CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Actualizado pelo DL 200/2004, de 18/08, e pelo DL 282/2007, de 07/08
TÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Finalidade do processo de insolvência
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como
finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do
produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num
plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa
compreendida na massa insolvente.
Artigo 2.º
Sujeitos passivos da declaração de insolvência
1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:
a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b) A herança jacente;
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) As sociedades civis;
e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à
data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;
b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades
financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a
detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de
investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência
seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
Artigo 3.º
Situação de insolvência
1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre
impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma
pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou
indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja
manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas
aplicáveis.
3 - Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao
passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que
não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa
perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais
provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de
fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados
os direitos dos demais credores do devedor.
4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente,
no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.
Artigo 4.º
Data da declaração de insolvência e início do processo
1 - Sempre que a precisão possa assumir relevância, as referências que neste
Código se fazem à data da declaração de insolvência devem interpretar-se como
visando a hora a que a respectiva sentença foi proferida.
2 - Todos os prazos que neste Código têm como termo final o início do processo
de insolvência abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da
declaração de insolvência.
3 - Se a insolvência for declarada em processo cuja tramitação deveria ter sido
suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, em virtude da pendência de outro
previamente instaurado contra o mesmo devedor, será a data de início deste a
relevante para efeitos dos prazos referidos no número anterior, o mesmo valendo
na hipótese de suspensão do processo mais antigo por aplicação do disposto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º
Artigo 5.º
Noção de empresa
Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e
de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.
Artigo 6.º
Noções de administradores e de responsáveis legais
1 - Para efeitos deste Código, são considerados administradores:
a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a
administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente
os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e
mandatários com poderes gerais de administração.
2 - Para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas
que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das
dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.
Artigo 7.º
Tribunal competente
1 - É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do
domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.
2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro
dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os
administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
3 - A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem
como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao juiz singular.
Artigo 8.º
Suspensão da instância e prejudicialidade
1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto
nos casos expressamente previstos neste Código.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal
ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de
insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha
primeiramente dado entrada em juízo.
3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido
for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
4 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser
suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo
devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença,
independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições
iniciais.
Artigo 9.º
Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias
1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e
recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário
do tribunal.
2 - Salvo disposição em contrário, as notificações de actos processuais
praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com excepção
de actos das partes, podem ser efectuadas por qualquer das formas previstas no
n.º 5 do artigo 176.º do Código de Processo Civil.
3 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser
promovidas por iniciativa de qualquer interessado que o justifique e requeira ao
juiz.
4 - Com a publicação, nos lugares próprios, dos anúncios requeridos neste
Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer
sentenças ou despachos, à convocação das assembleias de credores e às
respectivas deliberações, consideram-se citados ou notificados todos os
credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de
comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento
anterior.
5 - Têm carácter urgente os registos de sentenças e despachos proferidos no
processo de insolvência, bem como os de quaisquer actos de apreensão de bens da
massa insolvente ou praticados no âmbito da administração e liquidação dessa
massa ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos.
Artigo 10.º
Falecimento do devedor
No caso de falecimento do devedor, o processo:
a) Passa a correr contra a herança jacente, que se manterá indivisa até ao
encerramento do mesmo;
b) É suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do
devedor o requeira e o juiz considere conveniente a suspensão.
Artigo 11.º
Princípio do inquisitório
No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência,
a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas
partes.
Artigo 12.º
Dispensa da audiência do devedor
1 - A audiência do devedor prevista em qualquer das normas deste Código,
incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo
facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por
ser desconhecido o seu paradeiro.
2 - Nos casos referidos no número anterior, deve, sempre que possível, ouvir-se
um representante do devedor, ou, na falta deste, o seu cônjuge ou um seu
parente, ou pessoa que com ele viva em união de facto.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações,
relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa
singular.
Artigo 13.º
Representação de entidades públicas
1 - As entidades públicas titulares de créditos podem a todo o tempo confiar a
mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua
representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.
2 - A representação de entidades públicas credoras pode ser atribuída a um
mandatário comum, se tal for determinado por despacho conjunto do membro do
Governo responsável pelo sector económico a que pertença a empresa do devedor e
do membro do Governo que tutele a entidade credora.
Artigo 14.º
Recursos
1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração
de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da
relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer
está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo
Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma
divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo
Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil,
jurisprudência com ele conforme.
2 - Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus
apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em
seguida um outro para todos os recorridos.
3 - Para consulta pelos interessados será extraída das
alegações e contra-alegações uma
única cópia, que fica à disposição
dos mesmos na secretaria judicial.
4 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial
para exame e consulta pelos interessados.
5 - Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
6 - Sobem, porém, nos próprios autos:
a) Os recursos da decisão de encerramento do processo de insolvência e das que
sejam proferidas depois dessa decisão;
b) Os recursos das decisões que ponham termo à acção ou incidente processados
por apenso, sejam proferidas depois dessas decisões, suspendam a instância ou
não admitam o incidente.
Artigo 15.º
Valor da acção
Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo
do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser
diferente o valor real.
Artigo 16.º
Procedimentos especiais
1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na
legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de
reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro,
relativamente ao procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - O disposto no presente Código não prejudica o regime constante de legislação
especial relativa a contratos de garantia financeira.
Artigo 17.º
Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que
não contrarie as disposições do presente Código.
TÍTULO II
Declaração da situação de insolvência
CAPÍTULO I
Pedido de declaração de insolvência
SECÇÃO I
Legitimidade para apresentar o pedido e desistência
Artigo 18.º
Dever de apresentação à insolvência
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias
seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita
no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares
que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de
insolvência.
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível
o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre
o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na
alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 19.º
A quem compete o pedido
Não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à
insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for
o caso, a qualquer dos seus administradores.
Artigo 20.º
Outros legitimados
1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for
legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que
condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo
Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão
legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou
pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor
satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do
local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade,
relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de
substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição
fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente
verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de
pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos
seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação
deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do
preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca,
relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua
sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta
superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou
atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto
estiver legalmente obrigado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação
das entidades públicas nos termos do artigo 13.º
Artigo 21.º
Desistência do pedido ou da instância no processo de insolvência
Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de
insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença,
sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
Artigo 22.º
Dedução de pedido infundado
A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida
apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos
causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo.
SECÇÃO II
Requisitos da petição inicial
Artigo 23.º
Forma e conteúdo da petição
1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio
de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos
da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.
2 - Na petição, o requerente:
a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou
apenas iminente e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do
passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII;
b) Identifica os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores,
com exclusão do próprio requerente;
c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de
bens do casamento;
d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo
público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no
número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.
Artigo 24.º
Junção de documentos pelo devedor
1 - Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes
documentos:
a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos
respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento,
natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações
especiais, nos termos do artigo 49.º;
b) Relação e identificação de todas as
acções e execuções que contra si estejam
pendentes;
c) Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha
dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem
como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
d) Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança
jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for
o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa
singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
e) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou
locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais
bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que
se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de
aquisição e estimativa do seu valor actual;
f) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três
últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de
fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de
certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as
alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a
que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza,
objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor;
g) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios
consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de
prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os
respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de
fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações
intragrupo realizadas durante o mesmo período;
h) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base
individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último
exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do
Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários;
i) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.
2 - O devedor deve ainda:
a) Juntar documento comprovativo dos poderes dos administradores que o
representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido
por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável;
b) Justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos
exigidos no n.º 1.
c) [Revogado.]
3 - Sem prejuízo de apresentação posterior, nos termos do disposto nos artigos
223.º e seguintes, a petição apresentada pelo devedor pode ser acompanhada de um
plano de insolvência.
Artigo 25.º
Requerimento por outro legitimado
1 - Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração
de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu
crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante
o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e
passivo do devedor.
2 - O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha,
ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode
exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil.
Artigo 26.º
Duplicados e cópias de documentos
1 - São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte
digital, extraídos pela secretaria os duplicados da petição necessários para a
entrega aos cinco maiores credores conhecidos e, quando for caso disso, à
comissão de trabalhadores e ao devedor, além do destinado a arquivo do tribunal.
2 - Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas cópias, uma
das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria
judicial para consulta dos interessados.
3 - O processo tem seguimento apesar de não ter sido feita a entrega das cópias
e dos duplicados exigidos, sendo estes extraídos oficiosamente, mediante o
respectivo pagamento e de uma multa até duas unidades de conta.
4 - São sempre extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para
entrega aos administradores do devedor, se for o caso.
CAPÍTULO II
Tramitação subsequente
Artigo 27.º
Apreciação liminar
1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia
útil subsequente, o juiz:
a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja
manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias
insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco
dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta
careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de
instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.
2 - Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar
que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos
exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objecto da publicidade prevista
no n.º 1 do artigo 38.º, aplicável com as necessárias adaptações, no prazo
previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 28.º
Declaração imediata da situação de insolvência
A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por
este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil
seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis,
ao do respectivo suprimento.
Artigo 29.º
Citação do devedor
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, se a petição não tiver
sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento
liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo
anterior.
2 - No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.º 5 do
artigo seguinte e de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º devem
estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na
eventualidade de a insolvência ser declarada.
Artigo 30.º
Oposição do devedor
1 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o
disposto no n.º 2 do artigo 25.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição,
sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão
do requerente, com indicação do respectivo domicílio.
3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se
na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na
inexistência da situação de insolvência.
4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração
legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
5 - Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo
12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos
alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao
termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de
alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 31.º
Medidas cautelares
1 - Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o juiz,
oficiosamente ou a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se
mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação
patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença.
2 - As medidas cautelares podem designadamente consistir na nomeação de um
administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do
património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração.
3 - A adopção das medidas cautelares pode ter lugar previamente à citação do
devedor, no caso de a antecipação ser julgada indispensável para não pôr em
perigo o seu efeito útil, mas sem que a citação possa em caso algum ser
retardada mais de 10 dias relativamente ao prazo que de outro modo interviria.
4 - A adopção das medidas cautelares precede a distribuição quando o requerente
o solicite e o juiz considere justificada a precedência.
Artigo 32.º
Escolha e remuneração do administrador judicial provisório
1 - A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na
lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a
proposta eventualmente feita na petição inicial.
2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja
proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou
remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da
insolvência.
3 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na
própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as
despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo
compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo Cofre Geral dos
Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não
puder ser satisfeito pelas forças desta.
Artigo 33.º
Competências do administrador judicial provisório
1 - O administrador judicial provisório a quem forem
atribuídos poderes exclusivos de administração do
património do devedor deve providenciar pela
manutenção e preservação desse
património, e pela continuidade da exploração da
empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade
é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida
for autorizada pelo juiz.
2 - O juiz fixa os deveres e as competências do administrador judicial
provisório encarregado apenas de assistir o devedor na administração do seu
património, devendo:
a) Especificar os actos que não podem ser praticados pelo devedor sem a
aprovação do administrador judicial provisório; ou
b) Indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a
oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não
sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.
3 - Em qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o administrador
judicial provisório tem o direito de acesso à sede e às instalações empresariais
do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos
elementos da sua contabilidade, e o devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas
as informações necessárias ao desempenho das suas funções, aplicando-se, com as
devidas adaptações, o artigo 83.º
Artigo 34.º
Remissão
O disposto nos artigos 38.º, 58.º e 59.º e no n.º 6 do artigo 81.º aplica-se,
respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo da
nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem
atribuídos, à fiscalização do exercício do cargo e responsabilidade em que possa
incorrer e ainda à eficácia dos actos jurídicos celebrados sem a sua
intervenção, quando exigível.
Artigo 35.º
Audiência de discussão e julgamento
1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido
dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco
dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem
pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para
transigir.
2 - Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados
os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido
dispensada nos termos do artigo 12.º
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência
do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do
pedido.
4 - O juiz dita logo para a acta, consoante o caso, sentença de declaração da
insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1
do artigo 20.º, ou sentença homologatória da desistência do pedido.
5 - Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante,
mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz selecciona a matéria de
facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória.
6 - As reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a
produção das provas.
7 - Finda a produção da prova têm lugar alegações orais de facto e de direito, e
o tribunal decide em seguida a matéria de facto.
8 - Se a sentença não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO III
Sentença de declaração de insolvência e sua impugnação
SECÇÃO I
Conteúdo, notificação e publicidade da sentença
Artigo 36.º
Sentença de declaração de insolvência
Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:
a) Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve
lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;
b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;
c) Fixa residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio devedor,
se este for pessoa singular;
d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio
profissional;
e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo
devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo
224.º;
f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da
insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não
constem dos autos;
g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência,
dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que
arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem
prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º;
h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos
elementos que indiciem a prática de infracção penal;
i) Declara aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno
ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;
j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;
l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da
insolvência as garantias reais de que beneficiem;
m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam
obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio
insolvente;
n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a realização
da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, neste Código
designada por assembleia de apreciação do relatório.
Artigo 37.º
Notificação da sentença e citação
1 - Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são
notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na
lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição
inicial.
2 - A notificação do requerente da declaração de insolvência ocorre nos termos
por que se regem as notificações em processos pendentes; o devedor, se não for o
próprio requerente, é notificado nos mesmos moldes ou nos do n.º 1, consoante
tenha ou não sido já pessoalmente citado para os termos do processo.
3 - Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido
requerente, são citados nos termos do n.º 1 ou por carta registada, consoante
tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Portugal.
4 - Os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede em
outros Estados membros da União Europeia são citados por carta registada, em
conformidade com os artigos 40.º e 42.º do Regulamento (CE) n.º
1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio.
5 - Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de
empresas públicas ou de instituições da segurança social, a citação dessas
entidades é feita por carta registada.
6 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com as
formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de
cinco dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande
circulação nacional, designando-se nuns e noutros o número do processo,
indicando-se a dilação e a possibilidade de recurso ou de dedução de embargos,
reproduzindo-se as menções constantes da sentença em obediência ao disposto nas
alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior e advertindo-se que o prazo para o
recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de
finda a dilação, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
7 - A sentença é igualmente notificada ao Ministério Público e, se o devedor for
titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores; quando esta comissão não
exista, a sentença é objecto de publicação mediante a afixação de editais na
sede e nos estabelecimentos da empresa.
Artigo 38.º
Publicidade e registo
1 - É ainda dada publicidade à sentença de declaração de insolvência por meio de
publicação de anúncio no Diário da República de que constem os elementos
enunciados nas alíneas a), b), d) e m) do artigo 36.º, bem como por afixação de
edital, com as mesmas informações, à porta da sede e das sucursais do insolvente
ou do local da sua actividade, consoante os casos, e ainda no lugar próprio do
tribunal; o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de algum interessado,
determinar as formas de publicidade adicional que considere indicadas.
2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência
são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito
remetida pela secretaria:
a) Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;
b) Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos
ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
c) Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja
eventualmente sujeito.
3 - A secretaria:
a) Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do
administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido
pelo Código de Processo Civil;
b) Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as
reclamações, na página informática do tribunal;
c) Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este
proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.
4 - Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu
domicílio profissional.
5 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem
ser realizadas no prazo de cinco dias.
Artigo 39.º
Insuficiência da massa insolvente
1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente
suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da
massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz
menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela
cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º,
declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
2 - No caso referido no número anterior:
a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja
complementada com as restantes menções do artigo 36.º;
b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o
disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas
as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida
pela alínea anterior.
3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o
montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário
para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse
pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução
accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na
medida dessa insuficiência.
4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz
dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos
artigos 37.º e 38.º, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de
qualificação da insolvência.
5 - Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias
despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores,
se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham
feito com demora.
6 - O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.
7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:
a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu
património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à
declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em
julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de
qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do
parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º;
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a
todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos
depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz
razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das
dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
8 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa
singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de
insolvência, a exoneração do passivo restante.
SECÇÃO II
Impugnação da sentença
Artigo 40.º
Oposição de embargos
1 - Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência:
a) O devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente
citado;
b) O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da linha
recta da pessoa singular considerada insolvente, no caso de a declaração de
insolvência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de
liquidez;
c) O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando o
falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos
que ao devedor fosse lícito deduzir, nos termos da alínea a);
d) Qualquer credor que como tal se legitime;
e) Os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente;
f) Os sócios, associados ou membros do devedor.
2 - Os embargos devem ser deduzidos dentro dos cinco dias subsequentes à
notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável, e apenas
são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova
que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os
fundamentos da declaração de insolvência.
3 - A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o
recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha
do activo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º
Artigo 41.º
Processamento e julgamento dos embargos
1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo
concluso ao juiz, para o despacho liminar, no dia seguinte ao termo do prazo
referido no n.º 2 do artigo anterior; aos embargos opostos por várias entidades
corresponde um único processo.
