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Regulamento n.º 1/2001. - Por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos
Advogados de 21 de Dezembro de 2000, foi alterado o Regulamento dos Laudos de
Honorários, de 14 de Julho de 1989, que se publica na íntegra: |
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Regulamento dos Laudos de Honorários (alteração
aprovada em sessão do Conselho Geral de 21 de Dezembro de 2000) CAPÍTULO
I Artigo
1.º Laudo O laudo sobre honorários constitui parecer
técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados
pelo advogado, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados,
a Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio, e o presente Regulamento. Artigo
2.º Honorários 1 - Chama-se honorário à retribuição dos
serviços profissionais do advogado. Artigo
3.º Despesas
e encargos 1 - O laudo não deve pronunciar-se sobre as
despesas e encargos inerentes à prestação de serviços do advogado, sem
prejuízo de poder qualificar como honorários qualquer verba indicada como
despesa. Artigo
4.º Da
conta de honorários 1 - A conta de honorários deve ser
apresentada ao cliente por escrito e ser assinada pelo advogado. CAPÍTULO
II Artigo
5.º Competência
do Conselho Geral 1 - Compete ao Conselho Geral da Ordem dos
Advogados dar laudos sobre honorários, nos termos da alínea u) do n.º 1 do
artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Artigo
6.º Legitimidade 1 - O laudo sobre honorários pode ser
solicitado pelos tribunais, por outros conselhos da Ordem e, em relação às
respectivas contas, pelo advogado, ou seu representante ou sucessor, ou pelo
constituinte ou consulente, ou seus representantes ou sucessores. Artigo
7.º Pressupostos 1 - É pressuposto do pedido de laudo a
existência de conflito ou divergência, expresso ou tácito, entre o advogado e
o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários estabelecidos em
conta já apresentada. CAPÍTULO
III Artigo
8.º Pedido
de laudo 1 - O pedido de laudo sobre honorários deve
ser formulado por escrito dirigido ao bastonário e instruído com a conta. Artigo
9.º Distribuição 1 - A petição é registada e autuada no
Departamento de Processos do Conselho Geral e distribuída pelo respectivo
chefe de departamento entre os membros do Conselho Geral, de acordo com
escala por este organizada para o efeito. Artigo
10.º Departamento
de Processos Ao Departamento de Processos cabe: a) Registar e autuar os pedidos de laudo e
proceder à sua distribuição; Artigo
11.º Escrivão 1 - Compete ao escrivão autuar o processo e
velar pela sua marcha de acordo com a tramitação prevista neste Regulamento e
os despachos do relator ou do Conselho Geral. Artigo
12.º Relator 1 - Compete ao relator superintender no
processo de laudo e elaborar o parecer final a submeter a deliberação do
Conselho Geral. Artigo
13.º Despacho
liminar 1 - O relator, liminarmente, verifica se a
petição está devidamente fundamentada e instruída e se se verificam as
condições de legitimidade do requerente e os demais pressupostos; em caso
negativo, manda notificar o requerente para suprir as faltas, no prazo de 15
dias, sob a cominação de o processo ser arquivado. Artigo
14.º Instrução 1 - O relator pode admitir ou pedir
informações aos requeridos. Artigo
15.º Indícios
de falta disciplinar 1 - Sempre que tenha conhecimento de que
existe processo disciplinar pendente contra o advogado cuja nota de
honorários constitui objecto do pedido de laudo, o relator solicita ao
competente órgão disciplinar os esclarecimentos necessários para verificar se
o objecto do processo disciplinar tem relação com os serviços a que se
referem os honorários e, em caso afirmativo, deve requisitar cópia do
referido processo para dele retirar os elementos de que careça para a devida
instrução do pedido. Artigo
16.º Parecer 1 - Finda a instrução e depois de cumpridas
as formalidades previstas neste Regulamento, o relator formula o seu parecer
no prazo de 30 dias. Artigo
17.º Decisão
final 1 - O Departamento de Processos, recebido o
parecer, procede à sua distribuição pelos restantes membros do Conselho Geral
ou, sendo o caso, pelos demais membros da secção respectiva, até dois dias
antes da sessão prevista para a sua apreciação. «Aprovado na sessão do Conselho Geral de .
. . (data), por unanimidade/maioria. (Assinatura)» 6 - Os vogais que não aprovarem o parecer
podem justificar por escrito o seu voto na acta da sessão. CAPÍTULO
IV Artigo
18.º Desistência
e repetição do pedido Os requerentes podem desistir do pedido de
laudo, mas não podem repeti-lo. Artigo
19.º Recurso Não há recurso das decisões proferidas nos
processos de laudo. Artigo
20.º Revisão 1 - O requerente e o requerido podem
requerer ao Conselho Geral a revisão de decisão proferida em processo de
laudo nos seguintes casos: a) Novos factos que não pudessem ter sido
invocados quando do decurso do processo; 2 - O pedido de revisão é dirigido ao
bastonário e deve invocar e justificar qualquer das condições de
admissibilidade previstas no número anterior. Artigo
21.º Confidencialidade 1 - Os processos de laudo são
confidenciais, antes e depois de julgados, sem prejuízo do envio das decisões
finais aos tribunais requerentes. Artigo
22.º Casos
omissos Os casos não previstos no presente
Regulamento serão resolvidos pelo Conselho GEral. Artigo
23.º Taxas Pelo pedido de laudo, excepto quando
solicitado por tribunal ou por outro conselho da Ordem dos Advogados, é
devida uma taxa de montante a estabelecer pelo Conselho Geral. Artigo
24.º Alterações Quaisquer alterações a este Regulamento
serão deliberadas pelo Conselho Geral e entrarão em vigor no início do mês
seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série. Artigo
25.º Entrada
em vigor O Regulamento com as alterações agora
introduzidas entre em vigor imediatamente após a sua publicação. 21 de Dezembro de 2000. - O Bastonário
António Pires de Lima |