ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS 2005
Actualizado até 2005-01-26
de 26 de Janeiro
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16
de Março, com as alterações subsequentes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, a lei seguinte:
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos
licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e
demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e
autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto
lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete
distritos:
a) Lisboa;
b) Porto;
c) Coimbra;
d) Évora;
e) Faro;
f) Açores;
g) Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à
actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da
respectiva profissão fora do território português.
3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:
a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas
abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área
abrangida pelo distrito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões
Autónomas.
4 - As sedes dos distritos são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro,
Évora, Ponta Delgada e Funchal.
Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como
regulamentar o exercício da respectiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado,
promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos
valores e princípios deontológicos;
e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus
membros;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados
estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da
elaboração do direito;
j) Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao
exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as
alterações legislativas que se entendam convenientes;
l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres
estrangeiros;
m) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de
outros diplomas legais.
Artigo 4.º
Previdência social
A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo 5.º
Representação da Ordem dos Advogados
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário,
pelos presidentes dos conselhos distritais e pelos presidentes das delegações ou
pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho
geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao
exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos
Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de
ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente
ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal,
pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes
assistentes, havendo-os.
Artigo 6.º
Recursos
1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das
suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente
Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se
encontre especialmente previsto na lei.
3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda,
recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de
direito.
Artigo 7.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados
corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e
policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção
de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e
esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em
que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais
judiciais.
Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como
os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração
aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, têm o dever de
colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas
atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Enumeração
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste
Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O Bastonário;
d) O presidente do conselho superior;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) As assembleias distritais;
h) Os conselhos distritais;
i) Os presidentes dos conselhos distritais;
j) Os conselhos de deontologia;
l) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
m) As assembleias de comarca;
n) As delegações e os delegados.
3 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) Os presidentes dos conselhos distritais;
d) Os membros do conselho superior e do conselho geral;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) Os membros dos conselhos distritais;
g) Os membros dos conselhos de deontologia;
h) Os presidentes das delegações e os delegados.
Artigo 10.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares dos órgãos da
Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato
consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato
consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos
colegiais, com excepção dos membros dos conselhos de deontologia.
4 - A eleição para os conselhos de deontologia é efectuada de forma a assegurar
a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 11.º
Eleição dos titulares
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os
advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar
superior à advertência.
2 - Para os cargos de bastonário, vice-presidente do conselho geral, presidente
e membro do conselho superior, presidentes e vice-presidentes dos conselhos
distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos de
deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício
da profissão e, para o conselho geral e conselhos distritais, advogados com,
pelo menos, 5 anos de exercício da profissão.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos
Advogados depende da apresentação de propostas de candidatura perante o
bastonário em exercício até ao dia 30 de Setembro do ano imediatamente anterior
ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior e ao conselho
geral são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as
propostas de candidatura aos conselhos distritais e conselhos de deontologia de
Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em
vigor e as propostas de candidatura para os restantes conselhos distritais e
conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com
inscrição em vigor.
3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser
apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho geral, aos
conselhos distritais e conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a
presidente e a vice-presidentes do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo
conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio
profissional ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca e ser acompanhadas
pela indicação do número da cédula profissional e respectivo conselho emitente,
bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de
identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os
candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição
dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da
assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa
data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.
8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da
data designada nos termos do número anterior.
9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções
até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com
dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do
prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
Artigo 13.º
Data das eleições
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os
dias 15 e 30 de Novembro, em data a designar pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos
distritais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
Artigo 14.º
Voto
1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios
electrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por
correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do
conselho distrital.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito,
acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida
no n.º 5 do artigo 12.º
4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto
paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a
reverter para a Ordem dos Advogados.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado,
independentemente de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data
da votação, por carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada
improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo
de 30 dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.
7 - A falta de pagamento dá lugar à cobrança coerciva através de processo de
execução por custas, constituindo título executivo a certidão da acta de que
conste a deliberação de aplicação da multa.
Artigo 15.º
Obrigatoriedade de exercício de funções
Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos
Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta
disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada,
aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital
respectivo.
Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos
da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho
superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de
funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital
respectivo.
Artigo 17.º
Perda de cargos na Ordem dos Advogados
1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da
Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as
respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do
órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio
órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos
membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital
que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos
respectivos membros.
Artigo 18.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos
1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados
caduca sempre que o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena
superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva
decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja
interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até
decisão com trânsito em julgado.
Artigo 19.º
Substituição do bastonário
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo
disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o
primeiro vice-presidente do conselho geral assume o cargo.
2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral,
em reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam
previamente sobre a verificação do facto.
3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento
temporário, exerce as respectivas funções, sucessivamente, o 1.º
vice-presidente, o 2.º vice-presidente ou o 3.º vice-presidente do conselho
geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo
conselho geral.
Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo
disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos
presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o 1.º vice-presidente é
o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes
quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo
anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento
temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o 1.º
vice-presidente, o 2.º vice-presidente ou o 3.º vice-presidente, havendo-os, e,
na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.
Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo
disciplinar ou por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos
membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes,
são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo
órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo
19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
Artigo 22.º
Impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o
órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e
determina a sua substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais
processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no
n.º 3 do artigo 20.º
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando
necessária, é determinada pelos respectivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho
distrital.
Artigo 23.º
Mandato dos substitutos
1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos
ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo
período de tempo correspondente à duração do impedimento.
Artigo 24.º
Honras e tratamentos
1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e
tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo
colocado imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior:
a) O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do conselho
superior e os presidentes dos conselhos distritais e de deontologia são
equiparados aos juízes conselheiros;
b) Os membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia são
equiparados aos juízes desembargadores;
c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são
equiparados aos juízes de direito.
3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos
Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo
regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da
Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica
isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a
isenção prevista no número anterior.
Artigo 25.º
Títulos honoríficos
O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva
honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.
SECÇÃO II
Congresso dos advogados portugueses
Artigo 26.º
Constituição
1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os
advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido
cancelada por efeito de reforma.
2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas
nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros
países.
3 - Os membros dos conselhos superior, geral, distritais e de deontologia, das
delegações e os delegados participam no congresso, a título de observadores,
podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 27.º
Competência
Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:
a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b) A administração da justiça;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.
Artigo 28.º
Organização
1 - O congresso é organizado por uma comissão e um secretariado.
2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regulamento do congresso e o
respectivo programa.
3 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, dois
representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os
antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso
ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, dois
representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
4 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.
Artigo 29.º
Participação e voto
1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos
especialmente para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por conselho distrital é proporcional ao número de
advogados inscritos no respectivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos,
um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no
regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa
de cada conselho distrital é proporcional ao número de votos obtidos por cada
uma das listas.
4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias
adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto.
Artigo 30.º
Convocação e preparação
1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco
em cinco anos.
2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de
quatro meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.
3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição
da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento
e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos
Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a
debater.
Artigo 31.º
Congresso extraordinário
1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
a) De deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior e do conselho
geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício
de cada um destes conselhos;
b) De requerimento da 10.ª parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais
indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do
congresso e os temas que pretendem debater.
2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
SECÇÃO III
Assembleia geral
Artigo 32.º
Constituição e competência
1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os
advogados com inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam
compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos
Advogados.
Artigo 33.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do
conselho geral e do conselho superior, para a discussão e aprovação do orçamento
da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem
dos Advogados.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses
superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe
for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela 10.ª parte
dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da
convocação e conexo com os interesses da profissão.
Artigo 34.º
Reunião da assembleia geral ordinária
1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e
do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 13.º
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da Ordem
dos Advogados reúne até ao final do mês de Novembro do ano anterior ao do
exercício a que diz respeito.
3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da
Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de Abril do ano imediato ao
do exercício respectivo.
Artigo 35.º
Convocatórias
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em
que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados e
num jornal diário de cobertura nacional com, pelo menos, 30 dias de antecedência
em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede
da Ordem dos Advogados.
2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se
referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com
inscrição em vigor que os projectos de orçamento e do relatório e contas se
encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as
respectivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos
compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto
correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade
de se determinar a realização da votação exclusivamente por via electrónica, com
dispensa do envio de tais boletins.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são
consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.
Artigo 36.º
Direito de voto
1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins electivos e
para os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência,
sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado
com inscrição em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida
ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no
n.º 5 do artigo 12.º
4 - Os advogados residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de
voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.
Artigo 37.º
Executoriedade das deliberações
A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio
cabimento orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente
aprovado.
SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 38.º
Presidente da Ordem dos Advogados
O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente
do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.
Artigo 39.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente
perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e
respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do
conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas
orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando
necessários;
g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projectos de orçamento do conselho
geral e da ordem dos advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil
anterior e o respectivo relatório;
h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da
Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para
que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
5.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a
elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições
da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados ou indicar
advogado de reconhecida competência para tais funções;
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos
Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia
geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho
superior;
m) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a
que presida;
n) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais e delegações que
não pertençam ao mesmo distrito;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo
profissional;
p) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de
patrocínio oficioso;
q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos
da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às
leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus
membros;
r) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
s) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma
das suas competências.
3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação
da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a
qualquer advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou
em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os
de funções especificamente determinadas.
SECÇÃO V
Presidente do conselho superior
Artigo 40.º
Competência
Compete ao presidente do conselho superior:
a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;
b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados
inscritos em diferentes distritos;
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que
exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho
superior, membros do conselho geral ou do conselho superior, presidentes dos
conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos
conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho
superior;
e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e
respectivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são
conferidas;
f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre
matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho
superior;
h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a
competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na
primeira reunião seguinte;
i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.
SECÇÃO VI
Conselho superior
Artigo 41.º
Composição
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados,
composto pelo presidente, com voto de qualidade, por 2 a 5 vice-presidentes e
por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos, 5
inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes
distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus
vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.
Artigo 42.º
Pleno e secções
1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas
constituída por sete membros.
2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode
participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são
presididas por cada um dos vice-presidentes.
3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de
qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respectiva reunião.
Artigo 43.º
Competência
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas
b) e e) do n.º 3;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos
distritais e dos conselhos de deontologia;
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos
bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de
cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos
órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos
seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los
preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo
processo;
f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados,
quando tal não seja da competência do bastonário;
g) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido
excedido o prazo para a respectiva convocação;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
i) Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre honorários;
j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia.
2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos
membros do conselho superior e do conselho geral;
b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e
distritais e uniformizar a actuação dos mesmos.
3 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de
deontologia;
b) Ratificar as penas de expulsão;
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários
e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
d) Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os
antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou
actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros
conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu
representante ou qualquer consulente ou constituinte.
SECÇÃO VII
Conselho geral
Artigo 44.º
Composição
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 2 a 5
vice-presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes,
eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 5 advogados
inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo Porto e 5 pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus
vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes
dos conselhos distritais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se
representar por um membro do conselho respectivo.
Artigo 45.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da
Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos
direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao
exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão,
aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam
especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 32.º;
e) Confirmar a inscrição dos advogados e advogados estagiários efectuada
preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo e manter actualizados os
respectivos quadros gerais, bem como os dos advogados honorários;
f) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
g) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o
regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados,
o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio,
da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do
título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de
reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito, o regulamento sobre os
fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o
regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos
advogados;
h) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos
institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e
competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do
pessoal da Ordem dos Advogados;
i) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a
actuação dos diversos conselhos distritais;
j) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo
bastonário a outros advogados;
l) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos
no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos
advogados estagiários e dos advogados;
n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem
integrar comissões eventuais ou permanentes;
o) Nomear as direcções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;
p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de
interesse da Ordem dos Advogados;
q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil
seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório sobre as
actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não
pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes
à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da
Ordem como de créditos extraordinários;
t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e
legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a
serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação,
alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua
profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respectivo
conselho distrital ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso
de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao
conselho superior ou ao conselho geral;
v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
x) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais
relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção
nos mesmos;
z) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados
pelo próprio conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
aa) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
bb) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a
advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo
menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
cc) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou
estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de
direito ou à advocacia;
dd) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências
indicadas no número anterior.
Artigo 46.º
Reuniões
O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou
mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo
menos uma vez por mês.
SECÇÃO VIII
Assembleias distritais
Artigo 47.º
Assembleias distritais
Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os
advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.
Artigo 48.º
Reuniões das assembleias distritais
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos
respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do
orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de
actividades.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo
presidente do conselho distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º do
presente Estatuto.
SECÇÃO IX
Conselhos distritais
Artigo 49.º
Constituição
1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um
conselho distrital.
2 - Cada conselho distrital é composto por um presidente, ao qual assiste voto
de qualidade.
3 - Cada conselho distrital elege um vice-presidente, à excepção dos conselhos
distritais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois
vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14
do Porto, 9 de Coimbra, 6 de Évora, 5 de Faro, 4 da Madeira e 4 dos Açores.
4 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os vogais do conselho
que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.
Artigo 50.º
Competência
1 - Compete ao conselho distrital, no âmbito da sua competência territorial:
a) Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa
do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao
conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem
ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe
seja solicitado pelo conselho geral;
c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o
respeito dos direitos dos advogados;
d) Enviar ao conselho geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a
administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as
magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respectiva área
territorial;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na
prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a
toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com
inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários,
designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;
i) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil
seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de
actividades;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados
directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;
l) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos
advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias
dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do
orçamento e de créditos extraordinários;
m) Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos
advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos, se tal for
determinado pelo conselho geral;
n) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a
respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar
o funcionamento permanente das delegações;
o) Coordenar a actividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
p) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite
voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada,
ao requerente e ao advogado nomeado;
q) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea
anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das quarenta e oito
horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a
fundamente;
r) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do
cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados do
respectivo distrito;
s) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os
relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
t) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais,
serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e
notariado instalados na área da sua competência territorial;
u) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º deste Estatuto;
v) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos
processos de procuradoria ilícita na área do seu distrito;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou
alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode,
por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a
ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que
este avoca a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar nas delegações ou delegados alguma
ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações
orçamentais a determinadas delegações.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações
constituídas nos termos do disposto no artigo 59.º
SECÇÃO X
Presidentes dos conselhos distritais
Artigo 51.º
Competência
1 - Compete ao presidente do conselho distrital, no âmbito da sua competência
territorial:
a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho
distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam
actividades apenas no respectivo distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e
respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são
conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de Agosto, o projecto de orçamento
para o ano civil seguinte e, até final de Março, as contas do ano civil anterior
e o respectivo relatório;
g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho
distrital;
h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho
distrital;
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações,
sem direito a voto;
j) Resolver conflitos de competência entre delegações do respectivo distrito;
l) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do
respectivo regulamento;
m) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo
profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos neste
Estatuto;
n) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso,
apresentados pelos advogados e advogados estagiários do respectivo distrito;
o) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2.º do artigo 88.º;
p) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a
competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento do facto
ao mesmo na primeira reunião seguinte;
q) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em um ou mais
vice-presidentes a competência prevista na alínea l) do número anterior.
3 - O presidente do conselho distrital pode, ainda, delegar qualquer uma das
suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas
delegações ou nos respectivos delegados, podendo os membros com poderes
delegados funcionar em comissão.
SECÇÃO XI
Conselhos de deontologia
Artigo 52.º
Composição
1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um
conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um
vice-presidente, com excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem,
respectivamente, três e dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais no de
Lisboa, 12 no do Porto, 8 no de Coimbra e 3 nos de Évora, de Faro, da Madeira e
dos Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um
secretário e um tesoureiro.
Artigo 53.º
Funcionamento
1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionam,
respectivamente, em quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por
cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as
restantes pelos vice-presidentes.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.
Artigo 54.º
Competência
Compete aos conselhos de deontologia:
a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e
advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito,
com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho
superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de
deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com
domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia
profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa,
quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações
os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas
normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil
seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de
actividades;
d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.
SECÇÃO XII
Presidentes dos conselhos de deontologia
Artigo 55.º
Competência
1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
a) Administrar e dirigir os serviços do conselho de deontologia;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de deontologia;
c) Cometer aos membros do conselho de deontologia a elaboração de pareceres
sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do
respectivo distrito;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a
competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do
facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f) Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de
deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros
do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número
anterior.
SECÇÃO XIII
Delegações
Artigo 56.º
Assembleias de comarca
1 - Em cada comarca que não seja sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10
advogados inscritos, funciona uma assembleia de comarca constituída por todos os
advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - Nas comarcas que sejam sede de distrito, o conselho distrital respectivo
delibera sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número
anterior.
3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva
delegação.
4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo
presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados
na comarca.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º
Artigo 57.º
Delegação
1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma
delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um
secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser
composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação
da assembleia de comarca.
3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.
Artigo 58.º
Delegados da Ordem dos Advogados
1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por
falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da
Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital, de entre os
advogados inscritos por essa comarca.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de
comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo
presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados
na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º
Artigo 59.º
Agrupamentos de delegações
1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir
outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial,
criada ou modificada sob a égide do conselho distrital.
2 - Os agrupamentos de delegações devem:
a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no
correspondente conselho distrital, bem como com as delegações e delegados das
suas áreas de intervenção;
c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respectivos conselhos
distritais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e actividades aos
conselhos distritais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades
das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas
circunscrições.
3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários
conselhos distritais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de
conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através
dos conselhos distritais.
Artigo 60.º
Competência dos agrupamentos de delegações, delegações e dos delegados
1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às
delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respectiva área
territorial:
a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos
pela comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a
colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum
tenham organizado;
c) Apresentar anualmente ao conselho distrital, para discussão e votação, o
orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo
relatório de actividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho
geral e distrital e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes
seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.
2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam,
às delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido
delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital,
designadamente:
a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como
exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva
comarca;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se
pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim
de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais,
serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e
notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados
estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem
prejuízo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 50.º
TÍTULO II
Exercício da advocacia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 61.º
Exercício da advocacia em território nacional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só os licenciados em Direito com
inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional,
praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004,
de 24 de Agosto.
2 - Os actos praticados por advogado através de documento só são reconhecidos
como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos que vierem a ser
definidos pela Ordem dos Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre
admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou
entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de
relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de
mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra
natureza.
Artigo 62.º
Mandato forense
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, considera-se
mandato forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os
tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a
constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos
administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas
públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam
apenas questões de facto.
2 - O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou
acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo
mandante.
Artigo 63.º
Consulta jurídica
Constitui acto próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos
definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
Artigo 64.º
Liberdade de exercício
Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser
impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos
próprios da advocacia.
Artigo 65.º
Título profissional de advogado
1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos licenciados em
Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a
façam seguir da indicação dessa qualidade.
Artigo 66.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para
defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos
previstos neste Estatuto.
Artigo 67.º
Garantias em geral
1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem
assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal
desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e
podem falar sentados.
Artigo 68.º
Exercício da actividade em regime de subordinação
1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com
os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado,
por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação
jurídica.
2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles
princípios.
3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade
empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de
algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas
empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos
mesmos a fim de aferir da legalidade do respectivo clausulado, atentos os
critérios enunciados nos números anteriores.
5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos
contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das
cláusulas ou de actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter
vinculativo.
6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.
Artigo 69.º
Trajo profissional
1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários,
quando pleiteiem oralmente.
2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.
Artigo 70.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no
escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como
a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone
ou endereço electrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão,
constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e
presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à
imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o
advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o
presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos,
os quais podem delegar em outro membro do conselho distrital ou da delegação.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou
havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve
nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de
entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não
seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo
pertencer.
4 - Às diligências referidas no n.º 2 deste artigo são admitidos também, quando
se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado
interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser
tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou
desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de
quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.
Artigo 71.º
Apreensão de documentos
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte
utilizado, que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele
que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado
parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre
o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso
relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.
Artigo 72.º
Reclamação
1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado
interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes,
bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do
segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos
documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem
os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no
tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao
presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que
se refere o número anterior.
4 - O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem
do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.
Artigo 73.º
Direito de comunicação com arguidos presos
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e
reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos
ou detidos em estabelecimento civil ou militar.
Artigo 74.º
Informação, exame de processos e pedido de certidões
1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em
qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou
documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer,
oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas
certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser
atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de
ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.
Artigo 75.º
Direito de protesto
1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que
intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no
momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do
patrocínio.
2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o
requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de
protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os
efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 76.º
Princípios gerais
1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam
confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e
responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou
actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da
profissão.
3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou
privada, designadamente o contrato individual de trabalho, ao abrigo do qual o
advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios
definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam deste
Estatuto.
4 - São nulas as estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou
instruções da entidade contratadora que restrinjam a isenção e a independência
do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da
profissão.
5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo
conselho geral ou pelo conselho distrital que for o competente, o qual aprecia
igualmente a validade das estipulações, orientações e instruções a que se refere
o número anterior.
Artigo 77.º
Incompatibilidades
1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes
cargos, funções e actividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as
Regiões Autónomas, membros do Governo Regional das Regiões Autónomas,
presidentes de câmara municipal e, bem assim, respectivos adjuntos, assessores,
secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos
gabinetes ou serviços;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários, agentes ou
contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e respectivos funcionários, agentes ou
contratados;
d) Provedor de Justiça e funcionários, agentes ou contratados do respectivo
serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Governador civil, vice-governador civil e funcionários, agentes ou
contratados do respectivo serviço;
g) Assessor, administrador, funcionário, agente ou contratado de qualquer
tribunal;
h) Notário ou conservador de registos e funcionários, agentes ou contratados do
respectivo serviço;
i) Gestor público;
j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que
possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de
natureza central, regional ou local;
l) Membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de
representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
m) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
n) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e funcionários,
agentes ou contratados do respectivo serviço;
o) Gestor judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas
funções;
p) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e funcionários, agentes ou
contratados do respectivo serviço;
q) Quaisquer outros cargos, funções e actividades que por lei sejam considerados
incompatíveis com o exercício da advocacia.
2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação,
natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em
termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função
ou actividade, com excepção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respectivos adjuntos,
assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos
respectivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, inactivos, com licença ilimitada ou
na reserva;
c) Dos docentes;
d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.
3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e
l) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em
exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas
alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º
4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas
j) e l) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com
carácter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente
dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Artigo 78.º
Impedimentos
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem
incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em
vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por
inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar actos profissionais e de mover qualquer
influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha
desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma
incompatibilidade, se aqueles actos ou influências entrarem em conflito com as
regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais
enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º
3 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º estão impedidos,
em qualquer foro, de patrocinar acções pecuniárias contra o Estado.
4 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido
logo assumido pelo advogado, compete ao respectivo conselho distrital decidir.
Artigo 79.º
Verificação
1 - Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com
quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a
estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência
de incompatibilidade.
2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias
contados da recepção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da
inscrição.
Artigo 80.º
Solicitadores
1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos
Solicitadores.
2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do
estágio a que se alude no n.º 2 do artigo 188.º
Artigo 81.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos
As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não
prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.
Artigo 82.º
Exercício ilegítimo da advocacia
1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições
públicas têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que
indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do
patrocínio judiciário.
2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os funcionários dos serviços
indicados no número anterior dão conhecimento aos respectivos magistrados,
conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos correspondentes
de que tenham conhecimento.
TÍTULO III
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 83.º
Integridade
1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter
um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades
da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres
consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e
tradições profissionais lhe impõem.
2 - A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são
obrigações profissionais.
Artigo 84.º
Independência
O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias
a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que
resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se
de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente,
aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.
Artigo 85.º
Deveres para com a comunidade
1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a
pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem
promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a
correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
b) Recusar os patrocínios que considere injustos;
c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como
os poderes de representação conferidos a estes últimos;
d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou
actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o
interessado não pretende abster-se de tal operação;
e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a
uma questão que lhe tenha sido confiada;
f) Colaborar no acesso ao direito;
g) Não se servir do mandato para prosseguir objectivos que não sejam
profissionais;
h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.
Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem dos Advogados
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os
cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe
forem confiados;
c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de
incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo
de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer
incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações
impostas como penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos
Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos;
f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;
g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;
h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o
cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar
pelo conselho geral;
i) Promover a sua própria formação, com recurso a acções de formação permanente,
cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes da regulamentação a
aprovar pelo conselho geral.
Artigo 87.º
Segredo profissional
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos
os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da
prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por
revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na
Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o
qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu
constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes
lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo
ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações
malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou
cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial,
quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e
a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os
advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no
serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se
relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde
que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e
interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes,
mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com
recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não
podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter
o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a
todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade
profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o
cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.
Artigo 88.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios
de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
2 - O advogado pode pronunciar-se, excepcionalmente, desde que previamente
autorizado pelo presidente do conselho distrital competente, sempre que o
exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou
remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do
próprio.
3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível
das questões sobre que entende dever pronunciar-se.
4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis,
considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele
prazo, ao requerente.
5 - Da decisão do presidente do conselho distrital que indefira o pedido cabe
recurso para o bastonário, que decide, no mesmo prazo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta
urgência, o advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de
forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar, no prazo de
cinco dias úteis, o presidente do conselho distrital competente das
circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações
proferidas.
Artigo 89.º
Informação e publicidade
1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva,
verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo
profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade
de advogados;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras
localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) A referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos
Advogados;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h) Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do
advogado;
i) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações
de que disponha;
j) O horário de atendimento ao público;
l) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
m) A indicação do respectivo site;
n) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta
identificativa da sua existência.
3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
a) A menção à área preferencial de actividade;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de
advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e
de outros dados relativos ao escritório;
e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em
anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos
sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a
indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do
advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao
nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal
divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em
determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral;
i) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou
relação de emprego que tenha exercido;
j) A menção à composição e estrutura do escritório;
l) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.
4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e
de comparação;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou indução da produção de resultados;
f) O uso de publicidade directa não solicitada.
5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício
da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.
Artigo 90.º
Dever geral de urbanidade
No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente
para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais
intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das
conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
Artigo 91.º
Patrocínio contra advogados e magistrados
O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de
qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes
por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo
tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.
CAPÍTULO II
Relações com os clientes
Artigo 92.º
Princípios gerais
1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança
recíproca.
2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos
do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.
Artigo 93.º
Aceitação do patrocínio e dever de competência
1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer
serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo
cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver
sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.
2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever
saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar
prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência
e disponibilidade para o efeito.
Artigo 94.º
Conflito de interesses
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha
intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que
represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente,
seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou
mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre
os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se
ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua
independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no
âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o
cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos
de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem
vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de
sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação
quer a cada um dos seus membros.
Artigo 95.º
Outros deveres
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão
que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado,
informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os
critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que
possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a
forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido,
utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e
actividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões
confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão
cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o
advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em
tempo útil, a assistência de outro advogado.
Artigo 96.º
Valores e documentos do cliente
1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que
lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores
deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar
nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os
valores, objectos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de
retenção sobre os valores, objectos ou documentos referidos no número anterior,
para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam
devidos pelo cliente, a menos que os valores, objectos ou documentos em causa
sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a
este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente
do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada
pelo conselho distrital.
5 - Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do advogado
ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que
fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do
crédito.
Artigo 97.º
Fundos dos clientes
1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para
efectuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras
seguintes:
a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de
advogados separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito
num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de
despesas;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições
que este tiver aceite;
c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as
operações efectuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por
ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.
2 - O conselho geral pode estabelecer, através de regulamento, regras
complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta,
incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele conselho vier
a ser aprovado.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a
honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.
Artigo 98.º
Provisões
1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos
honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma
estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a
ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo.
3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos,
despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal
efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido
para honorários, desde que a afectação destas aos honorários seja do
conhecimento do cliente.
Artigo 99.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de
responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos
riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao
que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250000,
sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados.
2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera
culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao
fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever
no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra
o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua
responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de
responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50000, de que são
titulares todos os advogados portugueses não suspensos.
Artigo 100.º
Honorários
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica
adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em
dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao
cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços
prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços
prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade
intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às
responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Artigo 101.º
Proibição da quota litis e da divisão de honorários
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o
seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo
qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido
na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado
parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em
dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia
do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do
assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em
função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado
obtido.
Artigo 102.º
Repartição de honorários
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou
outra forma de compensação, excepto com advogados, advogados estagiários e
solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.
CAPÍTULO III
Relações com os tribunais
Artigo 103.º
Dever de lealdade
1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade
na condução do processo.
2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou
árbitros quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais
de defesa dos interesses das partes.
Artigo 104.º
Relação com as testemunhas
É vedado a advogado estabelecer contactos com testemunhas ou demais
intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por
qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma,
a descoberta da verdade.
Artigo 105.º
Dever de correcção
1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da
urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu
cliente.
2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias
contra o adversário e sejam menos correctos para com os advogados da parte
contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.
CAPÍTULO IV
Relações entre advogados
Artigo 106.º
Dever de solidariedade
A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre
os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis,
conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça
ou daqueles que a procuram.
Artigo 107.º
Deveres recíprocos dos advogados
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque
pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro
advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Actuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou
indevidas para o seu cliente;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo
se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição
legal ou contratual;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que
não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer
diligência aos outros advogados que nela devam intervir.
2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro
advogado não deve iniciar a sua actuação sem antes diligenciar no sentido de a
este serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas,
devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do
mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.
Artigo 108.º
Correspondência entre advogados
1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro
advogado, tenha carácter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio
de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 87.º
3 - O advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições
para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem
revelar a terceiros o respectivo conteúdo.
TÍTULO IV
Acção disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 109.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da
Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos
regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a
responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à
jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o
cancelamento.
4 - A punição com a pena de expulsão não faz cessar a responsabilidade
disciplinar do advogado relativamente às infracções por ele cometidas antes da
decisão definitiva que tenha aplicado aquela pena.
Artigo 110.º
Infracção disciplinar
Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou
omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente
Estatuto, nos respectivos regulamentos e nas demais disposições legais
aplicáveis.
Artigo 111.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou
criminal.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo
criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar,
devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem dos
Advogados de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, seja designado dia para
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da
acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como
quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente.
Artigo 112.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que
sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o
facto se tiver consumado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto;
c) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
4 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o
seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de
prescrição acrescido de metade.
5 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no
entanto, requerer a continuação do processo.
Artigo 113.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o
tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou
de pronúncia em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação
nele proferida;
c) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido,
por motivo que lhe seja imputável.
2 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número
anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa
da suspensão.
Artigo 114.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a
notificação ao advogado arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 115.º
Desistência da participação
A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se
a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem
dos Advogados ou da profissão.
Artigo 116.º
Participação pelos tribunais e outras entidades
1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos
Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar
praticados por advogados.
2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem
remeter à Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou
queixas apresentadas contra advogados.
Artigo 117.º
Legitimidade procedimental
Podem intervir no processo as pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo
relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por
conveniente.
Artigo 118.º
Instauração do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos
conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respectivos órgãos,
com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer
pessoa devidamente identificada.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de deontologia da
Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a
instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento
ao advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 119.º
Comunicação sobre o movimento dos processos
Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre
anterior, devem os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados
enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e
julgados no trimestre anterior.
Artigo 120.º
Natureza secreta do processo disciplinar
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado
ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao
interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se
pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o
conselho competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de
certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos
requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor
incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo
profissional.
5 - O relator pode autorizar a informação pública da pendência de processo
disciplinar contra advogado determinado, sem identificar os factos e a fase
processual.
6 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza
secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 121.º
Direito subsidiário
Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for
contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são
subsidiariamente aplicáveis:
a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva;
b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjectiva.
CAPÍTULO II
Titulares dos órgãos jurisdicionais
Artigo 122.º
Independência
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são
independentes no exercício da sua competência jurisdicional.
Artigo 123.º
Irresponsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar
não podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas
funções.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da
Ordem dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do
exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil
apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Ordem dos Advogados
contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa
grave.
4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos
jurisdicionais da Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do
procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por
maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do conselho superior.
Artigo 124.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem
Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos
disciplinares em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos
Advogados em exercício de funções.
CAPÍTULO III
Penas, sua medida, graduação e execução
Artigo 125.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o
valor da alçada dos tribunais da relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.
2 - As penas são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados
no presente Estatuto.
3 - Cumulativamente ou não com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode
ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
4 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a
restituição de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao
advogado.
Artigo 126.º
Medida e graduação da pena
1 - Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes
profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, às consequências da
infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia,
com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e
consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa é aplicável aos casos de negligência, sendo fixada em
quantia certa em função da gravidade da falta cometida.
5 - A pena de suspensão é aplicável aos casos de culpa grave e consiste no
afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da
pena.
6 - As penas de expulsão e de suspensão por período superior a três anos só
podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade
e o prestígio profissional.
Artigo 127.º
Circunstâncias atenuantes
Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem
qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua
conduta.
Artigo 128.º
Circunstâncias agravantes
Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infracções;
f) A prática de infracção disciplinar durante o cumprimento de pena disciplinar
ou de suspensão da respectiva execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos
tribunais da relação.
Artigo 129.º
Reincidência
Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infracção disciplinar que
deva ser punida com pena igual ou superior à de multa, antes de decorrido o
prazo de três anos sobre o termo do cumprimento de pena efectiva de igual ou
superior gravidade que lhe tenha sido definitivamente aplicada pela prática de
infracção anterior.
Artigo 130.º
Unidade e acumulação de infracções
1 - Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções
sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar:
a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 131.º
Punição do concurso de infracções
1 - É igualmente condenado numa única pena disciplinar o advogado que, antes de
se tornar definitiva a sua condenação por uma infracção, venha também a ser
condenado pela prática de outra ou outras infracções, apreciadas em processos
distintos e que não tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a pena aplicável tem:
a) Como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas às várias
infracções, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da pena de
suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais da relação tratando-se de
pena de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a pena de expulsão
por qualquer dessas infracções ou mais de uma pena concreta de suspensão com
duração superior a 15 anos, então a pena máxima aplicável é a de expulsão;
b) Como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas às
várias infracções.
3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número
anterior, quando as penas concretamente aplicadas às infracções em concurso
forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a
diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos
critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a pena única é aplicada ao advogado arguido a obrigação
de restituição imposta nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 125.º, ainda que
apenas determinada por uma das infracções em concurso.
Artigo 132.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respectiva pena
estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou,
anteriormente àquela condenação, outra ou outras infracções, são aplicáveis as
regras do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as
infracções terem sido separadamente objecto de condenações definitivas.
Artigo 133.º
Suspensão da execução das penas
1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às
circunstâncias que rodearam a prática da infracção, a execução das penas
disciplinares inferiores às referidas no n.º 3 do artigo 126.º pode ser suspensa
por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, seja
proferida decisão definitiva que imponha nova pena disciplinar superior à de
censura, pela prática de infracção posterior à primitiva condenação.
Artigo 134.º
Causas de exclusão da culpa
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.
Artigo 135.º
Aplicação de pena de suspensão superior a três anos ou de pena de expulsão
1 - A pena de suspensão de duração superior a três anos só pode ser aplicada
mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente.
2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista
no número anterior, deve ainda ser ratificada pelas secções do conselho
superior.
3 - Quando o relator proponha a aplicação de pena de suspensão ou pena de
expulsão, a audiência é pública, nos termos do artigo 156.º
Artigo 136.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da
profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à pena
disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser
aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos
Advogados para efeitos de registo no respectivo processo individual.
Artigo 137.º
Publicidade das penas
1 - É sempre dada publicidade à aplicação das penas de expulsão e de suspensão
efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for
determinado na deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, a publicidade é feita por meio de
edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no Boletim
Informativo da Ordem, no site da Ordem dos Advogados na Internet e num dos
jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da
cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as
normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais,
conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num
jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena
aplicada for a de expulsão ou de suspensão efectiva.
Artigo 138.º
Incumprimento da pena
O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a
suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário sempre que, a contar
da decisão definitiva, este não proceda:
a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido
condenado na pena de expulsão ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo
125.º
CAPÍTULO IV
Processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 139.º
Formas do processo
1 - A acção disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de inquérito.
2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou
advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados,
susceptíveis de constituir infracção.
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de
um particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja
claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a
realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos
factos participados.
4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado
ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos
participados, sendo eles susceptíveis de constituir infracção, é proposta a
imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante
parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a
mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do
artigo 118.º
Artigo 140.º
Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material,
removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando tudo
o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se
ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 141.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados neste capítulo são
aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de
qualquer acto no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.
Artigo 142.º
Impedimentos, escusas e recusas
1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho
com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que
designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo
relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não
seja o relator, o incidente é decidido pelo respectivo presidente ou por quem o
substitua.
Artigo 143.º
Cumprimento dos prazos
Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo
ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os
factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para os efeitos
tidos por convenientes.
SECÇÃO II
Processo
Artigo 144.º
Distribuição do processo
1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente
procede à respectiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos
seus membros.
2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos
temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o
justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho
aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos
processos a advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e
sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência.
Artigo 145.º
Apensação de processos
1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido,
ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e
proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto
inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em
simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento
ao disposto no número anterior.
Artigo 146.º
Instrução do processo
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a
disciplina nos respectivos actos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não
houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo
de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da
matéria sobre que devem incidir.
4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da
distribuição.
5 - Em casos de excepcional complexidade ou por outros motivos devidamente
justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação
do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação
ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito
permitidos.
7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a
matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova
que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um,
mais de 3 testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que
ultrapassem o limite definido no número anterior.
Artigo 147.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extracto do registo
disciplinar do advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer
fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na
primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento
do processo.
3 - Caso o conselho ou a secção delibere o seu prosseguimento com a realização
de diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser
designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham
votado a continuação do processo.
Artigo 148.º
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:
a) A identidade do arguido;
b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os
mesmos foram praticados;
c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a
possibilidade de aplicação da pena de suspensão ou de expulsão; e
d) O prazo para a apresentação da defesa.
Artigo 149.º
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja
aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou
de perturbação do decurso do processo;
b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime
cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior
a 3 anos de prisão;
c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada
por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os
seus termos.
3 - O conselho superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos
membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais
seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas
penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter
urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
Artigo 150.º
Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a
entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento é realizado em
audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre
que a infracção seja passível de pena de suspensão ou de expulsão.
2 - A notificação por via postal é efectuada através de carta registada com
aviso de recepção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência
do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência é
notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do
conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência
conhecida, pelo período de 20 dias.
Artigo 151.º
Exercício do direito de defesa
1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a
apresentação da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias
nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada
extemporaneamente.
4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de
incapacidade devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um
curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em
caso de interdição nos termos da lei civil.
5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios
de defesa facultados ao arguido.
6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo
arguido ou por qualquer familiar deste.
7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser
consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele
constituído, para exame no seu escritório.
8 - A confiança do processo no termos do número anterior deve ser precedida de
despacho do relator.
9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número
anterior, a secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este,
pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.
Artigo 152.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho
competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a
fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo
indicar 3 testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas,
juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas,
quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o
apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou quando constituam mera
repetição de diligências já realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo
convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do
n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da
verdade.
Artigo 153.º
Realização de novas diligências
1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências
de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias,
podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo
justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.
Artigo 154.º
Relatório final
1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora,
no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, do qual constem os factos
apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada
ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no
conselho ou à secção respectivos, para julgamento.
Artigo 155.º
Julgamento
1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou
da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e
lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o
processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver
solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de
novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão ou de expulsão, o processo é
submetido ao conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao
participante e ao bastonário.
Artigo 156.º
Audiência pública
1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e
nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou
pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo
titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os
mandatários que hajam constituído.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do
seu defensor.
4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é
decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 154.º,
procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo
participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser
arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou
aos respectivos mandatários para alegações orais, por período não superior a
trinta minutos.
7 - Caso o considere conveniente, o conselho pode determinar a realização de
novas diligências.
8 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando
acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Recursos ordinários
Artigo 157.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso
para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d)
do n.º 3 do artigo 43.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho
superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou
de disciplina dos trabalhos.
Artigo 158.º
Legitimidade para a interposição do recurso
1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o
bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação
final.
Artigo 159.º
Subida e efeitos do recurso
1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o
da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e o das
decisões finais.
Artigo 160.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da
notificação da deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital.
2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não
admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso
e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção
dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter
sido apresentados até à decisão final objecto do recurso.
4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do
sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for
interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias
para recorrer ou por falta da motivação, quando exigível.
6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para
responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente
quando este não seja o bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para
julgamento do recurso.
Artigo 161.º
Baixa do processo ao conselho de deontologia
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de
deontologia respectivo.
CAPÍTULO VI
Recurso de revisão
Artigo 162.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem
dos Advogados com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer
elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão
revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da
oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça
da decisão condenatória proferida.
2 - Com fundamento na antecedente alínea d) não é admissível revisão com o único
fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e
decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a
pena prescrita ou cumprida.
Artigo 163.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo
disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.
2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir nos casos
em que o advogado condenado tiver falecido o cônjuge, os descendentes,
adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha
colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem
o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado
tiver recebido incumbência expressa.
3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões
definitivas condenatórias ou de arquivamento.
Artigo 164.º
Formulação do pedido ou proposta de revisão
1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência
disciplinar que proferiu a decisão a rever.
2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação
dos meios de prova.
3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos
necessários à instrução do pedido.
Artigo 165.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão
1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a
rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas
para, no prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios
de prova.
3 - Se o fundamento da revisão for o previsto no n.º 1 do artigo 164.º, o
relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere
indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a
escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no
processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da
decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 166.º
Julgamento
1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências
requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias,
parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no
prazo máximo de 5 dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respectivos,
para deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o
julgamento tem lugar em plenário após a entrega do processo com parecer
fundamentado, nos termos do número que antecede.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o
processo é em seguida remetido ao conselho superior, para julgamento em
plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos
membros do conselho e da respectiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da
deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a pena
aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em
processo disciplinar não prejudica a revisão deste.
Artigo 167.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade
1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se
for caso disso, ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de
novo, se a revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões
condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a
publicidade devida, nos termos do artigo 137.º
CAPÍTULO VII
Execução de penas
Artigo 168.º
Início de produção de efeitos das penas
1 - As penas disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 3 e 4
do artigo 125.º, iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em
que a decisão se torne definitiva.
2 - A execução da pena não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da
inscrição.
3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição
do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da pena disciplinar de
suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.
Artigo 169.º
Competência para a execução de decisões disciplinares
Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a
execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam
competentes esses órgãos.
CAPÍTULO VIII
Reabilitação do advogado expulso
Artigo 170.º
Regime
1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado
punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a
decisão que aplicou a pena de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 162.º a 166.º
3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 166.º, o advogado reabilitado
recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos
do artigo 137.º, com as necessárias modificações.
CAPÍTULO IX
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
Artigo 171.º
Instauração do processo
É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício
profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença
transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia
e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua
inscrição, continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo através da
prática de actos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz
respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por
reiterado incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo
presente Estatuto e respectivos regulamentos;
g) Seja judicialmente reconhecida a sua incapacidade mental para assumir a
defesa de interesses de terceiros.
Artigo 172.º
Processo
1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é
instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias
adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode
ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em
matéria disciplinar.
Artigo 173.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o
exercício da profissão
1 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem,
decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre
a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de
deontologia.
2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do
requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos
três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício
da profissão.
TÍTULO V
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
Artigo 174.º
Quotas para a Ordem dos Advogados
1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem
dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por
um lado, e o conselho distrital e delegação respectiva, por outro, repartindo-se
os encargos da cobrança na proporção das respectivas receitas.
3 - O conselho geral entrega aos conselhos distritais que, por sua vez, entregam
às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada
um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais que, por
sua vez, podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que
lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das
suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua
necessidade.
Artigo 175.º
Contabilidade e gestão financeira
1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano
civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de
Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece a regras uniformes, de acordo
com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por
diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos
pelo conselho geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.
5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório
e as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, o orçamento para o ano
subsequente.
6 - Os conselhos distritais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de
Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de
Setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações devem apresentar ao conselho distrital respectivo, até 31 de
Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Agosto, as
suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser
objecto de certificação legal por revisor oficial de contas ou sociedade de
revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30 dias.
Artigo 176.º
Processos na Ordem dos Advogados
Não dão lugar a custas ou imposto de justiça os processos que corram na Ordem
dos Advogados.
Artigo 177.º
Reuniões nas salas dos tribunais
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham
instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e
a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Artigo 178.º
Livros e impressos
Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos
Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.
TÍTULO VI
Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
CAPÍTULO I
Inscrição
Artigo 179.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
1 - A inscrição deve ser feita no conselho geral, bem como no conselho distrital
da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida
profissional.
2 - Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem
dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, para o
domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
Artigo 180.º
Cédula profissional
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respectiva
cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as características das
cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que
devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a
identificação dos advogados e advogados estagiários.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve
obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional
válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de
outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho
geral.
4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula
profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no
prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão
judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos
distritais a quantia fixada pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem
dos Advogados.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.
Artigo 181.º
Restrições ao direito de inscrição
1 - Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença
transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da
advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido
demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade
moral.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de
inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do
artigo 77.º
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o
exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime
gravemente desonroso.
4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das
situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo
próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias
adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.
6 - A declaração de falta de idoneidade moral só pode ser proferida mediante
decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho
competente.
7 - Os condenados criminalmente que tenham obtido o cancelamento do registo
criminal podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua
inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o
competente conselho distrital.
8 - Para efeitos do número anterior, o pedido só é de deferir quando, mediante
inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade
do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua
completa recuperação moral.
Artigo 182.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados
1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos e é
requerida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário
pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento,
carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta,
documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser
expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos
regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a carta de licenciatura ou
documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos
Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da
profissão, nome abreviado, que não é admitido se susceptível de provocar
confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor
deste com isso tenha concordado.
5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer
para o conselho geral e, no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos
Advogados, cabe recurso para o conselho superior.
Artigo 183.º
Exercício da advocacia por não inscritos
1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 61.º são, salvo
nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do
processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante
reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a
requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano
irreparável dos legítimos interesses das partes.
3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o
juiz nomeia advogado oficioso que represente os interessados, até que estes
provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo,
cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a
causa à revelia.
CAPÍTULO II
Estágio
Artigo 184.º
Objectivos do estágio e sua orientação
1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob
orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar
publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação
técnico-profissional e deontológica adequada ao início da actividade e cumpriu
com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a
aquisição do título de advogado.
2 - O acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza
técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são
assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos dos
regulamentos aprovados em conselho geral.
Artigo 185.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio
1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de
estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício
pleno da advocacia.
2 - Só podem aceitar a direcção do estágio, como patronos, os advogados com,
pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de profissão, sem punição
disciplinar superior à de multa.
Artigo 186.º
Aplicabilidade do Estatuto
Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento
do presente Estatuto e demais regulamentos.
Artigo 187.º
Inscrição
Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em
Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente
reconhecidos ou equiparados.
Artigo 188.º
Duração do estágio, suas fases e exame final
1 - O estágio tem a duração global mínima de dois anos e tem início, pelo menos,
duas vezes em cada ano civil, em datas a fixar pelo conselho geral.
2 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a
fornecer aos estagiários os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos
fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios de profissão de
competência limitada e tutelada, após aprovação nas respectivas provas de
aferição daqueles conhecimentos.
3 - Com a aprovação nas provas de aferição e subsequente passagem à segunda fase
do estágio, são emitidas e entregues aos advogados estagiários as respectivas
cédulas profissionais.
4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e
progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada
no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em
práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços
relacionados com a actividade profissional, assim como o aprofundamento dos
conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a
frequência de acções de formação temática e participação no regime do acesso ao
direito e à justiça no quadro legal vigente.
5 - O estágio termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo
de formação, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame
nacional de avaliação e agregação.
6 - O conselho geral regulamenta o modelo concreto de formação inicial e
complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e
respectivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e
integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras
instituições e organização e realização dos exames finais de avaliação e
agregação.
Artigo 189.º
Competência dos advogados estagiários
1 - Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este pode
autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes actos
profissionais:
a) Todos os actos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e
em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da 1.ª
instância;
c) Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em
processos de divórcio por mútuo consentimento;
d) Exercer a consulta jurídica.
2 - Pode ainda o advogado estagiário praticar actos próprios da advocacia em
todos os demais processos, independentemente da sua natureza e do seu valor,
desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu
tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador.
3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha,
apenas e sempre esta sua qualidade profissional.
CAPÍTULO III
Formação contínua
Artigo 190.º
Objectivos
A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da
responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação
destinados a garantir uma constante actualização dos seus conhecimentos
técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício
da actividade, incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo
desenvolvimento das ciências jurídicas e dos avanços tecnológicos e pela
evolução da sociedade civil.
Artigo 191.º
Regulamentação
1 - O conselho geral regulamenta a organização dos serviços de formação contínua
a nível nacional que garantam o cumprimento do dever referido no artigo
anterior, assegurando uma efectiva coordenação das iniciativas dos centros de
estudos e dos serviços de formação dos diversos centros distritais de estágio e
delegações comarcãs que se constituam como pólos de formação permanente.
2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas
parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou
instituições.
CAPÍTULO IV
Inscrição como advogado
Artigo 192.º
Requisitos de inscrição
1 - A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio
com classificação positiva, nos termos do regulamento dos centros distritais de
estágio aprovado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, prescindindo-se da realização
do estágio e da obrigatoriedade de se submeter ao exame final de avaliação e
agregação, podendo requerer a sua inscrição imediata como advogados:
a) Os doutores em Ciências Jurídicas, com efectivo exercício da docência;
b) Os antigos magistrados com exercício profissional por período igual ou
superior ao do estágio, que possuam boa classificação.
Artigo 193.º
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em
Direito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos
Advogados de juristas de reconhecido mérito e os mestres e outros doutores em
Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de
um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.
2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação da experiência profissional e do
conhecimento das regras deontológicas que regem o exercício da profissão.
3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que
demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio
do direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta
jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido
mérito designadamente os juristas que tenham efectivamente prestado actividade
profissional por, pelo menos, 10 anos consecutivos.
5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito
inscritos na Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar
apenas actos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias
adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.
6 - Compete ao conselho geral regulamentar o regime de inscrição na Ordem dos
Advogados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 194.º
Exercício da advocacia por estrangeiros
1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal
podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se
a estes o seu país conceder reciprocidade.
2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer faculdade de direito do
Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de
reciprocidade.
Artigo 195.º
Publicação obrigatória
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados
bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso
atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente
publicadas na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO V
Advogados de outros Estados membros da União Europeia
Artigo 196.º
Reconhecimento do título profissional
São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas
a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as
pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam
autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos
profissionais seguintes:
Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca - Advokat;
Na Alemanha - Rechtsanwalt;
Na Grécia (ver texto em língua grega no documento original);
Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França - Avocat;
Na Irlanda - Barrister/Solicitor;
Em Itália - Avvocato;
No Luxemburgo - Avocat;
Nos Países Baixos - Advocaat;
Na Áustria - Rechtsanwalt;
Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;
Na Suécia - Advokat;
No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor;
Na República Checa - Advokát;
Na Estónia - Vandeadvokaat;
No Chipre - (ver texto em língua cipriota no documento original);
Na Letónia - Zverinats advokáts;
Na Lituânia - Advokatas;
Na Hungria - Ügyvéd;
Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia - Advokát/Komer*ÿ právnik.
Artigo 197.º
Modos de exercício profissional
1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados
por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo
seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de
origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização
profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido
nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato
judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados
da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de
origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em
Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos
Advogados.
Artigo 198.º
Exercício com o título profissional de origem
1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por
advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título
profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio
conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.
2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que
pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem
depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.
3 - O registo a que se refere o número anterior é feito nos termos do
regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados
membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título
comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem,
bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou
retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior também podem ser exigidos ao
advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do
presente artigo.
Artigo 199.º
Estatuto profissional
1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados
da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de
origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos
advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam
continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente
e registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante
ao congresso dos advogados portugueses.
Artigo 200.º
Inscrição na Ordem dos Advogados
1 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que
pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em
plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de
prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de
utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 198.º
3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame
de aptidão, nos termos do regulamento de registo e inscrição dos advogados
provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento
referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando
registados na Ordem dos Advogados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 198.º,
provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um
período mínimo de três anos actividade efectiva e regular no domínio do direito
interno português ou do direito comunitário.
5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do
regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando
registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos dos n.os 2 e 3
do artigo 198.º, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e
regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito
comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes
naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência
exigíveis aos advogados portugueses.
Artigo 201.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título
profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os
advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído
em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a
qual é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente
da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo
Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos
que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma
sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal como
participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia
que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização
profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua
actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar
aquela suspensão ou proibição.
Artigo 202.º
Sociedades de advogados
1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de
uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu
título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa
sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos
Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, em conformidade
com o legalmente estabelecido.
2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito
interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da
compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados
e com o regime das sociedades civis de advogados aprovado por lei,
designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos
interesses de clientes ou de terceiros.
3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com
o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título
permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados
constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, constituir
entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados
membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito
interno português.
4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em
Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que
incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por
qualquer outra forma incorram em violação do disposto pela Lei n.º 49/2004, de
24 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Sociedades de advogados
Artigo 203.º
Lei especial
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em
sociedades de advogados, como sócios ou associados.
2 - As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos
constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas
relações internas entre sócios e associados.
3 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente
a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras
profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício
exclusivo da advocacia.
4 - O regime das sociedades de advogados é estabelecido em diploma próprio.
Artigo 204.º
Tribunal arbitral
1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a
sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de
regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados.
2 - Da decisão final do tribunal arbitral não cabe recurso.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 205.º
Regime transitório
A presente lei só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos
processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de
entrada em vigor.
Artigo 206.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86,
de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de
Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de Julho.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.