Decreto-Lei
n.º 269/98,
de 1 de Setembro, em vigor até 15 de Setembro de 2005
Com
as alterações introduzidas por:
Decreto-Lei
n.º 383/99, de 23 de Setembro
Decreto-Lei
n.º 183/2000, de 10 de Agosto
Decreto-Lei
n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
Decreto-Lei
n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro
Regime
dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
Decreto-Lei n.º 269/98,
de 01 de Setembro
A instauração de acções de baixa densidade que tem, crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar.
Na
verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas, que negoceiam com
milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se converterem,
sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões
dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que
interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce,
como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade,
esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da "funcionalização"
dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação
mecânica de despachos e de sentenças.
É
impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a montante as causas que o
asfixiam, de que se destaca a concessão indiscriminada de crédito, sem
averiguação da solvabilidade daqueles a quem é concedido.
Não
podendo limitar-se o direito de acção, importa que se encarem vias de
desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, maxime
do que acima se apontou. Com efeito, a solução não é a de um quotidiano
aumento de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça, na certeza de
que sempre ficariam aquém das necessidades.
É
elevadíssimo o número de acções propostas para cumprimento de obrigações
pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos.
Como
ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais de pequena instância cível
de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46.760,
56.667 e 88.523 acções, quase todas com o referido objecto.
O
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, previu a
possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito
da competência daqueles tribunais.
É
oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o ao conjunto dos
tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos
tribunais de 1.ª; instância, com medida legislativa que, baseada no modelo
da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal
simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do
demandado.
Paralelamente,
a injunção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no
intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção,
"de forma célere e simplificada", de um título executivo, no mesmo
triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra, em todo o país,
em cerca de 2.500 providências por ano.
À
margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o preocupante fenómeno
que se verifica, e que está a contar com a sua adesão, deu-se um passo
relevante com o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, que alterou o artigo
71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos
tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas
de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir
a dedução do IVA.
Procura-se
agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades
abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção
de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º
404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência
e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial,
caso em que a injunção passará a seguir como acção.
Ao
mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais de 1.ª; instância o
valor do procedimento de injunção, diminuem-se sensivelmente os montantes da
taxa de justiça a pagar pelo requerente, não obstante o período já
decorrido sobre a sua fixação, em Janeiro de 1994.
Assim,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Procedimentos especiais
É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo
2.º
Fixação
de domicílio das partes
1 - Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear
os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes
convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização
da citação ou da notificação, em caso de litígio.
2
- É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do
local convencionado nos termos do número anterior, salvo se o interessado
tiver notificado a contraparte, mediante carta registada com aviso de recepção,
da alteração do local do domicílio, nos 30 dias subsequentes à respectiva
superveniência.
Artigo
3.º
Recusa
de assinatura do aviso ou de recebimento da carta
Se
o citando ou o notificando recusarem a assinatura do aviso de recepção ou o
recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a
devolver, considerando-se efectuada a citação ou a notificação pessoal
face à certificação da ocorrência.
Artigo 4.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.
Artigo 5.º
Aplicação do Código de
Processo Civil
O artigo 222.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 222.º
(...)
Na distribuição há as seguintes espécies:
1-; ...;
2- ...;
3- Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, emergentes de contratos;
4- ...;
5- ...;
6- ...;
7- Execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, e provenientes de procedimento de injunção;
8- Inventários;
9- Processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
10- Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações e quaisquer outros papéis não classificados.»
Artigo 6.º
Pagamento de taxa de justiça
Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais e no regime em anexo.
Artigo 7.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, e a Portaria n.º 4/94, de 3 de Janeiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior ao da sua publicação.
Decreto-Lei n.º 32/2003
de 17 de Fevereiro
(…)
Artigo 7.º
Aplicação do regime da injunção
1 — O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 — Para valores superiores à alçada do tribunal de 1.ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98,
de 1 de Setembro
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 12.º-A e 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98 e pelos Decretos-Leis n.ºs 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
(alterações
introduzidas nos locais próprios)
(…)
Artigo 10.º
Disposições finais
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os artigos 7.º e 8.º do presente diploma entram em vigor no 30.º dia posterior à sua publicação. *
*
[17 de Março de 2003]
REGIME
DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS
PECUNIÁRIAS
EMERGENTES DE CONTRATOS
DE
VALOR NÃO SUPERIOR À ALÇADA DO
TRIBUNAL
DE 1ª INSTÂNCIA
CAPÍTULO I
ACÇÃO DECLARATIVA
Artigo
1.º
Petição e contestação
1
- Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos
fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o
de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma
preambular.
2
- O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
3
- A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser
apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de
Processo Civil.
4
- O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a
notificação da data da audiência de julgamento.
Artigo
1.º-A
Convenção
de domicílio
1
- Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
diploma preambular, aplica-se à citação o disposto nos números seguintes.
2
- A citação efectua-se sempre por via postal, mediante carta registada com
aviso de recepção, aplicando-se o preceituado nos n.os 1 a 5 do artigo 236.º
do Código de Processo Civil.
3
- Se o expediente for devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo
legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido
recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por
pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de
Processo Civil, será repetida a citação, enviando-se nova carta registada com
aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º
5.
4
- No caso previsto no número anterior, será deixada a própria carta, de
modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos a que se refere o artigo
235.º do Código de Processo Civil, bem como a advertência referida na parte
final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar
a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a
certidão ao tribunal.
5
- A citação considera-se feita na própria pessoa do citando, além dos casos
previstos no artigo 238.º do Código de Processo Civil, na data certificada
pelo distribuidor do serviço postal, nos termos do número anterior,
presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que
lhe foram deixados.
Artigo
2.º
Falta de contestação
Se
o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão
condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não
ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja
manifestamente improcedente.
Artigo
3.º
Termos posteriores aos
articulados
1
- Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma
excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito
da causa.
2
- A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável
o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3
- As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três
testemunhas.
Artigo
4.º
Audiência de julgamento
1
- Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las;
frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
2
- A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não
é motivo de adiamento.
3
- Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não
comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
4
- Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda
a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais
conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento
concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único
perito.
5
- Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve
alegação oral.
6
- A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.
Artigo
5.º
Depoimento apresentado por
escrito
1
- Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das
suas funções, pode o depoimento ser prestado através de documento escrito,
datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do
qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência
invocadas.
2
- O escrito a que se refere o número anterior será acompanhado de cópia de
documento de identificação do depoente e indicará se existe alguma relação
de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes, ou qualquer
interesse na acção.
3
- Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente ou a requerimento
das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na
sua presença.
Artigo
6.º
Execução
A
execução corre nos próprios autos.
CAPÍTULO II
INJUNÇÃO
Artigo
7.º
Noção
Considera-se
injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a
requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o
artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções
comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Redacção introduzida pelo
Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02. Texto da redacção anterior:
“Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força
executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que
se refere o artigo 1.º do diploma preambular.”
Artigo
8.º
Secretaria judicial
competente
1
- O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na
secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria
do tribunal do domicílio do devedor.
2
- No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência
específica, a apresentação do requerimento na secretaria deve respeitar as
respectivas regras de competência.
3
- Havendo mais do que um secretário judicial, o requerimento é averbado
segundo escala iniciada pelo secretário do primeiro juízo.
4
- Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-gerais destinadas a
assegurar a tramitação do procedimento de injunção.
Artigo
9.º
Entrega do requerimento de
injunção
O
requerimento de injunção, num único exemplar, é entregue directamente na
secretaria judicial ou a esta remetido pelo correio, sob registo, valendo, neste
caso, como data do acto a do registo postal.
Artigo
10.º
Forma e conteúdo do
requerimento
1
- Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção
deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2
- No requerimento deve o requerente:
a)
Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
b)
Identificar as partes;
c)
Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se
trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
diploma preambular;
d)
Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
e)
Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e
outras quantias devidas;
f)
Indicar a taxa de justiça paga;
g)
Indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial abrangida
pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro *.
3
- Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência
do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
Artigo
11.º
Recusa do requerimento
1
- O requerimento só pode ser recusado se:
a)
Não tiver endereço ou não estiver endereçado à secretaria judicial
competente;
b)
Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da
notificação do devedor;
c)
Não estiver assinado;
d)
Não estiver redigido em língua portuguesa;
e)
Não constar do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo
da ressalva nele referida;
f)
Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
g)
O valor ultrapassar a alçada da 1.ª instância, sem que dele conste a indicação
prevista na alínea g) do artigo anterior *.
2
- Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com
mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.
Artigo
12.º
Notificação do
requerimento
1
- No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta
registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a
quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir
oposição à pretensão.
2
— À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do
Código de Processo Civil.
3
— No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número
anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência,
local de trabalho
ou,
tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona
normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços
de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos
e da Direcção-Geral de Viação.
4
— Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente
a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada
com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços
enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal
simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o
disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo seguinte.
5
— Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente
a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não
coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados
no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou
sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses
locais.
6
— Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de
Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção
ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes
de a devolver.
7
— Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a
secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando,
designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso
do requerido.
8
— O disposto no presente artigo não prejudica a notificação por solicitador
de execução ou mandatário judicial, nos termos previstos no Código de
Processo Civil para a citação.
Redacção introduzida pelo
Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02. O texto da redacção anterior era o seguinte:
“2
- À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e nos artigos 237.º e
238.º do Código de Processo Civil.
3
- Se qualquer da pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º, diversa do
notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da
carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
4
- Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a
secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando,
designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso
do requerido.
5
- O disposto no presente artigo não prejudica a notificação promovida por
mandatário judicial, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a
citação”.
Artigo
12.º-A
Convenção
de domicílio
1
— Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o
envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio
ou sede convencionado.
2
— O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação
enviada.
3
— O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na
caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a
depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.
4
— Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do
notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente,
datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, excepto no caso de o depósito
ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos
termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil
Redacção introduzida pelo
Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02. O texto da redacção anterior era o seguinte:
«Nos
casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto no artigo 236.º-A do
Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.»
Artigo
13.º
Conteúdo da notificação
A
notificação deve conter:
a)
Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b)
A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem;
c)
A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo
legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao
requerente a possibilidade de intentar acção executiva;
d)
A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça
paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação
do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula
executória.
Artigo
14.º
Aposição da fórmula
executória
1
- Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário
aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem
força executiva.»
2
- O secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o
pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
3
- Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo
11.º.
4
- Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o
expediente respeitante à injunção.
Artigo
15.º
Oposição
À
oposição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º.
Artigo
16.º
Distribuição
1
- Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário
apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2
- Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 14.º, os
autos são igualmente apresentados à distribuição, nos termos do número
anterior, sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo
17.º
Termos posteriores à
distribuição
1
- Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos
artigos 3.º e 4.º.
2
- Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os
autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para
contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo
18.º
Valor processual
O
valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o
do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da
apresentação do requerimento.
Artigo
19.º
Custas
1
— A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento
imediato de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo
aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:
a)
Um quarto de UC, quando o procedimento tenha valor inferior a metade da alçada
do tribunal de 1.ª instância;
b)
Metade de UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada
do
tribunal
de 1.a instância e inferior a esta alçada;
c)
1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal
de 1.º instância e inferior à alçada do tribunal de relação;
d)
2 UC, quando o procedimento tenha valor igual
ou superior à alçada do tribunal de relação.
2
— Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e
liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes
efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da
data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga
nos termos do número anterior.
3
— Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento, pelo autor, da
taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada
a respectiva peça processual.
Redacção introduzida pelo
Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02. O texto da redacção anterior era o seguinte:
«1
- A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento imediato
de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por
portaria do Ministro da Justiça, no valor de € 19,.95 ou de € 34,92,
conforme o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do
tribunal de primeira instância.
2
- Se o procedimento seguir como acção, só são devidas custas a final,
atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número
anterior.
3
- Os valores a que se refere o n.º 1 podem ser alterados por portaria do
Ministro da Justiça».
Artigo
20.º
Destino da taxa de justiça
A
taxa de justiça paga em procedimento de injunção que termine antes da
distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º constitui receita do
Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo
21.º
Execução fundada em injunção
1
- A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias
adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou
os termos previstos no Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, se se verificar
o requisito da alínea b) do artigo 1.º daquele diploma.
2
- A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do
artigo 13.º.
3
- Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos
Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora.
4
- Não há redução da taxa de justiça nos embargos de executado.
Artigo
22.º
Forma de entrega do
requerimento
e modelo de carta registada
1
- Mediante portaria do Ministro da Justiça podem ser aprovadas outras formas de
entrega do requerimento para além das previstas no artigo 9.º.
2
- Por despacho conjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território e do Ministro da Justiça pode ser aprovado
modelo próprio de carta registada com aviso de recepção, para o efeito do n.º
1 do artigo 12.º, nos casos em que o volume de serviço o justifique.