Decreto-Lei
n.º 157/2006 - Obras Arrendamentos
de 8 de Agosto (já actualizada pela D. Rectificação 68/2006, de 3/10)
Preâmbulo
no Final
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:
a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou
realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8
do artigo 1103.º do Código Civil;
b) À realização de obras coercivas pelos municípios, nos casos em que o
senhorio as não queira ou não as possa realizar;
c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável, nos contratos
de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do
Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
Outubro, e nos contratos de arrendamento para fim não habitacional celebrados
antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro:
a) À realização de obras pelo arrendatário, nos termos da alínea a) do n.º 4 do
artigo 48.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro;
b) Ao direito de aquisição do prédio pelo arrendatário quando o senhorio não realize
as obras necessárias, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 48.º do NRAU.
Artigo 2.º
Regra geral
Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de
conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do
Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável.
Artigo 3.º
Obras coercivas
No caso de o senhorio não efectuar as obras a que está obrigado, o município
pode intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.
SECÇÃO II
Regime geral
SUBSECÇÃO I
Iniciativa do senhorio
Artigo 4.º
Remodelação ou restauro profundos
1 - São obras de remodelação ou restauro profundos as que obrigam, para a sua
realização, à desocupação do locado.
2 - As obras referidas no número anterior são qualificadas como estruturais ou
não estruturais, sendo estruturais quando originem uma distribuição de fogos
sem correspondência com a distribuição anterior.
Artigo 5.º
Denúncia ou suspensão para remodelação ou restauro
1 - O senhorio que pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos
pode denunciar o contrato ou suspender a sua execução pelo período de decurso
daquelas.
2 - A suspensão do contrato é obrigatória quando as obras não sejam
estruturais, ou quando, sendo estruturais, se preveja a existência de local com
características equivalentes às do locado após a obra.
Artigo 6.º
Denúncia para remodelação ou restauro
1 - A denúncia do contrato para remodelação ou restauro profundos obriga o
senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais,
suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior
ao de dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco
anos.
2 - Na falta de acordo entre as partes, aplica-se o disposto na alínea a) do
número anterior.
3 - O realojamento do arrendatário é feito no mesmo concelho e em condições
análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da
renda e encargos.
4 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 tem em conta o valor das
benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado.
Artigo 7.º
Denúncia para demolição
1 - O senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento quando pretenda
demolir o locado.
2 - À denúncia para demolição aplica-se o disposto no artigo anterior, excepto
quando, cumulativamente:
a) A demolição seja necessária por força da
degradação do prédio, incompatível
tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco
para os respectivos
ocupantes;
b) Os pressupostos constantes da alínea anterior sejam atestados pelo
município, ouvida a comissão arbitral municipal (CAM).
8.º
Efectivação da denúncia
1 - A denúncia do contrato é feita mediante acção judicial, onde se prove
estarem reunidas as condições que a autorizam.
2 - A petição inicial é acompanhada de comprovativo de aprovação pelo município
de projecto de arquitectura relativo à obra a realizar.
3 - Nos 15 dias seguintes à propositura da acção, o senhorio, quando não
pretenda assegurar o realojamento, deposita o valor correspondente a dois anos
de renda.
4 - No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao valor
correspondente a dois anos de renda, a sentença não é proferida sem que se
mostre depositada a sua totalidade.
5 - O arrendatário pode levantar o depósito após o trânsito em julgado da
sentença que declare a extinção do arrendamento.
6 - Por convenção das partes, a acção a que se refere o n.º 1 pode ser decidida
por tribunal arbitral.
Artigo 9.º
Suspensão
1 - A suspensão da execução do contrato pelo período de decurso das obras
obriga o senhorio a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse
tempo.
2 - Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 10.º
Efectivação da suspensão
1 - O senhorio que pretenda a suspensão do contrato comunica ao arrendatário os
seguintes elementos:
a) Intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado;
b) Local e condições do realojamento fornecido;
c) Data de início e duração previsível das obras.
2 - O arrendatário, em alternativa à suspensão, pode denunciar o contrato,
produzindo a denúncia efeitos em momento por si escolhido entre o da
comunicação prevista no número anterior e a data de início das obras.
3 - O arrendatário que não aceite as condições propostas ou a susceptibilidade
de suspensão do contrato comunica-o ao senhorio, que pode então recorrer à CAM.
4 - No caso de o arrendamento ser para fim não habitacional, o arrendatário
pode declarar preferir ao realojamento uma indemnização por todas as despesas e
danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da suspensão, sendo a CAM
competente para a sua fixação.
5 - A denúncia do contrato ou a não aceitação da suspensão são comunicadas ao
senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1.
6 - O contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado.
7 - O senhorio comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário
reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de
caducidade do contrato de arrendamento.
Artigo 11.º
Edificação em prédio rústico
O disposto na presente subsecção é
aplicável, com as necessárias adaptações,
à
denúncia de arrendamento de prédio rústico quando
o senhorio pretenda aí
construir um edifício.
SUBSECÇÃO II
Iniciativa do município
Artigo 12.º
Âmbito
O disposto na presente subsecção aplica-se a obras coercivas realizadas pelos
municípios em prédios total ou parcialmente arrendados, devido à sua não
realização pelo senhorio.
Artigo 13.º
Poderes do município
Para efeitos da execução de obras coercivas, nos termos previstos nos artigos
91.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pode o município proceder
ao despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente,
até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, após o qual tal
ocupação cessa automaticamente.
Artigo 14.º
Orçamento
O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respectivo
custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor máximo
pelo qual este é responsável.
Artigo 15.º
Realojamento ou indemnização
1 - O município não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar
simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
2 - Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo
lugar ao seu depósito, nos termos do artigo 19.º
3 - No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento
ou não concordando o arrendatário com as condições oferecidas, o município
indemniza o arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo
o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se
ressarcir do valor da indemnização paga.
Artigo 16.º
Comunicação ao arrendatário
Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário é notificado, por carta
registada ou por afixação de edital na porta da respectiva casa e na sede da
junta de freguesia:
a) Da data do despejo administrativo;
b) Do local de realojamento que lhe foi destinado;
c) Da obrigação de retirar todos os bens do local despejando;
d) Da duração previsível das obras;
e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do artigo 19.º
Artigo 17.º
Reocupação pelo arrendatário
O município comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário
reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de
caducidade do contrato de arrendamento.
Artigo 18.º
Compensação
1 - O ressarcimento pelas obras executadas pelo município é feito através do
recebimento das rendas, com o limite previsto no artigo 14.º
2 - O senhorio pode levantar os depósitos no valor correspondente a 50% da
renda vigente aquando do início das obras, acrescida das actualizações
ordinárias anuais, revertendo o restante para o município.
3 - No prazo de 10 dias após ter sido requerida pelo senhorio, o município
emite declaração para os efeitos referidos no número anterior.
Artigo 19.º
Depósito das rendas
1 - O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do
NRAU, enquanto o município não se encontrar totalmente ressarcido.
2 - No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, o município notifica os
arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.
Artigo 20.º
Arrendamento pelo município
1 - Existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode o município
arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de cinco anos, renovável nos
termos do artigo 1096.º do Código Civil.
2 - Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem
o direito de se opor à renovação do contrato quando o fim do respectivo prazo
se verifique após o ressarcimento integral do município.
3 - A renda a praticar nos contratos referidos no número anterior é determinada
nos termos do artigo 31.º do NRAU.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos
devolutos, por valor não inferior ao previsto no número anterior, no prazo de
quatro meses após a ocupação do prédio pelo município ou após a conclusão das
obras.
5 - Aos titulares dos contratos de arrendamento previstos neste artigo é
aplicável o disposto no artigo anterior, cabendo ao senhorio o direito previsto
no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 21.º
Arrolamento de bens
1 - Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar,
proceder-se-á ao seu arrolamento.
2 - Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da
seguinte forma:
a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se
mencionam quaisquer ocorrências relevantes;
b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens,
se existir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este
último;
c) Ao acto de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que
queira e esteja no local ou seja possível chamá-lo, podendo fazer-se
representar por mandatário judicial;
d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda do município e são entregues ao
arrendatário a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no
fogo despejando após a conclusão das respectivas obras;
e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as
devidas adaptações, em tudo que não contrarie o estabelecido neste artigo.
3 - O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo,
depósito e arrolamento dos bens.
Artigo 22.º
Obras por iniciativa de outras entidades
O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à
realização de obras em prédios arrendados por entidade à qual a lei confira
esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação urbana, fundos de
investimento imobiliário e fundos de pensões.
SECÇÃO III
Regime especial transitório
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas:
a) Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em
vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
b) Aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
2 - Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção
anterior.
SUBSECÇÃO II
Iniciativa do senhorio
Artigo 24.º
Denúncia para demolição
1 - A faculdade de demolição só existe quando se verifiquem os pressupostos do
n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo
município a solução tecnicamente mais adequada e a demolição seja necessária à
execução de plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 25.º
Denúncia no arrendamento para habitação
1 - Em caso de denúncia para realização de obras de remodelação ou restauro
profundo ou para demolição do prédio, o arrendatário habitacional tem o direito
de ser realojado, devendo na petição inicial da acção ser indicado o local
destinado ao realojamento e a respectiva renda.
2 - O realojamento é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que o
arrendatário já detinha, não podendo o local a tal destinado encontrar-se em
estado de conservação mau ou péssimo.
3 - A sentença fixa a renda a pagar pelo novo alojamento, a qual é determinada
nos termos do artigo 31.º do NRAU, bem como o faseamento aplicável, nos termos
dos artigos 38.º e seguintes da mesma lei.
4 - Na contestação da acção de
denúncia, o arrendatário pode invocar as
circunstâncias
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º
do NRAU.
5 - A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do arrendamento,
devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a contar do decesso.
6 - O arrendatário pode, na contestação, optar entre o realojamento nos termos
dos números anteriores e o recebimento da indemnização prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 6.º, a qual tem por limite mínimo o valor correspondente a 24
vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 26.º
Denúncia no arrendamento para fim não habitacional
1 - Em caso de denúncia para realização de obras de remodelação ou restauro
profundo ou para demolição do prédio, o arrendatário não habitacional tem
direito ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não
patrimoniais, considerando-se o valor das benfeitorias realizadas e dos
investimentos efectuados em função do locado, não podendo o valor da
indemnização ser inferior ao valor de cinco anos de renda, com o limite mínimo
correspondente a 60 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
2 - Nos 15 dias seguintes à propositura da acção, o senhorio deposita o valor
correspondente a 60 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 - No caso de a indemnização apurada ser de montante superior, a sentença não
é proferida sem que se mostre depositada a totalidade daquela.
Artigo 27.º
Actualização da renda
O senhorio que realize obras de reabilitação nos três anos antes de proceder à
actualização da renda nos termos da secção II do Capítulo II do Título II do NRAU*, das quais resulte a
atribuição à totalidade do prédio onde se situa o locado de nível de
conservação bom ou excelente, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de
Agosto, pode actualizar a renda anual tendo por base a fórmula seguinte:
R = VPC x CC x 4%
em que:
VPC - valor patrimonial corrigido, correspondente ao valor da avaliação
realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI), sem consideração do coeficiente de vetustez;
CC - coeficiente de conservação, previsto no artigo 33.º do NRAU;
R - renda anual.
* D. Rectificação
68/2006, de 3/10
SUBSECÇÃO III
Iniciativa do município
Artigo 28.º
Actualização da renda
1 - A realização de obras pelo município visa a obtenção pelo prédio de um
nível de conservação compatível com a actualização da renda, nos termos dos
artigos 30.º e seguintes do NRAU, com as devidas adaptações e as especialidades
constantes deste artigo.
2 - A comunicação ao arrendatário prevista no artigo 16.º tem o efeito da
comunicação pelo senhorio prevista no artigo 34.º do NRAU, sendo a indicação do
valor da renda futura substituída pela indicação de que haverá aumento da
renda, para montante a indicar após a conclusão das obras.
3 - À comunicação referida no número anterior é aplicável o disposto nas
alíneas c), d) e e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 38.º do NRAU.
4 - Após a conclusão das obras, a câmara municipal promove a avaliação fiscal
do prédio e a determinação do seu nível de conservação e comunica ao
arrendatário o fim das obras e o valor da renda actualizada, contendo essa
comunicação os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 38.º
do NRAU.
5 - É aplicável à actualização da renda o disposto no artigo anterior.
6 - A nova renda, determinada de acordo com o faseamento aplicável ao caso, é
devida a partir do 3.º mês a contar da comunicação prevista no n.º 4.
7 - O arrendatário pode denunciar o contrato enquanto não reocupar o locado.
8 - O valor a levantar pelo senhorio, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, não
pode ser superior ao valor da renda vigente aquando do início das obras,
acrescida das actualizações ordinárias anuais.
SUBSECÇÃO IV
Iniciativa do arrendatário
DIVISÃO I
Âmbito de aplicação
Artigo 29.º
Responsabilidade pelas obras ou pelos danos
O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:
a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo
quando estejam em causa obras a realizar em outras partes do prédio,
nomeadamente partes comuns;
b) A degradação do prédio não se deva a
actuação ilícita do arrendatário.
DIVISÃO II
Manutenção do arrendamento
Artigo 30.º
Actuação do arrendatário
1 - Quando ao locado tenha sido atribuído nível de
conservação mau ou péssimo,
nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, o
arrendatário pode
intimar o senhorio à realização das obras
necessárias à obtenção de um nível
mínimo de médio.
2 - Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo
de seis meses ou declarar não o pretender fazer dentro desse prazo, o
arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de obras
coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos
seguintes.
3 - Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra
por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no
licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação
do prédio.
4 - A intimação para obras e a declaração
de não pretender realizá-las só são
eficazes quando efectuadas por escrito.
Artigo 31.º
Legitimidade
1 - Além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o arrendatário pode
realizar obras de conservação quando o senhorio, a tal instado pelo município,
a elas não proceda dentro do prazo estabelecido.
2 - O arrendatário pode ainda realizar obras no caso de o senhorio ter
suspendido a execução de obras anteriormente iniciadas e não as ter retomado no
prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o arrendatário tenha
posteriormente intimado o senhorio a retomá-las em prazo não superior a 30 dias,
sendo também aqui aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Havendo pluralidade de arrendatários em prédio não sujeito a propriedade
horizontal, a realização de obras, relativamente às partes comuns, depende do
assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vinculados a
tal decisão e aos correspondentes encargos.
4 - O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o
nível médio de conservação, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de
Agosto.
Artigo 32.º
Procedimento
1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa
intenção ao senhorio e à CAM.
2 - A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de
antecedência face ao início das obras e contém o respectivo orçamento e a
exposição dos factos que conferem o direito de as efectuar.
Artigo 33.º
Compensação e valor das obras
1 - O arrendatário que efectue obras no locado compensa o valor despendido com
as obras com o valor da renda, a partir do início daquelas.
2 - O valor das obras a ter em conta para efeitos de compensação é o
correspondente às despesas efectuadas e orçamentadas e respectivos juros,
acrescidos de 5% destinados a despesas de administração.
3 - Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do
ressarcimento completo do arrendatário, este tem o direito de receber o valor
em falta.
Artigo 34.º
Compensação e valor da renda
1 - O valor da renda a ter em conta para os efeitos do artigo anterior é o
resultante da aplicação dos artigos 31.º a 33.º do NRAU, considerando-se um
nível médio de conservação e um faseamento em cinco anos.
2 - Durante o período de duração da compensação, o senhorio tem o direito de
receber o valor correspondente a 50% da renda vigente aquando do início das
obras, acrescida das actualizações ordinárias anuais.
DIVISÃO III
Aquisição do locado pelo arrendatário
Artigo 35.º
Legitimidade
1 - Quando ao locado tenha sido atribuído um nível de conservação de mau ou
péssimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, o arrendatário
que pretenda reabilitá-lo pode adquirir o locado desde que, cumulativamente:
a) O senhorio, a tal intimado, não tenha iniciado as obras dentro do prazo de
seis meses ou tenha declarado não o pretender fazer dentro desse prazo;
b) O arrendatário tenha solicitado ao município competente a realização de
obras coercivas, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, sem que este as tenha
iniciado no prazo de seis meses.
2 - O arrendatário pode ainda adquirir o locado no caso de o senhorio ou o
município terem suspendido a execução de obras anteriormente iniciadas nos
termos das alíneas do número anterior e não as terem retomado no prazo de 90
dias a contar da suspensão, desde que o arrendatário tenha posteriormente
intimado ao seu reinício em prazo não superior a 30 dias.
3 - Cessa o disposto nos números anteriores quando o senhorio não der início à
obra por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no
licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação
do prédio.
Artigo 36.º
Acção de aquisição
1 - O arrendatário com direito de aquisição pode exercê-lo, no prazo de três
anos a contar do final do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior, desde que o senhorio não tenha entretanto iniciado as obras, mediante
a propositura de acção judicial a tal destinada.
2 - A petição inicial contém a descrição das obras que o autor pretende
realizar e é acompanhada de comprovativo da aprovação pelo município do
projecto de arquitectura, quando exigível.
3 - A sentença tem por efeito a transmissão da propriedade para o arrendatário
e só é proferida mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as
obrigações fiscais inerentes à transmissão.
4 - A sentença declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais e
refere a obrigação de reabilitação e manutenção que recaem sobre o adquirente.
Artigo 37.º
Legitimidade passiva
A acção deve ser proposta contra o senhorio e ainda, quando não seja a mesma
pessoa, contra o proprietário, superficiário ou usufrutuário.
Artigo 38.º
Valor da aquisição
1 - O valor de aquisição é o resultante de avaliação feita nos termos do CIMI
há menos de três anos.
2 - O autor tem legitimidade para requerer a avaliação fiscal referida no
número anterior.
Artigo 39.º
Obrigação de reabilitação e manutenção
1 - O adquirente do prédio deve realizar as obras indicadas na ficha de
avaliação do estado de conservação como necessárias para a obtenção de uma
classificação de médio.
2 - As obras devem ser iniciadas no prazo de 120 dias a contar da aquisição,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
3 - O adquirente do prédio deve mantê-lo em estado de conservação médio, ou
superior, durante os 20 anos subsequentes à aquisição.
4 - Em caso de transmissão ocorrida nos 20 anos seguintes à aquisição pelo
arrendatário, o novo titular sucede nas obrigações previstas nos números
anteriores.
5 - O disposto no n.º 1 não impede o adquirente de efectuar outras obras,
nomeadamente tendentes a melhorar o prédio em mais do que aquilo a que está
obrigado.
6 - O adquirente pode efectuar obras de reconstrução ou de alteração, tal como
definidas nas alíneas c) e e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, desde que mantenha condições de ocupação análogas às anteriores para
todos os ocupantes do prédio.
7 - Não se aplica a restrição prevista na parte final do número anterior quando
haja acordo dos ocupantes.
Artigo 40.º
Reversão
1 - Se o disposto no artigo anterior não for cumprido, o anterior proprietário
tem direito à reaquisição do prédio pelo mesmo preço.
2 - O direito à reaquisição é exercido através de acção judicial, seguindo-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.º
3 - Em caso de reversão, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo
anterior.
Artigo 41.º
Registo predial
O registo da aquisição pelo arrendatário
contém referência à obrigação
prevista
nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º
Artigo 42.º
Prédios constituídos em propriedade horizontal
1 - Estando o prédio constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode
adquirir a fracção autónoma locada.
2 - Se as obras necessárias à obtenção de um nível de conservação médio
incidirem sobre outras fracções autónomas ou sobre partes comuns do prédio, o
arrendatário pode adquirir as fracções necessárias à realização da obra,
podendo, quando indispensável, adquirir a totalidade das fracções.
3 - O titular de fracção autónoma a adquirir pode, na contestação da acção de
aquisição, declarar estar disposto a participar nas obras necessárias, caso em
que a acção improcede quanto a ele.
4 - A declaração prevista no número anterior vale como título executivo para a
execução da obrigação dela decorrente.
5 - Pretendendo o arrendatário adquirir fracção além daquela que arrenda, os
demais condóminos podem declarar pretender a aquisição, para si, dessa fracção,
caso em que se abre licitação entre os interessados, revertendo o excesso para
o alienante.
6 - O condómino interessado na aquisição prevista no número anterior que não
seja parte no processo pode intervir na acção para esse efeito.
Artigo 43.º
Prédios não constituídos em propriedade horizontal
1 - Se o locado consistir em edifício composto por uma única unidade, ou em
edifício composto por diversas unidades e que, por qualquer motivo, não possa
ser submetido ao regime da propriedade horizontal, a aquisição opera em relação
à totalidade do prédio.
2 - Se o locado consistir em unidade de um edifício composto por
diversas
fracções em condições de
constituírem fracções autónomas, sem que o
mesmo se
encontre constituído em propriedade horizontal, o
arrendatário pode, na própria
acção de aquisição e em alternativa:
a) Solicitar ao tribunal a constituição judicial da
propriedade horizontal,
operando a aquisição da propriedade apenas em
relação à fracção autónoma
que
vier a corresponder ao locado;
b) Solicitar ao tribunal a constituição judicial da
propriedade horizontal,
operando a aquisição da propriedade em
relação à fracção autónoma
que vier a
corresponder ao locado e ainda em relação às
fracções necessárias à
realização
da obra, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 44.º
Aquisição de outras fracções
1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, são partes
passivas os sujeitos referidos no artigo 36.º e ainda, no caso de as fracções a
adquirir se encontrarem arrendadas, os respectivos arrendatários.
2 - O réu não arrendatário pode, na
contestação da acção de
aquisição, optar
por manter a titularidade de uma ou mais fracções,
à excepção da ocupada pelo
autor.
3 - O réu arrendatário pode, na contestação
da acção de aquisição, optar pela
aquisição da fracção por si ocupada,
direito este que substitui o direito de
preferência previsto no artigo 1091.º do Código
Civil, quando existente.
4 - As opções previstas nos n.os 2 e 3 pressupõem a obrigação de participar nas
obras necessárias, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 42.º
Artigo 45.º
Actualização da renda
Feitas as obras previstas no artigo 39.º, e subsistindo no imóvel adquirido
arrendatários com contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da
entrada em vigor do RAU, ou contrato para fins não habitacionais celebrado
antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, pode
haver actualização das respectivas rendas, nos termos previstos no NRAU.
Artigo 46.º
Direito de preferência
1 - Os anteriores titulares gozam do direito de preferência na venda ou dação
em cumprimento do prédio ou fracção adquiridos ao abrigo do disposto nos
artigos anteriores pelo prazo de 20 anos a contar do trânsito em julgado da
sentença que efectuou a transmissão.
2 - O direito de preferência previsto no número anterior é graduado
imediatamente abaixo da preferência conferida ao arrendatário no artigo 1091.º
do Código Civil.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a
418.º e 1410.º do Código Civil.
SECÇÃO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Comunicações
Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas no presente decreto-lei
aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 12.º do NRAU.
Artigo 48.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
1 - O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 92.º
Despejo administrativo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o
disposto no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.»
2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro, para requerer a emissão do alvará não corre na pendência das
acções de aquisição ou denúncia previstas neste decreto-lei.
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando
Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 26 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.