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Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (versão actualizada)
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Contém as seguintes alterações:
- Rectif. n.º 7-B/99, de 27 de Fevereiro
- Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
- Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
- DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
- DL n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro
- DL n.º 160/2003, de 19 de Julho
- Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
SUMÁRIO
Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os
princípios gerais que regem o direito fiscal português e
os poderes da administração tributária e garantias
dos contribuintes
__________________________
A reforma fiscal da tributação directa de 1989 não
foi precedida da instituição de uma lei geral
tributária que clarificasse os princípios fundamentais do
sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes da
administração tributária. O Código de
Processo Tributário, na esteira do Código de Processo das
Contribuições e Impostos, viria a dispor genericamente,
no título I, sobre as relações tributárias,
especialmente as principais garantias dos contribuintes, mas continua a
fazer-se sentir a ausência dessa peça fundamental do
sistema fiscal português.
A concentração, clarificação e
síntese em único diploma das regras fundamentais do
sistema fiscal que só uma lei geral tributária é
susceptível de empreender poderão, na verdade, contribuir
poderosamente para uma maior segurança das
relações entre a administração
tributária e os contribuintes, a uniformização dos
critérios de aplicação do direito
tributário, de que depende a aplicação efectiva do
princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do
sistema tributário. A imagem de um sistema tributário
disperso e contraditório prejudica fortemente a
aceitação social das suas normas e, consequentemente, a
eficácia do combate à fraude e evasão fiscal.
É tempo de suprir essa lacuna e dotar o sistema
tributário português de um meio que o fará
aproximar decididamente do sistema tributário das sociedades
democráticas mais avançadas. É o que se pretende
com a presente lei, cuja aprovação constitui, sem
dúvida, um momento fundamental da acção
reformadora do Governo, coroando um processo desencadeado a partir de
1996 com o acordo de concertação estratégica e a
aprovação do Orçamento do Estado de 1997, onde
já vinha prevista a realização de estudos
tendentes à aprovação de uma lei geral
tributária que clarificasse e sistematizasse os direitos e
garantias dos contribuintes e os poderes da administração
fiscal, e prosseguido pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, onde, no ponto 8.º,
n.º 3, alínea b), se assinala o papel determinante da
referida lei na reforma fiscal que o Governo vem empreendendo.
Esse objectivo insere-se, de resto, nos objectivos gerais, enunciados
na mesma resolução para a reforma fiscal de
transição para o século XXI: estabilidade do
sistema; redução das desigualdades na sociedade
portuguesa através da redistribuição da carga
fiscal; simplificação, modernização e
desburocratização da administração fiscal e
aduaneira; prossecução, com mais eficácia, da luta
contra a evasão e fraude fiscais e aduaneiras;
promoção e desenvolvimento sócio-económico
sustentável, em particular pela criação de
condições favoráveis ao reforço da
competitividade, ao crescimento económico e ao emprego e
à consolidação e criação de empresas
viáveis.
No título I, procede a presente lei, em conformidade com esses
objectivos, à definição dos princípios
fundamentais da ordem tributária, acolhendo as normas da
Constituição fiscal e clarificando as regras de
aplicação das leis tributárias no tempo e no
espaço. No título II é regulada a
relação jurídica tributária, do nascimento
à extinção. No título III é regulado
o procedimento tributário em ordem à sua
adequação ao Código do Procedimento Administrativo
e à 4.º revisão da Constituição, que
desenvolveu e aprofundou as garantias dos cidadãos. No
título IV são definidos os princípios
fundamentais, também em harmonia com a 4.º revisão
do processo judicial tributário. Finalmente, o título V
enuncia os princípios fundamentais do sistema
sancionatório tributário.
A presente lei não se limita à
sistematização e aperfeiçoamento de normas
já existentes, o que já seria relevante tendo em conta a
incoerência ou dispersão que ainda caracterizam o actual
sistema tributário, mas modifica aspectos fundamentais da
relação Fisco-contribuinte, sem prejuízo do
reforço de garantias dos contribuintes em termos de sigilo e
confidencialidade e sem perversão dos normativos legais em
vigor.
São paradigmáticos destes desígnios os seguintes
princípios: a consagração da regra geral da
transitoriedade dos benefícios fiscais, sujeitando-os a uma
avaliação periódica visando impedir a sua
transformação em verdadeiros privilégios fiscais;
a sujeição a uma regulamentação clara e
equilibrada do instituto da responsabilidade subsidiária,
incluindo dos administradores ou gerentes, limitando os pressupostos da
reversão e libertando, assim, os tribunais tributários de
múltiplos casos susceptíveis de resolução
meramente administrativa; o encurtamento pontual ou genérico dos
prazos de caducidade do direito de liquidação e de
prescrição das obrigações
tributárias; criação de uma circunstância
excepcional de encurtamento do prazo de caducidade do direito de
liquidação em caso de fiscalização por
iniciativa do sujeito passivo, que será relevante para a vida
económica e reestruturação empresarial; a
sujeição da possibilidade de adopção de
providências cautelares a favor da administração
tributária ao princípio da proporcionalidade e à
condição de não causarem dano irreparável
ao sujeito passivo; a possibilidade de o executado ser isento da
prestação de garantia e indemnizado pela
prestação de garantia indevida na execução
fiscal; o alargamento muito substancial dos deveres de
colaboração da administração
tributária com o contribuinte; a consagração
expressa e regulamentação clara da audiência
prévia no procedimento tributário, cuja
aplicação efectiva pode reduzir significativamente os
litígios; a clarificação dos poderes da
fiscalização tributária e sua
sujeição expressa ao princípio da
proporcionalidade; a definição dos princípios
fundamentais da avaliação directa e indirecta da
matéria tributável; a substituição das
actuais comissões de revisão por um diálogo
directo entre o Fisco e o contribuinte, que é susceptível
de conferir maior eficácia e independência ao sistema; a
clarificação das condições de
avaliação indirecta da matéria tributável,
explicitando-se os casos em que a administração
tributária pode considerar existirem, de acordo com a
terminologia dos actuais códigos tributários,
indícios fundados de a matéria tributável real
não corresponder à declarada, caso em que se invertem as
regras gerais do ónus de prova no procedimento
tributário.
Tratam-se de exemplos, entre bastantes outros possíveis, de que
a presente lei não é a mera reprodução de
disposições já existentes mas introduz uma nova
filosofia na actividade tributária, assente numa
cooperação mais estreita e sólida entre a
administração tributária e o contribuinte, ou
seja, num contrato de tipo novo, fruto de uma moderna
concepção da fiscalidade.
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º
5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da lei geral tributária
É aprovada a lei geral tributária, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação de normas do Código de Processo Tributário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 2,
são revogados os artigos do Código de Processo
Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 154/91, de 23 de Abril: artigos 3.º, 4.º, n.º
1, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.os 1 e 2,
12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 16.º,
17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, n.os
1, 2 e 3, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 48.º,
49.º, n.º 1, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º,
78.º, 79.º, 83.º a 90.º-A, 91.º, n.º 2,
93.º, 94.º e 111.º, n.º 1.
2 - A revogação dos artigos 84.º a 90.º-A
não prejudica o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do
presente diploma.
Artigo 3.º
Revisão da matéria tributável
1 - O regime da revisão da matéria tributável
previsto no presente diploma aplica-se apenas às
reclamações apresentadas após a sua entrada em
vigor.
2 - O contribuinte pode optar, até à entrada em vigor do
novo Código de Processo Tributário, pelo regime de
reclamação previsto nos artigos 84.º e seguintes do
Código de Processo Tributário vigente.
Artigo 4.º
Competências
Para efeitos de regime do processo de revisão da matéria
tributável e até à reorganização da
Direcção-Geral dos Impostos, são considerados
órgãos da administração tributária
do domicílio ou sede dos sujeitos passivos os directores
distritais de finanças e os directores de finanças das
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 5.º
Prazos de prescrição e caducidade
1 - Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no
artigo 297.º do Código Civil, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 - Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor
da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de
prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo
decorrido, independentemente de suspensões ou
interrupções de prazo.
3 - Ao prazo máximo de contagem dos juros de mora previsto na
lei geral tributária é aplicável o artigo
297.º do Código Civil.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos
regimes excepcionais de pagamento em prestações em vigor.
5 - O novo prazo de caducidade do direito de liquidação
dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir
de 1 de Janeiro de 1998.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos prazos previstos
nos n.os 1 e 5 do artigo 78.º da lei geral tributária.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. -
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano
Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 30 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
Da ordem tributária
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula as relações
jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no
direito comunitário e noutras normas de direito internacional
que vigorem directamente na ordem interna ou em
legislação especial.
2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações
jurídico-tributárias as estabelecidas entre a
administração tributária, agindo como tal, e as
pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente
equiparadas a estas.
3 - Integram a administração tributária, para
efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos
Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de
Informática e Apoio aos Serviços Tributários e
Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas
da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro
das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando
exerçam competências administrativas no domínio
tributário, e os órgãos igualmente competentes dos
Governos Regionais e autarquias locais.
Artigo 2.º
Legislação complementar
De acordo com a natureza das matérias, às
relações jurídico-tributárias aplicam-se,
sucessivamente:
a) A presente lei;
b) O Código de Processo Tributário e os demais
códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre
infracções tributárias e o Estatuto dos
Benefícios Fiscais;
c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa;
d) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Classificação dos tributos
1 - Os tributos podem ser:
a) Fiscais e parafiscais;
b) Estaduais, regionais e locais.
2 - Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e
especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei,
designadamente as taxas e demais contribuições
financeiras a favor de entidades públicas.
3 - O regime geral das taxas e das contribuições
financeiras referidas no número anterior consta de lei especial.
Artigo 4.º
Pressupostos dos tributos
1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva,
revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua
utilização e do património.
2 - As taxas assentam na prestação concreta de um
serviço público, na utilização de um bem do
domínio público ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
3 - As contribuições especiais que assentam na
obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou
aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas
ou da criação ou ampliação de
serviços públicos ou no especial desgaste de bens
públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade
são consideradas impostos.
Artigo 5.º
Fins da tributação
1 - A tributação visa a satisfação das
necessidades financeiras do Estado e de outras entidades
públicas e promove a justiça social, a igualdade de
oportunidades e as necessárias correcções das
desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento.
2 - A tributação respeita os princípios da
generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material.
Artigo 6.º
Características da tributação e situação familiar
1 - A tributação directa tem em conta:
a) A necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que
pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma
existência digna;
b) A situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado familiar;
c) A doença, velhice ou outros casos de redução da capacidade contributiva do sujeito passivo.
2 - A tributação indirecta favorece os bens e consumos de primeira necessidade.
3 - A tributação respeita a família e reconhece a
solidariedade e os encargos familiares, devendo orientar-se no sentido
de que o conjunto dos rendimentos do agregado familiar não
esteja sujeito a impostos superiores aos que resultariam da
tributação autónoma das pessoas que o constituem.
Artigo 7.º
Objectivos e limites da tributação
1 - A tributação favorecerá o emprego, a
formação do aforro e o investimento socialmente
relevante.
2 - A tributação deverá ter em
consideração a competitividade e
internacionalização da economia portuguesa, no quadro de
uma sã concorrência.
3 - A tributação não discrimina qualquer
profissão ou actividade nem prejudica a prática de actos
legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos
agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por
finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras.
Artigo 8.º
Princípio da legalidade tributária
1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade
tributária a incidência, a taxa, os benefícios
fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos
crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações
fiscais.
2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária:
a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade;
b) A regulamentação das figuras da substituição e responsabilidade tributárias;
c) A definição das obrigações acessórias;
d) A definição das sanções fiscais sem natureza criminal;
e) As regras de procedimento e processo tributário.
Artigo 9.º
Acesso à justiça tributária
1 - É garantido o acesso à justiça
tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos
ou interesses legalmente protegidos.
2 - Todos os actos em matéria tributária que lesem
direitos ou interesses legalmente protegidos são
impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei.
3 - O pagamento do imposto nos termos de lei que atribua
benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou
condições não preclude o direito de
reclamação, impugnação ou recurso,
não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos
termos da lei.
Artigo 10.º
Tributação de rendimentos ou actos ilícitos
O carácter ilícito da obtenção de
rendimentos ou da aquisição, titularidade ou
transmissão dos bens não obsta à sua
tributação quando esses actos preencham os pressupostos
das normas de incidência aplicáveis.
CAPÍTULO II
Normas tributárias
Artigo 11.º
Interpretação
1 - Na determinação do sentido das normas fiscais e na
qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam
são observadas as regras e princípios gerais de
interpretação e aplicação das leis.
2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios
de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo
sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer
directamente da lei.
3 - Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de
incidência a aplicar, deve atender-se à substância
económica dos factos tributários.
4 - As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na
reserva de lei da Assembleia da República não são
susceptíveis de integração analógica.
Artigo 12.º
Aplicação da lei tributária no tempo
1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores
à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer
impostos retroactivos.
2 - Se o facto tributário for de formação
sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a
partir da sua entrada em vigor.
3 - As normas sobre procedimento e processo são de
aplicação imediata, sem prejuízo das garantias,
direitos e interesses legítimos anteriormente
constituídos dos contribuintes.
4 - Não são abrangidas pelo disposto no número
anterior as normas que, embora integradas no processo de
determinação da matéria tributável, tenham
por função o desenvolvimento das normas de
incidência tributária.
Artigo 13.º
Aplicação da lei tributária no espaço
1 - Sem prejuízo de convenções internacionais de
que Portugal seja parte e salvo disposição legal em
sentido contrário, as normas tributárias aplicam-se aos
factos que ocorram no território nacional.
2 - A tributação pessoal abrange ainda todos os
rendimentos obtidos pelo sujeito passivo com domicílio, sede ou
direcção efectiva em território português,
independentemente do local onde sejam obtidos.
Artigo 14.º
Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social
1 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras
vantagens de natureza social concedidas em função dos
rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende,
nos termos da lei, do conhecimento da situação
tributária global do interessado.
2 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza
são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a
revelação à administração
tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a
cumprir outras obrigações previstas na lei ou no
instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as
relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o
património, ou às normas do sistema de segurança
social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.
3 - A criação de benefícios fiscais depende da
clara definição dos seus objectivos e da prévia
quantificação da despesa fiscal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro
TÍTULO II
Da relação jurídica tributária
CAPÍTULO I
Sujeitos da relação jurídica tributária
Artigo 15.º
Personalidade tributária
A personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser
sujeito de relações jurídicas tributárias.
Artigo 16.º
Capacidade tributária
1 - Os actos em matéria tributária praticados pelo
representante em nome do representado produzem efeitos na esfera
jurídica deste, nos limites dos poderes de
representação que lhe forem conferidos por lei ou por
mandato.
2 - Salvo disposição legal em contrário, tem
capacidade tributária quem tiver personalidade
tributária.
3 - Os direitos e os deveres dos incapazes e das entidades sem
personalidade jurídica são exercidos, respectivamente,
pelos seus representantes, designados de acordo com a lei civil, e
pelas pessoas que administrem os respectivos interesses.
4 - O cumprimento dos deveres tributários pelos incapazes
não invalida o respectivo acto, sem prejuízo do direito
de reclamação, recurso ou impugnação do
representante.
5 - Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos
à situação tributária do agregado familiar
e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge,
desde que este os conheça e não se lhes tenha
expressamente oposto.
6 - O conhecimento e a ausência de oposição
expressa referidas no número anterior presumem-se, até
prova em contrário.
Artigo 17.º
Gestão de negócios
1 - Os actos em matéria tributária que não sejam
de natureza puramente pessoal podem ser praticados pelo gestor de
negócios, produzindo efeitos em relação ao dono do
negócio nos termos da lei civil.
2 - Enquanto a gestão de negócios não for
ratificada, o gestor de negócios assume os direitos e deveres do
sujeito passivo da relação tributária.
3 - Em caso de cumprimento de obrigações
acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios
presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu
cumprimento.
Artigo 18.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação tributária
é a entidade de direito público titular do direito de
exigir o cumprimento das obrigações tributárias,
quer directamente quer através de representante.
2 - Quando o sujeito activo da relação tributária
não for o Estado, todos os documentos emitidos pela
administração tributária mencionarão a
denominação do sujeito activo.
3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o
património ou a organização de facto ou de direito
que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da
prestação tributária, seja como contribuinte
directo, substituto ou responsável.
4 - Não é sujeito passivo quem:
a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem
prejuízo do direito de reclamação, recurso ou
impugnação nos termos das leis tributárias;
b) Deva prestar informações sobre assuntos
tributários de terceiros, exibir documentos, emitir laudo em
processo administrativo ou judicial ou permitir o acesso a
imóveis ou locais de trabalho.
Artigo 19.º
Domicílio fiscal
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou
direcção efectiva ou, na falta destas, do seu
estabelecimento estável em Portugal.
2 - É obrigatória, nos termos da lei, a
comunicação do domicílio do sujeito passivo
à administração tributária.
3 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto
não for comunicada à administração
tributária.
4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que,
embora residentes no território nacional, se ausentem deste por
período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e
outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem,
para efeitos tributários, designar um representante com
residência em território nacional.
5 - Independentemente das sanções aplicáveis,
depende da designação de representante nos termos do
número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos
passivos nele referidos perante a administração
tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou
impugnação.
6 - A administração tributária poderá
rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos
passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 20.º
Substituição tributária
1 - A substituição tributária verifica-se quando,
por imposição da lei, a prestação
tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.
2 - A substituição tributária é efectivada
através do mecanismo da retenção na fonte do
imposto devido.
Artigo 21.º
Solidariedade passiva
1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando
os pressupostos do facto tributário se verifiquem em
relação a mais de uma pessoa, todas são
solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida
tributária.
2 - No caso de liquidação de sociedades de
responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo
regime de responsabilidade, os sócios ou membros são
solidariamente responsáveis, com aquelas e entre si, pelos
impostos em dívida.
Artigo 22.º
Responsabilidade tributária
1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na
lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais
encargos legais.
2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a
responsabilidade tributária pode abranger solidária ou
subsidiariamente outras pessoas.
3 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrem
é, salvo determinação em contrário, apenas
subsidiária.
4 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis
poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja
responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor
principal, devendo, para o efeito, a notificação ou
citação conter os elementos essenciais da sua
liquidação, incluindo a fundamentação nos
termos legais.
Artigo 23.º
Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário
depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do
devedor principal e dos responsáveis solidários, sem
prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja
possível determinar a suficiência dos bens penhorados por
não estar definido com precisão o montante a pagar pelo
responsável subsidiário, o processo de
execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de
oposição até à completa excussão do
património do executado, sem prejuízo da possibilidade de
adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da
lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal
de culpa, é precedida de audição do
responsável subsidiário nos termos da presente lei e da
declaração fundamentada dos seus pressupostos e
extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de juros de
mora e de custas se, citado para cumprir a dívida
tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo
de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a
manutenção da obrigação do devedor
principal ou do responsável solidário de pagarem os juros
de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que
exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração ou gestão em pessoas colectivas e
entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente
responsáveis em relação a estas e solidariamente
entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se
tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou
cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste,
quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o
património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se
tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de
pagamento ou entrega tenha terminado no período do
exercício do seu cargo, quando não provem que não
lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos
órgãos de fiscalização e revisores oficiais
de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se
demonstre que a violação dos deveres tributários
destas resultou do incumprimento das suas funções de
fiscalização.
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos
técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a
violação dos deveres de assunção de
responsabilidade pela regularização técnica nas
áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de
declarações fiscais, demonstrações
financeiras e seus anexos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
Artigo 25.º
Responsabilidade do titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada
1 - Pelas dívidas fiscais do estabelecimento individual de
responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de
falência do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada por causa relacionada com a actividade do seu titular,
responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o
princípio da separação patrimonial foi devidamente
observado na sua gestão.
Artigo 26.º
Responsabilidade dos liquidatários das sociedades
1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os
liquidatários começar por satisfazer as dívidas
fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente
responsáveis pelas importâncias respectivas.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica
excluída em caso de dívidas da sociedade que gozem de
preferência sobre os débitos fiscais.
3 - Quando a liquidação ocorra em processo de
falência, devem os liquidatários satisfazer os
débitos fiscais em conformidade com a ordem prescrita na
sentença de verificação e graduação
dos créditos nele proferida.
Artigo 27.º
Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem
estabelecimento estável em território português
são solidariamente responsáveis em relação
a estes e entre si por todas as contribuições e impostos
do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens
ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam
ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de
negócios de entidade não residente em território
português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
3 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa
diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a
identificação deste e apresentá-la à
administração tributária, bem como informar no
caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em
contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas
informações.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 28.º
Responsabilidade em caso de substituição tributária
1 - Em caso de substituição tributária, a entidade
obrigada à retenção é responsável
pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do
Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer
responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - Quando a retenção for efectuada meramente a
título de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao
substituído a responsabilidade originária pelo imposto
não retido e ao substituto a responsabilidade
subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros
compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega
até ao termo do prazo para apresentação da
declaração pelo responsável originário ou
até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas
subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença
entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que
efectivamente o foram.
Artigo 29.º
Transmissão dos créditos e obrigações tributárias
1 - Os créditos tributários não são
susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos
previstos na lei.
2 - As obrigações tributárias originárias e
subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido
ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem
prejuízo do benefício do inventário.
3 - As obrigações tributárias não
são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo
nos casos previstos na lei.
CAPÍTULO II
Objecto da relação jurídica tributária
Artigo 30.º
Objecto da relação jurídica tributária
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer
natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível,
só podendo fixar-se condições para a sua
redução ou extinção com respeito pelo
princípio da igualdade e da legalidade tributária.
Artigo 31.º
Obrigações dos sujeitos passivos
1 - Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento da dívida tributária.
2 - São obrigações acessórias do sujeito
passivo as que visam possibilitar o apuramento da
obrigação de imposto, nomeadamente a
apresentação de declarações, a
exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo
a contabilidade ou escrita, e a prestação de
informações.
Artigo 32.º
Dever de boa prática tributária
Aos representantes de pessoas singulares e quaisquer pessoas que
exerçam funções de administração em
pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa
qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades
por si representadas.
Artigo 33.º
Pagamento por conta
As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos
sujeitos passivos no período de formação do facto
tributário constituem pagamento por conta do imposto devido a
final.
Artigo 34.º
Retenções na fonte
As entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos
rendimentos pagos ou postos à disposição do
titular pelo substituto tributário constituem
retenção na fonte.
Artigo 35.º
Juros compensatórios
1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto
imputável ao sujeito passivo, for retardada a
liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou
a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no
âmbito da substituição tributária.
2 - São também devidos juros compensatórios quando
o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido
reembolso superior ao devido.
3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do
prazo de apresentação da declaração, do
termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido
ou a reter, até ao suprimento, correcção ou
detecção da falta que motivou o retardamento da
liquidação.
4 - Para efeitos do número anterior, em caso de
inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a
partir do auto de notícia.
5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de
reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à
data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre
retardamento da liquidação quando as
declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos
legais.
7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo
prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo
evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em
acção de fiscalização, até aos 90
dias posteriores à sua conclusão.
8 - Os juros compensatórios integram-se na própria
dívida do imposto, com a qual são conjuntamente
liquidados.
9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o
montante principal da prestação e os juros
compensatórios, explicando com clareza o respectivo
cálculo e distinguindo-os de outras prestações
devidas.
10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente
à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do
artigo 559.º do Código Civil.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 7-B/99, de 27 de Fevereiro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
CAPÍTULO III
Constituição e alteração da relação jurídica tributária
Artigo 36.º
Regras gerais
1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.
2 - Os elementos essenciais da relação jurídica
tributária não podem ser alterados por vontade das
partes.
3 - A administração tributária não pode
conceder moratórias no pagamento das obrigações
tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
4 - A qualificação do negócio jurídico
efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não
vincula a administração tributária.
5 - A administração tributária pode subordinar a
atribuição de benefícios fiscais ou a
aplicação de regimes fiscais de natureza especial, que
não sejam de concessão inteiramente vinculada, ao
cumprimento de condições por parte do sujeito passivo,
inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de contratos
fiscais.
Artigo 37.º
Contratos fiscais
1 - Caso os benefícios fiscais sejam constituídos por
contrato fiscal, a tributação depende da sua caducidade
ou resolução nos termos previstos na lei.
2 - A lei pode prever que outros contratos sejam celebrados entre a
Administração e o contribuinte, sempre com respeito pelos
princípios da legalidade, da igualdade, da boa fé e da
indisponibilidade do crédito tributário.
Artigo 38.º
Ineficácia de actos e negócios jurídicos
1 - A ineficácia dos negócios jurídicos não
obsta à tributação, no momento em que esta deva
legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos
económicos pretendidos pelas partes.
2 - São ineficazes no âmbito tributário os actos ou
negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos,
por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas
jurídicas, à redução,
eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam
devidos em resultado de factos, actos ou negócios
jurídicos de idêntico fim económico, ou à
obtenção de vantagens fiscais que não seriam
alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização
desses meios, efectuando-se então a tributação de
acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e
não se produzindo as vantagens fiscais referidas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
Artigo 39.º
Simulação dos negócios jurídicos
1 - Em caso de simulação de negócio
jurídico, a tributação recai sobre o
negócio jurídico real e não sobre o negócio
jurídico simulado.
2 - Sem prejuízo dos poderes de correcção da
matéria tributável legalmente atribuídos à
administração tributária, a
tributação do negócio jurídico real
constante de documento autêntico depende de decisão
judicial que declare a sua nulidade.
CAPÍTULO IV
Extinção da relação jurídica tributária
SECÇÃO I
Pagamento da prestação tributária
Artigo 40.º
Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias
1 - As prestações tributárias são pagas em
moeda corrente ou por cheque, débito em conta,
transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios
utilizados pelos serviços dos correios ou pelas
instituições de crédito que a lei expressamente
autorize.
2 - A dação em cumprimento e a compensação
são admitidas nos casos expressamente previstos na lei.
3 - Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem
indicar os tributos e períodos de tributação a que
se referem.
4 - Em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a) Juros moratórios;
b) Outros encargos legais;
c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
d) Coimas.
Artigo 41.º
Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro.
2 - O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas
tributárias após o termo do prazo do pagamento
voluntário fica sub-rogado nos direitos da
administração tributária, desde que tenha
previamente requerido a declaração de
sub-rogação e obtido autorização do devedor
ou prove interesse legítimo.
Artigo 42.º
Pagamento em prestações
1 - O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma
só vez a dívida tributária pode requerer o
pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às
dívidas de recursos próprios comunitários e, nos
termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente
repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja
condição da entrega ou transmissão dos bens.
Artigo 43.º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se
determine, em reclamação graciosa ou
impugnação judicial, que houve erro imputável aos
serviços de que resulte pagamento da dívida
tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos
serviços nos casos em que, apesar de a liquidação
ser efectuada com base na declaração do contribuinte,
este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações
genéricas da administração tributária,
devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por
iniciativa da administração tributária, a partir
do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido
processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do
contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste,
salvo se o atraso não for imputável à
administração tributária.
