Decreto-Lei
n.º 269/98, de
1 de Setembro *
(nesta versão entrou em vigor a 1 DE MAIO DE 2006; Na anterior, vigorava desde 15 de Setembro de 2005)
Com as alterações introduzidas por Rectif. n.º
16-A/98, de 30 de Setembro; DL n.º 383/99,
de 23 de Setembro; DL n.º
183/2000, de 10 de Agosto; DL n.º
323/2001, de 17 de Dezembro; DL n.º
32/2003, de 17 de Fevereiro; DL n.º
38/2003, de 08 de Março; DL n.º
324/2003, de 27 de Dezembro; Rectif. n.º
26/2004, de 24 de Fevereiro; DL n.º 107/2005,
de 01 de Julho; Rectif. n.º
63/2005, de 19 de Agosto; Lei n.º
14/2006, de 26 de Abril; * Preâmbulo e Diploma Preambular no Final
INJUNÇÕES e...
REGIME DOS PROCEDIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DIPLOMA PREAMBULAR
CAPÍTULO I
Acção declarativa
Artigo 1.º
Petição e contestação
1 - Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os
respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para
citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do
artigo 2.º do diploma preambular.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o
valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no
prazo de 20 dias, nos restantes casos.
3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada,
devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo
152.º do Código de Processo Civil.
4 - O duplicado da
contestação será remetido ao autor simultaneamente
com a notificação da data da audiência de
julgamento.
Artigo 1.º-A
Convenção de domicílio
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5
do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no
n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.
Artigo 2.º
Falta de contestação
Se o réu, citado
pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória,
limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que
ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja
manifestamente improcedente.
Artigo 3.º
Termos posteriores aos articulados
1 -
Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente
alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou
decidir do mérito da causa.
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não
sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de
Processo Civil às acções de valor não superior à alçada do tribunal de
1.ª instância.
3 - Quando a decisão final
admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a
gravação da audiência.
4 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte
apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a
alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos
restantes casos.
5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não
pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos
que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada
saber.
Artigo 4.º
Audiência de julgamento
1 - Se as
partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará
conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao
caso couber.
2 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada,
de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do
tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários.
3 - Nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª
instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve
efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo
adiamento.
4 - Nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de
1.ª instância, quando as partes não tenham constituído mandatário
judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é
efectuada pelo juiz.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da
causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na
altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua
realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova
pericial é sempre realizada por um único perito.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.
Artigo 5.º
Depoimento apresentado por escrito
1 - Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do
exercício das suas funções, pode o depoimento ser prestado através de
documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da
acção a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e
das razões de ciência invocadas.
2 - O escrito a que se refere o número anterior será
acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e
indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou
dependência com as partes ou qualquer interesse na acção.
3 - Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente
ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a
renovação do depoimento na sua presença.
Artigo 6.º
Execução
(Revogado pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março.)
CAPÍTULO II
Injunção
Artigo 7.º
Noção
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força
executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das
obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das
obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo
Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Secretaria judicial competente
1 - O
requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na
secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na
secretaria do tribunal do domicílio do devedor.
2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada
ou de competência específica, a apresentação do requerimento na
secretaria deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Havendo mais de um
secretário judicial, o requerimento é averbado segundo
escala iniciada pelo secretário do 1.º juízo.
4 - Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-gerais
destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.
Artigo 9.º
Apresentação do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, na secretaria judicial.
2 - As formas de apresentação do requerimento são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 10.º
Forma e conteúdo do requerimento
1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento, deve o requerente:
a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
b) Identificar as partes;
c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar
se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo
2.º do diploma preambular;
d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga;
g) Indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial
abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
h) Indicar o seu domicílio;
i) Indicar o endereço de
correio electrónico, se o requerente pretender receber
comunicações ou ser notificado por este meio;
j) Indicar se pretende que o
processo seja apresentado à distribuição, no caso
de se frustrar a notificação;
l) Indicar o tribunal competente
para apreciação dos autos se forem apresentados à
distribuição;
m) Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou
mandatário judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o
respectivo domicílio profissional;
n) Assinar o requerimento.
3 - Durante o procedimento de
injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do
requerimento, designadamente o pedido formulado.
4 - Se o requerente indicar endereço de correio electrónico,
nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 2, as comunicações e
notificações pela secretaria ao requerente são efectuadas por meios
electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
5 - O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial,
bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio
profissional do mandatário.
6 - A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o
exime da necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos
ao representado, nomeadamente a indicação do respectivo domicílio.
Artigo 11.º
Recusa do requerimento
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não
respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Omitir a
identificação das partes, o domicílio do
requerente ou o lugar da notificação do devedor;
c) Não estiver assinado;
d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
e) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
f) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
g) O valor ultrapassar a
alçada da Relação, sem que dele conste a
indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do
artigo anterior;
h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de
tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à
distribuição.
Artigo 12.º
Notificação do requerimento
1 - No
prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta
registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente
a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para
deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no
artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos
termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente,
informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de
pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona
normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos
serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral
dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde
funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se
endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o
local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior,
procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao
notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos
n.os 2 a 4 do artigo seguinte.
5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde
funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se
endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de
dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem
várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à
notificação por via postal simples para cada um desses locais.
6 - Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º
do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a
assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o
distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
7 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números
anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente,
tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou
aguardando o regresso do requerido.
8 - Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente
indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou
mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias
adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por
solicitador de execução ou mandatário judicial.
9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de
execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos
dos n.os 3 a 7.
10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço
público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo
próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º
1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.
Artigo 12.º-A
Convenção de domicílio
1 - Nos
casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante
o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o
domicílio ou sede convencionado.
2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.
3 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida
carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local
exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à
secretaria.
4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio
do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do
incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, excepto no
caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso
em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de
Processo Civil.
Artigo 13.º
Conteúdo da notificação
A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem;
c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do
prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento,
facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção
executiva;
d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida
e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de
mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5%
ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de
fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação em multa
de valor igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção
declarativa.
Artigo 13.º-A
Frustração da notificação
No caso
de se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver
indicado que pretende que os autos sejam apresentados à distribuição,
nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, a secretaria devolve
ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção.
Artigo 14.º
Aposição da fórmula executória
1 -
Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o
secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este
documento tem força executiva.»
2 - O despacho de aposição da fórmula executória é datado,
rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a
assinatura electrónica avançada.
3 - O secretário só pode recusar a aposição da fórmula
executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do
procedimento.
4 - Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
5 - Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente
todo o expediente respeitante à injunção ou disponibiliza àquele, por
meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da
Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula
executória.
Artigo 15.º
Oposição
À oposição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 15.º-A
Desistência do pedido
1 - Até à
dedução de oposição ou, na sua falta,
até ao termo do prazo de oposição, o requerente
pode desistir do procedimento.
2 - No caso de desistência do pedido, a secretaria devolve ao
requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção e
notifica o requerido daquele facto, se este já tiver sido notificado do
requerimento de injunção.»
Artigo 16.º
Distribuição
1 - Deduzida oposição ou
frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha
indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição,
nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta
os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do
artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à
distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 17.º
Termos posteriores à distribuição
1 -
Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior,
segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo
1.º e nos artigos 3.º e 4.º
2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação
do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a
citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução
de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este
condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de
montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção
declarativa.
Artigo 18.º
Valor processual
O valor processual
da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido,
atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da
apresentação do requerimento.
Artigo 19.º
Custas
1 - A apresentação
do requerimento de injunção pressupõe o pagamento
antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 3750 e inferior a (euro) 15000;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor
referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000
ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC.
3 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas,
calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais,
devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no
prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na
conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil
relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do
documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo
referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça
processual.
Artigo 20.º
Destino da taxa de justiça
A taxa de
justiça paga em procedimento de injunção que termine antes da
distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º constitui receita
do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 21.º
Execução fundada em injunção
1 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
2 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora.
3 - Não há
redução da taxa de justiça na
oposição à execução.
Artigo 22.º
Forma de entrega do requerimento e modelo de carta registada
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho)
PREÂMBULO E DIPLOMA PREAMBULAR do Decreto-Lei
n.º 269/98, de
1 de Setembro:
A instauração de acções de baixa densidade que tem
crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e
cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos
perversos, que é inadiável contrariar.
Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas
que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se
converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras
extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que
interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce,
como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade,
esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos
magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação
mecânica de despachos e de sentenças.
É impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a
montante as causas que o asfixiam, de que se destaca a concessão indiscriminada
de crédito, sem averiguação da solvabilidade daqueles a quem é concedido.
Não podendo limitar-se o direito de acção, importa que se
encarem vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, máxime
do que acima se apontou. Com efeito, a solução não é a de um quotidiano aumento
de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça, na certeza de que sempre
ficariam aquém das necessidades.
É elevadíssimo o número de acções propostas para
cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes
centros urbanos.
Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais
de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e
1997 respectivamente 46760, 56667 e 88523 acções, quase todas com o referido
objecto.
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro, previu a possibilidade da criação de processos com tramitação própria
no âmbito da competência daqueles tribunais.
É oportuno concretizar esse propósito, mas
generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no
domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que
não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida
legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em
consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente
a não oposição do demandado.
Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei
n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação
pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título
executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra,
em todo o País, em cerca de 2500 providências por ano.
À margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o
preocupante fenómeno que se verifica, e que está a contar com a sua adesão,
deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, que
alterou o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de
incobrabilidade de dívidas de montante já significativo, apenas para que os
credores pudessem conseguir a dedução do IVA.
Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em
especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu
tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual
que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão
impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela
suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a
seguir como acção.
Ao mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais de
1.ª instância o valor do procedimento de injunção, diminuem-se sensivelmente os
montantes da taxa de justiça a pagar pelo requerente, não obstante o período já
decorrido sobre a sua fixação, em Janeiro de 1994.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e
do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Diploma preambular
Artigo 1.º
Procedimentos especiais
É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir
o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não
superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do
presente diploma.
Artigo 2.º
Fixação de domicílio das partes
1 - Nos contratos reduzidos a escrito que sejam
susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior
podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para
efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.
2 - A alteração do domicílio convencionado nos termos do
número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de
oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Recusa de assinatura do aviso ou de recebimento da carta
Se o citando ou o notificando recusarem a assinatura do
aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota
do incidente antes de a devolver, considerando-se efectuada a citação ou a
notificação pessoal face à certificação da ocorrência.
Artigo 4.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos constantes das disposições do
regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de
Processo Civil, sem qualquer dilação.
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 222.º do Código de Processo Civil passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 222.º
[...]
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª ...
2.ª ...
3.ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais
para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;
4.ª ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª Execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8
de Outubro, e provenientes de procedimento de injunção;
8.ª Inventários;
9.ª Processos especiais de recuperação de empresa e de
falência;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de
conservadores, notários e outros funcionários, reclamações e quaisquer outros
papéis não classificados.»
Artigo 6.º
Pagamento de taxa de justiça
Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser
aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas
no Código das Custas Judiciais.
Artigo 7.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de
Dezembro, e a Portaria n.º 4/94, de 3 de Janeiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês
posterior ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho
de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro
Consiglieri Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.