver sido aceita.
Artigo 585.º
(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse,
todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o
cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao
conhecimento da cessão.
Artigo 586.º
(Documentos e outros meios probatórios)
O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os
documentos e outros meios probatórios do crédito, que
estejam na sua posse e em cuja conservação não
tenha interesse legítimo.
Artigo 587.º
(Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor)
1. O cedente garante ao cessionário a existência e a
exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos
aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a
cessão se integra.
2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.
Artigo 588.º
(Aplicação das regras da cessão a outras figuras)
As regras da cessão de créditos são extensivas, na
parte aplicável, à cessão de quaisquer outros
direitos não exceptuados por lei, bem como à
transferência legal ou judicial de créditos.
SECÇÃO II
Sub-rogação
Artigo 589.º
(Sub-rogação pelo credor)
O credor que recebe a prestação de terceiro pode
sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça
expressamente até ao momento do cumprimento da
obrigação.
Artigo 590.º
(Sub-rogação pelo devedor)
1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente
sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento, sem
necessidade do consentimento do credor.
2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.
Artigo 591.º
(Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor)
1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra
coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos
direitos do credor.
2. A sub-rogação não necessita do consentimento do
credor, mas só se verifica quando haja declaração
expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina
ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica
sub-rogado nos direitos do credor.
Artigo 592.º
(Sub-rogação legal)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras
disposições da lei, o terceiro que cumpre a
obrigação só fica sub-rogado nos direitos do
credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra
causa, estiver directamente interessado na satisfação do
crédito.
2. Ao cumprimento é equiparada a dação em
cumprimento, a consignação em depósito, a
compensação ou outra causa de satisfação do
crédito compatível com a sub-rogação.
Artigo 593.º
(Efeitos da sub-rogação)
1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
2. No caso de satisfação parcial, a
sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou
do seu cessionário, quando outra coisa não for
estipulada.
3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos,
por satisfações parciais do crédito, nenhum deles
tem preferência sobre os demais.
Artigo 594.º
(Disposições aplicáveis)
É aplicável à sub-rogação, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos
582.º a 584.º
SECÇÃO III
Transmissão singular de dívidas
Artigo 595.º
(Assunção de dívida)
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o
antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de
contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo
obrigado.
Artigo 596.º
(Ratificação do credor)
1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes
distratar o contrato a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo anterior.
2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a
ratificação, findo o qual esta se considera recusada.
Artigo 597.º
(Invalidade da transmissão)
Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo
ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigado, renasce a
obrigação deste, mas consideram-se extintas as garantias
prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na
altura em que teve notícia da transmissão.
Artigo 598.º
(Meios de defesa)
Na falta de convenção em contrário, o novo devedor
não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados
nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode
opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre
o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior
à assunção da dívida e se não trate
de meios de defesa pessoais do antigo devedor.
Artigo 599.º
(Transmissão de garantias e acessórios)
1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo
convenção em contrário, as
obrigações acessórias do antigo devedor que
não sejam inseparáveis da pessoa deste.
2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito,
com excepção das que tiverem sido constituídas por
terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na
transmissão da dívida.
Artigo 600.º
(Insolvência do novo devedor)
O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer
contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de
garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que
expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.
CAPÍTULO V
Garantia geral das obrigações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 601.º
(Princípio geral)
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do
devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes
especialmente estabelecidos em consequência da
separação de patrimónios.
Artigo 602.º
(Limitação da responsabilidade por convenção das partes)
Salvo quando se trate de matéria subtraída à
disponibilidade das partes, é possível, por
convenção entre elas, limitar a responsabilidade do
devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação
não ser voluntariamente cumprida.
Artigo 603.º
(Limitação por determinação de terceiro)
1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão
da responsabilidade por dívidas do beneficiário respondem
pelas obrigações posteriores à liberalidade, e
também pelas anteriores se for registada a penhora antes do
registo daquela cláusula.
2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a
registo, a cláusula só é oponível aos
credores cujo direito seja anterior à liberalidade.
Artigo 604.º
(Concurso de credores)
1. Não existindo causas legítimas de preferência,
os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo
preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para
integral satisfação dos débitos.
2. São causas legítimas de preferência, além
de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos,
o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de
retenção.
SECÇÃO II
Conservação da garantia patrimonial
SUBSECÇÃO I
Declaração de nulidade
Artigo 605.º
(Legitimidade dos credores)
1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos
praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores
à constituição do crédito, desde que tenham
interesse na declaração da nulidade, não sendo
necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do
devedor.
2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.
SUBSECÇÃO II
Sub-rogação do credor ao devedor
Artigo 606.º
(Direitos sujeitos à sub-rogação)
1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a
faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo
patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua
própria natureza ou disposição da lei, só
puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
2. A sub-rogação, porém, só é
permitida quando seja essencial à satisfação ou
garantia do direito do credor.
Artigo 607.º
(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)
O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo
apenas são admitidos a exercer a sub-rogação
quando mostrem ter interesse em não aguardar a
verificação da condição ou o vencimento do
crédito.
Artigo 608.º
(Citação do devedor)
Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor.
Artigo 609.º
(Efeitos da sub-rogação)
A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.
SUBSECÇÃO III
Impugnação pauliana
Artigo 610.º
(Requisitos gerais)
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial
do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser
impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias
seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido
o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a
satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a
satisfação integral do seu crédito, ou agravamento
dessa impossibilidade.
Artigo 611.º
(Prova)
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor
ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova
de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior
valor.
Artigo 612.º
(Requisito da má fé)
1. O acto oneroso só está sujeito à
impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem
agido de má fé; se o acto for gratuito, a
impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa
fé.
2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Artigo 613.º
(Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos)
1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:
a) Que, relativamente à primeira transmissão, se
verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos
anteriores;
b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior
adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título
oneroso.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com
as necessárias adaptações, à
constituição de direitos sobre os bens transmitidos em
benefício de terceiro.
Artigo 614.º
(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)
1. Não obsta ao exercício da impugnação o
facto de o direito do credor não ser ainda exigível.
2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a
pendência da condição, verificados os requisitos da
impugnabilidade, exigir a prestação de
caução.
Artigo 615.º
(Actos impugnáveis)
1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
2. O cumprimento de obrigação vencida não
está sujeito a impugnação; mas é
impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda
não exigível como da obrigação natural.
Artigo 616.º
(Efeitos em relação ao credor)
1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito
à restituição dos bens na medida do seu interesse,
podendo executá-los no património do obrigado à
restituição e praticar os actos de
conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo
valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou
se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou
deterioração se teriam igualmente verificado no caso de
os bens se encontrarem no poder do devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Artigo 617.º
(Relações entre devedor e terceiro)
1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado
for de natureza gratuita, o devedor só é
responsável perante o adquirente nos termos do disposto em
matéria de doações; sendo o acto oneroso, o
adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que
este se enriqueceu.
2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não
prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os
bens que são objecto da restituição.
Artigo 618.º
(Caducidade)
O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável.
SUBSECÇÃO IV
Arresto
Artigo 619.º
(Requisitos)
1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do
seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos
termos da lei de processo.
2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos
bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a
transmissão.
Artigo 620.º
(Caução)
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.
Artigo 621.º
(Responsabilidade do credor)
Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente
é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando
não tenha agido com a prudência normal.
Artigo 622.º
(Efeitos)
1. Os actos de disposição dos bens arrestados são
ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo
com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
CAPÍTULO VI
Garantias especiais das obrigações
SECÇÃO I
Prestação de caução
Artigo 623.º
(Caução imposta ou autorizada por lei)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar
caução, sem se designar a espécie que ela deve
revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de
dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos,
ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum
dos meios referidos, é lícita a prestação
de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie
ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.
Artigo 624.º
(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio
jurídico a prestar caução, ou esta for imposta
pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer
garantia, real ou pessoal.
2. É aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 625.º
(Falta de prestação de caução)
1. Se a pessoa obrigada à caução a não
prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre
os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for
diferente a solução especialmente fixada na lei.
2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.
Artigo 626.º
(Insuficiência ou impropriedade da caução)
Quando a caução prestada se torne insuficiente ou
imprópria, por causa não imputável ao credor, tem
este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja
prestada outra forma de caução.
SECÇÃO II
Fiança
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 627.º
(Noção. Acessoriedade)
1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.
Artigo 628.º
(Requisitos)
1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada
pela forma exigida para a obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou
contra a vontade dele, e à sua prestação
não obsta o facto de a obrigação ser futura ou
condicional.
Artigo 629.º
(Mandato de crédito)
1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em
nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for
aceito.
2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o
crédito não for concedido, assim como a todo o momento o
pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que
haja causado.
3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do
encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros
contraentes ponha em risco o seu futuro direito.
Artigo 630.º
(Subfiança)
Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.
Artigo 631.º
(Âmbito da fiança)
1. A fiança não pode exceder a dívida principal
nem ser contraída em condições mais onerosas, mas
pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas
condições.
2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em
condições mais onerosas, a fiança não
é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da
dívida afiançada.
Artigo 632.º
(Invalidade da obrigação principal)
1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal,
por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor,
nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador
conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi
prestada.
Artigo 633.º
(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)
1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é
o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para
se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a
obrigação.
2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de
insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço
da fiança.
3. Se o devedor não reforçar a fiança ou
não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que
lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o
imediato cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Relações entre o credor e o fiador
Artigo 634.º
(Obrigação do fiador)
A fiança tem o conteúdo da obrigação
principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora
ou culpa do devedor.
Artigo 635.º
(Caso julgado)
1. O caso julgado entre credor e devedor não é
oponível ao fiador, mas a este é lícito
invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a
circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a
responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que
respeite à obrigação principal, mas não o
prejudica o caso julgado desfavorável.
Artigo 636.º
(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)
1. A interrupção da prescrição
relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem
a interrupção relativa a este tem eficácia contra
aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra
o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a
prescrição interrompida contra este na data da
comunicação.
2. A suspensão da prescrição relativamente ao
devedor não produz efeito em relação ao fiador,
nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.
3. A renúncia à prescrição por parte de um
dos obrigados também não produz efeito relativamente ao
outro.
Artigo 637.º
(Meios de defesa do fiador)
1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios,
o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao
devedor, salvo se forem incompatíveis com a
obrigação do fiador.
2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.
Artigo 638.º
(Benefício da excussão)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o
credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a
satisfação do seu crédito.
2. É lícita ainda a recusa, não obstante a
excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o
crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
Artigo 639.º
(Benefício da excussão, havendo garantias reais)
1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia
real constituída por terceiro, contemporânea da
fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a
execução prévia das coisas sobre que recai a
garantia real.
2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo
credor, o disposto no número anterior só é
aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a
todos.
3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.
Artigo 640.º
(Exclusão dos benefícios anteriores)
O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em
especial, se tiver assumido a obrigação de principal
pagador;
b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não
puder, em virtude de facto posterior à
constituição da fiança, ser demandado ou executado
no território continental ou das ilhas adjacentes.
Artigo 641.º
(Chamamento do devedor à demanda)
1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da
excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o
devedor; se for demandado só, ainda que não goze do
benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar
o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser
conjuntamente condenado.
2. Salvo declaração expressa em contrário no
processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa
renúncia ao benefício da excussão.
Artigo 642.º
(Outros meios de defesa do fiador)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o
direito do credor puder ser satisfeito por compensação
com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se
valer da compensação com uma dívida do credor.
2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio
donde provém a sua obrigação, pode igualmente o
fiador recusar o cumprimento.
Artigo 643.º
(Subfiador)
O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em
relação ao fiador como em relação ao
devedor.
SUBSECÇÃO III
Relações entre o devedor e o fiador
Artigo 644.º
(Sub-rogação)
O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos
direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.
Artigo 645.º
(Aviso do cumprimento ao devedor)
1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do
cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no
caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a
prestação.
2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu
direito contra o devedor pode repetir do credor a
prestação feita, como se fosse indevida.
Artigo 646.º
(Aviso do cumprimento ao fiador)
O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador,
sob pena de responder pelo prejuízo que causar se culposamente o
não fizer.
Artigo 647.º
(Meios de defesa)
O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por
este, lhe não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de
defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios
contra o fiador.
Artigo 648.º
(Direito à liberação ou à prestação de caução)
É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a
prestação de caução para garantia do seu
direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:
a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;
b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;
c) Se, após a assunção da fiança, o devedor
se houver colocado na situação prevista na alínea
b) do artigo 640.º;
d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de
certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o
prazo ou se tiver verificado o evento previsto;
e) Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a
obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver
prorrogação legal imposta a qualquer das partes.
SUBSECÇÃO IV
Pluralidade de fiadores
Artigo 649.º
(Responsabilidade para com o credor)
1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o
devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela
satisfação integral do crédito, excepto se foi
convencionado o benefício da divisão; são
aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias,
as regras das obrigações solidárias.
2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em
momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o
benefício da divisão, respondendo, porém, cada um
deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre
insolvente.
3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder
ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 640.º
Artigo 650.º
(Relações entre fiadores e subfiadores)
1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela
totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica
sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com
as regras das obrigações solidárias, contra os
outros fiadores.
2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a
obrigação ou uma parte superior à sua quota,
apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da
divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles,
no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja
insolvente.
3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da
divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas
condições previstas no número anterior, o seu
regresso contra os outros fiadores só é admitido depois
de excutidos todos os bens do devedor.
4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde,
perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se
mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da
subfiança.
SUBSECÇÃO V
Extinção da fiança
Artigo 651.º
(Extinção da obrigação principal)
A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.
Artigo 652.º
(Vencimento da obrigação principal)
1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que
gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a
obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro
de dois meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança
caducar; este prazo não termina sem decorrer um mês sobre
a notificação feita ao credor.
2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do
benefício da excussão exigir a interpelação
do devedor, quando dela depender o vencimento da
obrigação e houver decorrido mais de um ano sobre a
assunção da fiança.
Artigo 653.º
(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)
Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da
obrigação que contraíram, na medida em que, por
facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar
sub-rogados nos direitos que a este competem.
Artigo 654.º
(Obrigação futura)
Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação
futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não
constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a
situação patrimonial do devedor se agravar em termos de
pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se
tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da
fiança, quando outro prazo não resulte da
convenção.
Artigo 655.º
(Fiança do locatário)
(Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SECÇÃO III
Consignação de rendimentos
Artigo 656.º
(Noção)
1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou
futura, pode ser garantido mediante a consignação dos
rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens
móveis sujeitos a registo.
2. A consignação de rendimentos pode garantir o
cumprimento da obrigação e o pagamento dos juros, ou
apenas o cumprimento da obrigação, ou só o
pagamento dos juros.
Artigo 657.º
(Legitimidade. Consignação constituída por terceiro)
1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos consignados.
2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 717.º
Artigo 658.º
(Espécies)
1. A consignação é voluntária ou judicial.
2. É voluntária a consignação
constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante
negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a
que resulta de decisão do tribunal.
Artigo 659.º
(Prazo)
1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por
determinado número de anos ou até ao pagamento da
dívida garantida.
2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a
consignação nunca excederá o prazo de quinze anos.
ARTIGO 660.º
(Forma e registo)
1 - Salvo o disposto em lei especial, o acto constitutivo da
consignação voluntária deve constar de escritura
pública, de documento particular autenticado ou de testamento,
se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando
recaia sobre móveis.
2 - A consignação está sujeita a registo, salvo se
tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito
nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e
averbada, nos termos da respectiva legislação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 116/2008, de 04 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 661.º
(Modalidades)
1. Na consignação é possível estipular:
a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;
b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte
aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo
da faculdade de por seu turno os locar;
c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de
locação ou por outro, ficando o credor com o direito de
receber os respectivos frutos.
2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e
só depois no capital, se a consignação garantir
tanto o capital como os juros.
Artigo 662.º
(Prestação de contas)
1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito
de exigir dele a prestação anual de contas, se não
houver de receber em cada período uma importância fixa.
2. De igual direito goza o concedente, em relação ao
credor, nos demais casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 663.º
(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)
1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o
poder do credor, deve este administrá-los como um
proprietário diligente e pagar as contribuições e
demais encargos das coisas.
2. O credor só pode liberar-se das obrigações
referidas no número anterior renunciando à garantia.
3. À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731.º
Artigo 664.º
(Extinção)
A consignação extingue-se pelo decurso do prazo
estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de
hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do
artigo 730.º
Artigo 665.º
(Remissão)
São aplicáveis à consignação, com as
necessárias adaptações, os artigos 692.º,
694.º a 696.º, 701.º e 702.º
SECÇÃO IV
Penhor
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 666.º
(Noção)
1. O penhor confere ao credor o direito à
satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se
os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor
de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros
direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao
devedor ou a terceiro.
2. É havido como penhor o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 623.º
3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.
Artigo 667.º
(Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro)
1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717.º
Artigo 668.º
(Regimes especiais)
As disposições desta secção não
prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas
modalidades de penhor.
SUBSECÇÃO II
Penhor de coisas
Artigo 669.º
(Constituição do penhor)
1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa
empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade
dela, ao credor ou a terceiro.
2. A entrega pode consistir na simples atribuição da
composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do
penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.
Artigo 670.º
(Direitos do credor pignoratício)
Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:
a) De usar, em relação à coisa empenhada, das
acções destinadas à defesa da posse, ainda que
seja contra o próprio dono;
b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e
úteis e de levantar estas últimas, nos termos do artigo
1273.º;
c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor
ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa
empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da
dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária.
Artigo 671.º
(Deveres do credor pignoratício)
O credor pignoratício é obrigado:
a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a
coisa empenhada, respondendo pela sua existência e
conservação;
b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto
se o uso for indispensável à conservação da
coisa;
c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.
Artigo 672.º
(Frutos da coisa empenhada)
1. Os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas
feitas com ela e nos juros vencidos, devendo o excesso, na falta de
convenção em contrário, ser abatido no capital que
for devido.
2. Havendo lugar à restituição de frutos,
não se consideram estes, salvo convenção em
contrário, abrangidos pelo penhor.
Artigo 673.º
(Uso da coisa empenhada)
Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea
b) do artigo 671.º, ou proceder de forma que a coisa corra o risco
de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de
exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa
seja depositada em poder de terceiro.
Artigo 674.º
(Venda antecipada)
1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou
deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de
proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia
autorização judicial.
2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe
cabiam em relação à coisa vendida, podendo o
tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.
3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea.
Artigo 675.º
(Execução do penhor)
1 - Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se
pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a
venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem
convencionado.
2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa
empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 676.º
(Cessão da garantia)
1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da
cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com
as necessárias adaptações, o disposto sobre a
transmissão da hipoteca.
2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 582.º
Artigo 677.º
(Extinção do penhor)
O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada,
ou do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 669.º, e
ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com
excepção da indicada na alínea b) do artigo
730.º
Artigo 678.º
(Remissão)
São aplicáveis ao penhor, com as necessárias
adaptações, os artigos 692.º, 694.º a
699.º, 701.º e 702.º
SUBSECÇÃO III
Penhor de direitos
Artigo 679.º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias
adaptações, as disposições da
subsecção anterior, em tudo o que não seja
contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos
artigos subsequentes.
Artigo 680.º
(Objecto)
Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham
por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de
transmissão.
Artigo 681.º
(Forma e publicidade)
1. A constituição do penhor de direitos está
sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão
dos direitos empenhados.
2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor
só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao
respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de
penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus efeitos a
partir do registo.
3. A ineficácia do penhor por falta de notificação
ou registo não impede a aplicação, com as
necessárias correcções, do disposto no n.º 2
do artigo 583.º
Artigo 682.º
(Entrega de documentos)
O titular do direito empenhado deve entregar ao credor
pignoratício os documentos comprovativos desse direito que
estiverem na sua posse e em cuja conservação não
tenha interesse legítimo.
Artigo 683.º
(Conservação do direito empenhado)
O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos
indispensáveis à conservação do direito
empenhado e a cobrar os juros e mais prestações
acessórias compreendidas na garantia.
Artigo 684.º
(Relações entre o obrigado e o credor pignoratício)
Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma
prestação, as relações entre o obrigado e o
credor pignoratício estão sujeitas às
disposições aplicáveis, na cessão de
créditos, às relações entre o devedor e o
cessionário.
Artigo 685.º
(Cobrança de créditos empenhados)
1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado
logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir
sobre a coisa prestada em satisfação desse
crédito.
2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a
prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível,
o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores
conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o obrigado
a faculdade de usar da consignação em depósito.
3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores,
só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade
para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a
faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação
ao credor preferente.
4. O titular do crédito empenhado só pode receber a
respectiva prestação com o consentimento do credor
pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.
SECÇÃO V
Hipoteca
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 686.º
(Noção)
1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de
certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor
ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que
não gozem de privilégio especial ou de prioridade de
registo.
2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.
Artigo 687.º
(Registo)
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
Artigo 688.º
(Objecto)
1. Só podem ser hipotecados:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos;
c) O direito de superfície;
d) O direito resultante de concessões em bens do domínio
público, observadas as disposições legais
relativas à transmissão dos direitos concedidos;
e) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
f) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.
2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade
autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser
hipotecadas separadamente.
Artigo 689.º
(Bens comuns)
1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o
consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for
atribuída ao devedor.
Artigo 690.º
(Bens excluídos)
Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns
do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa.
Artigo 691.º
(Extensão)
1 - A hipoteca abrange:
a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 204.º;
b) As acessões naturais;
c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
2 - Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela
garantia os maquinismos e demais móveis inventariados no
título constitutivo, mesmo que não sejam parte integrante
dos respectivos imóveis.
3 - Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e
utensílios destinados à exploração de
fábricas, abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos
imóveis, não os podem alienar ou retirar sem
consentimento escrito do credor e incorrem na responsabilidade
própria dos fiéis depositários.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 225/84, de 06 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 692.º
(Indemnizações devidas)
1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir
de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da
garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias
pagas a título de indemnização, as
preferências que lhes competiam em relação à
coisa onerada.
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da
indemnização não se libera pelo cumprimento da sua
obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no
número anterior.
3. O disposto nos números precedentes é aplicável
às indemnizações devidas por
expropriação ou requisição, bem como por
extinção do direito de superfície, ao preço
da remição do foro e aos casos análogos.
Artigo 693.º
(Acessórios do crédito)
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante
convenção em contrário, mais do que os relativos a
três anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de
nova hipoteca em relação a juros em dívida.
Artigo 694.º
(Pacto comissório)
É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à
constituição da hipoteca, a convenção pela
qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor
não cumprir.
Artigo 695.º
(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)
É igualmente nula a convenção que proíba o
respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja
lícito convencionar que o crédito hipotecário se
vencerá logo que esses bens sejam alienados ou onerados.
Artigo 696.º
(Indivisibilidade)
Salvo convenção em contrário, a hipoteca é
indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas
oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a
coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre
parcialmente satisfeito.
Artigo 697.º
(Penhora dos bens)
O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor
não só a que outros bens sejam penhorados na
execução enquanto se não reconhecer a
insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos
bens onerados, a execução se estenda além do
necessário à satisfação do direito do
credor.
Artigo 698.º
(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)
1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja
pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor,
ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o
devedor tiver contra o crédito, com exclusão das
excepções que são recusadas ao fiador.
2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a
faculdade de se opor à execução enquanto o devedor
puder impugnar o negócio donde provém a sua
obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por
compensação com um crédito do devedor, ou este
tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma
dívida do credor.
Artigo 699.º
(Hipoteca e usufruto)
1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa
hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se
sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido
constituído.
2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.
3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de
renúncia, ou da transferência dos direitos do
usufrutuário para o proprietário, ou da
aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca
subsiste, como se a extinção do direito se não
tivesse verificado.
Artigo 700.º
(Administração da coisa hipotecada)
O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e
a alienação de partes integrantes ou coisas
acessórias abrangidas pela hipoteca só são
eficazes em relação ao credor hipotecário se forem
anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de
administração ordinária.
Artigo 701.º
(Substituição ou reforço da hipoteca)
1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa
hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para
segurança da obrigação, tem o credor o direito de
exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo
este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o
imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de
obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do
devedor.
2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido
constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho
à sua constituição; porém, mesmo neste
caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do
terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a
substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito
à cominação do número anterior em lugar do
devedor.
Artigo 702.º
(Seguro)
1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e
não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por
falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a
faculdade de segura-la à custa do devedor; mas, se o fizer por
um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do
contrato aos limites convenientes.
2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor
reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumprimento da
obrigação.
Artigo 703.º
(Espécies de hipoteca)
As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.
SUBSECÇÃO II
Hipotecas legais
Artigo 704.º
(Noção)
As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem
dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde
que exista a obrigação a que servem de segurança.
Artigo 705.º
(Credores com hipoteca legal)
Os credores que têm hipoteca legal são:
a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos
estão sujeitos à contribuição predial, para
garantia do pagamento desta contribuição;
b) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os
bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, para
garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem
responsáveis;
c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor,
curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que
nestas qualidades vìerem a assumir;
d) O credor por alimentos;
e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas;
f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre
os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens
que os herdeiros responsáveis houveram do testador.
Artigo 706.º
(Registo da hipoteca a favor de incapazes)
1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a
favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a
designação dos bens sobre que há-de ser registada
cabem ao conselho de família.
2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou
administrador legal, os vogais do conselho de família e qualquer
dos parentes do incapaz.
Artigo 707.º
(Substituição por outra caução)
1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a
substituição da hipoteca legal por outra
caução.
2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca,
suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra
caução, nos termos do artigo 625.º, salvo nos casos
das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado
de dinheiro ou outra coisa fungível.
Artigo 708.º
(Bens sujeitos à hipoteca legal)
Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas
legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens
do devedor, quando não forem especificados por lei ou no
título respectivo os bens sujeitos à garantia.
Artigo 709.º
(Reforço)
O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas
previstas nas alíneas e) e f) do artigo 705.º se a garantia
puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.
SUBSECÇÃO III
Hipotecas judiciais
Artigo 710.º
(Constituição)
1. A sentença que condenar o devedor à
realização de uma prestação em dinheiro ou
outra coisa fungível é título bastante para o
registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que
não haja transitado em julgado.
2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca
ser registada pelo quantitativo provável do crédito.
3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um
facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão
da prestação numa indemnização
pecuniária.
Artigo 711.º
(Sentenças estrangeiras)
As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas
em Portugal, podem titular o registo da hipoteca judicial, na medida em
que a lei do país onde foram proferidas lhes reconheça
igual valor.
SUBSECÇÃO IV
Hipotecas voluntárias
Artigo 712.º
(Noção)
Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.
Artigo 713.º
(Segunda hipoteca)
A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo;
neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua
totalidade, as restantes dívidas hipotecárias.
ARTIGO 714.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o acto de
constituição ou modificação da hipoteca
voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve
constar de escritura pública, de testamento ou de documento
particular autenticado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
- DL n.º 116/2008, de 04 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
Artigo 715.º
(Legitimidade para hipotecar)
Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.
Artigo 716.º
(Hipotecas gerais)
1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre
todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar.
2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.
Artigo 717.º
(Hipoteca constituída por terceiro)
1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em
que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se
a sub-rogação daquele nos direitos deste.
2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz
efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a
hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao
fiador.
SUBSECÇÃO V
Redução da hipoteca
Artigo 718.º
(Modalidades)
A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.
Artigo 719.º
(Redução voluntária)
A redução voluntária só pode ser consentida
por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à
redução o regime estabelecido para a renúncia
à garantia.
Artigo 720.º
(Redução judicial)
1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e
judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne
aos bens, quer no que respeita à quantia designada como montante
do crédito, excepto se, por convenção ou
sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido
especialmente indicada.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de
hipoteca voluntária, a redução judicial só
é admitida:
a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de
extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos
de dois terços do seu montante inicial;
b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa
ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço
do seu valor à data da constituição da hipoteca.
3. A redução é realizável, quanto aos bens,
ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito,
desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda
divisão.
SUBSECÇÃO VI
Transmissão dos bens hipotecados
Artigo 721.º
(Expurgação da hipoteca)
Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de
aquisição e não é pessoalmente
responsável pelo cumprimento das obrigações
garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos
seguintes:
a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados;
b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para
pagamento dos seus créditos, até à quantia pela
qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a
aquisição tenha sido feita por título gratuito ou
não tenha havido fixação de preço.
Artigo 722.º
(Expurgação no caso de revogação de doação)
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou
aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo
donatário que venham ao poder daqueles em consequência da
revogação da liberalidade por ingratidão do
donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 723.º
(Direitos dos credores quanto à expurgação)
1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em
consequência de expurgação não será
proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores
hipotecários.
2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem
comparecer espontâneamente em juízo não perde os
seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a
sentença proferida em relação aos outros credores.
3. Se o requerente da expurgação não depositar a
importância devida, nos termos da lei de processo, fica o
requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem
prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados
aos credores.
Artigo 724.º
(Direitos reais que renascem pela venda judicial)
1. Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à
aquisição, algum direito real sobre ela, esse direito
renasce no caso de venda em processo de execução ou de
expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia
com as regras legais relativas a essa venda.
2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as
servidões que, à data do registo da hipoteca, oneravam
algum prédio do terceiro adquirente em benefício do
prédio hipotecado.
Artigo 725.º
(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)
O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer
o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se,
por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.
Artigo 726.º
(Benfeitorias e frutos)
Para os efeitos dos artigos 1269.º, 1270.º e 1275.º, o
terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na
execução, até ao registo da penhora, e, na
expurgação da hipoteca, até à venda
judicial da coisa ou direito.
SUBSECÇÃO VII
Transmissão da hipoteca
Artigo 727.º
(Cessão da hipoteca)
1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do
devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia
de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com
observância das regras próprias da cessão de
créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado
pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.
2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só
pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.
Artigo 728.º
(Valor da hipoteca cedida)
1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.
2. Registada a cessão, a extinção do
crédito originário não afecta a subsistência
da hipoteca.
Artigo 729.º
(Cessão do grau hipotecário)
É também permitida a cessão do grau
hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário
posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as
regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.
SUBSECÇÃO VIII
Extinção da hipoteca
Artigo 730.º
(Causas de extinção)
A hipoteca extingue-se:
a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;
b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do
prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da
aquisição e cinco sobre o vencimento da
obrigação;
c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692.º e 701.º;
d) Pela renúncia do credor.
ARTIGO 731.º
(Renúncia à hipoteca)
1 - A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em
documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida
presencialmente, salvo se esta for feita na presença de
funcionário da conservatória competente para o registo,
não carecendo de aceitação do devedor ou do autor
da hipoteca para produzir os seus efeitos.
2. Os administradores de patrimónios alheios não podem
renunciar às hipotecas constituídas em benefício
das pessoas cujos patrimónios administram.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 163/95, de 13 de Julho
- DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho
Artigo 732.º
(Renascimento da hipoteca)
Se a causa extinta da obrigação ou a renúncia do
credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por
outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver
sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova
inscrição.
SECÇÃO VI
Privilégios creditórios
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 733.º
(Noção)
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em
atenção à causa do crédito, concede a
certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com
preferência a outros.
Artigo 734.º
(Acessórios do crédito)
O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos.
Artigo 735.º
(Espécies)
1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
2. Os privilégios mobiliários são gerais, se
abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no
património do devedor à data da penhora ou de acto
equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor
de determinados bens móveis.
3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO II
Privilégios mobiliários gerais
Artigo 736.º
(Créditos do Estado e das autarquias locais)
1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio
mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos
indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para
cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto
equivalente, e nos dois anos anteriores.
2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto
sobre as sucessões e doações, nem quaisquer outros
impostos que gozem de privilégio especial.
Artigo 737.º
(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)
1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:
a) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme a sua condição e costume da terra;
b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de
pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos últimos
seis meses;
c) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento
do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de
prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;
d) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da
violação ou cessação deste contrato,
pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses.
2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do
número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do
pedido de pagamento.
SUBSECÇÃO III
Privilégios mobiliários especiais
Artigo 738.º
(Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações)
1. Os créditos por despesas de justiça feitas
directamente no interesse comum dos credores, para a
conservação, execução ou
liquidação de bens móveis, têm
privilégio sobre estes bens.
2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis
transmitidos os créditos do Estado resultantes do imposto sobre
as sucessões e doações.
Artigo 739.º
(Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)
Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos:
a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e
adubos, e de água ou energia para irrigação ou
outros fins agrícolas;
b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano
corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior.
Artigo 740.º
(Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos)
Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano
corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior
gozam de privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos
respectivos.
Artigo 741.º
(Crédito de indemnização)
O crédito da vítima de um facto que implique
responsabilidade civil tem privilégio sobre a
indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em
que o lesante haja incorrido.
Artigo 742.º
(Crédito do autor de obra intelectual)
O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de
edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra
existentes em poder do editor.
SUBSECÇÃO IV
Privilégios imobiliários
Artigo 743.º
(Despesas de justiça)
Os créditos por despesas de justiça feitas directamente
no interesse comum dos credores, para a conservação,
execução ou liquidação dos bens
imóveis, têm privilégio sobre estes bens.
Artigo 744.º
(Contribuição predial e impostos de transmissão)
1. Os créditos por contribuição predial devida ao
Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança
no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois
anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos
rendimentos estão sujeitos àquela
contribuição.
2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as
sucessões e doações têm privilégio
sobre os bens transmitidos.
SUBSECÇÃO V
Efeitos e extinção dos privilégios
Artigo 745.º
(Concurso de créditos privilegiados)
1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo
a qual vão indicados nas disposições seguintes.
2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á
rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.
Artigo 746.º
(Privilégios por despesas de justiça)
Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam
mobiliários, quer imobiliários, têm
preferência não só sobre os demais
privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores,
que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.
Artigo 747.º
(Ordem dos outros privilégios mobiliários)
1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais;
b) Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;
c) Os créditos por dívidas de foros;
d) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
e) Os créditos do autor de obra intelectual;
f) Os créditos com privilégio mobiliário geral,
pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 737.º
2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que
os privilégios existam contra proprietários sucessivos da
coisa.
Artigo 748.º
(Ordem dos outros privilégios imobiliários)
1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos do Estado, pela contribuição
predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e
doações;
b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.
Artigo 749.º
(Privilégio geral e direitos de terceiro)
1 - O privilégio geral não vale contra terceiros,
titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo
privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à
oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa
falida, bem como os casos em que ele não é
invocável ou se extingue na execução ou perante a
declaração da falência.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 750.º
(Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro)
Salvo disposição em contrário, no caso de conflito
entre o privilégio mobiliário especial e um direito de
terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.
Artigo 751.º
Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro
Os privilégios imobiliários especiais são
oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito
real sobre ele e preferem à consignação de
rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção,
ainda que estas garantias sejam anteriores.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 752.º
(Extinção)
Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.
Artigo 753.º
(Remissão)
São aplicáveis aos privilégios, com as
necessárias adaptações, os artigos 692.º e
694.º a 699.º
SECÇÃO VII
Direito de retenção
Artigo 754.º
(Quando existe)
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do
direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa
coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela
ou de danos por ela causados.
Artigo 755.º
(Casos especiais)
1 - Gozam ainda do direito de retenção:
a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;
b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam
trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito
da hospedagem;
c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues
para execução do mandato, pelo crédito resultante
da sua actividade;
d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder
para execução da gestão, pelo crédito
proveniente desta;
e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que
lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos
contratos, pelos créditos deles resultantes;
f) O beneficiário da promessa de transmissão ou
constituição de direito real que obteve a
tradição da coisa a que se refere o contrato prometido,
sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não
cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo
442.º
2 - Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se
tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém
as coisas em nome próprio e em nome dos outros.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 379/86, de 11 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 756.º
(Exclusão do direito de retenção)
Não há direito de retenção:
a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que
devem entregar, desde que, no momento da aquisição,
conhecessem a ilicitude desta;
b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;
c) Relativamente a coisas impenhoráveis;
d) Quando a outra parte preste caução suficiente.
Artigo 757.º
(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)
1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do
vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique
alguma das circunstâncias que importam a perda do
benefício do prazo.
2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.
Artigo 758.º
(Retenção de coisas móveis)
Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel,
o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às
obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que
respeita à substituição ou reforço da
garantia.
Artigo 759.º
(Retenção de coisas imóveis)
1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa
imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a
coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o
pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com
preferência aos demais credores do devedor.
2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a
hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis,
quanto aos direitos e obrigações do titular da
retenção, as regras do penhor, com as necessárias
adaptações.
