Actualizado até à Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro
incorprorando Declaração de Rectificação 24/2006, de 17/04
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
Fontes do direito
ARTIGO 1º
(Fontes imediatas)
1.
São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2.
Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos
estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos
organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais,
económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os
respectivos estatutos e regulamentos internos.
3.
As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter
imperativo.
ARTIGO 2º - Revogado pelo Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12
(Assentos)
Nos
casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos,
doutrina com força obrigatória geral.
ARTIGO 3º
(Valor jurídico dos usos)
1.
Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente
atendíveis quando a lei o determine.
2.
As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
ARTIGO 4º
(Valor da equidade)
Os
tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a)
Quando haja disposição legal que o permita;
b)
Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c)
Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos
termos aplicáveis à cláusula compromissória.
CAPÍTULO II
Vigência, interpretação e aplicação
das leis
ARTIGO 5º
(Começo da vigência da lei)
1.
A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2.
Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei
fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.
ARTIGO 6º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A
ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento
nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
ARTIGO 7º
(Cessação da vigência da lei)
1.
Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se
for revogada por outra lei.
2.
A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as
novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei
regular toda a matéria da lei anterior.
3.
A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção
inequívoca do legislador.
4.
A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta
revogara.
ARTIGO 8º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1.
O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da
lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2.
O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto
ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3.
Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que
mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação
uniformes do direito.
ARTIGO 9º
(Interpretação da lei)
1.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir
dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do
sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições
específicas do tempo em que é aplicada.
2.
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que
não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso.
3.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador
consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em
termos adequados.
ARTIGO 10º
(Integração das lacunas da lei)
1.
Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos
casos análogos.
2.
Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da
regulamentação do caso previsto na lei.
3.
Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio
intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
ARTIGO 11º
(Normas excepcionais)
As
normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem
interpretação extensiva.
ARTIGO 12º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1.
A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia
retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos
factos que a lei se destina a regular.
2.
Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de
quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que
só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de
certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem,
entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que
subsistam à data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 13º
(Aplicação das leis no tempo.Leis interpretativas)
1.
A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os
efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em
julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga
natureza.
2.
A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas
pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.
CAPÍTULO III
Direitos dos estrangeiros e
conflitos de leis
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 14º
(Condição jurídica dos estrangeiros)
1.
Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis,
salvo disposição legal em contrário.
2.
Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos
pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em
igualdade de circunstâncias.
ARTIGO 15º
(Qualificações)
A
competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu
conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado
na regra de conflitos.
ARTIGO 16º
(Referência à lei estrangeira. Princípio geral)
A
referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas,
na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.
ARTIGO 17º
(Reenvio para a lei de um terceiro Estado)
1.
Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de
conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar
competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve
ser aplicado.
2.
Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos
portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em
território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente
o direito interno do Estado da sua nacionalidade.
3.
Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do nº 1 os casos da tutela e
curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre
adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela
norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se
considerar competente.
ARTIGO 18º
(Reenvio para a lei portuguesa)
1.
Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos
devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável.
2.
Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei
portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua
residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente
competente o direito interno português.
ARTIGO 19º
(Casos em que não é admitido o reenvio)
1.
Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte
a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz
segundo a regra fixada no artigo 16º, ou a ilegitimidade de um estado que de
outro modo seria legítimo.
2.
Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido
designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.
ARTIGO 20º
(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)
1.
Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um
Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito
interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável.
2.
Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional
privado do mesmo Estado; e, se este não bastar, considera-se como lei pessoal
do interessado a lei da sua residência habitual.
3.
Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente
unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes
categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação
quanto ao conflito de sistemas.
ARTIGO 21º
(Fraude à lei)
Na
aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de
direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei
que, noutras circunstâncias, seria competente.
ARTIGO 22º
(Ordem pública)
1.
Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de
conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da
ordem pública internacional do Estado português.
2.
São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação
estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno
português.
ARTIGO 23º
(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)
1.
A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo
com as regras interpretativas nele fixadas.
2.
Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável,
recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se
igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto
ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.
ARTIGO 24º
(Actos realizados a bordo)
1.
Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou
aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for
competente a lei territorial.
2.
Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do
Estado a que pertencem.
SECÇÃO II
Normas de conflitos
SUBSECÇÃO I
Âmbito e determinação da lei pessoal
ARTIGO 25º
(Âmbito da lei pessoal)
O
estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as
sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos,
salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
ARTIGO 26º
(Início e termo da personalidade jurídica)
1.
O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei
pessoal de cada indivíduo.
2.
Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e
estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência
dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 68º.
ARTIGO 27º
(Direitos de personalidade)
1.
Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às
restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2.
O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica
que não seja reconhecida na lei portuguesa.
ARTIGO 28º
(Desvios quanto às consequências da incapacidade)
1.
O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a
lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no
caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa
como capaz.
2.
Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade,
ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da
família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no
estrangeiro.
3.
Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será
observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos
números anteriores.
ARTIGO 29º
(Maioridade)
A
mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei
pessoal anterior.
ARTIGO 30º
(Tutela e institutos análogos)
À
tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei
pessoal do incapaz.
ARTIGO 31º
(Determinação da lei pessoal)
1.
A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2.
São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país
da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país,
desde que esta se considere competente.
ARTIGO 32º
(Apátridas)
1.
A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual
ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio legal.
2.
Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 82º.
ARTIGO 33º
(Pessoas colectivas)
1.
A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra
situada a sede principal e efectiva da sua administração.
2.
À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da
pessoa colectiva;
a constitutição, funcionamento e competência dos
seus órgãos; os modos de
aquisição e perda da qualidade de associado e os
correspondentes direitos e
deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos
respectivos
órgãos e membros, perante terceiros; a
transformação, dissolução e
extinção da
pessoa colectiva.
3.
A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não
extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e
outra sede.
4.
A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as
leis pessoais.
ARTIGO 34º
(Pessoas colectivas internacionais)
A
lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção
que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país
onde estiver a sede principal.
SUBSECÇÃO II
Lei reguladora dos negócios
jurídicos
ARTIGO 35º
(Declaração negocial)
1.
A perfeição, interpretação e
integração da declaração negocial
são reguladas
pela lei aplicável à substância do negócio,
a qual é igualmente aplicável à
falta e vícios da vontade.
2.
O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da
residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta,
pela lei do lugar onde o comportamento de verificou.
3.
O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da
residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta
foi recebida.
ARTIGO 36º
(Forma da declaração)
1.
A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do
negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é
feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir,
sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda
que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
2.
A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita
na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que
remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última
parte do número anterior.
ARTIGO 37º
(Representação legal)
A
representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que
nasce o poder representativo.
ARTIGO 38º
(Representação orgânica)
A
representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada
pela respectiva lei pessoal.
ARTIGO 39º
(Representação voluntária)
1.
A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão,
modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado
em que os poderes são exercidos.
2.
Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente
daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem
contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.
3.
Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for
conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
4.
Quando a representação se refira à
disposição ou administração de bens
imóveis,
é aplicável a lei do país da
situação desses bens.
ARTIGO 40º
(Prescrição e caducidade)
A
prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma
ou outra se refere.
SUBSECÇÃO III
Lei reguladora das obrigações
ARTIGO 41º
(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
1.
As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância
dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou
houverem tido em vista.
2.
A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja
aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em
conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do
direito internacional privado.
ARTIGO 42º
(Critério supletivo)
1.
Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos
unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei
da residência habitual comum das partes.
2.
Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da
residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos,
a lei do lugar da celebração.
ARTIGO 43º
(Gestão de negócios)
À
gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal
actividade do gestor.
ARTIGO 44º
(Enriquecimento sem causa)
O
enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a
transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.
ARTIGO 45º
(Responsabilidade extracontratual)
1.
A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco
ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a
principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por
omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
2.
Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o
agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua
actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a
produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.
3.
Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela,
a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país
estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum,
sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas
indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO IV
Lei reguladora das coisas
ARTIGO 46º
(Direitos reais)
1.
O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do
Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2.
Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre
coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
3.
A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transportes
submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a
matrícula tiver sido efectuada.
ARTIGO 47º
(Capacidade para constituir direitos reais
sobre coisas imóveis ou dispor deles)
É
igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir
direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei
assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.
ARTIGO 48º
(Propriedade intelectual)
1.
Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da
obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do
disposto em legislação especial.
2.
A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.
SUBSECÇÃO V
Lei reguladora das relações de
família
ARTIGO 49º
(Capacidade para contrair casamento
ou celebrar convenções antenupciais)
A
capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é
regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete
ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.
ARTIGO 50º
(Forma do casamento)
A
forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado,
salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 51º
(Desvios)
1.
O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma
prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos
agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja
reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.
2.
O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro
pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do Estado português
ou perante os ministros do culto católico; em qualquer caso, o casamento deve
ser precedido do processo de publicações, organizado pela entidade competente,
a menos que ele seja dispensado nos termos do artigo 1599º.
3.
O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em
harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for
a forma legal da celebração do acto segundo a lei local, e à sua transcrição
servirá de base o assento do registo paroquial.
ARTIGO 52º
(Relações entre os cônjuges)
1.
Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são
reguladas pela lei nacional comum.
2.
Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua
residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar
se ache mais estreitamente conexa.
(Redacção do Dec.-Lei 497/77, de 25-11)
ARTIGO 53º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
1.
A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal
ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da
celebração do casamento.
2.
Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é aplicável a lei da sua residência
habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira
residência conjugal.
3.
Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência
habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes
admitidos neste código.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 54º
(Modificações do regime de bens)
1.
Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se
a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52º.
2.
A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de
terceiro.
ARTIGO 55º
(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
1.
À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no
artigo 52º.
2.
Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só
pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da
sua verificação.
ARTIGO 56º
(Constituição da filiação)
1.
À constituição da filiação é
aplicável a lei pessoal do progenitor à data do
estabelecimento da relação.
2.
Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente
ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é
aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também
faltar, a lei pessoal do filho.
3.
Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do
filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 57º
(Relações entre pais e filhos)
1.
As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais
e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais
residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do
filho.
2.
Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores,
aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é
competente a lei pessoal do sobrevivo.
(Redacção
do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 58º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de
25-11)
ARTIGO 59º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de
25-11)
ARTIGO 60º
(Filiação adoptiva)
1.
À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2.
Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do
cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na
falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar,
será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache
mais estreitamente conexa.
3.
As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem,
estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior
é aplicável o disposto no artigo 57º.
4.
Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus
progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a
quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 61º
(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)
1.
Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou
adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.
2.
Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o
interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou
tutelar, se porvier da lei reguladora desta relação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
SUBSECÇÃO VI
Lei reguladora das sucessões
ARTIGO 62º
(Lei competente)
A
sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do
falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da
herança e do executor testamentário.
ARTIGO 63º
(Capacidade de disposição)
1.
A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem
como as exigências da forma especial das disposições por virtude da idade do
disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2.
Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal
conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei
anterior.
ARTIGO 64º
(Interpretação das disposições;
falta e vícios da vontade)
É
a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a)
A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver
referência expressa ou implícita a outra lei;
b)
A falta e vícios da vontade;
c)
A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem
prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53º.
ARTIGO 65º
(Forma)
1.
As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão
válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde
o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento
da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para
que remeta a norma de conflitos da lei local.
2.
Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir,
sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda
que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
SUBTÍTULO I
DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
Pessoas singulares
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade jurídica
ARTIGO 66º
(Começo da personalidade)
1.
A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2.
Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
ARTIGO 67º
(Capacidade jurídica)
As
pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição
legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
ARTIGO 68º
(Termo da personalidade)
1.
A personalidade cessa com a morte.
2.
Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa,
presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3.
Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido,
quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam
duvidar da morte dela.
ARTIGO 69º
(Renúncia à capacidade jurídica)
Ninguém
pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
SECÇÃO II
Direitos de personalidade
ARTIGO 70º
(Tutela geral da personalidade)
1.
A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa
à sua personalidade física ou moral.
2.
Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada
ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso,
com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já
cometida.
ARTIGO 71º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
1.
Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do
respectivo titular.
2.
Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no nº 2
do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente,
irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3.
Se a ilicitude da ofensa resultar da falta de consentimento, só as pessoas que
o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer
as providências a que o número anterior se refere.
ARTIGO 72º
(Direito ao nome)
1.
Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se
a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.