CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado
2006)
Actualizado por: Declaração de
30 de Abril de 1985, Lei n.º 45/85,
de 17 de Setembro, Lei n.º
114/91, de 03 de Setembro, DL n.º 332/97,
de 27 de Novembro, DL n.º 334/97,
de 27 de Novembro, e Lei n.º
50/2004, de 24 de Agosto
No nosso país e neste século foram os direitos de autor
definidos em 1972 no Decreto-Lei n.º 13725, de 27 de Maio de 1927 (Regime de
Propriedade Literária, Científica e Artística), e depois no Decreto-Lei n.º
46980, de 27 de Abril de 1966 (Código do Direito de Autor). Estipulava o
preâmbulo deste último que o precedente representara importante processo à data
da publicação mas se fora desactualizando com o decorrer do tempo, pelo que se
tornava necessário substituí-lo.
Pelas mesmas razões é hoje imprescindível substituir o
Código vigente, que se acha, aliás, alterado em vários passos por leis avulsas
mais modernas.
Mas não se visa apenas reunir num corpo único e coerente
toda a legislação sobre esta importante matéria. Com o presente diploma
pretende o Governo actualizar o Código do Direito de Autor em função da
realidade portuguesa, decorrente da institucionalização da democracia, dos
aperfeiçoamentos deste direito no plano internacional, das convenções
internacionais a que vimos aderindo e das necessidades criadas pelo progresso
da comunicação e da reprodução.
O novo Código remodela e aperfeiçoa a legislação anterior
quanto à gestão de direitos de autor, aos vários contratos que têm por objecto
a utilização e exploração das obras literárias ou artísticas, em especial o
contrato de edição e aos direitos do tradutor quanto à protecção do seu
trabalho, em pé de igualdade com os dos autores traduzidos. Teve-se sempre
presente, ao elaborá-lo, a necessidade de assegurar o melhor equilíbrio
possível entre os autores e utilizadores das suas obras. A indispensável
protecção dos direitos de autor não pode exercer-se em detrimento dos legítimos
direitos e interesses de editores, produtores, realizadores e radiodifusores
nem dos utentes em geral, pelo que não se deve, ao assegurá-la, perder de vista
o interesse público.
A adesão recente de Portugal aos actos de revisão da
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Decreto
n.º 73/78, de 26 de Julho) e da Convenção Universal sobre o Direito de Autor
(Decreto n.º 140-A/79, de 26 de Dezembro) efectuados em Paris a 24 de Julho de
1971, obrigam a alterações, quer terminológicas quer substanciais, na actual
regulamentação do direito de autor.
A importante disciplina da protecção dos titulares de
direitos afins do direito de autor, ou com ele conexos, segue de muito perto a
Convenção de Roma para Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de
Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, de 1961. O intérprete
e o executante têm, sem dúvida, uma interpretação criadora, digna de protecção.
Mas como esta criação se insere necessariamente noutra - a do autor da obra
interpretada ou executada -, a protecção outorgada àqueles não pode em nada
prejudicar a protecção dos autores desta.
O novo Código toma também em consideração a Convenção de
Genebra para Protecção dos Produtores contra Reprodução não Autorizada dos seus
Fonogramas, de 1971. Todos aqueles que fabricarem ou duplicarem fonogramas e
videogramas passam a estar obrigados a comunicar, periódica e especificamente,
à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades
produzidas ou duplicadas. Esta comunicação será acompanhada de prova de
autorização dos titulares de direitos sobre as obras fixadas nos fonogramas e
videogramas. Prevê-se ainda que no preço de venda ao público de todos e
quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que
permitam a gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas e bem assim
no preço de todos e quaisquer suportes de gravações e reproduções que por
qualquer desses meios possam obter-se passe a incluir-se uma quantia em
benefício dos autores e dos artistas cujo objecto sejam obras gravadas ou
reproduzidas pelos meios em apreço.
Anuncie-se, enfim, que o presente Código tem em conta
trabalhos anteriores para revisão do precedente e bem assim o parecer e as
sugestões, expressamente solicitadas, dos organismos representativos dos
interesses em causa.
Por alterar - o que se procurará em momento oportuno -
fica a matéria relativa ao registo do direito de autor. As normas registais
contempladas no presente Código prendem-se tão-só com a protecção do nome
literário e artístico das obras e do respectivo título.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei n.º 25/84, de 13
de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º
As regras actuais sobre o registo que não contrariem o
disposto neste Código permanecem em vigor até à revisão da disciplina do registo
do direito de autor.
Art. 3.º
É revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas
especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de
fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de
Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de
Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Joaquim Martins
Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I
Da obra protegida
Artigo 1.º
(Definição)
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do
domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas,
que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa
protecção os direitos dos respectivos autores.
2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos
operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só
e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é
independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
Artigo 2.º
(Obras originais)
1 - As criações intelectuais do domínio literário,
científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o
mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua
encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se
fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas televisivas, fonográficas,
videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura,
cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer
processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos
industriais e obras de design que constituam criação artística,
independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à
arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário,
se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e outras composições literárias, ou musicais,
ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
2 - As sucessivas edições de uma obra, ainda que
corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não
são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte,
embora com diversas dimensões.
Artigo 3.º
(Obras equiparadas a originais)
1 - São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações,
dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda
que esta não seja objecto de protecção;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou
não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou
disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de
convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões
administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou
da Administração.
2 - A protecção conferida a estas obras não prejudica os
direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
Artigo 4.º
(Título da obra)
1 - A protecção da obra é extensiva ao título,
independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se
com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor
anteriormente divulgada ou publicada.
2 - Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
a) Os títulos consistentes em designação genérica,
necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de
personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por
nomes de personalidades vivas.
3 - O título de obra não divulgada ou não publicada é
protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado
juntamente com a obra.
Artigo 5.º
(Título de jornal ou de qualquer outra publicação
periódica)
1 - O título de jornal ou de qualquer outra publicação
periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com
regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de
registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.
2 - A
utilização do referido título por
publicação
congénere só será possível um ano
após a extinção do direito à
publicação,
anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a
interrupção da
publicação.
Artigo 6.º
(Obra publicada e obra divulgada)
1 - A obra publicada é a obra reproduzida com o
consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos
exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos
que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a
natureza da obra.
2 - Não constitui publicação a utilização ou divulgação
de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.
3 - Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao
conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra
dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra
musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a
construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a
exposição de qualquer obra artística.
Artigo 7.º
(Exclusão de protecção)
1 - Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos
diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos
apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante
assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito
nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse
comum;
d) Os discursos políticos.
2 - A reprodução integral, em separata, em colectânea ou
noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos
referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o
seu consentimento.
3 - A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1,
quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua
divulgação.
4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se
refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza
confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do
autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário
proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao
subjacente à proibição.
Artigo 8.º
(Compilações e anotações de textos oficiais)
1 - Os textos compilados ou anotados a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não
beneficiam de protecção.
2 - Se os textos referidos no número anterior
incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o
consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da
actividade do serviço público de que se trate.
CAPÍTULO II
Do direito de autor
SECÇÃO I
Do conteúdo do direito de autor
Artigo 9.º
(Conteúdo do direito de autor)
1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial
e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o
autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la,
ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo
depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre
a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e
assegurar a sua genuinidade e integridade.
Artigo 10.º
(Suportes da obra)
1 - O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea
é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam
de suporte à sua fixação ou comunicação.
2 - O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no
número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de
autor.
SECÇÃO II
Da atribuição do direito de autor
Artigo 11.º
(Titularidade)
O direito de autor pertence ao criador intelectual da
obra, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 12.º
(Reconhecimento do direito de autor)
O direito de autor é reconhecido independentemente de
registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo 13.º
(Obra subsidiada)
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total
ou parcialmente, a preparação, conclusão, publicação ou divulgação de uma obra
não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário,
qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 14.º
(Determinação da titularidade em casos excepcionais)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a
titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por
conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de
trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade
do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu
criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir
mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso
universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à
entidade por conta de quem a obra é feita.
4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial
do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador
intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente
do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o
desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a
retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração
ajustada.
Artigo 15.º
(Limites à utilização)
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito
de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para
os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra
depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos
convencionados.
3 - O criador intelectual não pode fazer utilização da
obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
Artigo 16.º
(Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
1 - A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas
denomina-se:
a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou
publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam
discriminar-se quer não os contributos individuais;
b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de
entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição
criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se
obra feita em colaboração.
Artigo 17.º
(Obra feita em colaboração)
1 - O direito de autor de obra feita em colaboração, na
sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao
exercício comum desse direito as regras da compropriedade.
2 - Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre
reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos
autores na obra feita em colaboração.
3 - Se a obra feita em colaboração for divulgada ou
publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na
falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não
designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a
divulgação ou publicação é feita.
4 - Não se consideram colaboradores e não participam,
portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente
auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o
modo por que o tiverem feito.
Artigo 18.º
(Direitos individuais dos autores de obra feita em
colaboração)
1 -
Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a
publicação, a exploração ou a
modificação de obra feita em colaboração,
sendo,
em caso de divergência, a questão resolvida segundo as
regras da boa fé.
2 - Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração
em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos
relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.
Artigo 19.º
(Obra colectiva)
1 - O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à
entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e
em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
2 - Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível
discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á,
relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à
obra feita em colaboração.
3 - Os jornais e outras publicações periódicas
presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de
autor sobre as mesmas.
Artigo 20.º
(Obra compósita)
1 - Considera-se obra compósita aquela em que se
incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem
a colaboração, do autor desta.
2 - Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente
os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra
preexistente.
Artigo 21.º
(Obra radiodifundida)
1 - Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada
segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual
e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras
originariamente criadas para outra forma de utilização.
2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como
obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva
realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente
produzida para a comunicação áudio-visual.
3 - Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra
cinematográfica.
Artigo 22.º
(Obra cinematográfica)
1 - Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa
diferente, e o da banda musical.
2 - Quando se trate de adaptação de obra não composta
expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da
adaptação e dos diálogos.
Artigo 23.º
(Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados
co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º
Artigo 24.º
(Obra fonográfica ou videográfica)
Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica
os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
Artigo 25.º
(Obra de arquitectura, urbanismo e 'design')
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design
é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
Artigo 26.º
(Colaboradores técnicos)
Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser
titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de
colaboradores, agentes técnicos, construtores ou outro semelhante na produção e
divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem
invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.
CAPÍTULO III
Do autor e do nome literário ou artístico
Artigo 27.º
(Paternidade da obra)
1 - Salvo disposição em contrário, autor é o criador
intelectual da obra.
2 - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado
como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de
utilização ou comunicação ao público.
3 - Salvo disposição em contrário, a referência ao autor
abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
Artigo 28.º
(Identificação do autor)
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo
ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
Artigo 29.º
(Protecção do nome)
1 - Não é permitida a utilização de nome literário,
artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente
usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome
de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.
2 - Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente
conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil
aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3 - Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor,
ainda que com autorização deste.
4 - O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto
nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a
evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de
tal uso.
Artigo 30.º
(Obra de autor anónimo)
1 - Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o
consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou
anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de
defender perante terceiros os respectivo direitos, salvo manifestação de
vontade em contrário por parte do autor.
2 - O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade
e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de
representação referidos no número precedente.
CAPÍTULO IVDa duração
Artigo 31.º
(Regra geral)
O direito de autor caduca, na falta de disposição
especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só
tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
Artigo 32.º
Obra de colaboração e obra colectiva
1 - O direito de autor sobre a obra feita em colaboração,
como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último
lugar.
2 - O direito de autor sobre a obra colectiva ou
originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira
publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram
foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 - A duração do direito de autor atribuído
individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas
contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º
Artigo 33.º
(Obra anónima e equiparada)
1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente
publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a
publicação ou divulgação.
2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não
deixar dúvidas quanto à identidade do autor, ou se este a revelar dentro do
prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à
obra publicada ou divulgada sob nome próprio.
Artigo 34.º
Obra cinematográfica ou áudio-visual
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer
outra obra áudio-visual caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de
entre as pessoas seguintes:
a) O realizador;
b) O autor do argumento ou da adaptação;
c) O autor dos diálogos;
d) O autor das composições musicais especialmente criadas
para a obra.
Artigo 35.º
Obra publicada ou divulgada em partes
1 - Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma
obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção
legal contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.
2 - Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos
de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações
similares.
Artigo 36.º
Programa de computador
1 - O direito atribuído ao criador intelectual sobre a
criação do programa extingue-se 70 anos após a sua morte.
2 - Se o direito for atribuído originariamente a pessoa
diferente do criador intelectual, o direito extingue-se 70 anos após a data em
que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.
Artigo 37.º
Obra estrangeira
As obras que tiverem como país de origem um país
estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de
um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de
origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.
Artigo 38.º
Domínio público
1 - A obra cai no domínio público quando tiverem
decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
2 - Cai igualmente no domínio público a obra que não for
licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação,
quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.
Artigo 39.º
Obras no domínio público
1 - Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a
caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar
da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos
patrimoniais do autor.
2 - As publicações críticas e científicas de obras caídas
no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira
publicação lícita.
CAPÍTULO V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do
direito de autor
Artigo 40.º
(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
O titular originário, bem como os seus sucessores ou
transmissários, podem:
a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;
b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo
patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
Artigo 41.º
(Regime da autorização)
1 - A simples autorização concedida a terceiro para
divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não
implica transmissão do direito de autor sobre ela.
2 - A autorização a que se refere o número anterior só
pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não
exclusivo.
3 - Da autorização escrita devem constar obrigatória e
especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização,
bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.
Artigo 42.º
(Limites da transmissão e da oneração)
Não podem ser objecto de transmissão nem oneração,
voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais
nem quaisquer outros excluídos por lei.
Artigo 43.º
(Transmissão ou oneração parciais)
1 - A transmissão ou oneração parciais têm por mero
objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.
2 - Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou
oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com
reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3 - No título devem determinar-se as faculdades que são
objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao
tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
4 - Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não
se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de vinte e
cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou de arte
aplicada.
5 - O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o
prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
Artigo 44.º
(Transmissão total)
A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial
do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com
identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
Artigo 45.º
(Usufruto)
1 - O direito de autor pode ser objecto de usufruto,
tanto legal como voluntário.
2 - Salvo declaração em contrário, só com autorização do
titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do
usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.
Artigo 46.º
(Penhor)
1 - O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser
dado em penhor.
2 - Em caso de execução, recairá especificamente sobre o
direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à
obra ou obras indicadas.
3 - O credor pignoratício, não adquire quaisquer direitos
quanto aos suportes materiais da obra.
Artigo 47.º
(Penhora e arresto)
Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas
das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se
relativamente arrematação em execução o disposto no artigo 46.º quanto à venda
do penhor.
Artigo 48.º
(Disposição antecipada do direito de autor)
1 - A transmissão ou oneração do direito de autor sobre
obra futura só pode abranger a que o autor vier a produzir no prazo máximo de
dez anos.
2 - Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais
dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo
proporcionalmente a remuneração estipulada.
3 - É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras
futuras sem prazo limitado.
Artigo 49.º
(Compensação suplementar)
1 - Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo
transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem
grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os
lucros auferidos pelo beneficiário daquela actos, podem reclamar deste uma
compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.
2 - Na falta de acordo, a compensação suplementar a que
se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da
exploração do conjunto das obras congéneres do autor.
3 - Se o preço da transmissão ou oneração, do direito de
autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da
exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só
subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior
àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.
4 - O direito de compensação caduca se não for exercido
no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial
sofrida.
Artigo 50.º
(Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
1 - Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto,
salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos, esboços,
desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.
2 - Se, porém, o autor tiver revelado por actos
inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos,
pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.
Artigo 51.º
(Direito de autor incluído em herança vaga)
1 - Se estiver incluído direito de autor em herança que
for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação,
sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133.º
do Código de Processo Civil.
2 - Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da
herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra,
cairá esta no domínio público.
3 - Se, por morte de algum dos autores de obra feita em
colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor
sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.
Artigo 52.º
(Reedição de obra esgotado)
1 - Se o titular de direito de reedição se recusar a
exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas,
poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial
para proceder à reedição da obra.
2 - A autorização judicial será concedida se houver
interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral
ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
3 - O titular do direito de edição não ficará privado
deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
4 - As disposições deste artigo são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do
direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a
satisfação das necessidades razoáveis do público.
Artigo 53.º
(Processo)
1 - A autorização judicial será dada nos termos do
processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares, a
editar.
2 - Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para
a Relação, que resolverá em definitivo.
