REGULAMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
1. A acção disciplinar da Ordem dos Advogados rege-se pelos preceitos
do Estatuto da Ordem dos Advogados e do presente regulamento e é exercida pelos
Conselhos Superior e Distritais, ou suas secções.
2. Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os
preceitos do estatuto da Ordem, as disposições do Código de Processo Penal e as
instruções do Conselho Geral.
ARTIGO 2º
O procedimento disciplinar terá por base decisão do
Bastonário, do Presidente do Conselho Superior ou deliberação dos Conselhos da
Ordem.
ARTIGO 3º
1. O procedimento disciplinar será instaurado com fundamento
em participação dos Tribunais, de qualquer autoridade ou pessoa com
conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar ou
certidão, recebida do Ministério Público ou de entidades com poderes de
investigação criminal ou policial, das participações apresentadas contra
advogados.
2. Quando apresentada por escrito e por pessoa que não seja
advogado ou entidade oficial, a assinatura do participante deverá ser
reconhecida pelos meios legalmente admissíveis; se verbal, levantar-se-á auto
de notícia.
ARTIGO 4º
1. O poder judicial indeferirá, por decisão fundamentada, as
participações que julgue manifestamente inviáveis, para o que poderá ordenar
diligências preliminares sumárias destinadas a esclarecer os factos em causa.
2. Quando esta decisão partir do Presidente do órgão
disciplinar, caberá recurso para o Conselho respectivo.
ARTIGO 5º
As pessoas com interesse directo relativamente aos factos
participados são admitidas a intervir no processo, por si ou por intermédio de
advogado especialmente mandatado para o efeito.
ARTIGO 6º
1. A responsabilidade disciplinar é independente da civil ou
criminal.
2. Pode, todavia, ser ordenada, oficiosamente ou a
requerimento do interessado ou arguido, a suspensão do procedimento disciplinar
até decisão a proferir em processo considerado como prejudicial.
ARTIGO 7º
A desistência do procedimento disciplinar pelo titular do
interesse directo nos factos participados extingue a responsabilidade
disciplinar, excepto se a falta imputada afectar a dignidade do visado, ou
prestígio da Ordem ou da profissão.
ARTIGO 8º
1. A instrução do processo disciplinar é sumária e, através
dela, deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos
ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou
dilatório.
2. A forma dos actos, quando não esteja expressamente
regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o
atingir.
ARTIGO 9º
1. A natureza secreta do processo, até ao despacho da
acusação, não impede a sua consulta pelo titular do interesse directo nos
factos participados, pelo arguido ou seu advogado, quando autorizada pelo
relator, caso não exista inconveniente para a instrução.
2. Pode ainda o relator, no interesse da instrução, fornecer
ao titular do interesse directo nos factos participados e ao arguido cópia de
peças do processo a fim de sobre elas se pronunciarem.
3. A passagem de certidões só pode ser autorizada por
deliberação do Conselho, mediante requerimento em que se indique o fim a que se
destinam.
4. Só serão passadas certidões destinadas à defesa de
interesses legítimos do requerente, podendo o seu uso ser condicionado, sob
pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.
5. O arguido e o titular do interesse directo nos factos
participados, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do
processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.
ARTIGO 10º
1. Se contra o mesmo arguido penderem vários processos
disciplinares, ainda que em Conselhos diversos, serão todos apensados ao mais
antigo, de forma a ser proferida uma só decisão.
2. Porém, a apensação não será efectuada se dela resultarem
inconvenientes manifestos, designadamente se os novos processos forem
instaurados depois de proferida acusação no mais antigo.
3. Instaurado o primeiro processo fica fixada a competência
do Conselho, mesmo que o arguido transfira a sua inscrição para distrito
diferente.
ARTIGO 11º
1. Os actos processuais valem desde que assinados e
rubricados por quem presidir à diligência e por quem os escreva. O
participante, o interessado e o acusado, quando intervenham, devem também
assiná-los e rubricá-los.
