Decreto-Lei
n.º 269/98,
de
1 de Setembro
Com
as alterações introduzidas por:
Decreto-Lei
n.º 383/99, de 23 de Setembro
Decreto-Lei
n.º 183/2000, de 10 de Agosto
Decreto-Lei
n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
Decreto-Lei
n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro
Decreto-Lei 107/2005, de 1 de Julho
CAPÍTULO I
Acção declarativa
Artigo 1.º
Petição e contestação
1
- Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os
respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para
citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do
artigo 2.º do diploma preambular.
2 - O réu é citado para
contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada
do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes
casos.
3 - A petição e a contestação não carecem de forma
articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1
do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
4 - O duplicado da contestação será remetido ao
autor simultaneamente com a notificação da data da
audiência de julgamento.
Artigo 1.º-A
Convenção de domicílio
Nos
casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do
artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no
n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.
Artigo 2.º
Falta de contestação
Se
o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão
condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não
ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o
pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 3.º
Termos posteriores aos articulados
1
- Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente
alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou
decidir do mérito da causa.
2 - A audiência de julgamento
realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1
a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não
superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode
qualquer das partes requerer a gravação da
audiência.
4
- As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar
até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do
tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes
casos.
5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não
pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos
que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada
saber.
Artigo 4.º
Audiência de julgamento
1 - Se as partes
estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las;
frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
2
- Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer
das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de
1.ª instância, também a dos seus mandatários.
3 - Nas acções de
valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de
adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias
imediatos, não podendo haver segundo adiamento.
4 - Nas acções de
valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando as
partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não
comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
5
- Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se
proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que
reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização,
devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é
sempre realizada por um único perito.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.
Artigo 5.º
Depoimento apresentado por escrito
1
- Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício
das suas funções, pode o depoimento ser prestado através de documento
escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que
respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões
de ciência invocados.
2 - O escrito a que se refere o número
anterior será acompanhado de cópia de documento de identificação do
depoente e indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade,
amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção.
3
- Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente ou a
requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação
do depoimento na sua presença.
Artigo 6.º
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Injunção
Artigo 7.º
Noção
Considera-se
injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a
requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se
refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes
de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de
17 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Secretaria judicial competente
1
- O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na
secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na
secretaria do tribunal do domicílio do devedor.
2 - No caso de
existirem tribunais de competência especializada ou de competência
específica, a apresentação do requerimento na secretaria deve respeitar
as respectivas regras de competência.
3 - Havendo mais de um
secretário judicial, o requerimento é averbado segundo escala iniciada
pelo secretário do primeiro juízo.
4 - Podem ser criadas
secretarias judiciais ou secretarias-gerais destinadas a assegurar a
tramitação do procedimento de injunção.
Artigo 9.º
Apresentação do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, na secretaria judicial.
2 - As formas de apresentação do requerimento são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 10.º
Forma e conteúdo do requerimento
1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
b) Identificar as partes;
c)
Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se
se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
do diploma preambular;
d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga;
g) Indicar, quando for o caso, que se trata de transacção
comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de
Fevereiro;
h) Indicar o seu domicílio;
i) Indicar o endereço de correio electrónico, se o
requerente pretender receber comunicações ou ser
notificado por este meio;
j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado à
distribuição, no caso de se frustrar a
notificação;
l)
Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou
mandatário judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o
respectivo domicílio profissional;
m) Assinar o requerimento.
3
- Durante o procedimento de injunção não é permitida a alteração dos
elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido
formulado.
4 - Se a secretaria competente para a apresentação do
requerimento de injunção for uma secretaria-geral, criada nos termos do
n.º 4 do artigo 8.º, o requerente deve indicar, no requerimento de
injunção, o tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes
serem apresentados à distribuição.
5 - Se o requerente indicar
endereço de correio electrónico, nos termos e para os efeitos da alínea
i) do n.º 2, as comunicações e notificações pela secretaria ao
requerente são efectuadas por meios electrónicos, em termos a definir
por portaria do Ministro da Justiça.
6 - O requerimento pode ser
subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da
existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
7
- A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o exime da
necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos ao
representado, nomeadamente a indicação do respectivo domicílio.
Artigo 11.º
Recusa do requerimento
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial
competente ou não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo
anterior;
b) Omitir a identificação das partes, o domicílio
do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
c) Não estiver assinado;
d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
e) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
f) Não se mostrar paga a taxa devida;
g) O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem
que dele conste a indicação prevista na alínea g)
do n.º 2 do artigo anterior;
h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
2
- Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de
tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à
distribuição.
Artigo 12.º
Notificação do requerimento
1 - No
prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta
registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente
a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para
deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com
as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2
a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3
- No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do
número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre
residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou
sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a
administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de
identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos
Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
4 - Se a residência, local
de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do
notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de
recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços
enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal
simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local,
aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.
5 - Se
a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona
normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a
notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de
todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias
residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por
via postal simples para cada um desses locais.
6 - Se qualquer das
pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil,
diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o
recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente
antes de a devolver.
7 - Não sendo possível a notificação nos
termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme
considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação
noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.
8 -
Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que
pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário
judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o
disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de
execução ou mandatário judicial.
9 - No caso de se frustrar a
notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial,
procede-se à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.
10 - Por
despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de
correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de
carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1, nos casos
em que o volume de serviço o justifique.
Artigo 12.º-A
Convenção de domicílio
1
- Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo
2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada
mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada
para o domicílio ou sede convencionada.
2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.
3
- O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida
carta na caixa do correio do notificando e certifica a data e o local
exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à
secretaria.
4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa do
correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do
incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, excepto no
caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso
em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de
Processo Civil.
Artigo 13.º
Conteúdo da notificação
A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem;
c)
A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do
prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento,
facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção
executiva;
d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia
pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos
juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à
taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória;
e)
A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o
requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor
igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa.
Artigo 13.º-A
Frustração da notificação
No
caso de se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver
indicado que pretende que os autos sejam apresentados à distribuição,
nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, a secretaria devolve
ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção.
Artigo 14.º
Aposição da fórmula executória
1
- Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o
secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este
documento tem força executiva.»
2 - O despacho de aposição da
fórmula executória é datado, rubricado e selado ou, em alternativa,
autenticado com recurso a assinatura electrónica avançada.
3 - O
secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o
pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
4 - Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
5
- Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo
o expediente respeitante à injunção ou disponibiliza àquele, por meios
electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça,
o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula
executória.
Artigo 15.º
Oposição
À oposição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 15.º-A
Desistência do pedido
1 - Até à dedução de oposição
ou, na sua falta, até ao termo do prazo de
oposição, o requerente pode desistir do procedimento.
2
- No caso de desistência do pedido, a secretaria devolve ao requerente
o expediente respeitante ao procedimento de injunção e notifica o
requerido daquele facto, se este já tiver sido notificado do
requerimento de injunção.
Artigo 16.º
Distribuição
1 -
Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em
que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja
apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo
10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente
se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4
do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à
distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 17.º
Termos posteriores à distribuição
1
- Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior,
segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo
1.º e nos artigos 3.º e 4.º
2 - Tratando-se de caso em que se
tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos
ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos
do n.º 2 do artigo 1.º
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4
- Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução
de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este
condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de
montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção
declarativa.
Artigo 18.º
Valor processual
O valor processual
da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido,
atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da
apresentação do requerimento.
Artigo 19.º
Custas
1 - A apresentação do requerimento de
injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa
de justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 3750 e inferior a (euro) 15000;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
2
- Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor
referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000
ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, metade de unidade
de conta.
3 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas
custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas
Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça
inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e
atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos
números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no Código de
Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo
autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a
respectiva peça processual.
Artigo 20.º
Destino da taxa de justiça
A
taxa de justiça paga em procedimento de injunção que termine antes da
distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º constitui receita
do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 21.º
Execução fundada em injunção
1 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
2 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora.
3 - Não há redução da taxa de
justiça na oposição à
execução.