2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do
administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no
prazo de cinco dias.
3 - Aplica-se à petição e às contestações o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
4 - Após a contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as
provas que se devam realizar antecipadamente, procede-se à audiência de
julgamento, dentro dos cinco dias imediatos, nos termos do disposto no n.º 1 do
presente artigo e nos n.os 5 a 8 do artigo 35.º
Artigo 42.º
Recurso
1 - É lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40.º, alternativamente à
dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença
de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados,
ela não devia ter sido proferida.
2 - Ao devedor é facultada a interposição de recurso mesmo quando a oposição de
embargos lhe esteja vedada.
3 - É aplicável à interposição do recurso o disposto no n.º 3 do artigo 40.º,
com as necessárias adaptações.
Artigo 43.º
Efeitos da revogação
A revogação da sentença de declaração de insolvência não afecta os efeitos dos
actos legalmente praticados pelos órgãos da insolvência.
CAPÍTULO IV
Sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência
Artigo 44.º
Notificação da sentença de indeferimento do pedido
1 - A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência é notificada
apenas ao requerente e ao devedor.
2 - No caso de ter sido designado um administrador judicial provisório, a
sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos no artigo 38.º,
devidamente adaptados.
Artigo 45.º
Recurso da sentença de indeferimento
Contra a sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência só pode
reagir o próprio requerente, e unicamente através de recurso.
TÍTULO III
Massa insolvente e intervenientes no processo
CAPÍTULO I
Massa insolvente e classificações dos créditos
Artigo 46.º
Conceito de massa insolvente
1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência,
depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário,
abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem
como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o
devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
Artigo 47.º
Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência
1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza
patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa
insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são
considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e
domicílio.
2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam
equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados,
respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da
declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do
processo.
4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
a) «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente,
de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de
privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até
ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos
privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando
beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas
legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) «Comuns» os demais créditos.
Artigo 48.º
Créditos subordinados
Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre
a insolvência:
a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor,
desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por
aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início
do processo de insolvência;
b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da
insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios
creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;
c) Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;
d) Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;
e) Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em
benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé;
f) Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da
insolvência;
g) Os créditos por suprimentos.
Artigo 49.º
Pessoas especialmente relacionadas com o devedor
1 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:
a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos
anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas
referidas na alínea anterior;
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em
período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de
insolvência.
2 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva:
a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas,
e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do
processo de insolvência;
b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em
relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código de Valores
Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do
processo de insolvência;
c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham
sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de
insolvência;
d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por
qualquer das formas referidas no n.º 1.
3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo são
consideradas pessoas especialmente relacionadas os respectivos titulares e
administradores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas
previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as
ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no n.º 1, na data
da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores.
Artigo 50.º
Créditos sob condição
1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob
condição suspensiva e resolutiva, respectivamente,
aqueles cuja constituição ou subsistência se
encontrem sujeitos à verificação ou à
não verificação de um acontecimento futuro e
incerto tanto por força da lei como de negócio
jurídico.
2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do
administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da
declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa
insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia
excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda
pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.
Artigo 51.º
Dívidas da massa insolvente
1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além
de outras como tal qualificadas neste Código:
a) As custas do processo de insolvência;
b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos
membros da comissão de credores;
c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da
massa insolvente;
d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no
exercício das suas funções;
e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa
ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se
reporte a período anterior à declaração de insolvência;
f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja
recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à
contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de
insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação
duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra
parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial
provisório;
h) As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial
provisório no exercício dos seus poderes;
i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa
insolvente;
j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da
declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º
2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa involvente e os titulares
desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre
a massa e credores da massa.
CAPÍTULO II
Órgãos da insolvência
SECÇÃO I
Administrador da insolvência
Artigo 52.º
Nomeação pelo juiz e estatuto
1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do
artigo 32.º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas
pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a
preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em
exercício de funções à data da declaração da insolvência.
3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do
administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do
disposto neste Código.
Artigo 53.º
Escolha de outro administrador pelos credores
1 - Sob condição de que previamente à
votação se junte aos autos a aceitação do
proposto, os credores podem, na primeira assembleia realizada
após a designação do administrador da
insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita
ou não na lista oficial, e prover sobre a
remuneração respectiva, por deliberação que
obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos
emitidos, não sendo consideradas as abstenções.
2 - A eleição de pessoa não inscrita na lista oficial apenas pode ocorrer em
casos devidamente justificados pela especial dimensão da empresa compreendida na
massa insolvente, pela especificidade do ramo de actividade da mesma ou pela
complexidade do processo.
3 - O juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa
eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se
considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo,
que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores ou, quando
se trate de pessoa não inscrita na lista oficial, que não se verifica nenhuma
das circunstâncias previstas no número anterior.
Artigo 54.º
Início de funções
O administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume
imediatamente a sua função.
Artigo 55.º
Funções e seu exercício
1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da
insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se
existir:
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em
dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem
produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do
insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando
quanto possível o agravamento da sua situação económica.
2 - O administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu
cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de
recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia
concordância da comissão de credores.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode
ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares,
remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da
comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os
trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da
exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento
definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo
convenção em contrário, no da sua transmissão.
5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à
comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a
administração e a liquidação da massa insolvente.
6 - A requerimento do administrador da insolvência, o juiz oficia quaisquer
entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos
registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins
do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa
insolvente.
Artigo 56.º
Destituição
1 - O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e
substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o
devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar
existir justa causa.
2 - Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, deverá ser designada como
substituto a pessoa que para o efeito tenha sido eventualmente indicada pela
assembleia de credores, mediante deliberação aprovada nos termos do n.º 1 do
mesmo artigo.
Artigo 57.º
Registo e publicidade
A cessação de funções do administrador da insolvência e a nomeação de outra
pessoa para o desempenho do cargo são objecto dos registos e da publicidade
previstos no artigo 38.º
Artigo 58.º
Fiscalização pelo juiz
O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do
juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos
ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da
administração e da liquidação.
Artigo 59.º
Responsabilidade
1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e
aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos
deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um
administrador da insolvência criterioso e ordenado.
2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos
credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer
integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do
administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa,
tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele
não devia ignorar.
3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus
auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar
que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não
teriam evitado os danos.
4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de
dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe
compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de
funções.
Artigo 60.º
Remuneração
1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração
prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha
considerado úteis ou indispensáveis.
2 - Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da
insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3 - O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à
remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de
um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do
relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado pode renunciar ao
exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação
seja tomada.
Artigo 61.º
Informação trimestral e arquivo de documentos
1 - No termo de cada período de três meses após a data da assembleia de
apreciação do relatório, deve o administrador da insolvência apresentar um
documento com informação sucinta sobre o estado da administração e liquidação,
visado pela comissão de credores, se existir, e destinado a ser junto ao
processo.
2 - O administrador da insolvência promove o arquivamento de todos os elementos
relativos a cada diligência da liquidação, indicando nos autos o local onde os
respectivos documentos se encontram.
Artigo 62.º
Apresentação de contas pelo administrador da insolvência
1 - O administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias
subsequentes à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha
determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
2 - O administrador da insolvência é ainda obrigado a prestar contas em qualquer
altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer
a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a
apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias.
3 - As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a
receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa
insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos,
devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos
documentos que lhes correspondem.
Artigo 63.º
Prestação de contas por terceiro
Se o administrador da insolvência não prestar contas a que esteja obrigado no
prazo aplicável, cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes,
podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para, depois de
ouvida a comissão de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem
prejuízo da responsabilização civil e do procedimento criminal que caibam contra
o administrador da insolvência.
Artigo 64.º
Julgamento das contas
1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da
insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre
elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o
devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do
tribunal e por anúncio publicado no Diário da República para, no prazo de 5
dias, se pronunciarem.
2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois
concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.
Artigo 65.º
Contas anuais do devedor
O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar
contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.
SECÇÃO II
Comissão de credores
Artigo 66.º
Nomeação da comissão de credores pelo juiz
1 - Anteriormente à primeira assembleia de credores, designadamente na própria
sentença de declaração da insolvência, o juiz nomeia uma comissão de credores
composta por três ou cinco membros e dois suplentes, devendo o encargo da
presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha
dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores,
com excepção dos credores subordinados.
2 - O juiz pode não proceder à nomeação prevista no número anterior quando o
considere justificado, em atenção à exígua dimensão da massa insolvente, à
simplicidade da liquidação ou ao reduzido número de credores da insolvência.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, um dos membros da comissão representa os
trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha
conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela
comissão de trabalhadores, quando esta exista.
4 - Os membros da comissão de credores podem ser pessoas singulares ou
colectivas; quando a escolha recaia em pessoa colectiva, compete a esta designar
o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a
obriga.
5 - O Estado e as instituições de segurança social só podem ser nomeados para a
presidência da comissão de credores desde que se encontre nos autos despacho, do
membro do Governo com supervisão sobre as entidades em causa, a autorizar o
exercício da função e a indicar o representante.
Artigo 67.º
Intervenção da assembleia de credores
1 - A assembleia de credores pode prescindir da existência da comissão de
credores, substituir quaisquer dos membros ou suplentes da comissão nomeada pelo
juiz, eleger dois membros adicionais, e, se o juiz não a tiver constituído,
criar ela mesma uma comissão, composta por três, cinco ou sete membros e dois
suplentes, designar o presidente e alterar, a todo o momento, a respectiva
composição, independentemente da existência de justa causa.
2 - Os membros da comissão de credores eleitos pela assembleia não têm de ser
credores, e, na sua escolha, tal como na designação do presidente, a assembleia
não está vinculada à observância dos critérios previstos no n.º 1 do artigo
anterior, devendo apenas respeitar o critério imposto pelo n.º 3 do mesmo
artigo.
3 - As deliberações da assembleia de credores mencionadas no n.º 1 devem ser
tomadas pela maioria exigida no n.º 1 do artigo 53.º, excepto tratando-se da
destituição de membro por justa causa.
Artigo 68.º
Funções e poderes da comissão de credores
1 - À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente
cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe
colaboração.
2 - No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os
elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao administrador da
insolvência as informações e a apresentação dos elementos que considere
necessários.
Artigo 69.º
Deliberações da comissão de credores
1 - A comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por
outros dois membros.
2 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros,
sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e
cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Nas deliberações é admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros
tiverem acordado nesta forma de deliberação.
4 - As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo
respectivo presidente.
5 - Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o
tribunal.
Artigo 70.º
Responsabilidade dos membros da comissão
Os membros da comissão respondem perante os credores da insolvência pelos
prejuízos decorrentes da inobservância culposa dos seus deveres, sendo aplicável
o disposto n.º 4 do artigo 59.º
Artigo 71.º
Reembolso de despesas
Os membros da comissão de credores não são remunerados, tendo apenas direito ao
reembolso das despesas estritamente necessárias ao desempenho das suas funções.
SECÇÃO III
Assembleia de credores
Artigo 72.º
Participação na assembleia de credores
1 - Têm o direito de participar na assembleia de credores todos os credores da
insolvência, bem como os titulares dos direitos referidos no n.º 2 do artigo
95.º que, nos termos dessa disposição, não possam ser exercidos no processo.
2 - Ao direito de participação na assembleia dos titulares de créditos
subordinados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e
4 do artigo seguinte.
3 - Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais
para o efeito.
4 - Sendo necessário ao conveniente andamento dos trabalhos, pode o juiz limitar
a participação na assembleia aos titulares de créditos que atinjam determinado
montante, o qual não pode ser fixado em mais de (euro) 10000, podendo os
credores afectados fazer-se representar por outro cujo crédito seja pelo menos
igual ao limite fixado, ou agrupar-se de forma a completar o montante exigido,
participando através de um representante comum.
5 - O administrador da insolvência, os membros da comissão de credores e o
devedor e os seus administradores têm o direito e o dever de participar.
6 - É ainda facultada a participação na assembleia, até três representantes, da
comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes de
trabalhadores por estes designados, bem como do Ministério Público.
Artigo 73.º
Direitos de voto
1 - Os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem
reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e
graduação de créditos ou em acção de verificação ulterior, ou se,
cumulativamente:
a) O credor já os tiver reclamado no processo, ou, se não estiver já esgotado o
prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, os reclamar na própria
assembleia, para efeito apenas da participação na reunião;
b) Não forem objecto de impugnação na assembleia por parte do administrador da
insolvência ou de algum credor com direito de voto.
2 - O número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre
fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.
3 - Os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto quando a
deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de
insolvência.
4 - A pedido do interessado pode o juiz conferir votos a créditos impugnados,
fixando a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias
relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da
natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição
suspensiva, da probabilidade da verificação da condição.
5 - Da decisão do juiz prevista no número anterior não cabe recurso.
6 - Não é em caso algum motivo de invalidade das deliberações tomadas pela
assembleia a comprovação ulterior de que aos credores competia efectivamente um
número de votos diferente do que lhes foi conferido.
7 - Sem prejuízo do que, quanto ao mais, se dispõe nos números anteriores, os
créditos com garantias reais pelos quais o devedor não responda pessoalmente
conferem um voto por cada euro do seu montante, ou do valor do bem dado em
garantia, se este for inferior.
Artigo 74.º
Presidência
A assembleia de credores é presidida pelo juiz.
Artigo 75.º
Convocação da assembleia de credores
1 - A assembleia de credores é convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a
pedido do administrador da insolvência, da comissão de credores, ou de um credor
ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo
menos um quinto do total dos créditos não subordinados.
2 - A data, hora, local e ordem do dia da assembleia de credores são
imediatamente comunicados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio
publicado no Diário da República, num jornal diário de grande circulação
nacional e por editais afixados na porta da sede e dos estabelecimentos da
empresa, se for o caso.
3 - Os cinco maiores credores, bem como o devedor, os seus administradores e a
comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião,
por circulares expedidas sob registo, com a mesma antecedência.
4 - O anúncio, os editais e as circulares previstos no número anterior devem
ainda conter:
a) A identificação do processo;
b) O nome e a sede ou residência do devedor, se for conhecida;
c) A advertência aos titulares de créditos que os não tenham reclamado da
necessidade de o fazerem, se ainda estiver em curso o prazo fixado na sentença
para as reclamações de créditos, informando-os de que a reclamação para mero
efeito da participação na reunião pode ser feita na própria assembleia, se
também na data desta tal prazo não estiver já esgotado;
d) Indicação dos eventuais limites à participação estabelecidos nos termos do
n.º 4 do artigo 72.º, com informação da possibilidade de agrupamento ou de
representação.
Artigo 76.º
Suspensão da assembleia
O juiz pode, por uma única vez, decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia
e determinar que eles sejam retomados num dos cinco dias úteis seguintes.
Artigo 77.º
Maioria
A não ser nos casos em que este Código exija para o efeito maioria superior ou
outros requisitos, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela
maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja
qual for o número de credores presentes ou representados, ou a percentagem dos
créditos de que sejam titulares.
Artigo 78.º
Reclamação para o juiz e recurso
1 - Das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos
credores pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito de
voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria
assembleia.
2 - Da decisão que dê provimento à reclamação pode interpor recurso qualquer dos
credores que tenha votado no sentido que fez vencimento, e da decisão de
indeferimento apenas o reclamante.
Artigo 79.º
Informação
O administrador da insolvência presta à assembleia, a solicitação desta,
informação sobre quaisquer assuntos compreendidos no âmbito das suas funções.
Artigo 80.º
Prevalência da assembleia de credores
Todas as deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela
assembleia e a existência de uma deliberação favorável da assembleia autoriza
por si só a prática de qualquer acto para o qual neste Código se requeira a
aprovação da comissão de credores.
TÍTULO IV
Efeitos da declaração de insolvência
CAPÍTULO I
Efeitos sobre o devedor e outras pessoas
Artigo 81.º
Transferência dos poderes de administração e disposição
1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva
imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de
administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais
passam a competir ao administrador da insolvência.
2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens
futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo
tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao
encerramento do processo.
3 - Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de
disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou
impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.
4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos
os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
5 - A representação não se estende à
intervenção do devedor no âmbito do próprio
processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo
expressa disposição em contrário.
6 - São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em contravenção do
disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição
do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem
causa, salvo se esses actos, cumulativamente:
a) Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao
registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos do n.º 2
do artigo 38.º;
b) Não forem de algum dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 121.º
7 - Os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente após a declaração
de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé em data
anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante
deu efectiva entrada na massa insolvente.