Artigo 54.º
(Direito de sequência)
1 - O autor que tiver alienado obra de arte original que
não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de
autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6% sobre o preço de cada
transacção.
2 - Se duas ou mais transacções foram realizadas num
período de tempo inferior a dois meses ou em período mais alargado, mas de modo
a presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do
autor, o acréscimo de preço mencionado no número anterior será calculado por
referência apenas à última transacção.
3 - O direito referido no n.º 1 deste artigo é
inalienável, irrenunciável e imprescritível.
4 - Ao preço da transacção para efeitos de atribuição do
direito de participação e de fixação do seu montante serão abatidas as despesas
comprovadas relativas à publicidade, representação e outras semelhantes feitas
na promoção e venda da obra e o correspondente aos índices da inflação.
Artigo 55.º
(Usucapião)
O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.
CAPÍTULO VI
Dos direitos morais
Artigo 56.º
(Definição)
1 - Independentemente dos direitos de carácter
patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda
a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a
genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer
mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo
e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
2 - Este direito é inalienável, irrenunciável o
imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 57.º
(Exercício)
1 - Por morte do autor, enquanto a obra não cair no
domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.
2 - A defesa da genuinidade e integridade das obras
caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério
da Cultura.
3 - Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar
a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas
no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade
cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer,
se tiverem abstido sem motivo atendível.
Artigo 58.º
(Reprodução da obra 'ne varietur')
Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte
dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne
varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por
terceiros em qualquer das versões anteriores.
Artigo 59.º
(Modificações da obra)
1 - Não são admitidas modificações da obra sem o
consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a
utilização da obra seja lícita.
2 - Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são
permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se
lhes opor o autor nos termos do número seguinte.
3 - Solicitado por carta registada com aviso de recepção
o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo
de um mês a contar da data do registo.
Artigo 60.º
(Modificações de projecto arquitectónico)
1 - O autor de projecto de arquitectura ou de obra
plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o
direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e
pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto
de que é autor.
2 - Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da
obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem
consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e
danos.
3 - Não havendo acordo, pode o autor repudiar a
paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o
futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
Artigo 61.º
(Direitos morais no caso de penhora)
1 - Se o arrematante do direito de autor sobre obra
penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das
provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.
2 - Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor
retiver as provas sem justificação por prazo superior a sessenta dias, a
impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.
Artigo 62.º
(Direito de retirada)
O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a
todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais
forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas
deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.
CAPÍTULO VII
Do regime internacional
Artigo 63.º
(Competência da ordem jurídica portuguesa)
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente
para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções
internacionais ratificadas ou aprovadas.
Artigo 64.º
(Protecção das obras estrangeiras)
As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país
de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei
portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em
contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
Artigo 65.º
(País de origem de obra publicada)
1 - A obra publicada tem como país de origem o país da
primeira publicação.
2 - Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em
vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se
como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável,
aquele que conceder menor duração de protecção.
3 - Considera-se publicada simultaneamente em vários
países a obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar
da primeira publicação, incluindo esta.
Artigo 66.º
(País de origem de obra não publicada)
1 - Relativamente às obras não publicadas, considera-se
país de origem aquele a que pertence o autor.
2 - Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes
gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem
aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.
TÍTULO II
Da utilização da obra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Das modalidades de utilização
Artigo 67.º
(Fruição e utilização)
1 - O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a
obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades
de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa
ou indirectamente, nos limites da lei.
2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes
dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental
da protecção legal.
Artigo 68.º
(Formas de utilização)
1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem
fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente
conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo
de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio
de reprodução gráfica;
b) A representação, recitação, execução, exibição ou
exposição em público;
c) A reprodução, adaptação, representação, execução,
distribuição e exibição cinematográficas;
d) A
fixação ou adaptação a qualquer aparelho
destinado à
reprodução mecânica, eléctrica,
electrónica ou química e a execução
pública,
transmissão ou retransmissão por esses meios;
e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão,
radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou
imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por
fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou
satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de
origem;
f) Qualquer forma de distribuição do original ou de
cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato.
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou
qualquer outra transformação da obra;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou
permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
j) A colocação da obra à disposição do público, por fio
ou sem fio, por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local
e no momento por ela escolhido;
l) A construção de obra de arquitectura segundo o
projecto, quer haja ou não repetições.
3 - Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor
a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e
exploração da obra.
4 - As diversas formas de utilização da obra são
independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou
pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou
terceiros.
5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira
venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de
distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma
obra na União Europeia.
Artigo 69.º
(Autor incapaz)
O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos
morais desde que tenha para tanto entendimento natural.
Artigo 70.º
(Obras póstumas)
1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a
utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.
2 - Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra
póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor
a tivesse divulgado ou publicado em vida.
3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de
vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade
ou de demora divulgação ou publicação por ponderosos motivos ordem moral, que
poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou
publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.
Artigo 71.º
(Faculdade legal da tradução)
A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio
consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por
qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.
SECÇÃO II
Da gestão do direito de autor
Artigo 72.º
(Poderes de gestão)
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem
ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste
devidamente habilitado.
Contém as
alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 45/85,
de 17 de Setembro
Consultar
versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL
n.º 63/85, de 14 de Março
Artigo 73.º
Representantes do autor
1 - As associações e organismos nacionais ou estrangeiros
constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como
representantes dos respectivos titulares, resultanto a representação da simples
qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos
respectivos serviços.
2 - As associações ou organismos referidos no n.º 1 têm
capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos
interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de
autor, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído
pelos interessados.
Artigo 74.º
Registo da representação
1 - O exercício da representação a que se refere o artigo
anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele
mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito
de Autor.
2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento
do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação,
podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrangeira.
3 - As taxas devidas pelos registos a que este artigo se
refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este
Código e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Da utilização livre
Artigo 75.º
(Âmbito)
1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de
reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que
constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único
objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de
um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não
tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as
condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a
armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos
sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da
transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os
bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da
informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as
seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente
privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de
técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das
partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa
singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público,
pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos,
alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias
previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica,
sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por
quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua
inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim
de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que
tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução
seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu
público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica
ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não
destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas
instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou
comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à
preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública,
para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que
se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e
não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial,
directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias,
quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou
com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo
objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras
alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à
disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja
directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas
deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de
cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente
religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade
relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em
que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer
outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à
disposição do público de artigos de actualidade, de discussão económica,
política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma
natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública
ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos,
parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição do público,
para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do
público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas,
museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a
condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou
acervos de bens;
p) A reprodução de obra, efectuada por instituições
sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja
transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de
arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais
públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material
protegido noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou
reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um
edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua
reconstrução ou reparação.
3 - É também lícita a distribuição dos exemplares
licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de
reprodução.
4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos
números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar
prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.
5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise
eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações
enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as
partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente
no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
Artigo 76.º
(Requisitos)
1 - A utilização livre a que se refere o artigo anterior
deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e
do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo
anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito
analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de
uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de
uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das
alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem
confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser
tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras
a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 77.º
(Comentários, anotações e polémicas)
1 - Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização
do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em
separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos,
parágrafos ou páginas de obra alheia.
2 - O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus
artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas
poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou
adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.
Artigo 78.º
(Publicação de obra não protegida)
1 - Aqueles que publicarem manuscritos existentes em
bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os
mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for
reprodução de lição anterior.
2 - Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua
lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma
fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto susceptíveis de
alterar substancialmente a respectiva tradição corrente.
Artigo 79.º
(Prelecções)
1 - As prelecções dos professores só podem ser publicadas
por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato
da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2 - Não havendo especificação, considera-se que a
publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.
Artigo 80.º
(Processo Braille)
Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de
utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras
licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça
a intuito lucrativo.
Artigo 81.º
(Outras utilizações)
É consentida a reprodução:
a) Em
exemplar único, para fins de interesse
exclusivamente científico ou humanitário, do obras ainda
não disponíveis no
comércio ou de obtenção impossível, pelo
tempo necessário à sua utilização;
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja
a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses
legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de
comunicação pública ou comercialização.
Artigo 82.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
1 - No preço de venda ao público de todos e quaisquer
aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam
a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes
materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam
obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os
artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos
e videográficos.
2 - A fixação do regime de cobrança e afectação do
montante da quantia referida no número anterior é definida por decreto-lei.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando
os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de
comunicação áudio-visual ou produtores de fonogramas e videogramas
exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os
utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou
auditivos.
CAPÍTULO III
Das utilizações em especial
SECÇÃO I
Da edição
Artigo 83.º
(Contrato de edição)
Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor
concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei,
autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares
de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os
distribuir e vender.
Artigo 84.º
(Outros contratos)
1 - Não se considera contrato de edição o acordo pelo
qual o autor encarrega outrem de:
a) Produzir por conta própria um determinado número de
exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda,
convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da
respectiva exploração;
b) Produzir um determinado número de exemplares da obra e
assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do
direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;
c) Assegurar o depósito, distribuição e venda dos
exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão ou
qualquer outra forma de retribuição.
2 - O
contrato correspondente às situações
caracterizadas
no número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor,
subsidiariamente pelas
disposições legais relativas à
associação em participação, no caso da
alínea
a), e ao contrato de prestação de serviços, nos
cases das alíneas b) e c), e
supletivamente pelos usos correntes.
Artigo 85.º
(Objecto)
O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais
obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
Artigo 86.º
(Conteúdo)
1 - O contrato de edição deve mencionar o número de
edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o
preço de venda ao público do cada exemplar.
2 - Se o número de edições não tiver sido contratualmente
fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.
3 - Se o contrato de edição for omisso quanto ao número
de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, dois mil
exemplares da obra.
4 - O editor que produzir exemplares em número inferior
ao convencionado pode ser coagido a completar a edição e, se não o fizer,
poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a expensas do
editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a
exigir deste indemnização por perdas e danos.
5 - Se o editar produzir exemplares em número superior ao
convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão
judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo
desses exemplares.
6 - Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente,
os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter requerido a
apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.
7 - O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu
representante, o número de exemplares da edição, podendo, para esse efeito e
nos termos da lei, exigir exame à escrituração comercial do editor ou da
empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou
recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação
da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.
Artigo 87.º
(Forma)
1 - O contrato de edição só tem validade quando celebrado
por escrito.
2 - A nulidade resultante da falta de redução do contrato
a escrito presume-se imputável ao editor e só pede ser invocada pelo autor.
Artigo 88.º
(Efeitos)
1 - O contrato de edição não implica a transmissão,
permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas
apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos
precisos termos do contrato.
2 - A autorização para a edição não confere ao editor o
direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou
formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.
3 - O contrato de edição, salvo o disposto no n.º 1 do
artigo 103.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar
nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto,
não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo
estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o
interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.
Artigo 89.º
(Obrigações do autor)
1 - O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios
necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos
prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de
poder fazer-se a reprodução.
2 - O original referido no número anterior pertence ao
autor, que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída
a edição.
3 - Se o autor demorar injustificadamente a entrega do
original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o
contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e danos.
4 - O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício
dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embargos e turbações
provenientes de direitos de terceiros em relação à obra a que respeita o
contrato, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de
terceiro.
Artigo 90.º
(Obrigações do editor)
1 - O editor é obrigado a consagrar à execução da edição
os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a
fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos
exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor
por perdas e danos.
2 - Não havendo convenção em contrário, o editor deve
iniciar a reprodução da obra no prazo de 6 meses a contar da entrega do
original e concluída no prazo de 12 meses a contar da mesma data, salvo caso de
força maior devidamente comprovado, em que o editor deve concluir a reprodução
no semestre seguinte à expiração deste último prazo.
3 - Não se consideram casos de força maior a falta de
financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.
4 - Se a
obra versar assunto do grande actualidade ou de
natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora
na
publicação, o editor será obrigado a dar
início imediato à reprodução e a
tê-la
concluída em prazo susceptível de evitar os
prejuízos da perda referida.
Artigo 91.º
(Retribuição)
1 - O contrato de edição presume-se oneroso.
2 - A retribuição do autor é a estipulada no contrato de
edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição,
numa percentagem sobre o preço, de capa de cada exemplar, na atribuição ele
certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra
base, segundo a natureza da obra podendo sempre recorrer-se à combinação das
modalidades.
3 - Na falta de estipulação quanto à retribuição do
autor, tem este direito a 25% sobre o preço de capa de cada exemplar vendido.
4 - Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o
preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo
preço.
5 - Exceptuado o caso do artigo 99.º, o editor só pode
determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a
retribuição correspondente ao preço anterior.
Artigo 92.º
(Exigibilidade do pagamento)
O preço da edição considera-se exigível logo após a
conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 90.º, salvo se
a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias
ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares
produzidos.
Artigo 93.º
(ActuaIização ortográfico)
Salvo por opção ortográfica de carácter estético do
autor, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto em
harmonia com as regras oficiais vigentes.
Artigo 94.º
(Provas)
1 - O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de
provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa,
devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e ser ouvido quanto a
este projecto e obrigando-se, em condições normais, a restituir as provas no
prazo de vinte dias e o projecto de capa no prazo de cinco dias.
2 - Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas
ou a sua restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta
registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua
as provas dentro de novo e improrrogável prazo.
3 - A notificação referida no número anterior é condição
do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.
4 - O autor tem o direito de introduzir correcções de
tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos granéis, como
nas provas de página.
5 - Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de
texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo é suportado,
salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, senão exceder 5% do
preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.
Artigo 95.º
(Modificações)
1 - Sem embargo do estabelecido nas disposições
anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois
da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas,
notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.
2 - As actualizações e alterações previstas no número
anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos
sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.
Artigo 96.º
(Prestação de contas)
1 - Se a retribuição devida ao autor depender dos
resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o
editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na
falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de
cada ano.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o
editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo
do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período,
acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
3 - O editor facultará sempre ao autor ou ao
representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa
verificação das contas, a que se refere o número anterior.
Artigo 97.º
(Identificação do autor)
O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou
pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.
Artigo 98.º
(Impressão)
1 - A impressão não pode ser feita sem que o autor a
autorize.
2 - A restituição das provas de página e do projecto
gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, significa
autorização para impressão.
Artigo 99.º
(Vendo de exemplares em saldo ou a peso)
1 - Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do
prazo convencionado ou, na falta de convenção, em cinco anos a contar da data
da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os
exemplares existentes ou de os destruir.
2 - O editor deve prevenir o autor para este exercer o
direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado
na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.
Artigo 100.º
(Transmissão dos direitos do editor)
1 - O editor não pode, sem consentimento do autor,
transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus
emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de
trespasse do seu estabelecimento.
2 - No caso de o trespasse causar ou vir a causar
prejuízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato
no prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo
ao editor direito à indemnização por perdas e danos
3 - Considera-se transmissão dos direitos emergentes de
contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do
consentimento do autor, a inclusão desses direitos na participação do editor no
capital de qualquer sociedade comercial.
4 - Não se considera como transmissão dos direitos
emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a algum dos sócios da
sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.
Artigo 101.º
(Morte ou incapacidade do autor)
1 - Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de
terminar a obra depois, de entregar parte apreciável desta, os sucessores do
autor poderão resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos,
mas, se o não fizerem no prazo de três meses, poderá o editor resolver o
contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte entregue, contanto que pague ao
sucessor ou representante a retribuição correspondente.
2 - Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra
não seja publicada se não completa, o contrato será resolvido e não poderá a
obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado
dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título de direito de autor.
3 - Uma obra incompleta só pode ser completada por outrem
que não o autor com o consentimento escrito deste.
4 - Sem embargo do consentimento previsto no número
anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara
identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste.
Artigo 102.º
(Falência do editor)
1 - Se, para a realização do activo no processo de
falência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade
ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos
do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a
antecipação de vinte dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as
providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses
materiais e morais.
2 - Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência
para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares, postos em
arrematação.
Artigo 103.º
(Obras completas)
1 - O autor que contratou com um ou mais editores a
edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a
edição completa ou conjunta das mesmas.
2 - O contrato para edição completa não autoriza o editor
a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem
prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer
destas, salvo convenção em contrário.
3 - O autor que exercer qualquer dos direitos referidos
nos números anteriores deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as
vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.
Artigo 104.º
(Obras futuras)
1 - Ao contrato de edição que tenha em vista obras
futuras aplica-se o disposto no artigo 48.º
2 - Se a edição de obra futura tiver sido convencionada
sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá
este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.
3 - O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente
prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.
4 - Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à
medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no
contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou
fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10%, salvo
convenção que disponha diversamente.
5 - Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as
referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o
editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em
excesso, assistindo todavia ao autor o direito de resolver o contrato,
indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição,
atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se tiver
começado a venda de parte da obra.
Artigo 105.º
(Reedições e edições sucessivas)
1 - Se o
editor tiver sido autorizado a fazer várias
edições, as condições estipuladas para a
edição originária deverão, em caso de
dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.
2 - Antes de empreender nova edição, o editor deve
facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas
correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
3 - Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o
autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor
modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação.
4 - O editor que se tiver obrigado a efectuar edições
sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos,
executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no
mercado.
5 - Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no
número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a
falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos
respectivos custos.
Artigo 106.º
(Resolução do contrato)
1 - O contrato de edição pode ser resolvido:
a) Se for declarada a interdição do editor;
b) Por morte do editor em nome individual, se o seu
estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;
c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo
convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º
2 do artigo 90.º, salvo caso de força maior devidamente comprovado;
d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de
um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das
cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou supletivamente
aplicáveis.
2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
SECÇÃO II
Da representação cénica
Artigo 107.º
(Noção)
Representação é a exibição perante espectadores de uma
obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de
natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros
processos adequados, separadamente ou combinados entre si.
Artigo 108.º
(Autorização)
1 - A utilização da obra por representação depende de
autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em
lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.
2 - Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e
desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a
representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor,
princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.
3 - A concessão do direito de representar presume-se
onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.
Artigo 109.º
(Forma, conteúdo e efeitos)
1 - Pelo contrato de representação o autor autoriza, um
empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la
representar nas condições acordadas.
2 - O contrate de representação deve ser celebrado por
escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui no empresário o exclusivo
da comunicação directa da obra por esse meio.
3 - O contrato deve definir com precisão as condições e
os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto
ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo
pagamento.
Artigo 110.º
(Retribuição)
1 - A retribuição do autor pela outorga do direito de
representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre
as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser
determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
2 - Se a retribuição for determinada em função da receita
do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo,
salvo se de outro modo tiver sido convencionado.
3 - Sendo a retribuição determinada em função da receita
de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu
representante as receitas respectivas.
4 - Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer
uso de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos
da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o
autor terá o direito a resolver o contrato.
Artigo 111.º
(Prova de autorização do autor)
Sempre que uma representação de obra não caída no domínio
público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para
a obter, a exibição perante autoridade competente de documento comprovativo de
que o autor consentiu na representação.
Artigo 112.º
(Representação não autorizada)
A representação sem autorização ou que não se conforme
com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente,
sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do empresário ou promotor do
espectáculo.
Artigo 113.º
(Direitos do autor)
1 - Do contrato de representação derivam para o autor,
salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
a) De introduzir na obra, independentemente do
consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto
que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático
ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias
indicações quanto à interpretação e encenação;
d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da
realização artística da obra;
e) De se opor à exibição enquanto não considerar
suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta
faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por
perdas e danos;
f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por
representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local
durante a representação.
2 - Se tiver sido convencionado no contrato que a
representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a
substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.
Artigo 114.º
(Supressão de passos da obra)
Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de
algum passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá o
autor retirá-la e resolver o contrato, sem por esse facto incorrer em qualquer
responsabilidade.
Artigo 115.º
(Obrigações do empresário)
1 - O empresário assume pelo contrato a obrigação de
fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado
e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato,
salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a
dois anos.
2 - O empresário é obrigado a realizar os ensaios
indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas
e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias
para o bom êxito da representação.
3 - O empresário é obrigado a fazer representar o texto
que lhe tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quaisquer modificações,
como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento do
autor.
4 - O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem
visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o
nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.
Artigo 116.º
(Sigilo de obra inédita)
Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada
nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira
representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.
Artigo 117.º
(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa
ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou
videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorização do
empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.
Artigo 118.º
(Transmissão dos direitos do empresário)
O empresário não pode transmitir os direitos emergentes
do contrato de representação sem o consentimento do autor.
Artigo 119.º
(Representação de obra não divulgada)
O autor que tiver contratado a representação de obra
ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer
outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.
Artigo 120.º
(Resolução do contrato)
1 - O contrato de representação pode ser resolvido:
a) Nos casos em que legal ou contratualmente for
estabelecido;
b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do
artigo 106.º;
c) No caso de evidente e continuada falta de assistência
do público.
2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem
prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
SECÇÃO III
Da recitação e da execução
Artigo 121.º
(Equiparação à representação)
1 - A recitação de uma obra literária e a execução por
instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou
literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 107.º
2 - Ao contrato celebrado para a recitação ou para a
execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o
disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da
obra e da exibição.
Artigo 122.º
(Obrigações do promotor)
1 - A entidade que promover ou organizar a execução ou a
recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública
deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar,
na medida do possível, a designação da obra e identificação da autoria.
2 - Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor
ou ao seu representante.
3 - Na falta de afixação do programa ou da sua
comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove
ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que
obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.
Artigo 123.º
(Fraude na organização ou realização do programa)
1 - Se a entidade que promover a execução ou a recitação
organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que
não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a
execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audição, por
motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser
executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores
prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida
entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade
criminal que ao caso couber.
2 - Não implica responsabilidade ou ónus para os
organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do
público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do
programa.
SECÇÃO IV
Das obras cinematográficas
Artigo 124.º
(Produção de obra cinematográfica)
A produção cinematográfica depende da autorização dos
autores das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados autores
da obra cinematográfica nos termos do artigo 22.º
Artigo 125.º
(Autorização dos autores da obra cinematográfica)
1 - Das autorizações concedidas pelos autores das obras
cinematográficas nos termos do artigo 22.º devem constar especificamente as
condições da produção, distribuição e exibição da película.
2 - Se o autor tiver autorizado, expressa ou
implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da
obra cinematográfica compete ao produtor.
Artigo 126.º
(Do produtor)
1 - O produtor é o empresário do filme e como tal
organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e
assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.
2 - O produtor deve ser como tal identificado no filme.
3 - Durante o período de exploração, o produtor, se o
titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa
dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante
daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou
do mandato.
Artigo 127.º
(Efeitos da autorização)
1 - Da autorização deriva para o produtor cinematográfico
o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos
magnéticos necessários para exibição da obra.
2 - A
autorização para a produção
cinematográfica
implica, salvo estipulação especial,
autorização para a distribuição e
exibição
do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua
exploração económica
por este meio, sem prejuízo do pagamento da
remuneração estipulada.
3 - Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas
a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou
discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público,
por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo
ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de
videograma.
4 - A autorização a que se refere este artigo também não
abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou de fonograma em que se
reproduzam trechos de obra cinematográfica.
5 - Não carece de autorização do autor a difusão de obras
produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, ao qual assiste
o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através
dos seus próprios canais transmissores.
Artigo 128.º
(Exclusivo)
1 - A autorização dada pelos autores para a produção
cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de
expressão quer adaptada, implica a concessão de exclusivo, salvo convenção em
contrário.
2 - No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a
produção cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a
celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver
sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectá-lo,
reproduzi-lo e distribuí-lo.
Artigo 129.º
(Transformações)
1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações
da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2 - A autorização para exibição ou distribuição de um
filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a
tradução ou dobragem.
3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só
permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
Artigo 130.º
(Conclusão da obra)
Considera-se pronta a obra cinematográfica após o
realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.
Artigo 131.º
(Retribuição)
A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode
consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre as receitas provenientes
da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma
acordada com o produtor.
Artigo 132.º
(Co-produção)
Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor
que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a
realização e exploração da obra cinematográfica.
Artigo 133.º
(Transmissão dos direitos do produtor)
É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o
tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato,
ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do
mesmo.
Artigo 134.º
(Identificação da obra e do autor)
1 - O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o
direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme,
mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a obra referida.
2 - Se a obra cinematográfica constituir adaptação de
obra preexistente deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou
qualquer outro sinal de identificação do autor.
Artigo 135.º
(Utilização e reprodução separadas)
Os autores da parte literária e da parte musical da obra
cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer
modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.
Artigo 136.º
(Prazo de cumprimento do contrato)
Se o produtor não concluir a produção da obra
cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte
literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no
prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito
de resolver o contrato.
Artigo 137.º
(Provas, matrizes e cópias)
1 - O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas
da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar
a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.
2 - Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o
direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que
alegando a falta de procura destas.
