Portaria n.º 941/2003
de 5 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu, entre outras alterações,
a uma reforma profunda do regime da acção executiva previsto no Código de
Processo Civil.
Uma das medidas adoptadas com o fim de tornar mais eficaz, célere e
transparente a venda em processo executivo foi a de instituir a figura do depósito
público, local para onde podem ser removidos os bens penhorados para posterior
venda.
O presente regulamento visa definir as condições em que a venda se pode
efectuar em tais depósitos, procurando assegurar condições adequadas de
publicidade do acto, de informação facultada ao exequente sobre os custos do
depósito e venda bem como de igualdade de posições entre os interessados na
aquisição dos bens.
Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 907.º-A do Código
de Processo Civil, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os procedimentos e condições em que processa a
venda em depósitos públicos de bens penhorados, nos termos do artigo 907.º-A
do Código de Processo Civil.
2.º
Depósito público
1 - São depósitos públicos os armazéns da propriedade ou posse do Ministério
da Justiça cuja utilização para este fim seja autorizada por despacho do
director-geral da Administração da Justiça.
2 - São, ainda, depósitos públicos aqueles armazéns cuja utilização seja
acordada mediante protocolo celebrado para o efeito pela Câmara dos
Solicitadores ou pelo Ministério da Justiça através da Direcção-Geral da
Administração da Justiça.
3.º
Preço do depósito
1 - No caso do n.º 2 do número anterior, os valores da remuneração aos
depositários devem ser devidamente publicitados e dados a conhecer ao exequente
pelo agente de execução previamente à remoção dos bens para os respectivos
depósitos.
2 - A informação relativa à remuneração dos depositários pode ser prestada
tendo em consideração tabelas genéricas, por aplicação de critérios de
tempo e volume (metros quadrados ou metros cúbicos), ou outros critérios,
consentâneos com a natureza dos bens penhorados.
3 - Caso, previamente à remoção dos bens, o agente de execução não haja
dado conhecimento ao exequente, de forma clara e inequívoca, da remuneração
ou tabelas aplicadas pelo depósito, o exequente não está obrigado ao seu
pagamento, recaindo tal encargo sobre o agente de execução.
4 - Uma vez depositados os bens, o titular do depósito emite declaração com o
custo mensal efectivo do depósito.
5 - O exequente provisiona o agente de execução com o valor igual a seis meses
do custo de depósito, salvo se o agente de execução entender que é
suficiente valor inferior.
6 - Ao preço de depósito pode acrescer o seguro dos bens depositados, montagem
e desmontagem e, atenta a natureza dos bens, despesas especiais de manutenção.
7 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça pode, atenta a natureza
dos bens, optar pela sua colocação em local particular diferente do depósito
público, devendo comunicar a sua localização ao agente de execução.
4.º
Remoção de depósito
Ao agente de execução é entregue título de depósito dos bens removidos para
depósito público, que constituirá prova de tal depósito.
5.º
Data de realização da venda
1 - Cabe ao agente de execução informar, por escrito, o titular do depósito
da intenção de proceder à venda.
2 - Após recepção da comunicação referida no número anterior, o titular do
depósito marca a data de realização da venda, comunicando-a ao agente de
execução.
3 - A venda deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da
comunicação referida no n.º 1.
4 - A publicitação da venda segue os termos do disposto no n.º 3 do artigo
890.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
6.º
Modo de realização da venda
1 - A venda deve ser realizada em local aberto ao público, preferencialmente no
próprio local de depósito, salvo se a natureza dos bens a vender o impedir.
2 - A venda deve realizar-se na presença do agente de execução.
3 - Se estiver agendada para o mesmo dia e hora a venda de bens penhorados em
diferentes processos, nos quais desempenhem funções diversos agentes de execução,
entre eles é escolhido aquele que presidirá à venda.
4 - Os potenciais interessados têm o direito de entre a data de publicitação
da venda e a data de realização da mesma inspeccionar os bens a vender.
5 - Os interessados na aquisição de bens devem inscrever-se no local de
realização da venda até ao início da mesma.
6 - Após identificação de cada bem ou lote de bens a vender, é concedida aos
presentes a possibilidade de apresentação verbal de propostas de aquisição,
em regime de leilão.
7 - O bem, ou lote de bens, é vendido ao proponente que apresente a proposta
mais elevada, devendo o preço ser pago de imediato.
8 - O valor apurado deve ser entregue ao agente de execução no prazo máximo
de dois dias úteis.
9 - Os bens adquiridos são entregues ao respectivo adquirente no prazo máximo
de cinco dias úteis após a entrega ao agente de execução do produto da
venda.
7.º
Acta
Do resultado da venda é lavrada acta, que deve ser assinada pelo agente ou
agentes de execução, pelo adquirente e pelo depositário.
8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.
Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado
Adjunto da Ministra da Justiça, em 14 de Agosto de 2003.