Lei n.º
168/99, de 18-09
Actualizado até Lei
13/2002, de 19-02
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser
expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins
ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma
justa indemnização nos termos do presente Código.
Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes
no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e
demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade,
justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.
1 - A expropriação deve limitar-se ao necessário para a
realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de
acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual
não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um
prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente,
os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não
tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
3 - O disposto no presente Código sobre expropriação total
é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de
utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos
fixados no número anterior.
1 - Tratando-se de execução de plano municipal de
ordenamento do território ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas
de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou
lanços, as áreas necessárias à respectiva execução.
2 - No caso de expropriação por zonas ou lanços, o acto de
declaração de utilidade pública deve determinar, além da área total, a divisão
desta e a ordem e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo de
seis anos.
3 - Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço e
seguintes continuam na propriedade e posse dos seus donos até serem objecto de
expropriação amigável ou de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no
artigo 19.º
4 - Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não
compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.º 2 são atendidas as
benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data
da declaração de utilidade pública e a data da aquisição da posse pela entidade
expropriante da respectiva zona ou lanço.
5 - A declaração de utilidade pública a que se refere o
presente artigo caduca relativamente aos bens cuja arbitragem não tiver sido
promovida pela entidade expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os
processos respectivos não forem remetidos ao tribunal competente no prazo de 18
meses, em ambos os casos a contar do termo fixado para a aquisição da
respectiva zona ou lanço.
6 - O proprietário e os demais interessados têm direito a
ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o bem
ter estado sujeito a expropriação.
7 - A indemnização a que se refere o número anterior é
determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o
processo previsto nos artigos 42.º e seguintes, na parte aplicável, com as
necessárias adaptações.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a
reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação,
os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da
expropriação.
2 - Sempre que a realização de uma obra contínua
determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do
traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem
prejuízo do disposto no n.º 9.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se
por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua
natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a
um projecto articulado, global e coerente.
4 - O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da
adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino,
mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia do expropriado;
d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada,
com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de
um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior.
5 - A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a
contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido
esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a)
do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.
6 - O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado
ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado ou sobre o
montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto
no n.º 8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão e de preferência.
7 - Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas
sobrantes, deve comunicar o projecto de alienação ao expropriado e demais
interessados conhecidos cujos direitos não hajam cessado definitivamente, por
carta ou ofício registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de
60 dias, findos os quais, não sendo exercido o direito de reversão ou, se for o
caso, o direito de preferência, se entende que renunciam ao mesmo.
8 - No caso de nova declaração de utilidade pública ou de
renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.º
1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela
actualização da anterior ao abrigo do disposto no artigo 24.º, aproveitando-se
neste caso os actos praticados.
9 - Cessa o disposto no n.º 2 anterior se os trabalhos
forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos,
contando-se o prazo a que se refere o n.º 5 anterior a partir do final daquele.
1 - As pessoas colectivas de direito público têm direito a
ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins
públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação
definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.
2 - Na falta de acordo, o montante da compensação é
determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as
necessárias adaptações.
3 - Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes
são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.º 1.
1 - Com o resgate das concessões e privilégios outorgados
para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública podem ser
expropriados os bens ou direitos a eles relativos que, sendo propriedade do
concessionário, devam continuar afectos à obra ou ao serviço.
2 - A transferência de posse dos bens expropriados
opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a
indemnização não esteja fixada.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, a
entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental
que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico enquanto se justificar,
ou proceder à caução nos termos da lei.
1 - Podem constituir-se sobre imóveis as servidões
necessárias à realização de fins de interesse público.
2 - As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão
lugar a indemnização quando:
a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem,
considerado globalmente;
b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em
que estes não estejam a ser utilizados; ou
c) Anulem completamente o seu valor económico.
3 - À constituição das servidões e à determinação da
indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias
adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
1 - Para os fins deste Código, consideram-se interessados,
além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem
a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
2 - O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado,
nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas
necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da
declaração de utilidade pública.
3 - São tidos por interessados os que no registo predial,
na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares
dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de
prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das
inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.
1 - A resolução de requerer a declaração de utilidade
pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e
claramente:
a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma
habilitante;
b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais
interessados conhecidos;
c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a
expropriação;
d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os
imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.
2 - As parcelas a expropriar são identificadas através da
menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições
matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as
coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar,
reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do
prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala
correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em
escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores
dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores.
3 - Os proprietários e demais interessados conhecidos são
identificados através do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede.
4 - A previsão dos encargos com a expropriação tem por
base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por
relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade
interessada na expropriação.
5 - A resolução a que se refere o n.º 1 anterior é
notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida,
mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.
1 - A entidade interessada, antes de requerer a declaração
de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via
de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações
em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.
2 - A notificação a que se refere o n.º 5 do artigo
anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que
terá como referência o valor constante do relatório do perito.
3 - No caso referido no n.º 2 do artigo 9.º, a proposta é
apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto.
4 - Não sendo conhecidos os proprietários e os demais
interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.º 5
do artigo anterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a
afixar nos locais de estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua
maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de
dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional.
5 - O proprietário e os demais interessados têm o prazo de
20 dias, contados a partir da recepção da proposta, ou de 30 dias, a contar da
última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o
que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta
ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório
elaborado por perito da sua escolha.
6 - A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no
número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à
entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento
para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte,
notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem
respondido.
7 - Se houver acordo, a aquisição por via do direito
privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante,
seja inferior à unidade de cultura.
1 - O requerimento da declaração de utilidade pública é
remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da
assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os
seguintes documentos:
a) Cópia da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo
10.º e da respectiva documentação;
b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de
aquisição por via de direito privado quando a ela haja lugar e indicação das
razões do respectivo inêxito;
c) Indicação da dotação orçamental que suportará os
encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução
correspondente;
d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade
expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta;
e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.
2 - Se o requerente for entidade de direito privado, deve
comprovar que se encontra caucionado o fundo indispensável para o pagamento das
indemnizações a que haja lugar.
3 - A entidade requerida pode determinar que o requerente
junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entenda
necessários.
1 - A declaração de utilidade pública deve ser devidamente
fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais
legislação aplicável, independentemente da forma que revista.
2 - A declaração resultante genericamente da lei ou de
regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os
bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para
os efeitos do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de
utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no
prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal
competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da
publicação da declaração de utilidade pública.
4 - A declaração de caducidade pode ser requerida pelo
expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para
conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade
pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.
5 - A declaração de utilidade pública caducada pode ser
renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a
contar do termo dos prazos fixados no n.º 3 anterior.
6 - Renovada a declaração de utilidade pública, o
expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela
fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do
artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
7 - Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.º 3 do
artigo 5.º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido
iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem
suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.
1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, é da
competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do
processo:
a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos
bens imóveis e direitos a eles inerentes;
b) A declaração de utilidade pública do resgate, não
prevista nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados
para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da
expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 7.º
2 - A competência para a declaração de utilidade pública
das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos
de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da
respectiva assembleia municipal.
3 - A deliberação da assembleia municipal prevista no
número anterior deverá ser tomada por maioria dos membros em efectividade de
funções.
4 - A deliberação referida no número anterior é comunicada
ao membro do Governo responsável pela área da administração local.
5 - O reconhecimento do interesse público requerido pelas
empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis
necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas
unidades industriais ou dos respectivos acessos é da competência do ministro a
cujo departamento compete a apreciação final do processo.
6 - Nos casos em que não seja possível determinar o
departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam
abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o
Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo
ordenamento do território.
1 - No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode
ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse
público.
2 - A atribuição de carácter urgente à expropriação deve
ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse
administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.º e
seguintes, na parte aplicável.
3 - A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na
parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo
ocorrendo motivo devidamente justificado.
4 - À declaração de caducidade aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º
5 - A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse
administrativa, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.
1 - Quando a necessidade da expropriação decorra de
calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional,
o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente
competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a
prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade
prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código
sobre fixação da indemnização em processo litigioso.
2 - Sempre que possível, será promovida vistoria ad
perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no artigo 21.º, cumprindo-se, com
as necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.
1 - O acto declarativo da utilidade pública e a sua
renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série do Diário da
República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por
carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no
registo predial.
2 - Se o expropriado ou demais interessados forem
desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
3 - A publicação da declaração de utilidade pública deve
identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à
descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou
encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar
o fim da expropriação.
4 - A identificação referida no número anterior pode ser
substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que
permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.
5 - Quando se trate de expropriação por zonas ou lanços,
da publicação do acto declarativo consta a área total a expropriar, a sua
divisão de acordo com o faseamento, os prazos e a ordem de aquisição.
6 - São conjuntamente publicadas, por conta das empresas
requerentes a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, as plantas dos bens
abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua
afixação na sede do município ou dos municípios do lugar em que aqueles se
situam.
7 - A declaração de utilidade pública é também publicitada
pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do
prédio, quando exista.
1 - A declaração de utilidade pública da expropriação
confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos e de neles
efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos
previstos nos estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem definidos
em decisão da entidade que produziu aquele acto.
2 - Se o proprietário ou outros interessados forem
conhecidos, são previamente notificados da ocupação por carta ou ofício sob
registo com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo
qualquer deles exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a
qual tem lugar nos termos previstos no artigo 21.º e precede sempre a ocupação.
3 - Se os proprietários ou outros interessados forem
desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
4 - Aos proprietários e demais interessados prejudicados
pela ocupação são devidas indemnizações nos termos gerais de direito, a
determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 71.º e 72.º do presente Código.
1 - Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de
direito público ou empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço
público ou de obras públicas, pode ser autorizada pela entidade competente para
declarar a utilidade pública da expropriação a tomar posse administrativa dos
bens a expropriar, desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de
obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para
o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.
2 - A autorização de posse administrativa deve mencionar
expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o
início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa dos trabalhos
elaborado pela entidade expropriante.
3 - A autorização pode ser concedida em qualquer fase da
expropriação até ao momento de adjudicação judicial da propriedade.
4 - Se as obras não tiverem início dentro do prazo
estabelecido nos termos do n.º 2 anterior, salvo motivo justificativo,
nomeadamente por atraso não imputável à entidade expropriante, o expropriado e
os demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos que
não devam ser considerados na fixação da justa indemnização.
1 - A investidura administrativa na posse dos bens não
pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:
a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública
e de autorização da posse administrativa;
b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do
artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade
expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e
estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos
afectados;
c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada
a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento
seja de interesse ao julgamento do processo.
2 - A notificação a que se refere a alínea a) do número
anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.
3 - O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no
prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 - Se o expropriado e os demais interessados, estando ou
devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de
transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.
5 - O depósito prévio é dispensado:
a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser
efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código
Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública;
b) Se os expropriados e demais interessados não forem
conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados,
devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que
sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º
6 - Atribuído carácter urgente à expropriação ou
autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita
directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar
da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista
oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
7 - Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais
peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a
expropriar.
1 - Recebida a comunicação do perito nomeado, a entidade
expropriante marca a data, a hora e o local do início da vistoria ad perpetuam
rei memoriam, notificando de tal facto o perito, os interessados conhecidos e o
curador provisório, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, a
expedir de forma a ser recebido com a antecedência mínima de cinco dias úteis,
no qual indicará, ainda, se a expropriação é total ou parcial; a comunicação ao
perito será acompanhada de cópia dos elementos a que se referem as alíneas a),
b) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e, sempre que possível, de indicação da
descrição predial e da inscrição matricial dos prédios; a comunicação ao
expropriado e demais interessados mencionará, ainda, a instituição bancária, o
local, a data e o montante do depósito a que se refere a alínea b) do anterior
n.º 1 e, se for o caso, que o mesmo se encontra à sua ordem.
2 - O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos
dois dias seguintes à notificação prevista no número anterior, devendo a
entidade expropriante submeter o pedido à apreciação do presidente do tribunal
da Relação para efeitos de eventual substituição.
3 - Os interessados, o curador provisório e a entidade
expropriante podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que
tiverem por pertinentes, a que o perito deve responder no seu relatório.
4 - O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam deve
conter:
a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente,
as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o
estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas;
b) Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de
influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos dos artigos 23.º e
seguintes;
c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da
imagem do bem expropriado e da área envolvente;
d) Elementos remetidos ao perito nos termos do n.º 8
anterior;
e) Respostas aos quesitos referidos no n.º 10 anterior.
5 - Nos 15 dias ulteriores à realização da vistoria ad
perpetuam rei memoriam deve o perito entregar à entidade expropriante o
respectivo relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 50.º
6 - Em casos devidamente justificados, designadamente pelo
número de vistorias, o prazo a que se refere o número anterior pode ser
prorrogado até 30 dias pela entidade expropriante, a requerimento do perito.
7 - Recebido o relatório, a entidade expropriante, no
prazo de cinco dias, notificará o expropriado e os demais interessados por
carta registada com aviso de recepção, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos
respectivos anexos, para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo,
querendo, no prazo de cinco dias.
8 - Se houver reclamação, o perito pronunciar-se-á no
prazo de cinco dias, em relatório complementar.
9 - Decorrido o prazo de reclamação, sem que esta seja
apresentada, ou recebido o relatório complementar do perito, a entidade
expropriante poderá utilizar o prédio para os fins da expropriação, lavrando o
auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos previstos, sem
prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de
habitação.
1 - O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do expropriado e dos demais interessados
conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos;
b) Identificação do Diário da República onde tiver sido
publicada a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação ou o
despacho que autorizou a posse administrativa;
c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis
de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.
2 - Na impossibilidade de identificação do prédio através
da inscrição matricial ou da descrição predial, o auto de posse deve referir a
composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a
identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado.
3 - No prazo de cinco dias, a entidade expropriante
remete, por carta registada com aviso de recepção, ao expropriado e aos demais
interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativa.
1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício
alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o
expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do
bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica
normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em
consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não
pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da
expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há
menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e
na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à
notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações
administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5
do artigo 10.º
3 - Na fixação da justa indemnização não são considerados
quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de
aumentar o valor da indemnização.
4 - Ao valor dos bens calculado por aplicação dos
critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e seguintes, será deduzido o
valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título
de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na
avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente
artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais
constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e
corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade
expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o
tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros
critérios para alcançar aquele valor.
6 - O Estado garante o pagamento da justa inde-mnização,
nos termos previstos no presente Código.
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito
de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à
cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer
formalidades.
1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à
data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão
final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor,
com exclusão da habitação.
2 - O índice referido no número anterior é o publicado
pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos
bens ou da sua maior extensão.
3 - Nos casos previstos na parte final do n.º 8 do artigo
5.º e no n.º 6 do artigo 13.º, a actualização do montante da indemnização
abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar
definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante
actualizado.
1 - Para efeitos do cálculo da indemnização por
expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para a construção;
b) Solo para outros fins.
2 - Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de
abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com
características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a
construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas
referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de
gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas
anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em
vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo
respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º
5 do artigo 10.º
3 - Considera-se solo para outros fins o que não se
encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
1 - O valor do solo apto para a construção calcula-se por
referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido
sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as
leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º
2 - O valor do solo apto para construção será o resultante
da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou
avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma
freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco,
com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas
características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento
territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado,
nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa
percentagem máxima de 10%.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os
serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação
da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que
corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
4 - Caso não se revele possível aplicar o critério
estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a
construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de
mercado, nos termos dos números seguintes.
5 - Na determinação do custo da construção atende-se, como
referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de
aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda
condicionada.
6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do
solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da
construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da
localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A percentagem fixada nos termos do número anterior
poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e
com a variação que se mostrar justificada:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada,
betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%;
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do
quarteirão, do lado da parcela - 0,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço
junto da parcela - 1%;
d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da
parcela - 1,5%;
e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa
tensão com serviço junto da parcela - 1%;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em
serviço junto da parcela - 0,5%;
g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores
de saneamento com serviço junto da parcela - 2%;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%;
i) Rede telefónica junto da parcela - 1%.
8 - Se o custo da construção for substancialmente agravado
ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da
diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a
considerar para efeito da determinação do valor do terreno.
9 - Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à
aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma
sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do
montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao
reforço das mesmas.
10 - O valor resultante da aplicação dos critérios fixados
nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência
do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de
15% do valor da avaliação.
11 - No cálculo do valor do solo apto para a construção em
áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á
em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da
média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se
situe, compreendido entre duas vias consecutivas.
12 - Sendo necessário expropriar solos classificados como
zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos
públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz,
cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será
calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja
possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro
exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
1 - O valor do solo apto para outros fins será o
resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de
aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas
na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os
últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com
idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de
planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os
serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação
da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que
corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
3 - Caso não se revele possível aplicar o critério
estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins
será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no
estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo
e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas
predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias
objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
1 - Na determinação do valor dos edifícios ou das
construções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes
elementos:
a) Valor da construção, considerando o seu custo
actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade;
b) Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e
proximidade de equipamentos;
c) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das
construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e
coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas;
d) Área bruta;
e) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas;
f) Número de inquilinos e rendas;
g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade;
h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações
para fins fiscais ou outros.
2 - No caso de o aproveitamento económico normal da área
de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das
construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo
e das construções, determinados nos termos do presente Código.
3 - No caso contrário, calcula-se o valor do solo, nele
deduzindo o custo das demolições e dos desalojamentos que seriam necessários
para o efeito, correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que
superior ao valor determinado nos termos do número anterior.
1 - Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos
calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das
partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela
divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a
diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às
demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes
da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte
expropriada.
3 - Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada,
nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente,
concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que
se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º
1 - O arrendamento para comércio, indústria ou exercício
de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo
9.º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para
efeito de indemnização dos arrendatários.
2 - O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo
em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode
optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização
e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma
só vez.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere o número
anterior atende-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo
arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no
mercado.
4 - Na indemnização respeitante a arrendamento para
comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas
relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o
arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação
da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de
direito.
5 - Na indemnização respeitante a arrendamento rural
atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao
valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos
emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de
direito.
6 - O disposto nos números anteriores é também aplicável
se a expropriação recair directamente sobre o arrendamento e no caso de
resolução do contrato de arrendamento nos termos dos artigos 8.º e 11.º do
Decreto n.º 139-A/79, de 24 de Dezembro.