Artigo 138.º
(Falência do produtor)
Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se
à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra
cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o
autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de vinte dias, a fim de os
habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes para defesa dos
seus interesses materiais e morais e, bem assim, para exercerem o direito de
preferência na aquisição das cópias em arrematação.
Artigo 139.º
(Regime aplicável)
1 - Ao contrato de produção cinematográfica são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato
de edição, representação e execução.
2 - Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica,
com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a
recitação e a execução.
Artigo 140.º
(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
As disposições da presente secção são aplicáveis às obras
produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.
SECÇÃO V
Da fixação fonográfica e videográfica
Artigo 141.º
(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
1 - Depende de autorização do autor a fixação da obra,
entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou
cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que
permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período
não efémero.
2 - A autorização deve ser dada por escrito e habilita a
entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares
produzidos.
3 - A autorização para executar em público, radiodifundir
ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por
escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.
4 - A compra de um fonograma ou videograma atribui ao
comprador o direito de os utilizar para não atribui ao comprador o direito de
os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução
revenda ou aluguer com fins comerciais.
Artigo 142.º
(Identificação da obra e do autor)
Dos fonogramas e dos videogramas devem constar, impressos
directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o
título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro
sinal de identificação do autor.
Artigo 143.º
(Fiscalização)
1 - O autor tem o direito de fiscalizar os
estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e
armazenamento dos suportes materiais, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do
artigo 86.º, com as devidas adaptações.
2 - Aqueles que importam, fabricam e vendem materiais
para obras fonográficas e videográficas devem comunicar à Direcção-Geral dos
Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades importadas, fabricadas e
vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns e fábricas dos
suportes materiais.
3 - Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e
videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente à
Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades de
fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual
conste a autorização do respectivo autor.
4 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de
Autor definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a comunicação
a que se referem os n.os 2 e 3.
Artigo 144.º
(Obras que já foram objecto de fixação)
1 - A obra musical e o respectivo texto que foram objecto
de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser
fixados.
2 - O autor tem sempre direito a retribuição equitativa,
cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar o
justo montante.
3 - O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a
qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.
Artigo 145.º
(Transmissão dos direitos do produtor)
Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode,
salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cisão,
transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de autorização sem
consentimento dos autores.
Artigo 146.º
(Transformações)
A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer
obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios
mecânicos, fonográficos ou videográficos depende igualmente de autorização
escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a
transformação.
Artigo 147.º
Remissão
1 - Ao
contrato de autorização para fixação
fonográfica
ou videográfica são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as
disposições
relativas ao contrato de edição.
2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação
pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o
regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.
Artigo 148.º
(Âmbito)
As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de
obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou
videografia, já existente ou que venha a ser inventado.
SECÇÃO VI
Da radiodifusão e outros processos destinados à
reprodução dos sinais, dos sons e das imagens
Artigo 149.º
(Autorização)
1 - Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora
ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo
obtida.
2 - Depende igualmente de autorização a comunicação da
obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir
sinais, sons ou imagens.
3 - Entende-se por lugar público todo aquele a que seja
oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem
ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
Artigo 150.º
(Radiodifusão de obra fixada)
Se a obra foi objecto de fixação para fins de
comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva
comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento
especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos
morais e do direito a remuneração equitativa.
Artigo 151.º
(Pressupostos técnicos)
O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em
que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 149.º, o
empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a
transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários
para a transmissão como as experiências ou ensaios técnicos para a boa execução
desta.
Artigo 152.º
(Limites)
1 - Salvo estipulação em contrário, a autorização
prevista no artigo 149.º não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
2 - No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão
fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações
emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.
3 - As fixações atrás referidas devem, porém, ser
destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser
transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
4 - As restrições dos dois números anteriores entendem-se
sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a
título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação
em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Radiotelevisão
Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P., sem prejuízo
do direito de autor.
Artigo 153.º
(Âmbito)
1 - A autorização para radiodifundir uma obra é geral
para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da
entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada
transmissão.
2 - Não se considera nova transmissão a radiodifusão
feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia
emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos
horários ou técnicos.
3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que
obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite, e
não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento
do autor e confere-lhe o direito a remuneração.
Artigo 154.º
(Identificação do autor)
As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo
do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os
casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades
da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
Artigo 155.º
(Comunicação pública da obra radiodifundida)
É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação
pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro
instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
Artigo 156.º
(Regime aplicável)
1 - À radiodifusão, bem como à difusão obtida por
qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato
de edição, representação e execução.
2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação
pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto
nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.
SECÇÃO VII
Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas
Artigo 157.º
(Da exposição)
1 - Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor
publicamente as suas obras de arte.
2 - A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção
expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.
Artigo 158.º
(Responsabilidade pelas obras expostas)
A entidade promotora de exposição de obras de arte
responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro
das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de
destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até
ao termo do prazo fixado para a sua devolução.
Artigo 159.º
(Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
1 - A reprodução das criações de artes plásticas,
gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização
só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.
2 - A autorização referida no artigo anterior deve ser
dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
3 - São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo
86.º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender
anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das
faculdades nesse artigo reconhecidas.
Artigo 160.º
(Identificação da obra)
1 - O contrato deverá conter indicações que permitam
identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou
fotografia, com a assinatura do autor.
2 - As reproduções não podem ser postas à venda sem que o
autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
3 - Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o
nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.
Artigo 161.º
(Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
1 - Em cada exemplar dos estudos e projectos de
arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de
arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo
autor, por forma bem legível.
2 - A repetição da construção de obra de arquitectura,
segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.
Artigo 162.º
(Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
1 - Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os
modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que
fez as reproduções.
2 - Os instrumentos exclusivamente criados para a
reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou
inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
Artigo 163.º
(Extensão da protecção)
As disposições constantes desta secção aplicam-se
igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias,
maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes
e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica
que estes comportem, que sejam criação artística.
SECÇÃO VIII
Da obra fotográfica
Artigo 164.º
(Condições de protecção)
1 - Para que a fotografia seja protegida é necessário que
pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa
considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
2 - Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias
de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de
coisas semelhantes.
3 - Consideram-se fotografias os fotogramas das películas
cinematográficas.
Artigo 165.º
Direitos do autor de obra fotográfica
1 - O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo
de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à
exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor
sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes
plásticas.
2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um
contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste
artigo pertence à entidade patronal ou a pessoa que fez a encomenda.
3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução
fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
Artigo 166.º
(Alienação do negativo)
A alienação do negativo de uma obra, fotográfica importa,
salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos
precedentes.
Artigo 167.º
(Indicações obrigatórias)
1 - Os exemplares de obra fotográfica devem conter as
seguintes indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do
autor da obra fotografada.
2 - Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução
irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o
autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente
Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
Artigo 168.º
(Reprodução de fotografia encomendada)
1 - Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma
pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser
publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por
seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.
2 - Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia
original, deve também ser indicado nas reproduções.
SECÇÃO IX
Da tradução e outras transformações
Artigo 169.º
(Autorização do autor)
1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização,
cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos
ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do
n.º 2 do artigo 3.º
2 - A autorização deve ser dada por escrito e não
comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o
sentido da obra original.
4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se
destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
Artigo 170.º
(Compensação suplementar)
O tradutor tem direito a uma compensação suplementar
sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade
utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste
Código.
Artigo 171.º
(Indicação do tradutor)
O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares
da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as
emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer
material de promoção.
Artigo 172.º
(Regime aplicável às traduções)
1 - As regras relativas à edição de obras originais
constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas
traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer
ao autor da tradução.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado
entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou
permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobro a sua tradução.
3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações
necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta
implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso
o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si,
tais modificações.
4 - Sempre que a natureza e características da obra
exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução
por técnico de sua escolha.
SECÇÃO X
Dos jornais e outras publicações periódicas
Artigo 173.º
(Protecção)
1 - O direito de autor sobre obra publicada, ainda que
sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo
titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em
publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, o
proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram
publicadas as contribuições referidas.
Artigo 174.º
(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
1 - O direito de autor sobre trabalho jornalístico
produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação
de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2 - Salvo autorização da empresa proprietária do jornal
ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho
referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que
tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.
3 - Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo
referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da
publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
4 - Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou
não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será
atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem
sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado
por aqueles que os escreveram.
Artigo 175.º
(Publicação fraccionada e periódica)
1 - O autor ou editor de obra que se publique em volumes,
tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bem assim, o autor ou editor de
publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à
medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
2 - A não devolução do primeiro tomo ou fascículo
expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato,
nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
3 - A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via
postal é sempre a risco do expedidor, ficando este os exemplares extraviados
sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.
TÍTULO III
Dos direitos conexos
Artigo 176.º
(Noção)
1 - As prestações dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de
radiodifusão são protegidas nos termos deste título.
2 - Artistas intérpretes ou executantes são os actores,
cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem,
declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou
artísticas.
3 - Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa
singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma
execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência,
acompanhadas ou não de sons.
4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em
suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou
de uma representação de sons.
5 - Videograma é o registo resultante da fixação, em
suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de
obras cinematográficas ou áudio-visuais.
6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons
e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados
directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total
ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados.
7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação,
directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob
qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.
8 - Distribuição é a actividade que tem por objecto a
oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas,
directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.
9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua
emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de
radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes,
separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas
hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo
público.
10 - Retransmissão é a emissão simultânea por um
organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.
Artigo 177.º
(Ressalva dos direitos dos autores)
A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção
dos autores sobre a obra utilizada.
Artigo 178.º
Poder de autorizar ou proibir
1 - Assiste ao artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por
qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si
própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma
fixação;
b) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que
não tenham sido fixadas;
c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou
permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem
o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido
autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os
quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao
abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos
previstos nesse artigo;
d) A colocação à disposição do público, da sua prestação,
por fio ou sem fio, por forma que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do
local e no momento por ela escolhido.
2 - Sempre que um artista intérprete ou executante
autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor
cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de
radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e
comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração
inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1,
à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da
remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo
celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa
da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de
todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem
inscritos.
3 - A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos
termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas
transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins
exclusivos de radiodifusão.
4 - O direito previsto na alínea d) do n.º 1 só poderá
ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que
se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo
os que nela não se encontrem inscritos, assegurando-se que, sempre que estes
direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa
decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.
Artigo 179.º
(Autorização para radiodifundir)
(Revogado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto)
Artigo 180.º
(Identificação)
1 - Em toda a divulgação de uma prestação será indicado,
ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em
contrário ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a
omissão da menção.
2 - Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente
musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154.º
Artigo 181.º
(Representação dos artistas)
1 - Quando na prestação participem vários artistas, os
seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
2 - Não havendo director do conjunto, os actores serão
representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro
pelo maestro ou director respectivo.
Artigo 182.º
(Utilizações ilícitas)
São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e
desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o
artista na sua honra ou na sua reputação.
Artigo 183.º
Duração dos direitos conexos
1 - Os direitos conexos caducam decorrido um período de
50 anos:
a) Após a representação ou execução pelo artista
intérprete ou executante;
b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma,
videograma ou filme;
c) Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão,
quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
2 - Se, no decurso do período referido no número
anterior, forem objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma
fixação da representação ou execução do artista intérprete ou executante, o
fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade do direito
conta-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos,
respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número.
3 - O termo 'filme' designa uma obra cinematográfica ou
áudio-visual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas
ou não de som.
4 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b)
e c) do n.º 1 o disposto no artigo 37.º
Artigo 184.º
(Autorização do produtor)
1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do
videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por
quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao
público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
2 - Carecem também de autorização do produtor do
fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos
mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma que
sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela
escolhido.
3 - Quando um fonograma ou videograma editado
comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma
de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas
intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre
eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a
faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 e 2 do artigo 143.º
Artigo 185.º
(Identificação dos fonogramas e videogramas)
1 - É condição da protecção reconhecida aos produtores de
fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo
invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada
por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.
2 - Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a
identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o
número anterior deve incluir igualmente essa identificação.
Artigo 186.º
(Duração)
(Revogado pelo DL n.º 334/97, de 27 de Novembro)
Artigo 187.º
(Direitos dos organismos de radiodifusão)
1 - Os organismos de radiodifusão gozam do direito de
autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões por ondas
radioeléctricas;
b) A fixação em suporte material das suas emissões, sejam
elas efectuadas com ou sem fio;
c) A reprodução da fixação das suas emissões, quando
estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a
reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
d) A colocação das suas emissões à disposição do público,
por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma que sejam
acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
e) A comunicação ao público das suas emissões, quando
essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
2 - Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a
retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os
direitos previstos neste artigo.
Artigo 188.º
(Duração)
(Revogado pelo DL n.º 334/97, de 27 de Novembro)
Artigo 189.º
(Utilizações livres)
1 - A protecção concedida neste título não abrange:
a) O uso privado;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um
videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses
excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro
dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea g) do n.º 2 do
artigo 75.º;
c) A utilização destinada a fins exclusivamente
científicos ou pedagógicos;
d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
e) As fixações ou reproduções realizadas por entes
públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse
excepcional de documentação ou para arquivo;
f) Os demais casos em que a utilização da obra é licita
sem o consentimento do autor.
2 - A protecção outorgada neste capítulo ao artista não
abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato
de trabalho.
3 - As limitações e excepções que recaem sobre o direito
de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com
a natureza destes direitos.
Artigo 190.º
(Requisitos da protecção)
1 - O artista, intérprete ou executante é protegido desde
que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado
membro das Comunidades Europeias;
b) Que a prestação ocorra em território português;
c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida
pela primeira vez em território português.
2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde
que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de
um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em
território português ou em qualquer ponto do território comunitário;
b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou
cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;
c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado
pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea
a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º
3 - As emissões de radiodifusão são protegidas desde que
se verifique uma das seguintes condições:
a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em
Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;
b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a
partir de estação situada em território português ou de Estado membro das
Comunidades Europeias.
Artigo 191.º
(Presunção de anuência)
Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada
pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular
do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe
for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a
utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.
Artigo 192.º
(Modos de exercício)
As disposições sobre os modos de exercício dos direitos
de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.
Artigo 193.º
(Extensão da protecção)
Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores
de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por
convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
Artigo 194.º
(Retroactividade)
1 - A duração da protecção e a contagem do respectivo
prazo determinam-se nos termos dos artigos 183.º, 186.º e 188.º, ainda que os
factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor
deste Código.
2 - No caso de os titulares de direitos conexos
beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior
aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.
TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos
conexos
Artigo 195.º
(Usurpação)
1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do
autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de
radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas
neste Código.
2 - Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda
não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou
publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se
proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas
sem a autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra,
prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder
os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos
neste Código.
3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o
autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou
tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos
neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos
atribuídos a outrem.
Artigo 196.º
(Contrafacção)
1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como
sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma,
videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial
de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo
semelhante que não tenha individualidade própria.
2 - Se a reprodução referida no número anterior
representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou
fracção se considera como contrafacção.
3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a
reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas
dimensões ou com o mesmo formato.
4 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas,
da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de
representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da
identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada
só para o efeito de documentação da crítica artística.
Artigo 197.º
(Penalidades)
1 - Os crimes previstos nos artigos anteriores são
punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo
com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de
reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível
com pena mais grave.
2 - Nos crimes previstos neste título a negligência é
punível com multa de 50 a 150 dias.
3 - Em caso de reincidência, não há suspensão da pena.
Artigo 198.º
(Violação do direito moral)
É punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação
que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da
obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou
reputação do autor ou do artista.
Artigo 199.º
(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
1 - Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por
qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não
autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham
sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas
no artigo 197.º
2 - A negligência é punível com multa até cinquenta dias.
Artigo 200.º
(Procedimento criminal)
1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos
neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção
disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.
2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a
queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.
Artigo 201.º
(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática
do crime)
1 - Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das
obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a
forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou
demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados
ou destinarem-se à prática da infracção.
2 - O destino de todos os objectos apreendidos será
fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se
provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se
perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente
destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
3 - Nos casos de flagrante delito, têm competência para
proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente
a Polícia judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional
Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral da Inspecção Económica.
Artigo 202.º
(Regime especial em caso de violação de direito moral)
1 - Se apenas for reivindicada a paternidade da obra,
pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição,
mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível,
mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria,
assegurar ou garantir aquela paternidade.
2 - Se o autor defender a integridade da obra, pode o
tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados
ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a
requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma
original.
Artigo 203.º
(Responsabilidade civil)
A responsabilidade civil emergente da violação dos
direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que
esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção
criminal.
