LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
LEI 5/2004, de 10/2, com as actualizações do DL 176/2007, de 8/5
TÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime
jurídico aplicável às redes e serviços de
comunicações electrónicas e aos recursos e
serviços conexos e define as competências da autoridade
reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo
de transposição das Directivas n.os 2002/19/CE,
2002/20/CE, 2002/21/CE, e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de Março, e da Directiva n.º 2002/77/CE, da
Comissão, de 16 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os serviços da sociedade
da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000,
de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no
envio de sinais através de redes de comunicações
electrónicas;
b) Os serviços que prestem
ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos
transmitidos através de redes e serviços de
comunicações electrónicas, incluindo os
serviços de áudio-texto;
c) As redes privativas do
Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das
forças e serviços de segurança e de
emergência, as quais se regem por legislação
específica;
d) A rede informática do
Governo gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática
do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins
previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
184/98, de 6 de Julho.
2 - O disposto na presente lei não prejudica:
a) O regime de livre
circulação, colocação no mercado e
colocação em serviço no território nacional
dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de
telecomunicações, bem como o regime da respectiva
avaliação de conformidade e marcação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
b) O regime de
instalação de infra-estruturas de
telecomunicações em edifícios, previsto no
Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
c) O regime aplicável
às redes e estações de
radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º
151-A/2000, de 20 de Julho;
d) O regime aplicável
à utilização do Serviço Rádio
Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), previsto no Decreto-Lei
n.º 47/2000, de 24 de Março;
e) O regime jurídico aplicável aos radioamadores.
3 - O disposto na presente lei
não prejudica as medidas adoptadas a nível
comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de
interesse geral, em especial relacionados com a
regulamentação de conteúdos e a política
áudio-visual.
4 - O disposto na presente lei
não prejudica as medidas adoptadas a nível
comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de
segurança e ordem pública, nomeadamente no sector
ferroviário e rodoviário.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acesso» a
disponibilização de recursos e ou serviços a outra
empresa, segundo condições definidas, em regime de
exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de
prestação de serviços de
comunicações electrónicas, abrangendo,
nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo
incluir a ligação de equipamento, através de meios
fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete
local e a recursos e serviços necessários para prestar
serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas
físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso
a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio
operacional; o acesso à conversão numérica ou a
sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a
redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância
(roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para
serviços de televisão digital; o acesso aos
serviços de rede virtual;
b) «Acesso desagregado ao
lacete local» o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o
acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a
mudança de propriedade do lacete local;
c) «Acesso partilhado ao
lacete local» a oferta a um beneficiário de acesso ao
lacete local ou ao sublacete local do operador notificado, com direito
de utilização do espectro de frequências não
vocais do par de condutores metálicos entrançados; o
lacete local continua a ser utilizado pelo operador notificado para
fornecer o serviço telefónico ao público;
d) «Acesso totalmente
desagregado ao lacete local» a oferta a um beneficiário de
acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador notificado,
com direito de utilização de todo o espectro de
frequências disponível no par de condutores
metálicos entrançados;
e) «Assinante» a pessoa
singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador
de serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público para o fornecimento desses
serviços;
f) «Autorização
geral» o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e
pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os
direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de
comunicações electrónicas, e que fixa
obrigações sectoriais específicas que podem ser
aplicadas a todos os géneros ou a géneros
específicos de serviços e redes de
comunicações electrónicas, em conformidade com a
presente lei;
g) «Consumidor» a
pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de
comunicações electrónicas acessível ao
público para fins não profissionais;
h) «Equipamento
avançado de televisão digital» os conversores para
conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados
de televisão digital capazes de receber serviços de
televisão digital interactiva;
i) «Interferência
prejudicial» qualquer interferência que comprometa o
funcionamento de um serviço de radionavegação ou
qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma
prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um
serviço de radiocomunicações que opere de acordo
com o direito comunitário ou nacional aplicável;
j)
«Interligação» a ligação
física e lógica de redes de comunicações
públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas
diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa
comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a
serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem
ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham
acesso à rede. A interligação é um tipo
específico de acesso implementado entre operadores de redes
públicas;
l) «IPA (interface de
programas de aplicação)» o software de interface
entre aplicações, disponibilizado por difusores ou
fornecedores de serviços e os recursos no equipamento
avançado de televisão digital para serviços de
rádio e televisão digitais;
m) «Lacete local» o
circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas
instalações do assinante ao repartidor principal ou ao
recurso equivalente na rede telefónica pública fixa;
n) «Mercados
transnacionais» os mercados referidos no n.º 5 do artigo
59.º que abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta;
o) «Número»
série de dígitos que indica um ponto de
terminação de uma rede de comunicações
electrónicas e que contém a informação
necessária para encaminhar a chamada até esse ponto de
terminação;
p) «Número
geográfico» número do plano nacional de
numeração que contém alguns dígitos com
significado geográfico, cuja função é
encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de
terminação de rede (PTR);
q) «Número não
geográfico» número do plano nacional de
numeração que não seja um número
geográfico, incluindo, nomeadamente, os números
móveis, verdes e de tarifa majorada;
r) «Oferta de rede de
comunicações electrónicas» o
estabelecimento, operação, controlo ou
disponibilização da referida rede;
s) «Operador» uma
empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de
comunicações pública ou um recurso conexo;
t) «Posto
público» telefone acessível ao público em
geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou
cartões de crédito/débito e ou cartões de
pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com
códigos de marcação;
u) «PTR» ponto
físico em que é fornecido ao assinante acesso à
rede pública de comunicações; no caso das redes
que envolvem comutação ou encaminhamento, o ponto de
terminação de rede é identificado através
de um endereço de rede específico, que pode estar
associado ao número ou nome de um assinante;
v) «Recursos conexos»
os recursos associados a uma rede de comunicações
electrónicas e ou a um serviço de
comunicações electrónicas que permitem e ou
suportam a prestação de serviços através
dessa rede e ou serviço, incluindo sistemas de acesso
condicional e guias electrónicos de programas;
x) «Rede de
comunicações electrónicas» os sistemas de
transmissão e, se for o caso, os equipamentos de
comutação ou encaminhamento e os demais recursos que
permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos,
meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos,
incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com
comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a
Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na
medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as
redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as
redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de
informação transmitida;
z) «Rede pública de
comunicações» a rede de comunicações
electrónicas utilizada total ou principalmente para o
fornecimento de serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público;
aa) «Rede telefónica
pública» rede de comunicações
electrónicas utilizada para prestar serviços
telefónicos acessíveis ao público; a rede serve de
suporte à transferência, entre pontos terminais da rede,
de comunicações vocais e também de outras formas
de comunicação, tais como fac-símile e dados;
bb) «Autoridade reguladora
nacional (ARN)» a autoridade que desempenha as
funções de regulação, supervisão,
fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e
serviços de comunicações electrónicas, bem
como dos recursos e serviços conexos, a qual é o
Instituto de Comunicações de Portugal - Autoridade
Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos
foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;
cc) «Serviço de
comunicações electrónicas» o serviço
oferecido em geral mediante remuneração, que consiste
total ou principalmente no envio de sinais através de redes de
comunicações electrónicas, incluindo os
serviços de telecomunicações e os serviços
de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão,
sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do
n.º 1 do artigo 2.º;
dd) «Serviço de
televisão de ecrã largo» um serviço de
televisão constituído, na totalidade ou em parte, por
programas produzidos e editados para serem apresentados a toda a altura
de um ecrã de formato largo. O formato 16:9 é o formato
de referência para os serviços de televisão de
ecrã largo;
ee) «Serviço
telefónico acessível ao público»
serviço ao dispor do público, que permite fazer e receber
chamadas nacionais e internacionais e aceder aos serviços de
emergência através de um número ou de
números incluídos num plano de numeração
telefónica nacional ou internacional, e que pode ainda, se for
caso disso, incluir um ou mais dos seguintes serviços: oferta de
assistência de telefonista, serviços de
informação de listas, de listas, oferta de postos
públicos, oferta do serviço em condições
especiais, oferta de recursos especiais para clientes com
deficiência ou com necessidades sociais especiais e ou
prestação de serviços não
geográficos;
ff) «Serviço
universal» o conjunto mínimo de serviços, definido
na presente lei, de qualidade especificada, disponível para
todos os utilizadores, independentemente da sua
localização geográfica e, em função
das condições nacionais, a um preço
acessível;
gg) «Sistema de acesso
condicional» qualquer medida e ou disposição
técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível,
a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva
protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma
de autorização prévia individual;
hh) «Sublacete local»
um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas
instalações do assinante a um ponto de
concentração ou a um acesso intermédio
especificado na rede telefónica pública fixa;
ii) «Utilizador» a
pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço
de comunicações electrónicas acessível ao
público;
jj) «Utilizador final»
o utilizador que não oferece redes de comunicações
públicas, ou serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público.
TÍTULO II
Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação
CAPÍTULO I
Disposições gerais e princípios de regulação
Artigo 4.º
Autoridade reguladora nacional
1 - Compete à ARN
desempenhar as funções de regulação,
supervisão, fiscalização e sancionamento previstas
na presente lei, nos termos das suas atribuições.
2 - Os estatutos da ARN garantem:
a) A independência como
entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do
Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas
funções;
b) A independência como
entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das
empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações electrónicas e equipamento;
c) A separação
efectiva entre as funções de regulação e as
competências ligadas à propriedade ou à
direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado
detenha a propriedade ou o controlo.
Artigo 5.º
Objectivos de regulação
1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela ARN:
a) Promover a concorrência na
oferta de redes e serviços de comunicações
electrónicas, de recursos e serviços conexos;
b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
c) Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, incumbe à ARN, nomeadamente:
a) Assegurar que os utilizadores,
incluindo os utilizadores com deficiência, obtenham o
máximo benefício em termos de escolha, preço e
qualidade;
b) Assegurar a inexistência
de distorções ou entraves à concorrência no
sector das comunicações electrónicas;
c) Encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;
d) Incentivar uma
utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz
das frequências e dos recursos de numeração.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:
a) Eliminar os obstáculos
existentes à oferta de redes de comunicações
electrónicas, de recursos e serviços conexos e de
serviços de comunicações electrónicas a
nível europeu;
b) Encorajar a
criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a
interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade
de extremo a extremo;
c) Assegurar que em
circunstâncias análogas não haja
discriminação no tratamento das empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações
electrónicas;
d) Cooperar, de modo transparente,
com a Comissão Europeia e as demais autoridades reguladoras das
comunicações dos Estados membros da União Europeia
com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática
reguladora e uma aplicação coerente do quadro
regulamentar comum para as redes e serviços de
comunicações electrónicas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:
a) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal definido na presente lei;
b) Assegurar um elevado
nível de protecção dos consumidores no seu
relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações electrónicas, através,
designadamente, do estabelecimento de procedimentos de
resolução de litígios simples e pouco
dispendiosos, executados por organismo independente das partes em
conflito;
c) Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;
d) Promover a
prestação de informações claras, exigindo,
especialmente, transparência nas tarifas e nas
condições de utilização dos serviços
de comunicações electrónicas acessíveis ao
público;
e) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência;
f) Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas.
5 - Todas as decisões e
medidas adoptadas pela ARN devem ser razoáveis e proporcionais
aos objectivos de regulação estabelecidos no presente
artigo.
6 - Compete à ARN adoptar
todas as medidas razoáveis e proporcionadas necessárias
para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de
comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar
ou oferecer redes de comunicações electrónicas.
7 - As decisões e medidas
adoptadas pela ARN devem ser sempre fundamentadas à luz do
disposto nos números anteriores.
8 - No âmbito das suas
atribuições de regulação, consagradas nesta
lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência
efectiva, e sem prejuízo da adopção, quando
necessária à prossecução dos objectivos de
regulação estipulados neste artigo, de medidas adequadas
à promoção de determinados serviços, deve a
ARN procurar garantir a neutralidade tecnológica da
regulação.
9 - A ARN pode contribuir, no
âmbito das suas atribuições, para assegurar a
implementação de políticas destinadas a promover a
diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente
dos meios de comunicação social.
10 - Todas as entidades e
autoridades públicas devem, na prossecução das
respectivas atribuições, concorrer igualmente para a
realização dos objectivos de regulação das
comunicações electrónicas.
Artigo 6.º
Consolidação do mercado interno
1 - A ARN, no exercício das
suas competências, deve contribuir para o desenvolvimento do
mercado interno, cooperando com as outras autoridades reguladoras
nacionais e com a Comissão Europeia de forma transparente com o
fim de chegar a acordo sobre os tipos de instrumentos e
soluções mais adequados para fazer face a
situações particulares no mercado.
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, deve ser seguido, nos casos previstos na
presente lei, o procedimento específico previsto no artigo
57.º
3 - A ARN deve, no desempenho das
suas funções, ter em conta as recomendações
da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada
do quadro regulamentar aplicável às
comunicações electrónicas, tendo em vista a
prossecução dos objectivos de regulação
previstos no artigo 5.º, devendo informar de forma fundamentada a
Comissão Europeia caso decida não seguir uma
recomendação.
Artigo 7.º
Cooperação
1 - A ARN e as autoridades e
serviços competentes, nomeadamente na área da defesa dos
consumidores, devem cooperar entre si, sempre que necessário, em
matérias de interesse comum.
2 - Em matérias relacionadas
com a aplicação do regime jurídico da
concorrência no sector das comunicações
electrónicas, devem a ARN e a Autoridade da Concorrência
cooperar entre si.
3 - Nos casos referidos nos artigos
37.º e 61.º, deve a ARN solicitar parecer prévio
à Autoridade da Concorrência.
4 - Quando, no âmbito da
cooperação prevista nos números anteriores, a ARN
e as outras entidades competentes, nomeadamente em matéria de
concorrência, troquem informações, devem assegurar
o mesmo nível de confidencialidade a que cada uma está
obrigada, podendo a ARN e a Autoridade da Concorrência utilizar
as referidas informações no exercício das suas
competências.
Artigo 8.º
Procedimento geral de consulta
1 - Sempre que, no exercício
das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda
adoptar medidas com impacte significativo no mercado relevante deve
publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a
possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual
não pode ser inferior a 20 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados.
Artigo 9.º
Medidas urgentes
1 - Sem prejuízo do disposto
na lei geral, a ARN pode, em circunstâncias excepcionais, adoptar
medidas imediatas, proporcionadas e provisórias sem recurso aos
procedimentos previstos nos artigos 8.º e 57.º, conforme os
casos, quando considerar necessária uma actuação
urgente para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses
dos utilizadores.
2 - Nas situações
referidas no número anterior, a ARN deve informar com a maior
brevidade possível a Comissão Europeia e as outras
autoridades reguladoras nacionais das medidas adoptadas, devidamente
fundamentadas.
3 - Quando a ARN decidir
transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu
prazo de aplicação, é aplicável o
procedimento previsto no artigo 57.º
Artigo 10.º
Resolução administrativa de litígios
1 - Compete à ARN, a pedido
de qualquer das partes, resolver, através de decisão
vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as
obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a
elas sujeitas, no território nacional, sem prejuízo da
possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - A intervenção da
ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da
data do início do litígio.
3 - A decisão da ARN, salvo
em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida num prazo
não superior a quatro meses a contar da data da
formulação do pedido e notificada às partes
interessadas com a respectiva fundamentação, devendo ser
publicada desde que salvaguardado o sigilo comercial.
4 - Na resolução de
litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir
de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a
prossecução dos objectivos de regulação
estabelecidos no artigo 5.º
5 - No decurso da
resolução de um litígio devem todas as empresas
que oferecem redes e serviços de comunicações
electrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no
cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.
6 - Das decisões da ARN
proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do
n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 11.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
1 - A ARN apenas pode recusar um
pedido de resolução de litígio formulado nos
termos do artigo anterior nos seguintes casos:
a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;
b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c) Quando a ARN entender que
existem outros meios, incluindo a mediação, mais
adequados para a resolução do litígio em tempo
útil, em conformidade com o disposto no artigo 5.º
2 - A ARN deve notificar as partes,
com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso
previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio
mais adequado para a resolução do litígio.
3 - Se, no caso previsto na
alínea c) do n.º 1, decorridos quatro meses sobre a
notificação das partes, o litígio não
estiver resolvido e não houver sido intentada uma
acção em tribunal com esse objectivo, pode a ARN, a
pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto
no artigo anterior, extinguindo-se o processo de
resolução de litígios anteriormente iniciado.
4 - Das decisões da ARN
proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do
n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 12.º
Resolução de litígios transfronteiriços
1 - Em caso de litígio
surgido no âmbito das obrigações decorrentes do
quadro regulamentar relativo às comunicações
electrónicas, entre empresas a elas sujeitas e estabelecidas em
Estados membros diferentes e da competência de autoridades
reguladoras de mais de um Estado membro, qualquer das partes pode
submeter o litígio à ARN competente, sem prejuízo
do recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o
número anterior, as autoridades reguladoras nacionais envolvidas
devem coordenar a sua intervenção a fim de resolver o
litígio de acordo com o disposto no artigo 5.º, conformando
as decisões proferidas com o quadro regulamentar relativo
às comunicações electrónicas.
3 - As autoridades reguladoras
nacionais podem decidir em conjunto recusar o pedido de
resolução de litígio, nos termos da alínea
c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Controlo jurisdicional
1 - Das decisões, despachos
ou outras medidas adoptados pela ARN no âmbito de processos de
contra-ordenação, decorrentes da aplicação
do regime jurídico das comunicações
electrónicas, cabe recurso para os tribunais de comércio.
2 - Dos restantes actos praticados
pela ARN cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da
legislação aplicável, com
intervenção obrigatória de três peritos,
designados por cada uma das Partes e o terceiro pelo tribunal, para
apreciação do mérito da decisão recorrida.
3 - Os recursos das decisões
proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de
contra-ordenação, determinem a aplicação de
coimas ou de sanções acessórias têm efeito
suspensivo.
4 - Os recursos das decisões
de aplicação de sanções pecuniárias
compulsórias, bem como das demais decisões, despachos ou
outras medidas adoptados no âmbito de processos de
contra-ordenação instaurados pela ARN, têm efeito
meramente devolutivo.
5 - Aos processos de
contra-ordenação instaurados no âmbito da presente
lei aplica-se o disposto nos números seguintes e,
subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
6 - Interposto o recurso de uma
decisão proferida pela ARN, esta remete os autos ao
Ministério Público no prazo de 20 dias úteis,
podendo juntar alegações.
7 - Sem prejuízo do disposto
no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de
14 de Setembro, a ARN pode, ainda, juntar outros elementos ou
informações que considere relevantes para a
decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
8 - A ARN, o Ministério
Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por
despacho, sem audiência de julgamento.
9 - Em sede de recurso de
decisão proferida em processo de contra-ordenação,
a desistência da acusação pelo Ministério
Público depende da concordância da ARN.
10 - Se houver lugar a
audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova
realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase
administrativa do processo de contra-ordenação.
11 - A ARN tem legitimidade para
recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de
impugnação que admitam recurso.
12 - As decisões dos
tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos
no regime geral das contra-ordenações, são
impugnáveis junto do tribunal da Relação, que
decide em última instância.
13 - Dos acórdãos
proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa não
cabe recurso ordinário.
CAPÍTULO II
Frequências, números e mercados
Artigo 14.º
Domínio público radioeléctrico
O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público do Estado.
Artigo 15.º
Frequências
1 - A gestão do espectro,
entendido como o conjunto de frequências associadas às
ondas radioeléctricas, compete à ARN.
2 - Compete à ARN, no
âmbito da gestão do espectro, planificar as
frequências em conformidade com os seguintes critérios:
a) Disponibilidade do espectro radioeléctrico;
b) Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes;
c) Utilização efectiva e eficiente das frequências.
3 - Compete à ARN proceder
à atribuição e consignação de
frequências, as quais obedecem a critérios objectivos,
transparentes, não discriminatórios e de
proporcionalidade.
4 - A ARN deve promover a
harmonização do uso de frequências na União
Europeia por forma a garantir a sua utilização efectiva e
eficiente no âmbito da Decisão n.º 676/2002/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um
quadro regulamentar para a política do espectro de
radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro
de radiofrequências).
Artigo 16.º
Quadro nacional de atribuição de frequências
1 - Compete à ARN publicitar
anualmente o Quadro Nacional de Atribuição de
Frequências (QNAF), o qual deve conter:
a) As faixas de frequência e
o número de canais já atribuídos às
empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao
público, incluindo a data de revisão da
atribuição;
b) As faixas de frequência
reservadas e a disponibilizar no ano seguinte no âmbito das redes
e serviços de comunicações electrónicas,
acessíveis e não acessíveis ao público,
especificando os casos em que são exigíveis direitos de
utilização, bem como o respectivo processo de
atribuição;
c) As frequências cujos
direitos de utilização são susceptíveis de
transmissão, nos termos do artigo 37.º
2 - As frequências
atribuídas às Forças Armadas e às
forças e serviços de segurança são
excluídas da publicitação a que se refere o
número anterior.
Artigo 17.º
Numeração
1 - É garantida a
disponibilidade de recursos de numeração adequados para
todas as redes e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público.
2 - Compete à ARN:
a) Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração;
b) Gerir o Plano Nacional de
Numeração segundo os princípios da
transparência, eficácia, igualdade e não
discriminação, incluindo a definição das
condições de atribuição e de
utilização dos recursos nacionais de
numeração;
c) Atribuir os recursos de
numeração através de procedimentos objectivos,
transparentes e não discriminatórios;
d) Publicar as linhas orientadoras
e os princípios gerais, bem como os principais elementos do
Plano Nacional de Numeração, subsequentes aditamentos ou
alterações e os processos de atribuição e
recuperação, sob reserva unicamente de
limitações impostas por motivos de segurança
nacional;
e) Assegurar que uma empresa
à qual tenham sido atribuídos recursos de
numeração não discrimine outros prestadores de
serviços de comunicações electrónicas no
que respeita às sequências de números utilizadas
para permitir o acesso aos seus serviços;
f) Apoiar a
harmonização dos recursos de numeração na
União Europeia, quando tal seja necessário para favorecer
o desenvolvimento de serviços pan-europeus, bem como coordenar a
sua posição com as outras entidades competentes da
União no âmbito de organizações e
instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões
sobre questões de numeração, sempre que tal seja
adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços;
g) Pode ser prevista a
atribuição de recursos de numeração a
serviços de comunicações electrónicas
não acessíveis ao público, se tal se vier a
mostrar necessário e sem prejuízo da garantia da
disponibilidade de recursos de numeração para os
serviços acessíveis ao público nos termos dos
números anteriores;
h) As entidades a quem compete a
atribuição de nomes e endereços de redes e
serviços de comunicações electrónicas devem
coordenar as suas posições com as outras entidades
competentes da União Europeia nas organizações e
instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões
nessa matéria, sempre que tal seja adequado para garantir a
interoperabilidade global dos serviços.
Artigo 18.º
Mercados
Compete à ARN, nos termos
previstos na presente lei, definir e analisar os mercados relevantes,
declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as
medidas adequadas às empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações electrónicas.
TÍTULO III
Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Oferta de redes e serviços
1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas.
2 - Sem prejuízo do disposto
no número seguinte, a oferta de redes e serviços de
comunicações electrónicas, acessíveis ou
não ao público, está apenas sujeita ao regime de
autorização geral, o qual consiste no cumprimento das
regras previstas na presente lei e nos respectivos regulamentos,
não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto
prévios da ARN.
3 - Exceptuam-se do disposto no
número anterior os casos em que a utilização de
frequências e números está dependente da
atribuição de direitos individuais de
utilização, a qual compete à ARN nos termos da
presente lei.
4 - As empresas que oferecem redes
e serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público devem revestir a natureza de pessoa
colectiva regularmente constituída.
5 - A instalação e
funcionamento das infra-estruturas das empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações electrónicas
estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos artigos
35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as devidas
adaptações, excepcionando-se deste regime:
a) A instalação e
funcionamento das infra-estruturas sujeitas a autorização
municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
b) As obras necessárias em
situações que ponham em causa a saúde e a
segurança públicas, bem como as obras para a
reparação de avarias.
6 - Nos casos referidos na
alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder
à comunicação à câmara municipal no
dia útil seguinte ao da realização das obras.
7 - No prazo previsto no artigo
36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
177/2001, de 4 de Junho, pode a câmara municipal determinar, por
escrito e de forma fundamentada, por motivos de planeamento e
execução de obras, o adiamento da
instalação e funcionamento das infra-estruturas pelas
referidas empresas por um período máximo de 30 dias.
Artigo 20.º
Alteração dos direitos e obrigações
1 - As condições, os
direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da
actividade, incluindo aos direitos de utilização e aos
direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos
objectivamente justificados e de acordo com o princípio da
proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo
conforme os casos.
2 - As alterações a
adoptar ao abrigo do número anterior estão sujeitas ao
procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º sendo
concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e
consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as
alterações propostas, o qual, salvo em
circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não
deve ser inferior a 20 dias.
CAPÍTULO II
Regime de autorização geral
Artigo 21.º
Procedimentos
1 - As empresas que pretendam
oferecer redes e serviços de comunicações
electrónicas estão obrigadas a enviar previamente
à ARN uma descrição sucinta da rede ou
serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data
prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os
elementos que permitam a sua identificação completa nos
termos a definir pela ARN.
2 - Sem prejuízo de outros
elementos exigidos pela ARN nos termos da parte final do número
anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo
endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer
alterações do mesmo endereço, o qual se destina a
ser usado nas notificações e outras
comunicações a efectuar pela ARN.
3 - As empresas a que se refere o
n.º 1 devem obter prova da comunicação realizada,
mediante qualquer aviso de recepção legalmente
reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico.
4 - Após a
comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua
actividade, com as limitações decorrentes da
atribuição de direitos de utilização de
frequências e números.
5 - Compete à ARN, no prazo
de cinco dias a contar da recepção da
comunicação, emitir declaração que confirme
a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em matéria
de acesso e interligação e de instalação de
recursos previstos na presente lei, tendo em vista a sua
apresentação de modo a facilitar o exercício
destes direitos.
6 - O disposto nos números
anteriores é aplicável sempre que haja
alterações dos elementos previamente fornecidos.
7 - As empresas que cessem a oferta
de redes e serviços de comunicações
electrónicas devem comunicar esse facto à ARN.
Artigo 22.º
Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público
Constituem direitos das empresas
que oferecem redes ou serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público:
a) Negociar a
interligação e obter o acesso ou a
interligação de outras empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público, nas condições e nos
termos previstos na presente lei;
b) Poder ser designadas para
oferecer alguma das prestações de serviço
universal ou para cobrir diferentes zonas do território
nacional, em conformidade com o disposto na presente lei.
Artigo 23.º
Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público
Não podem ser impostas
restrições que impeçam empresas ou operadores de
negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e
comerciais de acesso e interligação.
Artigo 24.º
Direitos de passagem
1 - Às empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público é
garantido:
a) O direito de requerer, nos
termos da lei geral, a expropriação e a
constituição de servidões administrativas
indispensáveis à instalação,
protecção e conservação dos respectivos
sistemas, equipamentos e demais recursos;
b) O direito de
utilização do domínio público, em
condições de igualdade, para a implantação,
a passagem ou o atravessamento necessários à
instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.
2 - Às empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações
electrónicas não acessíveis ao público
é garantido o direito de requerer a utilização do
domínio público para instalação de
sistemas, equipamentos e demais recursos.
3 - Os procedimentos previstos para
a atribuição do direito referidos nos números
anteriores devem ser transparentes e adequadamente publicitados,
céleres e não discriminatórios, devendo as
condições aplicáveis ao exercício desse
direito obedecer aos princípios da transparência e da
não discriminação.
4 - Todas as autoridades com
jurisdição sobre o domínio público devem
elaborar e publicitar procedimentos transparentes, céleres e
não discriminatórios no que respeita ao exercício
do direito de utilização do domínio público
garantido pela presente lei.
5 - Deve ser garantida uma
separação estrutural efectiva entre as competências
de atribuição ou definição das
condições para o exercício dos direitos previstos
no presente artigo e as competências ligadas à propriedade
ou ao controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades
públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o
controlo.
6 - O direito concedido para a
utilização do domínio público nos termos
deste artigo não pode ser extinto antes de expirado o prazo para
o qual foi atribuído, excepto em casos justificados e sem
prejuízo das regras aplicáveis em matéria de
indemnização.
Artigo 25.º
Partilha de locais e recursos
1 - Nos casos a que se refere o
n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a
celebração de acordos com vista à partilha dos
locais e dos recursos instalados ou a instalar, os quais devem ser
comunicados à ARN.
2 - Sem prejuízo das
competências das autarquias locais, sempre que, por razões
relacionadas com a protecção do ambiente, a saúde
ou a segurança públicas, o património cultural, o
ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e rural,
não existam alternativas viáveis numa
situação concreta à instalação de
novas infra-estruturas, a ARN, após período de consulta
às partes interessadas, pode determinar a partilha de recursos,
incluindo condutas, postes ou outras instalações
existentes no local, independentemente de os seus titulares serem
empresas que oferecem redes ou serviços de
comunicações electrónicas.
3 - As determinações
emitidas ao abrigo do número anterior podem incluir normas de
repartição de custos.
4 - Nos casos de partilha, a ARN
pode adoptar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a
instalar, designadamente uma limitação dos níveis
máximos de potência de emissão.
Artigo 26.º
Acesso às condutas
1 - A concessionária do
serviço público de telecomunicações deve
disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras
instalações e locais de que seja proprietária ou
cuja gestão lhe incumba, para instalação e
manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais
recursos.
2 - A concessionária do
serviço público de telecomunicações pode
solicitar uma remuneração às empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público, pela
utilização de condutas, postes, outras
instalações e locais de que seja proprietária ou
cuja gestão lhe incumba, para instalação e
manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais
recursos.
3 - Na falta de acordo, pode
qualquer das partes solicitar a intervenção da ARN,
à qual compete determinar, mediante decisão fundamentada,
as condições do acesso, designadamente o preço, o
qual deve ser orientado para os custos.
4 - Para efeitos do n.º 1, a
concessionária deve disponibilizar uma oferta de acesso
às condutas, postes, outras instalações e locais,
da qual devem constar as condições de acesso e
utilização, nos termos a definir pela ARN.
5 - Todas as entidades sujeitas a
tutela, supervisão ou superintendência de
órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou
das autarquias locais que exerçam funções
administrativas, e que revistam ou não carácter
empresarial, tais como empresas públicas, de capitais
maioritariamente públicos ou concessionárias,
estão obrigadas ao princípio da não
discriminação quando disponibilizem às empresas
que oferecem redes e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público o acesso a
condutas, postes, outras instalações e locais de que
sejam proprietárias ou cuja gestão lhes incumba.
6 - As entidades referidas no
número anterior podem solicitar uma remuneração
às empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao
público, pela utilização de condutas, postes,
outras instalações e locais de que sejam
proprietárias ou cuja gestão lhes incumba, para a
instalação e manutenção dos sistemas,
equipamentos e demais recursos necessários à actividade
das referidas empresas, e em respeito, no caso das
concessionárias, pelos termos consagrados nos respectivos
contratos de concessão.
7 - Nos casos a que se referem os
n.os 5 e 6, o acto ou contrato através do qual o acesso é
disponibilizado está sujeito a aprovação do
órgão de tutela, supervisão ou
superintendência, mediante parecer prévio da ARN.
Artigo 27.º
Condições gerais
1 - Sem prejuízo de outras
condições previstas na lei geral, as empresas que
oferecem redes e serviços de comunicações
electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade
às seguintes condições:
a) Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;
b) Obrigações de
acesso que não incluam as condições
específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir,
entre outras, regras relativas às restrições da
oferta;
c) Manutenção da
integridade das redes públicas, nomeadamente mediante
condições que impeçam a interferência
electromagnética entre redes e ou serviços de
comunicações electrónicas, nos termos dos
Decretos-Leis n.os 74/92, de 29 de Abril, e 98/95, de 17 de Maio, e
respectivas medidas regulamentares;
d) Condições de
utilização durante grandes catástrofes, para
garantir as comunicações entre os serviços de
emergência e as autoridades, bem como as emissões para o
público;
e) Segurança das redes
públicas contra o acesso não autorizado nos termos da
legislação aplicável à
protecção de dados pessoais e da privacidade no
domínio das comunicações electrónicas;
f) Requisitos de
protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e
territorial, assim como requisitos e condições associados
à concessão de acesso a terrenos públicos ou
privados e condições associadas à partilha de
locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias
financeiras e técnicas necessárias para assegurar a
correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;
g) Protecção dos
dados pessoais e da privacidade no domínio específico das
comunicações electrónicas, em conformidade com a
legislação aplicável à
protecção de dados pessoais e da privacidade;
h) Condições de
utilização das frequências, nos termos do
Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, sempre que essa
utilização não esteja sujeita a
atribuição de direitos individuais de
utilização, nos termos do artigo 16.º;
i) Acessibilidade dos
números do plano nacional de numeração para os
utilizadores finais incluindo condições, em conformidade
com a presente lei;
j) Regras de
protecção dos consumidores específicas do sector
das comunicações electrónicas, incluindo
condições em conformidade com a presente lei;
l) Medidas relativas à
limitação da exposição da
população aos campos electromagnéticos criados
pelas redes de comunicações electrónicas, de
acordo com a legislação aplicável;
m) Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º;
n) Instalação, a
expensas próprias, e disponibilização de sistemas
de intercepção legal às autoridades nacionais
competentes bem como fornecimento dos meios de
desencriptação ou decifração sempre que
ofereçam essas facilidades, em conformidade com a
legislação aplicável à
protecção de dados pessoais e da privacidade no
domínio das comunicações electrónicas;
o) Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;
p) Restrições
respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais,
em conformidade com a legislação que transponha a
Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de Junho, e à transmissão de conteúdos lesivos,
em conformidade com a Lei n.º 38-A/98, de 14 de Julho;
q) Contribuições
financeiras para o financiamento do serviço universal, em
conformidade com os artigos 95.º a 97.º;
r) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
s) Informações a
fornecer nos termos do procedimento de comunicação
previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo
109.º
2 - Compete à ARN
especificar, de entre as referidas no número anterior, as
condições aplicáveis às redes e
serviços de comunicações electrónicas,
podendo para o efeito identificar categorias.
3 - As condições a
definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser
objectivamente justificadas em relação à rede ou
serviço em causa, nomeadamente quanto à sua
acessibilidade ao público, não discriminatórias,
proporcionadas e transparentes.
4 - Para efeitos do n.º 2 do
presente artigo, deve ser solicitado parecer prévio
obrigatório aos reguladores sectoriais, nas matérias da
sua competência, a emitir no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 28.º
Condições específicas
A definição de
condições nos termos do artigo anterior não
prejudica a imposição às empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações
electrónicas de obrigações específicas nas
situações e de acordo com as regras previstas na presente
lei:
a) Em matéria de acesso e
interligação, nos termos do n.º 1 do artigo
63.º e dos artigos 66.º, 73.º, 77.º e 78.º;
b) Em matéria de outros controlos regulamentares, nos termos dos artigos 82.º a 85.º;
c) Em matéria de serviço universal, aos respectivos prestadores;
d) Decorrentes da manutenção de obrigações, nos termos do artigo 122.º
Artigo 29.º
Normalização
1 - Sem prejuízo das normas
definidas como obrigatórias ao nível da União
Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para
assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a
liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a
oferta harmonizada de redes e serviços de
comunicações electrónicas e recursos e
serviços conexos, incentivar a utilização de
normas e especificações, tendo por base a lista elaborada
pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março.
2 - Compete à ARN promover a
publicação no Diário da República da
referência à publicação no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias das listas de normas e
especificações relativas à oferta harmonizada de
redes e serviços de comunicações
electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na
parte final do número anterior.
3 - Enquanto não for
publicada a lista a que se refere o n.º 1, a ARN deve incentivar a
aplicação de normas e especificações
adoptadas pelas organizações europeias de
normalização.
4 - Na falta das normas referidas
no número anterior, a ARN deve incentivar a
aplicação de normas ou recomendações
internacionais adoptadas pela União Internacional das
Telecomunicações (UIT), pela Organização
Internacional de Normalização (ISO) ou pela
Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).
5 - Sem prejuízo das normas
e especificações referidas nos números anteriores,
podem ser emitidas a nível nacional especificações
técnicas.
6 - As autoridades nacionais
competentes devem incentivar as organizações europeias de
normalização a utilizar normas internacionais, quando
existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as
normas que elaborarem, excepto quando forem ineficazes.
CAPÍTULO III
Direitos de utilização
Artigo 30.º
Direitos de utilização de frequências
1 - A utilização de
frequências está dependente da atribuição de
direitos individuais de utilização apenas quando tal
esteja previsto no QNAF, nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 16.º
2 - Os direitos de
utilização de frequências podem ser
atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou
serviços de comunicações electrónicas quer
às empresas que utilizam essas redes ou serviços,
nomeadamente fornecedores de serviços de difusão de
conteúdos de rádio e televisão, nos termos da
legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo dos
critérios e procedimentos específicos para a
atribuição de direitos de utilização de
frequências aos prestadores de serviços de difusão
de conteúdos de rádio e televisão, para
alcançar objectivos de interesse geral, esses direitos de
utilização devem ser atribuídos através de
procedimentos abertos, transparentes e não
discriminatórios.
Artigo 31.º
Limitação do número de direitos de utilização de frequências
1 - A limitação do
número de direitos de utilização a atribuir apenas
é admissível quando tal seja necessário para
garantir a utilização eficiente das frequências.
2 - Quando a ARN pretender limitar
o número de direitos de utilização a atribuir
deve, nomeadamente, considerar a necessidade de maximizar os
benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da
concorrência.
3 - Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, deve a ARN:
a) Promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, ouvindo nomeadamente os utilizadores e consumidores;
b) Publicar uma decisão,
devidamente fundamentada, de limitar a atribuição de
direitos de utilização, definindo simultaneamente o
procedimento de atribuição, o qual pode ser de
selecção por concorrência ou
comparação, nomeadamente leilão ou concurso;
c) Dar início ao
procedimento para apresentação de candidaturas a direitos
de utilização nos termos definidos.
4 - Quando o número de
direitos de utilização de frequências for limitado,
os procedimentos e critérios de selecção devem ser
objectivos, transparentes, não discriminatórios e
proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo
5.º
5 - A ARN deve rever anualmente a
limitação do número de direitos de
utilização nos termos do artigo 16.º e ainda na
sequência de um pedido razoável das entidades
interessadas, devendo, sempre que concluir que podem ser
atribuídos novos direitos de utilização, tornar
pública essa conclusão e dar início ao
procedimento para apresentação de candidaturas a esses
direitos nos termos do presente artigo.
Artigo 32.º
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
1 - Sem prejuízo de outras
condições que resultem da lei geral e das constantes do
n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização
de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes
condições:
a) Designação do
serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais
foram atribuídos os direitos de utilização das
frequências, incluindo, sempre que aplicável, a
utilização exclusiva de uma frequência para a
transmissão de um conteúdo específico ou
serviços específicos de áudio-visual;
b) Utilização
efectiva e eficiente de frequências, em conformidade com o artigo
15.º, incluindo, quando adequado, exigências de cobertura;
c) Condições
técnicas e operacionais necessárias à não
produção de interferências prejudiciais e à
limitação da exposição da
população aos campos electromagnéticos, se essas
condições forem diferentes das referidas na alínea
l) do n.º 1 do artigo 27.º;
d) Duração
máxima, em conformidade com o artigo 36.º, sob reserva de
quaisquer alterações introduzidas no QNAF;
e) Transmissibilidade dos direitos,
por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa
transmissibilidade, em conformidade com o artigo 37.º;
f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
g) Eventuais compromissos que a
empresa que obtém os direitos de utilização tenha
assumido no decurso de um procedimento de selecção por
concorrência ou por comparação das ofertas;
h) Obrigações
decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em
matéria de utilização de frequências.
2 - O regime previsto nos n.os 2 e
3 do artigo 27.º é aplicável às
condições dos direitos de utilização de
frequências.
Artigo 33.º
Direitos de utilização de números
1 - A utilização de
números está dependente da atribuição de
direitos individuais de utilização.
2 - Os direitos de
utilização de números podem ser atribuídos
quer às empresas que oferecem redes ou serviços de
comunicações electrónicas, quer às empresas
que utilizam essas redes ou serviços.
3 - Os direitos de
utilização de números devem ser atribuídos
através de procedimentos abertos, transparentes e não
discriminatórios.
4 - Sem prejuízo do disposto
no número anterior, pode a ARN decidir, após o
procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º, que os
direitos de utilização de números de valor
económico excepcional sejam atribuídos através de
procedimentos de selecção concorrenciais ou por
comparação, nomeadamente concurso ou leilão,
devendo identificá-los nos termos da alínea d) do
n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 34.º
Condições associadas aos direitos de utilização de números
1 - Sem prejuízo de outras
condições que resultem da lei geral e das constantes do
n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização
de números apenas podem estar sujeitos às seguintes
condições:
a) Designação do
serviço para o qual o número será utilizado,
incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse
serviço;
b) Utilização
efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a
alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 54.º;
d) Obrigações em matéria de serviços de listas para efeitos dos artigos 50.º e 89.º;
e) Transmissibilidade dos direitos,
por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa
transmissibilidade, com base no artigo 38.º;
f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
g) Eventuais compromissos que a
empresa que obtém os direitos de utilização tenha
assumido no decurso de um procedimento de selecção por
concorrência ou por comparação das ofertas;
h) Obrigações
decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em
matéria de utilização de números.
2 - É aplicável aos
direitos de utilização de números o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 27.º
Artigo 35.º
Atribuição de direitos de utilização
1 - A atribuição de
direitos de utilização de frequências e
números está dependente de pedido a apresentar à
ARN o qual deve ser instruído com os elementos
necessários para provar a capacidade do requerente para cumprir
as condições associadas ao direito de
utilização, estabelecidas nos artigos 32.º e
34.º, nos termos a definir pela ARN.
2 - A decisão sobre a
atribuição de direitos de utilização deve
ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos
máximos:
a) 15 dias, no caso de
números atribuídos para fins específicos no
âmbito do Plano Nacional de Numeração;
b) 30 dias, no caso de
frequências atribuídas para fins específicos no
âmbito do QNAF, sem prejuízo dos acordos internacionais
aplicáveis à utilização de
frequências ou de posições orbitais.
3 - Nos casos em que a
atribuição de direitos de utilização esteja
sujeita a procedimentos de selecção concorrenciais ou por
comparação, os prazos fixados no número anterior
podem ser alargados nos seguintes termos:
a) Para a atribuição de números, por um período adicional de 15 dias;
b) Para a atribuição
de frequências, pelo prazo que for necessário para
garantir que os procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e
transparentes para todas as partes interessadas, até ao
máximo de oito meses, sem prejuízo dos acordos
internacionais aplicáveis à utilização de
frequências e à coordenação de redes de
satélites.
4 - Compete ao Governo aprovar os
regulamentos de atribuição de direitos de
utilização de frequências sempre que envolvam
procedimentos de selecção concorrenciais ou por
comparação, e se refiram a frequências
acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das
comunicações electrónicas ou, não o sendo,
se destinem a ser utilizadas para novos serviços.
5 - Compete à ARN aprovar os
regulamentos de atribuição de direitos de
utilização de frequências, nos casos não
abrangidos pelo número anterior.
6 - Quando tenha sido harmonizada a
utilização de frequências, tenham sido acordadas as
condições e procedimentos de acesso e tenham sido
seleccionadas as empresas às quais são atribuídas
as frequências, em conformidade com acordos internacionais e
regras comunitárias, a ARN deve atribuir o direito de
utilização dessas frequências de acordo com essas
disposições e, desde que tenham sido satisfeitas todas as
condições impostas a nível nacional associadas
à sua utilização, no caso de procedimento de
selecção comum, não podem ser impostas quaisquer
outras condições, critérios adicionais ou
procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta
implementação da consignação comum dessas
frequências.
Artigo 36.º
Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências
1 - Os direitos de
utilização de frequências são
atribuídos pelo prazo de 15 anos, podendo, em
situações devidamente fundamentadas, ser
atribuídos pela ARN por um prazo superior, até ao
máximo de 20 anos.
2 - Os direitos de
utilização são renováveis por iguais
períodos, mediante pedido do respectivo titular apresentado
à ARN com uma antecedência mínima de um ano sobre o
termo do respectivo prazo de vigência.
3 - No caso referido no
número anterior, a ARN pode opor-se à
renovação do direito de utilização
até três meses antes do termo do respectivo prazo de
vigência, devendo a decisão ser fundamentada, valendo o
seu silêncio como deferimento do pedido.
Artigo 37.º
Transmissibilidade dos direitos de utilização de frequências
1 - É admissível a
transmissão de direitos de utilização de
frequências como tal identificadas no QNAF.
2 - Para efeitos do número
anterior, os titulares dos direitos de utilização devem
comunicar previamente à ARN a intenção de
transmitir esses direitos, bem como as condições em que o
pretendem fazer.
3 - Em caso de transmissão
de direitos de utilização de frequências, incumbe
à ARN garantir que:
a) A transmissão não provoca distorções de concorrência;
b) As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;
c) A utilização a que
estão destinadas as frequências será respeitada
sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a
aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE
(decisão espectro de radiofrequências) ou outras medidas
comunitárias;
d) As restrições
previstas na lei em matéria de radiodifusão sonora e
televisiva sejam salvaguardadas.
4 - Compete à ARN
pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo
da comunicação prevista no n.º 2, podendo opor-se
à transmissão de direitos de utilização
projectada, bem como impor condições necessárias
ao cumprimento do disposto no número anterior, devendo a
decisão ser fundamentada.
5 - Nos casos referidos no
número anterior, a ARN deve pedir parecer prévio da
Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de
10 dias contados da respectiva solicitação.
6 - A transmissão de
direitos de utilização não suspende nem interrompe
o prazo pelo qual foram atribuídos os direitos de
utilização nos termos da presente lei, sem
prejuízo da sua renovação nos termos do n.º 2
do artigo 36.º
Artigo 38.º
Transmissibilidade dos direitos de utilização de números
Os direitos de
utilização de números são
transmissíveis nos termos e condições a definir
pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar,
nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos
números e os direitos dos utilizadores.
CAPÍTULO IV
Regras de exploração
SECÇÃO I
Empresas que oferecem redes e serviços acessíveis ao público
Artigo 39.º
Defesa dos utilizadores e assinantes
1 - Constituem direitos dos
utilizadores de redes e serviços acessíveis ao
público, para além de outros que resultem da lei:
a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
b) Dispor, em tempo útil e
previamente à celebração de qualquer contrato, de
informação escrita sobre as condições de
acesso e utilização do serviço;
c) Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.
2 - Constituem direitos dos
assinantes de serviços acessíveis ao público, para
além de outros que resultem da lei:
a) Serem previamente informados,
com uma antecedência adequada da suspensão da
prestação do serviço, em caso de não
pagamento de facturas;
b) Obter facturação detalhada, quando solicitada.
3 - A informação a
que se refere a alínea c) do n.º 1 deve igualmente ser
comunicada à ARN dentro do mesmo prazo.
4 - As empresas que oferecem redes
e serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público devem enviar os respectivos
contratos de adesão à ARN, a quem compete
aprová-los, pronunciando-se especificamente sobre a sua
conformidade face à presente lei, após parecer do
Instituto do Consumidor, a emitir no prazo de 20 dias.
5 - Caso a ARN não se
pronuncie ao abrigo do número anterior no prazo de 90 dias,
considera-se como aprovado o contrato de adesão enviado.
Artigo 40.º
Qualidade de serviço
1 - As empresas que oferecem
serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e
a disponibilizar aos utilizadores finais informações
comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade
de serviço que praticam.
2 - Para efeitos do número
anterior, compete à ARN, após realização do
procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, definir,
entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a
medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de
publicação das informações, podendo para o
efeito ser seguido o anexo.
3 - As empresas devem
disponibilizar regularmente à ARN informações
actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam, em
conformidade com o artigo 108.º
Artigo 41.º
Separação contabilística
1 - As empresas que ofereçam
redes ou serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público e usufruam de
direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços
noutros sectores, no mesmo ou noutro Estado membro, devem dispor de um
sistema de contabilidade separada para as actividades de oferta de
redes ou serviços de comunicações
electrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria
independente a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta
aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as
correspondentes actividades.
2 - As empresas cujo volume de
negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros podem
ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no
número anterior.
3 - As empresas que oferecem redes
ou serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público que, nos termos da
legislação específica que lhes é
aplicável, não estejam sujeitas a controlo
contabilístico devem elaborar e submeter anualmente os
respectivos relatórios financeiros a uma auditoria independente
e publicá-los.
Artigo 42.º
Separação estrutural e outras medidas
1 - As empresas que ofereçam
redes públicas de comunicações electrónicas
devem explorar a sua rede de televisão por cabo através
de entidades juridicamente distintas sempre que:
a) Sejam controladas por um Estado membro ou beneficiem de direitos especiais;
b) Tenham uma posição
dominante numa parte substancial do mercado a nível da oferta de
redes de comunicações electrónicas públicas
e da prestação de serviços telefónicos
acessíveis ao público;
c) Explorem uma rede de
televisão por cabo criada ao abrigo de direitos especiais ou
exclusivos na mesma área geográfica.
2 - Para efeitos do disposto na
alínea b) do número anterior, são considerados
serviços telefónicos acessíveis ao público
os serviços oferecidos comercialmente para o transporte directo
da voz em tempo real por intermédio da rede ou redes comutadas
públicas, por forma que qualquer utilizador possa servir-se de
equipamento ligado a um ponto de terminação da rede num
local fixo para comunicar com outro utilizador de equipamento ligado a
outro ponto de terminação.
3 - As empresas públicas que
tenham estabelecido as suas redes ao abrigo de direitos especiais ou
exclusivos que sejam verticalmente integradas e que detenham
posição dominante ficam sujeitas às medidas da ARN
adequadas para garantir o princípio da não
discriminação.
Artigo 43.º
Obrigações de transporte
1 - Compete à ARN impor
às empresas que oferecem redes de comunicações
electrónicas utilizadas para a distribuição de
emissões de rádio e televisão ao público
obrigações de transporte de canais e serviços de
rádio e televisão, especificados nos termos da lei pelas
autoridades competentes, quando um número significativo de
utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de
recepção de emissões de rádio e
televisão.
2 - As obrigações
previstas no número anterior apenas podem ser impostas quando
tal seja necessário para a realização de
objectivos de interesse geral claramente definidos e devem ser
razoáveis, proporcionadas, transparentes e sujeitas a uma
revisão periódica.
3 - A ARN pode determinar uma
remuneração adequada como contrapartida das
obrigações de transporte impostas, a qual deve ser
aplicada de modo proporcionado e transparente, competindo-lhe ainda
garantir que, em circunstâncias análogas, não haja
discriminação no tratamento das empresas que oferecem
redes de comunicações electrónicas.
Artigo 44.º
Números não geográficos
1 - Sempre que seja técnica
e economicamente viável, e sem prejuízo do disposto no
número seguinte, as empresas que detenham números
não geográficos no território nacional devem
garantir o acesso a esses números por parte de utilizadores
finais da União Europeia.
2 - O disposto no número
anterior não é aplicável quando o
destinatário, por motivos comerciais, limite o acesso de
chamadas provenientes de áreas geográficas
específicas.
3 - Os preços
aplicáveis às chamadas para números não
geográficos podem ser diferenciados consoante tenham origem no
território nacional ou no seu exterior.
Artigo 45.º
Barramento dos serviços de áudio-texto
1 - As empresas que oferecem redes
e serviços de comunicações electrónicas que
sirvam de suporte à prestação de serviços
de áudio-texto devem garantir, como regra, que o acesso a estes
serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só
podendo aquele ser activado, genérica ou selectivamente,
após pedido escrito efectuado pelos respectivos utilizadores.
2 - Excluem-se do disposto no
número anterior os serviços de áudio-texto de
televoto cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador.
Artigo 46.º
Mecanismos de prevenção de contratação
1 - As empresas que oferecem redes
e serviços de comunicações electrónicas
ficam habilitadas por esta lei, directamente ou por intermédio
das suas associações representativas, a criar e a gerir
mecanismos que permitam identificar os assinantes que não tenham
satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente
aos contratos celebrados, nomeadamente através da
criação de uma base de dados partilhada.
2 - A entidade gestora da base de
dados deve elaborar as respectivas condições de
funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e
submetê-las a aprovação da Comissão Nacional
de Protecção de Dados (CNPD).
3 - Os mecanismos
instituídos devem respeitar as seguintes
condições, sem prejuízo do regime aplicável
à protecção de dados pessoais e da privacidade:
a) Os dados a incluir devem
circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à
identificação dos assinantes incumpridores;
b) Garantia do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados pelo respectivo titular;
c) Obrigação de
inclusão nos contratos ou advertência expressa aos
assinantes que já tenham contrato celebrado da possibilidade da
inscrição dos seus dados na base de dados em caso de
incumprimento das obrigações contratuais, bem como
obrigação de informar os assinantes, no prazo de cinco
dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;
d) As empresas que pretendam aceder
aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos
necessários relativos aos contratos por si celebrados em que
existam quantias em dívida;
e) Todos os elementos recebidos
devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos
mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão,
total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização
para fins diversos dos previstos no número anterior;
f) Eliminação
imediata de todos os elementos relativos ao assinante após o
pagamento das dívidas em causa;
g) Garantia do direito a
indemnização do assinante, nos termos da lei geral, em
caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos
instituídos.
4 - As condições de
funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no
número anterior e delas deve constar nomeadamente o seguinte:
a) Montante mínimo de
crédito em dívida para que o assinante seja
incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior
ao salário mínimo nacional;
b) Identificação das
situações de incumprimento susceptíveis de registo
na base de dados, com eventual distinção de categorias de
assinantes atento o montante em dívida;
c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;
d) Identificação dos dados susceptíveis de inclusão;
e) Período de permanência máximo de dados na base.
5 - As empresas que oferecem redes
e serviços de comunicações electrónicas
podem recusar a celebração de um contrato relativamente a
um assinante que tenha quantias em dívida respeitantes a
contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se
o assinante tiver invocado excepção de não
cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a
facturação apresentada.
6 - O regime previsto no
número anterior não é aplicável aos
prestadores de serviço universal, os quais não podem
recusar-se a contratar, sem prejuízo do direito de exigir a
prestação de garantias.
SECÇÃO II
Empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público
Artigo 47.º
Obrigação de publicar informações
1 - As empresas que oferecem redes
ou serviços telefónicos acessíveis ao
público são obrigadas a disponibilizar ao público,
em especial a todos os consumidores, informações
transparentes e actualizadas sobre os preços aplicáveis e
os termos e condições habituais em matéria de
acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao
público e respectiva utilização.
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, devem aquelas empresas publicar e
disponibilizar, na forma definida pela ARN, as seguintes
informações:
a) Identificação do prestador;
b) Âmbito do serviço
telefónico acessível ao público, contendo a
descrição dos serviços oferecidos, a
indicação daqueles que estão incluídos no
preço da assinatura, quando existente, e os encargos
periódicos de aluguer, nomeadamente serviços de
telefonista, listas, serviços de informações de
listas, barramento selectivo de chamadas, facturação
detalhada e manutenção;
c) Preços normais,
abrangendo o acesso e todos os tipos de encargos relativos à
utilização e manutenção, bem como
informações detalhadas sobre os descontos normais
aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos;
d) Sistemas de
indemnizações ou reembolsos, incluindo
informações específicas sobre as respectivas
modalidades, quando existentes;
e) Tipos de serviços de manutenção oferecidos;
f) Condições contratuais típicas, incluindo eventuais períodos contratuais mínimos;
g) Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa que oferece o serviço.
3 - As empresas obrigadas, nos
termos do n.º 1, a publicar e disponibilizar as
informações referidas no número anterior devem
comunicá-las à ARN.
Artigo 48.º
Contratos
1 - Sem prejuízo da
legislação aplicável à defesa do
consumidor, a oferta de serviços de ligação ou
acesso à rede telefónica pública é objecto
de contrato do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes
elementos:
a) A identidade e o endereço do fornecedor;
b) Os serviços fornecidos,
os níveis de qualidade de serviço oferecidos, bem como o
tempo necessário para a ligação inicial;
c) Os tipos de serviços de manutenção oferecidos;
d) Os detalhes dos preços e
os meios de obtenção de informações
actualizadas sobre todos os preços aplicáveis e os
encargos de manutenção;
e) A duração do
contrato, as condições de renovação,
suspensão e de cessação dos serviços e do
contrato;
f) Os sistemas de
indemnização ou de reembolso dos assinantes,
aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de
qualidade de serviço previstos no contrato;
g) O método para iniciar os processos de resolução de litígios nos termos do artigo 107.º;
h) As condições em que é disponibilizada a facturação detalhada;
i) Indicação expressa
da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos
respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua
divulgação através dos serviços
informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a
terceiros, nos termos da legislação relativa à
protecção de dados pessoais.
2 - O disposto no número
anterior é também aplicável aos contratos
celebrados entre consumidores e empresas que oferecem serviços
de comunicações electrónicas distintos dos que
fornecem ligação ou acesso à rede
telefónica pública.
3 - Sempre que a empresa proceda a
uma alteração das condições contratuais
referidas no n.º 1, deve notificar os assinantes da proposta de
alteração, por forma adequada, com uma antecedência
mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os
assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer
penalidade no caso de não aceitação das novas
condições, no prazo fixado no contrato.
Artigo 49.º
Integridade da rede
1 - As empresas que oferecem redes
telefónicas públicas em locais fixos são obrigadas
a assegurar a integridade das respectivas redes.
2 - As empresas que oferecem redes
telefónicas públicas e ou serviços
telefónicos acessíveis ao público em locais fixos
são obrigadas a assegurar a disponibilidade das redes e dos
serviços em situações de emergência ou de
força maior.
3 - As empresas que prestam
serviços telefónicos acessíveis ao público
devem garantir o acesso ininterrupto aos serviços de
emergência.
Artigo 50.º
Serviços de listas e serviços com a assistência de telefonista
1 - Os assinantes dos
serviços telefónicos acessíveis ao público
têm o direito de figurar na lista completa à
disposição do público, prevista na alínea
a) do n.º 1 do artigo 89.º
2 - Os utilizadores finais ligados
às redes telefónicas públicas têm o direito
de acesso a serviços de informações de listas, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
89.º, e a serviços com assistência de telefonista.
3 - Não podem ser impostas
restrições regulamentares que impeçam os
utilizadores finais de um Estado membro de acederem directamente aos
serviços de informações de listas de outro Estado
membro.
4 - As empresas que atribuem
números de telefone a assinantes devem satisfazer todos os
pedidos razoáveis de fornecimento de informações
pertinentes sobre os respectivos assinantes, solicitadas para efeitos
de oferta de serviços de informações de listas e
de listas acessíveis ao público, mediante um formato
acordado e em condições justas, objectivas, orientadas
para os custos e não discriminatórias.
5 - O disposto no presente artigo
fica sujeito às normas aplicáveis à
protecção de dados pessoais e da privacidade.
Artigo 51.º
Número único de emergência europeu
1 - Constitui direito dos
utilizadores finais de serviços telefónicos
acessíveis ao público, incluindo os utilizadores de
postos públicos, aceder gratuitamente aos serviços de
emergência utilizando o número único de
emergência europeu - 112, devidamente identificado no Plano
Nacional de Numeração.
2 - Na medida em que tal seja
tecnicamente viável, as empresas que oferecem redes e
serviços telefónicos acessíveis ao público
devem disponibilizar às autoridades responsáveis pelos
serviços de emergência as informações sobre
a localização da pessoa que efectua a chamada, no que
respeita a todas as chamadas para o número único de
emergência europeu.
3 - Sem prejuízo do disposto
nos números anteriores, a ARN pode atribuir outros
números de emergência específicos, devidamente
identificados no Plano Nacional de Numeração.
Artigo 52.º
Suspensão e extinção do serviço
1 - As empresas que prestam
serviços telefónicos acessíveis ao público
apenas podem suspender a prestação do serviço, em
caso de não pagamento de facturas, após pré-aviso
adequado, de oito dias, ao assinante.
2 - Nos casos referidos no
número anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter
quitação de apenas parte das quantias constantes da
factura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a
suspensão limitar-se ao serviço em causa, excepto em
situações de fraude ou de pagamento sistematicamente
atrasado ou em falta.
3 - Durante o período de
suspensão e até à extinção do
serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que
não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o
número único de emergência europeu.
4 - A extinção do
serviço por não pagamento de facturas apenas pode ter
lugar após aviso adequado, de oito dias, ao assinante.
Artigo 53.º
Oferta de recursos adicionais
1 - As empresas que oferecem redes
e serviços telefónicos acessíveis ao
público estão obrigadas a disponibilizar aos utilizadores
finais, sempre que técnica e economicamente viável, os
seguintes recursos:
a) Marcação em
multifrequência - DTMF, garantindo que a rede telefónica
pública sirva de suporte à utilização das
tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a
sinalização de extremo a extremo através da rede;
b) Identificação da
linha chamadora, em conformidade com as normas aplicáveis
à protecção de dados pessoais e da privacidade,
nomeadamente as especificamente aplicáveis ao domínio das
comunicações electrónicas.
2 - Compete à ARN, decorrido
o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, dispensar
o cumprimento do disposto no número anterior, na totalidade ou
em parte do território nacional, sempre que considere verificada
a existência de acesso suficiente aos recursos aí
referidos.
Artigo 54.º
Portabilidade dos números
1 - Sem prejuízo de outras
formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é
garantido a todos os assinantes de serviços telefónicos
acessíveis ao público que o solicitem o direito de manter
o seu número ou números, no âmbito do mesmo
serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de
números geográficos, num determinado local, e no caso dos
restantes números, em todo o território nacional.
2 - Os preços de
interligação relacionados com a oferta da portabilidade
dos números devem obedecer ao princípio da
orientação para os custos, não devendo os
eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a
utilização destes recursos.
3 - Compete à ARN garantir
que as empresas disponibilizem aos assinantes informações
adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis
às operações de portabilidade, bem como às
chamadas para números portados.
4 - Não podem ser impostos
pela ARN preços de retalho para operações de
portabilidade dos números que possam causar
distorções da concorrência, como sejam
preços de retalho específicos ou comuns.
5 - Compete à ARN,
após o procedimento geral de consulta previsto no artigo
8.º, determinar as regras necessárias à
execução da portabilidade.
TÍTULO IV
Análise de mercados e controlos regulamentares
CAPÍTULO I
Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações
Artigo 55.º
Âmbito e princípios gerais
1 - O presente título
aplica-se às empresas que oferecem redes e serviços
acessíveis ao público.
2 - A análise de mercado e a
imposição de obrigações regulamentares
específicas devem obedecer ao princípio da
fundamentação plena da aplicação de
obrigações regulamentares específicas.
3 - Na fundamentação
das decisões de aplicação de
obrigações regulamentares específicas deve a ARN,
cumulativamente, demonstrar que a obrigação imposta:
a) É adequada ao problema
identificado, proporcional e justificada à luz dos objectivos
básicos consagrados no artigo 5.º do presente diploma;
b) É objectivamente
justificável em relação às redes,
serviços ou infra-estruturas a que se refere;
c) Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade;
d) É transparente em relação aos fins a que se destina.
Artigo 56.º
Competência
Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:
a) Definir os mercados relevantes
de produtos e serviços, tendo em conta a
recomendação da Comissão Europeia emitida ao
abrigo da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de Março, adiante designada por
recomendação da Comissão Europeia, bem como outros
mercados relevantes nela não previstos;
b) Determinar se um mercado relevante é ou não efectivamente concorrencial;
c) Declarar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;
e) Impor, manter, alterar ou
suprimir obrigações às empresas com ou sem poder
de mercado significativo, incluindo a imposição de
condições técnicas ou operacionais
aplicáveis ao fornecedor e ou beneficiário do acesso.
Artigo 57.º
Procedimento específico de consulta
1 - Sempre que as decisões a
adoptar nos termos do artigo anterior afectem o comércio entre
os Estados membros, deve a ARN, adicionalmente ao procedimento geral de
consulta previsto no artigo 8.º, observar o seguinte procedimento
destinado à consolidação do mercado interno:
a) Tornar acessível por meio
adequado, simultaneamente à Comissão Europeia e às
autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros, o
projecto de decisão fundamentado indicando as
informações que sejam confidenciais;
b) Notificar a Comissão
Europeia e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados
membros de que o projecto de decisão se encontra
acessível e de qual o meio disponibilizado para o acesso.
2 - A Comissão Europeia e as
autoridades reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto
de decisão no prazo de um mês, não
prorrogável, ou no prazo fixado nos termos do procedimento geral
de consulta, caso seja superior.
3 - A ARN, após
análise das observações recebidas, as quais devem
ser tidas em conta, ou na ausência das mesmas, pode aprovar a
decisão proposta notificando-a à Comissão
Europeia.
4 - Exceptuam-se do disposto na
parte final do número anterior os projectos de decisão da
ARN relativos às seguintes matérias, sempre que se
verifique alguma das condições referidas no n.º 5:
a) À
identificação de mercados relevantes diferentes dos
indicados na recomendação da Comissão Europeia;
b) À
designação ou não de uma empresa com poder de
mercado significativo, quer individual, quer conjuntamente com outras.
5 - Quando esteja em causa um
projecto de decisão referido no número anterior e sempre
que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento
previsto no n.º 2, tenha informado que considera que o projecto de
decisão cria um entrave ao mercado interno, ou que tem
sérias dúvidas quanto à compatibilidade do
projecto de decisão com o direito comunitário,
designadamente com os objectivos de regulação enunciados
no artigo 5.º, a ARN é obrigada a retirar o seu projecto
caso a Comissão Europeia, no prazo de dois meses,
improrrogável, e de acordo com o procedimento previsto na
Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
7 de Março, adopte uma decisão em que o solicite
fundamentadamente à ARN e indique propostas específicas
de alteração.
6 - Se, decorrido o prazo de dois
meses referido no número anterior, a Comissão Europeia
não se pronunciar, pode a ARN adoptar a decisão.
CAPÍTULO II
Definição e análise de mercado
Artigo 58.º
Definição de mercados
1 - Compete à ARN definir os
mercados relevantes de produtos e serviços do sector das
comunicações electrónicas, incluindo os mercados
geográficos relevantes, em conformidade com os princípios
do direito da concorrência.
2 - Na definição de
mercados deve a ARN, em função das circunstâncias
nacionais, ter em conta a recomendação da Comissão
Europeia que identifica, de acordo com os princípios do direito
da concorrência, os mercados relevantes de produtos e
serviços cujas características podem justificar a
imposição de obrigações regulamentares
específicas e as «Linhas de orientação para
a análise de mercado e avaliação do poder de
mercado significativo», adiante designadas por linhas de
orientação.
3 - A ARN pode definir mercados
diferentes dos constantes da recomendação da
Comissão Europeia, sendo aplicável o procedimento
previsto no artigo 57.º
4 - A definição dos
mercados deve ser revista sempre que a recomendação da
Comissão Europeia seja modificada ou quando a ARN entenda
justificável.
Artigo 59.º
Análise dos mercados
1 - Compete à ARN analisar
os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo
em conta as linhas de orientação.
2 - No âmbito da
análise dos mercados, compete à ARN determinar se cada um
dos mercados é ou não efectivamente concorrencial para
efeitos da imposição, manutenção,
alteração ou supressão de obrigações
previstas no presente título.
3 - Caso a ARN conclua que um
mercado é efectivamente concorrencial deve abster-se de impor
qualquer obrigação regulamentar específica e, se
estas existirem, deve suprimi-las, informando antecipadamente do facto
as partes abrangidas.
4 - Caso a ARN determine que um
mercado relevante não é efectivamente concorrencial,
compete-lhe determinar quais as empresas com poder de mercado
significativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações
regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas
obrigações, caso já existam.
5 - Caso a Comissão Europeia
identifique, mediante decisão tomada nos termos da Directiva
n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
Março, mercados transnacionais, a ARN deve proceder, juntamente
com as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas, a uma
análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta
as linhas de orientação, de modo a pronunciarem-se sobre
a imposição, manutenção,
alteração ou supressão das
obrigações previstas no presente título.
6 - A análise dos mercados
deve ser revista na sequência de uma nova definição
dos mercados ou quando a ARN entenda justificável.
Artigo 60.º
Poder de mercado significativo
1 - Para efeitos do disposto na
presente lei, considera-se que uma empresa tem poder de mercado
significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de
uma posição equivalente a uma posição
dominante, ou seja, de uma posição de força
económica que lhe permita agir, em larga medida,
independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.
2 - A ARN, ao avaliar se duas ou
mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num
mercado, deve deliberar em conformidade com o direito
comunitário e tomar em conta as linhas de
orientação.
3 - A ARN pode considerar que duas
ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta
quando, mesmo na ausência de relações estruturais
ou outras entre elas, operam num mercado cuja estrutura seja
considerada como conducente a efeitos coordenados.
4 - Sem prejuízo da
jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias sobre dominância conjunta, a ARN deve, na sua
avaliação, utilizar critérios baseados em
determinadas características do mercado em análise em
termos de concentração e transparência, ponderando
designadamente os seguintes factores:
a) Mercado plenamente desenvolvido;
b) Falta de crescimento ou crescimento moderado da procura;
c) Pouca elasticidade da procura;
d) Homogeneidade do produto;
e) Estruturas de custos semelhantes;
f) Quotas de mercado semelhantes;
g) Falta de inovação técnica ou tecnologia plenamente desenvolvida;
h) Ausência de excesso de capacidade;
i) Barreiras elevadas ao acesso;
j) Falta de um contrapoder dos compradores;
l) Falta de concorrência potencial;
m) Vários tipos de laços informais ou de outro tipo entre as empresas em questão;
n) Mecanismos de retaliação;
o) Falta de concorrência de preços ou pouca margem para essa concorrência.
5 - Caso uma empresa tenha um poder
de mercado significativo num mercado específico, pode
considerar-se que também o detém num mercado adjacente se
as ligações entre os dois mercados forem de molde a
permitir a essa empresa utilizar num mercado, por alavancagem, o poder
detido no outro reforçando o seu poder de mercado.
Artigo 61.º
Cooperação com a Autoridade da Concorrência
Os projectos de decisão da
ARN relativos à análise dos mercados e à
determinação de detenção ou não de
poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer
prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser
emitido no prazo de 30 dias contados da respectiva
solicitação.
CAPÍTULO III
Acesso e interligação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 62.º
Liberdade de negociação
As empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações electrónicas podem
negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de
acesso e interligação, sem prejuízo das
competências da ARN previstas no presente capítulo.
Artigo 63.º
Competências da autoridade reguladora nacional
1 - No exercício das
competências previstas no presente capítulo, a ARN deve,
em conformidade com os objectivos de regulação previstos
no artigo 5.º, incentivar e, quando oportuno, garantir o acesso e
a interligação adequados, bem como a interoperabilidade
de serviços, com vista a promover a eficiência e a
concorrência sustentável e a proporcionar o máximo
benefício aos utilizadores finais.
2 - Compete à ARN:
a) Determinar
obrigações em matéria de acesso e
interligação às empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações electrónicas;
b) Intervir por iniciativa
própria quando justificado, incluindo em acordos já
celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de
qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 10.º a
12.º, a fim de garantir os objectivos estabelecidos no artigo
5.º, de acordo com o disposto na presente lei.
3 - Os operadores devem cumprir as obrigações na forma, modo e prazo determinados pela ARN.
Artigo 64.º
Condições de acesso e interligação
1 - Os termos e
condições de oferta de acesso e
interligação devem respeitar as obrigações
impostas pela ARN nesta matéria.
2 - Os operadores têm o
direito e, quando solicitados por outros, a obrigação de
negociar a interligação entre si com vista à
prestação dos serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao
público, por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de
serviços.
3 - A propriedade do tráfego
pertence à empresa que explora a rede ou presta o serviço
onde o tráfego é originado, salvo acordo em
contrário, podendo o respectivo encaminhamento, bem como o ponto
de entrega, ser livremente negociado entre as partes.
4 - No caso de acordos
transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a
interligação não necessita de estar abrangida pelo
regime de autorização geral previsto na presente lei,
desde que não ofereça redes e serviços de
comunicações electrónicas em território
nacional.
Artigo 65.º
Confidencialidade
1 - As empresas devem respeitar a
confidencialidade das informações recebidas, transmitidas
ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de
negociação e celebração de acordos de
acesso ou interligação e utilizá-las
exclusivamente para os fins a que se destinam.
2 - As informações
recebidas não devem ser transmitidas a outras partes, incluindo
outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente
às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem
competitiva.
3 - O disposto nos números
anteriores não prejudica o exercício dos poderes de
supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente
quanto às informações exigidas nos termos do
artigo 108.º
SECÇÃO II
Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo
Artigo 66.º
Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações
1 - Compete à ARN determinar
a imposição, manutenção,
alteração ou supressão das seguintes
obrigações em matéria de acesso ou
interligação aplicáveis às empresas
declaradas com poder de mercado significativo:
a) Obrigação de
transparência na publicação de
informações, incluindo propostas de referência, nos
termos dos artigos 67.º a 69.º;
b) Obrigação de
não discriminação na oferta de acesso e
interligação e na respectiva prestação de
informações, nos termos do artigo 70.º;
c) Obrigação de
separação de contas quanto a actividades
específicas relacionadas com o acesso e ou a
interligação, nos termos do artigo 71.º;
d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso, nos termos do artigo 72.º;
e) Obrigação de
controlo de preços e de contabilização de custos,
nos termos dos artigos 74.º a 76.º
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, a ARN deve impor as obrigações
adequadas atendendo à natureza do problema identificado, as
quais devem ser proporcionadas e justificadas relativamente aos
objectivos fixados no artigo 5.º
3 - As obrigações
referidas no n.º 1 não podem ser impostas a empresas sem
poder de mercado significativo, salvo nos casos previstos na presente
lei ou quando tal seja necessário para respeitar compromissos
internacionais.
4 - Excepcionalmente e quando
adequado, a ARN pode impor aos operadores declarados com poder de
mercado significativo obrigações para além das
previstas no n.º 1, mediante autorização
prévia da Comissão Europeia, nos termos da Directiva
n.º 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
Março, para o que deve submeter-lhe previamente um projecto de
decisão.
Artigo 67.º
Obrigação de transparência
1 - A obrigação de
transparência consiste na exigência de publicitar, de forma
adequada, as informações relativas à oferta de
acesso e interligação do operador, nomeadamente,
informações contabilísticas,
especificações técnicas, características da
rede, termos e condições de oferta e
utilização, incluindo preços.
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, compete à ARN definir as
informações a publicitar, bem como a forma e o modo da
sua publicitação.
Artigo 68.º
Ofertas de referência
1 - A ARN pode determinar,
nomeadamente aos operadores que estejam também sujeitos a
obrigações de não discriminação, a
publicação de ofertas de referência de acesso ou
interligação, consoante os casos, as quais devem:
a) Ser suficientemente desagregadas
de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar
por recursos que não sejam necessários para o
serviço requerido;
b) Apresentar uma
descrição das ofertas pertinentes repartidas por
componentes, de acordo com as necessidades do mercado;
c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, a ARN pode determinar os elementos
mínimos que devem constar das ofertas de referência,
especificando as informações exactas a disponibilizar, o
nível de pormenor exigido e o modo de
publicitação.
3 - A ARN pode ainda determinar:
a) Alterações
às ofertas de referência publicitadas, a qualquer tempo e
se necessário com efeito retroactivo, por forma a tornar
efectivas as obrigações impostas em conformidade com o
disposto no artigo 66.º;
b) A incorporação
imediata nos acordos celebrados das alterações impostas,
desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.
Artigo 69.º
Oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL)
1 - Sempre que um operador esteja
sujeito à obrigação de oferta de acesso
desagregado ao lacete local, deve publicar a respectiva oferta de
referência de acesso ao lacete local (ORALL) contendo, no
mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo anterior:
a) Condições para o acesso desagregado ao lacete local;
b) Partilha de locais;
c) Sistemas de informação;
d) Condições de oferta.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser especificado o seguinte:
a) Elementos da rede que são
objecto da oferta de acesso, abrangendo, em especial, o acesso aos
lacetes locais e o acesso ao espectro de frequências não
vocais de um lacete local, em caso de acesso partilhado ao lacete
local;
b) Informações
relativas à localização dos pontos de acesso
físico, podendo a disponibilidade destas
informações limitar-se exclusivamente às partes
interessadas por razões de segurança pública, bem
como disponibilidade dos lacetes locais em partes específicas da
rede de acesso;
c) Condições
técnicas relacionadas com o acesso e a utilização
dos lacetes locais, incluindo as características técnicas
do par de condutores metálicos entrançados do lacete
local;
d) Procedimentos de encomenda e oferta e restrições de utilização.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:
a) Informações sobre
os locais pertinentes do operador notificado, podendo a disponibilidade
destas informações limitar-se exclusivamente às
partes interessadas por razões de segurança
pública;
b) Opções de partilha
dos locais identificados na alínea anterior, incluindo a
partilha física e, se adequado, a partilha à
distância e a partilha virtual;
c) Características do
equipamento, incluindo eventuais restrições aos
equipamentos que podem ser instalados em regime de partilha de locais;
d) Questões de
segurança, incluindo medidas adoptadas pelos operadores
notificados para garantir a segurança das suas
instalações;
e) Condições de acesso do pessoal dos operadores concorrentes;
f) Normas de segurança;
g) Regras para a repartição de espaço a partilhar quando o mesmo é limitado;
h) Condições para que
os beneficiários possam visitar os locais em que é
possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi
recusada por motivos de falta de capacidade.
4 - Para efeitos do disposto na
alínea c) do n.º 1, devem ser especificadas as
condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do
operador notificado, sistemas de informação ou bases de
dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos
de manutenção e reparação e
facturação.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:
a) Tempo necessário para
responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos,
acordos de nível de serviço, resolução de
deficiências, procedimentos de reposição do
nível normal de serviço e parâmetros de qualidade
do serviço;
b) Termos contratuais habituais,
incluindo, sempre que adequado, compensações pela
incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;
c) Preços ou fórmulas
de fixação de preços para cada
característica, função e recurso previstos.
Artigo 70.º
Obrigação de não discriminação
A imposição da
obrigação de não discriminação
consiste, nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias
equivalentes, aplicar condições equivalentes a outras
empresas que ofereçam serviços equivalentes e prestar
serviços e informações a terceiros, em
condições e com qualidade idênticas às dos
serviços e informações oferecidos aos seus
próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou
empresas associadas.
Artigo 71.º
Obrigação de separação de contas
1 - A imposição da
obrigação de separação de contas
relativamente a actividades específicas relacionadas com o
acesso e interligação consiste, nomeadamente, na
exigência de os operadores, em especial os verticalmente
integrados, apresentarem os seus preços por grosso e os seus
preços de transferência interna de forma transparente com
o objectivo, entre outros, de garantir o cumprimento da
obrigação de não discriminação,
quando aplicável, ou se necessário para impedir
subvenções cruzadas.
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, a ARN pode especificar o formato e a
metodologia contabilística a utilizar.
3 - Os operadores estão
obrigados a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus
registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas
provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação
do cumprimento das obrigações de transparência e
não discriminação.
4 - A ARN pode publicar as
informações que lhe foram disponibilizadas ao abrigo do
disposto no número anterior, na medida em que contribuam para um
mercado aberto e concorrencial e respeitando a confidencialidade
comercial das mesmas.
Artigo 72.º
Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos
1 - A ARN pode impor aos operadores
a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis
de acesso e utilização de elementos de rede
específicos e recursos conexos, nomeadamente nas
situações em que a recusa de acesso ou a
fixação de condições não
razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado
concorrencial sustentável a nível retalhista ou os
interesses dos utilizadores finais.
2 - No exercício da
competência prevista no número anterior, a ARN pode,
nomeadamente, impor aos operadores as seguintes
obrigações:
a) Conceder a terceiros o acesso a
elementos e ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso
desagregado ao lacete local;
b) Não retirar o acesso já concedido a determinados recursos;
c) Interligar redes ou recursos de rede;
d) Proporcionar a partilha de
locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha
de condutas, edifícios ou postes;
e) Oferecer serviços
especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade
de serviços de extremo a extremo, incluindo recursos para
serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em
redes móveis;
f) Conceder acesso aberto às
interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que
sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos
serviços ou serviços de rede virtuais;
g) Oferecer serviços especificados com base na venda por atacado para revenda por terceiros;
h) Oferecer acesso a sistemas de
apoio operacional ou a sistemas de software similares
necessários para garantir uma concorrência leal no
fornecimento de serviços;
i) Negociar de boa fé com as empresas que pedem acesso.
3 - A imposição das
obrigações previstas no número anterior pode ser
acompanhada da previsão pela ARN de condições de
justiça, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.
4 - Na decisão de impor ou
não as obrigações previstas nos números
anteriores, a ARN deve atender especialmente aos seguintes factores,
nomeadamente ao avaliar se as obrigações a impor
são proporcionais aos objectivos de regulação
previstos no artigo 5.º:
a) Viabilidade técnica e
económica da utilização ou
instalação de recursos concorrentes, em
função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em
conta a natureza e o tipo da interligação e do acesso em
causa;
b) Viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;
c) Investimento inicial do
proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos
na realização do investimento;
d) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo;
e) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
f) Oferta de serviços pan-europeus.
Artigo 73.º
Condições técnicas e operacionais
1 - Quando necessário para
garantir o funcionamento normal da rede, a ARN pode, ao impor as
obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior,
estabelecer condições técnicas ou operacionais
aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário do acesso.
2 - As condições
impostas nos termos do número anterior devem ser objectivas,
transparentes, proporcionais e não discriminatórias e,
quando se refiram à aplicação de normas ou
especificações técnicas, devem obedecer às
regras aplicáveis em matéria de
normalização nos termos do artigo 29.º
Artigo 74.º
Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos
1 - Quando uma análise de
mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva
implica que os operadores possam manter os preços a um
nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da
margem de preços em detrimento dos utilizadores finais, a ARN
pode impor obrigações de amortização de
custos e controlo de preços, incluindo a obrigação
de orientação dos preços para os custos e a
obrigação de adoptar sistemas de
contabilização de custos, para fins de oferta de tipos
específicos de acesso ou interligação.
2 - Ao impor as obrigações referidas no número anterior, a ARN deve:
a) Ter em
consideração o investimento realizado pelo operador,
permitindo-lhe uma taxa razoável de rendibilidade sobre o
capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados;
b) Assegurar que os mecanismos de
amortização de custos ou as metodologias
obrigatórias em matéria de fixação de
preços promovam a eficiência e a concorrência
sustentável e maximizem os benefícios para o consumidor,
podendo também ter em conta nesta matéria os
preços disponíveis nos mercados concorrenciais
comparáveis.
Artigo 75.º
Demonstração da orientação para os custos
1 - Os operadores sujeitos à
obrigação de orientação dos preços
para os custos devem demonstrar que os encargos se baseiam nos custos,
incluindo uma taxa razoável de rendibilidade sobre os
investimentos realizados.
2 - A ARN pode exigir ao operador
que justifique plenamente os seus preços e, quando adequado,
pode determinar o seu ajustamento.
3 - A ARN pode utilizar
métodos contabilísticos independentes dos adoptados pelos
operadores para efeitos do cálculo do custo da
prestação eficiente dos serviços.
Artigo 76.º
Verificação dos sistemas de contabilização de custos
1 - Compete à ARN, ou a
outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria
anual ao sistema de contabilização de custos destinado a
permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua
conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva
declaração.
2 - Os operadores a quem a ARN
imponha a obrigação de adoptar sistemas de
contabilização de custos devem disponibilizar ao
público a respectiva descrição, apresentando, no
mínimo, as categorias principais nas quais os custos são
agrupados e as regras utilizadas para a respectiva
imputação.
SECÇÃO III
Obrigações aplicáveis a todas as empresas
Artigo 77.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação
1 - Compete à ARN impor
obrigações de acesso e interligação na
medida do necessário, a qualquer empresa, independentemente de
ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:
a) Às empresas que controlam
o acesso aos utilizadores finais, nomeadamente às que exploram
redes de distribuição por cabo, incluindo, quando
justificado, a obrigação de interligarem as suas redes;
b) De oferta de acesso às
IPA (interfaces de programas de aplicações) e às
GEP (guias electrónicos de programas), em
condições justas, razoáveis e não
discriminatórias, por forma a garantir a acessibilidade dos
utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital
de rádio e televisão especificados nos termos da lei
pelas autoridades competentes.
2 - Ao impor as
obrigações previstas no número anterior, a ARN
pode estabelecer condições técnicas e operacionais
nos termos do artigo 73.º
3 - As obrigações
impostas nos termos dos números anteriores devem ser objectivas,
transparentes, proporcionais e não discriminatórias.
Artigo 78.º
Prestação de acesso condicional
1 - Todos os operadores de
serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios
de transmissão, oferecem acesso a serviços de
televisão e rádio digital, e dos quais dependam os
emissores para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou
ouvintes, devem:
a) Oferecer a todas as empresas de
difusão, mediante condições justas,
razoáveis e não discriminatórias
compatíveis com o direito comunitário da
concorrência, serviços técnicos que permitam que os
serviços difundidos digitalmente pelas empresas de
radiodifusão sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes
devidamente autorizados através de descodificadores geridos
pelos operadores de serviços, bem como respeitar o direito
comunitário da concorrência;
b) Dispor de contabilidade separada relativa à actividade de fornecimento de acesso condicional.
2 - Tendo em conta o disposto na
alínea a) do número anterior, as condições
de oferta, incluindo preços, divulgadas pelos difusores de
televisão digital devem especificar o fornecimento ou não
de materiais associados ao acesso condicional.
3 - Os operadores referidos no
n.º 1 devem comunicar à ARN, no prazo de cinco dias a
contar da sua implementação, os procedimentos
técnicos adoptados para assegurar a interoperabilidade dos
diferentes sistemas de acesso condicional.
4 - Para efeitos do número
anterior, compete à ARN publicar, por aviso na 3.ª
série do Diário da República, bem como em formato
digital na Internet, as referências das
especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 79.º
Transferência de controlo
1 - Os operadores que prestam
acesso condicional devem adoptar sistemas com capacidade técnica
adequada a uma transferência de controlo com uma boa
relação custo-eficácia, a acordar com os
operadores de rede de suporte.
2 - A transferência referida
no número anterior deve permitir o pleno controlo pelos
operadores de rede, a nível local ou regional, dos
serviços que utilizam os sistemas de acesso condicional.
Artigo 80.º
Direitos de propriedade industrial
1 - Sem prejuízo da
legislação aplicável, os titulares de direitos de
propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso
condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de utilizador
devem fazê-lo mediante condições justas,
razoáveis e não discriminatórias.
2 - O licenciamento referido no
número anterior, no qual são também considerados
factores de ordem técnica e comercial, não pode ser
submetido a condições que proíbam, inibam ou
desencorajem a inclusão no mesmo produto de:
a) Um interface comum que permita a
ligação a outros sistemas de acesso condicional que
não o do titular do direito de propriedade industrial;
b) Meios próprios de outro
sistema de acesso condicional, desde que o beneficiário da
licença respeite as condições razoáveis e
adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das
transacções dos operadores de sistemas de acesso
condicional.
Artigo 81.º
Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional
1 - A ARN pode proceder a uma
análise de mercado nos termos previstos na presente lei, tendo
em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou
supressão das obrigações de acesso condicional
previstas nos artigos 78.º a 80.º
2 - Quando, em resultado da
análise de mercado, a ARN verifique que um ou mais operadores
não têm poder de mercado significativo pode determinar a
alteração ou supressão das
obrigações de acesso condicional respeitantes a esses
operadores, desde que não afectem negativamente:
a) A acessibilidade dos
utilizadores finais às emissões de rádio e
televisão e aos canais e serviços de difusão
especificados a que se refere o artigo 43.º; e
b) As perspectivas de
concorrência efectiva nos mercados de retalho de serviços
de difusão digital de rádio e televisão e de
sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos.
3 - A ARN deve informar
antecipadamente os interessados que sejam afectados pela
alteração ou supressão das
obrigações.
4 - O disposto no presente artigo
não prejudica a possibilidade de imposição de
obrigações relativamente à
apresentação de guias electrónicos de programas e
recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos
da lei.
CAPÍTULO IV
Controlos nos mercados retalhistas
Artigo 82.º
Conjunto mínimo de circuitos alugados
1 - Compete à ARN impor as
obrigações de oferta do conjunto mínimo de
circuitos alugados definido nos termos do artigo 29.º, bem como as
condições para essa oferta definidas no artigo seguinte,
às empresas com poder de mercado significativo relativamente
à oferta dos elementos específicos ou da totalidade do
conjunto mínimo, em todo ou em parte do território
nacional.
2 - Compete à ARN:
a) Definir objectivos adequados
para as condições de oferta fixadas, sempre que considere
que o desempenho alcançado na oferta do conjunto mínimo
de circuitos alugados não satisfaz as necessidades dos
utilizadores;
b) Autorizar a
alteração das condições de oferta num caso
específico sempre que, perante um pedido concreto, uma empresa,
de forma fundamentada, considere que não é
razoável a oferta de um circuito alugado pertencente ao conjunto
mínimo de acordo com os preços e as
condições de fornecimento publicados.
Artigo 83.º
Condições de oferta de circuitos alugados
1 - A oferta do conjunto
mínimo de circuitos alugados pelas empresas declaradas com poder
de mercado significativo deve obedecer aos princípios da
não discriminação, da orientação dos
preços para os custos e da transparência.
2 - O princípio da
não discriminação obriga a aplicar
condições semelhantes em circunstâncias semelhantes
às organizações que prestam serviços
análogos e, quando aplicável, a oferecer às outras
organizações circuitos alugados da mesma qualidade e nas
mesmas condições que as que põem à
disposição dos seus próprios serviços ou
dos das suas subsidiárias ou parceiros.
3 - Para efeitos do
princípio da orientação dos preços para os
custos, as empresas devem elaborar e pôr em prática um
sistema adequado de contabilidade de custos.
4 - O princípio da
transparência obriga à divulgação das
seguintes informações sobre o conjunto mínimo de
circuitos alugados:
a) Características
técnicas, incluindo as características físicas e
eléctricas, bem como as especificações
técnicas e de desempenho detalhadas aplicáveis ao ponto
terminal da rede;
b) Preços, incluindo os
encargos iniciais de ligação, os encargos
periódicos de aluguer e outros encargos, devendo, sempre que os
preços sejam diferenciados, tal ser indicado;
c) Condições de
fornecimento, incluindo nomeada e obrigatoriamente o procedimento de
encomenda, o prazo normal de entrega, o período contratual, o
tempo típico de reparação e o procedimento de
reembolso, quando existente.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se:
a) Prazo normal de entrega o
período de tempo decorrido desde a data do pedido firme de
aluguer de um circuito até à sua colocação
à disposição do cliente em 95% dos casos de
circuitos alugados do mesmo tipo, devendo este prazo ser estabelecido
com base nos prazos de entrega reais dos circuitos durante um
período recente de duração razoável,
não podendo o seu cálculo incluir os casos em que os
utilizadores tenham pedido prazos de entrega mais longos;
b) Período contratual o
período geralmente estabelecido para o contrato e o
período contratual mínimo que o utilizador é
obrigado a aceitar;
c) Prazo típico de
reparação o período de tempo decorrido desde o
momento da recepção de uma mensagem de avaria pela
unidade responsável da empresa até ao momento em que
estejam restabelecidos 80% dos circuitos alugados do mesmo tipo e em
que os utilizadores tenham sido notificados, nos casos adequados, de
que os referidos circuitos se encontram novamente em funcionamento,
devendo, quando sejam oferecidas diferentes classes de qualidade de
reparação para o mesmo tipo de circuitos alugados, ser
indicados os diferentes prazos típicos de
reparação.
6 - A ARN deve manter
disponíveis informações com um nível de
detalhe adequado sobre os sistemas de contabilidade de custos adoptados
pelas empresas, devendo, quando solicitado, apresentá-las
à Comissão Europeia.
Artigo 84.º
Selecção e pré-selecção
1 - As empresas declaradas com
poder de mercado significativo na oferta de ligação
à rede telefónica pública e
utilização dessa rede num local fixo estão
obrigadas a oferecer aos seus assinantes o acesso aos serviços
de qualquer empresa que ofereça serviços
telefónicos acessíveis ao público que com elas
esteja interligada:
a) Em regime de chamada-a-chamada,
através da marcação de um indicativo de
selecção da empresa;
b) Através de uma
pré-selecção, com possibilidade de
anulação, chamada-a-chamada, mediante a
marcação de um indicativo de selecção da
empresa.
2 - Compete à ARN avaliar e
decidir sobre os pedidos dos utilizadores relativos à
instalação dos recursos previstos no número
anterior noutras redes ou de outras formas, na sequência do
procedimento de análise de mercado previsto no artigo 59.º
e nos termos do artigo 72.º
3 - Compete à ARN garantir
que os preços de acesso e de interligação
relacionados com a oferta dos recursos referidos no n.º 1
respeitem o princípio da orientação para os custos
e que os encargos directos que possam decorrer para os assinantes
não desincentivem a sua utilização.
4 - Compete à ARN,
após o procedimento geral de consulta previsto no artigo
8.º, determinar as regras necessárias à
execução da selecção e
pré-selecção.
Artigo 85.º
Outros controlos
1 - Compete à ARN impor
às empresas declaradas com poder de mercado significativo num
determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos
termos da presente lei, obrigações regulamentares
adequadas, sempre que, cumulativamente:
a) Verifique a inexistência de concorrência efectiva nesse mercado retalhista;
b) Considere que da
imposição das obrigações previstas no
capítulo III do presente título ou no artigo 84.º
não resultaria a realização dos objectivos de
regulação fixados no artigo 5.º
2 - As obrigações
regulamentares a que se refere o número anterior devem atender
à natureza do problema identificado, ser proporcionadas e
justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.º e
podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas
identificadas:
a) Não imponham preços excessivamente altos;
b) Não inibam a entrada no
mercado ou restrinjam a concorrência através de
preços predatórios;
c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;
d) Não agreguem excessivamente os serviços.
3 - No que se refere
especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo
em vista a protecção dos interesses dos utilizadores
finais e a promoção de uma concorrência efectiva, a
ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de
preços máximos, de controlo individual dos preços
ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou
para preços de mercados comparáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto
nos artigos 93.º e 94.º, a ARN não deve aplicar os
mecanismos de controlo de retalho previstos no presente artigo aos
mercados geográficos ou de utilizadores quando estiver segura
que existe uma concorrência efectiva.
5 - As empresas que estejam
sujeitas a regulação de preços nos termos do
presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do retalho devem
implementar sistemas de contabilidade analítica adequados
à aplicação das medidas impostas.
6 - Compete à ARN, ou a
outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria
anual ao sistema de contabilização de custos destinada a
permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua
conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva
declaração.
7 - A ARN deve transmitir à
Comissão Europeia, quando solicitado, informações
sobre os controlos de retalho aplicados e, se adequado, os sistemas de
contabilidade dos custos utilizados.
TÍTULO V
Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais
CAPÍTULO I
Serviço universal
SECÇÃO I
Âmbito do serviço universal
Artigo 86.º
Conceito
1 - O serviço universal
consiste no conjunto mínimo de prestações definido
na presente lei, de qualidade especificada, disponível para
todos os utilizadores, independentemente da sua
localização geográfica e a um preço
acessível.
2 - O âmbito de
serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o
progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as
modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo
o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o
justifique.
3 - Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respectivas atribuições:
a) Adoptar as
soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a
realização do serviço universal no respeito pelos
princípios da objectividade, transparência, não
discriminação e proporcionalidade;
b) Reduzir ao mínimo as
distorções de mercado, em especial a
prestação de serviços a preços ou em termos
e condições que se afastem das condições
comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse
público.
Artigo 87.º
Âmbito do serviço universal
O conjunto mínimo de
prestações que deve estar disponível no
âmbito do serviço universal é o seguinte:
a) Ligação à
rede telefónica pública num local fixo e acesso aos
serviços telefónicos acessíveis ao público
num local fixo;
b) Disponibilização
de uma lista telefónica completa e de um serviço completo
de informações de listas;
c) Oferta adequada de postos públicos.
Artigo 88.º
Ligação à rede e acesso aos serviços telefónicos num local fixo
1 - Os prestadores de
serviço universal devem satisfazer todos os pedidos
razoáveis de ligação à rede
telefónica pública num local fixo e de acesso aos
serviços telefónicos acessíveis ao público
num local fixo.
2 - A ligação e
acesso referidos no número anterior devem permitir que os
utilizadores finais estabeleçam e recebam chamadas
telefónicas locais, nacionais e internacionais,
comunicações fac-símile e
comunicações de dados, com débitos suficientes
para viabilizar o acesso funcional à Internet, tendo em conta as
tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a
viabilidade tecnológica.
Artigo 89.º
Lista e serviço de informações
1 - Constituem
obrigações de serviço universal no âmbito da
lista e serviço de informações:
a) Elaborar, publicar e
disponibilizar aos utilizadores finais uma lista telefónica
completa sob a forma impressa e ou em suporte electrónico que,
sem prejuízo do disposto em matéria de privacidade e
protecção de dados pessoais, abranja todos os assinantes
de serviços telefónicos acessíveis ao
público;
b) Actualizar e disponibilizar anualmente a lista a que se refere a alínea anterior;
c) Prestar aos utilizadores finais
um serviço de informações, através de um
número curto, envolvendo a divulgação dos dados
constantes da lista telefónica a que se refere a alínea
a);
d) Respeitar o princípio da
não discriminação no tratamento e
apresentação das informações que lhe
são fornecidas, incluindo por outras empresas.
2 - Para efeitos do número
anterior, as empresas que oferecem serviços telefónicos
acessíveis ao público devem acordar com os prestadores de
serviço universal o formato e as condições em que
lhes fornecem as informações pertinentes sobre os
respectivos assinantes, as quais devem ser justas, objectivas,
orientadas para os custos e não discriminatórias.
3 - Na falta de acordo e em caso de
incumprimento dos termos acordados ou da obrigação
estabelecida no número anterior, a ARN pode exigir que as
empresas que oferecem serviços telefónicos
acessíveis ao público lhe entreguem as
informações referidas no número anterior,
determinando, se necessário, o formato e as
condições de fornecimento, por forma a
disponibilizá-las aos prestadores de serviço universal
para cumprimento das obrigações previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - A ARN fica habilitada por esta
lei a criar e gerir, directamente ou por intermédio de entidade
independente por si designada, uma base de dados contendo as
informações recebidas nos termos do número
anterior, aprovando para o efeito as respectivas
condições de funcionamento, mediante parecer
prévio da CNPD.
5 - Compete à ARN aprovar e
divulgar a forma e as condições de
disponibilização aos utilizadores finais das listas a que
se refere o presente artigo.
Artigo 90.º
Postos públicos
1 - Compete à ARN definir,
após consulta nos termos do artigo 8.º, as
obrigações dos prestadores de serviço universal
aplicáveis na oferta de postos públicos de modo a
assegurar a satisfação das necessidades razoáveis
das populações, incluindo os utilizadores finais com
deficiência.
2 - As obrigações
definidas pela ARN devem ter em consideração a eventual
disponibilidade de recursos ou serviços comparáveis e
atender às necessidades dos utilizadores finais em termos de
dispersão geográfica, densidade populacional e qualidade
de serviço, podendo abranger nomeadamente a
determinação de diferentes modalidades de pagamento.
3 - Os postos públicos oferecidos pelos prestadores de serviço universal devem permitir:
a) O acesso gratuito aos
vários sistemas de emergência, através do
número único de emergência europeu
«112» ou de outros números de emergência e de
socorro definidos no Plano Nacional de Numeração, sem
necessidade de utilização de moedas, cartões ou
outros meios de pagamento;
b) O acesso a um serviço
completo de informações de listas nos termos definidos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º
4 - Os cartões
telefónicos pré-comprados para acesso aos serviços
telefónicos acessíveis ao público através
de postos explorados pelos prestadores de serviço universal
devem obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua
utilização em qualquer posto público explorado por
aqueles prestadores.
5 - Os prestadores de
serviço universal devem cumprir as normas técnicas sobre
acessibilidade das edificações urbanas, constantes de
diploma próprio, por forma a garantir o acesso ao serviço
por parte de utilizadores finais com deficiência.
Artigo 91.º
Medidas específicas para utilizadores com deficiência
1 - Os prestadores de
serviço universal devem disponibilizar ofertas
específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores
finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes
utilizadores finais, aos serviços telefónicos
acessíveis ao público, incluindo o acesso aos
serviços de emergência e à lista telefónica
e serviço de informações de listas.
2 - As ofertas específicas podem consistir, nomeadamente, no seguinte:
a) Disponibilização
de telefones e ou postos públicos com texto, ou medidas
equivalentes, para pessoas surdas ou com deficiências na
comunicação oral;
b) Fornecimento de serviços
de informações telefónicas, ou medidas
equivalentes, a título gratuito, para pessoas cegas ou com
deficiências visuais;
c) Fornecimento de
facturação detalhada em formatos alternativos, a pedido
de uma pessoa cega ou com deficiências visuais.
3 - Compete à ARN,
após o procedimento geral de consulta previsto no artigo
8.º, definir os termos e as condições das ofertas a
disponibilizar.
4 - A ARN pode tomar medidas
específicas para garantir que os utilizadores finais com
deficiência possam também beneficiar da escolha de
prestadores de serviços que existe para a maioria dos
utilizadores finais.
Artigo 92.º
Qualidade de serviço
1 - Os prestadores de
serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos
utilizadores finais, bem como à ARN, informações
adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na
prestação do serviço universal, com base nos
parâmetros de qualidade do serviço,
definições e métodos de medição
estabelecidos no anexo.
2 - A ARN pode especificar,
nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços
para avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal
na prestação de serviços aos utilizadores finais e
consumidores com deficiência, nos casos em que tenham sido
definidos parâmetros relevantes.
3 - As informações
sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal
relativamente aos parâmetros referidos no número anterior
devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e
à ARN.
4 - A ARN pode ainda especificar o
conteúdo, a forma e o modo como as informações a
que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas,
a fim de assegurar que os utilizadores finais e os consumidores tenham
acesso a informações claras, completas e
comparáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto
nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento
geral de consulta previsto no artigo 8.º, fixar objectivos de
desempenho aplicáveis às diversas
obrigações de serviço universal.
6 - A ARN pode determinar
auditorias independentes ou outros mecanismos de
verificação do desempenho obtido pelos prestadores de
serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a
exactidão e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos
prestadores.
SECÇÃO II
Preços
Artigo 93.º
Regime de preços
1 - Compete à ARN zelar por
que seja garantida a acessibilidade dos preços do serviço
universal, tendo em conta em especial os preços nacionais no
consumidor e o rendimento nacional.
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, a ARN deve avaliar e decidir sobre os meios
mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços,
podendo determinar:
a) A disponibilização
de opções ou pacotes tarifários diferentes dos
oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo
para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou
necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao
serviço telefónico ou de o utilizar;
b) A imposição de
limites máximos de preços e a aplicação de
tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos
preços, em todo o território;
c) Outros regimes semelhantes.
3 - Sempre que tenha sido imposta
alguma das medidas referidas no número anterior, a ARN deve
garantir que as condições praticadas sejam totalmente
transparentes e publicadas, bem como aplicadas de acordo com o
princípio da não discriminação.
4 - A ARN pode, a qualquer tempo,
determinar a alteração ou a eliminação das
condições praticadas pelos prestadores de serviço
universal.
5 - Sem prejuízo do disposto
nos números anteriores, pode ser criado, em alternativa ou
cumulativamente, outro tipo de medidas de apoio aos consumidores
identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais
especiais.
Artigo 94.º
Controlo de despesas
1 - Por forma que os assinantes
possam verificar e controlar os seus encargos de
utilização da rede telefónica pública e dos
serviços telefónicos acessíveis ao público
a ela associados, os prestadores de serviço universal devem
disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e
mecanismos:
a) Facturação detalhada;
b) Barramento selectivo e gratuito
de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de
números, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do
disposto no artigo 45.º;
c) Sistemas de pré-pagamento
do acesso à rede telefónica pública e da
utilização dos serviços telefónicos
acessíveis ao público;
d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede telefónica pública;
e) Medidas aplicáveis
às situações de não pagamento de facturas
telefónicas nos termos do artigo 52.º
2 - Para efeitos do disposto na
alínea a) do número anterior, é garantido
gratuitamente o seguinte nível mínimo de detalhe, sem
prejuízo da legislação aplicável em
matéria de protecção de dados pessoais e da
privacidade:
a) Preço inicial de ligação ao serviço telefónico, quando aplicável;
b) Preço de assinatura, quando aplicável;
c) Preço de
utilização, identificando as diversas categorias de
tráfego, indicando cada chamada e o respectivo custo;
d) Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;
e) Preço de
instalação de material e equipamento acessório
requisitado posteriormente ao início da prestação
do serviço;
f) Débitos do assinante;
g) Compensação decorrente de reembolso.
3 - Os prestadores de
serviço universal podem, a pedido do assinante, oferecer
facturação detalhada com níveis de
discriminação superiores ao estabelecido no número
anterior, a título gratuito ou mediante um preço
razoável, não devendo incluir as chamadas facultadas ao
assinante a título gratuito, nomeadamente as chamadas para
serviços de assistência.
4 - Para efeitos do disposto na
alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos
de chamadas susceptíveis de barramento, ouvidos os prestadores
de serviço universal.
5 - Compete à ARN dispensar
a aplicação do n.º 1 quando verifique que os
interesses tutelados pela disponibilização dos recursos e
mecanismos nele previstos estão suficientemente acautelados.
6 - Quando os prestadores de
serviço universal ofereçam recursos e serviços
adicionais para além dos previstos no artigo 87.º ou na
alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º, devem estabelecer
termos e condições de modo que os assinantes não
sejam obrigados a pagar recursos ou serviços
desnecessários para o serviço pedido.
SECÇÃO III
Financiamento do serviço universal
Artigo 95.º
Compensação do custo líquido
1 - Sempre que a ARN considere que
a prestação do serviço universal pode constituir
um encargo excessivo para os respectivos prestadores, calcula os custos
líquidos das obrigações de serviço
universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:
a) Calcular o custo líquido
da obrigação de serviço universal, tendo em conta
quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os
prestadores;
b) Recorrer ao custo líquido
da prestação do serviço universal identificado no
âmbito de um mecanismo de designação previsto no
presente diploma.
2 - A ARN deve definir o conceito
de «encargo excessivo», bem como os termos que regem a sua
determinação, nomeadamente a periodicidade das
avaliações e os critérios utilizados.
Artigo 96.º
Cálculo do custo líquido
1 - Havendo lugar ao cálculo
do custo líquido nos termos da alínea a) do artigo
anterior, aplicam-se os seguintes pressupostos:
a) Devem ser analisados todos os
meios para assegurar incentivos adequados de modo que os prestadores
cumpram as obrigações de serviço universal de
forma economicamente eficiente;
b) O custo das
obrigações do serviço universal é calculado
como a diferença entre os custos líquidos, para uma
organização, do funcionamento com as
obrigações de serviço universal e do funcionamento
sem essas obrigações, quer a rede esteja plenamente
desenvolvida, quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e
expansão, havendo ainda que avaliar correctamente os custos que
os prestadores teriam decidido evitar se não existisse qualquer
obrigação de serviço universal;
c) Devem ser tidos em conta os
benefícios, incluindo os benefícios não materiais,
obtidos pelos prestadores de serviço universal;
d) O cálculo do custo
líquido de aspectos específicos das
obrigações de serviço universal é efectuado
separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização
de quaisquer benefícios e custos directos ou indirectos;
e) O custo líquido das
obrigações de serviço universal é calculado
como a soma dos custos líquidos das componentes
específicas das obrigações de serviço
universal.
2 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
a) Aos elementos dos
serviços determinados que serão forçosamente
oferecidos com prejuízo ou em condições de custo
que não se insiram nas práticas comerciais normais,
podendo incluir, nomeadamente, o acesso a serviços
telefónicos de emergência, a oferta de determinados postos
públicos ou a oferta de determinados serviços e
equipamentos para utilizadores com deficiência;
b) A utilizadores finais ou grupos
de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da
oferta da rede e serviço especificados, às receitas
geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços
imposto pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou
em condições de custo que não se insiram nas
práticas comerciais normais.
3 - Para efeitos do disposto na
alínea b), consideram-se incluídos nesta categoria os
utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não
seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a
obrigação de prestar o serviço universal.
4 - Os prestadores de
serviço universal devem disponibilizar todas as contas e
informações pertinentes para o cálculo referido no
presente artigo, as quais são objecto de auditoria efectuada
pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e
posteriormente aprovadas pela ARN.
5 - Compete à ARN manter
disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a
que se refere o presente artigo.
Artigo 97.º
Financiamento
1 - Verificada a existência
de custos líquidos do serviço universal e que sejam
considerados excessivos pela ARN, compete ao Governo, mediante pedido
dos respectivos prestadores, promover a compensação
adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:
a) Compensação a partir de fundos públicos;
b) Repartição do
custo pelas outras empresas que ofereçam, no território
nacional, redes e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público.
2 - Sempre que haja lugar à
aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do
número anterior, deve ser estabelecido um fundo de
compensação, para o qual contribuem as empresas que
ofereçam redes e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público administrado
pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo,
neste caso sob supervisão da ARN.
3 - Os critérios de
repartição do custo líquido do serviço
universal, entre as empresas obrigadas a contribuir, são
definidos pelo Governo, respeitando os princípios da
transparência, da mínima distorção do
mercado, da não discriminação e da
proporcionalidade.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade que administra o fundo deve:
a) Receber as respectivas
contribuições, utilizando um meio transparente e neutro
para a cobrança, por forma a evitar uma dupla
imposição de contribuições;
b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efectuar aos prestadores de serviço universal;
c) Desagregar e identificar
separadamente para cada empresa os encargos relativos à
repartição do custo das obrigações de
serviço universal.
5 - O Governo pode optar por
dispensar de contribuir para o fundo de compensação as
empresas que não atinjam um determinado volume de
negócios, para o que deve fixar um limite mínimo.
6 - A ARN deve garantir que os
critérios de repartição dos custos e os elementos
constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao
público.
Artigo 98.º
Relatório
Sem prejuízo da
matéria confidencial, se se verificar a existência de
custos líquidos do serviço universal, a ARN elabora e
publica anualmente um relatório contendo o custo calculado das
obrigações de serviço universal, indicando as
contribuições efectuadas para o fundo de
compensação por todas as empresas envolvidas e
identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado
para os prestadores de serviço universal, caso tenha sido
instituído um fundo de compensação e este esteja
efectivamente em funcionamento.
SECÇÃO IV
Designação dos prestadores de serviço universal
Artigo 99.º
Prestadores de serviço universal
1 - O serviço universal pode
ser prestado por mais do que uma empresa, quer distinguindo as
prestações que o integram, quer as zonas
geográficas, sem prejuízo da sua prestação
em todo o território nacional.
2 - O processo de
designação dos prestadores deve ser eficaz, objectivo,
transparente e não discriminatório, assegurando que
à partida todas as empresas possam ser designadas.
3 - Compete ao Governo, por
resolução do Conselho de Ministros, designar a empresa ou
empresas responsáveis pela prestação do
serviço universal na sequência de concurso, cujo
regulamento é aprovado por portaria dos membros do Governo com
competência nas áreas das finanças e das
comunicações electrónicas.
4 - Os termos do concurso devem
assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente
eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo
líquido das obrigações de serviço
universal, nos termos da alínea b) do artigo 95.º
5 - Os termos do concurso devem
ainda prever o regime de manutenção das
obrigações de serviço universal em caso de
cisão, fusão ou transmissão da
posição contratual do prestador.
CAPÍTULO II
Serviços obrigatórios adicionais
Artigo 100.º
Serviços obrigatórios adicionais
O Governo pode decidir que devem
ser disponibilizados outros serviços, para além das
obrigações de serviço universal, os quais
não podem ser compensados através do mecanismo de
repartição do respectivo custo pelas empresas que
oferecem redes e serviços de comunicações
electrónicas.
TÍTULO VI
Televisão digital e acesso condicional
Artigo 101.º
Serviços de televisão de ecrã largo
As empresas que estabelecem redes
públicas de comunicações electrónicas para
a distribuição de serviços de televisão
digital devem garantir que essas redes tenham capacidade para
distribuir serviços e programas de televisão de
ecrã largo, devendo os operadores de rede que recebem e
redistribuem esses serviços e programas manter o mesmo formato.
Artigo 102.º
Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva
1 - Tendo em vista promover o livre
fluxo de informações, o pluralismo dos meios de
comunicação e a diversidade cultural:
a) Os fornecedores de
serviços de televisão digital interactiva ao
público, através de plataformas digitais e interactivas
de televisão e independentemente do modo da sua
transmissão, devem favorecer a utilização de uma
IPA aberta;
b) Os fornecedores de todo o
equipamento avançado de televisão digital utilizado para
a recepção de serviços de televisão digital
interactiva, em plataformas digitais de televisão, devem
favorecer a conformidade com uma IPA aberta de acordo com os requisitos
mínimos das normas ou especificações pertinentes.
2 - Para efeitos do número
anterior, as entidades devem cumprir as regras em matéria de
normalização de acordo com o disposto no artigo 29.º
e comunicar à ARN as soluções técnicas
adoptadas.
3 - Sem prejuízo da
imposição de acesso obrigatório nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, os detentores de
IPA devem cooperar com os fornecedores de serviços de
televisão digital interactiva facultando, de forma justa,
razoável, não discriminatória e mediante
remuneração adequada, todas as informações
necessárias de modo a permitir que estes ofereçam os
respectivos serviços suportados pela IPA e de forma plenamente
funcional.
Artigo 103.º
Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo
1 - Os equipamentos de consumo
destinados à recepção de sinais de
televisão digital, com capacidade para descodificar aqueles
sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à
disposição de qualquer outra forma, devem possuir
capacidade para:
a) Permitir a
descodificação dos sinais de televisão digital de
acordo com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um
organismo de normalização europeu reconhecido;
b) Reproduzir sinais que tenham
sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de
o equipamento ser alugado, o locatário respeite o contrato de
aluguer em causa.
2 - Os aparelhos de
televisão analógica com um ecrã de diagonal
visível superior a 42 cm que sejam colocados no mercado para
venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de
interface aberta, normalizada por um organismo de
normalização europeu reconhecido, que permita a
ligação simples de periféricos, nomeadamente
descodificadores adicionais e receptores digitais.
3 - Os aparelhos de
televisão digital com um ecrã de diagonal visível
superior a 30 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer
devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta
que permita a ligação simples de periféricos e
esteja em condições de transmitir todos os elementos de
um sinal de televisão digital, incluindo os sinais de
vídeo e áudio, informações relativas a
serviços interactivos e de acesso condicional,
informações sobre a interface de programa de
aplicação, bem como informações sobre
protecção contra cópias.
4 - A tomada de interface referida
no número anterior deve ser normalizada ou conforme com a norma
adoptada por um organismo de normalização europeu
reconhecido, podendo em alternativa ser conforme com uma
especificação utilizada pela indústria.
5 - Compete à ARN publicar,
por aviso na 3.ª série do Diário da
República, as referências das normas mencionadas nos n.os
2 e 4.
Artigo 104.º
Dispositivos ilícitos
1 - São proibidas as seguintes actividades:
a) Fabrico,
importação, distribuição, venda,
locação ou detenção, para fins comerciais,
de dispositivos ilícitos;
b) Instalação,
manutenção ou substituição, para fins
comerciais, de dispositivos ilícitos;
c) Utilização de
comunicações comerciais para a promoção de
dispositivos ilícitos.
d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera
detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos
para fins privados do adquirente, do utilizador, do
proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Dispositivo
ilícito» um equipamento ou programa informático
concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço
protegido, sob forma inteligível, sem autorização
do prestador do serviço;
b) «Dispositivo de acesso
condicional» um equipamento ou programa informático
concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma
inteligível, a um serviço protegido;
c) «Serviço
protegido» qualquer serviço de televisão, de
radiodifusão sonora ou da sociedade da informação,
desde que prestado mediante remuneração e com base em
acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos
referidos serviços considerado como um serviço em si
mesmo.
3 - Os actos previstos na
alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso
não for aplicável pena mais grave.
4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
TÍTULO VII
Taxas, supervisão e fiscalização
CAPÍTULO I
Taxas
Artigo 105.º
Taxas
1 - Estão sujeitos a taxa:
a) As declarações comprovativas dos direitos emitidas pela ARN nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;
b) O exercício da actividade
de fornecedor de redes e serviços de comunicações
electrónicas, com periodicidade anual;
c) A atribuição de direitos de utilização de frequências;
d) A atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva;
e) A utilização de números;
f) A utilização de frequências.
2 - Os montantes das taxas
referidas nas alíneas a) a e) do número anterior
são fixados por despacho do membro do Governo responsável
pela área das comunicações electrónicas,
constituindo receita da ARN.
3 - A utilização de
frequências, abrangida ou não por um direito de
utilização, está sujeita às taxas fixadas
nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
4 - Os montantes das taxas
referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são
determinados em função dos custos administrativos
decorrentes da gestão, controlo e aplicação do
regime de autorização geral, bem como dos direitos de
utilização e das condições
específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem
incluir custos de cooperação internacional,
harmonização e normalização, análise
de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo
do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a
preparação e execução de
legislação derivada e decisões administrativas,
como decisões em matéria de acesso e
interligação, devendo ser impostos às empresas de
forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos
administrativos adicionais e os encargos conexos.
5 - A ARN deve publicar um
relatório anual dos seus custos administrativos e do montante
total resultante da cobrança das taxas a que se referem as
alíneas a) a d) do n.º 1, por forma a proceder aos devidos
ajustamentos em função da diferença entre o
montante total das taxas e os custos administrativos.
6 - As taxas referidas nas
alíneas e) e f) do n.º 1 devem reflectir a necessidade de
garantir a utilização óptima das frequências
e dos números e devem ser objectivamente justificadas,
transparentes, não discriminatórias e proporcionadas
relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os
objectivos de regulação fixados no artigo 5.º
Artigo 106.º
Taxas pelos direitos de passagem
1 - As taxas pelos direitos de
passagem devem reflectir a necessidade de garantir a
utilização óptima dos recursos e ser
objectivamente justificadas, transparentes, não
discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se
destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de
regulação fixados no artigo 5.º
2 - Os direitos e encargos
relativos à implantação, passagem e atravessamento
de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público, em local fixo,
dos domínios público e privado municipal podem dar origem
ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem
(TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com
base na aplicação de um percentual sobre cada factura
emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao
público, em local fixo, para todos os clientes finais do
correspondente município;
b) O percentual referido na
alínea anterior é aprovado anualmente por cada
município até ao fim do mês de Dezembro do ano
anterior a que se destina a sua vigência e não pode
ultrapassar os 0,25%;
3 - Nos municípios em que
seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços
de comunicações electrónicas acessíveis ao
público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais
de comunicações electrónicas acessíveis ao
público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a
pagar.
4 - O Estado e as Regiões
Autónomas não cobram às empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público taxas ou
quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou
atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos
físicos necessários à sua actividade, à
superfície ou no subsolo, dos domínios público e
privado do Estado e das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO II
Supervisão e fiscalização
Artigo 107.º
Resolução extrajudicial de conflitos
1 - Sem prejuízo do recurso
aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e
promoção dos direitos dos consumidores, designadamente o
Instituto do Consumidor, os utilizadores finais podem submeter os
conflitos surgidos com as empresas que oferecem redes e serviços
de comunicações electrónicas aos mecanismos de
arbitragem e mediação legalmente constituídos.
2 - Compete à ARN fomentar o
desenvolvimento de mecanismos de resolução extrajudicial
de conflitos entre as empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações electrónicas e os utilizadores
finais.
3 - Para efeitos do disposto no
número anterior, a ARN pode cooperar na criação
dos referidos mecanismos ou estabelecer acordos com as entidades que
já os tenham constituído, nomeadamente prevendo um
sistema de informação periódica à ARN
relativamente às queixas de consumidores que lhes tenham sido
submetidas tendo em vista o exercício das suas
competências de supervisão e fiscalização.
Artigo 108.º
Prestação de informações
1 - As entidades que estão
sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem
prestar à ARN todas as informações, incluindo
informações financeiras, relacionadas com a sua
actividade para que a ARN possa desempenhar todas as competências
previstas na lei.
2 - Para efeitos do número
anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as
informações que consideram confidenciais e devem juntar,
caso se justifique, uma cópia não confidencial dos
documentos em que se contenham tais informações.
3 - Os pedidos de
informações da ARN devem obedecer a princípios de
adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem
ser devidamente fundamentados.
4 - As informações
solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o
grau de pormenor exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as
situações e a periodicidade do seu envio.
5 - Quando a ARN faculte à
Comissão Europeia, por solicitação desta,
informações obtidas nos termos dos números
anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode
solicitar à Comissão Europeia expressa e
fundamentadamente que as não disponibilize a outras autoridades
reguladoras.
6 - As informações
prestadas à ARN nos termos do presente artigo podem ser
comunicadas às autoridades reguladoras de outros Estados
membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando
necessário para que possam exercer as respectivas
responsabilidades nos termos do direito comunitário.
7 - Sem prejuízo do disposto
na parte final do n.º 4, deve ser assegurada pela Comissão
Europeia e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes
Estados membros a confidencialidade da informação
disponibilizada pela ARN quando esta a tenha identificado como tal nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 109.º
Fins do pedido de informação
1 - A ARN pode solicitar informações especialmente para os seguintes fins:
a) Procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;
b) Análises de mercado;
c) Verificação caso a
caso do respeito das condições estabelecidas nos artigos
27.º, 32.º e 34.º, quer quando tenha sido recebida uma
queixa, quer por sua própria iniciativa;
d) Verificação,
sistemática ou caso a caso, do cumprimento das
condições previstas nos artigos 28.º, 97.º e
105.º;
e) Publicação de
relatórios comparativos da qualidade e dos preços dos
serviços para benefício dos consumidores;
f) Fins estatísticos claramente definidos.
2 - As informações
referidas nas alíneas b) a f) do número anterior
não podem ser exigidas antecipadamente ou como
condição de exercício da actividade.
Artigo 110.º
Incumprimento
1 - Sem prejuízo de outros
mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN
verificar que uma empresa não respeita uma ou mais das
condições referidas nos artigos 27.º, 28.º,
32.º e 34.º, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a
possibilidade de, no prazo de um mês, pronunciar-se e, se for
caso disso, de pôr fim ao incumprimento.
2 - A ARN pode fixar um prazo mais
longo ou mais curto, neste último caso mediante consentimento da
empresa ou em caso de incumprimento reiterado.
3 - Se a empresa não puser
fim ao incumprimento no prazo referido nos números anteriores,
compete à ARN tomar as medidas adequadas e proporcionais para
garantir a observância das condições referidas no
n.º 1 do presente artigo.
4 - As medidas impostas e a
respectiva fundamentação são comunicadas pela ARN
à empresa em causa no prazo de cinco dias após a sua
aprovação, fixando um prazo razoável para o seu
cumprimento.
5 - Em caso de incumprimento grave
e reiterado das condições referidas nos artigos
27.º, 28.º, 32.º e 34.º, sempre que a ARN considere
que, num caso concreto, o procedimento previsto nos n.os 1 a 3
não é adequado para a correcção da
situação, ou se não forem cumpridas as medidas
impostas nos termos dos n.os 3 e 4, pode desde logo determinar a
suspensão da actividade ou proceder à suspensão,
até um máximo de dois anos, ou à
revogação, total ou parcial, dos respectivos direitos de
utilização.
Artigo 111.º
Medidas provisórias
1 - Quando a ARN tenha provas de
qualquer incumprimento das condições referidas nos
artigos 27.º, 28.º, 32.º e 34.º que represente uma
ameaça imediata e grave à ordem pública, à
segurança pública ou à saúde
pública, ou que possa criar sérios problemas
económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou
utilizadores de serviços ou redes de comunicações
electrónicas, pode tomar medidas provisórias urgentes
para sanar a situação antes de tomar uma decisão
final, fixando o prazo da sua vigência.
2 - Nos casos referidos no
número anterior, a ARN deve, após a adopção
das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se
pronunciar, nomeadamente apresentando propostas.
3 - O disposto nos números
anteriores não prejudica a aplicação do regime de
medidas provisórias previsto no Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 112.º
Fiscalização
Compete à ARN a
fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e
respectivos regulamentos através dos seus agentes de
fiscalização ou de mandatários devidamente
credenciados pelo conselho de administração, sem
prejuízo das competências atribuídas a outras
entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral das
Actividades Económicas (IGAE), à
Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), à
Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao
Instituto do Consumidor e às autoridades competentes em
matéria de concorrência.
Artigo 113.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) O incumprimento da
decisão da ARN tomada no processo de resolução de
litígios, em violação do n.º 1 do artigo
10.º e do n.º 2 do artigo 12.º;
b) A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 21.º;
d) A violação dos termos do artigo 23.º;
e) O incumprimento da
obrigação de comunicação dos acordos
prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
f) O incumprimento da
determinação de partilha a que se refere o n.º 2,
bem como o desrespeito das condições determinadas nos
termos dos n.os 3 e 4, todos do artigo 25.º;
g) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 26.º;
h) O incumprimento de qualquer das
condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo
27.º, com excepção da constante da alínea r)
do n.º 1 do mesmo artigo;
i) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
j) O incumprimento de normas e
especificações obrigatórias, em
violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
l) A utilização de
frequências sem obtenção do respectivo direito de
utilização, quando exigível, ou em desconformidade
com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo
30.º;
m) O incumprimento de qualquer das
condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo
32.º, com excepção da constante da alínea f)
do n.º 1 do mesmo artigo;
n) A utilização de
números sem obtenção do respectivo direito de
utilização ou em desconformidade com os seus termos, em
violação do n.º 1 do artigo 33.º;
o) O incumprimento de qualquer das
condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo
34.º, com excepção da constante da alínea f)
do n.º 1 do mesmo artigo;
p) A transmissão de direitos
de utilização de frequências sem
comunicação, em violação do n.º 2 do
artigo 37.º, bem como a transmissão desses direitos em
violação do n.º 4 do mesmo artigo;
q) A transmissão de direitos
de utilização de números, em
violação dos termos e condições definidos
pela ARN previstos no artigo 38.º;
r) A violação dos
direitos dos utilizadores e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1
e 2 do artigo 39.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 39.º;
t) A utilização de
contratos de adesão sem prévia aprovação,
em violação do n.º 4 do artigo 39.º;
u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º;
v) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;
x) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;
z) O incumprimento da
obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos
termos do n.º 3 do artigo 43.º;
aa) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação do n.º 1 do artigo 45.º;
bb) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 46.º;
cc) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º;
dd) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º;
ff) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º;
gg) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
hh) A violação do
direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a
violação da obrigação prevista no n.º
2 do artigo 51.º;
ii) A suspensão ou
extinção do serviço em violação dos
n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 52.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
ll) A violação do
direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do
artigo 54.º e o incumprimento das obrigações que
sejam estabelecidas nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo
54.º;
mm) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
nn) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
oo) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
pp) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
qq) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
rr) A oposição
à realização da auditoria, em
violação do n.º 1 do artigo 76.º;
ss) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 78.º;
uu) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
vv) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º;
xx) O incumprimento das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 81.º;
zz) A violação das
obrigações impostas nos termos do n.º 1 e da
alínea a) do n.º 2, bem como a alteração das
condições de oferta em violação da
alínea b) do n.º 2, todos do artigo 82.º;
aaa) O desrespeito dos
princípios previstos no n.º 1 em violação de
qualquer dos termos fixados nos n.os 2 a 5 do artigo 83.º;
bbb) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º;
ccc) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
ddd) A oposição
à realização da auditoria, em
violação do n.º 6 do artigo 85.º;
eee) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
fff) A violação das
obrigações e condições previstas nos n.os 1
a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
ggg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
hhh) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 91.º;
iii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 92.º;
jjj) A oposição
à realização da auditoria, em
violação do n.º 6 do artigo 92.º;
lll) O incumprimento das
determinações previstas nos n.os 2 e 4 e das
obrigações previstas no n.º 3 do artigo 93.º;
mmm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
nnn) O incumprimento da
obrigação de contribuição em
violação do n.º 2 do artigo 97.º;
ooo) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
ppp) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 102.º;
qqq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
rrr) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
sss) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.o 1 do artigo 104.o;
ttt) A violação das
obrigações de prestação de
informações ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo
108.º;
uuu) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias nos termos do n.º 1 do artigo 111.º;
vvv) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 121.º;
xxx) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
2—As contra-ordenações previstas nas alíneas a)
a rrr) e ttt) a xxx) do número anterior são puníveis
com coima de E 500 a E 3740 e de E 5000 a
E 5 000 000, consoante sejam praticadas por pessoas
singulares ou colectivas, respectivamente.
3—A contra-ordenação prevista na alínea sss) do
n.o 1 é punível com coima de E 500 a E 3740 e de
E 5000 a E 44 891,81, consoante seja praticada por
pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
4 - Sempre que a
contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento
de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a
aplicação das sanções ou o seu cumprimento
não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem,
se este ainda for possível.
5 - Nos casos referidos no
número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à
injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo
incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação
de uma sanção pecuniária compulsória nos
termos do artigo 116.º
6 - Nas
contra-ordenações previstas na presente lei são
puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 114.º
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas
no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade
da infracção e a culpa do agente o justifique, as
seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de
objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas
contra-ordenações previstas nas alíneas qqq), rrr)
e sss) do n.o 1 do artigo anterior;
b) Interdição do
exercício da respectiva actividade até ao máximo
de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas
alíneas a), h), l), n), p), x) e z) do n.º 1 do artigo
anterior;
c) Privação do
direito de participar em concursos ou arrematações
promovidos no âmbito do presente diploma até ao
máximo de dois anos, nas contra-ordenações
previstas nas alíneas l), p), x) e z) do n.º 1 do artigo
anterior.
Artigo 115.º
Processamento e aplicação
1 - A aplicação das
coimas e sanções acessórias previstas na presente
lei bem como o arquivamento dos processos de
contra-ordenação são da competência do
conselho de administração da ARN.
2 - A instauração dos
processos de contra-ordenação é da
competência do conselho de administração da ARN,
cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos
serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
5 - Revertem para a ARN os objectos
declarados perdidos por força da aplicação da
alínea a) do artigo 114.º
6 - Exceptua-se do disposto nos
números anteriores o incumprimento das condições
previstas no n.º 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD
a instauração e instrução do processo de
contra-ordenação, bem como a aplicação das
respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.
Artigo 116.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1—Sem prejuízo de
outras sanções aplicáveis, emcaso de incumprimento
de decisões da ARN queimponham sanções
administrativas ou ordenem, noexercício dos poderes que
legalmente lhe assistem,a adopção de comportamentos ou de
medidas determinadasàs empresas que oferecem
redeseserviçosdecomunicaçõeselectrónicas
pode esta, quando talse justifique, impor uma sanção
pecuniária compulsória,nomeadamente nos casos referidos
nas alíneasa), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr),
ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), ttt), uuu) e xxx) do
n.o 1 do artigo 113.o
2 - A sanção
pecuniária compulsória consiste na
imposição à empresa que oferece redes ou
serviços de comunicações electrónicas do
pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que,
para além do prazo fixado para o cumprimento da
obrigação, se verifique.
3 - A sanção a que se
referem os números anteriores é fixada segundo
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao
volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior
e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo
incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre
(euro) 10000 e (euro) 100000.
4 - Os montantes fixados nos termos
do número anterior podem ser variáveis para cada dia de
incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o
montante máximo de (euro) 3000000 e um período
máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
6 - Dos actos da ARN praticados ao
abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de
comércio, nos termos dos n.os 2 a 13 do artigo 13.º
Artigo 117.º
Notificações
Quando, em processo de
contra-ordenação, o notificando não for encontrado
ou se recusar a receber a notificação efectuada nos
termos gerais, a mesma será feita através da
publicação de anúncios em dois números
seguidos de um dos jornais de maior circulação na
localidade da última residência do notificando ou de maior
circulação nacional.
Artigo 118.º
Auto de notícia
1 - Os autos de notícia
lavrados no âmbito de acções de
fiscalização no cumprimento das disposições
da presente lei fazem fé sobre os factos presenciados pelos
autuantes, até prova em contrário.
2 - O disposto no número
anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de
aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
3 - Do auto de notícia deve
constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o
endereço fornecido valerá para efeitos de
notificação.
4 - Quando o responsável
pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou uma
sociedade, deverá indicar-se, sempre que possível, a
identificação, a residência e o local de trabalho
dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
Artigo 119.º
Perda a favor do Estado
1 - Consideram-se perdidos a favor
do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após
notificação aos interessados a ordenar a sua entrega,
não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objectos perdidos a favor do Estado revertem para a ARN, que lhes dará o destino que julgar adequado.
CAPÍTULO III
Disponibilização de informações pela ARN
Artigo 120.º
Publicação de informações
1 - Compete à ARN
disponibilizar e manter actualizadas informações que
contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as
relativas às seguintes matérias:
a) Aplicação do presente quadro regulamentar;
b) Procedimentos de consulta em
curso nos termos dos artigos 8.º e 57.º, bem como os
resultados dos processos concluídos, salvo
informações confidenciais;
c) Direitos,
condições, procedimentos, taxas e decisões
referentes às autorizações gerais e aos direitos
de utilização;
d) Transmissão de direitos de utilização;
e) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
f) Obrigações
impostas às empresas nos termos dos capítulos III e IV do
título IV, identificando os respectivos mercados, com
salvaguarda das informações confidenciais ou que
constituam segredo comercial;
g) Informação sobre
os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os
previstos no artigo 94.º, e condições de oferta de
todos os serviços acessíveis ao público de modo a
permitir aos consumidores avaliar as alternativas disponíveis,
nomeadamente através de guias interactivos;
h) Um relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do artigo 98.º;
i) Resultado do cálculo do
custo líquido do serviço universal e da auditoria
efectuada nos termos do artigo 96.º;
j) Mecanismos de arbitragem e mediação existentes nos termos do n.º 1 do artigo 107.º
2 - As informações
referidas no número anterior podem ser disponibilizadas,
nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede da ARN e em todas
as suas delegações, bem como na sua
publicação oficial, conforme a natureza da matéria
o aconselhe.
3 - Para efeitos da alínea
c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a
diferentes sectores da Administração Pública,
compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis
para dar uma visão global dessas informações de
modo acessível ao utilizador, especialmente tendo em vista
facilitar a apresentação de pedidos de direitos de
instalação de recursos, sempre que considere que tal
é possível sem custos desproporcionados.
4 - Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:
a) Cópia de todas as informações publicadas referidas na alínea f) do n.º 1;
b) Notificação das
empresas que forem consideradas detentoras de poder de mercado
significativo e respectivas alterações que ocorram;
c) Todas as
informações que lhe sejam solicitadas pela
Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da
aplicação das directivas das comunicações
electrónicas.
TÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 121.º
Regularização de títulos
1 - Compete à ARN proceder
às alterações e adaptações
necessárias aos registos e licenças emitidos ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, às
autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º
241/97, de 18 de Setembro, bem como aos procedimentos de
declaração previstos no Decreto-Lei n.º 290-C/99, de
30 de Julho, com dispensa da correspondente taxa.
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, devem todas as empresas por ele abrangidas
prestar e fornecer à ARN todas as informações e
documentos que lhes sejam solicitados.
3 - Mantêm-se em vigor todas
as obrigações constantes das bases da concessão do
serviço público de telecomunicações
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, salvo
quando da aplicação da presente lei resulte um regime
mais exigente, caso em que será este a vigorar.
4 - As empresas mantêm os
direitos de utilização dos recursos de
numeração e frequências atribuídos antes da
publicação da presente lei até ao termo do prazo
fixado no respectivo título de atribuição, quando
tal prazo exista.
5 - Mantêm-se ainda
aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas
empresas licenciadas em concursos realizados antes da
publicação da presente lei, pelo que se mantêm em
vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.
6 - Se do processo de
regularização de títulos a que se refere o
n.º 1 resultar uma redução de direitos ou
extensão de obrigações, a ARN pode prorrogar a
validade desses direitos e obrigações no máximo
até 25 de Abril de 2004, desde que não sejam afectados os
direitos de outras empresas, notificando dessa decisão a
Comissão Europeia.
Artigo 122.º
Manutenção de obrigações
1 - Compete à ARN, logo
após a publicação da presente lei, definir e
analisar os mercados, declarar as empresas com poder de mercado
significativo e determinar a imposição,
manutenção, alteração ou supressão
de obrigações nos termos da presente lei.
2 - Até à
determinação da ARN nos termos do número anterior
mantêm-se em vigor as seguintes obrigações:
a) Relativas à oferta de
circuitos alugados constantes do artigo 23.º do Regulamento de
Exploração de Redes Públicas de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
290-A/99, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21 de Setembro, bem como dos
artigos 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do mesmo diploma;
b) Relativas a preços de
acesso e utilização das redes telefónicas fixas e
do serviço fixo de telefone constantes do artigo 34.º do
Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de
Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro;
c) Relativas à
selecção e pré-selecção constantes
do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
d) Relativas à partilha
constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30
de Dezembro, e do artigo 8.º do Regulamento de
Exploração de Redes Públicas de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
290-A/99, de 30 de Julho;
e) Relativas ao acesso às
redes constantes do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 415/98, de 31 de Dezembro, e do artigo 33.º do
Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de
Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro;
f) Relativas a
interligação constantes ou resultantes da
execução do n.º 1 do artigo 6.º e dos artigos
8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,
15.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei
n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
g) Relativas à
desagregação do lacete local constantes do Regulamento CE
n.º 2887/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
Dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto
no artigo 43.º, não devem ser mantidas as medidas
legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao
concederem acesso ou interligação, a oferecerem
condições diferentes a diferentes empresas por
serviços equivalentes e ou imponham obrigações que
não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de
interligação efectivamente prestados, neste caso sem
prejuízo das condições fixadas nos artigos
27.º, 32.º e 34.º
Artigo 123.º
Normas transitórias
1 - Até ao início da
vigência do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos é aplicável o regime de
impugnação contenciosa actualmente em vigor, sem
prejuízo da competência dos tribunais de comércio.
2 - Os municípios devem, no
prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei,
aprovar o percentual a aplicar no ano de 2004, conforme estipulado na
alínea b) do n.º 2 do artigo 106.º
3 - A ARN publicará, no
prazo máximo de 60 dias a contar da data de
publicação da presente lei, um regulamento no qual
definirá os procedimentos a adoptar pelas empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público em local fixo,
da cobrança e entrega mensais, aos municípios, das
receitas provenientes da aplicação da TMDP.
Artigo 124.º
Concessionária
1 - É aplicável
à concessionária do serviço público de
telecomunicações o regime constante da presente lei, nos
termos do n.º 3 do artigo 121.º
2 - A convenção de
preços do serviço universal celebrada ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, vigora até
à implementação do regime previsto no artigo
93.º e no máximo até 31 de Dezembro de 2003.
3 - No caso de em 31 de Dezembro de
2003 não estar implementado o regime previsto no artigo
93.º, mantêm-se em vigor as regras de fixação
de preços constantes da convenção até
à referida implementação.
Artigo 125.º
Regulamentos
1 - Compete à ARN publicar
os regulamentos necessários à execução da
presente lei, nomeadamente os que envolvem as matérias referidas
no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º,
no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º,
no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 2 do artigo 40.º,
no n.º 5 do artigo 54.º, no n.º 4 do artigo 84.º,
nos n.os 2 e 4 do artigo 92.º e no n.º 4 do artigo
108.º, sem prejuízo da competência estatutária
da ARN para emitir regulamentos sempre que tal se mostre
indispensável ao exercício das suas
atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto
no número anterior, mantêm-se em vigor todas as medidas e
determinações adoptadas pela ARN ao abrigo da
legislação revogada pela presente lei.
Artigo 126.º
Contagem de prazos
À contagem de prazos
previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo
72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 127.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 91/97, de 1 de
Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com
excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
b) Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro;
c) Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro;
d) Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro;
e) Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
f) Decreto-Lei n.º 290-A/99,
de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21 de Setembro;
g) Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho;
h) Decreto-Lei n.º 290-C/99, de 30 de Julho;
i) Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro;
j) Decreto-Lei n.º 474/99, de
8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 95/2001, de 20 de Agosto;
l) Decreto-Lei n.º 287/2001, de 8 de Novembro;
m) Decreto-Lei n.º 133/2002, de 14 de Maio.
2 - O serviço de telefone
é excluído do âmbito de aplicação da
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 195/99,
de 8 de Junho.
3 - A concessionária do
serviço público de telecomunicações
é excluída do âmbito de aplicação da
alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
4 - A Portaria n.º 791/98, de
22 de Setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de
18 de Setembro, mantém-se em vigor.
Artigo 128.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A TMDP, consagrada no artigo
106.º, entra em vigor nos 90 dias seguintes à
publicação da presente lei.
Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 28 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Parâmetros de qualidade do serviço
Parâmetros de tempo de
fornecimento e qualidade do serviço, definições e
métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º
(ver tabela no documento original)
Nota. - O número da versão da ETSI EG 201 769-1 é 1.1.1 (Abril de 2000).