CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
DL 235/92, DE 24-10
O Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro,
actualmente em vigor, definiu, pela primeira, vez no nosso ordenamento jurídico,
um regime específico regulamentador do contrato de serviço doméstico.
Até à data da sua entrada em vigor, as normas regulamentadoras deste tipo de
contrato eram as do Código Civil de 1867, que, pela época em que foram
produzidas, se mostravam completamente desfasadas da realidade social.
Tratando-se da primeira tentativa de regular, global e coerentemente, a prestação
de trabalho doméstico e tendo surgido numa época de profundas mutações de
concepção dos regimes disciplinadores da relação de trabalho, o referido
diploma não poderia deixar de ter, naturalmente, um período de vigência
transitório.
Decorridos cerca de dez anos, reconhece-se que a dinâmica das relações
laborais e a melhoria das condições de vida dos agregados familiares
justificam uma revisão de algumas matérias do actual regime.
A circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares,
e, por isso, gerar relações com acentuado carácter pessoal que postulam um
permanente clima de confiança, exige, a par da especificidade económica
daqueles, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias.
Por outro lado, prevê-se a aproximação do quadro normativo geral atinente aos
regimes de faltas, de férias e do respectivo subsídio.
No que concerne às inovações, cabe notar a justa criação do subsídio de
Natal, tendo em conta a sua prática generalizada na contratação colectiva, e
a regulamentação flexível de períodos de trabalho semanais para
trabalhadores alojados e não alojados, de acordo aliás, com o previsto na Lei
n.º 2/91, de 17 de Janeiro. Por último, inserem-se prescrições gerais
relativas à segurança e saúde no trabalho doméstico.
Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei,
sendo, porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve de atender
à circunstância de o objecto e o sentido do presente diploma se acharem já
estabelecidos na Lei 12/92, de 16 de Julho, esta também objecto de audição
dos representantes dos trabalhadores,
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei 12/92, de 16 de Julho, e nos termos
da alínea b) do n.º 1 do art.º 201.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do
contrato de serviço doméstico.
Artigo 2.º
(Definição)
1. Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga,
mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua
direção e autoridade, actividades destinadas à satisfação de necessidades
próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos
respectivos membros, nomeadamente :
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste
número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
2. O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações,
à prestação das actividades referidas no número anterior a pessoas
colectivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta
daquela, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.
3. Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter
acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente, ou o
desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de
voluntariado social.
Artigo 3.º
(Forma)
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no
caso de contratado a termo.
Artigo 4.º
(Idade mínima)
1. Só podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que já
tenham completado 16 anos de idade.
2. A admissão de menores deve ser comunicada pela entidade empregadora, no
prazo de noventa dias, à Inspecção Geral do Trabalho, com a indicação dos
seguintes elementos:
a) Nome e idade do menor;
b) Nome e morada do representante legal;
c) Local da prestação de trabalho;
d) Duração diária e semanal do trabalho;
e) Retribuição;
f) Número de beneficiário da segurança social.
Artigo 5.º
( contrato a termo)
1. Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto,
quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar.
2. O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo
quando as partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as
renovações, não seja superior a um ano.
3. Nas situações previstas no número 1, na falta de estipulação escrita do
prazo considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o
motivo determinante.
4. A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a
falta de redução a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do
termo.
Artigo 6.º
(Renovação do contrato a termo)
1. O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de duas renovações,
considerando-se o contrato renovado se o trabalhador continuar ao serviço para
além do prazo estabelecido.
2. Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o
decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação do contrato ou
da verifição do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior,
justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.
Artigo 7.º
(Modalidades)
1. O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e
com ou sem alimentação.
2. Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador doméstico
cuja retribuição em espécie compreenda a preatação de alojamento ou de
alojamento e habitação.
3. O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou
parcial.
Artigo 8.º
(Período experimental)
1. No contrato de serviço doméstico há um período experimental de noventa
dias, salvo estipulação escrita por via da qual seja eliminado ou reduzido.
2. Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o
contrato, sem aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo lugar a
qualquer indemnização.
3. No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser
concedido ao trabalhador alojado um prazo não inferior a 24 horas para abandono
do alojamento.
4. O período experimental conta para efeitos de antiguidade.
Artigo 9.º
(Conceito e modalidades de retribuição)
1. Só s considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como
contrapartida do seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato.
2. A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro, parte em espécie,
designadamente pelo fornecimento de alojamento ou de alimentação ou só
alojamento ou apenas alimentação.
Artigo 10.º
(Tempo de cumprimento e limites)
1. A obrigação de satisfazer a retribuição em dinheiro vence-se, salvo
estipulação em contrário,no termo da unidade de tempo que servir de base para
a sua fixação.
2. A remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico
é a fixada em diploma especial.
3. Para efeitos do cálculo das várias prestações, compensações e indemnizações
fixadas no presente diploma, o valor total da retribuição será expresso em
dinheiro.
Artigo 11.º
(Cálculo do valor diário)
A determinação do valor diário da retribuição deve efectuar-se dividindo o
montante desta por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência
ao mês, à quinzena ou à semana, repectivamente.
Artigo 12.º
(Subsídio de Natal)
O trabalhador de serviço doméstico tem direito a um subsídio de Natal não
inferior a 50% da parcela pecuniária da retribuição correspondente a um mês,
o qual deve ser pago até ao dia 22 de Dezembro de cada ano.
Artigo 13.º
(Duração do trabalho)
1. O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas.
2. No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do
número anterior, os tempos de trabalho efectivo.
3. Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser
observado em termos médios.
Artigo 14.º
(Intervalos para refeição ou descanso)
1. O trabalhador alojado tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para
refeição ou descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência
a prestar ao agregado familiar.
2. O trabalhador alojado tem direito a um repouso nocturno de, pelo menos, oito
horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves,
imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a
doentes ou crianças até aos 3 anos.
3. A organização de intervalos para refeição ou descanso é estabelecida por
acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos períodos
consagrados para o efeito pelos usos.
Artigo 15.º
(Descanso semanal)
1. O trabalhador não alojado a tempo inteiro tem direito, sem prejuízo da
retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal.
2. Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia
completo de descanso, além do dia de descanso semanal previsto no número
anterior.
3. O dia de descanso semanal deve coincidir com o Domingo, podendo recair em
outro dia da semana, quando motivos sérios e regulares da vida do agregado
familiar o justifiquem.
Artigo 16.º
(Direito a férias)
1. O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada ano civil, a um período
de férias remuneradas de 22 dias úteis.
2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo quando a
antiguidade do trabalhador ao serviço do empregador for inferior a seis meses,
caso em que se vence ao fim deste período.
3. Quando o início de exercício de funções ocorra no 1.º trimestre do ano
civil, o trabalhador tem direito, após o decurso do período experimental, a um
período de férias de oito dias úteis, a gozar até 31 de Dezembro do ano da
admissão.
4. O trabalhador contratado a prazo inferior a um ano tem direito a um período
de férias de dois dias úteis por cada mês completo.
5. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da
semana de segunda a sexta feira, com exclusão dos feriados, como tal não sendo
considerados o sábado e o domingo.
Artigo 17.º
(Retribuição durante as férias)
1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior
à que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efectivo.
2. O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação
tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias
integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se,
por acordo, se mantiver o direito às mesmas em férias.
Artigo 18.º
(Subsídio de férias)
O trabalhador tem direito a receber, até ao início das férias, um subsídio
em numerário de montante igual ao valor da retribuição correspondente ao período
de férias.
Artigo 19.º
(Férias não gozadas por cessação do contrato )
1. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a
retribuição e o subsídio correspondentes a um período de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2. Se o contrato cessar antes do gozo do período de férias vencido nesse ano,
o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio
correspondentes a esse período.
3. O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado,
conta para efeitos de antiguidade.
Artigo 20.º
(Gozo e marcação de férias)
1. As férias devem ser gozadas no início do ano civil em que se vencem,
podendo, por acordo, ser gozadas em dois períodos interpolados, sem que, neste
caso, qualquer dos períodos possa ter duração inferior a dez dias
consecutivos.
2. A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre a
entidade empregadora e o trabalhador.
3. Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora fixar as férias no período
que medeia entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Artigo 21.º
(Violação do direito a férias)
No caso de a entidade empregadora obstar ao gozo das férias nos termos
previstos no presente diploma, o trabalhador tem direito a receber, a título de
indemnização, o dobro da retribuição correspondente ao período em falta,
que deverá, obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil
subsequente.
Artigo 22.º
(Irrenunciabilidade do direito a férias)
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser suibstituído por qualquer
compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Artigo 23.º
(Faltas)
1. Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a
que está obrigado.
2 As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos do regime geral
do contrato individual de trabalho.
3. As faltas podem ser descontadas na retribuição paga em dinheiro, salvo
quando motivadas por casamento, falecimento do cônjuge e de parentes ou afins,
com referência aos limites e graus de parentesco consagrados na regulamentação
geral do contrato individual de trabalho.
Artigo 24.º
(Feriados)
1. O trabalhador alojado e o não alojado a tempo inteiro têm direito, sem
prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados obrigatórios previstos no
regime geral do contrato individual de trabalho.
2. Com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados
obrigatórios, que deve ser compensado com tempo livre, por um período
correspondente, a gozar na mesma semana ou na seguinte.
3. Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja
viável a compensação com tempo livre, o trabalhador tem direito à remuneração
correspondente.
4. Os trabalhadores de serviço doméstico cuja retribuição seja fixada com
referência à semana, à quinzena e ao mês não podem sofer redução na
retribuição por motivo do gozo dos feriados obrigatórios.
Artigo 25.º
(Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao
trabalhador)
1. Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho por
facto que lhe não seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o
impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e
garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de
trabalho.
2. O tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade, mantendo-se os
direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a
efectiva prestação de trabalho.
3. Terminando o impedimento, o trabalhador deve, dentro de 10 dias,
apresentar-se à entidade empregadora para retomar o serviço, sob pena de s
considerar abandono do trabalho, com consequente cessação do contrato de
trabalho.
4. Sendo o contrato sujeito a termo, a suspensão não impede a sua caducidade
por verificação daquele.
Artigo 26.º
(Segurança e saúde no trabalho)
1. A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais
de trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de trabalho não
apresentem riscos para a segurança e saúde do trabalhador, nomeadamente :
a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos
equipamentos utilizados na execução das suas tarefas;
b) Promover a reparação de utensílios e equipamentos cujo deficiente
funcionamento possa constituir risco para a segurança e saúde do trabalhador;
c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que
apresentem grau de toxicidade ou possam causar qualquer tipo de lesão e
fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;
d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de protecção
adequados, a fim de prevenir, na medida do possível, dos riscos de acidente e
ou dos efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;
e) Proporcionar, quando, for o caso, alojamento e alimentação em condições
que salvaguardem a higiene e saúde dos trabalhadores.
2. O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e saúde,
nomeadamente:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade
empregadora;
b) utilizar corectamente os equipamentos, utensílios e produtos postos à sua
disposição;
c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências
relativas aos equipamentos e utensílios postos à sua disposição.
3. A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação
dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente
autorizadas a fazer este seguro.
Artigo 27.º
(Cessação do contrato )
O contrato de serviço doméstico pode cessar:
a) Por acordo das partes;
b) Por caducidade;
c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré aviso.
Artigo 28.º
(Cessação do contrato por caducidade)
1. O contrato serviço doméstico caduca nos termos previstos neste diploma e
nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o
trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador,
superveniente à celebração do contrato;
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias da vida familiar do
empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação
de trabalho;
e) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se definitivo o
impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de ter expirado
este prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento
terá duração superior.
3. No caso previsto na alínea d) do número 1, o trabalhador terá direito a
uma compensação correspondente à retribuição de um mês por cada três anos
de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por
inteiro do mês em que s verificar a caducidade do contrato.
4. Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador
alojado, a este será concedido um prazo de três dias para abandono do
alojamento.
Artigo 29.º
(Rescisão com justa causa)
1. Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que
impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa,
do contrato de serviço doméstico.
2. Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode por imediatamente termo ao
contrato.
3. No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o
rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias
que a fundamentem.
4. A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter
das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência
do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.
Artigo 30.º
(Justa causa de rescisão por parte do empregador)
1. Constituem justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros,
os seguintes factos e comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros
do agregado familiar;
b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações
inerentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;
c) Provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço
da entidade empregadora;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado
familiar;
e) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios
para o empregador ou para o agregado familiar ou, independentemente de qualquer
prejuízo ou risco, quando o número de faltas atingir em cada ano 5 seguidas ou
10 interpoladas;
f) Falta culposa de observância de normas de segurança e saúde no trabalho;
g) Prática de violências físicas, de injúrias e de outras ofensas sobre a
entidade empregadora, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao
serviço da entidade empregadora e pessoas das relações do agregado familiar;
h) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
i) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
j) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude
da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa
resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
l) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado
familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que,
regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
m) Introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas
ao mesmo, sem autorização conhecimento ou prévio do empregador ou de quem o
substitua;
n) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para
compras ou pagamentos ou infidelidade na prestação dessas contas;
o) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do
agregado familiar ou tendam a afectar gravemente a respectiva saúde ou
qualidade de vida;
p) Negligência reprovável ou reiterada utilização de aparelhagem electrodoméstica,
utensílios de serviço, louças, roupas e objectos incluídos no recheio da
habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem
dano grave para o empregador.
Artigo 31.º
(Indemnização por alegação insubsistente de justa causa)
1. O despedimento decidido com alegação de justa causa que venha a ser
judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração
do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à
retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção,
decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de
contrato sem termo ou a termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos
de contrato com termo certo.
2. Quando se prove o dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número
anterior será agravado até ao dobro.
Artigo 32.º
(Rescisão com justa causa pelo trabalhador)
1. O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações
seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação
ao serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
c) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua
honra e dignidade;
d) Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador,
nomeadamente alimentação, segurança e salubridade, em termos de acarretar
prejuízo sério para a sua saúde;
e) Aplicação de sanção abusiva;
f) Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade;
g) Quebra de sigilo sobre assuntos de carácter pessoal do trabalhador;
h) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte
do empregador ou de membros do seu agregado familiar;
i) Violação culposa das garantias do trabalhador previstas neste diploma ou no
contrato de trabalho.
2. A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) do número anterior
confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente à retribuição
de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção.
Artigo 33.º
(Rescisão do contrato pelo trabalhador com aviso prévio)
1. O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por
escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção,
não sendo, porém, obrigatório, aviso prévio superior a seis semanas.
2. Se o não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará
ao empregador, a título de indemnização o valor da retribuição
correspondente ao período de aviso prévio em falta.
3. A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por
compensação com créditos de retribuição.
Artigo 34.º
(Abandono do trabalho)
1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço
acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não
retomar.
2. Presume-se trabalhador contrato abandono do trabalho a ausência do
trabalhador ao serviço num período de 10 dias sem que a entidade empregadora
tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo
trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo
da comunicação da ausência.
4. O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o
trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o
estabelecido no número anterior.
5. A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após
comunicação registada, com aviso de recepcção, para a última morada do
trabalhador.
Artigo 35.º
(Documentos a entregar ao trabalhador)
1. Todos os pagamentos em numerário devem constar de documento que titule terem
sido recebidas as prestações correspondentes, as quais devem ser nele
discriminadas.
2. Ao cessar o contrato de trabalho por qualquer das formas previstas no
presente diploma, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador, caso este o
solicite, certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço
e a retribuição auferida.
3. O certificado só poderá conter outras referências quando tal for
expressamente requerido pelo trabalhador.
Artigo 36.º
(Sanções)
1. As infrações ao preceituado no presente diploma serão punidas nos termos
da regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
2. Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10.000$ a 50.000$, a violação
do disposto no n.º 2 do art.º 4.º.
Artigo 37.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro.
Artigo 38.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992.