Lei n.º 24/96
de 31 de Julho – LEI DO CONSUMIDOR
Actualizada até ao DL
67/2003 de 8 de Abril, a que chamamos
Lei do Consumidor 2003
Estabelece o regime legal aplicável à
defesa dos consumidores
Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos
termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Dever geral de protecção
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões
Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através
do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de
cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
2 - A incumbência geral do Estado na
protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar
adequada em todos os domínios envolvidos.
Artigo 2.º
Definição e âmbito
1 - Considera-se consumidor todo aquele
a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer
direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter
profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
2 - Consideram-se incluídos no âmbito
da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e
transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas
públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo
Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas
concessionárias de serviços públicos.
CAPÍTULO II
Direitos do consumidor
Artigo 3.º
Direitos do consumidor
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À protecção da saúde e da segurança
física;
c) À formação e à educação para o
consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À protecção dos interesses
económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos
patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou
direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;
g) À protecção jurídica e a uma justiça
acessível e pronta;
h) À participação, por via
representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e
interesses.
Artigo 4.º
Direito à qualidade dos bens e serviços
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a
que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas
legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas
expectativas do consumidor.*
*Intoruzida pelo DL 67/2003, de 8 de
Abril. Desparece o prazo de garantia plasmado na redacção anterior, que consta
deste decreto, conforme se passa a reproduzir:
“Artigo 5.º
do DL 67/2003
Prazos
1 - O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a
falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a
contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel
ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode
ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a
falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou
de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha
detectado.
4 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o
consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.
5 - O decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o
consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de
reparação da coisa.”
Artigo
5.º
Direito
à protecção da saúde e da segurança física
1
- É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em
condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos
incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível
elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas.
2
- Os serviços da Administração Pública que, no exercício das suas funções,
tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do
número anterior devem notificar tal facto às entidades competentes para a
fiscalização do mercado.
3
- Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e
retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem
perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em
condições normais ou razoavelmente previsíveis.
Artigo
6.º
Direito
à formação e à educação
1
- Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores,
através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas
acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os
direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos
próprios numa sociedade de informação.
2
- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver
acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor,
designadamente através de:
a)
Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e
secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b)
Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de
consumidores;
c)
Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os
consumidores em geral;
d)
Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos
especializados na área do consumo.
3
- Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e
de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do
consumidor.
4
- Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos,
designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação,
estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.
Artigo
7.º
Direito
à informação em geral
1
- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver
acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor,
designadamente através de:
a)
Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b)
Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
c)
Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação,
designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos
consumidores;
d)
Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional,
no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e
específica;
e)
Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos
do consumidor, de acesso incondicionado.
2
- O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos
que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3
- A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4
- A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a
verdade e os direitos dos consumidores.
5
- As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de
determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos
contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não
escritas as cláusulas contratuais em contrário.
Artigo
8.º
Direito
à informação em particular
1
- O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações
como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e
adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço
do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias,
prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.
2
- A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador,
o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo
produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de
informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
3
- Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da
normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo
claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao
potencial consumidor.
4
- Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou
ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor
goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou
prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou
da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
5
- O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar
responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis
os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam
igualmente violado o dever de informação.
6
- O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de
segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico
das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o
consumidor.
Artigo
9.º
Direito
à protecção dos interesses económicos
1
- O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos,
impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos
intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na
vigência dos contratos.
2
- Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o
fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a)
A redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas
contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b)
À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo
desequilíbrio em detrimento do consumidor.
3
- A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das
cláusulas contratuais gerais.
4
- O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha
prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua
cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da
sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento
ou deterioração da coisa.
5
- O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no
fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos
produtos fornecidos.
6
- É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento
de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro
ou outros.
7
- Sem prejuízo de regimes mais favoráveis nos contratos que resultem da
iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fofa do
estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes,
é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias
úteis a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de
prestação de serviços.
8
- Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das
relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais,
designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes
públicos.
9
- Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos
interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a
avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação
livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.
Artigo
10.º
Direito
à prevenção e acção inibitória
1
- É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou
fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na
presente lei, que, nomeadamente:
a)
Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b)
Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c)
Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2
- A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção
pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem
prejuízo da indemnização a que houver lugar.
Artigo
11.º
Forma
de processo da acção inibitória
1
- A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 1$,
segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2
- A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente
através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a
que se reporta.
3
- Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do
infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar
nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4
- Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o
disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto.
Artigo
12.º
Direito à reparação de danos
1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não
patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços
defeituosos.
2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados
por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.*
* Introduzido
pelo DL 67/2003, de 8 de Abril
Artigo
13.º
Legitimidade
activa
Têm
legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:
a)
Os consumidores directamente lesados;
b)
Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente
lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c)
O Ministério Público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa
interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
Artigo
14.º
Direito
à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta
1
- Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a
criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos
de consumo.
2
- É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em
que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por
incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de
perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva
definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do
tribunal judicial de 1ª instância.
3
- Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do
pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.
4
- Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão
condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade
das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação
económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.
Artigo
15.º
Direito
de participação por via representativa
O
direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias,
em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que
afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.
CAPÍTULO
III
Carácter
injuntivo dos direitos dos consumidores
Artigo
16.º
Nulidade
1
- Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção
ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela
presente lei é nula.
2
- A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo
consumidor ou seus representantes.
3
- O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas
cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO
IV
Instituições
de promoção e tutela dos direitos do consumidor
Artigo
17.º
Associações
de consumidores
1
- As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica,
sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os direitos e os
interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.
2
- As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou
local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção e tenham, pelo menos,
3000, 500 ou 100 associados, respectivamente.
3
- As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de
interesse específico:
a)
São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário
seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam
livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;
b)
São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e
serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto
universal e secreto de todos os seus associados.
4
- As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto no
presente diploma, às associações de consumidores.
Artigo
18.º
Direitos
das associações de consumidores
1
- As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:
a)
Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de
consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos
de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
b)
Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações
com estatuto de parceiro social;
c)
Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição
públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os
direitos e interesses daqueles;
d)
Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais
competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de
serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;
e)
Direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens publicitárias
relativas a bens e
serviços
postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, que
seja
retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva;
f)
Direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições
e serviços
públicos
da administração central, regional ou local que contenham dados sobre as
características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações
necessárias à tutela dos interesses dos consumidores;
g)
Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de bens e serviços,
sempre que o solicitem;
h)
Direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de
bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água,
energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos
sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem
pronunciar-se sobre elas;
i)
Direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a
composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens
destinados ao consumo público e de tornarem públicos os correspondentes
resultados, devendo o serviço ser prestado segundo tarifa que não ultrapasse o
preço de custo;
j)
Direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas;
l)
Direito à acção popular;
m)
Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituírem como
assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo
contra-ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres
técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o processo
esteja pronto para decisão final;
n)
Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo, nos
termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
o)
Direito a receber apoio do Estado, através da administração central, regional e
local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua
actividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores;
p)
Direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às
instituições particulares de solidariedade social.
2
- Os direitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são
exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e
de interesse genérico.
3
- O direito previsto na alínea h) do n.º 1 é conferido às associações de
interesse genérico ou de interesse específico quando esse interesse esteja
directamente relacionado com o bem ou serviço que é objecto da regulação de
preços e, para os serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente
conferido a associações de âmbito nacional.
Artigo
19.º
Acordos
de boa conduta
1
- As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas
organizações representativas acordos de boa conduta, destinados a reger as
relações entre uns e outros.
2
- Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos
imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter
disposições menos favoráveis aos consumidores do que as legalmente previstas.
3
- Os acordos de boa conduta celebrados com associações de consumidores de
interesse genérico obrigam os profissionais ou representados em relação a todos
os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.
4
- Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente
através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização
de outros meios informativos mais circunstanciados.
Artigo
20.º
Ministério
Público
Incumbe
também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente
lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções
administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais
homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores.
Artigo
21.º
Instituto
do Consumidor
1
- O Instituto do Consumidor é o instituto público destinado a promover a
política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e
executar as medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio
às organizações de consumidores.
2
- Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto do Consumidor é
considerado autoridade pública e goza dos seguintes poderes:
a)
Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como
das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, mediante pedido fundamentado,
as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à
salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b)
Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria
de informação e educação dos consumidores;
c)
Representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos
consumidores;
d)
Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de
fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova
de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou
possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos
dos consumidores.
Artigo
22.º
Conselho
Nacional do Consumo
1
- O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção
pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias
relacionadas com o interesse dos consumidores.
2
- São, nomeadamente, funções do Conselho:
a)
Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam
submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas,
associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;
b)
Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de
consumo;
c)
Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e
estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;
d)
Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do
Consumidor;
e)
Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores
sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do
consumidor.
3
- O Governo, através do Instituto do Consumidor, presta ao Conselho o apoio
administrativo, técnico e logístico necessário.
4
- Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a
composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo,
devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não
inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.
CAPÍTULO
V
Disposições
finais
Artigo
23.º
Profissões
liberais
O
regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais
será regulado em leis próprias.
Artigo
24.º
Norma
revogatória
1
- É revogada a Lei nº 29/81, de 22 de Agosto.
2
- Consideram-se feitas à presente lei as referências à Lei n.º 29/81, de 22 de
Agosto.
Artigo
25.º
Vigência
Os
regulamentos necessários à execução da presente lei serão publicados no prazo
de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovada
em 23 de Maio de 1996.
O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada
em 4 de Julho de 1996.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 7 de Julho de 1996.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Nota:
Mantidos em vigor os números 2 e 3 do Artigo 14º e a alínea n) do nº 1 do
Artigo 18º pelo DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro