Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro
Aprova o Código do Imposto do Selo
Preâmbulo
O imposto do selo é o imposto mais antigo do sistema fiscal português (foi
criado por alvará de 24 de Dezembro de 1660) e era considerado, até à sua
reforma, operada em 2000, um imposto anacrónico.
A reforma de 2000 veio remodelar profundamente a estrutura normativa do
imposto, eliminando do seu extenso universo de incidência uma parte importante
dos tipos de tributação, que se revelavam mais arcaicos, porque mais
flagrantemente desajustados das realidades actuais.
Manteve, porém, as características de simplicidade na liquidação e pagamento,
tendo-se, nessa linha, abolido a estampilha fiscal como forma de pagamento.
A reforma de 2000 reduziu em mais de um terço o número de verbas da Tabela
Geral e pôs termo à acumulação de tributação do mesmo facto por mais de uma
verba.
Merece especial relevo a alteração da filosofia de tributação do crédito, que
passou a recair sobre a sua utilização e já não sobre a celebração do
respectivo negócio jurídico de concessão. Outra inovação importante nesta
matéria foi a relevância que o factor tempo passou a ter na determinação da
taxa do imposto.
Foi ainda alargada a base de incidência à tributação dos cartões de crédito,
garantias, cessões de crédito, designadamente as associadas à actividade de
factoring, locação financeira e comissões de mediação no âmbito da actividade
seguradora.
A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais
ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar
cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua
materialização, revelem rendimento ou riqueza.
Uma outra referência prende-se com a modernização dos meios de controlo do
cumprimento das obrigações fiscais, bem como os meios de defesa dos sujeitos
passivos, colocando-os ao nível dos restantes impostos.
Com a reforma da tributação do património, que agora se opera, o Código do
Imposto do Selo sofre uma profunda remodelação. A decisão de abolir o imposto
sobre as sucessões e doações relativo às transmissões gratuitas a favor de
herdeiros legitimários tornou injustificável a manutenção de um Código
destinado a tributar apenas as restantes transmissões gratuitas.
Essas transmissões passam, a partir de agora, a ser tributadas em imposto do
selo, pelo que o Código teve de ser ajustado e dotado das normas necessárias a
esse fim.
Mas esta reforma não se limita a introduzir no Código as normas do antigo
imposto sobre as sucessões e doações. Antes pelo contrário, introduz outras alterações
na tributação das transmissões gratuitas.
Quanto à incidência objectiva passa a indicar-se expressamente quais os bens ou
direitos não sujeitos a imposto, eliminando-se a tributação dos bens pessoais
ou domésticos, bem como a presunção da sua existência, até agora vigente.
Também se excluem da incidência do imposto as transmissões gratuitas a favor
dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Esta exclusão, que representa outra das alterações profundas da reforma, vem
reafirmada nas normas de incidência subjectiva em que só as pessoas singulares
passam a ser sujeitos passivos deste imposto.
Por esta via, introduz-se um princípio de maior coerência no sistema
tributário, no sentido da concretização do conceito de rendimento acréscimo
consagrado no Código do IRC, já que todos os afluxos patrimoniais que ingressem
na esfera jurídico-patrimonial das pessoas colectivas ou equiparadas passarão a
relevar para efeitos da determinação da sua matéria colectável.
A sujeição destas transmissões a IRC não prejudica, porém, as eventuais
isenções ou exclusões em sede desse imposto, que agora passarão igualmente a
incluir os ingressos patrimoniais que tinham idênticos benefícios em sede de
imposto sucessório.
Quanto à territorialidade, mantém-se a regra de tributar as transmissões de
bens situados em território nacional, seja qual for a residência dos
beneficiários dessas transmissões e do respectivo autor. Porém, quando os bens
transmitidos forem direitos sobre pessoas colectivas, limita-se a sujeição aos
casos em que também os adquirentes tenham domicílio em território nacional.
No que respeita ao apuramento do valor tributável nas transmissões gratuitas,
simplifica-se profundamente o sistema, articulando-o simultaneamente com outros
impostos e aproveitando mecanismos de controlo já instituídos que podem ser de
utilização comum, como é o caso, por exemplo, dos objectos de arte, de colecção
e de antiguidades.
Quanto aos veículos automóveis, aeronaves de turismo e barcos de recreio,
estabelecem-se igualmente critérios de quantificação, aqui por remissão para o
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares onde, para outros
efeitos, está prevista a fixação de valores de mercado para os referidos bens.
Introduzem-se novas regras, ou aperfeiçoam-se outras, de determinação do valor
tributável como, por exemplo, dos estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas, dos estabelecimentos afectos ao exercício de profissões liberais,
bem como um novo mecanismo de avaliação indirecta, por adaptação do disposto na
Lei Geral Tributária.
No caso concreto dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sem
contabilidade organizada estabelece-se um mecanismo indirecto de determinação
do seu valor tributável, através da utilização de factores de capitalização do
rendimento fixados em função do zonamento dos imóveis onde esses
estabelecimentos se encontram instalados, utilizando regras estabelecidas no
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
No que respeita aos bens imóveis, a determinação do seu valor tributável terá
por base o novo sistema de avaliações constante do CIMI.
Em matéria de liquidação, o imposto incidente sobre as transmissões gratuitas
passa a ser liquidado pelos serviços centrais da DGCI, com introdução de
inovações significativas no respectivo procedimento, todas subordinadas a uma
preocupação de simplicidade e eficiência.
A inovação mais importante nesta matéria é que a base tributável nas
transmissões por morte deixa de ser a quota hereditária de cada herdeiro,
passando a ser a massa hereditária global na pessoa do cabeça-de-casal. Desta
forma, a liquidação do imposto não exige a partilha prévia, ainda que ideal, da
herança, o que constituirá importante factor de simplificação e desburocratização
dos procedimentos administrativos.
Esta inovação permitirá, ainda, eliminar o regime de suspensão do procedimento
de liquidação do imposto relativamente aos bens onerados com o direito de
usufruto.
Por outro lado, o sistema adoptado, que se traduz numa considerável
simplificação da estrutura do sistema de tributação, designadamente ao nível
das taxas e da liquidação, permitirá a sua informatização.
A taxa do imposto nas transmissões gratuitas sofre uma forte redução, passando
a aplicar-se apenas uma taxa única de 10%, facto que também constituirá um
factor de simplicidade.
Elimina-se a taxa de 5% prevista nos artigos 182.º e seguintes do Código do
Imposto sobre Sucessões e Doações, face à jurisprudência que o Tribunal de
Justiça vem proferindo a propósito da interpretação do n.º 4 do artigo 5.º da
Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho,
de 23 de Julho, relativa ao regime comum aplicável às sociedades mães e
sociedades afiliadas de Estados membros diferentes, no sentido de aquela
imposição não poder ser aplicável aos dividendos distribuídos pelas filiais às
sociedades participantes.
Ora, se o imposto sucessório por avença não pode ser aplicável aos dividendos
distribuídos a empresas não residentes em Portugal não faz sentido mantê-lo
quando os beneficiários sejam residentes.
Assim, as participações sociais e os títulos de crédito, incluindo as
obrigações, passarão a ser tributados nos termos gerais do Código, isto é,
apenas se e quando ocorrer a sua transmissão gratuita.
Ainda no âmbito da presente reforma, é acrescentada à Tabela Geral a verba 27,
como resultado de não serem incluídas na incidência do novo imposto municipal
sobre as transmissões onerosas de imóveis as subconcessões e trespasses de
concessões feitas pelo Estado ou entidades públicas para exploração de empresas
ou serviços, que vinham sendo tributadas em imposto de sisa.
Entendeu-se que não faria sentido manter tais contratos sujeitos a um imposto
sobre transmissões de imóveis e que a sede natural da sua tributação seria em
imposto do selo.
Ao proceder-se desse modo, e por razões de equidade e uniformidade, passam a
incluir-se na mesma verba os trespasses de estabelecimentos comerciais,
industriais ou agrícolas.
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objectiva
1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos,
títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo
as transmissões gratuitas de bens.
2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor
acrescentado e dele não isentas.
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões
gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens
imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados
ainda que transmitidos autonomamente, bem como títulos e certificados da dívida
pública;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais
associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou
forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos,
empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias
pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência,
resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto,
salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil,
relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes.
4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e
gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal Sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
5 - Não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) De valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias,
incluindo:
i) O abono de família em dívida à morte do titular;
ii) Os créditos provenientes de seguros de vida;
iii) As pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por
morte, por sistemas de segurança social;
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de
poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de
poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e
imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas
alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.
6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros
bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas, incluindo os
estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e
outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante
notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de
crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos
termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam
apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros,
prémios, comissões e outras contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham
intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros,
comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território
a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros,
comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea
anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e
cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços,
no território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da
apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento
separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades
editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no
estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem
os documentos, livros, títulos ou papéis;
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal
pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de
outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco
ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal
pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território
português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de
serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades
financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal
por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras
operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre
prestação de serviços.
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas
singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo
cabeça-de-casal, e pelos legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o
imposto é devido pelos respectivos beneficiários.
Artigo 3.º
Encargo do imposto
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas
situações referidas no artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do
imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes
transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes
dos bens;
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, o apostador;
d) No comodato, o comodatário;
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de
instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o
cliente destas;
h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
i) Nos cheques, o titular da conta;
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital
é aumentado;
r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma
sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é
transferida;
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o
requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos,
bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
Artigo 4.º
Territorialidade
1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em
sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no
artigo 1.º ocorridos em território nacional.
2 - São, ainda, sujeitos a imposto:
a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território
nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos
ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições
de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades,
independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou
sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras,
ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer
entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território,
considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições
de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou
sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste
território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou
estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das
operações;
d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia cujo risco
tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos
seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União
Europeia;
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha lugar no
território nacional.
3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam
situados em território nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens situados em
território nacional:
a) Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;
b) Os bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em
território nacional;
c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou
colectivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio
o adquirente;
d) As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que
o adquirente tenha domicílio neste território;
e) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos
registados ou sujeitos a registo em território nacional.
5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em território
nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do Código do IRS.
Artigo 5.º
Nascimento da obrigação tributária
A obrigação tributária considera-se constituída:
a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território
nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento
em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites,
endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas
nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o
crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou
qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no
último dia de cada mês;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de
crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras
contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do
disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas
correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos
testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;
j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas
avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização
ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60
dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da
emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado
prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento
do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros
factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a
qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de
actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem
apresentados perante qualquer entidade pública;
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no
momento da celebração da escritura;
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do
Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de
justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 6.º
Isenções subjectivas
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e
federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que
não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera
utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas
legalmente equiparadas;
e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que
forem beneficiários.
Artigo 7.º
Outras isenções
1 - São também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente
em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;
c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das
operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da
bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários,
de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros,
taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou
divisas;
d) As garantias inerentes às operações a prazo realizadas, registadas,
liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou
indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a
eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre
valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
e) Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito
concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de
capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto
preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras
previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados
membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas
em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do
Ministro das Finanças;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida
pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de
crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não
superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência
de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de
sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades
gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas
dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do
artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade
gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio
ou de grupo;
h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior,
quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais
detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde
que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou
desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso,
a participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos
juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial
não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até
ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição
de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos
termos do artigo 591.º do Código Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução
ou melhoramento de habitação própria;
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa
de valores;
n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não
exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o
Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade
social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de
utilidade pública que desempenhem única e exclusiva ou predominantemente fins
de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus
fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de
outras entidades;
q) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida
pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de
crédito;
r) A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de
participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR).
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos
intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com
excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro
Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma
convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital
acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o
credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e
h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou
sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no
estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no
território nacional.
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade
domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por
portaria do Ministério das Finanças.
4 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de
acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado.
Artigo 8.º
Averbamento da isenção
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou
título a disposição legal que a prevê.
CAPÍTULO III
Valor tributável
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 9.º
Valor tributável
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem
prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando
se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei
Geral Tributária (LGT) e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do
artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(IRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas
partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo
juízos de equidade.
Artigo 10.º
Valor representado em moeda sem curso legal em Portugal
1 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável
sejam expressos em moeda sem curso legal em Portugal, as taxas de câmbio a
utilizar são as de venda.
2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa
do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.
Artigo 11.º
Valor representado em espécie
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de
acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:
a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de
Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do
último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto
Nacional de Estatística;
e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
f) Por declaração das partes.
Artigo 12.º
Contratos de valor indeterminado
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de finanças da área do
domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado
sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da
equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em
espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 9.º
e 11.º
SECÇÃO II
Nas transmissões gratuitas
Artigo 13.º
Valor tributável dos bens imóveis
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz
nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos
casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja
determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do
CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for
maior.
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o
seu valor será o montante da indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de
figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas
no CIMT para as transmissões onerosas.
5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º,
podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.
Artigo 14.º
Valor tributável dos bens móveis
1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por
aplicação de regras específicas previstas no presente Código é o dos valores
oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo
beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível,
aproximar-se do seu valor de mercado.
2 - O valor dos veículos automóveis, motociclos, bem como o das aeronaves de
turismo e barcos de recreio, é o valor de mercado ou o determinado nos termos
do n.º 7 do artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, consoante o que for maior.
3 - O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades, tal como
se encontram definidos na lista em anexo ao regime de tributação em imposto
sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de
Outubro, determina-se nos termos das alíneas seguintes, segundo a sua ordem de
prioridade:
a) Por avaliador oficial, caso exista, desde que o cabeça-de-casal ou
interessado junte a respectiva certidão de avaliação com a participação
prevista no artigo 26.º;
b) Pelo valor de 60% do valor de substituição ou perda fixado em contrato de
seguro que incida sobre esses bens, caso tenha sido celebrado e esteja em vigor
à data da transmissão ou até 30 dias anteriores e seja apresentado com a
participação prevista no mesmo artigo;
c) Pelo valor do contrato de seguro referido na regra anterior, caso seja a administração
fiscal a obter os seus dados junto das companhias de seguros;
d) Por avaliação promovida pela administração fiscal a expensas do interessado,
a qual, para o efeito, obterá o necessário parecer de perito idóneo e
independente, devendo o interessado colaborar na avaliação facultando o acesso
aos referidos bens.
4 - O valor do ouro para investimento e o dos títulos que comportem um direito
de propriedade ou de crédito sobre os mesmos e o das moedas de ouro, como tal
qualificadas no regime previsto no Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, é
o valor de aquisição que serviu de base à liquidação do imposto sobre o valor
acrescentado, ainda que dele isentos, ou o valor declarado, conforme o que for
maior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como avaliador oficial o
que se encontrar habilitado, por parte dos organismos oficiais competentes,
para proceder à avaliação dos bens aí referidos e como perito independente o
que, face aos seus conhecimentos, dê garantias de idoneidade técnica para
avaliar os mesmos bens.
Artigo 15.º
Valor tributável de participações sociais e títulos de crédito
1 - O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e o dos
estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade
organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em
partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as
sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador,
o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
2 - Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido,
o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo
balanço resultante das correcções feitas.
3 - O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros
papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta
data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se
o seguinte, na falta de cotação oficial:
a) O valor das acções é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total
do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada,
correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e o que
resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
Va = 2n[S + ((R1 + R2)/2)f]
em que:
Va representa o valor de cada acção à data da transmissão;
n é o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir
do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à
transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se,
sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois
últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos
casos em que o somatório desses resultados for negativo;
f é o factor da capitalização dos resultados líquidos calculado com base na
taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações
de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em
vigor na data em que ocorra a transmissão;
b) No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de
recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções é o que lhes
corresponder no valor substancial, ou seja:
Va = S/n
c) Os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários
para os quais não se estabelecem no presente Código regras próprias de
valorização são tomados pelo valor indicado pela Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 26.º, que resultar da
aplicação da seguinte fórmula:
Vt = (N + J)/(1 + rt/1200)
em que:
Vt representa o valor do título à data da transmissão;
N é o valor nominal do título;
J representa o somatório dos juros calculados desde o último vencimento
anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor
apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de
uma amortização;
r é a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros
títulos, cotados na bolsa, a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro
das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
t é o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização,
expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser
reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma
amortização;
d) Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa
determinar-se por esta forma são considerados pelo valor indicado pelo
Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais:
a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções é o
que lhes for atribuído na liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada
ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o que resultar da
aplicação da alínea a) do número anterior, prevalecendo o maior;
b) O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas é o
correspondente ao seu valor nominal;
c) O valor das acções que apenas conferem direito a participação nos lucros é o
que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos dois
exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencionado na alínea a)
do número anterior.
Artigo 16.º
Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos
a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com
base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da
transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento,
créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem
como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem
maior valor:
a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário;
b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à
média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento
dos últimos três anos já apurados.
2 - Os factores previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos
coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em
que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no artigo
42.º do CIMI, nos seguintes valores:
a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente
até 1,2 - 5;
b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente
entre 1,2 e 1,8 - 7;
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente
entre 1,8 e 3 - 10;
d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5.
3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os
barcos de recreio, são tributados autonomamente de acordo com as regras de
determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis.
4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 é, no entanto, o que lhe
for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou
partilhado extrajudicalmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior.
Artigo 17.º
Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais
O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades
tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao
exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo
cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos
factores previstos no n.º do artigo 16.º, consoante o que for maior.
Artigo 18.º
Avaliação indirecta
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados
a possuir contabilidade organizada e das sociedades comerciais que não sejam
por acções, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º
da LGT, é determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo
16.º do presente Código, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito,
se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com
base nos elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos estabelecimentos
comerciais, industriais ou agrícolas e aos espaços previstos no artigo 17.º que
não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que, nos três
exercícios anteriores ao da transmissão já apurados, apresentem uma média
negativa de rendimento tributável para efeitos de IRS.
Artigo 19.º
Transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo
1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda
vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da
propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.
2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o
imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da
pensão.
3 - Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou renda
vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição do
usufruto incide sobre o valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e,
sendo temporário, sobre o produto da 20.ª parte do valor da propriedade por
tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sem que exceda 20,
deduzido daquelas importâncias.
Artigo 20.º
Dedução de encargos
Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos e dívidas
constituídos a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão
mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos
impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.
Artigo 21.º
Remissão
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 18.º, são ainda
aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as
regras constantes dos artigos 13.º e 15.º do CIMT.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 22.º
Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento
em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou
documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às situações previstas nas verbas
n.os 1.1 e 1.2 da Tabela anexa.
CAPÍTULO V
Liquidação
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 23.º
Competência para a liquidação
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do
artigo 2.º
2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias
prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades
financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por
qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos
gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
3 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago
junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária
relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos,
designadamente, no que respeita à liquidação, às condições e prazos de
pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a
posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
4 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto, são mencionados o
valor do imposto e a data da liquidação.
Artigo 24.º
Processo individual
No serviço de finanças competente, organiza-se em relação a cada sujeito
passivo um processo em que se incorporam as declarações e outros elementos que
se relacionem com o mesmo.
SECÇÃO II
Nas transmissões gratuitas
Artigo 25.º
Competência
1 - A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos
serviços centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da
residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que os mesmos
residam em território nacional.
2 - Na falta de residência em território nacional, a liquidação do imposto é
promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do
beneficiário, conforme o caso.
3 - Havendo vários beneficiários pela mesma transmissão, nos casos previstos na
parte final do número anterior, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças
onde residir o beneficiário de mais idade ou, caso sejam transmitidos bens
situados em território nacional, onde estiverem os bens de maior valor.
4 - Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em território
nacional, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha
domicílio o doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor
e, se os bens forem de igual valor, pelo serviço de finanças de qualquer dos
locais em que residir o doador de mais idade.
5 - Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora de território nacional,
aplicam-se as regras dos n.os 2 e 3, consoante o caso.
Artigo 26.º
Participação da transmissão de bens
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita
a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a
doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou
a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da
aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva
transmissão de bens.
2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial,
identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e
locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as
relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a
relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser
declarados pelo apresentante.
3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para
promover a liquidação, até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da
obrigação tributária.
4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os
elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da
participação que lhes competir.
5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo
justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao
limite máximo de 60 dias.
6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, consoante os casos:
a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já
tiver sido efectuada;
c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou
da escritura de justificação notarial;
d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo
Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções,
títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do
valor determinado nos termos do artigo 15.º;
e) Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do
respectivo valor nominal;
f) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do
artigo 15.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado
de declaração emitida por esta donde constem a data da sua constituição, o
número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os
resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios;
g) No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, além da declaração
mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do
balanço de liquidação;
h) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º, declaração passada
por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos;
i) No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, documento
comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão
direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do
dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores;
j) Extracto do último balanço do estabelecimento comercial, industrial ou
agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato
social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo
15.º ou, não havendo balanço, o inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º,
podendo a certidão do contrato social ser substituída por exemplar do Diário da
República onde tenha sido publicado;
l) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º
7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar
em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do
prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão.
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o
extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a
h) do n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da
empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15
dias.
9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro
ou legatário, que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá
àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes.
10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º 6 devem conter a
assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual
deve ser comprovada através de reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo
serviço de finanças competente.
Artigo 27.º
Formalidades da participação
1 - A participação a que se refere o artigo 26.º é assinada pelos interessados,
seus representantes legais ou mandatários.
2 - Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de
liquidação do imposto.
Artigo 28.º
Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens
1 - Seja ou não devido imposto, é sempre obrigatório prestar as declarações e
relacionar os bens, ainda que haja lugar a isenção.
2 - Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou
contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças
conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens
a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação
do imposto.
3 - Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o
infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os
bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões,
dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias.
4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens, a liquidação é feita
com base na informação disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao
disposto no artigo 29.º
Artigo 29.º
Sonegação de bens
1 - Em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o chefe de finanças
competente requer o respectivo arrolamento nos termos dos artigos 141.º e 142.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Tratando-se de bens a que a administração fiscal esteja impedida de aceder,
face a situações de sigilo legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente
do Ministério Público do tribunal da comarca da residência do autor da
transmissão ou da residência do beneficiário para que o mesmo desenvolva as
diligências que entender adequadas em defesa dos interesses do Estado.
Artigo 30.º
Desconhecimento dos interessados ou dos bens
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem
desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao
director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as
diligências que entender ainda convenientes.
Artigo 31.º
Valor de estabelecimento ou de partes sociais
1 - Fazendo parte da herança ou da doação estabelecimento comercial, industrial
ou agrícola ou outro estabelecimento com contabilidade organizada, bem como
quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação
não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da herança ou da
doação acções cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula
constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, o chefe de finanças remeterá à
direcção de finanças o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais
elementos apresentados ou de que dispuser, a fim de se proceder à determinação
do seu valor.
2 - Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial
tributário.
Artigo 32.º
Certidão do valor patrimonial tributário
1 - O chefe de finanças deve juntar ao processo de liquidação a certidão do
valor patrimonial tributário dos prédios ou documento equivalente extraído do
sistema informático.
2 - Havendo prédios omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial
tributário, procede-se, quanto a eles, nos termos do artigo 14.º do CIMT.
3 - Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo
28.º do CIMT, procede-se à discriminação do valor patrimonial tributário de
todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do disposto no n.º 2
daquele artigo.
Artigo 33.º
Liquidação do imposto
1 - Depois de instruído o processo com os documentos ou elementos mencionados
nos artigos anteriores, bem como dos respeitantes aos elementos obtidos pela
administração fiscal, o chefe de finanças promove a liquidação do imposto,
observando as disposições do presente Código e as aplicáveis da lei civil que
as não contrariem.
2 - Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, o
chefe de finanças só pode abster-se de promover a respectiva liquidação com fundamento
em invalidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes, sem prejuízo
do disposto no artigo 38.º da LGT.
3 - Não obstante o disposto na parte final do número anterior, os efeitos da
tributação subsistem em relação aos bens em que ocorreu a tradição ou se
verificou a usufruição, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 2 do artigo 44.º do CIMT.
Artigo 34.º
Suspensão do processo por litígio judicial
1 - Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro,
validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade
pública de bens pertencentes à herança ou doação, o cabeça-de-casal, o
testamenteiro ou os donatários podem requerer, em qualquer altura, a suspensão
do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa.
2 - A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do litígio.
3 - Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto
dentro de 30 dias no serviço de finanças competente, juntando certidão da
decisão, prosseguindo o processo de liquidação ou reformando-se no que for
necessário, conforme o que houver sido julgado.
Artigo 35.º
Suspensão do processo por exigência de dívidas activas
1 - As pessoas referidas no artigo anterior também podem requerer a suspensão
do processo de liquidação, nos termos nele previstos, quando penda acção
judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando
tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra
os devedores.
2 - Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão devem apresentar
nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano.
3 - À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na
totalidade, os responsáveis pelo imposto devem declarar o facto no serviço de
finanças competente, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder à
respectiva liquidação.
Artigo 36.º
Notificação da liquidação
Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados ser dela notificados nos
termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuarem
o pagamento ou utilizarem os meios de defesa aí previstos.
Artigo 37.º
Impedimento do chefe de finanças
Não é permitido ao chefe de finanças promover a liquidação do imposto quando
nela for interessado, por si, por seu cônjuge ou por pessoa que represente,
devendo o director de finanças designar outro chefe de finanças da sua área de
competência.
Artigo 38.º
Disposições comuns com o CIMT
São aplicáveis à liquidação do imposto nas transmissões gratuitas, com as
necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 14.º, 29.º, 31.º e
34.º do CIMT.
SECÇÃO III
Regras comuns
Artigo 39.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos
45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas, em que o prazo
de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a
isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe
tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da
entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo
26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos
artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento
ou a suspensão tiver durado.
Artigo 40.º
Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a
liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão
ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da
LGT.
2 - Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do
dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de
retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à
data em que for regularizada ou suprida a falta.
CAPÍTULO VI
Pagamento
Artigo 41.º
Dever de pagamento
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas no
artigo 23.º
Artigo 42.º
Responsabilidade tributária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis
com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer
outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou
utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado
dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data
daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a
menção a que alude o n.º 4 do artigo 23.º
2 - São também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento
do imposto liquidado nas transmissões gratuitas as pessoas que, nos factos
sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se
certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a
sua liquidação ou de que não era devido.
3 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do
artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável
solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de
crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido
condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosa da
prestação tributária ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte
final do mesmo número.
Artigo 43.º
Forma de pagamento
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.
Artigo 44.º
Prazo e local de pagamento
1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local
autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a
obrigação tributária se tenha constituído.
2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração
fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo
não for inferior a (euro) 10.
3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração
fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo
de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 45.º
Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas
1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago pela totalidade até
ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se
vence cada uma das prestações.
2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao
da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a
importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser
dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira.
3 - O imposto, quando superior a (euro) 1000, é dividido em prestações iguais,
no máximo de 10 e com o mínimo de (euro) 200 por prestação, acrescendo à
primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas, assim como os
juros compensatórios e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a
primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes
seis meses após o vencimento da anterior.
4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no
prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora.
5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a prestação em dívida
ou o imposto tenha sido pago, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange
todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas.
6 - A notificação a efectuar é acompanhada do plano de pagamento em prestações
e do desconto, devendo o interessado comunicar ao serviço de finanças
competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação, se pretende efectuar o
pagamento do imposto de pronto, sendo o mesmo pago em prestações na falta de
tal comunicação.
7 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em
prestações mediante prestação de garantia idónea, nos termos do artigo 199.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro imputável aos serviços, é
aplicável o disposto nos números antecedentes.
Artigo 46.º
Documento de cobrança
1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante
documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança
do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.
2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se
transmitirem os bens.
3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é
extraído em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da
herança de» e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos
termos do artigo 81.º do CIMI.
4 - O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é
enviado ao interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento.
Artigo 47.º
Privilégio creditório
1 - Os créditos do Estado relativos ao imposto do selo incidente sobre
aquisições de bens têm privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens
transmitidos, nos termos do n.º 2 do artigo 738.º ou do n.º 2 do artigo 744.º
do Código Civil, consoante a natureza dos bens.
2 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas goza dos privilégios que nas
disposições legais referidas no número anterior se estabelecem para o imposto
sobre as sucessões e doações.
Artigo 48.º
Prescrição
1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha
ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano
seguinte ao da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo
26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos
artigos 34.º e 35.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o
desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
CAPÍTULO VII
Garantias
Artigo 49.º
Garantias
1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das
matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2 - Aplica-se às liquidações do imposto nas transmissões gratuitas, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 47.º do CIMT.
Artigo 50.º
Restituição do imposto
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças
pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o
considere indevidamente cobrado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam,
juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento
do imposto.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo
oportuno, os meios próprios previstos no CPPT.
Artigo 1.º
Compensação do imposto
1 - Se, depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas
nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido
o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades
poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência
das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou verba da
Tabela Geral.
2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a
correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada
por compensação nas entregas seguintes.
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada
no prazo de um ano contado a partir da data que o imposto se torna devido.
4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada
na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
SECÇÃO I
Regras gerais
SUBSECÇÃO I
Obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 52.º
Declaração anual
1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são
obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo
liquidado.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e
constitui um anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal
prevista no artigo 96.º-A do Código do IRC e no artigo 105.º-A do Código do
IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre
quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos
passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca
inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
Artigo 53.º
Obrigações contabilísticas
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos
Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento
claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo
liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações
e os actos realizados sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é
efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a
verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a
verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto compensado.
4 - As entidades que, nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, não estejam
obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos,
quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem
possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os
documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem
durante o prazo de 10 anos.
Artigo 54.º
Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos
As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir
por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da
administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de
cada ano, relação do número de cheques e vales de correio, ou dos outros
títulos acima definidos, passados no ano anterior.
Artigo 55.º
Elaboração de questionários
Os serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou
colectivas e aos serviços públicos questionários quanto a dados e factos de
carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser
devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for
assinalado, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis, aplicando-se o
Regime Complementar de Inspecção Tributária.
SUBSECÇÃO II
Obrigações de entidades públicas e privadas
Artigo 56.º
Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e
das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou
financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de
municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas
colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade
social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração
fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 52.º
Artigo 57.º
Obrigações dos tribunais
Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer
obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas
com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a
infracção ao serviço de finanças da área da ocorrência do facto tributário,
para efeitos da aplicação do presente Código.
Artigo 58.º
Títulos de crédito passados no estrangeiro
Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites,
endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem
que se mostre pago o respectivo imposto.
Artigo 59.º
Legalização dos livros
Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for
liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 4 do
artigo 23.º
Artigo 60.º
Contratos de arrendamento
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores
que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria
ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da
situação do prédio os contratos de arrendamento, do subarrendamento e
respectivas promessas, bem como as suas alterações.
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês
seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou,
no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma
escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do
contrato.
SECÇÃO II
Nas transmissões gratuitas
Artigo 61.º
Obrigações dos serviços de informática tributária
Os serviços de informática tributária disponibilizam aos serviços de finanças
competentes para a liquidação informação sobre os óbitos ocorridos.
Artigo 62.º
Participação de inventário judicial
1 - Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em duplicado, ao serviço de
finanças competente, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que
julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada contendo
o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários,
respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens que ficaram
pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.
2 - Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comunicado
ao serviço de finanças no prazo de oito dias.
3 - A participação ou comunicação é junta ao processo.
Artigo 63.º
Obrigações de fiscalização
São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões gratuitas,
com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 48.º a 54.º
do CIMT.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 64.º
Cheques
1 - A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das
entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades
privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios
cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas
aprovadas.
2 - Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.
3 - Em cada instituição de crédito, haverá um registo dos cheques impressos
contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de
cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e
data e local do pagamento.
Artigo 65.º
Letras e livranças
1 - As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme
relativa a letras e livranças.
2 - O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em
portaria do Ministro das Finanças.
3 - As letras são editadas oficialmente ou, facultativamente, pelas empresas
públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras
emitidas durante o ano não seja inferior a 600.
4 - Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as entidades nele
referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que
o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do
número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano
por 50.
5 - As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente
constituídas são impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por
despacho do Ministro das Finanças.
6 - As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa
tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
7 - A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial
que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da
tipografia, ficando esta sujeita, relativamente ao registo e comunicação, às
mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas, com as adaptações
necessárias.
8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde
constem o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança,
bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras editadas oficialmente são requisitadas nos serviços locais da
administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
10 - As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e
sociedades financeiras.
Artigo 66.º
Sociedade de capitais
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as
sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por
acções, nos termos do artigo 3.º da Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de
Julho.
2 - Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para
efeitos do presente Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos
estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:
a) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de
tipo diferente;
b) A transferência de um Estado membro para outro Estado membro da União
Europeia da sede, da direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade,
associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto
sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados
membros referidos;
c) A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;
d) A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.
Artigo 67.º
Matérias não reguladas
Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a LGT e,
subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.
Artigo 68.º
Assinatura de documentos
1 - As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades
obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de
negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem
devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas
para a falta da sua apresentação.
Artigo 69.º
Envio pelo correio
1 - As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros
elementos declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração
fiscal, podem ser remetidas pelo correio.
2 - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser efectuada de modo
que a recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo
desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco
dias ao do termo do prazo.
3 - As declarações e elementos previstos no n.º 1 poderão ser enviados por fax
ou por correio electrónico, em termos a regulamentar por portaria do Ministro
das Finanças.
Artigo 70.º
Direito de preferência
1 - Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, se,
por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto do selo tiver
sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e
demais pessoas colectivas de direito público poderão preferir na aquisição
desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor
por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em (euro) 5000,
pelo menos, o valor sobre que incidiu.
2 - Ao exercício do direito de preferência, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 55.º do CIMT.
Tabela Geral do Imposto do Selo
1 - Aquisição de bens:
1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou
extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor ...
0,8%
1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo
caso disso, à da verba 1.1 - sobre o valor ... 10%
2 - Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam
aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa
quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda
ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de
arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação
ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período
da sua duração ... 10%
3 - Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou
organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados,
incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação
de bens imóveis, cessão, conferência de interessados em que se concorde na
adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor,
responsabilidade por perdas e danos e transacções - por cada um ... (euro) 10
4 - Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional - por cada um
... (euro) 0,05
5 - Comodato - sobre o seu valor, quando exceda (euro) 600 ... 0,8%
6 - Depósito civil, qualquer que seja a sua forma - sobre o respectivo valor
... 0,5%
7 - Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e
outras instituições cuja constituição deles dependa - por cada um ... (euro) 50
8 - Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela,
incluindo os efectuados perante entidades públicas - por cada um ... (euro) 5
9 - Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no
domínio público do Estado - por cada contrato administrativo ... (euro) 25
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma,
designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a
hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de
contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas
simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título
diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se
sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
11 - Jogo:
11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o
jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões,
matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor:
11.1.1 - Apostas mútuas ... 25%
11.1.2 - Outras apostas ... 25%
11.2 - Cartões de acesso às salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos
equivalentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que
não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas
concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação - por cada um:
11.2.1 - Cartões modelo A:
11.2.1.1 - Válidos por 3 meses ... (euro) 10
11.2.1.2 - Válidos por 6 meses ... (euro) 15
11.2.1.3 - Válidos por 9 meses ... (euro) 20
11.2.1.4 - Válidos por 12 meses ... (euro) 25
11.2.2 - Cartões modelo B:
11.2.2.1 - Válidos por 1 dia ... (euro) 3
11.2.2.2 - Válidos por 8 dias ... (euro) 5
11.2.2.3 - Válidos por 30 dias ... (euro) 15
11.2.3 - Cartões modelo C ... (euro) 2
12 - Licenças:
12.1 - Para instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão - por
cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo
de (euro) 15 ... 20%
12.2 - Para quaisquer outros jogos legais - por cada máquina e sobre o valor da
taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de (euro) 15 ... 20%
12.3 - Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:
12.3.1 - Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para
dança, designadamente bares e discotecas ... (euro) 250
12.3.2 - Outros estabelecimentos ... (euro) 50
12.4 - Para instalação de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em
locais de acesso público - por cada máquina ... (euro) 50
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas
pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
compreendidos os institutos públicos - por cada uma:
12.5.1 - Quando seja devido qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão -
sobre o respectivo valor, no máximo de (euro) 3 ... 20%
12.5.2 - Quanto não seja devido qualquer taxa ou emolumento ... (euro) 3
13 - Livros dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial - por
cada folha ... (euro) 0,50
14 - Marcas e patentes - sobre o valor resultante das taxas devidas por todos
os registos e diplomas ... 24%
15 - Notariado e actos notariais:
15.1 - Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos referidos no
n.º 26, testamentos e demais instrumentos exarados nos livros de notas dos
notários, incluindo os privativos - por cada instrumento ... (euro) 25
15.2 - Habilitação de herdeiros e de legatários - por cada herança aberta ...
(euro) 10
15.3 - Instrumentos de abertura e aprovação de testamentos cerrados e internacionais
- por cada um ... (euro) 25
15.4 - Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de
representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos:
15.4.1 - Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de
representação voluntária - por cada um:
15.4.1.1 - Com poderes para gerência comercial ... (euro) 30
15.4.1.2 - Com quaisquer outros poderes ... (euro) 5
15.4.2 - Substabelecimentos - por cada um ... (euro) 2
15.5 - Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados
- por cada registo ... (euro) 0,80
15.6 - Testamentos, incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir
efeitos jurídicos - por cada um ... (euro) 25
15.7 - Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta
Tabela - por cada um ... (euro) 8
16 - Operações aduaneiras:
16.1 - Declarações de sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime
aduaneiro, com excepção do regime de trânsito, feitas por escrito, por processo
informático ou, oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado -
por cada uma ... (euro) 1,50
16.2 - Venda administrativa de mercadorias - por cada guia ... (euro) 1
16.3 - Guia de emolumentos - por cada uma ... (euro) 1
16.4 - Guia de depósito - por cada uma ... (euro) 1,50
16.5 - Licenças para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro -
por cada uma:
16.5.1 - De cabotagem e de longo curso ... (euro) 8
16.5.2 - De navegação costeira ... (euro) 1
16.6 - Alvará de saída de embarcações para viagem - por cada um:
16.6.1 - De navegação costeira ... (euro) 1
16.6.2 - De cabotagem e de longo curso ... (euro) 8
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais
- por cada um ... (euro) 8
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos -
por cada um ... (euro) 3
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer verba
deste número - por cada um ... (euro) 1,50
17 - Operações financeiras:
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros
valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a
cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam
qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor,
considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo
do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ... 0,50%
17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,60%
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário
ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável,
sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados
diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%
17.2 - Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de
crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor
cobrado:
17.2.1 - Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro,
por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação ... 4%
17.2.2 - Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta
alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer
transferências ... 4%
17.2.3 - Comissões por garantias prestadas ... 3%
17.2.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros ... 4%
18 - Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores
existente - sobre a importância a levantar ou a entregar ... 0,5%
19 - Publicidade:
19.1 - Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na
via pública ou destinados a serem vistos da via pública que façam propaganda de
produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com
exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se
encontrem afixados - por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil ...
(euro) 1
19.2 - Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros
impressos que se destinem a distribuição pública - por cada edição de 1000 exemplares
ou fracção ... (euro) 1
20 - Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis - por cada um ...
(euro) 3
21 - Reporte - sobre o valor do contrato ... 0,5%
22 - Seguros:
22.1 - Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da
apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas
seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1 - Seguros do ramo «Caução» ... 3%
22.1.2 - Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades
de seguro «Agrícola e pecuário» ... 5%
22.1.3 - Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» ... 5%
22.1.4 - Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves» ... 5%
22.1.5 - Seguros de quaisquer outros ramos ... 9%
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo
valor líquido de imposto do selo ... 2%
23 - Títulos de crédito:
23.1 - Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5%
23.2 - Livranças - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5%
23.3 - Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos
quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à
disposição, ainda que sob a forma de correspondência - sobre o respectivo
valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5%
23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor,
com o mínimo de (euro) 0,5 ... 5%
24 - Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão
dos títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia,
quando existentes ou postos à venda no território nacional - sobre o valor
nominal ... 0,9%
25 - Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» -
por cada um ... (euro) 0,05
26 - Entradas de capital:
26.1 - Constituição de uma sociedade de capitais - sobre o valor real dos bens
de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das
obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência
de cada entrada ... 0,4%
26.2 - Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou
pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais - sobre o valor real dos
bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação, após
dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.3 - Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a
entrada de bens de qualquer espécie - sobre o valor real dos bens de qualquer
natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações
assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada
entrada ... 0,4%
26.4 - Aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de
bens de qualquer espécie remunerada não por partes representativas do capital
social ou do activo mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais
como direito de voto e participação nos lucros ou no saldo de liquidação -
sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos
sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela
sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%
26.5 - Transferência de um país terceiro para um Estado membro da sede de
direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede
estatutária se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos
da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais
neste Estado membro - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza
pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e
dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.6 - Transferência de um país terceiro para um Estado membro da sede
estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de
direcção efectiva se encontre num país terceiro e que seja considerada para
efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de
capitais neste Estado membro - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza
pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e
dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.7 - Transferência de um Estado membro para outro Estado membro da sede de
direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja
considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital,
como sociedade de capitais no Estado membro referido em último lugar, e não o
era no outro Estado membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto
na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de
Julho, no Estado de proveniência - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza
pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e
dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.8 - Transferência de um Estado membro para outro Estado membro da sede
estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de
direcção efectiva se situe num país terceiro e que seja considerada, para
efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de
capitais no Estado membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado
membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de
Julho, no Estado de proveniência - sobre o valor real de bens de qualquer
natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das
obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
27 - Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1 - Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre
o seu valor ... 5%
27.2 - Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas
Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de
serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o
seu valor ... 5
A Assembleia da
República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
(Código do Imposto
do Selo e tabela anexa)
São aprovados pela
presente lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que
substituem, respectivamente, o Regulamento
do Imposto do Selo, aprovado
pelo Decreto n.º 12 700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto
do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21
916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores.
Artigo 2.º
(Abolição das
estampilhas fiscais)
1 - São abolidas, a
partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.
2 - O pagamento do
imposto do selo que, nos termos da
Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º
21 916, se devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data,
por meio de guia.
3 - Até à
entrada em vigor do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega do imposto do selo nas
circunstâncias referidas no
número anterior cabem:
a) Às pessoas colectivas e, também, às
pessoas singulares que actuem
no exercício de actividade
de comércio, indústria ou prestação de serviços,
relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham;
b) No caso de não intervenção nos actos,
contratos ou documentos de qualquer das
entidades referidas na alínea anterior,
às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para
qualquer efeito legal, nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Código do
Imposto do Selo.
4 - A partir da
data referida no n.º 1, deixa de
acrescer o imposto do selo do artigo
92 da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916
a quaisquer contratos especialmente tributados pela mesma Tabela.
Artigo 3.º
(Regime
transitório)
1 -
A Tabela Geral
anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte,
aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2 - São
considerados novos contratos a
segunda prorrogação e a prorrogação não automática efectuada após o
30.º dia anterior ao seu termo dos
contratos referidos no n.º 1.
3 - À tributação
dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.º 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma da tributação
do património, as regras de determinação
da matéria tributável do Código da Sisa
e do Imposto sobre as Sucessões e
Doações, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.
4 - Até à
instalação das conservatórias de
registo de bens móveis previstas no
Código de Registo de Bens Móveis, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/95, de 25 de Outubro, a
tributação prevista no n.º 2 da Tabela
Geral do Imposto do Selo aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.
Artigo 4.º
(Serviços locais)
Até à
reorganização da Direcção-Geral
dos Impostos, consideram-se serviços locais da administração fiscal as
repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública e serviços
regionais as direcções de finanças.
Artigo 5.º
(Prazo de
prescrição)
Ao imposto
devido nos termos
das verbas da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.º
21 916, sem correspondência na presente lei por terem deixado de ser tributados
os factores nelas abrangidos, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
1 - O Código
do Imposto do Selo e a
Tabela Geral denominada em
escudos, anexos à presente lei e da
qual fazem parte integrante, entram
em vigor no dia 1 de Janeiro de
2000.
2 - A Tabela Geral
denominada em euros que consta em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, substituirá a Tabela Geral
denominada em escudos no dia 1 de
Janeiro de 2002.
Aprovada em 1 de
Julho de 1999.
O Presidente da
Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de
Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da
República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de
Setembro de 1999.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
(Incidência objectiva)
1 - O imposto do selo incide sobre todos os
actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos
na Tabela Geral.
2 - Não estão
sujeitas a imposto as operações abrangidas pela incidência do imposto sobre o
valor acrescentado e dele não isentas.
Artigo 2.º
(Incidência
subjectiva)
São sujeitos
passivos do imposto as entidades legalmente incumbidas da sua liquidação e pagamento.
Artigo 3.º
(Encargo do
imposto)
1 - O imposto constitui encargo das entidades com interesse económico nas
realidades referidas no artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a várias
entidades, o encargo do imposto é
repartido proporcionalmente por todas elas.
3 - Para efeitos do
n.º 1, considera-se que o interesse económico pertence:
a) Em caso de aquisição
onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito sobre bens imóveis, aos adquirentes;
b) No arrendamento
e subarrendamento, ao locador e ao sublocador;
c) Nas apostas, ao
apostador;
d) No comodato, ao
comodatário;
e) Nas garantias,
às entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do
crédito, ao utilizador do crédito;
g) Nas restantes
operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de
crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas;
h) Na publicidade,
ao afixante ou ao publicitante;
i) Nos cheques, ao
titular da conta;
j) Nas letras e
livranças, ao sacado e ao devedor;
l) Nos títulos de
crédito não referidos anteriormente, ao credor;
m) Nas procurações
e subestabelecimentos, ao procurado e ao subestabelecido;
n) No reporte, ao
primeiro alienante;
o) Nos seguros, ao
segurado e ao mediador;
p) Na constituição
de uma sociedade de capitais, à sociedade a constituir;
q) No aumento de
capital de uma sociedade de capitais, à sociedade cujo capital é aumentado;
r) Na transferência
de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à
sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
s) Em quaisquer
outros actos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao beneficiário ou ao
destinatário dos mesmos.
Artigo 4.º
(Territorialidade)
1 -
Sem prejuízo das disposições do presente
Código e da Tabela Geral em
sentido diferente, o imposto do selo recai sobre todos os factos referidos no
artigo 1.º ocorridos em território nacional.
2 - Ficam, ainda,
sujeitos a imposto:
a) Os
documentos, actos ou
contratos emitidos ou
celebrados fora do território nacional, nos mesmos
termos em que o seriam se
no território nacional fossem
emitidos ou celebrados, caso em
Portugal sejam apresentados para
quaisquer efeitos legais;
b) As
operações de crédito
realizadas e as
garantias prestadas por instituições de crédito ou
por sociedades financeiras
e outras entidades sediadas
no estrangeiro ou
por filiais ou
sucursais no estrangeiro de
instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades sediadas
no território nacional a quaisquer
entidades domiciliadas neste
território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou
estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das
operações ou na prestação das garantias;
c) Os juros e as
comissões cobradas a instituições de
crédito ou sociedades financeiras
sediadas no estrangeiro ou a filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional por
quaisquer entidades domiciliadas neste território,
considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável
das entidades que intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efectuados noutros Estados membros
da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no
território nacional, não sendo devido, no
entanto, quanto aos
seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado
membro da União Europeia.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 5.º
(Isenções
subjectivas)
Estão isentas de imposto
do selo, quando este constitua seu encargo, as seguintes
entidades:
a) O Estado, as
Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações
e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter
empresarial;
b) As instituições
de segurança social;
c) As
pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa e de mera utilidade
pública;
d) As instituições
particulares de solidariedade social e
entidades a estas legalmente equiparadas.
Artigo 6.º
(Outras isenções)
1 - Ficam também
isentos do imposto:
a) Os prémios
recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em
Portugal;
b) Os prémios e
comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;
c) Os escritos de
quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da
bolsa e que
tenham por objecto,
directa ou indirectamente,
valores mobiliários, de natureza
real ou teórica,
direitos a eles equiparados,
contratos de futuros, taxas de
juro, divisas ou
índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
d) As
garantias inerentes às
operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou
compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores
mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados,
contratos de futuros, taxas de juro,
divisas ou índices sobre valores
mobiliários, taxas de juro ou divisas;
e) Os juros
cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a
instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código
de Conduta aprovado
pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de Dezembro de
1997;
f) As comissões
cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza
ou entidades cuja
forma e objecto preencham os tipos de instituições
de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros
da União Europeia,
ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes
do Código de
Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União
Europeia, de 1 de Dezembro de 1997;
g) As
operações financeiras, incluindo
os respectivos juros, por prazo não
superior a um ano, desde
que exclusivamente destinadas
à cobertura de carências de tesouraria e efectuadas por sociedades
gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas
dominadas ou a sociedades em que
detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro,
e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais pelas sociedades que
com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
h) As operações
incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas
por detentores de capital social a
entidades nas quais detenham
directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua
titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que,
neste último caso, a participação seja
mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos
com características de
suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios
à sociedade em que seja estipulado um prazo
inicial não inferior
a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido
esse prazo;
j) Os mútuos
constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante
do capital em
dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou
sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código
Civil;
l) Os juros
cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou
melhoramento de habitação própria;
m) O crédito
concedido por prazo improrrogável não superior a seis dias úteis a contar da
data do contrato, inclusive;
n) O reporte
de valores mobiliários ou direitos
equiparados realizado em bolsa
de valores;
o) O crédito
concedido por meio de «conta poupança-ordenado», na parte em que não exceda, em
cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
p) Os actos,
contratos e operações em que as
instituições comunitárias ou o Banco
Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatárias;
q) Os
jogos organizados por
institutos de solidariedade social,
pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade
pública que desempenhem exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a
receita se destine aos seus fins
estatutários ou, nos termos da lei,
reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades.
r) A constituição e
o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de
capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua
actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já
existentes;
s) A constituição e
o aumento do capital social de sociedades gestoras de participações sociais
(SGPS).
2 -
O disposto nas
alíneas f) e
g) não se aplica quando qualquer
dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território
nacional.
Artigo 7.º
(Menção da isenção)
Sempre que tenha
lugar qualquer isenção, indicar-se-á no documento ou título a
disposição legal
que a concede.
CAPíTULO III
Valor tributável
Artigo 8.º
(Valor tributável)
1 - O valor
tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - Nos contratos de valor indeterminado,
a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os
critérios neles estipulados ou, na sua
falta, segundo juízos de equidade.
Artigo 9.º
(Valor representado em moeda estrangeira)
1 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de
câmbio a utilizar são as
de venda, segundo
as tabelas indicativas
do Banco de Portugal, ou as
praticadas por qualquer banco estabelecido no território
nacional.
2 - Para os efeitos
do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se
efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.
Artigo 10.º
(Valor representado
em espécie)
A equivalência em
unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as
regras seguintes e pela ordem indicada:
a) Pelo preço
tabelado oficialmente;
b) Pela cotação
oficial de compra;
c) Tratando-se de
géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação,
pelo preço médio do respectivo ano ou
do último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços dos
bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor do
mercado em condições de concorrência;
f) Por declaração
das partes.
Artigo 11.º
(Contratos de valor
indeterminado)
Sem prejuízo do
disposto no artigo 8.º, o serviço local da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor
indeterminado ou na determinação da
equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados
em espécie, não tiverem sido seguidas
as regras, respectivamente, dos artigos 8.º e 10.º
CAPíTULO IV
Taxas
Artigo 12.º
(Taxas)
1 - As taxas
do imposto são as constantes da Tabela anexa, em
vigor no momento em que o imposto é
devido.
2 - Não haverá
acumulação de taxas do imposto em um mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de
uma taxa estiver prescrita, somente é devida a maior.
CAPíTULO V
Liquidação e pagamento
Artigo 13.º
(Nascimento da
obrigação tributária)
Para efeitos
das obrigações previstas
no presente capítulo, a
obrigação tributária considera-se constituída:
a) Nos actos e
contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de
seguros, no momento do vencimento do respectivo prémio;
c) Nos
cheques editados por
instituições de crédito
domiciliadas em território
nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d) Nos
documentos expedidos ou
passados fora do território
nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer
entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no
momento em que forem
aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território
nacional;
f) Nas letras e
livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva
convenção de preenchimento;
g) Nas operações de
crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a
forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que
o prazo não seja determinado nem
determinável, no último dia de cada
mês; em caso de prorrogação do contrato
de concessão de crédito de que resulte,
em virtude do alargamento do prazo, a obrigação do pagamento do imposto do selo, no momento em que se efectue;
h) Nas
operações realizadas por
ou com intermediação de
instituições de crédito,
sociedades financeiras ou
outras entidades a
elas legalmente equiparadas, no
momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente
cobrados, sem prejuízo do
disposto no n.º 1 do artigo 34.º,
os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles
tiver direito;
i) Nos
testamentos públicos, no
momento em que forem efectuados, e nos testamentos
cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;
j) Nos livros, antes da sua utilização,
salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas
por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto
se considera devido nos 60 dias
seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;
l) Sem prejuízo do
disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência
dos factos;
m) Nos
empréstimos efectuados pelos
sócios às sociedades
em que seja estipulado
prazo não inferior a um
ano e sejam reembolsados antes
desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de
actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao
presente Código em que não intervenham
a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas
singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou
prestação de serviços, quando
forem apresentados perante qualquer entidade pública.
o) Nos actos
referidos no n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no momento da
celebração da escritura que os titule
Artigo 14.º
(Liquidação e
pagamento)
A liquidação e o
pagamento do imposto competem às seguintes entidades:
a) Notários,
conservadores dos registos civil,
comercial, predial e de bens
móveis e outras entidades públicas,
incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado,
relativamente aos actos, contratos e outros
factos em que sejam intervenientes,
quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos
lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades
concedentes do crédito,
peticionárias da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e
outras contraprestações;
c) Instituições de
crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas
residentes que tenham
intermediado operações de crédito, garantias peticionadas ou
juros e comissões devidas por residentes em território nacional a
instituições de crédito ou sociedades financeiras, domiciliadas fora deste
território;
d) Entidades
mutuárias, beneficiárias da
garantia ou devedoras dos juros e comissões no caso das operações
referidas na alínea anterior que
não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades
financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas, que não exerçam a actividade, em regime de livre
prestação de serviços no território português;
e) Empresas
seguradoras relativamente à soma do
prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias
cobradas em conjunto ou em documento
separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras, livranças e
outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques
ou, no caso de títulos
emitidos no estrangeiro, a
primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e
sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras
entidades que intervenham
nos actos e contratos ou emitam ou utilizem os
documentos, livros, títulos ou papéis;
i) Representantes que, para o
efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, pelas
entidades emitentes das apólices dos seguros realizadas no território de outros Estados membros da
Comunidade Europeia cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para o
efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal
pelas instituições de crédito ou
sociedades financeiras que, no território português, realizam operações
financeiras em regime de livre prestação de serviços que
não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras
domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o
efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por
quaisquer entidades que,
no território português,
realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código
em regime de livre prestação de serviços.
Artigo 15.º
(Responsabilidade
tributária)
1 - Sem prejuízo do
disposto no artigo 14.º, são solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas
que, por qualquer outra forma,
intervierem nos actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos,
desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação
do imposto.
2 -
Tratando-se das operações
referidas nas alíneas
i) e j) do artigo anterior, a entidade a quem os serviços são
prestados é sempre responsável
solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades
financeiras e demais entidades nelas referidas.
3 - O disposto no
n.º 1 aplica-se aos funcionários
públicos que tenham sido condenados
disciplinarmente pela não liquidação ou
falta de entrega dolosas da prestação
tributária.
Artigo 16.º
(Forma de
pagamento)
O imposto do selo é
sempre pago por meio de guia.
Artigo 17.º
(Prazo e local do
pagamento)
1 - O imposto é entregue pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer
outro local autorizado nos termos da
lei até ao final do
mês seguinte àquele
em que a obrigação tributária
se tenha constituído.
2 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto são mencionados o
valor do imposto e a data da liquidação.
3 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, o contribuinte será
notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local
da área a que pertença o serviço liquidador.
4 - Tratando-se de imposto devido por
operações de crédito ou
garantias prestadas por um
conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a
liquidação do imposto
pode ser efectuada globalmente
por qualquer daquelas entidades,
sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de
incumprimento.
CAPÍTULO V
Obrigações acessórias e fiscalização
SECÇÃO I
Obrigações declarativas e contabilísticas
Artigo 18.º
(Declaração anual)
1 - Os sujeitos
passivos do imposto ou os seus
representantes legais são obrigados a
apresentar anualmente declaração
discriminativa do imposto do selo
liquidado e do
que constitua seu
encargo nas operações
e actos realizados no exercício da sua actividade.
2 - A declaração a que se refere o número
anterior é de modelo oficial e consta de anexo às declarações
periódicas de rendimentos previstas no
artigo 96.º do Código do IRC e
no artigo 57.º do Código do IRS,
sendo apresentada nos prazos
estabelecidos no artigo 96.º do Código do IRC e artigo 60.º do
Código do IRS.
3 - Sempre que aos
serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos
constantes das declarações, notificarão os
contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado,
nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
Artigo 19.º
(Obrigações contabilísticas)
1 - As entidades
obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos
do IRS e do IRC
devem organizá-la de
modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos
necessários à verificação do
imposto do selo liquidado e suportado, bem como a permitir o seu controlo.
2 -
Para cumprimento do
disposto no n.º
1, são objecto de registo as
operações e os actos realizados, sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo
das operações e actos a que
se refere o número anterior é
efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das
operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável
da Tabela;
b) O valor das
operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável
da Tabela;
c) O valor do
imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do
imposto suportado, segundo a verba aplicável da Tabela;
e) O valor do
imposto compensado.
4 - As pessoas
que nos termos dos Códigos do
IRC e do IRS não
estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os
serviços públicos, quando
obrigados à liquidação e entrega
do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados
ao cumprimento das alíneas do n.º 3.
5 -
Os documentos de
suporte aos registos
referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão
conservados em boa ordem durante o
prazo de 10 anos.
SECÇÃO II
Outras obrigações acessórias de entidades
públicas e privadas
Artigo 20.º
(Declaração anual
das entidades públicas)
Os serviços,
estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que
personalizados, as associações
e federações de municípios, bem
como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de
utilidade pública, as
instituições particulares de solidariedade social e as empresas
públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva
área, até ao último dia do mês de Março, a declaração a que se refere o artigo
18.º
Artigo 21.º
(Relação de cheques
e vales do correio passados ou de outros títulos)
As entidades que passem
cheques e vales de correio, ou
outros títulos a definir
por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter
aos serviços regionais da administração fiscal
da respectiva área, até ao
último dia do mês de Março de cada ano,
relação do número de cheques, vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano
anterior.
Artigo 22.º
(Elaboração de
questionários)
Os serviços
da administração fiscal
enviam às pessoas
singulares ou colectivas e
serviços públicos os questionários
quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do
imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e
assinados.
Artigo 23.º
(Cautela fiscal)
Quando, em
processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações
previstas no presente
Código directa ou
indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial,
no prazo de 10 dias,
comunicar a infracção ao serviço
local da área
da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente
Código.
Artigo 24.º
(Títulos de crédito
passados no estrangeiro)
Os títulos de
crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados,
pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre cobrado o respectivo
imposto.
Artigo 25.º
(Legalização dos
livros)
Não podem ser
legalizados os livros sujeitos a
imposto do selo enquanto não for
cobrado o respectivo imposto.
Artigo 26.º
(Diplomas)
Não podem ser
assinados, sem que se tenha liquidado o imposto do selo devido, os diplomas
sujeitos a imposto do selo.
Artigo 27.º
(Contratos de
arrendamento)
1 - As entidades
referidas no artigo 2.º comunicam à
repartição de finanças da área da
situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas
promessas, bem como as suas alterações.
2 - A comunicação
referida no número anterior é efectuada
até ao fim do mês seguinte ao do início
do arrendamento, subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da
disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o
contrato de arrendamento ou
subarrendamento apresentar a forma
escrita, a comunicação referida no n.º
1 é acompanhada de um exemplar do
contrato.
Artigo 28.º
(Processo
individual)
1 - No serviço fiscal competente organizar-se-á em relação a cada
sujeito passivo um processo,
com carácter sigiloso,
em que se incorporem as declarações e outros elementos que se
relacionem com o mesmo.
2 -
Os sujeitos passivos,
pessoalmente ou através
de representante devidamente
credenciado, poderão examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 29.º
(Cheques)
1 - A
impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que
nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades
privadas que não sejam instituições de crédito
mandar imprimir os seus próprios
cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.
2 - Os cheques são
numerados por séries e, dentro destas, por números.
3 - Em cada instituição de crédito haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série, número
de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos,
imposto do selo devido e data e
local do pagamento.
Artigo 30.º
(Letras e
livranças)
1 - As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.
2 - O modelo das
letras e livranças e suas características são
estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 -
As letras serão
oficialmente editadas ou,
facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente
constituídas, desde que o número de
letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.
4 - Para
efeitos da segunda parte do número anterior, poderão as entidades nele referidas emitir letras
no ano de início da sua
actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual
ou superior ao múltiplo do número de
meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano, por 50.
5 - As letras
editadas pelas empresas
públicas e sociedades regularmente constituídas serão
impressas nas tipografias
autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
6 -
As letras referidas
no número anterior contêm numeração sequencial
impressa tipograficamente com
uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
7 - A aquisição das
letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a
identificação fiscal da
entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita relativamente ao registo e comunicação às mesmas
obrigações aplicáveis à
impressão das facturas com as adaptações necessárias.
8 - As entidades que emitam letras devem possuir registo de onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra,
bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras
oficialmente editadas são requisitadas
nos serviços locais da
administração fiscal da
respectiva área ou
noutros estabelecimentos que aquela autorize.
10 - As livranças
são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades
financeiras.
CAPÍTULO VII
Garantias dos contribuintes
Artigo 31.º
Sociedade de
capitais
1 - Para efeitos do
presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas,
sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do
artigo 3.º da Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho.
2 - Não se
consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos deste
Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma
sociedade de capitais, designadamente:
a) A transformação de
uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;
b) A transferência
de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção efectiva ou da
sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada,
para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como
sociedade de capitais em ambos os Estados-Membros referidos;
c) A alteração do
objecto social de uma sociedade de capitais;
d) A prorrogação do
prazo de duração de uma sociedade de capitais.
Artigo 32.º
(Garantias dos
contribuintes)
Às garantias dos
contribuintes aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a Lei Geral Tributária e o Código do Processo
Tributário.
Artigo 33.º
(Juros
compensatórios e indemnizatórios)
À anulação
oficiosa do imposto do selo e outras matérias não reguladas na
presente lei aplica-se a Lei Geral Tributária e, subsidiariamente, o disposto
no Código do IRC.
