LEI UNIFORME RELATIVA ÀS LETRAS
E LIVRANÇAS
DL
26 556, de 30 de Abril de 1936 (Actualizado Artº 48º (Juros) até 2003-03-27)
Título I - Das letras
Capítulo I - Emissão e forma da letra
Artigo
1.º
A letra contém:
1 - A palavra
"letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua
empregada para a redacção desse título;
2 - O mandato puro é simples de pagar uma quantia determinada;
3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);
4 - A época do pagamento;
5 - A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).
Artigo
2.º
O escrito em que faltar
algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como
letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que não se
indique a época do pagamento entende-se pagável a vista.
Na falta de indicação
especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o
lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.
A letra sem indicação de
lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao
lado do nome do sacador.
Artigo
3.º
A letra pode ser à ordem
do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o
próprio sacador.
Pode ser sacada por ordem
e conta de terceiro.
Artigo
4.º
A letra pode ser pagável
no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio,
quer noutra localidade.
Artigo
5.º
Numa letra pagável à vista
ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância
vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será
considerada como não escrita.
A taxa de juro deve ser
indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada
como não escrita.
Os juros contam-se da data
da letra, se outra data não for indicada.
Artigo
6.º
Se na letra a indicação da
quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver
divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
Se na letra a indicação da
quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer
em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá
a que se achar feita pela quantia inferior.
Artigo
7.º
Se a letra contém
assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas
falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra
razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das
quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso
deixam de ser válidas.
Artigo
8.º
Todo aquele que apuser a
sua assinatura numa letra, como representante de uma pessoa, para representar a
qual não tinha, de facto, poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a
pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se
aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.
Artigo
9.º
O sacador é garante tanto
da aceitação como do pagamento da letra.
O sacador pode exonerar-se
da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da
garantia do pagamento considera-se como não escrita.
Artigo
10.º
Se uma letra incompleta no
momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos
realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao
portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a,
tenha cometido uma falta grave.
Capítulo II - Do endosso
Artigo
11.º
Toda a letra de câmbio,
mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, e transmissível por via
de endosso.
Quando o sacador tiver
inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão
equivalente, a letra só é transmíssivel pela forma e com os efeitos de uma
cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito
mesmo a favor do sacado, aceitante, ou não, do sacador, ou de qualquer outro
co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
Artigo
12.º
O endosso deve ser puro e
simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não
escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale
como endosso em branco.
Artigo
13.º
O endosso deve ser escrito
na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo
endossante.
O endosso pode não
designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante
(endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser
escrito no verso da letra ou na folha anexa.
Artigo
14.º
O endosso transmite todos
os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em
branco, o portador pode:
1 - Preencher o espaço em
branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
2 - Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a
endossar.
Artigo
15.º
O endossante, salvo
cláusula em contrário, e garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir
um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a
letra for posteriormente endossada.
Artigo
16.º
O detentor de uma letra é
considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série
ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados
consideram-se, para esse efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco
é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a
letra pelo endosso em branco.
Se uma pessoa foi por
qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que
justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é
obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a,
cometeu uma falta grave.
Artigo
17.º
As pessoas accionadas em
virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as
relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos
que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em
detrimento do devedor.
Artigo
18.º
Quando o endosso contém a
menção "valor a cobrar" (valeur a recouvrement), "para
cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par
procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o
portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode
endossa-la na qualidade de procurador.
Os co-obrigados, neste
caso, só podem invocar contra o portador as excepções que eram oponíveis ao
endossante.
O mandato que resulta de
um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade
legal do mandatário.
Artigo
19.º
Quando o endosso contém a
menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer
outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos
emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso de
procuração.
Os co-obrigados não podem
invocar contra o portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais
deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha
procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Artigo
20.º
O endosso posterior ao
vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso
posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o
prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão
ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário,
presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado
para se fazer o protesto.
Artigo
21.º
A letra pode ser
apresentada até ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo
portador ou até por um simples detentor.