Artigo 760.º
(Transmissão)
O direito de retenção não é
transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele
garante.
Artigo 761.º
(Extinção)
O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por
que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.
CAPÍTULO VII
Cumprimento e não cumprimento das obrigações
SECÇÃO I
Cumprimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 762.º
(Princípio geral)
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no
exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de
boa fé.
Artigo 763.º
(Realização integral da prestação)
1. A prestação deve ser realizada integralmente e
não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou
imposto por lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da
prestação; a exigência dessa parte não priva
o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por
inteiro.
Artigo 764.º
(Capacidade do devedor e do credor)
1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir
um acto de disposição; mas o credor que a haja recebido
do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação, se
o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.
2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a
prestação; mas, se esta chegar ao poder do representante
legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o
devedor opor-se ao pedido de anulação da
prestação realizada e de novo cumprimento da
obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo
representante ou do enriquecimento do incapaz.
Artigo 765.º
(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)
1. O credor que de boa fé receber a prestação de
coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o
cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos
que haja sofrido.
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que
lhe não é lícito dispor não pode impugnar o
cumprimento, a não ser que ofereça uma nova
prestação.
Artigo 766.º
(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)
Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa
imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas
por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve
notícia do cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
Artigo 767.º
(Quem pode fazer a prestação)
1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por
terceiro, interessado ou não no cumprimento da
obrigação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de
terceiro a prestação, quando se tenha acordado
expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a
substituição o prejudique.
Artigo 768.º
(Recusa da prestação pelo credor)
1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.
2. É, porém, lícito ao credor recusá-la,
desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não
possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592.º; a
oposição do devedor não obsta a que o credor
aceite validamente a prestação.
Artigo 769.º
(A quem deve ser feita a prestação)
A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.
Artigo 770.º
(Prestação feita a terceiro)
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:
a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b) Se o credor a ratificar;
c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver
interesse fundado em não a considerar como feita a si
próprio;
e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;
f) Nos demais casos em que a lei o determinar.
Artigo 771.º
(Oposição à indicação feita pelo credor)
O devedor não é obrigado a satisfazer a
prestação ao representante voluntário do credor
nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se
não houver convenção nesse sentido.
SUBSECÇÃO III
Lugar da prestação
Artigo 772.º
(Princípio geral)
1. Na falta de estipulação ou disposição
especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar
do domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída
a obrigação, a prestação será
efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança
acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser
efectuada no lugar do domicílio primitivo.
Artigo 773.º
(Entrega de coisa móvel)
1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel
determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde
a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
2. A disposição do número anterior é ainda
aplicável, quando se trate de coisa genérica que deva ser
escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida
em certo lugar.
Artigo 774.º
(Obrigações pecuniárias)
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em
dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do
domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Artigo 775.º
(Mudança do domicílio do credor)
Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve
efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de
domicílio após a constituição da
obrigação, pode a prestação ser efectuada
no domicílio do devedor, salvo se aquele se comprometer a
indemnizar este do prejuízo que sofrer com a mudança.
Artigo 776.º
(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)
Quando a prestação for ou se tornar impossível no
lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para
considerar a obrigação nula ou extinta, são
aplicáveis as regras supletivas dos artigos 772.º a
774.º
SUBSECÇÃO IV
Prazo da prestação
Artigo 777.º
(Determinação do prazo)
1. Na falta de estipulação ou disposição
especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o
cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a
todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de
um prazo, quer pela própria natureza da prestação,
quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por
força dos usos, e as partes não acordarem na sua
determinação, a fixação dele é
deferida ao tribunal.
3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e
este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao
tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.
Artigo 778.º
(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)
1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder,
a prestação só é exigível tendo este
a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a
prestação exigível dos seus herdeiros,
independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo
do disposto no artigo 2071.º
2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só
dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que
satisfaçam a prestação.
Artigo 779.º
(Beneficiário do prazo)
O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se
não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do
credor conjuntamente.
Artigo 780.º
(Perda do benefício do prazo)
1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não
obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se
o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência
não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa
imputável ao devedor, diminuírem as garantias do
crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.
2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento
imediato da obrigação, a substituição ou
reforço das garantias, se estas sofreram
diminuição.
Artigo 781.º
(Dívida liquidável em prestações)
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais
prestações, a falta de realização de uma
delas importa o vencimento de todas.
Artigo 782.º
(Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros)
A perda do benefício do prazo não se estende aos
co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito
tenha constituído qualquer garantia.
SUBSECÇÃO V
Imputação do cumprimento
Artigo 783.º
(Designação pelo devedor)
1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao
mesmo credor, efectuar uma prestação que não
chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as
dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade
do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o
prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e
também não lhe é lícito designar contra a
vontade do credor uma dívida de montante superior ao da
prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito
de recusar a prestação parcial.
Artigo 784.º
(Regras supletivas)
1. Se o devedor não fizer a designação, deve o
cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias
dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor;
entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais
onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente
onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem
vencido simultâneamente, na mais antiga em data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no
número precedente, a prestação
presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas,
rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no
artigo 763.º
Artigo 785.º
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar
despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da
mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo
o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das
despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em
último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça
antes.
SUBSECÇÃO VI
Prova do cumprimento
Artigo 786.º
(Presunções de cumprimento)
1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos
juros ou de outras prestações acessórias,
presume-se que estão pagos os juros ou prestações.
2. Sendo devidos juros ou outras prestações
periódicas e dando o credor quitação, sem reserva,
de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as
prestações anteriores.
3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do
título original do crédito faz presumir a
liberação do devedor e dos seus condevedores,
solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor
principal, se o título é entregue a algum destes.
Artigo 787.º
(Direito à quitação)
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir
quitação daquele a quem a prestação
é feita, devendo a quitação constar de documento
autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento
notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação
enquanto a quitação não for dada, assim como pode
exigir a quitação depois do cumprimento.
SUBSECÇÃO VII
Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
Artigo 788.º
(Restituição do título. Menção do cumprimento)
1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a
restituição do título da obrigação;
se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros
direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse
legítimo na conservação dele, pode o devedor
exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.
3. É aplicável à restituição do
título e à menção do cumprimento o disposto
no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 789.º
(Impossibilidade de restituição ou de menção)
Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir
o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor
exigir quitação passada em documento autêntico ou
autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo por
conta do credor.
SECÇÃO II
Não cumprimento
SUBSECÇÃO I
Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
Artigo 790.º
(Impossibilidade objectiva)
1. A obrigação extingue-se quando a
prestação se torna impossível por causa não
imputável ao devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede
houver sido feito sob condição ou a termo, e a
prestação for possível na data da conclusão
do negócio, mas se tornar impossível antes da
verificação da condição ou do vencimento do
termo, é a impossibilidade considerada superveniente e
não afecta a validade do negócio.
Artigo 791.º
(Impossibilidade subjectiva)
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa
igualmente a extinção da obrigação, se o
devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por
terceiro.
Artigo 792.º
(Impossibilidade temporária)
1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.
2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto,
atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse
do credor.
Artigo 793.º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente
impossível, o devedor exonera-se mediante a
prestação do que for possível, devendo, neste
caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a
que a outra parte estiver vinculada.
2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente,
interesse no cumprimento parcial da obrigação pode
resolver o negócio.
Artigo 794.º
(«Commodum» de representação)
Se, por virtude do facto que tornou impossível a
prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa
coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da
prestação, pode o credor exigir a prestação
dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que
este tiver adquirido contra terceiro.
Artigo 795.º
(Contratos bilaterais)
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se
torne impossível, fica o credor desobrigado da
contraprestação e tem o direito, se já a tiver
realizado, de exigir a sua restituição nos termos
prescritos para o enriquecimento sem causa.
2. Se a prestação se tornar impossível por causa
imputável ao credor, não fica este desobrigado da
contraprestação; mas, se o devedor tiver algum
benefício com a exoneração, será o valor do
benefício descontado na contraprestação.
Artigo 796.º
(Risco)
1. Nos contratos que importem a transferência do domínio
sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre
ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa
não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em
consequência de termo constituído a seu favor, o risco
só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa,
sem prejuízo do disposto no artigo 807.º
3. Quando o contrato estiver dependente de condição
resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da
condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe
tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o
risco corre por conta do alienante durante a pendência da
condição.
Artigo 797.º
(Promessa de envio)
Quando se trate de coisa que, por força da
convenção, o alienante deva enviar para local diferente
do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a
entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa
indicada para a execução do envio.
SUBSECÇÃO II
Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 798.º
(Responsabilidade do devedor)
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da
obrigação torna-se responsável pelo
prejuízo que causa ao credor.
Artigo 799.º
(Presunção de culpa e apreciação desta)
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o
cumprimento defeituoso da obrigação não procede de
culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
Artigo 800.º
(Actos dos representantes legais ou auxiliares)
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos
dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o
cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem
praticados pelo próprio devedor.
2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou
limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a
exclusão ou limitação não compreenda actos
que representem a violação de deveres impostos por normas
de ordem pública.
DIVISÃO II
Impossibilidade do cumprimento
Artigo 801.º
(Impossibilidade culposa)
1. Tornando-se impossível a prestação por causa
imputável ao devedor, é este responsável como se
faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o
credor, independentemente do direito à
indemnização, pode resolver o contrato e, se já
tiver realizado a sua prestação, exigir a
restituição dela por inteiro.
Artigo 802.º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente
impossível, o credor tem a faculdade de resolver o
negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível,
reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for
devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à
indemnização.
2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o
não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver
escassa importância.
Artigo 803.º
(«Commodum» de representação)
1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 794.º
2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número
antecedente, o montante da indemnização a que tenha
direito será reduzido na medida correspondente.
DIVISÃO III
Mora do devedor
Artigo 804.º
(Princípios gerais)
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa
que lhe seja imputável, a prestação, ainda
possível, não foi efectuada no tempo devido.
Artigo 805.º
(Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter
sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação,
considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o
teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora
enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de
liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de
responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor
constitui-se em mora desde a citação, a menos que
já haja então mora, nos termos da primeira parte deste
número.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 262/83, de 16 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 806.º
(Obrigações pecuniárias)
1. Na obrigação pecuniária a
indemnização corresponde aos juros a contar do dia da
constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora
for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um
juro moratório diferente do legal.
3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano
superior aos juros referidos no número anterior e exigir a
indemnização suplementar correspondente, quando se trate
de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 262/83, de 16 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 807.º
(Risco)
1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável
pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda
ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que
estes factos lhe não sejam imputáveis.
2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o
credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação
tivesse sido cumprida em tempo.
Artigo 808.º
(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que
tinha na prestação, ou esta não for realizada
dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se
para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
DIVISÃO IV
Fixação contratual dos direitos do credor
Artigo 809.º
(Renúncia do credor aos seus direitos)
É nula a cláusula pela qual o credor renuncia
antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados
nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou
mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 800.º
Artigo 810.º
(Cláusula penal)
1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da
indemnização exigível: é o que se chama
cláusula penal.
2. A cláusula penal está sujeita às formalidades
exigidas para a obrigação principal, e é nula se
for nula esta obrigação.
Artigo 811.º
(Funcionamento da cláusula penal)
1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no
contrato, o cumprimento da obrigação principal e o
pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido
estabelecida para o atraso da prestação; é nula
qualquer estipulação em contrário.
2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor
exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra
for a convenção das partes.
3 - O credor não pode em caso algum exigir uma
indemnização que exceda o valor do prejuízo
resultante do incumprimento da obrigação principal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
- DL n.º 262/83, de 16 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
Artigo 812.º
(Redução equitativa da cláusula penal)
1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo
com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por
causa superveniente; é nula qualquer estipulação
em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas
circunstâncias, se a obrigação tiver sido
parcialmente cumprida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
- DL n.º 262/83, de 16 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
SUBSECÇÃO III
Mora do credor
Artigo 813.º
(Requisitos)
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não
aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos
legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento
da obrigação.
Artigo 814.º
(Responsabilidade do devedor)
1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da
prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da
coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos.
2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.
Artigo 815.º
(Risco)
1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade
superveniente da prestação, que resulte de facto
não imputável a dolo do devedor.
2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca
total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade
superveniente da prestação não fica exonerado da
contraprestação; mas, se o devedor tiver algum
benefício com a extinção da sua
obrigação, deve o valor do benefício ser
descontado na contraprestação.
Artigo 816.º
(Indemnização)
O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que
este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da
prestação e a guarda e conservação do
respectivo objecto.
SECÇÃO III
Realização coactiva da prestação
SUBSECÇÃO I
Acção de cumprimento e execução
Artigo 817.º
(Princípio geral)
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida,
tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de
executar o património do devedor, nos termos declarados neste
código e nas leis de processo.
Artigo 818.º
(Execução de bens de terceiro)
O direito de execução pode incidir sobre bens de
terceiro, quando estejam vinculados à garantia do
crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em
prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
Artigo 819.º
(Disposição ou oneração dos bens penhorados)
Sem prejuízo das regras do registo, são
inoponíveis em relação à
execução os actos de disposição,
oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 820.º
(Penhora de créditos)
Sendo penhorado algum crédito do devedor, a
extinção dele por causa dependente da vontade do
executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é
igualmente inoponível à execução.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 821.º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)
A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas
e alugueres não vencidos é inoponível ao
exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a
períodos de tempo não decorridos à data da penhora.
Artigo 822.º
(Preferência resultante da penhora)
1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire
pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer
outro credor que não tenha garantia real anterior.
2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.
Artigo 823.º
(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)
Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer
diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver
lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva
sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a
título de indemnização, o direito que tinha sobre
a coisa.
Artigo 824.º
(Venda em execução)
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que
os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham
registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com
excepção dos que, constituídos em data anterior,
produzam efeitos em relação a terceiros independentemente
de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número
anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
Artigo 825.º
(Garantia no caso de execução de coisa alheia)
1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia,
pode exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a
quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores
e pelo executado que hajam procedido com culpa; é
aplicável à restituição do preço o
disposto no artigo 894.º
2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou
anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe
é lícito pedir a reparação dos danos, salvo
se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela
indemnização.
3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do
preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por
sub-rogação, os direitos desses credores.
Artigo 826.º
(Adjudicação e remição)
As disposições dos artigos antecedentes relativos
à venda são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, à adjudicação e à
remição.
SUBSECÇÃO II
Execução específica
Artigo 827.º
(Entrega de coisa determinada)
Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada,
o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a
entrega lhe seja feita.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 828.º
(Prestação de facto fungível)
O credor de prestação de facto fungível tem a
faculdade de requerer, em execução, que o facto seja
prestado por outrem à custa do devedor.
Artigo 829.º
(Prestação de facto negativo)
1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e
vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra,
se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a
não a fazer.
2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas
lugar à indemnização, nos termos gerais, se o
prejuízo da demolição para o devedor for
consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.
Artigo 829.º-A
(Sanção pecuniária compulsória)
1 - Nas obrigações de prestação de facto
infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais
qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o
tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao
pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no
cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais
conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória
prevista no número anterior será fixada segundo
critérios de razoabilidade, sem prejuízo da
indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária
compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer
pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos
juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença
de condenação transitar em julgado, os quais
acrescerão aos juros de mora, se estes forem também
devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho
Artigo 830.º
(Contrato-promessa)
1 - Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e
não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de
convenção em contrário, obter sentença que
produza os efeitos da declaração negocial do faltoso,
sempre que a isso não se oponha a natureza da
obrigação assumida.
2 - Entende-se haver convenção em contrário, se
existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não
cumprimento da promessa.
3 - O direito à execução específica
não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere
o n.º 3 do artigo 410.º; a requerimento do faltoso,
porém, a sentença que produza os efeitos da sua
declaração negocial pode ordenar a
modificação do contrato nos termos do artigo 437.º,
ainda que a alteração das circunstâncias seja
posterior à mora.
4 - Tratando-se de promessa relativa à celebração
de contrato oneroso de transmissão ou constituição
de direito real sobre edifício, ou fracção
autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo
721.º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre
sujeito, pode aquele, caso a extinção de tal garantia
não preceda a mencionada transmissão ou
constituição, ou não coincida com esta, requerer,
para efeito da expurgação, que a sentença referida
no n.º 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe
o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente
à fracção do edifício ou do direito objecto
do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até
pagamento integral.
5 - No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a
excepção de não cumprimento, a acção
improcede, se o requerente não consignar em depósito a
sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 236/80, de 18 de Julho
- DL n.º 379/86, de 11 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
- 2ª versão: DL n.º 236/80, de 18 de Julho
SECÇÃO IV
Cessão de bens aos credores
Artigo 831.º
(Noção)
Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou
alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar o
património deste, ou parte dele, e repartir entre si o
respectivo produto, para satisfação dos seus
créditos.
Artigo 832.º
(Forma)
1. A cessão deve ser feita por escrito e está,
além disso, sujeita à forma exigida para a validade da
transmissão dos bens nela compreendidos.
2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.
Artigo 833.º
(Execução dos bens cedidos)
A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados
pelos credores que dela não participam, enquanto não
tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os
cessionários nem os credores posteriores à cessão.
Artigo 834.º
(Poderes dos cessionários e do devedor)
1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de
administração e disposição dos respectivos
bens pertencem exclusivamente aos cessionários.
2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a
gestão dos credores, e tem o direito à
prestação de contas no fim da liquidação
ou, se a cessão se prolongar por mais de um ano, no termo de
cada ano.
Artigo 835.º
(Exoneração do devedor)
O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do
recebimento da parte que a estes compete no produto da
liquidação, e na medida do que receberam.
Artigo 836.º
(Desistência da cessão)
1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da
cessão, cumprindo as obrigações a que está
adstrito para com os cessionários.
2. A desistência não tem efeito retroactivo.
CAPÍTULO VIII
Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
SECÇÃO I
Dação em cumprimento
Artigo 837.º
(Quando é admitida)
A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de
valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu
assentimento.
Artigo 838.º
(Vícios da coisa ou do direito)
O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de
garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido, nos
termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela
prestação primitiva e reparação dos danos
sofridos.
Artigo 839.º
(Nulidade ou anulabilidade da dação)
Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa
imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas
por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que
teve notícia da dação.
Artigo 840.º
(Dação «pro solvendo»)
1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da
devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela
realização do valor dela, a satisfação do
seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e
na medida respectiva.
2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um
crédito ou a assunção de uma dívida,
presume-se feita nos termos do número anterior.
SECÇÃO II
Consignação em depósito
Artigo 841.º
(Quando tem lugar)
1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a
prestação ou não puder fazê-lo com
segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do
credor;
b) Quando o credor estiver em mora.
2. A consignação em depósito é facultativa.
Artigo 842.º
(Consignação por terceiro)
A consignação em depósito pode ser efectuada a
requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a
prestação.
Artigo 843.º
(Dependência de outra prestação)
Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão
contra uma prestação do credor, é-lhe
lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao
credor enquanto este não efectuar aquela prestação.
Artigo 844.º
(Entrega da coisa consignada)
Feita a consignação, fica o consignatário obrigado
a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de
exigir a sua entrega.
Artigo 845.º
(Revogação da consignação)
1. O devedor pode revogar a consignação, mediante
declaração feita no processo, e pedir a
restituição da coisa consignada.
2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por
declaração feita no processo, aceitar a
consignação, ou se esta for considerada válida por
sentença passada em julgado.
Artigo 846.º
(Extinção da obrigação)
A consignação aceita pelo credor ou declarada
válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele
tivesse feito a prestação ao credor na data do
depósito.
SECÇÃO III
Compensação
Artigo 847.º
(Requisitos)
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer
delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de
compensação com a obrigação do seu credor,
verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não
proceder contra ele excepção, peremptória ou
dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode
dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Artigo 848.º
(Como se torna efectiva)
1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.
Artigo 849.º
(Prazo gratuito)
O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está
impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo.
Artigo 850.º
(Créditos prescritos)
O crédito prescrito não impede a
compensação, se a prescrição não
podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram
compensáveis.
Artigo 851.º
(Reciprocidade dos créditos)
1. A compensação apenas pode abranger a dívida do
declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar
a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco
de perder o que é seu em consequência de
execução por dívida de terceiro.
2. O declarante só pode utilizar para a
compensação créditos que sejam seus, e não
créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu
consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus
contra o seu credor.
Artigo 852.º
(Diversidade de lugares do cumprimento)
1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes,
as duas obrigações não deixam de ser
compensáveis, salvo estipulação em
contrário.
2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos
pela outra parte, em consequência de esta não receber o
seu crédito ou não cumprir a sua obrigação
no lugar determinado.
Artigo 853.º
(Exclusão da compensação)
1. Não podem extinguir-se por compensação:
a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.
2. Também não é admitida a
compensação, se houver prejuízo de direitos de
terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem
compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.
Artigo 854.º
(Retroactividade)
Feita a declaração de compensação, os
créditos consideram-se extintos desde o momento em que se
tornaram compensáveis.
Artigo 855.º
(Pluralidade de créditos)
1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos
compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence ao
declarante.
2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 784.º e 785.º
Artigo 856.º
(Nulidade ou anulabilidade da compensação)
Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as
obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou
anulação imputável a alguma das partes, não
renascem as garantias que em seu benefício foram prestadas por
terceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a
declaração de compensação.
SECÇÃO IV
Novação
Artigo 857.º
(Novação objectiva)
Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai
perante o credor uma nova obrigação em
substituição da antiga.
Artigo 858.º
(Novação subjectiva)
A novação por substituição do credor
dá-se quando um novo credor é substituído ao
antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova
obrigação; e a novação por
substituição do devedor, quando um novo devedor,
contraindo nova obrigação, é substituído ao
antigo, que é exonerado pelo credor.
Artigo 859.º
(Declaração negocial)
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.
Artigo 860.º
(Ineficácia da novação)
1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que
a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou
anulada, fica a novação sem efeito.
2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação,
subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou
anulação imputáve