Artigo 34.º
(Restituição do
imposto)
1 - Sem prejuízo do
disposto nos números anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos
últimos quatro anos, quando o
considere indevidamente cobrado.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, os interessados
apresentam, juntamente com o pedido, os
documentos comprovativos da
liquidação e pagamento do imposto.
Artigo 35.º
(Compensação do
imposto)
1 - Se depois de
efectuada a liquidação do imposto pela
entidades referidas nas alíneas a) a e)
do artigo 14.º for anulada a operação ou
reduzido o seu valor tributável em
consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago nas
liquidações e entregas seguintes.
2 - No caso de
erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a
correcção, pelas entidades
referidas no número
anterior, poderá ser efectuada
por compensação nas entregas seguintes.
3 -
A compensação do
imposto referida nos
números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano, contado a partir da data em que o imposto se torna devido.
4 -
A compensação do
imposto só poderá
ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade,
nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Artigo 36.º
(Assinatura de
documentos)
1 - As declarações, relações e comunicações
são assinadas pelas entidades obrigadas
à sua apresentação ou pelos seus
representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas
as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua
apresentação.
Artigo 37.º
(Envio pelo
correio)
1 - As guias
de pagamento podem ser remetidas pelo correio, sob registo, acompanhadas do respectivo meio de
pagamento, bem como de um sobrescrito, devidamente endereçado e
franquiado, para a devolução do duplicado,
averbado do pagamento.
2 -
As declarações previstas
neste Código, assim como quaisquer outros elementos
declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração fiscal,
podem ser remetidas pelo correio.
3 - No caso
previsto nos números anteriores, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do
prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa
se fez com uma antecedência mínima de
cinco dias ao do termo do prazo.
ANEXO II
Tabela Geral do
Imposto do Selo
1 - Aquisição
onerosa ou por doação do direito de
propriedade ou de figuras parcelares
desse direito sobre imóveis, bem como a
resolução, invalidade ou extinção, por
mútuo consenso, dos respectivos
contratos - sobre o valor ...
0,8%
2 - Arrendamento e subarrendamento, incluindo
as alterações que envolvam aumento de renda operado pela
revisão de cláusulas contratuais e
a promessa quando seguida da
disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores
a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação,
sobre o valor da renda ou do aumento
estipulado para o período da sua duração ... 10%
3 - Autos e termos
efectuados perante tribunais e serviços,
estabelecimentos ou organismos
do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos
públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução
ao pagamento do imposto sobre as
sucessões e doações, cessão,
conferência de interessados em que
se concorde na adjudicação
de bens comuns,
confissão de dívida,
fiança, hipoteca, penhor,
responsabilidade por perdas
e danos e transacções - por cada um ... 2 000$00
4 - Cheques de
qualquer natureza, passados no território nacional - por cada um ... 10$00
5 - Comodato -
sobre o seu valor, quando exceda 120 000$00 ... 0,8%
6 - Depósito civil,
qualquer que seja a sua forma - sobre o respectivo valor ... 0,5%
7 - Depósito, em
quaisquer serviços públicos, dos estatutos de
associações e outras instituições, cuja
constituição deles dependa - por
cada um ... 10.000$00
8 - Escritos de
quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os
efectuados perante entidades públicas - por cada um ... 1 000$00
9 -
Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado -
por cada contrato administrativo ... 5 000$00
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a
sua natureza ou forma,
designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando
materialmente acessórias de contratos
especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas
simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título
diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo,
considerando-se sempre como nova
operação a segunda
prorrogação ou a
prorrogação não automática efectuada após o 30.º dia anterior ao termo
do prazo de contrato:
10.1 - Garantias de
prazo até um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
10.2 - Garantias de
prazo superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias de
prazo superior a cinco anos ... 0,6%
11 - Jogo:
11.1 - Apostas
de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins,
cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor:
11.1.1 - Apostas
mútuas ... 25%
11.1.2 - Outras
apostas ... 25%
11.2 - Cartões de
acesso às salas de jogo de fortuna ou
azar, ou documentos equivalentes, nos
termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2
de Dezembro, ainda que não seja devido
o respectivo preço, este seja
dispensado pelas empresas
concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação - por cada
um:
11.2.1 - Cartões
modelo A:
11.2.1.1 - Válidos
por 3 meses ... 2 000$00
11.2.1.2 - Válidos
por 6 meses ... 3 000$00
11.2.1.3 - Válidos
por 9 meses ... 4 000$00
11.2.1.4 - Válidos
por 12 meses ... 5 000$00
11.2.2 - Cartões
modelo B:
11.2.2.1 - Válidos
por 1 dia ... 600$00
11.2.2.2 - Válidos
por 8 dias ... 1 000$00
11.2.2.3 - Válidos
por 30 dias ... 3 000$00
11.2.3 - Cartões
modelo C ... 400$00
12 - Licenças:
12.1 -
Para instalação de
máquinas electrónicas de diversão - por cada máquina ... 15
000$00
12.2 - Para
quaisquer outros jogos legais - por cada uma ... 15 000$00
12.3 - Para
funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:
12.3.1 - Clubes nocturnos
e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares
e discotecas ... 50 000$00
12.3.2 - Outros
estabelecimentos ... 10 000$00
12.4 - Para
instalação de máquinas automáticas de
venda de bens ou serviços em locais de
acesso público - por cada máquina ... 10 000$00
12.5 - Outras
licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo
Estado, Regiões Autónomas
e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda
que personalizados,
compreendidos os institutos públicos - por cada uma ... 600$00
13 - Livros dos
comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial - por cada folha ... 100$00
14 - Marcas e
patentes - sobre o valor resultante das taxas devidas por todos os registos e
diplomas ... 24%
15 - Notariado e
actos notariais:
15.1 - 15.1 - Escrituras,
excluindo as que tenham por objecto os actos referidos no n.º 26, testamentos
e demais instrumentos exarados nos
livros de notas dos notários, incluindo os privativos - por cada
instrumento ... 5 000$00
15.2 - Habilitação
de herdeiros e de legatários - por cada herança aberta ... 2 000$00
15.3 -
Instrumentos de abertura
e aprovação de testamentos, cerrados e internacionais -
por cada um ... 5 000$00
15.4 - Procurações
e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação
voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos:
15.4.1 -
Procurações e outros
instrumentos que atribuam
poderes de representação
voluntária - por cada um:
15.4.1.1 - Com
poderes para gerência comercial ... 6 000$00
15.4.1.2 - Com
quaisquer outros poderes ... 1 000$00
15.4.2 -
Substabelecimentos - por cada um ... 400$00
15.5 -
Registo de documentos
apresentados aos notários
para ficarem arquivados - por
cada registo ... 160$00
15.6 - Testamentos,
incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos -
por cada um ... 5 000$00
15.7 - Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente
previstos nesta Tabela - por cada um ... 1 600$00
16 - Operações
aduaneiras:
16.1 - Declarações
de sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção
do regime de
trânsito, feitas por escrito,
por processo informático ou,
oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado -
por cada uma ... 300$00
16.2 - Venda
administrativa de mercadorias - por cada guia ... 200$00
16.3 - Guia de
emolumentos - por cada uma ... 200$00
16.4 - Guia de depósito
- por cada uma ... 300$00
16.5 - Licenças
para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro - por cada uma:
16.5.1 - De
cabotagem e de longo curso ... 1 600$00
16.5.2 - De navegação
costeira ... 200$00
16.6 - Alvará de
saída de embarcações para viagem - por cada um:
16.6.1 - De
navegação costeira ... 200$00
16.6.2 - De
cabotagem e de longo curso ... 1 600$00
16.7 -
Formulários de tráfego
aéreo de entrada
e de saída nos voos
internacionais - por cada um ... 1 600$00
16.8 - Formulários
de tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos domésticos - por cada um ...
600$00
16.9 - Outras guias, licenças e formulários
não especificados em qualquer verba
deste artigo - por cada um ... 1 000$00
17 - Operações
financeiras:
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de
fundos, mercadorias e
outros valores, em
virtude da concessão
de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de
créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a segunda prorrogação do prazo do contrato ou a prorrogação não
automática do seu prazo efectuada após o 30.º dia anterior ao termo do seu
prazo - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - Crédito de
prazo até um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
17.1.2 - Crédito de
prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
1.7.1.3 - Crédito
de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17.1.4 - Crédito
utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra
forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média
mensal da dívida obtida através da
soma dos saldos apurados
diariamente, durante o mês, divididos
pelos dias em que se verificam ... 0,4%
17.2 -
Operações realizadas por
ou com intermediação de
instituições de crédito,
sociedades financeiras ou
outras entidades a
elas legalmente equiparadas e
quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:
17.2.1 - Juros por,
designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas
de crédito e por créditos em
liquidação, com excepção dos que comprovadamente sejam resultantes das
operações mencionadas nas alíneas h) e
i) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo ... 4%
17.2.2 - Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos
sobre praças nacionais
ou de quaisquer transferências ... 4%
17.2.3 - Comissões
por garantias prestadas ... 3%
17.2.4 - Outras
comissões e contraprestações por serviços financeiros ... 4%
18 - Precatórios ou mandados para
levantamento e entrega de dinheiro
ou valores existentes - sobre a importância a levantar ou a entregar ...
0,5%
19 - Publicidade:
19.1 - Cartazes ou
anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública
ou destinados a
serem vistos da via pública, que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer
indústrias, comércios ou divertimentos,
com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados - por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil ... 200$00
19.2 -
Publicidade feita em
catálogos, programas, reclamos,
etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pública - por cada
edição de 1000 exemplares ou fracção
... 200$00
20 - Registos e
averbamentos em conservatórias de bens
móveis - por cada um ... 600$00
21 - Reporte -
sobre o valor do contrato ... 0,5%
22 - Seguros:
22.1 - Apólices de
seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice
e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse
prémio ou em documento
separado:
22.1.1 - Seguros do
ramo «Caução» ... 3%
22.1.2 -
Seguros dos ramos
«Acidentes», «Doenças», «Crédito»,
e das modalidades de seguro
«Agrícola e Pecuário» ... 5%
22.1.3 - Seguros do
ramo «Mercadorias transportadas» ... 5%
22.1.4 - Seguros de
«Embarcações» e de «Aeronaves» ... 5%
2.1.5 - Seguros de
quaisquer outros ramos ... 9%
22.2 - Comissões
cobradas pela actividade de
mediação - sobre o respectivo valor ... 2%
23 - Títulos de
crédito:
23.1 - Letras -
sobre o respectivo valor, com o mínimo de 200$00 ... 0,5%
23.2 - Livranças -
sobre o respectivo valor, com o mínimo de 200$00 ... 0,5%
23.3 - Ordens e
escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega
de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma
de correspondência - sobre
o respectivo valor, com o mínimo de
200$00 ... 0,5%
23.4 - Extractos de facturas e facturas
conferidas - sobre o
respectivo valor, com o mínimo de 100$00 ... 0,5%
24 -
Títulos de dívida
pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos
títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos
à venda no território nacional - sobre
o valor nominal ... 0,9%
25 - Vales de
correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» - por cada um ... 10$00
ANEXO III
Tabela Geral do Imposto do Selo
(em euros)
1 - Aquisição
onerosa ou por doação do direito de
propriedade ou de figuras parcelares
desse direito sobre imóveis, bem como a
resolução, invalidade ou extinção, por
mútuo consenso, dos respectivos
contratos - sobre o valor ...
0,8%
2 - Arrendamento e subarrendamento, incluindo
as alterações que envolvam aumento de renda operado pela
revisão de cláusulas contratuais e
a promessa quando seguida da
disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores
a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação,
sobre o valor da renda ou do aumento
estipulado para o período da sua duração ...10%
3 - Autos e termos
efectuados perante tribunais e serviços,
estabelecimentos ou organismos
do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos
públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução
ao pagamento do imposto sobre as
sucessões e doações, cessão, conferência
de interessados em que se concorde na
adjudicação de bens
comuns, confissão de
dívida, fiança, hipoteca,
penhor, responsabilidade por perdas e
danos e transacções - por cada
um ... 10
4 - Cheques de
qualquer natureza, passados no território nacional - por cada um ... 0,05
5 - Comodato sobre
o seu valor, quando exceda 600 ... 0,8%
6 - Depósito civil,
qualquer que seja a sua forma - sobre o respectivo valor ... 0,5%
7 - Depósito, em quaisquer
serviços públicos, dos estatutos de
associações e outras instituições, cuja constituição deles dependa - por
cada um ... 50
8 - Escritos de
quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os
efectuados perante entidades públicas - por cada um ... 5
9 -
Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado -
por cada contrato administrativo ... 25
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a
sua natureza ou forma,
designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando
materialmente acessórias de contratos
especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas
simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título
diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo,
considerando-se sempre como nova
operação a segunda
prorrogação ou a
prorrogação não automática efectuada após o 30. dia anterior ao termo do
prazo de contrato:
10.1 - Garantias de
prazo até um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
10.2 - Garantias de
prazo superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias de
prazo superior a cinco anos ... 0,6%
11 - Jogo:
11.1 - Apostas
de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins,
cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor:
11.1.1 - Apostas mútuas
... 25%
11.1.2 - Outras
apostas ... 25%
11.2 - Cartões de
acesso às salas de jogo de fortuna ou
azar, ou documentos equivalentes, nos
termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2
de Dezembro, ainda que não seja devido
o respectivo preço, este seja dispensado
pelas empresas concessionárias ou não
tenha sido solicitada a sua aprovação - por cada um:
11.2.1 - Cartões
modelo A:
11.2.1.1 - Válidos
por 3 meses ... 10
11.2.1.2 - Válidos
por 6 meses ... 15
11.2.1.3 - Válidos
por 9 meses ... 20
11.2.1.4 - Válidos
por 12 meses ... 25
11.2.2 - Cartões
modelo B:
11.2.2.1 - Válidos
por 1 dia ... 3
11.2.2.2 - Válidos
por 8 dias ... 5
11.2.2.3 - Válidos
por 30 dias ... 15
11.2.3 - Cartões
modelo C ... 2
12 - Licenças:
12.1 -
Para instalação de
máquinas electrónicas de diversão - por cada máquina ... 75
12.2 - Para
quaisquer outros jogos legais - por cada uma ... 75
12.3 - Para
funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:
12.3.1 - Clubes
nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança,
designadamente bares e discotecas ... 250
12.3.2 - Outros
estabelecimentos ... 50
12.4 - Para
instalação de máquinas automáticas de
venda de bens ou serviços em locais de
acesso público - por cada máquina ... 50
12.5 - Outras
licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo
Estado, Regiões Autónomas
e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda
que personalizados,
compreendidos os institutos públicos - por cada uma ... 3
13 - Livros dos
comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial - por cada folha ... 0,5
14 - Marcas e
patentes - sobre o valor resultante das taxas devidas por todos os registos e
diplomas ... 24%
15 - Notariado e
actos notariais:
15.1 - Escrituras, excluindo as que tenham por
objecto os actos referidos no n.º 26, testamentos e demais instrumentos
exarados nos livros de notas dos
notários, incluindo os privativos - por cada instrumento ... 25
15.2 - Habilitação
de herdeiros e de legatários - por cada herança aberta ... 10
15.3 -
Instrumentos de abertura
e aprovação de
testamentos cerrados e internacionais - por cada um ... 25
15.4 - Procurações
e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação
voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos:
15.4.1 -
Procurações e outros
instrumentos que atribuam poderes de representação
voluntária - por cada um:
15.4.1.1 - Com
poderes para gerência comercial ... 30
15.4.1.2 - Com
quaisquer outros poderes ... 5
15.4.2 -
Substabelecimentos - por cada um ... 2
15.5 -
Registo de documentos
apresentados aos notários
para ficarem arquivados - por
cada registo ... 0,8
15.6 - Testamentos,
incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos - por
cada um ... 25
15.7 - Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente
previstos nesta Tabela - por cada um ... 8
16 - Operações
aduaneiras:
16.1 - Declarações
de sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção
do regime de
trânsito, feitas por escrito,
por processo informático ou,
oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado -
por cada uma ... 1,5
16.2 - Venda
administrativa de mercadorias - por cada guia ... 1
16.3 - Guia de
emolumentos - por cada uma ... 1
16.4 - Guia de
depósito - por cada uma ... 1,5
16.5 - Licenças
para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro - por cada uma:
16.5.1 - De
cabotagem e de longo curso ... 8
16.5.2 - De
navegação costeira ... 1
16.6 - Alvará de
saída de embarcações para viagem - por cada um:
16.6.1 - De
navegação costeira ... 1
16.6.2 - De
cabotagem e de longo curso ... 8
16.7 -
Formulários de tráfego
aéreo de entrada
e de saída nos voos
internacionais - por cada um ... 8
16.8 - Formulários
de tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos domésticos - por cada um ...
3
16.9 - Outras guias, licenças e formulários
não especificados em qualquer verba
deste artigo - por cada um ... 5
17 - Operações
financeiras:
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de
fundos, mercadorias e
outros valores, em
virtude da concessão
de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de
créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a segunda prorrogação do prazo do contrato ou a prorrogação não
automática do seu prazo efectuada após o 30. dia anterior ao termo do seu prazo
- sobre o respectivo valor, em função
do prazo:
17.1.1 - Crédito de
prazo até um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
17.1.2 - Crédito de
prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
17.1.3 - Crédito de
prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17.1.4 - Crédito
utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra
forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável sobre a média mensal da
dívida obtida através da soma dos saldos apurados diariamente, durante o mês,
divididos pelos dias em que se verificam ... 0,4%
17.2 -
Operações realizadas por
ou com intermediação de
instituições de crédito,
sociedades financeiras ou
outras entidades a
elas legalmente equiparadas e
quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:
17.2.1 - Juros por,
designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas
de crédito e por créditos em
liquidação, com excepção dos que comprovadamente sejam resultantes das
operações mencionadas.
18 - Precatórios ou mandados para
levantamento e entrega de dinheiro
ou valores existentes - sobre a importância a levantar ou a entregar ...
0,5%
19 - Publicidade:
19.1 - Cartazes ou anúncios
afixados ou expostos em suportes fixos ou
móveis na via pública
ou destinados a
serem vistos da via pública, que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer
indústrias, comércios ou divertimentos,
com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados
- por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil ... 1
19.2 -
Publicidade feita em
catálogos, programas, reclamos,
etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pública - por cada
edição de 1000 exemplares ou fracção
... 1
20 - Registos e
averbamentos em conservatórias de bens
móveis - por cada um ... 3
21 - Reporte -
sobre o valor do contrato ... 0,5%
22 - Seguros:
22.1 - Apólices de
seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice
e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse
prémio ou em documento
separado:
22.1.1 - Seguros do
ramo «Caução» ... 3%
22.1.2 -
Seguros dos ramos
«Acidentes», «Doenças», «Crédito»,
e das modalidades de seguro
«Agrícola e Pecuário» ... 5%
22.1.3 - Seguros do
ramo «Mercadorias transportadas» ... 5%
22.1.4 - Seguros de
«Embarcações» e de «Aeronaves» ... 5%
2.1.5 - Seguros de
quaisquer outros ramos ... 9%
22.2 - Comissões
cobradas pela actividade de
mediação - sobre o respectivo valor ... 2%
23 - Títulos de
crédito:
23.1 - Letras -
sobre o respectivo valor, com o mínimo de 200$00 ... 0,5%
23.2 - Livranças -
sobre o respectivo valor, com o mínimo de 200$00 ... 0,5%
23.3 - Ordens e
escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega
de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma
de correspondência - sobre
o respectivo valor, com o mínimo de
200$00 ... 0,5%
23.4 - Extractos de facturas e facturas
conferidas - sobre o
respectivo valor, com o mínimo de 100$00 ... 0,5%
24 -
Títulos de dívida
pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos
títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos
à venda no território nacional - sobre
o valor nominal ... 0,9%
25 - Vales de
correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» - por cada um ... 0,05
26 - Entradas de
capital:
26.1 - Constituição
de uma sociedade de capitais; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza
entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e
dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%
26.2 -
Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa
colectiva que não seja sociedade de capitais; sobre o valor real dos bens de qualquer
natureza pertencentes à sociedade à data da transformação, após dedução das
obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.3 - Aumento do
capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de
qualquer espécie; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou
a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos
suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%
26.4 - Aumento do
activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer
espécie remunerada não por partes representativas do capital social ou do
activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios tais como direito
de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação; sobre o valor real
dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução
das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em
consequência de cada entrada ... 0,4%
26.5 -
Transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede de direcção
efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede estatutária
se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança
do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste
Estado-Membro; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à
sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos
que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.6 -
Transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede estatutária de
uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se
encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do
imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste
Estado-Membro; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à
sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos
que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.7 -
Transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção
efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada,
para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como
sociedade de capitais no Estado-Membro referido em último lugar, e não o era no
outro Estado-Membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na
Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho, no Estado de proveniência; sobre o
valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da
transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse
momento ... 0,4%
26.8 -
Transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede estatutária
de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva
se situe num país terceiro e que seja considerada, para efeitos de cobrança do
imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no
Estado-Membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-Membro,
salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE,
de 17 de Julho, no Estado de proveniência; sobre o valor real dos bens de
qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após
dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
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