1 - Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça
qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização pelo
valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável
ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo
objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito.
2 - Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto
da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização
correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos
gerais de direito.
Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena,
a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela
propriedade, na parte em que forem aplicáveis.
Antes de promover a constituição de arbitragem, a entidade
expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais
interessados nos termos dos artigos seguintes.
Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de
acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados:
a) O montante da indemnização;
b) O pagamento de indemnização ou de parte dela em
prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes;
c) O modo de satisfazer as prestações;
d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos
nos termos dos artigos 67.º e 69.º;
e) A expropriação total;
f) Condições acessórias.
1 - No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de
utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício
registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao
expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem
como ao curador provisório.
2 - O expropriado e demais interessados dispõem do prazo
de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor
constante de relatório elaborado por perito da sua escolha.
3 - Na falta de resposta ou de interesse da entidade
expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação
litigiosa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, notificando deste facto o
expropriado e os demais interessados que tiverem respondido.
4 - O expropriado e os demais interessados devem
esclarecer, por escrito, dentro dos prazos de oito dias a contar da data em que
tenham sido notificados para o efeito, as questões que lhes forem postas pela
entidade expropriante.
1 - O acordo entre a entidade expropriante e os demais
interessados deve constar:
a) De escritura de expropriação amigável, se a entidade
expropriante tiver notário privativo;
b) De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o
notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da
sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público
administrativo, perante funcionário designado para o efeito.
2 - O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o
recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o
restante serviço notarial.
3 - O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números
anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua
área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.
1 - O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito
dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela
entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto
no Código do Notariado.
2 - Do auto ou escritura deverão ainda constar:
a) A indemnização acordada e a forma de pagamento;
b) A data e o número do Diário da República em que foi
publicada a declaração de utilidade pública da expropriação;
c) O extracto da planta parcelar.
3 - A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um
dos interessados ou fixada globalmente.
4 - Não havendo acordo entre os interessados sobre a
partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele
que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da
entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da
situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos
termos do Código de Processo Civil.
5 - Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da
entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da
celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação
que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi
concluído.
6 - A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e
aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de
expropriação amigável, quando solicitada.
1 - Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é
este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns.
2 - O valor do processo, para efeitos de admissibilidade
de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, corresponde ao maior dos
seguintes:
a) Decréscimo da indemnização pedida no recurso da
entidade expropriante ou acréscimo global das indemnizações pedidas nos
recursos do expropriado e dos demais interessados, a que se refere o número
seguinte;
b) Diferença entre os valores de indemnização constantes
do recurso da entidade expropriante e o valor global das indemnizações pedidas
pelo expropriado e pelos demais interessados nos respectivos recursos, a que se
refere o número seguinte.
3 - Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito
meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua
maior extensão.
1 - É aberto um processo de expropriação com referência a
cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.
2 - Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo
proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos
processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.
1 - Têm legitimidade para intervir no processo a entidade
expropriante, o expropriado e os demais interessados.
2 - A intervenção de qualquer interessado na pendência do
processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências.
1 - O falecimento, na pendência do processo, de algum
interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade
expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter
havido investidura administrativa.
2 - Havendo interessados incapazes, ausentes ou
desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz,
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer
interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na
falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem
entregues.
3 - No caso de o processo de expropriação ainda não se
encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do
número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.
4 - A intervenção do curador provisório cessa logo que se
encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a
ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.
1 - Compete à entidade expropriante, ainda que seja de
direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da
arbitragem.
2 - As funções da entidade expropriante referidas no
número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da
situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:
a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1
do artigo 54.º;
b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não
imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto,
ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil;
c) Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer
a expropriação de bens próprios;
d) Se a declaração de utilidade pública for renovada;
e) Nos casos previstos nos artigos 15.º e 16.º;
f) Os casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º
3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número
anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de
notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.
4 - Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o
juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de
multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.
1 - As petições a que se referem o n.º 2 do artigo 41.º, o
n.º 3 do artigo anterior, o n.º 2 do artigo 51.º e a parte final do n.º 2 do
artigo 54.º são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente
para o processo de expropriação litigiosa.
2 - Os processos originados pelas petições referidas no
número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a quem este
for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando
com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa.
3 - Os processos recebidos nos termos da parte final do número
anterior são apensados ao processo de expropriação.
Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que
deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos
relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos
interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais.
1 - Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo
presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior
extensão.
2 - Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da
lista oficial, devendo o presidente do tribunal da Relação indicar logo o que
presidirá.
3 - Para o efeito do disposto nos números precedentes, a
entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao
presidente do tribunal da Relação.
4 - O despacho de designação dos árbitros é proferido no
prazo de cinco dias.
1 - Pode ser designado mais de um grupo de árbitros sempre
que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de
árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal
andamento de todos os processos.
2 - A decisão prevista no número anterior é da competência
do presidente do tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da
sua maior extensão, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
3 - Se os peritos da lista oficial forem insuficientes
para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros, recorre-se a
peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando
possível, para os das listas dos distritos contíguos.
4 - A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros
consta do despacho de designação e respeita a sequência geográfica das
parcelas, que a entidade expropriante deve indicar no seu pedido, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 39.º, com as necessárias adaptações.
1 - No prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a
entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos
árbitros:
a) Por carta ou ofício registado, com aviso de recepção,
dirigido aos interessados de que se conheça a respectiva residência e ao
curador provisório;
b) Por edital, com dilação de oito dias, a afixar na
entrada principal do edifício da câmara municipal do concelho onde se situam os
prédios ou a sua maior extensão, relativamente aos interessados não abrangidos
pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela
prescritos;
c) Aos árbitros, devendo a comunicação dirigida ao
respectivo presidente ser acompanhada do processo de expropriação ou de cópia
deste e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição
matricial do prédio.
2 - Na notificação e nos editais a que se refere o número
anterior dá-se conhecimento ao expropriado e aos demais interessados da
faculdade de apresentação de quesitos nos termos do artigo seguinte.
No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as
partes apresentar ao árbitro presidente, em quadruplicado, os quesitos que
entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.
1 - O acórdão dos árbitros é proferido em conferência,
servindo de relator o presidente.
2 - O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por
maioria; não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, vale
como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo
intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
3 - Os laudos são juntos ao acórdão dos árbitros, devem
ser devidamente justificados e conter as respostas aos quesitos com indicação
precisa das que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, bem como
a justificação dos critérios de cálculo adoptados e a sua conformidade com o
disposto no n.º 4 do artigo 23.º
4 - A decisão dos árbitros é entregue à entidade expropriante
no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere
a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º ou da apresentação dos quesitos.
5 - Em casos devidamente justificados, designadamente em
razão do número de arbitragens, o prazo a que se refere o número anterior pode
ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos árbitros, dirigido à
entidade expropriante.
6 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 21.º
1 - Os honorários dos árbitros são pagos pela entidade
expropriante, mediante apresentação de factura devidamente justificada e de
acordo com o Código das Custas Judiciais.
2 - As despesas efectuadas pelos árbitros são pagas
mediante entrega dos respectivos comprovativos.
3 - A entidade expropriante está dispensada do pagamento
de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o
acórdão nos prazos legais.
1 - A entidade expropriante remete o processo de
expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua
maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão
arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições
em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das
respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como
da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o
caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b)
do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a
entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao
período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem
prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º
2 - Se o processo não for remetido a juízo no prazo
referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a
notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias,
acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado.
3 - Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos
previstos no presente Código, este, após entrega do relatório dos árbitros,
notifica a entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no
prazo de 30 dias; não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, determina-se
o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1 anterior, com as necessárias
adaptações.
4 - Se os depósitos a que se referem os números anteriores
não forem efectuados nos prazos previstos, é aplicável o disposto no n.º 4 do
artigo 71.º
5 - Depois de devidamente instruído o processo e de
efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10
dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a
esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação
do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos
árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com
indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de
interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º
6 - A adjudicação da propriedade é comunicada pelo
tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo
oficioso.
1 - O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no
prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do
n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil
sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de
20 dias.
2 - Quando não haja recurso, o juiz observa, no que
respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o disposto nos n.os 3 e
4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
3 - Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos
interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se
verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas
do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no
recurso.
4 - Qualquer dos titulares de direito a indemnização pode
requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão a que se
refere o número anterior, que lhe seja entregue a parte da quantia sobre a qual
não se verifica acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia
bancária ou seguro-caução de igual montante.
5 - Não sendo exercido o direito a que se refere o número
anterior, a entidade expropriante pode requerer a substituição por caução do
depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.
1 - Se o recebimento do depósito, nos termos do artigo
precedente, depender da decisão de questão prévia ou prejudicial respeitante à
titularidade da indemnização, é esta decidida provisoriamente no processo,
precedendo produção da prova que o juiz tiver por necessária.
2 - O incidente a que se refere o número anterior é
autuado por apenso, devendo ser decidido no prazo de 30 dias.
3 - Enquanto não estiver definitivamente resolvida a
questão da titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a nenhum
pagamento que dela dependa sem que seja prestada caução; a caução prestada
garante também o recebimento da indemnização por aquele a quem, na respectiva
acção, seja reconhecido definitivamente direito à mesma.
4 - Da decisão do incidente cabe recurso com efeito
meramente devolutivo, que sobe imediatamente no apenso.
1 - O expropriado, a entidade expropriante nos casos em
que lhe não seja imputável ou os demais interessados podem reclamar, no prazo
de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade
cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na
realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na constituição ou
no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros,
designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo
logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo.
2 - Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro
presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os
fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade
expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior
extensão no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena
de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação do
reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com
menção da respectiva data.
3 - O juiz decide com base nas provas oferecidas que
entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo
procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.
4 - Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda
devolver imediatamente o processo de expropriação à entidade expropriante.
5 - No despacho que julgar procedente a reclamação, o juiz
indica os actos ou diligências que devem ser repetidos ou reformulados, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º
6 - Da decisão cabe recurso com efeito meramente
devolutivo, que sobe com o recurso da decisão final.
1 - Dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem
os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo
3.º
2 - A entidade expropriante é notificada para, no prazo de
20 dias, responder ao pedido de expropriação total.
3 - O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação
total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, com subida imediata em
separado e com efeito meramente devolutivo.
4 - Decretada a expropriação total, é a entidade
expropriante notificada para efectuar depósito complementar do montante
indemnizatório, nos termos aplicáveis do n.º 3 do artigo 51.º
5 - Enquanto não estiver definitivamente decidido o pedido
de expropriação total, o expropriado e os demais interessados só podem receber
o acréscimo de indemnização correspondente mediante prestação de garantia
bancária ou seguro-caução de igual montante.
6 - Na hipótese prevista neste artigo, podem adquirir a
parte do prédio que não seja necessária ao fim da expropriação as pessoas que
gozem de preferência legal na respectiva alienação e os proprietários de
terrenos confinantes, por esta ordem, gozando os segundos do direito de
execução específica.
1 - Quando a entidade expropriante pretender realizar
obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista
no n.º 2 do artigo 3.º, improcede o pedido de expropriação total.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz na
decisão em que conhecer da improcedência do pedido, fixa prazos para o início e
a conclusão das obras pela entidade expropriante.
3 - Se as obras não forem iniciadas no prazo fixado pelo
juiz, a instância é renovada.
4 - Se as obras forem iniciadas mas não estiverem
concluídas no prazo fixado pelo juiz, este, ouvida a entidade expropriante,
decide, de acordo com o respectivo estado de execução, se a instância é
renovada.
Enquanto não tiver transitado em julgado a decisão sobre o
pedido de expropriação total, a entidade expropriante só pode entrar na posse
da parte do bem cuja expropriação foi requerida pelo expropriado mediante
prestação de caução.
No requerimento da interposição do recurso da decisão
arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer
todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal,
requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar
cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.
Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para se
pronunciar sobre a sua admissibilidade, fixar o respectivo efeito e ordenar a
notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento.
1 - A resposta a que se refere o artigo anterior é
apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que admitir
o recurso; no caso de o recorrido pretender interpor recurso subordinado, a
resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua
discordância, podendo a parte contrária responder no prazo de 20 dias a contar
da notificação do despacho que admitir tal recurso e ampliar o objecto da
perícia.
2 - Com o recurso subordinado ou com a resposta devem ser
oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova
testemunhal, requerida a intervenção do tribunal colectivo e designado o
perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577.º do
Código de Processo Civil.
1 - Findo o prazo para a apresentação da resposta,
seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda
úteis à decisão da causa.
2 - Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente
lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo
prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito
suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 578.º e 588.º do
Código de Processo Civil.
4 - Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate
de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com
a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
5 - Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar
do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a decisão da
causa.
6 - Não há lugar a segunda avaliação. 7 - Sendo necessário
obter esclarecimentos de quem não haja de ser chamado a depor ou documento em
poder de terceiro, o tribunal ordena a respectiva notificação, para o efeito,
fixando prazo adequado; em caso de incumprimento do prazo, sem motivo
justificativo, é aplicada multa até 10 unidades de conta.
1 - A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos
seguintes:
a) Cada parte designa um perito e os três restantes são
nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial;
b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos
diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o
nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da
maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação
válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o
disposto na parte final da alínea anterior.
2 - A falta de comparência de qualquer perito determina a
sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da
parte final da alínea a) do n.º 1.
3 - As regras de recrutamento de peritos, a sua integração
nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto
regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da
publicação do presente Código.
1 - As partes são notificadas para, querendo, comparecerem
no acto da avaliação.
2 - É entregue a cada perito cópia dos recursos, das
respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.º 2
do artigo 578.º do Código de Processo Civil.
1 - Concluídas as diligências de prova, as partes são
notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.
2 - O prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos
corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este
último desde a notificação para alegar.
3 - Recorrendo a título principal tanto a entidade
expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.
As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são
proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as
alegações das partes.
1 - O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela
entidade expropriante.
2 - A sentença é notificada às partes, podendo dela ser
interposto recurso com efeito meramente devolutivo.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 52.º,
com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade
expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias.
4 - O disposto nos números precedentes é também aplicável
no caso de o processo prosseguir em traslado.
5 - Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível
recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do
tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.
1 - As indemnizações por expropriação por utilidade
pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos
números seguintes.
2 - Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante,
o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da
indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o
previsto no artigo 69.º
3 - O disposto no número anterior aplica-se à transacção
judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
4 - Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se
mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição Autárquica.
5 - O pagamento acordado em prestações é efectuado dentro
do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo
com as circunstâncias.
1 - As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou
semestralmente, conforme for acordado.
2 - Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro
é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.º
3 - O montante das prestações vincendas é automaticamente
actualizado no caso de agravamento do índice de preços no consumidor, na zona
em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística.
As partes podem acordar que a indemnização seja
satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao
expropriado ou aos demais interessados.
1 - Os expropriados e demais interessados têm o direito de
ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento
do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer
depósito no processo litigioso.
2 - Os juros moratórios incidem sobre o montante
definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso,
e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
3 - As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela
entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem
fixados pelo tribunal.
1 - Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da
indemnização, o juiz do tribunal da 1.ª instância ordena a notificação da
entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em
dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da
liquidação de tais montantes.
2 - A secretaria notifica ao expropriado e aos demais
interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do
número anterior.
3 - O expropriado e os demais interessados podem levantar
os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo
seguinte e do disposto no n.º 3 do artigo 53.º
4 - Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz
ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante
ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se
em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do
Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da
entidade expropriante.
1 - No prazo de 30 dias a contar da notificação prevista
no n.º 2 do artigo anterior, o expropriado e os demais interessados podem
impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e
apresentando e requerendo todos os meios de prova.
2 - Admitida a impugnação, a entidade expropriante é
notificada para responder no prazo de 10 dias e para apresentar e requerer
todos os meios de prova.
3 - Produzidas as provas que o juiz considerar
necessárias, é proferida decisão fixando os montantes devidos e determinando a
realização do depósito complementar que for devido, no prazo de 10 dias.
4 - Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz
ordena o pagamento por força das cauções prestadas, ou as providências que se
revelarem necessárias, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo
anterior, com as necessárias adaptações, quanto aos montantes em falta.
5 - Efectuado o pagamento ou assegurada a sua realização,
o juiz autoriza o levantamento dos montantes que se mostrem excessivos ou a
restituição a que haja lugar e determina o cancelamento das cauções que se
mostrem injustificadas, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º
1 - A atribuição das indemnizações aos interessados faz-se
de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias
adaptações.
2 - No caso de expropriação amigável, decorridos 60 dias
sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação ou respectivos
juros sem que este seja efectuado, o expropriado pode requerer as providências
a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, devendo juntar a cópia do auto ou
escritura a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º
3 - A entidade expropriante é citada para remeter o
processo de expropriação e efectuar o depósito das quantias em dívida, nos
termos do n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, podendo
deduzir embargos dentro do prazo ali fixado.
1 - A reversão a que se refere o artigo 5.º é requerida à
entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja
sucedido na respectiva competência.
2 - Se o direito de reversão só puder ser utilmente
exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão
pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar
da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.º
1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos
se operar a favor dos que a requeiram.
3 - O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do
artigo 3.º não prejudica a reversão da totalidade do prédio.
4- Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de
90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o
direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a
propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua
maior extensão.
5 - Na acção prevista no número anterior, é cumulado o
pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º,
que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso
de reconhecer o direito de reversão.
Redacção dos n.ºs 4 e 5 da Lei 13/2002,
de 13.02
Redacção
anterior:
4 - O
pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se o interessado não for
notificado de decisão expressa no prazo de 90 dias a contar da entrada do
respectivo requerimento.
1 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de
reversão, a entidade competente para decidir ordena a notificação da entidade
expropriante e dos titulares de direitos reais sobre o prédio a reverter ou
sobre os prédios dele desanexados, cujos endereços sejam conhecidos, para que
se pronunciem sobre o requerimento no prazo de 15 dias.
2 - A entidade expropriante, dentro do prazo da sua
resposta, remete o processo de expropriação à entidade competente para decidir
o pedido de reversão ou indica o tribunal em que o mesmo se encontra pendente
ou arquivado.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, a
entidade competente para decidir solicita ao tribunal a confiança do processo
até final do prazo fixado para a decisão.
4 - Se os factos alegados pelo requerente da reversão não
forem impugnados pela entidade expropriante, presume-se, salvo prova em
contrário, que são verdadeiros.
1 - A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao
requerente, à entidade expropriante e aos interessados cujo endereço seja
conhecido.
2 - A decisão é publicada por extracto na 2.ª série do
Diário da República.
1 - Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo
de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal
administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o
pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos
a) Notificação da autorização da reversão;
b) Certidão, passada pela conservatória do registo
predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos
encargos que sobre ele se encontram registados e dos existentes à data da
adjudicação do prédio à entidade expropriante ou de que o mesmo se encontra
omisso;
c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial
do prédio ou de que o mesmo se encontra omisso;
d) Indicação da indemnização satisfeita e da respectiva
forma de pagamento;
e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em
relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, do valor das
benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.
2 - No caso do n.º 2 do artigo 74.º, o pedido é deduzido
pelos vários interessados que, quando necessário, podem indicar o acordo sobre
a forma como a adjudicação deverá ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 3
do artigo seguinte.
Redacção dos n.ºs 1 da Lei 13/2002, de
13.02
Redacção
anterior:
1 - Autorizada a
reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da
notificação da autorização, perante o tribunal da comarca da situação do prédio
ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com
os seguintes documentos:
1 - A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja
adquirido o domínio do prédio é citada para os termos do processo, podendo
deduzir oposição, no prazo de 20 dias quanto aos montantes da indemnização
indicada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e da estimativa a
que se refere a alínea e) do mesmo número.
2 - Na falta de acordo das partes, o montante a restituir
é fixado pelo juiz, precedendo as diligências instrutórias que tiver por
necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos
previstos para o recurso em processo de expropriação, salvo no que respeita à
segunda avaliação, que é sempre possível.
3 - Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se
refere o número anterior, o juiz, na falta de acordo mencionado no n.º 2 do
artigo anterior, determina licitação entre os requerentes.
1 - Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja
lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou
encargos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação e
que não hajam caducado definitivamente, que devem ser especificadamente
indicados.
2 - Os depósitos são levantados pela entidade expropriante
ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, conforme for o
caso.
3 - A adjudicação da propriedade é comunicada pelo
tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo
oficioso.
1 - Em caso de urgente necessidade e sempre que o
justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitados bens imóveis
e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos comerciais ou
industriais, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de
actividades de manifesto interesse público, adequadas à natureza daqueles,
sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de
justa indemnização.
2 - Salvo o disposto em lei especial, a requisição,
interpolada ou sucessiva, de um mesmo imóvel não pode exceder o período de um
ano, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados no
acto de requisição, os imóveis requisitados podem ser objecto de uso por
instituições públicas ou particulares de interesse público.
2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se
instituições particulares de interesse público as de utilidade pública
administrativa, as de mera utilidade pública e as de solidariedade social.
1 - A requisição depende de prévio reconhecimento da sua
necessidade por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente quanto à
verificação da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam,
observados os princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade.
2 - A requisição é determinada mediante portaria do membro
do Governo responsável pela área, oficiosamente ou a solicitação de uma das
entidades referidas no artigo anterior.
3 - Da portaria que determine a requisição deve constar o
respectivo objecto, o início e o termo do uso, o montante mínimo, prazo e
entidade responsável pelo pagamento da indemnização, bem como a indicação da
entidade beneficiária da requisição, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
artigo 85.º
4 - A portaria de requisição é publicada na 2.ª série do
Diário da República e notificada ao proprietário, podendo este reclamar no
prazo de 15 dias úteis contado a partir da data da notificação ou da
publicação.
A requisição a solicitação das entidades referidas no
artigo 81.º é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector,
que conterá os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Natureza e justificação da importância das actividades
a prosseguir;
c) Indispensabilidade da requisição;
d) Prova documental das diligências efectuadas com vista a
acordo prévio com o proprietário sobre o uso a dar ao imóvel, com indicação do
montante da justa indemnização oferecida e das razões do respectivo inêxito;
e) Tempo de duração necessário da requisição;
f) Previsão dos encargos a suportar em execução da medida
de requisição;
g) Entidade responsável pelo pagamento da indemnização
devida pela requisição;
h) Forma de pagamento da indemnização;
i) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a
sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a
segurança social.
1 - A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o
direito a receber uma justa indemnização.
2 - A justa indemnização não visa compensar o benefício
alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado
advém da requisição.
3 - A indemnização corresponde a uma justa compensação,
tendo em conta o período da requisição, o capital empregue para a construção ou
aquisição e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a
depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o
particular deixa de perceber por virtude de requisição.
4 - A indemnização é fixada:
a) Por acordo expresso entre o beneficiário da requisição
e o proprietário, nos termos dos artigos 33.º e seguintes, com as necessárias
adaptações;
b) Na falta de acordo, pelo ministro responsável pelo
sector, sob proposta do serviço com atribuições na área;
c) Se o proprietário não se conformar com o montante
fixado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais comuns, nos termos
previstos para o recurso da decisão arbitral em processo de expropriação
litigiosa, salvo no que se refere à segunda avaliação, que é sempre possível.
5 - A indemnização prevista no número anterior não
prejudica aquelas a que haja lugar por força do disposto no n.º 2 do artigo
seguinte.
6 - O pagamento da indemnização tem lugar no prazo mínimo
de 60 dias após a publicação do acto de requisição.
1 - São obrigações da entidade beneficiária da requisição:
a) Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição
no prazo determinado;
b) Assegurar os encargos resultantes da realização da
actividade;
c) Não utilizar o imóvel para fim diverso do constante na
requisição;
d) Avisar imediatamente o proprietário, sempre que tenha
conhecimento de vício no imóvel;
e) Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou
materiais que por ela tenham sido colocados no imóvel;
f) Restituir o imóvel, no termo da requisição, no estado
em que se encontrava.
2 - A entidade a favor de quem se operou a requisição é
responsável pelos eventuais danos causados no imóvel requisitado durante o
período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao
proprietário, de vício da coisa ou de caso fortuito ou de força maior.
3 - Quando o requerente for instituição particular de
interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar
caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das
indemnizações a que haja lugar.
4 - No caso de se tratar de entidade pública, a portaria
de requisição deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das
indemnizações a que houver lugar e respectiva cativação.
5 - A pretensão presume-se indeferida se no prazo de 15
dias não for proferida decisão.
6 - O serviço público com atribuições na área, na fase de
apreciação do requerimento, deve procurar mediar os interesses em causa, e, em
qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários dos imóveis
requisitados.
7 - No caso previsto no n.º 2 anterior aplica-se o
disposto no n.º 4 do artigo 84.º, com as necessárias adaptações.
1 - São direitos do proprietário do imóvel objecto de
requisição:
a) Usar, com o seus trabalhadores e utentes em geral,
durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a
actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou, por
qualquer modo, perturbe a preparação e a realização da actividade a assegurar;
b) Receber as indemnizações a que tenha direito, nos
termos do presente diploma.
2 - São deveres do proprietário do imóvel objecto de
requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição o imóvel
requisitado e não perturbar o gozo deste dentro dos limites da requisição.
Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais
administrativos, nos termos da lei.
1 - Nas expropriações por utilidade pública é lícito à
entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto
não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2 - No caso de desistência, o expropriado e demais
interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se,
para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da
República do acto declarativo da utilidade pública.
Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere o
n.º 3 do artigo 62.º deste Código, mantêm-se transitoriamente em vigor as
actuais.
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a
declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a
particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e
reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial da Região.
2 - A declaração de utilidade pública da expropriação de
bens pertencentes à administração central e das necessárias para obras de
iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo da República é da
competência do Ministro da República, sendo publicada na 2.ª série do Diário da
República.
1 - Nos casos em que a lei autorize a expropriação de bens
móveis materiais, designadamente no artigo 16.º da Lei n.º 13/85, de 6 de
Julho, pode haver lugar a posse administrativa, imediatamente depois de
vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra
formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à fixação e ao
pagamento da justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de
expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 20.º, com as
necessárias adaptações.
2 - A entidade expropriante solicita ao presidente do
tribunal da Relação do lugar do domicílio do expropriado a nomeação de um
perito com formação adequada, para proceder à vistoria ad perpetuam rei
memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.
3 - Os árbitros e o perito são livremente designados pelo
presidente do tribunal da relação do lugar da situação do bem no momento de
declaração de utilidade pública de entre indivíduos com a especialização
adequada.
4 - A designação do perito envolve a autorização para este
entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado de representantes da
entidade expropriante, a fim de proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam,
se necessário com o auxílio de força policial.
5 - O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam descreve
o bem com a necessária minúcia.
6 - A entidade expropriante poderá recorrer ao auxílio de
força policial para tomar posse do bem.
7 - É competente para conhecer do recurso da arbitragem o
tribunal da comarca do domicílio ou da sede do expropriado.
1 - Sempre que a lei mande aplicar o processo de
expropriação para determinar o valor de um bem, designadamente no caso de não
aceitação do preço convencionado de acordo com o regime do direito legal de
preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
42.º e seguintes do presente Código, sem precedência de declaração de utilidade
pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a
que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
2 - Salvo no caso de o exercício do direito legal de
preferência se encontrar associado à existência de medidas preventivas,
legalmente estabelecidas, a não aceitação do preço convencionado só é possível
quando o valor do terreno, de acordo com avaliação preliminar efectuada por
perito da lista oficial, de livre escolha do preferente, seja inferior àquele
em, pelo menos, 20%.
3 - Qualquer das partes do negócio projectado pode
desistir deste; a notificação da desistência ao preferente faz cessar o
respectivo direito.
4 - Pode também o preferente desistir do seu direito,
mediante notificação às partes do negócio projectado.
1 - Os bens dos participantes que se recusem a outorgar
qualquer acto ou contrato previsto no regime jurídico das áreas de
desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ou nos
respectivos instrumentos reguladores, são expropriados com fundamento na
utilidade pública da operação e integrados na participação do município.
2 - A expropriação segue os termos previstos no presente
Código com as seguintes modificações:
a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo
como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o
n.º 3 do artigo 42.º;
b) A indemnização é calculada com referência à data em que
o expropriado tiver sido convocado para decidir sobre a aceitação da operação.
1 - As expropriações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo
48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, seguem os termos previstos no
presente Código, com as seguintes modificações:
a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo
como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o
n.º 3 do artigo 42.º;
b) A indemnização é calculada com referência à data em que
o expropriado tiver sido notificado nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do
Decreto-Lei n.º 794/76;
c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados podem ser
alienados, nos termos da lei, para realização dos fins prosseguidos pelos n.os
1 e 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, sem direito à reversão nem ao
exercício de preferência;
d) Os depósitos em processo litigioso serão efectuados por
força das receitas da operação, sendo actualizados nos termos dos n.os 1 a 3 do
artigo 24.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número
anterior deve a entidade expropriante informar o tribunal das datas previstas e
efectivas do recebimento das receitas.
Na expropriação de terrenos que por facto do proprietário
estejam total ou parcialmente ocupados com construções não licenciadas, cujos
moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados pela administração
central ou local, o valor do solo desocupado é calculado nos termos gerais, mas
com dedução do custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários
para o efeito.
Nos casos em que, em consequência de disposição especial,
o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não
há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de
contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
A entidade expropriante é obrigada a comunicar à
repartição de finanças competente e ao Instituto Nacional de Estatística o valor
atribuído aos imóveis no auto ou na escritura de expropriação amigável ou na
decisão final do processo litigioso.
1 - Os prazos não judiciais fixados no presente Código
contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do
Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da
entidade expropriante.
2 - Os prazos judiciais fixados no presente Código
contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.
Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro Aprova o Código das
Expropriações A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
É aprovado o Código das Expropriações, que se publica em
anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
1 - A regulamentação do encargo de mais-valia e a
delimitação a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de
Julho de 1948, cabem exclusivamente à assembleia municipal competente quando
estejam em causa obras de urbanização ou de abertura de vias de comunicação
municipais ou intermunicipais.
2 - Compete à câmara municipal determinar as áreas concretamente
beneficiadas, para os efeitos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de
Julho de 1948, nos casos previstos no número anterior.
3 - Os regulamentos e as deliberações da assembleia e
câmara municipais a que se referem os números precedentes entram em vigor 15
dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
É revogado o Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
Artigo 4.º A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Setembro de 1999. Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.