Portaria n.º
1184/2002
de 29 de
Agosto
O diploma
regulador da organização e funcionamento das actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho prevê que os empregadores devem elaborar relatórios
anuais das actividades desenvolvidas.
A informação
constante desses relatórios interessa às autoridades da saúde e à administração
do trabalho. É, no entanto, importante assegurar a viabilidade do tratamento
estatístico da informação, bem como facilitar a elaboração e a apresentação
dos relatórios por parte das empresas, pelo que se prevê que os mesmos sejam
entregues por meios informáticos.
Ao abrigo
do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção
dada pelo Decreto-lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, manda o Governo, pelos
Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelo de
relatório anual
1 - É
aprovado o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho, anexo ao presente diploma.
2 - As
entidades patronais com vários estabelecimentos devem elaborar relatórios
anuais por cada um destes.
Artigo 2.º
Formas de
entrega do relatório anual
1 - O relatório
anual pode ser entregue por meio informático, nomeadamente em suporte digital
ou correio electrónico, ou em suporte de papel, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - As
entidades patronais com mais de 10 trabalhadores devem entregar os relatórios
anuais por meio informático.
3 - As
entidades patronais que procedam à entrega do relatório por meio informático
devem obter elementos auxiliares necessários ao seu preenchimento, fornecidos
pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação
Profissional, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, em endereço
electrónico adequadamente publicitado.
4 - O
modelo de suporte de papel do relatório anual é impresso e distribuído pela
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em condições acordadas com o Departamento de
Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 3.º
Destinatários
do relatório anual
1 - Os
relatórios anuais devem ser enviados, por meio informático ou em suporte de
papel, tendo em conta a localização do estabelecimento, ao delegado concelhio
de saúde e à delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho.
2 - Os
relatórios anuais relativos a estabelecimentos localizados nas Regiões Autónomas
devem ser enviados aos correspondentes serviços regionais.
3 - Se o
estabelecimento mudar de localização durante o ano a que o relatório
respeita, este será enviado aos serviços da área da sede do empregador.
Artigo 4.º
Tratamento
estatístico dos relatórios anuais
As delegações
e subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições
de Trabalho devem remeter cópias dos relatórios anuais ao Departamento de
Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, para efeitos estatísticos.
Artigo 5.º
Regime
transitório
1 - O relatório
anual deve ser entregue de acordo com a presente portaria a partir de 2003.
2 - A
obrigação de entregar o relatório anual por meio informático é aplicável a
entidades patronais:
a) Com mais
de 50 trabalhadores, em 2003;
b) Com mais
de 20 trabalhadores, em 2004;
c) Com mais
de 10 trabalhadores, a partir de 2005.
Em 8 de
Julho de 2002.
Pelo
Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva, Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Saúde. - Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Luís
Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado do Trabalho.