TEXTO:
Decreto-Lei n.º 273/2001
de 13 de Outubro
O presente diploma opera a transferência de competências em processos de
carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios
conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de
matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
Trata-se de uma iniciativa que se enquadra num plano de desburocratização e
simplificação processual, de aproveitamento de actos e de proximidade da
decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa eram já instruídos
pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em
todos os casos, a possibilidade de recurso.
Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de
justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de
omissão de registo não oportunamente lavrado, aos casos de declaração de
nulidade ou inexistência de registo, para efeitos do respectivo cancelamento, e
aos casos do óbito não comprovado por certificado médico ou auto de
verificação.
Mantém-se, contudo, nos tribunais o processo de justificação quando esteja em
causa a rectificação de registo irregular em virtude da existência de dúvidas
quanto à identidade da pessoa.
Dispensa-se a obrigatoriedade de autorização judicial para registo de óbitos
ocorridos há mais de um ano, passando o facto a ser comunicado às entidades
competentes para a investigação das causas, na sequência do que é efectuado o
registo.
É também eliminada a necessidade de processo para afastamento da presunção de
paternidade para o registo desta, nos casos em que a mãe declare que o
respectivo marido não é o pai, sendo admitida a imediata perfilhação por
terceiro, salvaguardando-se a posição daquele, o qual é notificado para
impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar perfilhação.
Unifica-se ainda o regime de citações com o do Código de Processo Civil.
No âmbito do registo predial, comercial e, por remissão, automóvel, o processo
de justificação, anteriormente efectuado notarial ou judicialmente ou pelo
conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador,
mantendo-se paralelamente o processo de justificação notarial previsto na lei do
emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de
direitos sobre imóveis a favor do Estado.
O processo para rectificação do registo inexacto ou indevidamente lavrado em
sede predial e comercial passa também a ser efectuado pelo conservador
competente, mesmo quando estejam em causa direitos de terceiros e não exista
acordo.
Altera-se ainda o Código do Notariado no sentido de atribuir competências ao
notário para sanar a nulidade do acto por falta de assinatura do mesmo,
dispensa-se a obrigatoriedade de resolução do Conselho Técnico da
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em situações análogas e
possibilita-se a revalidação de actos nulos, nos casos em que a nulidade não é
sanável, em sede notarial.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do
Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes
Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos
Trabalhadores dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de
Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a Associação
Sindical dos Notários Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de
Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1295.º, 1653.º, 1659.º e 1832.º do Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho,
605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro,
200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro,
262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, 190/85, de 24 de Junho, pela Lei
n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de
Setembro, 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91,
de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de
25 de Outubro, 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto,
pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março,
69/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis
n.os 21/98, de 12 de Maio, 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98,
de 6 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1295.º
[...]
1 - ...
2 - A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo
de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o
possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco
anos.
Artigo 1653.º
[...]
1 - No processo destinado a suprir a omissão ou perda de registo de casamento
presume-se a existência deste sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na
posse do estado de casado.
2 - ...
Artigo 1659.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A falta do assento paroquial é suprível mediante processo a instaurar nos
termos da lei registral civil.
Artigo 1832.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de
paternidade.
3 - Cessando a presunção de paternidade, no caso previsto no n.º 2, pode, desde
logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Registo Civil
Os artigos 47.º, 53.º, 69.º, 83.º, 84.º, 86.º, 89.º a 94.º, 98.º, 116.º, 119.º,
121.º, 197.º, 199.º, 224.º, 225.º, 233.º, 235.º, 239.º, 241.º a 243.º, 274.º,
286.º e 292.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95,
de 6 de Junho, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 36/97, de
31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 228/2001,
de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado aceitar mandato nos processos
previstos nos artigos 253.º, 255.º, 261.º, 266.º e 271.º
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão
judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º,
o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os
assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido
efectuados pelas autoridades locais.
3 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido
é efectuado mediante decisão do conservador em processo de justificação
administrativa;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 84.º
[...]
A decisão que determine a realização do registo omitido fixa concreta e
expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos
legais de cada espécie.
Artigo 86.º
[...]
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver
interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o
competente processo ou o suprimento da assinatura em falta nas situações
previstas no artigo 91.º, n.º 6.
Artigo 89.º
[...]
A falsidade do título transcrito só pode consistir em:
a) ...
b) ...
c) Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida.
Artigo 90.º
[...]
A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão do
conservador.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
a) Quando seja declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;
b) Quando o próprio facto registado seja judicialmente declarado inexistente,
nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto
registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto
no processo destinado a suprir a omissão do registo.
3 - ...
4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado por
simples despacho do conservador que, no primeiro caso, cancela o registo que
não se mostre regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no sentido
de ser efectuada transcrição do registo na conservatória competente.
5 - ...
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de
assinatura das partes ou do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do
número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão
de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
7 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser cancelado
ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do
conservador.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a
irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - ...
4 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita mediante
simples despacho do conservador nos casos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
b) A rectificação do erro de que o registo enferma não corresponda a nenhuma
das situações previstas no número anterior nem seja exigível processo de
justificação judicial.
3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os
interessados.
Artigo 94.º
[...]
O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação
judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o
registo respeita.
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A decisão proferida em processo destinado a suprir a omissão do registo
fixa os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no
n.º 1 do artigo 84.º
5 - ...
Artigo 116.º
[...]
A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem
igualmente lugar, se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que
dele seja eliminada.
Artigo 119.º
[...]
1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que
o filho não é do marido, não é efectuada a menção da paternidade presumida,
podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
2 - A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto, nele
devendo o marido da declarante ser devidamente identificado.
3 - Lavrado o assento, procede-se à notificação do marido da mãe para,
querendo, impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar a
perfilhação, sendo aquela omissa.
4 - Com a notificação envia-se ou entrega-se ao notificado cópia ou fotocópia
do assento de nascimento e do auto referido no n.º 2.
5 - No auto mencionado no n.º 2 é lançada cota de referência da notificação.
Artigo 121.º
[...]
1 - ...
2 - Para o mesmo fim é remetida certidão de cópia integral do registo de
nascimento de menor sempre que seja eliminada a menção da paternidade dele
constante.
3 - ...
Artigo 197.º
[...]
1 - Havendo indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico
ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, o
funcionário do registo civil a quem o óbito seja declarado abstém-se de lavrar
o assento ou o auto de declarações e comunica imediatamente o facto às
autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do
cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e
das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
2 - ...
Artigo 199.º
[...]
Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou
por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que tenha
ocorrido, mediante decisão resultante de processo de justificação
administrativa.
Artigo 224.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para a instrução dos processos, o conservador pode recorrer à prova
pericial, em termos análogos aos previstos no artigo 568.º do Código de
Processo Civil, se o considerar necessário ou se tal lhe for requerido pelas
partes.
Artigo 225.º
[...]
1 - A citação e a notificação são efectuadas nos termos da lei processual
civil.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 233.º
[...]
1 - O processo de justificação judicial é aplicável à rectificação de registo
irregular nos termos do artigo 94.º e às situações de óbito ocorrido nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208.º
2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na
conservatória competente para lavrar o registo omitido ou detentora do registo
irregular e é julgado no tribunal de 1.ª instância competente na área da
circunscrição a que pertence a conservatória.
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 235.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos requerentes
providenciar pela publicação dos anúncios, salvo se estes forem considerados
dispensáveis.
Artigo 239.º
[...]
1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se
completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias.
2 - A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de 10 dias a contar da
conclusão.
3 - ...
Artigo 241.º
[...]
1 - Ao suprimento da omissão de registo, bem como à declaração da sua
inexistência jurídica ou da sua nulidade, é aplicável o processo de
justificação administrativa.
2 - O mesmo processo deve ser instaurado quando verificada a existência de
alguma das irregularidades previstas no n.º 2 do artigo 93.º
3 - O processo é instaurado com base em auto de notícia lavrado pelo
conservador ou em requerimento do interessado.
Artigo 242.º
[...]
1 - Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador expõe a
natureza e a causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar e procede à
instrução dos autos por forma a esclarecer a sua existência, com recurso aos
meios legais de prova que entenda necessários.
2 - ...
3 - As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas sempre que tal se mostre
necessário.
4 - Nos processos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do
registo, e sempre que o conservador o entenda conveniente, segue-se a
tramitação prevista nos artigos 235.º e 236.º
5 - Nos processos para suprimento da omissão de registo procede-se à afixação
de editais, nos termos do artigo 235.º
Artigo 243.º
[...]
Completada a instrução, o conservador profere despacho fundamentado quanto à
matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do
acto ou ainda por declarar a inexistência jurídica ou a nulidade do registo,
consoante os casos.
Artigo 274.º
[...]
1 - ...
2 - Ao recurso referido no número anterior é aplicável o disposto nos artigos
288.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 286.º
[...]
1 - ...
2 - Cabe ainda recurso para o tribunal de 1.ª instância competente na área da
circunscrição a que pertence a conservatória das decisões proferidas pelo
conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 265.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 292.º
[...]
1 - Dos despachos proferidos pelo conservador nos termos dos artigos 144.º e
159.º, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe
recurso nos termos dos artigos anteriores.
2 - ...»
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Registo Predial
Os artigos 116.º, 118.º e 120.º a 132.º do Código do Registo Predial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações decorrentes dos
Decretos-Leis n.os 355/85, 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de
7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de
Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de
Setembro, e 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 116.º
Justificação relativa ao trato sucessivo
1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode
obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou
decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste
capítulo.
2 - Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta
de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo
34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão
proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
3 - ...
Artigo 118.º
Outros casos de justificação
1 - As disposições relativas à justificação para primeira inscrição são
aplicáveis, com as devidas adaptações, ao cancelamento pedido pelo titular
inscrito do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível
obter documento comprovativo da respectiva extinção.
2 - Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições relativas ao
processo de justificação para primeira inscrição.
3 - São regulados pela legislação respectiva o processo de justificação para
inscrição de direitos sobre os prédios abrangidos por emparcelamento e o
processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre
imóveis a favor do Estado.
Artigo 120.º
Processo de rectificação
O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é
regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações,
pelo Código de Processo Civil.
Artigo 121.º
Iniciativa
1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser
rectificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da
irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da
alínea b) do artigo 16.º podem ser cancelados com o consentimento dos
interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento a lavrar no
termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.
4 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo são
rectificados pela feitura do registo em falta quando não esteja registada a
acção de declaração de nulidade.
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido
lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda,
anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que
foi transcrito.
Artigo 122.º
Efeitos da rectificação
A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso
por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior
ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.
Artigo 123.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial é apresentado pelos interessados, não tem de ser
articulado, é dirigido ao conservador e especifica a causa de pedir e a
identidade das pessoas nele interessadas.
2 - O requerimento é acompanhado da junção da prova documental e da indicação
dos restantes meios de prova.
Artigo 124.º
Consentimento dos interessados
Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, o conservador
rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando
considere, mediante despacho, em face dos documentos apresentados, verificados
os pressupostos da rectificação pedida.
Artigo 125.º
Casos de dispensa de consentimento dos interessados
1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos
titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento,
nos casos seguintes:
a) Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, analisados
os documentos que serviram de base ao registo;
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a
rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento
bastante.
2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade
com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança, se tal
for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.
Artigo 126.º
Averbamento de pendência da rectificação
1 - Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos dos artigos 124.º ou
125.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com
referência à anotação no Diário do requerimento inicial ou à data em que tiver
sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do
prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que dependam,
directa ou indirectamente, da rectificação pendente estão sujeitos ao regime de
provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes
aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 6 desse mesmo
artigo.
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão
definitiva que indefira a rectificação ou declare findo o processo.
Artigo 127.º
Indeferimento liminar
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o
conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que
notifica o requerente.
2 - Da decisão de indeferimento liminar pode o requerente recorrer nos termos
previstos no artigo 131.º
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto,
reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho
fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o
recorrente.
4 - Não sendo a decisão reparada, o processo é remetido ao tribunal depois de
citados para os termos do recurso os interessados a que se refere o artigo
129.º, correndo então o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos do
recurso.
Artigo 128.º
Emolumentos
1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes
notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela
instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar
da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias
após o termo deste prazo com agravamento de 20%.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o
conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os
requerentes.
Artigo 129.º
Citação
1 - No caso de haver interessados não requerentes, o conservador ordena a sua
citação para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação pretendida
e efectuarem o oferecimento de prova.
2 - Se os interessados forem incertos, o conservador ordena a citação do
Ministério Público nos termos previstos no número anterior.
3 - Se a citação pessoal não for possível devido ao facto do interessado estar
ausente em parte incerta ou ter falecido, são o ausente ou os herdeiros, independentemente
de habilitação, citados mediante a simples afixação de editais, pelo prazo de
30 dias, na conservatória em que corre o processo de rectificação e na sede da
junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido,
devendo deles constar a pretensão dos requerentes da rectificação, a
inexactidão verificada ou cometida e os nomes dos interessados, bem como a
conservatória onde corre o processo.
4 - A defesa dos ausentes ou incapazes que, por si ou seus representantes, não
tenham deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público, que para tanto deve
também ser citado na pessoa do seu agente junto do tribunal de 1.ª instância
competente na área da circunscrição a que pertença a conservatória, correndo
novamente o prazo para a oposição.
5 - Se a citação pessoal não for possível em virtude de notória anomalia
psíquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, é o Ministério
Público citado de imediato, aplicando-se o disposto no número anterior com as
necessárias adaptações.
Artigo 130.º
Instrução e decisão
1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de
cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela
parte que as tiver indicado, em número não superior a cinco, sendo os
respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear
nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com
as necessárias adaptações.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção
de prova que considerar necessárias.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente
sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo de três dias para apresentar
alegações.
6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no
prazo de 10 dias.
Artigo 131.º
Recurso para o tribunal de 1.ª instância
1 - Qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da decisão do
conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da
circunscrição a que pertence a conservatória em que pende o processo.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do
artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os
respectivos fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação do mesmo na
conservatória em que o processo foi objecto da decisão de que se recorre, sendo
aquela anotada no Diário.
Artigo 132.º
Decisão do recurso
1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no
prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o
número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.»
Artigo 4.º
Aditamentos ao Código do Registo Predial
São aditados ao Código do Registo Predial os artigos 117.º-A a 117.º-P e
132.º-A a 132.º-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 117.º-A
Restrições à admissibilidade da justificação
1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da
matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente
aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na
matriz.
2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para pedir a
justificação quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo
facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito
justificando.
Artigo 117.º-B
Requerimento inicial
1 - O processo inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao
conservador competente, em razão do território, para efectuar o registo ou
registos em causa.
2 - No requerimento, que não carece de ser articulado, o interessado pede o
reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e
indica, consoante os casos:
a) A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos
meios normais, quando se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a
prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida
inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;
b) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com
especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos, bem
como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões
relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título;
c) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as
transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o
estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
3 - Sendo invocada a usucapião como causa da aquisição, são expressamente
alegadas as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando
não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam
a posse geradora da usucapião.
4 - O prédio objecto do direito justificando deve ser identificado no
requerimento nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 117.º-C
Meios de prova
Com o requerimento são oferecidas as testemunhas até ao máximo de cinco e
apresentados, para além de outros que eventualmente se mostrem necessários para
a verificação dos pressupostos da procedência do pedido, os seguintes
documentos:
a) Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração
para a sua inscrição, quando devida;
b) Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto
justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
c) Certidão comprovativa do facto de estarem pagos ou assegurados os impostos
da sisa ou sobre as sucessões e doações referentes às transmissões que não
constem da matriz, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º
Artigo 117.º-D
Apresentação
1 - O processo de justificação considera-se instaurado no momento da
apresentação do requerimento inicial e dos documentos na conservatória
competente, a qual é anotada no Diário.
2 - Caso a entrega do requerimento e dos documentos não seja acompanhada do
pagamento dos emolumentos devidos pelo processo e pelos registos a lavrar na
sequência da justificação, aqueles não são recebidos, sendo devolvidos aos
interessados juntamente com o despacho do conservador.
3 - O despacho é susceptível de recurso pelos interessados nos termos previstos
no artigo 117.º-I, com as necessárias adaptações.
Artigo 117.º-E
Averbamento de pendência da justificação
1 - Efectuada a apresentação, o conservador lavra oficiosamente averbamento da
pendência da justificação, reportando-se a este momento os efeitos dos registos
que venham a ser lavrados na sequência da justificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, abre-se a descrição do prédio
ainda não descrito e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio,
faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.
3 - A descrição aberta nos termos do número anterior é inutilizada no caso de o
averbamento de pendência ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor
outros registos entretanto efectuados sobre o prédio.
4 - Os registos de outros factos lavrados posteriormente e que dependam,
directa ou indirectamente, da sorte da justificação pendente estão sujeitos ao
regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º,
sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 desse
mesmo artigo.
5 - O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que
indefira o pedido de justificação ou declare findo o processo, logo que tal
decisão se torne definitiva.
Artigo 117.º-F
Indeferimento liminar
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o
conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que
notifica o requerente.
2 - Se ao requerimento inicial não tiverem sido juntos os documentos
comprovativos dos factos alegados, que só documentalmente possam ser provados e
cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido, ou se do
requerimento e dos documentos juntos não constarem os elementos de
identificação do prédio exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 44.º, o conservador convida previamente o justificante para,
no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar
declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena
de indeferimento liminar da pretensão.
3 - Da decisão de indeferimento liminar pode o justificante recorrer nos termos
previstos no artigo 117.º-I, com as necessárias adaptações.
4 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto,
reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho
fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o
recorrente.
5 - Não sendo a decisão reparada, são efectuadas simultaneamente a citação nos
termos do artigo seguinte e a notificação da interposição do recurso.
6 - Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o processo é
declarado findo nos termos do n.º 1 do artigo 117.º-H; não sendo deduzida
oposição, o processo é remetido ao tribunal para decisão do recurso.
Artigo 117.º-G
Citação
1 - Para os termos do processo são citados o Ministério Público, na pessoa do
seu agente junto do tribunal de 1.ª instância competente na área da
circunscrição a que pertence a conservatória, e os interessados incertos.
2 - Caso a justificação se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo
trato sucessivo, é igualmente citado o titular da última inscrição, quando se
verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua
citação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação,
quando, respectivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou
tendo falecido.
3 - A citação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30
dias, na conservatória competente, na sede da junta de freguesia da situação do
prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última
residência conhecida do ausente ou falecido.
4 - A defesa do titular inscrito ausente ou incapaz que, por si ou seus
representantes, não tenha deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público, que
para tanto deve também ser citado na pessoa do seu agente junto do tribunal de
1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertença a
conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.
5 - Se a citação pessoal não for possível em virtude de notória anomalia
psíquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, é o Ministério
Público citado de imediato, aplicando-se o disposto no número anterior com as
necessárias adaptações.
Artigo 117.º-H
Instrução e decisão
1 - O Ministério Público e os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias
subsequentes ao termo do prazo dos editais, oferecendo as testemunhas e
apresentando os restantes meios de prova.
2 - Se houver oposição, o conservador declara o processo findo, sendo os
interessados remetidos para os meios judiciais.
3 - Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas,
apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respectivos depoimentos
reduzidos a escrito.
4 - A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e,
sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com
referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
5 - O Ministério Público e os interessados são notificados da decisão no prazo
de cinco dias.
6 - Tornando-se a decisão definitiva, o conservador lavra oficiosamente os
consequentes registos.
Artigo 117.º-I
Recurso para o tribunal de 1.ª instância
1 - O Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do
conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da
circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do
artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os
respectivos fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação do mesmo na
conservatória em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no
Diário, sendo de seguida o processo remetido ao tribunal competente.
Artigo 117.º-J
Decisão do recurso
1 - Recebido o processo, são notificados os interessados para, no prazo de 10
dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o
número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.
Artigo 117.º-L
Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso
para o tribunal da Relação os interessados e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em
matéria cível.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 117.º-M
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal
devolve à conservatória o processo de justificação.
Artigo 117.º-N
Nova justificação
Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir
nova justificação.
Artigo 117.º-O
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos
processos previstos no presente capítulo.
Artigo 117.º-P
Direito subsidiário
O Código de Processo Civil é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias
adaptações, ao processo de justificação previsto neste capítulo.
Artigo 132.º-A
Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso
para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério
Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em
matéria cível.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 132.º-B
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal
devolve à conservatória o processo de rectificação.
Artigo 132.º-C
Gratuitidade do registo e custas
1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão
proveniente de deficiência dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo.
Artigo 132.º-D
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos
processos previstos no presente capítulo.»
Artigo 5.º
Alterações ao Código do Registo Comercial
Os artigos 79.º e 81.º a 93.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações decorrentes dos
Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de
2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de
Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de
Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de
Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, e 237/2001, de
30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 79.º
[...]
1 - Os adquirentes da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes do
capital social que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem
como os gerentes ou administradores da sociedade, podem, para fins de registo,
suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante escritura de justificação
notarial ou processo de justificação, ao qual é aplicável o regime previsto no
Código do Registo Predial com as necessárias adaptações.
2 - ...
3 - ...
Artigo 81.º
Processo especial de rectificação
O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é
regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias
adaptações, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 82.º
Iniciativa
1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser
rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da
irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da
alínea b) do artigo 22.º podem ser cancelados com o consentimento dos
interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento, a lavrar no
termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.
4 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo são
rectificados pela feitura do registo em falta quando não esteja registada a
acção de declaração de nulidade.
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido
lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda,
anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que
foi transcrito.
Artigo 83.º
Efeitos da rectificação
A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso
por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior
ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.
Artigo 84.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial é apresentado pelos interessados, não tem de ser
articulado, é dirigido ao conservador e especifica a causa de pedir e a
identidade das pessoas nele interessadas.
2 - O requerimento é acompanhado da junção da prova documental e da indicação
dos restantes meios de prova.
Artigo 85.º
Consentimento dos interessados
Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, o conservador
rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando
considere, mediante despacho, em face dos documentos apresentados, verificados
os pressupostos da rectificação pedida.
Artigo 86.º
Casos de dispensa de consentimento dos interessados
1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos
titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento,
nos casos seguintes:
a) Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título,
analisados os documentos que serviram de base ao registo;
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a
rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento
bastante.
2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade
com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal
for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.
Artigo 87.º
Averbamento de pendência da rectificação
1 - Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos dos artigos 85.º ou
86.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com
referência à anotação no Diário do requerimento inicial ou à data em que tiver
sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do
prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que dependam,
directa ou indirectamente, da rectificação pendente, estão sujeitos ao regime
de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º, sendo-lhes
aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 65.º
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão
definitiva que indefira a rectificação ou declare findo o processo.
Artigo 88.º
Indeferimento liminar
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o
conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que
notifica o requerente.
2 - Da decisão de indeferimento liminar pode o requerente recorrer nos termos
previstos no artigo 92.º
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto,
reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido mediante despacho
fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o
recorrente.
4 - Não sendo a decisão reparada, o processo é remetido ao tribunal depois de
citados para os termos do recurso os interessados a que se refere o artigo
90.º, correndo então o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos do
recurso.
Artigo 89.º
Emolumentos
1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes
notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela
instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar
da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias
após o termo deste prazo com agravamento de 20%.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o
conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os
requerentes.
Artigo 90.º
Citação
1 - No caso de haver interessados não requerentes, o conservador ordena a sua
citação para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação pretendida
e efectuarem o oferecimento de prova.
2 - Se os interessados forem incertos, o conservador ordena a citação do
Ministério Público nos termos previstos no número anterior.
3 - Se a citação pessoal não for possível devido ao facto do interessado estar
ausente em parte incerta ou ter falecido, são o ausente ou os herdeiros,
independentemente de habilitação, citados mediante a simples afixação de
editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória em que corre o processo de
rectificação e na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do
ausente ou falecido, devendo deles constar a pretensão dos requerentes da
rectificação, a inexactidão verificada ou cometida e os nomes dos interessados,
bem como a conservatória onde corre o processo.
4 - A defesa dos incertos, ausentes ou incapazes que, por si ou seus
representantes, não tenham deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público,
que para tanto deve também ser citado na pessoa do seu agente junto do tribunal
de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertença a
conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.
5 - Se a citação pessoal não for possível em virtude de notória anomalia
psíquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, é o Ministério
Público citado de imediato, aplicando-se o disposto no número anterior com as
necessárias adaptações.
Artigo 91.º
Instrução e decisão
1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de
cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela
parte que as tiver indicado, em número não superior a cinco, sendo os
respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear
nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com
as necessárias adaptações.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção
de prova que considerar necessárias.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente
sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo de três dias para apresentar
alegações.
6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no
prazo de 10 dias.
Artigo 92.º
Recurso para o tribunal de 1.ª instância
1 - Qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da decisão do
conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da
circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do
artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os
respectivos fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação do mesmo na
conservatória em que o processo foi objecto da decisão de que se recorre, sendo
aquela anotada no Diário.
Artigo 93.º
Decisão do recurso
1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no
prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o
número anterior vai o processo com vista ao Ministério Público.»
Artigo 6.º
Aditamentos ao Código do Registo Comercial
São aditados ao Código do Registo Comercial os artigos 93.º-A a 93.º-D, com a
seguinte redacção:
«Artigo 93.º-A
Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso
para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério
Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em
matéria cível.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 93.º-B
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal
devolve à conservatória o processo de rectificação.
Artigo 93.º-C
Gratuitidade do registo e custas
1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão
proveniente de deficiência dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo.
Artigo 93.º-D
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos
processos de rectificação previstos no presente capítulo.»
Artigo 7.º
Alterações ao Código do Notariado
Os artigos 70.º, 71.º, 73.º a 79.º, 92.º, 99.º e 131.º do Código do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações
decorrentes dos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de
Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20
de Setembro, e 410/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do número anterior
consideram-se sanadas, conforme os casos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Se o
notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de
documento autêntico, que esteve presente no acto e que, na sua realização,
foram cumpridas todas as formalidades legais.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acto nulo por violação das regras de competência em razão do lugar, por
falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ou por
incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado
por decisão do respectivo notário, nas seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 73.º
Casos de revalidação notarial
O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de
qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 70.º,
que não seja susceptível de sanação nos termos dos artigos precedentes, pode
ser revalidado a pedido dos interessados, por decisão do notário que exerça
funções no cartório notarial em que o acto foi lavrado, quando:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 74.º
Formulação do pedido
O pedido de revalidação pode ser apresentado por qualquer interessado e é
dirigido ao notário competente para o efeito.
Artigo 75.º
Conteúdo do pedido
1 - O pedido especifica o acto a sanar, o objecto da sanação, as circunstâncias
subjacentes em que a mesma se fundamenta e a identidade das pessoas nele
interessadas.
2 - O pedido é acompanhado da junção da prova documental e da indicação dos
restantes meios de prova.
Artigo 76.º
Notificação e audição dos interessados
1 - O notário ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias,
deduzirem oposição e oferecerem os meios de prova.
2 - O notário decide de imediato, caso considere suficientes os meios de prova
apresentados.
3 - Se considerar que a prova apresentada não é suficiente e for indicada prova
testemunhal, o notário procede à inquirição das testemunhas, cujo depoimento é
reduzido a escrito, após a qual decide.
Artigo 77.º
Execução e averbamento da decisão
1 - Depois de proferida a decisão e após a notificação desta aos interessados,
a respectiva execução é sustada pelo prazo de 10 dias, durante o qual qualquer
das partes pode interpor recurso.
2 - Não sendo interposto recurso durante o prazo referido no número anterior, o
notário procede à execução da decisão e averba-a ao acto revalidado.
Artigo 78.º
Recurso
1 - Qualquer interessado pode recorrer da decisão do notário para o tribunal de
1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o cartório em
que o processo se encontra pendente.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que é processado e julgado como o
de agravo em matéria cível e tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do
Código de Processo Civil.
3 - Caso a decisão do juiz não coincida com a decisão recorrida, o notário,
qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da sentença
proferida para o tribunal da Relação.
Artigo 79.º
Isenções
Os recursos interpostos estão isentos de custas, quando os recorrentes sejam o
próprio notário ou o Ministério Público.
Artigo 92.º
[...]
1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da
matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos.
2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para outorgar como
justificante quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo
facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito
justificando.
Artigo 99.º
[...]
1 - No caso de reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo
trato, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular
inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação,
efectuada pelo notário, a requerimento, escrito ou verbal, do interessado na
escritura.
2 - Quando o pedido referido no número anterior seja formulado verbalmente é
reduzido a auto.
3 - O requerimento e os documentos que o instruam são apresentados em duplicado
e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados
quantas sejam as pessoas que vivam em economia separada; no caso de ser lavrado
auto-requerimento, os documentos que o instruam são igualmente apresentados em
duplicado, nos termos referidos, cabendo ao notário extrair cópia daquele.
4 - Verificada a regularidade do requerimento e da respectiva prova documental,
o notário profere despacho a ordenar a notificação do titular inscrito,
devendo, desde logo, ordenar igualmente a notificação edital daquele ou dos
seus herdeiros, independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a
sua ausência em parte incerta ou o seu falecimento.
5 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil,
aplicada com as necessárias adaptações.
6 - Nas situações em que a notificação deva ser efectuada de forma pessoal e o
notificando residir fora da área do cartório, a diligência pode ser requisitada
por meio de ofício precatório dirigido ao notário competente.
7 - A notificação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo
de 30 dias, na conservatória competente para o registo, na sede da junta de
freguesia da situação do prédio ou da sede da sociedade e, quando se
justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do
ausente ou falecido.
8 - A notificação prevista no presente artigo não admite qualquer oposição.
9 - O despacho que indeferir a notificação pode ser impugnado nos termos
previstos neste Código para a impugnação de recusa do notário em praticar
qualquer acto que lhe seja requisitado.
10 - Da escritura deve constar a menção de que a notificação foi efectuada.
Artigo 131.º
Factos a averbar
1 - São averbados aos instrumentos a que respeitam:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As decisões judiciais de declaração de nulidade e de anulação de actos
notariais, as decisões notariais de revalidação dos mesmos actos e ainda as
decisões judiciais proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e
101.º, bem como a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto
enferma;
e) As decisões dos recursos interpostos nos processos de revalidação notarial;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 - ...»
Artigo 8.º
Revogações
1 - São revogados os seguintes artigos:
a) Artigo 1833.º do Código Civil;
b) Artigos 275.º a 277.º do Código do Registo Civil;
c) Artigos 3.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 284/84, de 22 de Agosto.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando
aos processos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel
de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do
Nascimento Cabrita.
Promulgado em 27 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.