8 - Aos actos praticados pelo insolvente após a declaração de insolvência que
não contrariem o disposto no n.º 1 é aplicável o regime seguinte:
a) Pelas dívidas do insolvente respondem apenas os seus bens não integrantes da
massa insolvente;
b) A prestação feita ao insolvente extingue a obrigação da contraparte;
c) A contraparte pode opor à massa todos os meios de defesa que lhe seja lícito
invocar contra o insolvente.
Artigo 82.º
Efeitos sobre os administradores e outras pessoas
1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de
insolvência, mas os seus titulares não serão remunerados, salvo no caso previsto
no artigo 227.º, podendo renunciar aos cargos com efeitos imediatos.
2 - Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da
insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:
a) As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio
devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do
órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros,
independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios,
associados ou membros;
b) As acções destinadas à
indemnização dos prejuízos causados à
generalidade dos credores da insolvência pela
diminuição do património integrante da massa
insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à
declaração de insolvência;
c) As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.
3 - Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios,
associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas
de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente
dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as
acções que se revelem necessárias.
4 - Toda a acção dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade
prevista na alínea b) do n.º 2 apenas pode ser intentada por administrador que
lhe suceda.
5 - As acções referidas nos n.os 2 a 4 correm por apenso ao processo de
insolvência.
Artigo 83.º
Dever de apresentação e de colaboração
1 - O devedor insolvente fica obrigado a:
a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam
solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela
comissão de credores ou pelo tribunal;
b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja
determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência
de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por
mandatário;
c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da
insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
2 - O juiz ordena que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob
custódia, sem prejuízo da multa aplicável.
3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente
apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência
como culposa.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor
e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que
tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do
processo de insolvência.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 é também aplicável aos
empregados e prestadores de serviços do devedor, bem como às pessoas que o
tenham sido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de
insolvência.
Artigo 84.º
Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores
1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder
angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da
comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir,
arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título
de alimentos.
2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer
estado do processo, por decisão do administrador da insolvência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na
situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência
emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato,
até ao limite do respectivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios
ao valor desses créditos.
CAPÍTULO II
Efeitos processuais
Artigo 85.º
Efeitos sobre as acções pendentes
1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões
relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor,
ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da
massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo
devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja
requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para
os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos
de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha
efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa
insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções
referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de
insolvência e do acordo da parte contrária.
Artigo 86.º
Apensação de processos de insolvência
1 - A requerimento do administrador da insolvência são apensados aos autos os
processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente
respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada,
do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação.
2 - O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente
aos processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos
termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem
em relação de grupo.
3 - Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em
razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo
administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência
especializada.
Artigo 87.º
Convenções arbitrais
1 - Fica suspensa a eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja
parte, respeitantes a litígios cujo resultado possa influenciar o valor da
massa, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais aplicáveis.
2 - Os processos pendentes à data da declaração de insolvência prosseguirão
porém os seus termos, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no n.º 3 do
artigo 85.º e no n.º 3 do artigo 128.º
Artigo 88.º
Acções executivas
1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências
executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam
os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao
prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da
insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra
estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam
de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas
extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao
insolvente.
Artigo 89.º
Acções relativas a dívidas da massa insolvente
1 - Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não
podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.
2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente
correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por
dívidas de natureza tributária.
CAPÍTULO III
Efeitos sobre os créditos
Artigo 90.º
Exercício dos créditos sobre a insolvência
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em
conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do
processo de insolvência.
Artigo 91.º
Vencimento imediato de dívidas
1 - A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do
insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
2 - Toda a obrigação ainda não exigível
à data da declaração de insolvência pela
qual não fossem devidos juros remuneratórios, ou pela
qual fossem devidos juros inferiores à taxa de juros legal,
considera-se reduzida para o montante que, se acrescido de juros
calculados sobre esse mesmo montante, respectivamente, à taxa
legal, ou a uma taxa igual à diferença entre a taxa legal
e a taxa convencionada, pelo período de
antecipação do vencimento, corresponderia ao valor da
obrigação em causa.
3 - Tratando-se de obrigação fraccionada, o disposto no número anterior é
aplicável a cada uma das prestações ainda não exigíveis.
4 - No cômputo do período de antecipação do vencimento considera-se que este
ocorreria na data em que as obrigações se tornassem exigíveis, ou em que
provavelmente tal ocorreria, sendo essa data indeterminada.
5 - A redução do montante da dívida, prevista nos números anteriores, é também
aplicável ainda que tenha ocorrido a perda do benefício do prazo, decorrente da
situação de insolvência ainda não judicialmente declarada, prevista no n.º 1 do
artigo 780.º do Código Civil.
6 - A sub-rogação nos direitos do credor decorrente do cumprimento pelo
insolvente de uma obrigação de terceiro terá lugar na proporção da quantia paga
relativamente ao montante da dívida desse terceiro, actualizado nos termos do
n.º 2.
7 - O disposto no número anterior aplica-se ao direito de regresso face a outros
condevedores.
Artigo 92.º
Planos de regularização
O vencimento imediato, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, de dívidas
abrangidas em plano de regularização de impostos e de contribuições para a
segurança social tem os efeitos que os diplomas legais respectivos atribuem ao
incumprimento do plano, sendo os montantes exigíveis calculados em conformidade
com as normas pertinentes desses diplomas.
Artigo 93.º
Créditos por alimentos
O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à
declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das
pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os
prestar, e apenas se o juiz o autorizar, fixando o respectivo montante.
Artigo 94.º
Créditos sob condição resolutiva
No processo de insolvência, os créditos sobre a insolvência sujeitos a condição
resolutiva são tratados como incondicionados até ao momento em que a condição se
preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos,
verificada que seja a condição.
Artigo 95.º
Responsáveis solidários e garantes
1 - O credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das
diferentes massas insolventes de devedores solidários e garantes, sem embargo de
o somatório das quantias que receber de todas elas não poder exceder o montante
do crédito.
2 - O direito contra o devedor insolvente decorrente do eventual pagamento
futuro da dívida por um condevedor solidário ou por um garante só pode ser
exercido no processo de insolvência, como crédito sob condição suspensiva, se o
próprio credor da referida dívida a não reclamar.
Artigo 96.º
Conversão de créditos
1 - Para efeitos da participação do respectivo titular no processo:
a) Os créditos não pecuniários são atendidos pelo valor em euros estimável à
data da declaração de insolvência;
b) Os créditos pecuniários cujo montante não esteja determinado são atendidos
pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência;
c) Os créditos expressos em moeda estrangeira ou índices são atendidos pelo
valor em euros à cotação em vigor à data da declaração de insolvência no lugar
do respectivo pagamento.
2 - Os créditos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior consideram-se
definitivamente convertidos em euros, uma vez reconhecidos.
Artigo 97.º
Extinção de privilégios creditórios e garantias reais
1 - Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a
insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as
instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do
início do processo de insolvência;
b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a
insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as
instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do
início do processo de insolvência;
c) As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses
anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias
de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das
instituições de segurança social;
d) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou
móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de
créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem
objecto de pedido de registo;
e) As garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos
créditos havidos como subordinados.
2 - Declarada a insolvência, não é admissível o registo de hipotecas legais que
garantam créditos sobre a insolvência, inclusive após o encerramento do
processo, salvo se o pedido respectivo tiver sido apresentado em momento
anterior ao da referida declaração, ou, tratando-se das hipotecas a que alude a
alínea c) do número anterior, com uma antecedência de dois meses sobre a mesma
data.
Artigo 98.º
Concessão de privilégio ao credor requerente
1 - Os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de
insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório
geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa
insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente
a 500 unidades de conta.
2 - Se o prosseguimento de um processo intentado por um credor for prejudicado
pela declaração de insolvência do devedor em processo posteriormente instaurado,
o privilégio referido no número anterior é atribuído ao requerente no processo
mais antigo; no caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o
privilégio geral sobre os bens móveis próprios do cônjuge apresentante e sobre a
sua meação nos bens móveis comuns compete ao requerente no processo instaurado
em primeiro lugar, sem embargo da suspensão dos seus termos.
Artigo 99.º
Compensação
1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da
declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem
compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos
seguintes requisitos:
a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da
declaração da insolvência;
b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa
os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não relevam:
a) A perda de benefício de prazo prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código
Civil;
b) O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado
no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 96.º
3 - A compensação não é prejudicada pelo facto de as obrigações terem por
objecto divisas ou unidades de cálculo distintas, se for livre a sua conversão
recíproca no lugar do pagamento do contra-crédito, tendo a conversão lugar à
cotação em vigor nesse lugar na data em que a compensação produza os seus
efeitos.
4 - A compensação não é admissível:
a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de
insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício
da massa insolvente;
b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a
data da declaração de insolvência;
c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável;
d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência.
Artigo 100.º
Suspensão da prescrição e caducidade
A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos
de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do
processo.
Artigo 101.º
Sistemas de liquidação
As normas constantes deste capítulo são aplicáveis sem prejuízo do que em
contrário se estabelece nos artigos 283.º e seguintes do Código de Valores
Mobiliários.
CAPÍTULO IV
Efeitos sobre os negócios em curso
Artigo 102.º
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato
bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total
cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica
suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou
recusar o cumprimento.
2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da
insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa
o cumprimento.
3 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do
direito à separação da coisa, se for o caso:
a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou;
b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação
correspondente à prestação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha
sido ainda realizada pela outra parte;
c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor
da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da
contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada;
d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo
incumprimento:
i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da
alínea b);
ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação
da alínea c);
iii) Constitui crédito sobre a insolvência;
e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas
alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos
montantes.
4 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações
contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.
Artigo 103.º
Prestações indivisíveis
1 - Se o contrato impuser à outra parte o cumprimento de prestação que tenha
natureza infungível, ou que seja fraccionável na entrega de várias coisas, não
facilmente substituíveis, entre as quais interceda uma conexão funcional, e o
administrador da insolvência recusar o cumprimento:
a) O direito referido na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior é substituído
pelo direito de exigir à outra parte a restituição do que lhe tiver sido
prestado, na medida do seu enriquecimento à data da declaração de insolvência;
b) O direito previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior tem por objecto a
diferença, se favorável à outra parte, entre os valores da totalidade das
prestações contratuais;
c) A outra parte tem direito, como credor da insolvência, ao reembolso do custo
ou à restituição do valor da parte da prestação realizada anteriormente à
declaração de insolvência, consoante tal prestação seja ou não infungível.
2 - A outra parte tem direito, porém, a completar a sua prestação, e a exigir,
como crédito sobre a insolvência, a parte da contraprestação em dívida, caso em
que cessa o disposto no n.º 1 e no artigo anterior.
3 - Se o administrador da insolvência não recusar o cumprimento, o direito da
outra parte à contraprestação só constitui crédito sobre a massa no que exceda o
valor do que seria apurado por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, caso
o administrador da insolvência tivesse optado pela recusa do cumprimento.
4 - Sendo o cumprimento de uma prestação do tipo das referidas no n.º 1 imposto
pelo contrato ao insolvente, e recusando o administrador esse cumprimento:
a) O direito referido na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior cessa ou é
substituído pelo direito à restituição do valor da parte da prestação já
efectuada anteriormente à declaração de insolvência, consoante essa prestação
tenha ou não natureza infungível;
b) Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1, tendo a outra parte,
adicionalmente, direito ao reembolso do que já tiver prestado, também como
crédito sobre a insolvência.
5 - Sendo o cumprimento de uma prestação do tipo das referidas no n.º 1 imposto
por contrato ao insolvente e não recusando o administrador esse cumprimento, o
direito da outra parte à contraprestação em dívida constitui, na sua
integralidade, crédito sobre a massa.
6 - Se a prestação de natureza infungível se desdobrar em parcelas autónomas e
alguma ou algumas destas já tiverem sido efectuadas, o disposto nos números
anteriores apenas se aplica às demais, repartindo-se a contraprestação por todas
elas, pela forma apropriada.
Artigo 104.º
Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes
1 - No contrato de compra e venda com reserva de propriedade em que o vendedor
seja o insolvente, a outra parte poderá exigir o cumprimento do contrato se a
coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração da insolvência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, em caso de insolvência do locador,
ao contrato de locação financeira e ao contrato de locação com a cláusula de que
a coisa locada se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas
as rendas pactuadas.
3 - Sendo o comprador ou o locatário o insolvente, e encontrando-se ele na posse
da coisa, o prazo fixado ao administrador da insolvência, nos termos do n.º 2 do
artigo 102.º, não pode esgotar-se antes de decorridos cinco dias sobre a data da
assembleia de apreciação do relatório, salvo se o bem for passível de
desvalorização considerável durante esse período e a outra parte advertir
expressamente o administrador da insolvência dessa circunstância.
4 - A cláusula de reserva de propriedade, nos contratos de alienação de coisa
determinada em que o comprador seja o insolvente, só é oponível à massa no caso
de ter sido estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa.
5 - Os efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador, quando admissível,
são os previstos no n.º 3 do artigo 102.º, entendendo-se que o direito
consignado na respectiva alínea c) tem por objecto o pagamento, como crédito
sobre a insolvência, da diferença, se positiva, entre o montante das prestações
ou rendas previstas até final do contrato, actualizadas para a data da
declaração de insolvência por aplicação do estabelecido no n.º 2 do artigo 91.º,
e o valor da coisa na data da recusa, se a outra parte for o vendedor ou
locador, ou da diferença, se positiva, entre este último valor e aquele
montante, caso ela seja o comprador ou o locatário.
Artigo 105.º
Venda sem entrega
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, se a obrigação de entrega por
parte do vendedor ainda não tiver sido cumprida, mas a propriedade já tiver sido
transmitida:
a) O administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato, no
caso de insolvência do vendedor;
b) A recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência, no caso de
insolvência do comprador, tem os efeitos previstos no n.º 5 do artigo anterior,
aplicável com as necessárias adaptações.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas
adaptações, aos contratos translativos de outros direitos reais de gozo.
Artigo 106.º
Promessa de contrato
1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da
insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia
real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo
administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º,
com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao
promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.
3 - [Revogado.]
Artigo 107.º
Operações a prazo
1 - Se a entrega de mercadorias, ou a realização de prestações financeiras, que
tenham um preço de mercado, tiver de se efectuar em determinada data ou dentro
de certo prazo, e a data ocorrer ou o prazo se extinguir depois de declarada a
insolvência, a execução não pode ser exigida por nenhuma das partes, e o
comprador ou vendedor, consoante o caso, tem apenas direito ao pagamento da
diferença entre o preço ajustado e o preço de mercado do bem ou prestação
financeira no 2.º dia posterior ao da declaração de insolvência, relativamente a
contratos com a mesma data ou prazo de cumprimento, a qual, sendo exigível ao
insolvente, constitui crédito sobre a insolvência.
2 - Em qualquer dos casos, o vendedor restituirá as importâncias já pagas,
podendo compensar tal obrigação com o crédito que lhe seja conferido pelo número
anterior, até à concorrência dos respectivos montantes; sendo o vendedor o
insolvente, o direito à restituição constitui para a outra parte crédito sobre a
insolvência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se prestações
financeiras, designadamente:
a) A entrega de valores mobiliários, excepto se se tratar de acções
representativas de, pelo menos, 10% do capital da sociedade, e não tiver
carácter meramente financeiro a liquidação contratualmente prevista;
b) A entrega de metais preciosos;
c) Os pagamentos em dinheiro cujo montante seja directa ou indirectamente
determinado pela taxa de câmbio de uma divisa estrangeira, pela taxa de juro
legal, por uma unidade de cálculo ou pelo preço de outros bens ou serviços;
d) Opções ou outros direitos à venda ou à entrega de bens referidos nas alíneas
a) e b) ou a pagamentos referidos na alínea c).
4 - Integrando-se vários negócios sobre prestações financeiras num contrato
quadro ao qual só possa pôr-se termo unitariamente no caso de incumprimento, o
conjunto de tais negócios é havido como um contrato bilateral, para efeitos
deste artigo e do artigo 102.º
5 - Às operações a prazo não abrangidas
pelo n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 5 do
artigo 104.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 108.º
Locação em que o locatário é o insolvente
1 - A declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o
insolvente seja locatário, mas o administrador da insolvência pode sempre
denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não
for suficiente um pré-aviso inferior.
2 - Exceptua-se do número anterior o caso de o locado se destinar à habitação do
insolvente, caso em que o administrador da insolvência poderá apenas declarar
que o direito ao pagamento de rendas vencidas depois de transcorridos 60 dias
sobre tal declaração não será exercível no processo de insolvência, ficando o
senhorio, nessa hipótese, constituído no direito de exigir, como crédito sobre a
insolvência, indemnização dos prejuízos sofridos em caso de despejo por falta de
pagamentos de alguma ou algumas das referidas rendas, até ao montante das
correspondentes a um trimestre.
