Portaria n.º 642/2004
de 16 de Junho
Na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março,
foram estabelecidas as normas técnicas a que deve obedecer a entrega das peças
processuais e notificações por correio electrónico nos termos e para os
efeitos previstos nos artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo
Civil.
Sucedeu, porém, que da aplicação daquela regulamentação resultou a
necessidade de clarificar alguns dos aspectos técnicos a que deve obedecer o
envio por correio electrónico, por forma a assegurar a máxima segurança,
definindo um conjunto de regras uniformes que garantam a eficácia das comunicações.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do mencionado artigo 150.º, os termos a que
deve obedecer o envio através de correio electrónico, com aposição de
assinatura electrónica avançada, ou de qualquer outro meio de transmissão
electrónica de dados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
Por força das remissões constantes do artigo 260.º-A do Código de Processo
Civil, as notificações entre mandatários das partes são realizadas por todos
os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, o que
significa que o regime da apresentação dos actos processuais em suporte
digital ora aprovado também lhes é aplicável.
Por outro lado, dispõe o n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código que os mandatários
das partes que pratiquem os actos processuais através de correio electrónico
ou de outro meio de transmissão electrónica de dados são notificados pelo
Tribunal através de correio electrónico com aposição de assinatura electrónica
avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo dos artigos 150.º e 254.º,
n.º 2, de Código de Processo Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos
processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações
efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do
artigo 254.º do mesmo Código.
2 - O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do
ficheiro informático a que alude o n.º 6 do artigo 152.º do Código de
Processo Civil.
3 - A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo.
2.º
Conteúdo da mensagem
1 - A mensagem de correio electrónico é endereçada ao tribunal competente e
deve mencionar no campo relativo ao assunto o número do processo e o respectivo
juízo ou vara e secção ou, caso tal não seja ainda possível, a descrição
sintética do seu conteúdo.
2 - O corpo da mensagem deve conter a identificação do tribunal, das partes,
do processo e do tipo de peça processual a apresentar.
3 - As partes devem anexar à mensagem de correio electrónico o ficheiro que
contenha a peça processual que pretendem remeter a tribunal.
4 - É permitido às partes anexar a uma só mensagem várias peças processuais
referentes ao mesmo processo, desde que devidamente identificadas no corpo da
mensagem.
5 - A mensagem de correio electrónico remetida por mandatário forense deve
conter necessariamente a aposição da assinatura electrónica do respectivo
signatário.
6 - A assinatura electrónica referida no número anterior deve ter associado à
mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade
profissional do signatário.
3.º
Valor jurídico
1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa
por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica
avançada.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve
assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem,
garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea
ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do
acto de expedição:
i) A data e hora de expedição;
ii) O remetente ;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica
do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente
por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela
terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção,
informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do
correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a
validação cronológica da respectiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário
facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3 - A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente
validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99,
de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003,
de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade
idónea.
4.º
Formato dos ficheiros de texto
Os ficheiros que contenham as peças processuais apresentadas através de
correio electrónico devem adoptar o formato rich text format (RTF) e só
incluir texto.
5.º
Formato dos ficheiros de imagem
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 150.º do Códido de Processo
Civil, as partes podem ainda anexar à mensagem de correio electrónico
quaisquer documentos que acompanhem a peça processual.
2 - Quando os documentos referidos nos termos do número anterior forem constituídos
por ficheiros de imagens, devem adoptar o formato JPEG e não podem ultrapassar,
no seu conjunto, os 5 Mbytes.
6.º
Ficheiro informático a solicitação do juiz
O ficheiro informático referido no n.º 6 do artigo 152.º do Código de
Processo Civil deve adoptar os formatos referidos nos artigos 4.º e 5.º e pode
ser enviado por correio electrónico simples ou entregue na respectiva
secretaria judicial em disquete de 3,5» ou em CD-ROM.
7.º
Deveres de informação
1 - Sempre que o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de
peças processuais, nos termos da alínea d) do artigo 150.º do Código de
Processo Civil, o tribunal fica obrigado a comunicar à contraparte tal facto,
com indicação dos elementos necessários ao contacto, pelo mesmo meio, em
comunicações posteriores.
2 - O mandatário que deixe de praticar actos processuais por correio electrónico
deve, com a brevidade possível, informar o mandatário da contraparte, bem como
o tribunal, da impossibilidade de continuar a fazer uso daquele meio.
3 - Quando o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de
qualquer peça processual, o tribunal deve enviar ao remetente, pela mesma via,
mensagem de confirmação da recepção.
8.º
Dever de reciprocidade
1 - Nos casos em que o correio electrónico for o meio utilizado para a prática
de actos processuais, os mandatários das partes e o tribunal assumem que as
comunicações entre si, no âmbito daquele processo, são efectuadas através
de correio electrónico.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, no mesmo
processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas
previstas na lei.
9.º
Notificações pela secretaria aos mandatários
Às notificações previstas no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo
Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º,
3.º e 4.º do presente diploma.
10.º
Correio electrónico sem validação cronológica
À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem
validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime
estabelecido para o envio através de telecópia.
11.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março.
12.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 25 de Maio de
2004.