Artigo
22.º
O sacador pode, em
qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem
fixação de prazo.
Pode proibir na próprio
letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em
domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do
domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo da vista.
O sacador pode também
estipular que a apresentação ao aceite não poderá efectuar-se antes de
determinada data.
Todo o endossante pode
estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo,
salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.
Artigo
23.º
As letras a certo termo de
vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas
datas.
O sacador pode reduzir
este prazo ou estipular um prazo maior.
Esses prazos podem ser
reduzidos pelos endossantes.
Artigo
24.º
O sacado pode pedir que a
letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira
apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não
foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
O portador não é obrigado
a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.
Artigo
25.º
O aceite é escrito na
própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra
equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples
assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
Quando se trate de uma
letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite
dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser
datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da
apresentação.
A falta de data, o
portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes é
contra o sacador, deve fazer constatar essa omissão por um protesto, feito em
tempo útil.
Artigo
26.º
O aceite é puro e simples,
mas o sacado pode limita-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação
introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa do aceite.
O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
Artigo
27.º
Quando o sacador tiver
indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem
designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efectuar, o sacado
pode designar no acto do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta
indicação considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio a efectuar o
pagamento no lugar indicado na letra.
Se a letra e pagável no
domicílio do sacado, este pode, no acto do aceite, indicar, para ser efectuado
o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.
Artigo
28.º
O sacado obriga-se pelo
aceite a pagar a letra à data do vencimento.
Na falta de pagamento, o
portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito
de acção resultante da letra, em relação a tudo o que pode ser exigido nos
termos do artigo 48.º e artigo 49.º.
Artigo
29.º
Se o sacado, antes da
restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como
recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita
antes da restituição da letra.
Se, porém, o sacado tiver
informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que a
aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.
Capítulo IV - Do aval
Artigo
30.º
O pagamento de uma letra
pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por
um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Artigo
31.º
O aval é escrito na
própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras
"bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo
dador do aval.
O aval considera-se como
resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra,
salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a
pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-à ser pelo sacador.
Artigo
32.º
O dador de aval é
responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se,
mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que
não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a
letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor
de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da
letra.
Capítulo V - Do vencimento
Artigo
33.º
Uma letra pode ser sacada:
À vista;
A um certo termo de vista;
A um certo termo de data;
Pagável no dia fixado.
As letras, quer com
vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.
Artigo
34.º
A letra à vista é pagável
à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a
contar da sua data. O sacador pode reduzir esse prazo ou estipular outro mais
longo.
Estes prazos podem ser encurtados
pelos endossantes.
O sacador pode estipular
que a letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma
certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.
Artigo
35.º
O vencimento de uma letra
a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do
protesto.
Na falta de protesto, o
aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido
dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
Artigo
36.º
O vencimento de uma letra
sacada a um ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do
mês em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o
vencimento será no último dia desse mês.
Quando a letra é sacada a
um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses
inteiros.
Se o vencimento for fixado
para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no
primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês.
A expressão "oito
dias" ou "quinze dias" entendem-se não como uma ou duas semanas,
mas como um prazo de oito ou quinze dias efectivos.
A expressão "meio
mês" indica um prazo de quinze dias.
Artigo
37.º
Quando uma letra é pagável
num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do lugar de emissão, a
data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar do
pagamento.
Quando uma letra sacada
entre duas praças que tem calendários diferentes é pagável a certo termo de
vista, o dia da emissão e referido ao dia correspondente do calendário do lugar
de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento.
Os prazos de apresentação
das letras são calculados segundo as regras da alínea precedente.
Estas regras não se
aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título, indicar
que houve intenção de adoptar regras diferentes.
Artigo
38.º
O portador de uma letra
pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a
pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.
A apresentação da letra a
uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.
Artigo
39.º
O sacado que paga uma
letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.
O portador não pode recusar
qualquer pagamento parcial.
No caso de pagamento
parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faca menção na letra e que
dele lhe seja dada quitação.
Artigo
40.º
O portador de uma letra
não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.
O sacado que paga uma
letra antes do vencimento fá-lo sob a sua responsabilidade.
Aquele que paga uma letra
no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido
fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos
endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
Artigo
41.º
Se numa letra se estipular
o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar de pagamento, pode a
sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor no dia do
vencimento. Se o devedor esta em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir
que o pagamento da importância da letra seja feita na moeda do país ao câmbio
do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.
A determinação do valor da
moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador
pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio
fixado na letra.
As regras acima indicadas
não se aplicam no caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deverá
ser efectuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efectivo
numa moeda estrangeira).
Se a importância da letra
for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas valor diferente no
país de emissão e no de pagamento, presume-se que se fez referência a moeda do
lugar de pagamento.
Capítulo VII - Da acção por falta de aceite e por falta de pagamento
Artigo
43.º
O portador de uma letra
pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros
co-obrigados.
No vencimento:
Se o pagamento não foi
efectuado.
Mesmo antes do vencimento:
1 - Se houver recusa total
ou parcial de aceite;
2 - Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de
suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de
ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3 - Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
Artigo
44.º
A recusa de aceite ou de
pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de
pagamento).
O protesto por falta de
aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no
caso previsto na alínea 1.ª do artigo 24º, a primeira apresentação da letra
tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia
seguinte.
O protesto por falta de
pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista
deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes aquele em que a letra é
pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito
nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de
aceite.
O protesto por falta de
aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.
No caso de suspensão de
pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido
promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode
exercer o seu direito de acção após a apresentação da mesma ao sacado para
pagamento e depois de feito o protesto.
No caso de falência
declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de
falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da
sentença de declaração de falência e suficiente para que o portador da letra
possa exercer o seu direito de acção.
Artigo
45.º
O portador deve avisar da
falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro
dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a
letra conter a cláusula "sem despesas". Cada um dos endossantes deve,
por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do
aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e
endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se
chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do
aviso precedente.
Quando, em conformidade
com o disposto na alínea anterior, se avisou um signatário da letra, deve
avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.
No caso de um endossante
não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta
que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.
A pessoa que tenha de
enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução
da letra.
Essa pessoa deverá provar
que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se-á como
tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no
correio dentro dele.
A pessoa que não der o
aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos; será
responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligencia, sem que
a responsabilidade possa exceder a importância da letra.
Artigo
46.º
O sacador, um endossante
ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem
protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um
protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus
direitos de acção.
Essa cláusula não dispensa
o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tão-pouco dos
avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela se
prevaleça contra o portador.
Se a cláusula foi escrita
pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra;
se for inserida por um endossante ou por um avalista, só produz efeito em
relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo
sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão da conta
dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas
do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.
Artigo
47.º
Os sacadores aceitantes,
endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis
para com o portador.
O portador tem o direito
de accionar todas essas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar
adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui
qualquer dos signatário de uma letra quando a tenha pago.
A acção intentada contra
um dos co-obrigados não impede de accionar os outros, mesmo os posteriores
aquele que foi accionado em primeiro lugar.
Artigo
48.º
O portador pode reclamar
daquele contra quem exerce o seu direito de acção:
1 - O pagamento da letra
não aceite ou não paga, com juros se assim foi estipulado;
2 - Os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento;
3 - As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.
se a acção for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será
reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa
oficial de desconto (taxa do banco) em vigor no lugar do domicílio do portador
a data da acção.
Nota: A tendência
actual (2003) é aplicar a taxa de juros legal, e não a defindida no nº 2 deste
Artigo.
Legislação: DL
262/83, de 16 de Junho
(...)”ARTIGO 4.º -
Letras, livranças e cheques
O portador de letras,
livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode
exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros
legais.”(...)
Jurisprudência:
Assento n.º 4/92. DR 290/92 SÉRIE I-A de 1992-12-17, S T J
Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada
momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos n.os 2 dos artigos
48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
Capítulo VII - Da acção por falta de aceite e por falta de pagamento
Artigo
49.º
A pessoa que pagou uma
letra pode reclamar dos seus garantes:
1 - A soma integral que
pagou;
2 - Os juros da dita soma, calculados a taxa de 6 por cento, desde a data em
que a pagou;
3 - As despesas que tiver feito.
Artigo
50.º
Qualquer dos co-obrigados,
contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde
que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.
Qualquer dos endossantes
que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e os dos endossantes
subsequentes.
Artigo
51.º
No caso de acção intentada
depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar a importância pela qual a letra
não foi aceite pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra e que
dele lhe seja dada quitação. O portador deve, além disso, entregar a essa
pessoa uma copia autêntica da letra e o protesto, de maneira a permitir o
exercício de ulteriores direitos de acção.
Artigo
52.º
Qualquer pessoa que goze
do direito de acção pode, salvo estipulação em contrário, embolsar-se por meio
de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos co-obrigados é
pagável no domicílio deste.
O ressaque inclui, além
das importâncias indicadas no artigo 48.º e artigo 49.º, um direito de
corretagem e a importância do selo do ressaque. Se o ressaque é sacado pelo
portador, a sua importância é fixada segundo a taxa para uma letra à vista,
sacada do lugar onde a primitiva letra era pagável sobre o lugar do domicílio
do co-obrigado. Se o ressaque é sacado por um endossante, a sua importância é
fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde o sacador do
ressaque tem o seu domicílio sobre o lugar do domicílio do co-obrigado.
Artigo
53.º
Depois de expirados os
prazos fixados:
Para a apresentação de uma
letra até a vista ou a certo termo de vista;
Para se fazer o protesto por faltas de aceite ou por falta de pagamento;
Para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas";
O portador perdeu os seus
direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros
co-obrigados, a excepção do aceitante.
Na falta de apresentação
ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos
de acção, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que
dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista
exonerar-se da garantia do aceite.
Se a estipulação de um
prazo para apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo
endossante.
Artigo
54.º
Quando a apresentação da
letra ou o seu protesto não puder fazer-se dentro dos prazos indicados por
motivo insuperável (prescrição legal declarada por um estado qualquer ou outro
caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.
O portador deverá avisar
imediatamente o seu endossante do caso de força maior e fazer menção desse
aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa; para o demais são
aplicáveis as disposições do artigo 45º.
Desde que tenha cessado o
caso de força maior, o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou
a pagamento, e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.
Se o caso de força maior
se prolongar além de trinta dias a contar da data do vencimento, podem
promover-se acções sem que haja necessidade de apresentação ou protesto.
Para as letras à vista ou
a certo termo de vista, o prazo de trinta dias conta-se da data em que o
portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, deu o aviso do
caso de força maior ao seu endossante; para as letras a certo termo de vista, o
prazo de trinta dias fica acrescido do prazo de vistas indicado na letra.
Não são considerados casos
de força maior os factos que sejam de interesse puramente pessoal do portador
ou da pessoa por ele encarregada da apresentação da letra ou de fazer o
protesto.
Capítulo VIII - Da intervenção
I - Disposições gerais
Artigo
55.º
O sacador, um endossante
ou um avalista podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou
pagar.
A letra pode, nas
condições a seguir indicadas, ser aceite ou paga por uma pessoa intervindo por
um devedor qualquer contra quem existe direito de acção.
O interveniente pode ser
um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra,
excepto o aceitante.
O interveniente é obrigado
a participar, no prazo de dois dias úteis, a sua intervenção à pessoa por quem
interveio. Em caso de inobservância deste prazo, o interveniente é responsável
pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua negligência, sem que as perdas e
danos possam exceder a importância da letra.
II - Aceite por intervenção
Artigo
56.º
O aceite por intervenção
pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável tem
direito de acção antes do vencimento.
Quando na letra se indica
uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar de pagamento,
o portador não pode exercer o seu direito de acção antes do vencimento contra
aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes a não ser
tenha apresentado a letra a pessoa designada e que, tendo esta recusado o
aceite, se tenha feito o protesto.
Nos outros casos de
intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção. Se, porém, o
admitir, perde o direito de acção antes do vencimento contra aquele por quem a
aceitação foi dada e contra os signatários subsequentes.
Artigo
57.º
O aceite por intervenção
será mencionado na letra e assinado por interveniente. Deverá indicar por honra
de quem se fez a intervenção; na falta desta indicação, presume-se que
interveio pelo sacador.
Artigo
58.º
O aceitante por
intervenção fica obrigado para com o portador e para com os endossantes
posteriores aquele por honra de quem interveio da mesma forma que este.
Não obstante o aceite por
intervenção, aquele por honra de quem ele foi feito e os seus garantes podem
exigir do portador, contra o pagamento da importância indicada no artigo 48º, a
entrega da letra, do instrumento do protesto e, havendo lugar, de uma conta com
a respectiva quitação.
III - Pagamento por intervenção
Artigo
59.º
O pagamento por
intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra
tem direito de acção a data do vencimento ou antes dessa data.
O pagamento deve abranger
a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a
intervenção se realizou.
O pagamento deve ser feito
o mais tardar no dia seguinte ao último em que e permitido fazer o protesto por
falta de pagamento.
Artigo
60.º
Se a letra foi aceita por
intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do pagamento, ou se forem
indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em caso de
necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas
pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais
tardar no dia seguinte ao último em que era permitido fazer o protesto.
Na falta de protesto
dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para pagarem em caso de
necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os
endossantes posteriores, ficam desonerados.
Artigo
61.º
O portador que recusar o
pagamento por intervenção perde o seu direito de acção contra aqueles que
teriam ficado desonerados.
Artigo
62.º
O pagamento por
intervenção deve ficar constatado por um recibo passado na letra, contendo a
indicação da pessoa por honra de quem foi feito. Na falta desta indicação
presume-se que o pagamento foi feito por honra do sacador.
A letra e o instrumento do
protesto, se o houve, devem ser entregues à pessoa que pagou por intervenção.
Artigo
63.º
O que paga por intervenção
fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de
quem pagou e contra os que são obrigados para com este em virtude da letra. Não
pode, todavia, endossar de novo a letra.
Os endossantes posteriores
ao signatário por honra de quem foi feito o pagamento ficam desonerados.
Quando se apresentarem
várias pessoas para pagar uma letra por intervenção, será preferida aquela que
desonerar maior número de obrigados. Aquele que, com conhecimento de causa,
intervier contrariamente a esta regra, perde os seus direitos de acção contra
os que teriam sido desonerados.
Capítulo IX - Da pluralidade de exemplares e das cópias
I - Pluralidade de exemplares
Artigo
64.º
A letra pode ser sacada
por várias vias.
Essas vias devem ser
numeradas no próprio texto, na falta do que, cada via será considerada como uma
letra distinta.
O portador de uma letra
que não contenha a indicação de ter sido sacada numa única via pode exigir a
sua custa a entrega de várias vias, para esse efeito o portador deve dirigir-se
ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu
próprio endossante e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os
endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias.
Artigo
65.º
O pagamento de uma das
vias é liberatório, mesmo que não esteja estipulado que esse pagamento anula o
efeito das outras. O sacado fica, porém, responsável por cada uma das vias que
tenham o seu aceite e lhe não hajam sido restituídas.
O endossante que
transferiu vias da mesma letra a várias pessoas e os endossantes subsequentes
são responsáveis por todas as vias que contenham as suas assinaturas e que não
hajam sido restituídas.
Artigo
66.º
Aquele que enviar ao
aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas
mãos aquela se encontra. Esta pessoa é obrigada a entregar essa via ao portador
legítimo doutro exemplar.
Se se recusar a fazê-lo, o
portador só pode exercer o seu direito de acção depois de ter feito constatar
por um protesto:
1 - Que a via enviada ao
aceite lhe não foi restituída a seu pedido;
2 - Que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.
II - Cópias
Artigo
67.º
O portador de uma letra
tem o direito de tirar cópias dela.
A copia deve reproduzir
exactamente o original, com os endossos e todas as outras menções que nela
figurem. Deve mencionar onde acaba a cópia.
A cópia pode ser endossada
e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original.
Capítulo IX - Da pluralidade de exemplares e das cópias
Artigo
68.º
A cópia deve indicar a
pessoa em cuja posse se encontra o título original. Esta é obrigada a remeter o
dito título ao portador legítimo da cópia.
Se se recusar a fazê-lo, o
portador só pode exercer o seu direito de acção contra as pessoas que tenham
endossado ou avalizado a cópia, depois de ter feito constatar por um protesto
que o original lhe não foi entregue a seu pedido.
Se o título original, em
seguida ao último endosso feito antes de tirada a cópia, contiver a cláusula
"daqui em diante só é válido o endosso na cópia" ou qualquer outra
fórmula equivalente, e nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no
original.
Artigo
69.º
No caso de alteração do
texto de uma letra, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados
nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos
termos do texto original.
Capítulo XI - Da prescrição
Artigo
70.º
Todas as acções contra o
aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu
vencimento.
As acções do portador
contra os endossantes é contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data
do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra
contendo a cláusula "sem despesas".
As acções dos endossantes
uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do
dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi accionado.
Capítulo XII - Disposições gerais
Artigo
71.º
A interrupção da
prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi
feita.
Artigo
72.º
O pagamento de uma letra
cujo vencimento recaí em dia feriado legal só pode ser exigido no seguinte
primeiro dia útil. Da mesma maneira, todos os actos respeitantes a letras,
especialmente a apresentação ao aceite e o protesto, somente podem ser feitos
em dia útil.
Quando um desses actos tem
de ser realizado num determinado prazo, e o último dia desse prazo e feriado
legal, fica o dito prazo prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao
seu termo.
Artigo
73.º
Os prazos legais ou
convencionais não compreendem o dia que marca o seu início.
Título II - Da livrança
Artigo
75.º
A livrança contém:
1 - A palavra
"livrança" inserta no próprio texto do título e expressa na língua
empregada para a redacção desse título;
2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3 - A época do pagamento;
4 - A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
5 - Nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
6 - A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada;
7 - A assinatura de quem passa a livrança (subscritor).
Artigo
76.º
O escrito em que faltar
algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzira efeito como
livrança, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes.
A livrança em que se não
indique a época de pagamento será considerada pagável à vista.
Na falta de indicação
especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do
pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança.
A livrança que não
contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no
lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Artigo
77.º
São aplicáveis as
livranças, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste escrito, as
disposições relativas as letras e respeitantes a:
Endosso (artigo 11.º a
artigo 20.º);
Vencimento (artigo 33.º a
artigo 37.º);
Pagamento (artigo 38.º a
artigo 42.º);
Direito de acção por falta
de pagamento (artigo 43.º a artigo 50.º e artigo 52.º a artigo 54.º);
Pagamento por intervenção
(artigo 55.º e artigo 59.º a artigo 63.º);
Cópias (artigo 67.º e
artigo 68.º);
Alterações (artigo 69.º);
Prescrições (artigo 70.º e
artigo 71.º);
Dias feriados, contagem de
prazos e interdição de dias de perdão (artigo 72.º a artigo 74.º);
São aplicáveis as
livranças as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro
ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigo 4.º e artigo
27.º), a estipulação de juros (artigo 5.º), as divergências nas indicações da
quantia a pagar (artigo 5.º), as consequências da aposição de uma assinatura
nas condições indicadas no artigo 7.º, as da assinatura de uma pessoa que age
sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8.º) e a letra em branco
(artigo 10.º).
São também aplicáveis as
livranças as disposições relativas ao aval (artigo 30.º a artigo 32º.); no caso
previsto na última alínea do artigo 31.º, se o aval não indicar a pessoa por
quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da livrança.
Artigo
78.º
O subscritor de uma
livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
As livranças pagáveis a
certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos
fixados no artigo 23.º. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo
subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto e comprovada por um
protesto (artigo 25.º), cuja data serve de início ao termo de vista.