Estatuto da Carreira
Docente
DL n.° 139-A/90, de 28/04, com as
alterações introduzidas pelos DL n.ºs 105/97, de 29/04 e 1/98, de 02/1, que
publica a versão integral do Estatuto
CAPÍTULO
I
Princípios
gerais
Artigo
1.° Âmbito de
aplicação
1 - O Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, adiante designado Estatuto, aplica-se aos docentes em exercício
efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino
públicos.
2 - O disposto neste
Estatuto é ainda aplicável aos docentes que exerçam funções no âmbito da
educação extra-escolar, bem como aos que se encontrem em situações legalmente
equiparadas ao exercício de funções docentes.
3 - O presente
Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício
efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou
sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância integrados
no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da
Educação.
4 - Os professores
de Português no estrangeiro, bem como os docentes que se encontrem a prestar
serviço no território de Macau ou em regime de cooperação nos países africanos
de língua oficial portuguesa ou em outros, regem-se por normas
próprias.
Artigo
2.° Pessoal
docente
1 - Para efeitos de
aplicação do presente Estatuto considera-se pessoal docente aquele que é
portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação,
para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente,
sequencial e sistemático.
2 - Consideram-se
ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 31.° da Lei de
Bases do Sistema Educativo, os docentes do 3.° ciclo do ensino básico e do
ensino secundário portadores dos requisitos exigidos para o acesso à
profissionalização em exercício ou que dela tenham sido dispensados nos termos
legais.
3 - O disposto no
número anterior é extensivo aos docentes do 2.° ciclo do ensino básico nas
condições naquele previstas, enquanto a satisfação das necessidades do sistema
educativo o exigir.
Artigo
3.° Princípios
fundamentais
A
actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios
fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos
princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.° e 3.° da Lei de Bases
do Sistema Educativo.
CAPÍTULO
II
Direitos e
deveres
Artigo
4.° Direitos
profissionais
1 - São garantidos
ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do
Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente
Estatuto.
2 - São direitos
profissionais específicos do pessoal docente:
a) Direito
de participação no processo educativo;
b) Direito
à formação e informação para o exercício da função
educativa;
c) Direito
ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito
à segurança na actividade profissional;
e) Direito
à negociação colectiva.
Artigo
5.° Direito de
participação no processo educativo
1 - O direito de
participação exerce-se nas áreas do sistema de ensino, da escola, da aula e da
relação escola-meio.
2 - O direito de
participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou
através das organizações profissionais ou sindicais do pessoal docente,
compreende:
a) O
direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o sector
educativo;
b) O
direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema
educativo;
c) O
direito de intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa,
a exercer no quadro dos planos de estudo aprovados e dos projectos educativos
das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de
educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais
adequados;
d) O
direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos
processos de avaliação;
e) O
direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos
estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - O direito de
participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e
sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional
autónomo ou regional, assegurem a interligação do sistema educativo à
comunidade.
Artigo
6.° Direito à formação
e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à
formação e informação para o exercício da função educativa é
garantido:
a) Pelo
acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e
aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos
docentes;
b) Pelo
apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos
individuais de formação.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à
formação e informação para o
exercício da função educativa pode também
visar objectivos de reconversão profissional, bem como de
mobilidade e progressão na carreira.
Artigo
7.° Direito ao apoio
técnico, material e documental
O direito
ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários
à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade
educativa.
Artigo
8.° Direito à
segurança na actividade profissional
1 - O direito à
segurança na actividade profissional compreende:
a) A
protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação
aplicável;
b) A
prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria
conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e
directamente do exercício continuado da função docente.
2 - O direito à
segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática
de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas
funções ou por causa destas.
Artigo
9.° Direito à
negociação colectiva
É
reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos
legalmente previstos.
Artigo
10.° Deveres
profissionais
1 - O pessoal
docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os
funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais
decorrentes do presente Estatuto.
2 - Decorrendo da
natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de
excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal
docente:
a)
Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o
desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e
criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e
democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
b)
Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais
membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e
combatendo processos de exclusão e discriminação;
c)
Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a
criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre
docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não
docente;
d)
Participar na organização e assegurar a realização das actividades
educativas;
e) Gerir o
processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando
adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às
necessidades individuais dos alunos;
f)
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e
respectivas famílias;
g)
Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e
colectivamente;
h)
Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de
ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de
reforço da qualidade da educação e ensino;
i)
Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;
j)
Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa
perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional;
l)
Empenhar-se nas e concluir as acções de formação em que
participar;
m)
Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de
actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a
ausência imprevista e de curta duração do respectivo
docente;
n)
Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da
existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas
especiais.
3 - Para os efeitos
do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta
duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no
1.° ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.° e 3.° ciclos do ensino
básico.
4 - O docente
incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do n.° 2 do presente
artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das
mesmas.
CAPÍTULO
III
Formação
Artigo
11.° Formação do
pessoal docente
1 - A formação do
pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do
n.° 1 do artigo 30.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao
Ministro da Educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação
global.
2 - A formação de
pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos
artigos seguintes.
Artigo
12.° Modalidades da
formação
A formação
do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a
formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 31.°, 33.° e 35.° da
Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo
13.° Formação
inicial
1 - A formação
inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e
secundário é a que confere qualificação profissional para a
docência.
2 - A formação
pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência no
3.° ciclo do ensino básico e no ensino secundário, bem como de titulares de
cursos profissionais adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional,
profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma
modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 31.° da Lei de
Bases do Sistema Educativo.
Artigo
14.° Formação
especializada
A formação
especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou
actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de
formação a que se refere o n.° 1 do artigo 31.° da Lei de Bases do Sistema
Educativo.
Artigo
15.° Formação
contínua
A formação
contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão
e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos
de progressão na carreira e de mobilidade, nos termos do n.° 2 do artigo 64.° do
presente Estatuto.
Artigo
16.° Acções de formação
contínua
A formação
contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou
ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda
promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino,
individualmente ou em regime de cooperação, nos termos previstos na legislação
aplicável.
CAPÍTULO
IV
Recrutamento e
selecção
Artigo
17.° Princípios
gerais
1 - O concurso é o
processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal docente, sem
prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - O recrutamento e
selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos
concursos na Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstos no
diploma regulamentar a que se refere o artigo 24."
Artigo
18.° Âmbito
geográfico
O âmbito
geográfico dos concursos de pessoal docente será definido no diploma
regulamentar previsto no artigo 24.° do presente Estatuto.
Artigo
19.° Natureza do
concurso
1 - O concurso de
pessoal docente pode revestir a natureza de:
a)
Concurso interno ou concurso externo;
b)
Concurso de provimento ou concurso de afectação.
2 - Os concursos
referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro de zona
pedagógica para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino,
efectuando-se ainda, para os 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e para o ensino
secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de
docência.
3 - O disposto no
número anterior é aplicável ao recrutamento e selecção do pessoal docente para a
educação e ensino especial e para a educação
extra-escolar.
Artigo
20.° Concurso interno
ou externo
1 - O concurso
interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola ou aos
quadros de zona pedagógica.
2 - O concurso
externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a
docência, certificada pelo Ministério da Educação, podendo a ele candidatar-se
em situação de prioridade o pessoal docente a que se refere o número
anterior.
3 - Por despacho do
Ministro da Educação pode ser autorizada a abertura de concurso externo a
indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior,
quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o
exija.
4 - O concurso
externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às
restrições vigentes para a admissão de pessoal na função
pública.
Artigo
21.° Concurso de
provimento ou de afectação
1 - O concurso de
provimento visa o preenchimento de lugares em quadros de escola ou de zona
pedagógica.
2 - O concurso de
afectação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica em escolas
dessa zona, para ocorrer a necessidades cuja duração se preveja
anual.
Artigo
22.° Requisitos gerais
e específicos
1 - São requisitos
gerais de admissão a concurso de provimento:
a) Ter
nacionalidade portuguesa ou ser nacional de país que, por força de acto
normativo da Comunidade Económica Europeia, convenção internacional ou lei
especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em
Portugal;
b) Possuir
as habilitações legalmente exigidas;
c) Ter
cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando
obrigatório;
d) Não
estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das
funções a que se candidata;
e) Possuir
a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade
indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação
obrigatória.
2 - Constitui
requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência,
comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que
impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas
pelo desempenho de funções docentes.
3 - A existência de
deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e
enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções
no grupo de docência do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado
médico.
4 -
Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a
ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou
patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os
alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de
ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
5 - A existência de
toxicodependências a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e
da Saúde é impeditiva do exercício da função docente.
6 - Aos candidatos
pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é
obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo
23.° Verificação dos
requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação
dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e
da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por
médicos credenciados para o efeito pelas direcções regionais de
educação.
2 - O exame médico
de selecção referido no número anterior é sempre
eliminatório.
3 - A decisão proferida
ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito
suspensivo, para a respectiva junta médica regional do Ministério da Educação,
no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos,
nos termos gerais de direito.
Artigo
24.°
Regulamentação
A
regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de
decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de
pessoal docente.
CAPÍTULO
V
Quadros
Artigo
25.° Quadros de pessoal
docente
Os quadros
de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos
estruturam-se em:
a) Quadros
de escola;
b) Quadros
de zona pedagógica.
Artigo
26.° Quadros de
escola
1 - Os
quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos
estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 - A
dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de
ensino, será fixada por portaria do Ministro da Educação.
Artigo
27.° Quadros de zona
pedagógica
1 - Os quadros de
zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não
permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de
docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o
apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas
curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como
a garantir a promoção do sucesso educativo.
2 - A substituição
de docentes prevista no número anterior abrange os casos
de:
a)
Ausência anual;
b)
Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se
trate da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico ou dos 2.° e 3.°
ciclos do ensino básico;
c)
Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação
educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos
casos de ausências de curta duração.
3 - O âmbito
geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a
definir por grau ou nível de ensino, para educação e ensino especial e para a
educação extra-escolar serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das
Finanças e da Educação.
Artigo
28.° Ajustamento dos
quadros
1 - A revisão dos
quadros de pessoal docente é feita por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da Educação ou por despacho do Ministro da Educação, consoante dessa
alteração resulte ou não aumento dos valores totais
globais.
2 - O recurso
sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos,
constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número
anterior.
CAPÍTULO
VI
Vinculação
Artigo
29.°
Vinculação
1 - A relação
jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de
nomeação.
2 - A nomeação pode
ser provisória ou definitiva.
3 - A vinculação do
pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato
administrativo previstas no artigo 33.°
Artigo
30.° Nomeação
provisória
O primeiro
provimento em lugar dos quadros de zona pedagógica ou de escola por indivíduos
com qualificação profissional ou portadores dos requisitos exigidos para o
acesso à profissionalização em exercício, detentores de habilitação para a
docência, faz-se por nomeação provisória.
Artigo
31.° Nomeação
definitiva
A nomeação
provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do
quadro de zona pedagógica, independentemente de quaisquer
formalidades:
a) No
início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com menção
de Satisfaz, no caso de docentes titulares de qualificação profissional
para a docência;
b) No
início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício
ou ao ingresso na carreira, no caso dos docentes titulares de qualificação
profissional para a docência a que se refere o n.° 4 do artigo
seguinte.
Artigo
32.° Período
probatório
1 - O período
probatório destina-se a verificar da adequação profissional do docente às
funções a desempenhar, tem a duração de um ano e é cumprido no estabelecimento
de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade
docente.
2 - No decurso do
período probatório o docente é pedagogicamente apoiado por um docente de
nomeação definitiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, em
termos a definir por despacho do Ministro da Educação.
3 - O período
probatório corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na
carreira dos docentes com qualificação profissional para a
docência.
4 - O tempo de
serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em
regime de contratação, por um período mínimo de um ano escolar, computado até ao
limite máximo de dois anos lectivos, é contado para efeitos de conclusão do
período probatório, desde que classificado com menção qualitativa de
Satisfaz.
5 -
Aos docentes titulares de habilitação própria para
a docência com nomeação provisória é
considerado como período probatório o tempo de
serviço docente prestado até à respectiva
aquisição da habilitação profissional,
desde que classificado com menção qualitativa de Satisfaz.
6 - A obtenção da
menção de Não satisfaz no final do período probatório determina a
exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente
provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de
dois anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o
exercício de funções docentes.
Artigo
33.° Contrato
administrativo
1 - O desempenho de
funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de
provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a
regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou
que constituam inovação pedagógica.
2 - O exercício
transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham
os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato
administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo
não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou
resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos
termos do n.° 2 do artigo 27.° do presente diploma.
3 - O regime do
contrato previsto no n.° 1 é o constante do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de
Dezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepção do disposto
sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que
vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de
emprego.
4 - Os princípios a
que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do n.° 2 deste artigo são
fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da
Educação.
CAPÍTULO
VII
Carreira
docente
Subcapítulo
I
Princípios
gerais
Artigo
34.° Carreira
docente
O pessoal
docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um
corpo especial e integra-se numa carreira única.
Artigo
35.° Progressão na
carreira
A
progressão nos escalões da carreira docente realiza-se nos termos da legislação
aplicável e do disposto nos artigos seguintes do presente
Estatuto.
Subcapítulo
II
Condições de acesso
na carreira
SECÇÃO
I
Tempo
de serviço efectivo em funções docentes
Artigo
36.° Exercício de
funções não docentes
1 - Não são
considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de
progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição,
destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes,
desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.
2 - Para efeitos do
presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que,
pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de
educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e
exigências de formação próprias do pessoal docente.
Artigo
37.° Licenças e perda
de antiguidade
Não são
considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de
progressão na carreira docente, os períodos referentes a:
a) Licença
sem vencimento por 90 dias;
b) Licença
sem vencimento por um ano;
c)
Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;
d) Licença
sem vencimento de longa duração;
e) Perda
de antiguidade.
Artigo
38.° Equiparação a
serviço docente efectivo
1 - É equiparado a
serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na
carreira:
a) O
exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da
República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas,
Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles
equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, governador civil
e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e
Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em
regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de
permanência;
b) O
exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e
membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da
Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministros da República e
dos grupos parlamentares dos Governos e Assembleias Regionais e, bem assim, de
assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles
equiparados;
c) O
exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de
natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser
desempenhado em regime de acumulação;
d) O
exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral;
e) O
exercício da actividade de dirigente sindical.
2 - Para
efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou
função é reconhecido pelo Ministro da Educação.
SECÇÃO
II
Avaliação do
desempenho
Artigo
39.° Avaliação do
desempenho
1 - A avaliação do
desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios
consagrados no artigo 36.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre
a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição
educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à
comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e
científicas do docente.
2 - A avaliação do
desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino
ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem
como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades
manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com
parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto
sócio-educativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional,
devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
3 - Constituem ainda
objectivos da avaliação do desempenho:
a)
Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos
docentes;
b)
Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do
docente;
c)
Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão
profissional do pessoal docente;
d)
Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal
docente;
e)
Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal
docente.
4 - A avaliação do
desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no
presente Estatuto, sem prejuízo de regulamentação do respectivo processo, a
definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações
sindicais do pessoal docente.
5 - No quadro das
suas competências, incumbe à Inspecção-Geral de Ensino o acompanhamento global
do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
6 - O decreto
regulamentar previsto no n.° 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos
docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou nas
situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.° 1 do artigo 64.°, e ainda dos
educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da
Educação.
7 - Os docentes que
se encontrem em exercício de cargos previstos no artigo 38.° do presente
Estatuto não estão sujeitos a avaliação do desempenho para efeitos de progressão
nos escalões.
Artigo
40.° Avaliação
ordinária ou extraordinária
A
avaliação do desempenho do pessoal docente pode ser ordinária ou
extraordinária.
SUBSECÇÃO
I
Avaliação
ordinária
Artigo
41.° Avaliação
ordinária
1 - A avaliação
ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, com base em
parâmetros de avaliação previamente definidos, e incide sobre as diferentes
dimensões da sua prática educativa e profissional, incluindo o seu percurso no
domínio da formação contínua, de acordo com o disposto nos artigos seguintes do
presente Estatuto.
2 - A avaliação
ordinária dos docentes integrados na carreira realiza-se:
a) No ano
anterior à mudança de escalão, reportada à actividade docente desenvolvida no
período decorrido desde a última avaliação;
b) No
final do período probatório, reportada à actividade docente desenvolvida no
decurso deste.
3 - A avaliação
ordinária dos docentes em situação de pré-carreira
realiza-se:
a) Nos
termos previstos na alínea a) do n.° 2, sendo para o efeito considerados os
módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente referidos no artigo
8.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro;
b) No
final do primeiro ano de exercício de funções, reportada à actividade docente
desenvolvida no decurso deste, para efeitos do disposto no n.° 5 do artigo 32.°
do presente Estatuto.
4 - Nos casos em que
a duração da situação de pré-carreira for inferior aos períodos referidos na
alínea a) do número anterior, a avaliação dos docentes apenas titulares de
habilitação para' a docência realiza-se no termo daquela.
Artigo
42.° Processo de
avaliação
1 - O processo de
avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de
gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções de um
documento de reflexão crítica sobre a actividade por si desenvolvida no período
de tempo de serviço a que se reporta.
2 -
O documento de reflexão crítica referido no número
anterior é objecto de apreciação pelo
órgão de gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino em que o docente exerce
funções, o qual, ouvido o órgão
pedagógico, procede à avaliação do
desempenho do docente, expressa na menção qualitativa de Satisfaz, ou propõe a
atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz a uma comissão de
avaliação.
3 - A comissão de
avaliação a que se refere o número anterior tem a seguinte
composição:
a) Um
elemento designado pelo respectivo director regional de educação, que
preside;
b) Um
docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de
ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou
ciclo de educação ou de ensino;
c) Um
docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação,
designado pelo docente em avaliação.
4 - Para efeitos do
disposto no n.° 2, o órgão pedagógico constituirá uma comissão especializada,
integrada por três ou cinco elementos, em termos a definir no decreto
regulamentar previsto no n.° 4 do artigo 39.° do presente
Estatuto.
Artigo
43.° Menção qualitativa
de Satisfaz
A menção
qualitativa de Satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do
documento de reflexão crítica referido no n.° 1 do artigo anterior, o qual
constará sempre do respectivo processo individual, desde que não se verifique
qualquer das situações previstas no artigo seguinte do presente
Estatuto.
Artigo
44.° Menção qualitativa
de Não satisfaz
1 - A menção
qualitativa de Não satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do
documento de reflexão crítica referido no n.° 1 do artigo 42.° do presente
Estatuto, o qual constará sempre do respectivo processo individual, dependendo
da verificação de uma das seguintes situações:
a) O órgão
de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir pela existência
de um insuficiente apoio ou deficiente relacionamento do docente com os alunos,
mediante proposta do respectivo órgão pedagógico;
b) O órgão
de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir ser injustificada
a não aceitação de cargos pedagógicos para que o docente tenha sido eleito ou
designado, ou pelo seu deficiente desempenho;
c) O
docente não concluir em cada módulo de tempo de serviço do escalão acções de
formação contínua a que tenha acesso, em termos a regulamentar por despacho do
Ministro da Educação.
2 - As situações
referidas nas alíneas a) e b) do número anterior terão por base informações
fundamentadas sobre factos comprovados.
Artigo
45.° Menção qualitativa
de Bom
1 - O docente a quem
tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz pode requerer a
apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do artigo
seguinte do presente Estatuto, de um documento de reflexão crítica sobre o seu
desempenho para os efeitos de atribuição da menção qualitativa de
Bom.
2 - A menção
qualitativa de Bom é atribuída na sequência da apreciação do documento de
reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de
tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, o qual constará
sempre do respectivo processo individual.
Artigo
46.° Comissão de
avaliação
1 - A comissão de
avaliação é constituída no estabelecimento de educação ou de ensino em que o
docente presta serviço e tem a seguinte composição:
a) O
presidente do órgão pedagógico, que preside;
b) Um
docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado pelo
respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de
educação ou de ensino;
c) Um
docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação,
designado pelo docente em avaliação.
2 - A não designação
pelo docente do elemento referido na alínea c) do número anterior não prejudica
a constituição e funcionamento da comissão de avaliação, sendo aquele elemento
cooptado pelos outros dois membros.
3 - Da decisão da
comissão de avaliação cabe recurso para o respectivo director regional de
educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo
47.° Garantias do
processo de avaliação
1 - O processo de
avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo
obrigados ao dever de sigilo.
2 - A decisão de
atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é
comunicada por escrito ao docente, com indicação da
situação de que aquela decorre, nos termos do artigo
44.° do presente Estatuto, o qual disporá do prazo de 20
dias para apresentar à comissão de
avaliação reclamação escrita com
indicação dos factos que julgue susceptíveis de
fundamentarem a revisão da avaliação.
3 - A comissão de
avaliação deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias contados a partir do
recebimento da reclamação.
4 - Da decisão da
comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro
da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo
48.° Efeitos da
atribuição da menção de Não satisfaz
1 - A atribuição da
menção qualitativa de Não satisfaz determina que não seja considerado o
período a que respeita para efeitos de progressão na carreira ou, tratando-se de
docente em pré-carreira, para efeitos de ingresso na
carreira.
2 - A primeira
atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz determina a permanência
do docente no escalão em que se encontra, devendo ser acompanhada de uma
proposta de formação que permita ao docente superar os aspectos do seu
desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de
avaliação.
3 - A atribuição de
uma segunda menção qualitativa de Não satisfaz determina a cessação de
distribuição de serviço lectivo ao docente em avaliação, devendo o órgão de
gestão do estabelecimento de educação ou de ensino propor a reconversão ou
reclassificação profissional do docente em situação de carreira ou
pré--carreira, nos termos da lei.
4 -
A verificação da situação prevista no
número anterior determina a cessação da
nomeação provisória no termo do ano escolar, no
caso de docentes em pré-carreira.
SUBSECÇÃO
II
Avaliação
extraordinária
Artigo
49.° Avaliação
extraordinária
1 - O docente que
obtenha uma menção qualitativa de Bom pode requerer, depois de decorridos
15 anos de prestação de serviço efectivo em funções docentes, uma avaliação
extraordinária, desde que não tenha obtido qualquer menção qualitativa de Não
satisfaz.
2 - O requerimento
do docente solicitando uma avaliação extraordinária é acompanhado de um
documento de reflexão crítica relativo ao período de actividade profissional a
que se reporta, de acordo com parâmetros a definir por despacho do Ministro da
Educação, ouvidas as organizações sindicais de
professores.
Artigo
50.° Atribuição da
menção qualitativa de Muito bom
1 - O documento de
reflexão crítica elaborado pelo docente, nos termos do artigo anterior, é
apreciado por uma comissão de avaliação constituída nos termos do n.° 3 do
artigo 42.° do presente Estatuto.
2 - O resultado da
avaliação extraordinária é expresso nas menções qualitativas de Bom ou de
Muito bom.
3 - A atribuição da
menção qualitativa de Muito bom determina, para efeitos de progressão na
carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do
docente.
4 - O resultado do
processo de avaliação extraordinária, devidamente fundamentado, é transcrito em
acta, da qual é dada cópia ao docente avaliado.
5 - Das decisões
sobre a avaliação extraordinária cabe recurso para o Ministro da Educação, a
interpor no prazo de 30 dias.
Artigo
51.° Cursos
especializados
Os
docentes que tenham completado pelo menos um curso especializado podem requerer
uma avaliação extraordinária nos termos e para os efeitos previstos no n.° 2 do
artigo 49.° e no artigo 50.° do presente Estatuto.
Artigo
52.° Avaliação
intercalar
1 - O docente a quem
tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Não satisfaz
pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao
escalão seguinte, uma avaliação intercalar.
2 - A atribuição da
menção qualitativa de Satisfaz na sequência de avaliação intercalar
determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de
progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.
3 - A não atribuição
da menção qualitativa de Satisfaz determina a aplicação do disposto no
n.° 3 ou 4 do artigo 48.° do presente Estatuto, consoante os
casos.
Artigo
53.° Comissão de
avaliação e garantias do processo
1 - A decisão sobre
a avaliação requerida ao abrigo do artigo anterior compete à comissão de
avaliação constituída nos termos do n.° 3 do artigo 42.° do presente
Estatuto.
2 - Da decisão
prevista no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor
no prazo de 30 dias.
3 -
A verificação da situação prevista no
número anterior determina a cessação da
nomeação provisória no termo do ano escolar, no
caso de docentes em pré-carreira.
SECÇÃO
III
Aquisição de outras
habilitações e capacitações
Artigo
54.° Aquisição de
outras habilitações por docentes profissionalizados com
licenciatura
1 - A aquisição por
docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de
mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o
respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira,
a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da
permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em
que se encontra.
2 - A aquisição por
docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na
carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente
relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de,
respectivamente, seis ou dois anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo
da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se
encontre à data da aquisição do grau académico.
3 - O disposto nos
números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram
dispensados da profissionalização.
4 - Os mestrados e
doutoramentos a que se referem os n.°s 1 e 2 serão definidos por despacho do
Ministro da Educação.
Artigo
55.° Aquisição de
licenciatura por docentes profissionalizados
1 - A aquisição de
licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes
profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão
correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na
carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço
completo.
2 - As licenciaturas
a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da
Educação.
3 - O disposto nos
números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de
estudos superiores especializados a que se referem os n.°s 4 e 6 do artigo 13.°
da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo
56.° Qualificação para
o exercício de outras funções educativas
1- A
qualificação para o exercício de outras funções educativas,nos termos do
disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes
profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com
aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores
especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em
instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes
áreas:
a) Educação
Especial;
b) Administração Escolar;
c) Administração
Educacional;
d) Animação
Sócio-Cultural;
e) Educação de Adultos;
f)
Orientação Educativa;
g)
Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão
e Animação da Formação;
i)
Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j)
Inspecção da Educação.
2 -
Constitui ainda qualificação para
o exercício de outras funções
educativas a aquisição, por
docentes profissionalizados integrados na carreira,
dos graus de mestre e de doutor nas
áreas referidas no número
anterior.
3 - A
aquisição de licenciatura ou diploma de estudos
superiores
especializados em domínio que vise a
qualificação para o exercício de outras
funções educativas,
nos termos do disposto no
n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na
carreira determina a mudança para o escalão
correspondente àquele em que o docente se
encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de
licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de
um ano de serviço
completo.
4
- Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo
serão definidos por despacho do Ministro da
Educação.
Artigo 57.º
Exercício de outras
funções educativas
1 - O
docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções
educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo
dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo
nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação, sejam reconhecidos
motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
2
- A recusa pelo docente que se encontre
qualificado para o exercício de outras
funções educativas, nos termos
do artigo anterior, do desempenho efectivo
dessas mesmas funções, quando
para tal tenha sido eleito ou designado,
determina, no primeiro momento de
avaliação de desempenho a ela subsequente, a
atribuição da menção qualitativa de
Não satisfaz, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 44.º do presente
Estatuto.
3
- O exercício de funções em órgãos
de administração e gestão dos estabelecimentos de
educação ou de ensino que envolvam o exercício de
poderes de autoridade é reservado a docentes de nacionalidade
portuguesa.
4 - O
exercício efectivo de outras funções educativas por docentes qualificados nos
termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 56.º do presente Estatuto durante
quatro anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina, para efeitos de
progressão na carreira, a bonificação de um ano de serviço docente, não
podendo, em qualquer caso, tal bonificação exceder três anos.
SUBCAPÍTULO
II
Intercomunicabilidade
Artigo 58.º
Intercomunicabilidade
com carreiras do regime geral
1
- Os docentes detentores de grau de bacharel ou de grau de licenciado
podem ser opositores a concurso para lugares de
categorias de acesso, respectivamente da
carreira técnica e da carreira
técnica superior, nos termos e condições a definir
por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
Educação.
2 - Para
efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas no quadro único do
Ministério da Educação as carreiras técnica e técnica superior de
educação.
CAPÍTULO
VIII
Remunerações
Artigo
59.º Escala
indiciária
As
remunerações dos docentes abrangidos pelo presente Estatuto, designadamente os
que exercem funções em regime de contrato administrativo, são definidas em
diploma próprio.
Artigo
60.º Remuneração de
outras funções educativas
O
exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se
encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente
Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é
auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em
decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais do
pessoal docente.
Artigo
61.º Remuneração por
trabalho extraordinário
As horas
de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na
retribuição horária normal de acordo com as seguintes
percentagens:
25% para a
primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
50% para as horas
subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
Artigo
62.º Remuneração por
trabalho nocturno
A
retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva
semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora
extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente
1,25.
Artigo
63.º Subsídios de
fixação
1 - Por
decreto-lei serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação
de docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.
2 - A criação de benefícios
de carácter não remuneratório será orientada no sentido da melhoria das
condições de fixação de docentes fora dos grandes centros, de acordo com as
prioridades e condições a aprovar por portaria do Ministro da
Educação.
CAPÍTULO
IX
Mobilidade
Subcapítulo
I
Princípios
gerais
Artigo
64.° Formas de
mobilidade
1 - São instrumentos
de mobilidade dos docentes:
a) O
concurso;
b) A
permuta;
c) A
requisição;
d) O
destacamento;
e) A
comissão de serviço.
2 - Constitui ainda
uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre
grupos de docência.
3 - O disposto no
presente artigo, com excepção da alínea a) do n.° 1, apenas é aplicável aos
docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona
pedagógica.
Artigo
65.°
Concurso
O concurso
visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona
pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para
outro quadro.
Artigo
66.°
Permuta
1 - A permuta
consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao
mesmo grupo de docência.
2 - O Ministro da
Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o
recurso à permuta.
Artigo
67.°
Requisição
1 - A requisição de
docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e
organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e
instituições sob a sua tutela.
2 - A requisição
pode ainda visar:
a) O
exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da
administração central, regional ou local;
b) O
exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino
superior;
c) O
exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino não
estatal;
d) O
exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que
gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) O
exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou
cooperativo;
f) O
exercício de funções técnicas em comissões e grupos de
trabalho;
g) O
exercício de funções em gabinete de membro do Governo ou situações
equiparadas.
3 - À mobilidade dos
docentes entre os quadros da administração central e das administrações
regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da
requisição.
4 - A entidade
requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo
docente.
Artigo
68.°
Destacamento
O
destacamento de docentes é admitido apenas para o
exercício:
a) De
funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino
públicos;
b) De
funções docentes na educação extra-escolar;
c) De
funções docentes no ensino português no estrangeiro ou no ensino de língua e
cultura portuguesas em universidades estrangeiras;
d) De
funções docentes nas escolas europeias;
e) De
funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal
docente.
Artigo
69.° Duração da
requisição e do destacamento
1 - Os
docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos
escolares, sucessivamente prorrogáveis.
2 - A
requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por
conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do
docente.
3 - Se o
afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição
e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 - Os
docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do
quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual
será extinto quando vagar.
Artigo
70.° Comissão de serviço
A comissão
de serviço destina-se ao exercício de funções docentes na educação especial, de
funções dirigentes ou de outras para as quais a lei exija esta forma de
provimento.
Artigo
71.°
Autorização
1 - A autorização do
destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por
despacho do Ministro da Educação, após parecer dos órgãos de administração e
gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro
pertencem.
2 - A autorização
prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra
assegurada a substituição do docente.
3 - Por despacho do
Ministro da Educação é fixado o período durante o qual devem ser requeridos o
destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal
docente.
4 - O destacamento,
a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira
inspectiva, só produzem efeitos no início de cada ano
escolar.
5 - O disposto nos
n.°s 1 e 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente na
Administração Pública.
Artigo
72.° Transição entre
níveis de ensino e grupos de docência
1 - Os docentes
podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino
previstos neste Estatuto e entre grupos de docência.
2 -
A transição fica condicionada à existência
das habilitações pedagógicas, científicas,
técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o
nível, o grau de ensino ou o grupo de docência a que o
docente concorre.
3 - As habilitações
referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com
sucesso de cursos de complemento de formação.
4 - A mudança de
nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira,
contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele
equiparado.
Subcapítulo
II
Exercício de
funções docentes por outros funcionários
Artigo
73.° Exercício a tempo
inteiro de funções docentes
1 - O exercício a
tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções
docentes previstas nos n.°s 1 e 2 do artigo 33.° do presente Estatuto pode ser
assegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os requisitos
naqueles exigidos.
2 - As funções
docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de comissão de
serviço ou de requisição, consoante exista ou não lugar vago do quadro de
escola.
Artigo
74.° Acumulação de
funções
1 - A acumulação de
cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em
estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no
artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas
situações previstas nos n.°s 1 e 2 do artigo 33.° do presente
Estatuto.
2 -
Os funcionários públicos que exerçam
funções técnicas no âmbito da
educação podem cumprir parte do seu horário de
trabalho semanal em funções docentes, complementarmente
à sua actividade profissional principal.
CAPÍTULO
X
Condições de
trabalho
Subcapítulo
I
Princípios
gerais
Artigo
75.° Regime
geral
O pessoal
docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças
pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.
Subcapítulo
II
Duração
de trabalho
Artigo
76.° Duração
semanal
1 - O pessoal
docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas
semanais de serviço.
2 - O horário
semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva
e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
Artigo
77.° Componente
lectiva
1 - A componente
lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino
básico é de vinte e cinco horas semanais.
2 - A componente
lectiva do pessoal docente dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico é de vinte e
duas horas semanais.
3 - A componente
lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na
totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas
semanais.
4 - A componente
lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas
semanais.
Artigo
78.° Organização da
componente lectiva
1 - Na organização
da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a
atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas,
assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de
qualidade ao ensino.
2 - É vedada ao
docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas
consecutivas.
Artigo
79.° Redução da
componente lectiva
1 - A componente
lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico
e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas
horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os
professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de
idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço
docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 - Aos professores
que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da
componente lectiva, independentemente da idade.
3 - As reduções da
componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no
início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos
exigidos.
4 - Nas situações em
que no 1.° ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha
viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a
estes professores de regras de redução da componente
lectiva.
Artigo
80.° Exercício de
outras funções
1 -
O exercício de funções em órgãos de
administração e gestão dos estabelecimentos de
educação ou de ensino dá lugar, para além
da remuneração prevista nos termos do artigo 60.° do
presente Estatuto, a uma redução da componente lectiva.
2 -
O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de
orientação educativa e de supervisão
pedagógica, dá lugar a redução da
componente lectiva, sem prejuízo de, por opção do
docente, a referida redução ser substituída pela
atribuição de suplementos de carácter
remuneratório, a fixar nos termos do artigo 60.° do presente
Estatuto.
3 - As reduções da
componente lectiva previstas nos números anteriores serão definidas por despacho
do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de
pessoal docente.
Artigo
81.° Dispensa da
componente lectiva
1 - O docente,
provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o
cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta
médica, total ou parcialmente dispensado, em termos a regulamentar por portaria
do Ministro da Educação, desde que verificadas cumulativamente as seguintes
condições:
a) Ser
portador de doença que afecte directamente o exercício da função
docente;
b) Ser a
doença resultado do exercício da função docente ou ser por este
agravado;
c) Ser
possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento de
educação ou de ensino;
d) Ser
possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções
docentes no prazo máximo de dois anos.
2 -
A apresentação a junta médica para efeitos do
n.° 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem
indícios de perturbação física ou
psíquica que comprometa o normal desempenho das
funções, por decisão dos órgãos de
administração e gestão do respectivo
estabelecimento de educação ou de ensino, caso em que a
submissão à junta médica se considera de manifesta
urgência.
3 - Os docentes
dispensados nos termos do n.° 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta
médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à
situação de cumprimento integral da componente lectiva.
4 - Não se
verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade
para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à junta médica
para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções
docentes.
5 - O docente que
for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes
mas apto para o desempenho de outras poderá requerer a sua reconversão ou
reclassificação profissional nos termos da lei geral.
6 - Os educadores de
infância e os professores do 1.° ciclo do ensino básico em regime de
monodocência. apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da
componente lectiva.
Artigo
82.° Componente não
lectiva
1 - A componente não
lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e
a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de
ensino.
2 - O trabalho a
nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da
avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de
trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou
científico-pedagógica.
3 - O trabalho a
nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas
respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a
realização do projecto educativo da escola, podendo
compreender:
a) A
colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o
enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na
comunidade;
b)
A informação e orientação educacional dos
alunos em colaboração com as famílias e com as
estruturas escolares locais e regionais;
c) A
participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente
convocadas;
d) A
participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções
de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para
estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade
docente;
e) A
substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de
ensino, nos termos da alínea m) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 10.° do presente
Estatuto;
f) A
realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos
visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e
educativo.
4 - Por portaria do
Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser
determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos
previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior.
Artigo
83.° Serviço docente
extraordinário
1 - Considera-se
serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de
administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado
além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está
obrigado.
2 - Considera-se
ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e)
do n.° 3 do artigo anterior.
3 - O docente não
pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído
resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto
solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos
atendíveis.
4 - O serviço
docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos
excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director
regional.
5 - Para efeitos do
disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário
previsto no n.° 2.
6 - O cálculo do
valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente
lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.° do presente
Estatuto.
Artigo
84.° Serviço docente
nocturno
1 - Considera-se
serviço docente nocturno o que for prestado para além das 19
horas.
2 - Para efeitos de
cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são
bonificadas com o factor 1,5.
Artigo
85.° Tempo
parcial
O pessoal
docente dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode
exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para a função
pública em geral.
Subcapítulo
III
Férias,
faltas e licenças
Artigo
86.° Regime
geral
1 - Ao pessoal
docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de
férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções
seguintes.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior entende-se por:
a)
Serviço - estabelecimentos de educação ou de ensino;
b)
Dirigente e dirigente máximo - órgão de administração e gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino.
3 - As autorizações
previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo
podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos
docentes.
SECÇÃO
I
Férias
Artigo
87.° Direito a
férias
1 - O pessoal
docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei
geral.
2 - O pessoal
docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano
lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de
férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por
mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,733,
arredondado para a unidade imediatamente superior.
3 - Para efeitos do
disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período
de duração superior a 15 dias.
Artigo
88.° Período de
férias
1 - As férias do
pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano
lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
2 - As férias podem
ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a
duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
3 - O período ou
períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes
e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o
funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de
ensino.
4 - Não se
verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e
gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.°
1.
Artigo
89.° Acumulação de
férias
As férias
respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por
interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as
vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do
estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão
de administração e gestão.
Artigo
90.° Interrupção do
gozo de férias
Durante o
gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a
realização de quaisquer tarefas.
SECÇÃO
II
Interrupção da
actividade docente
Artigo
91.° Interrupção da
actividade
O pessoal
docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de
períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e
recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de
ensino.
Artigo
92.° Comparência na
escola
1 -
Durante os períodos de interrupção da actividade docente os docentes podem ser
convocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos
de educação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica
necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em
acções de formação.
2 - O
cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através
da elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo
dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma
equitativa de períodos de interrupção da actividade
docente.
Artigo
93.° Duração dos
períodos de interrupção
1 - Os períodos de
interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no
cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 - Cada período de
interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou
interpolados.
SECÇÃO
III
Faltas
Artigo
94.° Conceito de
falta
1 - Falta é a
ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença
obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se
deva deslocar em exercício de funções.
2 - É considerado um
dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5
do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao
docente.
3 - As faltas por
períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para
efeitos do disposto no n.° 2.
Artigo
95.° Faltas a exames e
reuniões
1 - É considerada
falta a um dia:
a) A
ausência do docente a serviço de exames;
b) A
ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
2 - A ausência a
outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é
considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
Artigo
96.° Faltas
justificadas
1 - Para efeitos da
presente secção, as faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante
previstas no regime geral denominam-se faltas para prestação de provas em
estabelecimentos de ensino.
2
- Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número
anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a
melhorar a sua situação profissional na docência ou
tenham em vista a obtenção de grau superior ou de
pós-graduação, não podendo, contudo, o seu
gozo acarretar prejuízo para o serviço docente.
3 - As faltas a
serviço de exames, bem como a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser
justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de
familiar, por doença, por doença prolongada por acidente em serviço, por
isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações
legais.
Artigo
97.° Rastreio das
condições de saúde
Para
verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente
realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos
credenciados pelas direcções regionais de educação.
Artigo
98.° Justificação e
verificação domiciliária da doença
1 - O atestado
médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral,
é passado por médicos credenciados pelas direcções regionais de educação ou, na
impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime
geral.
2 - A verificação
domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número
anterior.
Artigo
99.° Regresso ao
serviço no decurso do ano escolar
1
- O docente que, tendo passado à situação de
licença sem vencimento de longa duração na
sequência de doença, regresse ao serviço no decurso
do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em
funções de apoio até ao início do ano
escolar seguinte.
2 - O regresso ao
serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta
médica.
Artigo
100.° Junta
médica
1 - Sem prejuízo das
competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações,
a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma
considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de
educação.
2
- As juntas médicas das direcções regionais de
educação são as únicas entidades
competentes para avaliar da verificação da
situação de risco para o nascituro que para a docente
grávida constitua fundamento para dispensa dos seus deveres
funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou
de ensino.
Artigo
101.° Faltas para
prestação de provas em estabelecimentos de ensino
Aos
docentes abrangidos pelo regime de faltas para prestação de provas em
estabelecimentos de ensino pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário
no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto
nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre
trabalhadores-estudantes.
Artigo
102.° Faltas por conta
do período de férias
1 - Os docentes
podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua
competência.
2 - O docente que
pretender faltar mais de dois dias num mês, em dias intercalados entre feriados
ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com
sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos, deve solicitar,
com a antecedência mínima de cinco dias autorização escrita ao órgão de
administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de
ensino.
3 - A autorização
solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com
fundamento em conveniência de serviço.
4 - As faltas a
tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos
previstos nos n.°s 1 e 3 do artigo 94.° do presente Estatuto até ao limite de
quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um
dia.
5 - As faltas
previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos
definitivamente num lugar dos quadros, poderão ser descontadas no período de
férias no próprio ano ou do seguinte, por opção do
interessado
6 - As faltas
previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam
o desconto no período de férias do próprio ano.
Artigo
103.° Faltas por
deslocação para a periferia
A
aplicação ao pessoal docente das faltas justificadas por deslocação para a
periferia, previstas na legislação geral em vigor na função pública, é
simultânea à regulamentação dos benefícios de carácter não remuneratório
referidos no artigo 63.° do presente diploma.
Artigo
104.° Bonificação da
assiduidade
1 - Aos docentes em
exercício efectivo de funções docentes que no decurso do ano escolar não derem
faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de
serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser
superior a 24 meses.
2 - A bonificação
prevista no número anterior poderá ser substituída, por opção do docente, pelo
gozo de oito dias de férias, em período não lectivo, no ano escolar
seguinte.
3 - Para efeitos do
disposto nos números anteriores, não serão consideradas as faltas justificadas
por motivo de greve, de maternidade e paternidade e de actividade sindical, nos
termos da legislação aplicável, bem como as que decorram do cumprimento de
obrigações legais para as quais o docente for convocado.
SECÇÃO
IV
Licenças
Artigo 105.º Licença sem vencimento
até 90 dias
1 - O docente provido
definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço
docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90
dias, a gozar seguidamente.
2 - A licença sem vencimento é
autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
3 - O gozo de licença sem
vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza
no prazo de três anos.
4 - O docente a quem a licença
tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
Artigo 106.º Licença sem vencimento
por um ano
1 - O gozo de licença sem
vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o
início e o termo do ano escolar.
2 - O período de tempo de licença é
contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da
ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração
auferida à data da sua concessão.
Artigo 107.º Licença sem vencimento
de longa duração
1 - O docente provido
definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço
docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - O início e o termo da licença
sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas
de início e de termo do ano escolar.
3 - O docente em gozo de licença
sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o
regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de
docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
4 - Para efeitos de regresso ao
quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao
final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende
regressar.
5 - O disposto nos números
anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso
para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de
origem.
6 - No caso de o docente não obter
colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem
vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.
Artigo 108.º Licença
sabática
1 - Ao docente provido
definitivamente num lugar dos quadros, com classificação de Satisfaz e, pelo
menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções
docente pode ser concedida licença sabática, em termos a fixar por despacho do
Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de
pessoal docente.
2 - A licença sabática corresponde
à dispensa da actividade docente, destinando-se quer à formação contínua, quer à
frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação
aplicada.
SECÇÃO V
Dispensas
Artigo 109.º Dispensas para
formação
Ao
pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para
participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações,
que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e
destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do
Ministro da Educação.
SECÇÃO VI
Equiparação a
bolseiro
Artigo 110.º
1 - A concessão da equiparação a
bolseiro ao pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto rege-se pelo
disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de
Agosto, nos termos e condições constantes dos regulamentos aprovados por
despacho do Ministro da Educação.
2 - O período máximo pelo qual for
concedida a equiparação, incluindo as autorizadas a tempo parcial, é deduzido em
50% nas bonificações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do presente
Estatuto.
3 - O docente que tiver beneficiado
do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema de educação
e ensino não superior o número de anos correspondente a 50% do período de
equiparação.
SECÇÃO VII
Acumulação
Artigo 111.º
Acumulações
1 - É permitida a acumulação do
exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino
públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como
complemento da actividade docente.
2 - É ainda permitida a acumulação
do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de
ensino.
3 - É vedada a acumulação do
exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente
dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do
disposto no artigo 81.º do presente Estatuto.
4 - Por
portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
Educação são fixadas as condições em
que é permitida a acumulação referida nos
números anteriores.
CAPÍTULO
XI
Regime
disciplinar
Artigo
112.° Princípio
geral
Ao pessoal
docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se
prevêem.
Artigo
113.° Responsabilidade
disciplinar
1 - Os docentes são
disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam
funções.
2 - Os membros do
órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino
são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de
educação.
Artigo
114.° Infracção
disciplinar
Constitui
infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos
deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal
docente.
Artigo
115.° Processo
disciplinar
1 - A instauração de
processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - Sendo o arguido
membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de
ensino, a competência cabe ao director regional de
educação.
3 - É da competência
da Inspecção-Geral de Ensino a nomeação do instrutor do processo disciplinar,
mediante comunicação imediata à respectiva delegação regional por parte da
entidade competente para proceder à instauração do processo
correspondente.
4 - A suspensão
preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo
instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo
Ministro da Educação, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de
administração e gestão do estabelecimento de educação ou de
ensino.
5 - O prazo previsto
no n.° 1 do artigo 54.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.°
24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob
proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os
fundamentos previstos na lei.
Artigo
116.° Aplicação das
penas
1
- A aplicação da pena de repreensão escrita
é da competência do órgão de
administração e gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino.
2 - A aplicação das
penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores
regionais de educação.
3 - A aplicação das
penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.
Artigo
117.° Aplicação de penas
aos contratados
1 - A aplicação de
pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina
a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se
o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período
durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
2 - A aplicação de
penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina
a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de
educação ou de ensino públicos.
CAPÍTULO
XII
Limite
de idade e aposentação
Artigo
118.° Limite de
idade
1 - O limite de
idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos
professores do 1.° ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1
de Janeiro de 1992.
2 - O limite de
idade para o exercício de funções docentes nos restantes níveis de ensino é o
que estiver fixado para os funcionários públicos em geral, coincidindo qualquer
redução daquele limite com o início do ano escolar.
Artigo
119.°
Aposentação
São
aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de
Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as
alterações constantes no presente capítulo.
Artigo
120.° Regime
especial
1 - Os docentes da
educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, em regime de monodocência,
com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação
voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro
requisito.
2 - Na contagem do
tempo de serviço previsto no número anterior não são considerados os períodos
referidos nos artigos 36.° e 37.° do presente Estatuto.
Artigo
121.° Momento de
aposentação
1 - Aos docentes que
se aposentem por limite de idade durante o ano escolar não serão distribuídas
actividades lectivas.
2
-
Os docentes que pretendam aposentar-se por sua iniciativa deverão informar a
escola, antes do início do ano escolar em que pretendem exercer tal direito, por
forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas.
3 - O não
cumprimento do disposto no número anterior prejudica o exercício do direito à
aposentação voluntária do docente no referido ano escolar.
CAPÍTULO
XIII
Disposições
transitórias e finais
Subcapítulo
I
Disposições
transitórias
Artigo
122.° Profissionalização
em exercício
1 - A
profissionalização em exercício visa, nos termos do artigo 62.° da Lei de Bases
do Sistema Educativo, assegurar aos docentes devidamente habilitados em
exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema,
venham a ingressar nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário
formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação
inicial, para os respectivos níveis de ensino.
2 - Da
profissionalização prevista no número anterior são excluídos os docentes que se
encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por
razões de doença ou incapacidade.
3 - O disposto no
n.° 1 não abrange os professores de técnicas especiais, que se consideram
dispensados da profissionalização.
Artigo
123.°
Concursos
Até à
entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 24.° do presente Estatuto,
a colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário, bem
como dos professores dos ensinos preparatório e secundário, obedece às
disposições constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 35/88, de 4 de
Fevereiro, e do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro.
Artigo
124.° Quadros
Até à
definição dos quadros de zona pedagógica e de escola mantêm-se os quadros
actualmente existentes na educação pré-escolar e nos diversos níveis e graus de
ensino.
Artigo
125.° Outras funções
educativas
O abono da
remuneração a que se refere o artigo 60.° do presente Estatuto é aplicável aos
docentes que se encontrem em exercício efectivo de outras funções educativas,
ainda que não tenham adquirido a respectiva capacitação nos termos previstos no
artigo 56.°
Artigo
126.° Horário de
trabalho
Até à
regulamentação do disposto no artigo 80.° do presente Estatuto mantêm-se em
vigor as reduções da componente lectiva pelo exercício de cargos pedagógicos
actualmente previstas.
Artigo
127.° Situações
excepcionais
1
-
Os docentes da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, em regime
de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira
possuírem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com
pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de
idade.
2
-
Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número
anterior, não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.° e 37.° do
presente Estatuto.
Artigo
128.° Tempo de
serviço
O tempo de
serviço contado para concessão de fases, nos termos do Decreto-Lei n.° 100/86,
de 17 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 89.° da Lei n.° 49/86, de 31 de
Dezembro, é considerado para os docentes que transitaram ao abrigo do
Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, e sem prejuízo do disposto nos
artigos 23.° e 24.° deste diploma, para efeitos de progressão na carreira, em
termos a regulamentar, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor
do presente diploma, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
Educação.
Subcapítulo
II
Disposições
finais
Artigo
129.° Educadores de
infância e professores do ensino primário
1
-
As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas
decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são
igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino
primário em exercício de funções.
2
-
Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores
de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi
obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior
concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a
prosseguimento de estudos.
Artigo
130.° Avaliação do
desempenho
1
-
A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no
final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos nos
artigos 41.° a 48.° do presente Estatuto.
2
-
A primeira avaliação dos docentes a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo
41.° reporta-se à actividade docente desenvolvida no período correspondente ao
módulo de tempo de serviço do escalão para que transitaram, nos termos do
disposto nos artigos 14.°, 15.°, 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de
Novembro.
Artigo
131.° Docentes titulares
de habilitação para a docência
Aos
docentes na situação de pré-carreira não é aplicável o disposto nos artigos
49.°, 50.° e 51.° do presente Estatuto.
Artigo
132.° Contagem do tempo
de serviço
1
-
Sem prejuízo do previsto no n.° 4 e no artigo 104.° do presente Estatuto, o
tempo de serviço do pessoal docente, incluído o prestado em regime de tempo
parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais
aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração
Pública.
2
-
O disposto nos artigos 54.° e 110.° do presente Estatuto é aplicável aos
docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares dos graus de
mestre ou doutor, uma vez publicada a regulamentação prevista no n.° 4 do artigo
54.°
3
-
A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente
obedece ao disposto no número anterior, sem prejuízo do previsto nos artigos
36.°, 37.°, 48.°, 50.°, 54.°, 55.°, 56.° e 57.° do presente
Estatuto.
4
-
A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano
escolar.
Artigo
133.° Docentes dos
ensinos particular e cooperativo
O ingresso
na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se,
com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto, para o escalão que lhes
competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos níveis de qualificação 1
e 3 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 100/86 de 17 de Maio.
Artigo
134.° Graus académicos
superiores
O
enquadramento dos docentes com graus académicos superiores será feito no âmbito
da revisão da legislação aplicável à carreira dos docentes tutelados pelo
presente Estatuto.
Artigo
135.° Regulamentação
O presente
Estatuto será regulamentado no prazo de 180 dias a contar da data da sua
publicação.