Lei n.º
168/99, de 18-09
Actualizado até Lei
13/2002, de 19-02
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser
expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins
ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma
justa indemnização nos termos do presente Código.
Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes
no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e
demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade,
justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.
1 - A expropriação deve limitar-se ao necessário para a
realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de
acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual
não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um
prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente,
os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não
tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
3 - O disposto no presente Código sobre expropriação total
é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de
utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos
fixados no número anterior.
1 - Tratando-se de execução de plano municipal de
ordenamento do território ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas
de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou
lanços, as áreas necessárias à respectiva execução.
2 - No caso de expropriação por zonas ou lanços, o acto de
declaração de utilidade pública deve determinar, além da área total, a divisão
desta e a ordem e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo de
seis anos.
3 - Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço e
seguintes continuam na propriedade e posse dos seus donos até serem objecto de
expropriação amigável ou de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no
artigo 19.º
4 - Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não
compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.º 2 são atendidas as
benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data
da declaração de utilidade pública e a data da aquisição da posse pela entidade
expropriante da respectiva zona ou lanço.
5 - A declaração de utilidade pública a que se refere o
presente artigo caduca relativamente aos bens cuja arbitragem não tiver sido
promovida pela entidade expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os
processos respectivos não forem remetidos ao tribunal competente no prazo de 18
meses, em ambos os casos a contar do termo fixado para a aquisição da
respectiva zona ou lanço.
6 - O proprietário e os demais interessados têm direito a
ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o bem
ter estado sujeito a expropriação.
7 - A indemnização a que se refere o número anterior é
determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o
processo previsto nos artigos 42.º e seguintes, na parte aplicável, com as
necessárias adaptações.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a
reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação,
os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da
expropriação.
2 - Sempre que a realização de uma obra contínua
determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do
traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem
prejuízo do disposto no n.º 9.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se
por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua
natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a
um projecto articulado, global e coerente.
4 - O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da
adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino,
mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia do expropriado;
d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada,
com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de
um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior.
5 - A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a
contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido
esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a)
do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.
6 - O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado
ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado ou sobre o
montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto
no n.º 8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão e de preferência.
7 - Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas
sobrantes, deve comunicar o projecto de alienação ao expropriado e demais
interessados conhecidos cujos direitos não hajam cessado definitivamente, por
carta ou ofício registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de
60 dias, findos os quais, não sendo exercido o direito de reversão ou, se for o
caso, o direito de preferência, se entende que renunciam ao mesmo.
8 - No caso de nova declaração de utilidade pública ou de
renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.º
1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela
actualização da anterior ao abrigo do disposto no artigo 24.º, aproveitando-se
neste caso os actos praticados.
9 - Cessa o disposto no n.º 2 anterior se os trabalhos
forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos,
contando-se o prazo a que se refere o n.º 5 anterior a partir do final daquele.
1 - As pessoas colectivas de direito público têm direito a
ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins
públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação
definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.
2 - Na falta de acordo, o montante da compensação é
determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as
necessárias adaptações.
3 - Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes
são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.º 1.
1 - Com o resgate das concessões e privilégios outorgados
para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública podem ser
expropriados os bens ou direitos a eles relativos que, sendo propriedade do
concessionário, devam continuar afectos à obra ou ao serviço.
2 - A transferência de posse dos bens expropriados
opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a
indemnização não esteja fixada.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, a
entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental
que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico enquanto se justificar,
ou proceder à caução nos termos da lei.
1 - Podem constituir-se sobre imóveis as servidões
necessárias à realização de fins de interesse público.
2 - As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão
lugar a indemnização quando:
a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem,
considerado globalmente;
b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em
que estes não estejam a ser utilizados; ou
c) Anulem completamente o seu valor económico.
3 - À constituição das servidões e à determinação da
indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias
adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
1 - Para os fins deste Código, consideram-se interessados,
além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem
a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
2 - O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado,
nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas
necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da
declaração de utilidade pública.
3 - São tidos por interessados os que no registo predial,
na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares
dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de
prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das
inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.
1 - A resolução de requerer a declaração de utilidade
pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e
claramente:
a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma
habilitante;
b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais
interessados conhecidos;
c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a
expropriação;
d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os
imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.
2 - As parcelas a expropriar são identificadas através da
menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições
matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as
coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar,
reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do
prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala
correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em
escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores
dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores.
3 - Os proprietários e demais interessados conhecidos são
identificados através do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede.
4 - A previsão dos encargos com a expropriação tem por
base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por
relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade
interessada na expropriação.
5 - A resolução a que se refere o n.º 1 anterior é
notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida,
mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.
1 - A entidade interessada, antes de requerer a declaração
de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via
de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações
em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.
2 - A notificação a que se refere o n.º 5 do artigo
anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que
terá como referência o valor constante do relatório do perito.
3 - No caso referido no n.º 2 do artigo 9.º, a proposta é
apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto.
4 - Não sendo conhecidos os proprietários e os demais
interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.º 5
do artigo anterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a
afixar nos locais de estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua
maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de
dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional.
5 - O proprietário e os demais interessados têm o prazo de
20 dias, contados a partir da recepção da proposta, ou de 30 dias, a contar da
última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o
que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta
ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório
elaborado por perito da sua escolha.
6 - A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no
número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à
entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento
para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte,
notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem
respondido.
7 - Se houver acordo, a aquisição por via do direito
privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante,
seja inferior à unidade de cultura.
1 - O requerimento da declaração de utilidade pública é
remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da
assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os
seguintes documentos:
a) Cópia da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo
10.º e da respectiva documentação;
b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de
aquisição por via de direito privado quando a ela haja lugar e indicação das
razões do respectivo inêxito;
c) Indicação da dotação orçamental que suportará os
encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução
correspondente;
d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade
expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta;
e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.
2 - Se o requerente for entidade de direito privado, deve
comprovar que se encontra caucionado o fundo indispensável para o pagamento das
indemnizações a que haja lugar.
3 - A entidade requerida pode determinar que o requerente
junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entenda
necessários.
1 - A declaração de utilidade pública deve ser devidamente
fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais
legislação aplicável, independentemente da forma que revista.
2 - A declaração resultante genericamente da lei ou de
regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os
bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para
os efeitos do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de
utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no
prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal
competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da
publicação da declaração de utilidade pública.
4 - A declaração de caducidade pode ser requerida pelo
expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para
conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade
pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.
5 - A declaração de utilidade pública caducada pode ser
renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a
contar do termo dos prazos fixados no n.º 3 anterior.
6 - Renovada a declaração de utilidade pública, o
expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela
fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do
artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
7 - Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.º 3 do
artigo 5.º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido
iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem
suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.
1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, é da
competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do
processo:
a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos
bens imóveis e direitos a eles inerentes;
b) A declaração de utilidade pública do resgate, não
prevista nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados
para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da
expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 7.º
2 - A competência para a declaração de utilidade pública
das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos
de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da
respectiva assembleia municipal.
3 - A deliberação da assembleia municipal prevista no
número anterior deverá ser tomada por maioria dos membros em efectividade de
funções.
4 - A deliberação referida no número anterior é comunicada
ao membro do Governo responsável pela área da administração local.
5 - O reconhecimento do interesse público requerido pelas
empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis
necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas
unidades industriais ou dos respectivos acessos é da competência do ministro a
cujo departamento compete a apreciação final do processo.
6 - Nos casos em que não seja possível determinar o
departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam
abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o
Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo
ordenamento do território.
1 - No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode
ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse
público.
2 - A atribuição de carácter urgente à expropriação deve
ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse
administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.º e
seguintes, na parte aplicável.
3 - A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na
parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo
ocorrendo motivo devidamente justificado.
4 - À declaração de caducidade aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º
5 - A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse
administrativa, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.
1 - Quando a necessidade da expropriação decorra de
calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional,
o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente
competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a
prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade
prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código
sobre fixação da indemnização em processo litigioso.
2 - Sempre que possível, será promovida vistoria ad
perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no artigo 21.º, cumprindo-se, com
as necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.
1 - O acto declarativo da utilidade pública e a sua
renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série do Diário da
República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por
carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no
registo predial.
2 - Se o expropriado ou demais interessados forem
desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
3 - A publicação da declaração de utilidade pública deve
identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à
descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou
encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar
o fim da expropriação.
4 - A identificação referida no número anterior pode ser
substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que
permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.
5 - Quando se trate de expropriação por zonas ou lanços,
da publicação do acto declarativo consta a área total a expropriar, a sua
divisão de acordo com o faseamento, os prazos e a ordem de aquisição.
6 - São conjuntamente publicadas, por conta das empresas
requerentes a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, as plantas dos bens
abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua
afixação na sede do município ou dos municípios do lugar em que aqueles se
situam.
7 - A declaração de utilidade pública é também publicitada
pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do
prédio, quando exista.
1 - A declaração de utilidade pública da expropriação
confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos e de neles
efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos
previstos nos estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem definidos
em decisão da entidade que produziu aquele acto.
2 - Se o proprietário ou outros interessados forem
conhecidos, são previamente notificados da ocupação por carta ou ofício sob
registo com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo
qualquer deles exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a
qual tem lugar nos termos previstos no artigo 21.º e precede sempre a ocupação.
3 - Se os proprietários ou outros interessados forem
desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
4 - Aos proprietários e demais interessados prejudicados
pela ocupação são devidas indemnizações nos termos gerais de direito, a
determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 71.º e 72.º do presente Código.
1 - Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de
direito público ou empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço
público ou de obras públicas, pode ser autorizada pela entidade competente para
declarar a utilidade pública da expropriação a tomar posse administrativa dos
bens a expropriar, desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de
obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para
o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.
2 - A autorização de posse administrativa deve mencionar
expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o
início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa dos trabalhos
elaborado pela entidade expropriante.
3 - A autorização pode ser concedida em qualquer fase da
expropriação até ao momento de adjudicação judicial da propriedade.
4 - Se as obras não tiverem início dentro do prazo
estabelecido nos termos do n.º 2 anterior, salvo motivo justificativo,
nomeadamente por atraso não imputável à entidade expropriante, o expropriado e
os demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos que
não devam ser considerados na fixação da justa indemnização.
1 - A investidura administrativa na posse dos bens não
pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:
a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública
e de autorização da posse administrativa;
b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do
artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade
expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e
estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos
afectados;
c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada
a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento
seja de interesse ao julgamento do processo.
2 - A notificação a que se refere a alínea a) do número
anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.
3 - O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no
prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 - Se o expropriado e os demais interessados, estando ou
devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de
transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.
5 - O depósito prévio é dispensado:
a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser
efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código
Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública;
b) Se os expropriados e demais interessados não forem
conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados,
devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que
sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º
6 - Atribuído carácter urgente à expropriação ou
autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita
directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar
da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista
oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
7 - Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais
peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a
expropriar.
1 - Recebida a comunicação do perito nomeado, a entidade
expropriante marca a data, a hora e o local do início da vistoria ad perpetuam
rei memoriam, notificando de tal facto o perito, os interessados conhecidos e o
curador provisório, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, a
expedir de forma a ser recebido com a antecedência mínima de cinco dias úteis,
no qual indicará, ainda, se a expropriação é total ou parcial; a comunicação ao
perito será acompanhada de cópia dos elementos a que se referem as alíneas a),
b) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e, sempre que possível, de indicação da
descrição predial e da inscrição matricial dos prédios; a comunicação ao
expropriado e demais interessados mencionará, ainda, a instituição bancária, o
local, a data e o montante do depósito a que se refere a alínea b) do anterior
n.º 1 e, se for o caso, que o mesmo se encontra à sua ordem.
2 - O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos
dois dias seguintes à notificação prevista no número anterior, devendo a
entidade expropriante submeter o pedido à apreciação do presidente do tribunal
da Relação para efeitos de eventual substituição.
3 - Os interessados, o curador provisório e a entidade
expropriante podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que
tiverem por pertinentes, a que o perito deve responder no seu relatório.
4 - O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam deve
conter:
a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente,
as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o
estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas;
b) Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de
influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos dos artigos 23.º e
seguintes;
c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da
imagem do bem expropriado e da área envolvente;
d) Elementos remetidos ao perito nos termos do n.º 8
anterior;
e) Respostas aos quesitos referidos no n.º 10 anterior.
5 - Nos 15 dias ulteriores à realização da vistoria ad
perpetuam rei memoriam deve o perito entregar à entidade expropriante o
respectivo relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 50.º
6 - Em casos devidamente justificados, designadamente pelo
número de vistorias, o prazo a que se refere o número anterior pode ser
prorrogado até 30 dias pela entidade expropriante, a requerimento do perito.
7 - Recebido o relatório, a entidade expropriante, no
prazo de cinco dias, notificará o expropriado e os demais interessados por
carta registada com aviso de recepção, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos
respectivos anexos, para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo,
querendo, no prazo de cinco dias.
8 - Se houver reclamação, o perito pronunciar-se-á no
prazo de cinco dias, em relatório complementar.
9 - Decorrido o prazo de reclamação, sem que esta seja
apresentada, ou recebido o relatório complementar do perito, a entidade
expropriante poderá utilizar o prédio para os fins da expropriação, lavrando o
auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos previstos, sem
prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de
habitação.
1 - O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do expropriado e dos demais interessados
conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos;
b) Identificação do Diário da República onde tiver sido
publicada a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação ou o
despacho que autorizou a posse administrativa;
c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis
de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.
2 - Na impossibilidade de identificação do prédio através
da inscrição matricial ou da descrição predial, o auto de posse deve referir a
composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a
identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado.
3 - No prazo de cinco dias, a entidade expropriante
remete, por carta registada com aviso de recepção, ao expropriado e aos demais
interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativa.
1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício
alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o
expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do
bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica
normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em
consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não
pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da
expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há
menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e
na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à
notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações
administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5
do artigo 10.º
3 - Na fixação da justa indemnização não são considerados
quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de
aumentar o valor da indemnização.
4 - Ao valor dos bens calculado por aplicação dos
critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e seguintes, será deduzido o
valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título
de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na
avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente
artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais
constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e
corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade
expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o
tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros
critérios para alcançar aquele valor.
6 - O Estado garante o pagamento da justa inde-mnização,
nos termos previstos no presente Código.
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito
de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à
cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer
formalidades.
1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à
data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão
final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor,
com exclusão da habitação.
2 - O índice referido no número anterior é o publicado
pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos
bens ou da sua maior extensão.
3 - Nos casos previstos na parte final do n.º 8 do artigo
5.º e no n.º 6 do artigo 13.º, a actualização do montante da indemnização
abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar
definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante
actualizado.
1 - Para efeitos do cálculo da indemnização por
expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para a construção;
b) Solo para outros fins.
2 - Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de
abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com
características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a
construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas
referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de
gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas
anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em
vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo
respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º
5 do artigo 10.º
3 - Considera-se solo para outros fins o que não se
encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
1 - O valor do solo apto para a construção calcula-se por
referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido
sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as
leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º
2 - O valor do solo apto para construção será o resultante
da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou
avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma
freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco,
com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas
características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento
territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado,
nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa
percentagem máxima de 10%.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os
serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação
da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que
corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
4 - Caso não se revele possível aplicar o critério
estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a
construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de
mercado, nos termos dos números seguintes.
5 - Na determinação do custo da construção atende-se, como
referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de
aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda
condicionada.
6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do
solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da
construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da
localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A percentagem fixada nos termos do número anterior
poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e
com a variação que se mostrar justificada:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada,
betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%;
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do
quarteirão, do lado da parcela - 0,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço
junto da parcela - 1%;
d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da
parcela - 1,5%;
e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa
tensão com serviço junto da parcela - 1%;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em
serviço junto da parcela - 0,5%;
g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores
de saneamento com serviço junto da parcela - 2%;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%;
i) Rede telefónica junto da parcela - 1%.
8 - Se o custo da construção for substancialmente agravado
ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da
diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a
considerar para efeito da determinação do valor do terreno.
9 - Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à
aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma
sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do
montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao
reforço das mesmas.
10 - O valor resultante da aplicação dos critérios fixados
nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência
do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de
15% do valor da avaliação.
11 - No cálculo do valor do solo apto para a construção em
áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á
em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da
média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se
situe, compreendido entre duas vias consecutivas.
12 - Sendo necessário expropriar solos classificados como
zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos
públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz,
cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será
calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja
possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro
exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
1 - O valor do solo apto para outros fins será o
resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de
aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas
na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os
últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com
idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de
planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os
serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação
da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que
corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
3 - Caso não se revele possível aplicar o critério
estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins
será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no
estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo
e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas
predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias
objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
1 - Na determinação do valor dos edifícios ou das
construções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes
elementos:
a) Valor da construção, considerando o seu custo
actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade;
b) Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e
proximidade de equipamentos;
c) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das
construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e
coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas;
d) Área bruta;
e) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas;
f) Número de inquilinos e rendas;
g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade;
h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações
para fins fiscais ou outros.
2 - No caso de o aproveitamento económico normal da área
de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das
construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo
e das construções, determinados nos termos do presente Código.
3 - No caso contrário, calcula-se o valor do solo, nele
deduzindo o custo das demolições e dos desalojamentos que seriam necessários
para o efeito, correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que
superior ao valor determinado nos termos do número anterior.
1 - Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos
calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das
partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela
divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a
diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às
demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes
da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte
expropriada.
3 - Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada,
nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente,
concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que
se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º
1 - O arrendamento para comércio, indústria ou exercício
de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo
9.º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para
efeito de indemnização dos arrendatários.
2 - O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo
em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode
optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização
e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma
só vez.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere o número
anterior atende-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo
arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no
mercado.
4 - Na indemnização respeitante a arrendamento para
comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas
relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o
arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação
da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de
direito.
5 - Na indemnização respeitante a arrendamento rural
atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao
valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos
emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de
direito.
6 - O disposto nos números anteriores é também aplicável
se a expropriação recair directamente sobre o arrendamento e no caso de
resolução do contrato de arrendamento nos termos dos artigos 8.º e 11.º do
Decreto n.º 139-A/79, de 24 de Dezembro.
1 - Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça
qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização pelo
valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável
ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo
objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito.
2 - Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto
da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização
correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos
gerais de direito.
Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena,
a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela
propriedade, na parte em que forem aplicáveis.
Antes de promover a constituição de arbitragem, a entidade
expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais
interessados nos termos dos artigos seguintes.
Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de
acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados:
a) O montante da indemnização;
b) O pagamento de indemnização ou de parte dela em
prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes;
c) O modo de satisfazer as prestações;
d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos
nos termos dos artigos 67.º e 69.º;
e) A expropriação total;
f) Condições acessórias.
1 - No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de
utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício
registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao
expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem
como ao curador provisório.
2 - O expropriado e demais interessados dispõem do prazo
de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor
constante de relatório elaborado por perito da sua escolha.
3 - Na falta de resposta ou de interesse da entidade
expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação
litigiosa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, notificando deste facto o
expropriado e os demais interessados que tiverem respondido.
4 - O expropriado e os demais interessados devem
esclarecer, por escrito, dentro dos prazos de oito dias a contar da data em que
tenham sido notificados para o efeito, as questões que lhes forem postas pela
entidade expropriante.
1 - O acordo entre a entidade expropriante e os demais
interessados deve constar:
a) De escritura de expropriação amigável, se a entidade
expropriante tiver notário privativo;
b) De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o
notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da
sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público
administrativo, perante funcionário designado para o efeito.
2 - O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o
recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o
restante serviço notarial.
3 - O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números
anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua
área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.
1 - O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito
dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela
entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto
no Código do Notariado.
2 - Do auto ou escritura deverão ainda constar:
a) A indemnização acordada e a forma de pagamento;
b) A data e o número do Diário da República em que foi
publicada a declaração de utilidade pública da expropriação;
c) O extracto da planta parcelar.
3 - A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um
dos interessados ou fixada globalmente.
4 - Não havendo acordo entre os interessados sobre a
partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele
que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da
entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da
situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos
termos do Código de Processo Civil.
5 - Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da
entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da
celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação
que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi
concluído.
6 - A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e
aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de
expropriação amigável, quando solicitada.
1 - Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é
este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns.
2 - O valor do processo, para efeitos de admissibilidade
de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, corresponde ao maior dos
seguintes:
a) Decréscimo da indemnização pedida no recurso da
entidade expropriante ou acréscimo global das indemnizações pedidas nos
recursos do expropriado e dos demais interessados, a que se refere o número
seguinte;
b) Diferença entre os valores de indemnização constantes
do recurso da entidade expropriante e o valor global das indemnizações pedidas
pelo expropriado e pelos demais interessados nos respectivos recursos, a que se
refere o número seguinte.
3 - Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito
meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua
maior extensão.
1 - É aberto um processo de expropriação com referência a
cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.
2 - Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo
proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos
processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.
1 - Têm legitimidade para intervir no processo a entidade
expropriante, o expropriado e os demais interessados.
2 - A intervenção de qualquer interessado na pendência do
processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências.
1 - O falecimento, na pendência do processo, de algum
interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade
expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter
havido investidura administrativa.
2 - Havendo interessados incapazes, ausentes ou
desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz,
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer
interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na
falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem
entregues.
3 - No caso de o processo de expropriação ainda não se
encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do
número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.
4 - A intervenção do curador provisório cessa logo que se
encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a
ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.
1 - Compete à entidade expropriante, ainda que seja de
direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da
arbitragem.
2 - As funções da entidade expropriante referidas no
número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da
situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:
a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1
do artigo 54.º;
b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não
imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto,
ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil;
c) Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer
a expropriação de bens próprios;
d) Se a declaração de utilidade pública for renovada;
e) Nos casos previstos nos artigos 15.º e 16.º;
f) Os casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º
3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número
anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de
notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.
4 - Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o
juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de
multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.
1 - As petições a que se referem o n.º 2 do artigo 41.º, o
n.º 3 do artigo anterior, o n.º 2 do artigo 51.º e a parte final do n.º 2 do
artigo 54.º são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente
para o processo de expropriação litigiosa.
2 - Os processos originados pelas petições referidas no
número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a quem este
for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando
com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa.
3 - Os processos recebidos nos termos da parte final do número
anterior são apensados ao processo de expropriação.
Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que
deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos
relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos
interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais.
1 - Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo
presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior
extensão.
2 - Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da
lista oficial, devendo o presidente do tribunal da Relação indicar logo o que
presidirá.
3 - Para o efeito do disposto nos números precedentes, a
entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao
presidente do tribunal da Relação.
4 - O despacho de designação dos árbitros é proferido no
prazo de cinco dias.
1 - Pode ser designado mais de um grupo de árbitros sempre
que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de
árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal
andamento de todos os processos.
2 - A decisão prevista no número anterior é da competência
do presidente do tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da
sua maior extensão, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
3 - Se os peritos da lista oficial forem insuficientes
para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros, recorre-se a
peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando
possível, para os das listas dos distritos contíguos.
4 - A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros
consta do despacho de designação e respeita a sequência geográfica das
parcelas, que a entidade expropriante deve indicar no seu pedido, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 39.º, com as necessárias adaptações.
1 - No prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a comu