ACTIVIDADE CONSTRUTIVA - DIPLOMAS FUNDAMENTAIS PARA O SEU EXERCÍCIO
(Clique no Diploma que pretender consultar)
- DL 12 /2004, de 9 de Janeiro: Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- Portaria n.º 14/2004, de 10 de Janeiro: Estabelece os requisitos e procedimentos a cumprir para a concessão e revalidação dos títulos de registo
- Portaria n.º 15/2004,de 10 de Janeiro: Estabelece as taxas devidas pelos procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de alvarás e títulos de registo, à emissão de certidões, bem como pelos demais procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, relativas à actividade da construção-Portaria n.º 16/2004de 10 de Janeiro: Estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção
- Portaria n.º 17/2004,de 10 de Janeiro: Estabelece a correspondência entre as classes das habilitações constantes dos alvarás das empresas de construção e os valores das obras que os seus titulares ficam autorizados a executar- Portaria n.º 18/2004,de 10 de Janeiro: Estabelece quais os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de ingresso e permanência na actividade da construção
- Portaria n.º 19/2004de 10 de Janeiro: Estabelece as categorias e subcategorias relativas à actividade da construção
Decreto-Lei n.º 12/2004
de 9 de Janeiro
Um dos aspectos mais relevantes para uma regulação eficaz da actividade da
construção é o que se prende com a definição das regras de acesso e permanência
na actividade.
A regulação definida no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, vigorou
durante cerca de 11 anos, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/99, de
2 de Março, que regulou o acesso e a permanência na actividade da construção
nestes últimos anos.
As opções seguidas neste último diploma vieram a traduzir-se, em qualquer das
vertentes básicas da qualificação - idoneidade, capacidade técnica e
capacidade económica e financeira -, em medidas que não atingiram nem um grau
satisfatório de cumprimento nem os objectivos que terão sido perspectivados
pelo legislador. Podem apontar-se, ao nível da manutenção na actividade,
nomeadamente, a preocupante situação actual em matéria de quadros técnicos e
a completa ineficácia do sistema de indicadores económico-financeiros em sede
de reavaliação, para lá da tardia implementação de acções inspectivas às
empresas qualificadas.
Deste modo, impõe-se reequacionar as medidas concretas que, no plano
instrumental, materializam os critérios de qualificação. Nesse sentido, foi
assumida como prioritária a desburocratização do processo de qualificação,
fazendo assentar a análise das empresas em informação sólida, de características
estruturadas que potenciem a automatização que é indispensável para avançar
no caminho da sociedade digital.
Importante, também, é compreender como funciona o sector da construção,
perceber o seu estádio actual e prever soluções que possam revelar-se mais
resistentes à mudança, cada vez mais intensa, que caracteriza os dias de hoje.
Da experiência recolhida nos últimos anos reteve-se como fundamental a
necessidade de conceber soluções realistas, aplicáveis na prática e
proporcionadas aos objectivos em vista.
No presente diploma é assumida uma clara atitude de simplificação, que
implica também uma responsabilização dos agentes que operam no mercado da
construção, perspectivando também uma partilha de responsabilidades entre o
Estado e as associações que representam as empresas de construção, sem que o
primeiro abdique da sua função de regulador.
Nesta revisão legislativa tomou-se como objectivo essencial criar as condições
para que o título habilitante para a actividade da construção passe a
oferecer a credibilidade que o coloque como documento bastante para atestar a
capacidade das empresas para o exercício da actividade.
O documento habilitante para o exercício da actividade da construção volta a
ser formalmente designado por alvará, por respeito com a tradição e com a própria
história. Com efeito, o termo alvará data já de 1371, por altura das Cortes
de Lisboa, querendo desde então significar todo o tipo de titulação em que se
enquadra a que é actualmente emitida pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas
e Particulares e do Imobiliário para o exercício da actividade da construção.
Foram também mantidas as tradicionais designações de empreiteiro e de
construtor, relativas às empresas que operam em diferentes segmentos do mercado
da construção, no respeito por uma cultura sectorial que importa preservar.
De entre as medidas de simplificação que este diploma propicia, salientam-se
as seguintes:
Criação de um título habilitante único, reunindo os actuais certificados de
empreiteiro de obras públicas (EOP) e de industrial de construção civil (ICC);
Redução do número muito alargado de tipos de trabalhos em que as empresas se
podem qualificar, numa solução mais adequada à realidade do sector;
Aceitação de quadros técnicos provindos dos sistemas nacionais de
aprendizagem e de certificação profissional, e não apenas da via formal de
ensino, para as classes de obras de mais baixo valor, desde que o conhecimento
detido seja adequado aos tipos de trabalhos pretendidos;
Acréscimo de exigência em matéria de quadros técnicos para as empresas
classificadas nas classes mais elevadas, com a inclusão de profissionais
afectos à gestão da segurança e higiene no trabalho, promovendo desde já o
combate à sinistralidade laboral no segmento de trabalhos de maior envergadura
e com relações de coordenação mais complexas;
Extinção programada das relações múltiplas entre técnicos e empresas de
construção;
Estabelecimento de exigências e avaliação dos efectivos de pessoal em função
das classes de valor das obras e segundo os grupos de remuneração contratual;
Manutenção do regime de revalidação anual, baseado, no essencial, na declaração
fiscal das empresas, recorrendo a diversos indicadores extraíveis desse
documento, na perspectiva de utilização de informação estruturada
potenciadora de uma automatização indispensável;
Estabelecimento de um regime probatório para as novas empresas entradas no
sistema de qualificação, como forma de ajustar as habilitações inicialmente
concedidas ao desempenho entretanto demonstrado;
Reequacionamento da função de empreiteiro geral e construtor geral e das suas
regras de classificação, suprimindo a figura nos casos em que se revelou
dispensável e enriquecendo-a com novas hipóteses nos casos que aconselham à
sua diversificação, tendo em conta, designadamente, os diversos tipos de soluções
construtivas;
Revisão da tramitação dos procedimentos, por forma a agilizar os prazos
envolvidos.
Foram ouvidas, em consultas regulares ao longo da elaboração deste diploma, as
associações mais representativas do sector, bem como a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e os principais donos de obras públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Do âmbito e objecto da actividade
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
actividade da construção.
Artigo 2.º
Objecto da actividade
Para efeitos do presente diploma, considera-se que a actividade da construção
é aquela que tem por objecto a realização de obra, englobando todo o conjunto
de actos que sejam necessários à sua concretização.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de
bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo;
b) «Empreiteiro ou construtor, adiante também designado por empresa» o empresário
em nome individual ou a sociedade comercial que, nos termos do presente diploma,
se encontra habilitado a exercer a actividade da construção;
c) «Categoria» a designação que relaciona um conjunto de subcategorias;
d) «Subcategoria» a designação de uma obra ou trabalho especializado no âmbito
de uma categoria;
e) «Subcategorias determinantes» as que permitem a classificação em
empreiteiro geral ou construtor geral;
f) «Empreiteiro geral ou construtor geral» a empresa que, sendo detentora das
subcategorias consideradas determinantes, demonstre capacidade de gestão e
coordenação para assumir a responsabilidade pela execução de toda a obra;
g) «Classe» o escalão de valores das obras que, em cada tipo de trabalhos, as
empresas estão autorizadas a executar;
h) «Habilitação» a qualificação em subcategoria de qualquer categoria ou
em empreiteiro geral ou construtor geral, numa determinada classe;
i) «Título de registo» o documento que habilita a empresa a realizar
determinados trabalhos, quando o valor dos mesmos não exceda o limite para o
efeito previsto no presente diploma;
j) «Alvará» o documento que relaciona todas as habilitações detidas por uma
empresa;
l) «Declaração de execução de obra» o documento, em modelo próprio, que
comprova a realização de uma obra, confirmada por dono de obra, entidade
licenciadora ou empresa contratante, conforme o caso.
Artigo 4.º
Alvará
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, o
exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo
Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário,
adiante designado por IMOPPI, ficando o seu titular autorizado a executar os
trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas.
2 - O alvará é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 - Podem ser classificados pelo IMOPPI para exercer a actividade da construção
os empresários em nome individual e as sociedades comerciais sujeitas à lei
pessoal portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico
europeu.
4 - As habilitações referidas no n.º 1 constam de portaria do Ministro das
Obras Públicas, Transportes e Habitação.
5 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do
IMOPPI, fixará igualmente, por portaria a publicar anualmente até 31 de
Outubro, para vigorar durante 12 meses a partir de 1 de Fevereiro do ano
seguinte, a correspondência entre as classes referidas na alínea g) do artigo
3.º do presente diploma e os valores das obras.
Artigo 5.º
Validade do alvará
O alvará é válido por um período máximo de 12 meses, caducando no dia 31 de
Janeiro se não for revalidado nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º
Título de registo
1 - Quando a natureza dos trabalhos se enquadre nas subcategorias previstas na
portaria referida no n.º 5 do presente artigo e o seu valor não ultrapasse 10%
do limite fixado para a classe 1, a execução dos mesmos pode ser efectuada por
detentor de título de registo, a conceder pelo IMOPPI.
2 - O título de registo é intransmissível, a qualquer título e para qualquer
efeito.
3 - Podem ser detentores de título de registo os empresários em nome
individual e as sociedades comerciais sujeitas à lei pessoal portuguesa ou cuja
sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.