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
Artigo 44.º
Falta de pagamento da prestação tributária
1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de
três anos, salvo nos casos em que a dívida
tributária seja paga em prestações, caso em que os
juros de mora são contados até ao termo do prazo do
respectivo pagamento, sem exceder cinco anos.
3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as
dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
SECÇÃO II
Caducidade do direito de liquidação
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a
liquidação não for validamente notificada ao
contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar
outro.
2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do
sujeito passivo ou de utilização de métodos
indirectos por motivo da aplicação à
situação tributária do sujeito passivo dos
indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo
de caducidade referido no número anterior é de três
anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como
de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o
prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a
partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e,
nos impostos de obrigação única, a partir da data
em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o
valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a
tributação seja efectuada por retenção na
fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a
partir do início do ano civil seguinte àquele em que se
verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto
tributário.
5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a
factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito
criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado
até ao arquivamento ou trânsito em julgado da
sentença, acrescido de um ano.
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as
notificações sob registo consideram-se validamente
efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia
útil seguinte a esse, quando esse dia não seja
útil.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 3ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
- 4ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- 5ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Artigo 46.º
Suspensão e interrupção do prazo de caducidade
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação
ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou
despacho no início da acção de
inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito,
contando-se o prazo do seu início, caso a duração
da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis
meses após a notificação.
2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução
dependa a liquidação do tributo, desde o seu
início até ao trânsito em julgado da
decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o
início até à resolução do contrato
ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde
a apresentação da declaração até ao
termo do prazo legal do cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de
reclamação ou impugnação, a partir da sua
apresentação até à decisão.
3 - Em caso de aplicação de sanções da
perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de
caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento
criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em
julgado da decisão final.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
- DL n.º 160/2003, de 19 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 3ª versão: DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro
- 4ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
Artigo 47.º
Fiscalização tributária a solicitação do sujeito passivo
1 - Em caso de fiscalização tributária por
solicitação do sujeito passivo, nos termos de lei
especial e sem prejuízo das disposições desta,
não podem ser praticados posteriormente à
notificação das suas conclusões ao contribuinte
novos actos tributários de liquidação com
fundamento em factos ocorridos no período compreendido na
referida acção e incluídos no seu objecto.
2 - A fiscalização referida no número anterior
poderá, com autorização expressa do sujeito
passivo, ser requerida por terceiro que demonstre nela ter igualmente
interesse legítimo.
SECÇÃO III
Prescrição da prestação tributária
Artigo 48.º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto
em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos
periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto
tributário e, nos impostos de obrigação
única, a partir da data em que o facto tributário
ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos
sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por
retenção na fonte a título definitivo, caso em que
aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte
àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do
imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da
prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e
aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição
relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao
responsável subsidiário se a citação deste,
em processo de execução fiscal, for efectuada após
o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A citação, a reclamação, o recurso
hierárquico, a impugnação e o pedido de
revisão oficiosa da liquidação do tributo
interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)*
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
interrupção tem lugar uma única vez, com o facto
que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de
pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou
enquanto não houver decisão definitiva ou passada em
julgado, que puser termo ao processo, nos casos de
reclamação, impugnação, recurso ou
oposição, quando determinem a suspensão da
cobrança da dívida.
Nota*:
A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT
aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso,
objecto de interrupção, em que ainda não tenha
decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por
facto não imputável ao sujeito passivo (cf. artigo
91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro,
Disposições transitórias no âmbito da LGT).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
CAPÍTULO V
Garantia da prestação tributária
Artigo 50.º
Garantia dos créditos tributários
1 - O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.
2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda:
a) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias;
b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de
penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem
necessárias à cobrança efectiva da dívida
ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;
c) Do direito de retenção de quaisquer mercadorias
sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo
seja proprietário, nos termos que a lei fixar.
3 - A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende do registo.
Artigo 51.º
Providências cautelares
1 - A administração tributária pode, nos termos da
lei, tomar providências cautelares para garantia dos
créditos tributários em caso de fundado receio de
frustração da sua cobrança ou de
destruição ou extravio de documentos ou outros elementos
necessários ao apuramento da situação
tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados
tributários.
2 - As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a
evitar e não causar dano de impossível ou difícil
reparação.
3 - As providências cautelares consistem na apreensão de
bens, direitos ou documentos ou na retenção, até
à satisfação dos créditos
tributários, de prestações tributárias a
que o contribuinte tenha direito.
Artigo 52.º
Garantia da cobrança da prestação tributária
1 - A cobrança da prestação tributária
suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de
pagamento em prestações ou reclamação,
recurso, impugnação da liquidação e
oposição à execução que tenham por
objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
2 - A suspensão da execução nos termos do
número anterior depende da prestação de garantia
idónea nos termos das leis tributárias.
3 - A administração tributária pode exigir ao
executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar
manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda
e acrescido.
4 - A administração tributária pode, a
requerimento do executado, isentá-lo da prestação
de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar
prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios
económicos revelada pela insuficiência de bens
penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e
acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou
inexistência de bens não seja da responsabilidade do
executado.
5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente
substituída, em caso de o executado provar interesse
legítimo na substituição.
6 - A garantia só pode ser reduzida após a sua
prestação nos casos de anulação parcial da
dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no
âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se
verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas
no n.º 4.
Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
1 - O devedor que, para suspender a execução,
ofereça garantia bancária ou equivalente será
indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da
sua prestação, caso a tenha mantido por período
superior a três anos em proporção do vencimento em
recurso administrativo, impugnação ou
oposição à execução que tenham como
objecto a dívida garantida.
2 - O prazo referido no número anterior não se aplica
quando se verifique, em reclamação graciosa ou
impugnação judicial, que houve erro imputável aos
serviços na liquidação do tributo.
3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite
máximo o montante resultante da aplicação ao valor
garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente
lei e pode ser requerida no próprio processo de
reclamação ou impugnação judicial, ou
autonomamente.
4 - A indemnização por prestação de
garantia indevida será paga por abate à receita do
tributo do ano em que o pagamento se efectuou.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
TÍTULO III
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 54.º
Âmbito e forma do procedimento tributário
1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão
de actos dirigida à declaração de direitos
tributários, designadamente:
a) As acções preparatórias ou complementares de
informação e fiscalização
tributária;
b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária;
f) As reclamações e os recursos hierárquicos;
g) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.
3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem
prejuízo da tramitação electrónica dos
actos do procedimento tributário nos termos definidos por
portaria do Ministro das Finanças.
4 - Os documentos emitidos e os actos praticados por meios
electrónicos pela administração tributária
têm o mesmo valor legal dos documentos autênticos emitidos
e dos actos praticados em suporte papel, desde que garantida a sua
autenticidade, integridade, confidencialidade e
conservação de acordo com os requisitos legais e
regulamentares exigíveis pelo Sistema de
Certificação Electrónica do Estado -
Infra-Estrutura de Chaves Públicas, nos termos a regulamentar
por portaria do Ministro das Finanças.
5 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício
do direito de inspecção tributária constará
do diploma regulamentar próprio.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 55.º
Princípios do procedimento tributário
A administração tributária exerce as suas
atribuições na prossecução do interesse
público, de acordo com os princípios da legalidade, da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e
da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais
obrigados tributários.
Artigo 56.º
Princípio da decisão
1 - A administração tributária está
obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua
competência que lhe sejam apresentados por meio de
reclamações, recursos, representações,
exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos
na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo.
2 - Não existe dever de decisão quando:
a) A administração tributária se tiver pronunciado
há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com
idênticos objecto e fundamentos;
b) Tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário.
Artigo 57.º
Prazos
1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo
de seis meses, devendo a administração tributária
e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis
ou dilatórios.
2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no
prazo de 10 dias, salvo disposição legal em sentido
contrário.
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.
4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a
dilação do procedimento ser imputável ao sujeito
passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.
5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e
diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1,
contado a partir da entrada da petição do contribuinte no
serviço competente da administração
tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de
recurso hierárquico, recurso contencioso ou
impugnação judicial.
Artigo 58.º
Princípio do inquisitório
A administração tributária deve, no procedimento,
realizar todas as diligências necessárias à
satisfação do interesse público e à
descoberta da verdade material, não estando subordinada à
iniciativa do autor do pedido.
Artigo 59.º
Princípio da colaboração
1 - Os órgãos da administração
tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever
de colaboração recíproco.
2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
3 - A colaboração da administração
tributária com os contribuintes compreende, designadamente:
a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações;
b) A publicação, no prazo de seis meses, das
orientações genéricas seguidas sobre a
interpretação das normas tributárias;
c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;
d) A notificação do sujeito passivo ou demais
interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas
declarações ou documentos;
e) A informação vinculativa sobre as
situações tributárias ou os pressupostos ainda
não concretizados dos benefícios fiscais;
f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas
sobre a interpretação e aplicação das
normas tributárias;
g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos
seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que
tenham interesse directo, pessoal e legítimo;
h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes
simplificados de tributação e a limitação
das obrigações acessórias às
necessárias ao apuramento da situação
tributária dos sujeitos passivos;
i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios
ou outras vantagens fiscais salvo quando a sua concessão
não comporte qualquer margem de livre apreciação
da administração tributária;
j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos
funcionários responsáveis pela direcção dos
procedimentos que lhes respeitem;
l) A comunicação antecipada do início da
inspecção da escrita, com a indicação do
seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que
assistem ao sujeito passivo.
4 - A colaboração dos contribuintes com a
administração tributária compreende o cumprimento
das obrigações acessórias previstas na lei e a
prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar
sobre a sua situação tributária, bem como sobre as
relações económicas que mantenham com terceiros.
5 - A publicação dos elementos referidos nas
alíneas e), f) e i) do n.º 3 far-se-á no jornal
oficial ou nos termos a definir por despacho do Ministro das
Finanças.
6 - A administração tributária publica
integralmente, até 31 de Março de cada ano, os
códigos tributários devidamente actualizados.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 7-B/99, de 27 de Fevereiro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 60.º
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na
formação das decisões que lhes digam respeito pode
efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso,
por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou
parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou
petições;
c) Direito de audição antes da revogação de
qualquer benefício ou acto administrativo em matéria
fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de
aplicação de métodos indirectos, quando não
haja lugar a relatório de inspecção;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição:
a) No caso de a liquidação se efectuar com base na
declaração do contribuinte ou a decisão do pedido,
reclamação, recurso ou petição lhe seja
favorável;
b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com
base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte
tenha sido notificado para apresentação da
declaração em falta, sem que o tenha feito.
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das
fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do
n.º 1, é dispensada a sua audição antes da
liquidação, salvo em caso de invocação de
factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a
fixar pela administração tributária em carta
registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do
contribuinte.
5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para
efeitos do exercício do direito de audição, deve a
administração tributária comunicar ao sujeito
passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de
audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a
15 dias.
7 - Os elementos novos suscitados na audição dos
contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na
fundamentação da decisão.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
- 3ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
CAPÍTULO II
Sujeitos
SECÇÃO I
Administração tributária
Artigo 61.º
Competência tributária
1 - A incompetência no procedimento deve ser conhecida
oficiosamente pela administração tributária e pode
ser arguida pelos interessados.
2 - O órgão da administração
tributária material ou territorialmente incompetente é
obrigado a enviar as peças do procedimento para o
órgão da administração tributária
competente no prazo de quarenta e oito horas após a
declaração de incompetência, considerando-se o
requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.
3 - O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número anterior.
4 - Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o
órgão da administração tributária do
domicílio fiscal do sujeito passivo ou interessado ou, no caso
de inexistência de domicílio, do seu representante legal.
Artigo 62.º
Delegação de poderes
1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da
administração tributária podem delegar a
competência do procedimento no seu imediato inferior
hierárquico.
2 - A competência referida no número anterior pode ser
subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos
casos em que a lei o proíba.
Artigo 63.º
Inspecção
1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei,
desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento
da situação tributária dos contribuintes,
nomeadamente:
a) Aceder livremente às instalações ou locais onde
possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos
demais obrigados fiscais;
b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou
escrituração, bem como todos os elementos
susceptíveis de esclarecer a sua situação
tributária;
c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático,
incluindo a documentação sobre a sua análise,
programação e execução;
d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades
públicas necessária ao apuramento da sua
situação tributária ou de terceiros com quem
mantenham relações económicas;
e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais;
f) Utilizar as suas instalações quando a
utilização for necessária ao exercício da
acção inspectiva.
2 - O acesso à informação protegida pelo sigilo
profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo
legalmente regulado depende de autorização judicial, nos
termos da legislação aplicável, excepto nos casos
em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo
bancário pela administração tributária sem
dependência daquela autorização.
3 - O procedimento da inspecção e os deveres de
cooperação são os adequados e proporcionais aos
objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um
procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo
sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período
de tributação mediante decisão, fundamentada com
base em factos novos, do dirigente máximo do serviço,
salvo se a fiscalização visar apenas a
confirmação dos pressupostos de direitos que o
contribuinte invoque perante a administração
tributária e sem prejuízo do apuramento da
situação tributária do sujeito passivo por meio de
inspecção ou inspecções dirigidas a
terceiros com quem mantenha relações económicas.
4 - A falta de cooperação na realização das
diligências previstas no n.º 1 só será
legítima quando as mesmas impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional,
bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado,
salvos os casos de consentimento do titular ou de
derrogação do dever de sigilo bancário pela
administração tributária legalmente admitidos;
c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e outros
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e
limites previstos na Constituição e na lei.
5 - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento
nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a
diligência só poderá ser realizada mediante
autorização concedida pelo tribunal da comarca competente
com base em pedido fundamentado da administração
tributária.
6 - A notificação das instituições de
crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos
de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam
vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a
administração tributária exigir a sua
derrogação, deve ser instruída com os seguintes
elementos:
a) Nos casos de acesso directo sem necessidade de consentimento do
titular dos elementos protegidos, cópia da decisão
fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo
director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;
b) Nos casos de acesso directo em que não é facultado ao
contribuinte o direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da
notificação que lhe foi dirigida para o efeito de
assegurar a sua audição prévia;
c) Nos casos de acesso directo em que o contribuinte disponha do
direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da
notificação referida na alínea anterior e
certidão emitida pelo director-geral dos Impostos ou pelo
director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o
Consumo que ateste que o contribuinte não interpôs recurso
no prazo legal;
d) Nos casos em que o contribuinte tenha recorrido ao tribunal com
efeito suspensivo e ainda nos casos de acesso aos documentos relativos
a familiares ou a terceiros, certidão da decisão judicial
transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo.
7 - As instituições de crédito, sociedades
financeiras e demais entidades devem cumprir as
obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo
sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
Artigo 63.º-A
Informações relativas a operações financeiras
1 - As instituições de crédito e sociedades
financeiras estão sujeitas a mecanismos de
informação automática quanto às
transferências transfronteiras que não sejam relativas a
pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de
comunicação para efeitos fiscais já previstos na
lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades
públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das
Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito e sociedades
financeiras têm a obrigação de fornecer à
administração tributária, quando solicitado nos
termos do número seguinte, o valor dos pagamentos com
cartões de crédito e de débito, efectuados por seu
intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da
categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os
titulares dos referidos cartões.
3 - Os pedidos de informação a que se refere o
número anterior são da competência do
director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e
dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem
possibilidade de delegação.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários
1 - A administração tributária tem o poder de
aceder a todas as informações ou documentos
bancários sem dependência do consentimento do titular dos
elementos protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.
2 - A administração tributária tem, ainda, o poder
de aceder directamente aos documentos bancários, nas
situações de recusa da sua exibição ou de
autorização para a sua consulta:
a) Quando se trate de documentos de suporte de registos
contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se
encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de
regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os
respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
3 - A administração tributária tem, ainda, o poder
de aceder a todos os documentos bancários, excepto às
informações prestadas para justificar o recurso ao
crédito, nas situações de recusa de
exibição daqueles documentos ou de
autorização para a sua consulta:
a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e
qualificação directa e exacta da matéria
tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando
estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma
avaliação indirecta;
b) Quando se verificar a situação prevista na
alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em
sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem
razão justificada, dos padrões de rendimento que
razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza
evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A;
c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a
aplicação de subsídios públicos de qualquer
natureza.
4 - As decisões da administração tributária
referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com
expressa menção dos motivos concretos que as justificam e
são da competência do director-geral dos Impostos ou do
director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de
delegação.
5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no
número anterior dependem da audição prévia
do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são
susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente
devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º
3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número
anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser
utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 - As entidades que se encontrem numa relação de
domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso
à informação bancária referidos nos n.os 1,
2 e 3.
8 - O acesso da administração tributária a
informação bancária relevante relativa a
familiares ou terceiros que se encontrem numa relação
especial com o contribuinte depende de autorização
judicial expressa, após audição do visado,
obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9 - O regime previsto nos números anteriores não
prejudica a legislação aplicável aos casos de
investigação por infracção penal e
só pode ter por objecto operações e movimentos
bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem
prejuízo do regime vigente para as situações
anteriores.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário
qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte,
em que se titulem, comprovem ou registem operações
praticadas por instituições de crédito ou
sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade,
incluindo os referentes a operações realizadas mediante
utilização de cartões de crédito.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
- 2ª versão: DL n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro
Artigo 63.º-C
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS
que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão
obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária
através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os
pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial
desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas
referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos,
outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios,
bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos
passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de
valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal
mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento
que permita a identificação do respectivo
destinatário, designadamente transferência
bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
Artigo 64.º
Confidencialidade
1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da
administração tributária estão obrigados a
guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação
tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal
que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo
profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
b) Cooperação legal da administração
tributária com outras entidades públicas, na medida dos
seus poderes;
c) Assistência mútua e cooperação da
administração tributária com as
administrações tributárias de outros países
resultante de convenções internacionais a que o Estado
Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista
reciprocidade;
d) Colaboração com a justiça nos termos do
Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo
do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo
fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração
tributária.