2. Todos os actos e termos do processo, incluindo os
despachos e acórdãos, estes com exclusão da parte decisória, podem ser
dactilografados e, quando o não sejam, deverá a letra ser perfeitamente
legível.
3. Poderão ser utilizados modelos impressos a completar por
quem os deve escrever.
4. Nos termos, autos e certidões os espaços em branco serão
inutilizados e as entrelinhas, rasuras e emendas ressalvadas.
ARTIGO 12º
1. Na falta de disposição especial, será de sete dias o
prazo para a prática dos actos processuais.
2. Este prazo, tal como os demais especialmente previstos no
Estatuto e neste Regulamento, conta-se pela forma estabelecida na legislação
processual civil.
ARTIGO 13º
1. Os actos de expediente e a apresentação de requerimento e
demais papéis processuais não podem ser praticados durante as férias judiciais,
salvo o disposto no artigo 36º e devem sê-lo durante o período de abertura da
secretaria.
2. A data de entrada dos papéis será neles posta no acto de
apresentação, bem como nos duplicados que os apresentantes exibam, incorrendo
em responsabilidade disciplinar quem a alterar, seja para que fim for.
ARTIGO 14º
O Chefe da Secretaria é responsável pela guarda dos
processos e não poderá mostrá-los sem autorização do relator e, se findos, do
Presidente do Conselho respectivo.
ARTIGO 15º
Quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as
comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas serão feitas
por registo postal.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO PROCESSO
ARTIGO 16º
1. O processo disciplinar é comum ou de inquérito.
2. O processo comum será usado sempre que ao advogado ou
advogado estagiário seja imputada falta determinada.
3. O de inquérito, que se regula pelas normas aplicáveis ao
processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto, quando
qualquer dos órgãos da Ordem, advogado ou advogado estagiário o requeira, ou,
por não ser concretizada a falta ou conhecido o infractor, se torne necessário
proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
ARTIGO 17º
1. A forma de processo comum é a regulada nos capítulos
seguintes.
2. O processo de inquérito setá sujeito às mesmas normas mas
com as seguintes alterações:
a. O relator, para além das diligências normais que
considere necessárias, poderá chamar, por meio de anúncios, a depor as pessoas
que tenham conhecimento de factos respeitantes à matéria a averiguar;
b. Finda a instrução, o relator emitirá parecer fundamentado
em que proporá o prosseguimento do processo disciplinar, ou o seu arquivamento,
consoante considere existirem, ou não, indícios bastantes da prática de
infracção disciplinar;
c. Tal parecer será apreciado na primeira sessão do Conselho
ou da Secção e aí deliberado se o processo deve prosseguir como disciplinar, se
arquivado ou realizadas diligências complementares de prova;
d. Caso o processo siga como disciplinar, o até então processado
valerá como corpo de delito;
e. Se o parecer não obtiver aprovação, será designado novo
relator de entre os membros do Conselho ou da Secção que tenham feito
vencimento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
ARTIGO 18º
1. Mandado instaurar procedimento disciplinar, as
participações, queixas ou autos de notícia serão distribuídas na primeira
sessão do Conselho posterior à sua apresentação, sem prejuízo de delegação
dessa tarefa em qualquer dos seus membros.
2. A distribuição será feita por sorteio, de forma a
repartir igualmente os processos pelos vogais do Conselho a quem caiba o
encargo da instrução.
3. Será feita nova distribuição no impedimento permanente do
relator, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o
justifiquem, e ainda quando o Conselho aceite a sua escusa.
4. Os Conselhos podem também cometer a instrução do processo
a advogado inscrito pelo respectivo distrito.
ARTIGO 19º
1. A instrução do processo realiza-se na sede do Conselho
competente, com excepção das diligências que, pela sua natureza, se mostre
conveniente serem efectuadas em local diferente.
2. Neste caso, as diligências serão requisitadas, por ofício
ou telegrama precatório, dirigido ao órgão competente, com indicação do prazo
para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
ARTIGO 20º
1. Expirado o prazo fixado pelo relator para o cumprimento
das diligências, o processo seguirá os termos normais, juntando-se o precatório
logo que devolvido.
2. Se, porém, o relator entender ser indispensável para a
descoberta da verdade a realização prévia das diligências deprecadas, o
processo aguardará o cumprimento e devolução do precatório.
ARTIGO 21º
Os peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas
prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscienciosamente
os deveres de cargo e de dizerem a verdade.
CAPÍTULO IV
DA FASE INSTRUTÓRIA
ARTIGO 22º
1. Entende-se por fase instrutória o conjunto de diligências
destinadas à organização do processo, até ser proferido o despacho de acusação.
2. Nesta fase são admissíveis todos os meios de prova
permitidos em Direito.
ARTIGO 23º
1. O relator, para além de ouvir o participante, o titular
do interesse directo nos factos participados e as testemunhas por estes
indicadas, deverá sempre notificar o arguido para responder, querendo, à
matéria da participação ou queixa.
2. Poderá também ordenar exames, fazer juntar documentos,
requisitar processos e, de um modo geral, proceder a todas as diligências
susceptíveis de contribuir para o apuramento da verdade.
ARTIGO 24º
1. Por sua vez, o participante, o titular de interesse
directo nos factos participados e o arguido podem requerer ao relator, nesta
fase do processo, a realização das diligências de prova que considerem
necessárias ao apuramento da verdade.
2. Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se
lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos
autos todos os papéis recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.
3. Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se
a estar pessoalmente presentes nos casos em que o relator o ordene.
SECÇÃO I
DA PROVA DOCUMENTAL
ARTIGO 25º
1. Com a participação ou queixa serão juntos os documentos
destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.
2. Será, todavia, admitida a junção, até às alegações de
qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando,
por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.
3. O relator poderá oficiosamente determinar a junção de
documentos até à sessão do julgamento.
ARTIGO 26º
Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido,
apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, o relator
ordenará a sua junção aos autos.
SECÇÃO II
DOS EXAMES
ARTIGO 27º
Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase
instrutória e efectuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no
Código de Processo Penal.
SECÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
ARTIGO 28º
1. Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas
inábeis para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no
artigo 133º do Código de Processo Penal: não são obrigadas a depor, nem a
prestar declarações, aquelas a que se refere o artigo 134º do mesmo Código.
2. As pessoas inábeis para depor podem, se o desejarem e o
relator o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.
ARTIGO 29º
1. Na fase de instrução do processo o número de testemunhas
a inquirir será o que o relator entender necessário à descoberta da verdade.
2. É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto nos
nºs 1 e 2 do artigo 24º.
ARTIGO 30º
As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora
e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o relator poderá ouvir
outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.
ARTIGO 31º
1. Os depoimentos e declarações serão reduzidos a escrito,
cuja redacção competirá aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito
ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo
relator.
2. O participante, o titular do interesse directo nos factos
participados e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o
interrogatório, requerer ao relator que formule novas perguntas tendentes ao
completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.
3. No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem
os produziu, que os assinará e rubricará.
ARTIGO 32º
1. São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes,
titular de interesse directo nos factos participados e arguidos e entre uns e
outros.
2. Podem, também, ser deduzidas impugnações e contraditas,
com os fundamentos e nos termos do Código de Processo Penal.
ARTIGO 33º
1. Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação
ou emite parecer fundamentado a propor o arquivamento do processo ou que este
aguarde produção de melhor prova.
2. Não sendo proferido despacho de acusação, o processo com
o parecer do relator será presente à primeira sessão do Conselho ou da Secção
para deliberação, sendo aplicável no caso o disposto na alínea e) do artigo
17º.
CAPÍTULO V
DOS INCIDENTES
ARTIGO 34º
1. São incidentes em processo disciplinar:
a. A suspensão preventiva do arguido;
b. Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os
processos;
c. A falsidade.
2. Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que
forem deduzidos.
SECÇÃO I
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
ARTIGO 35º
1. Proferido despacho de acusação pode ser ordenada a
suspensão preventiva do arguido, nos casos e pela forma prevista no artigo 116º
do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2. A deliberação será notificada ao arguido, pessoalmente ou
por registo postal com aviso de recepção, com entrega da cópia respectiva e a
advertência de que a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de
qualquer acto profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão e sem
prejuízo de procedimento criminal.
3. Será comunicada a suspensão ao Tribunal da Comarca por onde
o advogado arguido se encontre inscrito e ao Tribunal da Relação do respectivo
Distrito Judicial.
ARTIGO 36º
Os processos disciplinares com arguido suspenso
preventivamente preferem, no julgamento, a todos os demais e os seus termos
correm mesmo em férias.
SECÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 37º
1. Nenhum membro dos Conselhos pode intervir na instrução e
julgamento de processos disciplinares ou de inquérito:
a. Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, titular de
interesse directo nos factos participados ou arguido;
b. Quando for participante, titular de interesse directo nos
factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha recta ou até
ao terceiro grau na linha colateral, bem como seu tutelado ou curatelado;
c. Quando o participante, titular de interesse directo nos
factos participados ou o arguido for, ou tenha sido seu constituinte e os
factos em causa tenham relação directa ou indirecta, com o mandato;
d. Quando tiver de depor como testemunha, ressalvado o
disposto no nº 2 do seguinte artigo;
e. Quando se verificar qualquer dos casos previstos no nº 1
do artigo 39º do Código de Processo Penal.
ARTIGO 38º
1. Quem se considerar impedido por alguma destas causas,
assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.
2. O que for indicado como testemunha deve declarar nos
autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na
decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.
ARTIGO 39º
1. Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em
qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao Presidente do
Conselho, com imediato oferecimento de provas.
2. Recebido o requerimento será ouvido o visado que
responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.
3. Se confessar o impedimento, o incidente é considerado
findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário,
serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos oito
dias seguintes.
ARTIGO 40º
Compete ao Presidente do Conselho o julgamento do incidente,
mas da sua decisão cabe recurso para o Conselho.
ARTIGO 41º
1. Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva
deverá ser exposta verbalmente ao Presidente do Conselho, que resolverá.
2. Se o Presidente o considerar necessário ou conveniente
poderá levar o assunto à primeira sessão da Secção ou do Conselho e colher a
opinião dos seus membros antes de decidir.
3. No caso de o Presidente julgar que existe razão
impeditiva lavrará despacho, não fundamentado, no processo.
SECÇÃO III
DA FALSIDADE
ARTIGO 42º
1. O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra
documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da
notificação da sua junção aos autos.
2. Quando admitido, será instruído e julgado com o processo
principal.
CAPÍTULO VI
DAS EXCEPÇÕES
ARTIGO 43º
1. São excepções em processo disciplinar:
a. A incompetência do Conselho por ofensa do disposto nos
artigos 92º e 93º do estatuto da Ordem dos Advogados;
b. A ilegitimidade;
c. A litispendência;
d. O caso julgado;
e. A prescrição.
2. Estas excepções são todas de conhecimento oficioso, e
podem ser deduzidas em qualquer altura do processo, até às alegações finais, em
simples requerimento com indicação dos factos que fundamentam e da prova
respectiva.
3. Antes da decisão e julgamento será cumprido o disposto no
nº 2 do artigo 39º deste Regulamento, em relação à parte contrária.
4. Não poderão ser indicadas mais de três testemunhas por
cada parte para prova dos factos justificativos das excepções.
ARTIGO 44º
1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três
anos contados a partir da data em que a falta tiver sido cometida ou daquela em
que cesse a consumação dos factos, ou da prática do último deles.
2. As infracções disciplinares que também constituam ilícito
penal, prescrevem no mesmo prazo do procedimento criminal, se superior.
ARTIGO 45º
O arguido que beneficiar da prescrição do procedimento disciplinar
poderá, quando notificado, requerer que o processo continue os seus termos.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
ARTIGO 46º
1. Em processo disciplinar apenas constituem nulidade:
a. A falta de audiência do arguido, nos termos do nº 2 do
artigo 113º do Estatuto da Ordem dos Advogados e parte final do nº 1 do artigo
23º deste Regulamento;
b. A falta ou insuficiência de diligências essenciais para a
descoberta da verdade;
c. A falta de número de votos necessários para o vencimento
nos acórdãos;
d. O incumprimento do disposto nos artigos 47º e 48º.
2. As nulidades das alíneas a) e b) determinam a anulação de
todo o processado posterior, devendo, porém, considerar-se sanadas quando não
arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos
autos da parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para
qualquer termo processual posterior à sua verificação.
3. A nulidade da alínea c) impõe a anulação do julgamento e
a sua repetição, ficando sem efeito quando se tenha praticado posteriormente,
salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte
final do anterior nº 2.
4. A nulidade da alínea d) é insuprível, determina a
anulação de todo o processado posterior e pode ser arguida ou conhecida oficiosamente
a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão.
5. O julgamento das nulidades previstas nas alíneas a) e d)
cabe ao relator, depois de ouvidos o participante, o titular de interesse
directo nos factos participados e o arguido, ou algum, ou alguns deles,
conforme os casos e da sua decisão cabe recurso para a Secção ou para o
Conselho, conforme for o caso.
CAPÍTULO VIII
DA ACUSAÇÃO
ARTIGO 47º
Quando da instrução resultarem indícios suficientes da
existência de falta disciplinar, o relator fará juntar aos autos extracto do
registo disciplinar do arguido e redigirá despacho de acusação devidamente
fundamentado, em que especificará:
a. A identidade do acusado;
b. A exposição do facto ou factos imputados, bem como as
circunstâncias da sua prática e as demais que possam servir para uma completa
apreciação do comportamento do arguido;
c. As normas legais e regulamentares infringidas;
d. O prazo para apresentação da defesa e para o arguido
requerer, querendo, que o julgamento se efectue em audiência pública.
ARTIGO 48º
1. Do despacho de acusação será extraída, no prazo de 48
horas, a cópia, a qual será entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou
por carta registada com aviso de recepção, conforme for mais rápido e
conveniente.
2. A notificação, desde que feita nos termos do número
anterior, não deixa de produzir efeitos pelo facto de a cópia do despacho de
acusação ser devolvida ou de se não mostrar assinado o aviso de recepção,
considerando-se feita na data da respectiva devolução.
3. No caso do arguido se ter ausentado do Continente ou das
Regiões Autónomas ou se for desconhecido o seu paradeiro, será notificado por
edital afixado na porta do seu escritório ou da última residência conhecida, o
qual conterá um resumo da acusação e o prazo referido na alínea d) do artigo
anterior, fixado de trinta a sessenta dias.
CAPÍTULO IX
DA DEFESA
ARTIGO 49º
1. O prazo para apresentar a defesa é peremptório e só em
caso de justo impedimento poderá ser excedido cabendo ao relator, em despacho
fundamentado, deferir ou indeferir o requerimento respectivo, com recurso para
a Secção ou Conselho, conforme for o caso.
2. A notificação para apresentar a defesa valo como
audiência efectiva do arguido e a falta de resposta, dentro do prazo marcado,
torna o arguido revel.
ARTIGO 50º
1. O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou
nomear advogado para esse efeito.
2. Se estiver impossibilitado de exercer esse direito por
motivo devidamente comprovado, o relator nomear-lhe-á um curador, preferindo a
pessoa a quem competiria a tutela, no caso de interdição.
3. A nomeação nos termos dos números anteriores dá ao
mandatário ou curador o direito de usar de todos os meios de defesa facultados
ao arguido.
ARTIGO 51º
1. Durante o prazo para a apresentação da defesa o processo
pode ser consultado na secretaria, ou confiado ao arguido ou a advogado
constituído para exame no seu escritório.
2. Compete à secretaria a confiança do processo, mediante
recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro
do prazo da defesa.
3. A falta de cumprimento da obrigação referida no número
anterior, para além de procedimento criminal, acarretará a instauração de
procedimento disciplinar.
ARTIGO 52º
A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os
factos e as razões que a fundamentam será apresentada na secretaria do Conselho
competente.
ARTIGO 53º
1. Com a defesa será oferecido o rol de testemunhas, juntos
os documentos de que o arguido já possa dispor e requeridas quaisquer diligências
de prova.
2. Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por
cada facto e o seu total náo pode exceder o número de vinte.
3. O arguido deve precisar os factos sobre os quais incidirá
a prova oferecida, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na
falta de indicação.
4. As testemunhas domiciliadas fora da sede do Conselho
deverão ser apresentadas pelo arguido. Porém, em caso de impossibilidade
devidamente fundamentada, poderá ele requerer a sua inquirição por ofício
precatório.
5. Os documentos supervenientes poderão ser juntos ao
processo nos termos do artigo 25º, nºs 2 e 3.
6. Serão recusadas as provas e diligências manifestamente
impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos podendo ser
mandados desentranhar os documentos nessas condições.
ARTIGO 54º
Da defesa que contiver expressões desrespeitosas será
extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos disciplinares e
criminais.
ARTIGO 55º
Finda a produção da prova da defesa, o relator pode ordenar
em despacho fundamentado, novas diligências que considere necessárias ao
esclarecimento da verdade.
ARTIGO 56º
1. Realizadas as diligências a que se referem os artigos
anteriores, o participante, o titular de interesse directo nos factos
participados e o arguido serão notificados para alegarem, por escrito, em
prazos sucessivos de vinte dias.
2. Quando o participante e o titular de interesse directo
nos factos participados não sejam o mesmo, o prazo para as suas alegações corre
simultaneamente.
3. São aplicáveis às alegações as disposições dos artigos
49º, nº 1 e 51º.
ARTIGO 57º
Das decisões do relator cabe recurso para a Secção ou para o
Conselho, conforme os casos.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO
SECÇÃO I
ARTIGO 58º
Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua
apresentação, o relator levará os autos à primeira sessão da Secção ou do
Conselho e aí fará uma exposição sobre o processo, designadamente no aspecto da
existência de falta disciplinar, sua qualificação, gravidade e sanção
pertinente.
ARTIGO 59º
1. Presente o processo e feita a exposição pelo relator, a
Secção ou Conselho decidirá se há ou não outras diligências de prova,
necessárias ou convenientes, a produzir.
2. Se todos os membros se considerarem habilitados a julgar,
será votada a decisão e o acórdão apresentado para assinatura na sessão
seguinte.
ARTIGO 60º
1. Se algum ou alguns dos seus membros se declararem não
habilitados a julgar, o processo será continuado com vista por cinco dias a
cada um que a tiver pedido, pela ordem de procedência.
2. Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente
em sessão, para julgamento.
ARTIGO 61º
1. Quando o relator ficar vencido, o acórdão será lavrado
pelo primeiro dos vogais que fizerem vencimento.
2. Os votos de vencido devem ser fundamentados.
ARTIGO 62º
1. Os acórdãos serão assinados pelo Presidente da Secção ou
do Conselho e pelos vogais presentes que o tenham votado.
2. Na falta de qualquer assinatura, o relator consignará o
seu motivo.
ARTIGO 63º
1. Quando em acórdão de uma sessão for votada pena das
alíneas f) e g) do artigo 103º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o processo
será imediatamente concluso ao Presidente do Conselho.
2. Este, de seguida, convocará a sessão plenária do Conselho
e aí apresentará o processo para o fim previsto no artigo 105º do mesmo
diploma.
ARTIGO 64º
1. Os acórdãos serão notificados ao arguido, ao
participante, aos titulares do interesse directo nos factos participados e ao
Bastonário.
2. Se a participação tiver sido feita por magistrado
judicial ou do Ministério Público, o acórdão final é-lhe notificado, ainda que
não tenha interesse directo no processo.
3. A notificação ao arguido será efectuada nos termos do
artigo 48º, deste Regulamento.
ARTIGO 65º
1. Notificados os acórdãos, poderá ser requerida a sua
aclaração ou arguidas nulidades.
2. Não será admitida mais de uma reclamação por cada parte.
ARTIGO 66º
As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do advogado
punido, competindo às secretarias dos Conselhos Geral e Distritais manter
actualizados esses documentos.
SECÇÃO II
DO JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA
ARTIGO 67º
Quando o julgamento se deva efectuar em audiência pública, o
julgamento processar-se-á seguindo as seguintes regras:
1. O dia, hora e local em que se realizará o julgamento é
notificado ao participante, titular do interesse directo nos factos
participados e ao arguido;
2. Aberta a sessão, o relator fará uma exposição sumária da
acusação, da defesa e das provas produzidas;
3. Seguidamente será dada a palavra ao participante, titular
do interesse directo nos factos participados e ao arguido ou seu mandatário,
para alegações orais por período não superior a trinta minutos;
4. Encerrados os debates, os membros da Secção ou do
Conselho reunirão para discutir e decidir a causa, aplicando-se o disposto nos
artigos 59º e seguintes deste Regulamento.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
ARTIGO 68º
1. Das decisões dos Conselhos Distritais, ou das suas
Secções cabe recurso para o Conselho Superior e podem interpô-lo, o arguido, os
interessados e o Bastonário.
2. Das decisões das Secções do Conselho Superior nos termos
da alínea c) do artigo 93º do Estatuto da Ordem dos Advogados cabe recurso para
pleno do mesmo Conselho.
3. Não são susceptíveis de recurso as decisões do Conselho
Superior, ou em reunião conjunta com o Conselho Geral, sem prejuízo do disposto
no artigo 5º, nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
4. Não admitem recurso, em qualquer instância, as decisões
de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.
5. São igualmente irrecorríveis as decisões que respeitem a
diligências de prova determinadas oficiosamente pelo relator, pela Secção ou
pelo Conselho.
ARTIGO 69º
Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento
da decisão.
ARTIGO 70º
1. Os recursos serão interpostos em simples requerimento
onde se manifeste claramente o interesse de recorrer, no prazo de oito dias a
contar da notificação ou de quinze dias a contar da afixação do edital.
2. Se o requerimento suscitar dúvidas sobre se se pretende
efectivamente recorrer, o requerente será notificado para em oito dias, vir
esclarecer se pretende efectivamente recorrer.
3. O Bastonário pode, todavia, recorrer no prazo de quinze
dias e mandar seguir o recurso mediante simples despacho, com indicação sumária
dos fundamentos, quando não pretenda alegar.
4. No caso de ter sido pedida aclaração ou arguidas
nulidades, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da
notificação do acórdão que decidiu a aclaração ou as nulidades.
ARTIGO 71º
1. Os recursos dos despachos ou acórdãos interlocutórios
sobem com o da decisão final.
2. Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo
Bastonário e os das decisões finais.
ARTIGO 72º
1. Admitido recurso a subir imediatamente, o recorrente e os
interessados são notificados para apresentar alegações escritas, aplicando-se o
disposto no artigo 56º na parte aplicável.
2. O Bastonário pode deixar de alegar, nos termos do nº 3 do
artigo 70º.
3. Mesmo que participante, o Bastonário não tem de responder
a alegações, pois não é em caso algum recorrido.
4. Nos recursos interpostos pelo Bastonário, só o recorrido
pode apresentar alegações, para o que será notificado.
ARTIGO 73º
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixará
ao Conselho Distrital a que pertence.
ARTIGO 74º
No julgamento de processos e recursos no Conselho Superior
seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, na parte aplicável.
CAPÍTULO XII
DA REVISÃO
ARTIGO 75º
1. Só o Conselho Superior, reunido em pleno, pode conceder a
revisão das decisões com trânsito em julgado, quando requerida pelo arguido condenado,
por qualquer interessado directo afectado pela decisão ou, sendo estes
falecidos, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos, ou sob
proposta do Bastonário.
2. A proposta ou requerimento têm sempre de ser devidamente
fundamentados.
ARTIGO 76º
A decisão com trânsito em julgado só pode ser revista nos
seguintes casos:
a. Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas
documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b. Quando uma outra decisão, transitada em julgado, declarar
falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado o sentido
da decisão anterior;
c. Quando, por exame psiquiátrico ou outras diligências, se
mostrar que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter
determinado a sua inimputabilidade.
ARTIGO 77º
1. A proposta ou pedido de revisão são apresentados no
Conselho Superior e objecto de distribuição, bem como será requisitado ao
Conselho competente o processo em que foi proferida a decisão a rever.
2. O arguido condenado ou os interessados serão, de seguida,
notificados para responder ao pedido de revisão, no prazo de vinte dias.
3. Com o pedido e a resposta será oferecida toda a prova.
4. Tratando-se de proposta do Bastonário, os interessados e
o arguido condenado ou absolvido, conforme o caso, serão notificados para, em
prazos sucessivos de vinte dias, alegarem e oferecerem prova.
ARTIGO 78º
1. Realizadas as diligências requeridas e as que tenham sido
consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer e, depois, o processo
vai com vista a cada um dos vogais do Conselho e por último ao Presidente.
2. Findo o prazo de vista, o processo é apresentado, para
decisão, ao Conselho que, antes de deliberar, pode ordenar a realização de
novas diligências.
3. Se o relator ficar vencido ou se, contra o parecer for
ordenada a realização de novas diligências, será efectuada nova distribuição do
processo a um dos vogais que tenha votado nesse sentido.
ARTIGO 79º
A revisão só será concedida por voto da maioria dos membros
do Conselho Superior, e da decisão tomada não cabe recurso.
ARTIGO 80º
1. O processo, depois de julgada a proposta ou o pedido de
revisão, baixa ao Conselho Distrital competente, o qual, se a revisão tiver
sido concedida, o instruirá e julgará de novo.
2. Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido
condenado, a pena aplicada não poderá ser agravada.
3. No caso da absolvição, será cancelado o averbamento da
decisão condenatória e dada publicidade ao acórdão de revisão se aquela tiver tido
publicidade.
4. Em todos os demais casos serão feitos os averbamentos
necessários no cadastro disciplinar do arguido condenado.
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO DAS PENAS
ARTIGO 81º
Ao Presidente do Conselho Distrital compete dar execução a
todas as decisões finais proferidas nos processos em que sejam arguidos
advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.
ARTIGO 82º
A publicidade das penas é feita do modo definido no estatuto
da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 83º
1. O cumprimento das penas de suspensão tem início a partir
do dia imediato ao da publicação prevista artigo anterior.
2. Se à data da publicação a inscrição do arguido estiver
suspensa ou cancelada, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir
do dia imediato àquele em que for levantada a suspensão, ou a partir do termo
do cumprimento de anterior pena de suspensão.
ARTIGO 84º
De todas as decisões em que sejam aplicadas penas
pecuniárias serão extraídas certidões a remeter à Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores, para a respectiva cobrança.