4 - Os títulos de registo são válidos por um período de cinco anos e
revalidados por idênticos períodos.
5 - A concessão e a revalidação do título de registo são regulamentadas por
portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
SECÇÃO II
Dos alvarás
Artigo 7.º
Requisitos de ingresso e permanência
A concessão e a manutenção de habilitações dependem do preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Idoneidade;
b) Capacidade técnica;
c) Capacidade económica e financeira.
Artigo 8.º
Idoneidade
1 - O empresário em nome individual, as sociedades comerciais e os seus
representantes legais devem possuir idoneidade comercial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados
comercialmente idóneos os empresários em nome individual e os representantes
legais de sociedades comerciais que tenham sido condenados, por decisão
transitada em julgado, em pena de prisão não suspensa por qualquer dos
seguintes crimes:
a) Ameaça, coacção, sequestro, rapto ou escravidão;
b) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
c) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou
perturbação de arrematações;
d) Falsificação de documento, quando praticado no âmbito da actividade da
construção;
e) Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, danos
contra a natureza ou poluição;
f) Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação
de serviços;
g) Associação criminosa;
h) Tráfico de influência;
i) Desobediência, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
j) Corrupção activa;
l) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
m) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio
ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito, ofensa à reputação
económica ou corrupção activa com prejuízo do comércio internacional;
n) Emissão de cheque sem provisão;
o) Concorrência desleal, contrafacção ou imitação e uso ilegal de marca,
quando praticado no âmbito da actividade da construção;
p) Crimes relativos a branqueamento de capitais;
q) Crimes tributários.
3 - Para além das situações referidas no número anterior, consideram-se
ainda comercialmente não idóneos os empresários em nome individual, as
sociedades comerciais e os seus representantes legais relativamente aos quais se
verifique qualquer das seguintes situações:
a) Proibição legal ou judicial do exercício do comércio e proibição legal,
judicial ou administrativa do exercício da actividade da construção, durante
o respectivo período de duração;
b) Ter sido objecto da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, tornada pública nos termos do n.º 2
do mesmo artigo, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
c) Ter sido objecto de três decisões condenatórias definitivas pela prática
dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos no
presente diploma;
d) Ter sido representante legal de empresa ou empresas de construção que, no
exercício das suas funções, no conjunto, tenha ou tenham sido punida ou
punidas nos mesmos termos da alínea anterior.
4 - As situações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior não
relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral
das obrigações decorrentes da última decisão aplicada.
5 - Deixam de se considerar idóneos:
a) Os empresários em nome individual e os representantes legais que venham a
encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 2 e 3 do presente
artigo;
b) As sociedades comerciais que venham a encontrar-se em qualquer das situações
indicadas no n.º 3 do presente artigo e aquelas cujos representantes legais
sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam
à sua substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento da
situação.
Artigo 9.º
Capacidade técnica
1 - A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional
da empresa e da avaliação dos seus meios humanos e técnicos empregues na
produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no
trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
2 - A estrutura organizacional é aferida em função:
a) Da apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções,
nomeadamente as de direcção, administrativas, de produção e de gestão de
obra e de gestão da segurança e da qualidade;
b) Da experiência na execução de obras, do próprio ou, no caso de se tratar
de sociedades, dos seus gerentes ou administradores, com referência ao valor e
à importância das principais obras que executaram ou em que intervieram e a
natureza da sua intervenção.
3 - A avaliação dos meios humanos tem em conta:
a) O número de técnicos na produção e os seus níveis de conhecimento,
especialização e experiência profissional na actividade, bem como a sua
disponibilidade para o exercício de funções na empresa;
b) O número de profissionais afectos à gestão da segurança, higiene e saúde
do trabalho, nos termos da legislação aplicável;
c) O número de encarregados e operários por grupos de remuneração
contratual.
4 - O quadro de pessoal das empresas deve integrar um número mínimo de técnicos,
encarregados e operários, de acordo com o que vier a ser fixado em portaria do
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
5 - A avaliação dos meios técnicos tem em conta a disponibilidade demonstrada
pela empresa no que se refere aos equipamentos de que necessita para a sua
actividade.
6 - A experiência da empresa na execução de obras é avaliada em função:
a) Das obras executadas, por tipo de trabalhos;
b) Das obras em curso, por tipo de trabalhos;
c) Dos elementos constantes do registo de informações sobre as empresas de
construção previsto no artigo 23.º
Artigo 10.º
Capacidade económica e financeira
1 - A capacidade económica e financeira das empresas é avaliada através de:
a) Valores do capital próprio;
b) Volume de negócios global e em obra;
c) Equilíbrio financeiro, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e
autonomia financeira.
2 - Só podem ser classificadas em classe superior à 1 as empresas que estejam
em condições de comprovar capital próprio, volume de negócios em obra e
equilíbrio financeiro nos termos do presente diploma.
3 - Pode ainda ser complementada a análise da situação das empresas
recorrendo a outra informação extraível da documentação fiscal anual,
relacionada com os diversos aspectos da qualificação, que o IMOPPI poderá
solicitar às autoridades competentes.
4 - Em casos devidamente fundamentados, o IMOPPI pode exigir às empresas a
realização de auditorias externas, quando se trate de empresas habilitadas
para executar trabalhos nas três classes mais elevadas.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros
enunciados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são objecto de portaria
do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante proposta do
IMOPPI e depois de ouvido o conselho geral.
CAPÍTULO II
Da habilitação
SECÇÃO I
Da classificação e reclassificação
Artigo 11.º
Ingresso
1 - Os interessados que requeiram o ingresso na actividade deverão comprovar:
a) A idoneidade, nos termos do artigo 8.º;
b) A capacidade técnica, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 9.º,
adequada à natureza e ao valor dos trabalhos para que pretende ser habilitada;
c) A capacidade económica e financeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a
10% do valor limite da maior das classes solicitadas, excepto no que respeita à
classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º
do presente diploma, caso em que o capital próprio deverá ser igual ou
superior a 20% do valor limite da classe anterior.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável para o
ingresso na classe 1, em que apenas é exigido que o requerente não tenha
capital próprio negativo.
Artigo 12.º
Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral
1 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral habilita o seu
titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias
necessárias à concretização da obra, sendo responsável pela sua coordenação
global, desde que:
a) O valor total da obra não exceda o limite definido pela classe que detém;
b) Os trabalhos subcontratados sejam executados por empresas devidamente
habilitadas.
2 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida com
base:
a) Na classificação das subcategorias determinantes, podendo, no limite e em
função da apreciação que resulte das alíneas seguintes, ser concedida até
duas classes acima da classe mais elevada detida naquelas subcategorias;
b) Na capacidade de coordenação, avaliada pela experiência profissional
detida pelo empresário ou pelos representantes legais da sociedade e pelos seus
técnicos em funções de gestão e coordenação de obras;
c) No quadro de pessoal exigido pela portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º
do presente diploma.
3 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral só pode ser
concedida nos casos previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 4.º do
presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a classificação em
empreiteiro geral ou construtor geral é concedida e modificada, com as devidas
adaptações, nos mesmos termos em que é efectuada para as subcategorias.
Artigo 13.º
Regime probatório
1 - Ficam sujeitas a um regime probatório, até à data em que ocorrer a quarta
revalidação após o ingresso de qualquer empresa na actividade, todas as
habilitações concedidas em classe superior à 1.
2 - O regime referido no número anterior consiste na concessão provisória de
habilitações, sendo as mesmas mantidas ou automaticamente reclassificadas, em
função da capacidade efectiva que a empresa demonstrar, mediante obras
executadas ou em curso, dessa natureza ou afins.
3 - No final do regime probatório:
a) São automaticamente reclassificadas na classe 1 as habilitações que
envolvam trabalhos em que a empresa não tenha demonstrado qualquer experiência
em obra, nos termos do número anterior;
b) São mantidas ou automaticamente reclassificadas em classe inferior, de
acordo com o disposto no artigo 14.º do presente diploma, com as necessárias
adaptações, as habilitações relativamente às quais a empresa demonstre
capacidade efectiva.
4 - Com a elevação de classe, a pedido da empresa, em qualquer das habilitações
inicialmente atribuídas, cessa o regime probatório, sendo aplicado a todas as
restantes habilitações detidas o disposto no número anterior.
5 - O regime probatório não se aplica a empresas que, nos cinco anos
anteriores à data do pedido de ingresso, tenham sido titulares de alvará.
Artigo 14.º
Elevação de classe
1 - As empresas que pretendam a elevação para a classe imediatamente superior
à que detêm deverão comprovar, para além do requisito de idoneidade:
a) A capacidade técnica, pela verificação do quadro mínimo de pessoal
previsto no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma e pela disponibilidade de
equipamento adequado;
b) A experiência, tendo executado, no tipo de trabalho em causa, nos últimos
três anos, uma obra, devidamente comprovada, cujo valor seja igual ou superior
a 50% do valor limite da classe que detém, ou duas obras, devidamente
comprovadas, cujo valor acumulado seja igual ou superior a 80% do valor da
classe que detém.