3 - A denúncia do contrato pelo administrador da insolvência facultada pelo n.º
1 obriga ao pagamento, como crédito sobre a insolvência, das retribuições
correspondentes ao período intercedente entre a data de produção dos seus
efeitos e a do fim do prazo contratual estipulado, ou a data para a qual de
outro modo teria sido possível a denúncia pelo insolvente, deduzidas dos custos
inerentes à prestação do locador por esse período, bem como dos ganhos obtidos
através de uma aplicação alternativa do locado, desde que imputáveis à
antecipação do fim do contrato, com actualização de todas as quantias, nos
termos do n.º 2 do artigo 91.º, para a data de produção dos efeitos da denúncia.
4 - O locador não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de
insolvência do locatário com algum dos seguintes fundamentos:
a) Falta de pagamento das rendas ou alugueres respeitantes ao período anterior à
data da declaração de insolvência;
b) Deterioração da situação financeira do locatário.
5 - Não tendo a coisa locada sido ainda entregue ao locatário à data da
declaração de insolvência deste, tanto o administrador da insolvência como o
locador podem resolver o contrato, sendo lícito a qualquer deles fixar ao outro
um prazo razoável para o efeito, findo o qual cessa o direito de resolução.
Artigo 109.º
Locação em que o insolvente é o locador
1 - A declaração de insolvência não suspende
a execução de contrato de locação em que o
insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das
partes apenas é possível para o fim do prazo em curso,
sem prejuízo dos casos de renovação
obrigatória.
2 - Se, porém, a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário à data da
declaração de insolvência, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior,
com as devidas adaptações.
3 - A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário
dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.
Artigo 110.º
Contratos de mandato e de gestão
1 - Os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem
estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do
mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do
mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização
pelo dano sofrido.
2 - Considera-se, porém, que o contrato de mandato se mantém:
a) Caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos
previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome
as devidas providências;
b) Pelo período em que o mandatário tenha exercido funções desconhecendo, sem
culpa, a declaração de insolvência do mandante.
3 - A remuneração e o reembolso de despesas do mandatário constitui dívida da
massa insolvente, na hipótese da alínea a) do número anterior, e dívida da
insolvência, na hipótese da alínea b).
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a
quaisquer outros contratos pelos quais o insolvente tenha confiado a outrem a
gestão de assuntos patrimoniais, com um mínimo de autonomia, nomeadamente a
contratos de gestão de carteiras e de gestão do património.
Artigo 111.º
Contrato de prestação duradoura de serviço
1 - Os contratos que obriguem à realização de prestação duradoura de um serviço
no interesse do insolvente, e que não caduquem por efeito do disposto no artigo
anterior, não se suspendem com a declaração de insolvência, podendo ser
denunciados por qualquer das partes nos termos do n.º 1 do artigo 108.º,
aplicável com as devidas adaptações.
2 - A denúncia antecipada do contrato só obriga ao ressarcimento do dano causado
no caso de ser efectuada pelo administrador da insolvência, sendo a indemnização
nesse caso calculada, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º 3 do
artigo 108.º, e constituindo para a outra parte crédito sobre a insolvência.
Artigo 112.º
Procurações
1 - Salvo nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, com a
declaração de insolvência do representado caducam as procurações que digam
respeito ao património integrante da massa insolvente, ainda que conferidas
também no interesse do procurador ou de terceiro.
2 - Aos actos praticados pelo procurador depois da caducidade da procuração é
aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 81.º, com as necessárias
adaptações.
3 - O procurador que desconheça sem culpa a declaração de insolvência do
representado não é responsável perante terceiros pela ineficácia do negócio
derivada da falta de poderes de representação.
Artigo 113.º
Insolvência do trabalhador
1 - A declaração de insolvência do trabalhador não suspende o contrato de
trabalho.
2 - O ressarcimento de prejuízos decorrentes de uma eventual violação dos
deveres contratuais apenas podem ser reclamados ao próprio insolvente.
Artigo 114.º
Prestação de serviço pelo devedor
1 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos contratos pelos quais o
insolvente, sendo uma pessoa singular, esteja obrigado à prestação de um
serviço, salvo se este se integrar na actividade da empresa de que for titular e
não tiver natureza infungível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos contratos que tenham por
objecto a prestação duradoura de um serviço pelo devedor aplica-se o disposto no
artigo 111.º, com as necessárias adaptações, mas o dever de indemnizar apenas
existe se for da outra parte a iniciativa da denúncia.
Artigo 115.º
Cessão e penhor de créditos futuros
1 - Sendo o devedor uma pessoa singular e tendo ele cedido ou dado em penhor,
anteriormente à declaração de insolvência, créditos futuros emergentes de
contrato de trabalho ou de prestação de serviços, ou o direito a prestações
sucedâneas futuras, designadamente subsídios de desemprego e pensões de reforma,
a eficácia do negócio ficará limitada aos rendimentos respeitantes ao período
anterior à data de declaração de insolvência, ao resto do mês em curso nesta
data e aos 24 meses subsequentes.
2 - A eficácia da cessão realizada ou de penhor constituído pelo devedor
anteriormente à declaração de insolvência que tenha por objecto rendas ou
alugueres devidos por contrato de locação que o administrador da insolvência não
possa denunciar ou resolver, nos termos, respectivamente, do n.º 2 do artigo
104.º e do n.º 1 do artigo 109.º, fica limitada, seja ou não o devedor uma
pessoa singular, às que respeitem ao período anterior à data de declaração de
insolvência, ao resto do mês em curso nesta data e ao mês subsequente.
3 - O devedor por créditos a que se reportam os números anteriores pode
compensá-los com dívidas à massa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1
e nas alíneas b) a d) do n.º 4 do artigo 99.º
Artigo 116.º
Contas correntes
A declaração de insolvência implica o termo dos contratos de conta corrente em
que o insolvente seja parte, com o encerramento das contas respectivas.
Artigo 117.º
Associação em participação
1 - A associação em participação extingue-se pela insolvência do contraente
associante.
2 - O contraente associado é obrigado a entregar à massa insolvente do
associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar,
conservando, porém, o direito de reclamar, como crédito sobre a insolvência, as
prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas
perdas.
Artigo 118.º
Agrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interesse
económico
1 - Sem prejuízo de disposição diversa do contrato, o agrupamento complementar
de empresas e o agrupamento europeu de interesse económico não se dissolvem em
consequência da insolvência de um ou mais membros do agrupamento.
2 - O membro declarado insolvente pode exonerar-se do agrupamento complementar
de empresas.
3 - É nula a cláusula do contrato que obrigue o membro declarado insolvente a
indemnizar os danos causados aos restantes membros ou ao agrupamento.
Artigo 119.º
Normas imperativas
1 - É nula qualquer convenção das partes que exclua ou limite a aplicação das
normas anteriores do presente capítulo.
2 - É em particular nula a cláusula que atribua à situação de insolvência de uma
das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira nesse caso à
parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia em
termos diversos dos previstos neste capítulo.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta que a situação de insolvência
possa configurar justa causa de resolução ou de denúncia em atenção à natureza e
conteúdo das prestações contratuais.
CAPÍTULO V
Resolução em benefício da massa insolvente
Artigo 120.º
Princípios gerais
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais
à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do
início do processo de insolvência.
2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem,
dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da
insolvência.
3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os
actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados
ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má
fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha
ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e
em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente
relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa
data.
5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das
seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em
situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
Artigo 121.º
Resolução incondicional
1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente
indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de
insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido
com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos
imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos
anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de
herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações
preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data
de início do processo de insolvência;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja
outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações
negociais com real interesse para ele;
e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das
obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do
processo de insolvência;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse
posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses
anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas
anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis
meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não
usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à
data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas
excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido
na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que
excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.
Artigo 122.º
Sistemas de pagamentos
Não podem ser objecto de resolução actos compreendidos no âmbito de um sistema
de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º
98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou
equiparável.
Artigo 123.º
Forma de resolução e prescrição do direito
1 - A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta
registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do
acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de
insolvência.
2 - Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser
declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.
Artigo 124.º
Oponibilidade a transmissários
1 - A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe
a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova
transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com
as necessárias adaptações, à
constituição de direitos sobre os bens transmitidos em
benefício de terceiro.
Artigo 125.º
Impugnação da resolução
O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de seis meses, correndo a
acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do
processo de insolvência.
Artigo 126.º
Efeitos da resolução
1 - A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que
existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
2 - A acção intentada pelo administrador da insolvência com a finalidade
prevista no número anterior é dependência do processo de insolvência.
3 - Ao terceiro que não apresente os bens ou valores que hajam de ser
restituídos à massa dentro do prazo fixado na sentença são aplicadas as sanções
previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à
oportuna entrega deles.
4 - A restituição do objecto prestado pelo terceiro só tem lugar se o mesmo
puder ser identificado e separado dos que pertencem à parte restante da massa.
5 - Caso a circunstância prevista no número anterior não se verifique, a
obrigação de restituir o valor correspondente constitui dívida da massa
insolvente na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração da
insolvência, e dívida da insolvência quanto ao eventual remanescente.
6 - A obrigação de restituir a cargo do adquirente a título gratuito só existe
na medida do seu próprio enriquecimento, salvo o caso de má fé, real ou
presumida.
Artigo 127.º
Impugnação pauliana
1 - É vedado aos credores da insolvência a instauração de novas acções de
impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido
declarada pelo administrador da insolvência.
2 - As acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da
insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de
insolvência, e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência,
só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz
por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções
quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de
formação anterior.
3 - Julgada procedente a acção de impugnação, o interesse do credor que a tenha
instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com
abstracção das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de
insolvência ou de pagamentos.
TÍTULO V
Verificação dos créditos.
Restituição e separação de bens
CAPÍTULO I
Verificação de créditos
Artigo 128.º
Reclamação de créditos
1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da
insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na
defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos
seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos
probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último
caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de
identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência, e apresentado
no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada,
devendo o administrador, respectivamente, assinar no acto de entrega, ou enviar
ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento.
3 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência,
qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu
crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no
processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Artigo 129.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador
da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si
reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética,
relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos
direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra
forma do seu conhecimento.
2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a
natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das
reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros
moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do
não reconhecimento.
4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem
reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da
respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da
insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do
disposto nos artigos 40.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º
1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de credores com
residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União
Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º
Artigo 130.º
Impugnação da lista de credores reconhecidos
1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior,
pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de
requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão
de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos
reconhecidos.
2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias
conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 - Se não houver impugnações, é de
imediato proferida sentença de verificação e
graduação dos créditos, em que, salvo o caso de
erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada
pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos
em atenção ao que conste dessa lista.
Artigo 131.º
Resposta à impugnação
1 - Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e
qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.
2 - Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na
lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se
encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou
uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular pode
responder.
3 - A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do
prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto
da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada
procedente.
Artigo 132.º
Autuação das impugnações e respostas
As listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da
insolvência, as impugnações e as respostas são autuadas por um único apenso.
Artigo 133.º
Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente
Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem
ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o
administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos
que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais
adequado, o qual é objecto de indicação no final nas listas de credores
reconhecidos e não reconhecidos.
Artigo 134.º
Meios de prova, cópias e dispensa de notificação
1 - Às impugnações e às respostas é
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
2 - São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte
digital, extraídos pela secretaria, dois duplicados dos articulados e dos
documentos que os acompanhem, um dos quais se destina ao arquivo do tribunal,
ficando o outro na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
3 - Exceptua-se o caso em que a impugnação tenha por objecto créditos
reconhecidos e não seja apresentada pelo próprio titular, em que se juntará ou
será extraída uma cópia adicional, para entrega ao respectivo titular.
4 - As impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos
a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes.
5 - Durante o prazo para impugnações e respostas, o processo é mantido na
secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.
Artigo 135.º
Parecer da comissão de credores
Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às impugnações,
deve a comissão de credores juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações.
Artigo 136.º
Saneamento do processo
1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no
artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz designa dia e hora para
uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a
qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem
representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que
tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o
administrador da insolvência.
2 - Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos
que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o
forem.
3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao
juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e
511.º do Código de Processo Civil.
4 - Consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista
e não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação.
5 - Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face
aos elementos de prova contidos nos autos.
6 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor
de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as
disposições legais.
7 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a
graduação de todos os créditos tem lugar na sentença final.
Artigo 137.º
Diligências instrutórias
Havendo diligências probatórias a realizar antes da audiência de discussão e
julgamento, o juiz ordena as providências necessárias para que estejam
concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver
determinado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer
deles.
Artigo 138.º
Designação de dia para a audiência
Produzidas as provas ou expirado o prazo marcado nas cartas, é marcada a
audiência de discussão e julgamento para um dos 10 dias posteriores.
Artigo 139.º
Audiência
Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o
processo declaratório sumário, com as seguintes especialidades:
a) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o
determine, quer o administrador da insolvência, quer a comissão de credores;
b) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as
impugnações;
c) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos
impugnantes e depois os dos respondentes, não havendo lugar a réplica.
Artigo 140.º
Sentença
1 - Finda a audiência de julgamento, o juiz profere sentença de verificação e
graduação dos créditos, nos 10 dias subsequentes.
2 - A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os
bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
3 - Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca
judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou
exequente constituem dívidas da massa insolvente.
CAPÍTULO II
Restituição e separação de bens
Artigo 141.º
Aplicabilidade das disposições relativas à
reclamação e verificação de créditos
1 - As disposições relativas à
reclamação e verificação de créditos
são igualmente aplicáveis:
a) À reclamação e verificação do
direito de restituição, a seus donos, dos bens
apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero
possuidor em nome alheio;
b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa
insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente
apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e
exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de
apreensão para a massa.
2 - A aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de
créditos tem lugar com as adaptações seguintes, além das outras que se mostrem
necessárias:
a) A reclamação não é objecto de notificações, e obedece ao disposto nos n.os 1
e 5 do artigo 134.º;
b) As contestações às reclamações podem ser apresentadas pelo administrador da
insolvência ou por qualquer interessado nos 10 dias seguintes ao termo do prazo
para a reclamação dos créditos fixado na sentença de declaração da insolvência,
e o reclamante tem a possibilidade de lhes responder nos 5 dias subsequentes;
c) Na audiência, as provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido
apresentadas as reclamações e, na discussão, usam da palavra em primeiro lugar
os advogados dos reclamantes e só depois os dos contestantes.
3 - A separação dos bens de que faz menção o n.º 1 pode igualmente ser ordenada
pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer
favorável da comissão de credores, se existir.
4 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o
reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem
fungíveis.
5 - Se as mercadorias enviadas ao insolvente a título de consignação ou comissão
estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo
comprador, a fim de o poder receber deste.
Artigo 142.º
Perda de posse de bens a restituir
1 - Se as coisas que o insolvente deve restituir não se encontrarem na sua posse
à data da declaração de insolvência, pode o administrador da insolvência
reavê-las, se tal for mais conveniente para a massa insolvente do que o
pagamento ao seu titular, como crédito sobre a insolvência, do valor que tinham
naquela data ou da indemnização pelas despesas resultantes da sua recuperação.
2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa
insolvente as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber
da massa o seu valor integral.
Artigo 143.º
Reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência
Ao insolvente, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de
autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à
insolvência.
Artigo 144.º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo
fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição
ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de
requerimento, apensado ao processo principal.
2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, o devedor e o
administrador da insolvência, para contestarem dentro dos cinco 5 dias
imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos, com as
adaptações necessárias, designadamente as constantes do n.º 2 do artigo 141.º
Artigo 145.º
Entrega provisória de bens móveis
1 - Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida
a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.
2 - Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos
à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.
CAPÍTULO III
Verificação ulterior
Artigo 146.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos,
bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos
no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa
insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por
éditos de 10 dias.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o
tempo; porém, a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos
do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da
sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à
respectiva constituição, caso termine posteriormente.
3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo
principal da insolvência.
4 - Os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os
termos da causa durante 30 dias.
Artigo 147.º
Falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos
Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem,
observa-se o seguinte:
a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire
direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva
sentença pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito garantido
ou privilegiado se trate;
b) Tratando-se de acção para a verificação
do direito à restituição ou
separação de bens, o autor só pode tornar
efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva
sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse
tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já
tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, a venda é eficaz e
o autor é apenas embolsado do respectivo produto, podendo este
ser determinado, ou, quando o não possa ser, do valor que lhe
tiver sido fixado no inventário;
c) Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior, o
autor só pode obter pagamento pelos valores que não tenham entrado já em
levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem
salvaguardados por terceiros, em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos
termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa insolvente,
com respeito da preferência que lhe cabe, enquanto crédito sobre a massa
insolvente.
Artigo 148.º
Apensação das acções e forma aplicável
As acções a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da
insolvência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo
sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser
deduzida contestação.
TÍTULO VI
Administração e liquidação da massa insolvente
CAPÍTULO I
Providências conservatórias
Artigo 149.º
Apreensão dos bens
1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata
apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa
insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em
que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude
de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do
Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto
da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles
repartido.
Artigo 150.º
Entrega dos bens apreendidos
1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o
administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e
2 do artigo 839.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem
imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito
pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de
bens penhorados.
2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido
pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando
conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio
insolvente.
3 - Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo
pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da
insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a
depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.
4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de
balanço, de harmonia com as regras seguintes:
a) Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o
respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva
do administrador da insolvência;
b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre
quais integram o depósito, pode o administrador da insolvência requerer que o
funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim
de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a
entrega efectiva;
c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio
administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo
então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de
ocorrência do incidente;
d) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;
e) Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo
administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam
os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que
conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador
da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as
ocorrências relevantes com interesse para o processo;
f) O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou
detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira
assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.
5 - À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é
aplicável o disposto no artigo 930.º-A do Código de Processo Civil.
6 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência,
ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de
administração, devem ser imediatamente depositadas em instituição de crédito
escolhida pelo administrador da insolvência.
Artigo 151.º
Junção do arrolamento e do balanço aos autos
O administrador da insolvência junta, por apenso ao processo de insolvência, o
auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos, ou a
cópia dele, quando efectuado em comarca deprecada.
Artigo 152.º
Registo da apreensão
1 - O administrador da insolvência deve registar prontamente a apreensão dos
bens cuja penhora esteja sujeita a registo, servindo de título bastante para o
efeito o extracto do arrolamento ou do balanço assinado pelo administrador da
insolvência.
2 - Se no registo existir, sobre os bens apreendidos, qualquer inscrição de
transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa diversa do
insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo de
insolvência nota das respectivas inscrições, para que se possa observar o
disposto nas leis do registo e na legislação complementar.
CAPÍTULO II
Inventário, lista de credores e relatório do administrador da insolvência
Artigo 153.º
Inventário
1 - O administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos
integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do
seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os
onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.
2 - Se os valores dos bens ou direitos forem diversos consoante haja ou não
continuidade da empresa, o administrador da insolvência consigna no inventário
ambos os valores.
3 - Sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos pode ser
confiada a peritos.
4 - O inventário inclui um rol de todos os litígios cujo desfecho possa afectar
o seu conteúdo.
5 - O juiz pode dispensar a elaboração do inventário, a requerimento
fundamentado do administrador da insolvência, com o parecer favorável da
comissão de credores, se existir.
Artigo 154.º
Lista provisória de credores
1 - O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que
constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam
por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do
respectivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada,
comum ou subordinada dos créditos, subordinação a condições e possibilidades de
compensação.
2 - A lista contém ainda uma avaliação das dívidas da massa insolvente na
hipótese de pronta liquidação.
Artigo 155.º
Relatório
1 - O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1
do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os
documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos
pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou
em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das
consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de insolvência,
a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a
tramitação ulterior do processo.
2 - Ao relatório são anexados o inventário e a lista provisória de credores.
3 - O relatório e seus anexos deverão ser juntos aos autos pelo menos oito dias
antes da data da assembleia de apreciação do relatório.
CAPÍTULO III
Liquidação
SECÇÃO I
Regime aplicável
Artigo 156.º
Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório
1 - Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à
comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos
trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.
2 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o
encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos
compreendidos na massa insolvente.
3 - Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de
elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e
partilha da massa insolvente.
4 - Cessa a suspensão determinada pela assembleia:
a) Se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência nos 60 dias
seguintes; ou
b) Se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou
homologado.
5 - A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º
6 - A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações
tomadas.
Artigo 157.º
Encerramento antecipado
O administrador da insolvência pode proceder ao encerramento dos
estabelecimentos do devedor, ou de algum ou alguns deles, previamente à
assembleia de apreciação do relatório:
a) Com o parecer favorável da comissão de credores, se existir;
b) Desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de credores, ou se,
não obstante a oposição do devedor, o juiz o autorizar com fundamento em que o
adiamento da medida até à data da referida assembleia acarretaria uma diminuição
considerável da massa insolvente.
Artigo 158.º
Começo da venda de bens
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a
assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede
com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente,
independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não
oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.
2 - Mediante prévia concordância da comissão de credores, ou, na sua falta, do
juiz, o administrador da insolvência promove, porém, a venda imediata dos bens
da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem
sujeitos a deterioração ou depreciação.
Artigo 159.º
Contitularidade e indivisão
Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a
existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no
processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
Artigo 160.º
Bens de titularidade controversa
1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de
separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se
procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em
julgado, salvo:
a) Com a anuência do interessado;
b) No caso de venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 158.º;
c) Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e
aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva.
2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo
administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual
considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou
do acordo da parte contrária.
Artigo 161.º
Necessidade de consentimento
1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir,
da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial
relevo para o processo de insolvência.
2 - Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos
envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às
perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de
recuperação da empresa.
3 - Constituem, designadamente, actos de especial relevo:
a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;
b) A alienação de bens necessários à
continuação da exploração da empresa,
anteriormente ao respectivo encerramento;
c) A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o
estabelecimento com estas de uma relação duradoura;
d) A aquisição de imóveis:
e) A celebração de novos contratos de execução duradoura;
f) A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias;
g) A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro)
10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como
existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do
activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.
4 - A intenção de efectuar alienações que
constituam actos de especial relevo por negociação
particular, bem como a identidade do adquirente e todas as demais
condições do negócio, deverão ser
comunicadas não só à comissão de credores,
se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de
15 dias relativamente à data da transacção.
5 - O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para
prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor
ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa
do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o
requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado
seria mais vantajosa para a massa insolvente.
Artigo 162.º
Alienação da empresa
1 - A empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não
ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou
na alienação separada de certas partes.
2 - Iniciadas as suas funções, o administrador da insolvência efectua
imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus
estabelecimentos.
Artigo 163.º
Eficácia dos actos
A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos
actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele
assumidas excederem manifestamente as da contraparte.
Artigo 164.º
Modalidades da alienação e publicidade
1 - O administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens,
podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por
alguma outra que tenha por mais conveniente.
2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a
modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da
alienação projectada a entidade determinada.
3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor
garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço
superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da
insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na
situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por
preço inferior.
4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como
caução, de um cheque visado à ordem da massa falida, no valor de 20% do montante
da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos
897.º e 898.º do Código de Processo Civil.
5 - Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não
exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter
lugar com essa oneração, excepto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com
garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela
responsabilidade pessoal.
6 - À venda de imóvel, ou de fracção de imóvel, em que tenha sido feita, ou
esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no
n.º 6 do artigo 905.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por
negociação particular como quando assuma a forma de venda directa.
Artigo 165.º
Credores garantidos e preferentes
Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos
titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é
aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em
processo executivo.
Artigo 166.º
Atraso na venda de bem objecto de garantia real
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a
assembleia de apreciação do relatório, o credor com garantia real deve ser
compensado pelo prejuízo causado pelo retardamento da alienação do bem objecto
da garantia que lhe não seja imputável, bem como pela desvalorização do mesmo
resultante da sua utilização em proveito da massa insolvente.
2 - O administrador da insolvência pode optar por satisfazer integralmente um
crédito com garantia real à custa da massa insolvente antes de proceder à venda
do bem objecto da garantia, contanto que o pagamento tenha lugar depois da data
fixada no n.º 1 do artigo 158.º para o começo da venda dos bens.
Artigo 167.º
Depósito do produto da liquidação
1 - À medida que a liquidação se for efectuando, é o seu produto depositado à
ordem da administração da massa, em conformidade com o disposto no n.º 6 do
artigo 150.º
2 - Quando exista comissão de credores, a movimentação do depósito efectuado,
seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta
do administrador da insolvência e de, pelo menos, um dos membros da comissão.
3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos
fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande
risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores, se
existir.
Artigo 168.º
Proibição de aquisição
1 - O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por
interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer
que seja a modalidade da venda.
2 - O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é
destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente
adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.
Artigo 169.º
Prazo para a liquidação
A requerimento de qualquer interessado, o juiz decretará a destituição, com
justa causa, do administrador da insolvência, caso o processo de insolvência não
seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do
relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo
razões que justifiquem o prolongamento.
Artigo 170.º
Processamento por apenso
O processado relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de
insolvência.
SECÇÃO II
Dispensa de liquidação
Artigo 171.º
Pressupostos
1 - Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender
uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte,
desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em
dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação.
2 - A dispensa da liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do
administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão
sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância fixada pelo juiz, no
prazo de oito dias.
TÍTULO VII
Pagamento aos credores
Artigo 172.º
Pagamento das dívidas da massa
1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o
administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos
necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se
constituirão até ao encerramento do processo.
2 - As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e,
quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou
imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de
garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das
dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos
créditos garantidos.
3 - O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos
respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.
4 - Intentada acção para a verificação do
direito à restituição ou separação
de bens que já se encontrem liquidados e assinado o competente
termo de protesto, é mantida em depósito e
excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da
insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia
igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou,
quando o não possa ser, à do valor constante do
inventário; é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3
do artigo 180.º, com as devidas adaptações.
Artigo 173.º
Início do pagamento dos créditos sobre a insolvência
O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem
verificados por sentença transitada em julgado.
Artigo 174.º
Pagamento aos credores garantidos
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 172.º, liquidados os bens
onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é
imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela
prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e
perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os
saldos respectivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos
saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles.
2 - Anteriormente à venda dos bens, o saldo estimado reconhecido como crédito
comum é atendido nos rateios que se efectuarem entre os credores comuns, devendo
continuar, porém, depositadas as quantias que pelos rateios lhe correspondam até
à confirmação do saldo efectivo, sendo o levantamento autorizado na medida do
que se vier a apurar.
3 - O pagamento de dívida de terceiro não exigível:
a) Não tem lugar, na hipótese prevista na primeira parte do n.º 5 do artigo
164.º ou se o respectivo titular renunciar à garantia;
b) Não pode exceder o montante da dívida, actualizado para a data do pagamento
por aplicação do n.º 2 do artigo 91.º;
c) Importa sub-rogação nos direitos do credor, na proporção da quantia paga
relativamente ao montante da dívida, actualizado nos mesmos termos.
Artigo 175.º
Pagamento aos credores privilegiados
1 - O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos
a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na
proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.
2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 176.º
Pagamento aos credores comuns
O pagamento aos credores comuns tem lugar na proporção dos seus créditos, se a
massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral.
Artigo 177.º
Pagamento aos credores subordinados
1 - O pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de integralmente
pagos os créditos comuns, e é efectuado pela ordem segundo a qual esses créditos
são indicados no artigo 48.º, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos
que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento
integral.
2 - No caso de subordinação convencional, é lícito às partes atribuírem ao
crédito uma prioridade diversa da que resulta do artigo 48.º
Artigo 178.º
Rateios parciais
1 - Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não
inferior a 5% do valor de créditos privilegiados, comuns ou subordinados, o
administrador da insolvência judicial apresenta, com o parecer da comissão de
credores, se existir, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de
rateio que entenda dever ser efectuado.
2 - O juiz decide sobre os pagamentos que considere justificados.
Artigo 179.º
Pagamento no caso de devedores solidários
1 - Quando, além do insolvente, outro devedor solidário com ele se encontre na
mesma situação, o credor não recebe qualquer quantia sem que apresente certidão
comprovativa dos montantes recebidos nos processos de insolvência dos restantes
devedores; o administrador da insolvência dá conhecimento do pagamento nos
demais processos.
2 - O devedor solidário insolvente que liquide a dívida apenas parcialmente não
pode ser pago nos processos de insolvência dos condevedores sem que o credor se
encontre integralmente satisfeito.
Artigo 180.º
Cautelas de prevenção
1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou
protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os
créditos dos autores do protesto ou objecto do recurso, neste último caso pelo
montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo, para o efeito de
serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém,
depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.
2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o
levantamento das quantias depositadas, na medida que se imponha, ou efectuado o
rateio delas pelos credores, conforme os casos; sendo o levantamento parcial, o
rateio terá por objecto a importância sobrante.
3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de
qualquer quantia, e venha a decair, indemniza os credores lesados, pagando juros
de mora às taxas legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que
foi incluída.
4 - Sendo o protesto posterior à efectivação de algum rateio, deve ser atribuído
aos credores em causa, em rateios ulteriores, o montante adicional necessário ao
restabelecimento da igualdade com os credores equiparados, sem prejuízo da
manutenção desse montante em depósito se a acção não tiver ainda decisão
definitiva.
Artigo 181.º
Créditos sob condição suspensiva
1 - Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos
rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por
estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição.
2 - No rateio final, todavia, não estando preenchida a condição:
a) Não se atenderá a crédito que seja desprovido de qualquer valor em virtude da
manifesta improbabilidade da verificação da condição, hipótese em que as
quantias depositadas nos termos do número anterior serão rateadas pelos demais
credores;
b) Não se verificando a situação descrita na alínea anterior, o administrador da
insolvência depositará em instituição de crédito a quantia correspondente ao
valor nominal do crédito para ser entregue ao titular, uma vez preenchida a
condição suspensiva, ou rateada pelos demais credores, depois de adquirida a
certeza de que tal verificação é impossível.
Artigo 182.º
Rateio final
1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, a distribuição e o rateio final
são efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à
conta e em seguida a esta; o encerramento da liquidação não é prejudicado pela
circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à
massa.
2 - As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são
atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 183.º
Pagamentos
1 - Todos os pagamentos são efectuados, sem necessidade de requerimento, por
meio de cheques sobre a conta da insolvência, emitidos nos termos do n.º 2 do
artigo 167.º
2 - Não sendo os cheques solicitados na secretaria, ou apresentados a pagamento
no prazo de um ano, contado desde a data do aviso ao credor, prescrevem os
créditos respectivos, revertendo as importâncias a favor do Cofre Geral dos
Tribunais.
Artigo 184.º
Remanescente
1 - Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade
dos créditos sobre a insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo
administrador da insolvência.
2 - Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência
entrega às pessoas que nele participem a parte do saldo que lhes pertenceria se
a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência, ou cumpre o que de
diverso estiver a este respeito legal ou estatutariamente previsto.
TÍTULO VIII
Incidentes de qualificação da insolvência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 185.º
Tipos de insolvência
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação
atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das
acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 82.º
Artigo 186.º
Insolvência culposa
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em
consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus
administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do
processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa
singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo
ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros,
causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu
proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento
por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma
actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em
proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na
qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração
deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com
grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade
organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou
praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação
patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de
colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo
188.º
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito
ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à
devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à
actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não
se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à
insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou
retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da
situação económica do insolvente.
Artigo 187.º
Declaração de insolvência anterior
Se o devedor insolvente houver já sido como tal declarado em processo
anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só é aberto
se o não tiver sido naquele processo em virtude da aprovação de um plano de
pagamentos aos credores, ou for provado que a situação de insolvência não se
manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior.
CAPÍTULO II
Incidente pleno de qualificação da insolvência
Artigo 188.º
Tramitação
1 - Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório,
qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para
efeito da qualificação da insolvência como culposa.
2 - Dentro dos 15 dias subsequentes, o administrador da insolvência apresenta
parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que
termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as
pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa.
3 - O parecer vai com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie,
no prazo de 10 dias.
4 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem
a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão
nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso.
5 - No caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente
aqueles que, segundo o administrador da insolvência ou o Ministério Público,
devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se
oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são
acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério
Público e dos documentos que os instruam.
6 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado
que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10
dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
7 - É aplicável às oposições e
às respostas, bem como à tramitação
ulterior do incidente da qualificação da
insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com
as devidas adaptações.
Artigo 189.º
Sentença de qualificação
1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas afectadas pela qualificação;
b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um
período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de
órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de
actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa
insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação
na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inabilitação são
oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando
a pessoa afectada fosse comerciante em nome individual, na conservatória do
registo comercial, com base em certidão da sentença remetida pela secretaria.
Artigo 190.º
Suprimento da inabilidade
1 - O juiz, ouvidos os interessados, nomeia um curador para cada um dos
inabilitados, fixando os poderes que lhe competem.
2 - A nomeação do curador assim como a respectiva destituição estão sujeitas a
registo, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Incidente limitado de qualificação da insolvência
Artigo 191.º
Regras aplicáveis
1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos
previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e é regido pelo
disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações:
a) O prazo para qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para
efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados da data
da sentença de declaração da insolvência e o administrador da insolvência
apresenta o seu parecer nos 15 dias subsequentes;
b) Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio a
fim de poderem ser examinados por qualquer interessado;
c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as
menções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 189.º
2 - É aplicável o disposto no artigo 83.º na medida do necessário ou conveniente
para a elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe
designadamente facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do
devedor.
TÍTULO IX
Plano de insolvência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 192.º
Princípio geral
1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa
insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor,
bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de
insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das
normas do presente Código.
2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos
interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja
expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
Artigo 193.º
Legitimidade
1 - Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da
insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da
insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem
pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se
tal sentença ainda não tiver sido proferida.
2 - O administrador da insolvência deve apresentar em prazo razoável a proposta
de plano de insolvência de cuja elaboração seja encarregado pela assembleia de
credores.
3 - O administrador elabora a proposta de plano de insolvência em colaboração
com a comissão de credores, se existir, com a comissão ou representantes dos
trabalhadores e com o devedor, devendo conformar-se com as directrizes que
tenham sido aprovadas em assembleia de credores, quando a proposta não seja de
sua iniciativa.
Artigo 194.º
Princípio da igualdade
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da
insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica
situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera
tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou
outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em
contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência,
nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.
Artigo 195.º
Conteúdo do plano
1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele
decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas
necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os
elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação
pelo juiz, nomeadamente:
a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos
através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa
ou da transmissão da empresa a outra entidade;
c) No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade
do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos
rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e
demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles
pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal
como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos
respectivos valores;
d) O impacte expectável das alterações propostas,
por comparação com a situação que se
verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência;
e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
Artigo 196.º
Providências com incidência no passivo
1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências
com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao
capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor
fortuna»;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às
disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios
creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu,
por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes
num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da
Directiva n.º
98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou
equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.
Artigo 197.º
Ausência de regulamentação expressa
Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de
insolvência:
a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não
são afectados pelo plano;
b) Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total;
c) O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da
totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.
Artigo 198.º
Providências específicas de sociedades comerciais
1 - Se o devedor for uma sociedade comercial, o plano de
insolvência pode ser condicionado à adopção
e execução, pelos órgãos sociais
competentes, de medidas que não consubstanciem meros actos de
disposição do património societário, sem
prejuízo do n.º 1 do artigo 201.º
2 - Podem, porém, ser adoptados pelo próprio plano de insolvência:
a) Uma redução do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para
zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respectivo
tipo de sociedade, desde que, neste caso, a redução seja acompanhada de aumento
do capital para montante igual ou superior àquele mínimo;
b) Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, a subscrever por
terceiros ou por credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em
participações sociais, com ou sem respeito pelo direito de preferência dos
sócios legal ou estatutariamente previsto;
c) A alteração dos estatutos da sociedade;
d) A transformação da sociedade noutra de tipo distinto;
e) A alteração dos órgãos sociais;
f) A exclusão de todos os sócios, tratando-se de sociedade em nome colectivo ou
em comandita simples, acompanhada da admissão de novos sócios;
g) A exclusão dos sócios comanditados acompanhada da redução do capital a zero
nos termos da alínea a), tratando-se de sociedade em comandita por acções.
3 - A redução de capital a zero só é admissível se for de presumir que, em
liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer
remanescente a distribuir pelos sócios.
4 - A aprovação de aumento de capital sem concessão de preferência aos sócios,
ainda que por entradas em espécie, pressupõe, em alternativa, que:
a) O capital da sociedade seja previamente reduzido a zero;
b) A medida não acarrete desvalorização das participações que os sócios
conservem.
5 - A adopção das medidas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2, a menos que o
capital tenha sido reduzido a zero ou todos os sócios hajam sido excluídos,
depende, cumulativamente, de que:
a) Do plano de insolvência faça parte igualmente um aumento de capital da
sociedade destinado, no todo ou em parte, a não sócios;
b) Tais medidas pudessem, segundo a lei e o pacto da sociedade, ser deliberadas
em assembleia geral dos sócios, e que do aumento decorra para o conjunto dos
credores e terceiros participantes a maioria para esse efeito legal ou
estatutariamente estabelecida.
6 - As medidas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 pressupõem o pagamento aos
sócios excluídos da contrapartida adequada, caso as partes sociais não sejam
destituídas de qualquer valor.
Artigo 199.º
Saneamento por transmissão
O plano de insolvência que preveja a constituição de uma ou mais sociedades,
neste Código designadas por nova sociedade ou sociedades, destinadas à
exploração de um ou mais estabelecimentos adquiridos à massa insolvente mediante
contrapartida adequada, contém, em anexo, os estatutos da nova ou novas
sociedades e provê quanto ao preenchimento dos órgãos sociais.
Artigo 200.º
Proposta com conteúdos alternativos
Se o plano de insolvência oferecer a todos os credores, ou a algum ou alguns
deles, várias opções em alternativa, deve indicar qual a aplicável se, no prazo
fixado para o efeito, não for exercida a faculdade de escolha.
Artigo 201.º
Actos prévios à homologação e condições
1 - A aposição de condições suspensivas ao
plano de insolvência só é lícita tratando-se
da realização de prestações ou da
execução de outras medidas que devam ocorrer antes da
homologação pelo juiz.
2 - Se o plano de insolvência contemplar um aumento do capital social da
sociedade devedora ou um saneamento por transmissão, a subscrição das
participações sociais ocorre anteriormente à homologação, assim como a
realização integral das entradas em dinheiro, mediante depósito à ordem do
administrador da insolvência, a emissão das declarações de que se transmitem as
entradas em espécie e a verificação do valor destas pelo revisor oficial de
contas designado no plano.
3 - Ao plano de insolvência não podem ser apostas condições resolutivas, sem
prejuízo do disposto no artigo 218.º
Artigo 202.º
Consentimentos
1 - A proposta de plano de insolvência segundo o qual o devedor deva continuar a
exploração da empresa é acompanhada da declaração, por parte deste, da sua
disponibilidade para o efeito, sendo ele uma pessoa singular, ou, no caso de uma
sociedade comercial, por parte dos sócios que mantenham essa qualidade e
respondam pessoalmente pelas suas dívidas.
2 - A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, a conversão
destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos
liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos
créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final
do n.º 2 do artigo 194.º
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso em que a dação em
pagamento de créditos comuns ou subordinados tenha por objecto créditos sobre a
nova sociedade ou sociedades decorrentes da aquisição de estabelecimentos à
massa.
Artigo 203.º
Conversão e extinção independentes do consentimento
1 - Não carece do consentimento dos respectivos titulares a conversão de
créditos comuns ou subordinados em capital da sociedade insolvente ou de uma
nova sociedade, bem como a extinção desses créditos por contrapartida da
atribuição de opções de compra de participações representativas do respectivo
capital social liberadas por conversão de créditos sobre a insolvência de grau
hierarquicamente superior, válidas pelo período mínimo de 60 dias contados da
data do registo do aumento de capital ou da constituição da nova sociedade, e
livremente transmissíveis, consoante o caso, desde que, em qualquer das
situações, e ainda que em consequência do plano:
a) A sociedade emitente revista a forma de sociedade anónima;
b) Dos respectivos estatutos não constem quaisquer restrições à
transmissibilidade das acções;
c) Dos respectivos estatutos conste a obrigatoriedade de ser requerida a
admissão imediata das acções à cotação a mercado regulamentado, ou logo que
verificados os requisitos exigidos;
d) Dos respectivos estatutos conste a insusceptibilidade de uma alteração que
contrarie o disposto nas alíneas b) e c), excepto por unanimidade, enquanto a
sociedade mantiver a qualidade de sociedade aberta.
2 - O preço de exercício das opções de compra referidas no número anterior é
igual ao valor nominal dos créditos empregues na liberação das acções a
adquirir; o exercício das opções por parte dos titulares de créditos de certo
grau faz caducar, na proporção que couber, as opções atribuídas aos titulares de
créditos de grau hierarquicamente superior, pressupondo o pagamento a estes
últimos do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição
das opções caducadas.
3 - A sociedade emitente das acções objecto das opções de compra emite, no prazo
de 10 dias, títulos representativos dessas opções a pedido dos respectivos
titulares, formulado após a homologação do plano de insolvência.
Artigo 204.º
Qualidade de sociedade aberta
É considerada sociedade com o capital aberto ao investimento do público a
sociedade emitente de acções em que sejam convertidos créditos sobre a
insolvência independentemente do consentimento dos respectivos titulares.
Artigo 205.º
Oferta de valores mobiliários
O disposto no Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar não é
aplicável:
a) À oferta de valores mobiliários da sociedade devedora ou da nova sociedade ou
sociedades, na parte dirigida a credores, e que estes devam liberar
integralmente através da dação em pagamento de créditos sobre o devedor
insolvente;
b) À oferta co-envolvida na atribuição de opções de compra que satisfaçam os
requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 203.º, bem como a oferta dirigida
à respectiva aquisição;
c) À ultrapassagem dos limiares de obrigatoriedade do lançamento de uma oferta
pública de aquisição decorrente do exercício de tais opções de compra, ou da
aquisição de acções em aumento de capital da sociedade insolvente previsto no
plano de insolvência.
Artigo 206.º
Suspensão da liquidação e partilha
1 - A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da
liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da
insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano
de insolvência proposto.
2 - O juiz deve, porém, abster-se de ordenar a suspensão, ou proceder ao
levantamento de suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de
prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da
liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência,
com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores.
3 - Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 156.º, com
as devidas adaptações.
Artigo 207.º
Não admissão da proposta de plano de insolvência
1 - O juiz não admite a proposta de plano de insolvência:
a) Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a
proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem
sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
b) Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior
homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
c) Quando o plano for manifestamente inexequível;
d) Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se
opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto
que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz
alguma proposta de plano.
2 - Da decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe recurso.
Artigo 208.º
Recolha de pareceres
Admitida a proposta de plano de insolvência, o juiz notifica a comissão de
trabalhadores, ou, na sua falta, os representantes designados pelos
trabalhadores, a comissão de credores, se existir, o devedor e o administrador
da insolvência, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias.
CAPÍTULO II
Aprovação e homologação do plano de insolvência
Artigo 209.º
Convocação da assembleia de credores
1 - O juiz convoca a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de
plano de insolvência nos termos do artigo 75.º, mas com a antecedência mínima de
20 dias, e devendo do anúncio e das circulares constar adicionalmente que a
proposta de plano de insolvência se encontra à disposição dos interessados, para
consulta, na secretaria do tribunal, desde a data da convocação, e que o mesmo
sucederá com os pareceres eventualmente emitidos pelas entidades referidas no
artigo anterior, durante os 10 dias anteriores à data da assembleia.
2 - A assembleia de credores convocada para os fins do número anterior não se
pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de
insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores
reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório.
3 - O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de
verificação e graduação dos créditos acautela os efeitos da eventual procedência
das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos
dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos
créditos controvertidos o tratamento devido.
Artigo 210.º
Alterações do plano de insolvência na assembleia de credores
O plano de insolvência pode ser modificado na própria assembleia pelo
proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas,
desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de
regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a
finalidade prosseguida.
Artigo 211.º
Votação por escrito
1 - Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a
votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias; na votação
apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes
ou representados na assembleia.
2 - O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de
insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto
implica rejeição da proposta.
Artigo 212.º
Quórum
1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando
presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo
menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois
terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos
correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as
abstenções.
2 - Não conferem direito de voto:
a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;
b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão
integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não
atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios,
associados ou membros, consoante o caso.
3 - Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse
preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem
privados do direito de voto.
4 - Considera-se, designadamente, que o plano de insolvência atribui um valor
aos sócios de uma sociedade comercial se esta houver de continuar a exploração
da empresa e o plano não contemplar uma redução a 0 do respectivo capital.
Artigo 213.º
Publicidade da deliberação
A deliberação de aprovação de um plano de insolvência é objecto de imediata
publicação, nos termos prescritos no artigo 75.º, aplicáveis com as devidas
adaptações.
Artigo 214.º
Prazo para a homologação
A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida
decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o
plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da
publicação da deliberação.
Artigo 215.º
Não homologação oficiosa
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em
assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras
procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua
natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as
condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as
medidas que devam preceder a homologação.
Artigo 216.º
Não homologação a solicitação dos interessados
1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor,
caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição,
anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio,
associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos
termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em
alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a
que interviria na ausência de qualquer plano;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante
nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais
contribuições que ele deva prestar.
2 - Se o plano de insolvência tiver sido objecto de alterações na própria
assembleia, é dispensada a manifestação da oposição por parte de quem não tenha
estado presente ou representado.
3 - Cessa o disposto no n.º 1 caso o oponente seja o devedor, um seu sócio,
associado ou membro, ou um credor comum ou subordinado, se o plano de
insolvência previr, cumulativamente:
a) A extinção integral dos créditos garantidos e privilegiados por conversão em
capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades, na
proporção dos respectivos valores nominais;
b) A extinção de todos os demais créditos por contrapartida da atribuição de
opções de compra conformes com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 203.º
relativamente à totalidade das acções assim emitidas;
c) A concessão ao devedor ou, se for o caso, aos respectivos sócios, associados
ou membros, na proporção das respectivas participações, de opções de compra da
totalidade das acções emitidas, contanto que o seu exercício determine a
caducidade das opções atribuídas aos credores e pressuponha o pagamento do valor
nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções
caducadas.
4 - Se, respeitando-se quanto ao mais o previsto no número anterior, a conversão
dos créditos em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou
sociedades não abranger apenas algum ou alguns dos créditos garantidos e
privilegiados, ou for antes relativa à integralidade dos créditos comuns e
somente a estes, o pedido de não homologação apresentado pelo devedor, pelos
seus sócios, associados ou membros, ou por um credor comum ou subordinado,
somente se pode basear na circunstância de o plano de insolvência proporcionar
aos titulares dos créditos garantidos ou privilegiados excluídos da conversão,
por contrapartida dos mesmos, um valor económico superior ao respectivo montante
nominal.
CAPÍTULO III
Execução do plano de insolvência e seus efeitos
Artigo 217.º
Efeitos gerais
1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a
insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais
créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.
2 - A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios
jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma
legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias
declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado
favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas
posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do
devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste
Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.
3 - A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:
a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu
benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos
respectivos registos;
b) A redução de capital, aumento de capital,
modificação dos estatutos, transformação,
exclusão de sócios e alteração dos
órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a
realização dos respectivos registos.
4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo
do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da
insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas
estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos
termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus
direitos.
Artigo 218.º
Incumprimento
1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a
moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:
a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a
prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias
após interpelação escrita pelo credor;
b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor
for declarado em situação de insolvência em novo processo.
2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número
anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação
de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado.
3 - Os efeitos previstos no n.º 1 podem ser associados pelo plano a
acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de
três anos contados da data da sentença homologatória.
Artigo 219.º
Dívidas da massa insolvente
Antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de
insolvência, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da
massa insolvente; relativamente às dívidas litigiosas, o administrador da
insolvência acautela os eventuais direitos dos credores por meio de caução,
prestada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 220.º
Fiscalização
1 - O plano de insolvência que implique o encerramento do processo pode prever
que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a
autorização deste seja necessária para a prática de determinados actos pelo
devedor ou da nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso, com
as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º
2 - O administrador da insolvência:
a) Informa anualmente o juiz e a comissão de credores, se existir, do estado da
execução e das perspectivas de cumprimento do plano de insolvência pelo devedor;
b) Presta à comissão de credores e ao juiz as informações que lhe forem
requeridas;
c) Informa de imediato o juiz e a comissão de credores, ou, não existindo esta,
todos os titulares de créditos reconhecidos, da existência ou inevitabilidade de
situações de incumprimento.
3 - O administrador da insolvência representa o devedor nas acções de impugnação
da resolução de actos em benefício da massa insolvente durante o período de
fiscalização, se o plano de insolvência assim o determinar de modo expresso.
4 - Para o efeito dos números anteriores, o administrador da insolvência e os
membros da comissão de credores mantêm-se em funções e subsiste a fiscalização
pelo juiz não obstante o encerramento do processo de insolvência.
5 - O plano de insolvência fixa a remuneração do administrador da insolvência
durante o período de fiscalização, bem como as despesas a cujo reembolso têm
direito quer o administrador quer os membros da comissão de credores; os custos
da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou
sociedades, consoante o caso.
6 - A fiscalização não se pode prolongar por mais de três anos e termina logo
que estejam satisfeitos os créditos sobre a insolvência, nas percentagens
previstas no plano de insolvência, ou que, em novo processo, seja declarada a
situação de insolvência do devedor ou da nova sociedade ou sociedades; o juiz
profere decisão confirmando o fim do período de fiscalização, a requerimento do
administrador da insolvência, do devedor ou da nova sociedade ou sociedades.
Artigo 221.º
Prioridade a novos créditos
1 - No caso de fiscalização da sua execução pelo administrador da insolvência, o
plano da insolvência pode estipular que terão prioridade sobre os créditos sobre
a insolvência, em novo processo de insolvência aberto antes de findo o período
de fiscalização, os créditos que, até certo limite global, sejam constituídos
nesse período, desde que essa prioridade lhes seja reconhecida expressamente e
por escrito, com indicação do montante abrangido e confirmação pelo
administrador da insolvência.
2 - A prioridade reconhecida pelo número anterior é igualmente válida face a
outros créditos de fonte contratual constituídos durante o período da
fiscalização.
Artigo 222.º
Publicidade
1 - Sendo a execução do plano de insolvência objecto de fiscalização, a
publicação e registo da decisão de encerramento do processo de insolvência
incluirão a referência a esse facto, com divulgação, se for o caso, dos actos
cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do
limite dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos, nos
termos do artigo anterior.
2 - A confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização é publicada e
registada, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de
insolvência.
TÍTULO X
Administração pelo devedor
Artigo 223.º
Limitação às empresas
O disposto neste título é aplicável apenas aos casos em que na massa insolvente
esteja compreendida uma empresa.
Artigo 224.º
Pressupostos da administração pelo devedor
1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a
administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que:
a) O devedor a tenha requerido;
b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30
dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que
preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio;
c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras
desvantagens para os credores;
d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.
3 - A administração é também confiada ao devedor se este o tiver requerido e
assim o deliberarem os credores na assembleia de apreciação de relatório ou em
assembleia que a preceda, independentemente da verificação dos pressupostos
previstos nas alínea c) e d) do número anterior, contando-se o prazo previsto na
alínea b) do mesmo número a partir da deliberação dos credores.
Artigo 225.º
Início da liquidação
A liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração,
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 158.º e da realização pelo devedor
de vendas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, com o consentimento do
administrador da insolvência e da comissão de credores, se existir.
Artigo 226.º
Intervenção do administrador da insolvência
1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente
pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer
circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo
comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem
reclamado os seus créditos.
2 - Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações:
a) Se o administrador da insolvência se opuser, tratando-se de actos de gestão
corrente;
b) Sem o consentimento do administrador da insolvência, tratando-se de actos de
administração extraordinária.
3 - O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os
recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos.
4 - Oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores, pode o juiz proibir a
prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador da
insolvência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do
artigo 81.º
5 - Incumbe ao devedor exercer os poderes conferidos pelo capítulo III do título
IV ao administrador da insolvência, mas só este pode resolver actos em benefício
da massa insolvente.
6 - É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais
que forem legalmente obrigatórias.
7 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o
exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que
legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito, designadamente o
de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.
Artigo 227.º
Remuneração
1 - Enquanto a administração da insolvência for assegurada pelo próprio devedor,
manter-se-ão as remunerações dos seus administradores e membros dos seus órgãos
sociais.
2 - Sendo o devedor uma pessoa singular, assiste-lhe o direito de retirar da
massa os fundos necessários para uma vida modesta dele próprio e do seu agregado
familiar, tendo em conta a sua condição anterior e as possibilidades da massa.
Artigo 228.º
Termo da administração pelo devedor
1 - O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:
a) A requerimento deste;
b) Se assim for deliberado pela assembleia de credores;
c) Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria
pessoa singular titular da empresa;
d) Se, tendo deixado de se verificar o pressuposto previsto na alínea c) do n.º
2 do artigo 224.º, tal lhe for solicitado por algum credor;
e) Se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo
aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
2 - Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a
apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e
seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais.
Artigo 229.º
Publicidade e registo
A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da
prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a
decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e
registo, nos termos constantes do artigo 38.º
TÍTULO XI
Encerramento do processo
Artigo 230.º
Quando se encerra o processo
1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o
seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do
artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência,
se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de
insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa
insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa
insolvente.
2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da
publicidade e do registo previstos no artigo 38.º, com indicação da razão
determinante.
Artigo 231.º
Encerramento a pedido do devedor
1 - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da
situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo,
deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4
do artigo 41.º
2 - O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência
é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores
que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de
terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos,
na hipótese contrária.
3 - Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o
administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir.
Artigo 232.º
Encerramento por insuficiência da massa insolvente
1 - Verificando o administrador da insolvência que a massa insolvente é
insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da
massa insolvente dá conhecimento do facto ao juiz.
2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa
insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado
depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que
razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do
processo e restantes dívidas da massa insolvente.
3 - A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em
seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa
insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na
proporção dos seus créditos.
4 - Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da
insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.
5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, o incidente
de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue os seus
termos como incidente limitado.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor
beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo
248.º, durante a vigência do benefício.
Artigo 233.º
Efeitos do encerramento
1 - Encerrado o processo:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência,
recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a
livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da
insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da
insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das
conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor
sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e
plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito
título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a
sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de
verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória
do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não
satisfeitos.
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente,
excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência
competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como
nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do
prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido
julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de
restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes,
excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de
créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do
plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos
dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais
pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto
se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência
para o seu prosseguimento.
3 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da
massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do
número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for
encerrado por insuficiência desta.
4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que
corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se
extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo
administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada
do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter
exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do
acordo da contraparte.
5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência
entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que
se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que
não hajam de ser restituídos ao próprio.
Artigo 234.º
Efeitos sobre sociedades comerciais
1 - Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de
insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua
actividade independentemente de deliberação dos sócios.
2 - Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar
na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º
3 - Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade
considera-se extinta.
4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa, a liquidação da
sociedade prossegue, nos termos gerais.
TÍTULO XII
Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares
CAPÍTULO I
Exoneração do passivo restante
Artigo 235.º
Princípio geral
Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de
insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das
disposições do presente capítulo.
Artigo 236.º
Pedido de exoneração do passivo restante
1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no
requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à
citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação
do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido
apresentado no período intermédio.
2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar
do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de
solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número
anterior.
3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche
os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos
seguintes.
4 - Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e ao
administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o
requerimento.
Artigo 237.º
Processamento subsequente
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:
a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do
disposto no artigo seguinte;
b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez
observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco
anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo
designado despacho inicial;
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente
as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração
definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.
Artigo 238.º
Indeferimento liminar
1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três
anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas
ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de
crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a
instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos
anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não
estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis
meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em
qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa
grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação
económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão,
pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com
toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento
da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum
dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10
anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da
insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação,
apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso
do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores
e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório,
excepto se este for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento
autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.
Artigo 239.º
Cessão do rendimento disponível
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho
inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.
2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao
encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da
cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera
cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal
de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos
termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a
qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período
em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não
devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o
salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento
posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer
título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e
património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a
procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando
desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos
seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de
condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem
como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas
para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através
do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses
credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam,
condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do
devedor.
6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final
só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a
decisão.
Artigo 240.º
Fiduciário
1 - A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui
encargo do devedor.
2 - São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas
adaptações, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos
56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 62.º a 64.º;
é também aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, devendo a
informação revestir periodicidade anual e ser enviada a
cada credor e ao juiz.
Artigo 241.º
Funções
1 - O fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem
ele tenha direito a havê-los e afecta os montantes recebidos, no final de cada
ano em que dure a cessão:
a) Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida;
b) Ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do
administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido
suportadas;
c) Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas;
d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos
prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
2 - O fiduciário mantém em separado do seu património pessoal todas as quantias
provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor, respondendo com todos os seus
haveres pelos fundos que indevidamente deixe de afectar às finalidades indicadas
no número anterior, bem como pelos prejuízos provocados por essa falta de
distribuição.
3 - A assembleia de credores pode conferir ao fiduciário a tarefa de fiscalizar
o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever
de a informar em caso de conhecimento de qualquer violação.
Artigo 242.º
Igualdade dos credores
1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à
satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.
2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo
devedor ou por terceiro.
3 - A compensação entre dívidas da insolvência e obrigações de um credor sobre a
insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a
pendência do processo.
Artigo 243.º
Cessação antecipada do procedimento de exoneração
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a
exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do
administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário,
caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do
devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das
obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a
satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b),
e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente
após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela
existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de
insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em
que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos
invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve
ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a
questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não
fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento
das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à
audiência em que deveria prestá-las.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara
também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos
os créditos sobre a insolvência.
Artigo 244.º
Decisão final da exoneração
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias
subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da
exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os
credores da insolvência.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos
mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do
artigo anterior.
Artigo 245.º
Efeitos da exoneração
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a
insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que
não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do
artigo 217.º
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor,
que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou
contra-ordenações;
d) Os créditos tributários.
Artigo 246.º
Revogação da exoneração
1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor
incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1
do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da
cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a
satisfação dos credores da insolvência.
2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao
trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da
insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos
da revogação até ao momento do trânsito.
3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.
4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos
extintos.
Artigo 247.º
Publicação e registo
Os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da
exoneração são publicados e registados nos termos previstos para a decisão de
encerramento do processo de insolvência.
Artigo 248.º
Apoio judiciário
1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante
beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse
pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante
o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o
mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das
remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o
Cofre tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento
das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior o disposto no
artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período
máximo de 12 meses previsto no respectivo n.º 1.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do
pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça
equivalente aos juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1
não tivesse sido concedido.
4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de
apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários
de patrono.
CAPÍTULO II
Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 249.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular
e, em alternativa:
a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos
anteriores ao início do processo de insolvência;
b) À data do início do processo:
i) Não tiver dívidas laborais;
ii) O número dos seus credores não for superior a 20;
iii) O seu passivo global não exceder (euro) 300000.
2 - Apresentando-se marido e mulher à insolvência, ou sendo o processo
instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no
número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.
Artigo 250.º
Inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor
Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são
aplicáveis as disposições dos títulos IX e X.
SECÇÃO II
plano de pagamentos aos credores
Artigo 251.º
Apresentação de um plano de pagamentos
O devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de
insolvência, um plano de pagamentos aos credores.
Artigo 252.º
Conteúdo do plano de pagamentos
1 - O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos
dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a
respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor.
2 - O plano de pagamentos pode designadamente prever moratórias, perdões,
constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou
privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o
pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de
qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
3 - O devedor pode incluir no plano de pagamentos créditos cuja existência ou
montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua
liquidação serão objecto de depósito junto de intermediário financeiro para
serem entregues aos respectivos titulares ou repartidos pelos demais credores
depois de dirimida a controvérsia, na sede própria.
4 - A apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de
insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor.
5 - O plano de pagamentos é acompanhado dos seguintes anexos:
a) Declaração de que o devedor preenche os requisitos exigidos pelo artigo
249.º;
b) Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos;
c) Sumário com o conteúdo essencial dessa relação, neste capítulo designado
resumo do activo;
d) Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação
dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos;
e) Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e completas.
6 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, os elementos constantes do
número anterior devem constar de modelo aprovado por portaria do Ministro da
Justiça.
7 - O plano de pagamentos e os seus anexos são apresentados em duas cópias, uma
das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria
judicial para consulta dos interessados; tratando-se de documentos
digitalizados, são extraídas pela secretaria duas cópias para os mesmos efeitos.
8 - Considera-se que desiste da apresentação do plano de pagamentos o devedor
que, uma vez notificado pelo tribunal, não forneça no prazo fixado os elementos
mencionados no n.º 5 que haja omitido inicialmente.
Artigo 253.º
Pedido de insolvência apresentado por terceiro
Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do
acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de
apresentação de um plano de pagamentos em alternativa à contestação, no prazo
fixado para esta, verificado algum dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo
249.º, com expressa advertência para as consequências previstas no n.º 4 do
artigo anterior e no artigo seguinte.
Artigo 254.º
Preclusão da exoneração do passivo restante
Não pode beneficiar da exoneração do passivo restante o devedor que, aquando da
apresentação de um plano de pagamentos, não tenha declarado pretender essa
exoneração, na hipótese de o plano não ser aprovado.
Artigo 255.º
Suspensão do processo de insolvência
1 - Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a
merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba
recurso; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à
decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
2 - Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença
de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos
gerais.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 não prejudica a adopção das medidas cautelares
previstas no artigo 31.º
Artigo 256.º
Notificação dos credores
1 - Havendo lugar à suspensão do processo de insolvência, a secretaria extrai ou
notifica o devedor para juntar, no prazo de cinco dias, o número de cópias do
plano de pagamentos e do resumo do activo necessários para entrega aos credores
mencionados em anexo ao plano, consoante tais documentos tenham sido ou não
apresentados em suporte digital.
2 - A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a
citação dos demais credores é feita por carta registada, acompanhada dos
documentos referidos no n.º 1, devendo do acto constar a indicação de que:
a) Dispõem de 10 dias para se pronunciarem, sob pena de se ter por conferida a
sua adesão ao plano;
b) Devem, no mesmo prazo, corrigir as informações relativas aos seus créditos
constantes da relação apresentada pelo devedor, sob pena de, em caso de
aprovação do plano, se haverem como aceites tais informações e perdoadas
quaisquer outras dívidas cuja omissão não seja por esse credor devidamente
reportada;
c) Os demais anexos ao plano estão disponíveis para consulta na secretaria do
tribunal.
3 - Quando haja sido contestada por algum credor a natureza, montante ou outros
elementos do seu crédito tal como configurados pelo devedor, ou invocada a
existência de outros créditos de que seja titular, é o devedor notificado para,
no prazo máximo de 10 dias, declarar se modifica ou não a relação dos créditos,
só ficando abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos cuja existência seja
reconhecida pelo devedor, e apenas:
a) Na parte aceite pelo devedor, caso subsista divergência quanto ao montante;
b) Se for exacta a indicação feita pelo devedor, caso subsista divergência
quanto a outros elementos.
4 - Pode ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de
pagamentos, no prazo de cinco dias, quando tal for tido por conveniente em face
das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao
pagamento das dívidas.
5 - As eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos
dos n.os 3 e 4 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo
pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição
os credores que nada disserem no prazo de 10 dias.
Artigo 257.º
Aceitação do plano de pagamentos
1 - Se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de
todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo
seguinte, o plano é tido por aprovado.
2 - Entende-se que se opõem ao plano de pagamentos:
a) Os credores que o tenham recusado expressamente;
b) Os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a
natureza, montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo
devedor ou invocado a existência de outros créditos.
3 - Não são abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos que não hajam sido
relacionados pelo devedor, ou em relação aos quais não tenha sido possível ouvir
os respectivos titulares, por acto que não lhes seja imputável.
Artigo 258.º
Suprimento da aprovação dos credores
1 - Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos
representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo
devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor,
suprir a aprovação dos demais credores, desde que:
a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior
à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do
prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e
exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em
condições de ser concedida;
b) Os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório
injustificado;
c) Os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude
da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do
tratamento que lhes é dispensado.
2 - A apreciação da oposição fundada na
alínea c) do número anterior não envolve
decisão sobre a efectiva existência, natureza, montante e
demais características dos créditos controvertidos.
3 - Pode ser sempre suprida pelo tribunal a aprovação do credor que se haja
limitado a impugnar a identificação do crédito, sem adiantar quaisquer elementos
respeitantes à sua configuração.
4 - Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação
de qualquer credor.
Artigo 259.º
Termos subsequentes à aprovação
1 - O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos
anteriores por meio de sentença e, após o seu trânsito em julgado, declara
igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de
declaração de insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e
b) do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo
39.º
2 - Ambas as sentenças são notificadas apenas aos credores constantes da relação
fornecida pelo devedor.
3 - Só podem recorrer da sentença de homologação do plano de pagamentos ou
reagir contra a sentença de declaração de insolvência proferida nos termos do
n.º 1, por via de recurso ou da oposição de embargos, os credores cuja aprovação
haja sido suprida; a revogação desta última sentença implica também a ineficácia
do plano.
4 - O trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano de pagamentos e
de declaração da insolvência determina o encerramento do processo de
insolvência.
5 - As referidas sentenças e a decisão de encerramento do processo proferida nos
termos do número anterior não são objecto de qualquer publicidade ou registo.
Artigo 260.º
Incumprimento
Salvo disposição expressa do plano de pagamentos em sentido diverso, a moratória
ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito nos casos previstos no n.º 1 do
artigo 218.º, não sendo aplicável, todavia, o n.º 2 desse preceito.
Artigo 261.º
Outro processo de insolvência
1 - Os titulares de créditos constantes da relação anexa ao plano de pagamentos
homologado judicialmente não podem pedir a declaração de insolvência em outro
processo, excepto:
a) No caso de incumprimento do plano de pagamentos, nas condições definidas no
artigo anterior;
b) Provando que os seus créditos têm um montante mais elevado ou características
mais favoráveis do que as constantes daquela relação;
c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou
parcialmente, e que não se devam ter por perdoados, nos termos do n.º 3 do
artigo 256.º
2 - Em derrogação do disposto no artigo 8.º, a pendência de um processo de
insolvência em que tenha sido apresentado um plano de pagamentos não obsta ao
prosseguimento de outro processo instaurado contra o mesmo devedor por titulares
de créditos não incluídos na relação anexa ao plano, nem a declaração de
insolvência proferida no primeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º, suspende
ou extingue a instância do segundo.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for
instaurado por titular de crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que,
após o termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 256.º, subsista divergência
quanto ao montante ou a outros elementos do respectivo crédito, mas a
insolvência não será declarada neste processo sem que o requerente faça a prova
da incorreção da identificação efectuada pelo devedor.
Artigo 262.º
Retoma dos trâmites gerais
Se o plano de pagamentos não obtiver aprovação, ou
a sentença de homologação for revogada em via de
recurso, são logo retomados os termos do processo de
insolvência através da prolação de
sentença de declaração de insolvência nos
termos dos artigos 36.º ou 39.º, consoante o caso.
Artigo 263.º
Processamento por apenso
O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao
processo de insolvência.
SECÇÃO III
Insolvência de ambos os cônjuges
Artigo 264.º
Coligação
1 - Incorrendo marido e mulher em situação de insolvência, e não sendo o regime
de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à
insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o
requerente seja responsável um só deles.
2 - Se o processo for instaurado contra um dos cônjuges apenas, pode o outro,
desde que com a anuência do seu consorte, mas independentemente do acordo do
requerente, apresentar-se à insolvência no âmbito desse processo; se, porém, já
se tiver iniciado o incidente de aprovação de um plano de pagamentos, a
intervenção apenas é admitida no caso de o plano não ser aprovado ou homologado.
3 - A apresentação à insolvência nos termos do número anterior, uma vez
admitida:
a) Envolve confissão da situação de insolvência do apresentante apenas se a
insolvência do outro cônjuge vier a ser declarada;
b) Suspende qualquer processo de insolvência anteriormente instaurado apenas
contra o apresentante e em que a insolvência não haja sido já declarada, se for
acompanhada de confissão expressa da situação de insolvência ou caso seja
apresentada pelos cônjuges uma proposta de plano de pagamentos.
4 - Apresentando-se marido e mulher à insolvência, ou correndo contra ambos o
processo instaurado por terceiro:
a) A apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta sempre da
mesma sentença;
b) Deve ser formulada conjuntamente pelos cônjuges uma eventual proposta de
plano de pagamentos.
5 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a hipótese em que um
dos cônjuges se oponha ao pedido de declaração de insolvência, caso em que:
a) Apresentada uma proposta de um plano de pagamentos pelo outro cônjuge, correm
em paralelo o correspondente incidente e o processo de insolvência contra o seu
consorte, sem que, todavia, a tramitação do primeiro possa prosseguir, cumprido
que seja o disposto no artigo 256.º, antes de proferida sentença no último;
b) Improcedendo a oposição ao pedido, a sentença declara a insolvência de ambos
os cônjuges e extingue-se o incidente do plano de pagamentos;
c) Sendo a oposição julgada procedente, o incidente do plano de pagamentos segue
os seus termos até final, cumprindo-se subsequentemente o disposto nos artigos
259.º ou 262.º, consoante o que for aplicável.
Artigo 265.º
Dívidas comuns e próprias de cada um dos cônjuges
1 - Respeitando o processo de insolvência a marido e mulher, a proposta de plano
de pagamentos apresentada por ambos os cônjuges e as reclamações de créditos
indicam, quanto a cada dívida, se a responsabilidade cabe aos dois ou a um só
dos cônjuges, e a natureza comum ou exclusiva de um dos cônjuges dessa
responsabilidade há-de ser igualmente referida na lista de credores reconhecidos
elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação
e graduação de créditos.
2 - Os votos na assembleia de credores são conferidos em função do valor nominal
dos créditos, independentemente de a responsabilidade pelas dívidas ser de ambos
os cônjuges ou exclusiva de um deles.
3 - Nas deliberações da assembleia de credores e da comissão de credores que
incidam sobre bens próprios de um dos cônjuges, todavia, não são admitidos a
votar os titulares de créditos da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge.
Artigo 266.º
Separação dos bens
Os bens comuns e os bens próprios de cada um dos cônjuges são inventariados,
mantidos e liquidados em separado.
TÍTULO XIII
Benefícios emolumentares e fiscais
Artigo 267.º
Emolumentos de registo
Não podem ser exigidos quaisquer preparos pelos actos de registo de despachos ou
sentenças proferidos no processo de insolvência, bem como pelos de registo de
apreensão de bens para a massa insolvente, constituindo os respectivos
emolumentos uma dívida da massa equiparada às custas do processo de insolvência.
Artigo 268.º
Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e
colectivas
1 - As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do
devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o
rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a
determinação da matéria colectável do devedor.
2 - Não entram igualmente para a formação da matéria colectável do devedor as
variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas
previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos.
3 - O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de
insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do
respectivo exercício para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos
passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre
o rendimento das pessoas colectivas.
Artigo 269.º
Benefício relativo ao imposto do selo
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitos, os
seguintes actos, desde que previstos em planos de insolvência ou de pagamentos
ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos
sobre a insolvência;
b) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações
de capital;
c) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da
exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a
transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de
elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens;
f) A emissão de letras ou livranças.
Artigo 270.º
Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis
1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de
insolvência ou de pagamentos:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à
realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de
bens aos credores.
2 - Estão igualmente isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas
de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de
estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de
pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
TÍTULO XIV
Execução do Regulamento (CE) n.º
1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio
Artigo 271.º
Fundamentação da competência internacional
Sempre que do processo resulte a existência de bens do devedor situados noutro
Estado membro da União Europeia, a sentença de declaração de insolvência indica
sumariamente as razões de facto e de direito que justificam a competência dos
tribunais portugueses, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º
1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, adiante designado Regulamento.
Artigo 272.º
Prevenção de conflitos de competência
1 - Aberto um processo principal de insolvência em outro Estado membro da União
Europeia, apenas é admissível a instauração ou prosseguimento em Portugal de
processo secundário, nos termos do capítulo III do título XV.
2 - O administrador da insolvência do processo principal tem legitimidade para
recorrer de decisões que contrariem o disposto no número anterior.
3 - Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um
Estado membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais
portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, não podem estes
indeferir o pedido de declaração de insolvência com fundamento no facto de a
competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.
Artigo 273.º
Efeitos do encerramento
1 - O encerramento do processo por aplicação do n.º 1 do artigo anterior não
afecta os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo,
inclusive os decorrentes de actos praticados pelo administrador da insolvência
ou perante este, no exercício das suas funções.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por
apenso ao processo de insolvência.
Artigo 274.º
Publicidade de decisão estrangeira
1 - A publicação e a inscrição em registo público da decisão de abertura de um
processo, a que se referem os artigos 21.º e 22.º do Regulamento, devem ser
solicitadas no tribunal português em cuja área se situe um estabelecimento do
devedor, ou, não sendo esse o caso, ao Tribunal de Comércio de Lisboa ou ao
Tribunal Cível de Lisboa, consoante a massa insolvente integre ou não uma
empresa, podendo o Tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o
efeito seja competente segundo o direito de um Estado membro da União Europeia.
2 - Se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efectivação de
registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com ele
apresente maiores semelhanças.
3 - A publicação prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento é determinada
oficiosamente se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.
TÍTULO XV
Normas de conflitos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 275.º
Prevalência de outras normas
As disposições deste título são aplicáveis na medida em que não contrariem o
estabelecido no Regulamento e em outras normas comunitárias ou constantes de
tratados internacionais.
Artigo 276.º
Princípio geral
Na falta de disposição em contrário, o processo de insolvência e os respectivos
efeitos regem-se pelo direito do Estado em que o processo tenha sido instaurado.
Artigo 277.º
Relações laborais
Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e
à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de
trabalho.
Artigo 278.º
Direitos do devedor sobre imóveis e outros bens sujeitos a registo
Os efeitos da declaração de insolvência sobre os direitos do devedor relativos a
um bem imóvel, a um navio ou a uma aeronave cuja inscrição num registo público
seja obrigatória regem-se pela lei do Estado sob cuja autoridade é mantido esse
registo.
Artigo 279.º
Contratos sobre imóveis e móveis sujeitos a registo
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos que conferem o
direito de adquirir direitos reais sobre bem imóvel, ou o direito de o usar,
regem-se exclusivamente pela lei do Estado em cujo território está situado esse
bem.
2 - Respeitando o contrato a um navio ou a uma aeronave cuja inscrição num
registo público seja obrigatória, é aplicável a lei do Estado sob cuja
autoridade é mantido esse registo.
Artigo 280.º
Direitos reais e reserva de propriedade
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos reais de credores ou
de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam
bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como
um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes
ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território
de outro Estado regem-se exclusivamente pela lei deste; o mesmo se aplica aos
direitos do vendedor relativos a bens vendidos ao devedor insolvente com reserva
de propriedade.
2 - A declaração de insolvência do vendedor de um bem, após a entrega do mesmo,
não constitui por si só fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem
obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no
momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de outro
Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de resolução
em benefício da massa insolvente, nos termos gerais.
Artigo 281.º
Terceiros adquirentes
A validade de um acto celebrado após a declaração de insolvência pelo qual o
devedor disponha, a título oneroso, de bem imóvel ou de navio ou de aeronave
cuja inscrição num registo público seja obrigatória, rege-se pela lei do Estado
em cujo território está situado o referido bem imóvel ou sob cuja autoridade é
mantido esse registo.
Artigo 282.º
Direitos sobre valores mobiliários e sistemas de pagamento e mercados
financeiros
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos relativos a valores
mobiliários registados ou depositados regem-se pela lei aplicável à respectiva
transmissão, nos termos do artigo 41.º do Código de Valores Mobiliários.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, a determinação da lei aplicável
aos efeitos da declaração de insolvência sobre os direitos e as obrigações dos
participantes num mercado financeiro ou num sistema de pagamentos tal como
definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º
98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou
equiparável, rege-se pelo disposto no artigo 285.º do Código de Valores
Mobiliários.
Artigo 283.º
Operações de venda com base em acordos de recompra
Os efeitos da declaração de insolvência sobre operações de venda com base em
acordos de recompra, na acepção do artigo 12.º da Directiva n.º
86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, regem-se pela lei aplicável a
tais contratos.
Artigo 284.º
Exercício dos direitos dos credores
1 - Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de
insolvência como em quaisquer processos secundários.
2 - Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo
estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode:
a) Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos no processo estrangeiro;
b) Exercer na assembleia de credores os votos inerentes a tais créditos, salvo
se a tanto se opuserem os respectivos titulares.
3 - O credor que obtenha pagamento em processo estrangeiro de insolvência não
pode ser pago no processo pendente em Portugal enquanto os credores do mesmo
grau não obtiverem neste satisfação equivalente.
Artigo 285.º
Acções pendentes
Os efeitos da declaração de insolvência sobre acção pendente relativa a um bem
ou um direito integrante da massa insolvente regem-se exclusivamente pela lei do
Estado em que a referida acção corra os seus termos.
Artigo 286.º
Compensação
A declaração de insolvência não afecta o direito do credor da insolvência à
compensação, se esta for permitida pela lei aplicável ao contra-crédito do
devedor.
Artigo 287.º
Resolução em benefício da massa insolvente
A resolução de actos em benefício da massa insolvente é inadmissível se o
terceiro demonstrar que o acto se encontra sujeito a lei que não permita a sua
impugnação por nenhum meio.
CAPÍTULO II
Processo de insolvência estrangeiro
Artigo 288.º
Reconhecimento
1 - A declaração de insolvência em processo estrangeiro é reconhecida em
Portugal, salvo se:
a) A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum
dos critérios referidos no artigo 7.º ou em conexão equivalente;
b) O reconhecimento conduzir a resultado manifestamente contrário aos princípios
fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às providências de conservação
adoptadas posteriormente à declaração de insolvência, bem como a quaisquer
decisões tomadas com vista à execução ou encerramento do processo.
Artigo 289.º
Medidas cautelares
O administrador provisório designado anteriormente à declaração de insolvência
pode solicitar a adopção das medidas cautelares referidas no artigo 31.º para
efeitos da conservação de bens do devedor situados em Portugal.
Artigo 290.º
Publicidade
1 - Verificando-se os pressupostos do reconhecimento da declaração de
insolvência, o tribunal português ordena, a requerimento do administrador da
insolvência estrangeiro, a publicidade do conteúdo essencial da decisão de
declaração de insolvência, da decisão de designação do administrador de
insolvência e da decisão de encerramento do processo, nos termos do artigo 38.º,
aplicável com as devidas adaptações, podendo o tribunal exigir tradução
certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito do
Estado do processo.
2 - As publicações referidas no número anterior são determinadas oficiosamente
se o devedor tiver estabelecimento em Portugal.
Artigo 291.º
Tribunal português competente
À determinação do tribunal competente para a prática dos actos referidos nos
artigos 289.º e 290.º é aplicável o n.º 1 do artigo 274.º
Artigo 292.º
Cumprimento a favor do devedor
É liberatório o pagamento efectuado em Portugal ao devedor na ignorância da
declaração de insolvência, presumindo-se o conhecimento da declaração de
insolvência à qual tenha sido dada publicidade, nos termos do artigo 290.º
Artigo 293.º
Exequibilidade
As decisões tomadas em processo de insolvência estrangeiro só se podem executar
em Portugal depois de revistas e confirmadas, não sendo, porém, requisito da
confirmação o respectivo trânsito em julgado.
CAPÍTULO III
Processo particular de insolvência
Artigo 294.º
Pressupostos de um processo particular
1 - Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos
principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens
situados em território português.
2 - Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência
internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos
impostos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil.
Artigo 295.º
Especialidades de regime
Em processo particular de insolvência:
a) O plano de insolvência ou de pagamentos só pode ser homologado pelo juiz se
for aprovado por todos os credores afectados, caso preveja uma dação em
pagamento, uma moratória, um perdão ou outras modificações de créditos sobre a
insolvência;
b) A insolvência não é objecto de qualificação como fortuita ou culposa;
c) Não são aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante.
Artigo 296.º
Processo secundário
1 - O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não
obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado
processo secundário.
2 - O administrador de insolvência estrangeiro tem legitimidade para requerer a
instauração de um processo secundário.
3 - No processo secundário é dispensada a comprovação da situação de
insolvência.
4 - O administrador da insolvência deve comunicar prontamente ao administrador
estrangeiro todas as circunstâncias relevantes para o desenvolvimento do
processo estrangeiro.
5 - O administrador estrangeiro tem legitimidade para participar na assembleia
de credores e para a apresentação de um plano de insolvência.
6 - Satisfeitos integralmente os créditos sobre a insolvência, a importância
remanescente é remetida ao administrador do processo principal.
TÍTULO XVI
Indiciação de infracção penal
Artigo 297.º
Indiciação de infracção penal
1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos
crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, manda o
juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos do
exercício da acção penal.
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas
sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de
insolvência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que é mandada entregar ao
Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do
disposto na alínea h) do artigo 36.º
Artigo 298.º
Interrupção da prescrição
A declaração de insolvência interrompe o prazo de prescrição do procedimento
criminal.
Artigo 299.º
Regime aplicável à instrução e julgamento
Na instrução e julgamento das infracções referidas no n.º 1 do artigo 297.º
observam-se os termos prescritos nas leis de processo penal.
Artigo 300.º
Remessa das decisões proferidas no processo penal
1 - Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão
do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de
acusação e de não acusação, da
sentença e dos acórdãos proferidos no processo
penal
2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no
processo penal.
TÍTULO XVII
Disposições finais
Artigo 301.º
Valor da causa para efeitos de custas
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a
insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes
da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da
alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos
demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário,
atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.
Artigo 302.º
Taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de insolvência quando a
insolvência não seja declarada; se o processo findar antes de iniciada a
audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.
2 - Havendo plano de insolvência que ponha termo ao processo, é reduzida a dois
terços a taxa de justiça que no caso seria devida.
3 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a taxa de justiça pode
ser reduzida pelo juiz para um montante não inferior a cinco unidades de conta
de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere
manifestamente excessiva a taxa aplicável.
Artigo 303.º
Base de tributação
Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo
principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge,
descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a
verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os
incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de
qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de
ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.
Artigo 304.º
Responsabilidade pelas custas do processo
As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do
requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com
trânsito em julgado.