Artigo 204.º
(Regime das contra-ordenações)
Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre
especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 205.º
(Das contra-ordenações)
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de
50000$00 a 500000$00:
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes
e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das
quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no
n.º 2 do artigo 143.º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e
duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou
duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 143.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de
20000$00 a 200000$00 a inobservância do disposto nos artigos 97.º, 115.º, n.º
4, 126.º, n.º 2, 134.º, 142.º, 154.º, 160.º, n.º 3, 171.º e 185.º e, não se
dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 180.º,
n.º 1.
3 - A negligência é punível.
Artigo 206.º
(Competência para o processamento das contra-ordenações e
aplicação das coimas)
A competência para o processamento das contra-ordenações
e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do
Direito de Autor.
Artigo 207.º
(Efeito do recurso)
Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que
aplicar coima de montante inferior a 80000$00.
Artigo 208.º
(Destino do produto das coimas)
O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações
reverte para o Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 209.º
(Providências cautelares)
Sem
prejuízo das providências cautelares previstas na lei
de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e
administrativas
do lugar onde se verifique a violação do seu direito a
imediata suspensão de
representação, recitação,
execução ou qualquer outra forma de
exibição de obra
protegida que se estejam realizando sem a devida
autorização e,
cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das
receitas.
Artigo 210.º
(Identificação ilegítima)
O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de
qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito
de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos.
Artigo 211.º
(Indemnização)
Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado,
atender-se-à sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou
espectáculos ilicitamente realizados.
Artigo 212.º
(Concorrência desleal)
(Revogado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto)
TÍTULO V
Do registo
Artigo 213.º
(Regra geral)
O direito de autor e os direitos deste derivados
adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte:
Artigo 214.º
(Registo constitutivo)
Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:
a) Do título da obra não publicada nos termos do n.º 3 do
artigo 4.º;
b) Dos títulos dos jornais e outras publicações
periódicas.
Artigo 215.º
(Objecto do registo)
1 - Estão sujeitos a registo:
a) Os factos que importem constituição, transmissão,
oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
b) O nome literário ou artístico;
c) O título de obra ainda não publicada;
d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
e) O mandato nos termos do artigo 74.º
2 - São igualmente objecto de registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a
constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de
autor;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a
reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu
cancelamento;
c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em
julgado.
Artigo 216.º
(Nome literário ou artístico)
1 - O nome literário ou artístico só é registável em
benefício do criador de obra anteriormente registada.
2 - O registo do nome literário ou artístico não tem outro
efeito além da mera publicação do seu uso.
TÍTULO VI
Protecção das medidas de carácter tecnológico e das
informações para a gestão electrónica dos direitos
Artigo 217.º
Protecção das medidas tecnológicas
1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos
neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular
do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com
a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer
medida eficaz de carácter tecnológico.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior,
entende-se por 'medidas de carácter tecnológico' toda a técnica, dispositivo ou
componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir
ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que
não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, não
devendo considerar-se como tais:
a) Um protocolo;
b) Um formato;
c) Um algoritmo;
d) Um método de criptografia, de codificação ou de
transformação.
3 - As medidas de carácter tecnológico são consideradas
'eficazes' quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas seja
controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de
acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação,
cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou
um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de
protecção.
4 - A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de
acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de
reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador
intelectual.
Artigo 218.º
Tutela penal
1 - Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer
medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis
para o saber, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
100 dias.
2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Artigo 219.º
Actos preparatórios
Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação,
distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a
posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda
realize as prestações de serviços que:
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para
neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico; ou
b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização
para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter
tecnológico; ou
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados
ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da
protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes;
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de
multa até 20 dias.
Aditado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto
Artigo 220.º
Extensão aos acordos
As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes
de acordos, de decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos
titulares de direitos de autor e conexos destinadas a permitir as utilizações
livres aos beneficiários, nos termos previstos neste Código, gozam da protecção
jurídica estabelecida nos artigos anteriores.
Artigo 221.º
Limitações à protecção das medidas tecnológicas
1 - As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem
constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações
livres previstas nas alíneas a), e), f), i), n), p), q), r), s) e t) do n.º 2
do artigo 75.º, na alínea b) do artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e nas
alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 189.º do Código, no seu interesse
directo, devendo os titulares proceder ao depósito legal, junto da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), dos meios que permitam beneficiar
das formas de utilização legalmente permitidas.
2 - Em ordem ao cumprimento do disposto no número
anterior, os titulares de direitos devem adoptar adequadas medidas voluntárias,
como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus
representantes e os utilizadores interessados.
3 - Sempre que se verifique, em razão de omissão de
conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o
uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha
legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos
meios depositados nos termos do n.º 1.
4 - Para a resolução de litígios sobre a matéria em
causa, é competente a Comissão de Mediação e Arbitragem, criada pela Lei n.º
83/2001, de 3 de Agosto, de cujas decisões cabe recurso para o Tribunal da
Relação, com efeito meramente devolutivo.
5 - O incumprimento das decisões da Comissão de Mediação
e Arbitragem pode dar lugar à aplicação do disposto no artigo 829.º-A do Código
Civil.
6 - A tramitação dos processos previstos no número
anterior tem a natureza de urgente, de modo a permitir a sua conclusão no prazo
máximo de três meses.
7 - O regulamento de funcionamento da Comissão de
Mediação e Arbitragem assegura os princípios da igualdade processual das partes
e do contraditório e define as regras relativas à fixação e pagamento dos
encargos devidos a título de preparos e custas dos processos.
8 - O disposto nos números anteriores não impede os
titulares de direitos de aplicarem medidas eficazes de carácter tecnológico
para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2004, de 24 de
Agosto
Artigo 222.º
Excepção
O disposto no artigo anterior não se aplica às obras,
prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de
acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a
elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2004, de 24 de
Agosto
Artigo 223.º
Informação para a gestão electrónica de direitos
1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos
neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular
do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com
a excepção dos programas de computador, contra a violação dos dispositivos de
informação para a gestão electrónica dos direitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por
'informação para a gestão electrónica dos direitos' entende-se toda a
informação prestada pelos titulares dos direitos que identifique a obra, a
prestação e a produção protegidas, a informação sobre as condições de
utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa
informação.
3 - A protecção jurídica incide sobre toda a informação
para a gestão electrónica dos direitos presente no original ou nas cópias das
obras, prestações e produções protegidas ou ainda no contexto de qualquer
comunicação ao público.
Aditado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto
Artigo 224.º
Tutela penal
1 - Quem, não estando autorizado, intencionalmente,
sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes
actos:
a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão
electrónica de direitos;
b) Distribua, importe para distribuição, emita por
radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou
produções protegidas, das quais tenha sido suprimida ou alterada, sem
autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que
em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou
dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Aditado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto
Artigo 225.º
Apreensão e perda de coisas
1 - Relativamente aos crimes previstos nos artigos
anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes,
incluindo o lucro ilícito obtido;
b) A inutilização e, caso necessário, a destruição dos
instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para
facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes
de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não
autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.
2 - O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença
final.
Aditado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto
Artigo 226.º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil emergente da violação dos
direitos previstos nos artigos anteriores é independente do procedimento
criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a
acção penal.
Aditado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto
Artigo 227.º
Procedimentos cautelares
1 - Os titulares de direitos podem, em caso de violação
dos mesmos ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de
modo iminente, requerer ao tribunal o decretamento das medidas cautelares
previstas na lei geral, que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias
para garantir a protecção urgente do direito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso em
que os intermediários, a que recorra um terceiro para infringir um direito de
autor ou direitos conexos, possam ser destinatários das medidas cautelares
previstas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos
notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em
ordem à sua não produção ou cessação de efeitos.
Aditado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto
Artigo 228.º
Tutela por outras disposições legais
A tutela instituída neste Código não prejudica a
conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes,
marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos
semicondutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de
serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património
nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas
concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial,
segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada,
ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.
Aditado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto
Disposições Finais
Artigo 229.º
(Litígios)
A resolução de qualquer litígio que não incida sobre
direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente
Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º
Cada registo ... 5000$00
Depósito das listas das sociedades de autores ou de
entidades similares - cada lista ... 2000$00
Substituição de listas ... Grátis
Depósito de aditamento às listas das sociedades de
autores ou entidades similares - cada aditamento ... 1000$00
Pela desistência do acto do registo requerido depois de
efectuada a respectiva apresentação no Diário ... 1000$00
Cada certificado ... 1000$00
Aditado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto