(LEI DE APROVAÇÃO NO FIM)
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
TÍTULO I
Tribunais administrativos e fiscais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Jurisdição administrativa e fiscal
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na
Constituição ou os princípios nela consagrados.
Artigo 2.º
Independência
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas
estão sujeitos à lei.
Artigo 3.º
Garantias de independência
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não
podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos
previstos na lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em
responsabilidade pelas suas decisões exclusivamente nos casos previstos na lei.
3 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às
incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo
estatuto dos magistrados judiciais, nos aspectos não previstos nesta lei.
Artigo 4.º
Âmbito da jurisdição
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de
litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de
direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados
ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por
pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito
administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer
contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual
se fundou a respectiva celebração;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos,
praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que
não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados
por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes
administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação,
validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que
os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento
pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de
objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a
respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do
respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham
expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito
público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e
legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da
administração da justiça;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos,
funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja
aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas
colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre
órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promoção da prevenção, da cessação ou da perseguição judicial de infracções
cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente
protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do
território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito
público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal
a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na
jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção
penal e à execução das respectivas decisões.
3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por
tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das
correspondentes acções de regresso;
b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo
Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente;
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho,
que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes
seja uma pessoa colectiva de direito publico.
Artigo 5.º
Fixação da competência
1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se
no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto
e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de
competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.
Artigo 6.º
Alçada
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se
encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se
encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
4 - A alçada do Tribunal Central Administrativo corresponde à que se encontra
estabelecida para os tribunais de relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância a alçada do
Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo
corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais
administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei
em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos
tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as
disposições relativas aos tribunais judiciais.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 8.º
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:
a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) O Tribunal Central Administrativo;
c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.
Artigo 9.º
Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções
especializadas
1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem
ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar, em local diferente da sede,
dentro da respectiva área de jurisdição.
2 - Quando o seu diminuto movimento o justifique, os tribunais administrativos
de círculo e os tribunais tributários podem ser agregados.
3 - O desdobramento e a agregação de tribunais previstos neste artigo são
determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Mediante decreto-lei, o Tribunal Central Administrativo pode ser desdobrado
em tribunais administrativos regionais e podem ser criados tribunais
administrativos especializados e secções especializadas nos tribunais
superiores.
Artigo 10.º
Turnos
A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente
rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos
tribunais judiciais.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal Administrativo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Sede, jurisdição e funcionamento
1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos
tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o
território nacional.
Artigo 12.º
Funcionamento e poderes de cognição
1 - O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de
contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em
formação de três juízes ou em pleno.
3 - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.
4 - A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito
nos recursos de revista.
5 - A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos
recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais
tributários.
Artigo 13.º
Presidência
1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por
três vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos
para aquele.
2 - Dois dos vice-presidentes são eleitos de entre e pelos juízes da Secção de
Contencioso Administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e
pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.
Artigo 14.º
Composição das secções
1 - Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo Presidente
do Tribunal, pelos respectivos vice-presidentes e pelos restantes juízes para
ela nomeados.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se, por subsecções, às quais se aplica o
disposto para a secção respectiva.
Artigo 15.º
Preenchimento das Secções
1 - Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas
subsecções respectivas, se as houver.
2 - O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra
secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem
dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.
3 - A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou
apenas para as de relator ou de adjunto.
4 - O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já
inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto,
já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Artigo 16.º
Sessões de julgamento
1 - As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no
Supremo Tribunal de Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto quanto a este Tribunal.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em
certas sessões de julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o
considere necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da
jurisprudência.
3 - Na falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência
das sessões é assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.
4 - Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais ou decisão do seu Presidente, a sessão
realiza-se sem a presença do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo,
sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais
antigo que se encontre presente.
Artigo 17.º
Formações de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
2 - O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício
na secção.
3 - O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois
terços dos juízes.
4 - O julgamento em plenário efectua-se nos termos da secção IV deste capítulo.
5 - As decisões são tomadas em conferência.
Artigo 18.º
Adjuntos
1 - Entre os juízes que integram cada formação de julgamento deve existir uma
diferença de três posições quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da
distribuição no Tribunal ou na secção, sendo a contagem dos lugares realizada a
partir da posição que corresponde ao relator.
2 - Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que
imediatamente se lhe segue.
Artigo 19.º
Eleição do Presidente e dos vice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio
secreto, pelos juízes em exercício efectivo de funções no Tribunal.
2 - Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que
exerçam funções na secção respectiva e de entre os que se encontrem nas
condições referidas no número anterior.
3 - É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos
e, se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas
entre os dois juízes mais votados.
4 - Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais
antigos que tenham sido mais votados e, verificando-se novo empate,
considera-se eleito o juiz mais antigo.
Artigo 20.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal
Administrativo tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.
2 - O Presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de
posse dos novos eleitos.
Artigo 21.º
Substituição do Presidente e dos vice-presidentes
1 - O Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.
2 - Na ausência, falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a
substituição cabe ao juiz mais antigo no Tribunal.
Artigo 22.º
Gabinete do Presidente
1 - Junto do Presidente funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete
e composto por adjuntos e secretários pessoais, em número e com estatuto
definidos na lei.
2 - O Gabinete coadjuva o Presidente no exercício das suas funções
administrativas e presta-lhe assessoria técnica.
Artigo 23.º
Competência do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de
soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu
funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os
critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz
natural;
d) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma
equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu
trabalho;
e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de
alteração do número de juízes;
f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência,
no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
g) Fixar o dia e a hora das sessões;
h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
i) Votar as decisões, em caso de empate;
j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos,
podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em
caso de impedimento prolongado;
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e ao presidente do
Tribunal Central Administrativo;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do
recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de
acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no
Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática
de determinados actos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do
pleno da secção e, no secretário do Tribunal, a competência para a correcção
dos processos.
SECÇÃO II
Secção de Contencioso Administrativo
Artigo 24.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo conhecer:
a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das
seguintes entidades:
i) Presidente da República;
ii) Assembleia da República e seu Presidente;
iii) Conselho de Ministros;
iv) Primeiro-Ministro;
v) Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal
Militar;
vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu
Presidente;
viii) Procurador-Geral da República;
ix) Conselho Superior do Ministério Público;
b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da
sua competência;
d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes
do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal
Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e magistrados do Ministério
Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que ao Tribunal Central Administrativo caiba
proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito
interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central
Administrativo e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo
o disposto na lei de processo.
Artigo 25.º
Competência do pleno da Secção
1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo
Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo
Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de
processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal
administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades
sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
SECÇÃO III
Secção de Contencioso Tributário
Artigo 26.º
Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
conhecer:
a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal
Central Administrativo, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo
fundamento em matéria de direito;
c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes
a questões fiscais;
d) Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a
processos da sua competência;
e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela
pendente;
g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários;
h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.
Artigo 27.º
Competência do pleno da Secção
Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
SECÇÃO IV
Plenário
Artigo 28.º
Composição
O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente, pelos
vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos
de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais
tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso
Tributário.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 - O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos
dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os
vice-presidentes.
3 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito,
sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que,
na respectiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.
CAPÍTULO IV
Tribunal Central Administrativo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Sede, jurisdição e poderes de cognição
1 - O Tribunal Central Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o
território nacional.
2 - O Tribunal Central Administrativo conhece de matéria de facto e de direito.
Artigo 32.º
Organização
1 - O Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de
contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o
disposto para à secção respectiva.
Artigo 33.º
Presidência do Tribunal
1 - O Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois
vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, o presidente do Tribunal
Central Administrativo é eleito de entre os juízes com a categoria de
conselheiro que exerçam funções no Tribunal
3 - À eleição do Presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no
Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central
Administrativo tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar
pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes
cabe ao juiz mais antigo da respectiva secção.
Artigo 34.º
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões
1 - Cada secção do Tribunal Central Administrativo é composta pelo presidente
do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis ao Tribunal Central Administrativo, com as necessárias
adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo
quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.
Artigo 35.º
Formação de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º
Artigo 36.º
Competência do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Tribunal Central Administrativo:
a) Representar o Tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de
soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu
funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a
lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal de
relação;
d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os
critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz
natural;
e) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma
equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu
trabalho;
f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de
alteração do número de juízes;
g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência,
no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
h) Fixar o dia e a hora das sessões;
i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
j) Votar as decisões em caso de empate;
l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos,
podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em
caso de impedimento prolongado;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do
recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de
acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no
Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - O Presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos
termos a fixar em diploma complementar.
3 - O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática
de determinados actos ou sobre certas matérias e no secretário do Tribunal a
competência para a correição dos processos.
SECÇÃO II
Secção de Contencioso Administrativo
Artigo 37.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo
conhecer:
a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os
quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto
na lei de processo;
b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de
contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;
c) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes
do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais
administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos
magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;
d) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
SECÇÃO III
Secção de Contencioso Tributário
Artigo 38.º
Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo
conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na
alínea b) do artigo 26.º;
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais
praticados por membros do Governo;
c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito
nacional, emitidas em matéria fiscal;
d) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da
sua competência;
e) Dos pedidos de execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela
pendente;
g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
CAPÍTULO V
Tribunais administrativos de círculo
Artigo 39.º
Sede, área de jurisdição e instalação
1 - A lei determina os locais onde têm sede os tribunais administrativos de
círculo, bem como a área da respectiva jurisdição.
2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por
portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por
portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 40.º
Funcionamento
1 - Os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada
juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe
sejam distribuídos.
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o
julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for
requerido por qualquer das partes.
3 - Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal
funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de
facto e de direito.
Artigo 41.º
Intervenção de todos os juízes do tribunal
1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite
dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o
presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de
todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar
quando esteja em causa uma situação de processos em massa, nos termos previstos
na lei de processo.
Artigo 42.º
Substituição dos juízes
1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de
antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior a
substituição defere-se ao juiz do tribunal tributário.
3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar
a substituição por modo diferente do estabelecido nos números anteriores.
Artigo 43.º
Presidente do tribunal
1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de
cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três
juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de
desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência administrativa do presidente do tribunal administrativo de
círculo:
a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de
soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu
funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os
critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz
natural;
d) Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem
intervir no julgamento todos os juízes do tribunal;
e) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos,
podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em
caso de impedimento prolongado;
f) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma
equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu
trabalho;
g) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do
recurso à bolsa de juízes;
h) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
i) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de
alteração do número de juízes;
j) Fixar os turnos de juízes;
l) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no
tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
m) Dar posse ao secretário do tribunal;
n) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de
processos aos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e, quando as
circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que,
nesse caso, lhes devem ser distribuídos.
Artigo 44.º
Competência dos tribunais administrativos de círculo
1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª
instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com
excepção daqueles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, esteja reservada
aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam
cumulados.
2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as
diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes
sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
CAPÍTULO VI
Tribunais tributários
Artigo 45.º
Sede, área de jurisdição e instalação
1 - A lei determina os locais onde têm sede os tribunais tributários, bem como
a área da respectiva jurisdição.
2 - O número de juízes em cada tribunal tributário é fixado por portaria do
Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do Ministro
da Justiça.
Artigo 46.º
Funcionamento
1 - Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz
competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam
distribuídos.
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite
dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o
presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de
todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
Artigo 47.º
Substituição dos juízes
1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de
antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, a
substituição defere-se ao juiz do tribunal administrativo de círculo.
3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar
a substituição por modo diferente do estabelecido nos números anteriores.
Artigo 48.º
Presidente do tribunal
1 - Os presidentes dos tribunais tributários são nomeados pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais tributários com mais de três juízes são
nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e
não têm processos distribuídos.
3 - É da competência administrativa do presidente do tribunal tributário:
a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de
soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento
normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos,
podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em
caso de impedimento prolongado;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma
equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu
trabalho;
e) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do
recurso à bolsa de juízes;
f) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
g) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de
alteração do número de juízes;
h) Fixar os turnos de juízes;
i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no
tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
j) Dar posse ao secretário judicial;
l) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de
processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias
o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso,
lhes devem ser distribuídos.
Artigo 49.º
Competência dos tribunais tributários
1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:
a) Dos seguintes recursos contenciosos de anulação:
i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais,
e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses
actos;
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação
de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução
fiscal;
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam da
competência do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central
Administrativo;
b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em
matéria fiscal;
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses
legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos,
anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas
as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas
nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou
local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a
instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos recorridos
ou recorríveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de
documentos ou processos, passar certidões e prestar
informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandados emitidos pelo
Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo e
satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de
comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
Artigo 50.º
Competência territorial
À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são
subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais
administrativos de círculo.
CAPÍTULO VII
Ministério Público
Artigo 51.º
Funções
Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade
democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o
efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.
Artigo 52.º
Representação
1 - O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que
pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;
b) No Tribunal Central Administrativo, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por
procuradores da República.
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal
Administrativo e no Tribunal Central Administrativo podem ser coadjuvados por
procuradores da República.
CAPÍTULO VIII
Fazenda Pública
Artigo 53.º
Intervenção da Fazenda Pública
A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através
de representantes seus.
Artigo 54.º
Representação da Fazenda Pública
1 - A representação da Fazenda Pública compete:
a) Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao
director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos,
podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou por
funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em
Direito;
b) Na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, ao
subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo que, nas suas ausências, faltas ou
impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários superiores das
respectivas Direcções-Gerais licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da
alfândega da respectiva sede que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos,
podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
licenciados em Direito.
2 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas
autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito
ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia.
Artigo 55.º
Poderes dos representantes
Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos
na lei.
CAPÍTULO IX
Serviços administrativos
Artigo 56.º
Administração, serviços de apoio e assessores
1 - Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com
mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo
aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
2 - No Tribunal Central Administrativo e no Supremo Tribunal Administrativo
existe um conselho de administração, constituído pelo Presidente do Tribunal,
pelos vice-presidentes, pelo secretário do Tribunal e pelo responsável pelos
serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a
propósito dos tribunais judiciais.
3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços de
apoio, regulados na lei.
4 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores
que coadjuvam os magistrados judiciais.
TÍTULO II
Estatuto dos juízes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 57.º
Regras estatutárias
Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e
regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este
Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos
Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
Artigo 58.º
Categoria e direitos dos juízes
1 - O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo
têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que
competem, respectivamente, ao Presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do
Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central
Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e
abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e
aos juízes dos tribunais de relação.
3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais
tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e
abonos que competem aos juízes de direito.
4 - A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal
não depende do tribunal em que exercem funções, mas de critérios a estabelecer
em diploma próprio.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os juízes dos tribunais
administrativos e dos tribunais tributários só podem ascender à categoria de
juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação
de Bom com distinção, sem prejuízo de outros requisitos legais.
Artigo 59.º
Distribuição de publicações oficiais
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber
gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da
Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em
alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das
publicações referidas.
2 - Os juízes dos tribunais sediados nas Regiões Autónomas também têm direito a
receber as publicações oficiais das Regiões ou a ter acesso electrónico
gratuito aos respectivos suportes informáticos.
CAPÍTULO II
Recrutamento e provimento
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 60.º
Requisitos e regime de provimento
1 - Só podem ser juízes da jurisdição administrativa e fiscal os cidadãos
portugueses licenciados em Direito que preencham, além dos requisitos previstos
na lei geral para nomeação de funcionários do Estado, os estabelecidos na
presente lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal oriundos da magistratura
judicial e do Ministério Público podem exercer o cargo em comissão de serviço.
3 - A comissão de serviço referida no número anterior depende de autorização
nos termos estatutários, sem prejuízo da manutenção das situações de comissão
permanente de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente
Estatuto.
4 - O exercício de funções constitui serviço judicial e o serviço prestado em
comissão considera-se prestado no lugar de origem.
5 - A comissão de serviço é dada por finda a requerimento ou por aplicação de
pena disciplinar de transferência, suspensão por mais de 60 dias ou pena
superior e, ainda, tratando-se de magistrados judiciais, quando forem promovidos
a categoria superior à que tenham no tribunal onde exerçam funções.
Artigo 61.º
Provimento das vagas
1 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais
tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos
de círculo ou tribunais tributários e nos tribunais superiores de outra secção
do mesmo tribunal, bem como por concurso.
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos
seguintes factores:
a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um
magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração
Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos tribunais
administrativos de círculo ou nos tribunais tributários;
i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade
e capacidade do candidato para o cargo.
3 - O ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso
de formação a que se refere o artigo 72.º, depende de apreciação positiva formulada
pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nos
elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 62.º
Permuta
1 - É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo
e dos tribunais tributários, bem como, nos tribunais superiores, entre juízes
de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não prejudique direitos de
terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde
que tenham mais de dois anos de serviço no respectivo lugar.
2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais autorizar a permuta com dispensa do requisito
temporal referido no número anterior.
Artigo 63.º
Quadro complementar de juízes
1 - Na jurisdição administrativa e fiscal existe uma bolsa de juízes para
destacamento em tribunais, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias
e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o volume de
serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o alargamento do
quadro do tribunal:
a) Falta ou impedimento de titular do tribunal ou vacatura do lugar;
b) Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal para acorrer
a acréscimo temporário de serviço.
2 - Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efectuar
a gestão da bolsa de juízes.
3 - O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável
enquanto se verifique a necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo
ou da sua renovação a requerimento do interessado ou em consequência de
aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.
4 - À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto no domínio da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 64.º
Posse
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativa toma posse perante os
juízes do Tribunal.
2 - Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) O Presidente do Tribunal Central Administrativo.
3 - Tomam posse perante o Presidente do Tribunal Central Administrativo os
vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais
tributários tomam posse perante os respectivos presidentes e estes perante os
seus substitutos.
SECÇÃO II
Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 65.º
Provimento
O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:
a) Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal;
b) Por nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo
ou em comissão permanente de serviço;
c) Por concurso.
Artigo 66.º
Concurso
1 - Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem
candidatar-se:
a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de serviço nesse
Tribunal;
b) Juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções na jurisdição
administrativa e fiscal durante cinco anos;
c) Procuradores-gerais-adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da
jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas;
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na
área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas,
da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço
da Administração Pública.
2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano,
prorrogável até seis meses.
Artigo 67.º
Quotas para o provimento
1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efectuado por
cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
a) Um juiz, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
b) Três juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a)
do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º
2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de
outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado
ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.
SECÇÃO III
Tribunal Central Administrativo
Artigo 68.º
Provimento
O provimento de vagas no Tribunal Central Administrativo é feito:
a) Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal;
b) Por concurso.
Artigo 69.º
Concurso
1 - Ao concurso para juiz do Tribunal Central Administrativo podem
candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais
tributários com 5 anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior
a Bom com distinção.
2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano,
prorrogável até seis meses.
SECÇÃO IV
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
Artigo 70.º
Provimento
O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais
tributários é feito:
a) Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de 2
anos de serviço no lugar em que se encontrem;
b) Por concurso.
Artigo 71.º
Concurso
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais
tributários podem candidatar-se:
a) Juízes de direito com 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom;
b) Procuradores e procuradores-adjuntos com antiguidade na magistratura e
classificação não inferior à dos candidatos da alínea anterior;
c) Juristas com pelo menos 5 anos de comprovada experiência profissional na
área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas
da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação ou ao serviço
da Administração Pública.
Artigo 72.º
Formação dos juízes administrativos e fiscais
Os candidatos que sejam admitidos em concurso para a jurisdição administrativa
e fiscal, sem terem experiência anterior no âmbito desta jurisdição, frequentam
curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos casos e
termos a estabelecer em diploma próprio.
Artigo 73.º
Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais
A formação complementar periódica a ministrar aos juízes da jurisdição
administrativa e fiscal é regulada em diploma próprio.
TÍTULO III
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 74.º
Definição e competência
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de
gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Compete ao Conselho:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito
profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a acção
disciplinar relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões
materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelo
Presidente do Tribunal Central Administrativo, pelos presidentes dos tribunais
administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem
como de outras que a lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços dos
tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspecções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam
incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição
administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adopção dessas
medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspecções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos
juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao
aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a
jurisdição administrativa e fiscal;
m) Fixar, anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com
competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de
processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os
respectivos actos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
n) Gerir a bolsa de juízes;
o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais
administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;
p) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.
3 - O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência
para:
a) Praticar actos de gestão corrente e aprovar inspecções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e
do Tribunal Central Administrativo;
c) Ordenar inspecções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 75.º
Composição
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes
vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da
representação proporcional.
2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o
desempenho de funções de membro do Conselho.
3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo
haver lugar a uma reeleição.
4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois
juízes suplentes, que substituirão os respectivos titulares nas suas ausências,
faltas ou impedimentos.
5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade
eleitoral activa todos os juízes que prestem serviço na jurisdição
administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se
encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.
6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afectar, em
exclusivo, ao seu serviço um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do
n.º 1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respectivo, um
juiz auxiliar.
Artigo 76.º
Funcionamento
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de
pelo menos um terço dos seus membros.
2 - O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus
membros.
Artigo 77.º
Presidência
1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é
substituído pela ordem seguinte:
a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que
faça parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça
parte do Conselho.
2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar actos da competência do
Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.
Artigo 78.º
Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais:
a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respectivos serviços;
b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões
extraordinárias;
c) Dar posse aos inspectores e ao secretário do Conselho;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as
instruções de execução permanente;
f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.
Artigo 79.º
Serviços de apoio
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma
secretaria com a organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar
em diploma complementar.
2 - O Conselho tem um secretário, por si designado, de preferência entre juízes
que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais
tributários.
Artigo 80.º
Funções da secretaria
À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
incumbe prestar o apoio administrativo e a assessoria necessários ao normal
desenvolvimento da actividade do Conselho e à preparação e execução das suas
deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no regulamento
interno.
Artigo 81.º
Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do
presidente e conforme o regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que
justifiquem a convocação do Concelho;
c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;
d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções
do presidente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;
g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respectivas actas;
h) Promover a recolha junto de quaisquer entidades de informações ou outros
elementos necessários ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos
funcionários ao serviço do Conselho;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.
Artigo 82.º
Inspectores
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de
inspectores com quadro a fixar em diploma próprio.
2 - O provimento de lugares de inspector é feito por nomeação e em comissão de
serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de
dois anos na categoria.
3 - A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados
Judiciais.
4 - Os inspectores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 83.º
Competência dos inspectores
1 - Compete aos inspectores:
a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais
da jurisdição administrativa e fiscal, propondo as medidas convenientes;
b) Colher, por via de inspecção, elementos esclarecedores do serviço e do
mérito dos magistrados e em função deles propor a adequada classificação;
c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de
processos disciplinares.
2 - O processo será dirigido por inspector de categoria superior à do
magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.
3 - Quando no respectivo quadro nenhum inspector reúna as condições
estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.
Artigo 84.º
Recursos
1 - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais relativas a magistrados são impugnáveis perante a Secção de Contencioso
Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - São impugnáveis perante a mesma Secção as decisões do presidente do
Conselho proferidas no exercício de competência delegada, sem prejuízo da
respectiva impugnação administrativa perante o Conselho, no prazo de 15 dias.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 85.º
Competência administrativa do Governo
A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.
Artigo 86.º
Quadros
São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários
dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 87.º
Tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 88.º
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do
artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 89.º
Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua
composição anterior até ao 90.º dia posterior à data do início de vigência
desta lei.
2 - Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são
assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data
para a secretaria do Conselho.
Artigo 90.º
Inspectores
1 - Até à criação do quadro de inspectores, as respectivas competências são
exercidas por juízes designados pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
2 - Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os
inspectores.
Artigo 91.º
Estatística
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respectivo
Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação
estatística que sejam considerados necessários.
Artigo 92.º
Publicações
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o
Diário da República, 1.ª e 2.ª séries, e apêndices, o Diário da Assembleia da
Republica, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações
jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública ou, em alternativa,
têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações
referidas.
2 - Os tribunais sediados nas Regiões Autónomas recebem também as publicações
oficiais das Regiões.
Artigo 93.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários
em funções à data da entrada em vigor do presente Estatuto conservam a
categoria de juízes de círculo.
LEI DE APROVAÇÃO
TEXTO:
Lei n.º 13/2002
de 19 de Fevereiro
APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (REVOGA O DECRETO-LEI
N.º 129/84, DE 27 DE ABRIL) E PROCEDE À 3.ª ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 59/99,
DE 2 DE MARÇO, ALTERADO PELA LEI N.º 163/99, DE 14 DE SETEMBRO, E PELO
DECRETO-LEI N.º 159/2000, DE 27 DE JULHO, À 42.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, À 1.ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO, E À 2.ª
ALTERAÇÃO DA LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL, ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º
224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se publica
em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposição transitória
1 - As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se
aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em
vigor.
2 - As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo
das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo
com o mesmo Estatuto.
Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas
O artigo 259.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece o regime
jurídico das empreitadas de obras públicas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 259.º
[...]
1 - ...
2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no
Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado,
competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos
termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem
prejuízo da competência dos tribunais administrativos para a execução das obrigações
do empreiteiro, devendo ser remetida ao juiz competente cópia da decisão do
tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.
3 - ...»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 1083.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1083.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo é aplicável às acções de regresso contra
magistrados, propostas nos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente
aplicável às acções do mesmo tipo que sejam da competência de outros
tribunais.»
Artigo 5.º
Alterações ao Código das Expropriações
Os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º
168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de 90 dias a contar da
data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no
prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal
administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação,
instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia,
seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito
de reversão.
Artigo 77.º
[...]
1 - Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da
data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de
círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de
adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...»
Artigo 6.º
Alteração à Lei de Bases do Ambiente
O artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
Tutela judicial
1 - Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado
nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente
direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos
que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior,
também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela
presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
2 - É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter
interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras
dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir,
nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à
defesa dos valores protegidos pela presente lei.»
Artigo 7.º
Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes
1 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é
aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e
para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e
do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não
inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência
profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de
funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na
investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos
factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os
candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses,
organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e, caso não sejam magistrados,
realizam um estágio de seis meses.
3 - Os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de
formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e
os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de
justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou
agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem
frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração
base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções
sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
4 - A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do
Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na
jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos
estatutários.
5 - A graduação dos nomeados para a jurisdição administrativa e fiscal, uma vez
terminado o curso de formação a que se refere o n.º 2, depende da classificação
obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto aprovado
pela presente lei.
6 - As reclamações das decisões proferidas no âmbito do concurso têm efeito
meramente devolutivo.
7 - Os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores
têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que
competem aos juízes de direito, dependendo a respectiva progressão na carreira
dos critérios a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto
aprovado pela presente lei.
8 - O Governo adoptará os procedimentos necessários ao desenvolvimento
regulamentar do regime estabelecido no presente artigo.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963;
b) O Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro;
c) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 129/84, de 27 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro;
e) A Lei n.º 46/91, de 3 de Agosto;
f) A Portaria n.º 116/92, de 24 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação, com
excepção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da
presente lei.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.