ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
DA ORDEM DOS ADVOGADOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO
1.º
Denominação, natureza e sede
1. Denomina-se Ordem dos Advogados a associação
pública representativa dos advogados. São advogados os licenciados em Direito
que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições
legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2. A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do
Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3. A Ordem dos Advogados goza de personalidade
jurídica e tem sede em Lisboa.
1. A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências
que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está
internamente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora,
Faro, Açores e Madeira.
2. As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são
extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no
exercício da respectiva profissão fora do território português.
3. A cada um dos distritos referidos no n.º 1
corresponde :
a) Ao
distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas
abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos
distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
c) Ao
distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
d) Ao
distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área
abrangida pelo distrito de Faro;
e) Aos
distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.
4. As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa,
Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
ARTIGO
3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a)
Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b)
Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c)
Atribuir o título profissional de advogado e de advogado
estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
d)
Zelar pela função social, dignidade e prestígio da
profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados
e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
e)
Defender os interesses, direitos, prerrogativas e
imunidades dos advogados;
f)
Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g)
Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os
advogados e advogados estagiários;
h)
Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i)
Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e
aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos
de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao
patrocínio judiciário em geral;
j)
Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos
congéneres estrangeiros;
k)
Exercer as demais funções que resultem das disposições
deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
ARTIGO 4.º
Previdência social
A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
ARTIGO 5.º
Representação da Ordem dos Advogados
1. A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele
pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais, pelos presidentes
das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de
atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2. Para defesa dos advogados em todos os assuntos relativos
ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos
Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de
ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente
ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3. A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente
em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído
pelos restantes assistentes, havendo-os.
4. A Ordem dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de
justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível
aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do
exercício dessas funções ou por causa delas.
ARTIGO 6.º
Recursos
1. Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no
exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no
presente Estatuto.
2. O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando
outro especial não seja assinalado.
3. Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos,
nos termos gerais de direito, dos actos dos órgãos da Ordem dos Advogados,
depois de esgotadas as vias do recurso hierárquico.
ARTIGO 7.º
Correspondência e requisição oficial de documentos. Dever de cooperação
1. Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e
policiais, bem como órgãos de polícia criminal, têm o dever de prestar total
colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções,
podendo estes requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações
e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em
que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
2. Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos
Advogados no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 8.º
Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados
1. A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são
conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2. São órgãos da Ordem dos Advogados:
a)
O congresso dos
advogados portugueses;
b)
A assembleia
geral;
c)
O bastonário;
d)
O presidente do
conselho superior;
e)
O conselho
superior;
f)
O conselho geral;
g)
As assembleias
distritais;
h)
Os conselhos
distritais;
i)
Os presidentes dos
conselhos distritais;
j)
Os conselhos de
deontologia;
k)
Os presidentes dos
conselhos de deontologia;
l)
As assembleias de
comarca;
m)
As delegações e os
delegados .
3. É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da
Ordem dos Advogados: o bastonário, o presidente do conselho superior, os
presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do
conselho geral, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos
conselhos distritais e os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes
das delegações e os delegados.
ARTIGO 9.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais
1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares
dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos
civis.
2. Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro
mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato
consecutivo.
3. Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos
membros dos órgãos colegiais.
4. A eleição para os conselhos superior e de deontologia será
efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o
método da média mais alta de Hondt.
ARTIGO
10.º
Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos
1. Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem
os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter
disciplinar superior à advertência.
2. Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário,
presidente e membro do conselho superior, presidentes e vice - presidentes dos
conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos
conselhos de deontologia os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da
profissão, e para o conselho geral e para os conselhos distritais com, pelo
menos, 5 anos.
ARTIGO
11.º
Apresentação de candidaturas
1. Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da
Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que
devem ser efectuadas perante o bastonário em exercício até 30 de Setembro do
ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2. As propostas são subscritas por um mínimo de 500 advogados
com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho
superior e para o conselho geral, por um mínimo de 200 advogados, quanto às
candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa
e Porto, e por um mínimo de 20 advogados, quanto às candidaturas para os
restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.
3. As propostas de candidaturas para bastonário e para o
conselho geral deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas
gerais do respectivo programa.
4. As propostas de candidatura para os conselhos superior,
geral, distritais e de deontologia
devem indicar o candidato a presidente e vice-presidentes do respectivo órgão.
5. As assinaturas dos advogados proponentes devem ser
autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo
domicílio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem
acompanhadas pela indicação do número e conselho emitente da respectiva cédula
profissional, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo
bilhete de identidade.
6. As propostas de candidatura devem conter declaração de
aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto
no n.º 5 deste artigo.
7. Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os
órgãos cuja eleição depende dessa formalidade, o bastonário declara sem efeito
a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e,
concomitantemente, designa data para a nova convocação da respectiva
assembleia, entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição.
A apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada
para a reunião.
8. Na hipótese prevista no número anterior, os membros até
então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros
eleitos.
9. Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante
deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de 8
dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
1. A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados
realizar-se-á entre 15 e 30 de Novembro, na data que for designada pelo
bastonário.
2. As eleições para bastonário, conselho geral, conselho
superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia terão sempre lugar na
mesma data.
3. As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções
eleitorais.
1. Apenas têm direito de voto os advogados com inscrição em
vigor.
2. O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido
pessoalmente, por meios electrónicos, quando previstos no regulamento eleitoral
em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme for o caso, ao bastonário
ou ao presidente do conselho distrital.
3. No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado
em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada
pela forma referida no n.º 5 do artigo 10º.
4. O advogado que deixar de votar sem motivo justificado
pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, que
reverterá para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
5. A justificação da falta deverá ser apresentada pelo
interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a
partir da data da eleição, em carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
6. Em caso de falta de justificação ou quando esta seja
considerada improcedente, a multa será cobrada coercivamente, pelo processo de
execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da
deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de
que conste a deliberação.
ARTIGO
14.º
Segundo escrutínio
Quando se apresentem mais de
duas candidaturas aos cargos de Bastonário e Conselho Geral, não obtendo
qualquer uma delas mais de metade dos votos validamente expressos,
realizar-se-á um segundo escrutínio entre as duas candidaturas mais votadas, em
data a designar pelo Bastonário, nos quinze dias seguintes à realização do
primeiro.
ARTIGO 15.º
Obrigatoriedade de exercício de funções
Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos
da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo
falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada,
aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital
respectivo.
ARTIGO
16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado
titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conselho
superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de
funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.
2. O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado
pelos órgãos referidos no número anterior.
ARTIGO
17.º
Perdas de cargos na Ordem dos Advogados
1. O advogado eleito ou designado para o exercício de funções
em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2. Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça
as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento
do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada
pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos
respectivos membros.
4. A perda do cargo de delegado depende de deliberação do
conselho distrital que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos
respectivos membros.
ARTIGO
18.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na
Ordem dos Advogados
1. O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na
Ordem dos Advogados caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente
com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva
decisão.
2. Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar
de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de
funções até decisão com trânsito em julgado.
ARTIGO 19.º
Substituição do bastonário
1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do
mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento
permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente do Conselho Geral será o
novo bastonário.
2. No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o
conselho geral, em reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho
superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3. Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de
impedimento temporário, exerce funções o 1º vice-presidente; na sua falta, o 2º
vice-presidente ou o 3.º vice-presidente, havendo-os, e na falta destes, o
membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.
ARTIGO 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do
mandato por motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento
permanente do presidente dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o 1.º
vice-presidente será o novo presidente e de entre os advogados elegíveis
inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados designa um novo membro
do referido órgão.
2. À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto
no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3. Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento
temporário, exercem as funções de presidente o 1º vice-presidente, o 2º
vice-presidente e o 3º vice-presidente, havendo-os, e, na sua falta, o vogal
que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.
ARTIGO
21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da
Ordem dos Advogados
1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do
mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento
permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção
dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em
exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos
competentes quadros.
2. À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto
no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
ARTIGO 22.º
Impedimento temporário
1. No caso de impedimento temporário de algum membro de
órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação
do impedimento e determina a substituição.
2. A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos
colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 3 do
artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º; a substituição dos restantes membros com
cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.
3. A substituição temporária dos delegados é decidida pelo
respectivo conselho distrital.
ARTIGO
23.º
Mandato dos substitutos
1. Nos casos previstos nos artigos 19.º e 21.º, os membros
eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato
do respectivo antecessor.
2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos
exercem funções pelo tempo do impedimento.
ARTIGO
24.º
Honras e tratamentos
1. Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos
Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao procurador-geral da
República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2. Para os mesmos efeitos do número anterior, o presidente do
conselho superior, os membros do conselho geral e do conselho superior, os presidentes
dos conselhos distritais e de deontologia são equiparados aos juízes
conselheiros; os membros dos conselhos distritais e dos conselhos de
deontologia, aos juízes desembargadores, e os membros das delegações, os
delegados e restantes advogados, aos juízes de direito.
3. O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos
da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos
do respectivo regulamento.
4. O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções
nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos 6 anos
subsequentes, fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação
oficiosa.
5. Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital
pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.
ARTIGO
25.º
Títulos honoríficos
O advogado que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem dos
Advogados conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais
elevado que haja ocupado.
SECÇÃO II
DO CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES
ARTIGO 26.º
Constituição
1. O congresso dos advogados portugueses realizar-se-á,
ordinariamente, de 5 em 5 anos .
2. O congresso representa todos os advogados com inscrição em
vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição
tenha sido cancelada por efeito de reforma.
3. Podem ser convidados como observadores delegados de
associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações
profissionais de advogados de outros países.
4. Os membros dos conselhos superior, geral, distritais e de
deontologia, das delegações e os delegados participarão no congresso, a título
de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a
voto.
1. O congresso é organizado por uma comissão constituída para
o efeito, a qual elabora o regulamento do congresso e o respectivo programa.
2. Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário,
que preside, dois representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem
dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e ainda, no
caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do artigo 30.º, dois
representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
3. O secretariado do congresso é o órgão executivo da
comissão organizadora.
ARTIGO 28.º
Competência
Compete ao congresso pronunciar-se sobre:
a)
O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b)
A administração da justiça;
c)
Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d)
O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.
ARTIGO
29.º
Participação e voto
1. Os advogados serão representados por delegados ao
congresso, após eleição especial para o efeito, na área dos respectivos
conselhos distritais, devendo o número
de delegados corresponder a 1 delegado por cada 100 advogados com inscrição em
vigor.
2. O número de delegados por conselho distrital será
proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, nos
termos a fixar no regulamento do congresso.
3. Se concorrer mais de uma lista para delegados, a
composição representativa de cada conselho distrital será proporcional ao
número de votos obtidos.
4. A votação no congresso será individual por cada delegado
presente.
5. O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência,
direito de voto.
6. As eleições previstas no n.º 1 realizar-se-ão, com as
necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto.
ARTIGO 30.º
Realização de congresso extraordinário
A realização de congresso extraordinário depende:
a)
Da deliberação tomada em reunião conjunta do conselho
superior e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos
pelos membros em exercício de cada um desses conselhos;
b)
De requerimento da décima parte dos advogados com a
inscrição em vigor, os quais deverão simultaneamente indicar os seus representantes
na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
ARTIGO
31.º
Convocação e preparação
1. O congresso é convocado pelo bastonário com uma
antecedência mínima de 2 meses, pela forma fixada para convocação das
assembleias gerais.
2. Nos 2 meses seguintes à convocação, o bastonário promove a
constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do
regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da
Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os
temas a debater.
SECÇÃO
III
DA ASSEMBLEIA GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARTIGO 32.º
Constituição e competência
1. A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída
por todos os advogados com a inscrição em vigor.
2. À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos
que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos
da Ordem dos Advogados.
ARTIGO
33.º
Reuniões da assembleia geral
1. A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do
bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e
aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do
relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2. A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os
interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3. O bastonário deve convocar a assembleia geral
extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho
geral ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que
seja legal o objecto da convocação e conexo com interesses da profissão.
ARTIGO 34.º
Reunião da assembleia geral ordinária
1. A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário,
do conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo
12.º.
2. A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do
orçamento da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de Setembro do ano
anterior ao do exercício a que disser respeito; a assembleia geral destinada à
discussão e votação do relatório e contas do conselho geral realiza-se até ao
final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.
ARTIGO 35.º
Convocatórias
1. As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por
meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados no portal
da Ordem dos Advogados e num jornal diário de grande circulação, com, pelo
menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da
assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2. Até 20 dias antes da data designada para a reunião das
assembleias a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º, será comunicado a todos os
advogados, com inscrição em vigor, que o projecto de orçamento e do relatório e
contas se encontra disponível, para consulta, no portal da Ordem dos Advogados,
e que cópia de um exemplar destes documentos poderá ser enviado, pelo correio,
a solicitação do advogado.
3. Com os avisos convocatórios de assembleias gerais, cuja
ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições, serão enviados
simultaneamente os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos atempadamente
admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da
votação exclusivamente por via electrónica, o que dispensará o envio de tais
boletins.
4. Para efeito de validade das deliberações da assembleia
geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas
no n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 36.º
Do voto
1. O voto nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se
para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o n.º 2 do artigo 34.º, é
facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto,
admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em
vigor.
2. A procuração constará de comunicação digital certificada
ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada
pela forma referida no n.º 5 do artigo 11.º.
3. Os advogados residentes nas regiões autónomas podem
exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais
ordinárias.
ARTIGO 37.º
Executoriedade das deliberações das assembleias gerais
Não são executórias as deliberações das assembleias gerais
quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou
crédito extraordinário devidamente aprovado.
ARTIGO 38.º
Presidente da Ordem dos Advogados
O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por
inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.
ARTIGO 39.º
Competência
1. Compete ao bastonário:
a)
Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele,
designadamente perante os órgãos de soberania;
b)
Representar os institutos integrados na Ordem dos
Advogados;
c)
Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito
nacional;
d)
Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem
dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das
atribuições que lhe são conferidas;
e)
Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do
conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do
congresso;
f)
Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados,
autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários,
quando necessários;
g)
Apresentar anualmente ao conselho geral os projectos de
orçamento do conselho geral e
consolidado da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano
civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
h)
Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos
da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou
para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
5.º;
i)
Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos
membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às
atribuições da Ordem;
j)
Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos
Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para estas funções;
k)
Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos
colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões
do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas
deste conselho com o conselho superior;
l)
Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em
todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
m)
Resolver conflitos de competência entre conselhos
distritais e delegações que não pertençam ao mesmo distrito;
n)
Decidir os recursos interpostos das decisões sobre
dispensa de sigilo profissional;
o)
Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas
e dispensas de patrocínio oficioso;
p)
Interpor recurso para o conselho superior das deliberações
de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que
julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados
ou dos seus membros;
q)
Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho
geral;
r)
Exercer as demais funções que as leis e regulamentos lhe
confiram.
2. O bastonário pode delegar nos vice-presidentes do conselho
geral a competência prevista na alínea n) do número anterior.
3. O bastonário pode, igualmente, delegar em qualquer membro
do conselho geral qualquer uma das suas restantes atribuições.
4. O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar
a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente
determinadas a qualquer advogado.
5. O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários,
individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua
representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.
SECÇÃO V
DO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR
ARTIGO 40.º
Competência
Compete ao Presidente do Conselho Superior:
a)
Resolver conflitos de competência entre
conselhos de deontologia;
b)
Diligenciar na resolução amigável de
desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos;
c)
Diligenciar na resolução amigável de
desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de
bastonário, presidente do conselho superior, membros do conselho geral ou do
conselho superior, presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos
conselhos de deontologia, e membros dos conselhos distritais e dos conselhos de
deontologia;
d)
Representar a Ordem dos Advogados no
âmbito das atribuições do Conselho Superior;
e)
Velar pelo cumprimento da legislação
respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos, e zelar pelo
cumprimento das obrigações que lhe são conferidas;
f)
Cometer aos membros do conselho superior
a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições
da Ordem dos Advogados;
g)
Usar um voto de qualidade, em caso de
empate, em deliberações do conselho superior;
h)
Em caso de urgência e de manifesta
impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho
superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
i)
Exercer as demais atribuições que a lei
ou os regulamentos lhe confiram.
SECÇÃO VI
DO CONSELHO SUPERIOR
1. O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional
da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por
dois vice-presidentes e por 19 vogais, sendo, pelo menos, 5 inscritos pelo
distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.
2. Na
primeira sessão de cada triénio o conselho elege, de entre os seus vogais, um
ou mais secretários e um tesoureiro.
ARTIGO 42.º
Pleno e secções
1. O conselho superior reúne em sessão plenária e por
secções, cada uma delas constituída por 7 membros.
2. O presidente do conselho superior preside às sessões
plenárias e à primeira secção, e poderá participar, sem direito a voto, nas
reuniões das restantes secções, as quais são presididas por cada um dos
vice-presidentes
ARTIGO 43.º
Competência
1. Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a)
Julgar os recursos interpostos das decisões das secções
referidas no n.º 3, alínea b) e e) deste artigo;
b)
Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos
conselhos distritais e dos conselhos de Deontologia;
c)
Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o
bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho
geral;
d)
Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de
suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16º, e julgar os
recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a
perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de
impedimento para o seu exercício;
e)
Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros
e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo
processo;
f)
Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer
advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias
distritais e das delegações;
g)
Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem
dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
h)
Convocar assembleias gerais e assembleias distritais,
quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
i)
Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
j)
Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre
honorários;
k)
Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
l)
Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
2. Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em
reunião conjunta:
a)
Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e
exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
b)
Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
c)
Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos
nacionais e distritais, e uniformizar a actuação dos mesmos.
3. Compete às secções do conselho superior:
a)
Julgar os recursos das deliberações, em matéria
disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b)
Ratificar as penas de expulsão;
c)
Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário,
antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho
geral;
d)
Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que
sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e
os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de
deontologia;
e)
Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos
tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por
qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.
SECÇÃO VII
DO CONSELHO GERAL
ARTIGO 44.º
Composição
1. O conselho geral é presidido pelo bastonário e
composto por 3 vice-presidentes e 17 vogais eleitos directamente pela
assembleia geral, sendo, pelo menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de
Lisboa, 4 pelo Porto e 5 pelos restantes distritos.
2. Na primeira sessão de cada triénio o
conselho geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um
tesoureiro.
3. O bastonário pode convocar para as reuniões do
conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, que terão, neste caso,
direito de voto, e que poderão fazer-se representar por um membro do conselho
respectivo.
1. Compete ao conselho geral:
a)
Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos
de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do
Estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração
da justiça;
b)
Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos
que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e
propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
c)
Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao
exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos
Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem
prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2;
d)
Confirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo
conselho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter
actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;
e)
Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
f)
Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos
advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados
provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados
estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação
especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o
regulamento dos laudos e sobre os fundos dos clientes, o regulamento da
dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional
e o juramento a prestar pelos novos advogados ;
g)
Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os
dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às
atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e
despedimento de todo o pessoal da Ordem;
h)
Formular recomendações de modo a procurar uniformizar,
quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
i)
Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os
solicitados pelo bastonário a outros advogados;
j)
Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
k)
Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou
práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente
pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
l)
Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados,
devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
m)
Nomear as direcções dos institutos criados no seio da
Ordem dos Advogados;
n)
Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos
sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
o)
Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para
o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as
actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
p)
Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente
necessário;
q)
Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a
cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos
institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de
conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
r)
Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas,
aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não
forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho
distrital ou delegação, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
s)
Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos
no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja
solicitado pelo respectivo conselho distrital e delegação e, sem dependência de
tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem
ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
t)
Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos
conselhos ;
u)
Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos
judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou
transacção dos mesmos ;
v)
Aprovar as transferências de verbas e outros créditos
extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas
delegações;
w)
Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados
portugueses ;
x)
Conferir o título de advogado honorário a advogados que
tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante
20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes ;
y)
Atribuir a medalha de honra dos Advogados a cidadãos
nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do
Estado de Direito ou à advocacia.
z)
Exercer as demais atribuições que as leis e os
regulamentos lhe confiram .
2. O conselho geral pode cometer a alguns dos seus membros
qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
ARTIGO 46.º
Reuniões
O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por
iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros,
pelo menos uma vez por mês.
SECÇÃO VIII
DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS
ARTIGO 47.º
Assembleias distritais
Em cada distrito funciona uma assembleia distrital
constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a
inscrição em vigor.
ARTIGO 48.º
Reuniões das assembleias distritais
1. As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a
eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e
aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e
relatório de actividades.
2. As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo
respectivo presidente do conselho distrital.
3. À convocação e funcionamento das assembleias distritais
aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos
33.º a 35.º.
SECÇÃO
IX
DOS CONSELHOS DISTRITAIS
ARTIGO 49.º
Constituição
1. Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do art.º 2.º,
funciona um conselho distrital, composto pelo presidente, com voto de qualidade,
um vice-presidente, - à excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que
elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes -, e por mais 17 vogais
em Lisboa, 14 no Porto, 9 em Coimbra e 6 em Évora, 5 em Faro, e 4 na Madeira e
Açores
2. Cada conselho
distrital elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenharão
os cargos de secretário e de tesoureiro.
ARTIGO 50.º
Atribuições
1.
Compete ao conselho distrital no âmbito da sua competência territorial:
a) Definir a
posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado
de direito e dos direitos fundamentais e transmiti-la ao conselho geral;
b) Emitir
pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem ao exercício
da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados
pelo conselho geral;
c) Zelar
pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito
dos direitos dos advogados;
d) Enviar ao
conselho geral no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre administração
da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas
judiciárias e com a administração pública da respectiva área territorial;
e) Cooperar
com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das
respectivas atribuições;
f)
Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional
que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
g) Tomar,
quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a
documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em
vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
h) Promover
a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários,
designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
i)
Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para
o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo
relatório de actividades ;
j)
Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não
administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo
distrito ;
k) Receber do
conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a
Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e
institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de
créditos extraordinários ;
l)
Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à
inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes
últimos se tal for determinado pelo conselho geral;
m) Convocar
assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva
convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o
funcionamento permanente das delegações;
n) Coordenar
a actividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
o) Nomear
advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite
voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada,
ao requerente e ao advogado nomeado;
p) Julgar a
escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior
eventualmente alegue, e que deverá requerer dentro das 48 horas contadas da
notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
q) Deliberar
sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos
termos dos artigos 15.º e 16.º relativamente aos delegados do respectivo
distrito;
r) Elaborar
e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às
atribuições e competências do seu pessoal ;
s) Solicitar
informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do
Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado
instalados na área da sua competência territorial;
t)
Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º
deste Estatuto;
u) Instruir
e aplicar as medidas que sejam da sua competência nos processos de procuradoria
clandestina na área do seu distrito;
v) Exercer
as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram .
2. O conselho distrital pode delegar
qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo
estes funcionar em comissão .
3. Ocorrendo a hipótese prevista no
número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente
após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação
pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha
delegado .
4. O conselho distrital pode também
delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas
competências e deliberar a atribuição
de dotações orçamentais a determinadas delegações.
5. O disposto no número anterior pode
aplicar-se aos agrupamentos de delegações criados sob a égide do respectivo
conselho distrital.
SECÇÃO
X
DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DISTRITAIS
ARTIGO 51.º
Competência
l. Compete ao presidente do conselho distrital, no âmbito da
sua competência territorial:
a)
Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das
atribuições do conselho distrital respectivo;
b)
Representar os institutos integrados na Ordem dos
Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c)
Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;
d)
Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem
dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das
atribuições que são conferidas ao respectivo conselho;
e)
Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;
f)
Apresentar anualmente, até ao final do mês de Agosto, o
projecto de orçamento para o ano civil seguinte, e até final de Março as contas
do ano civil anterior e o relatório sobre a actividade anual;
g)
Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e
do conselho distrital;
h)
Usar ainda um voto de qualidade, em caso de empate, em
deliberações do conselho distrital;
i)
Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca
e das delegações, sem direito a voto;
j)
Resolver conflitos de competência entre delegações do
respectivo distrito;
k)
Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários,
nos termos do respectivo regulamento;
l)
Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de
guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos
neste Estatuto;
m)
Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de
patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários do respectivo
distrito;
n)
Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2.º do
artigo 92.º;
o)
Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de
reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar
conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
p)
Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos
lhe confiram.
2. O presidente do conselho distrital pode delegar nos vice -
presidentes a competência prevista na alínea l) do número anterior.
3. O presidente do conselho distrital pode, ainda, delegar
qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos membros
daquele conselho, bem como nas delegações ou nos respectivos delegados, podendo os membros com poderes delegados
funcionar em comissão.
SECÇÃO
XI
DOS CONSELHOS DE DEONTOLOGIA
1. Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do
art.º 2.º, funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com
voto de qualidade, um vice-presidente, - à excepção dos conselhos de Lisboa e
do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes -, e por
mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto, 7 em Coimbra e 3 em Évora, Faro, Madeira
e Açores.
2. Na
primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário
e um tesoureiro.
ARTIGO 53.º
Funcionamento
1. Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coimbra
funcionam em, respectivamente, quatro, três e duas secções, constituídas, cada
uma, por cinco membros, devendo a 1.ª ser presidida pelo presidente e as
restantes pelos vice-presidentes.
2. A composição das secções é fixada na primeira sessão de
cada mandato.
ARTIGO
54.º
Competências
Compete aos conselhos de deontologia:
a)
Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente
aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do
respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos
membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos
conselhos de deontologia e dos antigos membros desses conselhos;
b)
Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e
advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo
distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de
queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir
inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de
aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar,
se for o caso;
c)
Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento
para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo
relatório de actividades;
d)
Exercer as demais atribuições que as leis e os
regulamentos lhe confiram.
SECÇÃO XII
DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE DEONTOLOGIA
ARTIGO 55.º
Competência
1.
Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
a)
Administrar e dirigir os serviços do conselho de
deontologia;
b)
Convocar e presidir às reuniões do conselho de
deontologia;
c)
Cometer aos membros do conselho de deontologia a
elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d)
Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências
entre advogados do respectivo distrito;
e)
Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de
reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar
conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f)
Usar um voto de qualidade, em caso de empate, em
deliberações do conselho de deontologia;
g)
Exercer as demais atribuições que as leis e os
regulamentos lhe confiram.
2. O
presidente do conselho de deontologia poderá delegar em qualquer dos membros do
conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d), e ) f) e g) do
número anterior.
ARTIGO 56.º
Assembleias de comarca
l. Em cada comarca que não seja a
sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos funcionará
uma assembleia de comarca, constituída por todos os advogados inscritos pela
respectiva comarca.
2. Nas comarcas que sejam sede de
distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da
assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
3. As assembleias de comarca
reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
4. As assembleias de comarca são
convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta
desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca .
5. À convocação das assembleias de
comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos
artigos 34.º a 36.º .
ARTIGO 57.º
Delegação
l. Em cada comarca em que possa
ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por um presidente,
e por mais dois a quatro membros, sendo
um secretário e um tesoureiro .
2. Nas comarcas com mais de 100
advogados inscritos, o número de delegados, além do presidente, poderá ser até
um máximo de 8 membros, mediante deliberação da assembleia de comarca .
3. A eleição para a delegação não
depende de apresentação de candidaturas .
ARTIGO 58.º
Delegados da Ordem dos Advogados
l. Nas comarcas onde não possa ser
constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de
advogados nela inscritos haverá um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo
respectivo conselho distrital de entre advogados inscritos por essa comarca.
2. O delegado é também nomeado
pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da
respectiva delegação.
3. As assembleias de comarca são
convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta
desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4. À convocação e funcionamento
das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime
estabelecido nos artigos 34.º a 36.º .
ARTIGO 59.º
Competência das delegações e dos delegados
1. Compete às
delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados,
na respectiva área territorial:
a) Manter
actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela
comarca;
b) Dirigir a
conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outros
conselhos de delegações ou de delegados, as conferências que em comum tenham
organizado;
c) Apresentar
anualmente ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da
delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de
actividades ;
d) Receber e
administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e
distrital e as receitas próprias ;
e) Prestar
aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe seja
solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas ;
f)
Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
g) Exercer
as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram .
2. Compete ainda às delegações, aos delegados da
Ordem dos Advogados, ou aos agrupamentos de delegações exercer as competências
que lhe tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do
conselho distrital, designadamente:
a) Promover
a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as
demais funções no âmbito do acesso ao direito;
b) Emitir os
cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;
c) Receber
reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes,
canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem, a fim de serem enviadas às
entidades competentes;
d) Solicitar
informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do
Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado
instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder
à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
f)
Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à
procuradoria ilícita.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
ARTIGO 60.º
Do exercício da advocacia em território nacional
1. Sem prejuízo do disposto no
art.º 198.º, só os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos
Advogados podem, em todo o território nacional, praticar profissionalmente
actos próprios da advocacia.
2. São actos próprios da
advocacia, sem prejuízo do disposto na legislação processual e das competências
próprias atribuídas às demais profissões regulamentadas:
a)
o exercício do mandato forense;
b) a consulta jurídica.
3. São ainda actos próprios dos
advogados, quando praticados no interesse de terceiros:
a) a negociação tendente à cobrança de dívidas;
b) a elaboração de contratos, com excepção daqueles que por lei
são atribuídos a outras entidades;
c) a instrução, organização, requisição e apresentação de actos
de registo nas respectivas conservatórias e demais entidades públicas;
d) a instrução, organização e marcação de escrituras de diversa
natureza e o acompanhamento dos actos notariais;
e) a instrução e elaboração de documentos e requerimentos
destinados a quaisquer processos e consulta dos mesmos nos serviços de
finanças, secretarias de autarquias locais e demais entidades públicas;
f)
a representação e intervenção no âmbito
dos procedimentos de formação de contratos ou actos de entidades públicas,
excepto quando a representação seja feita pelos respectivos representantes
legais.
4. Para os efeitos do disposto nas
alíneas c), d) e e) não são considerados terceiros os parentes em linha recta e
até ao 3.º grau em linha colateral.
5. O exercício do mandato forense
e consulta jurídica pelos solicitadores será sujeito aos limites do seu Estatuto
e da legislação processual.
5. Os actos praticados por
Advogado através de documento só serão reconhecidos como tal se por ele
assinados ou certificados nos termos que vierem a ser definidos pela Ordem dos
Advogados.
6. O mandato judicial, a representação
e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos
perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada,
nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas
controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação,
ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
ARTIGO 61.º
Mandato forense
1. Considera-se mandato forense:
a) o mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal,
incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) o exercício do mandato com representação, com poderes para
negociar a constituição, alteração ou extinção das relações jurídicas;
c) o exercício de qualquer mandato com representação em
procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas
colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou
discutam apenas questões de facto.
2. O mandato forense não pode ser
objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha
directa e livre do mandatário pelo mandante.
ARTIGO 62.º
Consulta jurídica
1. Considera-se consulta jurídica
a actividade de interpretação e aplicação das normas jurídicas a um caso
concreto ou abstracto, bem como o aconselhamento jurídico no interesse e por
conta de terceiro.
2. Para efeitos do disposto no
presente Estatuto, não se considera consulta jurídica a elaboração de pareceres
jurídicos escritos por mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido
em Portugal.
ARTIGO 63.º
Liberdade de exercício
Os advogados e advogados
estagiários não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou
privada, de praticar actos próprios da advocacia.
ARTIGO 64.º
Título profissional de advogado
1. A denominação de advogado está
exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na
Ordem dos Advogados.
2. Os advogados honorários podem
usar a denominação de Advogado desde que seguidamente a ela façam indicação a
esta qualidade.
ARTIGO 65.º
Procuradoria ilícita
1. É proibido o funcionamento de
escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma, que preste a terceiros
serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de
actos integrados nos actos próprios da advocacia.
2. Exceptuam-se do disposto no
número anterior os escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por
advogados e ou por solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de
solicitadores ou as sociedades de advogados e solicitadores e os gabinetes de
consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e Câmara dos
Solicitadores.
3. A violação da proibição
estabelecida no nº.1 sujeita as pessoas que dirijam o escritório ou gabinete
ou, no caso de sociedade, os seus gerentes ou administradores, bem como todas
as que nele exerçam actos próprios da advocacia, ainda que advogados, advogados
estagiários, mestres e doutorados em Direito cujo grau seja reconhecido em
Portugal ou solicitadores, e ainda as que facultem conscientemente o respectivo
local e os funcionários ou agentes da administração pública que auxiliem ou
colaborem na execução desses actos, à pena prevista no art.º 358.º do Código
Penal e determina o encerramento do escritório ou gabinete pela autoridade
policial, a requerimento do respectivo Conselho Distrital da Ordem dos
Advogados.
4. Da decisão do conselho
distrital que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo,
para o conselho superior da Ordem dos Advogados.
5. Para efeito da aplicação da
pena cominada no artigo 358.º do Código Penal, o procedimento criminal é
instaurado pelo Ministério Público, a requerimento do conselho distrital que
houver preferido a decisão.
6. A Ordem dos Advogados tem
legitimidade para se constituir assistente no processo crime por usurpação de
funções, pela prática de actos próprios da advocacia, como titular de interesse
protegido com a incriminação.
7. Não são abrangidos pelo
disposto no n.º 1 os sindicatos, associações patronais ou outras associações
legalmente constituídas, a quem nos termos legais tenha sido conferido
interesse público, desde que os actos praticados o sejam para a defesa
exclusiva dos interesses comuns em causa, desde que estes sejam individualmente
exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
Artigo 66.º
Contra ordenação
1. Constituí contra
ordenação a oferta, divulgação ou publicidade, de actos próprios da advocacia,
quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a
praticar os mesmos.
2. As entidades supra referidas incorrem numa coima de €
500 a € 2.500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 1.250 a €
5.000, caso se tratem de pessoas colectivas ainda que irregularmente
constituídas.
3. As entidades que reincidirem na prática dos actos
supra referenciados incorrem numa coima de € 5.000 a € 12.500, no caso das
pessoas singulares, e numa coima de € 10.000 a € 25.000, no caso de pessoas
colectivas, devendo para o efeito o Conselho Geral elaborar um cadastro do qual
constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação anterior.
4. Os legais representantes das pessoas colectivas, ou os
sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente
pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenadas as suas
representadas.
Artigo 67.º
Processamento e aplicação das coimas
O processamento das contra
ordenações e aplicação das coimas referidas no artigo anterior é da
responsabilidade do Instituto do Consumidor, mediante denúncia do conselho
distrital competente.
Artigo 68.º
Produto das coimas
O produto das coimas
referidas no artigo anterior será atribuído ao Instituto do Consumidor e a um
fundo de combate à procuradoria ilícita e apoio às suas vítimas, a regulamentar
em diploma próprio, nas seguintes percentagens:
Artigo 69.º
Responsabilidade civil
1. Os procuradores ilícitos respondem pelos danos que
culposamente causarem.
2. Os actos que
sendo próprios da advocacia sejam praticados pelos procuradores ilícitos
presumem-se culposos e lesivos dos interesses, públicos e privados,
patrimoniais e não patrimoniais, que à Ordem dos Advogados cumpre assegurar e
defender.
3. A Ordem dos Advogados tem, a requerimento dos
interessados, legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil com
vista à indemnização dos danos mencionados nos números anteriores.
4. O produto das indemnizações que venham a ser pagos no
âmbito deste regime de responsabilidade civil terão a aplicação a que se refere
o artigo 68.º.
ARTIGO 70.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados
Os advogados têm direito de
requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou
dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 71.º
Das garantias em geral
l. Os magistrados, agentes de autoridade
e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando do exercício da
sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2. Nas audiências de julgamento,
os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.
ARTIGO 72.º
Exercício da
actividade em regime de subordinação
l. Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação
da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato
celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se
encontre sujeito a subordinação jurídica.
2. São nulas as cláusulas de contrato celebrado com
advogado que violem aqueles princípios.
3. São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções
de entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou
que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
4. O Conselho Geral da Ordem dos
Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo
em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos, a fim de aferir da legalidade
do respectivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números
anteriores.
5. Quando a entidade empregadora
seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao
Conselho Geral da Ordem parecer sobre a validade das cláusulas ou de actos
praticados na execução do contrato, que terá carácter vinculativo.
6. Em caso de litígio, o parecer
referido no número anterior é obrigatório.
ARTIGO 73.º
Trajo profissional
1. O modelo do trajo
profissional é o fixado pelo conselho
geral.
2. O uso da toga é obrigatório,
para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente.
ARTIGO 74.º
Imposições de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados
l. A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e
diligências semelhantes no escritório de advogados ou em qualquer outro local
onde faça arquivo, assim como a intercepção e a gravação de conversações ou
comunicações, através de telefone ou endereço electrónico, utilizados pelo
advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos
Advogados, só podem ser decretados e
presididos pelo juiz competente.
2. Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para
assistir à imposição de selos, ao
arrolamento, às buscas e diligências semelhantes o advogado a ela sujeito, bem
como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado
da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro
membro do conselho ou da delegação.
3. Na falta de comparência do advogado representante da Ordem
dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número
anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente,
de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos
Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem
o escritório ou arquivo pertencer.
4. Às diligências referidas no n.º 2 deste artigo são admitidos também, quando se apresentem
ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5. Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos
Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não
inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6. O auto de diligência fará expressa menção das pessoas
presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.
ARTIGO 75.º
Apreensão de documentos
1. Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o
suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão.
2. A proibição estende-se à correspondência trocada entre o
advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe
haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3. Compreendem-se na correspondência as instruções e
informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer
solicitado.
4. Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto
criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.
ARTIGO 76.º
Reclamação
1. No decurso das diligências previstas nos artigos
anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos
familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos
Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2. Sendo a reclamação feita para preservação do segredo
profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos
documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem
os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3. As reclamações serão fundamentadas no prazo de 5 dias e
entregues no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em
igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso,
com o volume a que se refere o número anterior.
4. O presidente da relação pode, com reserva de segredo,
proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua
decisão.
ARTIGO
77.º
Direito de comunicação - Réus presos
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar,
pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem
presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.
ARTIGO 78.º
Informação, exame de processas e pedido de certidão
1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar
em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou
documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer
oralmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir
procuração.
2. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm
preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam
dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais.
ARTIGO
79.º
Direito de protesto
1. No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou
diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente
ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao
dever do patrocínio.
2. Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a
palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o
direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha
em vista.
3. O protesto não pode deixar de constar da acta e ó havido
para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.
INCOMPATIBILDADES
E IMPEDIMENTOS
Artigo 80.º
Princípios Gerais
1. O advogado deverá prosseguir a defesa dos direitos e
interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de
forma isenta, independente e responsável.
2. O exercício da advocacia é inconciliável com cargo,
função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a
dignidade da profissão.
3. Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de
natureza pública ou privada, designadamente o contrato individual de trabalho,
ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar
os princípios definidos no número 1 do presente artigo e todas as demais regras
deontológicas que constam deste Estatuto.
4. São nulas as estipulações contratuais bem como
quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a
isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os
princípios deontológicos da profissão.
5. As incompatibilidades ou os impedimentos serão
declarados e aplicados pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Distrital que for o
competente, o qual apreciará igualmente a validade das estipulações, orientações
e instruções a que se refere o número anterior.
ARTIGO 81.º
Incompatibilidades
1. São, designadamente, incompatíveis com o exercício da
advocacia os seguintes cargos, funções e actividades :
a) Titular ou membro de órgão de soberania, com exclusão da
Assembleia da República, os Ministros da República, titular ou membro de órgão de Governo Regional das Regiões
Autónomas, de autarquias locais e, bem assim, os respectivos adjuntos,
assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos
gabinetes ou serviços ;
b) Membro do Tribunal Constitucional e os respectivos
funcionários, agentes ou contratados ;
c) Membro do Tribunal de Contas e os respectivos
funcionários, agentes ou contratados ;
d) Provedor de Justiça e os funcionários, agentes ou
contratados do respectivo serviço;
e) Magistrado Judicial ou do Ministério Público, ainda que
não integrado em órgão ou função jurisdicional ;
f) Governador Civil, Vice Governador Civil e os
funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço ;
g) Assessor, administrador, funcionário, agente ou
contratado de qualquer tribunal ;
h) Notário ou Conservador de Registos e os funcionários,
agentes ou contratados do respectivo serviço;
i) Gestor público ;
j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços
ou entidades públicas de natureza central, regional ou local ;
k) Membro de órgão de administração, executivo ou director
com poderes de representação orgânica
de entidades públicas ;
l) Membro das Forças Armadas ou Militarizadas ;
m) Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas e
os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço ;
n) Gestor judicial ou Liquidatário judicial ou pessoa que
exerça idênticas funções ;
o) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e os
funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
p) Sacerdote ou Ministro de qualquer culto religioso ;
q) Jornalista ;
r) Quaisquer outros cargos, funções e actividades que por
lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia;
2. As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o
título, designação, natureza e espécie
de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais,
qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade,
com excepção das seguintes situações :
a)Dos membros
das assembleias legislativas regionais, assembleias municipais e de freguesia
bem como os membros de junta de freguesia ;
b)Dos
vereadores não investidos em qualquer pelouro ;
c) Dos que estejam aposentados, reformados, inactivos, com
licença ilimitada ou na reserva;
d)Dos
docentes.
ARTIGO 82.º
Impedimentos
1. As incompatibilidades relativas diminuem a amplitude
do exercício da advocacia e constituem impedimentos para o mandato forense e
para a consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com
os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2. O advogado está, ainda, impedido de exercer o mandato forense ou prestar consulta
jurídica a pessoa ou entidade cujas causas ou interesses possam conflituar com
os de pessoa ou entidade a que, por qualquer título, se encontre vinculado.
3. Estão, designadamente, impedidos :
a)
Todas as pessoas indicadas em
qualquer das alíneas a) a d) do número
2 do artigo anterior, em assuntos que envolvam as respectivas entidades de que
façam ou hajam feito parte, por um período mínimo de cinco anos, a contar da
data em que tiver cessado a incompatibilidade ;
b)
Os advogados que prestem serviço ou
integrem uma sociedade de advogados, da qual outros advogados se achem
impedidos, relativamente aos mesmos
clientes bem como aos assuntos que determinaram o impedimento;
4. Havendo dúvida sobre a existência de qualquer
impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao
respectivo Conselho Distrital decidir.
ARTIGO 83.º
Verificação
1. Os Conselhos Distritais ou o Conselho Geral podem
solicitar às entidades com quem os Advogados possam ter estabelecido relações
profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a
verificação da existência de incompatibilidade.
2. Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado,
no prazo de trinta dias contados da recepção do pedido, poderá o Conselho Geral
deliberar a suspensão a inscrição.
ARTIGO 84.º
Solicitadores
É proibida a
inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
ARTIGO 85.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos
As incompatibilidades e impedimentos criados pelo
presente estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de
legislação anterior.
ARTIGO 86.º
Exercício ilegítimo da advocacia
1. Os Magistrados,
Conservadores, Notários e os responsáveis pelas repartições públicas têm
obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o
exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário.
2. Para a
finalidade prevista no número anterior, os funcionários dos serviços indicados
no número anterior deverão dar conhecimento aos respectivos Magistrados,
Conservadores, Notários e responsáveis dos serviços dos factos correspondentes
de que tenham conhecimento.
TÍTULO
III
DEONTOLOGIA
PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
ARTIGO 87.º
Integridade
1. Num Estado de Direito, o advogado é indispensável à
administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e
profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce,
cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste estatuto e
todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe
impõem.
2. A honestidade, probidade, rectidão, lealdade,
cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.
ARTIGO 88.º
Independência
O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre em
quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer
pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências
exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito
de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.
ARTIGO 89.º
Deveres para com a comunidade
1. O advogado está obrigado a defender os direitos
humanos, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
2. Em especial, constituem deveres do advogado para com a
comunidade:
a)
Não advogar contra o Direito, não
usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente
dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta
da verdade;
b)
Recusar os patrocínios injustos;
c)
Verificar a identidade do
cliente e dos representantes do
cliente, assim como os poderes de
representação conferidos a estes últimos;
d)
Recusar a prestação de serviços
quando suspeitar seriamente que a operação/actuação jurídica em causa visa a
obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de
tal operação;
e)
Recusar-se a receber e movimentar
fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido
confiada;
f)
Colaborar no acesso ao direito;
g)
Não se servir do mandato para
prosseguir objectivos que não sejam profissionais;
h)
Não solicitar clientes, por si ou por
interposta pessoa.
ARTIGO 90.º
Deveres para com a Ordem dos Advogados
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos
Advogados:
a)
Não prejudicar os fins e prestígio da
Ordem dos Advogados e da advocacia;
b)
Colaborar na prossecução das
atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido
eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c)
Declarar, ao requerer a inscrição,
para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade
profissional que exerça;
d)
Suspender imediatamente o exercício
da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição
na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e)
Pagar pontualmente as quotas e outros
encargos, designadamente as obrigações impostas como penas pecuniárias ou
sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto
e nos regulamentos;
f)
Dirigir com empenhamento o estágio
dos advogados estagiários;
g)
Comunicar, no prazo de 30 dias,
qualquer mudança de escritório.
h)
Promover a sua própria formação, com
recurso a acções de formação permanente cumprindo com as determinações e
procedimentos resultantes da regulamentação a aprovar pelo Conselho Geral.
ARTIGO 91.º