FAT - FUNDOS DE ACIDENTES DE TRABALHO
Decreto-Lei n.º 142/99 de 30-04-1999, Alterado pelo DL 185/2007, de 10/5
Ministério da Finanças
Decreto-Lei n ° 142/99 de 30 de Abril
A Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, estabelece a criação
de um fundo, dotado de autonomia financeira e administrativa, no âmbito dos
acidentes de trabalho.
O presente diploma visa a criação do referido fundo,
designado por Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que, na sua essência,
substituí o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP),
assumindo ainda novas competências que lhe são cometidas pela Lei n.° 100/97.
Face ao anterior fundo, o FAT apresenta um leque de
garantias mais alargado, contemplando, para além das actualizações de pensões
de acidentes de trabalho e dos subsídios de Natal, o pagamento dos prémios de
seguro de acidentes de trabalho de empresas que, estando em processo de-
recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer competindo-lhe, ainda,
ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho.
Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de
acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas,
prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por
acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica
objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo
equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência,
desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela
entidade responsável.
No exercício desta competência o FAT substitui o Fundo de
Garantia e Actualização de Pensões, previsto na base XLV da Lei n.° 2127, de 3
de Agosto de 1965, destinado a assegurar o pagamento das prestações por
incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da
responsabilidade de entidades insolventes.
O FAT, à semelhança do FUNDAP, funcionará junto do
Instituto de Seguros de Portugal, a quem competirá a sua gestão técnica e
financeira. Será ainda constituída uma comissão de acompanhamento, com a função
de analisar e dar parecer sobre os aspectos que, não constituindo actos de
gestão corrente, sejam relevantes para o bom desempenho do FAT.
Relativamente ao regime de actualização de pensões, o
presente diploma prevê a actualização nos mesmos termos do regime geral da
segurança social e ainda um esquema voluntário de actualização de pensões acima
do regime geral, assente na possibilidade conferida às empresas de seguros de
constituírem fundos autónomos de investimento das provisões matemáticas de
acidentes de trabalho.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a
Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Deficientes
Sinistrados no Trabalho, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a
União Geral de Trabalhadores, a Confederação da Indústria Portuguesa, a
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação de
Agricultores de Portugal. Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do
artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Fundo de Acidentes de Trabalho
Artigo 1.°
Criação e competência do Fundo de Acidentes de Trabalho
1—É criado o Fundo de
Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de
autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente
por FAT, ao qual compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas
por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica
objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo
equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência,
desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela
entidade responsável;
b) Pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho
das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem
impossibilitadas de o fazer;
c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes
relativos:
i) Às actualizações das pensões devidas por incapacidade
permanente igual ou superior a 30% ou
por morte, bem como às actualizações da prestação
suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas
de acidentes de trabalho ou de acidentes em
serviço;
ii) Aos duodécimos adicionais criados pelo n.° 1 do
artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 466/85, de 5 de Novembro;
iii) Aos custos adicionais decorrentes das alterações, em
consequência da nova redacção dada ao artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 360/71, de
21 de Agosto, pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 459/79, de 23 de Novembro, de
pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior
a 30 °lo ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 31 de Outubro de
1979;
d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados.
2 - Relativamente aos duodécimos referidos no número
anterior, o FAT só assume as responsabilidades decorrentes de acidentes
ocorridos até à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O FAT não é responsável pela reparação ou substituição de aparelhos quando consequência de acidente, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.° 1.
4—As prestações referidas na alínea a) do n.o 1
correspondem exclusivamente às previstas no
artigo 296.o do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, não contemplando,
nomeadamente, indemnizações por danos não patrimoniais.
5—Verificando-se alguma das situações referidas
no n.o 1 do artigo 295.o, e sem prejuízo do n.o 3
do artigo 303.o, todos da Lei n.o 99/2003, de 27 de
Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que
seriam devidas caso não tivesse havido actuação
culposa.
6—O FAT não garante o pagamento de juros de
mora das prestações pecuniárias em atraso devidos
pela entidade responsável.
7—Não se encontram abrangidas na alínea c) do
n.o 1 os juros de mora quando relacionados com o
atraso no pagamento de pensões, nem as actualizações
das pensões transferidas para as empresas de seguros
no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões
pelo empregador.
Artigo 2.°
Funcionamento, acompanhamento e gestão do FAT
1 - O FAT funciona junto do Instituto de Seguros de
Portugal, adiante designado por ISP, a quem compete a sua gestão técnica e
financeira.
2 - Por portaria do Ministro das Finanças será
constituída uma comissão de acompanhamento, presidida por um representante do
Ministério das Finanças, e integrando:
a) Um representante do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante das associações de sinistrados de
acidentes de trabalho;
d) Um representante das associações de empresas de
seguros;
e) Um representante das associações representativas das
entidades empregadoras;
f) Um representante das associações representativas dos
trabalhadores;
g) Duas personalidades de reconhecida competência na área
dos acidentes de trabalho.
3 - A comissão referida no número anterior tem por função
analisar e dar parecer sobre os aspectos que, não constituindo actos de gestão
cóirëüte, sejam relevantes para o bom desempenho do FAT, nomeadamente:
a) Analisar e dar parecer sobre as contas do FAT;
b) Dar parecer. sobre o financiamento do FAT;
c) Analisar e dar parecer sobre as dúvidas relacionadas
com a execução do presente diploma; d) Analisar e dar parecer sobre as questões
que lhe sejam colocadas pelo ISP enquanto gestor do FAT;
e) Propor medidas legislativas ou regulamentares que
aumentem a eficácia do sistema de garantia e actualização de pensões de
acidentes de trabalho.
Artigo 3.°
Financiamento do FAT
1- Constituem receitas do FAT:
a) Uma percentagem a cobrar pelas empresas de seguros aos
tomadores de seguros sobre os salários considerados, sempre que sejam
processados prémios da, modalidade «Acidentes de trabalho»;
b) Uma percentagem a suportar pelas empresas
de seguros sobre o valor correspondente ao capital
de remição das pensões em pagamento à data de 31
de Dezembro de cada ano, bem como sobre o valor
da provisão matemática das prestações suplementares
por assistência de terceira pessoa, em pagamento à
data de 31 de Dezembro de cada ano;
c) O resultado das aplicações financeiras;
d) Os valores que vierem a ser recuperados nos termos do
disposto nos n.°s 4 é 5 do artigo 39.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, e
do n.° 2 do artigo 13.° do presente diploma;
e) Os valores recebidos decorrentes dos contratos de
resseguro e retrocesso dos riscos recusados;
f) O saldo transitado do FUNDAP à data da sua extinção;
g) O produto das coimas que, nos termos da lei,
reverterem a seu favor;
h) Outros valores que, nos termos da lei ou por
disposição particular, lhe sejam atribuídos.
2—As percentagens referidas nas alíneas a) e b)
do número anterior devem ser fixadas anualmente
por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta
do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão
de acompanhamento do FAT, sem o que se deverá
continuar a cobrar as percentagens fixadas para o
ano anterior.
3—Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 1, consideram-
se abrangidos os salários seguros, os capitais
de remição das pensões e as provisões matemáticas
das prestações suplementares por assistência de terceira
pessoa, relativos a contratos de seguro de acidentes
em serviço.
4—Para efeitos do cálculo das provisões matemáticas
das prestações suplementares por assistência
de terceira pessoa, consideram-se as bases técnicas
e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital
de remição das pensões de acidentes de trabalho, em
vigor a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 4.°
Despesas do FAT
Constituem despesas do FAT:
a) Os valores despendidos em consequência das
competências referidas no n.° 1 do artigo 1.°; b) As despesas administrativas
decorrentes do seu funcionamento;
c) Os valores despendidos por força dos contratos de
resseguro e retrocessão dos riscos recusados;
d) Os custos suportados em consequência de aplicações
financeiras;
e) As despesas havidas com as recuperações a que se
refere a alínea d) do n ° 1 do artigo anterior;
f) Todas as que por lei lhe , vierem a- ser reconhecidas.
Artigo 5.°
Insuficiência financeira do FAT
Em caso de comprovada necessidade:
a) O Estado poderá assegurar uma dotação correspondente
ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do FAT;
b) O FAT poderá recorrer a empréstimos.
Artigo 5.o-A
CAPÍTULO II
Actualização das pensões
Artigo 6.°
Actualização anual
1—O valor das pensões de acidentes de trabalho
é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeirode cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores
de referência:
a) O crescimento real do produto interno bruto
(PIB), correspondente à média da taxa do crescimento
médio anual dos últimos dois anos, terminados no
3.o trimestre do ano anterior àquele a que se reporta
a actualização ou no trimestre imediatamente anterior,
se aquele não estiver disponível à data de 10 de
Dezembro;
b) Avariação média dos últimos 12 meses do índice
de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível
em 30 de Novembro do ano anterior ao que
se reporta a actualização.
2—A variação anual do PIB é aquela que decorre
entre o 4.o trimestre de um ano e o 3.o trimestre
do ano seguinte.
3—A actualização prevista no número anterior
é efectuada de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual
ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC
acrescido de 20% da taxa de crescimento real do
PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual
ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização
corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de
crescimento real do PIB, com limite mínimo de
0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior
a 2%, a actualização corresponde ao IPC.
4—A actualização anual das pensões consta de
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do trabalho e da
solidariedade social.
5—A taxa de actualização é arredondada até à
primeira casa decimal.
Artigo 7.°
Caucionamento
As entidades patronais que se encontrem na situação
referida no n.° 1 do artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril,
devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da
actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida
para uma empresa de seguros.
Artigo 8.°
Dever de iniciativa
1 - A actualização das pensões será automática e imediata
caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros ou do FAT, devendo
ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao
Ministério Público promover eventuais rectificações.
2 - Se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes
das referidas no número anterior, deverá o Ministério Público promover
oficiosamente a actualização.
CAPÍTULO III
Actualização voluntária das pensões
Artigo 9.°
Investimento autónomo das provisões matemáticas
As empresas de seguros podem constituir fundos autónomos
de investimento dos activos representativos das provisões matemáticas de,
acidentes de trabalho.
Artigo 10.°
Financiamento
As empresas de seguros atribuirão aos fundos previstos no
artigo anterior, no mínimo, 75 % dos rendimentos financeiros que excedam a taxa
técnica.
Artigo 11.°
Actualização das pensões
Do valor atribuído ao fundo autónomo será parcialmente
distribuída uma parte a cada pensionista, na proporção da respectiva pensão,
sob a forma de uma renda vitalícia a prémio único.
Artigo 12 °
Condições especiais de contribuição
1 - As empresas de seguros que, por força da aplicação do
mecanismo previsto neste capítulo, concedam aos seus pensionistas aumentos de
pensão iguais ou superiores aos referidos no artigo 6.° ficarão nesse ano
dispensadas de efectuar a contribuição a que se refere a alínea b) do n.° 1 do
artigo 3.°
2 - Se os aumentos de pensões forem inferiores aos
referidos no artigo 6.°, será a diferença suportada pelo FAT e a contribuição
da empresa de seguros para este fundo reduzida proporcionalmente.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 13.°
Conflito
1- Ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de
indemnizar, caberá ao FAT satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou
beneficiários legais de pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após
decisão do tribunal competente.
2 - O reembolso inclui, além dos montantes relativos às
prestações em dinheiro e em espécie, as despesas administrativas
comprovadamente efectuadas com a reparação, tudo acrescido de juros à taxa
legal.
Artigo 14.°
Regulamentação
Compete ao ISP emitir as normas regulamentares
necessárias à boa execução do presente diploma.
Artigo 15.°
Extinção do FUNDAP e do FGAP
1 - É extinto o Fundo de Actualização de Pensões de
Acidentes de Trabalho (FUNDAP), transitando o respectivo saldo à data da sua
extinção para o FAT.
2 - O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP)
será extinto, transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT,
nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do
Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 16.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 6.° mês
após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março
de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira
da Silva - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues.
Promulgado em 15 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abri1 de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.