2 - No caso de a empresa solicitar a elevação para classe não imediatamente
superior, para além do disposto no número anterior, deve ainda comprovar ter
executado, nos três últimos anos, obras de valor acumulado igual ou superior
ao valor limite da classe requerida.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente
artigo, podem também ser considerados os valores já executados de obras em
curso desde que a respectiva facturação comprove terem sido realizados, no mínimo,
50% do valor de adjudicação ou da estimativa do valor da obra, consoante se
trate de, respectivamente, obras públicas ou particulares.
4 - Caso a elevação requerida seja para classe superior à mais elevada que
detém nas subcategorias em que está classificado, deve ainda comprovar deter
capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio
igual ou inferior a 10% do valor limite da classe solicitada, excepto no que
respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do
artigo 4.º, caso em que o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20%
do valor limite da classe anterior.
Artigo 15.º
Novas subcategorias
1 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias de classe
igual ou inferior à mais elevada que detêm, para além do requisito de
idoneidade, devem comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de quadro
técnico e equipamento adequados ao pedido.
2 - Quando pretendam a inscrição em novas subcategorias em classe superior à
mais elevada que detêm, para além do disposto no número anterior no que se
refere à idoneidade e ao equipamento, devem ainda comprovar o quadro mínimo de
pessoal previsto no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma, bem como
capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio
igual ou superior a 10% do valor limite da classe solicitada, excepto no que
respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do
artigo 4.º do presente diploma, caso em que o capital próprio deverá ser
igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior.
Artigo 16.º
Diminuição de classe e cancelamento de subcategorias a pedido
As subcategorias são objecto de diminuição de classe ou cancelamento quando
os titulares do alvará o requeiram.
Artigo 17.º
Técnicos e incompatibilidades
1 - Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI não
podem:
a) Fazer parte do quadro de pessoal de qualquer outra empresa também inscrita;
b) Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em entidades
licenciadoras ou donos de obra pública, excepto se, para o efeito, estiverem
devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
2 - As situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que
os mesmos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas na alínea
b) do número anterior devem ser comunicadas ao IMOPPI no prazo de 15 dias
contados da sua verificação e pode ser efectuada quer pela empresa quer pelo técnico,
desde que quem comunique comprove perante o IMOPPI que deu conhecimento ao
outro.
3 - As empresas que se encontrem com quadro técnico insuficiente face à
classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem
regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência.
SECÇÃO II
Da permanência
Artigo 18.º
Condições mínimas de permanência
1 - Para além do requisito de idoneidade, as empresas detentoras de alvará
deverão verificar as seguintes condições mínimas de permanência:
a) Manter um quadro técnico, de acordo com o estabelecido na portaria referida
no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma;
b) Deter, no último exercício, um valor de custos com pessoal igual ou
superior a 7% do valor limite da classe anterior à maior das classes que detém;
c) Deter, no último exercício, um valor de capital próprio igual ou superior
a 10% do valor limite da maior das classes que detém, excepto no que respeita
à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo
4.º do presente diploma, caso em que esse valor deverá ser igual ou superior a
20% do valor limite da classe anterior;
d) Deter, no último exercício, um valor de volume de negócios em obra igual
ou superior a 50% do valor limite da classe anterior à maior das classes que
detém;
e) Deter, no último exercício, valores de liquidez geral e autonomia
financeira iguais ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 5
do artigo 10.º do presente diploma.
2 - Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos nas alíneas
b), c), d) e e) do número anterior, é igualmente aceite para a satisfação de
qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos três
últimos exercícios.
3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo não se
aplica às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1, que deverão,
no entanto, apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com
pessoal, capital próprio não negativo e, no mínimo, volume de negócios em
obra igual ou superior a 10% do valor limite da classe 1, aplicando-se, com as
devidas adaptações, o previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo não se
aplica às empresas que se encontrem no regime probatório previsto no artigo
13.º do presente diploma, que deverão, no entanto, apresentar, no último
exercício, valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio não
negativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2.
Artigo 19.º
Revalidação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o alvará é
revalidado sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência
definidas no artigo anterior e seja paga a respectiva taxa, bem como outras que
se encontrem em dívida ao IMOPPI.
2 - Para efeitos de revalidação, deve ser apresentado, até 31 de Julho de
cada ano, e com referência ao exercício anterior, balanço e demonstração de
resultados, tal como tenha sido apresentado para cumprimento das obrigações
fiscais.
3 - Em caso de alteração do calendário fiscal para data posterior a 31 de
Julho, o prazo previsto no número anterior será de 10 dias úteis após a nova
data fixada.
4 - As empresas que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo
poderão fazê-lo, mediante o pagamento de taxa agravada, até 31 de Dezembro do
mesmo ano.
5 - No procedimento da revalidação, as habilitações relativamente às quais
se verifique que a empresa não apresenta as condições exigidas para a
classificação detida são automaticamente reclassificadas ou canceladas em
conformidade com o demonstrado.
6 - O disposto no número anterior não obsta a que, em caso de não cumprimento
do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, todas as habilitações
detidas pela empresa sejam automaticamente reclassificadas na classe 1.
7 - O não cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo impede a
verificação das condições mínimas de permanência, não sendo o alvará
revalidado.
8 - Quando, nos termos do presente artigo, não haja lugar à revalidação do
alvará, todas as habilitações são canceladas.
9 - As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do presente
artigo não podem ser de novo requeridas antes do dia 1 de Agosto seguinte.
10 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar
as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os
mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por
impossibilidade culposa da empresa.
11 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de
finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis
em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por
impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada
celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já
produzidos.
Artigo 20.º
Reavaliação
1 - A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em
função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e
financeira, e tem em conta todos os elementos que o IMOPPI possa vir a obter com
interesse para o efeito.
2 - As empresas podem ser sujeitas a reavaliação:
a) Aquando deixem de ser consideradas idóneas nos termos do artigo 8.º do
presente diploma;
b) Quando o capital próprio, em qualquer dos exercícios, seja negativo;
c) Na sequência de acção de inspecção;
d) Quando sejam objecto de processos de recuperação ou de falência;
e) Na sequência de escolha aleatória, depois de ouvida a Comissão de
Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares;
f) Quando qualquer outra circunstância o aconselhe ou o IMOPPI o entenda.
3 - O IMOPPI pode exigir todos os documentos e esclarecimentos que entenda
necessários à análise da situação da empresa.
4 - A reavaliação pode conduzir à manutenção, reclassificação ou
cancelamento parcial ou total das habilitações.
5 - As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do número
anterior não podem ser de novo requeridas antes de decorridos seis meses após
a data da notificação da decisão definitiva.
6 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as
obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os
mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por
impossibilidade culposa da empresa.
7 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de
finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis
em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por
impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada
celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já
produzidos.
8 - Em caso de reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações,
a empresa deve entregar o alvará no IMOPPI no prazo máximo de oito dias
contados da data da notificação da decisão, findo o qual o alvará será
apreendido pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO III
Do processo e registo de informação
Artigo 21.º
Instrução de processos
1 - Os pedidos de classificação e reclassificação previstos no presente
diploma são formulados em requerimento dirigido ao presidente do conselho de
administração do IMOPPI.
2 - Com o requerimento, são entregues todos os documentos comprovativos do
preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 7.º, os quais são
especificados em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação,
só sendo admissível a sua entrega em momento posterior se o requerente provar
que não os pôde apresentar com o requerimento ou se se destinarem a provar
facto ocorrido posteriormente.
3 - São recusados, mediante a indicação por escrito do fundamento da rejeição,
os pedidos relativamente aos quais se verifique:
a) Não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa
inicial;
b) Manifesta insuficiência da documentação referida no número anterior, sem
justificação adequada;
c) Falta de assinatura do requerimento;
d) Ininteligibilidade do pedido;
e) Que os documentos apresentados não obedecem aos requisitos regulamentares;
f) Inadmissibilidade nos termos do presente diploma.
4 - São igualmente recusados os pedidos das empresas que não tenham dado
cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º
5 - A recusa do pedido, nos termos do presente artigo, implica a devolução dos
documentos, excepto daqueles que, no caso de empresas já classificadas, o
IMOPPI entenda necessários à actualização do processo.
Artigo 22.º
Tramitação
1 - O IMOPPI deve, no prazo máximo de 30 dias contados da data de recepção do
pedido, notificar o requerente para a prestação de informações ou apresentação
de provas que considere necessárias à apreciação do pedido.
2 - No caso previsto no número anterior, o IMOPPI fixa um prazo, que não pode
exceder 22 dias, o qual pode ser prorrogado se o requerente provar, dentro
daquele período, que as causas de incumprimento lhe são alheias.
3 - O IMOPPI deve notificar a empresa do projecto de decisão e emitir a
correspondente guia, quando haja lugar ao pagamento de taxa, no prazo máximo de
66 dias contados da data em que o processo seja considerado completo.
4 - A decisão final será proferida no prazo máximo de 10 dias a contar da
data do conhecimento pelo IMOPPI do pagamento da taxa.
5 - Os pedidos de reclassificação entrados enquanto estiver em curso um
processo de reavaliação da empresa requerente são suspensos até à conclusão
daquela reavaliação.
6 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida,
um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção
implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos pela
portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º do presente diploma.
Artigo 23.º
Informações sobre as empresas
1 - O IMOPPI deve manter registo de informações sobre as empresas de construção,
com todos os elementos necessários à sua qualificação nos termos deste
diploma.
2 - Devem também ser registadas:
a) Todas as sanções aplicadas nos termos do presente diploma;
b) As ocorrências que, não compreendidas na alínea anterior, constituam violação
dos deveres estabelecidos no artigo 24.º
3 - Os registos a que se refere o número anterior que sejam objecto de acção
judicial ou administrativa não podem ser utilizados para os efeitos previstos
na lei nem disponibilizados aos donos de obra até que ocorra decisão
definitiva.
4 - Os registos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo sobre
os quais não impenda acção judicial ou administrativa também não podem ser
utilizados nem disponibilizados sem que tenha sido garantido o direito do
contraditório às empresas em causa.
5 - O IMOPPI deve ainda manter registo dos pedidos extintos ou indeferidos, bem
como dos alvarás e títulos de registo cancelados.
CAPÍTULO IV
Do exercício da actividade
Artigo 24.º
Deveres no exercício da actividade
1 - As empresas no exercício da sua actividade devem agir segundo as regras da
boa fé na formação e execução do contrato e proceder à realização da
obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou
reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no
contrato, e no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior:
a) Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de
falsearem as condições normais de concorrência;
b) Não haver o adjudicatário prestado em tempo a caução e não ter sido
impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
c) Não apresentar o adjudicatário os documentos necessários à outorga do
contrato, no prazo para o efeito fixado, e não ter sido impedido de o fazer por
facto independente da sua vontade;
d) Não comparecer para a outorga do contrato e não ter sido impedido de o
fazer por motivo independente da sua vontade;
e) Não comparecer para a consignação da obra e não ter sido impedido de o
fazer por motivo independente da sua vontade;
f) Inscrever dolosamente nos autos de medição trabalhos não efectuados;
g) Incumprimento do prazo estipulado ou abandono da obra, em qualquer dos casos
por causa imputável à empresa;
h) Desrespeito por normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no
trabalho;
i) Desrespeito por prescrições mínimas de segurança, higiene e saúde no
trabalho;
j) Incumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual com
repercussão na qualidade do produto em execução ou já executado.
3 - Sem prejuízo de outras exigências legais, em todos os contratos,
correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de
um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua
denominação social e o número do alvará ou do título de registo, sem prejuízo
de outras exigências legais.
4 - Em cada obra, a empresa responsável deve afixar de forma bem visível placa
identificativa com a sua denominação social e número de alvará no local de
acesso ao estaleiro e manter cópia dos alvarás e títulos de registo de todos
os subcontratados nela intervenientes.
Artigo 25.º
Deveres para com o IMOPPI
1 - As empresas são obrigadas a comunicar ao IMOPPI, no prazo de 22 dias:
a) Quaisquer alterações nas condições de ingresso e permanência previstas
nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente diploma que possam determinar
modificação na classificação para os tipos de trabalhos em que estão
habilitadas;
b) As alterações à denominação e sede, assim como a nomeação ou demissão
de representantes legais, quando se trate de sociedades;
c) As alterações da firma comercial e do domicílio fiscal, quando se trate de
empresários em nome individual;
d) Os processos de recuperação ou de falência de que sejam objecto, a contar
da data do conhecimento;
e) A cessação da respectiva actividade.
2 - As empresas são também obrigadas perante o IMOPPI, no prazo de 22 dias, a:
a) Enviar cópias das sentenças ou das decisões que ponham termo a processos
em que tenham sido parte relacionados com a idoneidade, tal como definida no
artigo 8.º, e com os deveres a que estão obrigadas no exercício da
actividade, nos termos do artigo 24.º;
b) Prestar todas as informações relacionadas com a sua actividade, no âmbito
do presente diploma, e disponibilizar toda a documentação a ela referente,
quando solicitado.
3 - As empresas são ainda obrigadas a facultar ao IMOPPI, no exercício da sua
competência de inspecção, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a
toda a informação e documentação relacionada com a actividade.
Artigo 26.º
Consórcios e agrupamentos de empresas
1 - Para a realização de obras, as empresas de construção podem
organizar-se, entre si ou com empresas que se dediquem a actividade diversa, em
consórcios ou em qualquer das modalidades jurídicas de agrupamento de empresas
admitidas e reguladas pelo quadro legal vigente, desde que as primeiras satisfaçam,
todas elas, as disposições legais relativas ao exercício da actividade.
2 - Os consórcios ou agrupamentos de empresas aproveitam das habilitações das
empresas associadas, devendo pelo menos uma das empresas de construção deter a
habilitação que cubra o valor total da obra e respeite ao tipo de trabalhos
mais expressivo e cada uma das outras empresas de construção a habilitação
que cubra o valor da parte da obra que se propõe executar.
3 - Os consórcios e agrupamentos de empresas estão ainda sujeitos ao seguinte:
a) Cada empresa associada ou agrupada é sempre solidariamente responsável com
o grupo pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do
contrato;
b) A cada empresa associada é imputado, para efeitos de aplicação de sanções
previstas no presente diploma, o incumprimento pelo consórcio das obrigações
referidas na alínea anterior, bem como das demais resultantes do presente
diploma;
c) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os agrupamentos de
empresas ficam vinculados ao cumprimento das demais obrigações previstas no
presente diploma, respondendo subsidiariamente as empresas agrupadas pelo
pagamentos das coimas aplicadas ao agrupamento por decisão tornada definitiva
nos termos do artigo 37.º
Artigo 27.º
Subcontratação
1 - Não é permitida a subcontratação total de qualquer obra nem a
subcontratação a empresas que não estejam devidamente habilitadas nos termos
do presente diploma.
2 - As empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a
execução da obra, e por esse facto recorram à subcontratação, aproveitam
das habilitações detidas pelas subcontratadas.
3 - As empresas devem exigir a comprovação das habilitações detidas pelas
suas subcontratadas.
4 - As empresas devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso,
a pedido das subcontratadas, em modelos a definir pelo IMOPPI.
Artigo 28.º
Morte, interdição, inabilitação e falência
1 - Quando ocorra o falecimento, interdição ou inabilitação de empresário
em nome individual, ou a falência de sociedade, o alvará caduca, sendo
canceladas todas as habilitações dele constantes, devendo de imediato ser
entregue no IMOPPI.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, se existirem obras em curso à
data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor
ou o curador, respectivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos
por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e
financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do
cumprimento do contrato.
3 - Em caso de falência da empresa titular de alvará, podem as obras em curso
ser concluídas desde que o dono da obra o permita e exista, da parte do
liquidatário judicial, acordo nesse sentido.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o IMOPPI emite um título
transitório com validade até à conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO V
Do contrato de empreitada de obra particular
Artigo 29.º
Forma e conteúdo
1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor
ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos
a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo:
a) Identificação completa das partes outorgantes;
b) Identificação dos alvarás;
c) Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e
desenhadas, quando as houver;
d) Valor do contrato;
e) Prazo de execução;
f) Forma e prazos de pagamento.
2 - A não observância do disposto no número anterior gera a nulidade do
contrato e presume-se imputável à empresa adjudicatária.
3 - As empresas são obrigadas a guardar os contratos celebrados em que são
adjudicatárias pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das
obras.
Artigo 30.º
Regime legal
O disposto no artigo anterior prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas
previsto no Código Civil, na parte em que com o mesmo não se conforme.
CAPÍTULO VI
Obrigações dos donos das obras, das entidades licenciadoras e de outros
Artigo 31.º
Exigibilidade e verificação das habilitações
1 - Nos concursos de obras públicas e no licenciamento municipal, deve ser
exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a
qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da
eventual exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a
executar e nas classes correspondentes.
2 - A habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral, desde que adequada
à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, dispensa a exigência
a que se refere o número anterior.
3 - Os donos de obras públicas, os donos de obras particulares nos casos de
isenção ou dispensa de licença ou autorização administrativa e as entidades
licenciadoras de obras particulares devem assegurar que as obras sejam
executadas por detentores de alvará ou título de registo contendo as habilitações
correspondentes à natureza e valor dos trabalhos a realizar, nos termos do
disposto nas portarias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 5 do
artigo 6.º
4 - A comprovação das habilitações é feita pela exibição do original do
alvará ou do título de registo, sem prejuízo de outras exigências legalmente
previstas, podendo em qualquer caso a sua verificação ser efectuada no sítio
do IMOPPI na Internet.
5 - Nenhuma obra poderá ser dividida por fases tendo em vista subtraí-la à
consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe de
valor de trabalhos exigível.
Artigo 32.º
Informações a prestar por donos de obras, entidades licenciadoras e outros
1 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem comunicar ao IMOPPI o
conhecimento de qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução
da obra por motivo imputável à empresa ou a qualquer das suas subcontratadas.
2 - Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, devem
igualmente comunicar ao IMOPPI, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes
de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou que,
independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.
3 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem ainda comunicar o
incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos do presente
diploma.
4 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem confirmar as declarações
de obra executada ou em curso, a pedido das empresas, em modelos a definir pelo
IMOPPI.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 33.º
Competências de inspecção e fiscalização do IMOPPI
1 - O IMOPPI, no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza a
actividade da construção.
2 - No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o
IMOPPI pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a
colaboração ou auxílio que julgue necessário.
3 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMOPPI quaisquer
infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 34.º
Auto de notícia
1 - Quando, no exercício de funções inspectivas, se verificar ou comprovar,
pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção
ao presente diploma punível com coima, é levantado auto de notícia.
2 - O auto de notícia deve mencionar os factos que constituem infracção, o
dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação
dos agentes que a presenciaram e tudo o que puderem averiguar acerca da
identificação dos agentes da infracção e, quando possível, a indicação
de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 - O auto de notícia é assinado pelos agentes que o levantaram e pelas
testemunhas, quando for possível.
4 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, no exercício das
suas funções, de infracção ao presente diploma levanta auto a que é
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com
as necessárias adaptações.
Artigo 35.º
Participação e denúncia
1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver
conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de
qualquer infracção ao presente diploma punível com coima, participá-la-á,
por escrito ou verbalmente, aos serviços competentes para o seu processamento.
2 - Qualquer pessoa pode denunciar infracções ao presente diploma junto do
IMOPPI.
3 - A participação e denúncia devem conter, sempre que possível, os
elementos exigidos para o auto de notícia.
4 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário
competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado
pessoalmente a infracção.
Artigo 36.º
Notificações
1 - As notificações efectuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível,
no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for
encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número
anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser
efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do
notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida
à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu
domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil
posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de
notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade competente lavra uma
cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio
para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia
posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o
funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Às contra-ordenações previstas neste artigo são aplicáveis as seguintes
coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes
couber por força de outra disposição legal:
a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de (euro) 7500 a (euro) 44800,
reduzindo-se o limite mínimo para (euro) 2000 e o limite máximo na parte que
exceda o respectivo montante máximo de coima previsto no regime geral das
contra-ordenações e coimas, quando aplicada a pessoa singular;
b) Quando sejam qualificadas como graves, de (euro) 1000 a (euro) 3000 e de (euro)
5000 a (euro) 30000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa
colectiva;
c) Quando sejam qualificadas como simples, de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro)
3000 a (euro) 20000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa
colectiva.
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
a) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
e) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
f) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
a) Violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º;
b) Violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º;
c) Violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º;
d) Violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º;
e) Violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º;
f) Violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 24.º;
g) Violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º;
h) Violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;
i) Violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º;
j) Violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º;
l) Violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º;
m) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
n) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
o) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social simples:
a) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
b) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;
c) Violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º;
d) Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º;
e) Violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;
f) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
g) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 29.º
5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites
máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as
seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
a) Interdição do exercício da actividade;
b) Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos
que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a
concessão de serviços públicos.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou interdição implica a entrega
imediata do alvará ou título de registo e a invalidade de todas as suas
eventuais reproduções, ficando ainda a empresa obrigada a comunicar ao IMOPPI
as obras que tem em curso.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos
contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A empresa sujeita às sanções de suspensão ou interdição deve, para
reinício da actividade, cumprir as condições exigidas pelo artigo 11.º do
presente diploma.
Artigo 39.º
Interdição do exercício da actividade
1 - A aplicação da sanção acessória de interdição implica a interdição
de finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de
obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos
relacionados com a actividade, seja para que efeito for, junto de entidades
licenciadoras ou donos de obra.
2 - O IMOPPI comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus
fundamentos, implicando a interdição a imediata resolução por
impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada
celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já
produzidos.
Artigo 40.º
Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás
1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão inibe a empresa de
celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de
praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade, seja para que
efeito for, junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa sujeita a suspensão
pode finalizar as obras em curso desde que com o acordo dos donos das obras,
devendo para tal o IMOPPI comunicar-lhes a suspensão e seus fundamentos, tendo
os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por
impossibilidade culposa da empresa.
Artigo 41.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contra-ordenação
ou resultem fortes indícios da prática de facto que constitua contra-ordenação
nos termos do presente diploma, o IMOPPI pode determinar uma das seguintes
medidas:
a) Suspensão preventiva total ou parcial da actividade, no caso de violação
do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do presente
diploma;
b) Suspensão da apreciação de pedido de classificação, reclassificação ou
revalidação formulado pela empresa junto do IMOPPI.
2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior
efectua-se mediante notificação pessoal e via postal ou mediante a afixação
de editais nas instalações da empresa ou nos locais de acesso aos estaleiros
das obras onde a mesma esteja a exercer a actividade.
3 - As medidas determinadas nos termos do n.º 1 do presente artigo vigoram,
consoante os casos:
a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho de administração do
IMOPPI ou por decisão judicial;
b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do
exercício da actividade.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares
referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano contado a partir da decisão
que as imponha.
Artigo 42.º
Procedimento de advertência
1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável da qual não
tenham resultado prejuízos para terceiros, o IMOPPI pode advertir o infractor,
notificando-o para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a identificação da infracção, as medidas
necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e
a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de
processo de contra-ordenação.
3 - Se o infractor não sanar a irregularidade no prazo fixado, o processo de
contra-ordenação é instaurado.
Artigo 43.º
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares
faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do
facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua
situação económica e anterior conduta.
Artigo 44.º
Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação
de sanções e medidas cautelares
1 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços
do IMOPPI.
2 - Compete ao presidente do conselho de administração do IMOPPI a aplicação
das coimas, das sanções acessórias e da medida cautelar prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.
3 - Compete aos serviços de inspecção do IMOPPI a aplicação da medida
cautelar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do número anterior, o IMOPPI pode confiar a execução da
referida medida cautelar às autoridades policiais.
Artigo 45.º
Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares
1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são
cobradas coercivamente.
2 - As decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática de ilícitos
de mera ordenação social previstos no artigo 37.º, de aplicação de sanções
acessórias previstas no artigo 38.º e da aplicação de medidas cautelares
previstas no artigo 41.º são publicitadas no sítio do IMOPPI na Internet.
3 - O presidente do conselho de administração do IMOPPI deve, ainda,
determinar a publicação em jornal de difusão nacional, regional ou local das
decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática dos ilícitos de
mera ordenação social muito graves previstos no n.º 2 do artigo 37.º, de
aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 38.º e da aplicação da medida cautelar prevista na alínea a) do n.º
1 artigo 41.º do presente diploma.
Artigo 46.º
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma
reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.
Artigo 47.º
Apreensão do alvará ou título de registo
O alvará ou título de registo de empresa sujeita à sanção de interdição
que não seja entregue no IMOPPI no prazo máximo de oito dias contados da data
da notificação será apreendido pelas autoridades competentes.
Artigo 48.º
Responsabilidade criminal
1 - O desrespeito pelas decisões tomadas pelo IMOPPI, nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma, integra
o crime de desobediência nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 - A remoção, destruição, alteração, danificação ou qualquer outra
forma de actuação que impeça o conhecimento do edital afixado ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 41.º integra o crime de arrancamento, destruição
ou alteração de editais, nos termos do artigo 357.º do Código Penal.
3 - As falsas declarações e as falsas informações prestadas, no âmbito dos
procedimentos previstos no presente diploma, pelos empresários em nome
individual, representantes legais das sociedades comerciais e técnicos das
empresas integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo
256.º do Código Penal.
CAPÍTULO VIII
Das taxas
Artigo 49.º
Taxas
1 - Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou
revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem
como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do
pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do IMOPPI.
3 - Não são devidas taxas em virtude de alteração da designação do
arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes das empresas, quando
essas alterações resultem de decisão administrativa.
4 - Não serão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se
encontrem abrangidas por programa de recuperação de empresas e durante o tempo
que durar esse regime, desde que o solicitem ao IMOPPI.
Artigo 50.º
Cobrança coerciva
A cobrança coerciva das taxas é da competência da repartição de finanças
da área do domicílio ou sede do devedor, em processo de execução fiscal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Impugnação das decisões
As decisões tomadas pelo IMOPPI ao abrigo do presente diploma podem ser
impugnadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 52.º
Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMOPPI toda a colaboração
que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação
do presente diploma, designadamente os referentes à capacidade técnica e económico-financeira
das empresas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 19.º
2 - No uso da faculdade prevista no número anterior, o IMOPPI pode solicitar,
nomeadamente, à administração fiscal e à segurança social os elementos
necessários à verificação das condições de ingresso e permanência nos
termos e para os efeitos previstos nos artigos 9.º e 10.º e no n.º 2 do
artigo 19.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais
existentes, nos casos devidamente justificados pelos organismos competentes.
4 - Os elementos solicitados devem ser fornecidos nas condições e prazos
estabelecidos pelo IMOPPI por forma a assegurar a normal execução dos
procedimentos previstos no presente diploma.
Artigo 53.º
Acesso aos documentos
O IMOPPI deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas
cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a
vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos
administrativos.
Artigo 54.º
Idioma dos documentos
Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma devem ser
redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, ser
acompanhados de tradução legal, nos termos do artigo 172.º do Código do
Notariado.
Artigo 55.º
Contagem de prazos
Na contagem de todos os prazos fixados no presente diploma aplicam-se as regras
do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 56.º
Actos sujeitos a publicação
São publicados na 2.ª série do Diário da República a concessão, a modificação
e o cancelamento de alvarás e títulos de registo e todas as sanções
aplicadas nos termos do presente diploma.
Artigo 57.º
Disposição transitória
1 - A validade dos actuais certificados é prorrogada até 31 de Janeiro de
2004.
2 - A substituição dos actuais certificados pelos correspondentes alvarás
deve ser feita até 1 de Fevereiro de 2004.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classificações
constantes do alvará são as mais elevadas que resultem para cada empresa, a
partir das autorizações constantes dos actuais certificados de empreiteiro de
obras públicas ou industrial de construção civil que a empresa detenha, tendo
em atenção as regras de correspondência entre as autorizações constantes
daqueles certificados e as habilitações definidas na portaria a que se refere
o n.º 4 do artigo 4.º
4 - Nas condições fixadas na portaria a que alude o número anterior, as
empresas podem, caso não pretendam alguma das habilitações a que têm direito
nos termos do número anterior, indicar ao IMOPPI quais as habilitações que não
pretendem ou que pretendem em classe inferior à que resulte da aplicação
daqueles princípios.
5 - Todos os pedidos de classificação e reclassificação que derem entrada no
IMOPPI até 31 de Janeiro de 2004 são apreciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
61/99, de 2 de Março.
Artigo 58.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º
61/99, de 2 de Março, e respectiva legislação regulamentar.
2 - A Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, mantém-se, no entanto, em
vigor para os efeitos previstos no n.º 19.3 da Portaria n.º 104/2001, de 21 de
Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1465/2002, de 14 de
Novembro, enquanto vigorar o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José
Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste
Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Jorge Fernando Magalhães
da Costa - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Portaria n.º
14/2004
de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico
de ingresso e permanência na actividade da construção, prevê no n.º 1 do
seu artigo 6.º que determinados trabalhos podem ser efectuados por detentor de
título de registo, desde que os mesmos não ultrapassem 10% do limite fixado
para a classe 1 e estejam enquadrados em subcategorias a regulamentar,
estabelecendo o n.º 5 do mesmo artigo que a concessão e a revalidação do título
de registo são regulamentadas por portaria do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação.
Este diploma legal vem, assim, estabelecer quais os requisitos que os
requerentes têm de cumprir e como os comprovar perante o Instituto dos Mercados
de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e quais os tipos de
trabalhos que lhes são permitidos realizar.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de
Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o
seguinte:
1.º A emissão do título de registo depende de:
a) Verificação do requisito da idoneidade, conforme prevista no artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro;
b) Objecto social ou ramo de actividade adequado às subcategorias pretendidas,
consoante se trate de sociedade ou empresário em nome individual.
2.º O pedido de concessão de título de registo é efectuado através de
requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto
dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), com
indicação das subcategorias pretendidas.
3.º O requerimento é acompanhado da seguinte documentação:
a) Bilhete de identidade do empresário em nome individual ou dos representantes
legais da sociedade;
b) Certificado do registo criminal do empresário em nome individual ou dos
representantes legais da sociedade;
c) Declaração de idoneidade do empresário em nome individual ou dos
representantes legais da sociedade;
d) Documento da administração fiscal comprovativo da data do início e do ramo
de actividade em que está inscrito ou certidão de registo comercial, consoante
se trate de empresário em nome individual ou sociedade;
e) Declaração da entidade seguradora comprovando a posse do seguro de
acidentes de trabalho;
f) Cartão de identificação fiscal (NIF) ou cartão de identificação de
pessoa colectiva (NIPC), conforme se trate de empresário em nome individual ou
sociedade.
4.º O pedido de revalidação, efectuado através de requerimento dirigido ao
presidente do conselho de administração do IMOPPI, deve ser apresentado até
60 dias antes da data do termo da sua validade, acompanhado dos documentos
referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3.º da presente portaria,
devidamente actualizados.
5.º As empresas detentoras de título de registo só podem executar trabalhos
enquadráveis nas seguintes subcategorias:
a) Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
b) Estuques, pinturas e outros revestimentos;
c) Carpintarias;
d) Trabalhos em perfis não estruturais;
e) Canalizações e condutas em edifícios;
f) Instalações sem qualificação específica;
g) Calcetamentos;
h) Ajardinamentos;
i) Instalações eléctricas de utilização de baixa tensão;
j) Infra-estruturas de telecomunicações;
l) Sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção;
m) Armaduras para betão armado;
n) Cofragens;
o) Impermeabilizações e isolamentos.
6.º Às subcategorias detidas nos títulos de registo concedidos ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, aplica-se o quadro de correspondência
constante da portaria referida no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro.
7.º Os detentores de título de registo de que constem subcategorias que,
aplicado o quadro de correspondência referido no número anterior, não estejam
previstas no n.º 5.º da presente portaria mantêm o título até à data
limite da sua validade, caducando nessa data essas subcategorias, sem prejuízo
da revalidação do mesmo com as restantes subcategorias, nos termos do presente
diploma.
8.º Os requerimentos referidos nos n.os 2.º e 4.º e os documentos referidos
nas alíneas c) e e) do n.º 3.º são apresentados em modelos aprovados pelo
conselho de administração do IMOPPI.
9.º Os preços dos modelos a que se refere o número anterior são fixados pelo
conselho de administração do IMOPPI.
10.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado nesta portaria aplica-se
aos titulares de registo, com as necessárias adaptações, o disposto no
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
11.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de
Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.
Portaria n.º
15/2004
de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico
de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no n.º 1 do
artigo 49.º que os procedimentos administrativos tendentes à emissão,
substituição ou revalidação de alvarás e títulos de registo, a emissão de
certidões, bem como os demais procedimentos no mesmo previstos, dependem do
pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Obras Públicas, Transportes e Habitação, o
seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a
gestão do sistema de ingresso, permanência e fiscalização da actividade da
construção, os seguintes procedimentos:
a) Concessão de alvará;
b) Elevação de classe;
c) Concessão de novas habilitações;
d) Revalidação do alvará;
e) Emissão de alvará por alteração de sede social, domicílio fiscal ou
denominação social;
f) Emissão de alvará em segunda via;
g) Concessão de título de registo;
h) Revalidação do título de registo;
i) Emissão de título de registo em segunda via;
j) Emissão de certidões.
2.º - 1 - Para promoção do processo de concessão de alvará, assim como dos
processos de elevação de classe e de concessão de novas habilitações, é
devida uma taxa inicial no montante de 50% do índice 100 da escala salarial das
carreiras do regime geral do sistema retributivo da função pública, em vigor
à data em que seja devido o pagamento da taxa, doravante designado por índice
100.
2 - O pagamento da taxa inicial é prévio à apresentação do processo, sendo
o mesmo da iniciativa da empresa.
3 - O pagamento da taxa inicial é efectuado directamente no Instituto dos
Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) ou através
de sistema electrónico, a favor do IMOPPI, sem prejuízo de este Instituto
poder disponibilizar ou permitir outras formas de pagamento.
4 - O documento comprovativo do pagamento antecipado da taxa inicial tem a
validade de 60 dias após a data do pagamento e contém obrigatoriamente o
montante pago de acordo com o n.º 1 do presente número e a data do pagamento.
5 - O pagamento comprova-se através da entrega ou remessa ao IMOPPI do
documento referido no número anterior, juntamente com o requerimento e demais
documentos que constituem o processo respectivo, desde que seja o original,
esteja legível e seja apresentado dentro do prazo referido no n.º 4 do
presente número.
6 - Se o interessado não tiver utilizado o documento comprovativo do pagamento
da taxa inicial nos 60 dias subsequentes à data da sua emissão, pode requerer
a devolução da quantia despendida ao IMOPPI, no prazo máximo de um ano a
contar da data da sua emissão, mediante a entrega do original do documento, sob
pena de esse montante reverter a favor do IMOPPI.
7 - Em caso de pedido de devolução, de acordo com o previsto no número
anterior, o IMOPPI deve proceder à devolução requerida no prazo máximo de 30
dias.
3.º O pagamento da taxa final devida pelos processos de concessão de alvará,
de elevação de classe e de novas habilitações bem como o pagamento das taxas
devidas pelos demais procedimentos previstos na presente portaria são
efectuados após emissão de guia pelo IMOPPI.
4.º - 1 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos indicados nas alíneas
a) a d) do n.º 1.º da presente portaria resultam da soma de duas parcelas, A e
B, a primeira variável, segundo o número e o tipo de habilitações, em
categoria ou subcategoria, e respectivas classes, e a segunda em função do índice
100, de acordo com o quadro seguinte:
Taxa = A + B, em que:
(ver quadro no documento original)
2 - Ao valor da taxa final devida por concessão de alvará ou elevação de
classe e novas habilitações, nos termos do quadro anterior, é deduzido o
valor pago da taxa inicial.
3 - Em caso de desistência, extinção do processo ou de indeferimento total do
pedido não há lugar à restituição da taxa inicial paga.
5.º A taxa devida pela emissão de alvará decorrente de alteração de sede
social ou domicílio fiscal e alteração de denominação social tem por valor
50% do índice 100.
6.º A taxa devida pela emissão de alvará em segunda via tem por valor único
o correspondente ao do índice 100.
7.º A taxa devida pela concessão de título de registo ou pela sua revalidação
tem por valor 50% do índice 100.
8.º A taxa devida pela emissão de título de registo em segunda via tem por
valor 25% do índice 100.
9.º A taxa devida pela emissão de certidões é de (euro) 25, a que acresce (euro)
1 por cada página.
10.º O agravamento de taxa previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro, é de 50% do valor do índice 100.
11.º O agravamento de taxa previsto no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro, é de 50% do valor da taxa devida pela concessão do
alvará.
12.º Os valores das taxas obtidos pela aplicação das regras estabelecidas no
presente diploma são sempre arredondados para a unidade de euros imediatamente
superior.
13.º Pela substituição dos certificados de classificação pelos
correspondentes alvarás, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro, apenas é devida a taxa de revalidação, calculada
nos termos previstos no n.º 4.º da presente portaria.
14.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de
Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.
Portaria n.º
16/2004
de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico
do acesso e permanência na actividade da construção, determina que a
capacidade técnica das empresas em termos de meios humanos é avaliada em função
do seu quadro de pessoal, o qual deve integrar um número mínimo de elementos
que disponham do conhecimento e da experiência adequados à execução dos
trabalhos enquadráveis nas diversas habilitações, tendo em conta a sua
natureza e classe.
De acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma, esse número é fixado
por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Com este diploma procura-se adaptar as exigências em termos de meios humanos à
realidade actual do sector da construção, decorrente da fusão dos
certificados de classificação de EOP e ICC num alvará único, para todas as
empresas de construção, independentemente da natureza pública ou particular
do cliente para quem executam as obras.
A experiência veio a demonstrar que certos níveis de exigência, tanto no
plano quantitativo como no qualitativo, se traduziram em dificuldades de
cumprimento, em várias situações, e em soluções claramente lesivas da
credibilidade que um sistema de qualificação deve possuir, em muitas outras.
Uma das carências mais sentidas nos últimos anos no sector da construção tem
sido a da escassez de quadros intermédios, cada vez mais necessários para que
as empresas aumentem a sua produtividade e a qualidade do serviço prestado.
Neste aspecto particular, o presente diploma assume que não apenas o sistema
formal de ensino, mas também outras vias de certificação do conhecimento,
nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Aprendizagem e do Sistema
Nacional de Certificação Profissional, devem ser postos ao serviço da construção,
em especial no segmento de obras de valores mais reduzidos, sem que isso
signifique, bem pelo contrário, qualquer diminuição da exigência do
conhecimento que as empresas devem ter à sua disposição para um bom
desempenho.
Por outro lado, torna-se indispensável prever a inclusão de técnicos da área
da segurança e higiene no trabalho nas empresas classificadas para a execução
de trabalhos de maior envergadura, contribuindo assim para um maior
apetrechamento em meios técnicos com vista à redução da sinistralidade
laboral.
Por fim, fica desde já programada a extinção de relações múltiplas entre
os técnicos e as empresas de construção, por se constatar que, em elevado
grau, não se traduziu na efectiva colaboração que terá sido pensada pelo
legislador.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o
seguinte:
1.º - 1 - A presente portaria estabelece condições mínimas que devem ser
respeitadas pelas empresas detentoras de alvará para a actividade da construção,
no que se refere ao seu quadro de pessoal.
2 - Considera-se que uma empresa de construção dispõe de capacidade técnica
em termos de meios humanos quando demonstre ter ao seu serviço um número de técnicos,
com conhecimento comprovado nas diversas áreas da classificação detida, bem
como encarregados e operários em número e nível de qualificação, nos termos
dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis ao sector da construção,
que respeitem os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo a esta
portaria e o disposto nos números seguintes.
2.º - 1 - A classificação em subcategorias implica uma disponibilidade de
meios humanos que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro I, sem prejuízo
das soluções mais flexíveis previstas na presente portaria, no que se refere
aos técnicos, quando o caso concreto assim o permitir.
2 - A empresa classificada em subcategoria, ou subcategorias afins, de trabalhos
que não envolvam especial complexidade ou risco pode ter como técnico, em
alternativa ao engenheiro técnico:
a) No caso de subcategorias de classe 1, um profissional com conhecimento na área
dos trabalhos em causa, comprovado através de certificado de aptidão
profissional (CAP) de nível 2 ou superior, e que tenha, no mínimo, 18 anos de
idade;
b) No caso de subcategorias das áreas de electricidade, gás ou comunicações,
nas classes 1, 2 e 3, um técnico responsável por instalações eléctricas, um
técnico de gás ou um técnico ITED instalador, respectivamente, desde que o
mesmo esteja inscrito como tal na Direcção-Geral da Energia (DGE) ou na
autoridade nacional de comunicações (ANACOM), conforme o caso.
3.º A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral implica uma
disponibilidade de meios humanos, em termos de técnicos e encarregados, que
satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro I da presente portaria para a
classe mais elevada, desde que da classificação detida em subcategorias não
resulte maior exigência, sem prejuízo das soluções mais flexíveis previstas
no número seguinte, no que se refere aos técnicos, quando o caso concreto
assim o permitir.
4.º - 1 - A empresa classificada em classes 1 e 2 pode ter como técnico, em
alternativa ao engenheiro técnico, um profissional com conhecimento na área
dos trabalhos em causa, comprovado através de CAP de nível 3 ou superior.
2 - A empresa classificada em classes inferiores à 5 pode ter como técnico, em
alternativa ao engenheiro técnico:
a) Um agente técnico de arquitectura e engenharia;
b) Um profissional que tenha concluído com aproveitamento um curso de
especialização tecnológica (CET), comprovado através de CAP de nível 4,
cuja valia para o efeito venha a ser reconhecida por despacho do Ministro das
Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - A empresa classificada em classe 6 pode ter como técnico, em alternativa ao
engenheiro, um engenheiro técnico com, pelo menos, cinco anos de experiência
na empresa.
5.º - 1 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os mínimos
estabelecidos no quadro I constante do anexo à presente portaria não dispensam
a empresa de satisfazer, ainda, os seguintes requisitos:
a) Ter ao seu serviço técnicos com disponibilidade e conhecimento adequados às
diversas áreas da classificação detida;
b) Comprovar a inscrição desses técnicos junto dos respectivos organismos
profissionais, quando tal for obrigatório para o exercício da profissão.
2 - Sempre que as habilitações detidas envolvam trabalhos cuja execução
dependa, por força de legislação especial, de inscrição de técnico junto
de qualquer entidade reguladora, deve ser feita a comprovação dessa inscrição.
6.º - 1 - Para os efeitos estabelecidos no quadro I anexo a esta portaria,
poderão também ser aceites como técnicos licenciados ou bacharéis de áreas
científicas diversas da engenharia desde que verificadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Sejam essas áreas científicas adequadas à classificação detida;
b) Detenham os técnicos experiência profissional relevante nos trabalhos em
causa.
2 - Os requisitos constantes do n.º 1 do presente número são verificáveis,
respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo currículo do técnico.
7.º - 1 - A classificação em classe 6 ou superior depende ainda, para além
do disposto nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria, do reforço do quadro de
pessoal com um número mínimo, estabelecido no quadro II do anexo à presente
portaria, de técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho (TSSHT) e
de técnicos de segurança e higiene do trabalho (TSHT), certificados por CAP de
nível 5 e CAP de nível 3, respectivamente, emitidos de acordo com o
estabelecido no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º
14/2001, de 4 de Junho.
2 - Os técnicos a que se refere o número anterior devem ter formação em matéria
de segurança do trabalho na construção, obtida no âmbito da formação
complementar específica.
3 - O estipulado no presente número só é exigido a partir de 1 de Fevereiro
de 2006.
8.º As empresas que, ao abrigo da legislação revogada, tenham consultores ou
encarregados no desempenho de funções técnicas devem, até 31 de Dezembro de
2005, adaptar-se às exigências previstas na presente portaria.
9.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3
do n.º 7.º e no n.º 8.º
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de
Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.

Portaria n.º
17/2004
de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico
de ingresso e permanência na actividade da construção, determina que as
habilitações concedidas para o exercício da actividade da construção são
atribuídas em classes, estipulando no seu n.º 5 do artigo 4.º que a
correspondência entre as classes e os valores das obras que os seus titulares
ficam autorizados a executar é fixada por portaria do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o
seguinte:
1.º As classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir
de 1 de Fevereiro de 2004, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de
Janeiro, e os correspondentes valores são os fixados no quadro seguinte:

2.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e vigorará até 31 de Janeiro de
2005.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de
Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.
Portaria n.º
18/2004
de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico
de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no n.º 2 do
artigo 21.º que os documentos necessários à comprovação da posse dos
requisitos de ingresso e permanência na actividade da construção, exigidos no
artigo 7.º do referido diploma legal, são especificados em portaria do
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o
seguinte:
1.º - 1 - Os pedidos de ingresso, novas subcategorias, elevação de classe,
diminuição de classe e cancelamento parcial ou total de subcategorias são
formulados em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração
do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
2 - O pedido de ingresso na actividade é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de identificação fiscal (NIF) ou cartão de identificação de
pessoa colectiva (NIPC), conforme se trate de empresário em nome individual ou
de sociedade;
b) Declaração de início de actividade do empresário em nome individual ou
certidão de teor do registo comercial da sociedade com todos os registos em
vigor;
c) Bilhete de identidade do empresário em nome individual ou dos representantes
legais da sociedade;
d) Certificado do registo criminal do empresário em nome individual ou dos
representantes legais da sociedade;
e) Declaração de idoneidade comercial do empresário em nome individual ou dos
representantes legais da sociedade;
f) Organograma;
g) Ficha curricular do empresário em nome individual ou dos representantes
legais da sociedade;
h) Declaração de remunerações, entregue na segurança social, referente ao
último mês, à data de entrada do requerimento, com valores que devem cumprir
os mínimos estabelecidos no contrato colectivo de trabalho em vigor para o
sector.
Quando o envio da declaração tenha sido efectuado em suporte informático
(disquete ou Internet), a comprovação deverá ser feita através das folhas de
resumo de totais e respectivas listagens do pessoal;
i) Declaração da entidade seguradora, comprovando a posse do seguro de
acidentes de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos
três anos;
j) Quadro técnico;
l) Ficha curricular do(s) técnico(s);
m) Bilhete de identidade, NIF e carteira profissional do(s) técnico(s);
n) Vínculo contratual entre técnico e empresa;
o) Relação do equipamento da empresa e correspondentes comprovativos de aquisição,
aluguer ou locação financeira, ou, em alternativa, mapa de reintegrações e
amortizações;
p) Último balanço e demonstração de resultados, tal como tenham sido
apresentados para cumprimento das obrigações fiscais da requerente.
3 - Os pedidos de novas subcategorias e elevação de classe são acompanhados
dos documentos referidos no n.º 2 do presente número que sejam necessários à
comprovação dos requisitos inerentes ao pedido, excepto os que já
anteriormente tenham sido entregues e mantenham validade legal, desde que a
requerente declare que a situação comprovada não se alterou.
4 - O pedido de cancelamento de todas as habilitações em que a empresa esteja
classificada é acompanhado do original do alvará e de fotocópia da declaração
de alteração ou cessação de actividade entregue junto da administração
fiscal.
5 - Em caso de dúvida, o IMOPPI pode solicitar a apresentação dos originais
dos documentos que tenham sido entregues em fotocópia.
2.º - 1 - A experiência das empresas na execução de obras, prevista no n.º
6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, é comprovada
mediante a entrega de declarações de execução de obra depois de certificadas
pela entidade licenciadora, após a emissão da licença de utilização, ou
pelo dono de obra pública, após recepção provisória, consoante se trate de
obra particular ou obra pública.
2 - Tratando-se de obra particular isenta ou dispensada de licença ou autorização
administrativas, a declaração deve ser confirmada pelo dono de obra, após a
recepção provisória.
3 - Tratando-se de obra, pública ou particular, executada em regime de
subempreitada, a declaração deve ser confirmada pela empresa que deu a obra de
empreitada, após a recepção dos trabalhos contratados.
4 - Quando, para os efeitos previstos nos artigos 13.º, 14.º e 20.º do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, seja necessário comprovar obras em
curso, as respectivas declarações devem ser confirmadas pelas entidades
referidas nos números antecedentes.
5 - Em caso de dúvida, o IMOPPI pode solicitar a apresentação da facturação
correspondente às obras declaradas nos termos do presente número.
3.º A comunicação de alterações ao quadro técnico, prevista no n.º 3 do
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, é efectuada mediante
a entrega dos documentos previstos nas alíneas h), j), l), m) e n) do n.º 2 do
n.º 1.º da presente portaria.
4.º - 1 - As alterações de denominação e sede ou domicílio fiscal,
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro, são comunicadas pela empresa, mediante a entrega da
declaração de alteração de actividade entregue junto da administração
fiscal, sem prejuízo de posterior entrega de certidão comercial actualizada
com o registo da alteração ocorrida, no caso de se tratar de sociedade.
2 - A comunicação da cessação de actividade prevista na alínea e) do n.º 1
do artigo 25.º é acompanhada do original do alvará ou título de registo,
conforme o caso, e da declaração de cessação de actividade entregue junto da
administração fiscal.
3 - As restantes comunicações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, são efectuadas por declaração,
podendo o IMOPPI solicitar a junção dos documentos que forem necessários à
comprovação da alteração ocorrida ou actualização do processo da empresa.
5.º O requerimento referido no n.º 1.º, os documentos referidos nas alíneas
e), g), i), j), l), n) e o) do n.º 2 do n.º 1.º e as declarações de execução
de obra referidas no n.º 2.º da presente portaria são apresentados em modelos
aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.
6.º Os preços dos modelos a que se refere o número anterior são fixados pelo
conselho de administração do IMOPPI.
7.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de
Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.
Portaria n.º
19/2004
de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico
de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no n.º 4 do
artigo 4.º que os tipos de trabalhos que os titulares de alvará estão
habilitados a executar constem de portaria do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação.
Este diploma procura reorganizar, numa solução menos desagregada, os tipos de
trabalhos que são executados por empresas de construção, tendo presente a
natureza dos trabalhos e os processos de construção que essas empresas
utilizam, evitando o detalhe excessivo, que não é potenciador de especialização
e dificulta, muito objectivamente, as naturais elevações de classe que devem
ocorrer nas empresas em fase de crescimento.
São também previstas novas hipóteses de classificação em empreiteiro geral
ou construtor geral, na perspectiva da responsabilização pela execução de
produtos globais, respondendo assim às necessidades que o mercado vem
evidenciando. De igual modo, são abandonadas as anteriores hipóteses de
classificação em empreiteiro geral ou construtor geral relativamente às quais
se considerou desnecessária a sua existência.
Em anexo é estabelecido o quadro de correspondência entre as autorizações
constantes dos certificados emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2
de Março, e as novas habilitações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o
seguinte:
1.º As habilitações a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro, estão agrupadas nas seguintes categorias:
1.ª Edifícios e património construído;
2.ª Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas;
3.ª Obras hidráulicas;
4.ª Instalações eléctricas e mecânicas;
5.ª Outros trabalhos;
que englobam as seguintes subcategorias:
1.ª categoria - Edifícios e património construído:
1.ª Estruturas e elementos de betão;
2.ª Estruturas metálicas;
3.ª Estruturas de madeira;
4.ª Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
5.ª Estuques, pinturas e outros revestimentos;
6.ª Carpintarias;
7.ª Trabalhos em perfis não estruturais;
8.ª Canalizações e condutas em edifícios;
9.ª Instalações sem qualificação específica;
10.ª Restauro de bens imóveis histórico-artísticos;
2.ª categoria - Vias de comunicação, obras de urbanização e outras
infra-estruturas:
1.ª Vias de circulação rodoviária e aeródromos;
2.ª Vias de circulação ferroviária;
3.ª Pontes e viadutos de betão;
4.ª Pontes e viadutos metálicos;
5.ª Obras de arte correntes;
6.ª Saneamento básico;
7.ª Oleodutos e gasodutos;
8.ª Calcetamentos;
9.ª Ajardinamentos;
10.ª Infra-estruturas de desporto e de lazer;
11.ª Sinalização não eléctrica e dispositivos de protecção e segurança;
3.ª categoria - Obras hidráulicas:
1.ª Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos;
2.ª Obras portuárias;
3.ª Obras de protecção costeira;
4.ª Barragens e diques;
5.ª Dragagens;
6.ª Emissários;
4.ª categoria - Instalações eléctricas e mecânicas:
1.ª Instalações eléctricas de utilização de baixa tensão;
2.ª Redes eléctricas de baixa tensão e postos de transformação;
3.ª Redes e instalações eléctricas de tensão de serviço até 60 kV;
4.ª Redes e instalações eléctricas de tensão de serviço superior a 60 kV;
5.ª Instalações de produção de energia eléctrica;
6.ª Instalações de tracção eléctrica;
7.ª Infra-estruturas de telecomunicações;
8.ª Sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção;
9.ª Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
10.ª Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração;
11.ª Estações de tratamento ambiental;
12.ª Redes de distribuição e instalações de gás;
13.ª Redes de ar comprimido e vácuo;
14.ª Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transportes;
15.ª Outras instalações mecânicas e electromecânicas;
5.ª categoria - Outros trabalhos:
1.ª Demolições;
2.ª Movimentação de terras;
3.ª Túneis e outros trabalhos de geotecnia;
4.ª Fundações especiais;
5.ª Reabilitação de elementos estruturais de betão;
6.ª Paredes de contenção e ancoragens;
7.ª Drenagens e tratamento de taludes;
8.ª Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas;
9.ª Armaduras para betão armado;
10.ª Cofragens;
11.ª Impermeabilizações e isolamentos;
12.ª Andaimes e outras estruturas provisórias;
13.ª Caminhos agrícolas e florestais.
2.º A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral, nos termos da
alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de
Janeiro, depende da posse cumulativa das subcategorias determinantes, de acordo
com o seguinte quadro:

3.º Os titulares de certificados concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º
61/99, de 2 de Março, deverão entregar no IMOPPI, nos 10 dias úteis
subsequentes à entrada em vigor da presente portaria, indicação expressa de
quais as habilitações, de entre as que têm direito por força da aplicação
do disposto no quadro anexo, que não pretendem ou que pretendem em classe mais
baixa, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de
9 de Janeiro.
4.º Se até ao limite do prazo fixado no número anterior nada for comunicado
ao IMOPPI, ser-lhes-ão atribuídas as habilitações a que têm direito de
acordo com o número anterior.
5.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de
Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.