4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do
sujeito passivo aos dados sobre a situação
tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente
necessários à fundamentação da
reclamação, recurso ou impugnação judicial,
desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de
identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
a) A divulgação de listas de contribuintes cuja
situação tributária não se encontre
regularizada, designadamente listas hierarquizadas em
função do montante em dívida, desde que já
tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a
prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua
dispensa;
b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por
categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou
outras, de acordo com listas que a administração
tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a
transparência e publicidade.
6 - Considera-se como situação tributária
regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do
número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a
inexistência de situações de mora ou a sua
regularização em conformidade com as
disposições e planos previstos no Código de
Procedimento e de Processo Tributário e demais
legislação em vigor.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
Artigo 64.º-A
Garantias especiais de confidencialidade
Compete ao Ministro das Finanças definir regras especiais de
reserva da informação a observar pelos serviços da
administração tributária no âmbito dos
processos de derrogação do dever de sigilo
bancário.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
SECÇÃO II
Contribuintes e outros interessados
Artigo 65.º
Legitimidade
Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da
relação tributária e quaisquer pessoas que provem
interesse legalmente protegido.
Artigo 66.º
Actos interlocutórios
1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do
procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da
administração tributária.
2 - A reclamação referida no número anterior
não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer
ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer
ilegalidade.
Artigo 67.º
Direito à informação
1 - O contribuinte tem direito à informação sobre:
a) A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão;
b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;
c) A sua concreta situação tributária.
2 - As informações referidas no número anterior,
quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de 10 dias.
Artigo 68.º
Informações vinculativas
1 - As informações vinculativas sobre a
situação tributária dos sujeitos passivos e os
pressupostos ainda não concretizados dos benefícios
fiscais são requeridas ao dirigente máximo do
serviço, sendo o pedido acompanhado da
identificação dos factos cuja qualificação
jurídico-tributária se pretenda.
2 - O pedido pode ser apresentado pelos sujeitos passivos e outros
interessados ou seus representantes legais, não podendo a
administração tributária proceder posteriormente
no caso concreto em sentido diverso da informação
prestada.
3 - As informações previstas no número anterior
podem ser prestadas a advogados ou outras entidades legalmente
habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da
situação tributária dos seus clientes devidamente
identificados, mas serão obrigatoriamente comunicadas a estes.
4 - A administração tributária está ainda vinculada:
a) Às informações escritas prestadas aos
contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios;
b) Às orientações genéricas constantes de
circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza
emitidas sobre a interpretação das normas
tributárias que estiverem em vigor no momento do facto
tributário.
5 - Não são invocáveis retroactivamente perante os
contribuintes que tenham agido com base numa
interpretação plausível e de boa fé da lei
os actos administrativos decorrentes de orientações
genéricas emitidas pela administração
tributária.
6 - Presume-se a boa fé para efeitos do número anterior
quando o contribuinte solicitar à administração
tributária esclarecimento sobre a interpretação e
aplicação das normas em causa.
7 - A sujeição da administração
tributária às informações vinculativas
previstas no presente artigo não abrange os casos em que actue
em cumprimento da decisão judicial.
CAPÍTULO III
Do procedimento
SECÇÃO I
Início do procedimento
Artigo 69.º
Impulso
1 - O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos
na lei, por iniciativa dos interessados ou da
administração tributária.
2 - O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer
situação tributária é comunicado aos
interessados, salvo quando a comunicação possa pôr
em causa os efeitos úteis que visa prosseguir ou o procedimento
incida sobre situações tributárias em que os
interessados não estão ainda devidamente identificados.
Artigo 70.º
Denúncia
1 - A denúncia de infracção tributária pode
dar origem ao procedimento, caso o denunciante se identifique e
não seja manifesta a falta de fundamento da denúncia.
2 - O denunciante não é considerado parte do
procedimento, nem tem legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar
a decisão.
3 - O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das
denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua
situação tributária.
SECÇÃO II
Instrução
Artigo 71.º
Direcção da instrução
1 - A direcção da instrução cabe, salvo
disposição legal em sentido diferente, ao
órgão da administração tributária
competente para a decisão.
2 - Sempre que, nos termos da lei, a instrução for
realizada por órgão diferente do competente para a
decisão, cabe ao órgão instrutor a
elaboração de um relatório definindo o
conteúdo e objecto do procedimento instrutório e contendo
uma proposta de decisão, cujas conclusões são
obrigatoriamente notificadas aos interessados em conjunto com esta.
Artigo 72.º
Meios de prova
O órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos
factos necessários à decisão do procedimento todos
os meios de prova admitidos em direito.
Artigo 73.º
Presunções
As presunções consagradas nas normas de incidência
tributária admitem sempre prova em contrário.
Artigo 74.º
Ónus da prova
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da
administração tributária ou dos contribuintes
recai sobre quem os invoque.
2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da
administração tributária, o ónus previsto
no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado
tenha procedido à sua correcta identificação junto
da administração tributária.
3 - Em caso de determinação da matéria
tributável por métodos indirectos, compete à
administração tributária o ónus da prova da
verificação dos pressupostos da sua
aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da
prova do excesso na respectiva quantificação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
Artigo 75.º
Declaração e outros elementos dos contribuintes
1 - Presumem-se verdadeiras e de boa fé as
declarações dos contribuintes apresentadas nos termos
previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua
contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo
com a legislação comercial e fiscal.
2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:
a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem
omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados
de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da
matéria tributável real do sujeito passivo;
b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de
esclarecimento da sua situação tributária, salvo
quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da
prestação de informações;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar
significativamente para menos, sem razão justificada, dos
indicadores objectivos da actividade de base
técnico-científica previstos na presente lei.
d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem
significativamente para menos, sem razão justificativa, dos
padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as
manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito
passivo nos termos do artigo 89.º-A.
3 - A força probatória dos dados informáticos dos
contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do
fornecimento da documentação relativa à sua
análise, programação e execução e da
possibilidade de a administração tributária os
confirmar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 76.º
Valor probatório
1 - As informações prestadas pela inspecção
tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem
em critérios objectivos, nos termos da lei.
2 - As cópias obtidas a partir dos dados registados
informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da
administração tributária têm a força
probatória do original, desde que devidamente autenticadas.
3 - A autenticação pode efectuar-se pelos meios
genericamente definidos pelo dirigente máximo do serviço.
4 - São abrangidas pelo n.º 1 as informações
prestadas pelas administrações tributárias
estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de
assistência mútua a que o Estado Português esteja
vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito
passivo ou interessado.
CAPÍTULO IV
Decisão
Artigo 77.º
Fundamentação e eficácia
1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por
meio de sucinta exposição das razões de facto e de
direito que a motivaram, podendo a fundamentação
consistir em mera declaração de concordância com os
fundamentos de anteriores pareceres, informações ou
propostas, incluindo os que integrem o relatório da
fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser
efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as
disposições legais aplicáveis, a
qualificação e quantificação dos factos
tributários e as operações de apuramento da
matéria tributável e do tributo.
3 - Em caso de existência de operações ou
séries de operações sobre bens, direitos ou
serviços, ou de operações financeiras, efectuadas
entre um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento e qualquer outra
entidade, sujeita ou não a imposto sobre o rendimento, com a
qual aquele esteja em relações especiais, e sempre que
haja incumprimento de qualquer obrigação estatuída
na lei para essa situação, a determinação
da matéria tributável corrigida dos efeitos das
relações especiais deve observar os seguintes requisitos:
a) Descrição das relações especiais;
b) Indicação das obrigações incumpridas pelo sujeito passivo;
c) Aplicação dos métodos previstos na lei, podendo
a Direcção-Geral dos Impostos utilizar quaisquer
elementos de que disponha e considerando-se o seu dever de
fundamentação dos elementos de comparação
adequadamente observado ainda que de tais elementos sejam expurgados os
dados susceptíveis de identificar as entidades a quem dizem
respeito;
d) Quantificação dos respectivos efeitos.
4 - A decisão da tributação pelos métodos
indirectos nos casos e com os fundamentos previstos na presente lei
especificará os motivos da impossibilidade da
comprovação e quantificação directas e
exacta da matéria tributável, ou descreverá o
afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos
indicadores objectivos da actividade de base científica ou
fará a descrição dos bens cuja propriedade ou
fruição a lei considerar manifestações de
fortuna relevantes, ou indicará a sequência de
prejuízos fiscais relevantes, e indicará os
critérios utilizados na avaliação da
matéria tributável.
5 - Em caso de aplicação de métodos indirectos por
afastamento dos indicadores objectivos de actividade de base
científica a fundamentação deverá
também incluir as razões da não
aceitação das justificações apresentadas
pelo contribuinte nos termos da presente lei.
6 - A eficácia da decisão depende da notificação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os
praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo
de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer
ilegalidade, ou, por iniciativa da administração
tributária, no prazo de quatro anos após a
liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda
não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos
serviços.
2 - Sem prejuízo dos ónus legais de
reclamação ou impugnação pelo contribuinte,
considera-se imputável aos serviços, para efeitos do
número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do
n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de
direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado
nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar,
excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto
tributário a revisão da matéria tributável
apurada com fundamento em injustiça grave ou notória,
desde que o erro não seja imputável a comportamento
negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera
notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave
a resultante de tributação manifestamente exagerada e
desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado
prejuízo para a Fazenda Nacional.
6 - A revisão do acto tributário por motivo de
duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o
fundamento, no prazo de quatro anos.
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto
tributário ou da matéria tributável o pedido do
contribuinte dirigido ao órgão competente da
administração tributária para a sua
realização.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
Artigo 79.º
Revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação
1 - O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto
anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo
nos prazos da sua revisão.
2 - A administração tributária pode rectificar as
declarações dos contribuintes em caso de erros de
cálculo ou escrita.
Artigo 80.º
Recurso hierárquico
A decisão do procedimento é susceptível de recurso
hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do
autor do acto, mas, salvo disposição legal em sentido
contrário, este é sempre facultativo.
CAPÍTULO V
Procedimentos de avaliação
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 81.º
Âmbito
1 - A matéria tributável é avaliada ou calculada
directamente segundo os critérios próprios de cada
tributo, só podendo a administração
tributária proceder a avaliação indirecta nos
casos e condições expressamente previstos na lei.
2 - Em caso de regime simplificado de tributação, o
sujeito passivo pode optar pela avaliação directa, nas
condições que a lei definir.
Artigo 82.º
Competência
1 - A competência para a avaliação directa é
da administração tributária e, nos casos de
autoliquidação, do sujeito passivo.
2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.
3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei.
4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na
revisão da avaliação indirecta efectuada pela
administração tributária.
Artigo 83.º
Fins
1 - A avaliação directa visa a determinação
do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a
tributação.
2 - A avaliação indirecta visa a
determinação do valor dos rendimentos ou bens
tributáveis a partir de indícios,
presunções ou outros elementos de que a
administração tributária disponha.
Artigo 84.º
Critérios técnicos
1 - A avaliação dos rendimentos ou valores sujeitos a
tributação baseia-se em critérios objectivos.
2 - O sujeito passivo que proceda à autoliquidação
deve esclarecer, quando solicitado pela administração
tributária, os critérios utilizados e a sua
aplicação na determinação dos valores que
declarou.
3 - A fundamentação da avaliação
contém obrigatoriamente a indicação dos
critérios utilizados e a ponderação dos factores
que influenciaram a determinação do seu resultado.
Artigo 85.º
Avaliação indirecta
1 - A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa.
2 - À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que
possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as
regras da avaliação directa.
Artigo 86.º
Impugnação judicial
1 - A avaliação directa é susceptível, nos
termos da lei, de impugnação contenciosa directa.
2 - A impugnação da avaliação directa
depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua
revisão.
3 - A avaliação indirecta não é
susceptível de impugnação contenciosa directa,
salvo quando não dê origem a qualquer
liquidação.
4 - Na impugnação do acto tributário de
liquidação em que a matéria tributável
tenha sido determinada com base em avaliação indirecta,
pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a
liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de
revisão da matéria tributável regulado no presente
capítulo.
5 - Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos
da determinação indirecta da matéria
tributável, a impugnação judicial da
liquidação ou, se esta não tiver lugar, da
avaliação indirecta depende da prévia
reclamação nos termos da presente lei.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 100/99, de 26 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
SECÇÃO II
Avaliação indirecta
SUBSECÇÃO I
Pressupostos
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;
b) Impossibilidade de comprovação e
quantificação directa e exacta dos elementos
indispensáveis à correcta determinação da
matéria tributável de qualquer imposto;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar,
sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante
três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da
aplicação dos indicadores objectivos da actividade de
base técnico-científica referidos na presente lei.
d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem
significativamente para menos, sem razão justificada, dos
padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as
manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito
passivo nos termos do artigo 89.º-A;
e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada,
resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante
três anos consecutivos, salvo nos casos de início de
actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro
ano, ou em três anos durante um período de cinco.
f) Existência de uma divergência não justificada de,
pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o
acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo
sujeito passivo no mesmo período de tributação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
- 3ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
Artigo 88.º
Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável
A impossibilidade de comprovação e
quantificação directa e exacta da matéria
tributável para efeitos de aplicação de
métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo
anterior, pode resultar das seguintes anomalias e
incorrecções quando inviabilizem o apuramento da
matéria tributável:
a) Inexistência ou insuficiência de elementos de
contabilidade ou declaração, falta ou atraso de
escrituração dos livros e registos ou irregularidades na
sua organização ou execução quando
não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência
desses elementos se deva a razões acidentais;
b) Recusa de exibição da contabilidade e demais
documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação,
destruição, inutilização,
falsificação ou viciação;
c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com
o propósito de simulação da realidade perante a
administração tributária e erros e
inexactidões na contabilidade das operações
não supridos no prazo legal.
d) Existência de manifesta discrepância entre o valor
declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de
factos concretamente identificados através dos quais seja
patenteada uma capacidade contributiva significativamente menor do que
a declarada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 89.º
Indicadores de actividade inferiores aos normais
1 - A aplicação de métodos indirectos com
fundamentos em a matéria tributável ser
significativamente inferior à que resultaria da
aplicação de indicadores objectivos de actividade de base
técnico-científica só pode efectuar-se, para
efeitos da alínea c) do artigo 87.º, em caso de o sujeito
passivo não apresentar na declaração em que a
liquidação se baseia razões justificativas desse
afastamento, desde que tenham decorrido mais de três anos sobre o
início da sua actividade.
2 - Os indicadores objectivos de base técnico-científica
referidos no número anterior são definidos anualmente,
nos termos da lei, pelo Ministro das Finanças, após
audição das associações empresariais e
profissionais, e podem consistir em margens de lucro ou rentabilidade
que, tendo em conta a localização e dimensão da
actividade, sejam manifestamente inferiores às normais do
exercício da actividade e possam, por isso, constituir factores
distorsivos da concorrência.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 7-B/99, de 27 de Fevereiro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1 - Há lugar a avaliação indirecta da
matéria colectável quando falte a
declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as
manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no
n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma
desproporção superior a 50%, para menos, em
relação ao rendimento padrão resultante da
referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores
pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado
familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer
elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos
três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou
indirectamente, participação maioritária, ou por
entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou
cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio
à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu
agregado familiar.
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1
deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao
sujeito passivo a comprovação de que correspondem
à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a
fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo
de património ou o consumo evidenciados.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no
número anterior relativamente às situações
previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento
tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em
causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos
três anos seguintes, quando não existam indícios
fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo
90.º, que permitam à administração
tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão
apurado nos termos da tabela seguinte:
5 - No caso da alínea f) do artigo 87.º, considera-se como
rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria
G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os
critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à
administração tributária fixar rendimento
superior, a diferença entre o acréscimo de
património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados
pelo sujeito passivo no mesmo período de
tributação.
6 - A decisão de avaliação da matéria
colectável pelo método indirecto constante deste artigo
é da competência do director de finanças da
área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem
faculdade de delegação.
7 - Da decisão de avaliação da matéria
colectável pelo método indirecto constante deste artigo
cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo,
a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o
procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.
8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as
necessárias adaptações, a tramitação
prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de
Processo Tributário.
9 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se
ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o
indicado pelas associações dos sectores em causa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
- 3ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
SUBSECÇÃO II
Critérios
Artigo 90.º
Determinação da matéria tributável por métodos indirectos
1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e
quantificação directa e exacta da matéria
tributável, a determinação da matéria
tributável por métodos indirectos poderá ter em
conta os seguintes elementos:
a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e
prestações de serviços ou compras e fornecimentos
de serviços de terceiros;
b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
d) Os elementos e informações declaradas à
administração tributária, incluindo os relativos a
outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que
tenham relações económicas com o contribuinte;
e) A localização e dimensão da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
g) A matéria tributável do ano ou anos mais
próximos que se encontre determinada pela
administração tributária.
h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
i) Uma relação congruente e justificada entre os factos
apurados e a situação concreta do contribuinte.
2 - No caso de a matéria tributável se afastar
significativamente para menos, sem razão justificada, dos
indicadores objectivos de actividade de base
técnico-científica, a sua determinação
efectua-se de acordo com esses indicadores.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
SUBSECÇÃO III
Procedimentos
Artigo 91.º
Pedido de revisão da matéria tributável
1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação
do regime simplificado de tributação em que não
sejam efectuadas correcções com base noutro método
indirecto, solicitar a revisão da matéria
tributável fixada por métodos indirectos em requerimento
fundamentado dirigido ao órgão da
administração tributária da área do seu
domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a
partir da data da notificação da decisão e
contendo a indicação do perito que o representa.
2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo.
3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os
requisitos legais da sua admissão, o órgão da
administração tributária referido no n.º 1
designará no prazo de 8 dias um perito da
administração tributária que preferencialmente
não deve ter tido qualquer intervenção anterior no
processo e marcará uma reunião entre este e o perito
indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15
dias.
4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo
requerer a nomeação de perito independente, igual
faculdade cabendo ao órgão da administração
tributária até à marcação da
reunião referida no n.º 3.
5 - A convocação é efectuada com
antecedência não inferior a oito dias por carta registada
e vale como desistência do pedido a não comparência
injustificada do perito designado pelo contribuinte.
6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão
da administração tributária marcará nova
reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo
simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a
falta à primeira reunião e que a não
justificação da falta ou a não comparência
à segunda reunião valem como desistência da
reclamação.
7 - A falta do perito independente não obsta à
realização das reuniões sem prejuízo de
este poder apresentar por escrito as suas observações no
prazo de cinco dias a seguir à reunião em que devia ter
comparecido.
8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da
matéria tributável não está sujeito a
qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento
até 5% da colecta reclamada quando se verificarem
cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos;
b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;
c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.
10 - O agravamento referido no número anterior será
aplicado pelo órgão da administração
tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente ao
tributo a título de custas.
11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de
âmbito distrital a aprovar anualmente pelo Ministro das
Finanças até 31 de Março.
12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de
actividade económica, de acordo com a qualificação
dos peritos.
13 - Os processos de revisão serão distribuídos
pelos peritos de acordo com a data de entrada e a ordem das listas
referidas no n.º 11, salvo impedimento ou outra
circunstância devidamente fundamentada pela entidade referida no
n.º 1.
14 - As correcções meramente aritméticas da
matéria tributável resultantes de imposição
legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis
tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo
da liquidação e as questões de direito, salvo
quando referidas aos pressupostos da determinação
indirecta da matéria colectável, não estão
abrangidas pelo disposto neste artigo.
15 - É autuado um único procedimento de revisão em
caso de reclamação de matéria tributável
apurada na mesma acção de inspecção, ainda
que respeitante a mais de um exercício ou tributo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
- 2ª versão: Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
Artigo 92.º
Procedimento de revisão
1 - O procedimento de revisão da matéria
colectável assenta num debate contraditório entre o
perito indicado pelo contribuinte e o perito da
administração tributária, com a
participação do perito independente, quando houver, e
visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor
da matéria tributável a considerar para efeitos de
liquidação.
2 - O procedimento é conduzido pelo perito da
administração tributária e deve ser
concluído no prazo de 30 dias contados do seu início,
dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os
elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão.
3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente
subsecção, o tributo será liquidado com base na
matéria tributável acordada.
4 - O acordo deverá, em caso de alteração da
matéria inicialmente fixada, fundamentar a nova matéria
tributável encontrada.
5 - Em caso de acordo, a administração tributária
não pode alterar a matéria tributável acordada,
salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude fiscal
envolvendo os elementos que serviram de base à sua
quantificação, considerando-se então suspenso o
prazo de caducidade no período entre o acordo e a decisão
judicial.
6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o
órgão competente para a fixação da
matéria tributável resolverá, de acordo com o seu
prudente juízo, tendo em conta as posições de
ambos os peritos.
7 - Se intervier perito independente, a decisão deve
obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição,
total ou parcial, do seu parecer.
8 - No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do
perito do contribuinte e a administração
tributária resolver em sentido diferente, a
reclamação graciosa ou impugnação judicial
têm efeito suspensivo, independentemente da
prestação de garantia quanto à parte da
liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram
de acordo.
Artigo 93.º
Perito independente
1 - O perito independente referido no artigo anterior é sorteado
entre as personalidades constantes de listas distritais, que
serão organizadas pela Comissão Nacional, nos termos do
artigo 94.º
2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter
desempenhado nos últimos três anos, qualquer
função ou cargo público na
administração financeira do Estado e seus organismos
autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais,
devem ser especialmente qualificados no domínio da economia,
gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há
mais de 10 anos.
3 - Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar pelo
presidente da Comissão Nacional, os peritos independentes
não podem intervir nos processos de revisão de
matéria tributária dos sujeitos passivos a quem,
há menos de três anos, tenham prestado serviços a
qualquer título.
4 - A remuneração dos peritos independentes é regulada por portaria do Ministro das Finanças.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 94.º
Comissão Nacional
1 - Compete à Comissão Nacional de Revisão a
elaboração trienal das listas distritais de peritos
independentes a que se refere o artigo anterior e contribuir para a
uniformidade dos critérios técnicos utilizados na
determinação da matéria tributável por
métodos indirectos.
2 - No desempenho das competências referidas no número
anterior, deve a Comissão Nacional elaborar um relatório
anual.
3 - A Comissão Nacional é constituída por
representantes da Direcção-Geral dos Impostos, da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo e da Inspecção-Geral de
Finanças e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito
que não façam parte da administração
tributária, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a
nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho
Nacional de Fiscalidade e desde que a maioria dos representantes dos
contribuintes e de entidades e organizações que
representem categorias de interesses económicos, sociais e
culturais que o integram se pronuncie favoravelmente.
4 - A Comissão Nacional, no exercício das
competências referidas no n.º 1, pode apresentar
recomendações à administração
tributária e proceder a correcção à
composição das listas, designadamente afastando aquelas
que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das
funções, por infracção aos deveres de zelo
e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às
reuniões marcadas para apreciação do pedido de
revisão da matéria colectável, fundamentando
sempre o respectivo acto.
5 - O funcionamento da Comissão e o estatuto e
remuneração dos seus membros são regulados por
portaria do Ministro das Finanças.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 100/99, de 26 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
TÍTULO IV
Do processo tributário
CAPÍTULO I
Acesso à justiça tributária
Artigo 95.º
Direito de impugnação ou recurso
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto
lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as
formas de processo prescritas na lei.
2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:
a) A liquidação de tributos, considerando-se
também como tal para efeitos da presente lei os actos de
autoliquidação, retenção na fonte e
pagamento por conta;
b) A fixação de valores patrimoniais;
c) A determinação da matéria tributável por
métodos indirectos quando não dê lugar a
liquidação do tributo;
d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de
reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou
reforma da liquidação;
e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação;
f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de
benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja
dependente de procedimento autónomo;
g) A fixação de contrapartidas ou
compensações autoritariamente impostas em quaisquer
procedimentos de licenciamento ou autorização;
h) Outros actos administrativos em matéria tributária;
i) A aplicação de coimas e sanções acessórias;
j) Os actos praticados na execução fiscal;
l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares
da competência da administração tributária.
Artigo 96.º
Renúncia ao direito de impugnação ou recurso
1 - O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.
2 - A renúncia ao exercício do direito de
impugnação ou recurso só é válida se
constar de declaração ou outro instrumento formal.
Artigo 97.º
Celeridade da justiça tributária
1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o
direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que
aprecie, com força de caso julgado, a pretensão
regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua
execução.
2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.
3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
Artigo 98.º
Igualdade de meios processuais
As partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.
Artigo 99.º
Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual
1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as
diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a
verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode
conhecer.
2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.
3 - Todas as autoridades ou repartições públicas
são obrigadas a prestar as informações ou remeter
cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao
conhecimento do objecto do processo.
Artigo 100.º
Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
A administração tributária está obrigada,
em caso de procedência total ou parcial de
reclamação, impugnação judicial ou recurso
a favor do sujeito passivo, à imediata e plena
reconstituição da legalidade do acto ou
situação objecto do litígio, compreendendo o
pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir
do termo do prazo da execução da decisão.
CAPÍTULO II
Formas de processo e processo de execução
Artigo 101.º
Meios processuais tributários
São meios processuais tributários:
a) A impugnação judicial;
b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
c) O recurso, no próprio processo, de actos de
aplicação de coimas e sanções
acessórias;
d) O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;
f) Os meios acessórios de intimação para consulta
de processos ou documentos administrativos e passagem de
certidões;
g) A produção antecipada de prova;
h) A intimação para um comportamento, em caso de
omissões da administração tributária
lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;
i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de
isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos
relativos a questões tributárias que não impliquem
a apreciação do acto de liquidação.
Artigo 102.º
Execução da sentença
1 - A execução das sentenças dos tribunais
tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a
execução das sentenças dos tribunais
administrativos.
2 - Em caso de a sentença implicar a restituição
de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido
do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua
execução espontânea.
Artigo 103.º
Processo de execução
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial,
sem prejuízo da participação dos
órgãos da administração tributária
nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de
reclamação para o juiz da execução fiscal
dos actos materialmente administrativos praticados por
órgãos da administração tributária,
nos termos do número anterior.
Artigo 104.º
Litigância de má fé
1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a
administração tributária pode ser condenada numa
sanção pecuniária a quantificar de acordo com as
regras sobre a litigância de má fé em caso de
actuar em juízo contra o teor de informações
vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu
procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em
situações idênticas.
2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.
Artigo 105.º
Alçadas
A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários,
sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo, em caso de este visar a uniformização das
decisões sobre idêntica questão de direito.
TÍTULO V
Das infracções fiscais
CAPÍTULO I
Das infracções fiscais
Artigo 106.º
Espécies de infracções
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 107.º
Crimes e contra-ordenações fiscais
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 108.º
Dolo e negligência
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 109.º
Penas aplicáveis
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 110.º
Subsistência da dívida do imposto
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 111.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 112.º
Responsabilidade solidária e subsidiária
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 113.º
Contra-ordenações simples, graves e muito graves
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 114.º
Cumulação de sanções
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 115.º
Determinação da medida da coima
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 116.º
Regras de extinção da responsabilidade por contra-ordenação
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 117.º
Redução das coimas
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
CAPÍTULO II
Processo das contra-ordenações
Artigo 118.º
Constituição e composição da comissão de infracções fiscais
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 119.º
Prescrição do procedimento contra-ordenacional
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 120.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro