DIRECTIVA 98/5/CE DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Fevereiro de 1998
tendente a facilitar o exercício
permanente da profissão de advogado num
Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qua aficação
profissional
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo
em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadarnente, o seu
artigo 49º. e os nº. 1 e 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57º.,
Tendo
em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo
em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Deliberando
nos termos do artigo 189º B do Tratado (3),
(1) Considerando que, por força do artigo 7ºA do Tratado, o
mercado intemo compreende um espaço sem fronteiras internas e que, em conformidade
com a alínea c) do artigo 3º do Tratado, a abolição, entre os Estados-membros,
dos obstáculos à livre circulação das pessoas e dos serviços constitui um dos
objectivos da Comunidade; que para os nacionais dos Estados-membros esta
compreende, nomeadamente, a faculdade de exercer uma profissão, a título
independente ou assalariado, num Estado-membro diferente daquele em que
adquiriram as suas qualificações profissionais;
(2)
Considerando que um advogado plenamente qualificado num Estado-membro pode já
requerer o reconhecimento do seu diploma para se estabelecer noutro
Estado-membro a fim de aí exercer a profissão de advogado com o título
profissional desse Estado-membro, em conformidade com a Directiva 89/48/CEE do
Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de
reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações
profissionais de uma duração mínima de três anos(4); que a referida directiva tem por objecto a integração do advogado na
profissão do Estado-membro de acolhimento, não visando alterar as regras
profissionais aplicáveis neste Estado nem isentar este advogado da aplicação
dessas regras;
(3)
Considerando que, embora certos advogados possam integrar-se rapidamente na
profissão do Estado-membro de acolhimento, nomeadamente através da realização
com êxito de uma prova de aptidão tal como previsto na Directiva 89/48/CEE,
outros advogados plenamente qualificados devem poder obter essa integração após
um período determinado de exercício da profissão no Estado-membro de
acolhimento com a titulo profissional de origem ou continuar a exercer com o
título profissional de origem;
(4) Considerando que este período deve permitir ao advogado
integrar-se na profissão do Estado-membro de acolhimento após verificação de
que possui experiência profissional nesse Estado-membro;
(5) Considerando que se justifica uma acção nesta matéria a
nível comunitário, não só porque em relação ao sistema geral de reconhecimento
abrirá aos advogados uma via mais fácil que 1hes permitirá integrar a profissâo
do Estado-membro de acolhimento, como também porque, ao dar a possibilidade aos
advogados de exercerem a título permanente, num Estado-membro de acolhimento,
com o título profissional de origem, corresponde às necessidades dos utentes do
Direito, que, em consequência de fluxo crescente de negócios, resultante
nomeadamente do mercado interno, procuram conselhos aquando da realização de
transacções transfronteiras que, em muitos casos, envolvem aspectos regulados
pelo direito internacional, pelo direito comunitário e pelos direitos
nacionais;
(6)
Considerando que se justifica também uma acção a nível comunitário porque
apenas alguns Estados-membros permitem já no seu território o exercício de
advocacia, sob outras formas que não a prestação de serviços, por advogados
provenientes de outros Estados-membros que exercem com o título profissional de
origem; que, todavia, nos Estados-membros em que existe esta possibilidade,
esta se reveste de modalidades muito diferentes no que se refere, por exemplo,
ao campo de actividade e à obrigação de inscrição junto das autoridades
competentes; que uma tal diversidade de situações se traduz em desigualdades e
distorções da concorrência entre os advogados dos Estados-membros e constitui
um obstáculo à livre circulação; que só uma directiva que fixe as condições de
exercício da profissão, sob outras formas que não a prestação de serviços, por
advogados que exerçam com o título profissional de origem é susceptível de
resolver estes problemas e de assegurar em todos os Estados-membros as mesmas
possibilidades aos advogados e aos utentes do Direito;
(7) Considerando que a
presente directiva, em conformidade com o seu objectivo, se abstém de regular
situações puramente internas e apenas aflora as regras profissionais nacionais
na medida do necessário para atingir efectivamente a sua finalidade; que não
prejudica, nomeadamente, as regulamentações nacionais que regulam o acesso à
profissão de advogado e o seu exercício com o título profissional do
Estado-membro de acolhimento;
(8)
Considerando que é conveniente sujeitar os advogados abrangidos pela presente
directiva à obrigação de se inscreverem junto da autaridade competente do
Estado-membro de acolhimento, para que esta possa assegurar-se de que estes
respeitam as regras profissionais e deontológicas do Estado-membro de
acolhimento; que o efeito desta inscrição em termos de circunscrições
judiciais, de graus e de tipos de órgãos jurisdicionais perante as quais os
advogados podem actuar é determinado pela legislação aplicável aos advogados do
Estado-membro de acolhimento;
(9)
Considerando que os advogados que não estão integrados na profissão do
Estado-membro de acolhimento são obrigados a exercer nesse Estado com o título
profissional de origem, a fim de garantir a boa informação dos consumidores e
permitir a sua distinção relativamente aos advogados do Estado-membro de
acolhimento que exerçam com o título profissional deste último;
(10)
Considerando que é conveniente permitir aos advogados beneficiários da presente
directiva darem consultas jurídicas, nomeadamente em direito do Estado-membro
de origem, direito comunitário, direito internacional e direito do
Estado-membro de acolhimento; que tal já era permitido, no que diz respeito à
aprestação de serviços, pela Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março
de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de
serviços por advogados (5); que, contudo, é conveniente
prever, como na Directiva 77/249/CEE, a faculdade de excluir das actividades
dos advogados que exerçam com o título profissional de origem no Reino Unido e
na Irlanda, certos actos em matéria imobiliária e sucessória; que a presente
directiva em nada afecta as disposições que em qualquer Estado-membro reservem
certas actividades a profissões diferentes da de advogado; que é conveniente
também retomar da Directiva 77/249/CEE a faculdade de o Estado-membro de
acolhimento exigir que o advogado que exerça com o seu título profissional de
origem actue de concerto com um advogado local para a representação e a defesa
de um cliente em juizo; que a obrigação de actuar concertadamente é aplicável
cm conformidade com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, nomeadamente no seu acórdão de 25 de Fevereiro de 1988 no
processo 427/85 (Comissão contra Alemanha) (6);
(11)
Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do sistema judicial, deve
ser deixada aos Estados-membros a faculdade de reservarem, através de regras
específicas, o acesso aos seus mais altos órgãos jurisdicionais a advogados
especializados, sem que tal facto constitua um obstáculo à integração dos
advogados dos Estados-membros que preencham as condições requeridas;
(12)
Considerando que o advogado inscrito com o título profissional de origem no
Estado-membro de acolhimento deve continuar inscrito junto da autoridade
competente do Estado-membro de origem para poder conservar a sua qualidade de
advogado e beneficiar da presente directiva; que, por esta razão, é
indispensável uma colaboração estreita entre as autoridades competentes,
nomeadamente no âmbito de eventuais processos disciplinares;
(13)
Considerando que os advogados beneficiários da presente directiva podem,
independentemente da sua qualidade de advogado assalariado ou independente no
Estado-membro de origem, exercer na qualidade de assalariado no Estado-membro
de acolhimento desde que esse Estado-membro ofereça essa possibilidade aos seus
próprios advogados;
(14)
Considerando que, se a presente directiva permite aos advogados exercer noutro
Estado-membro com o título profissional de origem, é também com o objectivo de
lhes facilitar a obtenção do título profissional desse Estado-membro de
acolhimento; que, por força dos artigos 48º. e 52º. do Tratado, tal como
interpretados pelo Tribunal de Justiça, o Estado-membro de acolhimento é sempre
obrigado a tomar em consideração a experiência profissional adquirida no seu
território; que, após três anos de actividade efectiva e regular no
Estado-membro de acolhimento e em relação ao direito desse Estado-membro,
incluindo o direito comunitário, é razoável presumir que esses advogados
adquiriram a aptidão necessária para se integrarem completamente na profissão
de advogado do Estado-membro de acolhimento; que, no final desse período, o
advogado que, sob reserva de verificação, possa demonstrar a sua competência
profissional no Estado-membro de acolhimento deve poder obter o título
profissional desse Estado-membro; que, se a actividade efectiva e regular de,
pelo menos, três anos incluir uma duração inferior em relação ao direito do
Estado-membro de acolhimento, a autoridade deve tomar igualmente em
consideração qualquer outra forma de conhecimento desse direito, que poderá
verificar por ocasião de uma entrevista; que, se não for feita prova do
preenchimento dessas exigências, a decisão da autoridade competente desse
Estado de recusar a concessão do título profissional desse Estado de acordo com
as formas de facilitação associadas a essas exigências deve ser fundamentada e
susceptível de recurso jurisdicional de direito interno;
(15)
Considerando que a evolução económica e profissional na Comunidade revela que a
faculdade de exercer em comum, inclusivamente sob a forma de associação, a
profissão de advogado se está a tornar uma realidade; que convém evitar que o
facto de exercer em grupo no Estado-membro de origem constitua um pretexto para
criar entraves ou dificuldades aa estabelecimento dos advogados membros desse
grupo no Estado-membro de acolhimento; que é necessário, no entanto, permitir
aos Estados-membros tomarem medidas adequadas para atingir o objectivo legítimo
de assegurar a independência da profissão; que é necessário prever determinadas
garantias em todos os Estados-membros onde o exercício em grupo é permitido,
ADOPTARAM A PRESENTE
DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Objecto, âmbito de aplicação e
definições
l. A presente directiva tem por objecto facilitar o
exercício permanente da profissão de advogado a título independente ou
assalariado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a
qualificação profissional.
2.
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a)
Advogado, qualquer pessoa, nacional de um Estado-membro, habilitada a exercer
as suas actividades profissionais com um dos titulos
profissionais
seguintes;
|
|
Na Bélgica |
Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt |
|
|
na
Dinamarca: |
Advokat |
|
|
na
Alemanha: |
Rechtsanwalt |
|
|
na
Grécia: |
|
|
|
em
Espanha: |
Abogado/Advocat/
Avogado/Abokatu |
|
|
em
França: |
Avocat |
|
|
na
Irlanda: |
Barrister/Solícitor |
|
|
em
Itália: |
Awacato |
|
|
no
Luxemburgo: |
Avocat |
|
|
nos
Países Baixos; |
Advocaat |
|
|
na
Áustria: |
Rechtsanwalt |
|
|
em
Portugal: |
Advogado |
|
|
na
Finlândia: |
Asianajaja/Advokat |
|
|
na
Suécia: |
Advokat |
|
|
no Reino
Unido: |
Advocate/Barrister/Solicitor; |
b)
«Estado-membro de origem», o Estado-membro em que o advogado adquiriu o direito
de usar um dos títulos profissionais referidos na alínea a), antes de exercer a
profissão de advogado noutro Estado-membro;
c)
«Estado-membro de acolhimento», o Estado-membro em que o advogado exerce em
conformidade com as disposições da presente directiva;
d)
«Título profissional de origem», o título profissional do Estado-membro em que
o advogado adquiriu o direito
de usar esse título
antes de exercer a profissão de advogado no Estado-membro de acolhimento;
e)
«Grupo», qualquer entidade, com ou sem personalidade jurídica, constituída em
conformidade com a legislação de um Estado-membro, no âmbito da qual os
advogados exerçam as suas actividades profissionais em comum e sob uma
denominação comum;
f)
«Título profissional adequado» ou profissão adequada, o título profissional ou
a profissão tutelada pela autoridade competente junto da qual o advogado se
tenha inscrito nos termos do artigo 3º., e autoridade competente, a autoridade
mencionada.
3.
A presente directiva é aplicável tanto aos advogados que exerçam a título
independente como aos que exerçam a título assalariado no Estado-membro de
origem e, sob reserva do artigo 8º., no Estado-membro de acolhimento.
4.
O exercício da profissão de advogado, na acepção da presente directiva, não
abrange as prestações de serviços que são objecto da Directiva 77/249/CEE.
Artigo 2.º
Direito de exercer com o título
profissionel de origem
Qualquer
advogado tem o direito de exercer, a título permanente, em qualquer outro
Estado-membro, com o título profissional de origem, as actividades de advogado
previstas no artigo 5º.
A integração na
profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento está sujeita às
disposições do artigo 10º
Artigo 3º
Inscrição junto da autoridade
competente
1. O advogado que pretenda exercer
num Estado-membro diferente daquele em que adquiriu a sua qualificação
profissional é obrigado a inscrever-se junto da autoridade competente desse
Estado-membro.
2.
A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento procederá à inscrição
do advogado mediante apresentação do certificado da inscrição deste último
junto da autoridade competente do Estado-membro de origem. Poderá exigir que o
certificado da autoridade competente do Estado-membro de origem, no momento da
sua aprescntação, não tenha sido emitido há mais de três meses. Comunicará essa
inscrição à autoridade competente do Estado-membro de origem.
3.
Para efeitos do nº 1:
– no Reino Unido e na
Irlanda, os advogados que exerçam com um título profissional
diferente dos do Reino Unido ou da Irlanda inscrever-se-ão quer junto da autoridade competente para a profissão de «barrister» ou de «advocate» quer junto da autoridade competente para a profissão de «solicitor»,
– no Reino Unido, a
autoridade competente para um «barrister» da Irlanda é a da
profissão de «barrister» ou
de «advocate» e, para
um «solicitor» da Irlanda, a da profissão de «solicitor»,
– na Irlanda, a
autoridade competente para um «barrister» ou «advocate» do Reino
Unido é a da profissão de «barrister» e, para um
«solicitor» do Reino Unido, a da profissão de «solicitor»
.
4.
Sempre que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento publicar os
nomes dos advogados nela inscritos, publicará também os nomes dos advogados
inscritos ao abrigo da presente directiva.
Artigo 4.º
Exercício com o título profissional
de origem
l.
O advogado que exerça no Estado-membro de acolhimento com o título profissional
de origem é obrigado a desenvolver a sua actividade profissional com esse
título, que deve ser indicado na ou numa das línguas oficiais do Estado-membro
de origem, mas de modo intelegível e susceptível de evitar toda e qualquer
confusão com o título profissional do Estado-membro de acolhimento.
2.
Para efeitos no nº. 1, o Estado-membro de acolhimento pode exigir que o
advogado que exerça com o título profissional de origem acrescente a menção da
organização profissional a que está sujeito no Estado-membro de origem ou da
jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do
Estado-membro de origem. O Estado-membro de acolhimento pode também exigir que
o advogado que exerça com o título profissional de origem mencione a sua
inscrição junto da autoridade competente desse mesmo Estado-membro.
Artigo 5.º
Domínio de actividade
1.
Sob reserva dos nºs 2e 3, o advogado que exerça com o título profissional de
origem desenvolve as mesmas actividades profissionais que o advogado que exerça
cam o título profissional adequado do Estado-membro de acolhimento, podendo,
nomeadamente, dar consultas jurídicas em matéria de direito do seu
Estado-membro de origcm, de direito comunitário, de direito internacional e de
direito do Estado-membro de acolhimento. Deverá respeitar, em todos os casos, as
regras de processo aplicáveis nos órgãos jurisdicionais nacionais.
2.
Os Estados-membros que, no seu território, autorizem uma categoria determinada
de advogados a elaborar documentos que confiram poderes para administrar os
bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transferência
de direitos reais sobre imóveis, documentos que noutros Estados-membros são
reservados a profissões diferentes da de advogado, podem excluir dessas
actividades o advogado que exerça com o titulo profissional de origem obtido
num destes últimos Estados-membros.
3.
Para o exercício das actividades relativas à representação e defesa de um
cliente em juízo e na medida em que o direito do Estado-membro de acolhimento
reserve essas actividades aos advogados que exerçam com o título profissional
desse Estado, este último pode exigir que os advogados que exerçam com o título
profissional de origem actuem de concerto quer com um advogado que exerça
perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante
essa jurisdição, quer com um «avoué» que exerça perante essa jurisdição.
No
entanto, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema judicial, os
Estados-membros podem prever regras específicas de acesso aos tribunais
supremos, tais como o recurso a advogados especializados.
Artigo 6.º
Regras profissionais e deontológicas
aplicáveis
l.
Independentemente das regras profissionais e deontológicas a que está sujeito
no seu Estado-membro de origem, o advogado que exerça com o título profissional
de origem fica submetido às mesmas regras profissionais e deontológicas
aplicáveis aos advogados que exerçam com o título profissional adequado do
Estado-membro de acolhimento, relativamente a todas as actividades que
desenvolva no território deste último.
2.
Deve ser assegurada nas instâncias profissionais do Estado-membro de
acolhimento uma representação apropriada dos advogados que exerçam com o título
profissional de origem. Essa representação incluirá, pelo menos, o direito de
voto por ocasião das eleições dos órgãos dessas instâncias.
3.
O Estado-membro de acolhimento pode exigir que o advogado que exerça com o
título profissional de origem subscreva um seguro de responsabilidade
profissional ou se inscreva num fundo de garantia profissional, de acordo com
as regras por si fixadas para as actividades profissionais exercidas no seu
território. Contudo, o advogado que exerçacom o título profissional de origem
será dispensado dessa obrigação se provar estar coberto por um seguro ou por
uma garantia subscrita de acordo com as regras do Estado-membro de origem,
desde que estes sejam equivalentes quanto às modalidades e ao âmbito de
cobertura. Se essa equivalência for apenas parcial, a autoridade competente do
Estado-membro de acolhimento pode exigir um seguro ou uma garantia complementar
que abranja os elementos ainda não cobertos pelo seguro ou pela garantia
subscrita de acordo com as regras do Estado-membro de origem.
Artigo 7.º
Processos disciplinares
l. Em caso de incumprimento das obrigações em vigor no
Estado-membro de acolhimento pelo advogado que exerça com o título profissional
de origem, são aplicáveis as regras de processo, as sanções e os recursos
previstos no Estado-membro de acolhimento.
2.
Antes de instaurar um processo disciplinar a um advogado que exerça com o
título profissional de origem, a autoridade competente do Estado-membro de
acolhimento comunicará o facto o mais rapidamente possível à autoridade
competente do Estado-membro de origem, prestando-lhe todas as informações úteis.
O
primeiro parágrafo é aplicável mutatis mutandis quando for instaurado um
pmcesso disciplinar pela autoridade competente do Estado-membro de origem, que
informará desse facto a autoridade competente do ou dos Estados-membros de
acolhimento.
3.
Sem prejuízo do poder de decisão da autoridade competente do Estado-membro de
acolhimento, esta cooperará durante todo o processo disciplinar com a
autoridade competente do Estado-membro de origem. Em especial, o Estado-membro
de acolhimento tomará as disposisões necessárias para que a autoridade
competente do Estado-membro de origem possa apresentar observações perante as
instâncias de recurso.
4.
A autoridade competente do Estado-membro de origem decidirá do seguimento a
dar, em aplicação das suas próprias normas materiais e processuais, à decisão
tomada pela autoridade competente do Estado-membro de acolhimento em relação ao
advogado que exerça com o título profissional de origem.
5.
Ainda que não seja uma condição prévia da decisão da autoridade competente do Estado-membro
de acolhimento, a suspensão ou a retirada da autorização para exercer a
profissão pela autoridade competente do Estado-membro de origem implica
automaticamente, para o advogado em causa, a proibição temporária ou definitiva
de exercer com o titulo profissional de origem no Estado-membro de acolhimento.
Artigo 8.º
Exercício assalariado
O advogado inscrito no
Estado-membro de acolhimento com o título profissional de origem pode exercer
na qualidade de advogado assalariado de outro advogado, de uma associasão ou
sociedade de advogados, ou de uma empresa pública ou privada, na medida em que
o Estado-membro de acolhimento o permita aos advogados inscritos com o título
profissional desse Estado-membro.
Artigo 9.º
Fundamentação e recurso jurisdicional
As
decisões de recusa da inscrição prevista no artigo 3º ou de revogação dessa
inscrição, assim como as decisões que impõem sanções disciplinares, devem ser
fundamentadas.
Estas
decisões são suscepúveis de recurso jurisdicional de direito interno.
Artigo 10º
Equiparação aos advogados do
Estado-membro de acolhimento
1.
O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido
actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no
Estado-membro de acolhimento e em relação ao direito desse Estado, incluindo o
direito comunitário, é dispensado das condições referidas no nº. 1, alínea b),
do artigo 4º da Directiva 89/48/CEE para aceder à profissão de advogado do
Estado-membro de acolhimento. Por actividade efectiva e regular entende-se o
exercício real de actividade sem outras interrupções para além das que possam
resultar dos acontecimentos da vida corrente.
Cabe
ao advogado interessado fazer prova, junto da autoridade competente do
Estado-membro de acolhimento, dessa activiclacle efectiva e regular por um
período de, pelo menos, três anos em relação ao direito do Estado-membro de
acolhimento. Para tal:
a)
O advogado fornecerá à autoridade competente do Estado-membro
de acolhimento todas as informações e todos os documentos úteis,
nomeadamente sobre o número e a natureza dos processos
que tratou;
b)
A autoridacle competente do Estado-membro de acolhimento
pode verificar o carácter regular e efectivo da actividade
exercida e, se necessário, convidar o advogado a prestar, oralmente ou por
escrito, esclarecimentos ou especificações adicionais relativamente às informações referidas na alínea a).
A
decisão da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento de recusar a
concessão da dispensa por não ter sido feita prova de que estão preenchidas as
exigências impostas no primeiro parágrafo deve ser fundamentada e susceptível
de recurso jurisdicional de direito interno.
2.
O advogado que exerça com o título profissional de origem num Estado-membro de
acolhimento pode requerer, em qualquer momento, o reconhecimento do seu diploma
nos termos da Directiva 89/48/CEE, a fim de aceder à profissão de advogado do
Estado-membro de acolhimento e de a exercer com o título profissional correspondente
a essa profissãa nesse Estado-membro.
3.
O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido
actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no
Estado-membro de acolhimento, mas com duração inferior em relaçâo ao direito
desse Estado-membro, pode obter junto da autoridade competente desse Estado o
seu acesso à profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento e o direito
de a exercer com o título profissional correspondente a essa profissâo nesse
Estado-membro, sem estar obrigado a cumprir as condições referidas no n.º1,
alínea b), do artigo 4º da Directiva 89/48/CEE, nas condições e nos termos
seguintes:
a)
A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento
tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima
referido, bem como quaisquer conhecimentos e
experiência profissional em matéria de direito do Estado-membro de acolhimento, além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito do Estado-membro de acolhimento, incluindo o direito profissional e a deontologia;
b)
O advogado fornecerá à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento
todas as informações e todos os documentos úteis, nomeadamente sobre os
processos que tratou; a avaliação òa actividade efectiva e regular do advogado
no Estado-membro de acolhimento, bem como a avaliação da sua capacidade para
prosseguir a actividade aí exercida, será efectuada no quadro cìe uma
entrevista com a autoridade competente do Estado-membro de acolhirnento,
destinada a verificar o carácter regular e efectivo da actividade exercida.
A
decisão da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento de recusar a
concessão da autorização por não ter sido feita prova de que estào preenchidas
as exigências impostas no primeiro parágrafo devc ser fundamentada e
susceptível de recurso jurisdicional de direito interno.
4.
Por decisão fundamentada e susceptível de recurso jurisdicional de direito
interno, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento poderá recusar
ao advogado o benefício do presente artigo, caso entenda que seria lesada a
ordem pública, em razão, em particular, de processos disciplinares, queixas ou
qualquer tipo de incidentes.
5.
Os representantes da autoridade competente encarregados do exame do pedido
assegurarão o sigilo das informações obtidas.
6.
O advogado que aceder à profissâo de advogado do Estado-membro de acolhimento
nos termos das regras acima previstas tem o direito de usar o título
profissional correspondente à profissão de advogado no Estado-membro de
acolhimento juntamente com o título profissional de origem na ou numa das
línguas oficiais do Estado-membro de origem.
Artigo 11.º
Exercício em grupo
Sempre
que no Estado-membro de acolhimento for permitido o exercício em grupo aos
advogados que exerçam actividades com o título profissional adequado, as normas
que a seguir se enunciam são aplicáveis aos advogados que pretendam exercer com
esse título ou que se tenham inscrito junto da autoridade competente:
1.
Um ou mais advogados que exerçam com o título profissional de origem num
Estado-membro de acolhimento e sejam membros do mesmo grupo no Estado-membro de
origem podem desenvolver as suas actividades profissionais no âmbito de uma
sucursal ou agência do seu grupo no Estado-membro de acolhimento. Contudo,
sempre que as regras fundamentais que regem esse grupo no Estado-membro de
origem sejam incompatíveis com as regras fundamentais que decorrem das
disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-membro de
acolhimento, estas disposições serão aplicáveis na medida em que a sua
observância se justifique pelo interesse geral que consiste na protecção da
cliente e de terceiros.
2.
Os Estados-membros permitirão a dois ou mais advogados provenientes do mesmo
grupo ou do mesmo Estado-membro de origem e que exerçam com o título
profissional de origem no seu território acederem a uma forma de exercício em
grupo. Se o Estado-membro de acolhimento permitir diferentes formas de
exercicio em grupo aos seus advogados, essas mesmas formas devem ser acessíveis
aos advogados acima referidos. As regras segundo as quais esses advogados
exercerão as suas actividades em comum no Estado-membro de acolhimento serão
reguladas pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas
desse Estado-membro.
3.
O Estado-membro de acolhimento tomará as medidas necessárias para permitir
também o exercício em comum:
a)
Entre vários advogados que exerçam com o título profissional de
origem e sejam provenientes de Estados-membros diferentes;
b)
Entre um ou mais advogados referidos na alínea a) e um ou mais advogados do Estado-membro de acolhimento.
As
regras segundo as quais esses advogados exercerão as suas actividades em comum
no Estado-membro de acolhimento serão reguladas pelas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas desse Estado-membro.
4.
O advogado que pretender exercer com o título profissional de origem informará
a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento do facto de ser membro
de um grupo no seu Estado-membro de origem e fomecerá todas as informações
úteis relativas a esse grupo.
5.
Em derrogação dos pontos 1 a 4, o Estado-membro de acolhimento, na medida em
que proíba aos advogados que exerçam com o título profissional adequado desse
Estado o exercício da profissão de advogado no âmbito de um grupo que inclua
pessoas alheias à profissão, pode recusar a um advogado inscrito com o título
profissional de origem o exercíclo no seu território na qualidade de membro do
seu grupo. O grupo é considerado como incluindo pessoas alheias à profissão se:
–
o seu capital for detido, na totalidade ou em parte,
OU
– a denominação sob a
qual exerce for utilizada, ou o poder de decisão no grupo for exercido,
de facto ou de direito,
por pessoas que não
tenham ã qualidade de advogado na acepção do nº. 2 do artigo 1º.
Quando
as regras fundamentais que regem esse tipo de grupo de advogados no
Estado-membro de origem forem incompatíveis quer com as regras em vigor no
Estado-membro de acolhimento quer com o disposto no primeiro parágrafo, o
Estado-membro de acolhimento poderá, sem as restrições previstas no ponto 1,
obstar à abertura de uma sucursal ou agência no seu território.
Artigo 12.º
Denominação do grupo
Independentemente
das regras segundo as quais os advogados exercem com o título profissional de
origem no Estado-membro de acolhimento, podem fazer menção da denominação do
grupo de que são membros no Estado-membro de origem.
O
Estado-membro de acolhimento pode exigir que, para além da denominação referida
no primeiro parágrafa, seja indicada a forma jurídica do grupo no Estado-membro
de origem e/ou os nomes dos membros do grupo que exerçam no Estado-membro de
acalhimento.
Artigo 13.º
Cooperação entre as autoridades
competentes dos Estados-membros de acolhimento e de origem e
confidencialidade
A
fim de facilitar a aplicação da presente directiva e de evitar eventuais
desvios das suas disposiçôes com o intuito de eludir as regras aplicáveis no
Estado-membro de acolhimento, a autoridade competente do Estado-membro de
acolhimento e a do Estado-membro de origem colaborarão estreitamente e
prestar-se-ão assistência mútua.
As
autoridades competentes de ambos os Estados-membros assegurarão igualmente a
confidencialidade das informações que trocam entre si.
Artigo 14.º
Designação das autoridades
competentes
Os Estados-membros designarão, até 14 de Março de 2000 as
autoridades competentes habilitadas a receber os pedidos e a tomar as decisões
previstas na presente directiva. Do facto informarão os outros Estados-membros
e a Comissão.
Artigo 15.º
Relatório da Comissão
No prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor da
presente directiva, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e
ao Conselho sobre a aplicação da directiva.
Após
ter procedido a todas as consultas necessárias, a Comissão apresentará nessa
ocasião as suas conclusões e as eventuais alterações a introduzir no regime
instituído.
Artigo 16.º
Transposição
l. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
directiva até 14 de Março de 2000. Do facto informarão imediatamente a
Comissão.
Quando
os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma
referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na
publicação oficial. As modalidacles dessa referência serão adoptadas
pelos Estados-membros.
2.
Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais cfisposições
de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 17.º
A
presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias.
Artigo 18.º
Destinatários
Os Estados-membros são
os destinatários da presente directiva.
Feito
em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.
|
Pelo Parlamento Europeu |
Pelo Conselho O Presidente |
(1) JO C l28 de 24. 5. 1995, p. 6, e Jo C 355 de 25. 4.
1996, p.19.
(2) JO C 256 de 2. 10.
199S, p. 14.
(3) Parecer do
Parlamento Europeu de 19 de Junho de 1996 (JO C 198 de 8. 7. 1996, p. 85),
posição comum do Conselho de 24 de Julho de l997 00 C 297 de 29. 9. 1997, p. 6)
e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1997.
Decisão do Conselho de
15 de Dezembro de 1997.
(4) JO L 19 de 24. l.
1989, p. 16.
(5) JO L 78 de 26. 3
1977, p. 17. Directiva com a última redacçâo que 1he foi dada pelo Acto
de Adesão de 1994.
(6) Colectânea 1988, p.
1123.