CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado
2006)
Actualizado por: Declaração de
30 de Abril de 1985, Lei n.º 45/85,
de 17 de Setembro, Lei n.º
114/91, de 03 de Setembro, DL n.º 332/97,
de 27 de Novembro, DL n.º 334/97,
de 27 de Novembro, e Lei n.º
50/2004, de 24 de Agosto
No nosso país e neste século foram os direitos de autor
definidos em 1972 no Decreto-Lei n.º 13725, de 27 de Maio de 1927 (Regime de
Propriedade Literária, Científica e Artística), e depois no Decreto-Lei n.º
46980, de 27 de Abril de 1966 (Código do Direito de Autor). Estipulava o
preâmbulo deste último que o precedente representara importante processo à data
da publicação mas se fora desactualizando com o decorrer do tempo, pelo que se
tornava necessário substituí-lo.
Pelas mesmas razões é hoje imprescindível substituir o
Código vigente, que se acha, aliás, alterado em vários passos por leis avulsas
mais modernas.
Mas não se visa apenas reunir num corpo único e coerente
toda a legislação sobre esta importante matéria. Com o presente diploma
pretende o Governo actualizar o Código do Direito de Autor em função da
realidade portuguesa, decorrente da institucionalização da democracia, dos
aperfeiçoamentos deste direito no plano internacional, das convenções
internacionais a que vimos aderindo e das necessidades criadas pelo progresso
da comunicação e da reprodução.
O novo Código remodela e aperfeiçoa a legislação anterior
quanto à gestão de direitos de autor, aos vários contratos que têm por objecto
a utilização e exploração das obras literárias ou artísticas, em especial o
contrato de edição e aos direitos do tradutor quanto à protecção do seu
trabalho, em pé de igualdade com os dos autores traduzidos. Teve-se sempre
presente, ao elaborá-lo, a necessidade de assegurar o melhor equilíbrio
possível entre os autores e utilizadores das suas obras. A indispensável
protecção dos direitos de autor não pode exercer-se em detrimento dos legítimos
direitos e interesses de editores, produtores, realizadores e radiodifusores
nem dos utentes em geral, pelo que não se deve, ao assegurá-la, perder de vista
o interesse público.
A adesão recente de Portugal aos actos de revisão da
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Decreto
n.º 73/78, de 26 de Julho) e da Convenção Universal sobre o Direito de Autor
(Decreto n.º 140-A/79, de 26 de Dezembro) efectuados em Paris a 24 de Julho de
1971, obrigam a alterações, quer terminológicas quer substanciais, na actual
regulamentação do direito de autor.
A importante disciplina da protecção dos titulares de
direitos afins do direito de autor, ou com ele conexos, segue de muito perto a
Convenção de Roma para Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de
Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, de 1961. O intérprete
e o executante têm, sem dúvida, uma interpretação criadora, digna de protecção.
Mas como esta criação se insere necessariamente noutra - a do autor da obra
interpretada ou executada -, a protecção outorgada àqueles não pode em nada
prejudicar a protecção dos autores desta.
O novo Código toma também em consideração a Convenção de
Genebra para Protecção dos Produtores contra Reprodução não Autorizada dos seus
Fonogramas, de 1971. Todos aqueles que fabricarem ou duplicarem fonogramas e
videogramas passam a estar obrigados a comunicar, periódica e especificamente,
à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades
produzidas ou duplicadas. Esta comunicação será acompanhada de prova de
autorização dos titulares de direitos sobre as obras fixadas nos fonogramas e
videogramas. Prevê-se ainda que no preço de venda ao público de todos e
quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que
permitam a gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas e bem assim
no preço de todos e quaisquer suportes de gravações e reproduções que por
qualquer desses meios possam obter-se passe a incluir-se uma quantia em
benefício dos autores e dos artistas cujo objecto sejam obras gravadas ou
reproduzidas pelos meios em apreço.
Anuncie-se, enfim, que o presente Código tem em conta
trabalhos anteriores para revisão do precedente e bem assim o parecer e as
sugestões, expressamente solicitadas, dos organismos representativos dos
interesses em causa.
Por alterar - o que se procurará em momento oportuno -
fica a matéria relativa ao registo do direito de autor. As normas registais
contempladas no presente Código prendem-se tão-só com a protecção do nome
literário e artístico das obras e do respectivo título.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei n.º 25/84, de 13
de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º
As regras actuais sobre o registo que não contrariem o
disposto neste Código permanecem em vigor até à revisão da disciplina do registo
do direito de autor.
Art. 3.º
É revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas
especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de
fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de
Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de
Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Joaquim Martins
Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I
Da obra protegida
Artigo 1.º
(Definição)
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do
domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas,
que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa
protecção os direitos dos respectivos autores.
2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos
operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só
e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é
independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
Artigo 2.º
(Obras originais)
1 - As criações intelectuais do domínio literário,
científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o
mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua
encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se
fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas televisivas, fonográficas,
videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura,
cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer
processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos
industriais e obras de design que constituam criação artística,
independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à
arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário,
se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e outras composições literárias, ou musicais,
ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
2 - As sucessivas edições de uma obra, ainda que
corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não
são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte,
embora com diversas dimensões.
Artigo 3.º
(Obras equiparadas a originais)
1 - São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações,
dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda
que esta não seja objecto de protecção;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou
não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou
disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de
convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões
administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou
da Administração.
2 - A protecção conferida a estas obras não prejudica os
direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
Artigo 4.º
(Título da obra)
1 - A protecção da obra é extensiva ao título,
independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se
com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor
anteriormente divulgada ou publicada.
2 - Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
a) Os títulos consistentes em designação genérica,
necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de
personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por
nomes de personalidades vivas.
3 - O título de obra não divulgada ou não publicada é
protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado
juntamente com a obra.
Artigo 5.º
(Título de jornal ou de qualquer outra publicação
periódica)
1 - O título de jornal ou de qualquer outra publicação
periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com
regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de
registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.
2 - A
utilização do referido título por
publicação
congénere só será possível um ano
após a extinção do direito à
publicação,
anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a
interrupção da
publicação.
Artigo 6.º
(Obra publicada e obra divulgada)
1 - A obra publicada é a obra reproduzida com o
consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos
exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos
que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a
natureza da obra.
2 - Não constitui publicação a utilização ou divulgação
de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.
3 - Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao
conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra
dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra
musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a
construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a
exposição de qualquer obra artística.
Artigo 7.º
(Exclusão de protecção)
1 - Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos
diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos
apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante
assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito
nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse
comum;
d) Os discursos políticos.
2 - A reprodução integral, em separata, em colectânea ou
noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos
referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o
seu consentimento.
3 - A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1,
quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua
divulgação.
4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se
refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza
confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do
autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário
proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao
subjacente à proibição.
Artigo 8.º
(Compilações e anotações de textos oficiais)
1 - Os textos compilados ou anotados a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não
beneficiam de protecção.
2 - Se os textos referidos no número anterior
incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o
consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da
actividade do serviço público de que se trate.
CAPÍTULO II
Do direito de autor
SECÇÃO I
Do conteúdo do direito de autor
Artigo 9.º
(Conteúdo do direito de autor)
1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial
e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o
autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la,
ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo
depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre
a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e
assegurar a sua genuinidade e integridade.
Artigo 10.º
(Suportes da obra)
1 - O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea
é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam
de suporte à sua fixação ou comunicação.
2 - O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no
número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de
autor.
SECÇÃO II
Da atribuição do direito de autor
Artigo 11.º
(Titularidade)
O direito de autor pertence ao criador intelectual da
obra, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 12.º
(Reconhecimento do direito de autor)
O direito de autor é reconhecido independentemente de
registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo 13.º
(Obra subsidiada)
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total
ou parcialmente, a preparação, conclusão, publicação ou divulgação de uma obra
não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário,
qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 14.º
(Determinação da titularidade em casos excepcionais)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a
titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por
conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de
trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade
do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu
criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir
mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso
universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à
entidade por conta de quem a obra é feita.
4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial
do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador
intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente
do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o
desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a
retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração
ajustada.
Artigo 15.º
(Limites à utilização)
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito
de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para
os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra
depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos
convencionados.
3 - O criador intelectual não pode fazer utilização da
obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
Artigo 16.º
(Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
1 - A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas
denomina-se:
a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou
publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam
discriminar-se quer não os contributos individuais;
b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de
entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição
criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se
obra feita em colaboração.
Artigo 17.º
(Obra feita em colaboração)
1 - O direito de autor de obra feita em colaboração, na
sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao
exercício comum desse direito as regras da compropriedade.
2 - Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre
reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos
autores na obra feita em colaboração.
3 - Se a obra feita em colaboração for divulgada ou
publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na
falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não
designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a
divulgação ou publicação é feita.
4 - Não se consideram colaboradores e não participam,
portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente
auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o
modo por que o tiverem feito.
Artigo 18.º
(Direitos individuais dos autores de obra feita em
colaboração)
1 -
Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a
publicação, a exploração ou a
modificação de obra feita em colaboração,
sendo,
em caso de divergência, a questão resolvida segundo as
regras da boa fé.
2 - Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração
em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos
relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.
Artigo 19.º
(Obra colectiva)
1 - O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à
entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e
em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
2 - Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível
discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á,
relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à
obra feita em colaboração.
3 - Os jornais e outras publicações periódicas
presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de
autor sobre as mesmas.
Artigo 20.º
(Obra compósita)
1 - Considera-se obra compósita aquela em que se
incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem
a colaboração, do autor desta.
2 - Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente
os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra
preexistente.
Artigo 21.º
(Obra radiodifundida)
1 - Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada
segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual
e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras
originariamente criadas para outra forma de utilização.
2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como
obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva
realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente
produzida para a comunicação áudio-visual.
3 - Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra
cinematográfica.
Artigo 22.º
(Obra cinematográfica)
1 - Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa
diferente, e o da banda musical.
2 - Quando se trate de adaptação de obra não composta
expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da
adaptação e dos diálogos.
Artigo 23.º
(Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados
co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º
Artigo 24.º
(Obra fonográfica ou videográfica)
Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica
os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
Artigo 25.º
(Obra de arquitectura, urbanismo e 'design')
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design
é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
Artigo 26.º
(Colaboradores técnicos)
Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser
titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de
colaboradores, agentes técnicos, construtores ou outro semelhante na produção e
divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem
invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.
CAPÍTULO III
Do autor e do nome literário ou artístico
Artigo 27.º
(Paternidade da obra)
1 - Salvo disposição em contrário, autor é o criador
intelectual da obra.
2 - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado
como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de
utilização ou comunicação ao público.
3 - Salvo disposição em contrário, a referência ao autor
abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
Artigo 28.º
(Identificação do autor)
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo
ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
Artigo 29.º
(Protecção do nome)
1 - Não é permitida a utilização de nome literário,
artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente
usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome
de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.
2 - Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente
conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil
aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3 - Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor,
ainda que com autorização deste.
4 - O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto
nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a
evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de
tal uso.
Artigo 30.º
(Obra de autor anónimo)
1 - Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o
consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou
anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de
defender perante terceiros os respectivo direitos, salvo manifestação de
vontade em contrário por parte do autor.
2 - O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade
e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de
representação referidos no número precedente.
CAPÍTULO IVDa duração
Artigo 31.º
(Regra geral)
O direito de autor caduca, na falta de disposição
especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só
tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
Artigo 32.º
Obra de colaboração e obra colectiva
1 - O direito de autor sobre a obra feita em colaboração,
como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último
lugar.
2 - O direito de autor sobre a obra colectiva ou
originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira
publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram
foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 - A duração do direito de autor atribuído
individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas
contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º
Artigo 33.º
(Obra anónima e equiparada)
1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente
publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a
publicação ou divulgação.
2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não
deixar dúvidas quanto à identidade do autor, ou se este a revelar dentro do
prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à
obra publicada ou divulgada sob nome próprio.
Artigo 34.º
Obra cinematográfica ou áudio-visual
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer
outra obra áudio-visual caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de
entre as pessoas seguintes:
a) O realizador;
b) O autor do argumento ou da adaptação;
c) O autor dos diálogos;
d) O autor das composições musicais especialmente criadas
para a obra.
Artigo 35.º
Obra publicada ou divulgada em partes
1 - Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma
obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção
legal contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.
2 - Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos
de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações
similares.
Artigo 36.º
Programa de computador
1 - O direito atribuído ao criador intelectual sobre a
criação do programa extingue-se 70 anos após a sua morte.
2 - Se o direito for atribuído originariamente a pessoa
diferente do criador intelectual, o direito extingue-se 70 anos após a data em
que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.
Artigo 37.º
Obra estrangeira
As obras que tiverem como país de origem um país
estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de
um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de
origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.
Artigo 38.º
Domínio público
1 - A obra cai no domínio público quando tiverem
decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
2 - Cai igualmente no domínio público a obra que não for
licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação,
quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.
Artigo 39.º
Obras no domínio público
1 - Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a
caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar
da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos
patrimoniais do autor.
2 - As publicações críticas e científicas de obras caídas
no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira
publicação lícita.
CAPÍTULO V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do
direito de autor
Artigo 40.º
(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
O titular originário, bem como os seus sucessores ou
transmissários, podem:
a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;
b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo
patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
Artigo 41.º
(Regime da autorização)
1 - A simples autorização concedida a terceiro para
divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não
implica transmissão do direito de autor sobre ela.
2 - A autorização a que se refere o número anterior só
pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não
exclusivo.
3 - Da autorização escrita devem constar obrigatória e
especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização,
bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.
Artigo 42.º
(Limites da transmissão e da oneração)
Não podem ser objecto de transmissão nem oneração,
voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais
nem quaisquer outros excluídos por lei.
Artigo 43.º
(Transmissão ou oneração parciais)
1 - A transmissão ou oneração parciais têm por mero
objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.
2 - Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou
oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com
reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3 - No título devem determinar-se as faculdades que são
objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao
tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
4 - Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não
se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de vinte e
cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou de arte
aplicada.
5 - O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o
prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
Artigo 44.º
(Transmissão total)
A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial
do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com
identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
Artigo 45.º
(Usufruto)
1 - O direito de autor pode ser objecto de usufruto,
tanto legal como voluntário.
2 - Salvo declaração em contrário, só com autorização do
titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do
usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.
Artigo 46.º
(Penhor)
1 - O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser
dado em penhor.
2 - Em caso de execução, recairá especificamente sobre o
direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à
obra ou obras indicadas.
3 - O credor pignoratício, não adquire quaisquer direitos
quanto aos suportes materiais da obra.
Artigo 47.º
(Penhora e arresto)
Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas
das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se
relativamente arrematação em execução o disposto no artigo 46.º quanto à venda
do penhor.
Artigo 48.º
(Disposição antecipada do direito de autor)
1 - A transmissão ou oneração do direito de autor sobre
obra futura só pode abranger a que o autor vier a produzir no prazo máximo de
dez anos.
2 - Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais
dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo
proporcionalmente a remuneração estipulada.
3 - É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras
futuras sem prazo limitado.
Artigo 49.º
(Compensação suplementar)
1 - Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo
transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem
grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os
lucros auferidos pelo beneficiário daquela actos, podem reclamar deste uma
compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.
2 - Na falta de acordo, a compensação suplementar a que
se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da
exploração do conjunto das obras congéneres do autor.
3 - Se o preço da transmissão ou oneração, do direito de
autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da
exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só
subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior
àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.
4 - O direito de compensação caduca se não for exercido
no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial
sofrida.
Artigo 50.º
(Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
1 - Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto,
salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos, esboços,
desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.
2 - Se, porém, o autor tiver revelado por actos
inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos,
pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.
Artigo 51.º
(Direito de autor incluído em herança vaga)
1 - Se estiver incluído direito de autor em herança que
for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação,
sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133.º
do Código de Processo Civil.
2 - Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da
herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra,
cairá esta no domínio público.
3 - Se, por morte de algum dos autores de obra feita em
colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor
sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.
Artigo 52.º
(Reedição de obra esgotado)
1 - Se o titular de direito de reedição se recusar a
exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas,
poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial
para proceder à reedição da obra.
2 - A autorização judicial será concedida se houver
interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral
ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
3 - O titular do direito de edição não ficará privado
deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
4 - As disposições deste artigo são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do
direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a
satisfação das necessidades razoáveis do público.
Artigo 53.º
(Processo)
1 - A autorização judicial será dada nos termos do
processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares, a
editar.
2 - Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para
a Relação, que resolverá em definitivo.
Artigo 54.º
(Direito de sequência)
1 - O autor que tiver alienado obra de arte original que
não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de
autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6% sobre o preço de cada
transacção.
2 - Se duas ou mais transacções foram realizadas num
período de tempo inferior a dois meses ou em período mais alargado, mas de modo
a presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do
autor, o acréscimo de preço mencionado no número anterior será calculado por
referência apenas à última transacção.
3 - O direito referido no n.º 1 deste artigo é
inalienável, irrenunciável e imprescritível.
4 - Ao preço da transacção para efeitos de atribuição do
direito de participação e de fixação do seu montante serão abatidas as despesas
comprovadas relativas à publicidade, representação e outras semelhantes feitas
na promoção e venda da obra e o correspondente aos índices da inflação.
Artigo 55.º
(Usucapião)
O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.
CAPÍTULO VI
Dos direitos morais
Artigo 56.º
(Definição)
1 - Independentemente dos direitos de carácter
patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda
a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a
genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer
mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo
e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
2 - Este direito é inalienável, irrenunciável o
imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 57.º
(Exercício)
1 - Por morte do autor, enquanto a obra não cair no
domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.
2 - A defesa da genuinidade e integridade das obras
caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério
da Cultura.
3 - Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar
a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas
no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade
cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer,
se tiverem abstido sem motivo atendível.
Artigo 58.º
(Reprodução da obra 'ne varietur')
Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte
dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne
varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por
terceiros em qualquer das versões anteriores.
Artigo 59.º
(Modificações da obra)
1 - Não são admitidas modificações da obra sem o
consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a
utilização da obra seja lícita.
2 - Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são
permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se
lhes opor o autor nos termos do número seguinte.
3 - Solicitado por carta registada com aviso de recepção
o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo
de um mês a contar da data do registo.
Artigo 60.º
(Modificações de projecto arquitectónico)
1 - O autor de projecto de arquitectura ou de obra
plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o
direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e
pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto
de que é autor.
2 - Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da
obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem
consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e
danos.
3 - Não havendo acordo, pode o autor repudiar a
paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o
futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
Artigo 61.º
(Direitos morais no caso de penhora)
1 - Se o arrematante do direito de autor sobre obra
penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das
provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.
2 - Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor
retiver as provas sem justificação por prazo superior a sessenta dias, a
impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.
Artigo 62.º
(Direito de retirada)
O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a
todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais
forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas
deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.
CAPÍTULO VII
Do regime internacional
Artigo 63.º
(Competência da ordem jurídica portuguesa)
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente
para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções
internacionais ratificadas ou aprovadas.
Artigo 64.º
(Protecção das obras estrangeiras)
As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país
de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei
portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em
contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
Artigo 65.º
(País de origem de obra publicada)
1 - A obra publicada tem como país de origem o país da
primeira publicação.
2 - Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em
vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se
como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável,
aquele que conceder menor duração de protecção.
3 - Considera-se publicada simultaneamente em vários
países a obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar
da primeira publicação, incluindo esta.
Artigo 66.º
(País de origem de obra não publicada)
1 - Relativamente às obras não publicadas, considera-se
país de origem aquele a que pertence o autor.
2 - Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes
gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem
aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.
TÍTULO II
Da utilização da obra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Das modalidades de utilização
Artigo 67.º
(Fruição e utilização)
1 - O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a
obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades
de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa
ou indirectamente, nos limites da lei.
2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes
dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental
da protecção legal.
Artigo 68.º
(Formas de utilização)
1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem
fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente
conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo
de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio
de reprodução gráfica;
b) A representação, recitação, execução, exibição ou
exposição em público;
c) A reprodução, adaptação, representação, execução,
distribuição e exibição cinematográficas;
d) A
fixação ou adaptação a qualquer aparelho
destinado à
reprodução mecânica, eléctrica,
electrónica ou química e a execução
pública,
transmissão ou retransmissão por esses meios;
e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão,
radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou
imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por
fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou
satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de
origem;
f) Qualquer forma de distribuição do original ou de
cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato.
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou
qualquer outra transformação da obra;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou
permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
j) A colocação da obra à disposição do público, por fio
ou sem fio, por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local
e no momento por ela escolhido;
l) A construção de obra de arquitectura segundo o
projecto, quer haja ou não repetições.
3 - Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor
a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e
exploração da obra.
4 - As diversas formas de utilização da obra são
independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou
pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou
terceiros.
5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira
venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de
distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma
obra na União Europeia.
Artigo 69.º
(Autor incapaz)
O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos
morais desde que tenha para tanto entendimento natural.
Artigo 70.º
(Obras póstumas)
1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a
utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.
2 - Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra
póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor
a tivesse divulgado ou publicado em vida.
3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de
vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade
ou de demora divulgação ou publicação por ponderosos motivos ordem moral, que
poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou
publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.
Artigo 71.º
(Faculdade legal da tradução)
A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio
consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por
qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.
SECÇÃO II
Da gestão do direito de autor
Artigo 72.º
(Poderes de gestão)
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem
ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste
devidamente habilitado.
Contém as
alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 45/85,
de 17 de Setembro
Consultar
versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL
n.º 63/85, de 14 de Março
Artigo 73.º
Representantes do autor
1 - As associações e organismos nacionais ou estrangeiros
constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como
representantes dos respectivos titulares, resultanto a representação da simples
qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos
respectivos serviços.
2 - As associações ou organismos referidos no n.º 1 têm
capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos
interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de
autor, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído
pelos interessados.
Artigo 74.º
Registo da representação
1 - O exercício da representação a que se refere o artigo
anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele
mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito
de Autor.
2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento
do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação,
podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrangeira.
3 - As taxas devidas pelos registos a que este artigo se
refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este
Código e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Da utilização livre
Artigo 75.º
(Âmbito)
1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de
reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que
constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único
objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de
um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não
tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as
condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a
armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos
sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da
transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os
bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da
informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as
seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente
privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de
técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das
partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa
singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público,
pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos,
alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias
previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica,
sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por
quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua
inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim
de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que
tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução
seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu
público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica
ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não
destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas
instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou
comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à
preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública,
para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que
se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e
não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial,
directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias,
quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou
com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo
objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras
alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à
disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja
directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas
deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de
cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente
religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade
relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em
que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer
outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à
disposição do público de artigos de actualidade, de discussão económica,
política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma
natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública
ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos,
parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição do público,
para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do
público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas,
museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a
condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou
acervos de bens;
p) A reprodução de obra, efectuada por instituições
sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja
transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de
arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais
públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material
protegido noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou
reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um
edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua
reconstrução ou reparação.
3 - É também lícita a distribuição dos exemplares
licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de
reprodução.
4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos
números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar
prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.
5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise
eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações
enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as
partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente
no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
Artigo 76.º
(Requisitos)
1 - A utilização livre a que se refere o artigo anterior
deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e
do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo
anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito
analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de
uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de
uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das
alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem
confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser
tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras
a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 77.º
(Comentários, anotações e polémicas)
1 - Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização
do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em
separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos,
parágrafos ou páginas de obra alheia.
2 - O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus
artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas
poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou
adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.
Artigo 78.º
(Publicação de obra não protegida)
1 - Aqueles que publicarem manuscritos existentes em
bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os
mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for
reprodução de lição anterior.
2 - Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua
lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma
fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto susceptíveis de
alterar substancialmente a respectiva tradição corrente.
Artigo 79.º
(Prelecções)
1 - As prelecções dos professores só podem ser publicadas
por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato
da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2 - Não havendo especificação, considera-se que a
publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.
Artigo 80.º
(Processo Braille)
Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de
utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras
licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça
a intuito lucrativo.
Artigo 81.º
(Outras utilizações)
É consentida a reprodução:
a) Em
exemplar único, para fins de interesse
exclusivamente científico ou humanitário, do obras ainda
não disponíveis no
comércio ou de obtenção impossível, pelo
tempo necessário à sua utilização;
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja
a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses
legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de
comunicação pública ou comercialização.
Artigo 82.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
1 - No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixaçõ