LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO

Lei n.º 1/90 de 13 de Janeiro

(Rectificada nos termos da Rectificação

publicada no DR, Iª s, n.º 64, de 17 de Março de 1990

e alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3 da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo e tem por objectivo promover e orientar a

generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa

humana e no desenvolvimento da sociedade.

Artigo 2.°

Princípios fundamentais

1 - O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para

todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, em colaboração prioritária com as escolas,

atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com as associações, as

colectividades desportivas e autarquias locais.

2 - Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no

desenvolvimento da política desportiva:

a) A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude;

b) A garantia da ética desportiva;

c) O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento

do associativismo desportivo;

d) A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da

política desportiva;

e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;

f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;

g) O ordenamento do território;

h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à

prática desportiva;

i) A descentralização e a intervenção das autarquias locais;

3 - No apoio à generalização da actividade desportiva é dada particular atenção aos grupos sociais dela

especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades,

nomeadamente em relação aos deficientes.

Artigo 3.°

Coordenação da política desportiva

1 - O Governo assegura a direcção e a coordenação permanentes e efectivas dos departamentos e

sectores da administração central com intervenção da área do desporto.

2 - A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao ministro responsável pela

política desportiva, em articulação com as tutelas específicas de outros departamentos ministeriais

relativamente a segmentos especiais da actividade desportiva que, por razão orgânica, lhes estejam

cometidos.

3 - No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um programa

integrado de desenvolvimento desportivo, de vigência quadrienal, coincidente com o ciclo olímpico.

CAPÍTULO II

Actividade desportiva

Artigo 4.°

Princípios gerais da formação e da prática desportiva

1 - A formação dos agentes desportivos é promovida pelo Estado e pelas entidades públicas e privadas

com atribuições na área do desporto, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.

2 - A formação dos técnicos desportivos tem como objectivo habilitá-los com uma graduação que lhes

faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado.

3 - As acções de formação dos agentes desportivos são desenvolvidas pelo Estado ou pelas pessoas

colectivas de direito privado com atribuições na área do desporto, de acordo com programas de formação

fixados em diploma legal adequado.

4 - São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes,

pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

5 - O desenvolvimento e a regulamentação da prática desportiva devem prosseguir objectivos de ordem

formativa, ética e sócio-cultural, tendo em conta o grau de evolução individual e a inserção na vida social.

6 - Compete ao Estado assegurar ainda os meios essenciais à formação desportiva na perspectiva do

desenvolvimento regional, promovendo, de forma integrada, a conjugação das vocações dos diferentes

departamentos oficiais.

Artigo 5.°

Ética desportiva

1 - A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito

pela integridade moral e física dos intervenientes.

2 - À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que,

pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.

3 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a

prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem

e qualquer forma de discriminação social.

Artigo 6.°

Desporto e escola

1 - O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos

quadros específicos do sistema educativo.

2 - A prática do desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação

com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e

estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos

livres.

3 - O Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as

autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização

das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.

Artigo 7.°

Desporto no ensino superior

1 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das

respectivas comunidades, incluindo, designadamente, a dotação com quadros técnicos de formação

apropriada para o efeito, devendo ainda apoiar o associativismo estudantil.

2 - É reconhecida a responsabilidade predominante do associativismo estudantil e das respectivas

estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do

ensino superior.

3 - O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e

integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de

ensino superior e do respectivo movimento associativo.

Artigo 8.°

Desporto nos locais de trabalho

1 - São objecto de apoio especial a organização e o desenvolvimento da prática desportiva ao nível da

empresa ou de organismo ou serviço nos quais seja exercida profissionalmente uma actividade, como

instrumento fundamental de acesso de todos os cidadãos à prática de desporto.

2 - A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo

desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.

Artigo 9.°

Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança

O desporto no âmbito das forças armadas e das forças de segurança organiza-se autonomamente, de

acordo com os parâmetros que para ele são definidos pelas autoridades competentes.

Artigo 10.°

Jogos tradicionais

1 - Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do

País, são fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente pelas

regiões autónomas e autarquias locais.

2 - Os departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de

turismo colaboram entre si em ordem à preservação, divulgação e exercício dos jogos tradicionais.

Artigo 11.°

Do associativismo desportivo em geral

1 - A criação e a generalização do associativismo desportivo são apoiadas e fomentadas a todos os

níveis, designadamente nas vertentes da recreação e do rendimento.

2 - As federações, as associações e os clubes desportivos são apoiados pelo Estado, nos termos

previstos na presente lei, atendendo à respectiva utilidade social.

Artigo 12.°

Habilitação de docentes e técnicos do desporto

1 - O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente

condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de acções de formação e de actualização

de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem

desempenhadas, ou em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja

inerente.

2 - O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de

agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e

condições adequados à respectiva garantia, podendo submeter os infractores ao regime das contraordenações,

nos termos da legislação geral.

Artigo 13.°

Dirigentes desportivos

1 - É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos, como organizadores

da prática do desporto, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão

que lhes compete.

2 - As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo

da função de gestor desportivo profissional constam de diploma próprio.

Artigo 14.°

Praticantes desportivos

1 - O Estado estimula a prática desportiva e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade

desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação.

2 - A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da

educação, da saúde, da cultura ou de outras áreas sociais.

3 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade,

entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva

ou principal.

4 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio,

ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a

sua especificidade em relação ao regime geral do contrato do trabalho.

Nota:

Texto rectificado, nos termos da Rectificação publicada no DR, Iªs, n.º 64, de 17 de Março de 1990.

Artigo 15.°

Alta competição

1 - A alta competição enquadra-se no âmbito do desporto-rendimento e, respondendo à evidência de

talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, consiste em, por opção do praticante, o nível de

excelência nos resultados desportivos se aferir por padrões desportivos internacionais e a respectiva

carreira desportiva visar êxito na ordem desportiva internacional.

2 - O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atendendo a que

constitui um factor de fomento desportivo e em virtude das especiais exigências de preparação dos

respectivos praticantes.

3 - As medidas referidas no número anterior contemplam o praticante desportivo desde a fase de

detecção de talentos específicos e da sua formação e abrangem, designadamente:

a) Regime de escolaridade;

b) Regime de emprego e de desempenho profissional;

c) Regime no âmbito da função pública;

d) Regime no cumprimento de obrigações militares;

e) Acesso à formação na área do ensino da educação física ou como técnico de desporto;

f) Apoio financeiro à respectiva preparação;

g) Seguro desportivo;

h) Reinserção profissional.

4 - O Estado, em articulação com o associativismo desportivo, zela por que a alta competição se

desenvolva com respeito pela ética e verdade desportivas, bem como pela saúde e integridade moral e

física dos respectivos praticantes.

Artigo 16.°

Seguro desportivo e segurança social

1 - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos

enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que

estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.

2 - Outras categorias de agentes desportivos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão

igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.

3 - A integração dos agentes desportivos profissionais no sistema de segurança social é definida por

regulamentação especial.

Artigo 17.°

Medicina desportiva

1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da

aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer

contra-indicações.

2 - Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos

serviços de medicina desportiva da administração central a investigação neste domínio e a participação

em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante

desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e,

quando solicitado, para tratamento de lesões.

3 - Os serviços de medicina desportiva da administração central asseguram apoio logístico ao controlo

antidopagem, a regulamentar em diploma próprio.

4 - O acompanhamento médico dos praticantes desportivos escolares incumbe, em especial, aos serviços

de medicina da administração educativa.

5 - As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas em diploma próprio.

Artigo 18.°

Tributação

1 - O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos praticantes é estabelecido de modo

específico, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.

2 - Os clubes desportivos que gozem de estatuto de instituição de utilidade pública estão isentos de

imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito.

3 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às federações que gozem do regime de

utilidade pública desportiva.

4 - Os autores de liberalidades efectuadas em benefício das entidades referidas nos n.os 2 e 3 gozam de

regime fiscal idêntico ao previsto para as efectuadas em benefício de instituições privadas de

solidariedade social.

Artigo 19.º

Livre entrada nos recintos desportivos

1 - Por diploma regulamentar, ouvidos os organismos desportivos competentes, e sem prejuízo da

legislação geral aplicável, são estabelecidas as categorias de agentes públicos a quem, para o cabal

exercício das suas funções, é reconhecido o direito de livre entrada em recintos desportivos.

2 - É garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social no

exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente

para protecção do direito ao espectáculo, ou de outros direitos e interesses legítimos dos clubes,

federações ou organizadores de espectáculos desportivos, em termos a regulamentar.

CAPÍTULO III

Organizações desportivas

SECÇÃO I

Movimento associativo desportivo

Artigo 20.°

Clubes desportivos

1 - São clubes desportivos, para efeitos desta lei, as pessoas colectivas de direito privado que tenham

como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas.

2 - Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profissionais constituir-se-ão,

nos termos gerais de direito, sob forma associativa e sem intuitos lucrativos.

3 - Por diploma legal adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas

equipas profissionais, que participem em competições desportivas de natureza profissional poderão

adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos, ou o regime de gestão a que ficarão sujeitos

se não optarem por tal estatuto.

4 - O diploma referido no número anterior salvaguardará, entre outros objectivos, a defesa dos direitos

dos associados e dos credores do interesse público e a protecção do património imobiliário, bem como o

estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

5 - Mediante diploma legal adequado poderão ser isentos de IRC os lucros das sociedades desportivas

que sejam investidos em instalações ou em formação desportiva no clube originário.

6 - Os clubes desportivos e sociedades desportivas que disputem competições desportivas de carácter

profissional terão obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano

Oficial de Contabilidade, com as adaptações constantes de regulamentação adequada.

Nota:

As epígrafes do Capítulo III e da sua Secção I foram alteradas pelo artigo 2.º da Lei n.º 19/96, de 25 de

Junho.

O Capítulo III da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, tinha por epígrafe a expressão «Associativismo

desportivo» e a Secção I deste mesmo Capítulo tinha por epígrafe a expressão «Clubes e federações

desportivas»

O texto do artigo 20.º foi alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

O texto primitivo do artigo 20.º era o seguinte:

«Artigo 20.º

Clubes desportivos e sociedades com fins desportivos

1 - Clubes desportivos são as pessoas colectivas de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática

directa de actividades desportivas e que se constituam sob forma associativa e sem intuitos lucrativos,

nos termos gerais de direito.

2 - Legislação especial definirá as condições em que os clubes desportivos, sem quebra da sua natureza

e estatuto jurídico, titulam e promovem a constituição de sociedades com fins desportivos, para o efeito de

proverem a necessidades específicas da organização e do funcionamento de sectores da respectiva

actividade desportiva.

3 - A participação de clubes desportivos em actividades de natureza predominantemente comercial sem

incidência directamente desportiva é condicionada, em especial, quanto aos que titulem ou hajam titulado

o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, à observância de regras que salvaguardem os

direitos dos associados, o interesse público e o património edificado, em termos definidos em

regulamentação própria.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, é imperativo legal que o produto das sociedades ou das

participações societárias reverta para benefício da actividade desportiva geral do clube e que o património

desportivo edificado não possa ser oferecido livremente como garantia imobiliária ou concurso de capital.

5 - Os estatutos e os regulamentos das federações unidesportivas definem os termos em que, no quadro

da lei, entidades com natureza jurídica diversa das referidas nos n.os 1 e 2 podem participar ou inscrever

praticantes nos respectivos quadros competitivos e se integram na respectiva jurisdição desportiva.»

Artigo 21.°

Federações desportivas

Para efeitos da presente lei, são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando

praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim

lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.º Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos

gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto

de modalidades afins;

b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;

c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações

congéneres estrangeiras ou internacionais;

2.º Obtenham a concessão de estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

Artigo 22 °

Utilidade pública desportiva

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação

desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares,

disciplinares e outros de natureza pública.

2 - A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma próprio e assenta

na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designadamente os seguintes:

a) Conformidade dos respectivos estatutos com a lei;

b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;

c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;

d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes,

organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;

e) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.

3 - A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser estabelecida após audição do

Conselho Superior de Desporto.

4 - Só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no âmbito das

federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública

desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas.

5 - Regime legal específico protege o nome, a imagem e as actividades desenvolvidas pelas federações

desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.

6 - As federações desportivas referidas no presente artigo gozam, além dos privilégios e benefícios

previstos na presente lei e na legislação e regulamentação complementares, de todos aqueles que, por lei

geral, cabem às pessoas colectivas de mera utilidade pública.

7 - Só pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva a, conforme o caso, uma federação

unidesportiva ou multidesportiva.

Nota:

Texto rectificado, nos termos da Rectificação publicada no DR, Iªs, n.º 64, de 17 de Março de 1990.

Artigo 23.°

Federações unidesportivas e federações multidesportivas

1 - As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.

2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma

modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins.

3 - São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de

diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social, designadamente no

âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema educativo.

Artigo 24.°

Liga profissional de clubes

1 - No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza

profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, deverá constituir-se uma liga de

clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada

de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.

2 - A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe

nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da

respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes,

nacionais e internacionais;

b) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que

forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;

c) Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem, nos termos estabelecidos nos

diplomas que regulamentem a presente lei;

d) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.

3 - No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais

poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua

representatividade no seio da respectiva federação.

Nota:

O artigo 24.º foi alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, a liga a que se refere este artigo assume todas

as competências, direitos e obrigações que pela lei ou pelos estatutos federativos estejam atribuídos ao

organismo autónomo referido no Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, bem como todos os direitos e

obrigações já assumidos, à data da entrada em vigor do presente diploma, pela liga profissional

constituída no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

O texto primitivo do artigo 24.º era o seguinte:

«Artigo 24.º

Desporto profissional no seio das federações

No seio de cada federação unidesportiva cujas modalidades incluam praticantes profissionais deve existir

um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional,

o qual tem de titular autonomia administrativa, técnica e financeira.»

Artigo 25.º

Justiça desportiva

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões e deliberações definitivas das entidades

que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.

2 - As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a

violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis

de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva.

3 - O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto

validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Artigo 26.°

Selecções nacionais

A participação dos agentes desportivos nas selecções ou em outras representações nacionais é

classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por

parte do Estado.

Artigo 27.°

Apoios às federações desportivas

1 - Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas referidas no artigo 21.°

desta lei podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios

de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.

2 - Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de

receitas que lhes sejam consignadas por lei.

Nota:

Texto rectificado, nos termos da Rectificação publicada no DR, Iªs, n.º 64, de 17 de Março de 1990.

Artigo 27.°-A

Associações promotoras de desporto

1 - Para os efeitos da presente lei são consideradas associações promotoras de desporto as entidades

que tenham por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com

finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das

federações dotadas de utilidade pública desportiva.

2 - Para poderem beneficiar de apoio do Estado, as associações referidas no número anterior deverão

inscrever-se no competente registo a organizar pela administração pública desportiva.

3 - Às associações referidas no presente artigo poderá ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de

mera utilidade pública.

Nota:

O artigo 27º-A foi aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

SECÇÃO II

Comité Olímpico de Portugal

Artigo 28.°

Regime jurídico

1 - São reconhecidas ao Comité Olímpico de Portugal as atribuições e competências que para ele

decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos

jogos olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 - Pertence ao Comité Olímpico de Portugal o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em

território nacional.

3 - Regulamentação especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define

o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da

preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas

intervenientes na área do desporto.

Nota:

A epígrafe da Secção II deste Capítulo foi alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, cuja

expressão era «Comité Olímpico Português».

A redacção dos n. os 1 e 2 do artigo 28.º foi alterada pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

O seu texto primitivo era o seguinte:

«Artigo 28.º

Regime jurídico

1 - São reconhecidas ao Comité Olímpico Português as atribuições e competências que para ele

decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos

jogos olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 - Pertence ao Comité Olímpico Português o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território

nacional.»

CAPÍTULO IV

Administração pública desportiva

Artigo 29.º

Orgânica

1 - O Conselho Superior de Desporto é um órgão consultivo, a funcionar junto do membro do Governo

responsável pela área do desporto, no qual se encontram, designadamente, representadas as pessoas

colectivas de direito privado e de direito público com atribuições no âmbito do desporto, e compete-lhe

acompanhar a evolução do desenvolvimento desportivo, bem como estudar e dar parecer sobre as linhas

orientadoras da Administração Pública na área da política desportiva.

2 - Aos serviços que integrem a administração pública desportiva compete a execução da política

desportiva definida pelo Governo.

Nota:

Os textos da epígrafe e do n.º 2 do artigo 29.º foram alterados pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/96, de 25 de

Junho.

O texto primitivo da epígrafe do artigo 29.º era «Orgânica da administração central»

A redacção do n.º 2 era:

«n.º 2 – O Governo define por decreto-lei a orgânica do instituto público responsável pela coordenação e

desenvolvimento da intervenção e do apoio do Estado, em termos administrativos e financeiros, no

domínio da actividade desportiva».

Artigo 30.°

Regiões autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por

disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 31.°

Investigação

1 - A investigação científica na área da educação física, do desporto e das matérias relacionadas com

estes deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de

estabelecimentos de ensino superior, no das aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de

outros organismos oficiais ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional

especializada.

2 - A investigação em ciências do desporto visa prioritariamente o estudo da condição física das

populações nas suas diferentes relações de circunstância, dos factores de rendimento humano aplicados

à técnica desportiva de excelência e do aprofundamento das soluções metodológicas adaptadas às

realidades culturais portuguesas.

3 - Devem ser desenvolvidos os cursos de pós-graduação em ciências aplicadas ao desporto.

Artigo 32.°

Planeamento

1 - O programa integrado de desenvolvimento desportivo referido no n.º 3 do artigo 3.º abrange o apoio ao

desenvolvimento da prática desportiva em todas as suas vertentes.

2 - De acordo com o princípio da participação, o programa integrado de desenvolvimento desportivo deve

ser objecto de parecer prévio do Conselho Superior de Desporto.

Nota:

Texto rectificado, nos termos da Rectificação publicada no DR, Iªs, n.º 64, de 17 de Março de 1990.

Artigo 33.°

Apoio ao associativismo desportivo

O apoio às federações, às associações e aos clubes desportivos concretiza-se, designadamente, através

dos seguintes meios:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;

c) Acções de formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas

actividades desportivas;

d) Fornecimento de elementos informativos e documentais;

e) Fomento de estudos técnico-desportivos;

f) Estabelecimento de relações com organismos internacionais.

Artigo 34.°

Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 - A concessão dos apoios referidos na alínea a) do artigo anterior está subordinada à observância dos

seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com

especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;

b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana

previstos nos planos referidos na alínea anterior.

2 - Só podem ser concedidas comparticipações financeiras públicas neste âmbito mediante a celebração

de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados.

Artigo 35.°

Atlas Desportivo Nacional

1 - O instituto público referido no n.° 2 do artigo 29.°, com o objectivo de permitir o conhecimento da

situação desportiva nacional, actualiza e publica, como instrumento fundamental de documentação

pública, o Atlas Desportivo Nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que

permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;

b) Instalações desportivas artificiais;

c) Enquadramento humano;

d) Associativismo desportivo;

e) Hábitos desportivos;

f) Condição física dos cidadãos;

g) Quadro normativo nacional e internacional.

2 - Regulamentação especial definirá a articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico

nacional.

Nota:

Texto rectificado, nos termos da Rectificação publicada no DR, Iªs, n.º 64, de 17 de Março de 1990.

Artigo 36.°

Infra-estruturas desportivas

1 - O Governo e as autarquias locais desenvolvem uma política integrada de instalações e equipamentos

desportivos, definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o

integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.

2 - Com o objectivo de dotar o País das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade

desportiva, o Governo promove:

a) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento

dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes

departamentos públicos;

b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e

equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;

c) A sujeição das instalações a construir a critérios de segurança e de racionalidade demográfica,

económica e técnica.

3 - Não pode entrar em funcionamento pleno qualquer escola do ensino secundário e dos 2.° e 3.° ciclos

do ensino básico que não disponha de espaços e de equipamento adequados à educação física e à

prática do desporto.

4 - Equipamentos desportivos devem ser igualmente previstos e proporcionados por agregados de

estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico, a implantar progressivamente e em moldes adequados ao

respectivo quadro.

5 - As infra-estruturas desportivas sediadas nas escolas públicas são prioritárias e estão abertas ao uso

da comunidade, sem prejuízo das exigências prevalentes da actividade escolar.

6 - O regime a que estão sujeitas as instalações do parque desportivo público é definido por legislação

própria, precedendo audiência dos municípios.

7 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas

desportivas de propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou

da gestão de património desportivo público a entidades privadas são obrigatoriamente condicionados à

assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem

constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade dos

equipamentos.

8 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por

períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades

privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o

justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.

9 - Compete ao departamento ministerial responsável pela política desportiva a coordenação global da

política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos e dos respectivos investimentos

públicos, englobando a articulação com os demais departamentos ministeriais envolvidos.

Artigo 37.°

Reserva de espaços desportivos

1 - Os planos directores municipais e os planos de urbanização devem reservar zonas para a prática

desportiva.

2 - Diploma regulamentar da presente lei define a área e os requisitos a que devem obedecer as zonas

mencionadas no número anterior.

3 - Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática

desportiva não podem, independentemente de a sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de

outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.

Artigo 38.°

Desporto e turismo

Os departamentos públicos vocacionados para o desporto e o turismo articulam entre si as suas acções,

com vista a garantir a realização de eventos desportivos com relevância turística, bem como a assegurar

que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 39.°

Cooperação internacional

1 - O Governo estabelecerá programas de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio

desportivo internacional nos diversos escalões etários.

2 - No sentido de incrementar a integração europeia na área do desporto, o Governo assegurará a plena

participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e comunitárias, tendo nomeadamente em

vista a troca de informação sobre os diferentes processos de desenvolvimento desportivo e o

acompanhamento dos mesmos.

3 - O Governo providenciará para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para

as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços

com a sua comunidade de origem, bem como privilegiará o intercâmbio desportivo com países de língua

oficial portuguesa.

Nota:

O texto do artigo 39.º foi alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

A redacção primitiva do artigo 39.º era:

«Artigo 39.º

Cooperação internacional

1 - Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o

Governo estabelecerá protocolos de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo

internacional.

2 - Atenção especial é reconhecida nesta área à cooperação e ao intercâmbio com países de língua

oficial portuguesa.»

Artigo 40.°

Registo de clubes e federações

O registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e demais

entidades com intervenção na área do desporto, será organizado pela administração pública desportiva.

Nota:

O texto do artigo 40.º foi alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

A redacção primitiva do artigo 40.º era:

«Artigo 40.º

Registo de clubes e federações

O instituto público referido no n.º 2 do artigo 29.º organiza o registo das pessoas colectivas de utilidade

pública desportiva, bem como dos clubes e demais entidades com intervenção na actividade desportiva.»

Artigo 41.°

Desenvolvimento normativo da lei

No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob forma de decreto-lei, a legislação complementar

necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Nota:

O texto do artigo 41.º foi alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

A redacção primitiva do artigo 41.º era:

«Artigo 41.º

Desenvolvimento normativo da lei

No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob forma de decreto-lei, a legislação complementar

necessária para o desenvolvimento da presente lei e que contemple, designadamente, os seguintes

domínios:

a) Educação física e desporto escolar;

b) Desporto no ensino superior;

c) Desporto e trabalho;

d) Regime jurídico das federações desportivas;

e) Estatuto de utilidade pública desportiva;

f) Regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos;

g) Regime do patrocínio desportivo;

h) Estatuto do dirigente desportivo;

i) Regime contratual dos praticantes desportivos profissionais e equiparados;

j) Regime de alta competição;

l) Formação de técnicos desportivos e respectivo regime;

m) Seguro desportivo e regime de segurança social;

n) Medicina desportiva;

o) Prevenção e repressão da violência, da dopagem e de outras formas de corrupção do fenómeno

desportivo;

p) Reserva de espaços desportivos;

q) Orgânica da administração central.

2 - Por diplomas regulamentares adequados serão definidos os regimes aplicáveis à investigação

científica na área da educação física e do desporto, ao direito de livre ingresso em recintos desportivos, à

protecção dos símbolos olímpicos, à protecção dos símbolos nacionais em competições desportivas, aos

contratos-programa e comparticipações financeiras, à política integrada de infra-estruturas e

equipamentos desportivos, ao parque desportivo público, ao registo de clubes e federações e ao Atlas

Desportivo Nacional, e bem assim aos demais aspectos abrangidos no desenvolvimento da presente lei e

dos diplomas referidos no número anterior.»

Artigo 42.°

Disposição transitória

1 - O disposto no n.° 3 do artigo 36.° aplica-se às escolas que sejam edificadas a partir da entrada em

vigor da presente lei.

2 - O Governo e as autarquias locais providenciarão entre si para, no prazo de quatro anos, dotar as

escolas dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, carenciadas, de adequadas

instalações desportivas de serviço escolar.

3 - Os preceitos relativos ao estatuto de utilidade pública desportiva entram em vigor nos prazos fixados

pelo decreto-lei que o regular, o qual será elaborado precedendo audição das federações que titulam já a

utilidade pública simples.

Nota:

Texto rectificado, nos termos da Rectificação publicada no DR, Iª s, n.º 64, de 17 de Março de 1990.

Artigo 43.°

Revogação

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.° 32 946, de 3 de Agosto de 1943;

b) Lei n.° 2104, de 30 de Maio de 1960.

2 - São revogadas as demais disposições legais ou regulamentares que contrariem o estatuído na

presente lei.

Aprovada em 2 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 22 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.