Decreto-Lei
n.º 51/2002
de 2 de Março
Um dos eixos condutores do desenvolvimento da sociedade da informação e do
conhecimento é a massificação das tecnologias da informação e do uso da
Internet.
Neste sentido, determinou o Governo, através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 95/99, de 25 de Agosto, a disponibilização na Internet de
informação detida pela Administração Pública, em geral, e dos formulários
utilizados pelos respectivos organismos e serviços públicos, em particular.
Este objectivo foi reforçado através da adopção do documento orientador da
Iniciativa Internet, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2000, de
22 de Agosto, em que o Governo assumiu o compromisso de disponibilizar todos os
formulários na Internet e de possibilitar a sua submissão electrónica
generalizada.
Trata-se de medidas que visam estimular o uso da Internet pela Administração
Pública e pelos cidadãos nas suas relações com o Estado, acção essencial para
aproximar a Administração dos administrados.
Com este diploma dá-se mais um passo no sentido da efectiva disponibilização e
submissão electrónicas dos formulários.
Assim, regula-se, por um lado, a elaboração dos formulários electrónicos por
parte dos organismos e serviços públicos integrados na administração central,
incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades, e a sua
disponibilização, em suporte digital, e, por outro, a possibilidade da
respectiva submissão electrónica pelo público em geral. Estabelecem-se, ainda,
as condições em que o modelo do formulário transmitido on line tem o mesmo
valor que o entregue em suporte papel.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Formulários em suporte digital
Os organismos e serviços públicos integrados na administração central,
incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades, devem elaborar,
com dispensa de qualquer formalidade, os respectivos modelos dos formulários em
suporte digital.
Artigo 2.º
Disponibilização dos formulários
1 - Os organismos e serviços públicos referidos no artigo anterior devem
disponibilizar ao público, através da Internet, os respectivos modelos dos
formulários.
2 - Na disponibilização electrónica dos modelos dos formulários devem ser tidas
em conta as exigências específicas do formato digital e deve ser garantida a
fácil acessibilidade aos mesmos, nomeadamente por parte dos cidadãos com
necessidades especiais.
Artigo 3.º
Submissão dos formulários
1 - Os organismos e serviços públicos referidos no artigo 1.º devem implementar
os mecanismos necessários que permitam que os modelos dos formulários possam
ser submetidos pelo público por via electrónica.
2 - Os modelos dos formulários disponibilizados através da Internet nos termos
deste diploma podem ainda, uma vez impressos, ser submetidos pelas vias
normais.
Artigo 4.º
Valor probatório
O modelo do formulário submetido por via electrónica tem o mesmo valor que o
entregue em suporte papel, desde que estejam reunidos os requisitos exigidos
para que ao mesmo seja atribuído um valor probatório igual ao deste.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António
Manuel de Oliveira Guterres - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa
Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres