ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Decreto-Lei nº
84/84, de 16 de Março
Alterado
pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de
Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro,
30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de Julho.
1. O Estado, no uso de
poderes que são seus, tem o direito e o dever de regular as associações
públicas. A Ordem dos Advogados constitui justamente um exemplo dos mais
importantes do tipo de associações públicas que se ocupam da regulamentação do
exercício das profissões liberais, designadamente nos seus aspectos
deontológicos e disciplinares.
As associações públicas, é importante desfazer equívocos, não nascem do
exercício do direito de associação dos particulares. Representam antes, como
pessoas colectivas de direito público que são, uma forma de administração
mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa
autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas
atribuições e competências. Entre as duas opções que se põem ao Estado: a de se
ocupar directamente da regulamentação e tutela dessas profissões ou a de,
definindo os parâmetros legais de carácter geral, confiar aos próprios
interessados a disciplina e defesa da sua profissão, o legislador preferiu a
segunda.
Assim se concretiza na Ordem dos Advogados, cujo Estatuto agora se
aprova, o princípio da descentralização institucional que aproxima a
Administração dos cidadãos e se articulam harmoniosamente interesses
profissionais dos advogados com o interesse público da justiça.
2. O Estatuto Judiciário, no
que se refere ao mandato judicial, revelava uma manifesta inadequação à
realidade presente, pelo que se impunha a revisão da matéria que rege a
carreira e a profissão do advogado.
Tornava-se igualmente necessária uma adaptação das normas reguladoras do
exercício da advocacia de modo a aproximá-las dos ordenamentos jurídicos dos
países das Comunidades Europeias.
É neste contexto que se devem enquadrar os principais objectivos que nortearam
o presente diploma e as alterações por ele introduzidas.
3. No que se refere às
alterações orgânicas do Estatuto, a mais significativa diz respeito à criação
do congresso dos advogados portugueses, ao qual cabe pronunciar-se sobre
importantes matérias como as que se reportam ao exercício da advocacia, seu
estatuto e garantias, à administração da justiça e ao aperfeiçoamento da ordem
jurídica em geral, bem como aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4. Cabe ainda mencionar a
clara opção pelo princípio da independência do advogado no exercício da sua
profissão, em conexão com as normas que regulam os impedimentos e
incompatibilidades com esse mesmo exercício. Encontra-se, nas disposições
contidas no Estatuto, a consagração dos princípios de deontologia profissional
da Convenção de Perugia, de 1977, trabalho que serviu de base à preparação do
código deontológico dos advogados da CEE.
5. O estágio é um problema
essencial na formação dos advogados de hoje. Se, por um lado, se requer a
eliminação de entraves ao pleno acesso à profissão, por outro, impõe-se que o
tirocínio se faça com a melhor preparação possível dos jovens advogados.
Nas regras consignadas no Estatuto, foi preocupação dar um papel mais
activo à Ordem dos Advogados, sem descurar a acção importantíssima do patrono
do estágio, buscando-se um equilíbrio que permita dar uma melhor formação, quer
técnica, quer deontológica, àquele que vai iniciar a profissão de advogado.
6. O presente diploma,
elaborado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia da
República, teve ainda em atenção a longa e útil discussão havida na Assembleia
da República aquando da votação da lei de autorização.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa concedida pela Lei nº 1/84, de 15 de
Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201º da
Constituição, o seguinte:
DISPOSIÇÕES
PREAMBULARES
ARTIGO 1º
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados, que faz parte do presente
decreto-lei.
ARTIGO 2º
Revogação do direito anterior
Com o início da vigência do presente diploma são revogados os artigos
538º a 672º do título V do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44
278, de 14 de Abril de 1962.
TÍTULO I
DA ORDEM DOS ADVOGADOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
Denominação, natureza e sede
1. Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados
em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais
disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2.
A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e
autónoma nas suas regras.
3.
A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
ARTIGO 2º
Âmbito
1. A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este
Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente
estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e
Madeira.
2. As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à
actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da
respectiva profissão fora do território português.
3. A cada um dos distritos referidos no nº 1 corresponde:
a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão
das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de
Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da
área abrangida pelo distrito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas
Regiões Autónomas.
4. As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra,
Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
5. Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar
inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente
Estatuto.
ARTIGO 3º
Atribuições da Ordem dos Advogados
1. Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a. Defender o Estado de direito e os direitos e garantias
individuais e colaborar na administração da justiça;
b. Atribuir o título profissional de advogado e de advogado
estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c. Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de
advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
d. Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades
dos seus membros;
e. Reforçar a solidariedade entre os seus membros;
f. Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e
advogados estagiários;
g. Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
h. Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e
aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos
de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio
judiciário em geral;
i. Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos
congéneres estrangeiros;
j. Exercer as demais funções que resultem das disposições deste
Estatuto ou de outros preceitos legais.
2. A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
ARTIGO 4º
Representação da Ordem dos Advogados
1. A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário,
pelos presidentes dos conselhos distritais, pelos presidentes das delegações ou
pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho
geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao
exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos
Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de
ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente
ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3. A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo
penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos
restantes assistentes, havendo-os.
4. A Ordem dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e
custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros
dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício
dessas funções ou por causa delas.
ARTIGO 5º
Recursos
1. Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício
das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente
Estatuto.
2. O prazo de interposição de recurso é de 8 dias, quando outro
especial não seja assinalado.
3. Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem dos
Advogados cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos
gerais de direito.
ARTIGO 6º
Correspondência e requisição oficial de documentos. Dever de cooperação
1. No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem dos
Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem
assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e
esclarecimentos, incluíndo a remessa de processo em confiança, nos termos em
que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais
judiciais.
2. Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos
Advogados no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 7º
Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados
1. A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são
conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2. São órgãos da Ordem dos Advogados:
a. O congresso dos advogados portugueses;
b. A assembleia geral;
c. O bastonário;
d. O conselho superior;
e. O conselho geral;
f. As assembleias distritais;
g. Os conselhos distritais;
h. Os presidentes dos conselhos distritais;
i. Os conselhos de deontologia;
j. As assembleias de comarca;
l. As delegações e os delegados.
3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos
Advogados: o bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos
conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os
presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais,
os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegações e os
delegados.
ARTIGO 8º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais
1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 51º, os titulares dos
órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2. Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro
mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato
consecutivo.
3. Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos
membros dos órgãos colegiais.
4. A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a
assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais
alta de Hondt.
ARTIGO 9º
Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos
1. Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os
advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar
superior à advertência.
2. Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membro do
conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da
profissão, para o conselho geral com, pelo menos, 8 anos e para os conselhos
distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, 5 anos.
ARTIGO 10º
Apresentação de candidaturas
1. Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem
dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem
ser efectuadas perante o bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano
imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2. As propostas são subscritas por um mínimo de 300 advogados com
inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho
superior e para o conselho geral, por um mínimo de 150 advogados, quanto às
candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa
e Porto, e por um mínimo de 30 advogados, quanto às candidaturas para os
restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.
3. As propostas de candidaturas para bastonário e para o conselho
geral deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do
respectivo programa.
4. As propostas de candidatura para o conselho superior, para os
conselhos distritais e para os conselhos de deontologia devem indicar o
candidato a presidente do respectivo órgão.
5. As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo
conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio
profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas
pela indicação do número e conselho emitente da respectiva cédula profissional,
bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de
identidade.
6. As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de
todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no n.º 5
deste artigo.
7. Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos
cuja eleição depende dessa formalidade, o bastonário declara sem efeito a
convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e,
concomitantemente, designa data para a nova convocação da respectiva assembleia,
entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A
apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada para
a reunião.
8. Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então
em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros
eleitos.
9. Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá
apresentar uma, com dispensa do estabelecido no nº 2, no prazo de 8 dias após a
perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
ARTIGO 11º
Data das eleições
1. A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados
realizar-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo
bastonário.
2. As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior,
conselhos distritais e conselhos de deontologia terão sempre lugar na mesma
data.
3. As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
ARTIGO 12º
Voto
1. Apenas têm voto os advogados com inscrição em vigor.
2. O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido
pessoalmente ou por correspondência, dirigido, conforme for o caso, ao
bastonário ou ao presidente do conselho distrital.
3. No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em
sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela
forma referida no nº 5 do artigo 10º.
4. O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de
montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, que reverterá para a
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
5. A justificação da falta deverá ser apresentada pelo
interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a
partir da data da eleição, em carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
6. Em caso de falta de justificação ou quando esta seja
considerada improcedente, a multa será cobrada coercivamente, pelo processo de
execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da
deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de
que conste a deliberação.
ARTIGO 13º
Obrigatoriedade de exercício de funções
Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem
dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta
disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada,
aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital
respectivo.
ARTIGO 14º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de
cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conselho superior a
aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções,
salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.
2. O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelos
órgãos referidos no número anterior.
ARTIGO 15º
Perdas de cargos na Ordem dos Advogados
1. O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em
órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2. Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não
exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o
funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo
próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos
respectivos membros.
4. A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho
distrital que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos
respectivos membros.
ARTIGO 16º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na Ordem dos
Advogados
1. O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem
dos Advogados caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente
com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da
respectiva decisão.
2. Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de
que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de
funções até decisão com trânsito em julgado.
ARTIGO 17º
Substituição do bastonário
1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por
motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente do
bastonário, o presidente do conselho superior convoca, para os 15 dias
posteriores à verificação do facto, uma reunião conjunta do conselho superior e
do conselho geral, os quais elegem de entre os seus membros um novo bastonário.
2. No caso de impedimento permanente, os referidos conselhos
deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3. Se qualquer dos factos referidos no nº 1 deste artigo ocorrer
ou o período de 15 dias assinalado no mesmo número findar em férias judiciais,
o termo inicial do referido prazo conta-se a partir do primeiro dia útil após
as férias.
4. Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento
temporário, exerce funções o 1º vice-presidente; na sua falta, o 2º
vice-presidente, e na falta de ambos, o membro escolhido para o efeito pelo
conselho geral.
ARTIGO 18º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por
motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente do
presidente dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o respectivo órgão
elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros
um novo presidente e de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes
quadros da Ordem dos Advogados designa um novo membro do referido órgão.
2. À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no nº
2 do artigo 17º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3. Até à posse do novo presidente eleito e em todos os casos de
impedimento temporário, exercem as funções de presidente o 1º vice-presidente,
o 2º vice-presidente e o 3º vice-presidente, havendo-o, e, na sua falta, o
membro mais antigo no exercício da profissão.
ARTIGO 19º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da Ordem dos
Advogados
1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por
motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos
membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos
presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício
do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes
quadros.
2. À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no nº
2 do artigo 17º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
ARTIGO 20º
Impedimento temporário
1. No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos
colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do
impedimento e determina a substituição.
2. A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos
colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no nº 4 do artigo
17º e no nº 3 do artigo 18º; a substituição dos restantes membros com cargo
específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.
3. A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo
conselho distrital.
ARTIGO 21º
Mandato dos substitutos
1. Nos casos previstos nos artigos 17º e 19º, os membros eleitos
ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do
respectivo antecessor.
2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem
funções pelo tempo do impedimento.
ARTIGO 22º
Honras e tratamentos
1. Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados
tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao procurador-geral da
República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2. Para os mesmos efeitos do número anterior, os presidentes dos
conselhos distritais e os membros do conselho superior e do conselho geral são
equiparados aos juízes conselheiros; os membros dos conselhos distritais, aos
juízes desembargadores, e os membros das delegações, os delegados e restantes
advogados, aos juízes de direito.
3. O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da
Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do
respectivo regulamento.
4. O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos
conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos 6 anos
subsequentes, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5. Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode
fazer cessar a isenção prevista no número anterior.
ARTIGO 23º
Títulos honoríficos
O advogado que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados
conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que
haja ocupado.
SECÇÃO II
DO CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES
ARTIGO 24º
Constituição
1. O congresso dos advogados portugueses realizar-se-á,
ordinariamente, de 5 em 5 anos.
2. O congresso representa todos os advogados com inscrição em
vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição
tenha sido cancelada por efeito de reforma.
3. Podem ser convidados como observadores delegados de associações
de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de
advogados de outros países.
4. Os membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos
distritais, dos conselhos de deontologia, das delegações e os delegados
participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na
discussão sem direito a voto.
ARTIGO 25º
Organização
1. O congresso é organizado por uma comissão constituída para o
efeito, a qual elabora o regulamento do congresso e o respectivo programa.
2. Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que
preside, dois representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos
Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e ainda, no caso de
o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do artigo 28º, dois
representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
3. A comissão organizadora designa até seis advogados para
constituirem o secretariado do congresso, o qual será presidido por um membro
daquela comissão.
4. O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão
organizadora.
ARTIGO 26º
Competência
Compete ao congresso pronunciar-se sobre:
a. O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b. A administração da justiça;
c. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d. O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.
ARTIGO 27º
Participação e voto
1. Os advogados serão representados por delegados ao congresso,
após eleição especial para o efeito, na área dos respectivos conselhos
distritais.
2. O número de delegados por conselho distrital será proporcional
ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, nos termos a fixar no
regulamento do congresso.
3. Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição
representativa de cada conselho distrital será proporcional ao número de votos
obtidos.
4. A votação no congresso será individual por cada delegado
presente.
5. O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito
de voto.
6. As eleições previstas no nº 1 realizar-se-ão, com as
necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10º a 13º deste Estatuto.
ARTIGO 28º
Realização de congresso extraordinário
A realização de congresso extraordinário depende:
a. Da deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior
e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos
membros em exercício de cada um desses conselhos;
b. De requerimento da quinta parte dos advogados com a inscrição
em vigor, os quais deverão simultaneamente indicar os seus representantes
na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
ARTIGO 29º
Convocação e preparação
1. O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência
mínima de 6 meses, pela forma fixada para convocação das assembleias gerais.
2. Nos 2 meses seguintes à convocação, o bastonário promove a
constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do
regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da
Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os
temas a debater.
SECÇÃO III
DA ASSEMBLEIA GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARTIGO 30º
Constituição e competência
1. A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por
todos os advogados com a inscrição em vigor.
2. À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que
não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da
Ordem dos Advogados.
ARTIGO 31º
Reuniões da assembleia geral
1. A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do
bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e
aprovação do orçamento do conselho geral e para discussão e votação do
relatório e contas deste conselho.
2. A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os
interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a
convoque.
3. O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária se
lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela quinta
parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da
convocação e conexo com interesses da profissão.
ARTIGO 32º
Reunião da assembleia geral ordinária
1. A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do
conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 11º.
2. A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do
orçamento do conselho geral reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do
exercício a que disser respeito; a assembleia geral destinada à discussão e
votação do relatório e contas do conselho geral realiza-se no mês de Abril do
ano imediato ao do exercício respectivo.
ARTIGO 33º
Convocatórias
1. As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio
de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais
diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos
distritos previstos no nº 4 do artigo 2º, com, pelo menos, 20 dias de
antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual
se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2. Até 10 dias antes da data designada para a reunião das
assembleias a que se refere o nº 2 do artigo 31º, são enviados para os
escritórios de todos os advogados com inscrição em vigor exemplares do
orçamento e do relatório e contas.
3. Com os avisos convocatórios de assembleias gerais, cuja ordem
de trabalhos compreenda a realização de eleições, serão enviados
simultaneamente os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos
atempadamente admitidos.
4. Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só
são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no nº 1
deste artigo.
ARTIGO 34º
Do voto
1. O voto nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se para
fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o nº 2 do artigo 32º, é
facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto,
admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em
vigor.
2. A procuração constará de carta dirigida ao bastonário com a
assinatura do mandante autenticada pela forma referida no nº 5 do artigo 10º.
3. Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o
direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.
ARTIGO 35º
Executoriedade das deliberações das assembleias gerais
Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as
despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito
extraordinário devidamente aprovado.
SECÇÃO IV
DO BASTONÁRIO
ARTIGO 36º
Presidente da Ordem dos Advogados
O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência,
presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.
ARTIGO 37º
Competência
1. Compete ao bastonário:
a. Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele,
designadamente perante os órgãos de soberania;
b. Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c. Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d. Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos
Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições
que lhe são conferidas;
e. Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho
superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
f. Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados,
autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos
extraordinários, quando necessários;
g. Apresentar anualmente ao conselho geral o projecto de orçamento
para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as
actividades anuais;
h. Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos
da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou
para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no nº 2 do
artigo 4º;
i. Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos
respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que
interessem às atribuições da Ordem;
j. Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos
Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para estas funções;
l. Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem
dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da
assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste conselho
com o conselho superior;
m. Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos
colegiais a que presida com direito a voto;
n. Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos
os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue
contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou
dos seus membros;
o. Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho geral;
p. Exercer as demais funções que as leis e regulamentos lhe confiram.
2. O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral
alguma ou algumas das suas atribuições.
3. O bastonário pode, também, com o acordo do conselho geral,
delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções
especificamente determinadas a qualquer advogado.
4. O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários,
individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua
representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.
SECÇÃO V
DO CONSELHO SUPERIOR
ARTIGO 38º
Composição
1. O conselho superior constitui o supremo órgão jurisdicional da
Ordem dos Advogados e é composto por 20 membros, sendo, pelo menos, 5 advogados
inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes
distritos.
2. Na primeira sessão de cada triénio o conselho superior elege de
entre os seus membros 3 vice-presidentes e 4 secretários.
3. O conselho superior funciona na sede da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 39º
Pleno e secções
1. O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções,
cada uma delas constituída por 5 membros.
2. A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada
exercício.
3. O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias
e à primeira secção, com direito a voto, podendo também presidir, mas sem
direito a voto, às restantes secções, as quais são presididas, na ausência do
presidente, por cada um dos vice-presidentes.
4. Cada uma das secções é secretariada por um dos secretários.
ARTIGO 40º
Competência
1. Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a. Julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos
casos do nº 3, alínea b) deste artigo;
b. Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos
distritais;
c. Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão
temporária de cargo, nos termos dos artigos 13º e 14º, e julgar os recursos das
decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de
qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu
exercício;
d. Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer
advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias
distritais e das delegações;
e. Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos
Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
f. Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando
tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
g. Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais,
conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
h. Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
i. Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros
e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do
respectivo processo;
j. Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
l. Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
m. Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados
inscritos em diferentes distritos.
2. Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:
a. Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o
bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do
conselho geral;
b. Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e
exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
c. Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
d. Proceder à substituição do bastonário no caso de impedimento
permanente, nos termos do artigo 17º;
3. Compete às secções do conselho superior:
a. Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos
conselhos de deontologia;
b.
Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e
os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c.
Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os
antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou
actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.
SECÇÃO VI
DO CONSELHO GERAL
ARTIGO 41º
Composição e sede
1. O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 20
vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 6
advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 5 pelo Porto e 6 pelos restantes
distritos.
2. Na primeira sessão de cada triénio, o conselho geral elege de
entre os seus membros um 1º vice-presidente, um 2º vice-presidente, dois
secretários e um tesoureiro.
3. O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as
reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais
terão, nesse caso, direito de voto.
4. O conselho geral funciona na sede da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 42º
Competência
1. Compete ao conselho geral:
a. Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de
soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado
de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da
justiça;
b. Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que
interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e
propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
c. Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da
profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que
não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do
disposto no artigo 30º, nº 2;
d. Confirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo
conselho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter
actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados
honorários;
e. Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados
portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de
outros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos
advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o
regulamento do conselho geral, o regulamento do trajo e insígnia profissional e
o juramento a prestar pelos novos advogados;
e.
f. Elaborar e
aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e
serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competência do
seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da
Ordem;
g. Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto
possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
h. Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os
solicitados pelo bastonário a outros advogados;
i. Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
j. Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou
práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente
pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
l. Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados,
devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
m. Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos
de interesse da Ordem dos Advogados;
n. Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil
seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades
anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
o. Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
p. Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança
não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos
pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do
orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
q. Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar
doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem
destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital
ou delegação, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
r. Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no
exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado
pelo respectivo conselho distrital e delegação e, sem dependência de tal
solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou
tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
s. Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
t. Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos
outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou
seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;
u. Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos
judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou
transacção dos mesmos;
v. Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários
votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
x. Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
y. Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham
deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos,
pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
z. Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe
confiram.
2. O conselho geral pode cometer a alguns dos seus membros
qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
ARTIGO 43º
Reuniões
O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa
deste ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo
menos uma vez por mês.
SECÇÃO VII
DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS
ARTIGO 44º
Assembleias distritais
Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos
os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.
ARTIGO 45º
Reuniões das assembleias distritais
1. As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos
respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação
do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de
actividades.
2. As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo
respectivo presidente do conselho distrital.
3. À convocação e funcionamento das assembleias distritais
aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31º
a 33º.
SECÇÃO VIII
DOS CONSELHOS DISTRITAIS
ARTIGO 46º
Constituição
1. Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído
pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5
nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2. Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de
entre os seus membros um vice-presidente à excepção dos conselhos distritais de
Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, 3 e 2 vice-presidentes.
3. Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros
do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro.
ARTIGO 47º
Atribuições
1. Compete ao conselho distrital:
a. Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com
a defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais,
transmitindo-a ao conselho geral;
b. Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que
interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral,
quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;
c. Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e
assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam
nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido
ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
d. Enviar ao conselho geral no mês de Novembro de cada ano, relatórios
sobre administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta
com as magistraturas judiciárias;
e. Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões
na prossecução das respectivas atribuições;
f. Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se
suscitem no âmbito da sua competência territorial;
g. Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados
estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de
estudo;
h. Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano
civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de
actividades;
i. Solicitar ao respectivo conselho de deontologia que diligencie na
resolução amigável de desinteligências ou litígios entre advogados do mesmo
distrito;
j. Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não
administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo
distrito;
l. Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
m. Receber do conselho geral a arte que lhe caiba nas contribuições dos
advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias
dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do
orçamento e de créditos extraordinários;
n. Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
o. Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados
estagiários;
p. Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo
para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para
assegurar o funcionamento permanente das delegações;
q. Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão
temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13º e 14º;
r. Nomear delegados;
s. Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar
quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que
realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado
eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da notificação da sua
nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
t. Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão
temporária de cargo, nos termos dos artigos 13º e 14º, relativamente aos
delegados do respectivo distrito;
u. Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e
os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
v. Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos
tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de
registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
x. Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em
relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado
em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado
interdito;
z. Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe
confiram.
2. O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em
algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3. Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos
membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão,
suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho,
caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
4. O conselho distrital pode também delegar alguma ou algumas das suas
competências previstas no presente estatuto ou demais legislação nas delegações
ou delegados.
SECÇÃO IX
DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DISTRITAIS
ARTIGO 48º
Competência
l. Compete ao presidente do conselho distrital:
a. Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do
conselho distrital respectivo;
b. Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que
exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c. Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;
d.Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados
e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são
conferidas;
e. Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;
f. Apresentar anualmente, em Fevereiro, o projecto de orçamento para o
ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre a
actividade anual;
g. Cometer aos membros do conselho distrital a elaboração de pareceres
sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
h. Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho
distrital;
i. Usar ainda um voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações
do conselho distrital;
j. Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das
delegações, sem direito a voto;
l. Prorrogar o período de estagio dos advogados estagiários, nos termos
do respectivo regulamento;
m. Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo
profissional, quando tal lhe seja requerido nos termos do artigo 81º;
n. Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer
a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao
mesmo na primeira reunião seguinte;
o. Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe
confiram.
2. O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns
dos membros, podendo estes funcionar em comissão.
3. O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas
delegações ou nos respectivos delegados.
SECÇÃO IX-A
DOS CONSELHOS DE DEONTOLOGIA
ARTIGO 48.º-A
Composição
1. Na área de jurisdição de cada conselho distrital funciona um conselho
de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, e por mais 19
membros no de Lisboa, 14 no do Porto, 9 no de Coimbra e 4 nos de Évora, Faro,
Madeira e Açores.
2. Na primeira sessão do mandato, o conselho elege, de entre os seus
membros, um vice-presidente, à excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que
elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, bem como um secretário e
um tesoureiro.
3. Os conselhos de deontologia funcionam junto do correspondente
conselho distrital.
ARTIGO 48.º-B
Funcionamento
1. Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coimbra funcionam em,
respectivamente, quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco
membros.
2. A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.
ARTIGO 48.º-C
Atribuições
Compete aos conselhos de deontologia:
a. Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos
advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do
respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos
membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos
conselhos de deontologia e dos antigos membros desses conselhos;
b. Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados
estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das
normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por
sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e
convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do
cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c. Solicitar ao conselho superior que procure concertar as
desinteligências entre advogados de diferentes distritos;
d. Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre
advogados do respectivo distrito;
e. Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º deste
Estatuto.
SECÇÃO X
DAS DELEGAÇÕES
ARTIGO 49º
Assembleias de comarca
l. Em cada comarca que não seja a sede de distrito e em que haja, pelo
menos, 10 advogados inscritos funcionará uma assembleia de comarca, constituida
por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2. Nas comarcas que sejam sede de distrito, o conselho distrital
respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos
termos do número anterior.
3. As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da
respectiva delegação.
4. As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo
presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos
Advogados na comarca.
5. À convocação das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias
adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32º a 34º.
ARTIGO 50º
Delegação
l. Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona
uma delegação composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2. Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, o número de
delegados poderá ser composto por mais 2 ou 4 vogais, mediante deliberação da
assembleia de comarca.
3. A eleição para a delegação não depende de apresentação de
candidaturas.
ARTIGO 51º
Delegados da Ordem dos Advogados
l. Nas comarcas onde não possa ser constituida a assembleia de comarca
por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos haverá um delegado
da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital de entre
advogados inscritos por essa comarca.
2. O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a
assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.
3. As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo
presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos
Advogados na comarca.
4. À convocação e funcionamento das assembleias de comarca aplica-se,
com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32º e 34º.
ARTIGO 52º
Competência das delegações e dos delegados
1. Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da
Ordem dos Advogados:
a. Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários
inscritos pela comarca;
b. Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a
colaboração de outros conselhos de delegações ou de delegados, as conferências
que em comum tenham organizado;
c. Apresentar anualmente ao conselho distrital, para discussão e
votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o
respectivo relatório de actividades;
d. Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo
conselho geral e distrital e as receitas próprias;
e. Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que
lhe seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
f. Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe
confiram.
2. Compete ainda às delegações ou, quando estas não existam, aos
delegados da Ordem dos Advogados exercer as competências que lhe tenham sido
delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital,
designadamente:
a. Proceder às nomeações oficiosas;
b. Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da
respectiva comarca;
c. Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais
e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem, a fim de
serem enviadas às entidades competentes;
d. Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos
tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de
registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e. Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e
advogados estagiários;
f. Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria
ilícita;
g. Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica
gratuita, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito.
CAPÍTULO III
GARANTIAS DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 53º
Do exercício da advocacia em território nacional
1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na
Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer
jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar
actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou
funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2. O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam
funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não
obriga a inscrição na Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatário da
consulta seja a própria entidade patronal.
3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os solicitadores inscritos na
respectiva câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio.
4. Os docentes das faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres
jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por
isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.
5. Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito,
salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado
façam a indicação dessa qualidade.
ARTIGO 54º
Do mandato judicial e da representação por advogado
l. O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são
sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição,
autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de
direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de
interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa,
oficiosa ou de qualquer outra natureza.
2. O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de
medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário
pelo mandante.
ARTIGO 55º
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua
plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o
presente Estatuto.
ARTIGO 56º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica
1. É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria,
designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que
prestem, de forma regular e remunerada, consulta juridica a terceiros, ainda
que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a
exercer o mandato judicial.
2. Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados
exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.
3. A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o
escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem
conscientemente o respectivo local à pena prevista no n.º 2 do
artigo 400.º do Código Penal e determina o encerramento do escritório pela
autoridade policial, a requerimento do respectivo conselho distrital da Ordem
dos Advogados.
4. Da decisão do conselho distrital que determine o encerramento cabe
recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem dos
Advogados.
5. Para efeito da aplicação da pena cominada no n.º 2 do artigo 400.º do
Código Penal, o procedimento criminal é instaurado pelo ministério público, a
requerimento do conselho distrital que houver preferido a decisão.
6. Não ficam abrangidos pela proibição do n.º 1 os serviços de
contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações
patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de
reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial,
exclusivamente dos interesses legitimamente associados.
ARTIGO 57º
Direitos perante a Ordem dos Advogados
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos
Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe,
nos termos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 58º
Das garantias em geral
l. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem
assegurar aos advogados, quando do exercicio da sua profissão, tratamento
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal
desempenho do mandato.
2. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria
e podem falar sentados.
ARTIGO 59º
Imposições de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados
l. A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes
no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo só
podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2. Com a necessária antecedência, o juíz deve convocar para assistir à
diligência o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho
distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados,
conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.
3. Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos
Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior,
o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de
preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados
ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o
escritório ou arquivo pertencer.
4. À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os
convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5. Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados
podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou
desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6. O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem
como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.
ARTIGO 60º
Apreensão de documentos
1. Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercicio
da profissão.
2. A proibição estende-se á correspondência trocada entre o advogado e
aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja
solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3. Compreendem-se na correspondência as instruções e informações
escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4. Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a tacto criminoso
relativamente ao qual o advogado seja arguido.
ARTIGO 61º
Reclamação
1. No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o
advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados
presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados. apresentar qualquer
reclamação.
2. Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o
juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos
que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em
volume selado no mesmo momento.
3. As reclamações serão fundamentadas no prazo de 5 dias e entregues no
tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao
presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que
se refere o número anterior.
4. O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à
desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.
ARTIGO 62º
Direito de comunicação - Réus
presos
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e
reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou
detidos em estabelecimento civil ou militar.
ARTIGO 63º
Informação, exame de processas e pedido de certidão
1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer
tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que
não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por
escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência
para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o
direito de ingresso nas secretarias judiciais.
ARTIGO 64º
Direito de protesto
1. No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou
diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente
ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao
dever do patrocínio.
2. Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o
requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de
protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3. O protesto não pode deixar de constar da acta e ó havido para todos
os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.
SECÇÃO II
DOS HONORÁRIOS
ARTIGO 65º
Honorários: limites e forma de pagamento
1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação,
atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço
prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro
e estilo da comarca.
2. Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
3. É lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta
dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar
ao mandato.
4. E admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
ARTIGO 66º
«Quota litis» e divisão dos honorários - Sua proibição
É proibido ao advogado:
a. Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de
outra pretensão;
b. Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado
colaboração;
c. Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos
resultados da demanda ou negócio.
ARTIGO 67º
Preparos e custas - irresponsabilidade
do advogado pelo seu não pagamento
O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de
custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para
tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele
efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.
CAPÍTULO IV
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
ARTIGO 68º
Âmbito das incompatibilidades
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função
que diminua a independência e a dignidade da profissão.
ARTIGO 69º
Enumeração das, incompatibilidades
1. O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades
seguintes:
a. Titular ou membro de órgãos de soberania. à excepção da Assembleia da
República e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes
contratados dos respectivos gabinetes;
b. Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores,
membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
c. Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, membros e funcionários ou
agentes contratados do serviço;
d. Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários ou
agentes;
e. Magistrado judicial ou do ministério público, efectivo ou substituto,
e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
f. Presidente, excepto nas comarcas de 3 ordem, secretário, funcionário
ou agente das câmaras municipais;
g. Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos
serviços do notariado e registo;
h. Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos
governos civis;
i. Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza
central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes
de disciplinas de Direito;
j. Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
l. Mediador e leiloeiro;
m. Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
n. Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de
conciliação do trabalho;
o. Funcionário ou agente da segurança social, casas do povo e de
pescadores;
p. Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis
com o exercício da advocacia;
2. As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja
o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de
remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções,
e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em
cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos
expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados
para o mesmo efeito.
3. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de
aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.
ARTIGO 70º
Verificação da existência das incompatibilidades
l. Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar dos
advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para
verificação da existência ou não de incompatibilidade.
2. Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o
conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
3. A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela
circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório.
desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo
conselho distrital.
ARTIGO 71º
Excepção à incompatibilidade para notários e conservadores
l. Pode o conselho geral autorizar excepcionalmente o exercício da
advocacia a notários e conservadores em comarcas onde não haja advogados
inscritos por períodos de 3 anos renováveis.
2. A autorização e a prorrogação dependem de prévio parecer favorável do
conselho distrital competente e devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça
para aprovação.
ARTIGO 72º
Solicitadores
É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos
Solicitadores.
ARTIGO 73º
Impedimentos para o exercício da advocacia
Estão impedidos de exercer o mandato judicial:
a. Os Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções
cíveis contra o Estado;
b. Os deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis
contra as Regiões Autónomas;
c. Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos
municípios;
d. Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de
aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer
assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que
estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que
tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.
ARTIGO 74º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos
As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não
prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.
ARTIGO 75º
Exercício ilegítimo do patrocínio
Os juizes devem comunicar à Ordem dos Advogados o exercício ilegal do
patrocínio judiciário.
CAPÍTULO V
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
ARTIGO 76º
Do advogado como servidor da justiça e do direito, sua independência e
isenção
1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se
um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e
das responsabilidades que lhe são inerentes.
2. O advogado, no exercício da profissão. manterá sempre e em quaisquer
circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para
prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados
neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem
para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades
públicas e privadas.
ARTIGO 77º
Trajo profissional
É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando
pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro
acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conselho geral.
ARTIGO 78º
Deveres do advogado para a comunidade
Constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a. Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b. Não advogar contra lei expressa, nao usar de meios ou expedientes
ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou
prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
c. Recusar o patrocínio a questões que considere injustas;
d. Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas
condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados;
e. Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as
arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
f. Não solicitar nem angariar clientes, por si nem por interposta
pessoa;
g. Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que. em
qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou
interessado.
ARTIGO 79º
Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
a. Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da
advocacia;
b. Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados,
exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os
mandatos que lhe forem confiados;
c. Observar os costumes e praxes profissionais;
d. Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de
incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
e. Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo
máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando
ocorrer incompatibilidade superveniente;
f. Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos
Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos, suspendendo-se o
direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados se
houver atraso superior a 3 meses;
g. Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e
elaborar a respectiva informação final;
h. Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório.
ARTIGO 80º
Da publicidade
1. É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares,
anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou
indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos
seus clientes.
2. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a
causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.
3. Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos
académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados ou a referência
à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer
outra menção ser previamente autorizada pelo conselho distrital competente.
4. Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no
exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a
utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção
do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.
5. Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se
curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à
sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.
ARTIGO 81º
Do segredo profissional
l. O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a. A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido
revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão;
b. A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos
Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo
profissional, lhe tenha comunicado;
c. A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do
cliente ou pelo respectivo representante;
d. A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos
representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo
amigável e que sejam relativos à pendência.
2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado
ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial,
quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar
e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os
advogados que directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no
serviço.
3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que
se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja
absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses
legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante
prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso
para o presidente da Ordem dos Advogados.
5. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado
com violação de segredo profissional.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 o advogado pode manter o
segredo profissional.
ARTIGO 82º
Da discussão pública de questões profissionais
1. O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação
social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.
2. O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação
social questões pendentes ou a instaurar nem contribuir para tal discussão.
3. Exceptuam-se os casos de urgência e circunstanciais, em que os
comentários do advogado se justifiquem, e o exercício legítimo do direito de
resposta ou de protesto, quando tenham sido formulados, prévia e publicamente,
comentários sobre o caso em termos tais que seja lícito recear uma influência
nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questão pendente ou a instaurar.
4. Fora dos casos previstos no número anterior, deve o advogado
solicitar, previamente, ao presidente do conselho distrital competente
autorização para produzir tais declarações, a qual lhe deverá ser dada ou
negada no prazo de quarenta e oito horas após o recebimento da solicitação,
entendendo-se, em caso de silêncio, serem autorizadas as declarações.
5. Da decisão do presidente do conselho distrital que negue a
autorização há recurso para o bastonário, que deverá tomar uma decisão no mesmo
prazo.
6. Sempre que se haja pronunciado em público nos casos previstos no n.º
3 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor das
declarações produzidas ao presidente do conselho distrital competente no prazo
de oito dias.
ARTIGO 83º
Deveres do advogado para com o cliente
l. Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:
a. Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em
questão em que já tenha intervido em qualquer outra qualidade ou seja conexa
com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
b. Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante:
c. Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do
direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for
pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;
d. Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja
incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência,
saber e actividade;
e. Guardar segredo profissional;
f. Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
g. Dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido,
qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e
despesas quando solicitado;
h. Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham
sido confiados;
i. Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto
das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar
participação nos resultados de causa;
j. Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das
questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.
2. O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu
cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto
para com os advogados da parte contrária, juizes ou quaisquer outros
intervenientes no processo.
ARTIGO 84º
Documentos e valores do cliente - Sua restituição findo o mandato
l. Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este
restituir os documentos, valores ou obiectos que lhe hajam sido entregues e que
sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa
trazer a este prejuízos graves.
2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o
advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e
reembolso de despesas.
3. Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos,
independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado
caução arbitrada pelo conselho distrital.
4. Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do
cliente, mandar entregar a este quaisquer obiectos e valores quando os que
fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do
crédito.
ARTIGO 85º
Recusa do patrocínio oficioso
1. O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio
oficioso.
2. A justificação é feita perante o juíz da causa.
3. Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz
comunicará o facto ao presidente do conselho distrital respectivo para
eventuais efeitos disciplinares.
ARTIGO 86º
Dos deveres recíprocos dos advogados
1. Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
a. Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer
ataque pessoal ou alusão deprimente;
b. Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a
outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
c. Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens
ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;
d. Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte
contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;
e. Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer
negociações transaccionais, malogradas, quer verbais, quer escritas, em que
tenha intervindo advogado;
f. Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos
profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
2. O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado
a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos
honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito
ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que
tenha empregado para aquele efeito.
ARTIGO 87º
Dos deveres para com os julgadores
l. O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os
juizes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas
suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por
interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2. É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos
juizes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos
interesses das partes.
ARTIGO 88º
Do patrocínio contra advogados e magistrados
O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra
outros advogados ou magistrados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção,
com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou
actos de natureza secreta ou urgente.
ARTIGO 89º
Dever geral de urbanidade
No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade,
nomeadamente para com os Outros advogados, magistrados, funcionários das
secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos
processos.
CAPÍTULO VI
ACÇÃO DISCIPLINAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 90º
Jurisdição disciplinar
1. Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos
órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos
respectivos regulamentos.
2. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a
responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
3. Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito
à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o
cancelamento.
4. A responsabilidade disciplinar de advogado punido com a pena de
expulsão não cessa relativamente a outras infracções cometidas antes da
aplicação definitiva daquela pena.
ARTIGO 91º
Infracção disciplinar
Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por
acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente
Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos
internos.
ARTIGO 92º
Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal
1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade
criminal ou civil.
2. Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em
segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Ordem dos Advogados cópia do
despacho de acusação ou de pronúncia.
3. Sempre que, em sede de processo criminal contra advogado, seja
designado dia para julgamento, o juiz do processo deverá ordenar a remessa à
Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da
contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados
pelo presidente do conselho competente.
ARTIGO 93º
Prescrição do procedimento disciplinar
1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição,
logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.
2. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia
em que o facto se tiver consumado.
3. No entanto, o prazo de prescrição só corre:
a. Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática;
b. Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
c. Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.
4. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo
em que:
a. O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de
acusação ou de pronúncia em processo penal;
b. O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação
da acusação;
c. A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe é imputável.
5. A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do
número anterior, não pode ultrapassar dois anos.
6. O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a
causa da suspensão.
7. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:
a. Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;
b. Com a notificação da acusação.
8. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9. A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando,
desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo
normal de prescrição acrescido de metade.
10. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o
advogado arguido requerer a continuação do processo.
ARTIGO 94º
Desistência do procedimento disciplinar
A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a
responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do
advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.
ARTIGO 95º
Participação pelos tribunais e outras entidades
1. Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem
dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem
infracção disciplinar.
2. O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com
poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos
Advogados certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra
advogados.
ARTIGO 96º
Legitimidade procedimental
As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos
factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que
tiverem por conveniente.
ARTIGO 97º
Instauração do processo disciplinar
1. O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do
presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de
deontologia competente com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem
dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha
conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2. O bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de
deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação,
ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3. Quando se conclua que a participação é infundada, dar-se-á dela
conhecimento ao advogado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o
mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses
legítimos.
ARTIGO 98º
Comunicação sobre o movimento dos processos
Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre
anterior, devem os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados
enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e
julgados no trimestre anterior.
ARTIGO 99º
Natureza secreta do processo disciplinar
1. O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2. O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo
interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3. O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao
interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre
elas se pronunciarem.
4. Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode
o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do
processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos
requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor
incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuízo da observância do
dever de sigilo profissional.
5. O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a
natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
ARTIGO 100º
Direito subsidiário
Subsidiariamente, aplicam-se ao exercício do poder disciplinar da Ordem
dos Advogados:
a. As normas do Código Penal, para a matéria substantiva;
b. As normas do Código de Processo Penal, para o procedimento
disciplinar.
SECÇÃO II
DAS PENAS
ARTIGO 101º
Penas disciplinares
1. As penas disciplinares são as seguintes:
a. Advertência;
b. Censura;
c. Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de
comarca;
d. Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de
comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;
e. Suspensão até 10 anos;
f. Expulsão.
2. As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado
arguido e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
3. Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode
ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou
objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
ARTIGO 102º
Averbamento da condenação em processo criminal
A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos
Advogados para efeito de averbamento no respectivo processo individual.
ARTIGO 103º
Unidade e acumulação de infracções
Não pode aplicar-se ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar:
a. Por cada infracção cometida;
b. Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c. Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
ARTIGO 104º
Medida e graduação da pena
1. Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais
e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a
todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2. A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da
advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3. A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da
advocacia e consiste num juízo de censura pela infracção disciplinar cometida.
4. A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, designadamente
na violação do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 76.º, 80.º e 83.º a 89.º deste
Estatuto, sendo fixada em quantia certa e, de acordo com a sua gravidade, num
dos escalões previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 101.º
5. A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos de culpa grave, designadamente
na violação do disposto nos artigos 68.º a 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 81.º e
82.º deste Estatuto, consistindo no afastamento total do exercício da advocacia
durante o período de aplicação da pena.
6. A pena de expulsão aplicar-se-á às infracções disciplinares que
afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a
manutenção da inscrição do advogado arguido, e consiste no seu afastamento do
exercício da advocacia.
ARTIGO 105º
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes o exercício efectivo da advocacia por um
período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção
disciplinar, bem como a confissão espontânea da infracção ou infracções por que
o arguido for acusado.
ARTIGO 106.º
Circunstâncias agravantes
1. São circunstâncias agravantes:
a. A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;
b. A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num
período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;
c. O conluio com outras pessoas;
d. A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção
antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o
cumprimento de pena imposta por cometimento de infracção anterior;
e. A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam
cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida
uma anterior;
f. O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o
cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena
disciplinar;
g. A produção de prejuízos de valor considerável.
2. Entende-se existir prejuízo considerável sempre que o mesmo exceda o
valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
ARTIGO 107.º
Causas de exclusão da culpa
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.
ARTIGO 108.º
Suspensão das penas
1. Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e
as circunstâncias que rodearam a prática da infracção ou infracções, as penas
disciplinares inferiores à de expulsão podem ser suspensas por um período
compreendido entre um e cinco anos.
2. Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao advogado punido
seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.
ARTIGO 109.º
Aplicação de pena de suspensão superior a um ano ou de pena de expulsão
1. A pena de suspensão de duração superior a um ano só pode ser aplicada
mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do
conselho competente.
2. A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria
prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo conselho superior.
3. Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129.º, a aplicação de
pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência será pública.
4. A audiência pública obedecerá ao disposto no artigo 131.º, e nela
participam todos os membros do conselho competente para a decisão.
ARTIGO 110.º
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, contados desde o
dia em que a sanção se tornou definitiva:
a. Seis meses, para as penas de censura e de multa;
b. Dois anos, para as restantes penas.
ARTIGO 111.º
Publicidade das penas
1. É dada publicidade às penas de expulsão e de suspensão efectiva e às
restantes quando for determinado na deliberação que as aplique.
2. A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do
conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos
jornais diários de âmbito nacional e dele constam as normas violadas e a pena
aplicada.
3. O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e
publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos
quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.
SECÇÃO III
DO PROCESSO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 112º
Formas do processo
1. O processo disciplinar é comum ou especial.
2. Constitui processo disciplinar especial a revisão.
3. Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que ao advogado ou
advogado estagiário seja imputada falta determinada.
4. O processo especial de revisão é regulado na secção V deste capítulo.
ARTIGO 113º
Dos actos processuais
1. A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e
adequar-se ao fim a que se destina.
2. O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como
necessárias à descoberta da verdade.
ARTIGO 114º
Prazos
1. Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem
dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.
2. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática
de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.
ARTIGO 115º
Impedimentos, escusas e recusas
1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do
conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade
que designou o relator, a qual, se o julgar procedente, designará um outro
relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho
que não seja o relator, o incidente será decidido pelo respectivo presidente ou
por quem o substitua.
ARTIGO 116º
Cumprimento dos prazos
Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o
processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo
os factos ser comunicados ao conselho superior para efeitos de acção
disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.
SUBSECÇÃO II
APRECIAÇÃO LIMINAR
ARTIGO 117º
Distribuição
No caso de iniciativa particular ou de entidades externas à Ordem dos
Advogados, é efectuada a distribuição da participação a um dos membros do
conselho competente para proceder à sua apreciação liminar.
ARTIGO 118º
Apreciação liminar
1. A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de
a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na
versão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo
relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedimento disciplinar.
2. A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias.
3. A apreciação liminar poderá, no entanto, comportar diligências
instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o
advogado visado.
4. No caso previsto no número anterior, as diligências instrutórias
devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.
SUBSECÇÃO III
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMUM
ARTIGO 119º
Distribuição do processo
1. Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conselho
competente, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a
distribuição do processo.
2. Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator
ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o
justifiquem.
3. Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite
escusa do relator.
4. Os conselhos podem, para além dos seus membros e de entre os
advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem
qualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência, nomear
relatores, bem como cometer-lhes a instrução dos processos.
ARTIGO 120º
Apensação de processos
1. Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo
arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo
e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto
inconveniente.
2. Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários
arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a
dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.
ARTIGO 121º
Instrução do processo
1. Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e
manter a disciplina nos respectivos actos.
2. A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se
não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
3. Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio
idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para
cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
4. A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, contados a
partir da data do despacho de designação do relator.
5. Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos
devidamente justificados, pode o relator solicitar ao conselho a prorrogação do
prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução
ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
6. Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em
direito permitidos.
7. Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre
a matéria da participação.
8. O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de
prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9. Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar,
cada um, mais de 3 testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.
10. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol
ultrapassem o número definido no número anterior.
ARTIGO 122º
Termo da instrução
1. Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite
parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2. Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o
parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o
arquivamento do processo, o seu prosseguimento com a realização de diligências
complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator
de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do
processo.
ARTIGO 123º
Despacho de acusação
1. O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar
a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo
e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares
infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e
ao prazo para a apresentação da defesa.
2. Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo
disciplinar do arguido.
ARTIGO 124º
Suspensão preventiva
1. Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva
do arguido nos seguintes casos:
a. Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves
infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução
do processo;
b. Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido
no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três
anos de prisão.
2. A suspensão não pode exceder três meses e deve ser deliberada por
dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3. O bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos
membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por
mais três meses.
4. A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5. Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm
carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
ARTIGO 125º
Notificação da acusação
1. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal,
com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento será
público caso o requeira e, independentemente do requerimento, sempre que a
falta seja passível de pena de suspensão ou expulsão.
2. A notificação, quando feita por via postal, é remetida, registada e
com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do
arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3. Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua
residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas
instalações do conselho e na porta do seu domicilio profissional ou da última
residência conhecida.
ARTIGO 126º
Exercício do direito de defesa
1. O prazo para a defesa é de 20 dias.
2. Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo
para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem
superior a 60 dias.
3. O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às
estatuídas no Código de Processo Penal, admitir a defesa apresentada
extemporaneamente.
4. O arguido pode nomear em sua defesa advogado especialmente mandatado
para esse efeito.
5. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por
motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á
imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem
competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.
6. O representante do arguido, nomeado de acordo com o disposto no
número anterior, pode usar de todos os meios facultados ao arguido.
7. O incidente de alienação mental poderá ser suscitado pelo relator,
pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
8. Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser
consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para
exame no seu escritório.
ARTIGO 127º
Apresentação da defesa
1. A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho
distrital competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões
que a fundamentam.
2. Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, não
superior a 10 no total e a 3 por cada facto, juntar documentos e requerer
quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente
impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos e da
responsabilidade do arguido ou constituírem repetição de diligências realizadas
na fase da instrução.
3. O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova,
sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4. O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2
seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.
ARTIGO 128º
Realização de novas diligências
1. Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as
diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.
2. O disposto no número anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60
dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo
justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.
ARTIGO 129º
Relatório final
1. Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator
elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, donde constem os
factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entender dever ser
aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2. Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no
conselho respectivo para julgamento.
ARTIGO 130º
Julgamento
1. Não sendo requerida a audiência pública e se todos os membros do
conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a
deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2. Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar,
o processo é dado para vista por cinco dias a cada membro que a tiver
solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3. Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4. Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a
realização de novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
5. Quando for votada na secção pena de suspensão superior a um ano, o
processo é submetido ao conselho em pleno para deliberação final.
6. O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 125.º,
ao participante e ao bastonário.
ARTIGO 131º
Audiência pública
1. Havendo lugar a audiência pública, será a mesma realizada no prazo de
30 dias e nela devem participar pelo menos quatro quintos dos membros do
conselho.
2. A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho
respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante
que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o
arguido e o seu defensor.
3. A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido
ou do seu defensor.
4. Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo
será decidido nos termos do artigo anterior.
5. Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo
129.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo
arguido, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6. Finda a produção de prova, será dada a palavra ao participante e ao
arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a trinta
minutos.
7. Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando
acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
SECÇÃO IV
RECURSOS
ARTIGO 132º
Deliberações recorríveis
1. Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe
recurso para o conselho superior.
2. Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da
alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º, cabe recurso para o conselho superior em
pleno.
3. Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior
reunido em pleno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º deste
Estatuto.
4. Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero
expediente ou de disciplina dos trabalhos.
ARTIGO 133º
Legitimidade e prazo de interposição do recurso
1. Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o
bastonário.
2. Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da
deliberação final.
3. O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias a contar da
notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
4. O bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o
recurso mediante simples despacho.
ARTIGO 134º
Subida e efeitos do recurso
1. Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios
sobem com o da decisão final.
2. Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e o das
decisões finais desde que, neste último caso, a pena aplicada seja superior à
de multa.
ARTIGO 135º
Alegações
1. Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o
recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30
dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.
2. Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de
prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não
pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto do
recurso.
ARTIGO 136º
Baixa do processo ao conselho de deontologia
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de
deontologia respectivo.
SECÇÃO V
PROCESSO DE REVISÃO
ARTIGO 137º
Legitimidade
1. O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento
fundamentado pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo este
falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.
2. O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não
considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a
revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender
convenientes.
3. A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo
e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4. O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta
fundamentada da revisão das decisões.
ARTIGO 138º
Competência
1. A revisão das decisões disciplinares com trânsito em julgado é da
competência do conselho superior, reunido em pleno.
2. A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à
revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá
aumentar a pena aplicada.
3. A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida
em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.
ARTIGO 139º
Condições da concessão da revisão
A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de
prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a
condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo
disciplinar, designadamente:
a. Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais
susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b. Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer
elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c. Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que
a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a
sua inimputabilidade.
ARTIGO 140º
Tramitação
1. Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é
efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que
foi proferida a decisão revidenda.
2. A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder
ao pedido de revisão.
3. Com a resposta é oferecida toda a prova.
4. Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os
interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para
alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua
prova.
ARTIGO 141º
Julgamento
1. Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido
consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer nas condições
previstas no artigo 122.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos
vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2. Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do
conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas
diligências.
3. Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do
processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4. A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços
dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.
ARTIGO 142º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade
1. O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão,
baixa ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se
a revisão tiver sido concedida.
2. No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões
condenatórias.
3. Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência
da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste
Estatuto.
SECÇÃO VI
EXECUÇÃO DE PENAS
ARTIGO 143º
Início de produção de efeitos das penas
1. As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no
dia seguinte ao da notificação ao arguido.
2. Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a
inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do
dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir
do termo de anterior pena de suspensão.
ARTIGO l44º
Competência do presidente do conselho distrital
Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as
decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio
profissional no respectivo distrito.
SECÇÃO VII
DA REABILITAÇÃO DO ADVOGADO EXPULSO
ARTIGO 145.º
Regime
1. Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o
advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a. Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena
expulsiva;
b. O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o
demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2. É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º
3. Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado
reabilitado recupera plenamente os seus direitos e será dada a publicidade
devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações.
CAPÍTULO VII
CENTRO DE ESTUDOS
ARTIGO 146º
Centro de Estudos. Seus fins
1 . O Centro de Estudos é um instituto que tem por fim o estudo e debate
dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e com a
técnica e a deontologia profissionais.
2. O Centro de Estudos inclui, obrigatoriamente, para os conselhos
distritais, actividades dedicadas à preparação dos advogados estagiários e,
facultativamente, outras actividades.
ARTIGO l47º
Actividades do Centro de Estudos
O Centro de Estudos realiza os seus fins promovendo, além do mais:
a. Sessões periódicas de estudo e discussão;
b. Apresentação de projectos de diplomas legais, dissertações, consultas
e pareceres;
c. Cursos práticos de Direito.
ARTIGO 148º
Direcção do Centro de Estudos
O Centro de Estudos é dirigido por uma comissão constituída, em Lisboa,
pelo bastonário e pelos vogais que ele designar; nas sedes dos outros conselhos
distritais, pelo respectivo presidente e outros vogais por ele designados, e,
nas restantes comarcas, pelo presidente da delegação ou delegado.
CAPÍTULO VIII
RECEITAS E DESPESAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARTIGO 149º
Quotas para a Ordem dos Advogados. Seu destino
1 . Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para
a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
2. O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho
geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos
da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.
3. O conselho geral entregará aos conselhos distritais e às delegações,
nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no
produto da cobrança das quotas.
4. O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou
delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da
cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades,
auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
ARTIGO 150º
Contabilidade e gestão financeira
1. O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o
ano civil.
2. As contas da Ordem dos Advogados serão encerradas com referência a 31
de Dezembro de cada ano.
3. A contabilidade da Ordem dos Advogados obedecerá a regras uniformes,
de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser
aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos
estabelecidos pelo conselho geral.
4. Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a. O orçamento;
b. O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.
5. O conselho geral deverá elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o
relatório e as contas do exercício anterior e, até 30 de Novembro, o orçamento
para o ano subsequente.
6. Os conselhos distritais deverão apresentar ao conselho geral, até 28
de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de
Outubro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7. As delegações deverão apresentar ao conselho distrital respectivo,
até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de
Setembro, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8. As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente,
deverão ser objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30
dias.
ARTIGO 151º
Processos e papéis da Ordem dos Advogados, selos, custas e imposto de
justiça
1. Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitas a
imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem dos Advogados, os
requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em
que tenha intervenção.
2. A Ordem dos Advogados pode requerer e alegar em papel não selado e
esta isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em
que intervenha.
ARTIGO 152º
Reuniões nas salas dos tribunais
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que
não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos
respectivos juizes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
ARTIGO 153º
Livros e impressos
Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da
Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho
geral.
TÍTULO II
DOS ADVOGADOS, ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS
CAPÍTULO I
INSCRIÇÃO
ARTIGO l54º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
1. A inscrição deve ser feita tanto no conselho geral como no conselho
distrital da área do domicilio escolhido pelo requerente como centro da sua
vida profissional.
2. Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição
expressa em contrário, todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos
regulamentos da Ordem dos Advogados.
3. O domicilio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
ARTIGO l 55º
Cédula profissional
1 . A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a
respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova da inscrição na Ordem
dos Advogados.
2. Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as
características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de
validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa
considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários
no exercício das respectivas funções.
3. O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas
funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula
profissional, válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos,
ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado
pelo conselho geral.
4. O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a
cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não
fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem dos Advogados proceder à respectiva
apreensão judicial.
5. Pela expedição de cada célula profissional cobrarão os conselhos
distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e constitui receita
privada daqueles conselhos.
6. Às reinscrições correspondem novas cédulas.
ARTIGO l56º
Restrições ao direito de inscrição
1. Não podem ser inscritos:
a. Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e,
em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente
desonroso;
b. Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c. Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por
sentença transitada em julgado;
d. Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do
exercício da advocacia;
e. Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar,
hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de
idoneidade moral.
2. Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer
das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelaria a
inscrição.
3. A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de
processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as
necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo
interessado.
4. A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida
mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do
conselho competente.
5. Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial
podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição,
sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente
conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio,
com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu
comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa
recuperação moral.
ARTIGO l57º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados. Recusas e
recursos
1. A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respectivos e
será pedida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário
pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2. O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de
nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma ou, na falta de
carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições
de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos
termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de 3
fotografias.
3. Para a inscrição como advogado será dispensada a carta de
licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos
da Ordem dos Advogados.
4. No requerimento pode o interessado indicar o uso de nome abreviado,
que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro
anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso
tenha concordado, e que, após a inscrição, poderá usar no exercício da
profissão.
5. No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado
recorrer para o conselho geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem
dos Advogados, há recurso para o conselho superior.
ARTIGO 158º
Exercício da advocacia por não inscritos
1. Os que transgredirem o preceituado no artigo 53º, nº 1, serão, salvo
nomeação judicial e sem prejuizo das disposições penais aplicáveis, excluídos
por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos
conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos
interessados.
2. Deve o juíz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano
irreparável dos legitímos interesses das partes.
3. Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendêndia da lide, o
transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juíz
nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes
prevejam dentro do prazo que lhes for marcado sob pena de, findo o prazo,
cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a
causa à revelia.
CAPÍTULO II
ESTÁGIO
ARTIGO l59º
Estagiários e sua orientação
1. As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações.
aplicam-se aos advogados estagiários, excepção feita às que se referem a
exercícios de direito de voto.
2. A orientação geral do estágio cabe à Ordem dos Advogados.
ARTIGO l60º
Serviços de estágio
1. Serão criados, dependendo de cada um dos conselhos distritais,
centros distritais de estágio, aos quais competirá a instrução dos processos de
inscrição preparatória dos advogados estagiários, a orientação geral do estágio
nas comarcas que integram os distritos a que correspondem e a instrução dos
processos de inscrição dos advogados.
2. Por decisão do conselho geral, ouvido o conselho distrital
respectivo, poderão ser criados em comarcas determinados serviços de orientação
de estágio, que, sob a direcção do respectivo centro distrital de estágio,
exercerão a orientação geral do estágio nessas comarcas.
3. Os centros distritais de estágio e os serviços de orientação de
estágio, designados genericamente «serviços de estágio», serão formados por
advogados com, pelo menos, 5 anos de efectivo exercício de advocacia, podendo
ser dotados do quadro de pessoal que for necessário para o desempenho das
respectivas funções e que o conselho geral determinar.
4. Os advogados que integrarem os serviços referidos poderão ser
remunerados em conformidade com a natureza da sua prestação de serviços, de
acordo com o orçamento aprovado pelo conselho geral.
ARTIGO 161º
Inscrição
1. Podem requerer a inscrição como advogado estagiário os licenciados em
cursos jurídicos por qualquer das universidades portuguesas autorizadas
oficialmente a conceder licenciaturas.
2. Podem também requerer a sua inscrição como advogado estagiário os
licenciados em cursos jurídicos por universidades estrangeiras que tenham sido
previamente objecto de equiparação oficial.
3. Para ser inscrito como advogado estagiário deve o interessado apresentar
certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura ou documento
comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida,
certificado de registo criminal, bilhete de identidade e 3 fotografias de
formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de
identidade.
4. A inscrição como estagiário rege-se pelas disposições aplicáveis à
inscrição como advogado, cabendo, porém, ao centro distrital de estágio a
instrução dos processos de inscrição e a emissão dos respectivos pareceres e ao
conselho distrital a sua inscrição preparatória.
ARTIGO 162º
Cursos
1. A duração do estágio é de 18 meses.
2. Os cursos de estágio iniciam-se, pelo menos, 2 vezes por ano, em
datas a fixar pel o conselho geral.
3. Os requerimentos para inscrição serão apresentados pelos candidatos
até 60 dias antes da data do inicio de cada curso de estágio.
ARTIGO 163º
Períodos dos cursos
1. O estágio divide-se em 2 períodos distintos, o primeiro com a duração
de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.
2. O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento de
natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas universidades e ao
relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia.
3. O segundo periodo do estagio destina-se a uma apreensão da vivência
da advocacia através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um
escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a
aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente
adquiridos.
4. Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os
actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos
direitos e deveres dos advogados.
ARTIGO 164º
Competência dos estagiários
1. Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar
actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em
causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer
quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:
a. (Revogada)
b. Exercer a advocacia em processos penais, da competência do tribunal
singular;
c. Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na
alçada dos tribunais de 1ª instância e ainda nos processos da competência dos
tribunais de menores;
d. Dar consulta jurídica.
3. O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em
qualquer acto de natureza profissional.
ARTIGO 165º
Trabalhos de estágio
1. Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período do
estágio, a organização de seminários, de natureza essencialmente prática,
relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da advocacia,
recorrendo ao apoio do Centro de Estudos, à participação de representantes de
outras profissões e à colaboração de entidades, nacionais ou estrangeiras,
ligadas à formação jurídica, designadamente às universidades e aos centros de estudos
para formação de advogados ou magistrados.
2. A comparência dos advogados estagiários aos seminários referidos será
obrigatória, facultativa ou opcional, conforme o plano de trabalho do serviço
de estágio competente.
3. Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos distritais,
poderão ser exigidos aos advogados estagiários relatórios específicos sobre
temas desenvolvidos no primeiro período do estágio, de cuja apreciação pelo
serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao
segundo período do estágio.
ARTIGO 166º
Segundo período do estágio
1. No segundo período do estágio, a orientação geral deste continua a
pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários,
cumulativamente:
a. Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob
a direcção de um patrono com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo da
profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de requerimento
justificado deste, supletivamente indicado pelo conselho distrital;
b. Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono
ou defensor oficioso, nos termos das leis sobre o acesso ao direito, ou prestar
consulta gratuita aos economicamente necessitados, sob a direcção do serviço de
estágio;
c. Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um exemplar de um
articulado e uma alegação de recurso, os quais não poderão recair sobre temas
já tratados anteriormente pelo estagiário;
d. Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional.
2. O patrono indicado nos termos da parte final da alínea a) do número
anterior poderá pedir escusa, desde que devidamente fundamentada, com recurso
para o conselho geral da decisão do conselho distrital.
3. Será considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado
indicado para patrono ter 2 ou mais estagiários.
ARTIGO 167º
Nomeações oficiosas e assistência judiciária
1. Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de
assistência judiciária não indique advogado, solicitador ou advogado estagiário
e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado
ou solicitador, deverão os juizes remeter ao conselho distrital ou delegação da
área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a
processos compreendidos na competência própria dos estagiários, prevista no nº
2 do artigo 164º.
2. Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho
distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma
escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do
estagiário designado no prazo de 5 dias.
3. A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação
identificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de
nomeação para cômputo dos prazos previstos na legislação sopre acesso ao
direito.
4. Para efeito do disposto nos números anteriores e em caso de
aglomeração de estagiários inscritos em qualquer comarca, deverá o conselho
distrital correspondente ao respectivo distrito distribuir os estagiários
inscritos pela própria comarca e pelas comarcas limítrofes de acordo com a
opção dos estagiários ou, subsidiariamente, em função da localização e
proximidade relativa do domicilio.
ARTIGO 168º
Comparências e escalas de nomeação
1. Os serviços de estágio determinarão a comparência do estagiário em
audiência e outros actos jurídicos de natureza pública relacionados com a vida
forense.
2. Os serviços de estágio deverão organizar as nomeações previstas no artigo
anterior ou as comparências aqui previstas de acordo com um critério rotativo
que permita ao estagiário um conhecimento tão efectivo quanto possível dos
foros cível, penal, laboral, administrativo, fiscal e aduaneiro.
ARTIGO 169º
Magistrados
O exercício de funções de magistrado judicial ou do ministério público,
com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio
equivale à frequência de curso.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO
ARTIGO 170º
Requisitos de inscrição
A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de
estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros
Distritais de Estágio.
ARTIGO 171º
Dispensa do estágio
São dispensados do estágio os professores e antigos professores das
faculdades de Direito e os doutores em Direito.
ARTIGO 172º
Exercício da advocacia por estrangeiros
1. Os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de
Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses,
se o seu país conceder igual regalia a estes últimos.
2. Os advogados brasileiros diplomados por qualquer faculdade de Direito
do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de
reciprocidade.
ARTIGO 172 - A
Regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2ª série do Diário da
República
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos
Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso
contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser
obrigatoriamente publicadas na 2ª série do Diário da República.
CAPÍTULO IV
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
ARTIGO 173º
Lei especial
Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de
advogados.
TÍTULO II-A
DA LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PORTUGAL POR ADVOGADOS DE OUTROS ESTADOS
MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
ARTIGO 173.º-A
Reconhecimento do título profissional
São
reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a
exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas
que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a
exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais
seguintes:
Na
Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na
Dinamarca: Advokat;
Na
Alemanha: Rechtsanwalt;
Na
Grécia: (ver língua estrangeira no documento original);
Em
Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em
França: Avocat;
Na
Irlanda: Barrister/Solicitor;
Em
Itália: Avvocato;
No
Luxemburgo: Avocat;
Nos
Países Baixos: Advocaat;
Na
Áustria: Rechtsanwalt;
Na
Finlândia: Asianajaja/Advokat;
Na
Suécia: Advokat;
No
Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor.
ARTIGO 173.º-B
Modos de exercício profissional
1.
Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por
advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo
seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de
origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização
profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido
nos termos da lei do seu Estado de origem.
2.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato
judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados
da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de
origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3.
Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal
com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
ARTIGO 173.º-C
Exercício com o título profissional de origem
1.
A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por
advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título
profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio
conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.
2.
O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que
pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem
depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.
3.
O registo a que se refere o número anterior será feito nos termos do
Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados
Membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título
comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem,
bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou
retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.
4.
Os documentos a que se refere o número anterior também poderão ser exigidos ao
advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do
presente artigo.
ARTIGO 173.º-D
Estatuto profissional
1.
Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal, os advogados
da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de
origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos
advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam
continuar a sujeitar-se.
2.
Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e
registados nos termos do número anterior elegerão, de entre si, um
representante ao Congresso dos Advogados Portugueses.
ARTIGO 173.º-E
Sociedades de advogados
1.
Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma
sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu
título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa
sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos
Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, no livro próprio
referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro.
2.
O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito
interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da
compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados
e com o regime das sociedade civis de advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º
513-Q/79, de 26 de Dezembro, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram
a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
3.
Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o
seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título
permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados
constituída de acordo o direito interno do respectivo Estado, constituir entre
si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da
União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno
português.
4.
Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal
em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam
pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer
outra forma incorram em violação do artigo 56.º
ARTIGO 173.º-F
Responsabilidade disciplinar
1.
Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional
de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados
portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em
colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a
qual será informada da sanção aplicada.
2.
A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da
responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo
Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos
que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma
sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal como
participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que
tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização
profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua
actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar
aquela suspensão ou proibição.
ARTIGO 173.º-G
Inscrição na Ordem dos Advogados
1.
O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que
pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em
plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de
prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2.
A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de
utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 173.º-C.
3.
A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de
aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados
Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia.
4.
Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do Regulamento
referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando
registados na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, provem ter
exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período
mínimo de três anos actividade efectiva e regular no domínio do direito interno
português ou do direito comunitário.
5.
Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do
Regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando
registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos do artigo
173.º-C, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em
Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário,
demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles
domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos
advogados portugueses.